Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-204/21

N.º do Acórdão
62021CJ0204
Data
05/06/2023
Relator
A. Prechal

Estado de direito Independência dos juízes Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Incumprimento de Estado Regulamento (UE) 2016/679 Artigo 9.°, n.° 1 Primado do direito da União Artigo 267.° TFUE Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União Dados sensíveis Faculdade para interrogar o Tribunal de Justiça a título prejudicial Competências em matéria de levantamento da imunidade penal dos juízes e em matéria de direito do trabalho, segurança social e aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) conferidas à Secção Disciplinar deste tribunal Proibição para os tribunais nacionais de contestarem a legitimidade dos tribunais e dos órgãos constitucionais ou de declararem ou apreciarem a legalidade da nomeação dos juízes ou dos poderes judiciais dos mesmos Apreciação pelo juiz do cumprimento de certos requisitos relativos à existência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei qualificada de “infração disciplinar” Competência exclusiva conferida à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para examinar as questões relativas à falta de independência de um tribunal ou de um juiz Artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais Direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, segundo parágrafo Regulamentação nacional que impõe aos juízes a apresentação de uma declaração relativa à sua qualidade de membro de associações, de fundações ou à sua filiação em partidos políticos, bem como às funções exercidas nos mesmos, e que prevê a publicação em linha dos dados constantes nessas declarações


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2023.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Incumprimento de Estado — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Independência dos juízes — Artigo 267.° TFUE — Faculdade para interrogar o Tribunal de Justiça a título prejudicial — Primado do direito da União — Competências em matéria de levantamento da imunidade penal dos juízes e em matéria de direito do trabalho, segurança social e aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) conferidas à Secção Disciplinar deste tribunal — Proibição para os tribunais nacionais de contestarem a legitimidade dos tribunais e dos órgãos constitucionais ou de declararem ou apreciarem a legalidade da nomeação dos juízes ou dos poderes judiciais dos mesmos — Apreciação pelo juiz do cumprimento de certos requisitos relativos à existência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei qualificada de “infração disciplinar” — Competência exclusiva conferida à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para examinar as questões relativas à falta de independência de um tribunal ou de um juiz — Artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, segundo parágrafo — Artigo 9.°, n.° 1 — Dados sensíveis — Regulamentação nacional que impõe aos juízes a apresentação de uma declaração relativa à sua qualidade de membro de associações, de fundações ou à sua filiação em partidos políticos, bem como às funções exercidas nos mesmos, e que prevê a publicação em linha dos dados constantes nessas declarações.
Processo C-204/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

5 de junho de 2023 (*)

Índice


Quadro jurídico

Direito da União

Tratado UE

Carta

RGPD

Direito polaco

Constituição

Lei Alterada do Supremo Tribunal

Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns

Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos

Disposições transitórias que figuram na Lei de Alteração

Procedimento pré contencioso

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

Quanto à ação

Quanto à competência do Tribunal de Justiça, ao Estado de direito e à independência do poder judicial e quanto ao primado do direito da União

Quanto à manutenção do objeto do litígio

Quanto à quarta acusação

Argumentação das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à terceira acusação

Argumentação das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

— Considerações preliminares

— Quanto à primeira parte da terceira acusação

— Quanto à segunda parte da terceira acusação

Quanto à primeira acusação

Argumentação das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

— Quanto à admissibilidade

— Quanto ao mérito

Quanto à segunda acusação

Argumentação das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

— Quanto à admissibilidade

— Quanto ao mérito

Quanto à quinta acusação

Argumentação das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

— Considerações preliminares

— Quanto à aplicabilidade do RGPD

— Quanto à aplicabilidade do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta

— Quanto à alegada violação das disposições do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, e do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, bem como do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta

Quanto às despesas


«Incumprimento de Estado — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Independência dos juízes — Artigo 267.° TFUE — Faculdade para interrogar o Tribunal de Justiça a título prejudicial — Primado do direito da União — Competências em matéria de levantamento da imunidade penal dos juízes e em matéria de direito do trabalho, segurança social e aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) conferidas à Secção Disciplinar deste tribunal — Proibição para os tribunais nacionais de contestarem a legitimidade dos tribunais e dos órgãos constitucionais ou de declararem ou apreciarem a legalidade da nomeação dos juízes ou dos poderes judiciais dos mesmos — Apreciação pelo juiz do cumprimento de certos requisitos relativos à existência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei qualificada de “infração disciplinar” — Competência exclusiva conferida à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para examinar as questões relativas à falta de independência de um tribunal ou de um juiz — Artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, segundo parágrafo — Artigo 9.°, n.° 1 — Dados sensíveis — Regulamentação nacional que impõe aos juízes a apresentação de uma declaração relativa à sua qualidade de membro de associações, de fundações ou à sua filiação em partidos políticos, bem como às funções exercidas nos mesmos, e que prevê a publicação em linha dos dados constantes nessas declarações»

No processo C‑204/21,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 1 de abril de 2021,

Comissão Europeia, representada por K. Herrmann e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

demandante,

apoiada por:

Reino da Bélgica, representado por M. Jacobs, C. Pochet e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

Reino da Dinamarca, representado inicialmente por V. Pasternak Jørgensen, M. Søndahl Wolff e L. Teilgård e, em seguida, por J. F. Kronborg, V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, na qualidade de agentes,

Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman, J. Langer, M. A. M. de Ree e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

República da Finlândia, representada por H. Leppo, na qualidade de agente,

Reino da Suécia, representado por H. Eklinder, C. Meyer‑Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev e O. Simonsson, na qualidade de agentes,

intervenientes,

contra

República da Polónia, representada por B. Majczyna, J. Sawicka, K. Straś e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal (relatora), E. Regan e L. S. Rossi, presidentes de secção, M. Ilešič, N. Piçarra, I. Jarukaitis, A. Kumin, N. Jääskinen, I. Ziemele, J. Passer, Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de junho de 2022,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de dezembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que:

– ao adotar e ao manter em vigor o artigo 42.°‑A, §§ 1 e 2, e o artigo 55.°, § 4, da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U., n.° 98, posição 1070), conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e Alguns Outros Atos), de 20 de dezembro de 2019 (Dz. U. de 2020, posição 190) (a seguir «Lei de Alteração») (sendo a lei assim alterada a seguir denominada «Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns»), o artigo 26.°, § 3, e o artigo 29.°, §§ 2 e 3, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), conforme alterada pela Lei de Alteração (a seguir «Lei Alterada do Supremo Tribunal»), o artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da ustawa — Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos), de 25 de julho de 2002 (Dz. U., n.° 153, posição 1269), conforme alterada pela Lei de Alteração (a seguir «Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos»), e o artigo 8.° da Lei de Alteração, que proíbem todos os tribunais nacionais de apreciar o cumprimento dos requisitos da União Europeia relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), bem como por força do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União.

– ao adotar e ao manter em vigor o artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, bem como o artigo 10.° da Lei de Alteração, que concedem competência exclusiva à Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) (a seguir «Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos») para examinar as acusações e as questões de direito relativas à falta de independência de um tribunal ou de um juiz, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta, bem como por força do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União;

– ao adotar e ao manter em vigor o artigo 107.°,§ 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.°, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, que permitem qualificar de «infração disciplinar» a apreciação do cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incubem por força das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta, bem como por força do artigo 267.° TFUE;

– ao conferir à Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (a seguir «Secção Disciplinar»), cuja independência e imparcialidade não estão garantidas, competência para decidir em processos que têm impacto direto no estatuto e no exercício das funções de juiz e de juiz auxiliar, como, por um lado, pedidos de autorização para que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, e, por outro, processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e processos relativos à aposentação destes juízes, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;

– ao adotar e ao manter em vigor o artigo 88.°‑A da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais, garantidos no artigo 7.° e no artigo 8.°, n.° 1, da Carta, bem como no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), no artigo 6.°, n.° 3, e no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1) (a seguir «RGPD»).

Quadro jurídico

Direito da União

Tratado UE

2 O artigo 2.° TUE tem a seguinte redação:

«A União funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»

3 O artigo 4.° TUE enuncia:

«1. Nos termos do artigo 5.°, as competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados‑Membros.

2. A União respeita a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados, bem como a respetiva identidade nacional, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado‑Membro.

3. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

Os Estados‑Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.

Os Estados‑Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm‑se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União.»

4 O artigo 5.°, n.os 1 e 2, TUE prevê:

«1. A delimitação das competências da União rege‑se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege‑se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2. Em virtude do princípio da atribuição, a União acua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados‑Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados‑Membros.»

5 O artigo 19.°, n.° 1, TUE dispõe:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

Os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.»

Carta

6 O artigo 7.° da Carta enuncia:

«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»

7 Nos termos do artigo 8.° da Carta:

«1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. [...]

[...]»

8 O artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», dispõe:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. [...]

[...]»

9 O artigo 52.°, n.° 1, da Carta prevê:

«Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.»

RGPD

10 Os considerandos 4, 10, 16, 20, 39 e 51 do RGPD enunciam:

«(4) O tratamento dos dados pessoais deverá ser concebido para servir as pessoas. O direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. O presente regulamento respeita todos os direitos fundamentais e observa as liberdade e os princípios reconhecidos na Carta, consagrados nos Tratados, nomeadamente o respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e a diversidade cultural, religiosa e linguística.

[...]

(10) A fim de assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais na União, o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados deverá ser equivalente em todos os Estados‑Membros. É conveniente assegurar em toda a União a aplicação coerente e homogénea das regras de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, os Estados‑Membros deverão poder manter ou aprovar disposições nacionais para especificar a aplicação das regras do presente regulamento. [...] O presente regulamento também dá aos Estados‑Membros margem de manobra para especificarem as suas regras, inclusive em matéria de tratamento de categorias especiais de dados pessoais (“dados sensíveis”). Nessa medida, o presente regulamento não exclui o direito dos Estados‑Membros que define as circunstâncias de situações específicas de tratamento, incluindo a determinação mais precisa das condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais.

[...]

(16) O presente regulamento não se aplica às questões de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais ou da livre circulação de dados pessoais relacionados com atividades que se encontrem fora do âmbito de aplicação do direito da União, como as que se prendem com a segurança nacional. O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais pelos Estados‑Membros no exercício de atividades relacionadas com a política externa e de segurança comum da União.

[...]

(20) Na medida em que o presente regulamento é igualmente aplicável, entre outras, às atividades dos tribunais e de outras autoridades judiciais, poderá determinar‑se no direito da União ou dos Estados‑Membros quais as operações e os procedimentos a seguir pelos tribunais e outras autoridades judiciais para o tratamento de dados pessoais. A competência das autoridades de controlo não abrange o tratamento de dados pessoais efetuado pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional, a fim de assegurar a independência do poder judicial no exercício da sua função jurisdicional, nomeadamente a tomada de decisões. Deverá ser possível confiar o controlo de tais operações de tratamento de dados a organismos específicos no âmbito do sistema judicial do Estado‑Membro, que deverão, nomeadamente, assegurar o cumprimento das regras do presente regulamento, reforçar a sensibilização os membros do poder judicial para as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento e tratar reclamações relativas às operações de tratamento dos dados.

[...]

(39) [...] as finalidades específicas do tratamento dos dados pessoais deverão ser explícitas e legítimas e ser determinadas aquando da recolha dos dados pessoais. Os dados pessoais deverão ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para os efeitos para os quais são tratados. [...] Os dados pessoais apenas deverão ser tratados se a finalidade do tratamento não puder ser atingida de forma razoável por outros meios. [...]

[...]

(51) Merecem proteção específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais. [...] Tais dados pessoais não deverão ser objeto de tratamento, salvo se essa operação for autorizada em casos específicos definidos no presente regulamento, tendo em conta que o direito dos Estados‑Membros pode estabelecer disposições de proteção de dados específicas, a fim de adaptar a aplicação das regras do presente regulamento para dar cumprimento a uma obrigação legal, para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Para além dos requisitos específicos para este tipo de tratamento, os princípios gerais e outras disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis, em especial no que se refere às condições para o tratamento lícito. Deverão ser previstas de forma explícita derrogações à proibição geral de tratamento de categorias especiais de dados pessoais, por exemplo, se o titular dos dados der o seu consentimento expresso ou para ter em conta necessidades específicas, designadamente quando o tratamento for efetuado no exercício de atividades legítimas de certas associações ou fundações que tenham por finalidade permitir o exercício das liberdades fundamentais.»

11 O artigo 1.° do RGPD, sob a epígrafe «Objeto e objetivos», dispõe, no n.° 2:

«O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.»

12 O artigo 2.° do RGPD, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», enuncia:

«1. O presente regulamento aplica‑se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.

2. O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

a) Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União;

b) Efetuado pelos Estados‑Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE;

[...]»

13 O artigo 4.° do RGPD, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Dados pessoais”, informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

2) “Tratamento”, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

[...]

7) “Responsável pelo tratamento”, a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado‑Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado‑Membro;

[...]»

14 O artigo 6.° do RGPD, sob a epígrafe «Licitude do tratamento», prevê, nos n.os 1 e 3:

«1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

[...]

c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

[...]

e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;

[...]

3. O fundamento jurídico para o tratamento referido no n.° 1, alíneas c) e e), é definido:

a) Pelo direito da União; ou

b) Pelo direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito.

A finalidade do tratamento é determinada com esse fundamento jurídico ou, no que respeita ao tratamento referido no n.° 1, alínea e), deve ser necessária ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. [...] O direito da União ou do Estado‑Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido.»

15 O artigo 9.° do RGPD, sob a epígrafe «Tratamento de categorias especiais de dados pessoais», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.

2. O disposto no n.° 1 não se aplica se se verificar um dos seguintes casos:

[...]

g) Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado‑Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados;

[...]»

Direito polaco

Constituição

16 O artigo 45.°, n.° 1, da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia) (a seguir «Constituição») prevê:

«Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa e publicamente, sem atraso excessivo, por um tribunal competente, independente e imparcial.»

17 Ao abrigo do artigo 179.° da Constituição, o presidente da República nomeia os juízes, sob proposta do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia; a seguir «KRS»), por tempo indeterminado.

18 Nos termos do artigo 186.°, n.° 1, da Constituição:

«O [KRS] garante a independência dos tribunais e dos juízes.»

19 O artigo 187.° da Constituição dispõe:

«1. O [KRS] é composto:

1) pelo primeiro presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], pelo ministro da Justiça, pelo presidente do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)] e por uma pessoa nomeada pelo presidente da República;

2) por quinze membros eleitos de entre os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e dos tribunais militares;

3) por quatro membros eleitos pelo [Sejm (Dieta, Parlamento da República da Polónia)] de entre os deputados e dois membros eleitos pelo Senado de entre os senadores.

[...]

3. O mandato dos membros eleitos [do KRS] tem a duração de quatro anos.

4. O regime, o domínio da atividade, o modo de trabalho [do KRS] e o modo de eleição dos seus membros são definidos pela lei.»

Lei Alterada do Supremo Tribunal

20 A Lei do Supremo Tribunal instituiu, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), duas novas secções, a saber, por um lado, a Secção Disciplinar e, por outro, a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

21 A Lei de Alteração, que entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2020, alterou a Lei do Supremo Tribunal, nomeadamente, aditando os §§ 2 a 6 ao artigo 26.° desta última lei, o ponto 1a ao artigo 27.°, § 1, da referida lei, o § 3 ao artigo 45.° e os §§ 2 a 5 ao artigo 82.°, desta mesma lei, bem como alterando o artigo 29.° e o artigo 72.°, § 1, da mesma.

22 Nos termos do artigo 26.°, §§ 2 a 6, da Lei Alterada do Supremo Tribunal:

«2. A Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos tem competência para conhecer dos pedidos ou declarações relativos à recusa de um juiz ou à designação do tribunal competente para um determinado processo, incluindo as acusações relativas à falta de independência do tribunal ou do juiz. O tribunal a quem o processo foi atribuído deve enviar imediatamente um pedido ao presidente da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos para que se proceda à respetiva tramitação em conformidade com as regras previstas pelas diferentes disposições. A apresentação de um pedido ao presidente da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos não dá lugar à suspensão da instância.

3. O pedido previsto no § 2 não deve ser analisado se tiver por objeto a declaração e a apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções judiciais.

4. A Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos tem competência para conhecer dos recursos destinados a obter a declaração da ilegalidade de sentenças ou acórdãos transitados em julgado do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], dos Tribunais Comuns, dos Tribunais Militares e dos Tribunais Administrativos, incluindo o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], caso essa ilegalidade ponha em causa o estatuto da pessoa nomeada para o cargo de juiz que conheceu do processo.

5. As disposições relativas à declaração da ilegalidade de uma sentença transitada em julgado são aplicáveis mutatis mutandis aos processos previstos no § 4 e as disposições relativas à reabertura da instância num processo judicial encerrado por sentença transitada em julgado são aplicáveis aos processos penais. Não é necessário demonstrar prima facie a verosimilhança ou a existência de um prejuízo decorrente da prolação da sentença objeto do recurso.

6. Um recurso destinado a obter a declaração da ilegalidade de uma sentença transitada em julgado, previsto no § 4, pode ser apresentado na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos sem intervenção do tribunal que proferiu a sentença impugnada, mesmo que a parte não tenha esgotado as vias de recurso à sua disposição, incluindo o recurso extraordinário para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].»

23 O artigo 27.°, § 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal prevê:

«São da competência da Secção Disciplinar:

1) os procedimentos disciplinares:

a) relativos aos juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)],

b) apreciados pelo [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], no âmbito de procedimentos disciplinares instaurados ao abrigo das seguintes leis:

[...]

– Lei [Orgânica dos Tribunais Comuns] […],

[...]

1a) os processos que se destinem a autorizar que os juízes, os juízes auxiliares, os procuradores e os substitutos dos procuradores sejam objeto de ação penal ou sujeitos a prisão preventiva.

2) os processos em matéria de direito do trabalho e segurança social relativos a juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)];

3) os processos relativos à aposentação de um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].»

24 O artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal enuncia:

«2. No âmbito das atividades do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos [tribunais], dos órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.

3. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar nem apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou a legitimidade para exercer as funções em matéria de administração da justiça que decorre dessa nomeação.»

25 O artigo 45.°, § 3, desta lei prevê:

«A declaração referida no artigo 88.°‑A da [Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns] é apresentada pelos juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ao primeiro presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], e pelo primeiro presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] [ao KRS].»

26 O artigo 72.°, § 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal tem a seguinte redação:

«Os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] são disciplinarmente responsáveis pela violação dos deveres profissionais (faltas disciplinares), incluindo em caso de:

1) violações manifestas e flagrantes das normas de direito;

2) atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária;

3) atos que põem em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia.»

27 Em conformidade com o artigo 73.°, § 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, a Secção Disciplinar é a jurisdição disciplinar de primeira e segunda instância em relação aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

28 O artigo 82.° desta lei prevê:

«1. Se, na apreciação de um recurso de cassação ou outro recurso, o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] tiver sérias dúvidas quanto à interpretação das disposições jurídicas subjacentes à decisão proferida, pode suspender a instância e submeter uma questão de direito a uma formação de julgamento composta por sete dos seus juízes.

2. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], ao analisar um processo em que se suscite uma questão de direito relativa à independência de um juiz ou de um tribunal, suspende a instância e submete esta questão a uma formação de julgamento composta por todos os membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

3. Se, ao apreciar o pedido previsto no artigo 26.°, § 2, o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] tiver dúvidas sérias quanto à interpretação das disposições jurídicas que devem fundamentar a decisão, pode suspender a instância e submeter uma questão de direito a uma formação de julgamento composta por todos os membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

4. Quando a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos adota uma decisão prevista nos §§ 2 ou 3, não está vinculada pela decisão de qualquer outra formação de julgamento do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], mesmo se esta tiver adquirido força de princípio jurídico.

5. A decisão adotada por unanimidade dos membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos nos termos dos §§ 2 ou 3 produz efeitos vinculativos em relação a todas as formações de julgamento do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. Qualquer derrogação a uma decisão que tenha adquirido força de princípio jurídico tem de ser objeto de decisão tomada em sessão plenária do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], cuja adoção exige a presença de pelo menos dois terços dos juízes de cada uma das secções. O artigo 88.° não é aplicável.»

Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns

29 A Lei de Alteração alterou a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, nomeadamente, aditando a esta última lei os artigos 42.°‑A e 88.°‑A, bem como o § 4 ao artigo 55.° da referida lei, os §§ 2 e 3 ao artigo 107.° da mesma lei e o § 2a ao artigo 110.° desta.

30 O artigo 42.°‑A da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns tem a seguinte redação:

«1. No âmbito das atividades dos tribunais ou dos respetivos órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos [tribunais], dos órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.

2. Um tribunal comum ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar ou apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou a legitimidade para exercer as funções em matéria de administração da justiça que decorre dessa nomeação.»

31 O artigo 55.° desta lei prevê:

«1. Um juiz de um tribunal comum é uma pessoa nomeada para esse cargo pelo presidente da República e que prestou juramento perante este último.

2. Os juízes dos tribunais comuns são nomeados para os cargos de:

1) juiz de um [Sąd Rejonowy (Tribunal de Primeira Instância)];

2) juiz de um [Sąd Okręgowy (Tribunal Regional)];

3) juiz de um [Sąd Apelacyjny (Tribunal de Recurso)];

3. Ao nomear uma pessoa para um cargo de juiz, o presidente da República designa o seu lugar de afetação (formação). A mudança de formação pode ser efetuada sem alteração do lugar de afetação nos casos e segundo as modalidades previstas no artigo 75.°

4. Os juízes são competentes para decidir todos os processos atribuídos ao seu lugar de afetação, bem como os atribuídos a outros tribunais nos casos definidos por lei (competência do juiz). As disposições relativas à distribuição dos processos, à designação e à alteração das formações de julgamento não limitam a competência de um juiz e não podem ser invocadas para declarar que uma formação de julgamento é contrária à lei, que um tribunal não dispõe de competências adequadas ou que integra uma pessoa não habilitada ou sem competência para decidir.»

32 O artigo 80.° da referida lei dispõe:

«1. Um juiz não pode ser detido nem objeto de ação penal sem autorização do tribunal disciplinar competente. Tal não diz respeito à detenção em flagrante delito do juiz se essa detenção for essencial para a tramitação regular do processo. Até à adoção da resolução que autoriza que um juiz seja objeto de ação penal, só podem ser adotadas medidas urgentes.

[...]

2c. O tribunal disciplinar adota uma resolução que autoriza que um juiz seja objeto de ação penal se existirem razões suficientemente legítimas para considerar que o juiz cometeu a infração. A resolução contém a decisão relativa à autorização para que um juiz seja objeto de ação penal, bem como os seus fundamentos.

2d. O tribunal disciplinar aprecia o pedido de autorização para que um juiz seja objeto de ação penal no prazo de catorze dias a contar da data da receção do mesmo.

[...]»

33 Ao abrigo do artigo 88.°‑A, § 1, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns:

«1. Os juízes devem apresentar uma declaração escrita que mencione:

1) a sua qualidade de membro de uma associação, incluindo o nome e a sede social da associação, as funções exercidas e a duração da filiação;

2) o cargo exercido num órgão de uma fundação sem fins lucrativos, incluindo o nome e a sede social da fundação, bem como o período durante o qual o cargo foi exercido;

3) a sua filiação num partido político antes da sua nomeação para um cargo de juiz e durante o seu mandato anterior a 29 de dezembro de 1989, incluindo o nome desse partido, as funções exercidas e a duração da filiação.

2. As declarações referidas no § 1 devem ser apresentadas pelos juízes ao presidente do [Sąd apelacyjny (Tribunal de Recurso)] competente e pelos presidentes dos [Sąd apelacyjny (Tribunais de Recurso)] ao ministro da Justiça.

3. As declarações referidas no § 1 devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em funções do juiz e no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência ou cessação das circunstâncias referidas no § 1.

4. As informações contidas nas declarações referidas no § 1 devem ser públicas e disponibilizadas no [Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim de Informação Público) previsto na [ustawa o dostępie do informacji publicznej (Lei relativa ao acesso às informações públicas) de 6 de setembro de 2001 (Dz. U. n.° 112, posição 1198)], o mais tardar 30 dias a contar da data em que a declaração é apresentada à instância competente.»

34 O artigo 107.°, § 1, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns tem a seguinte redação:

«Os juízes são disciplinarmente responsáveis pela violação dos deveres profissionais (infrações disciplinares), incluindo em caso de:

1) violações manifestas e flagrantes das normas de direito;

2) atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária;

3) atos que põem em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia;

[...]»

35 Nos termos do artigo 110.°, § 2a, desta lei:

«[...] Os processos referidos no artigo 80.° [...] são decididos, em primeira instância, pelo [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], decidindo em formação de juiz singular da Secção Disciplinar e, em segunda instância, pelo [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], decidindo em formação de julgamento composta por três juízes da Secção Disciplinar.»

36 O artigo 129.°, §§ 1 a 3, da referida lei enuncia:

«1. O tribunal disciplinar pode suspender das suas funções um juiz contra o qual tenha sido instaurado um processo disciplinar ou um processo de inabilitação, mesmo quando adota uma decisão que autoriza a instauração de um processo penal contra o juiz em causa.

2. Se o tribunal disciplinar adotar uma decisão que autoriza a instauração de um processo penal contra um juiz por infração dolosa e que consubstancie crime público, suspenderá oficiosamente o interessado das suas funções.

3. O tribunal disciplinar, ao suspender o juiz das suas funções, aplica uma redução, na ordem dos 25 % a 50 %, da sua remuneração durante o período dessa suspensão; esta disposição não se aplica aos juízes contra os quais tenha sido iniciado um processo de inabilitação.»

Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos

37 A Lei de Alteração alterou a Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos, nomeadamente, aditando os §§1a e 1b ao artigo 5.° desta última lei e o § 2 ao artigo 8.° da referida lei, bem como alterando o artigo 29.°, § 1, e o artigo 49.°, § 1, da mesma.

38 O artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos enuncia:

«1a. No âmbito das atividades de um tribunal administrativo ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos [tribunais], dos órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.

1b. Um tribunal administrativo ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar ou apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou a legitimidade para exercer as funções em matéria de administração da justiça que decorre dessa nomeação.»

39 O artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos prevê:

«A declaração referida no artigo 88.°‑A da [Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns] deve ser apresentada pelos juízes do [wojewódzki sąd administracyjny (Tribunal Administrativo do Voivodato)] ao presidente do Tribunal Administrativo do Voivodato competente, pelo presidente do Tribunal Administrativo do Voivodato e pelos juízes do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)] ao presidente do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], e pelo presidente do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)] [ao KRS].»

40 Por força do artigo 29.°, § 1, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos, as infrações disciplinares previstas no artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns são igualmente aplicáveis aos juízes dos tribunais administrativos.

41 Nos termos do artigo 49.°, § 1, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos, as infrações disciplinares previstas no artigo 72.°, § 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal são igualmente aplicáveis aos juízes do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo).

Disposições transitórias que figuram na Lei de Alteração

42 Em conformidade com o artigo 8.° da Lei de Alteração, o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns aplica‑se igualmente aos processos instaurados ou concluídos antes da data de entrada em vigor da Lei de Alteração.

43 Nos termos do artigo 10.° da Lei de Alteração:

«1. As disposições da [Lei do Supremo Tribunal], na versão resultante da presente lei, aplicam‑se igualmente aos processos da competência da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos que foram instaurados e não foram concluídos por sentença transitada em julgado, incluindo uma decisão, antes da data de entrada em vigor da presente lei.

2. O tribunal ao qual foi submetido um processo referido no § 1 deve remetê‑lo imediatamente, e o mais tardar sete dias após a entrada em vigor da presente lei, à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, que pode revogar os atos anteriores na medida em que obstem à apreciação do processo nos termos da lei.

3. Os atos dos tribunais e das partes ou intervenientes nos processos referidos no § 1 praticados após a data de entrada em vigor da presente lei em violação do § 2 não produzem efeitos processuais.»

Procedimento précontencioso

44 Em 29 de abril de 2020, considerando que, devido à adoção da Lei de Alteração, a República da Polónia não tinha cumprido, em vários aspetos, as obrigações que lhe incumbiam ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, do princípio do primado do direito da União, do artigo 267.° TFUE, bem como do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta, do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, e do artigo 9.° do RGPD, a Comissão enviou a esse Estado‑Membro uma notificação para cumprir. Este último respondeu por carta de 29 de junho de 2020, na qual contestava qualquer violação do direito da União.

45 Em 30 de outubro de 2020, a Comissão emitiu um parecer fundamentado no qual reiterava que o regime introduzido pela Lei de Alteração violava as disposições do direito da União mencionadas no número anterior. Consequentemente, esta instituição convidou a República da Polónia a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua receção.

46 Tendo em conta o aumento do número de processos pendentes na Secção Disciplinar relativos a pedidos de autorização para instaurar processos penais contra juízes, a Comissão, por carta de 1 de novembro de 2020, dirigiu diversas questões às autoridades polacas, às quais estas responderam em 13 de novembro de 2020.

47 Em 3 de dezembro de 2020, a Comissão enviou à República da Polónia uma notificação para cumprir complementar, alegando que, ao conferir, nos termos do artigo 27.°, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, à Secção Disciplinar, cuja independência e imparcialidade não estavam garantidas, competência para decidir em processos que têm impacto direto no estatuto e no exercício das funções de juiz e de juiz auxiliar, este Estado‑Membro tinha violado as suas obrigações ao abrigo do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

48 Por carta de 30 de dezembro de 2020, a República da Polónia respondeu ao parecer fundamentado da Comissão de 30 de outubro de 2020, contestando a existência dos incumprimentos alegados.

49 Por carta de 4 de janeiro de 2021, este Estado‑Membro respondeu à notificação para cumprir complementar de 3 de dezembro de 2020, sustentando que as acusações feitas pela Comissão nessa notificação eram igualmente infundadas.

50 Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão enviou à República da Polónia um parecer fundamentado complementar, mantendo as acusações que tinha formulado na sua notificação para cumprir complementar. Consequentemente, esta instituição convidou a República da Polónia a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer fundamentado complementar no prazo de um mês a contar da sua receção.

51 Por carta de 26 de fevereiro de 2021, a República da Polónia respondeu ao referido parecer fundamentado complementar, contestando as acusações nele formuladas pela Comissão.

52 Foi neste contexto que a Comissão decidiu intentar a presente ação.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

53 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2021, a Comissão apresentou um pedido de medidas provisórias ao abrigo do artigo 279.° TFUE.

54 Por Despacho de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, EU:C:2021:593), a vice‑presidente do Tribunal de Justiça deferiu este pedido até à prolação do presente acórdão, ordenando, em substância, à República da Polónia que suspendesse tanto a aplicação das disposições nacionais referidas no primeiro a quarto travessões do petitum da petição da Comissão, conforme reproduzidos no n.° 1 do presente acórdão, como os efeitos das decisões da Secção Disciplinar que autorizaram a instauração de uma ação penal contra um juiz ou a sua detenção.

55 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2021, a República da Polónia pediu a revogação desse despacho. Este pedido foi indeferido pelo Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021, Polónia/Comissão (C‑204/21 R, EU:C:2021:834).

56 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de setembro de 2021, a Comissão apresentou um novo pedido de medidas provisórias destinado a obter a condenação da República da Polónia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária. Deferindo este pedido por Despacho de 27 de outubro de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, EU:C:2021:878), o vice‑presidente do Tribunal de Justiça condenou a República da Polónia a pagar uma sanção pecuniária compulsória à Comissão no valor de 1 000 000 euros por dia a contar da notificação desse despacho até ao dia em que esse Estado‑Membro dê cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça referido no n.° 54 do presente acórdão ou, caso não o faça, até à data da prolação do presente acórdão. Por Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça, de 21 de abril de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21 R‑RAP, EU:C:2023:334), o montante desta sanção pecuniária compulsória foi reduzido para 500 000 euros por dia, a contar da data da assinatura do referido despacho.

57 Pelos Despachos de 30 de setembro de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu as intervenções do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, do Reino dos Países Baixos, da República da Finlândia e do Reino da Suécia no processo em apoio dos pedidos da Comissão.

Quanto à ação

58 A ação da Comissão contém cinco acusações. A primeira a terceira acusações são relativas à violação das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, bem como do artigo 267.° TFUE, e a primeira e segunda acusações pedem, além disso, a declaração de uma violação do princípio do primado do direito da União. A quarta acusação é relativa à violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. A quinta acusação é relativa à violação das disposições do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta, bem como das disposições do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, e do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.

59 A República da Polónia contesta todos os incumprimentos assim alegados e pede que a ação da Comissão seja julgada improcedente.

Quanto à competência do Tribunal de Justiça, ao Estado de direito e à independência do poder judicial e quanto ao primado do direito da União

60 Na sua tréplica, a República da Polónia invoca o Acórdão de 14 de julho de 2021 (processo P 7/20), proferido pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia), no qual este último declarou, por um lado, baseando‑se nas disposições do artigo 4.°, n.os 1 e 2, e do artigo 5.°, n.° 1, TUE e, em especial, no princípio da atribuição de competências da União e na obrigação desta última em respeitar a identidade nacional dos Estados‑Membros, que o artigo 4.°, n.° 3, segundo período, TUE, em conjugação com o artigo 279.° TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), é incompatível com várias disposições da Constituição. Por outro, segundo o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), ao adotar, nesse despacho, medidas provisórias relativas à organização e à competência dos tribunais polacos, bem como ao processo perante estes últimos, e ao impor, desse modo, obrigações à República da Polónia, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se ultra vires. Consequentemente, essas medidas não são abrangidas pelos princípios do primado e da aplicabilidade direta do direito da União enunciados no artigo 91.°, §§ 1 a 3, da Constituição. Nesse Acórdão de 14 de julho de 2021, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) afirmou igualmente que, em caso de conflito entre as suas decisões e as do Tribunal de Justiça, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) devia ter a «última palavra» nos processos fundamentais relativos à ordem constitucional polaca.

61 Ao fazê‑lo, a República da Polónia pretende, em substância, como resulta da sua tréplica, contestar tanto a existência dos incumprimentos alegados pela Comissão na sua ação, em especial os relativos a violações das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, TUE e do artigo 47.° da Carta, bem como do princípio do primado do direito da União, como a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre essa ação. Com efeito, segundo este Estado‑Membro, decorre da jurisprudência resultante do Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), de 14 de julho de 2021, que a procedência das acusações formuladas pela Comissão equivaleria, para o Tribunal de Justiça, a exceder as suas próprias competências e as da União. Essa procedência violaria, por um lado, a competência exclusiva da República da Polónia em matéria de organização da justiça, em violação do princípio da atribuição de competências da União, e, por outro, a identidade nacional refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais desse Estado‑Membro, em violação do disposto no artigo 4.°, n.° 2, TUE.

62 A este respeito, importa todavia recordar, antes de mais, que a fiscalização do cumprimento, pelos Estados‑Membros, dos requisitos decorrentes do artigo 2.° e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE é plenamente da competência do Tribunal de Justiça, nomeadamente quando este é chamado a pronunciar‑se, como no caso em apreço, sobre uma ação por incumprimento intentada pela Comissão, nos termos do artigo 258.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 161 e jurisprudência referida).

63 No que respeita ao alcance destas disposições, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros, nomeadamente, o estabelecimento, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais, bem como as regras que regulam o processo de nomeação dos juízes ou até as aplicáveis ao estatuto dos mesmos e ao exercício das suas funções, seja da competência desses Estados, no exercício dessa competência estes não deixam de estar vinculados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, dos artigos 2.° e 19.° TFUE [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 56, 60 a 62 e 95 e jurisprudência referida, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 38 e jurisprudência referida].

64 Nos termos do artigo 2.° TUE, a União assenta em valores que são comuns aos Estados‑Membros e, em conformidade com o artigo 49.° TUE, o respeito desses valores constitui uma condição prévia da adesão à União de qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da mesma (Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 124 e jurisprudência referida).

65 Além disso, importa recordar que, para poder aderir à União, a República da Polónia teve de satisfazer os critérios a preencher pelos Estados candidatos à adesão, conforme estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 21 e 22 de junho de 1993. Esses critérios requerem nomeadamente que o Estado candidato tenha «instituições estáveis que garantam a democracia, o primado do direito, os direitos humanos, o respeito pelas minorias e a respetiva proteção» (Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 104).

66 Como o Tribunal de Justiça tem reiteradamente sublinhado, a União agrupa assim os Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores enunciados no artigo 2.° TUE, que os respeitam e que estão empenhados em os promover. Por outro lado, a confiança mútua entre os Estados‑Membros e, designadamente, os seus órgãos jurisdicionais assenta na premissa fundamental segundo a qual os Estados‑Membros partilham desses valores comuns [v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 50 e jurisprudência referida].

67 Por conseguinte, o artigo 2.° TUE não constitui uma simples enunciação de orientações ou intenções de natureza política, mas contém valores que se enquadram na própria identidade da União enquanto ordem jurídica comum, valores que são concretizados em princípios que contêm obrigações juridicamente vinculativas para os Estados‑Membros (Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 232).

68 Decorre, nomeadamente, do que precede que o respeito por um Estado‑Membro dos valores que constam do artigo 2.° TUE constitui uma condição para o gozo de todos os direitos que decorrem da aplicação dos Tratados a esse Estado‑Membro. Com efeito, o respeito destes valores não pode ser reduzido a uma obrigação à qual um Estado candidato está obrigado para aderir à União e da qual pode escusar‑se após a sua adesão (Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 126 e jurisprudência referida).

69 Por sua vez, o artigo 19.° TUE concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.° TUE (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 32). No que respeita, mais precisamente, ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, importa recordar que, como esta disposição prevê, cabe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar aos particulares o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, a que se refere, assim, a referida disposição, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da CEDH e que é atualmente afirmado no artigo 47.° da Carta [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 52 e jurisprudência referida].

70 Ora, para garantir que as instâncias que podem ser chamadas a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União possam assegurar essa tutela jurisdicional efetiva, é fundamental que seja preservada a sua independência, como confirma o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 57 e jurisprudência referida].

71 O Tribunal de Justiça salientou igualmente, na sua jurisprudência, que as garantias de acesso a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, nomeadamente as que determinam o conceito e a composição de tal tribunal, representam a pedra angular do direito ao processo equitativo [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.°126 e jurisprudência referida].

72 Nestas circunstâncias, não se pode validamente sustentar que as exigências que decorrem, enquanto requisitos tanto de adesão como de participação na União, do respeito de valores e princípios como o Estado de direito, a tutela jurisdicional efetiva e a independência do poder judicial, consagrados no artigo 2.° e no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, sejam suscetíveis de afetar a identidade nacional de um Estado‑Membro, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, TUE. Por conseguinte, esta última disposição, que deve ser lida tendo em conta as disposições, de importância equivalente, consagradas nesses artigos 2.° e 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, não pode dispensar os Estados‑Membros do cumprimento das exigências decorrentes das mesmas.

73 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, ainda que, como resulta do artigo 4.°, n.° 2, TUE, a União respeite a identidade nacional dos Estados‑Membros, inerente às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais, de modo que esses Estados dispõem de uma certa margem de apreciação para assegurar a aplicação dos princípios do Estado de direito, daí não decorre de forma alguma que essa obrigação de resultado possa variar de um Estado‑Membro para outro. Com efeito, embora disponham de identidades nacionais distintas, inerentes às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais, que a União respeita, os Estados‑Membros aderem a um conceito de «Estado de direito» que partilham, enquanto valor comum às suas próprias tradições constitucionais, e que se comprometeram a respeitar de modo contínuo (Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.os 233 e 234).

74 Daqui decorre que, na escolha do respetivo modelo constitucional, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar, nomeadamente, a exigência de independência dos órgãos jurisdicionais que decorre do artigo 2.° e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 43 e jurisprudência referida]. Estes devem, assim, evitar qualquer regressão, à luz do princípio do Estado de direito, da sua legislação em matéria de organização da justiça, abstendo‑se de adotar regras que venham a prejudicar a independência dos juízes (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 162).

75 Por outro lado, no Acórdão de 15 de julho de 1964, Costa (6/64, EU:C:1964:66, pp. 1158 a 1160), o Tribunal de Justiça declarou que a criação pelo Tratado CEE de uma ordem jurídica própria, aceite pelos Estados‑Membros numa base de reciprocidade, tem como corolário a impossibilidade de estes fazerem prevalecer contra essa ordem jurídica uma medida unilateral posterior ou oporem ao direito emergente do Tratado CEE regras de direito nacional, sejam elas quais forem, sem que esse direito perca o seu caráter comunitário e sem pôr em causa a base jurídica da própria Comunidade. Além disso, o Tribunal de Justiça sublinhou que a força executiva do direito comunitário não pode variar de um Estado‑Membro para outro a favor das legislações internas posteriores, sem pôr em perigo a realização dos objetivos do Tratado CEE, nem provocar uma discriminação em razão da nacionalidade proibida por esse Tratado [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 48 e jurisprudência referida].

76 Estas características essenciais da ordem jurídica da União e a importância do respeito que lhe é devido foram, de resto, confirmadas pela ratificação, sem reservas, dos Tratados que alteram o Tratado CEE, nomeadamente do Tratado de Lisboa, como demonstra, em especial, a Declaração n.° 17 relativa ao primado, anexada à ata final da conferência intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de dezembro de 2007 (JO 2012, C 326, p. 346). O mesmo se aplica à jurisprudência do Tribunal de Justiça posterior à entrada em vigor deste último Tratado [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 49 e 50 e jurisprudência referida].

77 Resulta desta jurisprudência constante que, por força do princípio do primado do direito da União, o facto de um Estado‑Membro invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, não pode afetar a unidade e a eficácia do direito da União. Com efeito, em conformidade com jurisprudência assente, os efeitos associados ao princípio do primado do direito da União impõem‑se a todos os órgãos de um Estado‑Membro, sem que, nomeadamente, as disposições internas, incluindo de ordem constitucional, o possam impedir [Acórdãos de 17 de dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, EU:C:1970:114, n.° 3, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 51 e jurisprudência referida]. O respeito desta obrigação é nomeadamente necessário para assegurar o respeito da igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados e constitui uma expressão do princípio de cooperação leal enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 55 e jurisprudência referida].

78 Ora, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, interpretado à luz do artigo 47.° da Carta, que impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição, nomeadamente no que respeita à independência e à imparcialidade dos órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União e ao requisito de que estes sejam previamente estabelecidos por lei, tem efeito direto que implica não aplicar qualquer disposição, jurisprudência ou prática nacional contrária a essas disposições do direito da União, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 158 e 159 e jurisprudência referida; de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 162 e jurisprudência referida; e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida].

79 A este respeito, importa, por último, recordar que, dado que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para fornecer a interpretação definitiva do direito da União, cabe‑lhe, no exercício dessa competência, precisar o alcance do princípio do primado do direito da União à luz das disposições pertinentes deste direito, pelo que esse alcance não pode depender da interpretação de disposições do direito nacional, nem da interpretação de disposições do direito da União levada a cabo por um órgão jurisdicional nacional, que não corresponde à interpretação do Tribunal de Justiça [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 52 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, cabe, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional nacional em causa alterar a sua própria jurisprudência incompatível com o direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.os 33 e 34, e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.° 60).

80 Tendo em conta o que precede, há que declarar que, contrariamente ao que alega a República da Polónia, nem os princípios enunciados no artigo 4.°, n.os 1 e 2, e no artigo 5.°, n.° 1, TUE, nem a jurisprudência de um tribunal constitucional nacional como a mencionada no n.° 60 do presente acórdão são suscetíveis de obstar a que as disposições nacionais postas em causa pela Comissão no âmbito da sua ação possam ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente à luz das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, bem como do princípio do primado do direito da União.

Quanto à manutenção do objeto do litígio

81 Na audiência, a República da Polónia fez referência à recente adoção da ustawa o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei do Supremo Tribunal e Alguns Outros Atos), de 9 de junho de 2022 (Dz. U., posição 1259), que entrou em vigor em 15 de julho seguinte e tem, designadamente, por objeto dissolver a Secção Disciplinar a que se refere a quarta acusação da Comissão. Esta lei também alterou, clarificando‑os, os termos em que as disposições nacionais objeto da primeira e terceira acusações se encontravam até então redigidos. Nestas condições, a República da Polónia alega que a tramitação do processo não se justifica no que respeita à primeira, terceira e quarta acusações.

82 A este respeito, basta, no entanto, recordar que, como resulta de jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro em causa tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em conta pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.° 30 e jurisprudência referida].

83 No caso em apreço, é facto assente que, na data em que expiraram os prazos fixados pela Comissão no parecer fundamentado e no parecer fundamentado complementar, todas as disposições nacionais que esta instituição contesta através da sua ação continuavam em vigor. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se sobre todas as acusações invocadas no âmbito desta ação.

Quanto à quarta acusação

Argumentação das partes

84 Com a sua quarta acusação, que importa examinar em primeiro lugar, a Comissão conclui pela violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, na medida em que a República da Polónia não cumpriu a sua obrigação de garantir a independência e a imparcialidade da Secção Disciplinar, quando esta última está abrangida, enquanto «tribunal», pelo sistema judicial polaco nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção desta disposição, e em que lhe foi conferida competência exclusiva para decidir em determinados processos relativos ao estatuto e ao exercício de funções dos juízes, o que é suscetível de afetar a independência dos mesmos.

85 Na sua petição, a Comissão invoca, a este respeito, o Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18; a seguir «Acórdão A. K. e o.», EU:C:2019:982), bem como o Acórdão de 5 de dezembro de 2019 (III PO 7/18) e os Despachos de 15 de janeiro de 2020 (III PO 8/18 e III PO 9/18) do Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e da Segurança Social), Polónia], que era o órgão jurisdicional de reenvio nos processos principais que deram origem ao Acórdão A. K. e o. Decorre dessas decisões judiciais que uma apreciação global que incida, nomeadamente, sobre o contexto e as circunstâncias em que a Secção Disciplinar foi criada, sobre a sua composição, sobre o modo de nomeação dos seus membros e sobre a intervenção, nesse âmbito, do KRS na sua nova composição, bem como sobre certas características desta secção e as competências específicas que lhe foram conferidas, é suscetível de criar dúvidas legítimas, na esfera jurídica dos litigantes, quanto à independência e à imparcialidade da referida secção.

86 Ao conferir competências à Secção Disciplinar, por um lado, para autorizar a instauração de uma ação penal contra juízes e juízes auxiliares, bem como a sua eventual prisão e detenção, e para decidir, nessas hipóteses, sobre a sua suspensão e a redução da sua remuneração, bem como, por outro, para conhecer dos processos em matéria de direito do trabalho e de segurança social ou em matéria de aposentação no que respeita aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), o artigo 27.°, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal não permite assegurar a independência e a imparcialidade desses juízes, nomeadamente em relação a pressões externas injustificadas, nem, por conseguinte, o direito dos litigantes a um recurso efetivo nos domínios abrangidos pelo direito da União.

87 Na réplica, a Comissão acrescenta que, entretanto, a procedência da quarta acusação foi confirmada pelos ensinamentos resultantes do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596). Além disso, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou, no Acórdão de 22 de julho de 2021, Reczkowicz c. Polónia (CE:ECHR:2021:0722JUD004344719), que a Secção Disciplinar não era um tribunal estabelecido por lei, na aceção do artigo 6.° da CEDH.

88 Na contestação, a República da Polónia sustenta que tanto o procedimento de nomeação dos membros da Secção Disciplinar como as outras garantias de que estes gozam uma vez nomeados são suscetíveis de assegurar a independência dessa secção.

89 Com efeito, por um lado, os requisitos que os candidatos às funções de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) devem preencher são definidos de forma exaustiva no direito nacional e o procedimento da sua nomeação implica, após publicação de um convite público para a apresentação de candidaturas, uma seleção efetuada pelo KRS com base na qual este último apresenta uma proposta de nomeação dos candidatos selecionados. Este procedimento conduz à adoção de um ato de nomeação, pelo presidente da República, que não é obrigado a seguir a proposta do KRS. Quanto à nova composição do KRS, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), não é muito diferente da que caracteriza os Conselhos Nacionais da Magistratura estabelecidos noutros Estados‑Membros. A intervenção do poder legislativo na designação dos membros do KRS contribui, além disso, para reforçar a legitimidade democrática deste último, ao passo que esta nova composição permitiu assegurar uma melhor representatividade do poder judicial polaco.

90 Por outro lado, uma vez nomeados, os membros da Secção Disciplinar beneficiam de garantias relativas, nomeadamente, à duração indeterminada do seu mandato, à sua inamovibilidade, à sua imunidade, à sua obrigação de permanecerem apolíticos, bem como a várias incompatibilidades profissionais e a uma remuneração particularmente elevada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

91 Como recordado nos n.os 69 a 71 do presente acórdão, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros que prevejam um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar aos particulares o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, designadamente assegurando que as instâncias que são chamadas a pronunciar‑se, enquanto órgãos jurisdicionais, sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito satisfazem as exigências que permitem assegurar esse respeito, entre as quais a exigência ligada à independência e à imparcialidade dessas instâncias.

92 Ora, é ponto assente que quer o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e, nomeadamente, a Secção Disciplinar que dele faz parte, quer os tribunais comuns ou administrativos polacos podem ser chamados a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União enquanto «órgãos jurisdicionais» abrangidos pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, pelo que estes órgãos jurisdicionais devem satisfazer as exigências da tutela jurisdicional efetiva [v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 55 e jurisprudência referida].

93 Por outro lado, nos termos de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as garantias de independência e de imparcialidade assim exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância em causa, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de escusa, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 59 e jurisprudência referida].

94 A este respeito, importa que os juízes estejam ao abrigo de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em risco a sua independência. As regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício das suas funções devem, em especial, não só permitir afastar qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e permitir afastar, assim, qualquer falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 60 e jurisprudência referida].

95 No que respeita, mais especificamente, às regras que regulam o regime disciplinar aplicável aos juízes, resulta assim de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a exigência de independência decorrente do direito da União e, designadamente, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, impõe que esse regime apresente as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse regime enquanto sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais. A este respeito, a adoção de regras que definam, designadamente, tanto os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares como as sanções concretamente aplicáveis, que prevejam a intervenção de uma instância independente em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta, designadamente os direitos de defesa, e que consagrem a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares, constitui um conjunto de garantias essenciais para efeitos da preservação da independência do poder judicial [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 61 e jurisprudência referida].

96 Ora, o mesmo deve, em princípio, aplicar‑se, mutatis mutandis, no que respeita a outras regras relativas ao estatuto dos juízes e ao exercício das suas funções, como as que regulam o levantamento da sua imunidade penal, quando essa imunidade está, como no caso em apreço, prevista na legislação nacional em causa (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 213).

