Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Artigo 258.° TFUE – Incumprimento de Estado – Regime disciplinar aplicável aos juízes – Estado de Direito – Independência dos juízes – Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 267.° TFUE – Fiscalização do cumprimento da exigência da União relativa a um tribunal independente e imparcial – Competência exclusiva da Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos» do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) – Independência da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) – Direito ao respeito pela vida privada Direito à proteção dos dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679
Sumário
Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 15 de dezembro de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTHONY MICHAEL COLLINS
apresentadas em 15 de dezembro de 2022 (1)
Processo C‑204/21
Comissão Europeia
contra
República da Polónia
«Artigo 258.° TFUE – Incumprimento de Estado – Regime disciplinar aplicável aos juízes – Estado de Direito – Independência dos juízes – Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 267.° TFUE – Fiscalização do cumprimento da exigência da União relativa a um tribunal independente e imparcial – Competência exclusiva da Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos» do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) – Independência da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) – Direito ao respeito pela vida privada — Direito à proteção dos dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679»
Índice
I. Quanto ao alcance da ação
II. Quadro jurídico – Direito polaco
A. Lei alterada do Supremo Tribunal
B. Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns
C. Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos
D. Lei de Alteração Disposições transitórias
III. Procedimento pré‑contencioso
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
V. Quadro jurídico
VI. Análise jurídica
A. Segunda alegação – Competência exclusiva da Secção Extraordinária para analisar as alegações e as questões de direito relativas à falta de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz
1. Argumentos das partes
2. Apreciação
a) Admissibilidade
b) Quanto ao mérito
B. Primeira alegação – Proibição de os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizarem o cumprimento da exigência do direito da União relativa ao direito a um recurso efetivo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
1. Argumentos das partes
2. Apreciação
a) Admissibilidade
b) Quanto ao mérito
1) Observações preliminares – Alcance das primeira e segunda alegações da Comissão
2) Quanto ao direito a um recurso efetivo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
C. Terceira alegação – Qualificação da apreciação do cumprimento das exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, de uma infração disciplinar
1. Argumentos das partes
2. Apreciação
a) Observações preliminares sobre o alcance da segunda e terceira alegações da Comissão
b) Procedimentos disciplinares
D. Quarta alegação – Competência da Secção Disciplinar para decidir em questões com impacto direto sobre o estatuto e desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar
1. Argumentos das partes
2. Apreciação
E. Quinta alegação – Violação do direito fundamental dos juízes ao respeito pela sua vida privada e do direito à proteção dos dados pessoais
1. Argumentos das partes
2. Apreciação
VII. Quanto às despesas
VIII. Conclusão
I. Quanto ao alcance da ação
1. A presente ação, intentada ao abrigo do artigo 258.° TFUE decorre da promulgação, em 20 de dezembro de 2019, da ustawa o zmianie ustawy – Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos) (2) (a seguir «Lei de Alteração») pela República da Polónia. Em substância, a Comissão Europeia alega que certas disposições da Lei de Alteração violam o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o artigo 267.° TFUE, o princípio do primado do direito da União, o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, garantidos pelos artigos 7.° e artigo 8.°, n.° 1, da Carta, bem como pelos artigos 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), o artigo 6.°, n.° 3 e o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (3) (a seguir «RGPD»).
2. A ação da Comissão baseia‑se em cinco alegações.
3. Através das três primeiras alegações, relacionadas entre si, a Comissão afirma que a Lei de Alteração limita ou exclui a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional assegurar que os particulares que invocam direitos ao abrigo do direito da União tenham acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, violando assim o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta e o artigo 267.° TFUE. Nas duas primeiras alegações, a Comissão afirma igualmente que a Lei de Alteração viola o princípio do primado. Nos processos relativos à aplicação ou à interpretação do direito da União, os Estados‑Membros devem assegurar o respeito do direito fundamental a um recurso efetivo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Quando se alega que esse direito foi violado, os particulares devem, em princípio, poder interpor recurso para um órgão jurisdicional nacional. Daqui resulta que, nos processos relativos a direitos individuais à luz do direito da União, qualquer órgão jurisdicional nacional deve poder apreciar uma violação do direito dos particulares a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Qualquer limitação ou exclusão da possibilidade de um órgão jurisdicional nacional assegurar que os particulares que invocam direitos que derivam do direito da União têm acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei constitui uma violação das obrigações decorrentes das disposições acima referidas (4).
4. A quarta alegação é relativa à competência que a Lei de Alteração confere à Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal, Polónia; a seguir «Secção Disciplinar») do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia; a seguir «Supremo Tribunal») para decidir nos processos relativos ao estatuto dos juízes. A Comissão alega que, uma vez que a Secção Disciplinar não cumpre as exigências de independência judicial e de imparcialidade, a lei em causa afeta a independência dos juízes cujo estatuto está sujeito à fiscalização da Secção Disciplinar e viola, assim, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.
5. A quinta alegação tem por objeto a obrigação que a Lei de Alteração impõe aos juízes de fornecerem informações sobre as suas atividades públicas e sociais nas associações e nas fundações sem fins lucrativos, incluindo a filiação num partido político, antes da sua nomeação, e a publicação dessas informações. A Comissão considera que essas obrigações são desproporcionadas e violam o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, consagrados no artigo 7.° e artigo 8.°, n.° 1, da Carta, e no artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), artigo 6.°, n.° 3, e artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.
II. Quadro jurídico – Direito polaco
A. Lei alterada do Supremo Tribunal
6. A ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (5), instituiu duas novas secções no Supremo Tribunal: a Secção Disciplinar e a Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos; a seguir «Secção Extraordinária»).
7. No que respeita ao presente processo, a Lei de Alteração alterou a Lei do Supremo Tribunal, aditando os §§ 2 a 6 ao artigo 26.°, o ponto 1a ao artigo 27.°, § 1, o § 3 ao artigo 45.°, os §§ 2 a 5 ao artigo 82.°, e alterando o artigo 29.° e o artigo 72, § 1.
8. O artigo 26.°, §§ 2 a 6, da Lei alterada do Supremo Tribunal prevê:
«2. A [Secção Extraordinária] é competente para conhecer dos pedidos ou declarações relativos à exclusão de um juiz ou à designação do órgão jurisdicional competente para um determinado processo, incluindo as alegações relativas à falta de independência do órgão jurisdicional ou do juiz. O órgão jurisdicional a quem o processo foi atribuído deve enviar imediatamente um pedido ao presidente da [Secção Extraordinária] para que se proceda à respetiva tramitação em conformidade com as regras previstas pelas diferentes disposições. A apresentação de um pedido ao presidente da [Secção Extraordinária] não dá lugar à suspensão da instância.
3. O pedido previsto no § 2 não deve ser analisado se disser respeito à declaração ou à apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções jurisdicionais.
4. A [Secção Extraordinária] é competente para conhecer dos recursos destinados a obter a declaração da ilegalidade de sentenças ou acórdãos transitados em julgado do [Supremo Tribunal], dos Tribunais Comuns, dos Tribunais Militares e dos Tribunais Administrativos, incluindo o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)], caso essa ilegalidade ponha em causa o estatuto da pessoa nomeada para um lugar de juiz que conheceu do processo.
5. As disposições relativas à declaração da ilegalidade de uma sentença transitada em julgado são aplicáveis mutatis mutandis aos processos previstos no § 4, e as disposições relativas à reabertura da instância num processo jurisdicional com decisão transitada em julgado são aplicáveis aos processos penais. Não é necessário demonstrar prima facie a verosimilhança ou a existência de um prejuízo decorrente da prolação da sentença objeto do recurso.
6. Um recurso destinado a obter a declaração da ilegalidade de uma sentença transitada em julgado, previsto no § 4, pode ser apresentado na [Secção Extraordinária] sem intervenção do órgão jurisdicional que proferiu a sentença impugnada, mesmo que a parte não tenha esgotado as vias de recurso à sua disposição, incluindo o recurso extraordinário para o [Supremo Tribunal].»
9. O artigo 27.°, § 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal prevê:
«São da competência da Secção Disciplinar:
[…]
(1a) os processos que se destinem a autorizar que os juízes, os juízes auxiliares, os procuradores e os procuradores auxiliares sejam objeto de ação penal ou sujeitos a prisão preventiva.
(2) os processos em matéria direito do trabalho e segurança social relativos a juízes do [Supremo Tribunal];
(3) os processos relativos à aposentação de um juiz do [Supremo Tribunal].»
10. O artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal enuncia:
«2. No âmbito das atividades do [Supremo Tribunal] ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos tribunais e outros órgãos jurisdicionais, dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.
3. O [Supremo Tribunal] ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar nem apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou do poder de exercer as funções jurisdicionais inerentes.»
11. O artigo 45.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal prevê:
«A declaração referida no artigo 88.°a da [Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns] é apresentada pelos juízes do [Supremo Tribunal] ao primeiro presidente do [Supremo Tribunal] e pelo primeiro presidente do [Supremo Tribunal] ao [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura; a seguir «KRS»)].»
12. Nos termos do artigo 72.°, § 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal:
«Os juízes do [Supremo Tribunal] são disciplinarmente responsáveis pela violação dos deveres profissionais (faltas disciplinares), incluindo em caso de:
(1) violações manifestas e flagrantes da lei;
(2) atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial;
(3) atos que ponham em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia.»
13. Nos termos do artigo 73.°, § 1, da referida lei, a Secção Disciplinar é a jurisdição disciplinar de segunda (e última) instância nos processos relativos aos juízes dos tribunais comuns, e a jurisdição disciplinar de primeira e de segunda instância nos processos relativos aos juízes do Supremo Tribunal.
14. O artigo 82.° da Lei alterada do Supremo Tribunal prevê o seguinte:
«[...]
2. O [Supremo Tribunal], ao analisar um processo em que se suscite uma questão de direito relativa à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional, suspende a instância e submete esta questão a uma formação de julgamento composta por todos os membros da [Secção Extraordinária].
3. Se, ao apreciar o pedido previsto no artigo 26.°, § 2, o [Supremo Tribunal] tiver dúvidas sérias quanto à interpretação das disposições jurídicas que devem fundamentar a decisão, pode suspender a instância e submeter uma questão de direito a uma formação de julgamento composta por todos os membros da [Secção Extraordinária].
4. A [Secção Extraordinária], quando a adoção das decisões previstas nos §§ 2 ou 3, não está vinculada pela decisão de qualquer outra formação de julgamento do [Supremo Tribunal], exceto se esta tiver adquirido força de princípio jurídico.
5. A decisão adotada por unanimidade dos membros da [Secção Extraordinária] nos termos dos §§ 2 ou 3 produz efeitos vinculativos em relação a todas as formações de julgamento do [Supremo Tribunal]. Qualquer derrogação a uma decisão que tenha adquirido força de princípio jurídico tem de ser objeto de decisão tomada em sessão plenária do [Supremo Tribunal], cuja adoção exige a presença de pelo menos dois terços dos juízes de cada uma das secções. O artigo 88.° não é aplicável.»
B. Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns
15. A Lei de Alteração alterou a ustawa – Prawo o ustroju sądów powszechnych [Lei Orgânica dos Tribunais Comuns], de 27 de julho de 2001 (6), designadamente aditando o artigo 42.°a, o § 4 ao artigo 55.°, e alterando o artigo 107.°, § 1, e o artigo 110.°, § 2ª.
16. O artigo 42.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns tem a seguinte redação:
«1. No âmbito das atividades dos tribunais ou dos respetivos órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos tribunais e outros órgãos jurisdicionais, dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.
2. Um tribunal comum ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar ou apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou do poder de exercer as funções jurisdicionais inerentes.
[...]»
17. O artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns dispõe:
«Os juízes são competentes para decidir todos os processos atribuídos ao seu lugar de afetação, bem como os atribuídos a outros órgãos jurisdicionais nos casos definidos por lei (competência do juiz). As disposições relativas à distribuição dos processos, à designação e à alteração das formações de julgamento não limitam a competência de um juiz e não podem ser invocadas para declarar que uma formação de julgamento é contrária à lei, que um órgão jurisdicional se encontra indevidamente provido ou que integram uma pessoa não habilitada ou sem competência para decidir.»
18. Através do artigo 88.°‑a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, todos os juízes polacos (7) devem divulgar certas informações para posterior publicação no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim de Informação Público):
«1. Os juízes devem apresentar uma declaração escrita que mencione:
(1) a sua qualidade de membro de uma associação, incluindo o nome e a sede social da associação, as funções exercidas e a duração da filiação;
(2) o cargo exercido num órgão de uma fundação sem fins lucrativos, incluindo o nome e a sede social da fundação, bem como o período durante o qual o cargo foi exercido;
(3) a sua filiação num partido político antes da sua nomeação para um cargo de juiz e durante o seu mandato antes de 29 de dezembro de 1989, incluindo o nome do partido, as funções exercidas e a duração da filiação.
2. As declarações referidas no n.° 1 devem ser apresentadas pelos juízes ao presidente do Tribunal de Recurso competente e pelos presidentes dos Tribunais de Recurso ao [Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça)].
3. As declarações referidas no n.° 1 devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em funções do juiz e no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência ou cessação das circunstâncias referidas no n.° 1.
4. As informações contidas nas declarações referidas no n.° 1 devem ser públicas e disponibilizadas no Boletim de Informação Público, previsto na Lei de 6 de setembro de 2001 sobre o acesso às informações públicas, o mais tardar 30 dias a contar da data em que a declaração é apresentada à instância competente.»
19. Ao abrigo do artigo 107.°, § 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns:
«Os juízes são disciplinarmente responsáveis pela violação dos deveres profissionais (faltas disciplinares), incluindo em caso de:
[…]
(2) atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial;
(3) atos que ponham em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia;
[...]»
20. O artigo 110.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns dispõe que:
«O tribunal disciplinar em cuja jurisdição o juiz que é objeto do processo exerce o seu cargo tem competência territorial para conhecer dos processos referidos no artigo 37.°, § 5, e no artigo 75.°, § 2, ponto 3. Nos processos referidos no artigo 80.° e no artigo 106.°zd, o órgão jurisdicional competente em primeira instância é o [Supremo Tribunal] na formação de juiz singular da Secção Disciplinar e, em segunda instância, o [Supremo Tribunal] em formação de julgamento composta por três juízes da Secção Disciplinar.»
C. Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos
21. A Lei de Alteração alterou a ustawa – Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos), de 25 de julho de 2002 (8), designadamente aditando os §§ 1a e 1b ao artigo 5.°, o § 2 ao artigo 8.°, e alterando o artigo 29.°, § 1, e o artigo 49.°, § 1.
22. O artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos enuncia:
«1a. No âmbito das atividades de um tribunal administrativo ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos tribunais e outros órgãos jurisdicionais, dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.
1b. Um tribunal administrativo ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar ou apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou do poder de exercer as funções jurisdicionais inerentes.»
23. O artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos dispõe que:
«A declaração referida no artigo 88.°a da [Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns] deve ser apresentada pelos juízes do [wojewódzki sąd administracyjny (Tribunal Administrativo do Voivodato)] ao presidente do Tribunal Administrativo Regional competente, pelo presidente do Tribunal Administrativo Regional e pelos juízes do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)] ao Presidente do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], e pelo presidente do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)] ao [KRS]».
24. Por força do artigo 29.°, § 1, desta lei, as infrações disciplinares previstas no artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns são igualmente aplicáveis aos juízes dos tribunais administrativos.
25. Nos termos do artigo 49.°, § 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos, as infrações disciplinares previstas no artigo 72.°, § 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal são igualmente aplicáveis aos juízes do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo).
D. Lei de Alteração ‑ Disposições transitórias
26. Em conformidade com o artigo 8.° da Lei de Alteração, o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns aplica‑se aos processos abertos ou concluídos antes da data de entrada em vigor da Lei de Alteração, ou seja, 14 de fevereiro de 2020.
27. Nos termos do artigo 10.° da Lei de Alteração:
«1. As disposições da [Lei do Supremo Tribunal], na versão resultante da presente lei, aplicam‑se igualmente aos processos sujeitos à apreciação da [Secção Extraordinária] que foram instaurados e não foram concluídos por sentença transitada em julgado, incluindo uma decisão, antes da data de entrada em vigor da presente lei.
2. O órgão jurisdicional ao qual foi submetido um processo referido no § 1 deve remetê‑lo imediatamente, e o mais tardar sete dias após a entrada em vigor da presente lei, à [Secção Extraordinária], que pode revogar os atos anteriores na medida em que obstem à apreciação do processo nos termos da lei.
3. Os atos dos órgãos jurisdicionais e das partes ou intervenientes nos processos referidos no § 1 praticados após a data de entrada em vigor da presente lei em violação do § 2 não produzem efeitos processuais.»
III. Procedimento pré‑contencioso
28. Considerando que, com a adoção da Lei de Alteração, a República da Polónia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem ao abrigo das disposições conjugadas enunciadas no n.° 1 das presentes conclusões, a Comissão enviou a esse Estado‑Membro, em 29 de abril de 2020, uma notificação para cumprir. A República da Polónia respondeu por carta de 29 de junho de 2020, na qual contestava todas as alegações segundo as quais tinha violado o direito da União.
29. Em 30 de outubro de 2020, a Comissão emitiu um parecer fundamentado no qual reiterava que a Lei de Alteração violava as disposições do direito da União previstas na notificação para cumprir.
30. Em 3 de dezembro de 2020, a Comissão emitiu uma notificação para cumprir complementar relativamente à atividade jurisdicional da Secção Disciplinar nos processos relativos ao estatuto dos juízes e dos juízes auxiliares, nos termos do artigo 27.°, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, inserido pela Lei de Alteração.
31. Na sua resposta de 30 de dezembro de 2020 ao parecer fundamentado da Comissão de 30 de outubro de 2020, a República da Polónia contestou os incumprimentos alegados. Em 4 de janeiro de 2021, a República da Polónia respondeu à notificação para cumprir complementar da Comissão de 3 de dezembro de 2020, sustentando que as alegações relativas à falta de independência da Secção Disciplinar eram infundadas.
32. Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão emitiu um parecer fundamentado complementar relativo à atividade jurisdicional da Secção Disciplinar nos processos relativos ao estatuto dos juízes e dos juízes auxiliares. Por carta de 26 de fevereiro de 2021, a República da Polónia respondeu que a alegação contida no parecer fundamentado complementar era infundada.
