Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-207/21

N.º do Acórdão
62021CJ0207
Data
14/07/2022

Recurso de decisão do Tribunal Geral Anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/1442 Artigo16.°, n.os 4 e 5, TUE Artigo 3.°, n.os 2 e 3, do Protocolo (n.° 36) relativo às disposições transitórias Aplicação ratione temporis Regras de votação do Conselho Maioria qualificada


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de julho de 2022.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/1442 – Artigo16.°, n.os 4 e 5, TUE – Artigo 3.°, n.os 2 e 3, do Protocolo (n.° 36) relativo às disposições transitórias – Aplicação ratione temporis – Regras de votação do Conselho – Maioria qualificada.
Processo C-207/21 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

14 de julho de 2022 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/1442 — Artigo 16.o, n.os 4 e 5, TUE — Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias — Aplicação ratione temporis — Regras de votação do Conselho — Maioria qualificada»

No processo C‑207/21 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de abril de 2021,

Comissão Europeia, representada por Ł. Habiak, K. Herrmann, R. Tricot e C. Valero, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

República da Polónia, representada por B. Majczyna, na qualidade de agente,

recorrente em primeira instância,

Reino da Bélgica,

República da Bulgária,

República Francesa,

Hungria,

Reino da Suécia, representado, inicialmente, por H. Eklinder, J. Lundberg, C. Meyer‑Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev e O. Simonsson, em seguida por H. Eklinder, C. Meyer‑Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev e O. Simonsson, na qualidade de agentes

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, S. Rodin (relator), J.‑C. Bonichot, L. S. Rossi e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de março de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de janeiro de 2021, Polónia/Comissão (T‑699/17, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2021:44), pelo qual o Tribunal Geral anulou a Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 212, p. 1; a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Tratado UE e Protocolo n.o 36

2

O artigo 16.o, n.os 4 e 5, TUE enuncia:

«4. A partir de 1 de novembro de 2014, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho [da União Europeia], num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados‑Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União [Europeia].

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário considera‑se alcançada a maioria qualificada.

As restantes regras aplicáveis à votação por maioria qualificada são estabelecidas no n.o 2 do artigo 238.o [TFUE].

5. As disposições transitórias relativas à definição da maioria qualificada que são aplicáveis até 31 de outubro de 2014, bem como as que serão aplicáveis entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, constam no Protocolo relativo às disposições transitórias.»

3

O Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias (a seguir «Protocolo n.o 36») contém, no seu título II, com a epígrafe «Disposições relativas à maioria qualificada», o artigo 3.o, que tem a seguinte redação:

«1. De acordo com o n.o 4 do artigo 16.o [TUE], as disposições deste número e as disposições do n.o 2 do artigo 238.o [TFUE], relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2014.

2. Entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.

3. Até 31 de outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no artigo 235.o, n.o 1, segundo parágrafo, [TFUE]:

Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui‑se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

[…]»

Diretiva 2010/75/UE

4

O artigo 13.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17), com a epígrafe «Documentos de referência MTD e intercâmbio de informações», enuncia, nos seus n.os 1, 5 e 6:

«1. A fim de elaborar, de rever e, se necessário, de atualizar os documentos de referência MTD, a Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, as indústrias em causa, as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e a Comissão.

[…]

5. São tomadas decisões sobre as conclusões [sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD)] pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 75.o

6. Uma vez aprovada uma decisão nos termos do n.o 5, a Comissão faculta sem demora o documento de referência MTD ao público e assegura que as conclusões MTD sejam disponibilizadas em todas [as] línguas oficiais da União.»

5

O artigo 14.o desta diretiva, com a epígrafe «Condições de licenciamento», dispõe, no seu n.o 3:

«As conclusões MTD constituem a referência para a definição das condições de licenciamento.»

6

O artigo 75.o da referida diretiva, com a epígrafe «Procedimento de comité», tem a seguinte redação:

«1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência à presente disposição, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE [do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO 1999, L 184, p. 23)], tendo‑se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»

Regulamento (UE) n.o 182/2011

7

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13), com a epígrafe «Procedimento de exame», prevê, nos seus n.os 1 e 2.

«1. Caso se aplique o procedimento de exame, o Comité dá parecer, pela maioria prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o [TUE] e, se for caso disso, no n.o 3 do artigo 238.o [TFUE], sobre os atos a adotar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados‑Membros no Comité são ponderados nos termos dos referidos artigos.

2. Caso o Comité dê parecer favorável, a Comissão adota o projeto de ato de execução.»

8

Nos termos do artigo 12.o, primeiro parágrafo, deste regulamento, «[é] revogada a Decisão 1999/468/CE».

