Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-208/21

N.º do Acórdão
62021CJ0208
Data
02/02/2023

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Artigo 7.° Artigo 13.° Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Diretiva 2005/29/CE Proteção dos consumidores Artigo 5.° Artigo 3.° Sanções Contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento ditos “unit‑linked” Omissão enganosa Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores Consequências jurídicas Obrigação de redação das cláusulas contratuais de forma clara e compreensível Informações sobre a natureza e a estruturação do produto de seguro e sobre os riscos associados a esse produto Contratos tipo enganosos Entidade responsável


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de fevereiro de 2023.
K.D. contra Towarzystwo Ubezpieczeń Ż S.A.
Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Artigo 5.° – Obrigação de redação das cláusulas contratuais de forma clara e compreensível – Diretiva 2005/29/CE – Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores – Artigo 3.° – Âmbito de aplicação – Artigo 7.° – Omissão enganosa – Artigo 13.° – Sanções – Contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento ditos “unit‑linked” – Informações sobre a natureza e a estruturação do produto de seguro e sobre os riscos associados a esse produto – Contratos tipo enganosos – Entidade responsável – Consequências jurídicas.
Processo C-208/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

2 de fevereiro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Artigo 5.° – Obrigação de redação das cláusulas contratuais de forma clara e compreensível – Diretiva 2005/29/CE – Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores – Artigo 3.° – Âmbito de aplicação – Artigo 7.° – Omissão enganosa – Artigo 13.° – Sanções – Contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento ditos “unit‑linked” – Informações sobre a natureza e a estruturação do produto de seguro e sobre os riscos associados a esse produto – Contratos tipo enganosos – Entidade responsável – Consequências jurídicas»

No processo C‑208/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Wola, Varsóvia, Polónia), por Decisão de 1 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de março de 2021, no processo

K. D.

contra

Towarzystwo Ubezpieczeń Ż S.A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: L. S. Rossi (relatora), presidente de secção, J.‑C. Bonichot e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Towarzystwo Ubezpieczeń Ż S.A., por A. Ciechowicz‑Jaworska e B. Ślażyński, radcy prawni,

– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação do Governo checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Santini, avvocato dello stato,

– em representação da Comissão Europeia, por S. L. Kalėda e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como do artigo 2.°, alínea d), e do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

2 Este pedido foi apresentado no contexto de um litígio que opõe K. D. à Towarzystwo Ubezpieczeń Ż S.A. (a seguir «TUŻ»), a respeito do reembolso dos prémios de seguro pagos ao título de um contrato de seguro de vida de grupo, de capital variável, ligado a um fundo de investimento (a seguir «contrato de grupo “unit–linked”») ao qual K. D. aderiu.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3 O artigo 5.° da Diretiva 93/13 prevê:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. [...]»

Diretiva 2002/83/CE

4 O artigo 36.° da Diretiva 2002/83/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002, L 345, p. 1), revogada e substituída, a partir de 1 de janeiro de 2016, pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO 2013, L 341, p. 1), dispunha no seu n.° 1:

«Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo III.»

Diretiva 2005/29

5 Os considerandos 7 e 9 da Diretiva 2005/29 têm a seguinte redação:

«(7) A presente diretiva refere‑se a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar diretamente as decisões de transação dos consumidores em relação a produtos. [...]

[...]

(9) A presente diretiva não prejudica as ações individuais intentadas por quem tenha sofrido um prejuízo provocado por uma prática comercial desleal. Também não prejudica as disposições comunitárias e nacionais relativas ao direito dos contratos [...] Atendendo à sua complexidade e aos sérios riscos que lhes são inerentes, os serviços financeiros e bens imóveis carecem de requisitos pormenorizados, incluindo da imposição de obrigações positivas aos profissionais. Por este motivo, no domínio dos serviços financeiros e bens imóveis, a presente diretiva não prejudica o direito dos Estados‑Membros de irem mais longe do que o nela disposto para proteção dos interesses económicos dos consumidores. [...]»

6 Nos termos do artigo 2.° desta diretiva:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[...]

b) “Profissional”: qualquer pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente diretiva, atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem atue em nome ou por conta desse profissional;

c) “Produto”: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

d) “Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” (a seguir designadas também por “práticas comerciais”): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

[...]»

7 O artigo 3.° da referida diretiva dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1. A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.

2. A presente diretiva não prejudica o direito contratual e, em particular, as normas relativas à validade, à formação ou aos efeitos de um contrato.»

8 O artigo 5.° da mesma diretiva prevê:

«1. São proibidas as práticas comerciais desleais.

[...]

4. Em especial, são desleais as práticas comerciais:

a) Enganosas, tal como definido nos artigos 6.° e 7.°;

ou

b) Agressivas, tal como definido nos artigos 8.° e 9.°

[...]»

9 Nos termos do artigo 7.° da Diretiva 2005/29:

«1. Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.

2. Também é considerada uma omissão enganosa a prática comercial em que o profissional, tendo em conta os aspetos descritos no n.º 1, oculte a informação substancial referida no mesmo número ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio, ou quando não refira a intenção comercial da prática em questão, se esta não se puder depreender do contexto e, em qualquer dos casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.

[...]

5. São considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pela legislação comunitária relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing, cuja lista não exaustiva, consta do anexo II.»

10 O artigo 11.° da referida diretiva dispõe, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:

«Os Estados‑Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais, a fim de garantir o cumprimento das disposições da presente diretiva no interesse dos consumidores.»

11 O artigo 13.° da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

12 Nos termos do anexo II desta diretiva, figuram entre as informações consideradas substanciais, na aceção do artigo 7.° da mesma, as informações referidas no artigo 36.°, n.° 1 da Diretiva 2002/83.