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
33. Por petição apresentada em 1 de abril de 2021, a Comissão intentou a presente ação por incumprimento no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 258.° TFUE. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare cinco incumprimentos:
«– ao adotar e manter em vigor o artigo 42.°a, §§ 1 e 2, e o artigo 55.°, § 4, da (Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns), o artigo 26.°, § 3, e o artigo 29.°, §§ 2 e 3, da (Lei alterada do Supremo Tribunal), o artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da (Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos), e o artigo 8.° da Lei de Alteração, por força dos quais os tribunais nacionais estão proibidos de fiscalizar a observância das exigências da União Europeia relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da [Carta], à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [(a seguir «TEDH»)] relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 [(a seguir «CEDH»)], bem como do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União;
– ao adotar e manter em vigor o artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei alterada do Supremo Tribunal, bem como o artigo 10.° da Lei de Alteração, que transferem para a [Secção Extraordinária] a competência exclusiva para examinar as alegações e as questões jurídicas relacionadas com a falta de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União;
– ao adotar e manter em vigor o artigo 107.°,§ 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.°, § 1, pontos 1 a 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, que permitem qualificar de «infração disciplinar» a fiscalização da observância das exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como do artigo 267.° TFUE;
– ao conferir à [Secção Disciplinar], cujas independência e imparcialidade não são garantidas, competência para conhecer de questões com impacto direto sobre o estatuto e o desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar, como, por um lado, permitir que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, e, por outro, conhecer dos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Supremo Tribunal e dos processos em matéria de aposentação destes juízes, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;
– ao adotar e manter em vigor o artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais garantidos pelo artigo 7.° e o artigo 8.°, n.° 1, da Carta, bem como pelo artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), o artigo 6.°, n.° 3, e o artigo 9.°, n.° 1, do [RGPD].»
34. A Comissão pede igualmente que a República da Polónia seja condenada nas despesas.
35. Na sua contestação, apresentada em 17 de junho de 2021, a República da Polónia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne julgar a presente ação improcedente na totalidade e condenar a Comissão no pagamento das despesas.
36. A Comissão e a República da Polónia apresentaram uma réplica e uma tréplica, respetivamente, em 28 de julho de 2021 e em 7 de setembro de 2021.
37. Por requerimento separado, entregue em 1 de abril de 2021, a Comissão apresentou um pedido de medidas provisórias ao abrigo do artigo 279.° TFUE, requerendo ao Tribunal de Justiça que ordene à República da Polónia que, até à prolação do acórdão de mérito do Tribunal de Justiça no presente processo, suspenda a aplicação de várias disposições introduzidas pela Lei de Alteração.
38. Por Despacho de 14 de julho de 2021 (9), a vice‑presidente do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de medidas provisórias da Comissão até à prolação do acórdão que porá termo ao presente processo e reservou para final a decisão quanto às despesas (10).
39. Em 16 de agosto de 2021, a República da Polónia, considerando que o Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) de 14 de julho de 2021, proferido no processo P 7/20 (a seguir «Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), processo P 7/20»), constituía uma alteração das circunstâncias, pediu ao Tribunal de Justiça que revogasse o seu Despacho de 14 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 163.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Este Estado‑Membro solicitou igualmente o exame deste pedido pela Grande Secção do Tribunal de Justiça (11).
40. Por Despacho de 6 de outubro de 2021 (12), a vice‑presidente do Tribunal de Justiça indeferiu os pedidos da República da Polónia e reservou para final a decisão quanto às despesas. No seu despacho, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça precisou que o princípio do primado do direito da União impõe a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às normas da União e que o direito dos Estados‑Membros não pode comprometer o efeito reconhecido a essas normas. Por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, que é claro, preciso e incondicional, qualquer Estado‑Membro deve assegurar que os órgãos jurisdicionais suscetíveis de se pronunciarem sobre a aplicação ou a interpretação do direito da União preenchem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva. As disposições nacionais relativas à organização da justiça nos Estados‑Membros podem ser objeto de fiscalização à luz do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE no contexto de uma ação por incumprimento e, consequentemente, de medidas provisórias destinadas à sua suspensão nesse contexto. Esta apreciação não é alterada pelo facto de um tribunal constitucional nacional declarar essas medidas provisórias contrárias à ordem constitucional do Estado‑Membro em causa. Por força do princípio do primado do direito da União, o Estado‑Membro não pode invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, para pôr em causa a unidade e a eficácia do direito da União (13).
41. Entretanto, em 7 de setembro de 2021, a Comissão alegou que, das indicações dadas pela República da Polónia, por carta de 16 de agosto de 2021, não resultava que esta tivesse adotado todas as medidas necessárias para dar execução às medidas provisórias enunciadas no Despacho de 14 de julho de 2021. A Comissão considerava que, de modo a garantir a plena eficácia do Despacho de 14 de julho de 2021, a aplicação efetiva do direito da União e o respeito pelos princípios do Estado de Direito e da integridade da ordem jurídica da União, era necessário que o Tribunal de Justiça condenasse a República da Polónia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária num montante suscetível de incentivar esse Estado‑Membro a dar pleno cumprimento, o mais rapidamente possível, às referidas medidas provisórias. A República da Polónia considerou que tinha adotado todas as medidas necessárias à execução do Despacho de 14 de julho de 2021.
42. Por Despacho de 27 de outubro de 2021 (14), o vice‑presidente do Tribunal de Justiça condenou a República da Polónia a pagar uma sanção pecuniária compulsória à Comissão no valor de 1 000 000 euros por dia, a contar da data da notificação do referido despacho e até que esse Estado‑Membro desse cumprimento às obrigações decorrentes do Despacho de 14 de julho de 2021 ou, caso não o fizesse, até à data da prolação do acórdão que porá termo à instância no presente processo e reservou para final a decisão quanto às despesas.
43. Por Decisão de 30 de setembro de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu as intervenções do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, do Reino dos Países Baixos, da República da Finlândia e do Reino da Suécia no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Estes Estados‑Membros apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
44. Por Decisão de 7 de outubro de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu julgar prioritariamente o presente processo ao abrigo do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.
45. Em 28 de junho de 2022, realizou‑se uma audiência na qual o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e a Comissão apresentaram observações orais e responderam às perguntas do Tribunal de Justiça.
V. Quadro jurídico
46. Para resolver as questões submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito da presente ação por incumprimento, há que fazer referência aos seguintes princípios jurídicos consolidados.
47. A União Europeia funda‑se em valores comuns aos Estados‑Membros numa sociedade caracterizada pela justiça (15). A confiança mútua entre os Estados‑Membros e, em especial, os seus órgãos jurisdicionais assenta na premissa de que partilham um conjunto de valores comuns. Daqui resulta que o respeito por um Estado‑Membro dos valores referidos no artigo 2.° TUE constitui uma condição para o gozo de todos os direitos que decorrem da aplicação dos Tratados a esse Estado‑Membro (16).
48. O respeito pelo Estado de Direito é um desses valores comuns, do qual o artigo 19.°, n.° 1, TUE é uma manifestação concreta. O seu segundo parágrafo impõe aos Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. O artigo 47.°, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta, que reflete o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, prevê igualmente que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei (17). Além disso, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta têm efeito direto e conferem direitos aos particulares que estes podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais (18).
49. Cabe aos Estados‑Membros (19) prever um sistema de vias de recurso e processuais que permita assegurar uma tutela jurisdicional efetiva (20) nos domínios abrangidos pelo direito da União através dos quais os órgãos jurisdicionais abrangidos por esse sistema, suscetíveis de se pronunciarem sobre a aplicação ou a interpretação do direito da União, preencham as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (21). Incumbe, assim, aos Estados‑Membros designar os órgãos jurisdicionais e/ou as instituições competentes para fiscalizar a validade das disposições nacionais e prever as vias de recurso e processuais para contestar essa validade e, quando uma ação for procedente, anular as referidas disposições e determinar os efeitos dessa anulação (22). Salvo disposição em contrário, o direito da União não impõe num modelo jurisdicional específico (23) aos Estados‑Membros nem impõe a estes últimos a adoção de um sistema de vias de recurso em concreto, desde que as vias de recurso disponíveis respeitem os princípios da equivalência e da efetividade (24). No exercício desta competência, os Estados‑Membros devem respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União (25). Esta abordagem reflete os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade que figuram no artigo 5.° TUE, bem como a autonomia processual dos Estados‑Membros (26).
50. O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE opõe‑se a disposições nacionais relativas à organização da justiça que reduzem a proteção do valor do Estado de Direito, em especial das garantias de independência dos juízes. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro não pode alterar a sua legislação de modo a reduzir a proteção do Estado de Direito. Os Estados‑Membros devem, assim, abster‑se de adotar regras que prejudiquem a independência dos juízes (27).
51. A exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, é constitutivo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, que, por sua vez, faz parte do direito fundamental a um processo equitativo previsto no artigo 47.° da Carta. Neste contexto, a independência dos juízes dos Estados‑Membros reveste uma importância fundamental para a ordem jurídica da União (28).
52. A exigência de independência dos órgãos jurisdicionais comporta dois aspetos. O primeiro, de ordem externa, requer que a instância exerça as suas funções com autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de imparcialidade. Visa, no que respeita ao objeto do litígio, o distanciamento em relação às partes e aos respetivos interesses. Este aspeto da independência exige que os órgãos jurisdicionais sejam objetivos e não tenham outro interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da norma de direito (29).
53. A exigência de imparcialidade comporta igualmente dois aspetos. Por um lado, os próprios membros de um órgão jurisdicional devem ser subjetivamente imparciais, ou seja, nenhum deles pode manifestar parcialidade ou preconceito pessoal. Na falta de prova em contrário, há uma presunção de imparcialidade pessoal. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional deve ser objetivamente imparcial, ou seja, deve oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a este respeito (30).
54. Por último, ao exigir que um tribunal seja «previamente estabelecido por lei», o artigo 47.° da Carta tem por objetivo assegurar que a organização do sistema judicial seja regulada por uma lei adotada pelo poder legislativo em conformidade com as regras que enquadram o exercício da sua competência, excluindo assim que essa organização seja deixada à discricionariedade do poder executivo. Esta exigência aplica‑se à base legal da própria existência do tribunal e ainda a qualquer outra disposição de direito interno cujo não cumprimento leve à irregularidade da participação de um ou mais juízes no exame do processo, como é o caso das normas que regulam a composição das formações de julgamento (31).
55. A exigência de que um tribunal seja previamente estabelecido por lei é violado quando uma irregularidade cometida na nomeação dos juízes (32) é de uma natureza e de uma gravidade tais que cria um risco real de que outros ramos do poder, particularmente o executivo, possam exercer uma influência indevida que ponha em perigo a integridade do processo de nomeação. É o que acontece quando estão em causa regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial (33). Essa irregularidade pode criar uma dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à independência (34) e à imparcialidade do ou dos juízes assim nomeados.
56. As exigências de independência, de imparcialidade e de estabelecimento prévio por lei estão intrinsecamente ligadas e sobrepõem‑se. Uma violação de uma dessas exigências pode implicar a violação de outra ou de todas elas (35).
57. Os Estados‑Membros, em especial os seus poderes jurisdicionais, devem proteger de duas maneiras os direitos conferidos aos particulares pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e pelo artigo 47.° da Carta.
58. Em primeiro lugar, é um corolário do direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, que todos os particulares tenham a possibilidade de invocar esse direito (36). Além disso, sempre que a existência de um tribunal independente e imparcial seja contestada por um motivo que não seja à primeira vista manifestamente desprovido de fundamento (37), qualquer órgão jurisdicional (38) tem a obrigação de verificar se, pela sua composição, constitui um tribunal desse tipo. Esta competência é necessária para reforçar a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar aos particulares. Tal fiscalização constitui uma formalidade essencial cujo respeito é de ordem pública e deve ser apreciado quando suscitado pelas partes ou oficiosamente (39). Em casos excecionais, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro podem ser chamados a apreciar se o direito fundamental de uma pessoa a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, foi violado noutro Estado‑Membro (40).
59. Em segundo lugar, os órgãos jurisdicionais devem respeitar o princípio do primado do direito da União (41). No exercício das competências que lhes são conferidas, os órgãos jurisdicionais chamados a aplicar o direito da União são obrigados a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a plena eficácia do direito da União, não aplicando, se necessário, qualquer disposição nacional ou jurisprudência nacional contrária ao direito da União (42). Para afastar a aplicação de uma disposição de direito nacional, o órgão jurisdicional incumbido pelo direito nacional de aplicar o direito da União deve poder apreciar e determinar se uma disposição de direito nacional é contrária ao direito da União. Em conformidade com o princípio do primado do direito da União (43), existe uma distinção clara entre o exercício do poder de não aplicar, num caso específico, uma disposição de direito nacional considerada contrária ao direito da União e o de anular tal disposição, com a consequência de a mesma ficar desprovida de validade (44).
60. Quanto ao papel das Constituições nacionais e dos tribunais constitucionais nacionais evocado na tréplica (45), o Tribunal de Justiça declarou que a União deve respeitar a identidade nacional dos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, TUE. O direito da União não impõe aos Estados‑Membros a escolha de um determinado modelo constitucional. Todavia, as ordens constitucionais dos Estados‑Membros devem garantir a independência dos respetivos tribunais. Desde que um tribunal constitucional possa garantir uma tutela jurisdicional efetiva, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual os órgãos jurisdicionais comuns de um Estado‑Membro estão vinculados por uma decisão do tribunal constitucional que declare uma legislação nacional em conformidade com a Constituição do referido Estado‑Membro. O mesmo não se pode dizer quando a aplicação dessa regulamentação nacional impede esses órgãos jurisdicionais comuns de apreciarem a compatibilidade com o direito da União de uma legislação nacional que o tribunal constitucional desse Estado‑Membro declarou conforme com uma disposição constitucional nacional que prevê o primado do direito da União. Por força deste último princípio, um Estado‑Membro não pode invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, para afetar a unidade e a eficácia do direito da União. O princípio do primado do direito da União vincula todos os órgãos dos Estados‑Membros, e as disposições internas, incluindo de ordem constitucional, não podem a isso obstar. Cabe ao Tribunal de Justiça precisar o alcance do princípio do primado do direito da União no exercício da sua competência exclusiva para fornecer interpretações definitivas do direito da União (46).
61. Nas presentes conclusões, abordarei, em primeiro lugar, a segunda alegação da Comissão, relativa a um pretenso monopólio de competência para conhecer das questões relativas à falta de independência de um órgão jurisdicional e, assim, determinar o direito de acesso a um órgão jurisdicional independente. Esta alegação tem um alcance mais limitado do que a primeira, que diz respeito ao direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e com o artigo 47.° da Carta. Além disso, a decisão proposta no que respeita à segunda alegação é suscetível de ter consequências sobre a decisão a adotar relativamente à primeira.
VI. Análise jurídica
A. Segunda alegação – Competência exclusiva da Secção Extraordinária para analisar as alegações e as questões de direito relativas à falta de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz
1. Argumentos das partes
62. Com a sua segunda alegação, a Comissão afirma que, ao conferir competência exclusiva à Secção Extraordinária para analisar as alegações e as questões jurídicas relativas à falta de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como por força do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União. Esta alegação baseia‑se na adoção e na manutenção em vigor do artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei do Supremo Tribunal, na redação resultante da Lei de Alteração, bem como do artigo 10.° da Lei de Alteração.
63. Na audiência, a Comissão confirmou que considera que a Secção Extraordinária tem competência exclusiva para fiscalizar as questões relativas à independência dos órgãos jurisdicionais, das formações de julgamento e dos juízes. Precisou que tais questões não podem ser examinadas em sede de recurso noutros órgãos jurisdicionais. A Comissão observou igualmente que o monopólio da fiscalização da independência pela Secção Extraordinária é extremamente limitado uma vez que o artigo 26.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal prevê que a Secção Extraordinária não é competente para fiscalizar as questões de independência relativas à nomeação de um juiz ou à sua legitimidade para exercer funções jurisdicionais. A Comissão confirmou igualmente que as três primeiras alegações não se contradizem, como alega a República da Polónia, na medida em que as disposições aplicáveis de direito polaco garantem que não é possível fiscalizar o processo de nomeação de um juiz.
64. A segunda alegação é constituída por quatro partes. Em primeiro lugar, o artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal confere à Secção Extraordinária competência exclusiva para se pronunciar sobre os pedidos de recusa de juízes e a designação dos órgãos jurisdicionais competentes, quando é invocada a falta de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz. O órgão jurisdicional ao qual foi submetido esse pedido deve remeter imediatamente esse pedido à Secção Extraordinária. A decisão da Secção Extraordinária vincula este órgão jurisdicional, independentemente da questão de saber se essa secção é ou não competente para conhecer do mérito da causa.
65. No n.° 166 do Acórdão A. K., o Tribunal de Justiça declarou que um órgão jurisdicional chamado a conhecer de um litígio que, segundo o direito nacional, deve ser analisado por um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência ou imparcialidade tem a obrigação de não aplicar essa disposição nacional de maneira a garantir uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do artigo 47.° da Carta e a permitir que esse litígio seja decidido por um órgão jurisdicional que cumpra as referidas exigências.
66. Ao conferir à Secção Extraordinária competência exclusiva para conhecer destas questões, o artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal priva os órgãos jurisdicionais nacionais, com exceção da Secção Extraordinária, do direito de submeter ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.° TFUE, uma questão relativa à exigência de independência na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta. A Comissão considera que o artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal impede os órgãos jurisdicionais nacionais de examinarem, oficiosamente (47) ou a pedido de uma parte no processo (48), se o juiz chamado a conhecer de um processo abrangido pelo direito da União respeita a exigência de independência na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta. A independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz é uma questão horizontal suscetível de se colocar em qualquer processo e qualquer órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um processo relativo ao direito da União deve poder examiná‑la. A atribuição de competência exclusiva para conhecer de tais questões também não é justificada pela necessidade de instituir órgãos jurisdicionais especializados para esse efeito.
67. Em segundo lugar, a Comissão alega que, nos termos do artigo 82.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal, a Secção Extraordinária tem competência exclusiva para decidir sobre questões de direito relativas à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional em processos pendentes no Supremo Tribunal. Em conformidade com o artigo 82.°, §§ 3 a 5, da Lei alterada do Supremo Tribunal, nesses processos, a Secção Extraordinária, deliberando em formação plenária, adota uma decisão que vincula todas as outras formações de julgamento do Supremo Tribunal e que apenas pode ser anulada por resolução do Supremo Tribunal reunido em sessão plenária adotada por, pelo menos, dois terços dos juízes de cada uma das suas secções. Quando adota a sua decisão, a Secção Extraordinária não está vinculada por nenhuma outra decisão do Supremo Tribunal, salvo quando esta última seja uma «decisão de princípio». A Comissão considera que estas disposições privam as outras secções do Supremo Tribunal da possibilidade de se pronunciarem sobre essas questões e violam, assim, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta.