97 Com efeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 206 das suas conclusões, a aplicação de tais regras é suscetível de ter um impacto significativo tanto na progressão da carreira dos juízes como nas condições de vida destes últimos. É o que certamente acontece com regras como aquelas cuja aplicação ou fiscalização é atribuída à Secção Disciplinar pelo artigo 27.°, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, na medida em que essa aplicação pode conduzir a uma autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes em causa, à sua detenção e prisão preventiva, bem como à sua suspensão e à redução da sua remuneração.

98 O mesmo se aplica a decisões relativas a aspetos essenciais dos regimes de direito do trabalho ou segurança social aplicáveis a esses juízes, como os seus direitos em matéria de remuneração, férias ou proteção social, ou relativas à sua eventual aposentação antecipada, nomeadamente por razões médicas.

99 Nestas condições, a ordem jurídica do Estado‑Membro em causa deve conter garantias adequadas a evitar qualquer risco de utilização dessas regras ou decisões enquanto sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais ou como instrumento de pressão e de intimidação em relação aos juízes que podem, nomeadamente, conduzir a uma aparente falta de independência ou de imparcialidade desses juízes suscetível de afetar a confiança que a justiça deve inspirar nos sujeitos de direito numa sociedade democrática e num Estado de direito (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 216).

100 Para o efeito, importa, assim, que, à semelhança do que é recordado no n.° 95 do presente acórdão a respeito das regras aplicáveis ao regime disciplinar dos juízes, as decisões que autorizam a instauração de ações penais contra os juízes em causa, a sua prisão e detenção, bem como a sua suspensão ou a redução da sua remuneração, ou as decisões relativas a aspetos essenciais dos regimes de direito do trabalho, de segurança social ou de aposentação aplicáveis a esses juízes sejam adotadas ou fiscalizadas por uma instância que satisfaça ela própria as garantias inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo a da independência [v., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 80 e jurisprudência referida].

101 A este respeito, importa nomeadamente sublinhar que a simples perspetiva, para os juízes, de incorrer no risco de que possa ser pedida uma autorização para a instauração de uma ação penal e obtida numa instância cuja independência não está garantida é suscetível de afetar a sua própria independência [v., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 82 e jurisprudência referida]. O mesmo acontece no que respeita aos riscos de essa instância decidir da sua eventual suspensão das funções e da redução da sua remuneração ou da sua aposentação antecipada, ou ainda decidir sobre outros aspetos essenciais do seu regime de direito do trabalho e da segurança social.

102 Ora, no caso em apreço, há que recordar que, tendo em conta todos os elementos referidos e as considerações enunciadas nos n.os 89 a 110 do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), para os quais se remete, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 112 desse acórdão, que, considerados conjuntamente, o contexto particular e as condições objetivas em que foi criada a Secção Disciplinar, as suas características e a forma como os seus membros foram nomeados são suscetíveis de suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos, especialmente, influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo polacos, e quanto à sua neutralidade em relação aos interesses concorrentes e, por conseguinte, são suscetíveis de ter como consequência que a referida instância não tenha a aparência de independência ou imparcialidade, situação que pode afetar a confiança que a justiça deve inspirar nos referidos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

103 Nestas condições, há que julgar procedente a quarta acusação.

Quanto à terceira acusação

Argumentação das partes

104 A terceira acusação, que importa examinar em segundo lugar, divide‑se em duas partes.

105 Com a primeira parte desta acusação, a Comissão contesta a compatibilidade com o direito da União das disposições do artigo 72.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e do artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, as quais qualificam de infrações disciplinares, no que respeita aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e aos juízes dos tribunais comuns, por um lado, os atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária e, por outro, os atos que põem em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia. A Comissão precisa, a este respeito, que, como resulta do artigo 29.°, § 1, e do artigo 49.°, § 1, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos, as disposições do artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns são igualmente aplicáveis aos juízes dos tribunais administrativos.

106 Segundo a Comissão, estas disposições nacionais violam, em primeiro lugar, as disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, na medida em que visam impedir todos os juízes em causa, sob pena de sanções disciplinares que podem ir até à destituição, de fazerem apreciações, como, no entanto, têm a obrigação por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quanto à questão de saber se, nos processos relativos a direitos individuais decorrentes do direito da União, o direito dos litigantes a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, pode ser garantido ou não foi violado.

107 Embora uma infração disciplinar deva ser sempre redigida em termos claros e precisos, os termos «suscetíveis de impedir» ou «comprometer seriamente» o funcionamento de uma autoridade judiciária que figura no artigo 72.°, § 1, ponto 2, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e no artigo 107.°, § 1, ponto 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns não satisfazem esse requisito.

108 Estes termos permitem, assim, por exemplo, concluir pela existência de uma infração referida nessas disposições nacionais quando, em vez de remeter a apreciação de um pedido de recusa à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, como exige o artigo 26.°, § 2, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, um tribunal procede ele próprio à apreciação da questão de saber se o juiz em causa é independente e conclui que não é esse o caso, baseando‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

109 O mesmo acontece quando, em conformidade com as obrigações que para ele decorrem do Acórdão A. K. e o., um tribunal nacional aplica, a outro tribunal chamado a pronunciar‑se sobre um processo, os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça nos n.os 132 a 154 desse acórdão, e decide, tendo em consideração os referidos critérios, por um lado, afastar a aplicação da disposição nacional que confere competência a este último tribunal devido à sua falta de independência e, por outro, remeter o processo em causa a um terceiro tribunal que ofereça tais garantias de independência. Com efeito, essa diligência judicial poderia ser considerada constitutiva de um ato ou de uma omissão suscetível de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária, na aceção das disposições nacionais contestadas.

110 Quanto aos atos referidos no artigo 72.°, § 1, ponto 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e no artigo 107.°, § 1, ponto 3, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, podem nomeadamente incluir não só a impugnação da própria validade do ato de nomeação de um juiz mas, mais genericamente, qualquer apreciação negativa sobre a regularidade do processo de nomeação deste para efeitos de verificar o cumprimento do requisito do direito da União relativo a um tribunal previamente estabelecido por lei. Assim, a infração em causa pode, por exemplo, ser considerada como cometida quando um tribunal, decidindo em sede de recurso, declara que o tribunal de primeira instância não constituía um tribunal previamente estabelecido por lei devido às modalidades que presidiram à nomeação dos juízes com assento no mesmo e anula, por esse motivo, a decisão deste último tribunal.

111 A este respeito, resulta nomeadamente dos n.os 133 e 134 do Acórdão A. K. e o. que, no contexto da apreciação que incumbe a qualquer tribunal nacional descrita no n.° 109 do presente acórdão, é nomeadamente necessário que este possa garantir que as condições materiais e as modalidades processuais que presidem à adoção das nomeações dos juízes que compõem o tribunal cuja independência é posta em causa sejam tais que não possam criar, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos juízes em causa em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em presença, uma vez estes nomeados. Ora, o próprio facto de proceder a essa fiscalização é, também ele, suscetível de ser sancionado disciplinarmente com base nas disposições nacionais contestadas.

112 Por outro lado, resulta da exposição de motivos do projeto de lei que conduziu à adoção da Lei de Alteração que as novas infrações disciplinares assim instituídas tiveram por objetivo principal proteger o poder judicial e os órgãos constitucionais do Estado contra as impugnações provenientes das suas próprias instâncias.

113 Além disso, essas novas infrações dizem respeito ao conteúdo das decisões judiciais, apesar de o requisito de independência dos juízes se opor a que o regime disciplinar que lhes é aplicado possa ser utilizado para efeitos de controlo político desse conteúdo.

114 Em segundo lugar, a Comissão alega que as disposições nacionais referidas no n.° 105 do presente acórdão violam igualmente o artigo 267.° TFUE. Com efeito, o próprio facto de um órgão jurisdicional nacional suspender um processo em curso e submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à interpretação dos requisitos relativos ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva decorrente do direito da União, devido, por exemplo, a dúvidas da parte desse órgão jurisdicional sobre a conformidade, em relação a esses requisitos, da competência atribuída a um órgão jurisdicional nacional ou a um órgão constitucional como o KRS, ou das condições em que ocorreu a nomeação de um juiz, pode ser qualificado de infração disciplinar tendo em conta a formulação dessas disposições nacionais.

115 Com a segunda parte da terceira acusação, a Comissão alega que a introdução, no artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, de uma infração disciplinar caracterizada por uma violação «manifesta e flagrante» das normas de direito deve ser objeto das mesmas críticas que formulou, no contexto da ação por incumprimento que intentou no processo Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:366), a propósito da disposição, redigida em termos idênticos, constante do artigo 107.°, § 1, ponto 1, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns. Com efeito, uma infração formulada em termos tão vagos, além do mais no contexto, descrito pela Comissão nessa ação por incumprimento, de intensificação das ações levadas a cabo no plano disciplinar contra os juízes e de aumento da pressão do poder executivo sobre a atividade das instâncias disciplinares, acarretaria o risco de ver este artigo 72.°, § 1, ponto 1, utilizado para efeitos de controlo político e de paralisação da atividade judicial dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

116 Na sua réplica, a Comissão alega que, entretanto, os ensinamentos decorrentes do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), confirmaram plenamente a procedência da terceira acusação.

117 Por último, na audiência, a Comissão sublinhou que o contexto em que a Lei de Alteração tinha sido adotada, com urgência e apenas um mês após a prolação do Acórdão A. K. e o., no qual estava em causa a apreciação da independência da Secção Disciplinar e do KRS, confirmava que a função efetiva das disposições nacionais contestadas no âmbito da terceira acusação, bem como a das disposições nacionais que esta instituição contesta no âmbito da primeira acusação, era impedir os juízes polacos de aplicarem os ensinamentos do Acórdão A. K. e o., bem como os que resultam do Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de FIiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798), entretanto proferido.

118 Com efeito, resulta nomeadamente desses acórdãos que a fiscalização do processo de nomeação dos juízes, bem como o exame destinado a garantir, nesse âmbito, que o KRS constitui um órgão independente, podem revelar‑se necessários para garantir que os juízes em causa ou o tribunal a que pertencem são independentes e previamente estabelecidos por lei. Ora, essa fiscalização e exame são impedidos pelas disposições nacionais contestadas na medida em que permitem sancionar disciplinarmente qualquer impugnação da efetividade da nomeação de um juiz ou da legitimidade de um órgão constitucional.

119 Na contestação, a República da Polónia alega que a Comissão não cumpre o ónus da prova e que enuncia simples presunções relativamente às disposições nacionais contestadas, ao adotar interpretações das mesmas incompatíveis com a sua redação e a sua finalidade, sem referir qualquer prática da Administração ou dos tribunais polacos suscetível de fundamentar tais interpretações.

120 Com efeito, primeiro, a aplicação correta do direito da União por um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente no que respeita à independência dos juízes ou à qualidade de tribunal previamente estabelecido por lei, ou o facto de submeter um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça não podem constituir um ato ou uma omissão suscetível de impedir ou de comprometer seriamente o funcionamento da justiça, uma vez que, pelo contrário, a finalidade da infração disciplinar em causa consiste precisamente em garantir que os juízes não violam os seus deveres nem se comportam de forma incompatível com a dignidade das suas funções.

121 Segundo, no que respeita às infrações disciplinares relacionadas com a impugnação do mandato ou do vínculo laboral de um juiz, não podem resultar do facto de um juiz examinar a questão de saber se um litigante beneficia do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nem, em caso de eventual violação desse direito, da circunstância de esse juiz daí retirar as consequências previstas pela lei, como a recusa de um juiz, a remessa de um processo para outro órgão jurisdicional que ofereça todas as garantias de independência ou a anulação de uma decisão judicial. Tais infrações também não podem resultar da circunstância de as questões prejudiciais relativas à independência do poder judicial serem dirigidas ao Tribunal de Justiça, como demonstram, de resto, diversos reenvios com esse objeto recentemente efetuados por órgãos jurisdicionais polacos, sem que tenham sido instaurados processos disciplinares por esse facto.

122 As infrações disciplinares visadas pelas disposições nacionais contestadas consistem, na realidade, unicamente em pôr em causa o ato de nomeação de um juiz ou os efeitos dessa nomeação no âmbito de processos não previstos pela Constituição, o que, além disso, está em conformidade com as exigências de inamovibilidade dos juízes e de estabilidade do seu vínculo laboral.

123 Terceiro, a infração disciplinar relativa a uma violação «manifesta e flagrante» das normas de direito foi introduzida no artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, com a única perspetiva de alinhar os casos de responsabilidade disciplinar dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) com os casos aplicáveis aos juízes dos tribunais comuns previstos no artigo 107.°, § 1, ponto 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, pelo que deve ser reconhecido o mesmo âmbito de aplicação a estas duas disposições. Ora, o artigo 107.°, § 1, ponto 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns é objeto de uma interpretação bem estabelecida e muito restritiva pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), excluindo que tal infração possa resultar do conteúdo das decisões judiciais que interpretam a lei. Em especial, o facto de um tribunal nacional cumprir as obrigações que o direito da União lhe impõe, incluindo a de garantir a uma parte o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, ou a circunstância de esse órgão jurisdicional interrogar o Tribunal de Justiça a propósito da interpretação de disposições do direito da União não podem, por definição, constituir uma violação manifesta e flagrante das normas de direito, na aceção deste artigo 72.°, § 1, ponto 1.

124 Por último, a República da Polónia entende que a terceira acusação e a segunda acusação são contraditórias, na medida em que não é possível sustentar que o direito nacional proíbe os juízes dos tribunais nacionais de fiscalizarem a eventual existência de violações do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, sob pena de sanção disciplinar, alegando, ao mesmo tempo, que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos dispõe de competência exclusiva para decidir sobre os fundamentos relativos a essas violações.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Considerações preliminares

125 A título preliminar, importa, por um lado, recordar que, embora o estabelecimento do regime disciplinar aplicável aos juízes seja da competência dos Estados‑Membros, não é menos verdade que, no exercício dessa competência, cada Estado‑Membro é obrigado a respeitar o direito da União. A República da Polónia deve, assim, assegurar que o regime disciplinar que instituiu em relação aos juízes nacionais é adequado para preservar a independência dos tribunais que, à semelhança dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), são chamados a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União, a fim de garantir aos particulares a tutela jurisdicional efetiva exigida pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE [v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 136 e jurisprudência referida]. Em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, essa independência deve nomeadamente ser garantida face aos poderes legislativo e executivo [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 42 e jurisprudência referida].

126 Quanto aos comportamentos suscetíveis de ser considerados infrações disciplinares por parte dos juízes, é certo que o Tribunal de Justiça precisou que a salvaguarda desta independência não pode ter como consequência a total exclusão de uma possível responsabilidade disciplinar dos juízes em determinados casos absolutamente excecionais, devido a decisões judiciais que tenham proferido. Com efeito, a referida exigência de independência não se destina, evidentemente, a justificar eventuais condutas graves e totalmente indesculpáveis de juízes, como, por exemplo, a violação de forma deliberada e de má‑fé, ou com negligência especialmente grave e grosseira, das normas do direito nacional e da União cujo respeito devem assegurar, ou a adoção de uma conduta arbitrária ou de denegação de justiça, quando, enquanto depositários da função de julgar, os juízes são chamados a dirimir litígios que lhes são submetidos pelos particulares [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 137].

127 Todavia, o Tribunal de Justiça não deixou de declarar que continua a ser essencial, para preservar a referida independência e assim evitar que o regime disciplinar possa ser desviado das suas finalidades legítimas e utilizado para fins de controlo político das decisões judiciais, que a responsabilidade disciplinar de um juiz com base numa tal decisão seja limitada a casos absolutamente excecionais, como os referidos no número anterior, e enquadrada, a este respeito, por critérios objetivos e verificáveis, relativos a imperativos resultantes da boa administração da justiça, bem como por garantias destinadas a evitar qualquer risco de pressões externas sobre o conteúdo das decisões judiciais. Para esse efeito, importa nomeadamente que estejam previstas regras que definam, de forma suficientemente clara e precisa, os comportamentos suscetíveis de dar origem à responsabilidade disciplinar dos juízes em causa [v., neste sentido Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 138 a 140 e jurisprudência referida).

128 Por outro lado, importa igualmente recordar que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para garantir a preservação das características específicas e da autonomia da ordem jurídica da União, os Tratados instituíram um sistema jurisdicional destinado a assegurar a coerência e a unidade na interpretação do direito da União. Neste quadro, o artigo 19.° TUE, que, como recordado no n.° 69 do presente acórdão, concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.° TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça a missão de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos particulares [v., neste sentido, Acórdãos de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.os 39 e 40 e jurisprudência referida; e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 108 e jurisprudência referida].

129 Como recorda a Comissão, o Tribunal de Justiça considerou assim que o direito fundamental a um processo equitativo e, em especial, as garantias de acesso a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei que caracteriza esse direito fundamental implicam, nomeadamente, que qualquer órgão jurisdicional tem a obrigação de verificar se, pela sua composição, constitui um tribunal desse tipo quando surja uma dúvida séria quanto a esse ponto, uma vez que essa verificação é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar nos particulares (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 57).

130 De modo mais geral, resulta, a este respeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a apreciação do cumprimento dos requisitos decorrentes do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 19.°, 1, TUE e do artigo 47.° da Carta e, em especial, dos que dizem respeito ao acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, é suscetível de se impor aos tribunais nacionais em determinadas circunstâncias [v., a título de exemplo, Acórdãos A. K. e o., n.os 153, 154, 164 e 166; de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 139, 149, 165 e 166, e de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o., C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.os 74 e 87].

131 Assim, é facto assente, nomeadamente, que um órgão jurisdicional nacional deve poder, em determinadas circunstâncias, verificar se uma irregularidade que vicie o processo de nomeação de um juiz pode ter dado origem a uma violação desse direito fundamental [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 130 e 131, 152 a 154 e 159].

132 Nestas condições, o facto de um órgão jurisdicional nacional exercer as funções que lhe são assim confiadas pelos Tratados e de, ao fazê‑lo, cumprir as obrigações que sobre ele impendem por força dos mesmos, executando as disposições como o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta, não pode, por definição, ser considerado uma infração disciplinar por parte dos juízes desse órgão jurisdicional sem que essas disposições do direito da União sejam ipso facto violadas.

Quanto à primeira parte da terceira acusação

133 Com a primeira parte da terceira acusação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao adotar e ao manter as disposições que figuram no artigo 72.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e no artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes, por um lado, das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, e, por outro, do artigo 267.° TFUE.

134 Como resulta da sua redação, estas disposições nacionais qualificam como infrações disciplinares, por parte dos juízes dos tribunais comuns e do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), os «atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária», bem como os «atos que põem em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia». Por outro lado, resulta do artigo 29.°, § 1, e do artigo 49.°, § 1, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos que essas infrações disciplinares se aplicam igualmente aos juízes dos tribunais administrativos.

135 No que respeita, por um lado, à alegada violação das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, há que observar, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que a República da Polónia sustenta, os termos em que estão assim redigidas as disposições nacionais contestadas não permitem considerar que as referidas infrações disciplinares visam exclusivamente atos jurisdicionais que têm por objeto pronunciar‑se sobre a própria validade do ato de nomeação de um juiz.

136 Com efeito, as referências que essas disposições nacionais incluem a «atos ou omissões» suscetíveis de «impedir ou comprometer seriamente» o «funcionamento» de uma «autoridade judiciária» ou ainda a «atos» «que põem em causa» a existência do «vínculo laboral de um juiz», a «efetividade» da sua nomeação ou a «legitimidade dos órgãos constitucionais» são suscetíveis de conduzir a que um leque bastante amplo de atos ou omissões, em especial jurisdicionais, possam, tendo em conta o seu conteúdo ou os seus efeitos, ser qualificados de «infrações disciplinares» por parte dos juízes em causa, sem que a leitura redutora acima referida que a República da Polónia dá às referidas disposições nacionais possa, portanto, basear‑se nos termos a que recorreu o legislador polaco.

137 Como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 181 e 183 das suas conclusões, tais referências revestem um caráter tão amplo e impreciso que são, em especial, suscetíveis de conduzir à aplicação das disposições nacionais contestadas e à instauração de processos disciplinares contra os juízes em causa nos casos em que estes últimos examinam e decidem sobre a questão de saber se eles próprios, o tribunal em que têm assento, outros juízes ou os tribunais a que pertencem cumprem os requisitos que decorrem das disposições do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.

138 Por outro lado, tendo em conta os seus termos insuficientemente claros e precisos, essas disposições nacionais também não permitem garantir que a responsabilidade dos juízes em causa relativamente a decisões judiciais que são chamados a proferir seja estritamente limitada a casos verdadeiramente excecionais, como os referidos no n.° 126 do presente acórdão.

139 Em segundo lugar, importa igualmente, como alega a Comissão, ter em conta as condições e o contexto específicos em que as referidas disposições nacionais foram adotadas, que são, com efeito, suscetíveis de contribuir para esclarecer o alcance das mesmas.

140 A este respeito, não se pode, nomeadamente, ignorar que os termos assim privilegiados pelo legislador polaco aquando da adoção, com urgência e com base num projeto de lei submetido ao Parlamento polaco (Dieta) em 12 de dezembro de 2019, da Lei de Alteração de 20 de dezembro de 2019 que introduziu na Lei do Supremo Tribunal, na Lei Orgânica dos Tribunais Comuns e na Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos as disposições nacionais contestadas, refletem manifesta e especificamente uma série de questões suscitadas por diferentes órgãos jurisdicionais polacos no que respeita à conformidade com o direito da União e, mais especificamente, com os requisitos decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, de diversas alterações legislativas recentes que afetaram a organização da justiça na Polónia.

141 Assim, primeiro, resultava claramente do Acórdão A. K. e o., proferido pouco antes da adoção da Lei de Alteração, em especial dos n.os 134, 139 e 149 e do dispositivo desse acórdão, que o órgão jurisdicional de reenvio nos processos apensos que deram origem ao mesmo e, tendo em conta o efeito erga omnes que atribui aos acórdãos interpretativos proferidos pelo Tribunal de Justiça com base no artigo 267.° TFUE [v., neste sentido, Acórdãos de 11 de junho de 1987, X, 14/86, EU:C:1987:275, n.° 12 e jurisprudência referida; de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.° 73 e jurisprudência referida; e de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 36 e jurisprudência referida], quaisquer outros órgãos jurisdicionais nacionais posteriormente chamados a pronunciar‑se sobre processos semelhantes poderão ser obrigados, com base no direito da União, por um lado, a pronunciar‑se sobre a adequação de uma instância como a Secção Disciplinar para decidir sobre processos abrangidos pelo direito da União, tendo em conta, nomeadamente, as condições em que os seus membros foram nomeados, e, por outro, a pronunciar‑se sobre a independência do KRS enquanto órgão chamado a intervir no processo de nomeação de juízes.

142 Ora, ao fazê‑lo, os tribunais nacionais responsáveis por aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União podem ser chamados a adotar atos que possam revelar‑se «suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária», como a Secção Disciplinar, e de «[pôr] em causa» «a efetividade da nomeação» dos juízes desta última, bem como dos atos suscetíveis de «[pôr] em causa [...] a legitimidade dos órgãos constitucionais», como o KRS, e que, por conseguinte, são suscetíveis de se enquadrar nas disposições nacionais que a Comissão contesta na primeira parte da terceira acusação.

143 Além disso, há igualmente que ter em conta, a este respeito, que, no seu Acórdão de 5 de dezembro de 2019 (III PO 7/18), o Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e da Segurança Social)] tinha, ele próprio, declarado, com base nos ensinamentos decorrentes do Acórdão A. K. e o., que o KRS não constituía, na sua nova composição, uma instância independente dos poderes legislativo e executivo polacos e que a Secção Disciplinar não era um tribunal, na aceção do artigo 47.° da Carta, do artigo 6.° da CEDH e do artigo 45.°, n.° 1, da Constituição.

144 Segundo, importa salientar que, à data da adoção das disposições nacionais contestadas, o Tribunal de Justiça foi igualmente chamado a pronunciar‑se, a título prejudicial, sobre diferentes questões relativas à interpretação das disposições do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE que lhe foram submetidas por órgãos jurisdicionais polacos, relativas, nomeadamente, à questão de saber se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que:

– um tribunal composto por uma pessoa nomeada para o cargo de juiz em violação manifesta das disposições do Estado‑Membro que regem a nomeação de juízes não constitui um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei [Processo C‑487/19, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação)];

– no âmbito de um processo de declaração de inexistência de um vínculo laboral de um juiz, um tribunal nacional pode declarar que não tem a qualidade de juiz a pessoa que foi nomeada de forma incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva [Processo C‑508/19, Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação)];

– as exigências da tutela jurisdicional efetiva, incluindo a independência do poder judicial, são violadas quando é organizado um processo penal de modo que um juiz de um tribunal hierarquicamente inferior possa ser destacado pelo ministro da Justiça para integrar a formação de julgamento que conheça de um determinado processo, sem que os critérios aplicados para efeitos desse destacamento sejam conhecidos nem que essa decisão de destacamento possa ser objeto de fiscalização judicial e quando esse ministro está autorizado a revogar esse destacamento a qualquer momento (processos apensos C‑748/19 a C‑754/19, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o.).

