Reenvio prejudicial União aduaneira Regulamento (CEE) n.° 1430/79 Requisitos para o reembolso oficioso Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação Direitos aduaneiros cobrados em violação do direito da União Artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo Declaração do caráter indevido da cobrança desses direitos no prazo de três anos a contar da data do seu registo de liquidação Declaração do conhecimento, pelas autoridades aduaneiras nacionais, da identidade dos operadores em causa e dos montantes a reembolsar a cada um deles Obrigação, destas autoridades, de adotarem as medidas necessárias e adequadas para obter as informações necessárias para efetuar esse reembolso
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de agosto de 2025.
YX e Logistica i Gestió Caves Andorranes i Vidal SA contra Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance e Directeur général des douanes et droits indirects.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação — Regulamento (CEE) n.° 1430/79 — Direitos aduaneiros cobrados em violação do direito da União — Artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo — Requisitos para o reembolso oficioso — Declaração do caráter indevido da cobrança desses direitos no prazo de três anos a contar da data do seu registo de liquidação — Declaração do conhecimento, pelas autoridades aduaneiras nacionais, da identidade dos operadores em causa e dos montantes a reembolsar a cada um deles — Obrigação, destas autoridades, de adotarem as medidas necessárias e adequadas para obter as informações necessárias para efetuar esse reembolso.
Processo C-206/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
1 de agosto de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação — Regulamento (CEE) n.° 1430/79 — Direitos aduaneiros cobrados em violação do direito da União — Artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo — Requisitos para o reembolso oficioso — Declaração do caráter indevido da cobrança desses direitos no prazo de três anos a contar da data do seu registo de liquidação — Declaração do conhecimento, pelas autoridades aduaneiras nacionais, da identidade dos operadores em causa e dos montantes a reembolsar a cada um deles — Obrigação, destas autoridades, de adotarem as medidas necessárias e adequadas para obter as informações necessárias para efetuar esse reembolso »
No processo C‑206/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 13 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de março de 2024, no processo
YX,
Logística i Gestió Caves Andorranes i Vidal SA
contra
Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance,
Directeur général des douanes et droits indirects,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Francês, por P. Chansou e B. Travard, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Demeneix e B. Eggers, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO 1979, L 175, p. 1; EE 2, F 6, p. 36), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de outubro de 1986 (JO 1986, L 286, p. 1; a seguir «Regulamento n.° 1430/79»), e do artigo 236.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe YX e a Logística i Gestió Caves Andorranes i Vidal SA (a seguir «Caves Andorranes»), uma sociedade de direito andorrano, ao ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance (Ministro da Economia, das Finanças e da Recuperação, França) e ao directeur général des douanes et droits indirects (Diretor‑Geral das Alfândegas e Impostos Indiretos, França) a respeito do reembolso oficioso de direitos aduaneiros indevidamente cobrados a título de importações de mercadorias provenientes de países terceiros e com destino a Andorra.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 1430/79
3 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1430/79 previa:
«1. O presente regulamento determina as condições em que as autoridades competentes concedem o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
e) “Registo da liquidação”: o ato administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes;
[...]»
4 O artigo 2.° deste regulamento dispunha:
«1. Proceder‑se‑á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação na medida em que se provar, a contento das autoridades competentes, que o montante registado da [liquidação] destes direitos:
– é relativo a mercadorias em relação às quais nenhuma dívida aduaneira se [constituiu] ou em relação às quais a dívida aduaneira se extinguiu por modo diferente do pagamento do seu montante ou por prescrição,
– é superior, por qualquer motivo, ao que legalmente devia ser cobrado.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, por um dos motivos previstos no n.° 1, será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respetiva no prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação dos referidos direitos pela autoridade encarregada da cobrança.
Este prazo não pode ser prorrogado, salvo se o interessado provar que foi impedido de depositar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.
As autoridades competentes procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos, quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas no n.° 1.»
5 O artigo 15.°, primeiro parágrafo, do referido regulamento tinha a seguinte redação:
«O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação só será concedido à própria pessoa que tiver pago os direitos ou que [esteja] obrigada ao seu pagamento, ou a qualquer pessoa que lhe suceder nos seus direitos e obrigações.»