68. Em terceiro lugar, a Comissão alega que o artigo 26.°, §§ 4 a 6, da Lei alterada do Supremo Tribunal viola igualmente estas disposições do direito da União na medida em que confere à Secção Extraordinária competência exclusiva para conhecer dos recursos destinados a obter a declaração de ilegalidade das decisões ou acórdãos transitados em julgado de qualquer órgão jurisdicional polaco, incluindo de outras secções do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo, quando a ilegalidade alegada diz respeito ao estatuto do juiz que conheceu do processo. Esses recursos podem ser interpostos na Secção Extraordinária sem serem apreciados pelo órgão jurisdicional que proferiu o acórdão em questão, independentemente da questão de saber se a parte esgotou as outras vias de recurso disponíveis.
69. Em quarto lugar, a Comissão alega que as disposições transitórias do artigo 10.° da Lei de Alteração violam igualmente o direito da União. Por força dessas disposições, os órgãos jurisdicionais polacos eram obrigados a remeter à Secção Extraordinária, antes de 21 de fevereiro de 2020, os processos pendentes em 14 de fevereiro de 2020, que dissessem respeito a questões da competência exclusiva da Secção Extraordinária, por força do artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e do artigo 82.°, §§ 2 a 4, da Lei alterada do Supremo Tribunal. Após o reenvio desses processos, a Secção Extraordinária, «pode revogar os atos anteriores na medida em que obstem a uma apreciação mais aprofundada do processo nos termos da lei». A Lei de Alteração priva de efeito processual os atos praticados nesses processos, nomeadamente por juízes, após 14 de fevereiro de 2020.
70. A Comissão considera que as competências da Secção Extraordinária acima referida são contrárias ao artigo 267.° TFUE e ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta. São igualmente contrárias à obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais de aplicarem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, em conformidade com o princípio do primado do direito da União.
71. A Comissão sublinha que, no que respeita às questões relativas à independência dos juízes e dos órgãos jurisdicionais, todos os órgãos jurisdicionais nacionais devem poder aplicar o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, de modo a garantir aos particulares o direito fundamental a um recurso efetivo. No âmbito de um litígio que lhe seja submetido, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que atua no âmbito da sua competência tem a obrigação de aplicar o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, e de não aplicar qualquer disposição nacional contrária a uma disposição do direito da União com efeito direto. As disposições nacionais em causa privam todos os órgãos jurisdicionais polacos, com exceção da Secção Extraordinária, do direito de se pronunciarem sobre questões incidentais, como a recusa de um juiz na formação de julgamento de um órgão jurisdicional e a designação do órgão jurisdicional competente. Estas disposições impedem igualmente os órgãos jurisdicionais nacionais de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva pela não aplicação de disposições nacionais que conferem competência, nos processos abrangidos pelo direito da União, aos órgãos jurisdicionais e aos juízes que não cumpram as exigências do artigo 19.°, n.° 1, TUE e do artigo 47.° da Carta.
72. A Comissão considera igualmente que, desde 14 de fevereiro de 2020, as disposições impugnadas no presente processo privam outros órgãos jurisdicionais nacionais do direito e, no que respeita aos órgãos jurisdicionais de última instância, da obrigação de submeterem questões prejudiciais ao abrigo do artigo 267.° TFUE relativas à interpretação das exigências de independência e de imparcialidade de um órgão jurisdicional à luz do direito da União. Em especial, os órgãos jurisdicionais nacionais que não a Secção Extraordinária são privados da possibilidade de resolver estes problemas. O artigo 26.°, §§ 4 a 6 e o artigo 82.°, §§ 2 a 4, da Lei do Supremo Tribunal também não se limitam às questões incidentais, uma vez que conferem à Secção Extraordinária uma competência exclusiva. Este direito e esta obrigação são inerentes ao sistema de cooperação estabelecido pelo artigo 267.° TFUE, e às funções que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE confere ao juiz responsável pela aplicação do direito da União.
73. Segundo a Comissão, as disposições transitórias que figuram no artigo 10.° da Lei de Alteração violam igualmente o artigo 267.° TFUE na medida em que impedem os órgãos jurisdicionais nacionais de manter as questões prejudiciais submetidas antes de 14 de fevereiro de 2020. O artigo 10.°, § 2, da Lei de Alteração permite à Secção Extraordinária revogar os atos praticados por um órgão jurisdicional nacional e, em especial, retirar as questões prejudiciais submetidas por este último. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, a fim de assegurar a efetividade das competências que o artigo 267.° TFUE confere a um órgão jurisdicional nacional, este deve poder manter um pedido de decisão prejudicial.
74. Na réplica, a Comissão sublinha que não põe em causa o direito dos legisladores nacionais de adotarem leis que regulam a competência dos órgãos jurisdicionais. Questiona‑se antes sobre o monopólio concedido à Secção Extraordinária para examinar o respeito da exigência de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz previsto pelo direito da União quando esses elementos podem ser invocados em todos os órgãos jurisdicionais nacionais. A Comissão não sustenta que a questão relativa à exigência de independência por força do direito da União tenha sempre de ser examinada pelo órgão jurisdicional ao qual foi submetida. Num Estado‑Membro com 10 000 juízes, a competência para aplicar o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta não pode, contudo, ser reservada a uma secção de 20 juízes. A Comissão observa igualmente que a Secção Extraordinária foi criada ao abrigo da Lei do Supremo Tribunal de 8 de dezembro de 2017 e que os seus membros foram nomeados sob proposta do KRS. Uma vez que o papel do KRS na nomeação dos juízes dá frequentemente origem a pedidos de recusa, a própria Secção Extraordinária não pode ser imparcial e objetiva em matéria de independência dos juízes (49).
75. Na audiência, a Comissão, em resposta a uma pergunta do Tribunal de Justiça, confirmou que a questão da independência de um órgão jurisdicional, de uma formação de julgamento ou de um juiz não pode ser suscitada num órgão jurisdicional superior em sede de recurso. A Secção Extraordinária tem, por conseguinte, competência exclusiva para todas as questões relativas à independência de um órgão jurisdicional, de uma formação de julgamento ou de um juiz.
76. A República da Polónia considera que a segunda alegação é infundada e deve ser julgada improcedente na totalidade.
77. Quanto à pretensa violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, a República da Polónia considera que a Comissão faz uma leitura errada do Acórdão A. K. Decorre desse acórdão que, se um processo que envolva uma questão de direito da União tiver sido remetido a um órgão jurisdicional incompetente e uma parte alegar que a apreciação do processo por um órgão jurisdicional competente violaria os seus direitos ao abrigo artigo 47.° da Carta, o órgão jurisdicional incompetente pode acolher esse argumento e remeter o processo a outro órgão jurisdicional independente que, na falta de regras que conferem competência a um órgão jurisdicional não independente, seria competente. Segundo a República da Polónia, o Acórdão A. K. não declara que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impede os Estados‑Membros de adotarem regras relativas à competência dos órgãos jurisdicionais. Além disso, a posição de um órgão jurisdicional que deve remeter o processo ao órgão jurisdicional competente para dele conhecer e a posição de um órgão jurisdicional chamado a conhecer de um pedido de recusa apresentado contra o juiz, confrontado com uma questão de direito ou uma dúvida quanto à legalidade de uma decisão definitiva, são fundamentalmente diferentes. A República da Polónia considera que a posição da Comissão resulta numa violação do direito a um tribunal estabelecido por lei e, nos processos relativos à recusa de um juiz, do direito a um órgão jurisdicional independente. A determinação da competência dos órgãos jurisdicionais em todos os processos que lhes são submetidos constitui uma condição sine qua non do acesso a um tribunal estabelecido por lei.
78. A República da Polónia salienta que os Estados‑Membros têm competência exclusiva para adotar disposições sobre a competência dos seus órgãos jurisdicionais. Embora os Estados‑Membros devam respeitar o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, esta disposição não pode regulamentar a repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais nacionais. A República da Polónia salienta que a Comissão não contestou a independência da Secção Extraordinária. A segunda alegação baseia‑se assim na afirmação de que os órgãos jurisdicionais nacionais têm o direito de conhecer de determinadas categorias de processos, o que, na opinião da Comissão, viola a competência material conferida a outros órgãos jurisdicionais. A este respeito, observa que os órgãos jurisdicionais de reenvio envolvidos no processo que deu origem ao Acórdão A. K. não tinham competência para se pronunciarem sobre o mérito dos processos que lhes foram submetidos e remeteram‑nos para um órgão jurisdicional competente para o efeito. Essa remessa é regulada pelo artigo 200.°, n.° 1, ponto 4, do Código de Processo Civil, que prevê que cada órgão jurisdicional deve examinar se tem competência e, se não tiver, remeter o processo ao órgão jurisdicional competente para se pronunciar sobre essa questão.
79. No que respeita ao artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal relativo à recusa dos juízes, a República da Polónia alega que um juiz ou uma formação de julgamento de um órgão jurisdicional chamado a conhecer de um pedido de recusa que lhe diga respeito deve remeter esse pedido a outra formação de julgamento ou a um órgão jurisdicional superior. O artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal não priva, portanto, o juiz, a formação de julgamento ou o órgão jurisdicional competente de decidir sobre essas questões acessórias. Na audiência, a República da Polónia, em resposta a uma pergunta do Tribunal de Justiça, confirmou que a questão da independência de um órgão jurisdicional, de uma formação de julgamento ou de um juiz pode ser suscitada em sede de recurso.
80. Na opinião da República da Polónia, o recurso destinado a obter a declaração de ilegalidade de um acórdão transitado em julgado por força do artigo 26.°, §§ 4 a 6, da Lei alterada do Supremo Tribunal não é uma questão prévia ou incidental, mas deve ser submetida a um órgão jurisdicional especializado competente para decidir essa questão. O processo é iniciado através de um recurso extraordinário de uma decisão transitada em julgado que, segundo uma parte, viola o direito material ou as normas processuais e lhe causou um prejuízo. Segundo a República da Polónia, reconhecer a qualquer particular a possibilidade de suscitar essa questão perante qualquer órgão jurisdicional em qualquer processo violaria, nomeadamente, os princípios da autoridade do caso julgado e da segurança jurídica. É evidente que o órgão jurisdicional que proferiu o acórdão recorrido não pode ser chamado a pronunciar‑se sobre esse pedido. Também não resulta do Acórdão A. K. por que razão a Comissão considera que, para que exista um recurso efetivo em caso de violação do artigo 47.° da Carta, o órgão jurisdicional que proferiu o acórdão objeto desse recurso deve examinar esse pedido. Conferir competência a uma secção especializada para conhecer de tais questões reforça as garantias processuais das partes e não prejudica o direito a um tribunal.
81. A República da Polónia sustenta que as alegações da Comissão relativas ao artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei alterada do Supremo Tribunal e à competência da Secção Extraordinária sobre as questões de direito relacionadas com a independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional são improcedentes. Nos termos do artigo 1.°, § 1, alínea a), da Lei alterada do Supremo Tribunal, o Supremo Tribunal tem competência para adotar resoluções que resolvam todas as questões de direito nos processos que sejam da sua competência. O artigo 82.°, §§ 2 a 5 da Lei alterada do Supremo Tribunal confere, além disso, competência à Secção Extraordinária para interpretar o direito. Não limita, portanto, o direito dos outros órgãos jurisdicionais para apreciarem os factos. Além disso, os órgãos jurisdicionais têm o direito, mas não a obrigação, de submeter essas questões à Secção Extraordinária.
82. A República da Polónia alega que o artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei alterada do Supremo Tribunal, e o artigo 10.° da Lei de Alteração não limitam a competência dos órgãos jurisdicionais para submeterem ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais ao abrigo do artigo 267.° TFUE. Em todo o caso, a Secção Extraordinária é um órgão jurisdicional de última instância que, por força do artigo 267.° TFUE, é obrigada a submeter uma questão prejudicial em caso de dúvida quanto à interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.
83. A República da Polónia considera que, uma vez que a Comissão não explicou de que modo as disposições nacionais em causa no âmbito da segunda alegação violam o princípio do primado, este fundamento deve ser julgado improcedente (50).
84. Quanto às medidas transitórias que figuram no artigo 10.° da Lei de Alteração, a República da Polónia alega que esta disposição já não está em vigor. A Comissão não apresentou nenhum elemento, baseado na redação desta disposição ou na prática da Secção Extraordinária, para demonstrar que esta Secção utilizou ou poderia utilizar essa disposição para retirar os pedidos de decisão prejudicial apresentados por outros órgãos jurisdicionais polacos ou para prejudicar o efeito útil dos acórdãos do Tribunal de Justiça. Além disso, o artigo 200.°, n.° 1, do Código de Processo Civil e o artigo 35.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, cuja legalidade a Comissão não contestou, regulam a competência dos órgãos jurisdicionais.
85. Na tréplica, a República da Polónia salienta que os fundamentos relativos à falta de independência da Secção Extraordinária invocados pela Comissão, conforme descritos no n.° 74 das presentes conclusões, não constavam na petição. Enquanto fundamentos novos, devem ser julgados improcedentes por força do artigo 127.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
2. Apreciação
a) Admissibilidade
86. Os fundamentos da Comissão relativos à falta de independência da Secção Extraordinária devido ao envolvimento do KRS na nomeação dos juízes desta secção e aos seus recursos humanos limitados devido ao facto de esta ser composta por apenas 20 juízes (51) foram invocados pela primeira vez na réplica (52).
87. Basta recordar que, em conformidade com o artigo 127.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
88. Durante a fase pré‑contenciosa do presente processo, e no momento em que intentou a presente ação, a Comissão sabia (53) que a Secção Extraordinária tinha sido criada em aplicação da Lei do Supremo Tribunal, de 8 de dezembro de 2017. A Comissão conhecia assim o número de juízes reunidos nessa Secção e as modalidades da sua nomeação, nomeadamente o papel do KRS. Na medida em que os fundamentos da Comissão incidem sobre estes elementos, estes devem ser julgados inadmissíveis.
89. No Acórdão Regime disciplinar dos juízes (54), o Tribunal de Justiça concluiu que havia dúvidas legítimas no que respeita à independência do KRS e ao seu papel na nomeação dos membros da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal. Segundo o Tribunal de Justiça, isso criou, juntamente com outros elementos, dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade da referida Secção Disciplinar. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, ao não garantir a independência e a imparcialidade da Secção Disciplinar, a República da Polónia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.
90. Embora o facto de a Comissão não ter formulado um pedido análogo em relação à Secção Extraordinária em nenhuma fase do presente processo seja da sua responsabilidade, isso afigura‑se algo surpreendente. Neste contexto, pode observar‑se que o acórdão do Tribunal de Justiça relativo ao facto de a República da Polónia não garantir a independência e a imparcialidade da Secção Disciplinar teve por objeto um determinado número de elementos que não se limitaram às dúvidas quanto à independência do KRS (55). Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça se pudesse basear na independência do KRS no Acórdão Regime disciplinar dos juízes (56), isso não bastaria, por si só, para justificar a conclusão, no âmbito do presente processo, de falta de independência da Secção Extraordinária (57).
91. Além disso, no seu Acórdão de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (58), o TEDH declarou unanimemente que a República da Polónia tinha violado o artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, na medida em que a Secção Extraordinária não era um «tribunal estabelecido por lei» (59). Para chegar a esta conclusão, o TEDH baseou‑se amplamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às recentes reformas do sistema judicial na Polónia. A decisão do TEDH baseou‑se na constatação de que tinham ocorrido violações manifestas do direito interno que tinham afetado negativamente o funcionamento das normas processuais fundamentais para a nomeação dos juízes para a Secção Extraordinária. Essas irregularidades no processo de nomeação comprometeram de tal modo a legitimidade da Secção Extraordinária que esta não tinha as características de um «tribunal estabelecido por lei» na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. A este respeito, o TEDH indicou em termos inequívocos que «a recomendação dos candidatos à nomeação judicial para a [Secção Extraordinária] – condição sine qua non para a nomeação pelo presidente da República (60) – foi confiada ao [KRS], órgão que não oferece garantias de independência suficientes em relação ao legislador e ao poder executivo» (61).
92. O Acórdão do TEDH não vincula o Tribunal de Justiça, uma vez que a União não aderiu à CEDH. Contudo, ao abrigo do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta garante um nível de proteção que não vá contra o garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pelo TEDH (62). A norma estabelecida pelo Acórdão definitivo Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (63) pode, assim, ser pertinente no âmbito de qualquer processo futuro no Tribunal de Justiça. Pode igualmente observar‑se, a este propósito, que, em conformidade com o artigo 46.° da CEDH, a República da Polónia deve respeitar o acórdão definitivo em Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (64) e tomar as medidas adequadas para lhe dar rapidamente cumprimento (65).
b) Quanto ao mérito
93. Para fundamentar a sua segunda alegação, a Comissão baseia‑se amplamente no Acórdão A. K. Nesse processo, a competência exclusiva da Secção Disciplinar para conhecer dos recursos interpostos por juízes nacionais com base no direito da União (66) foi questionada devido à pretensa falta de independência e imparcialidade desta secção tendo em conta o artigo 19.°, n.° 1 TUE e o artigo 47.° da Carta. Uma vez que há um desacordo considerável entre a Comissão e a República da Polónia quanto à interpretação deste acórdão, cito os seus n.os 165 e 166:
«165. Ora, uma disposição nacional que atribui competência exclusiva para conhecer de um litígio em que um particular alega, como no caso em apreço, a violação de direitos decorrentes de regras do direito da União a uma determinada instância que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade decorrente do artigo 47.° da Carta priva o interessado de um recurso efetivo, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, e viola o conteúdo essencial do direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta [...].
166. De onde resulta que, quando se afigura que uma disposição nacional reserva a competência exclusiva para conhecer de um litígio como os dos processos principais a uma instância que não cumpre as exigências de independência ou imparcialidade estabelecidas pelo direito da União, em particular, pelo artigo 47.° da Carta, uma outra instância a quem tenha sido submetido esse litígio tem a obrigação, para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção do referido artigo 47.°, e em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, de não aplicar essa disposição nacional, de maneira a que o litígio possa ser decidido por um órgão jurisdicional que cumpra as referidas exigências e que seria competente no domínio em causa se a referida disposição não obstasse a tal, ou seja, regra geral, o tribunal que era competente, em conformidade com a legislação em vigor, antes da alteração legislativa que atribuiu a competência à instância que não cumpre as referidas exigências [...]» (67).