145 Ora, não se pode deixar de observar que, em função do seu conteúdo, as respostas então esperadas a estas diferentes questões eram manifestamente suscetíveis de conduzir os órgãos jurisdicionais de reenvio que submeteram ao Tribunal de Justiça nos processos em causa e, além disso, todos os outros órgãos jurisdicionais nacionais chamados, no futuro, a decidir processos análogos, a ter, se for caso disso, o dever de adotar atos suscetíveis que possam ser considerados como «[pondo] em causa» ora «a efetividade da sua nomeação», quer «a existência do vínculo laboral de um juiz», ou como «[comprometendo] seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária», na aceção das disposições nacionais contestadas, e que são, por conseguinte, suscetíveis de ser abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

146 Terceiro, importa sublinhar que, num dos acórdãos esperado à data da adoção destas disposições nacionais, a saber, o Acórdão de 6 de outubro de 2021,W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional no qual foi deduzida uma oposição de suspeição juntamente com o recurso no qual um juiz em funções num órgão jurisdicional que pode interpretar e aplicar esse direito impugna uma decisão que o transferiu sem o seu consentimento deve, quando tal consequência seja indispensável atendendo à situação processual em causa para garantir o primado do referido direito, considerar nulo e sem efeito um despacho mediante o qual um órgão jurisdicional, decidindo em última instância e em formação de juiz singular, negou provimento ao referido recurso, se resultar do conjunto das condições e circunstâncias em que decorreu o processo de nomeação desse juiz singular que essa nomeação ocorreu em violação manifesta de regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do sistema judiciário em questão e que a integridade do resultado a que conduziu o referido processo seja posta em causa ao suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade do juiz em questão, pelo que não se pode considerar que tal despacho tenha sido proferido por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do referido artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

147 Ora, afigura‑se que, ao proceder ao exame assim exigido e ao afastar, se for caso disso, pelos motivos acima referidos, um despacho como o que estava em causa no processo principal C‑487/19, os juízes que compõem o órgão jurisdicional de reenvio nesse processo, como todos os juízes que seriam, no futuro, levados a ter de proceder a esse exame e a adotar essa decisão, correm o risco de ser acusados de, ao fazê‑lo, terem «[posto] em causa» «a efetividade da nomeação do juiz» que proferiu esse despacho ou de terem adotado um ato «[suscetível] de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária», na aceção das disposições nacionais contestadas.

148 Por outro lado, num outro acórdão esperado à data da adoção destas disposições nacionais, a saber, o Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.° TUE, e do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais segundo as quais o ministro da Justiça de um Estado‑Membro pode, com fundamento em critérios que não são tornados públicos, por um lado, destacar um juiz para um tribunal penal de grau superior por tempo determinado ou indeterminado e, por outro, revogar esse destacamento a qualquer momento mediante uma decisão que não é fundamentada, independentemente da duração determinada ou indeterminada do referido destacamento.

149 Ora, verifica‑se, uma vez mais, que, ao serem chamados a tirar as consequências do Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931), os juízes que compõem o órgão jurisdicional de reenvio nos processos principais que deram origem ao referido acórdão, ou todos aqueles que possam no futuro ser chamados a decidir em situações análogas, correm também o risco de serem acusados de terem, ao fazê‑lo, adotado atos «suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária», na aceção das disposições nacionais contestadas, e, por conseguinte, de serem objeto de um processo disciplinar com esse fundamento.

150 Em terceiro lugar, quanto ao facto de as infrações disciplinares previstas nessas disposições nacionais, segundo a República da Polónia, se referirem apenas aos comportamentos que, além disso, são proibidos por força de disposições constitucionais nacionais como interpretadas pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), basta salientar que, como resulta da jurisprudência recordada nos n.os 75 a 79 do presente acórdão, essa circunstância, admitindo‑a demonstrada, é irrelevante para efeitos da apreciação das exigências que decorrem, para os Estados‑Membros, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

151 Por outro lado, importa recordar que, na hipótese em que, na sequência dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, um tribunal nacional considera que a jurisprudência de um tribunal constitucional é contrária ao direito da União, o facto, para esse tribunal nacional, de não aplicar essa jurisprudência, em conformidade com o princípio do primado deste direito, não pode dar origem a responsabilidade disciplinar dos mesmos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 260).

152 Decorre de tudo o que precede que o risco de as disposições nacionais mencionadas no n.° 133 do presente acórdão serem objeto de uma interpretação que permita que o regime disciplinar aplicável aos juízes e, em especial, as sanções que esse regime comporta, seja utilizado para impedir os órgãos jurisdicionais nacionais em causa de efetuarem certas declarações ou apreciações que, no entanto, lhes são exigidas pelas disposições do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, e de influenciar, ao fazê‑lo, as decisões judiciais que se espera desses tribunais pondo assim em causa a independência dos juízes que os compõem, está demonstrado no caso em apreço, e que essas disposições do direito da União são consequentemente violadas a este duplo título.

153 No que respeita, por outro lado, à alegada violação do artigo 267.° TFUE, as considerações expostas nos n.os 135 a 149 do presente acórdão levam igualmente a declarar que os juízes dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos ou do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que submetem ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à interpretação dos requisitos relativos à independência e à imparcialidade dos órgãos jurisdicionais, bem como ao conceito de «tribunal previamente estabelecido por lei» que decorre das disposições do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, como as que foram submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos prejudiciais mencionados nos n.os 141 e 144 deste acórdão, correm o risco, devido ao próprio facto de terem formulado essas questões e de terem manifestado as suas dúvidas na origem das mesmas, de serem acusados de, ao fazê‑lo, terem cometido as infrações previstas pelas disposições nacionais contestadas.

154 Com efeito, essas disposições nacionais estão, como salientado nos n.os 135 a 138 do presente acórdão, redigidas em termos tão amplos e imprecisos que não permitem excluir que tais dúvidas e questões sejam entendidas como «[pondo] em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia» ou que contribuíram para «comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judiciária», na aceção das referidas disposições.

155 Ora, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 267.° TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões que exigem a interpretação das disposições do direito da União necessárias para a resolução do litígio que lhes foi submetido [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 223 e jurisprudência referida].

156 Por outro lado, em relação a órgãos jurisdicionais como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), cujas decisões não são suscetíveis de recurso previsto no direito interno na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, essa faculdade transforma‑se mesmo, sob reserva das exceções reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, numa obrigação de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 224 e jurisprudência referida].

157 É igualmente jurisprudência constante que uma regra de direito nacional não pode impedir um órgão jurisdicional nacional de fazer uso da referida faculdade ou de dar cumprimento à referida obrigação, que são, com efeito, inerentes ao sistema de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, e às funções de juiz encarregado da aplicação do direito da União confiadas por esta disposição aos órgãos jurisdicionais nacionais [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 225 e jurisprudência referida].

158 Além disso, uma regra de direito nacional que possa ter por consequência, nomeadamente, que o juiz nacional se prefira abster de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, põe em causa as prerrogativas reconhecidas aos órgãos jurisdicionais nacionais pelo artigo 267.° TFUE e, por conseguinte, a eficácia desse sistema de cooperação [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 226 e jurisprudência referida].

159 Assim, disposições nacionais das quais decorra que os juízes nacionais podem ser alvo de processos disciplinares pelo facto de terem submetido um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça são inaceitáveis. Com efeito, a simples perspetiva de se poder eventualmente ser alvo de um processo disciplinar pelo facto de se ter procedido a um reenvio dessa natureza ou de se ter decidido mantê‑lo após a sua apresentação pode afetar o exercício efetivo, pelos juízes nacionais em causa, da faculdade e das funções visadas no n.° 157 do presente acórdão [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 227 e jurisprudência referida].

160 Neste contexto, importa, além disso, sublinhar que o Tribunal de Justiça foi chamado a salientar, em vários acórdãos, que inquéritos prévios à instauração de eventuais processos disciplinares relativos a decisões pelas quais os tribunais comuns polacos já tinham submetido ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial relativos, nomeadamente, à interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, já foram efetivamente realizados [v., Acórdãos de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 101 e jurisprudência referida, e de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 231].

161 Decorre, assim, de tudo o que precede que o risco de que as disposições nacionais que a Comissão contesta na primeira parte da terceira acusação possam ser objeto de uma interpretação que permite que o regime disciplinar em causa seja utilizado para punir juízes nacionais pelo facto de terem submetido reenvios prejudiciais ao Tribunal de Justiça ou mantido tais reenvios está igualmente demonstrado e que essas disposições nacionais violam, consequentemente, o artigo 267.° TFUE.

162 Por último, deve ser rejeitada a argumentação da República da Polónia reproduzida no n.° 124 do presente acórdão e relativa a uma alegada contradição entre a terceira acusação e a segunda acusação. A este respeito, basta, com efeito, salientar que, enquanto esta segunda acusação visa denunciar a circunstância de o exame de certas questões jurídicas ser da competência exclusiva da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, a terceira acusação tem por objeto, por sua vez, a conformidade com o direito da União de disposições que qualificam certos tipos de comportamentos como infrações disciplinares por parte dos juízes dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), incluindo, além disso, os juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

163 Tendo em conta o que precede, há que declarar que as disposições do artigo 72.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e do artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns violam tanto as disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta como as do artigo 267.° TFUE, pelo que a primeira parte da terceira acusação da Comissão deve ser julgada procedente.

Quanto à segunda parte da terceira acusação

164 Importa salientar, antes de mais, que, como sublinha a Comissão, a disposição do artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal que qualifica de infração disciplinar, por parte dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a «violação manifesta e flagrante das normas de direito», retoma, a este respeito, uma fórmula idêntica à que já constava do artigo 107.°, § 1, ponto 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns antes da sua modificação pela Lei de Alteração e que também qualificou essa violação como infração disciplinar por parte dos juízes desses tribunais.

165 Ora, como resulta do n.° 157 e do segundo travessão do n.° 1 do dispositivo do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), proferido no decurso da presente instância, o Tribunal de Justiça declarou, a propósito da regra enunciada no artigo 107.°, § 1, ponto 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, que, tendo em conta todas as considerações enunciadas nos n.os 134 a 156 desse acórdão, estava demonstrado que, no contexto particular decorrente das recentes reformas que afetaram o poder judicial e o regime disciplinar aplicável aos juízes dos tribunais comuns na Polónia, a definição do conceito de «infração disciplinar» constante desta disposição não permite evitar que esse regime disciplinar seja usado para exercer pressões e criar um efeito dissuasor sobre esses juízes, que devem interpretar e aplicar o direito da União, suscetíveis de influenciar o conteúdo das suas decisões. Nesse n.° 157, o Tribunal de Justiça concluiu, assim, que este artigo 107.°, § 1, ponto 1, punha em causa, por esse facto, a independência dos juízes dos tribunais comuns, em violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

166 Nestas condições, por razões essencialmente idênticas às expostas nos n.os 134 a 156 do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), para as quais se deve remeter, há que declarar que o artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal viola igualmente o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Com efeito, esta disposição nacional põe em causa a independência dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que, como salientado no n.° 92 do presente acórdão, são também chamados a interpretar e a aplicar o direito da União, uma vez que a referida disposição nacional não permite evitar que o regime disciplinar aplicável a esses juízes seja usado para exercer pressões e criar um efeito dissuasor suscetíveis de influenciar o conteúdo das suas decisões, em especial as relativas aos requisitos decorrentes do direito a uma tutela jurisdicional efetiva relativos à existência de tribunais independentes e imparciais, previamente estabelecidos por lei.

167 Por outro lado, há que recordar que, no Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), o Tribunal de Justiça declarou igualmente, como resulta do n.° 234 e do n.° 2 do seu dispositivo, que, devido à existência da infração disciplinar enunciada no artigo 107.°, § 1, ponto 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns e pelos motivos expostos nos n.os 222 a 233 desse acórdão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, ao permitir que o direito de os órgãos jurisdicionais nacionais em causa submeterem ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial seja limitado pela possibilidade de instauração de um processo disciplinar.

168 Nestas condições, por razões essencialmente idênticas às expostas nos n.os 222 a 233 do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), para as quais se deve remeter, há que declarar que, ao adotar e ao manter a disposição do artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e ao permitir, deste modo, que a obrigação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de submeter ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial seja limitada pela possibilidade de instauração de um processo disciplinar contra os juízes deste órgão jurisdicional nacional, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.° TFUE.

169 Daqui resulta que a segunda parte da terceira acusação é igualmente procedente e que esta acusação deve, por conseguinte, ser julgada integralmente procedente.

Quanto à primeira acusação

Argumentação das partes

170 Com a sua primeira acusação, que há que examinar em terceiro lugar, a Comissão alega que as disposições do artigo 42.°‑A, §§ 1 e 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, do artigo 26.°, § 3, e do artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e do artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos, bem como as disposições do artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns e as do artigo 8.° da Lei de Alteração violam as disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, o princípio do primado do direito da União e o artigo 267.° TFUE.

171 Segundo a Comissão, estas disposições nacionais têm por objeto proibir os tribunais nacionais aos quais estas se aplicam de examinarem, como, no entanto, estes últimos têm a obrigação de o fazer, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, se o direito dos litigantes a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, nos processos relativos aos direitos individuais que o direito da União lhes confere, pode ser garantido ou não foi violado, verificando se a sua própria composição ou a de outro tribunal, por exemplo, uma formação de grau inferior, cumpre os requisitos adequados para oferecer essa garantia. Com efeito, tal fiscalização deveria, nomeadamente, poder incidir sobre a regularidade do processo de nomeação dos membros que compõem os tribunais em causa ou permitir apreciar a legitimidade destes e dos seus membros, o que as disposições nacionais contestadas visam impedir.

172 Ao invocar o princípio da inamovibilidade dos juízes e a impossibilidade constitucional de invalidar o ato de nomeação destes, a República da Polónia confunde a obrigação de permitir essa fiscalização jurisdicional decorrente do direito da União com as consequências da declaração, no termo dessa fiscalização jurisdicional, do eventual incumprimento dos requisitos decorrentes do direito de acesso a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Ora, tais consequências, que devem ser determinadas pelo tribunal nacional chamado a pronunciar‑se, baseando‑se no direito nacional aplicável e tendo devidamente em conta a plena eficácia do direito da União e a necessidade de ponderar os requisitos relativos à aplicação do princípio da segurança jurídica e os relativos ao cumprimento do direito aplicável, não devem necessariamente consistir numa anulação do ato de nomeação em causa ou numa destituição do juiz em causa. Em geral, estas consequências são, aliás, determinadas no âmbito de uma fiscalização jurisdicional efetuada em segunda instância e cujo objeto é uma sentença ou um ato que não seja um ato de nomeação para um cargo de juiz.

173 Em caso de demonstração de uma violação do direito fundamental dos litigantes a um recurso jurisdicional efetivo, o princípio do primado e a efetividade do direito da União exigem, por outro lado, que, quando o resultado da ponderação acima referida o imponha, as regras nacionais em causa não sejam aplicadas.

174 Na sua contestação, a República da Polónia sustenta que a Comissão não satisfez o ónus da prova que lhe incumbe, abstendo‑se de fundamentar as suas alegações relativas a eventuais violações do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União. Em todo o caso, as disposições nacionais contestadas não tratam da apresentação de questões prejudiciais pelos órgãos jurisdicionais nacionais nem incidem sobre questões de conflitos entre normas no âmbito das quais este princípio possa ter de ser aplicado. Por outro lado, a Comissão também não explicou por que razão é que uma das disposições nacionais contestadas, a saber, o artigo 26.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, poderia violar as disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.

175 Quanto às outras alegadas violações destas duas últimas disposições do direito da União, a República da Polónia alega que a obrigação de um tribunal nacional de examinar o cumprimento das garantias exigidas por força destas para se certificar de que as irregularidades no processo de nomeação de um juiz não violaram o direito de uma parte a um tribunal estabelecido por lei num determinado processo não implica que se reconheça a todos os litigantes o direito de pedir que um juiz fique privado do seu mandato e a qualquer tribunal nacional a competência para pôr em causa, em qualquer processo, o ato de nomeação de um juiz e a perenidade dos seus efeitos sem base legal. Segundo este Estado‑Membro, qualquer outra interpretação conduziria, aliás, a uma violação dos princípios da inamovibilidade e da independência dos juízes.

176 Como resulta da sua interpretação literal, contextual, teleológica e sistemática, e contrariamente ao significado incorreto que a Comissão lhes atribui, o artigo 42.°‑A, §§ 1 e 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 26.°, § 3, e o artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, bem como o artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos não impedem que sejam respeitadas as garantias exigidas pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e pelo artigo 47.° da Carta.

177 Em primeiro lugar, estas disposições nacionais só foram introduzidas devido a ameaças graves à segurança das relações jurídicas e à justiça ligadas a uma recente multiplicação das tentativas de pôr em causa a própria existência dos mandatos dos juízes. Ao fazê‑lo, o legislador polaco apenas pretendeu, aliás, assegurar o respeito do direito nacional preexistente. Com efeito, a Constituição e uma jurisprudência constante dos tribunais constitucionais e administrativos excluíram, em qualquer momento, que a validade ou a efetividade do ato de nomeação de um juiz possa ser objeto de fiscalização jurisdicional.

178 Em segundo lugar, as referidas disposições nacionais devem ser interpretadas à luz e em conformidade com as disposições de grau superior na hierarquia das normas, a saber, o artigo 45.° da Constituição, o artigo 6.° da CEDH e as disposições correspondentes do direito da União.

179 Em terceiro lugar, a fiscalização efetiva das garantias relativas ao acesso a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei que decorrem do direito da União é plenamente assegurada pela aplicação de várias outras disposições nacionais. Tal seria o caso, primeiro, dos artigos 48.° a 54.° da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei relativa ao Código de Processo Civil) (a seguir «Código de Processo Civil»), dos artigos 40.° a 44.° da ustawa — Kodeks postępowania karnego (Lei relativa ao Código de Processo Penal) e dos artigos 18.° a 24.° da ustawa — Prawo o postępowaniu przed sądami administracyjnymi (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), disposições que permitem pedir a recusa dos juízes em caso de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência. Segundo, a possibilidade, de um litigante que tenha dúvidas quanto à aptidão de um órgão jurisdicional para garantir o seu direito a esse tribunal, de pedir que o processo em causa seja remetido a outro órgão jurisdicional, em conformidade com os ensinamentos decorrentes do Acórdão A. K. e o., é garantida pelo artigo 200.°, § 14, do Código de Processo Civil, nos termos do qual os tribunais nacionais devem examinar oficiosamente se são competentes e, na falta dessa competência, remeter o processo ao tribunal competente. Terceiro, quando a composição do tribunal que decidiu for contrária à lei, o tribunal de grau superior perante o qual foi interposto um recurso é obrigado a proceder, oficiosamente, à anulação do processo em causa e à revogação da sentença em causa, em conformidade com o artigo 379.°, ponto 4, do Código de Processo Civil, o artigo 439.°, § 1, ponto 1, da Lei relativa ao Código de Processo Penal e o artigo 183.°, § 2, ponto 4, da Lei relativa ao Código de Processo Administrativo.

180 Por outro lado, a Comissão interpreta erradamente o alcance do artigo 55.°, § 4, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e, por conseguinte, do artigo 8.° da Lei de Alteração, que prevê a aplicação deste artigo 55.°, § 4, aos processos pendentes. Com efeito, o referido artigo 55.°, § 4, não proíbe de modo algum a apreciação da questão de saber se um tribunal é corretamente composto, nomeadamente através de um pedido de recusa ou para efeitos de fiscalizar se essa composição teve um impacto negativo na decisão do litígio em causa. O mesmo artigo 55.°, § 4, procede, na realidade, a uma simples codificação de uma jurisprudência constante do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), segundo a qual a circunstância de um processo ter sido apreciado por uma formação de julgamento em violação das disposições «regulamentares» relativas à distribuição dos processos aos juízes e à designação das formações de julgamento, não constitui um fundamento de ordem pública suscetível de invalidar automaticamente o processo em causa, nem um caso de abertura de um recurso extraordinário.

181 Por último, a República da Polónia sustenta, em termos análogos aos mencionados no n.° 124 do presente acórdão, que a primeira e segunda acusações são contraditórias, na medida em que não é possível sustentar simultaneamente que o direito nacional proíbe aos tribunais nacionais de fiscalizarem a eventual existência de violações do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e, ao mesmo tempo, que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos tem competência exclusiva para decidir sobre os fundamentos relativos a essas violações.

182 Na sua réplica, a Comissão alega, nomeadamente, no que respeita à alegada violação do artigo 267.° TFUE, que precisou, no parecer fundamentado, e que, além disso, é evidente, que, ao proibir os órgãos jurisdicionais nacionais de apreciarem se um órgão jurisdicional ou um juiz preenchem certos requisitos relativos à tutela jurisdicional efetiva decorrente do direito da União, as disposições nacionais contestadas impedem, automaticamente, esses órgãos jurisdicionais nacionais de encetar um diálogo prejudicial com o Tribunal de Justiça a esse respeito. A alegada violação deste artigo 267.° TFUE foi, além disso, fundamentada em detalhe na petição no que respeita à segunda acusação. Quanto ao artigo 26.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, tem o mesmo conteúdo normativo que o artigo 29.°, § 3, desta lei e que o artigo 42.°‑A da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, pelo que se aplica o mesmo raciocínio jurídico no que respeita a todas estas disposições, sem que seja necessário especificá‑lo nos fundamentos da petição.

183 No que respeita à alegada violação das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, bem como do princípio do primado do direito da União, as disposições nacionais referidas no n.° 176 do presente acórdão proíbem não só «declarar» mas também «apreciar» a legalidade da nomeação e a «legitimidade para exercer as funções em matéria de administração da justiça que decorre dessa nomeação», sem mencionar o ato de nomeação em causa, pelo que, com base nessa redação, é proibida a apreciação da legitimidade de um juiz para decidir num determinado processo. Esta interpretação decorre igualmente do artigo 26.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, segundo o qual um pedido referido no § 2 desse mesmo artigo não pode incidir sobre a apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções judiciais.

184 No que respeita ao artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, a Comissão observa que esta disposição nacional não visa os casos de violação das disposições relativas à distribuição dos processos e à designação e alteração das formações de julgamento, pelo que os argumentos invocados pela República da Polónia e relativos a essa violação são irrelevantes.

185 Na sua tréplica, a República da Polónia alega que, no que respeita às alegadas violações do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União, a Comissão não se pode basear numa alegada «evidência», estando qualquer presunção a este respeito excluída, nem no facto de uma argumentação não invocada na petição figurar no parecer fundamentado. Quanto ao artigo 26.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, cabia à Comissão fundamentar as suas acusações sem que se pudesse esperar que a demandada adivinhasse que os argumentos invocados na petição relativos a outras disposições nacionais podiam igualmente servir de base a essas acusações.

186 No que respeita ao artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, não resulta do segundo período desta disposição e, nomeadamente, da utilização dos termos «não podem ser invocadas» que figuram na mesma, que a conformidade com as disposições regulamentares relativas à distribuição dos processos ou à designação ou alteração das formações de julgamento seja suscetível de sanar todos os outros vícios que, sendo caso disso, viciaram o processo em causa e que são suscetíveis de conduzir a uma decisão que viola o direito do litigante a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

187 Na audiência, com exceção das considerações invocadas nos n.os 117 e 118 do presente acórdão, a Comissão alegou que, no que respeita ao artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, esta disposição nacional era, por exemplo, suscetível de obstar ao cumprimento, pelos tribunais nacionais, dos ensinamentos que decorrem, por um lado, do n.° 176 do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), e, por outro, do dispositivo do Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931).

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

188 No que respeita, em primeiro lugar, à alegada violação do artigo 267.° TFUE, importa recordar que, em conformidade com o artigo 120.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e com a sua jurisprudência relativa a essa disposição, a petição inicial deve indicar o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária desses fundamentos. Tal indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito nos quais assenta uma ação devem ressaltar, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição e que os pedidos desta última devem ser formulados de forma inequívoca a fim de evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou que não se pronuncie sobre uma acusação [Acórdão de 19 de setembro de 2017, Comissão/Irlanda (Imposto de matrícula), C552/15, EU:C:2017:698, n.° 38 e jurisprudência referida].

189 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, no âmbito de uma ação intentada nos termos do artigo 258.° TFUE, esta deve apresentar as acusações de forma coerente e precisa, para permitir ao Estado‑Membro e ao Tribunal de Justiça apreenderem exatamente o alcance da violação do direito da União imputada, condição necessária para que esse Estado possa apresentar utilmente os seus meios de defesa e para que o Tribunal de Justiça possa verificar a existência do incumprimento alegado [Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 133 e jurisprudência referida].

190 Em especial, a ação da Comissão deve conter uma exposição coerente e pormenorizada das razões que a conduziram à convicção de que o Estado‑Membro em causa não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União (Acórdão de 31 de outubro de 2019, Comissão/Países Baixos, C‑395/17, EU:C:2019:918, n.° 54 e jurisprudência referida).

191 Ora, no caso em apreço, há que salientar que, embora o artigo 267.° TFUE seja nomeadamente referido no petitum da petição referente à primeira acusação, os desenvolvimentos desta última destinados à exposição dessa acusação e a argumentação da Comissão sobre a mesma não contêm, em contrapartida, a mínima menção a este artigo e à sua eventual violação, nem, a fortiori, a mínima precisão no que respeita às razões pelas quais as disposições nacionais contestadas no âmbito da referida acusação são suscetíveis de violar o referido artigo.

192 Nestas condições, há que constatar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 128 das suas conclusões, que, no que respeita à alegada violação do artigo 267.° TFUE no âmbito da primeira acusação, a petição não cumpre os requisitos recordados nos n.os 188 a 190 do presente acórdão. A este respeito, nem a circunstância de essa alegada violação ter, no que respeita a esta primeira acusação, sido sustentada pela Comissão, no parecer fundamentado, nem o facto de uma violação análoga do artigo 267.° TFUE ter sido objeto de argumentação no que respeita a outras acusações articuladas na petição a propósito de disposições nacionais diferentes das visadas pela referida primeira acusação não são suscetíveis de sanar a irregularidade de que padece assim o ato que dá início à instância. Com efeito, este último não permite, no que respeita à primeira acusação, cristalizar, de forma coerente, clara e precisa, o diferendo relativo ao artigo 267.° TFUE que, no caso em apreço, foi submetido ao Tribunal de Justiça no termo do procedimento pré‑contencioso.