13 A Diretiva 2005/29 foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (JO 2019, L 328, p. 7). Esta última diretiva, cujo prazo de transposição terminava em 28 de novembro de 2021, em conformidade com o seu artigo 7.°, n.° 1, inseriu um artigo 11.°‑A na Diretiva 2005/29, com a seguinte redação:

«1. Os consumidores lesados por práticas comerciais desleais têm acesso a meios de ressarcimento proporcionados e eficazes, incluindo a uma indemnização por danos sofridos e, se for caso disso, à redução do preço ou à rescisão do contrato. Os Estados‑Membros podem estabelecer as condições para a aplicação e os efeitos desses meios de ressarcimento. Os Estados‑Membros podem ter em conta, se for caso disso, a gravidade e a natureza da prática comercial desleal, os danos sofridos pelo consumidor e demais circunstâncias pertinentes.

2. Esses meios de ressarcimento aplicam‑se sem prejuízo de outros meios de ressarcimento, aos quais os consumidores possam recorrer ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.»

Direito polaco

14 A Diretiva 2005/29 foi transposta para o direito polaco pela ustawa o przeciwdziałaniu nieuczciwym praktykom rynkowym (Lei contra as práticas comerciais desleais) de 23 de agosto de 2007 (Dz. U. n.° 171, posição 1206). O artigo 12.°, n.o 1, desta lei, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«Em caso de prática comercial desleal, o consumidor cujos interesses tenham sido ameaçados ou violados pode pedir:

[...]

4) a reparação dos danos causados com base em princípios gerais, nomeadamente exigindo a resolução do contrato com obrigação de restituição recíproca das prestações e reembolso pelo profissional das despesas relacionadas com a compra do produto; [...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 Através de uma declaração de adesão que produzia efeitos a partir de 10 de janeiro de 2012, K. D. aderiu por quinze anos, na qualidade de segurado, ao contrato de grupo unit–linked celebrado entre a TUŻ, empresa de seguros, e Y, um banco que atuava na qualidade de tomador de seguro.

16 Esse contrato tinha por objeto a cobrança e o investimento dos prémios de seguro, mensalmente pagos pelos segurados, através de um fundo de investimento cujo capital era constituído a partir desses prémios. Após a respetiva conversão em unidades de participação no fundo de investimento, o montante correspondente aos referidos prémios era investido em certificados emitidos por uma empresa de investimento (a seguir «ativos representativos do contrato de grupo unitlinked»), cujo valor era calculado com base num índice.

17 Em contrapartida, no termo do período de seguro, a TUŻ comprometia‑se a pagar prestações em caso de morte ou sobrevivência do segurado. O montante dessas prestações não deveria ser inferior ao valor nominal dos prémios pagos pelo segurado, acrescido de qualquer variação positiva do valor das unidades de participação no fundo de investimento. Por outro lado, em caso de resolução do contrato de seguro antes do termo, a TUŻ comprometia‑se a reembolsar a cada segurado um montante igual ao valor atualizado das unidades de participação no fundo de investimento em que os seus prémios tinham sido convertidos.

18 O contrato de grupo unitlinked regia‑se pelas condições gerais de seguro, por uma tabela relativa a taxas e limites máximos de prémios e por um regulamento do fundo de investimento, os quais constituíam as cláusulas contratuais‑tipo redigidas pela TUŻ. Esses documentos não especificavam as regras que regulavam a conversão dos prémios mensais em unidades de participação do fundo de investimento nem a avaliação dessas unidades de participação, a avaliação do ativo líquido da totalidade desse fundo e a avaliação dos certificados nos quais as disponibilidades do referido fundo eram investidas, nem o método de cálculo do valor do índice no qual se baseava o pagamento desses certificados. O regulamento do fundo de investimento indicava todavia que o investimento estava nomeadamente exposto ao risco de crédito do emitente dos referidos certificados, bem como ao risco de perda de uma parte dos prémios pagos, em caso de resolução antecipada do contrato.

19 A comercialização do contrato de grupo unitlinked junto dos consumidores era efetuada e gerida pelo banco Y, que recebia uma comissão da TUŻ pela sua intervenção. Embora não tenha participado na conceção do produto de seguro, que foi inteiramente concebido pela TUŻ, a Y formou os seus trabalhadores encarregados de propor esse produto e elaborou material de formação para esse efeito que foi validado pela TUŻ.

20 No caso em apreço, a adesão de K. D. ao contrato de grupo unitlinked foi efetuada por intermédio de um trabalhador da Y, que, segundo K. D., lhe apresentou o produto de seguro em causa como um produto de investimento que oferecia um capital garantido no termo do prazo de validade do referido contrato. A oferta de adesão baseava‑se nas condições gerais de seguro e no regulamento do fundo de investimento redigidos pela TUŻ, que foram entregues a K. D. pelo trabalhador da Y.

21 Após ter tomado conhecimento de que o valor das suas participações no fundo de investimento era significativamente inferior ao montante dos prémios de seguro que tinha pago, K. D. resolveu o seu contrato de seguro, por carta de 4 de abril de 2017, e pediu à TUŻ que lhe reembolsasse a totalidade desses prémios de seguro. Por carta de 25 de abril de 2017, a TUŻ recusou este pedido.

22 Por ação intentada em 10 de janeiro de 2018 no Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia–Wola, Varsóvia, Polónia), órgão jurisdicional de reenvio, K. D. pediu que a TUŻ fosse condenada a pagar‑lhe um montante que correspondia, no essencial, à diferença entre o valor de resgate do contrato de seguro no dia da respetiva resolução, que, após dedução das despesas de liquidação, ascendia a cerca de um terço dos prémios de seguro que K. D. tinha pago, e a totalidade desses prémios.