94. Resulta do que precede que o Acórdão A. K. não pôs em causa a competência exclusiva que o direito nacional conferiu à Secção Disciplinar para conhecer dos recursos interpostos por juízes em relação aos direitos concedidos ao abrigo da Diretiva 2000/78. Em vez disso, o Tribunal de Justiça considerou que o direito nacional não pode reservar competência exclusiva a um órgão jurisdicional que não cumpra as exigências de independência e imparcialidade exigidas pelo artigo 47.° da Carta (68). Resulta igualmente das passagens acima referidas que o Tribunal de Justiça não considerou que qualquer outro órgão jurisdicional nacional que cumprisse essas exigências teria sido ou deveria ter sido competente para conhecer dessa questão. O Tribunal limitou‑se a declarar que o órgão jurisdicional competente, por força do direito nacional, para conhecer dessas questões ao abrigo de uma legislação anterior era competente para conhecer do processo (69).
95. O Acórdão A. K. confirma o direito de cada Estado‑Membro, em conformidade com o princípio da autonomia processual, de definir a sua própria arquitetura judicial e estabelecer modalidades processuais das ações que permitam aos particulares salvaguardar os direitos que para eles decorrem do direito da União. Além da exigência segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais devem ser independentes, imparciais e previamente estabelecidos por lei (70), as normas que regem essas ações devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade. As exigências decorrentes desses princípios aplicam‑se tanto no que respeita à designação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer das ações baseadas nesse direito como às normas processuais que regem essas ações. A observância das referidas exigências deve ser analisada tendo em conta o lugar que as normas em causa ocupam em todo o processo, o desenrolar desse processo e as particularidades dessas normas nas diversas instâncias nacionais (71).
96. A Comissão não alegou que o artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei alterada do Supremo Tribunal, e o artigo 10.° da Lei de Alteração não respeitam o princípio da equivalência. Pelo contrário, a alegação da Comissão centra‑se no princípio da efetividade, nomeadamente no direito a um recurso efetivo. Afirma, por princípio, que as questões relativas à independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz são questões horizontais que se podem colocar em todos os processos e que todos os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer de um processo relativo ao direito da União deveriam poder examiná‑las. A competência para conhecer de tais questões não deve, por conseguinte, ser reservada a órgãos jurisdicionais especializados.
97. A análise do artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal revela que esta disposição confere à Secção Extraordinária uma competência exclusiva para se pronunciar sobre alegações relativas, nomeadamente, à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional e para conhecer dessas questões. Todos os órgãos jurisdicionais, incluindo os que conhecem de um processo relativo ao direito da União, devem, portanto, remeter qualquer alegação (72) relativa à falta de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz ao presidente da Secção Extraordinária. Esta remessa não suspende a instância no órgão jurisdicional chamado a decidir (73).
98. A expressão «é competente» que figura no artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal é inequívoca e, na minha opinião, suficiente para garantir que a questão da independência de um tribunal, de uma formação de julgamento ou de um juiz é da competência exclusiva da Secção Extraordinária (74). A redação desta disposição não parece, portanto, sustentar a tese da República da Polónia segundo a qual as questões de independência podem ser suscitadas em sede de recurso. Além disso, quando o Tribunal de Justiça suscitou esta questão na audiência, a República da Polónia não apresentou elementos de prova convincentes de que essas questões possam ser validamente invocadas no âmbito de um processo de recurso. Feita esta clarificação, a Comissão não sustentou, e também não resulta do artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal, que a questão da independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional deva ser submetida à Secção Extraordinária através de um recurso distinto e independente. Pelo contrário, uma questão ao abrigo do artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal é equiparada a um incidente processual ou a uma exceção na Secção Extraordinária. A Comissão não alegou que a obrigação de remeter tal incidente processual ou tal exceção à Secção Extraordinária seria tão complexa que violaria a plena eficácia dos direitos reconhecidos aos particulares pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e pelo artigo 47.° da Carta. Também nada permite considerar que a remessa dessas questões à Secção Extraordinária crie desvantagens processuais suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos particulares pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e pelo artigo 47.° da Carta. Embora seja verdade que as questões relativas à independência de um órgão jurisdicional, de uma formação de julgamento ou de um juiz podem ser questões horizontais que podem não ter de ser apreciadas em órgãos jurisdicionais especializados, nada se opõe a que sejam resolvidas por outro órgão jurisdicional ou formação de julgamento. Essa prática pode mesmo ser suscetível de reforçar e uniformizar a implementação das normas aplicáveis, assegurando assim uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, no pleno respeito do princípio do primado.
99. Com efeito, se a regra nacional em causa prejudicasse o efeito útil do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta (75), por exemplo por conceder um monopólio para conhecer de questões sobre a independência de um órgão jurisdicional a outro órgão jurisdicional não independente, o princípio do primado do direito da União impõe ao juiz chamado a conhecer desse recurso (76) que tome todas as medidas necessárias para garantir a plena eficácia dessas disposições do direito da União, não aplicando, se necessário, as disposições ou a jurisprudência nacionais contrárias às mesmas (77).
100. Por conseguinte, não havendo uma violação do princípio da equivalência ou da efetividade, considero que as regras nacionais de competência que limitam ou restringem os órgãos jurisdicionais ou as formações de julgamento que podem conhecer das questões de independência de um órgão jurisdicional, de uma formação de julgamento ou de um juiz não violam o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta nem o princípio do primado do direito da União.
101. Daqui resulta que o artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal, não impede os órgãos jurisdicionais nacionais de examinarem se cumprem a exigência de independência na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta (78). Limita‑se a conceder à Secção Extraordinária competência exclusiva para se pronunciar sobre a independência de um órgão jurisdicional, de uma formação de julgamento ou de um juiz quando essa questão lhe é remetida.
102. Os argumentos da Comissão resumidos nos n.os 67 e 68 das presentes conclusões, relativamente ao artigo 26.°, §§ 4 a 6, e ao artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei alterada do Supremo Tribunal descrevem simplesmente o conteúdo destas disposições (79). Como resulta do n.° 66 das presentes conclusões, a Comissão afirma, por princípio, que as questões relativas à independência dos juízes e dos órgãos jurisdicionais têm caráter horizontal. Por conseguinte, estas disposições do direito nacional, ao privarem todos os órgãos jurisdicionais polacos, com exceção da Secção Extraordinária, do direito de se pronunciarem sobre as questões relativas à independência dos órgãos jurisdicionais ou dos juízes nos processos para os quais essas disposições do direito nacional remetem, violam o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta. A Comissão não demonstrou, contudo, que estas disposições do direito nacional, bem como os processos e as regras de competência neles previstos violem a plena eficácia do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta ou do princípio do primado do direito da União. Pelo contrário, não refutou os argumentos da República da Polónia segundo os quais o tratamento desses processos por um órgão jurisdicional especializado está em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e com o artigo 47.° da Carta.
103. Quanto à alegação da Comissão segundo a qual o artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei alterada do Supremo Tribunal violam o artigo 267.° TFUE, além do facto de estas disposições não fazerem nenhuma referência, de direito ou de facto (80), a este artigo, não demonstrou que estas impeçam um órgão jurisdicional nacional, diferente da Secção Extraordinária, a quem tenha sido submetido um processo em que é suscitada a questão da independência de um órgão jurisdicional, de uma formação de julgamento ou de um juiz, de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE (81).
104. A este respeito, resulta simultaneamente da redação e da economia do artigo 267.° TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que um litígio esteja efetivamente pendente perante os órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual são chamados a proferir uma decisão suscetível de tomar em consideração esse acórdão prejudicial (82).
105. Daqui resulta que, para além do exercício da competência exclusiva que o artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, (83) e o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei alterada do Supremo Tribunal conferem à Secção Extraordinária, a questão da independência dos órgãos jurisdicionais, das formações de julgamento e dos juízes é uma questão horizontal que se pode colocar em qualquer órgão jurisdicional, como alegou corretamente a Comissão. Um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre questões relativas à independência de um órgão jurisdicional, de uma formação de julgamento ou de um juiz num processo pendente nesse órgão jurisdicional pode, se for caso disso, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
106. O artigo 267.° TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais a mais ampla faculdade de recorrerem ao Tribunal de Justiça quando considerarem que um processo neles pendentes suscita questões que exigem uma interpretação de disposições do direito da União necessárias para a resolução do litígio que lhes foi submetido. Os órgãos jurisdicionais nacionais podem exercer livremente esta faculdade a qualquer momento do processo que entenderem adequado (84). Além disso, é jurisprudência constante que, mesmo quando o direito nacional vincula um órgão jurisdicional às apreciações feitas por outro órgão jurisdicional, esta circunstância, por si só, não priva o primeiro órgão jurisdicional da faculdade de submeter questões prejudiciais relativas à interpretação e à validade do direito da União nos termos do artigo 267.° TFUE. O primeiro órgão jurisdicional deve, designadamente quando considerar que a apreciação feita por outro órgão jurisdicional o pode levar a proferir uma sentença contrária ao direito da União, poder submeter questões ao Tribunal de Justiça (85). Acresce que, um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça vincula o juiz nacional quanto à interpretação das disposições do direito da União em causa para a resolução do litígio no processo principal (86).
107. Resulta do que precede que os órgãos jurisdicionais da República da Polónia podem submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão prejudicial que considerem necessária, em qualquer fase do processo que considerem adequada, mesmo na sequência de um processo como o previsto no artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal. Podem igualmente adotar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção jurisdicional provisória dos direitos conferidos pelo direito da União e não aplicar, no termo do processo, a disposição legislativa nacional em causa ou o acórdão da Secção Extraordinária, se entenderem que é contrário ao direito da União. Enquanto órgão jurisdicional de última instância, a Secção Extraordinária está, em princípio, obrigada a recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE quando lhe seja submetida uma questão relativa à interpretação do Tratado FUE.
108. Quanto às alegações da Comissão relativas às medidas transitórias do artigo 10.° da Lei de Alteração, é jurisprudência constante que a questão de saber se um Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações deve ser apreciada por referência à situação tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (87). O artigo 10.° da Lei de Alteração entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2020. A Comissão, em resposta a uma pergunta do Tribunal de Justiça na audiência, confirmou que não dispunha de nenhum elemento que provasse que esta disposição continuava a produzir efeitos após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou seja, em 30 de dezembro de 2020. Por conseguinte, admitiu que o artigo 10.° da Lei de Alteração tinha «expirado» nessa data. Daqui resulta que a alegação da Comissão relativa ao artigo 10.° da Lei de Alteração é inadmissível.
109. Em todo o caso, na falta de elementos suscetíveis de pôr em causa a legitimidade da transferência para a Secção Extraordinária da competência exclusiva para conhecer das questões relativas à independência de um órgão jurisdicional, de uma formação de julgamento ou de um juiz em aplicação do artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e do artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei alterada do Supremo Tribunal, os argumentos da Comissão no que respeita às medidas transitórias contidas no artigo 10.° da Lei de Alteração, que apenas preveem a aplicação no tempo das disposições acima mencionadas, não podem ser acolhidas.
110. A Comissão pede igualmente que seja declarado que, ao aplicar as disposições nacionais impugnadas na presente alegação, a República da Polónia violou o primado do direito da União. Basta salientar que a alegação relativa ao primado diz respeito à aplicação, pela República da Polónia, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 47.° da Carta e do artigo 267.° TFUE. Não se trata, portanto, de um pedido autónomo e não há que decidir sobre o mesmo (88).
111. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a segunda alegação.
B. Primeira alegação – Proibição de os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizarem o cumprimento da exigência do direito da União relativa ao direito a um recurso efetivo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
1. Argumentos das partes
112. A Comissão alega que, ao proibir os órgãos jurisdicionais nacionais de fiscalizarem o cumprimento da exigência do direito da União relativa ao direito a um recurso efetivo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, à luz da jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, e por força do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União.
113. A Comissão alega, em primeiro lugar, que o artigo 42.°a, §§ 1 e 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, bem como o artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos, proíbem esses órgãos jurisdicionais nacionais de fiscalizarem a legalidade da nomeação dos juízes ou a legitimidade das instâncias judiciais da República da Polónia, e, portanto, de verificarem se um órgão jurisdicional do qual um juiz faz parte foi previamente estabelecido por lei na aceção do artigo 19.°, n.° 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, lido à luz do Acórdão do TEDH, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (89). Na réplica, a Comissão alega que a redação das disposições acima referidas do direito polaco não parece distinguir entre a fiscalização jurisdicional do ato de nomeação de um juiz pelo presidente da República e a fiscalização jurisdicional destinada a assegurar o respeito das garantias previstas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. A regularidade do processo que culmina na nomeação de um juiz afeta não só a validade do ato de nomeação mas também a aplicação da exigência do direito da União relativo ao acesso a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta. No n.° 134 do Acórdão A. K., o Tribunal de Justiça precisou que é necessário garantir que tanto as condições materiais como as modalidades processuais para a nomeação dos juízes não podem criar, no espírito dos particulares, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade desses juízes a elementos externos e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto.
114. Em segundo lugar, a Comissão alega que o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns impede os órgãos jurisdicionais polacos de apreciarem a legitimidade dos membros de uma formação de julgamento para exercer funções jurisdicionais. Proíbe que os órgãos jurisdicionais declarem, oficiosamente ou a pedido das partes, com base nas «disposições relativas à distribuição dos processos, à designação e à alteração das formações de julgamento», que uma formação de julgamento é contrária à lei, que é composta indevidamente ou que uma pessoa não está habilitada ou não é competente para decidir. Por conseguinte, esta disposição impede os órgãos jurisdicionais de verificarem, através da fiscalização da legalidade de um acórdão, se um órgão jurisdicional é um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, e, portanto, se tinha competência para conhecer do processo. Além disso, por força do artigo 8.° da Lei de Alteração, o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns aplica‑se igualmente aos processos pendentes. Na réplica, a Comissão esclareceu que, por força do artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, quando um juiz é nomeado em conformidade com as disposições relativas à distribuição dos processos, considera‑se que é legalmente competente para conhecer de um processo. Isso impede que as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, possam ser examinadas no âmbito de um recurso de um acórdão.
115. A Comissão considera que as disposições nacionais acima referidas impedem um órgão jurisdicional polaco de dar cumprimento à sua obrigação de verificar, oficiosamente ou a pedido de uma parte, se, devido à sua composição, constitui um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei. Além disso, estas disposições impedem os órgãos jurisdicionais de verificar, quando esta questão é importante para a sua própria decisão (por exemplo, quando se trate de um recurso de anulação de uma decisão em razão da irregularidade da formação de julgamento de um órgão jurisdicional), se outro órgão jurisdicional cumpre as exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, lidos à luz da jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, tendo em conta as circunstâncias que rodeiam a nomeação do juiz ou a legitimidade de um órgão judicial.
116. Segundo a Comissão, a fiscalização jurisdicional da exigência relativa a um tribunal independente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, segundo parágrafo, TUE e com o artigo 47.° da Carta não exige a instituição de um mecanismo específico para esse efeito. Também não exige necessariamente que o juiz nacional anule o ato de nomeação de um juiz ou demita a pessoa nomeada. Por conseguinte, é irrelevante que, por força da Constituição da República da Polónia, o ato de nomeação de um juiz não possa ser posto em causa. Cabe ao órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do processo determinar as consequências de qualquer violação da exigência relativa a um tribunal independente, previamente estabelecido por lei, com base no direito nacional aplicável, tendo em devida conta a eficácia do direito da União e elementos como o princípio da segurança jurídica.
117. A República da Polónia alega que a Comissão não demonstrou a sua alegação relativa à pretensa violação do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado. Além disso, afirma que a Comissão não fez referência ao artigo 26.°,§ 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e não explicou em que medida esta disposição viola o direito da União.
118. A República da Polónia estabelece uma distinção clara entre a fiscalização jurisdicional do ato de nomeação de um juiz e os seus efeitos e a fiscalização jurisdicional das garantias que um órgão jurisdicional deve oferecer por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. O direito polaco não autoriza o primeiro tipo de fiscalização jurisdicional e o Tribunal de Justiça não se opôs a isso no seu Acórdão A. K. (90) Ao abrigo da Constituição da República da Polónia e da jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais polacos, a competência de nomeação dos juízes é uma prerrogativa do presidente da República. Esta competência não está, nem nunca esteve, sujeita a fiscalização jurisdicional, uma vez que permitir tais impugnações violaria o princípio da inamovibilidade dos juízes. Isto está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições de demissão de um juiz devem ser previstas pela lei, justificadas e proporcionadas. Está igualmente em conformidade com a jurisprudência do TEDH, segundo a qual a organização da justiça não deve ser deixada à apreciação do poder judicial. Em contrapartida, o direito polaco prevê uma fiscalização jurisdicional do direito a um tribunal independente e da prestação das garantias previstas pelo direito da União. A República da Polónia acrescenta que a interpretação da Comissão relativa às disposições impugnadas não é sustentada pela jurisprudência.
119. A República da Polónia considera que o artigo 42.°a, §§ 1 e 2, e o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos não limitam a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para fiscalizarem a disponibilidade da garantia concedida aos particulares pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta.
120. A este respeito, a República da Polónia observa, em primeiro lugar, que, em caso de dúvida sobre a imparcialidade de um juiz, é possível pedir a sua recusa com fundamento nos artigos 48.° a 54.° do Código de Processo Civil (91), nos artigos 40.° a 44.° do Código de Processo Penal (92) ou nos artigos 18.° a 24.° da Lei do Procedimento Administrativo (93).
121. Em segundo lugar, se a competência de um determinado órgão jurisdicional é posta em causa ou se forem suscitadas dúvidas quanto ao direito de um particular a um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei, o processo pode ser reenviado a outro órgão jurisdicional competente ao abrigo do direito nacional (94) que cumpra o disposto no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.
122. Em terceiro lugar, se a composição do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se for contrária à lei ou se um juiz recusado tiver participado no julgamento de um processo, o órgão jurisdicional de recurso deve anular oficiosamente o processo e anular esse acórdão em conformidade, respetivamente, com o artigo 379.°, § 4, do Código de Processo Civil, o artigo 349.°, § 1, ponto 1, do Código de Processo Penal e o artigo 183.°, §§ 2 e 4, da Lei do Procedimento Administrativo. A constatação de uma violação do artigo 47.° da Carta pode ter como consequência que um órgão jurisdicional de recurso anule o processado e um acórdão com o fundamento de que este não foi proferido por um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei. Contudo, o órgão jurisdicional de recurso não pode contestar o mandato ou a competência do juiz que proferiu o acórdão impugnado.