9

O artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento precisa:

«Caso os atos de base adotados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão nos termos da Decisão 1999/468/CE, aplicam‑se as seguintes regras:

[…]

c)

Caso o ato de base faça referência ao artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, aplica‑se o procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento […];

[…]

e)

Caso o ato de base faça referência aos artigos 7.o e 8.o da Decisão 1999/468/CE, aplicam‑se os artigos 10.o e 11.o do presente regulamento.»

Antecedentes do litígio

10

Os antecedentes do litígio constam dos n.os 8 a 15 do acórdão recorrido e podem ser resumidos do seguinte modo.

11

Em 9 de março de 2017, a Comissão, na sua qualidade de presidente do Comité instituído pelo artigo 75.o da Diretiva 2010/75 (a seguir «Comité»), apresentou a este último um projeto de decisão de execução que definia as conclusões sobre os MTD, ao abrigo desta diretiva, para as grandes instalações de combustão e, em 23 de março de 2017, convidou os membros deste Comité para uma reunião a realizar em 28 de abril de 2017, cujo objeto era proceder à votação do parecer relativo a esse projeto de decisão de execução.

12

Em 30 de março de 2017, a República da Polónia pediu que o Comité votasse esse parecer segundo as regras de votação enunciadas no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36.

13

Em 4 de abril de 2017, o Serviço Jurídico do Conselho enviou ao Comité dos Representantes Permanentes dos Estados‑Membros um parecer segundo o qual, em substância, para que uma votação sobre um projeto de ato fosse realizada de acordo com as regras aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, era necessário que estivessem reunidas duas condições, a saber, por um lado, que o Estado‑Membro apresentasse um pedido nesse sentido até 31 de março de 2017 e, por outro, que a votação objeto desse pedido fosse efetuada igualmente antes dessa data.

14

Em 10 de abril de 2017, a Direção‑Geral do Ambiente da Comissão indeferiu o pedido da República da Polónia de 30 de março de 2017, com o fundamento de que a votação sobre o parecer estava prevista para 28 de abril de 2017, ou seja, depois de 31 de março de 2017, data prevista no artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36.

15

Em 28 de abril de 2017, os membros do comité votaram para adotar um parecer sobre um projeto alterado de decisão de execução. A votação decorreu em aplicação das regras de votação estabelecidas no artigo 16.o, n.o 4, TUE e não em conformidade com as estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36. A votação levou a um parecer favorável do Comité relativamente a esse projeto, na sequência do voto favorável de 20 Estados‑Membros representando 65,14 % da população da União e 71,43 % dos membros do referido Comité. Oito Estados‑Membros, entre os quais a República da Polónia, votaram contra.

16

Em 31 de julho de 2017, a Comissão adotou a decisão controvertida, que estabelece as conclusões sobre as MTD para as grandes instalações de combustão e impõe, nomeadamente, os níveis de emissões associados a essas MTD no que respeita às emissões de óxidos de azoto (NOx), de mercúrio (Hg) e de cloreto de hidrogénio (HCl).

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

17

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de outubro de 2017, a República da Polónia interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

18

Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 4 e 15 de janeiro de 2018, a Hungria e a República da Bulgária pediram para intervir em apoio dos pedidos da República da Polónia. Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 16 e 25 de janeiro de 2018, o Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino da Suécia pediram para intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Por Decisões de 19 e 21 de fevereiro de 2018, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral (antiga formação) deferiu esses pedidos.

19

A República da Polónia invocou cinco fundamentos de recurso.

20

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento, relativo à violação das disposições aplicáveis em matéria de maioria qualificada, e anulou a decisão controvertida, sem examinar os outros fundamentos invocados pela República da Polónia.

21

Mais precisamente, no âmbito da análise do primeiro fundamento, o Tribunal Geral examinou o alcance do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 e a questão de saber se, para poder beneficiar da aplicação das regras da maioria qualificada previstas nesse artigo 3.o, n.o 3, que correspondem às previstas pelo Tratado de Nice, bastava um Estado‑Membro fazer o pedido entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017 ou se era necessário que a decisão em causa fosse igualmente adotada durante esse período.

22

A este respeito, o Tribunal Geral examinou, em primeiro lugar, nos n.os 35 e 36 do acórdão recorrido, a redação do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 e concluiu que nenhuma versão linguística desta disposição permitia dissipar a dúvida quanto ao seu alcance exato.

23

Em segundo lugar, no n.o 37 desse acórdão, o Tribunal Geral analisou o historial deste artigo 3.o, n.o 2, examinando se o mandato conferido à Conferência Intergovernamental, convocada com o objetivo de elaborar um projeto de Tratado que altera o Tratado UE e o Tratado CE, fornecia indicações que permitissem clarificar a redação desta disposição. Concluiu que a formulação que figura nesse mandato era muito próxima da formulação da referida disposição, pelo que também não permitia ultrapassar a ambiguidade quanto ao alcance exato desta última.