23 Em apoio desta ação, K. D. invocou vários fundamentos, nomeadamente a nulidade da sua declaração de adesão ao contrato de grupo unitlinked, bem como uma prática comercial desleal por parte da TUŻ que consistia na venda de produtos não adaptados às necessidades do consumidor e na prestação de informações enganosas a este último no momento da adesão a esse contrato. Em apoio destes fundamentos, K. D. alegou, em substância, que as cláusulas contratuais‑tipo do referido contrato contêm disposições pouco claras, imprecisas e, portanto, enganosas, que não permitem ao consumidor determinar a natureza e a estruturação do produto de seguro proposto, bem como os riscos que lhe estão associados.

24 A TUŻ alega que as práticas pretensamente desleais invocadas por K. D. dizem respeito ao processo de venda do produto de seguro realizado pela Y, no âmbito da sua atividade económica, por sua própria conta e em seu próprio nome. Além disso, a TUŻ afirma ter cumprido as obrigações de informação que lhe incumbiam, uma vez que todas as informações relativas ao referido produto de seguro constavam dos documentos recebidos por K. D. aquando da sua adesão ao contrato de grupo unitlinked.

25 É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a interpretação de várias disposições da Diretiva 2005/29 e da Diretiva 93/13 a fim de resolver o litígio que está pendente perante ele. Salienta, em primeiro lugar, que, segundo uma interpretação literal do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, lido à luz do seu considerando 7, o conceito de «prática comercial desleal», na aceção desta diretiva, apenas visa as circunstâncias respeitantes à celebração do acordo e à apresentação do produto ao consumidor, e não a fase anterior relativa à conceção desse produto e à determinação do conteúdo do contrato‑tipo de seguro.

26 No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, há que ter em conta as especificidades de uma relação jurídica tripartida, como a que está em causa no processo principal. Nessa relação, a oferta do produto de seguro concebido pela empresa de seguros e distribuído pelo tomador de seguro baseia‑se num contrato‑tipo de seguro elaborado por essa empresa de seguros, contrato esse que determina o alcance das obrigações respetivas desta última e do consumidor.

27 Assim, quando esse contrato‑tipo não está redigido de maneira compreensível, por não permitir ao consumidor médio determinar as características essenciais do produto de seguro proposto, o conceito de «prática comercial desleal» poderia igualmente ser interpretado no sentido de que abrange o comportamento de um profissional que, embora não esteja implicado na comercialização desse produto, redigiu um contrato‑tipo de seguro enganoso que serve de base a uma oferta comercial preparada e proposta aos consumidores por outro profissional.

28 Em segundo lugar, se assim fosse, colocar‑se‑ia igualmente a questão de saber se o profissional responsável por essa prática comercial desleal é o que elaborou o contrato‑tipo de seguro enganoso ou o que apresentou o produto baseado nesse contrato‑tipo ao consumidor e que é diretamente responsável pela sua comercialização, ou ainda se há que responsabilizar os dois profissionais por essa prática.

29 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, uma vez que o tomador do seguro está encarregado de propor a adesão ao contrato de grupo unitlinked e, a esse título, recebe uma comissão da empresa de seguros, e que o conceito de «profissional», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2005/29, também designa qualquer pessoa que atue em nome e por conta de um profissional, os dois operadores podem ser considerados responsáveis.

30 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas a respeito da compatibilidade do artigo 12.°, n.° 1, ponto 4, da Lei relativa ao combate às práticas comerciais desleais com a Diretiva 2005/29. Esta disposição, como interpretada pelos órgãos jurisdicionais polacos, autoriza que seja pedida a anulação de um contrato celebrado em razão de uma prática comercial desleal.

31 Ora, resulta do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29, que a constatação do caráter desleal de uma prática comercial não afeta diretamente a validade do contrato. Além disso, decorre do artigo 13.° desta diretiva que as sanções previstas pelos Estados‑Membros em caso de violação das disposições de direito nacional que transpõem a referida diretiva devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, estas sanções devem ser fixadas tendo em conta a regra de delimitação prevista no artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva.

32 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Diretiva 2005/29 não pode servir de fundamento à declaração de invalidade de um contrato. Daqui resulta que uma disposição de direito nacional que transpõe esta diretiva e que prevê a anulação de um contrato celebrado em razão de uma prática comercial desleal constitui uma sanção desproporcionada. Só na Diretiva 2019/2161 é que o legislador da União previu, a título excecional, a possibilidade de pedir a resolução de um contrato celebrado desse modo, inserindo um novo artigo 11.°‑A na Diretiva 2005/29, ou seja, já posteriormente à entrada em vigor do artigo 12.°, n.° 1, ponto 4, da Lei relativa ao combate às práticas comerciais desleais.

33 Em quarto lugar, caso a Diretiva 2005/29 se oponha a que uma prática comercial desleal seja sancionada pela anulação do referido contrato, como é o caso no direito polaco, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 5.° da Diretiva 93/13 constitui uma base jurídica adequada para pedir tal anulação.

34 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a utilização de um contrato‑tipo de seguro incompreensível e pouco claro, que não permite ao consumidor compreender as características essenciais do produto comercializado nem a repartição e amplitude do risco de investimento que o mesmo suporta, viola a obrigação de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais enunciada no artigo 5.° da Diretiva 93/13. Tal conclusão deveria permitir que, sob certas condições, os órgãos jurisdicionais nacionais declarassem algumas das cláusulas desse contrato‑tipo inválidas em razão do seu caráter abusivo, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva.