6 O Regulamento n.° 1430/79 foi revogado pelo artigo 251.° do Código Aduaneiro Comunitário.
Código Aduaneiro Comunitário
7 O artigo 236.° do Código Aduaneiro Comunitário dispunha:
«1. Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido ou que foi objeto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°
Proceder‑se‑á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respetivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.° 2 do artigo 220.°
Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.
As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas nos primeiro e segundo parágrafos do n.° 1.»
8 Em conformidade com o seu artigo 253.°, segundo parágrafo, este código era aplicável a partir de 1 de janeiro de 1994.
9 O referido código foi revogado pelo artigo 186.° do Regulamento (CE) n.° 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO 2008, L 145, p. 1), que por sua vez foi revogado pelo artigo 286.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; retificação no JO 2016, L 267, p. 2).
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 Entre 1988 e 1991, as sociedades de direito andorrano importaram para Andorra, por intermédio da sociedade Ysal, despachante alfandegário estabelecido em França, mercadorias provenientes, nomeadamente, de países terceiros. Estas importações deram origem ao pagamento de direitos aduaneiros em França. Com efeito, nessa época, as autoridades aduaneiras francesas exigiam que as mercadorias provenientes de países terceiros e com destino a Andorra fossem introduzidas em livre prática quando atravessavam o território francês.
11 Em 23 de janeiro de 1991, a Comissão Europeia publicou o parecer fundamentado COM(90) 2042 final, no qual, por um lado, declarou que a República Francesa, ao prever essa exigência de introdução em livre prática, não tinha cumprido as suas obrigações por força de determinadas disposições do direito da União e, por outro, convidou este Estado‑Membro a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer fundamentado no prazo de 30 dias.
12 Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em 27 de março de 1991, as autoridades francesas informaram a Comissão de que tinham decidido deferir o pedido desta última, suprimindo a referida exigência de introdução em livre prática, o que foi feito através de um parecer do ministère de l’Économie, des Finances et du Budget (Ministério da Economia, das Finanças e do Orçamento, França) aos importadores e exportadores, publicado no Journal officiel de la République française em 6 de junho de 1991.
13 Em 20 de maio de 2008, a Ysal intentou uma ação contra a administração aduaneira francesa num órgão jurisdicional de primeira instância francês, pedindo o reembolso dos direitos aduaneiros que teriam sido indevidamente cobrados pela referida administração a título de importações de mercadorias provenientes de países terceiros e com destino a Andorra entre 1988 e 1991 (a seguir «direitos aduaneiros em causa»).
14 Por Sentença de 15 de junho de 2010, este órgão jurisdicional de primeira instância julgou inadmissível a ação da Ysal por falta de legitimidade e de interesse em agir. Esta sentença foi confirmada em sede de recurso em 13 de dezembro de 2011.
15 Por Acórdão de 21 de janeiro de 2014, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) negou provimento ao recurso interposto pela Ysal contra esta decisão de recurso. Decorre dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, nesse acórdão, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) salientou, nomeadamente, que os importadores andorranos tinham reembolsado à Ysal os direitos aduaneiros em causa, que esta tinha pagado por conta dos mesmos, e que, por conseguinte, só esses importadores tinham legitimidade e interesse em agir.
16 Em 16 de julho de 2015, esses importadores, cujos direitos foram sub‑rogados à Caves Andorranes e a YX, intentaram uma ação contra a administração aduaneira francesa no tribunal de grande instance de Toulouse (Tribunal de Primeira Instância de Toulouse, França) destinada a obter o pagamento de uma quantia correspondente aos direitos aduaneiros em causa, indevidamente cobrados por esta administração. Por Sentença de 4 de julho de 2017, este órgão jurisdicional julgou improcedente essa ação.
17 Por Acórdão de 10 de fevereiro de 2020, a cour d’appel de Toulouse (Tribunal de Recurso de Toulouse, França) confirmou esta sentença. A este respeito, considerou que a administração aduaneira francesa devia dispor, para proceder ao reembolso oficioso dos direitos aduaneiros em causa com base no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1430/79 e do artigo 236.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário, dos elementos necessários para a determinação tanto do montante dos direitos a reembolsar como da identidade de cada devedor, sem ter de efetuar investigações desproporcionadas.