24

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 38 a 42 do acórdão recorrido, se uma interpretação teleológica permitia determinar esse alcance. A este respeito, o Tribunal Geral começou por recordar que o objetivo do Protocolo n.o 36 era, segundo o seu considerando único, «organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado».

25

Em seguida, o Tribunal Geral, por um lado, recordou igualmente que o artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 atribuía aos Estados‑Membros o direito de pedir, entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, a aplicação das regras relativas à definição da maioria qualificada previstas no artigo 3.o, n.o 3, deste protocolo, correspondentes às do Tratado de Nice. Por outro lado, declarou que esse direito implicava necessariamente que, na sequência da apresentação de um pedido nesse sentido por um Estado‑Membro, a votação fosse organizada segundo essas regras, mesmo quando essa votação ocorresse após 31 de março de 2017. O Tribunal Geral entendeu que só essa interpretação era suscetível de assegurar que um Estado‑Membro pudesse utilmente exercer o referido direito, durante todo esse período, até ao último dia do prazo previsto.

26

Por último, o Tribunal Geral concluiu que qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria de efeito útil a fixação expressa de um período compreendido entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017 para o exercício do direito em causa e reduziria significativamente o prazo em que uma votação segundo as regras do Tratado de Nice poderia efetivamente ser pedida por um Estado‑Membro. Considerou que tal interpretação teria como resultado que um pedido apresentado no fim desse período seria, na prática, extemporâneo para desencadear a aplicação dessas regras. Consequentemente, os Estados‑Membros seriam forçados a introduzir, eventualmente, o seu pedido muito mais cedo, em função da data — não previsível — da votação, privando assim os Estados‑Membros da possibilidade de pedirem uma votação segundo as referidas regras até ao último dia do período previsto pelo artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36.

27

Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou que decorria de uma interpretação teleológica deste artigo 3.o, n.o 2, que as disposições previstas no referido artigo 3.o, n.o 3, podiam ser aplicadas a uma votação que ocorresse mesmo após 31 de março de 2017, na condição de a sua aplicação ter sido pedida por um Estado‑Membro antes dessa data.

28

Em quarto lugar, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 43 a 52 do acórdão recorrido, que esta interpretação era igualmente apoiada por uma interpretação contextual do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36. A este respeito, o Tribunal Geral identificou e, em seguida, analisou os três períodos relativos à entrada em vigor das regras sobre a definição da maioria qualificada previstas no artigo 16.o, n.o 4, TUE.

29

Antes de mais, o Tribunal Geral observou que, durante o período compreendido entre 1 de dezembro de 2009 e 31 de outubro de 2014, eram aplicáveis as regras relativas à definição da maioria qualificada previstas no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36, que correspondem às do Tratado de Nice. Em seguida, salientou que, durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, um membro do Conselho podia pedir, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, que fosse tomada uma deliberação nos termos dessas regras do Tratado de Nice, sem o que se aplicava a definição da maioria qualificada prevista no artigo 16.o, n.o 4, TUE. Por último, o Tribunal Geral indicou que, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2017, a maioria qualificada se define como prevista no artigo 16.o, n.o 4, TUE, sem possibilidade de pedir um método de cálculo dos votos diferente.

30

O Tribunal Geral rejeitou o argumento da Comissão segundo o qual o artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 constituía uma exceção à regra fixada no artigo 16.o, n.o 4, TUE. Concluiu que este artigo 3.o, n.o 2, constituía uma disposição transitória, como confirmado pelo considerando único do Protocolo n.o 36, bem como pela redação do título deste protocolo e pela redação do artigo 16.o, n.o 5, TUE. A este respeito, o Tribunal Geral observou que a sua interpretação do referido artigo 3.o, n.o 2, enunciada no n.o 27 do presente acórdão, era, por um lado, conforme com a exigência, decorrente de jurisprudência constante, segundo a qual uma disposição transitória deve ser interpretada estritamente e, por outro, indispensável para que um Estado‑Membro pudesse útil e efetivamente exercer o direito referido no n.o 25 do presente acórdão até ao último dia do prazo previsto no mesmo artigo 3.o, n.o 2.

31

Em quinto e último lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 53 a 56 do acórdão recorrido, realçou que esta interpretação era corroborada pelo princípio da segurança jurídica e que a interpretação preconizada pela Comissão não só daria origem a uma falta de previsibilidade, uma vez que causaria, no termo do período transitório, incerteza quanto à aplicação no tempo da maioria qualificada conforme definida no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36, mas também poderia levar a eludir o artigo 3.o, n.o 2, desse protocolo, ao fixar a data da votação para uma data posterior a 31 de março de 2017.