123. Na tréplica, a República da Polónia indicou que o artigo 42.°a, §§ 1 e 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos têm por objetivo evitar que os mandatos ou o vínculo laboral dos juízes sejam postos em causa em processos diferentes dos previstos na Constituição da República da Polónia e nas leis que a executam. Além disso, o artigo 45.° da Constituição da República da Polónia, os tratados internacionais e a Carta garantem o direito a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei. A legislação nacional deve ser interpretada à luz de todas essas disposições. As irregularidades na nomeação de um juiz ou a violação do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei não implicam a anulação do ato de nomeação de um juiz ou do processo em que este último participou (95).
124. A República da Polónia considera que a Comissão interpretou erradamente o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns. Alega que esta disposição não obsta a que se verifique se um órgão jurisdicional está corretamente composto. Limita‑se a codificar a jurisprudência do Supremo Tribunal que prevê que, no caso de um processo ser apreciado em violação das disposições relativas à repartição dos processos entre juízes do órgão jurisdicional competente, isso não constitui um fundamento de recurso extraordinário, ao abrigo do artigo 387.° do Código de Processo Civil e do artigo 439.°, § 1, ponto 2, do Código de Processo Penal, suscetível de levar à anulação do processado e do acórdão impugnado. Essa violação pode, no entanto, constituir um fundamento de recurso ordinário. Uma parte pode, por conseguinte, pedir a anulação de um acórdão com o fundamento de que a violação das disposições processuais aplicáveis teve, do seu ponto de vista, um impacto negativo na resolução do litígio. Além disso, uma parte pode pedir a recusa de um juiz se a participação deste no processo violar o direito a um tribunal imparcial.
125. A República da Polónia alega que, contrariamente à afirmação da Comissão mencionada no n.° 114 das presentes conclusões, o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns não faz referência à apreciação pelos órgãos jurisdicionais da questão de saber se o órgão jurisdicional que proferiu o acórdão era um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei. Com efeito, esta disposição apenas diz respeito às consequências da violação das disposições relativas à distribuição dos processos e à composição das formações de julgamento. Daqui resulta que a alegação da Comissão segundo a qual o artigo 8.° da Lei de Alteração, que prevê que o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns se aplica igualmente aos processos pendentes, deve igualmente ser julgada improcedente.
2. Apreciação
a) Admissibilidade
126. A República da Polónia sustenta que as violações do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União referidas na primeira alegação da Comissão não estão demonstradas. Além disso, afirma que Comissão não apresentou nenhuma justificação ou prova de que o artigo 26.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal viola o direito da União. A República da Polónia considera igualmente que a Comissão apresentou as suas explicações ou elementos de prova em apoio dessas alegações fora de prazo e que o Tribunal de Justiça não os deve ter em consideração.
127. No âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento de uma obrigação, fornecendo ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por parte deste, desse facto, não podendo a Comissão basear‑se numa qualquer presunção (96). Por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 120.°, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição apresentada nos termos do artigo 258.° TFUE deve indicar os fundamentos precisos sobre os quais o Tribunal de Justiça se deve pronunciar, bem como, de modo pelo menos sumário, os elementos de direito e de facto em que esses fundamentos assentam (97). A procedência da ação ao abrigo do artigo 258.° TFUE deve, por conseguinte, ser examinada tendo exclusivamente em conta os pedidos contidos na petição.
128. No âmbito da sua primeira alegação, a Comissão limitou‑se a fazer referência ao artigo 267.° TFUE, sem explicar, ainda que sumariamente, em que medida as disposições do direito polaco identificadas violam essa disposição. O facto de a Comissão, no seu parecer fundamentado de 30 de outubro de 2020, ter explicado a pertinência do artigo 267.° TFUE no âmbito da presente alegação, não é suficiente para efeitos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 120.°, alínea c), do Regulamento de Processo. Além disso, contrariamente ao que sustenta a Comissão na réplica, o Tribunal de Justiça não pode presumir a existência de um «nexo funcional» entre a pretensa violação do artigo 267.° TFUE e as disposições do direito polaco em causa. Na medida em que a Comissão pôde explicar este «nexo funcional» no âmbito da sua segunda alegação, essa alegação visa diferentes disposições do direito polaco.
129. Em contrapartida, considero que, no n.° 75 da petição, a Comissão expõe de modo sumário as razões pelas quais considerou que as disposições do direito polaco, identificadas na sua primeira alegação, violam o princípio do primado do direito da União. Além disso, dado que o artigo 26.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, repete essencialmente o artigo 29.°, § 2 da mesma lei (98), era suficiente que a Comissão remetesse para o referido artigo 26.°, § 3, na sua primeira alegação, uma vez que as razões pelas quais considera que esta última disposição viola o direito da União podem ser claramente deduzidas dos termos em que essa alegação foi apresentada no seu todo.
130. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissíveis os argumentos da Comissão em relação ao artigo 267.° TFUE no âmbito da primeira alegação.
b) Quanto ao mérito
1) Observações preliminares – Alcance das primeira e segunda alegações da Comissão
131. A República da Polónia alega que os fundamentos invocados no âmbito da segunda alegação da Comissão são incoerentes e contradizem a sua primeira alegação. A Comissão considera que esta afirmação é infundada.
132. A segunda alegação diz respeito à competência exclusiva que o direito nacional confere à Secção Extraordinária para se pronunciar sobre questões relativas à independência dos órgãos jurisdicionais, das formações de julgamento e dos juízes. A primeira alegação critica, nomeadamente, o facto de determinadas disposições do direito polaco proibirem os órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo a Secção Extraordinária (99), de fiscalizar a legalidade da nomeação dos juízes na Polónia. A primeira alegação é, portanto, relativa ao facto de nenhum órgão jurisdicional na Polónia ser competente para fiscalizar a legalidade da nomeação dos juízes na Polónia à luz do direito da União. Considero, por conseguinte, que as duas primeiras alegações da Comissão são coerentes entre si.
2) Quanto ao direito a um recurso efetivo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
133. A República da Polónia não contesta que os tribunais comuns, o Supremo Tribunal e os tribunais administrativos devem respeitar o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, à luz da jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH e do princípio do primado do direito da União. Além disso, não contesta que os órgãos jurisdicionais em questão devem verificar o respeito pelo direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, em conformidade com o Acórdão Simpson. A República da Polónia alega que as disposições nacionais identificadas pela Comissão se limitam a evitar que o ato de nomeação de um juiz pelo presidente da República seja impugnado. Neste contexto, faz referência a uma série de outras disposições do direito polaco que permitem aos juízes verificar o respeito do acesso a um tribunal imparcial previamente estabelecido por lei.
134. Contrariamente ao que sustenta a República da Polónia, no âmbito do presente processo, a Comissão não contesta a prerrogativa do presidente da República de nomear juízes nem o facto de o ato de nomeação de um juiz não poder ser contestado à luz do direito polaco (100).
135. No n.° 133 do Acórdão A. K., o Tribunal de Justiça observou que o facto de o presidente da República nomear os juízes não cria uma dependência destes últimos em relação àquele, nem dúvidas quanto à imparcialidade destes, se, uma vez nomeados, os juízes não estiverem sujeitos a nenhuma pressão. Além disso, nos n.os 129 a 136 do Acórdão A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (101) o Tribunal de Justiça indica que embora possa não ser possível interpor um recurso judicial no contexto de um processo de nomeação para lugares de juiz do Supremo Tribunal nacional, isso pode ser problemático para a aplicação das exigências decorrentes do direito da União, desde que estejam disponíveis outras vias de recurso efetivo. A situação pode ser diferente no caso de recursos judiciais até então existentes serem suprimidos e outros elementos pertinentes que caracterizam um processo de nomeação num dado contexto jurídico‑factual nacional suscitarem dúvidas sistémicas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade dos juízes nomeados no âmbito desse processo (102).
136. Na sua primeira alegação, a Comissão limita‑se, assim, a afirmar que todos os tribunais comuns, os tribunais administrativos e o Supremo Tribunal, incluindo a Secção Extraordinária (103), estão proibidos de fiscalizar, oficiosamente ou a pedido de uma parte, se um órgão jurisdicional assegura o direito dos particulares a um recurso efetivo em domínios abrangidos pelo direito da União perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei (104). Segundo a Comissão, as disposições impugnadas têm, pelo menos, dois efeitos negativos. Por um lado, impedem os órgãos jurisdicionais de fiscalizar essas questões, independentemente da natureza e do alcance do recurso eventualmente disponível em direito nacional. Por outro, impedem igualmente os órgãos jurisdicionais de deixarem de aplicar disposições nacionais contrárias ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e ao artigo 47.° da Carta.
137. A Comissão e a República da Polónia discordam quanto ao alcance das disposições nacionais em causa no âmbito da primeira alegação.
138. A redação do artigo 42.°a, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, dos artigos 26.°, § 3 e 29.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, e do artigo 5.°, § 1b, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos proíbe expressamente os órgãos jurisdicionais em questão de declarar ou apreciar a legalidade da nomeação dos juízes. Estas mesmas disposições proíbem igualmente aos referidos órgãos jurisdicionais de declarar ou apreciar o poder de exercer as funções jurisdicionais inerentes.
139. O artigo 42.°a, § 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 29.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 5.°, § 1a, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos também prevê que esses órgãos jurisdicionais não possam «pôr em causa a legitimidade dos tribunais e outros órgãos jurisdicionais [...] ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito». O artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 8.° da Lei de Alteração (105) impede que as disposições relativas à distribuição dos processos e à designação e alteração das formações de julgamento sejam invocadas para limitar a competência de um juiz ou para constatar que uma formação de julgamento é contrária à lei, que um órgão jurisdicional é indevidamente composto ou que uma pessoa não autorizada ou incompetente para decidir faz parte desse órgão jurisdicional.
140. À primeira vista, a redação dessas disposições não se limita a impedir que um órgão jurisdicional seja competente para anular, erga omnes, o ato de nomeação de um juiz pelo presidente da República. Pelo contrário, impede claramente todos os órgãos jurisdicionais polacos, oficiosamente ou a pedido de uma parte, de suscitar ou examinar, em quaisquer circunstâncias e por qualquer razão, se um juiz foi legalmente nomeado ou se pode exercer funções jurisdicionais, independentemente da natureza da ilegalidade alegada, do ato ou do processo impugnado ou da via de recurso disponível. Assim, a redação dessas disposições é tão ampla que elimina a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais examinarem as questões relativas à independência da composição de um órgão jurisdicional, como exige o Acórdão Simpson (106).
141. Apesar do facto de os órgãos jurisdicionais nacionais serem obrigados a submeter questões relativas à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional à Secção Extraordinária ao abrigo do artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal, o artigo 26.°, § 3 dessa lei exclui expressamente a Secção Extraordinária da apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou do seu poder de exercer funções jurisdicionais. Além disso, em conformidade com o artigo 42.°a, § 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 29.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 5.°, § 1a, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos, nenhum órgão jurisdicional polaco pode pôr em causa a legitimidade de um órgão jurisdicional. A aplicação das vias de recurso correspondentes ao abrigo direito nacional está, portanto, igualmente enquadrada.
142. Além disso, embora as proibições previstas no artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e no artigo 8.° da Lei de Alteração possam, como alega a República da Polónia, dizer respeito, em numerosos casos, a questões de natureza puramente organizacional, bem como à gestão dos processos e do volume de trabalho, pode igualmente acontecer que essas questões suscitem dúvidas sobre a questão de saber se um tribunal foi previamente estabelecido por lei ou se é imparcial. Ora, a proibição geral de suscitar ou examinar essas questões nas circunstâncias descritas na legislação impugnada vai além do que a República da Polónia afirma serem os objetivos declarados dessas disposições e dificulta a disponibilidade de vias de recurso jurisdicionais para sanar essa violação. Daqui resulta que as disposições nacionais em causa são de tal modo amplas que regulam todos os aspetos da fiscalização do direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, garantido pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e pelo artigo 47.° da Carta.
143. A República da Polónia apresentou como elementos de prova, a pedido do Tribunal de Justiça, um grande número de outras disposições do direito nacional que preveem, nomeadamente, a recusa de juízes, a remessa de um processo a outro órgão jurisdicional e a anulação de um processo por órgãos jurisdicionais de recurso devido à não conformidade desse processo com as exigências do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta. Por exemplo, o artigo 48.° do Código de Processo Civil e o artigo 40.° do Código de Processo Penal preveem a recusa automática de juízes em determinadas circunstâncias. Nos termos do artigo 49.° do Código de Processo Civil e dos artigos 41.° e 42.° do Código de Processo Penal, o juiz pode pedir a sua recusa ou uma parte pode pedir a recusa de um juiz. Em conformidade com o artigo 379.°, § 4, do Código de Processo Civil e com o artigo 439.° do Código de Processo Penal, a participação de um juiz objeto de uma recusa automática implica a anulação do processo em causa.
144. Neste contexto, pode salientar‑se que a República da Polónia indicou que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) limitou, em diversas ocasiões, o alcance das normas nacionais relativas à recusa de juízes. O artigo 49.° do Código de Processo Civil foi, assim, parcialmente revogado, em 9 de junho de 2020, na parte em que permitia a recusa de um juiz com base na sua nomeação irregular pelo presidente da República sob proposta do KRS (107). Esta mesma disposição foi também parcialmente revogada em 28 de fevereiro de 2022, na parte em que reconhecia, como circunstância suscetível de suscitar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade de um juiz num determinado processo, o processo de nomeação do mesmo pelo presidente da República sob proposta do KRS (108). O artigo 41.°, § 1 e o artigo 42.°, § 1, do Código de Processo Penal foram parcialmente revogados em 12 de março de 2020, na parte em que permitiam a apreciação de um pedido de recusa de um juiz devido a uma irregularidade na sua nomeação pelo presidente da República sob proposta do KRS (109). Esta jurisprudência impõe restrições claras à possibilidade de recusa de um juiz devido a uma irregularidade na sua nomeação, distinguindo‑a da impugnação do ato de nomeação de um juiz pelo presidente da República.
145. As diferentes disposições do direito polaco relativas à recusa de juízes também não põem em causa o facto de os termos do artigo 42.°a, §§ 1 e 2, e do artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, do artigo 26.°, § 3, e do artigo 29.°, §§ 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, do artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos, e do artigo 8.° da Lei de Alteração, serem extremamente amplos e não se limitarem ao processo destinado a impugnar o ato de nomeação de um juiz. Essas disposições visam, pelo contrário, impedir a fiscalização jurisdicional da composição da formação de julgamento ou de qualquer ato conducente à nomeação de um juiz, negando assim a disponibilidade de qualquer via de recurso em caso de violação das exigências do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.
146. Mesmo admitindo que existem outras disposições de direito nacional que parecem permitir aos órgãos jurisdicionais fiscalizar, pelo menos em certa medida, o cumprimento das garantias previstas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta (110), a sua coexistência com as disposições do direito nacional que a Comissão contestou no âmbito da sua primeira alegação e as limitações introduzidas à sua aplicação pela jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) cria uma insegurança jurídica considerável, violando assim as possibilidades de os órgãos jurisdicionais e as partes acederem a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, em violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta. A Comissão pede igualmente ao Tribunal de Justiça que declare que, ao aplicar as disposições nacionais a que se refere no âmbito da presente alegação, a República da Polónia violou o primado do direito da União. Como indiquei na minha resposta à segunda alegação (111), o pedido relativo ao primado não é um pedido autónomo e não há que se pronunciar sobre ele enquanto tal.
147. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que as disposições nacionais em causa no âmbito da primeira alegação são suscetíveis de pôr em causa a competência dos órgãos jurisdicionais polacos para fiscalizar o cumprimento das exigências relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, em violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, infringindo assim essas disposições do direito da União.
C. Terceira alegação – Qualificação da apreciação do cumprimento das exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, de uma infração disciplinar
1. Argumentos das partes
148. Esta alegação tem por objeto a introdução de duas novas infrações disciplinares nos pontos 2 e 3, do artigo 107.°,§ 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns (112) e nos pontos 2 e 3, do artigo 72.°, § 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal (113), bem como na Lei de Alteração que introduz no ponto 1, do artigo 72.°, § 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal uma infração disciplinar que consiste em «violações manifestas e flagrantes da lei». Segundo a Comissão, o artigo 107.°,§ 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal qualificam como infração disciplinar a apreciação efetuada por um órgão jurisdicional nacional da independência de outro juiz ou de outro órgão judicial e da sua qualidade de «tribunal previamente estabelecido por lei». Tal equivale a um incumprimento por parte da República da Polónia das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, e do artigo 267.° TFUE.
149. A Comissão parte do princípio de que não se pode considerar que um órgão jurisdicional nacional comete uma infração disciplinar e corre o risco de ser objeto de sanções disciplinares quando respeita as obrigações previstas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta.
150. Segundo a Comissão, a primeira infração disciplinar prevista nas disposições citadas no n.° 148 das presentes conclusões diz respeito a atos ou omissões que impedem ou comprometem seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial. A segunda diz respeito a atos que põem em causa a existência de um vínculo laboral de um juiz, a efetividade da nomeação de um juiz ou a legitimidade de um órgão constitucional da República da Polónia.
151. Os juízes dos tribunais comuns e administrativos que cometem essas infrações correm o risco de serem demitidos ou transferidos para outro órgão jurisdicional. Um juiz pode ser objeto de sanções financeiras ou ser demitido das suas funções relativamente ao que é qualificado de infrações menores (114). Os juízes do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo estão sujeitos a demissão incondicional por essas infrações (115). A Comissão observa que, segundo a República da Polónia, as infrações disciplinares em causa têm por objeto assegurar o «efeito útil» do artigo 42.°a e do artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e do 29.°, §§ 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal (116), bem como garantir que os órgãos jurisdicionais nacionais respeitem as novas competências atribuídas exclusivamente à Secção Extraordinária (117).
152. A Comissão alega que a apreciação, por um órgão jurisdicional, da regularidade do processo de nomeação dos juízes ao abrigo do Acórdão Simpson (118) pode ser qualificada de ato «que [põe] em causa a existência do vínculo laboral de um juiz [ou] a efetividade da sua nomeação» nos termos do artigo 107.°, § 1, ponto 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72.°, § 1, ponto 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e, por conseguinte, dar origem a procedimento disciplinar.