18 A Caves Andorranes e YX interpuseram recurso desse acórdão na Cour de cassation (Tribunal de Cassação), que é o órgão jurisdicional de reenvio, em apoio do qual alegam, em substância, que a cour d’appel de Toulouse (Tribunal de Recurso de Toulouse), no seu Acórdão de 10 de fevereiro de 2020, violou o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1430/79. A obrigação de reembolso oficioso prevista nesta disposição está unicamente subordinada ao cumprimento de um prazo de três anos a contar da data da comunicação dos direitos aduaneiros ao devedor. Em contrapartida, a referida disposição não prevê que as autoridades aduaneiras devam dispor destes elementos necessários para a determinação tanto do montante dos direitos a reembolsar como da identidade de cada devedor. A cour d’appel de Toulouse (Tribunal de Recurso de Toulouse) acrescentou assim à referida disposição um requisito que esta não contem.
19 O órgão jurisdicional de reenvio indica que a administração aduaneira francesa sustenta que só pode reembolsar oficiosamente os direitos aduaneiros em causa se dispuser de todos os elementos que lhe permitam verificar que estes foram indevidamente cobrados e que devem ser restituídos. Não lhe pode ser exigido que efetue investigações aprofundadas para determinar o montante dos direitos que devem ser reembolsados a cada um dos operadores em causa.
20 Por conseguinte, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1430/79 e o artigo 236.°, n.° 2, do Código Aduaneiro Comunitário devem ser interpretados no sentido de que a autoridade nacional competente só é obrigada a proceder oficiosamente ao reembolso dos direitos aduaneiros indevidamente cobrados se dispuser, para este efeito, de todos os elementos necessários e, na falta destes elementos, se não for necessário proceder a investigações desproporcionadas.
21 Segundo o referido órgão jurisdicional, coloca‑se também a questão de saber se o reembolso oficioso por uma autoridade aduaneira nacional pode ser feito após um prazo de três anos a contar da data da comunicação dos direitos ao devedor. À luz do Acórdão de 14 de junho de 2012, CIVAD (C‑533/10, EU:C:2012:347), no qual o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 21, que o artigo 236.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário estabelece um limite de três anos para o reembolso dos direitos aduaneiros não legalmente devidos, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1430/79 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes já não podem, decorrido esse prazo, proceder a um reembolso oficioso, ainda que se prove que verificaram, durante o referido prazo, que estes direitos não eram legalmente devidos.
22 Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) [Deve] o artigo 2.°, n.° 2, do [Regulamento n.° 1430/79], [retomado pelo artigo] 236.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do [Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado] no sentido de que o reembolso oficioso dos direitos aduaneiros cobrados por uma autoridade aduaneira está limitado por um prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação dos referidos direitos pela autoridade encarregada da cobrança ou no sentido de que a administração aduaneira deve poder verificar, no prazo de três anos a contar do facto gerador dos direitos, que os direitos não eram devidos?
2) [Deve] o artigo 2.°, n.° 2, do [Regulamento n.° 1430/79], [retomado pelo artigo] 236.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do [Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado] no sentido de que o reembolso oficioso dos direitos aduaneiros cobrados por uma autoridade aduaneira está subordinado ao conhecimento, por parte desta última, da identidade dos operadores em causa, bem como dos montantes a reembolsar a cada um deles, sem que tenha de realizar investigações aprofundadas ou desproporcionadas?»
Quanto às questões prejudiciais
23 A título preliminar, há que salientar que, tendo em conta a data em que se alega que o direito ao reembolso oficioso dos direitos aduaneiros em causa se constituiu, são as disposições do Regulamento n.° 1430/79 que se aplicam exclusivamente ao litígio no processo principal.