35 Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia-Wola, Varsóvia, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem o artigo 3.°, n.° 1, [da Diretiva 2005/29, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea d), da mesma], ser interpretad[o] no sentido de que a primeira disposição concentra o conceito de prática comercial desleal apenas no que toca às circunstâncias relacionadas com a celebração do contrato e com a apresentação do produto ao consumidor, ou deve considerar se também abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, e portanto, pelo conceito de prática comercial desleal, uma formulação utilizada pelo profissional, criador do produto, num modelo de contrato enganoso que serve de base ao funcionamento da oferta para venda preparada por outro profissional e que, por conseguinte, não está diretamente relacionada com a comercialização do produto?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar‑se que o profissional responsável, na aceção da Diretiva 2005/29/CE, por uma prática comercial desleal é o profissional que formulou o modelo de contrato enganoso ou o profissional que apresentou o produto ao consumidor com base nesse modelo de contrato e é diretamente responsável pela comercialização do produto, ou deve considerar se que ambos os profissionais são responsáveis para efeitos da Diretiva 2005/29/CE?

3) O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29/CE opõe se a uma norma do direito nacional (a uma interpretação do direito nacional) que confere ao consumidor o direito de pedir a anulação num tribunal nacional de um contrato celebrado com o profissional, com reembolso recíproco das prestações, quando a declaração de intenção do consumidor de celebrar o contrato foi feita sob a influência de uma prática comercial desleal do profissional?

4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve a Diretiva 93/13 ser considerada o fundamento jurídico adequado para avaliar a conduta do profissional que consiste na utilização, nas suas relações com os consumidores, de um modelo de contrato incompreensível e pouco claro, e se, nesse caso, deve o requisito de que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e simples, como estabelecido pelo artigo 5.° da Diretiva 93/13, ser interpretado no sentido de que, nos contratos de seguro ligados a um fundo de investimento celebrados com consumidores, cumpre esse requisito uma cláusula contratual não negociada individualmente que não determina expressamente a escala do risco de investimento durante a vigência do contrato de seguro, limitando se a informar da possibilidade de perder parte do prémio inicial pago e dos prémios atuais/correntes em caso de rescisão do seguro antes do termo do período de cobertura?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

36 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de dezembro de 2021, a instância foi suspensa no presente processo, em aplicação do artigo 55.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, até à prolação do acórdão nos processos apensos C‑143/20 e C‑213/20, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked»).

37 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2022, o Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked») (C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118), foi notificado ao órgão jurisdicional de reenvio para que este indicasse se pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.

38 Por carta de 6 de maio de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio comunicou ao Tribunal de Justiça que mantinha o presente pedido. O reatamento da instância no presente processo foi decidido em conformidade.

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

39 A TUŻ tem dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, alegando que não é necessária uma resposta às questões submetidas para a solução do litígio no processo principal. Com efeito, por um lado, em 25 de novembro de 2020, a TUŻ reconheceu e pagou a K.D. o montante do crédito reclamado, pelo que o litígio no processo principal ficou sem objeto. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e dos órgãos jurisdicionais nacionais já responde às referidas questões.

40 Por um lado, no que diz respeito à circunstância de a jurisprudência do Tribunal de Justiça já ter dado uma resposta às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, basta recordar que, mesmo perante uma jurisprudência que resolva a questão de direito em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais conservam inteira liberdade para recorrer ao Tribunal de Justiça, caso o considerem oportuno, sem que a circunstância de as disposições cuja interpretação é solicitada já terem sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça impeça que este último se pronuncie novamente ou tenha como consequência a inadmissibilidade das questões submetidas (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.os 21 e 22).

41 Por outro lado, no que diz respeito à existência de um litígio no processo principal, é certo que, como resulta dos próprios termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser necessária ao julgamento da causa pelo órgão jurisdicional de reenvio. Assim, o processo de reenvio prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociația «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/20, EU:C:2022:120, n.° 25 e jurisprudência referida).

42 Todavia, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, TGSS (Desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico), C‑389/20, EU:C:2022:120 n.° 23 e jurisprudência referida].

43 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, TGSS (Desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico), C‑389/20, EU:C:2022:120, n.° 24 e jurisprudência referida].

44 No caso em apreço, questionado a este respeito pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que o processo principal ainda estava pendente, que o pedido da recorrente não tinha sido retirado e que não havia que encerrar o processo, uma vez que o facto de a TUŻ ter reconhecido o crédito visava provocar o encerramento do processo pendente perante o órgão jurisdicional de reenvio e a impedir o Tribunal de Justiça de se pronunciar.

45 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que a indicação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que o processo principal continua pendente vincula o Tribunal de Justiça e não pode, em princípio, ser posta em causa pelas partes no processo principal. (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.° 30, e de 18 de novembro de 2020, DelayFix, C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 33).

46 Além disso, uma vez que não resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, nem da resposta do órgão jurisdicional de reenvio sobre a manutenção do seu pedido de decisão prejudicial, que a recorrente no processo principal tenha desistido do seu recurso ou que as suas pretensões tenham sido integralmente satisfeitas, deixando o litígio sem objeto, não se afigura manifestamente que o problema descrito no pedido de decisão prejudicial se tenha tornado hipotético, pelo que uma resposta às questões submetidas continua a revelar‑se necessária para resolver o referido litígio (v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire‑Atlantique et du Centre Ouest, C‑600/21, EU:C:2022:970, n.° 25).

47 Nestas condições, importa considerar o pedido de decisão prejudicial admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

48 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado das suas questões (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 31).

49 Importa igualmente recordar que o Tribunal de Justiça decidiu repetidamente que a justificação do reenvio prejudicial não consiste na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva solução de um litígio (Acórdão de 15 de junho de 2021, Facebook Irlanda e o., C‑645/19, EU:C:2021:483, n.° 116 e jurisprudência referida).