193 Em segundo lugar, no que respeita à alegada violação do princípio do primado do direito da União, importa, em contrapartida, salientar que, na argumentação destinada à primeira acusação que expôs na petição, a Comissão faz referência a este princípio, sublinhando, nomeadamente, no n.° 75 dessa petição, que, ao impedir os tribunais polacos de se pronunciarem sobre a questão de saber se estão preenchidos os requisitos decorrentes das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, nas hipóteses visadas pelas disposições nacionais contestadas, estas últimas eram, por esse facto, igualmente suscetíveis de impedir esses tribunais de adotarem, em conformidade com o referido princípio, os atos que poderiam revelar‑se necessários para assegurar o cumprimento efetivo desses requisitos em tais hipóteses.

194 No que respeita, em terceiro lugar, ao artigo 26.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, embora seja verdade, como observa a República da Polónia, que esta disposição nacional figura no petitum da petição relativo à primeira acusação, a argumentação apresentada em apoio da referida acusação nessa petição não contém desenvolvimentos especificamente relativos à referida disposição.

195 Todavia, como a Comissão alega, ao enunciar que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos não pode examinar um pedido relativo à declaração e à apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções judiciais, este artigo 26.°, § 3, limita‑se, em substância, a reiterar o que já resulta do artigo 29.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, a saber, que o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nomeadamente a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, está impedido de declarar ou apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou a legitimidade para exercer as funções em matéria de administração da justiça que decorre dessa nomeação.

196 Nestas condições, há que considerar que as críticas dirigidas pela Comissão ao artigo 29.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal incidem, ipso facto, igualmente sobre o artigo 26.°, § 3, da mesma e englobam assim esta última disposição. Daqui resulta que não era necessário que a Comissão fornecesse uma clarificação específica no que respeita a esta última disposição nacional e, portanto, que a falta dessa clarificação não era suscetível de afetar os direitos de defesa da República da Polónia.

197 Decorre de tudo o que precede que a primeira acusação da Comissão é inadmissível na parte em que tem por objeto a alegada violação do artigo 267.° TFUE e é admissível quanto ao restante.

Quanto ao mérito

198 No que respeita, antes de mais, ao artigo 42.°‑A, §§ 1 e 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, ao artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e ao artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos, resulta dos termos das duas primeiras disposições nacionais mencionadas, por um lado, que, «no âmbito das atividades» dos diferentes tribunais em causa «ou dos seus órgãos», não é «permitido pôr em causa a legitimidade dos [tribunais], dos órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos de fiscalização e tutela do direito» e, por outro, que esses tribunais «não [podem] declarar nem apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou a legitimidade para exercer as funções em matéria de administração da justiça que decorrem dessa nomeação». No que respeita ao artigo 26.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, esta disposição exclui que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos possa, na sequência da transmissão à mesma, por outro tribunal, de um pedido relativo à recusa de um juiz ou à designação de um tribunal perante o qual deve ser instaurado um processo e que inclua, se for caso disso, as acusações relativas à falta de independência do juiz ou do tribunal em causa, examinar esse pedido quando este último «tiver por objeto a declaração e a apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções judiciais».

199 A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que, à semelhança do que é salientado, em substância, nos n.os 135 a 137 do presente acórdão a propósito das disposições nacionais postas em causa pela Comissão no âmbito da terceira acusação, os termos que caracterizam as disposições nacionais visadas pela primeira acusação não permitem considerar, contrariamente ao que a República da Polónia sustenta, que as proibições assim estabelecidas visam exclusivamente atos judiciais que têm por objeto pronunciar‑se sobre a validade do ato de nomeação de um juiz.

200 Com efeito, por um lado, estas últimas disposições nacionais proíbem não só «declarar» mas também «apreciar», à luz da sua «legalidade», tanto a própria «nomeação» como a «legitimidade para exercer as funções em matéria de administração da justiça que decorre dessa nomeação». Por outro lado, estas mesmas disposições proíbem, ainda em termos mais gerais, «pôr em causa» a «legitimidade» dos «tribunais» e dos «órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos de fiscalização e tutela do direito».

201 Tendo em conta o seu caráter relativamente amplo e impreciso, tais formulações afiguram‑se suscetíveis de conduzir a que um vasto leque de atos ou de comportamentos dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos ou do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou dos seus órgãos possam, em razão do seu conteúdo ou dos seus efeitos, ser abrangido pelas proibições assim estabelecidas. Em especial, este pode ser o caso quando esses tribunais são obrigados, em conformidade com as obrigações que sobre eles impendem e recordadas nos n.os 128 a 131 do presente acórdão, a verificar, em certas circunstâncias, se eles próprios ou os juízes que os compõem ou outros juízes ou tribunais, sendo chamados a pronunciar‑se sobre processos relativos ao direito da União ou tendo‑se pronunciado sobre os mesmos, preenchem os requisitos decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta relativos à independência, à imparcialidade e ao estabelecimento prévio por lei dos tribunais e juízes em causa.

202 Em segundo lugar, importa salientar que os termos a que recorreu o legislador polaco estão, à semelhança do que foi salientado no n.° 140 do presente acórdão a propósito das disposições nacionais postas em causa pela Comissão no âmbito da terceira acusação, estreitamente ligados a uma série de questões suscitadas por diferentes órgãos jurisdicionais polacos sobre a conformidade com o direito da União e, mais especificamente, com os requisitos decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, de diversas alterações legislativas recentes que afetaram a organização da justiça na Polónia.

203 Com efeito, a Lei de Alteração e as disposições nacionais visadas pela primeira acusação foram adotadas, com urgência, no contexto descrito nos n.os 141 a 145 do presente acórdão, que se caracteriza, nomeadamente, pela existência, por um lado, de desenvolvimentos jurisprudenciais recentes relativos à preservação do Estado de direito e, mais particularmente, da independência do poder judicial na Polónia, decorrentes do Acórdão A. K. e o., e, por outro, de vários reenvios prejudiciais então pendentes no Tribunal de Justiça e relativos a essa problemática.

204 A este respeito, resulta, em especial, dos n.os 134, 139 e 149, bem como do dispositivo do Acórdão A. K. e o., que os ensinamentos desse acórdão, como os da jurisprudência nacional, mencionada no n.° 143 do presente acórdão, que se desenvolveu à luz do referido Acórdão A. K. e o., dizem respeito à conformidade com o direito da União das competências que foram atribuídas à Secção Disciplinar, nomeadamente tendo em conta as modalidades que presidiram à nomeação dos membros dessa secção e às faltas de independência tanto da referida secção como do KRS que intervieram nesse processo de nomeação.

205 Em especial, como salientado no n.° 141 do presente acórdão, decorria claramente do Acórdão A. K. e o. que os tribunais nacionais chamados a decidir sobre processos deste tipo poderiam ser levados, por força do direito da União, a ter de, por um lado, pronunciar‑se sobre a aptidão de uma instância como a Secção Disciplinar para decidir processos abrangidos pelo direito da União, tendo em consideração, nomeadamente, as condições em que ocorreu a nomeação dos seus membros, e, por outro, para examinar a independência do KRS e, na falta dessa independência, pronunciar‑se sobre as consequências associadas à intervenção desse órgão no processo de nomeação dos juízes da Secção Disciplinar.

206 Ora, era manifesto que, ao fazê‑lo, esses tribunais nacionais, responsáveis por aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União, poderiam ser chamados a adotar atos que possam ser considerados suscetíveis de «[pôr] em causa» a «legitimidade dos [tribunais]», como a Secção Disciplinar, ou a de «órgãos constitucionais do Estado [...] [ou de] tutela do direito», como o KRS, ao fazer, além disso, nessa ocasião, «apreciações» sobre a «legalidade» da «nomeação» dos juízes da referida secção e «a legitimidade [destes] para exercer as [funções judiciais] em matéria de administração da justiça», na aceção das disposições nacionais que a Comissão contesta no âmbito da primeira acusação.

207 Quanto às questões prejudiciais, referidas no n.° 144 do presente acórdão, submetidas ao Tribunal de Justiça à data da adoção das disposições nacionais contestadas, estas diziam respeito, por um lado, à falta de eventual conformidade com o direito da União de novas normas nacionais por força das quais várias pessoas tinham sido recentemente nomeadas para cargos de juízes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e aos efeitos suscetíveis de resultar dessa falta de conformidade no que respeita aos atos judiciais adotados pelos juízes em causa. Estas questões prejudiciais diziam respeito, por outro lado, à falta de eventual conformidade com esse direito de normas nacionais que autorizam a adoção de decisões ministeriais que consistiam em destacar juízes para outros tribunais que não o seu tribunal de origem.

208 Em função do seu conteúdo, as respostas então esperadas do Tribunal de Justiça às referidas questões prejudiciais eram suscetíveis de conduzir os tribunais nacionais a terem, se for caso disso, de fazer «apreciações» sobre a «legalidade» da «nomeação» de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou «a legitimidade [destes] para exercer [funções judiciais] em matéria de administração da justiça» ou adotar atos suscetíveis de ser considerados como tendo «[posto] em causa» a «legitimidade dos [tribunais]», nomeadamente aqueles para onde os juízes tinham sido destacados.

209 Além disso, como resulta dos acórdãos mencionados nos n.os 146 e 148 do presente acórdão, as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões prejudiciais cujo teor é recordado no n.° 207 deste acórdão confirmaram o risco de que atos ou apreciações que, em determinadas circunstâncias, incumbem aos tribunais nacionais por força das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, TUE e do artigo 47.° da Carta possam efetivamente ser abrangidos pelas proibições previstas nas disposições nacionais contestadas no âmbito da primeira acusação.

210 O argumento da República da Polónia mencionado no n.° 175 do presente acórdão não é suscetível de pôr em causa a análise precedente. Com efeito, não decorre desta que deva ser reconhecida a qualquer órgão jurisdicional nacional a competência para pôr em causa, oficiosamente ou a pedido de um litigante, no âmbito de qualquer processo, o ato de nomeação de um juiz, o seu vínculo laboral ou o exercício do seu poder judicial, após ter, sendo caso disso, solicitado uma interpretação prejudicial ao Tribunal de Justiça.

211 Assim, o Tribunal de Justiça no Acórdão de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑508/19, EU:C:2022:201, n.os 70, 71 e 81 a 83), julgou inadmissível um pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito de uma contestação, perante o órgão jurisdicional de reenvio, da validade da nomeação de um juiz para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), após ter nomeadamente salientado, por um lado, que as questões submetidas nesse pedido diziam intrinsecamente respeito a um litígio distinto do litígio no processo principal e, por outro, que a ação no processo principal visava obter uma forma de invalidação erga omnes da nomeação do juiz em causa para as funções de juiz desse órgão jurisdicional, embora o direito nacional não autorize nem nunca tenha autorizado qualquer particular a contestar a nomeação dos juízes através de uma ação direta de anulação ou de invalidação dessa nomeação.

212 Em terceiro lugar, no que respeita às alegações da República da Polónia segundo as quais outras normas nacionais permitem que sejam cumpridos os requisitos decorrentes das disposições do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, importa salientar, primeiro, que, no que respeita às disposições nacionais em matéria de recusa dos juízes referidas no n.° 179 do presente acórdão, decorre, por um lado, do artigo 26.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal que a apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções judiciais não é autorizada no contexto desse processo de recusa.

213 Por outro, como resulta da própria redação das disposições nacionais em matéria de recusa dos juízes a que a República da Polónia se referiu e cujo texto citou, a pedido do Tribunal de Justiça, a fiscalização que essas disposições nacionais autorizam parece só poder incidir sobre o cumprimento de apenas uma parte dos requisitos que decorrem do princípio da independência dos juízes e, mais precisamente, os relativos ao aspeto interno deste princípio que coincide com o conceito de «imparcialidade» e que visa o igual distanciamento que os juízes devem observar em relação às partes no litígio e aos seus respetivos interesses. Em contrapartida, à luz desta redação, não se afigura que as referidas disposições nacionais autorizam a fiscalização de outros aspetos decorrentes desses requisitos, em especial os relacionados com o aspeto externo do referido princípio e que se prendem, nomeadamente, com a preservação da instância em causa de intervenções ou de pressões externas ou ainda com a necessidade de essa instância ter sido previamente estabelecida por lei.

214 Na audiência, a República da Polónia indicou, a este respeito, que decorria de recentes acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que as mesmas disposições nacionais não autorizavam, nomeadamente, os pedidos ou declarações baseados em acusações relativas à irregularidade da nomeação de um juiz ou em qualquer outra circunstância relativa ao processo de nomeação de um juiz.

215 Segundo, quanto aos outros mecanismos nacionais invocados pela República da Polónia, igualmente referidos no n.° 179 do presente acórdão, a saber, os relativos à remessa de um processo ao tribunal competente e à fiscalização exercida pelos tribunais de grau superior, há que observar que, como salientado nos n.os 200 e 201 do presente acórdão, as disposições nacionais contestadas no âmbito da primeira acusação são formuladas em termos amplos e imprecisos que não permitem excluir que sejam igualmente suscetíveis de paralisar esses mecanismos.

216 Com efeito, as proibições estabelecidas por estas disposições nacionais são igualmente aplicáveis aos tribunais perante os quais se coloca a questão de uma eventual remessa do processo para outro tribunal em aplicação do artigo 200.°, § 14, do Código de Processo Civil e parecem, por conseguinte, ser suscetíveis de impedir que esses tribunais procedam a essa remessa, por exemplo, quando esta implicaria, nas condições enunciadas no Acórdão A. K. e o., pôr em causa a conformidade com os requisitos de independência decorrentes do direito da União e, portanto, a legitimidade do tribunal no qual o processo em causa deveria normalmente ser examinado ou pôr em causa, nesse contexto, a legitimidade de um órgão constitucional como o KRS.

217 Tendo em conta a sua formulação ampla e imprecisa, as disposições nacionais contestadas são, além disso, igualmente suscetíveis de impedir um tribunal de grau superior, chamado a pronunciar‑se sobre o exame de uma decisão de um tribunal de grau inferior, de apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou a sua legitimidade para exercer as funções judiciais que decorrem dessa nomeação ou ainda de pôr em causa a legitimidade dos tribunais, e isto quer se trate de se pronunciar sobre a sua própria composição ou legitimidade enquanto tribunal de segundo grau ou sobre as do tribunal de grau inferior.

218 Em quarto lugar, a argumentação da República da Polónia mencionada no n.° 181 do presente acórdão e relativa a uma alegada contradição entre a primeira e a segunda acusação deve também ser rejeitada. A este respeito, basta, com efeito, sublinhar que, enquanto a segunda acusação visa denunciar o facto de o exame de determinadas questões ser da competência exclusiva da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, a primeira acusação tem por objeto, por sua vez, a conformidade com o direito da União de disposições que estabelecem determinadas proibições aplicáveis aos tribunais comuns, aos tribunais administrativos e ao Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), incluindo à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

219 Decorre do que precede que as disposições nacionais referidas no n.° 198 do presente acórdão violam as disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.

220 Em seguida, no que respeita ao artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns e ao artigo 8.° da Lei de Alteração que prevê a aplicação deste artigo 55.°, § 4, aos processos iniciados ou concluídos antes da entrada em vigor desta última lei, resulta nomeadamente da redação do segundo período do referido artigo 55.°, § 4, que «[a]s disposições relativas à distribuição dos processos, à designação e à alteração das formações de julgamento [...] não podem ser invocadas para declarar [...] que um tribunal não dispõe de competências adequadas ou que integra uma pessoa não habilitada ou sem competência para decidir».

221 Ora, importa sublinhar que, à semelhança das disposições nacionais referidas nos n.os 133 e 198 do presente acórdão, o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns também foi recentemente introduzido no ordenamento jurídico polaco pela Lei de Alteração, no contexto específico recordado nos n.os 140 a 145 deste acórdão.

222 A este respeito, importa, mais precisamente, sublinhar que, à data da adoção desta disposição nacional, tinham sido submetidos ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, os pedidos de decisão prejudicial referidos no terceiro travessão do n.° 144 do presente acórdão nos processos apensos que deram entretanto origem ao Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931).

223 Ora, neste último acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais segundo as quais o ministro da Justiça de um Estado‑Membro pode, com fundamento em critérios que não são tornados públicos, por um lado, destacar um juiz para um tribunal penal de grau superior por tempo determinado ou indeterminado e, por outro, revogar esse destacamento a qualquer momento mediante uma decisão que não é fundamentada, independentemente da duração determinada ou indeterminada desse destacamento.

224 Por outro lado, no momento da adoção do artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, o Tribunal de Justiça foi igualmente chamado a pronunciar‑se, no processo C‑791/19, sobre uma ação por incumprimento, intentada pela Comissão e dirigida contra a República da Polónia, a fim de, nomeadamente, declarar que este Estado‑Membro não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, ao conferir ao presidente da Secção Disciplinar o poder discricionário de designar o tribunal disciplinar competente em primeira instância nos processos relativos aos juízes dos tribunais comuns.

225 Ora, importa sublinhar, a este respeito, que, no Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), entretanto proferido, o Tribunal de Justiça, nos n.os 164 a 177 do mesmo, julgou procedente essa acusação e declarou, consequentemente, que, ao conferir ao presidente da Secção Disciplinar esse poder discricionário e, portanto, ao não garantir que os processos disciplinares sejam decididos por um tribunal «estabelecido por lei», a República da Polónia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

226 Afigura‑se assim que, quando são chamados a retirar as consequências dos acórdãos do Tribunal de Justiça mencionados nos n.os 222 e 225 do presente acórdão, os tribunais nacionais podem ser levados a examinar e, portanto, a ter de «invocar» disposições nacionais, como as que estavam em causa nesses acórdãos, relativas à «designação» ou à «alteração das formações de julgamento», e isto, para declarar, num caso concreto, que, em consequência da aplicação das referidas disposições nacionais e da sua incompatibilidade com o direito da União, um tribunal nacional «não dispõe de competências adequadas» ou que «integra uma pessoa não habilitada ou sem competência para decidir». Ora, ao fazê‑lo, os tribunais nacionais em causa são abrangidos pelas proibições assim enunciadas no artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns. Estas proibições destinam‑se, de resto, a ser aplicadas de maneira mais geral, não obstante eventuais objeções de um litigante relativas ao facto de as disposições nacionais, relativas quer à distribuição de processos quer à designação ou à alteração das formações de julgamento, ou a aplicação de tais disposições, serem contrárias aos requisitos do direito da União inerentes ao direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

227 Tendo em conta o que precede, há que declarar que o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns e, consequentemente, o artigo 8.° da Lei de Alteração, violam, também eles, as disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.

228 Por último, no que respeita à alegada violação do princípio do primado do direito da União, importa recordar que este princípio impõe ao juiz nacional encarregado de aplicar as disposições do direito da União no âmbito da sua competência, que garanta o pleno efeito dos requisitos deste direito no litígio que lhe foi submetido. Em especial, não aplica, por iniciativa própria, qualquer regulamentação ou prática nacional, ainda que posterior, contrária ao direito da União, sem que tenha de pedir ou aguardar pela sua eliminação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.° 24, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 53 e jurisprudência referida]

229 Ora, como resulta de jurisprudência constante, o artigo 47.° da Carta reveste esse efeito direto (v., nomeadamente, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 56 e jurisprudência referida), e recorda‑se, além disso, no n.° 78 do presente acórdão, que o mesmo se aplica ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

230 Por conseguinte, na medida em que as disposições nacionais referidas nos n.os 198 e 220 do presente acórdão são, pelas próprias proibições que estabelecem, suscetíveis de obstar a que os tribunais polacos em causa deixem de aplicar certas disposições consideradas contrárias às disposições do direito da União com efeito direto, são igualmente suscetíveis de violar o princípio do primado desse direito.

231 Tendo em conta o que precede, há que julgar procedente a primeira acusação na parte em que denuncia as violações das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, bem como do princípio do primado do direito da União.

Quanto à segunda acusação

Argumentação das partes

232 Com a sua segunda acusação, que importa examinar em quarto lugar, a Comissão sustenta, em substância, que as questões relativas à independência de um tribunal ou de um juiz constituem «questões horizontais» que qualquer órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre um processo abrangido pelo direito da União tem, incluindo in limine litis e quando decide em primeira instância, a obrigação de examinar à luz do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, e a propósito das quais deve poder submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial com fundamento no artigo 267.° TFUE, deixando posteriormente, se necessário, inaplicadas, em conformidade com o princípio do primado do direito da União, todas as disposições nacionais contrárias a essas disposições do direito da União, como interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Tais questões não constituem questões jurídicas específicas num domínio de direito próprio que possam, a esse título, ser da competência exclusiva de um órgão jurisdicional alegadamente especializado.

233 A República da Polónia não cumpriu assim as suas obrigações decorrentes das referidas disposições do direito da União e deste princípio do primado, primeiro, ao conferir, por força do artigo 26.°, § 2, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, competência exclusiva para decidir sobre as questões relativas à recusa de juízes e à designação do tribunal competente para conhecer de um processo no qual é suscitada uma acusação relativa à falta de independência de um tribunal ou de um juiz e ao obrigar o tribunal chamado a pronunciar‑se num processo no qual se colocam tais questões a transmiti‑las a essa secção, apesar de esta última não ser competente para conhecer do mérito do processo em causa.

234 Ao fazê‑lo, o legislador polaco quis, além disso, impedir os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer de um litígio de verificar, sendo caso disso interrogando o Tribunal de Justiça, se o tribunal chamado a decidi‑lo preenche os requisitos de independência e de imparcialidade decorrentes do direito da União e, na falta dessa independência e dessa imparcialidade, cumprir a sua obrigação, estabelecida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão A. K. e o., de não aplicar a disposição nacional que reserva a competência para conhecer desse litígio a esse tribunal. A disposição nacional assim contestada visa, do mesmo modo, impedir os órgãos jurisdicionais de examinarem, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte no processo, a necessidade de recusar um juiz que não cumpra esses requisitos ou de interrogar o Tribunal de Justiça a este respeito.

235 Segundo, as disposições e o princípio do direito da União mencionados no n.° 232 do presente acórdão são igualmente violados pelas disposições do artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal. Com efeito, ao prever, por um lado, que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos tem competência exclusiva para decidir as questões de direito relativas à independência de um juiz ou de um tribunal que se coloquem em processos pendentes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), por outro, que, quando esta secção adota tal decisão, não está vinculada por nenhuma outra decisão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e, por último, que as decisões da referida secção vinculam todas as outras formações do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), essas disposições nacionais privam as formações de julgamento das outras secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) da possibilidade de se pronunciarem sobre tais questões de direito e de questionarem o Tribunal de Justiça a este respeito.

236 Terceiro, estas disposições e princípio do direito da União são violados pelo artigo 26.°, §§ 4 a 6, da Lei Alterada do Supremo Tribunal que confere à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos competência exclusiva para conhecer dos recursos destinados a obter a declaração da ilegalidade de sentenças ou acórdãos definitivos de todos os órgãos jurisdicionais polacos, tanto judiciais como administrativos, incluindo os das outras secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), se a ilegalidade consistir em pôr em causa o estatuto da pessoa nomeada para o cargo de juiz que decidiu no processo em causa, podendo esses recursos ser interpostos independentemente da questão de saber se a parte em causa esgotou as outras vias de recurso que estavam à sua disposição. Com efeito, tais disposições nacionais impedem essas outras secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de se pronunciarem sobre essas questões e de submeterem eventuais questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça a este respeito.

237 Quarto, as disposições e o princípio do direito da União mencionados no n.° 232 do presente acórdão são também violados pelas disposições transitórias do artigo 10.° da Lei de Alteração que prevê, antes de mais, que os órgãos jurisdicionais polacos, incluindo as outras secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), remetam para a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, antes de 21 de fevereiro de 2020, os processos pendentes em 14 de fevereiro do mesmo ano, relativos às questões que passaram a ser da competência exclusiva desta secção, em seguida, que esta última pode, nesse caso, revogar os atos praticados anteriormente pelo órgão jurisdicional que se declarou incompetente em proveito próprio, atos que podem compreender um eventual reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, e, por último, que os atos praticados nesses processos depois de 14 de fevereiro de 2020, como um eventual reenvio prejudicial, são desprovidos de efeitos.

238 Na contestação, a República da Polónia sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão interpreta erradamente o Acórdão A. K. e o. Com efeito, resulta apenas deste acórdão que, se uma parte alega que a apreciação do seu processo pelo tribunal normalmente competente implica uma violação dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 47.° da Carta, o tribunal onde o pedido foi submetido pode pronunciar‑se sobre essa objeção e, se esta última for procedente, remeter o processo a outro tribunal que ofereça as garantias de independência exigidas e que seja competente por força da lei na falta de disposições que reservam a competência ao tribunal que não oferece tais garantias.

239 Em contrapartida, não decorre do referido acórdão que todos os tribunais nacionais tenham o direito de conhecer deste tipo de processos. A tese assim defendida pela Comissão viola, além disso, o requisito relativo ao direito a um tribunal estabelecido por lei, que exclui que a determinação do tribunal competente seja deixada à discricionariedade das autoridades judiciais. Assim, no Acórdão A. K. e o., o Tribunal de Justiça não criou, a favor dos órgãos jurisdicionais de reenvio em causa, o poder de adotarem atos sem base legal, mas sim o de remeterem os processos em causa para outro órgão jurisdicional cuja competência resulta de um ato do Parlamento, em conformidade com o artigo 200.°, § 14, do Código de Processo Civil. A este respeito, a única obrigação que incumbe aos Estados‑Membros é assegurar, como exige o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, que os processos que apresentem um elemento de conexão com o direito da União sejam submetidos a órgãos jurisdicionais que ofereçam as garantias exigidas por esta disposição.