24 Por conseguinte, há que considerar que, com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79 deve ser interpretado no sentido de que a existência de uma obrigação de proceder ao reembolso oficioso dos direitos aduaneiros por uma autoridade aduaneira nacional está subordinada, por um lado, ao facto de esta última ter verificado, ela própria, no prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação desses direitos, que estes foram indevidamente cobrados e, por outro, ao conhecimento, por essa autoridade, da identidade dos operadores em causa bem como do montante a reembolsar a cada um deles. Neste contexto, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre as medidas que a referida autoridade deve, se for caso disso, adotar para obter essas informações.
25 Decorre do artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, nomeadamente, que se procederá ao reembolso dos direitos aduaneiros desde que se prove, a contento das autoridades competentes, que o montante registado de liquidação destes direitos é relativo a mercadorias em relação às quais nenhuma dívida aduaneira se constituiu ou é superior ao montante que legalmente devia ser cobrado.
26 O artigo 2.°, n.° 2, do referido regulamento prevê duas modalidades distintas para proceder a esse reembolso, a saber, mediante pedido ou oficiosamente (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2017, Aqua Pro, C‑407/16, EU:C:2017:817, n.° 41).
27 Assim, em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79, o reembolso será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respetiva no prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação dos referidos direitos. Em segundo lugar, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, deste regulamento, as autoridades competentes procederão oficiosamente ao reembolso quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas no artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento.
28 Tendo em conta as situações descritas no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, daqui decorre que essas autoridades procederão oficiosamente ao reembolso de direitos aduaneiros quando elas próprias verificarem, dentro do referido prazo, que estes foram indevidamente cobrados, a saber, quando, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, se provar, a contento dessas autoridades, nomeadamente, que o montante registado da liquidação desses direitos é relativo a mercadorias em relação às quais nenhuma dívida aduaneira se constituiu ou é superior ao montante que era legalmente devido.
29 A este respeito, o artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do referido regulamento, na parte em que prevê em termos categóricos que as autoridades aduaneiras nacionais «procederão oficiosamente ao reembolso», impõe a estas autoridades uma obrigação de reembolso sem que o importador em causa tenha de o solicitar.
30 Ora, uma vez que, nesta disposição, o verbo «verificar» se refere à expressão «dentro daquele prazo», esta deve ser entendida no sentido de que, para que essa obrigação de reembolso se constitua, tal verificação deve ocorrer no prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação dos direitos aduaneiros. Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 1430/79, esta data corresponde à data de adoção do ato administrativo pelo qual o montante desses direitos foi inicialmente fixado pelas autoridades competentes.
31 Por conseguinte, deve considerar‑se que a existência de uma obrigação de reembolso oficioso dos direitos aduaneiros por uma autoridade aduaneira nacional está subordinada ao facto de esta última ter verificado ela própria, no prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação dos direitos aduaneiros em causa, que esses direitos foram indevidamente cobrados.
32 Este prazo delimita, assim, o período durante o qual as autoridades aduaneiras nacionais, que tenham elas próprias verificado que foram indevidamente cobrados direitos aduaneiros, são obrigadas a comprometer‑se a proceder oficiosamente ao reembolso desses direitos. Em contrapartida, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 46 a 50 das suas conclusões, o reembolso enquanto tal não tem necessariamente de ocorrer no referido prazo, pelo que pode ser efetuado após o seu termo.
33 Por outro lado, uma vez que os direitos aduaneiros são aplicados em relação a montantes precisos, estabelecidos pela autoridade aduaneira nacional com base em declarações aduaneiras apresentadas por conta de uma determinada pessoa, a verificação, por essa autoridade, de que esses direitos foram indevidamente cobrados implica necessariamente que uma pessoa conhecida da referida autoridade tenha pagado indevidamente um montante determinado, também conhecido da mesma autoridade. Por conseguinte, quando a autoridade aduaneira nacional verifica que os direitos aduaneiros foram indevidamente cobrados e devem ser reembolsados, esta tem, em princípio, conhecimento tanto da identidade da pessoa a quem deve efetuar o reembolso como do montante exato a reembolsar.