50 No caso em apreço, resulta da exposição dos factos constante do n.° 23 do presente acórdão que o litígio no processo principal tem nomeadamente por objeto a existência de uma pretensa prática comercial desleal que consiste na redação de um contrato de grupo tipo unitlinked de maneira pouco clara e precisa, por parte de uma empresa de seguros, sendo que o consumidor que aderiu a esse contrato de seguro de grupo, na sequência de uma proposta de uma segunda empresa, tomadora do referido contrato de seguro de grupo, não consegue compreender a natureza e a estruturação do produto de seguro proposto nem os riscos que lhe estão associados.

51 Assim sendo, com as suas primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que a redação, por uma empresa de seguros, de um contrato de grupo tipo unitlinked, que não permite ao consumidor que adere a esse contrato sob proposta de uma segunda empresa, tomadora do seguro, compreender a natureza e a estruturação do produto de seguro que lhe estão associados, constitui uma «prática comercial desleal», na aceção da referida disposição. Em caso de resposta afirmativa, o referido órgão jurisdicional pergunta, além disso, se devem ser considerados responsáveis por essa prática comercial desleal a empresa de seguros, a empresa tomadora do seguro ou ambos os profissionais conjuntamente.

52 Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, a diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto. Nos termos do artigo 5.°, n.° 4, da referida diretiva, são desleais as práticas comerciais enganosas, tal como definido nos artigos 6.° e 7.°, ou agressivas, tal como definido nos artigos 8.° e 9.°

53 Em primeiro lugar, no que respeita à qualificação da redação, por uma empresa de seguros, de um contrato de grupo tipo unitlinked de «prática comercial» na aceção da Diretiva 2005/29, importa em primeiro lugar recordar que o conceito de «práticas comerciais» é definido de modo particularmente amplo no artigo 2.°, alínea d), desta diretiva, sendo que as práticas visadas devem, por um lado, ser de natureza comercial, isto é, emanar de profissionais, e, por outro, estar em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de produtos aos consumidores. A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu, por um lado, que a expressão estar «em relação direta com a venda de um produto» abrange, nomeadamente, qualquer medida relacionada com a celebração de um contrato, uma vez que o conceito de «produto», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da referida diretiva, abrange qualquer bem ou serviço. Por outro lado, resulta do artigo 2.°, alínea b), da mesma diretiva, que o conceito de «profissional» abrange «qualquer pessoa singular ou coletiva», que exerça uma atividade remunerada, desde que a prática comercial se inscreva no âmbito das atividades que realiza a título profissional, incluindo quando essa prática é desenvolvida por outra empresa que atua em nome e/ou por conta dessa pessoa [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.° 129 e jurisprudência referida].

54 No que respeita, em segundo lugar, à aplicabilidade desse conceito aos atos de uma empresa de seguros relacionados com a adesão de consumidores a um contrato de grupo unitlinked, o Tribunal de Justiça já decidiu, em primeiro lugar, que a declaração pela qual um consumidor adere a um contrato de grupo celebrado entre uma empresa de seguros e uma empresa tomadora do seguro gera um contrato de seguro individual entre essa empresa de seguros e esse consumidor. Ao propor ao referido consumidor a adesão ao referido contrato de grupo, a empresa tomadora do seguro exerce, por sua vez, mediante remuneração, uma atividade de mediação de seguros na aceção da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3) [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.os 81, 87 e 88].

55 Isto implica, em seguida, que o consumidor que pretenda aderir a tal contrato de grupo unitlinked receba as informações que o artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2002/83 exige que sejam comunicadas ao tomador antes da celebração do contrato de seguro (a seguir «informações contratuais») [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unit‑linked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.o 82].

56 A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que, uma vez que, no caso de um contrato de grupo unitlinked, o produto de seguro contém um elemento de investimento, que é indissociável desse produto, essas informações contratuais devem nomeadamente incluir indicações sobre as características essenciais dos ativos representativos do contrato de grupo unitlinked. Além disso, essa indicação deve incluir informações claras, precisas e compreensíveis sobre os riscos estruturais ligados aos referidos ativos representativos, incluindo os princípios gerais que regem os seu rendimento, bem como informações claras, precisas e compreensíveis sobre os riscos estruturais ligados aos referidos ativos representativos, a saber, os riscos que são inerentes à sua natureza e podem afetar diretamente os direitos e as obrigações decorrentes da relação de seguro, como os riscos ligados à depreciação das unidades de participação do fundo de investimento a que o referido contrato está ligado ou o risco de crédito do emitente dos instrumentos financeiros que compõem os mesmos ativos representativos. Em contrapartida, as referidas indicações não tem necessariamente de conter uma descrição detalhada e exaustiva da natureza e da dimensão de todos os riscos de investimento ligados aos ativos representativos do contrato de grupo unitlinked, como os que decorrem das especificidades dos diferentes instrumentos financeiros que os compõem ou das modalidades técnicas de cálculo do valor do índice em que se baseia o pagamento desses instrumentos financeiros, nem as mesmas informações que o emitente dos referidos instrumentos financeiros é obrigado, enquanto prestador de serviços de investimento, a comunicar aos seus clientes (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. [Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.os 97 e 102 a 105].

57 Por último, incumbe à empresa de seguros comunicar as informações contratuais à empresa tomadora do seguro, formulando‑as de forma clara, precisa e compreensível para os consumidores, com vista à sua posterior transmissão a estes durante o procedimento de adesão a um contrato de grupo unit–linked. Esta empresa tomadora do seguro, que atua como mediadora de seguros, deve, por seu lado, transmitir essas informações contratuais a qualquer consumidor antes da sua adesão a esse contrato, acompanhadas de qualquer outra especificação que se revele necessária tendo em conta as exigências e as necessidades desse consumidor. Estas especificações devem ser ajustadas de acordo com a complexidade do referido contrato e comunicadas com clareza e exatidão e de forma compreensível para o mesmo consumidor [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.os 89 a 91].

58 Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a comunicação das informações contratuais ao consumidor que pretenda aderir a um contrato de grupo unitlinked pode ser feita através de um contrato‑tipo redigido pela empresa de seguros, desde que seja entregue a esse consumidor pela empresa tomadora do seguro, anteriormente à sua adesão, e em tempo útil, de modo a permitir que o mesmo faça, com conhecimento de causa, uma escolha esclarecida do produto de seguro que melhor convém às suas necessidades [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.° 118].

59 Foi com base nas considerações resumidas nos n.os 53 a 58 do presente acórdão que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o., de 24 de fevereiro de 2022 (Contratos de seguro «unitlinked») (C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.° 130), que a comunicação das informações contratuais antes da adesão de um consumidor a um contrato de grupo unit‑linked, por um lado, emana da empresa de seguros e da empresa tomadora do seguro, que atua como mediadora de seguros, e inscreve‑se no âmbito das atividades a que essas empresas se dedicam a título profissional, e que, por outro, esta comunicação está em relação direta com a celebração, pelo referido consumidor, de um contrato de seguro na aceção da Diretiva 2002/83, sendo que, por conseguinte, constitui uma «prática comercial» na aceção da Diretiva 2005/29.

60 Uma vez que, como no caso em apreço, a referida comunicação assume a forma de um contrato‑tipo, que serve de base à proposta de adesão ao contrato de grupo unitlinked apresentado pela empresa tomadora do seguro, a redação desse contrato‑tipo pela empresa de seguros também se enquadra no conceito de «prática comercial», na aceção da Diretiva 2005/29.

61 No que respeita, em segundo lugar, ao caráter desleal de uma prática comercial que consiste na redação pouco clara e imprecisa de um contrato de grupo de tipo unitlinked por parte de uma empresa de seguros, o que não permite ao consumidor que adere ao contrato sob proposta de uma empresa tomadora desse contrato de grupo compreender a natureza e a estruturação do produto de seguro proposto e os riscos que lhe estão associados, há que recordar que resulta do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 que uma prática comercial é considerada enganosa e constitui, assim, uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.°, n.° 4, da mesma, se, tida em conta no seu contexto factual e tendo em conta todas as suas características e as circunstâncias e limitações do meio de comunicação utilizado, estiverem preenchidos dois requisitos. Por um lado, esta prática deve omitir uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida. Por outro lado, a referida prática comercial deve conduzir ou ser suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo [Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.° 131].

62 Além disso, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, desta diretiva, quando o segundo requisito enunciado no número anterior estiver preenchido, uma prática comercial será igualmente considerada omissão enganosa quando o profissional oculte essa informação substancial ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio [Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.° 132].

63 A este respeito, o Tribunal de Justiça, por um lado, declarou que as informações contratuais referidas no n.° 56 do presente acórdão constituem informações substanciais, na aceção do artigo 7.° da Diretiva 2005/29 [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.° 133].

64 Por outro lado, tendo em conta a importância capital que reveste a comunicação das informações contratuais mencionadas no referido n.° 56 para permitir ao consumidor que pretenda aderir ao contrato de seguro de grupo unitlinked fazer, com conhecimento de causa, uma escolha esclarecida relativamente ao produto de seguro que melhor se adapta às suas necessidades, o Tribunal de Justiça considerou que a omissão de comunicar essas informações, a sua dissimulação, ou a sua comunicação de um modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio são suscetíveis de conduzir o referido consumidor a tomar uma decisão comercial que não teria tomado de outro modo [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.° 134].

65 O Tribunal de Justiça deduziu daí que a não comunicação das referidas informações contratuais ao consumidor que pretenda aderir a um contrato de grupo unitlinked pode constituir uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29, e, mais especificamente, ser qualificada de omissão enganosa na aceção do artigo 7.° desta diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.° 135].

66 Assim, quando, por um lado, as informações contratuais são comunicadas ao consumidor que pretende aderir a esse contrato através de um contrato‑tipo redigido pela empresa de seguros e, por outro, esse contrato‑tipo omite, dissimula ou comunica de forma pouco clara, ininteligível ou ambígua as informações contratuais referidas no n.° 56 do presente acórdão, pelo que não permite a esse consumidor compreender a natureza e a estruturação do produto de seguro proposto, e os riscos que lhe estão associados, e assim fazer, com conhecimento de causa, uma escolha esclarecida do produto de seguro que melhor se adapte às suas necessidades, esta prática comercial pode ser qualificada de enganosa, na aceção do artigo 7.° da Diretiva 2005/29, e, por conseguinte, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 4, desta diretiva, constitui uma prática comercial desleal.

67 Por conseguinte, resulta do que precede que, sem prejuízo das verificações que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais fazer quanto à questão de saber se os requisitos enunciados no número anterior estão preenchidos, a redação, por parte de uma empresa de seguros, de um contrato de grupo tipo unitlinked que não permite ao consumidor compreender a natureza e a estruturação do produto de seguro proposto, bem como os riscos que lhe estão associados, é suscetível de constituir uma «prática comercial desleal», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29.