153. Além disso, como indicou no âmbito da sua segunda alegação, a Comissão considera necessário que todos os órgãos jurisdicionais nacionais possam apreciar a independência do órgão jurisdicional ou do juiz chamado a conhecer de um determinado processo. Esta apreciação é atualmente da competência exclusiva da Secção Extraordinária. Qualquer órgão jurisdicional nacional que viole as disposições do direito nacional visadas pela segunda alegação ao invocar o princípio do primado do direito da União é suscetível de ser objeto de um procedimento disciplinar nos termos do artigo 107.°, § 1, ponto 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72.°, § 1, ponto 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal, isto é, por um ato ou omissão que impeça ou comprometa seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial.
154. A constatação por um órgão jurisdicional de que um tribunal não é previamente estabelecido por lei devido a irregularidades no processo de nomeação de um juiz pode constituir um ato que põe em causa «a efetividade da sua nomeação» e, por conseguinte, ser classificado como uma infração nos termos do artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal.
155. As infrações disciplinares previstas no artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e no artigo 72.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, têm igualmente por objeto o conteúdo das decisões judiciais que apreciam a independência e a imparcialidade de outro juiz ou órgão jurisdicional ou o estatuto de «tribunal previamente estabelecido por lei». Esta situação é contrária ao Acórdão Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (119), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a independência dos juízes exige que o regime disciplinar não seja utilizado como um sistema de controlo político sobre o conteúdo das decisões judiciais.
156. As mesmas disposições do direito nacional permitem igualmente considerar como infrações disciplinares os pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE apresentados por um órgão jurisdicional sobre a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, quando há dúvidas quanto à legalidade da competência de um órgão jurisdicional (120).
157. A Comissão considera que estas infrações disciplinares não estão em conformidade com o Acórdão A. K., como alega a República da Polónia. Se a aplicação dos critérios enunciados nos n.os 132 a 154 desse acórdão levar à conclusão de que um tribunal não é independente e imparcial em conformidade com o artigo 47.° da Carta, o órgão jurisdicional nacional deve afastar a aplicação das disposições nacionais que conferem competência a esse órgão jurisdicional. Tal comportamento poderia ser considerado uma infração disciplinar nos termos do artigo 107.°, § 1, ponto 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72.°, § 1, ponto 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal, uma vez que poderia tratar‑se de um ato ou de uma omissão suscetível de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial. Além disso, contrariamente ao que sustenta a República da Polónia, o Tribunal de Justiça não decidiu, no n.° 133 do Acórdão A. K., que a nomeação de juízes pelo presidente da República não pode ser objeto de fiscalização jurisdicional. O Tribunal de Justiça precisou que o simples facto de um juiz ser nomeado pelo presidente da República não é suscetível de gerar dúvidas quanto à sua imparcialidade, se, uma vez nomeado, o interessado não estiver sujeito a pressões externas e não receber instruções no exercício das suas funções.
158. A Lei de Alteração aditou ao ponto 1, do artigo 72.°, § 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal uma infração disciplinar que consiste em «violações manifestas e flagrantes da lei». Esta infração disciplinar já se aplicava aos juízes dos tribunais comuns por força do artigo 107.°, § 1, ponto 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns. O Acórdão Regime disciplinar dos juízes apreciou a compatibilidade desta última disposição com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. A infração disciplinar que consiste em «violações manifestas e flagrantes da lei» é um conceito vago suscetível de restringir o conteúdo das decisões judiciais. Não se pode excluir que o artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal, quando lido no contexto da intensificação do trabalho dos agentes disciplinares e da pressão do poder executivo sobre a atividade das instâncias disciplinares na sequência das alterações introduzidas no âmbito da Lei do Supremo Tribunal de 8 de dezembro de 2017 (121), seja utilizado para exercer um controlo político da atividade jurisdicional dos juízes do Supremo Tribunal.
159. Na réplica, a Comissão salienta que a terceira alegação diz sobretudo respeito ao conteúdo e ao teor das disposições legislativas em causa e não tanto à sua apreciação judicial ou à sua aplicação. No Acórdão Regime disciplinar dos juízes (122), o Tribunal de Justiça considerou que é essencial que sejam previstas regras que definam, de modo suficientemente claro e preciso, os comportamentos suscetíveis de dar origem à responsabilidade disciplinar dos juízes, a fim de garantir a sua independência e evitar que sejam expostos ao risco de responder disciplinarmente apenas devido a uma decisão que tomem. Os termos «atos que ponham em causa», do artigo 107.°, § 1, ponto 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.°, § 1, ponto 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, não se limitam à impugnação do ato de nomeação de um juiz pelo presidente da República.
160. A Comissão alega igualmente que a República da Polónia não contesta as semelhanças existentes entre o artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 107.°, § 1, ponto 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns. A fundamentação do Acórdão Regime disciplinar dos juízes aplica‑se a fortiori ao artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal.
161. A República da Polónia alega que a terceira alegação é improcedente, uma vez que a Comissão não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbe por força do artigo 258.° TFUE. Salienta, em especial, que a Comissão se baseia no teor das disposições nacionais em causa e não apresentou nenhum elemento de prova quanto à sua aplicação nem quanto à jurisprudência que as interpreta.
162. O artigo 107.°, § 1, ponto 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.°, § 1, ponto 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal, baseiam‑se no direito francês (123). A Comissão nunca contestou a compatibilidade destas disposições com o direito da União. Além disso, segundo a República da Polónia, não se pode inferir destas disposições do direito nacional que estas abrangem os casos de aplicação do direito da União, incluindo o artigo 19.°, n.° 1, do TUE. A aplicação do direito da União não é um ato ou uma omissão suscetível de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial.
163. A República da Polónia alega que a interpretação feita pela Comissão do artigo 107.°, § 1, ponto 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72.°, § 1, ponto 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal é igualmente contrariada pelo objetivo que essas disposições prosseguem, que é garantir que os juízes, enquanto membros de uma profissão baseada na confiança pública, não se comportem de modo incompatível com a dignidade da sua função. Uma vez que compete ao órgão jurisdicional aplicar o direito e submeter questões prejudiciais, a alegação da Comissão segundo a qual esses atos podem constituir uma infração disciplinar é errada. Estas disposições também não permitem fiscalizar as decisões judiciais nem responsabilizar disciplinarmente um juiz em consequência de uma apreciação da garantia do direito a um tribunal. A posição da Comissão é, assim, infundada de um ponto de vista linguístico, lógico e empírico e não há jurisprudência nacional que a sustente.
164. No que respeita ao artigo 107.°, § 1, ponto 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e ao artigo 72.°, § 1, ponto 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal (124), a República da Polónia considera que a Comissão confundiu a fiscalização por um órgão jurisdicional nacional do cumprimento das exigências do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, com o efeito dessa fiscalização, que equivale a pôr em causa o exercício pelo presidente da República da sua prerrogativa de nomear um juiz específico.
165. As infrações disciplinares controvertidas não consistem numa apreciação da questão de saber se o direito de um particular a um tribunal foi respeitado nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Estas disposições do direito nacional opõem‑se, pelo contrário, a que um órgão jurisdicional ponha em causa a validade da nomeação de um juiz no âmbito de um processo diferente do previsto pela Constituição da República da Polónia ou por disposições adotadas com base na mesma.
166. As disposições nacionais em causa não se opõem ao exercício das vias de recurso destinadas a sanar uma violação dos direitos de uma parte ao abrigo do artigo 47.° da Carta, como a anulação de um acórdão, a recusa de um juiz ou a remessa de um processo a outro órgão jurisdicional que cumpra as exigências desta disposição da Carta, em conformidade com o Acórdão A. K. Estas disposições também não se opõem a que sejam apresentados pedidos de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE. Desde a sua adoção, os órgãos jurisdicionais polacos apresentaram vários pedidos de decisão prejudicial relativos à interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. A Comissão não sustenta que um dos órgãos jurisdicionais que apresentou esses pedidos tenha sido objeto de procedimentos disciplinares e a República da Polónia confirma que não foi esse o caso.
167. A República da Polónia confirma igualmente que o artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal corresponde ao artigo 107.°, § 1, ponto 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, que prevê que o juiz incorre em responsabilidade disciplinar em caso de «violações manifestas e flagrantes da lei». Esta última disposição está em vigor, inalterada, desde 1 de outubro de 2001. Até à data, não foi objeto de impugnação. O artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal, limita‑se, portanto, a uniformizar a definição de falta disciplinar que já é aplicável aos juízes dos tribunais comuns. Segundo a República da Polónia, é inaceitável que o legislador exonere os juízes do Supremo Tribunal – que devem respeitar os mais elevados padrões de comportamento e de conhecimentos jurídicos – de responsabilidade por infrações disciplinares que consistem em violações manifestas e flagrantes da lei.
168. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal, uma violação das regras de direito é «manifesta» quando «o erro do órgão jurisdicional é fácil de demonstrar, foi cometido em relação à disposição em causa, embora o sentido desta disposição não deva suscitar dúvidas mesmo por parte de pessoas com conhecimentos jurídicos médios e a sua aplicação não exija uma análise mais aprofundada» (125) ou «quando, no espírito de qualquer advogado, sem considerações adicionais, não suscita nenhuma dúvida quanto à existência de uma violação de uma norma jurídica» (126). Assim, resulta claramente tanto do teor do artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal, como da jurisprudência que lhe diz respeito, que a conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 47.° da Carta e o artigo 267.° TFUE não constitui uma violação manifesta e flagrante da lei.
169. Na tréplica, a República da Polónia salienta que, contrariamente ao que sustenta a Comissão e é descrito no n.° 159 das presentes conclusões, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (127) exige que a apreciação de uma legislação nacional tenha em conta a sua aplicação prática, incluindo toda a jurisprudência nacional relativa à sua interpretação.
2. Apreciação
a) Observações preliminares sobre o alcance da segunda e terceira alegações da Comissão
170. A República da Polónia afirma que os fundamentos que a Comissão apresenta na sua segunda alegação são incoerentes relativamente à sua terceira alegação e contradizem esta. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente esta alegação. A segunda alegação diz respeito à competência exclusiva que algumas disposições do direito nacional conferem à Secção Extraordinária para se pronunciar sobre questões relativas à independência dos órgãos jurisdicionais, das formações de julgamento e dos juízes. A terceira alegação é relativa ao facto de a apreciação, por um órgão jurisdicional, do cumprimento das exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, ser qualificada de infração disciplinar. Estas duas alegações são claramente diferentes. Por conseguinte, não concordo que haja uma contradição evidente entre estas duas alegações e proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite a argumentação apresentada pela República da Polónia a este respeito.
b) Procedimentos disciplinares
171. Em consequência das exigências relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, resultantes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, o regime disciplinar aplicável aos juízes deve apresentar as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse regime enquanto sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais. Regras que definam, designadamente, os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares e as sanções aplicáveis, que prevejam a intervenção de uma instância independente em conformidade com um procedimento que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta, designadamente os direitos de defesa, e que consagrem a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares, constituem um conjunto de garantias essenciais para preservar a independência do poder judicial (128).
172. O regime disciplinar aplicável aos juízes enquadra‑se na organização da justiça e é, portanto, da competência dos Estados‑Membros. Em função da maneira como os Estados‑Membros a impõem, a responsabilidade disciplinar dos juízes pode contribuir para a responsabilização e para a eficácia do sistema judiciário. No exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, assegurando, designadamente, a independência dos órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar‑se sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação desse direito, a fim de garantir aos particulares a proteção jurisdicional efetiva exigida pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (129).
173. Salvaguardar esta independência não pode excluir totalmente a eventual responsabilidade disciplinar dos juízes, em casos muito raros e inteiramente excecionais, devido às suas decisões judiciais. A exigência de independência não se destina a proteger condutas totalmente indesculpáveis de juízes, como a violação, deliberadamente e de má‑fé ou devido a negligência especialmente grave e grosseira, das regras do direito nacional e da União, que devem aplicar, ou a adoção de uma conduta arbitrária ou de denegação de justiça, quando são chamados a dirimir litígios (130).
174. Para preservar a independência dos juízes e evitar assim que um regime disciplinar possa ser desviado das suas finalidades legítimas, é essencial que o facto de uma decisão judicial poder comportar um erro de interpretação e/ou de aplicação do direito nacional e/ou do direito da União, ou de apreciação dos factos e avaliação das provas, não possa, por si só, implicar responsabilidade disciplinar (131).
175. A invocação da responsabilidade disciplinar deve, assim, ser enquadrada por critérios objetivos e verificáveis, baseados em imperativos essenciais de boa administração da justiça, e por garantias destinadas a evitar qualquer risco de pressões externas sobre o conteúdo das decisões judiciais, e a afastar, assim, no espírito dos particulares, qualquer dúvida legítima quanto à impermeabilidade dos juízes em causa e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (132). Para esse efeito, é essencial que haja regras que definam, de modo suficientemente claro e preciso, os comportamentos suscetíveis de dar origem a responsabilidade disciplinar dos juízes, a fim de garantir a sua independência e evitar que sejam expostos ao risco de responder disciplinarmente devido a uma decisão que tomem (133). O Tribunal de Justiça declarou igualmente que o facto de os juízes nacionais não serem expostos a procedimentos disciplinares ou a sanções disciplinares por terem exercido a sua faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE constitui uma garantia inerente à sua independência (134).
176. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o alcance das disposições legislativas nacionais objeto de uma ação por incumprimento deve, regra geral, ser apreciado tendo em conta a interpretação que lhes foi dada pelos órgãos jurisdicionais nacionais (135). Ao formular a sua terceira alegação, a Comissão sustenta que os termos das próprias disposições nacionais violam claramente disposições identificáveis do direito da União e que, portanto, não é necessário interrogar‑se sobre a maneira como essas disposições são aplicadas na prática (136). Uma vez que a Comissão optou por apresentar o presente processo desta forma, não vejo nenhuma razão lógica para que o Tribunal de Justiça não possa conhecer e pronunciar‑se a esse título, com o risco de que o argumento invocado pela Comissão a este respeito seja improcedente.
177. A República da Polónia alega que o teor do artigo 107.°, § 1, ponto 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72.°, § 1, ponto 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal é análogo às disposições equivalentes do direito francês e salienta que a Comissão nunca contestou a validade destas últimas. Além disso, a República da Polónia alega que o artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal não confere ao órgão responsável pela resolução de um litígio uma margem de apreciação mais ampla do que as disposições equivalentes dos direitos belga, dinamarquês e neerlandês.
178. A este respeito, basta referir que a presente ação por incumprimento é intentada contra a República da Polónia. Uma vez que a legalidade das regras em vigor noutros Estados‑Membros não está em causa no Tribunal de Justiça no âmbito da presente ação por incumprimento, esse Estado‑Membro não pode invocá‑la para demonstrar que não violou o direito da União (137).
179. Na medida em que diz respeito ao artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e ao artigo 72.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, a terceira alegação da Comissão está estreitamente relacionada com a sua segunda alegação. A Comissão considera que todos os órgãos jurisdicionais nacionais devem poder apreciar se as exigências de independência, imparcialidade e estabelecimento prévio por lei estão satisfeitas. A leitura da Comissão das disposições supracitadas é de que essa apreciação pode ser entendida como um ato que compromete seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial ou que põe em causa a existência do vínculo laboral de um juiz ou a efetividade da sua nomeação.
180. Como indiquei na minha proposta de resposta à segunda alegação, considero que, na falta de uma violação dos princípios da equivalência ou da efetividade, as regras nacionais de competência que limitam ou restringem os órgãos jurisdicionais ou as formações de julgamento que se podem pronunciar sobre questões relativas à independência de um órgão jurisdicional, de uma formação de julgamento ou de um juiz não violam, em princípio, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta. Desde que as regras de competência sejam claras e precisas, um órgão jurisdicional, uma formação de julgamento ou um juiz não devem, no curso normal do processo, usurpar a competência conferida a outra jurisdição.
181. Na minha opinião, o teor do artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal é de tal modo amplo e impreciso que pode razoavelmente ser interpretado no sentido de que a apreciação, por um juiz, do cumprimento de uma das exigências do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, de um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei (138) pode constituir uma infração disciplinar. Pode sustentar‑se de maneira credível que é possível considerar que um órgão jurisdicional atuando no âmbito da sua competência, que examina se ele próprio, ou outro órgão jurisdicional, cumpre o disposto no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta, ou submete ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais nos termos do artigo 267.° TFUE (139), impediu ou comprometeu seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial ou pôs em causa a efetividade da nomeação de um juiz.
182. O artigo 107.°, § 1, ponto 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.°, § 1, ponto 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal fazem referência a atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial. Não especificam que esses atos ou omissões devem ser ilegais à luz do direito nacional ou do direito da União. A alegação da República da Polónia segundo a qual um ato praticado dentro dos limites e em aplicação da lei não pode constituir uma infração disciplinar nos termos destas disposições afigura‑se, portanto, indefensável. A leitura das disposições em questão não permite demonstrar a existência de uma infração disciplinar nem, no caso em apreço, a suposta ausência da mesma, com a clareza e a precisão exigidas por lei.
183. O artigo 107.°, § 1, ponto 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.°, § 1, ponto 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal fazem também referência a atos que ponham em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia. Estas disposições estão redigidas de maneira tão ampla que abrangem questões que vão além da impugnação do ato de nomeação de um juiz pelo presidente da República. A meu ver, o texto visa todas as tentativas de contestar qualquer aspeto do processo conducente à nomeação de um juiz (140), incluindo, por exemplo, se a exigência relativa a um tribunal previamente estabelecido por lei foi cumprida, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e com o artigo 47.° da Carta. Tendo em conta o alcance do artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, existe um risco evidente de que a introdução de um pedido de decisão prejudicial relativo a essas disposições do direito da União possa ser considerada uma infração disciplinar.
184. As mesmas considerações aplicam‑se à apreciação da imparcialidade de um órgão jurisdicional. Embora o direito polaco contenha numerosas disposições relativas à recusa de juízes, os acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) limitaram consideravelmente o alcance dessas disposições (141). A apreciação de um pedido de recusa de um juiz baseado numa irregularidade do processo conducente à sua nomeação é, assim, suscetível de constituir uma infração disciplinar.