34 Com efeito, esta autoridade não pode invocar o facto de já não dispor das declarações aduaneiras apresentadas pelos interessados, nem das decisões individuais tomadas a seu respeito, para justificar uma eventual omissão de reembolsar a esses interessados os direitos aduaneiros que verificou, no prazo de três anos previsto no artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79, que foram indevidamente cobrados porque, enquanto esse prazo não tiver expirado, as autoridades aduaneiras são obrigadas a conservar os documentos e informações suscetíveis de serem relevantes para proceder a um eventual reembolso dos direitos aduaneiros que tenham sido cobrados.
35 Estas considerações são igualmente válidas na hipótese de o caráter indevido da cobrança de direitos aduaneiros ter origem num erro da autoridade aduaneira nacional quanto à possibilidade de exigir direitos aduaneiros sobre as importações provenientes ou com destino a um determinado país terceiro. É certo que esse erro é suscetível de dizer respeito a um número significativo de operadores e de decisões individuais e, por conseguinte, de necessitar, por parte da autoridade aduaneira do Estado‑Membro em causa, de investigações quantitativamente importantes para identificar as pessoas que têm direito a um reembolso. Todavia, é jurisprudência constante que as autoridades de um Estado‑Membro não podem invocar dificuldades práticas, administrativas ou financeiras para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União [Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Comissão/Bélgica (Contabilistas), C‑384/18, EU:C:2020:124, n.° 58 e jurisprudência referida].
36 É verdade que, em certos casos, para efetuar o reembolso de direitos aduaneiros que verificou terem sido indevidamente cobrados, a autoridade aduaneira nacional pode necessitar de determinadas informações que não se encontram, nem podiam encontrar‑se, na sua posse. Pode ser o caso, por exemplo, da identidade da pessoa ou das pessoas que sucederam à pessoa que pagou os direitos que devem ser reembolsados, uma vez que, em conformidade com o artigo 15.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79, o reembolso de direitos aduaneiros só será concedido à pessoa que tiver pago esses direitos ou a qualquer pessoa que lhe suceder nos seus direitos e obrigações. Pode também ser o caso dos dados de uma conta bancária para a qual o reembolso é efetuado.
37 Todavia, esta circunstância não é relevante, sendo caso disso, para demonstrar a existência de uma obrigação de reembolso, uma vez que essa obrigação se constitui a partir do momento em que a autoridade aduaneira nacional verifica, nas condições referidas no n.° 31 do presente acórdão, o caráter indevido do pagamento de direitos aduaneiros, mas sim para determinar se esta autoridade, ao demorar a proceder, ou mesmo ao não proceder, a esse reembolso, violou a sua obrigação de agir oficiosamente.
38 Concretamente, quando a referida autoridade aduaneira não dispõe, sem culpa da sua parte, das informações necessárias para proceder ao reembolso de direitos aduaneiros indevidamente cobrados, como as mencionadas no n.° 36 do presente acórdão, cabe‑lhe, para dar cumprimento à sua obrigação de reembolso decorrente do artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79, adotar as medidas necessárias e adequadas para obter essas informações. É certo que tais medidas não incluem investigações desproporcionadas, a saber, investigações que necessitariam da utilização de recursos humanos e materiais sem nenhuma relação com o que se pode razoavelmente esperar de uma administração diligente. No entanto, uma atitude passiva da autoridade aduaneira, sob o pretexto de que não dispõe das referidas informações, não é compatível com a sua obrigação de reembolso acima referida nem com as exigências decorrentes do direito a uma boa administração, que constitui um princípio geral do direito da União que se destina a ser aplicado aos Estados‑Membros quando dão execução a este direito (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 35 e jurisprudência referida).
39 No processo principal, cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se se pode considerar que as autoridades aduaneiras francesas tinham elas próprias verificado, no prazo de três anos a contar do registo da liquidação dos direitos aduaneiros em causa, que estes foram indevidamente cobrados. Para o orientar nesta apreciação, o Tribunal de Justiça pode, no entanto, fornecer todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis (Acórdão de 7 de abril de 2022, Berlin Chemie A. Menarini, C‑333/20, EU:C:2022:291, n.° 46 e jurisprudência referida).