68 Em terceiro e último lugar, no que diz respeito à atribuição da responsabilidade por essa prática comercial desleal à empresa de seguros, à empresa tomadora do seguro ou a esses dois profissionais, o Tribunal de Justiça já declarou que, à luz da definição do conceito de «profissional» que figura no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2005/29, recordada no n.° 53 do presente acórdão, esta diretiva pode ser aplicada numa situação em que as práticas comerciais de um operador são executadas por outra empresa, que age em nome e/ou por conta desse operador, pelo que as disposições da referida diretiva podem, em determinadas situações, ser oponíveis quer ao referido operador quer a essa empresa, quando ambos se insiram na definição de «profissional» (Acórdão de 17 de outubro de 2013, RLvS, C‑391/12, EU:C:2013:669, n.° 38).

69 No caso em apreço, resulta nomeadamente das considerações expostas nos n.os 54, 57 e 59 do presente acórdão que, por um lado, no contexto do processo de adesão dos consumidores a um contrato de grupo unitlinked, quer a empresa de seguros quer a empresa tomadora do seguro correspondem à definição de profissional na aceção da Diretiva 2005/29. Por outro lado, ambos os profissionais são individualmente responsáveis pela correta execução da obrigação de informação pré‑contratual prevista no artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2002/83 a favor do consumidor que adere a esse contrato de grupo unit–linked e tal no que diz respeito à parte desta obrigação que lhes incumbe cumprir.

70 Assim sendo, quando a prática comercial desleal consistir na redação de forma enganosa, pela empresa de seguros, do contrato de grupo unitlinked que foi transmitido ao consumidor em tempo útil antes de este ter aderido ao referido contrato, essa empresa deve, em princípio, ser considerada responsável por essa prática.

71 Isto é válido não obstante a eventual responsabilidade da empresa tomadora do seguro por outras práticas comerciais desleais em relação direta com o processo de adesão do consumidor ao contrato de grupo unitlinked, como as que podem consistir no não fornecimento de informações complementares específicas, na aceção do n.° 57 do presente acórdão, nomeadamente relativas aos aspetos financeiros do investimento no produto de seguros e aos riscos que lhe estão associados, que, na sua qualidade de mediadora de seguros, na aceção da Diretiva 2002/92, essa empresa seja obrigada a transmitir ao consumidor, ou na inobservância do prazo de transmissão do contrato de grupo unit–linked ao consumidor na aceção do n.° 58 do presente acórdão.

72 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de constituir uma «prática comercial desleal», na aceção desta disposição, a redação, por uma empresa de seguros, de um contrato de grupo de tipo unitlinked que não permita ao consumidor que adere a esse contrato de grupo, sob proposta de uma segunda empresa, tomadora do seguro, compreender a natureza e a estruturação do produto de seguro proposto, bem como os riscos que lhe estão associados, sendo que essa empresa de seguros deve ser responsabilizada pela referida prática comercial desleal.

Quanto à terceira questão

73 Resulta da decisão de reenvio, conforme resumida nos n.os 30 a 32 do presente acórdão, que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se, tendo em conta o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29, do qual resulta que a constatação do caráter desleal de uma prática comercial não afeta diretamente a validade do contrato, uma interpretação do direito polaco que confere ao consumidor o direito de pedir a anulação de um contrato celebrado em razão de uma prática comercial desleal pode ser considerada uma sanção proporcionada na aceção do artigo 13.° desta diretiva.

74 Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 48 do presente acórdão, há que considerar que, com esta questão, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29, lido em conjugação com o seu artigo 13.°, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação do direito nacional que confere ao consumidor que celebrou um contrato em razão de uma prática comercial desleal de um profissional o direito de pedir a anulação desse contrato.

75 Para responder à referida questão, importa determinar, num primeiro momento, se o artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva se opõe a que os Estados‑Membros confiram esse direito aos consumidores, como sanção pela existência de uma prática comercial desleal e, em seguida, em caso de resposta negativa, determinar se a anulação do contrato pode ser considerada uma medida de sanção efetiva, proporcionada e dissuasiva, na aceção do artigo 13.° da referida diretiva.

76 Em primeiro lugar, no que diz respeito à interpretação do artigo 3.°, n.° 2, da mesma diretiva, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 26 de abril de 2022, Landespolizeidirektion Steiermark (Duração máxima do controlo nas fronteiras internas), C‑368/20 e C‑369/20, EU:C:2022:298, n.° 56].

77 Em primeiro lugar, no que respeita à redação desta disposição, resulta dos seus próprios termos que a validade dos contratos é regulada pelo direito nacional, uma vez que não existe uma harmonização dos aspetos gerais do direito dos contratos ao nível da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Stichting Waternet, C‑922/19, EU:C:2021:91, n.os 42 e 45).

78 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se insere a referida disposição, por um lado, o considerando 9 da Diretiva 2005/29 enuncia claramente que esta se aplica sem prejuízo, não só das normas nacionais relativas ao direito dos contratos, mas também das ações individuais intentadas pelas pessoas lesadas por uma prática comercial desleal.

79 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que a referida diretiva se limita a prever, no seu artigo 5.°, n.° 1, que as práticas comerciais desleais «[s]ão proibidas» e que a mesma deixa, portanto, aos Estados‑Membros uma margem de apreciação relativamente à escolha das medidas nacionais destinadas a lutar contra essas práticas, em conformidade com os artigos 11.° e 13.° da referida diretiva, desde que essas medidas sejam adequadas e eficazes e que as sanções assim previstas sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas (Acórdão de 19 de setembro de 2018, Bankia, C‑109/17, EU:C:2018:735, n.° 31 e jurisprudência referida).

80 O Tribunal de Justiça precisou que, embora o artigo 11.° da mesma diretiva se limite a exigir que os Estados‑Membros assegurem a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as referidas práticas, esses meios podem, no entanto, consistir numa ação judicial contra essas mesmas práticas, que tenha por finalidade fazê‑las cessar (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Bankia, C‑109/17, EU:C:2018:735, n.° 42).

