Membros Incumprimento de Estado Livre circulação dos trabalhadores Artigo 39.º CE Emprego na função pública Não consideração da antiguidade e da experiência profissional adquiridas na função pública de outros Estados Artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Livre circulação dos trabalhadores - Emprego na função pública - Não consideração da antiguidade e da experiência profissional adquiridas na função pública de outros Estados-Membros - Artigo 39.º CE - Artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.
Processo C-205/04.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Espanha
(Processo C‑205/04)
«Incumprimento de Estado – Livre circulação dos trabalhadores – Emprego na função pública – Não consideração da antiguidade e da experiência profissional adquiridas na função pública de outros Estados‑Membros – Artigo 39.° CE – Artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68»
Livre circulação de pessoas ‑ Trabalhadores ‑ Igualdade de tratamento (artigo 39.° CE; Regulamento do Conselho n.° 1612/68, artigo 7.°) (cf. n.os 14 a 19 e parte decisória)
Objecto:
| Incumprimento de Estado ‑ Livre circulação dos trabalhadores ‑ Artigos 39.° CE e 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) ‑ Acesso à função pública espanhola ‑ Obrigação de reconhecer, do ponto de vista económico, os serviços prestados pelos cidadãos comunitários na Administração Pública de outro Estado‑Membro. |
Parte decisória:
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Ao não adoptar disposições legislativas que prevejam expressamente, na função pública espanhola, o reconhecimento, no que respeita aos efeitos pecuniários, dos períodos de serviço anteriormente cumpridos por nacionais comunitários na função pública doutro Estado‑Membro, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.° CE e 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. |
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O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |