Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-204/25

N.º do Acórdão
62025CJ0204
Data
23/04/2026
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Artigo 19.° Diretiva 86/653/CEE Agentes comerciais que atuam por conta própria Artigo 15.°, n.° 2 Prazo de pré‑aviso Data de cessação do contrato de agência


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 23 de abril de 2026.
Kempen Advies Beerse BV e o. contra Bank Nagelmackers NV.
Reenvio prejudicial — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 15.°, n.° 2 — Artigo 19.° — Agentes comerciais que atuam por conta própria — Prazo de pré‑aviso — Data de cessação do contrato de agência.
Processo C-204/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

23 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 15.°, n.° 2 — Artigo 19.° — Agentes comerciais que atuam por conta própria — Prazo de pré‑aviso — Data de cessação do contrato de agência »

No processo C‑204/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 28 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, no processo

Kempen Advies Beerse BV,

Compagnie LLC BV,

FP Verzekeringen BV,

OL

contra

Bank Nagelmackers NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), presidente da Segunda Secção, e M. Gavalec, juiz,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Kempen Advies Beerse BV, Compagnie LLC BV, FP Verzekeringen BV e OL, por P. Wouters, advocaat,

– em representação da Bank Nagelmackers NV, por S. Deckers e D. Mertens, advocaten,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann, R. Kanitz e A. Sahner, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P.‑J. Loewenthal, M. Mataija e G. Meeßen, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.°, n.° 2, e do artigo 19.° da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO 1986, L 382, p. 17).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Kempen Advies Beerse BV, a Compagnie LLC BV, a FP Verzekeringen BV (a seguir «sociedades recorrentes no processo principal») e OL à Bank Nagelmackers NV a respeito da validade de um acordo celebrado entre estas partes depois de a Bank Nagelmackers ter denunciado três contratos de agência que tinha celebrado com as sociedades recorrentes no processo principal.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O segundo e terceiro considerandos da Diretiva 86/653 enunciam:

«Considerando que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial afetam sensivelmente, no interior da Comunidade, as condições de concorrência e o exercício da profissão e diminuem o nível de proteção dos agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, assim como a segurança das operações comerciais; que, por outro lado, essas diferenças são suscetíveis de dificultar sensivelmente o estabelecimento e o funcionamento dos contratos de representação comercial entre um comitente e um agente comercial estabelecidos em Estados‑Membros diferentes;

Considerando que as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros se devem efetuar em condições análogas às de um mercado único, o que impõe a aproximação dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros na medida do necessário para o bom funcionamento deste mercado comum; que, a este respeito, as regras de conflitos de leis, mesmo unificadas, não eliminam, no domínio da representação comercial, os inconvenientes atrás apontados e não dispensam portanto a harmonização proposta».

4 O artigo 1.° desta diretiva dispõe:

«1. As medidas de harmonização previstas na presente diretiva aplicam‑se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes.

2. Para efeitos da presente diretiva, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada “comitente”, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente.

[...]»

5 O artigo 15.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«1. Quando o contrato de agência for celebrado por tempo indeterminado, cada uma das partes poderá pôr‑lhe termo mediante pré‑aviso.

2. O prazo de pré‑aviso é de um mês para o primeiro ano do contrato, de dois meses para o segundo ano iniciado e de três meses para o terceiro ano iniciado e anos seguintes. As partes não podem convencionar prazos de pré‑aviso mais curtos.»

6 Nos termos do artigo 17.° da mesma diretiva:

«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.° 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.° 3.

2. a) O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:

– tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes, e

– o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes. [...]

[...]

[...]»

7 O artigo 18.° da Diretiva 86/653 enumera os casos em que não é devida a indemnização ou a reparação referida no artigo 17.° desta diretiva, nomeadamente, quando tenha sido posto termo ao contrato de agência por um incumprimento imputável ao agente comercial ou quando, por acordo com o comitente, o agente comercial ceder a terceiros os direitos e as obrigações que para ele decorrem deste contrato.

8 O artigo 19.° desta diretiva prevê que «[a]s partes não podem, antes da cessação do contrato, derrogar o disposto nos artigos 17.° e 18.° em prejuízo do agente comercial».