32

Considerando que as regras relativas à definição da maioria qualificada previstas no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 deviam ter sido aplicadas quando da votação, em 28 de abril de 2017, sobre o projeto da decisão controvertida e que o incumprimento das modalidades de votação constitui uma violação de formalidades essenciais na aceção do artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida. Por outro lado, por razões de segurança jurídica e para evitar uma descontinuidade ou uma regressão na aplicação de políticas conduzidas ou apoiadas pela União, o Tribunal Geral decidiu manter os efeitos da decisão controvertida até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não podia exceder doze meses a contar da data da prolação do acórdão recorrido, de um novo ato destinado a substituir essa decisão e adotado de acordo com as regras da maioria qualificada previstas no referido artigo 3.o, n.o 3.

Pedidos das partes

33

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso referido no n.o 17 do presente acórdão;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o segundo a quinto fundamentos desse recurso, que não foram examinados em primeira instância; e

reservar para o final a decisão quanto às despesas relativas ao recurso em primeira instância e ao presente recurso.

34

A República da Polónia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao presente recurso, e

condenar a Comissão nas despesas do presente recurso.

35

A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão recorrido, a República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre o segundo a quinto fundamentos do recurso referido no n.o 17 do presente acórdão.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

36

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça quando da interposição do presente recurso, a Comissão pediu que este processo fosse submetido à tramitação acelerada prevista nos artigos 133.o a 136.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicáveis aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, deste regulamento.

37

Em apoio desse pedido, a Comissão observou que, em razão da decisão do Tribunal Geral de manter os efeitos da decisão controvertida até à entrada em vigor de um novo ato num prazo que não pode exceder 12 meses a contar da data da prolação do acórdão recorrido, as MTD definidas pela decisão controvertida só podiam ser aplicadas até 27 de janeiro de 2022. Considerando a insegurança jurídica assim criada quanto às condições de exploração de grandes instalações de combustão e tendo em conta o número de operadores em causa e os montantes investidos, era necessário, segundo a Comissão, conhecer rapidamente o resultado do presente recurso e, assim, saber se era efetivamente necessário adotar um novo ato antes de 27 de janeiro de 2022. Com efeito, se o Tribunal de Justiça der provimento ao presente recurso, não haverá necessidade de adotar uma nova decisão de execução sobre as MTD para essas instalações.

38

Resulta do artigo 133.o do Regulamento de Processo que, a pedido do demandante ou do demandado, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos a outra parte, o juiz relator e o advogado‑geral, decidir submeter um processo à tramitação acelerada prevista por este regulamento.

39

Ora, antes de mais, decorre de jurisprudência constante que nem a insegurança jurídica que envolve a legalidade ou a interpretação de um ato nem o número significativo de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente afetadas são suscetíveis, enquanto tal, de constituir circunstâncias excecionais de natureza a justificar que um processo seja submetido a essa tramitação (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, não publicado, EU:C:2016:232, n.o 7 e jurisprudência referida).

40

Em seguida, no que respeita ao facto de a necessidade da adoção de um novo ato depender do resultado do processo de recurso, há que recordar que o simples interesse dos litigantes, certamente legítimo, em determinar o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União também não é suscetível de demonstrar a existência de uma circunstância excecional de natureza a justificar que um processo seja submetido à referida tramitação (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Caruter,C‑642/20, EU:C:2022:308, n.o 23 e jurisprudência referida).

41

Por último, é jurisprudência constante que interesses económicos, por mais importantes e legítimos que sejam, não são suscetíveis de justificar, por si só, o recurso a essa tramitação (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de março de 2017, Abanca Corporación Bancaria, C‑70/17, não publicado, EU:C:2017:227, n.o 13 e jurisprudência referida).

42

Nestas condições, em 7 de julho de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferir o pedido de tramitação acelerada.

Quanto ao recurso

43

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um fundamento único, dividido em duas partes, relativas, a primeira, a uma violação do artigo 16.o, n.o 5, TUE, e, a segunda, a uma violação deste artigo 16.o, n.o 4.

Quanto à primeira parte do fundamento único

Argumentação das partes

44

A Comissão alega que a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 42, 56 e 57 do acórdão recorrido viola o artigo 16.o, n.o 5, TUE.

45

A este respeito, a Comissão refere que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 49 do acórdão recorrido, a redação do artigo 16.o, n.o 5, TUE não suscita nenhuma dúvida quanto à sua interpretação. Sustenta que esta disposição não prevê nenhum período transitório após 31 de março de 2017, pelo que, após essa data, já não é possível aplicar as disposições do Protocolo n.o 36 relativas à definição da maioria qualificada. Ora, a interpretação adotada pelo Tribunal Geral obrigá‑la‑ia a aplicar essas disposições após a referida data.