185. Quanto ao artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal, é facto assente que o teor, o alcance e a finalidade desta disposição são os mesmos que os do artigo 107.°, § 1, ponto 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns. Nos n.os 140 e 141 do Acórdão Regime disciplinar dos juízes, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 107.°, § 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns não cumpre as exigências de clareza e de precisão. Após ter apreciado a aplicação desta disposição à luz, nomeadamente, da jurisprudência nacional invocada pela República da Polónia, o Tribunal de Justiça declarou que os termos «violações manifestas e flagrantes da lei» não impedem que a responsabilidade disciplinar dos juízes seja desencadeada unicamente devido ao conteúdo pretensamente errado das suas decisões, limitando essa responsabilidade a situações absolutamente excecionais.
186. No caso em apreço, a República da Polónia baseia‑se na jurisprudência do Supremo Tribunal relativa ao artigo 107.°, § 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns para demonstrar que o artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal não pode ser interpretado no sentido de que impõe sanções disciplinares em consequência da conformidade com as exigências previstas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta.
187. A jurisprudência relativa ao artigo 107.°, § 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns invocada pela República da Polónia, cuja mais recente data de 2015 (142), foi adotada pela secção do Supremo Tribunal, que era competente antes da reforma desse órgão jurisdicional através da Lei do Supremo Tribunal de 8 de dezembro de 2017 (143), e não pela Secção Disciplinar na sua atual versão.
188. Além disso, como a Comissão indica na réplica, no Acórdão Regime disciplinar dos juízes (144), o Tribunal de Justiça declarou que, numa decisão recente (145), a atual Secção Disciplinar tinha adotado uma interpretação ampla do artigo 107.°, § 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns que se afastava da jurisprudência anterior do Supremo Tribunal e reduziu a proteção do Estado de Direito (146). É jurisprudência constante que, quando uma legislação nacional é objeto de interpretações jurisdicionais divergentes, algumas das quais aplicam essa legislação em conformidade com o direito da União e outras não o fazem, essa legislação é, no mínimo, insuficientemente clara e precisa para assegurar uma aplicação compatível com o direito da União (147).
189. Em conformidade com o artigo 73.°, § 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal, a Secção Disciplinar é a jurisdição disciplinar de segunda (e última) instância nos processos relativos aos juízes dos tribunais comuns, e a jurisdição disciplinar de primeira e de segunda instância nos processos relativos aos juízes do Supremo Tribunal. Uma vez que a Secção Disciplinar não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (148), existe um risco acrescido de que o artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal (149) seja interpretado de modo a facilitar a utilização do regime disciplinar para influenciar as decisões judiciais (150).
190. Na medida em que proponho ao Tribunal de Justiça que declare que, ao adotar o artigo 72.°, § 1, ponto 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, proponho que julgue procedente a terceira alegação.
D. Quarta alegação – Competência da Secção Disciplinar para decidir em questões com impacto direto sobre o estatuto e desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar
1. Argumentos das partes
191. Com a sua quarta alegação, que visa várias disposições do artigo 27.°, § 1, da Lei alterada do Supremo Tribunal, a Comissão alega que a República da Polónia violou o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, ao conferir à Secção Disciplinar, cuja independência e imparcialidade não estão asseguradas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (151), competência para conhecer dos processos com impacto direto sobre o estatuto de juiz e de juiz auxiliar e o desempenho dos seus cargos.
192. A Comissão considera que uma apreciação global de diversos elementos relativos à composição e à competência da Secção Disciplinar, às condições em que os seus membros foram nomeados, em especial ao papel do KRS, órgão constitucional responsável por assegurar a independência dos órgãos jurisdicionais e dos juízes, bem como o facto de as medidas terem sido adotadas simultaneamente ao abrigo do direito polaco, revelam uma «rutura sistémica» com o regime anterior. Isto não só suscita dúvidas legítimas quanto à independência da Secção Disciplinar, à sua impermeabilidade em relação a elementos externos e à sua imparcialidade em relação aos interesses envolvidos nos processos em que é competente, como compromete diretamente a independência dos juízes sob a sua jurisdição.
193. A Comissão observa que foram confiadas à Secção Disciplinar recentemente criada determinadas categorias de processos relativos ao estatuto de juízes que estavam anteriormente sob a jurisdição dos tribunais comuns ou de outros órgãos jurisdicionais. Além disso, todos os membros da Secção Disciplinar foram nomeados segundo um procedimento que envolveu a nova composição do KRS. A este respeito, o mandato de quatro anos de 15 membros do KRS foi reduzido e o processo de seleção dos futuros membros foi alterado a fim de aumentar a influência do Sejm (Dieta, Parlamento da República da Polónia) na sua composição. A Comissão salienta igualmente que a inserção dos §§ 1b e 4 no artigo 44.° da Lei sobre o KRS (152) limitou a efetividade da fiscalização jurisdicional das resoluções do KRS que apresentavam candidatos para lugares de juiz no Supremo Tribunal ao presidente da República (153). Por último, a Comissão refere igualmente a autonomia organizacional, funcional e financeira acrescida da Secção Disciplinar em comparação com as outras quatro secções do Supremo Tribunal.
194. A quarta alegação tem por objeto três disposições: em primeiro lugar, o artigo 27.°, § 1, ponto 1a, da Lei alterada do Supremo Tribunal, relativo aos pedidos que se destinem a autorizar que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou sujeitos a detenção; em segundo lugar, o artigo 27.°, § 1, ponto 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal, em matéria de direito do trabalho e segurança social aplicável aos juízes do Supremo Tribunal; e, em terceiro lugar, o artigo 27.°, § 1, ponto 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal que regula a aposentação obrigatória dos juízes.
195. Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça declarou que a independência dos juízes impõe que as regras relativas ao regime disciplinar daqueles que têm a missão de julgar apresentem as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse regime como sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais. Regras que definam os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares e as sanções aplicáveis, que prevejam a intervenção de uma instância independente em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta, designadamente os direitos de defesa, e que consagrem a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares constituem um conjunto de garantias essenciais para efeitos da preservação da independência do poder judicial (154).
196. A Comissão alega que, quando a Secção Disciplinar decide em primeira e em segunda instância quanto ao levantamento da imunidade judicial de um juiz antes da instauração de um processo penal a seu respeito, deve examinar se há motivos razoáveis para suspeitar que a pretensa infração foi cometida. A Secção Disciplinar deve igualmente pronunciar‑se sobre as medidas suplementares, incluindo a suspensão do juiz neste contexto. Ao fazê‑lo, a Secção Disciplinar interfere diretamente no exercício da atividade jurisdicional desse juiz. Uma vez que a suspensão de um juiz pode durar por um período indeterminado, durante o qual a sua remuneração é reduzida entre 25 % e 50 %, a perspetiva de que essas medidas suplementares possam ser adotadas pode constituir um meio de pressão sobre os juízes, afetando assim o conteúdo das suas decisões.
197. A Comissão acrescenta que a competência exclusiva da Secção Disciplinar em matéria de direito do trabalho, de segurança social e de aposentação, incluindo questões relativas à remuneração, às licenças e às faltas, por motivos de doença, aos subsídios e à aposentação por motivos de doença ou por incapacidade física ou mental, tem influência direta nas condições em que os juízes do Supremo Tribunal exercem as suas atividades jurisdicionais.
198. Segundo a Comissão, a Secção Disciplinar considera‑se competente para conhecer dos processos que determinam o vínculo laboral dos juízes do Supremo Tribunal no âmbito de um processo instaurado nos termos do artigo 189.° do Código de Processo Civil. À semelhança dos procedimentos disciplinares e das decisões de levantamento da imunidade dos juízes, a Comissão considera que é necessário que um órgão jurisdicional independente adote ou fiscalize essas decisões a fim de proteger os juízes contra pressões injustificadas e incertezas suscetíveis de afetar a sua independência.
199. Na réplica, a Comissão adota o raciocínio que figura nos n.os 88 a 110 do Acórdão Regime disciplinar dos juízes, no qual o Tribunal de Justiça declarou que, ao não garantir a independência e a imparcialidade da Secção Disciplinar, a República da Polónia tinha violado a independência dos juízes dos tribunais comuns e do Supremo Tribunal, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Embora os Estados‑Membros possam definir as regras relativas à imunidade judicial, a aplicação dessas regras não pode ter por efeito comprometer a independência dos juízes. A Comissão acrescenta que, no processo Reczkowicz c. Polónia (155), o TEDH declarou que a Secção Disciplinar não era um tribunal previamente estabelecido por lei.
200. A República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a quarta alegação. Com efeito, em sua opinião, o facto de um órgão do poder executivo nomear juízes não é suscetível de criar uma dependência destes últimos para com o primeiro, nem gera dúvidas quanto à imparcialidade dos juízes, se, uma vez nomeados, os interessados não estiverem sujeitos a nenhuma pressão e não receberem instruções no exercício das suas funções (156). Uma apreciação global do procedimento de nomeação dos juízes da Secção Disciplinar e do sistema de garantias que os protege após a sua nomeação demonstra que não há possibilidade de exercer uma pressão externa sobre os mesmos.
201. Segundo a República da Polónia, a sua Constituição fixa o procedimento de nomeação de todos os juízes, incluindo os da Secção Disciplinar. Nos termos do artigo 179.°, em conjugação com o artigo 144.°, § 3, ponto 17, da Constituição da República da Polónia, o presidente da República, sob proposta do KRS, nomeia juízes por um período indeterminado. A nomeação dos juízes constitui uma prerrogativa bem estabelecida do presidente da República, que este exerce, em conformidade com o artigo 31.° da Lei do Supremo Tribunal, após a obtenção do parecer do primeiro presidente do Supremo Tribunal. O presidente da República publica um aviso no Monitor Polski, o Jornal Oficial polaco, para anunciar o número de vagas judiciais a preencher em cada secção do Supremo Tribunal. O artigo 30.° da Lei do Supremo Tribunal estabelece uma lista exaustiva dos requisitos que os candidatos ao lugar de juiz no Supremo Tribunal devem preencher (157). No prazo de um mês a contar da publicação do anúncio, qualquer pessoa que preencha os requisitos para se tornar juiz do Supremo Tribunal pode apresentar ao KRS a sua candidatura para o lugar de juiz na secção identificada no anúncio. Tendo verificado que os candidatos preenchem as exigências e os requisitos formais, o presidente do KRS, nos termos do artigo 31.°, § 1, da Lei de 12 de maio de 2011 sobre o KRS, designa um grupo de, pelo menos, três membros do órgão responsável por emitir um parecer sobre as candidaturas apresentadas. Tendo examinado as candidaturas apresentadas no âmbito desse processo, o KRS apresenta ao presidente da República uma proposta de nomeação de juízes para os lugares vagos no Supremo Tribunal. Embora a proposta do KRS não vincule o presidente da República, este não pode nomear uma pessoa que o KRS não tenha proposto como juiz. Deste modo, o papel do KRS não difere do dos Conselhos da Magistratura nos outros Estados‑Membros.
202. A República da Polónia sublinha que a independência dos juízes da Secção Disciplinar decorre não apenas do procedimento da sua nomeação, mas sobretudo do vasto sistema de garantias que assegura que todos os juízes da Secção Disciplinar possam tomar as suas decisões totalmente livres de pressões externas. Em conformidade com o artigo 179.° da Constituição da República da Polónia, os juízes são nomeados por tempo indeterminado. O artigo 180.° da Constituição da República da Polónia prevê que os juízes são inamovíveis. Um juiz não pode ser demitido, suspenso das suas funções, transferido para outro órgão jurisdicional ou para outra função contra a sua vontade, salvo por força de uma decisão judicial e apenas nos casos previstos na lei. Um juiz aposenta‑se após ter atingido a idade legal e pode, em conformidade com as regras previstas na lei, aposentar‑se por motivo de doença ou de incapacidade que o impeça de exercer as suas funções. Por força do artigo 181.° da Constituição da República da Polónia, um juiz goza de imunidade e não pode, portanto, ser considerado penalmente responsável ou privado de liberdade sem o consentimento prévio de um órgão jurisdicional previsto por lei. Além disso, os juízes são obrigados a permanecer apolíticos por força do artigo 178.°, § 3, da Constituição da República da Polónia. Em conformidade com o artigo 44.° da Lei do Supremo Tribunal, os juízes desse órgão jurisdicional (incluindo os da sua Secção Disciplinar) não podem, em princípio, ocupar outro cargo. Ao mesmo tempo, os juízes do Supremo Tribunal beneficiam de condições materiais adequadas, destinadas a compensar as proibições e as restrições que lhes são impostas. Os juízes da Secção Disciplinar têm direito a uma remuneração suplementar que ascende a 40 % do total da remuneração de base e a um subsídio pelo exercício das funções (exceto quando o juiz ocupa um cargo de professor científico ou de cientista, pelo período compreendido entre a data da sua entrada em funções e o termo desse cargo) devido às regras relativas à incompatibilidade com o exercício de outras funções.
203. Segundo a República da Polónia, a Comissão não explicou em que medida a autonomia da Secção Disciplinar dá lugar à possibilidade de ser exercida pressão sobre os juízes que a compõem. A criação da Secção Disciplinar foi justificada pela ineficácia dos procedimentos disciplinares e pela incapacidade dos juízes do Supremo Tribunal em julgar faltas disciplinares. A independência da Secção Disciplinar no âmbito do Supremo Tribunal, aliada à ausência de qualquer dependência em relação a outros poderes, demonstra a improcedência das alegações da Comissão. Além disso, a República da Polónia sublinha que a transferência de competência para a Secção Disciplinar está ligada à organização judiciária, que é da competência exclusiva dos Estados‑Membros. De facto, em determinados Estados‑Membros (158), os juízes não gozam de imunidade. Se a Comissão considerar que a imunidade judicial é uma exigência do direito da União, deve fazer essa exigência a todos os Estados‑Membros.
204. A República da Polónia afirma que o procedimento de nomeação dos juízes para a Secção Disciplinar oferece garantias de independência muito mais elevadas do que os procedimentos que o Tribunal de Justiça considerou satisfazerem os critérios previstos no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (159). Insiste no facto de não ter havido uma «rutura sistémica» e de a Comissão aplicar de modo flagrante uma dualidade de critérios. A Comissão não explicou o conceito de «rutura sistémica», que não é um conceito jurídico e não figura na jurisprudência internacional. A reforma do sistema judicial também não está ligada a nenhuma «rutura». Pelo contrário, a Secção Disciplinar exerce as funções de uma jurisdição disciplinar de primeira ou de segunda instância.
2. Apreciação
205. Embora a organização da justiça, incluindo as regras que regulam os processos penais contra juízes, seja da competência dos Estados‑Membros, o exercício dessa competência deve ser conforme ao direito da União. Quando um Estado‑Membro prevê regras específicas que regulam os processos penais contra juízes, essas regras devem – em conformidade com a exigência de independência, a fim de afastar, no espírito dos particulares, qualquer dúvida legítima quanto à impermeabilidade dos juízes a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo suscetíveis de orientar as suas decisões – ser justificadas por imperativos objetivos e verificáveis relativos à boa administração da justiça. Essas regras devem, à semelhança das relativas à responsabilidade disciplinar dos juízes, prever as garantias necessárias para assegurar que os processos penais não possam ser utilizados como sistema de controlo político da atividade dos referidos juízes e garantir plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta (160).
206. Por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros devem assegurar que os órgãos jurisdicionais suscetíveis de se pronunciarem sobre a aplicação e a interpretação do direito da União satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (161). Resulta da sua própria natureza que os processos abrangidos pela competência da Secção Disciplinar nos termos do artigo 27.°, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal podem ter um impacto imediato, direto e profundo no estatuto dos juízes e no seu exercício das suas funções (162). Tendo em conta o impacto grave que essas medidas podem ter na sua vida e na sua carreira, é imperativo que as medidas adotadas, ao abrigo do artigo 27.°, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal em relação aos juízes suscetíveis de se pronunciarem sobre a aplicação e a interpretação do direito da União, sejam fiscalizadas por uma instância que satisfaça ela própria as garantias inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (163).
207. Daqui resulta que a Secção Disciplinar, competente para aplicar o artigo 27.°, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, deve oferecer todas as garantias necessárias de independência e de imparcialidade para evitar qualquer risco de que as medidas adotadas em aplicação dessas disposições possam ser utilizadas como um meio para o controlo político do conteúdo das decisões judiciais. Neste contexto, é irrelevante que outros Estados‑Membros disponham de um regime diferente de imunidade judicial em matéria de ação penal (164).
208. No Acórdão Regime disciplinar dos juízes, o Tribunal de Justiça declarou categoricamente, por referência a vários elementos, que a Secção Disciplinar não respeitava as exigências de independência e de imparcialidade do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. A este respeito, o Tribunal de Justiça baseou‑se amplamente nos elementos que já tinha exposto no Acórdão A. K., ao qual a petição faz referência. A contestação deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2021, ou seja, cerca de um mês antes da prolação do Acórdão Regime disciplinar dos juízes. Embora na réplica de 28 de julho de 2021 a Comissão se tenha baseado nesse acórdão a fim de reforçar a quarta alegação, na tréplica apresentada em 7 de setembro de 2021, a República da Polónia não formulou observações sobre essa alegação.
209. A importância do Acórdão Regime disciplinar dos juízes (165) para a apreciação da quarta alegação é tal que resumirei brevemente os seus pontos pertinentes (166). Referindo‑se às diferentes considerações que figuram nos n.os 89 a 110 desse acórdão, e não a nenhum elemento individual, o Tribunal de Justiça declarou que a República da Polónia tinha violado o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, uma vez que a Secção Disciplinar não cumpria as exigências de independência e de imparcialidade (167). Baseou‑se, nomeadamente, no facto de a criação ex nihilo da Secção Disciplinar com competência exclusiva para conhecer de determinados procedimentos disciplinares ter coincidido com a adoção de uma legislação nacional que comprometia a inamovibilidade e a independência dos juízes do Supremo Tribunal. Salientou que a Secção Disciplinar gozava de uma autonomia organizativa, funcional e financeira particularmente elevada no Supremo Tribunal, relativamente a outras secções desse órgão jurisdicional. A remuneração dos juízes da Secção Disciplinar excede em cerca de 40 % a dos juízes nomeados para as outras câmaras do Supremo Tribunal sem qualquer justificativa objetiva. Após a sua criação, a Secção Disciplinar devia ser composta exclusivamente por novos juízes nomeados pelo presidente da República, sob proposta do KRS (168).