Direito belga

9 As disposições relativas aos contratos de agência foram inseridas no wetboek van economisch recht (Código de Direito Económico) pelo artigo 3.° da loi du 2 avril 2014, portant insertion du livre X «Contrats d’agence commerciale, contrats de coopération commerciale et concessions de vente» (Lei de 2 de abril de 2014, que introduz o Livro X «Contratos de Agência Comercial, Contratos de Cooperação Comercial e Concessões de Venda») no Código de Direito Económico, e introduz as definições específicas do Livro X no Livro I do Código de Direito Económico (Moniteur belge de 28 de abril de 2014, p. 35053).

10 O artigo X.16, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Código de Direito Económico, conforme alterado por esta lei (a seguir «Código de Direito Económico»), dispõe:

«Quando o contrato de agência for celebrado por tempo indeterminado ou por tempo determinado com possibilidade de denúncia, cada uma das partes poderá pôr‑lhe termo mediante pré‑aviso.

O prazo de pré‑aviso é de um mês para o primeiro ano do contrato. Após o primeiro ano, o prazo de pré‑aviso é acrescido de um mês por cada ano iniciado, sem que este prazo possa exceder seis meses e sem prejuízo do disposto no n.° 3. As partes não podem convencionar prazos de pré‑aviso mais curtos.»

11 Nos termos do artigo X.18, n.° 1, do Código de Direito Económico:

«Após a cessação do contrato de agência, o agente comercial tem direito a uma indemnização de cessação quando tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as relações comerciais com a clientela existente, desde que desta atividade ainda possam resultar vantagens substanciais para o comitente.»

12 O artigo X.19 desse código prevê:

«Quando o agente comercial tenha direito à indemnização de cessação prevista no artigo X.18 e que o montante dessa indemnização não compense integralmente os danos efetivamente sofridos, o agente comercial pode, além dessa indemnização e desde que prove a extensão dos danos alegados, obter um ressarcimento correspondente à diferença entre o montante das perdas e danos efetivamente sofridos e o montante da referida indemnização.»

13 O artigo X.21 do referido código dispõe:

«As partes não podem, antes da cessação do contrato de agência comercial, derrogar o disposto nos artigos X.18, X.19 e X.20 em prejuízo do agente comercial.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14 A Bank Nagelmackers celebrou três contratos de agência com a Kempen Advies Beerse, a Compagnie LLC e a FP Verzekeringen, respetivamente, em 22 de maio de 2003, 22 de dezembro de 2006 e 31 de janeiro de 2006.

15 Por carta registada de 8 de julho de 2016, a Bank Nagelmackers denunciou estes três contratos de agência com diferentes prazos de pré‑aviso, de um a seis meses, e, em relação a dois destes contratos, mediante uma indemnização por falta de pré‑aviso.

16 Em 27 de outubro de 2016, a Bank Nagelmackers e as sociedades recorrentes no processo principal celebraram um acordo global que regulava a indemnização por falta de pré‑aviso, a indemnização de cessação e a indemnização complementar devidas a estas sociedades em virtude da denúncia dos referidos contratos (a seguir «acordo global»).

17 Posteriormente, considerando que o acordo global tinha sido celebrado sob pressão da Bank Nagelmackers, as sociedades recorrentes no processo principal e OL intentaram uma ação contra a Bank Nagelmackers no Nederlandstalige ondernemingsrechtbank Brussel (Tribunal das Empresas de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), com o objetivo de obter a declaração de nulidade deste acordo com fundamento, nomeadamente, nas disposições imperativas do Livro X do Código de Direito Económico.

18 Por Acórdão de 12 de março de 2020, este órgão jurisdicional julgou a ação improcedente com o fundamento de que as sociedades recorrentes no processo principal tinham recuperado a sua liberdade contratual logo que foi posto termo aos respetivos contratos de agência, ou seja, na data em que cada agente comercial tomou conhecimento da cessação do seu contrato, ainda que a execução desse contrato prosseguisse até à data do termo do prazo de pré‑aviso. Segundo o referido órgão jurisdicional, quando estas sociedades definiram, no acordo global, o montante da indemnização por falta de pré‑aviso, da indemnização de cessação e da indemnização complementar podiam dispor livremente dos seus direitos.