46

A Comissão alega que, independentemente do facto de tanto as disposições do artigo 16.o TUE como as do Protocolo n.o 36 constituírem disposições do direito primário da União, o artigo 16.o TUE reveste um caráter fundamental, uma vez que define o objeto das regras enunciadas nesse protocolo e o seu período de aplicação. Considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que não adotou uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do referido protocolo que permita assegurar a coerência desta última disposição com o artigo 16.o, n.o 5, TUE.

47

Além disso, a Comissão entende que uma interpretação estrita das disposições transitórias e o princípio geral da segurança jurídica confirmam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. A este respeito, recorda que as regras processuais são aplicáveis na data em que entram em vigor e que só assim não será se a nova norma for acompanhada de disposições especiais que determinem especialmente as suas condições de aplicação no tempo. Assim, o período de aplicação das disposições transitórias deve ser interpretado em sentido estrito, a fim de reduzir o atraso na aplicação das novas disposições.

48

A Comissão considera que a questão de saber que maioria qualificada se aplica a uma votação não pode ser artificialmente dissociada da data dessa votação, uma vez que o modo de cálculo desta maioria constitui um dos elementos das regras de votação. No entender da Comissão, o Tribunal Geral limitou‑se a analisar, no n.o 48 do acórdão recorrido, o artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, baseando‑se unicamente no facto de o Estado‑Membro em causa ter submetido um pedido ao abrigo desta disposição antes de 31 de março de 2017. No entanto, segundo a Comissão, o Tribunal Geral não teve em conta os efeitos desse pedido, a saber, a aplicação do artigo 3.o, n.o 3, deste protocolo após 31 de março de 2017, ou seja, após a data expressamente prevista no artigo 16.o, n.o 5, TUE. Por conseguinte, a Comissão considera que o Tribunal Geral adotou uma interpretação extensiva de uma disposição transitória, no caso em apreço, o artigo 3.o, n.o 2, do referido protocolo, e do período de validade do artigo 3.o, n.o 3, do mesmo protocolo, para o qual remete essa disposição transitória.

49

Quanto ao princípio geral de segurança jurídica, a Comissão afirma que o tribunal Geral não teve em conta o ponto de vista de todos os interessados quando interpretou o artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36. Além de todos os Estados‑Membros participantes numa votação no Comité, a Comissão, que é a autora do projeto de ato submetido à votação, é também parte interessada, cujos direitos e obrigações derivam de uma definição correta da maioria qualificada nesta votação. A Comissão recorda, por um lado, que assume a presidência do Comité e é, a esse título, responsável pela organização e pela realização dessa votação e, por outro, que é destinatária do parecer do Comité, ao qual está subordinada a adoção de um projeto de ato de execução ou das outras medidas previstas no artigo 5.o do Regulamento n.o 182/2011.

50

Ora, segundo a Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao só ter em conta, nos n.os 53 a 55 do acórdão recorrido, os interesses de um Estado‑Membro que apresenta um pedido ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36. A este respeito, alega que, no n.o 55 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve em conta o interesse da Comissão nem dos outros Estados‑Membros participantes na votação em causa em se poderem basear num calendário claramente definido quanto à aplicação das disposições transitórias. A Comissão conclui que o desconforto resultante da necessidade de um Estado‑Membro tomar medidas concretas em tempo útil para garantir o efeito útil de um pedido apresentado ao abrigo desta disposição não deve prevalecer sobre os interesses das outras partes no procedimento do Comité e dos outros sujeitos de direito.

51

A Comissão considera que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral viola o princípio geral da segurança jurídica, na medida em que implica que, depois da adoção do Tratado de Lisboa e do Protocolo n.o 36, não foi possível prever o período de aplicação da maioria qualificada definida segundo as regras do Tratado de Nice. Ora, em seu entender, contrariamente a essa interpretação, a interpretação de que a última votação por essa maioria qualificada podia ter lugar em 31 de março de 2017, baseia‑se numa data precisa, mencionada no artigo 16.o, n.o 5, TUE, e responde à exigência de previsibilidade que permite a essa instituição elaborar um projeto de ato com vista a alcançar essa maioria.

52

Além disso, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 54 do acórdão recorrido, que uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 que fizesse depender a aplicação desta disposição da data do pedido a que esta última se refere era limitada no tempo, uma vez que as deliberações que conduziam à votação punham termo a essa aplicação. Em seu entender, esta interpretação viola a segurança jurídica na medida em que, ao se limitar a definir o período de aplicação da referida disposição, o Tribunal Geral não teve em conta a validade prolongada por tempo indeterminado do artigo 3.o, n.o 3, deste protocolo. Ora, a duração do procedimento que antecede a data da votação definitiva depende de numerosos fatores externos e imprevisíveis.