40 A este respeito, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em 23 de janeiro de 1991, a Comissão enviou à República Francesa um parecer fundamentado no qual sustentava que a prática que consistia em exigir o pagamento de direitos aduaneiros para as mercadorias provenientes de países terceiros e com destino a Andorra era contrária ao direito da União. Por Carta de 27 de março de 1991, as autoridades francesas responderam à Comissão que tinham decidido deferir o seu pedido e, tendo em conta as disposições de um acordo celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e este país terceiro que devia entrar em aplicação em 1 de julho de 1991, alteraram antecipadamente o regime de exportação de produtos agrícolas para Andorra. Por Parecer Ministerial de 6 de junho de 1991, as autoridades francesas puseram termo à referida prática, relativamente a todas as mercadorias provenientes de países terceiros e com destino a Andorra.
41 Se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que se pode deduzir destes acontecimentos que as autoridades aduaneiras francesas verificaram, implícita mas necessariamente, que os direitos aduaneiros cobrados por ocasião da importação de mercadorias de países terceiros com destino a Andorra tinham sido cobrados ilegalmente, dado que um parecer fundamentado emitido pela Comissão não comporta, por si só, efeitos jurídicos vinculativos (v., nomeadamente, Acórdão de 29 de setembro de 1998, Comissão/Alemanha, C‑191/95, EU:C:1998:441, n.° 44), tal verificação deve ser considerada como tendo sido realizada pelas «próprias» autoridades aduaneiras, pelo que estas últimas tinham a obrigação, para dar cumprimento ao artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79, de proceder oficiosamente ao reembolso dos direitos aduaneiros em causa, uma vez que estes foram cobrados durante os três anos anteriores a essa verificação.
42 Se se verificar que, para proceder ao reembolso dos direitos aduaneiros em causa, as autoridades aduaneiras francesas necessitavam de informações suplementares, como as referidas no n.° 36 do presente acórdão, que não se encontravam nem se podiam encontrar na sua posse, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, para determinar se essas autoridades se abstiveram erradamente de cumprir a sua obrigação de proceder oficiosamente a esse reembolso decorrente desse artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, examinar se, após terem verificado que os direitos aduaneiros em causa tinham sido cobrados ilegalmente, as referidas autoridades adotaram então medidas que, sem serem desproporcionadas, eram necessárias e adequadas para obter essas informações. A este respeito, sem prejuízo da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, há que constatar, no entanto, que não resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que tais medidas tenham sido adotadas.
43 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79 deve ser interpretado no sentido de que a existência de uma obrigação de a autoridade aduaneira nacional proceder ao reembolso oficioso dos direitos aduaneiros está subordinada ao facto de esta ter verificado, ela própria, no prazo de três anos a contar do registo da liquidação desses direitos, que estes foram indevidamente cobrados, o que implica que essa autoridade tenha conhecimento da identidade das pessoas que pagaram os referidos direitos e do montante a reembolsar a cada uma delas. Quando a referida autoridade não dispuser nem possa dispor de todas as informações necessárias para efetuar esse reembolso à pessoa que pagou os direitos aduaneiros indevidamente cobrados ou às pessoas que lhe sucederam nos seus direitos e obrigações, cabe à mesma autoridade, para cumprir a sua obrigação de reembolso, adotar as medidas que, sem serem desproporcionadas, sejam necessárias e adequadas para obter essas informações e proceder ao reembolso.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de outubro de 1986,
deve ser interpretado no sentido de que:
a existência de uma obrigação de a autoridade aduaneira nacional proceder ao reembolso oficioso dos direitos aduaneiros está subordinada ao facto de esta ter verificado, ela própria, no prazo de três anos a contar do registo da liquidação desses direitos, que estes foram indevidamente cobrados, o que implica que essa autoridade tenha conhecimento da identidade das pessoas que pagaram os referidos direitos e do montante a reembolsar a cada uma delas. Quando a referida autoridade não dispuser nem possa dispor de todas as informações necessárias para efetuar esse reembolso à pessoa que pagou os direitos aduaneiros indevidamente cobrados ou às pessoas que lhe sucederam nos seus direitos e obrigações, cabe à mesma autoridade, para cumprir a sua obrigação de reembolso, adotar as medidas que, sem serem desproporcionadas, sejam necessárias e adequadas para obter essas informações e proceder ao reembolso.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.