240 Além disso, a hipótese assim visada pelo Acórdão A. K. e o. não tem relação com as disposições nacionais contestadas, na medida em que estas visam a posição de um tribunal chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de recusa, uma questão de direito relativa à independência de um tribunal ou uma dúvida quanto à legalidade de uma decisão definitiva.

241 Em segundo lugar, no que respeita, mais precisamente, ao conteúdo das disposições nacionais contestadas, a República da Polónia sublinha, primeiro, a propósito do artigo 26.°, § 2, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, que a apreciação de um pedido de recusa nunca foi abrangida, no direito polaco, pela competência do juiz ou do tribunal em causa, mas devia, anteriormente, ser efetuada por outra formação do mesmo tribunal ou por um tribunal de grau superior. Assim, esta disposição nacional não priva os juízes ou tribunais nos quais é suscitada essa questão incidental de uma competência de que anteriormente dispunham. Prevê simplesmente que, quando as acusações que justificam a recusa de determinados juízes incidam sobre a sua independência, esta questão deve agora ser remetida à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos. Ora, cada Estado‑Membro continua a ser livre de determinar o tribunal competente para apreciar esse tipo de processos, exigindo o direito da União apenas que o tribunal com competência para conhecer de um processo deste tipo ofereça as garantias referidas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

242 No que respeita, segundo, ao artigo 26.°, §§ 4 a 6, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, a declaração da ilegalidade de uma decisão definitiva não constitui uma questão «incidental» que possa ser examinada in limine litis no âmbito de outro processo, mas requer a interposição de um recurso extraordinário que, por definição, só pode ser interposto em caso de prolação dessa decisão definitiva, e isto num tribunal competente por força da lei, o qual deve necessariamente ser diferente do tribunal que proferiu essa decisão. Por outro lado, ao prever assim que um tipo particular de recurso seja examinado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), numa secção especializada no exame das questões relativas à independência do poder judicial, estas disposições nacionais reforçam as garantias processuais de que beneficiam as partes.

243 No que respeita, terceiro, ao artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, a República da Polónia sublinha que, em conformidade com o artigo 1.°, ponto 1, alínea a), desta lei, é da competência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) a adoção de resoluções sobre questões de direito relativas a todos os processos abrangidos pela competência deste tribunal. A este respeito, a segunda acusação assenta inteiramente numa alegada exigência de que, quando essas questões de direito forem relativas à independência do poder judicial, devem ser decididas pelos tribunais onde essas questões são suscitadas, exigência cuja existência a Comissão não fundamentou. De resto, o próprio objeto do processo relativo à resolução de uma questão de direito consiste precisamente, perante uma questão complexa suscetível de dar lugar a divergências de interpretação, em permitir ao tribunal perante o qual essa questão foi suscitada de remeter o exame desta para uma formação especializada de grau superior a fim de beneficiar dos esclarecimentos necessários e evitar, no interesse da segurança jurídica, divergências significativas e persistentes na jurisprudência. Além disso, tal mecanismo não obrigaria os tribunais em causa a pedir uma decisão sobre uma questão de direito, mas dar‑lhes‑ia a possibilidade de pedir uma decisão sobre uma questão de direito, e tal decisão diria unicamente respeito à interpretação do direito e não à sua aplicação, a qual continuaria a ser da competência do tribunal chamado a conhecer do mérito do litígio em causa.

244 Quarto, as disposições transitórias constantes do artigo 10.° da Lei de Alteração expiraram e, em todo o caso, permitiram simplesmente assegurar que, em conformidade com o direito a um tribunal estabelecido por lei, os tribunais que deixaram de ser competentes transferem os processos em causa para o tribunal que passou a ser competente.

245 Em terceiro lugar, a República da Polónia considera que as disposições nacionais contestadas não limitam o poder dos órgãos jurisdicionais polacos de submeter questões ao Tribunal de Justiça a título prejudicial, desde que atuem no âmbito das suas competências territorial e material. Além disso, uma vez que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos é um órgão jurisdicional de última instância, está obrigada a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça sempre que tenha dúvidas quanto à interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o que aumenta, assim, na prática, o número de casos em que pode existir uma obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial e, por conseguinte, reforça a efetividade do exercício dos direitos decorrentes do artigo 47.° da Carta.

246 Por outro lado, as disposições transitórias contidas no artigo 10.° da Lei de Alteração não autorizam a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos a proceder à retirada de um reenvio prejudicial, uma vez que esta secção, pelo contrário, é obrigada, em caso de dúvida sobre a interpretação do direito da União, a confirmar as questões anteriormente submetidas ou, por sua vez, a submetê‑las. Estas disposições transitórias só permitem, aliás, a revogação de atos anteriores se estes impedirem que o processo em causa seja examinado «em conformidade com a lei», o que não pode, por definição, ser o caso de um reenvio prejudicial. As referidas disposições transitórias também não proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais sujeitos à obrigação de transferir os processos que, até então, estavam a apreciar, de submeterem questões prejudiciais, como foi demonstrado, de resto, por numerosas questões prejudiciais relativas aos requisitos de independência dos juízes recentemente submetidas ao Tribunal de Justiça.

247 Em quarto lugar, a Comissão não fundamentou a segunda acusação relativa a uma violação do princípio do primado do direito da União e as disposições nacionais contestadas não dizem respeito aos conflitos entre normas em que este princípio deve ser aplicado.

248 Na sua réplica, a Comissão precisa que a segunda acusação visa, em substância, criticar o facto de se retirar aos diferentes tribunais nacionais ou às secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) até então competentes, e conferir, sem razões legítimas especiais, a uma nova secção jurisdicional que não pode ser considerada um tribunal especializado, competência exclusiva para examinar o respeito dos requisitos do direito da União em causa. Com efeito, por um lado, esta nova secção jurisdicional tem apenas 20 juízes dos 10 000 juízes com que conta a República da Polónia, pelo que o direito dos litigantes a uma tutela jurisdicional e a efetividade do direito da União ficam consideravelmente enfraquecidos, ao passo que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que todos os tribunais nacionais devem aplicar o mais amplamente possível as disposições do direito da União relativas à independência dos juízes. Por outro lado, uma vez que todos os membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos foram nomeados sob proposta do KRS, na sua nova composição, a saber, em circunstâncias que, muito frequentemente, são precisamente as que são invocadas nos pedidos de recusa relativos à falta de independência de um juiz, coloca‑se a questão da apreciação imparcial dessas questões pela referida secção.

249 Quanto ao artigo 267.° TFUE, a Comissão alega que, tendo em conta, nomeadamente, o contexto das reformas da justiça em que as disposições nacionais contestadas foram adotadas e as medidas repetidas adotadas pelas autoridades polacas para impedir o bom funcionamento do mecanismo prejudicial instituído por este artigo, é evidente que essas disposições nacionais subtraíram, de forma artificial, à competência material dos órgãos jurisdicionais nacionais até então competentes o exame da «questão transversal» da independência dos juízes que se pode colocar em qualquer processo, a fim de privar esses órgãos jurisdicionais nacionais da possibilidade de submeter questões ao Tribunal de Justiça neste domínio, em violação do artigo 267.° TFUE, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TUE.

250 A este respeito, a Comissão alega igualmente que as normas nacionais que, como no caso em apreço, possam ter como consequência que um juiz nacional prefira abster‑se de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça violam as prerrogativas reconhecidas aos órgãos jurisdicionais nacionais pelo artigo 267.° TFUE. Quanto ao argumento segundo o qual o facto de transferir toda a competência material para um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso reforça o efeito útil deste artigo, ignoraria a economia deste que prevê, com efeito, que os órgãos jurisdicionais de grau inferior têm a possibilidade de questionar o Tribunal de Justiça.

251 No que respeita ao princípio do primado do direito da União, a Comissão indica ter sublinhado, tanto no parecer fundamentado como na petição, que a competência exclusiva da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos nas três categorias de processos em causa impede os órgãos jurisdicionais polacos de não aplicarem as disposições nacionais por força das quais a competência para conhecer dos processos abrangidos pelo direito da União é conferida a tribunais e a juízes que não cumprem os requisitos do direito da União em matéria de independência dos juízes.

252 Na sua tréplica, a República da Polónia alega que a Comissão faz referência, na sua réplica, a «novas acusações», alegando que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, que, no entanto, existe desde 2018 e cujas condições de nomeação dos membros são bem conhecidas, não é independente e imparcial. Ora, uma vez que essas acusações não dizem respeito a elementos apresentados após a abertura do processo e que as alegações da Comissão relativas a uma alegada falta de independência e de imparcialidade só foram formuladas como fundamento da quarta acusação que visa apenas a Secção Disciplinar, as referidas acusações são extemporâneas e devem ser rejeitadas em conformidade com o artigo 127.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

253 Segundo este Estado‑Membro, estas «novas acusações» são, em todo o caso, improcedentes. Com efeito, o simples facto de os juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos serem, à semelhança de todos os outros juízes polacos, nomeados através da intervenção de um órgão como o KRS não é suscetível de criar uma dependência desses juízes em relação ao poder político. Além disso, a jurisprudência desenvolvida por esta secção demonstra plenamente a sua independência e imparcialidade.

254 Por outro lado, ao afirmar que o artigo 26.°, §§ 4 a 6, da Lei Alterada do Supremo Tribunal priva as outras secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) da sua competência para conhecer dos recursos que declaram a ilegalidade de uma decisão definitiva quando a ilegalidade em causa consista em pôr em causa o estatuto da pessoa nomeada para o cargo de juiz, a Comissão está equivocada sobre o alcance desta disposição nacional. Com efeito, a competência destas diferentes secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) está definida nos artigos 23.° a 25.° da Lei Alterada do Supremo Tribunal, que reservam a competência à Secção Cível para decidir nos processos civis, à Secção Penal para decidir nos processos penais e a competência para decidir, nomeadamente, nos processos em matéria de direito do trabalho e da segurança social à Secção do Trabalho e da Segurança Social. Ora, essas competências materiais são todas alheias aos processos em que a existência do mandato de um juiz é posta em causa, problemática cuja apreciação é da competência exclusiva da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

255 Em todo o caso, a Comissão não demonstrou que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe uma obrigação de assegurar que os recursos que declaram a ilegalidade de uma decisão definitiva sejam examinados por todas as secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nem que o direito da União seja aplicado de forma efetiva com fundamento nas disposições nacionais anteriores e que já não o seja por força das disposições nacionais contestadas.

256 No que respeita ao artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, a alegação da Comissão segundo a qual a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos Públicos não constitui um órgão jurisdicional especializado é arbitrária, uma vez que esta secção é, com efeito, composta por juristas experientes e titulares, pelo menos, de um diploma de nível pós‑doutoramento em ciências jurídicas.

257 Por último, as disposições nacionais contestadas não impedem nem os órgãos jurisdicionais materialmente competentes nem os que não o são de submeterem questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça e a Comissão também não explica de que modo essas disposições nacionais têm por consequência desencorajar os juízes nacionais de submeterem essas questões ou levá‑los a retirá‑las.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

258 Em complemento dos princípios evocados nos n.os 188 a 190 do presente acórdão, há que recordar que é igualmente jurisprudência constante que, no âmbito de uma ação intentada com base no artigo 258.° TFUE, a notificação para cumprir dirigida pela Comissão ao Estado‑Membro e, posteriormente, o parecer fundamentado emitido por esta instituição delimitam o objeto do litígio, o qual já não pode, portanto, ser ampliado. Com efeito, a possibilidade desse Estado‑Membro apresentar observações, mesmo que entenda não dever utilizá‑la, constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado FUE e o respeito dessa garantia é uma formalidade substancial da regularidade do processo de declaração de incumprimento de um Estado‑Membro. Por conseguinte, este parecer fundamentado e a ação da Comissão devem ter por base as mesmas acusações formuladas na notificação para cumprir, pela qual é iniciado o procedimento pré‑contencioso (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Comissão/República Checa, C‑525/14, EU:C:2016:714, n.° 17 e jurisprudência referida).

259 Com efeito, o procedimento pré‑contencioso tem por objetivo dar ao Estado‑Membro em questão a oportunidade, por um lado, de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União e, por outro, de apresentar utilmente os seus meios de defesa face às acusações formuladas pela Comissão. A regularidade desse procedimento constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado FUE, não só para a proteção dos direitos do Estado‑Membro em causa mas igualmente para assegurar que o processo contencioso eventual terá por objeto um litígio claramente definido [Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 131 e jurisprudência referida].

260 Ora, no caso em apreço, não se pode deixar de observar que, como acertadamente alega a República da Polónia, nem durante a fase pré‑contenciosa nem na petição inicial, a Comissão sustentou que as disposições nacionais que contesta no âmbito da segunda acusação violam o direito da União devido à composição da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, à qual estas disposições nacionais conferem uma competência exclusiva e, mais especificamente, devido a uma eventual falta de imparcialidade suscetível de afetar essa secção no exercício dessa competência, tendo em conta as modalidades que presidiram à nomeação dos seus membros, apesar de a Comissão ter conhecimento dessa composição e dessas modalidades de nomeação.

261 Ao fazer referência a tais considerações apenas na réplica, a Comissão invoca, assim, novos argumentos suscetíveis de alterar substancialmente o alcance da segunda acusação, tal como tinha sido formulada até então.

262 Uma vez que foram formulados tardiamente e em violação dos requisitos recordados nos n.os 258 e 259 do presente acórdão, estes argumentos são inadmissíveis e devem, por conseguinte, ser rejeitados.

Quanto ao mérito

263 Em primeiro lugar, importa salientar que decorre dos princípios recordados nos n.os 63 a 74 do presente acórdão que, embora a repartição ou a reorganização das competências jurisdicionais num Estado‑Membro esteja, em princípio, abrangida pela liberdade dos Estados‑Membros garantida no artigo 4.°, n.° 2, TUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Remondis, C‑51/15, EU:C:2016:985, n.° 47), esta está sujeita à condição, nomeadamente, de que essa repartição ou reorganização não prejudique o respeito pelo valor do Estado de direito, estabelecido no artigo 2.° TUE, e os requisitos decorrentes, a este respeito, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, incluindo os relativos à independência, imparcialidade, bem como o estabelecimento prévio por lei dos órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e aplicar o direito da União.

264 Em segundo lugar, importa recordar que é certo que o Tribunal de Justiça admitiu reiteradamente que, no exercício da sua competência relativa à repartição das competências jurisdicionais no seu seio, um Estado‑Membro pode, em certas circunstâncias, ser levado a confiar a uma única instância ou a várias instâncias descentralizadas a competência exclusiva para conhecer de determinadas questões materiais do direito da União.

265 A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou, nomeadamente, que o facto de um litígio material específico ser da competência exclusiva de um único órgão jurisdicional pode, se for caso disso, ser suscetível de permitir a esse órgão jurisdicional adquirir um conhecimento especializado que permita limitar a duração média dos processos ou assegurar uma prática uniforme no território nacional, contribuindo assim para a segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.° 56). Do mesmo modo, salientou que a designação de tribunais descentralizados menos numerosos, de grau superior aos tribunais locais e cujos juízes dispõem de uma experiência profissional mais importante, podia ser suscetível de favorecer uma administração da justiça mais homogénea e especializada no domínio do direito material da União em causa, bem como uma proteção mais eficaz dos direitos conferidos aos litigantes por esse direito (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Baczó e Vizsnyiczai, C‑567/13, EU:C:2015:88, n.os 46 e 58).

266 Embora caiba a cada Estado‑Membro designar no seu ordenamento jurídico interno os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União, não deixa de ser verdade que os Estados‑Membros são responsáveis por assegurar, em cada caso, a proteção efetiva desses direitos. A este título, como resulta de jurisprudência assente, as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União não devem, designadamente, tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, e tal exigência é igualmente válida no que respeita à designação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer das ações baseadas nesse direito. Com efeito, a inobservância deste requisito neste plano é, tanto quanto o seu incumprimento no plano da definição das modalidades processuais, suscetível de prejudicar o princípio da tutela jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 44 a 48; de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.os 35 a 37 e jurisprudência referida; e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.os 22 e 23).

267 No caso em apreço, importa constatar que a Comissão não alega, no entanto, na sua ação, nem, a fortiori, demonstra, que a concentração de competências operada pelas disposições nacionais contestadas em benefício da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos é suscetível de gerar inconvenientes processuais que seriam, enquanto tais, adequados a prejudicar a efetividade de direitos conferidos pela ordem jurídica da União, tornando impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício desses direitos pelos litigantes.

268 Dito isto, importa, em terceiro lugar, observar que, diferentemente das competências relativas a disposições de direito material da União que estavam em causa, nomeadamente, nos processos que deram origem aos acórdãos mencionados nos n.os 265 e 266 do presente acórdão, a reorganização e a concentração de competências jurisdicionais que a Comissão contesta com a sua segunda acusação têm por objeto certos requisitos decorrentes das disposições do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, a saber, disposições de natureza simultaneamente constitucional e processual, e cujo respeito deve, além disso, ser transversalmente garantido em todos os domínios materiais de aplicação do direito da União e em todos os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer de processos nesses domínios.

269 Com efeito, como recordado no n.° 69 do presente acórdão, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE concretiza o valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.° TUE e, a este respeito, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de preverem um sistema de vias de recurso e de processos que assegure aos litigantes o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva em todos os domínios abrangidos pelo direito da União, constituindo o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE faz referência um princípio geral do direito da União atualmente consagrado no artigo 47.° da Carta.

270 A este respeito, estas duas últimas disposições do direito da União e este princípio geral estão estreitamente ligados ao princípio do primado desse direito. Com efeito, a aplicação deste último princípio pelos órgãos jurisdicionais nacionais contribui para assegurar a proteção efetiva dos direitos que o direito da União confere aos particulares (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, EU:C:2010:503, n.os 53 a 55 e jurisprudência referida).

271 Ora, o princípio do primado do direito da União, que reveste igualmente natureza constitucional, exige, segundo jurisprudência constante recordada no n.° 228 do presente acórdão, que os tribunais nacionais responsáveis por aplicar, no âmbito das suas competências, as disposições do direito da União assegurem o pleno efeito dessas disposições nos litígios que lhes são submetidos, não aplicando, se necessário, por iniciativa própria, qualquer disposição nacional contrária a uma disposição do direito da União com efeito direto, sem pedir nem aguardar a eliminação prévia dessa disposição nacional por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional.

272 O Tribunal de Justiça declarou assim que era incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática legislativa, administrativa ou judicial que tenha por efeito diminuir a eficácia do direito da União pelo facto de recusar ao juiz competente para a aplicação desse direito o poder de, no próprio momento dessa aplicação, fazer tudo o que for necessário para não aplicar as disposições legislativas nacionais que eventualmente obstem à plena eficácia das normas diretamente aplicáveis do direito da União (Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.° 36 e jurisprudência referida).

273 O Tribunal de Justiça precisou que é esse o caso se, havendo uma contradição entre uma disposição do direito da União e uma lei nacional, a resolução desse conflito for atribuída a uma autoridade diferente do juiz chamado a assegurar a aplicação do direito da União, investida de um poder de apreciação próprio (Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.° 37 e jurisprudência referida), mesmo que o obstáculo daí resultante para a plena eficácia do direito da União seja apenas temporário (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, EU:C:2010:503, n.° 57 e jurisprudência referida).

274 Ora, como recordado no n.° 128 do presente acórdão, para garantir a preservação das características específicas e da autonomia da ordem jurídica da União, os Tratados instituíram um sistema jurisdicional destinado a assegurar a coerência e a unidade na interpretação do direito da União e, neste âmbito, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça garantir tanto a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros como a tutela jurisdicional efetiva dos direitos que esse direito confere aos litigantes.

275 Por outro lado, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a pedra angular do sistema jurisdicional assim concebido é constituída pelo processo de reenvio prejudicial, previsto no artigo 267.° TFUE, que, ao instituir um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter adequado do direito instituído pelos Tratados (Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.° 41 e jurisprudência referida).

276 Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, como recordado nos n.os 129 a 131 do presente acórdão, que o direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, implica que qualquer órgão jurisdicional nacional chamado a aplicar o direito da União tem a obrigação de verificar se, com a sua composição, constitui um tribunal desse tipo quando surja uma dúvida séria relativa a esse ponto, uma vez que essa verificação é necessária para a confiança que os órgãos jurisdicionais devem inspirar ao litigante numa sociedade democrática ou ainda, que esse órgão jurisdicional nacional deve, em certas circunstâncias, poder verificar se uma irregularidade que afeta o processo de nomeação de um juiz pode ter conduzido a uma violação desse direito fundamental.

277 Dito isto, pode justificar‑se que um juiz que não se recusou a si próprio e que é objeto de um pedido de recusa formulado por uma parte no processo devido a um potencial conflito de interesses por parte desse juiz não participe na decisão que decide sobre esse pedido e que a competência para decidir sobre o mesmo seja, como era o caso na Polónia antes da entrada em vigor das disposições nacionais contestadas, confiada, consoante os casos, quer a outra formação do órgão jurisdicional em causa, quer ao órgão jurisdicional de grau imediatamente superior a este. Do mesmo modo, pode revelar‑se em conformidade com uma boa administração da justiça que os conflitos de competência material ou territorial suscetíveis de surgir entre vários órgãos jurisdicionais sejam decididos por uma terceira instância.

278 Em contrapartida, as obrigações referidas no n.° 276 do presente acórdão são suscetíveis de excluir que a fiscalização do cumprimento e a aplicação subsequente, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, dos requisitos decorrentes das disposições do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, possa, por ocasião de uma reorganização das competências jurisdicionais como a que a Comissão contesta com a sua segunda acusação, estar abrangida, de forma geral e indiferenciada, por uma única instância nacional, sobretudo se essa instância não puder, ao abrigo do direito nacional, examinar certos aspetos inerentes a esses requisitos.

279 A este respeito, importa, aliás, salientar que as considerações a que o Tribunal de Justiça faz referência na sua jurisprudência recordada no n.° 265 do presente acórdão e relativas às vantagens potencialmente ligadas a uma especialização em termos de administração da justiça, de conhecimento, de limitação da duração média dos processos ou ainda de uniformidade de aplicação do direito não podem prevalecer no que respeita aos requisitos decorrentes do princípio da tutela jurisdicional efetiva, que cada órgão jurisdicional nacional deve, por definição, seja qual for o seu grau ou o seu domínio de competência material, poder garantir, para efeitos do litígio concreto que lhe foi submetido, se necessário, dialogando com o Tribunal de Justiça com base no artigo 267.° TFUE.

280 Ora, no caso em apreço, há que constatar, por um lado, que as disposições nacionais que a Comissão contesta com a segunda acusação têm por objeto reservar a uma única instância, no caso em apreço uma secção específica do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a fiscalização generalizada dos requisitos decorrentes deste princípio relativos à independência de todos os tribunais e juízes tanto da ordem judicial como da ordem administrativa, excluindo que essa fiscalização possa ser exercida por um desses outros tribunais, incluindo, portanto, pelas outras secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), e privando das suas competências, ao fazê‑lo, os tribunais nacionais até então competentes para exercer os diferentes tipos de fiscalização desses requisitos e para aplicar diretamente, nesse âmbito, os ensinamentos decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

281 Com efeito, primeiro, como resulta do artigo 26.°, § 2, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, foi atribuída competência exclusiva à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos para se pronunciar sobre os «pedidos ou declarações» relativos à «recusa» de um juiz ou à «designação do órgão jurisdicional» no qual deve ser tramitado um processo, incluindo «as alegações relativas à falta de independência do órgão jurisdicional ou do juiz» em causa, pedidos ou declarações que devem assim ser imediatamente transmitidos a essa secção por qualquer outro órgão jurisdicional que conhece de um processo, incluindo quando o mérito desse processo se enquadra num domínio abrangido pelo direito da União.

282 Segundo, resulta do artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos que se pronuncia em sessão plenária dispõe de competência, igualmente exclusiva, quando, ao apreciar um recurso de cassação ou outro recurso pendente no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), incluindo nas outras secções desse órgão jurisdicional, «se suscite uma questão de direito relativa à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional». Com efeito, neste caso, o artigo 82.°, § 2, desta lei dispõe que a formação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que conhece do processo em causa «suspende a instância e submete esta questão» à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, precisando‑se, por outro lado, que uma decisão adotada por esta secção com esse fundamento «produz efeitos vinculativos em relação a todas as formações de julgamento do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)».

283 Terceiro, as disposições do artigo 26.°, §§ 4 a 6, da Lei Alterada do Supremo Tribunal preveem, nomeadamente, que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos tem competência exclusiva para conhecer dos «recursos destinados a obter a declaração de ilegalidade de sentenças ou acórdãos transitados em julgado do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], dos Tribunais Comuns, dos Tribunais Militares e dos Tribunais Administrativos, incluindo o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)]», caso essa «ilegalidade ponha em causa o estatuto da pessoa nomeada para o cargo de juiz que conheceu do processo».

284 Ora, há que observar que os termos amplos em que está assim redigido o artigo 26.°, §§ 4 a 6, da Lei Alterada do Supremo Tribunal parecem suscetíveis de permitir à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos proceder à fiscalização ex post de todas as decisões transitadas em julgado proferidas por todos os outros tribunais judiciais e administrativos polacos, incluindo as decisões transitadas em julgado de outras secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), sempre que seja posto em causa o estatuto de uma pessoa nomeada para o cargo de juiz e que tenha sido chamada a decidir em qualquer fase do processo em causa.