53

A Comissão observa que, embora o acórdão recorrido incida sobre o procedimento de votação no Comité, a interpretação adotada pelo Tribunal Geral do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 diz igualmente respeito ao procedimento de votação no Conselho no âmbito do processo legislativo. Ora, esta interpretação levaria a que um pedido de votação por maioria qualificada como definida pelo Tratado de Nice desde o início de um processo legislativo pela Comissão vincularia o Conselho para a totalidade das votações sobre o projeto abrangido por esse processo, independentemente do número efetivo de votos no Conselho ao abrigo do artigo 294.o TFUE e da duração efetiva do referido processo, que, por vezes, se estende por vários anos.

54

A Comissão considera que tal interpretação coloca igualmente problemas práticos, uma vez que a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União influencia o cálculo da maioria qualificada conforme definida no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36.

55

Acrescenta que o raciocínio do Tribunal Geral, que figura no n.o 55 do acórdão recorrido, segundo o qual a interpretação defendida pela Comissão poderia levar a eludir o artigo 3.o, n.o 2, deste protocolo, ao fixar a data de uma votação após 31 de março de 2017, é puramente especulativo.

56

A República da Polónia contesta a argumentação da Comissão.

Apreciação do Tribunal de Justiça

57

Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, TUE, as disposições transitórias relativas à definição da maioria qualificada que são aplicáveis até 31 de outubro de 2014, bem como as que serão aplicáveis entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017 constam no Protocolo n.o 36. O artigo 3.o, n.o 2, deste protocolo prevê que, entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no artigo 3.o, n.o 3, do referido protocolo, isto é, a definida no Tratado UE antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

58

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 devia ser interpretado no sentido de que, para que um projeto de ato seja adotado de acordo com as regras da maioria qualificada definidas no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36, bastava que a aplicação destas regras fosse pedida por um Estado‑Membro entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, sem que fosse necessário que a votação do projeto de ato em questão ocorresse igualmente entre essas datas

59

Deste modo, a interpretação adotada pelo Tribunal Geral não violou o artigo 16.o, n.o 5, TUE.

60

Esta disposição remete, no que respeita, nomeadamente, à definição da maioria qualificada aplicável entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, para o Protocolo n.o 36. Ora, resulta da redação do artigo 3.o, n.o 2, deste protocolo que qualquer dos membros do Conselho podia, durante a totalidade deste período, portanto, até 31 de março de 2017 inclusive, pedir a aplicação da maioria qualificada conforme definida no artigo 3.o, n.o 3, do referido protocolo.

61

Nada na redação do artigo 16.o, n.o 5, TUE, nem na do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 exclui que uma votação por maioria qualificada, conforme definida neste artigo 3.o, n.o 3, possa ocorrer após 31 de março de 2017, desde que tenha sido apresentado um pedido nesse sentido entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017. A este respeito, há que sublinhar que a fixação da data de tal votação escapa, em grande medida, ao controlo dos membros do Conselho individualmente considerados.

62

É certo que, como observou a Comissão, importa que o artigo 16.o, n.o 5, TUE e o protocolo para o qual este remete sejam aplicados de um modo que respeite os princípios gerais do direito da União, entre os quais o princípio da segurança jurídica, e que assegure, através de uma interpretação estrita do regime transitório estabelecido pelo artigo 3.o, n.o 2, deste protocolo, que a aplicabilidade deste regime não seja prolongada para além do período compreendido entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017.

63

Todavia, contrariamente ao que alega a Comissão, o alcance conferido pelo Tribunal Geral a estas disposições é conforme com estas exigências.

64

No que respeita, por um lado, ao princípio geral da segurança jurídica, há que recordar que este princípio exige que as regras jurídicas sejam claras e precisas e que a sua aplicação seja previsível para os litigantes (Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.o 223 e jurisprudência referida).

65

A este respeito, há que declarar que, como o advogado‑geral considerou no n.o 56 das suas conclusões, a apreciação do Tribunal Geral sobre o alcance do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 clarifica esta disposição de uma forma que assegura a previsibilidade das modalidades de votação aplicáveis. Com efeito, segundo esta apreciação, quando um pedido nos termos deste artigo 3.o, n.o 2, era apresentado entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, todos os interessados estavam em condições de conhecer, desde a apresentação desse pedido, as modalidades de votação. Em contrapartida, a interpretação defendida pela Comissão equivaleria a esvaziar o referido artigo 3.o, n.o 2, de uma parte do seu efeito útil, na medida em que, mesmo um pedido apresentado durante o período referido nesta disposição não garantiria que fosse organizada uma votação no Comité em conformidade com as regras do Tratado de Nice. Consequentemente, os interessados não estariam em condições de conhecer as modalidades de votação aplicáveis até à fixação de uma data de votação pela presidência do Comité, o que sujeita, em violação do princípio da segurança jurídica, a aplicação dessas regras à vontade discricionária dessa presidência.