19 As sociedades recorrentes no processo principal e OL interpuseram recurso deste acórdão para o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), que, por Acórdão de 19 de junho de 2023, julgou o recurso admissível, mas improcedente.

20 As sociedades recorrentes no processo principal e OL interpuseram recurso deste acórdão para o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio deste recurso, estas sociedades e OL alegam que o acordo global é contrário às disposições imperativas do Código de Direito Económico. O caráter imperativo destas disposições tem por efeito que, enquanto não for posto termo ao contrato de agência, o agente comercial em causa não tem de aceitar um prazo de pré‑aviso mais curto do que o previsto nas referidas disposições nem uma indemnização de cessação inferior do que a prevista nas mesmas. Este agente comercial não pode renunciar validamente à proteção conferida pelas referidas disposições ou convencionar uma proteção inferior antes do termo da colaboração. Um contrato de agência só cessa na data do termo do prazo de pré‑aviso fixado pelo comitente e não por efeito da mera denúncia desse contrato.

21 Este órgão jurisdicional observa que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os artigos 17.° e 19.° da Diretiva 86/653 visam proteger o agente comercial após a cessação da relação contratual e apresentam natureza imperativa. O referido órgão jurisdicional considera que o litígio que lhe foi submetido só pode ser resolvido respondendo à questão de saber em que data pode considerar‑se que foi posto termo a um contrato de agência, na aceção do artigo 15.°, n.° 2, e do artigo 19.° da Diretiva 86/653.

22 Nestas circunstâncias, o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o fim do contrato de agência, na aceção do artigo 15.°, n.° 2, e do artigo 19.° da Diretiva [86/653], ser considerado o momento da cessação efetiva do contrato de agência, ou seja, após o termo do prazo de pré‑aviso, ou o momento em que o agente comercial toma conhecimento ou poderia razoavelmente ter tomado conhecimento da cessação do contrato de agência?»

Quanto à questão prejudicial

23 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 2, e o artigo 19.° da Diretiva 86/653 devem ser interpretados no sentido de que um contrato de agência cessa na data em que o agente comercial toma conhecimento ou pode razoavelmente tomar conhecimento da cessação desse contrato ou apenas na data do termo do prazo de pré‑aviso.

24 O artigo 15.°, n.° 2, desta diretiva especifica o prazo mínimo de pré‑aviso a que está subordinada a cessação de um contrato de agência celebrado por tempo indeterminado. O artigo 19.° da referida diretiva proíbe as partes nesse contrato de derrogar, antes da cessação do mesmo, as disposições dos artigos 17.° e 18.° da mesma diretiva em prejuízo do agente comercial. No entanto, nem este artigo 15.°, n.° 2, nem este artigo 19.° definem a data em que essas partes recuperam a sua liberdade de derrogar a proteção imperativa do agente comercial.

25 Por conseguinte, para determinar o alcance destas disposições do direito da União, é necessário ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se inserem e as suas finalidades.

26 Primeiro, no que diz respeito às finalidades da Diretiva 86/653, resulta do segundo e terceiro considerandos desta diretiva que a mesma tem, nomeadamente, por objetivo proteger os agentes comerciais nas suas relações com os comitentes (Acórdãos de 23 de março de 2006, Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.° 19, de 26 de março de 2009, Semen, C‑348/07, EU:C:2009:195, n.° 14, e de 19 de abril de 2018, CMR, C‑645/16, EU:C:2018:262, n.° 33).

27 Em particular, os artigos 17.° a 19.° da referida diretiva têm por objetivo a proteção do agente comercial após a cessação do contrato. O sistema instituído para este efeito pela mesma diretiva apresenta natureza imperativa, o que é confirmado pelo facto de, nos termos do artigo 19.° da Diretiva 86/653, as partes não poderem, antes da cessação do contrato, derrogar o que neles se dispõe, em prejuízo do agente comercial (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2000, Ingmar, C‑381/98, EU:C:2000:605, n.os 21 e 22, de 23 de março de 2006, Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.° 22, e de 19 de abril de 2018, CMR, C‑645/16, EU:C:2018:262, n.° 34).