285 Por outro lado, importa ter em conta que as disposições nacionais contestadas no âmbito da segunda acusação foram introduzidas na Lei relativa ao Supremo Tribunal pela Lei de Alteração, com a urgência e no contexto específico anteriormente descritos nos n.os 140 a 145 do presente acórdão, ao mesmo tempo que as outras disposições contestadas pela Comissão no âmbito da primeira e terceira acusações. Ora, como resulta das constatações efetuadas pelo Tribunal de Justiça aquando da análise destas primeira e terceira acusações, estas últimas foram julgadas procedentes com base, nomeadamente, no facto de as disposições nacionais contestadas serem, devido às proibições e infrações disciplinares que estabelecem em relação aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e de todos os tribunais comuns e administrativos, suscetíveis de os impedir de efetuar determinadas declarações e apreciações que, em determinadas circunstâncias, lhes incumbem por força do direito da União, à luz dos requisitos que decorrem das disposições do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.

286 Neste contexto, o facto de o legislador nacional reorganizar as competências jurisdicionais em vigor e conferir a uma única instância nacional a competência para verificar o respeito de certos requisitos essenciais que decorrem do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta, quando a necessidade dessa verificação pode, em função das circunstâncias, colocar‑se perante qualquer tribunal nacional, é, conjugado com a instauração das proibições e infrações disciplinares acima referidas, suscetível de contribuir para enfraquecer ainda mais a efetividade da fiscalização do cumprimento desse direito fundamental, que o direito da União confia, no entanto, a todos os tribunais nacionais. Isto é tanto mais assim quanto, como salientado no n.° 198 do presente acórdão, esta instância não pode, no caso em apreço, examinar um pedido que lhe tenha sido transmitido por um tribunal nacional e tiver por objeto «a declaração e a apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou a sua legitimidade para exercer funções judiciais».

287 Por outro lado, ao impedir, assim, indistintamente todos esses outros tribunais, independentemente do seu grau ou da fase processual em que decidem e de quando lhes são submetidos, se for caso disso, processos relativos à aplicação de disposições substantivas do direito da União, de fazerem, imediatamente, o que é necessário para assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos litigantes em causa, afastando eles próprios, se for caso disso, a aplicação das regras nacionais contrárias aos requisitos decorrentes desse direito, as disposições nacionais que a Comissão contesta no âmbito da segunda acusação violam igualmente o princípio do primado do direito da União.

288 Por último, no que respeita ao artigo 10.° da Lei de Alteração, basta salientar que, uma vez que este artigo tem, em substância, por objeto precisar em que medida e como deve ser exercida a competência exclusiva conferida à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos pelas disposições nacionais mencionadas nos n.os 281 a 283 do presente acórdão no que respeita aos processos pendentes à data da entrada em vigor desta lei, o referido artigo está indissociavelmente ligado a essas outras disposições e viola, consequentemente, pelas mesmas razões expostas nos n.os 268 a 287 deste acórdão, tanto as disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, como o princípio do primado do direito da União.

289 Decorre do que precede que a segunda acusação deve ser julgada procedente na parte relativa à violação das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, bem como do princípio do primado do direito da União.

290 No que respeita ao artigo 267.° TFUE, há que constatar que o próprio facto de confiar assim a uma única instância, a saber, no caso em apreço, à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, a competência exclusiva para decidir determinadas questões relativas à aplicação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta é suscetível de impedir ou, pelo menos, desencorajar os outros órgãos jurisdicionais, os quais foram, assim, privados de competência interna para se pronunciarem sobre estas questões, de interrogar o Tribunal de Justiça a título prejudicial a este respeito, o que, como resulta dos princípios recordados nos n.os 155 a 158 do presente acórdão, viola o artigo 267.° TFUE.

291 Além disso, no que respeita ao contexto mais geral em que se inscreve a adoção da Lei de Alteração e das disposições nacionais contestadas, importa igualmente recordar que, como a Comissão observa e como resulta das indicações que figuram em vários acórdãos recentes do Tribunal de Justiça, as autoridades polacas multiplicaram recentemente as iniciativas destinadas a desencorajar ou a impedir os órgãos jurisdicionais nacionais de submeterem ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais de interpretação relativas ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e ao artigo 47.° da Carta relativamente às recentes reformas legislativas que afetaram o poder judicial na Polónia [v., nomeadamente, Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 99 a 106 e jurisprudência referida].

292 Tendo em conta o que precede, há que julgar procedente a segunda acusação.

Quanto à quinta acusação

Argumentação das partes

293 Com a sua quinta acusação, a Comissão alega que o artigo 88.°‑A da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos violam o artigo 7.° e o artigo 8.°, n.° 1, da Carta, bem como o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, e o artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.

294 Segundo a Comissão, na medida em que estas disposições nacionais obrigam os juízes dos diferentes órgãos jurisdicionais em causa a apresentar uma declaração escrita relativa à sua qualidade de membro de uma associação, de uma fundação sem fins lucrativos ou à sua filiação num partido político, bem como às funções exercidas nestes, e impõem a publicação destas informações no Biuletyn Informacji Publicznej, implicam um tratamento de dados pessoais, uma vez que tais informações dizem respeito a pessoas singulares claramente identificadas que atuam na esfera privada.

295 Por outro lado, a recolha e a publicação desses dados pessoais não fazem parte da organização da justiça e, em todo o caso, a eventual ligação funcional entre os referidos dados e o exercício das funções de juiz não permite excluir essas medidas do âmbito de aplicação do RGPD. Com efeito, essas medidas destinam‑se a influenciar a carreira dos juízes e o exercício das suas funções e são suscetíveis de afetar a sua independência, uma vez que a sua proteção deve ser garantida por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE quando esses juízes são chamados a aplicar e a interpretar o direito da União.

296 Além disso, os dados pessoais em causa estão abrangidos pelas categorias de dados sensíveis sujeitas ao regime de proibição e de proteção reforçada instituído pelo artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, enquanto dados suscetíveis de revelar as opiniões políticas ou as convicções filosóficas dos juízes em causa.

297 Ora, a Comissão entende que, mesmo que os objetivos, resultantes da exposição de motivos relativa ao projeto que conduziu à adoção do artigo 88.°‑A da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, que visam preservar a neutralidade política e a imparcialidade dos juízes, bem como a confiança quanto a essa imparcialidade, e proteger a dignidade das suas funções, possam ser considerados legítimos, as obrigações de declaração e de publicação em causa não são, no entanto, necessárias para alcançar esses objetivos. Por este motivo, as ingerências que essas obrigações implicam no direito dos interessados ao respeito da sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais não estão em conformidade com o princípio da proporcionalidade e violam, assim, os requisitos que decorrem das diferentes disposições do direito da União mencionadas no n.° 293 do presente acórdão.

298 Com efeito, tais medidas não estão estritamente limitadas ao que é necessário para alcançar os referidos objetivos, uma vez que existem meios menos restritivos para esse efeito, como os processos de recusa e a disponibilização de informações aos órgãos responsáveis por garantir o respeito das normas profissionais ou por designar os membros das formações de julgamento, relativas a certas atividades exercidas pelos juízes fora das suas funções e que são suscetíveis de dar origem a conflitos de interesses da sua parte num determinado processo. Estes meios menos intrusivos permitem, além disso, evitar uma utilização das informações assim recolhidas para fins diferentes dos alegadamente prosseguidos, como o exercício de pressões externas sobre os juízes que atentam contra a sua independência ou uma vontade de prejudicar, por um lado, a sua reputação profissional e a sua autoridade, promovendo uma desconfiança do público a seu respeito e, por outro, à progressão na sua carreira expondo‑os a discriminações.

299 Além disso, a anterior filiação num partido político diz respeito à sua vida privada antes da sua nomeação como juiz e não é suscetível de afetar diretamente a sua atividade atual. É o que acontece, em especial, com a filiação num partido político anterior a 29 de dezembro de 1989, uma vez que a obtenção dessas informações é irrelevante para apreciar a imparcialidade de um juiz nos processos que lhe são submetidos mais de 30 anos depois. Assim, a declaração obrigatória e a publicação desses dados pessoais também não são adequadas para alcançar os objetivos alegados no caso em apreço.

300 As medidas nacionais em causa assemelham‑se, na realidade, a um dispositivo de supervisão dos juízes cuja introdução súbita não responde a nenhuma justificação ou necessidade concreta, uma vez que o seu apoliticismo e a sua imparcialidade já se encontravam há muito garantidos, nomeadamente, pelo artigo 178.° da Constituição que prevê esse apoliticismo, bem como pelo juramento nos termos do qual os juízes juram administrar a justiça «com total imparcialidade» e pela obrigação de se absterem de qualquer ato que possa «comprometer a confiança na sua imparcialidade», a que estão sujeitos por força dos artigos 66.° e 82.° da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns.

301 Na contestação, a República da Polónia sustenta, antes de mais, que o RGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais em causa, pelo facto de estes serem efetuados no contexto de uma atividade não abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento, a saber, a organização e a administração da justiça, com as quais as informações em causa têm uma «relação direta», uma vez que dizem respeito ao exercício das funções de juiz.

302 Em seguida, a República da Polónia alega que, mesmo admitindo que o RGPD seja aplicável no caso em apreço, as disposições nacionais contestadas têm por objetivo legítimo reforçar a imparcialidade e a neutralidade política dos juízes, informando os litigantes da eventual existência de motivos de recusa suscetíveis de serem invocados por eles num determinado processo e que essas disposições nacionais são proporcionais a esse fim.

303 Com efeito, primeiro, uma anterior filiação num partido político, incluindo antes de 29 de dezembro de 1989 e inscrita num contexto histórico de politização do poder judicial, é suscetível de ter um efeito sobre a atividade judicial atual e futura do juiz em causa.

304 Segundo, a Comissão não fundamenta de modo algum as suas afirmações de que as disposições nacionais contestadas são suscetíveis de lesar a reputação profissional dos juízes e a sua independência, bem como de implicar um risco de discriminação no seu percurso profissional ou de serem utilizadas para esses fins. Em especial, a prestação das informações em causa não tem impacto na competência do juiz para administrar a justiça, na distribuição dos processos no órgão jurisdicional a que pertence, nem na progressão na carreira do interessado. A prestação dessas informações também não tem como consequência afetar a independência do juiz em causa ou a sua imparcialidade nos processos que lhe são submetidos ou conduzir à recusa automática do interessado no âmbito dos mesmos. Além disso, a Comissão não refere nenhum caso concreto em que tais informações tenham sido utilizadas da forma assim sugerida.

305 Terceiro, o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais contestadas não pode ser alcançado através de meios menos restritivos, uma vez que, na falta de acesso às informações em causa, os litigantes não podem ter conhecimento de eventuais motivos de recusa por parte dos juízes chamados a decidir num processo que lhes diga respeito.

306 Por outro lado, os dados em causa não estão abrangidos pelas categorias referidas no artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, uma vez que as disposições nacionais contestadas não exigem, com efeito, que um juiz comunique informações relativas às suas opiniões políticas ou às suas convicções filosóficas. Além disso, estas disposições nacionais não contêm nenhuma enumeração dos tipos de filiação a mencionar e, por conseguinte, há que apreciar, caso a caso, se a obrigação de declaração em causa é aplicável, tendo em conta, nomeadamente, os limites que enquadram as ingerências na vida privada e, em especial, o artigo 53.°, n.° 7, da Constituição que proíbe as autoridades públicas de exigirem a divulgação da «visão do mundo», das convicções ou da religião de uma pessoa. Em todo o caso, pelos motivos anteriormente expostos pela República da Polónia, as referidas disposições nacionais preenchem igualmente o requisito de proporcionalidade enunciado no artigo 9.°, n.° 2, alínea g), do RGPD.

307 Por último, a Comissão procura inverter o ónus da prova que lhe incumbe, sugerindo que cabe à República da Polónia apresentar os factos que justificam a adoção e a proporcionalidade dessas disposições nacionais simplesmente porque estas últimas não existiam anteriormente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Considerações preliminares

308 A título preliminar, importa observar, em primeiro lugar, que, com a sua quinta acusação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao adotar o artigo 88.°‑A da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos, a República da Polónia não cumpriu tanto as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, e do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD como as que resultam do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta.

309 Nestas condições, incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre os incumprimentos distintos assim alegados pela Comissão [v., por analogia, Acórdãos de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.° 131, e de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa), C‑78/18, EU:C:2020:476, n.° 143].

310 Em segundo lugar, no que respeita ao objeto das disposições nacionais contestadas pela Comissão no âmbito da quinta acusação, importa salientar, por um lado, que estas impõem aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos que apresentem, em função do tribunal a que pertencem e da posição que ocupam nesse tribunal, uma declaração que deve, na maior parte dos casos, ser dirigida ao presidente de um tribunal judicial ou administrativo, e mais excecionalmente, relativamente aos presidentes de um Sąd Apelacyjny (Tribunal de Recurso), ao primeiro presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e ao presidente do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), quer ao KRS quer ao ministro da Justiça. Por força destas disposições nacionais, essas diferentes autoridades nacionais devem, em seguida, no prazo de 30 dias, proceder à publicação em linha, no Biuletyn Informacji Publicznej, das informações que figuram nessas declarações.

311 Uma vez que a recolha dessas informações é denunciada pela Comissão na medida em que tem lugar para efeitos dessa publicação em linha, há que ter em consideração estas duas operações, tendo também em conta as disposições do direito da União cuja violação é alegada pela Comissão no caso em apreço.

312 Por outro lado, importa salientar que, como resulta das disposições nacionais contestadas, e mais precisamente da redação do artigo 88.°‑A da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, disposição para a qual remetem, por sua vez, o artigo 45.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos, as informações assim sujeitas a declaração com vista à sua publicação em linha são de três tipos. Com efeito, essas informações dizem respeito, primeiro, à qualidade de membro de uma associação do juiz em causa, com menção do nome e da sede dessa associação, das funções exercidas e da duração da filiação, segundo, às funções exercidas pelo juiz num órgão de uma fundação sem fins lucrativos, com menção do nome e da sede dessa fundação e do período durante o qual essas funções foram exercidas, e, terceiro, à filiação do interessado num partido político antes da sua nomeação para um cargo de juiz e durante o exercício do seu mandato anterior a 29 de dezembro de 1989, com menção do nome desse partido político, das funções exercidas e da duração da filiação.

Quanto à aplicabilidade do RGPD

313 Uma vez que a República da Polónia sustenta que o RGPD não é aplicável às disposições nacionais contestadas, importa recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do RGPD, este regulamento aplica‑se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a eles destinados.

314 O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD precisa, todavia, que este regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais «efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União».

315 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que nem o facto de as informações objeto das disposições nacionais contestadas dizerem respeito a juízes, nem a circunstância de essas informações serem eventualmente suscetíveis de apresentar certas ligações com o exercício das suas funções são, enquanto tais, suscetíveis de excluir essas disposições nacionais do âmbito de aplicação do RGPD.

316 Com efeito, importa recordar que, na medida em que a exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD torna inaplicável o regime de proteção dos dados pessoais previsto por este regulamento, afastando‑se assim do objetivo subjacente ao mesmo, que consiste em assegurar a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, como o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta, esta exceção deve, à semelhança das outras exceções a essa aplicabilidade previstas no referido artigo 2.°, ser objeto de interpretação estrita [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de fevereiro de 2019, Buivids, C‑345/17, EU:C:2019:122, n.° 41 e jurisprudência referida, e de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 62 e jurisprudência referida].

317 O Tribunal de Justiça decidiu assim que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, lido à luz do considerando 16 e do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento, bem como do artigo 3.°, n.° 2, primeiro travessão, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31) na continuidade do qual se inscreve parcialmente o artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), do referido regulamento, deve ser considerado no sentido de que tem por único objetivo excluir do âmbito de aplicação do RGPD os tratamentos de dados pessoais efetuados pelas autoridades estatais no âmbito de uma atividade que visa preservar a segurança nacional ou de uma atividade que pode ser classificada na mesma categoria, pelo que o simples facto de uma atividade ser própria do Estado ou de uma autoridade pública não é suficiente para que essa exceção seja automaticamente aplicável a tal atividade [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.os 63 a 66 e jurisprudência referida, e de 20 de outubro de 2022, Koalitsia «Demokratichna Bulgaria — Obedinenie», C‑306/21, EU:C:2022:813, n.os 36 a 39].

318 As atividades que têm por finalidade preservar a segurança nacional, referidas no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, abrangem, em especial, as que têm por objeto proteger as funções essenciais do Estado e os interesses fundamentais da sociedade [Acórdãos de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 67, e de 20 de outubro de 2022, Koalitsia «Demokratichna Bulgaria — Obedinenie», C‑306/21, EU:C:2022:813, n.° 40].

319 Ora, embora o facto de assegurar a boa administração da justiça nos Estados‑Membros e, nomeadamente, a adoção de regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício das suas funções sejam da competência desses Estados, não é menos verdade que as operações reguladas pelas disposições nacionais contestadas pela Comissão no âmbito da quinta acusação não podem ser consideradas parte de uma atividade que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, como uma atividade que tem por objetivo preservar a segurança nacional.

320 A este respeito, resulta expressamente do considerando 20 do RGPD que este regulamento é aplicável, nomeadamente, às atividades dos tribunais e de outras autoridades judiciais, sob reserva de determinadas adaptações previstas ou autorizadas pelo referido regulamento, quando esses tribunais ou outras autoridades judiciais atuem no exercício das suas funções jurisdicionais.

321 Ora, importa observar que, embora, como salientado no n.° 312 do presente acórdão, as disposições nacionais contestadas prevejam que as operações de recolha e de publicação em linha das informações em causa incumbem, regra geral, aos presidentes de um tribunal judicial ou administrativo e, a título excecional, ao KRS ou ao ministro da Justiça, tais operações não fazem parte do exercício das funções jurisdicionais das autoridades em causa, pelo que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD não é aplicável a essas operações.

322 Em segundo lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 4.°, ponto 1, do RGPD, deve entender‑se por «dados pessoais» «informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável». Por sua vez, o artigo 4.°, ponto 2, do RGPD define o termo «tratamento» como «uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados», citando, a título exemplificativo dessas operações, nomeadamente, «a recolha, o registo [...] difusão ou qualquer outra forma de disponibilização» desses dados.

323 Ora, no caso em apreço, há que constatar que, por um lado, as informações cuja declaração e publicação em linha se tornam obrigatórias dizem respeito a pessoas singulares identificadas ou identificáveis e, por conseguinte, estão abrangidas pelo conceito de «dados pessoais», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, do RGPD. Com efeito, essas informações dizem respeito a pessoas nominalmente identificadas e incidem sobre a sua qualidade de membro de associações, fundações sem fins lucrativos e filiação em partidos políticos e às funções que essas pessoas aí exercem ou exerceram. Quanto à circunstância de as referidas informações se inscreverem no contexto da atividade profissional dos declarantes, esta não é suscetível de lhes retirar essa qualificação (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 65 e jurisprudência referida).

324 Por outro lado, as disposições nacionais que consistem, como no caso em apreço, em tornar obrigatórias a declaração e a publicação em linha das informações em causa implicam operações que consistem em recolher, registar e difundir essas informações, a saber, um conjunto de operações que constitui um «tratamento» de dados pessoais, na aceção do artigo 4.°, ponto 2, do RGPD (v., no que respeita à publicação em linha de dados pessoais, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 65 e jurisprudência referida).

325 Tendo em conta o que precede, há que constatar que as disposições nacionais contestadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do RGPD e que, por conseguinte, devem estar em conformidade com as disposições deste regulamento, cuja violação é alegada pela Comissão no caso em apreço.

Quanto à aplicabilidade do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta

326 Como prevê o artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros quando estes aplicam o direito da União.

327 No caso em apreço, resulta das considerações expostas nos n.os 313 a 325 do presente acórdão que as disposições nacionais contestadas implicam o tratamento de dados pessoais e que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do RGPD. Daqui resulta que, aquando da adoção destas disposições nacionais, a República da Polónia era, nomeadamente, chamada a aplicar o RGPD.

328 Por outro lado, uma vez que esses dados pessoais contêm informações sobre pessoas singulares identificadas, o acesso por parte de qualquer membro do público em geral aos referidos dados afeta o direito fundamental dos interessados ao respeito pela sua vida privada, garantido pelo artigo 7.° da Carta, não sendo pertinente, neste contexto, que esses dados possam estar relacionados com atividades profissionais. Além disso, a disponibilização desses dados ao público em geral constitui um tratamento de dados pessoais abrangido pelo âmbito do artigo 8.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 38 e jurisprudência referida).

329 Assim, a comunicação dos mesmos dados pessoais a terceiros constitui uma ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta, independentemente da utilização que venha posteriormente a ser feita das informações comunicadas. A este respeito, pouco importa que as informações relativas à vida privada em questão sejam ou não sensíveis, ou que os interessados tenham ou não sofrido inconvenientes devido a essa ingerência (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 39 e jurisprudência referida).

330 Decorre do que precede que o artigo 7.° e o artigo 8.°, n.° 1, da Carta são aplicáveis no caso em apreço e que as disposições nacionais contestadas devem, portanto, ser conformes com esses artigos [v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa), C‑78/18, EU:C:2020:476, n.° 103].

Quanto à alegada violação das disposições do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, e do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, bem como do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta

331 Antes de mais, importa sublinhar, por um lado, as ligações estreitas entre o RGPD e as disposições do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta, disposições à luz das quais este regulamento deve ser interpretado.

332 Resulta, aliás, do artigo 1.°, n.° 2, do RGPD, conjugado com os considerandos 4 e 10 deste, que esse regulamento tem por objeto, nomeadamente, garantir um nível elevado de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, uma vez que esse direito está igualmente reconhecido no artigo 8.° da Carta e estreitamente ligado ao direito ao respeito da vida privada, consagrado no artigo 7.° da Carta (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 61). Tal acontece, nomeadamente, como o advogado‑geral observou no n.° 235 das suas conclusões, desde que estejam cumpridos os requisitos do tratamento legal de dados pessoais ao abrigo do referido regulamento, considera‑se que esse tratamento preenche igualmente os requisitos fixados nos artigos 7.° e 8.° da Carta (v., por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2017, Puškár, C‑73/16, EU:C:2017:725, n.° 102).

333 Por outro lado, como resulta da argumentação que desenvolve em apoio da quinta acusação, a Comissão questiona o facto de as disposições nacionais contestadas prosseguirem verdadeiramente os objetivos invocados pela República da Polónia e alega que as ingerências nos direitos fundamentais à proteção dos dados pessoais e ao respeito pela vida privada resultantes dessas disposições nacionais não são, em todo o caso, conformes com o requisito de proporcionalidade que decorre das diferentes disposições do direito da União cuja violação é alegada. Uma vez que a Comissão não alegou que as referidas disposições nacionais não preenchem outros requisitos decorrentes dessas disposições do direito da União, o Tribunal de Justiça deve, por conseguinte, limitar‑se à análise da acusação assim formulada pela Comissão e, consequentemente, examinar as mesmas disposições nacionais apenas à luz da sua proporcionalidade tendo em conta os objetivos alegados pela República da Polónia.

334 A este respeito, importa recordar, primeiro, que, como resulta de jurisprudência constante, os direitos fundamentais ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais, garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta, não são prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade e ser ponderados juntamente com outros direitos fundamentais. Podem, assim, ser introduzidas restrições, desde que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, sejam previstas por lei e respeitem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade. Por força deste último princípio, só podem ser introduzidas restrições se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de outrem. Tais restrições devem ser introduzidas na estrita medida do necessário e a regulamentação que comporte a ingerência deve prever regras claras e precisas que regulem o alcance e a aplicação da medida em causa (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 70 e jurisprudência referida).

335 No que respeita, segundo, ao artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do RGPD, esta disposição prevê uma lista exaustiva e taxativa dos casos em que um tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito. Assim, para ser considerado como tal, um tratamento deve ser abrangido por um dos casos previstos na referida disposição (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 67 e jurisprudência referida).

336 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do RGPD, é lícito o tratamento necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito. Segundo o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), deste regulamento, é igualmente lícito o tratamento necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento.

337 O artigo 6.°, n.° 3, do RGPD precisa, a respeito destas duas hipóteses de licitude, que o tratamento deve ser baseado no direito da União ou no direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito e que essa base jurídica deve corresponder a um objetivo de interesse público e ser proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido. Uma vez que estas exigências constituem uma expressão das que decorrem do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, devem ser interpretadas à luz desta última disposição (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 69).

338 No caso em apreço, o objeto das disposições nacionais contestadas consiste, como sublinhado no n.° 310 do presente acórdão, em impor aos juízes em causa que apresentem, em função do tribunal a que pertencem e da posição que ocupam nesse tribunal, uma declaração que deve, na maior parte dos casos, ser dirigida a presidentes de um tribunal judicial ou administrativo e, a título excecional, ao KRS ou ao ministro da Justiça, para efeitos de publicação, no Biuletyn Informacji Publicznej, por essas autoridades, das informações que figuram nessa declaração.

339 Ora, dado que a obrigação de recolha, de registo e de publicação em linha, à qual estas autoridades estão assim sujeitas, resulta das disposições referidas no n.° 310 do presente acórdão, o tratamento de dados pessoais em causa deve ser considerado necessário para o cumprimento de uma obrigação legal à qual cada uma das referidas autoridades está vinculada enquanto responsável por esse tratamento. Por conseguinte, esse tratamento é abrangido pela hipótese prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do RGPD (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 71).