66

Por outro lado, como o advogado‑geral salientou no n.o 54 das suas conclusões, a apreciação do Tribunal Geral não tem por efeito prolongar indefinidamente o período transitório compreendido entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, previsto no artigo 16.o, n.o 5, TUE e no artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36. Com efeito, segundo esta apreciação, apenas os pedidos apresentados o mais tarde em 31 de março de 2017 e relativos a um projeto de ato da União já apresentado mais ainda não aprovado, podiam desencadear a aplicação das regras de votação definidas no artigo 3.o n.o 3, deste protocolo. A possibilidade de a votação sobre esse projeto de ato poder ter lugar depois de 31 de março de 2017 é inerente ao regime transitório previsto no artigo 3.o, n.o 2, do referido protocolo, que se baseia na data de apresentação do pedido de aplicação dessas regras de votação e não na data em que essa votação tem lugar. Afigura‑se, assim, que o Tribunal Geral seguiu uma interpretação estrita deste regime transitório, atendo‑se a uma leitura fiel à redação do Protocolo n.o 36, ao qual o artigo 16.o, n.o 5, TUE se refere. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter prolongado a duração do referido regime para além da que decorre intrinsecamente do que foi enunciado, pelos autores do Tratado de Lisboa, neste protocolo.

67

Estas considerações não podem, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 58 e 59 das suas conclusões, ser postas em causa pelo argumento da Comissão relativo às consequências da saída do Reino Unido da União. A este respeito, basta observar que nem um acontecimento posterior tanto à adoção e à entrada em vigor do Protocolo n.o 36 como à votação que conduziu à adoção da decisão controvertida nem as consequências práticas dessa saída constituem circunstâncias pertinentes para efeitos da interpretação das disposições deste protocolo.

68

Resulta do exposto que a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 42, 56 e 57 do acórdão recorrido, não viola o artigo 16.o, n.o 5, TUE.

69

Decorre do conjunto das considerações precedentes que a primeira parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do fundamento único

Argumentação das partes

70

A Comissão alega que a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 42, 56 e 57 do acórdão recorrido prejudica o efeito útil do artigo 16.o, n.o 4, TUE.

71

A este respeito, a Comissão recorda que esta disposição estabelece uma regra geral, a saber, a definição da maioria qualificada aplicável desde 1 de novembro de 2014, e que só nos casos previstos neste artigo 16.o, n.o 4, terceiro parágrafo, se aplicam, em derrogação desta regra geral, a partir dessa data, as «restantes regras» estabelecidas no artigo 238.o, n.o 2, TFUE. Segundo a Comissão, as disposições transitórias do Protocolo n.o 36 são aplicáveis até 31 de março de 2017. Se assim não fosse, o referido artigo 16.o, n.o 4, teria expressamente qualificado estas disposições transitórias de «restantes regras».

72

Além disso, a Comissão alega que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo n.o 36, o artigo 16.o, n.o 4, TUE produziu efeitos a partir de 1 de novembro de 2014. Por outro lado, salienta que o artigo 3.o, n.o 3, deste protocolo indica que a maioria qualificada definida pelo Tratado de Nice vigora até 31 de outubro de 2014, sem prejuízo do disposto no artigo 235.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, que remete para o artigo 16.o, n.o 4, TUE. Portanto, segundo a Comissão, decorre da redação do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do referido protocolo que a não aplicação da maioria qualificada definida no artigo 16.o n.o 4, TUE após 1 de novembro de 2014, com fundamento no artigo 3.o, n.o 2, do mesmo protocolo, não pode prejudicar o efeito útil deste artigo 16.o, n.o 4. Ora, a Comissão entende que a interpretação deste artigo 3.o, n.os 2, adotada pelo Tribunal Geral infringe o artigo 16.o, n.o 4, TUE, na medida em que tem por efeito estender a aplicabilidade do artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 após 31 de março de 2017.

73

A Comissão afirma que uma interpretação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Protocolo n.o 36 que permite a aplicação da maioria qualificada definida pelo Tratado de Nice após 31 de março de 2017 prejudica igualmente o efeito útil do artigo 16.o, n.o 4, TUE, na medida em que é contrária aos objetivos desta última disposição.

74

A este respeito, a Comissão alega que a finalidade do artigo 16.o, n.o 4, TUE era instituir um novo regime de votação por maioria qualificada no Conselho, que requeria a adesão da maioria dos Estados‑Membros e da população da União. Assim, entende que o sistema de maioria qualificada previsto pelo Tratado de Nice era muito mais complexo e menos democrático, pelo que, ao introduzir um critério que tem diretamente em conta a população dos Estados‑Membros, a nova definição da maioria qualificada enunciada no artigo 16.o, n.o 4, TUE teve por efeito aumentar a legitimidade democrática das decisões tomadas pelo Conselho. A Comissão sustenta que esta nova definição permitiu realizar o objetivo da União que consiste em basear o seu funcionamento na democracia representativa.