28 Dado que a interpretação dos artigos 17.° a 19.° desta diretiva deve ser efetuada à luz deste objetivo e deste sistema (Acórdão de 23 de março de 2006, Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.° 17), está excluída qualquer interpretação destes artigos que se possa revelar desfavorável para o agente comercial (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2009, Semen, C‑348/07, EU:C:2009:195, n.° 21, e de 19 de abril de 2018, CMR, C‑645/16, EU:C:2018:262, n.° 35). Por conseguinte, há que interpretar os referidos artigos num sentido que contribua para a proteção do agente comercial (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2016, Marchon Germany, C‑315/14, EU:C:2016:211, n.° 33).

29 Assim, decorre do artigo 19.° da Diretiva 86/653 que uma derrogação das disposições do artigo 17.° desta diretiva só pode ser admitida se, ex ante, se concluir que ela não será, no termo do contrato, desfavorável ao agente comercial (Acórdão de 23 de março de 2006, Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.° 27).

30 Segundo, deve observar‑se que, até à data do termo do prazo de pré‑aviso imposto pelo artigo 15.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva, o agente comercial continua obrigado a executar o contrato e depende, a este respeito, do respeito das obrigações que incumbem ao comitente, previstas nos capítulos II e III da mesma diretiva, nomeadamente em matéria de remuneração.

31 Daqui resulta que a cessação de um contrato de agência não põe termo à dependência económica do agente comercial em relação ao seu comitente e, por conseguinte, à desigualdade entre as partes. Só após a cessação efetiva das obrigações inerentes a este contrato, no termo do pré‑aviso, é que este agente deixa de depender dos rendimentos profissionais pagos pelo comitente que representava.

32 Por outro lado, o artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 86/653 garante ao agente comercial a concessão de uma indemnização se e desde que o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com os novos clientes que angariou para o comitente ou com os clientes existentes com os quais desenvolveu significativamente as operações.

33 Ora, como a Comissão Europeia salienta nas suas observações escritas, não se pode excluir que um comitente ponha termo a um contrato de agência logo que a relação comercial entre ele e os clientes angariados pelo agente comercial em causa se tenha desenvolvido, de modo que limite o montante da indemnização devida. Com efeito, é provável que quanto mais cedo seja posto termo a este contrato, menor será o montante dessa indemnização.

34 Terceiro, cumpre observar que, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 86/653, as partes não podem convencionar prazos de pré‑aviso mais curtos do que os fixados nesta disposição, o que demonstra a vontade do legislador da União de proteger o agente comercial durante todo o período de pré‑aviso.

35 Daqui resulta que, se um contrato de agência denunciado nos termos do artigo 15.° da Diretiva 86/653 fosse considerado como tendo chegado ao seu termo, na aceção do artigo 19.° dessa diretiva, a partir da data em que o agente comercial toma conhecimento ou pode razoavelmente tomar conhecimento da cessação desse contrato, a proteção deste agente comercial em relação ao comitente seria reduzida, o que seria contrário aos objetivos prosseguidos pela referida diretiva. Dado que a necessidade desta proteção só desaparece na data do termo do prazo de pré‑aviso, é nessa data que o referido contrato de agência cessa.

36 Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 15.°, n.° 2, e o artigo 19.° da Diretiva 86/653 devem ser interpretados no sentido de que um contrato de agência não cessa na data em que o agente comercial toma conhecimento ou pode razoavelmente tomar conhecimento da cessação desse contrato, mas apenas na data do termo do prazo de pré‑aviso.

Quanto às despesas

37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 15.°, n.° 2, e o artigo 19.° da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos EstadosMembros sobre os agentes comerciais,

devem ser interpretados no sentido de que:

um contrato de agência não cessa na data em que o agente comercial toma conhecimento ou pode razoavelmente tomar conhecimento da cessação desse contrato, mas apenas na data do termo do prazo de préaviso.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.