340 No que respeita à hipótese de licitude prevista no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), do RGPD, importa salientar que a prossecução do objetivo de imparcialidade dos juízes, destacado, nomeadamente, na exposição de motivos da Lei de Alteração relativos às disposições nacionais contestadas pela Comissão no âmbito da sua quinta acusação, contribui para assegurar o bom exercício da função jurisdicional que constitui uma função de interesse público, na aceção desta disposição deste regulamento.

341 No que respeita, terceiro, ao artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, este proíbe, nomeadamente, o tratamento de dados pessoais que revelem as opiniões políticas ou as convicções religiosas ou filosóficas de uma pessoa singular. Trata‑se, segundo a epígrafe deste artigo 9.°, de «categorias especiais de dados pessoais», sendo esses dados igualmente qualificados como «dados sensíveis» no considerando 10 do RGPD.

342 Algumas exceções a essa proibição estão previstas no artigo 9.°, n.° 2, do RGPD. Como resulta do artigo 9.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento, esta proibição não se aplica, nomeadamente, quando o tratamento em causa for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado‑Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados.

343 Assim, resulta da redação do artigo 9.° do RGPD que a proibição estabelecida por esta disposição se aplica, sob reserva das exceções previstas por este regulamento, a qualquer tipo de tratamento das categorias específicas de dados visadas pela referida disposição e a todos os responsáveis que procedem a esses tratamentos [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 42].

344 Para determinar se as disposições nacionais contestadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.° do RGPD, importa recordar, antes de mais, que esta disposição se aplica a tratamentos que incidem não só sobre dados intrinsecamente sensíveis, aos quais diz respeito esse artigo, mas também sobre dados que revelem indiretamente, no termo de uma operação intelectual de dedução ou de aproximação, informações desta natureza (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 123).

345 Importa igualmente recordar que, como o Tribunal de Justiça declarou, uma interpretação lata do conceito de «dados sensíveis» é confortada pelo objetivo do RGPD, recordado no n.° 316 do presente acórdão, que consiste em garantir um nível elevado de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente da sua vida privada, quanto ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito. Tal interpretação é igualmente conforme com a finalidade artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, que consiste em assegurar uma proteção acrescida contra tratamentos que, em razão da sensibilidade particular de dados que são objeto desses tratamentos, podem constituir, conforme também resulta do considerando 51 deste regulamento, uma ingerência particularmente grave nos direitos fundamentais ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais, garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.os 125 e 126 e jurisprudência referida).

346 No caso em apreço, há que constatar que a recolha e a publicação em linha das informações relativas à anterior «filiação» de um juiz a um «partido político» e às «funções» exercidas nesse partido, referidas no artigo 88.°‑A, § 1, ponto 3, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, constituem tratamentos suscetíveis de poder revelar as opiniões políticas do interessado, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.

347 Quanto às informações relativas à anterior ou atual «qualidade de membro» de um juiz de uma «associação» e às «funções» exercidas por esse juiz no âmbito desta ou ao anterior ou atual «cargo» exercido por este num órgão de uma «fundação sem fins lucrativos», referidas no artigo 88.°‑A, § 1, pontos 1 e 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, há que constatar, à semelhança do advogado‑geral nos n.os 244 e 245 das suas conclusões, que, tendo em conta o caráter muito amplo e impreciso dos termos a que o legislador polaco recorreu, a recolha e a publicação em linha dessas informações é, segundo a natureza precisa das associações e fundações em causa, como alega a Comissão, suscetível de revelar as convicções religiosas ou filosóficas dos interessados, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.

348 Daqui resulta que, para eximir‑se da proibição estabelecida nesse artigo 9.°, n.° 1, as disposições nacionais contestadas devem corresponder a uma das hipóteses previstas no n.° 2 do referido artigo 9.° e cumprir os requisitos aí enunciados, a saber, no caso em apreço, os requisitos previstos no artigo 9.°, n.° 2, alínea g), do RGPD.

349 Decorre de tudo o que precede que, uma vez que as disposições nacionais contestadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, bem como pelo artigo 7.° e artigo 8.°, n.° 1, da Carta, importa agora apreciar a sua eventual justificação à luz do artigo 6.°, n.° 3, e do artigo 9.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento, bem como do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

350 A este respeito, resulta dos n.os 334, 337 e 342 do presente acórdão que, para que as disposições nacionais contestadas, enquanto bases legais para os tratamentos de dados pessoais em causa, preencham os requisitos decorrentes, respetivamente, do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, do artigo 6.°, n.° 3, do RGPD e do artigo 9.°, n.° 2, alínea g), do mesmo, esses tratamentos devem, nomeadamente, responder a um objetivo de interesse público e ser proporcionados ao objetivo legítimo assim prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 73).

351 No caso em apreço, a Comissão alega na sua petição que resulta da exposição de motivos relativa ao projeto que conduziu à adoção do artigo 88.°‑A da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns que esse projeto era motivado por uma vontade de preservar a neutralidade política e a imparcialidade dos juízes, a confiança do público nessa imparcialidade e, por último, a dignidade das funções estes exercidas.

352 Na contestação, a República da Polónia, para justificar a adoção das disposições nacionais contestadas, fez referência ao objetivo que consiste em reforçar a neutralidade política e a imparcialidade dos juízes e a confiança dos litigantes nessa imparcialidade, precisando, no que respeita a essa neutralidade política, que, no caso em apreço, essas disposições nacionais visam, mais especificamente, permitir aos litigantes serem informados das atividades políticas anteriores dos juízes em causa quando essas atividades forem suscetíveis de pôr em causa a objetividade do juiz num determinado processo e conduzir, por esse facto, à sua eventual recusa.

353 A este respeito, há que salientar, antes de mais, que o objetivo assim alegado pela República da Polónia, na medida em que consiste em garantir a neutralidade política e a imparcialidade dos juízes e em reduzir o risco de estes últimos poderem ser influenciados, no exercício das suas funções, por considerações relativas a interesses privados ou políticos, é, como sublinhado no n.° 340 do presente acórdão, incontestavelmente de interesse público e, consequentemente, legítimo (v., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.os 75 e 76). O mesmo se aplica ao objetivo que consiste em reforçar a confiança dos litigantes quanto à existência dessa imparcialidade.

354 Com efeito, como o Tribunal de Justiça sublinhou várias vezes, a exigência de independência e de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, o qual reveste importância fundamental enquanto garante da proteção do conjunto dos direitos que o direito da União confere aos litigantes e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente o valor do Estado de direito (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 51 e jurisprudência referida, e de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 94 e jurisprudência referida).

355 Nos termos de jurisprudência constante, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas por força do direito da União postulam assim a existência de regras, designadamente no que respeita à composição de um tribunal e as causas de recusa dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade do referido tribunal a respeito de elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 95 e jurisprudência referida). Como recordado no n.° 95 do presente acórdão, estas regras devem, em especial, permitir excluir as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa e afastar, assim, uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

356 Daqui resulta que o objetivo que a República da Polónia alega ter pretendido prosseguir no caso em apreço corresponde, enquanto tal, a um objetivo de interesse geral reconhecido pela União, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta ou ainda a um objetivo de interesse público e, por conseguinte, legítimo, na aceção do artigo 6.°, n.° 3, do RGPD, uma vez que esse objetivo de interesse público pode, além disso, ser qualificado de «importante», na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea g), deste regulamento.

357 Por conseguinte, em conformidade com estas disposições do direito da União, esse objetivo autoriza limitações ao exercício dos direitos garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta, desde que, nomeadamente, essas limitações correspondam efetivamente a esse objetivo e sejam proporcionadas ao mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 81).

358 Segundo jurisprudência constante, a proporcionalidade de medidas das quais resulte uma ingerência nos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta exige que sejam respeitados os requisitos de adequação e de necessidade, bem como o requisito relativo ao caráter proporcional destas medidas face ao objetivo prosseguido (Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 63 e jurisprudência referida).

359 Mais especificamente, as derrogações à proteção dos dados pessoais e as respetivas restrições devem ocorrer na estrita medida do necessário, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas à satisfação dos objetivos legítimos prosseguidos, se deve recorrer à menos restritiva. Além disso, um objetivo de interesse geral não pode ser prosseguido sem que se tenha em conta o facto de que deve ser conciliado com os direitos fundamentais afetados pela medida em causa, através de uma ponderação equilibrada entre, por um lado, o objetivo de interesse geral e, por outro, os direitos em causa, a fim de assegurar que os inconvenientes causados por esta medida não sejam desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos. Assim, a possibilidade de justificar uma restrição aos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta deve ser apreciada através da medição da gravidade da ingerência que tal restrição implica e da verificação de que a importância do objetivo de interesse geral prosseguido por esta restrição está relacionada com essa gravidade (Acórdãos de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 98 e jurisprudência referida, e de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 64 e jurisprudência referida).

360 No mesmo sentido, o considerando 39 do RGPD sublinha, em especial, que o requisito da necessidade está preenchido quando o objetivo de interesse geral visado possa ser razoavelmente alcançado de modo igualmente eficaz através de outros meios menos atentatórios dos direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial os direitos ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta, uma vez que as derrogações e as restrições ao princípio da proteção desses dados devem operar dentro dos limites do estritamente necessário (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 85 e jurisprudência referida).

361 Nestas condições, há que verificar, primeiro, se, partindo do princípio de que são de facto guiadas pela prossecução do objetivo de interesse geral alegado pela República da Polónia, as disposições nacionais contestadas se revelam adequadas para a realização desse objetivo. Se necessário, há que examinar, segundo, se a ingerência nos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta que resulta dessas disposições nacionais se limita ao estritamente necessário, no sentido de que o referido objetivo não pode ser razoavelmente alcançado de maneira tão eficaz através de outros meios menos atentatórios desses direitos fundamentais, e, terceiro, se essa ingerência não é desproporcionada em relação ao mesmo objetivo, o que implica nomeadamente que se proceda a uma ponderação da sua importância e da gravidade da referida ingerência (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 66).

362 No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se a publicação no Biuletyn Informacji Publicznej das informações recolhidas através das declarações em causa é adequada para alcançar o objetivo de interesse geral alegadamente prosseguido no caso em apreço, há que constatar que a República da Polónia não apresentou explicações claras e concretas que indiquem por que razões a publicação em linha obrigatória das informações relativas à filiação de uma pessoa a um partido político antes da sua nomeação para um cargo de juiz e durante o exercício do seu mandato anterior a 29 de dezembro de 1989 é suscetível de poder contribuir atualmente para reforçar o direito dos litigantes a que a sua causa seja julgada por um tribunal que cumpra o requisito de imparcialidade e a confiança dos mesmos nessa imparcialidade.

363 A este respeito, importa, aliás, recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, de forma mais geral, que não se pode considerar que as circunstâncias que envolvem a primeira nomeação de um juiz, que se verificou durante o período em que o regime não democrático da República Popular da Polónia existiu, sejam, em si, suscetíveis de criar dúvidas legítimas e sérias, no espírito dos litigantes, quanto à independência e à imparcialidade desse juiz no exercício das suas funções judiciais posteriores (Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.os 82 a 84 e 107).

364 Além disso, a adoção das disposições nacionais contestadas pela Comissão no âmbito da sua quinta acusação, que figuram, à semelhança das referidas na primeira e terceira acusações, na Lei de Alteração, adotada com urgência e no contexto descrito nos n.os 141 a 145 e 291 do presente acórdão, permite, como sustenta a Comissão, concluir que essas disposições, na medida em que dizem respeito às informações relativas à filiação dos juízes a um partido político antes da sua nomeação e durante o exercício do seu mandato anterior a 29 de dezembro de 1989, foram, na verdade, adotadas com o objetivo de prejudicar a reputação profissional dos juízes em causa e a perceção que os litigantes têm destes ou ainda de estigmatizar esses juízes e, portanto, com o objetivo de dificultar a progressão na carreira dos interessados.

365 Decorre do que precede que, na medida em que as disposições nacionais contestadas têm por objeto essas informações, com a obrigação de mencionar o nome do partido político em causa, as funções exercidas e o período de filiação no mesmo, a saber, dados pessoais, além do mais «sensíveis», na aceção do artigo 9.° do RGPD, estas disposições nacionais são, em todo o caso, mesmo admitindo que tenham verdadeiramente pretendido prosseguir o objetivo legítimo alegado no caso em apreço, inadequadas para alcançar esse objetivo.

366 As constatações efetuadas nos n.os 362 a 365 do presente acórdão bastam para excluir que, na medida em que as disposições nacionais contestadas preveem a recolha de informações e a sua publicação em linha relativamente à filiação de uma pessoa a um partido político antes da sua nomeação para um cargo de juiz e durante o exercício do seu mandato anterior a 29 de dezembro de 1989, estas disposições nacionais possam cumprir os requisitos decorrentes do princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 52.°, n.° 1, da Carta, bem como no artigo 6.°, n.° 3, e no artigo 9.°, n.° 2, alínea g), do RGPD. Daqui resulta que, na medida em que as referidas disposições nacionais dizem respeito a essas informações, violam tanto as disposições do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, e do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, como as do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta.

367 Em contrapartida, no que respeita às outras informações visadas pelas disposições nacionais contestadas, a saber, as relativas à qualidade atual ou anterior de membro de uma associação e ao exercício atual ou passado de funções no seio desta ou numa fundação sem fins lucrativos, não se pode excluir, a priori, que o facto de publicar em linha tais informações contribua para revelar a existência de eventuais conflitos de interesses que podem influir no exercício das funções dos juízes em causa no tratamento de processos específicos, através de um exercício imparcial dessas funções e, assim, de um reforço da confiança dos litigantes no exercício da justiça (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 83).

368 Por conseguinte, importa, em segundo lugar, verificar se o objetivo alegado pela República da Polónia poderia razoavelmente ser alcançado de forma igualmente eficaz através de outras medidas menos lesivas para os direitos dos juízes em causa ao respeito da sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais e se a ingerência em questão não é desproporcionada em relação a esse objetivo, o que implica, nomeadamente, uma ponderação da sua importância e da gravidade dessa ingerência.

369 Essas apreciações devem nomeadamente ser efetuadas tendo em conta todos os elementos de direito e de facto próprios do Estado‑Membro em questão, como a existência de outras medidas destinadas a garantir essa imparcialidade e a prevenir conflitos de interesses (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 86).

370 A este respeito, embora seja certo que, como a Comissão alega e como resulta do n.° 300 do presente acórdão, já existam várias disposições nacionais com o objetivo de consagrar e contribuir para garantir a imparcialidade dos juízes na Polónia, daí não decorre que medidas destinadas a reforçar ainda mais essa imparcialidade, incluindo a aparência de imparcialidade, e a confiança dos litigantes na mesma, devam ser consideradas como excedendo o que é necessário para tais objetivos.

371 Por outro lado, o facto de tornar as informações em causa disponíveis para as autoridades chamadas a resolver ou a prevenir eventuais conflitos de interesses, como sugere a Comissão, não é necessariamente suscetível de permitir aos próprios litigantes terem conhecimento dessas informações e detetarem a eventual existência desses conflitos decorrentes das mesmas e, se for caso disso, de invocarem as referidas informações para pedir a recusa de um juiz chamado a decidir um determinado processo. Do mesmo modo, a publicação em linha das mesmas informações é, em princípio, suscetível de permitir aos litigantes em causa disporem das mesmas com toda a transparência e sem terem de tomar medidas destinadas a informarem‑se sobre aqueles que são chamados a resolver os litígios em que são partes. Essa transparência pode, ao mesmo tempo, contribuir para reforçar a confiança destes litigantes na justiça.

372 Todavia, importa, por um lado, salientar que, no caso em apreço, os dados pessoais em causa dizem nomeadamente respeito a períodos anteriores à data a partir da qual um juiz é obrigado a apresentar a declaração exigida por força das disposições nacionais contestadas, independentemente do grau de anterioridade dos períodos em causa. Ora, na falta, pelo menos, de uma limitação temporal quanto aos períodos anteriores assim em causa, não se pode razoavelmente considerar que, na medida em que se referem a esses períodos anteriores, as medidas em causa sejam limitadas ao estritamente necessário para contribuir para reforçar o direito dos litigantes a que, num determinado processo, a sua causa seja julgada por um tribunal que cumpra ao requisito de imparcialidade, bem como a confiança destes nessa imparcialidade.

373 Por outro lado, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 359 do presente acórdão, importa igualmente, para apreciar o caráter proporcionado do tratamento posto em causa pela Comissão, avaliar a gravidade da ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais que esse tratamento comporta e verificar se a importância do objetivo de interesse geral por ele prosseguido está relacionada com essa gravidade.

374 Para avaliar a gravidade dessa ingerência, deve nomeadamente ser tida em conta a natureza dos dados pessoais em causa, em especial a natureza potencialmente sensível desses dados, bem como a natureza e as modalidades concretas do tratamento dos referidos dados, sobretudo o número de pessoas que têm acesso aos mesmos e as modalidades de acesso a estes últimos (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 99 e jurisprudência referida). Como sublinhado no n.° 369 do presente acórdão, devem igualmente ser tidos em conta, para esse efeito, todos os elementos de direito e de facto próprios do Estado‑Membro em causa.

375 No caso em apreço, importa salientar, primeiro, que a publicação em linha das informações nominativas em causa é, consoante o objeto das associações ou das fundações sem fins lucrativos em causa, suscetível de revelar informações sobre certos aspetos sensíveis da vida privada dos juízes em questão, nomeadamente as convicções religiosas ou filosóficas destes últimos, sendo essas informações abrangidas, como foi anteriormente estabelecido, pelo artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.

376 Segundo, há que salientar que o tratamento dos dados pessoais em causa torna esses dados livremente acessíveis na Internet ao grande público e, por conseguinte, a um número potencialmente ilimitado de pessoas, pelo que esse tratamento pode permitir que pessoas que, por razões alheias ao alegado objetivo de interesse geral que visa assegurar a imparcialidade dos juízes e prevenir conflitos de interesses em relação aos mesmos, procuram informar‑se sobre a situação pessoal do declarante, acedam livremente aos referidos dados (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 42 e jurisprudência referida).

377 Terceiro, importa igualmente ter em conta que, como a Comissão alega e como sublinhado no n.° 364 do presente acórdão, no contexto específico, próprio do Estado‑Membro em causa, no qual as disposições nacionais contestadas foram adotadas, a publicação em linha dos dados pessoais em causa é suscetível, por exemplo, de expor os juízes em questão a riscos de estigmatização indevida, afetando de maneira injustificada a perceção que deles têm tanto os litigantes como o público em geral, bem como ao risco de ver a sua progressão na carreira indevidamente dificultada.

378 Por conseguinte, deve considerar‑se que um tratamento de dados pessoais como o instituído pelas disposições nacionais contestadas constitui uma ingerência particularmente grave nos direitos fundamentais dos titulares dos dados relativamente ao respeito pela sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais consagrados no artigo 7.° e no artigo 8.°, n.° 1, da Carta.

379 A gravidade desta ingerência deve, assim, ser ponderada em relação à importância do alegado objetivo de interesse geral, que visa assegurar a imparcialidade dos juízes, incluindo a aparência de imparcialidade, e prevenir conflitos de interesses em relação a estes, aumentando simultaneamente a transparência e a confiança dos litigantes nessa imparcialidade.

380 Para o efeito, há que ter em consideração, nomeadamente, a realidade e a amplitude do risco assim alegadamente combatido e os objetivos verdadeiramente prosseguidos pelas disposições nacionais contestadas, tendo em conta, nomeadamente, o contexto em que estas são adotadas, de modo que o resultado da ponderação a efetuar entre esses objetivos, por um lado, e os direitos das pessoas em questão ao respeito pela vida privada e à proteção dos seus dados pessoais, por outro, não é forçosamente o mesmo para todos os Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 110 e jurisprudência referida).

381 No caso em apreço, há que constatar que, tendo em conta o contexto nacional geral e específico já evocado, no qual as disposições nacionais contestadas se inscrevem, e as consequências particularmente graves que podem decorrer dessas disposições nacionais para os juízes em causa, o resultado da ponderação entre a ingerência que decorre da publicação em linha dos dados pessoais em causa e o alegado objetivo de interesse geral não é equilibrado.

382 Com efeito, em comparação com o statu quo ante que decorre do quadro jurídico nacional preexistente, a publicação em linha dos dados pessoais em questão representa uma ingerência potencialmente significativa nos direitos fundamentais garantidos no artigo 7.° e no artigo 8.°, n.° 1, da Carta, sem que essa ingerência possa, no caso em apreço, ser justificada pelos eventuais benefícios que daí podem resultar em termos de prevenção de conflitos de interesses em relação aos juízes e de aumento da confiança na imparcialidade destes últimos.

383 Neste contexto, importa, por outro lado, sublinhar que cada juiz tem a obrigação, por força das regras geralmente aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício da sua função, de se abster em qualquer processo em que uma circunstância, como a sua qualidade atual ou anterior de membro de uma associação ou o exercício atual ou anterior de funções na mesma ou numa fundação sem fins lucrativos, possa legitimamente criar uma dúvida quanto à sua imparcialidade.

384 Tendo em conta o que precede, há que declarar que as disposições contestadas violam tanto as disposições do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), e n.° 3, e do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD como as do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta, também na medida em que dizem respeito à recolha e à publicação em linha de dados pessoais relativos à qualidade atual ou anterior de membro de uma associação e ao exercício atual ou anterior de funções na mesma ou numa fundação sem fins lucrativos.

385 Nestas condições, a quinta acusação deve ser julgada integralmente procedente na parte relativa à violação dessas disposições do direito da União.

386 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que declarar que:

– ao conferir à Secção Disciplinar, cuja independência e imparcialidade não estão garantidas, competência para decidir em processos que têm impacto direto no estatuto e no exercício das funções de juiz e de juiz auxiliar, como, por um lado, pedidos de autorização para que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, e, por outro, processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e processos relativos à aposentação destes últimos, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;

– ao adotar e ao manter em vigor o artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns), e o artigo 72.°, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal), que permite qualificar de infração disciplinar a apreciação do cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incubem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta, bem como por força do artigo 267.° TFUE;

– ao adotar e ao manter em vigor o artigo 42.°‑A, §§ 1 e 2, e o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 26.°, § 3, e o artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, o artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos, bem como o artigo 8.° da Lei de Alteração, que proíbem todos os tribunais nacionais de apreciar o cumprimento dos requisitos decorrentes do direito da União relativos à garantia de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta, bem como por força do princípio do primado do direito da União;

– ao adotar e ao manter em vigor o artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, bem como o artigo 10.° da Lei de Alteração, que concedem competência exclusiva à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos para examinar as acusações e as questões de direito relativas à falta de independência de um tribunal ou de um juiz, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta, bem como por força do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União;

– ao adotar e ao manter em vigor o artigo 88.°‑A da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.°, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica Alterada dos Tribunais Administrativos, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais, garantidos no artigo 7.° e no artigo 8.°, n.° 1, da Carta, bem como no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), no artigo 6.°, n.° 3, e no artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.

387 A ação é julgada improcedente quanto ao restante, a saber, na medida em que a Comissão pretende, com a sua primeira acusação, obter a declaração de uma violação do artigo 267.° TFUE.

Quanto às despesas

388 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Polónia e tendo esta última, no essencial, sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

389 Em conformidade com o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1) Ao conferir à Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), cuja independência e imparcialidade não estão garantidas, competência para decidir em processos que têm impacto direto no estatuto e no exercício das funções de juiz e de juiz auxiliar, como, por um lado, pedidos de autorização para que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, e, por outro, processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e processos relativos à aposentação destes últimos, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

2) Ao adotar e ao manter em vigor o artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001, conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e Alguns Outros Atos), de 20 de dezembro de 2019, e o artigo 72.°, § 1, pontos 1 a 3, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017, conforme alterada por esta Lei de 20 de dezembro de 2019, que permite qualificar de infração disciplinar a apreciação do cumprimento dos requisitos da União Europeia relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incubem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como por força do artigo 267.° TFUE.

3) Ao adotar e ao manter em vigor o artigo 42.°A, §§ 1 e 2, e o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, conforme alterada pela já referida Lei de 20 de dezembro de 2019, o artigo 26.°, § 3, e o artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei do Supremo Tribunal, conforme alterada pela referida Lei de 20 de dezembro de 2019, o artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da ustawa — Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos), de 25 de julho de 2002, conforme alterada por esta mesma Lei de 20 de dezembro de 2019, bem como o artigo 8.° desta última lei, que proíbem todos os tribunais nacionais de apreciar o cumprimento dos requisitos decorrentes do direito da União relativos à garantia de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como por força do princípio do primado do direito da União.

4) Ao adotar e ao manter em vigor o artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei do Supremo Tribunal, conforme alterada pela já referida Lei de 20 de dezembro de 2019, bem como o artigo 10.° desta última lei, que concedem competência exclusiva à Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) para examinar as acusações e as questões de direito relativas à falta de independência de um tribunal ou de um juiz, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como por força do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União.

5) Ao adotar e ao manter em vigor o artigo 88.°A da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, conforme alterada pela já referida Lei de 20 de dezembro de 2019, o artigo 45.°, § 3, da Lei do Supremo Tribunal, conforme alterada pela referida Lei de 20 de dezembro de 2019, e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos, conforme alterada por esta mesma Lei de 20 de dezembro de 2019, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais, garantidos no artigo 7.° e no artigo 8.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), no artigo 6.°, n.° 3, e no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

6) A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

7) A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas aos processos de medidas provisórias.

8) O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.