75

A Comissão considera que a limitação do efeito útil do artigo 16.o, n.o 4, TUE implica uma restrição ao princípio da democracia, que, segundo jurisprudência constante, figura entre os valores fundamentais em que assenta a União. Ora, segundo a Comissão, o Tribunal Geral opôs a este objetivo o interesse particular de um único Estado‑Membro em beneficiar, após 31 de março de 2017, na sequência de um pedido formulado em 30 de março de 2017, de uma maioria qualificada que lhe é mais favorável, baseada em votos ponderados que não refletem a representação democrática dos cidadãos da União.

76

Além disso, a Comissão alega que a finalidade específica das disposições conjugadas do artigo 16.o, n.o 5, TUE e do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 não era manter as regras relativas à definição da maioria qualificada aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa durante um período praticamente indeterminado, mas adiar, até 31 de março de 2017, a aplicação integral das regras relativas à nova definição desta maioria, enunciadas no artigo 16.o, n.o 4, TUE, a fim de proteger o interesse de Estados‑Membros cujo peso relativo nas votações foi reduzido pelas regras do Tratado de Lisboa.

77

A Comissão considera que os três períodos referidos no n.o 45 do acórdão recorrido se inscrevem igualmente nesta lógica de aplicação diferida dessas regras relativas à nova definição geral da maioria qualificada que figuram no artigo 16.o, n.o 4, TUE, sendo o primeiro período caracterizado por uma inaplicabilidade total dessas regras, o segundo período por uma aplicabilidade das mesmas sem prejuízo da possibilidade de as derrogar em caso de pedido prévio de um Estado‑Membro, e o terceiro período, que, diferentemente dos dois primeiros períodos, não pode ser qualificado de «transitório», por uma aplicabilidade automática, sistemática e sem exceção das referidas regras.

78

Portanto, a Comissão considera que a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 42, 56 e 57 do acórdão recorrido perturba estes três períodos, ao introduzir, de facto, após 31 de março de 2017, um terceiro período transitório de duração indeterminada. Esta instituição conclui que, tendo em conta o objetivo do artigo 16.o, n.o 4, TUE, que consistia em estabelecer uma definição da maioria qualificada como regra geral, qualquer interpretação restritiva do alcance temporal desta regra, como a adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 40 e 41 do acórdão recorrido, deve ser considerada uma limitação do seu pleno efeito útil.

79

A República da Polónia contesta a argumentação da Comissão.

Apreciação do Tribunal de Justiça

80

A título preliminar, há que rejeitar a argumentação da Comissão segundo a qual a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, adotada pelo Tribunal Geral prejudica o efeito útil do artigo 16.o, n.o 4, TUE, na medida em que esta argumentação assenta na tese, rejeitada no âmbito do exame da primeira parte do fundamento único da Comissão, de que esta interpretação tem por efeito prolongar a aplicabilidade do artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 após 31 de março de 2017.

81

No que respeita à argumentação da Comissão relativa ao princípio da democracia, é verdade que, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, TUE, o funcionamento da União se baseia no princípio da democracia representativa, que concretiza o valor de democracia referido no artigo 2.o TUE (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies,C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.o 63 e jurisprudência referida).

82

Todavia, como o advogado‑geral salientou nos n.os 63 e 64 das suas conclusões, a argumentação da Comissão relativa à importância do artigo 16.o, n.o 4, TUE para a legitimidade democrática dos atos da União não tem, em si, nenhuma pertinência para efeitos da interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36. A adoção deste protocolo reflete a intenção claramente expressa pelos redatores do Tratado de Lisboa de assegurar uma transição flexível para as regras relativas à definição da maioria qualificada enunciadas neste artigo 16.o, n.o 4. O Tribunal Geral não pode ser criticado por ter ignorado, na sua apreciação do alcance deste artigo 3.o, n.o 2, o princípio da democracia representativa, mesmo que, com essa apreciação, o Tribunal Geral tenha assegurado, através de uma interpretação estrita das regras transitórias e em conformidade com o princípio da segurança jurídica, que qualquer membro do Conselho tinha o direito de apresentar, durante a totalidade do período compreendido entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, o pedido previsto no referido artigo 3.o, n.o 2.

83

Resulta do exposto que a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 42, 56 e 57 do acórdão recorrido, não viola o artigo 16.o, n.o 4, TUE.

84

Daqui resulta que há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento único.

85

Tendo as duas partes do fundamento único sido julgadas improcedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

86

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

87

No caso em apreço, tendo a República da Polónia pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por este Estado‑Membro.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República da Polónia.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: polaco.