81 Em terceiro lugar, quanto à finalidade da Diretiva 2005/29, esta tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e, para esse efeito, garantir que as práticas desleais sejam combatidas de maneira eficaz no interesse destes (v., neste sentido, Acórdão de 16 de abril de 2015, UPC Magyarország, C‑388/13, EU:C:2015:225, n.os 32 e 51).

82 Por conseguinte, resulta de uma interpretação literal, sistemática e teleológica do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29 que esta disposição não se opõe a que os Estados‑Membros confiram ao consumidor que celebrou um contrato em razão de uma prática comercial desleal o direito de pedir a anulação desse contrato, desde que essa medida de sanção seja efetiva, proporcionada e dissuasiva, na aceção do artigo 13.° desta diretiva.

83 Esta interpretação não é infirmada pela circunstância de a Diretiva 2019/2161 ter inserido um novo artigo 11.°‑A na Diretiva 2005/29, que, no seu n.° 1, dispõe que «[o]s consumidores lesados por práticas comerciais desleais têm acesso a meios de ressarcimento proporcionados e eficazes, incluindo a uma indemnização por danos sofridos e, se for caso disso, [...] [a] rescisão do contrato», precisando, no seu n.° 2, que é «sem prejuízo de outros meios de ressarcimento, aos quais os consumidores possam recorrer ao abrigo do [...] direito nacional».

84 Com efeito, além de o prazo de transposição da Diretiva 2019/2161 ter terminado em 28 de novembro de 2021, pelo que este artigo 11.°‑A não é pertinente para a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, e do artigo 13.° da Diretiva 2005/29 no presente processo, a sua inserção na Diretiva 2005/29 apenas confirma que os Estados‑Membros podiam prever outras vias de recurso a favor dos consumidores lesados por práticas comerciais desleais, entre as quais as que preveem o direito de o consumidor pedir a anulação de um contrato celebrado em razão dessa prática.

85 Em segundo lugar, no que respeita ao caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo, na aceção do artigo 13.° desta diretiva, de uma sanção que consiste na anulação do contrato, o Tribunal de Justiça sublinhou, por um lado, que é exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais que compete apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias que caracterizam os processos que lhes são submetidos, se o regime de sanções dos profissionais que recorrem a práticas comerciais desleais, previsto pelos Estados‑Membros em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 79 do presente acórdão, é conforme com as exigências da referida diretiva, e, em particular, com o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 16 de abril de 2015, UPC Magyarország, C‑388/13, EU:C:2015:225, n.os 58 e 59, e, por analogia, Acórdão de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.° 27).

86 Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou, com vista a dar mais precisões destinadas a orientar os órgãos jurisdicionais nacionais nessa apreciação, que a sanção de nulidade do contrato cumpre, em princípio, as exigências de efetividade, de proporcionalidade e de dissuasão impostas por uma disposição análoga ao artigo 13.° da Diretiva 2005/29 (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.os 25, 26, 29 e 30 e jurisprudência referida).

87 Neste contexto, no que respeita às práticas comerciais que rodeiam a adesão dos consumidores a contratos de grupo unitlinked, como as que estão em causa no processo principal, importa igualmente recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, ainda que a Diretiva 2002/83 não exija que se considere que a execução incorreta da obrigação de informação pré‑contratual prevista no seu artigo 36.°, n.° 1, implica a nulidade ou a invalidade do contrato de grupo unitlinked ou da declaração de adesão a este último, os órgãos jurisdicionais nacionais são, ainda assim, obrigados a verificar se, atendendo à importância crucial que revestem as informações contratuais referidas no n.° 56 do presente acórdão para efeitos da formação da vontade do consumidor de a ele aderir, a execução incorreta da obrigação de informação é suscetível de viciar o consentimento deste último a estar vinculado pelo referido contrato [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. Contratos de seguro «unitlinked»), C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.os 125 e 126].

88 Nestas condições, o direito do consumidor de pedir a anulação de um contrato celebrado devido a uma prática comercial desleal, que consiste na redação de um contrato de grupo tipo unitlinked que não permite a esse consumidor compreender a natureza e a estruturação do produto de seguro e os riscos que lhe estão associados, é uma sanção efetiva, proporcionada e dissuasiva na aceção do artigo 13.° da Diretiva 2005/29, o que, em todo o caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto.

89 Tendo em conta o acima exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29, lido em conjugação com o seu artigo 13.°, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma interpretação do direito nacional que confere ao consumidor que celebrou um contrato em razão de uma prática comercial desleal de um profissional o direito de pedir a anulação desse contrato.

Quanto à quarta questão

90 A quarta questão foi submetida apenas no caso de ser dada resposta afirmativa à terceira questão. Atendendo à resposta dada à terceira questão, não há que responder à quarta questão.

Quanto às despesas

91 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»),

deve ser interpretado no sentido de que:

é suscetível de constituir uma «prática comercial desleal», na aceção desta disposição, a redação, por uma empresa de seguros, de um contratotipo de seguro de vida de grupo, de capital variável, ligado a um fundo de investimento, que não permita ao consumidor que adere a esse contrato de grupo, sob proposta de uma segunda empresa, tomadora do seguro, compreender a natureza e a estruturação do produto de seguro proposto, bem como os riscos que lhe estão associados, sendo que essa empresa de seguros deve ser responsabilizada pela referida prática comercial desleal.

2) O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29, lido em conjugação com o seu artigo 13.°,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma interpretação do direito nacional que confere ao consumidor que celebrou um contrato em razão de uma prática comercial desleal de um profissional o direito de pedir a anulação desse contrato.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.