210. Antes destas nomeações, o KRS tinha sido objeto de uma reestruturação completa (169). Segundo o Tribunal de Justiça, essas alterações eram suscetíveis de criar um risco, inexistente no processo de seleção conforme operado anteriormente, de o poder legislativo e executivo terem uma influência acrescida sobre o KRS e de comprometerem a independência desse órgão. Além disso, a nova composição do KRS foi criada através da redução do mandato de quatro anos dos seus membros que até então constituíam esse órgão. O Tribunal de Justiça constatou igualmente que a reforma legislativa do KRS tinha sido realizada ao mesmo tempo que a promulgação de uma nova Lei do Supremo Tribunal (170), que implementou uma ampla reforma dessa jurisdição (171).
211. Segundo o Tribunal de Justiça, todos estes elementos suscitaram dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade da Secção Disciplinar a elementos externos, especialmente, influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo polacos, e quanto à sua neutralidade em relação aos interesses concorrentes. O Tribunal de Justiça declarou que esses elementos eram suscetíveis de ter como consequência que a Secção Disciplinar não fosse vista como independente ou imparcial, situação que podia afetar a confiança que a justiça deve inspirar nos referidos particulares numa sociedade democrática e num Estado de Direito (172).
212. Contrariamente ao que sustenta a República da Polónia, uma apreciação global do procedimento de nomeação dos juízes da Secção Disciplinar e as condições em que esta secção opera não excluem a existência de dúvidas legítimas quanto à possibilidade de serem exercidas pressões externas sobre os mesmos. No momento da redação destas conclusões, persistem as dúvidas legítimas quanto à independência e à imparcialidade da Secção Disciplinar descritas no Acórdão Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (173) e no Acórdão A. K.
213. Daqui resulta que, ao conferir à Secção Disciplinar, cuja independência e a imparcialidade não estão asseguradas, competência para decidir em questões com impacto direto sobre o estatuto e desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar, como os pedidos de autorização para a instauração de uma ação penal contra juízes ou juízes auxiliares ou a sua detenção, os processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Supremo Tribunal e os processos em matéria da sua aposentação, proponho que o Tribunal de Justiça declare que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.
E. Quinta alegação – Violação do direito fundamental dos juízes ao respeito pela sua vida privada e do direito à proteção dos dados pessoais
1. Argumentos das partes
214. A Comissão alega que, ao obrigar os juízes a fornecerem, no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação da sua nomeação, informações relativas à sua qualidade de membro de um organismo profissional ou de uma associação, ao cargo exercido em fundações sem fins lucrativos, bem como a sua filiação num partido político, e ao publicar essas informações no Boletim de Informação Público antes da sua entrada em funções, a República da Polónia violou o direito fundamental dos juízes ao respeito pela sua vida privada e o seu direito à proteção dos dados pessoais, garantidos pelo artigo 7.° e artigo 8.°, n.° 1, da Carta, e pelo artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), artigo 6.°, n.° 3, e artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.
215. O artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos impõem aos juízes a apresentação de uma declaração escrita relativa à sua qualidade de membro dos órgãos referidos no artigo 88.°a, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns. Essas informações são publicadas no Boletim de Informação Público o mais tardar 30 dias a contar da data de apresentação da referida declaração (174). A Comissão considera que estas disposições dizem respeito ao tratamento de dados pessoais conforme definido no artigo 4.°, n.° 1, do RGPD, a saber, informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Uma vez que as informações referidas no artigo 88.°a, § 1, ponto 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns dizem respeito às opiniões políticas de um juiz antes da sua nomeação como juiz (175), ou às convicções filosóficas ligadas à sua qualidade de membro de uma associação ou de uma fundação (176), estas fazem parte das categorias especiais de dados pessoais na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.
216. Segundo a Comissão, uma vez que o tratamento de dados pessoais dos juízes está sujeito ao RGPD, a exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do mesmo, invocada pela República da Polónia, não é aplicável. A este respeito, basta referir o considerando 20 (177) e o artigo 37.°, n.° 1, alínea a), do RGPD, que, para assegurar a independência do poder judicial, preveem uma derrogação ao RGPD apenas no que respeita à competência das autoridades de controlo sobre os órgãos jurisdicionais no exercício das suas funções jurisdicionais.
217. A Comissão alega, além disso, que as obrigações de comunicar e publicar informações relativas à sua filiação num partido político antes da nomeação como juiz e às atividades públicas e sociais de um juiz numa associação ou numa fundação são incompatíveis com o princípio geral da proporcionalidade, uma vez que não são adequadas nem necessárias para alcançar o objetivo declarado da República da Polónia de aumentar a imparcialidade dos juízes. São, portanto, incompatíveis tanto com os artigos 7.° e 8.° da Carta, como com o artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), o artigo 6.°, n.° 3, e o artigo 9.°, n.° 1, do RGPD. As obrigações em causa limitam o direito ao respeito pela vida privada (178) dos juízes e o seu direito à proteção dos dados pessoais que lhes dizem respeito (179). As restrições permitidas a esses direitos devem, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, ser previstas por lei e respeitar o conteúdo essencial dos direitos consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta. Na observância do princípio da proporcionalidade, estas devem ser necessárias e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
218. A Comissão alega que, segundo o artigo 6.°, n.° 3, do RGPD, o direito do Estado‑Membro que fornece o fundamento jurídico de um tratamento de dados pessoais necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica ou para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido (180). Além disso, o tratamento de dados sensíveis que revelem as opiniões políticas de um juiz antes da sua nomeação, bem como as convicções filosóficas ligadas à sua qualidade de membro de uma associação ou de uma fundação, deve ser justificado por uma das exceções previstas no artigo 9.°, n.° 2, do RGPD.
219. Segundo a Comissão, não se pode excluir, portanto, que os órgãos responsáveis por garantir que os juízes respeitam as normas deontológicas e profissionais, ou por designar as formações de julgamento, possam ser informados das atividades exercidas por estes fora das suas funções suscetíveis de criar conflitos de interesses num caso concreto. No entanto, o tratamento dessas informações deve ser estritamente limitado a essa finalidade e, em especial, não deve ser utilizado para outros fins que possam resultar em discriminação contra um juiz, ou em que se exerça uma pressão externa sobre o mesmo ou uma influência sobre a sua carreira judicial.
220. A Comissão considera que as disposições nacionais em causa são desproporcionadas, uma vez que não se limitam ao que é necessário para alcançar os objetivos prosseguidos, mesmo que se aplicassem apenas ao controlo interno dos eventuais conflitos de interesses. Em especial, a anterior filiação num partido político diz respeito à vida de um juiz antes da sua nomeação e não afeta, por conseguinte, diretamente o exercício das suas funções. No que respeita à filiação num partido político e à função exercida nesse partido antes de 29 de dezembro de 1989, não se pode afirmar que essas informações possam ser utilizadas para apreciar a imparcialidade de um magistrado nos processos que lhe são submetidos mais de 30 anos depois. Também não há nenhuma ligação entre o acesso a esses dados e o processo de nomeação, uma vez que esses dados são apresentados após a entrada em funções do juiz.
221. Em todo o caso, o objetivo de garantir que os processos sejam julgados por um juiz imparcial pode ser alcançado através de meios menos restritivos, como a recusa de um juiz nos processos em que são suscitadas dúvidas quanto à sua imparcialidade. Na réplica, a Comissão indica que, no momento da sua nomeação, os juízes prestam juramento para administrar a justiça de maneira imparcial e conscienciosa. Por força do artigo 82.°, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, os juízes são igualmente obrigados a preservar a dignidade da sua posição.
222. Na réplica, a Comissão observa igualmente que a Constituição da República da Polónia exige que os juízes sejam apolíticos e imparciais. A República da Polónia não justificou a necessidade de adotar o artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns à luz desta exigência. As informações relativas à qualidade de membro de uma associação, à função exercida numa fundação sem fins lucrativos e à filiação num partido político são reveladoras das opiniões políticas ou das convicções religiosas ou filosóficas de um juiz, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD. Além disso, como o conceito de «associação» não está definido nos termos do artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, aplica‑se à qualidade de membro das associações religiosas, obrigando assim os juízes a revelar as suas convicções nesse contexto. Segundo a Comissão, esta disposição foi introduzida para assegurar que as informações recolhidas e tratadas possam ser utilizadas para outros fins, como o exercício de pressões sobre os juízes ou incitar à suspeita de pessoas que não partilham os seus pontos de vista.
223. A República da Polónia considera que a quinta alegação deve ser julgada improcedente na medida em que as disposições impugnadas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do RGPD. Invoca o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, para sustentar que o RGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União. Além disso, uma vez que a organização da justiça é da competência exclusiva dos Estados‑Membros, o RGPD não se aplica a esta atividade.
224. Em todo o caso, a República da Polónia considera que as disposições nacionais em causa estão em conformidade com o RGPD. As informações relativas a determinadas atividades dos juízes fora da esfera judicial podem ter incidência no exercício das suas funções e na existência de fundamentos de recusa num processo específico. Contrariamente às alegações da Comissão, a anterior filiação num partido político pode ter impacto nas atividades judiciais atuais de um juiz e na existência de fundamentos de recusa num processo específico. O objetivo dessas obrigações é fornecer informações a uma parte e permitir‑lhe apresentar um pedido fundamentado de recusa. O seu objetivo não é impedir um juiz de exercer atividades incompatíveis com a independência judicial (181), mas sim permitir verificar ad casum que um juiz que interveio num processo não exerceu atividades suscetíveis de dar a impressão de que não é completamente objetivo. As disposições nacionais são, portanto, proporcionadas ao objetivo de reforçar a imparcialidade e a neutralidade política dos juízes, o que a própria Comissão aceita ser a finalidade das disposições impugnadas.
225. Segundo a República da Polónia, o objetivo de obter informações sobre a filiação num partido político antes de 29 de dezembro de 1989 para apreciar a imparcialidade de um juiz que decide em processos mais de 30 anos depois é absolutamente legítimo, dado que a politização do poder judicial era uma característica dos antigos regimes comunistas na Europa Central e Oriental.
226. A República da Polónia observa que a Comissão não exclui que a participação nas atividades de uma fundação ou organização sem fins lucrativos possa ter um efeito direto nas atividades atuais de um juiz, o que não pode ser equiparado às atividades de pessoas singulares. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, o tratamento da informação solicitada limita‑se exclusivamente a reforçar a confiança do público na imparcialidade e na neutralidade política dos juízes. Estes dados não podem ser utilizados para outros fins, incluindo os que possam resultar em discriminação contra um juiz, pressão externa ou influência sobre a carreira profissional do mesmo. A Comissão não fornece nenhum elemento de prova em apoio do seu argumento e as suas afirmações são, por conseguinte, puramente hipotéticas.
227. A República da Polónia rejeita igualmente a alegação da Comissão segundo a qual os objetivos prosseguidos pelas disposições nacionais podem ser alcançados através de meios menos restritivos. O objetivo dessas obrigações é permitir que as partes num processo disponham de informações suficientes para pedirem a um juiz que se recuse a si próprio numa fase adequada. Este objetivo não pode ser alcançado através dos meios descritos pela Comissão. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao argumento da Comissão segundo o qual as informações em causa podem ser utilizadas exclusivamente no âmbito de uma fiscalização interna dos eventuais conflitos de interesses, comunicadas apenas aos responsáveis a fim de se certificarem de que os juízes respeitam as normas profissionais e deontológicas e aos responsáveis pela determinação da composição da formação de julgamento.
228. O tratamento dos dados relativos à filiação dos juízes em fundações, associações ou partidos políticos preenche, por conseguinte, o critério da proporcionalidade necessário para o exercício de funções de interesse público. Consequentemente, a República da Polónia considera que, sem prejuízo da sua posição sobre a aplicação do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, as disposições impugnadas preenchem igualmente os critérios do artigo 6.°, n.° 3, último período, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), primeiro período, e o artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), do RGPD. Além disso, os dados em causa não estão abrangidos pela categoria especial de dados pessoais para a qual remete o artigo 9.°, n.° 1, do RGPD. Por conseguinte, não há que proceder ao teste da proporcionalidade a que a Comissão faz referência. As obrigações em causa não se destinam a exigir que um juiz apresente uma declaração que contenha informações relativas às suas opiniões políticas ou religiosas ou às suas convicções filosóficas. Ao abrigo da Constituição da República da Polónia, os juízes, como os outros cidadãos, têm direito à liberdade de expressão, de convicção, de associação e de reunião (182) desde que, no exercício desses direitos, atuem com respeito pela dignidade das suas funções e pela imparcialidade e a independência do poder judicial.
2. Apreciação
229. Embora a alegação da Comissão relativa ao artigo 7.° e ao artigo 8.°, n.° 1, da Carta seja sucinta e se baseie nos mesmos argumentos invocados no que respeita à alegada violação do RGPD, considero que é relativa a uma violação autónoma da Carta pela República da Polónia (183).
230. O artigo 51.°, n.° 1, da Carta prevê que as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando estes apliquem o direito da União. O artigo 6.°, n.° 1, TUE, do mesmo modo que o artigo 51.°, n.° 2, da Carta, precisa que o disposto nesta última não alarga, de forma alguma, as competências da União, como definidas nos Tratados. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode apreciar, tendo em conta a Carta, uma regulamentação nacional que não se situe no âmbito de aplicação do direito da União (184).
231. No n.° 21 do Acórdão Åkerberg Fransson (185), o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que os direitos fundamentais garantidos pela Carta devem ser respeitados quando uma regulamentação nacional se enquadra no âmbito de aplicação do direito da União, não existem situações abrangidas pelo direito da União quando os referidos direitos fundamentais não sejam aplicados. A aplicação do direito da União implica, assim, a aplicação dos direitos fundamentais garantidos pela Carta. Daqui resulta que os direitos fundamentais garantidos pela Carta são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União e devem, por conseguinte, ser respeitados quando uma regulamentação nacional se enquadra no âmbito de aplicação deste direito. Para a aplicação da Carta, é ainda necessário que, no domínio em causa, o direito da União imponha aos Estados‑Membros obrigações específicas relativamente à situação em causa (186).
232. O RGPD impõe obrigações específicas aos Estados‑Membros quando tratam dados pessoais. As informações a que se referem o artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos dizem respeito a uma pessoa singular, identificada ou identificável (187), nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do RGPD. A sua recolha e a sua posterior publicação constituem um tratamento na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do RGPD (188). Admitindo que o tratamento dos dados pessoais dos juízes em causa na presente alegação está abrangido pelo âmbito de aplicação do RGPD e, portanto, é regido pelo direito da União, o Tribunal de Justiça é competente para apreciar se a adoção, pela República da Polónia, da legislação nacional em causa viola o artigo 7.° e o artigo 8.°, n.° 1, da Carta. Quanto à alegação da República da Polónia segundo a qual o RGPD não se aplica à organização e/ou à administração da justiça num Estado‑Membro, uma vez que essa atividade não se enquadra no âmbito de aplicação material do direito da União por força do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, o Tribunal de Justiça declarou que, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja da sua competência, no exercício dessa competência, estes têm de respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União (189). O âmbito de aplicação material do RGPD é muito amplo. O seu artigo 2.°, n.° 1, prevê que o RGPD «[se aplica] ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados». O artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) a d), do RGPD exclui, em determinadas circunstâncias, o tratamento de dados pessoais do âmbito de aplicação material deste regulamento. Entre essas exclusões figura o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, que visa a situação em que esse tratamento é efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União (190).
233. No Acórdão Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (191), o Tribunal de Justiça (192) considerou que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD, lido à luz do considerando 16 do mesmo (193), exclui do âmbito de aplicação do referido regulamento os tratamentos de dados pessoais que as autoridades estatais efetuam no âmbito de uma atividade que visa preservar a segurança nacional ou de uma atividade que apenas pode ser classificada nessa categoria. O facto de uma atividade ser própria do Estado ou de uma autoridade pública é, por conseguinte, insuficiente para que essa exceção se aplique automaticamente à mesma. Contrariamente ao que alega a República da Polónia, o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD não exclui a organização e/ou a administração da justiça nos Estados‑Membros do âmbito de aplicação material deste regulamento (194).
234. Além disso, pode observar‑se que várias derrogações específicas do RGPD limitam a sua aplicação em relação aos «tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional» (195). O RGPD não exclui, portanto, a organização da justiça ou a atividade judicial do seu âmbito de aplicação per se, mas limita a aplicação de algumas das suas disposições em determinadas circunstâncias.
235. Consequentemente, a organização e/ou a administração da justiça num Estado‑Membro não constituem uma atividade não abrangida pelo âmbito de aplicação material do direito da União por força do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD (196). As disposições nacionais que preveem um tratamento de dados pessoais abrangido pelo âmbito de aplicação do RGPD devem estar em conformidade com este regulamento e, implicitamente, respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta. Tendo em conta o objetivo, enunciado no artigo 1.°, n.° 2, do RGPD, de defender os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais, desde que estejam cumpridos as exigências do tratamento legal de dados pessoais ao abrigo deste regulamento, esse tratamento cumpre as exigências dos artigos 7.° e 8.° da Carta (197).
236. Como resulta do seu considerando 10, o RGPD tem nomeadamente por objetivo assegurar um nível de proteção elevado das pessoas singulares na União Europeia. Para este efeito, visa assegurar uma aplicação coerente e homogénea das regras de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais dessas pessoas no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais em toda a União Europeia. Como indica o considerando 4 do RGPD, o direito à proteção de dados pessoais não é absoluto, mas deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
237. Sob reserva das derrogações admitidas pelo artigo 23.° do RGPD, qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar os princípios que o regulam e os direitos da pessoa em causa, como enunciados, respetivamente, nos capítulos II e III deste regulamento. Em particular, qualquer tratamento de dados pessoais deve, por um lado, respeitar os princípios consagrados no artigo 5.° do RGPD e, por outro, cumprir as condições previstas no artigo 6.° do mesmo (198).
238. Os dados pessoais devem, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e d), do RGPD, ser objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados; ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas; ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente a essas finalidades; e ser exatos e atualizados sempre que necessário.
239. A Comissão não alega que a República da Polónia violou algum dos princípios relativos ao tratamento de dados pessoais previstos no artigo 5.° do RGPD (199). Quanto ao artigo 6.° do RGPD, o Acórdão Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (200) precisa que esta disposição contém uma lista exaustiva e taxativa dos casos em que o tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito. O tratamento lícito de dados deve, por conseguinte, integrar‑se num dos casos previstos na referida disposição (201).
240. O tratamento de dados só é lícito, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do RGPD, se for necessário para cumprir uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito (202). Esse tratamento só é lícito ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, alínea e), da referida diretiva se for necessário para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento (203). Uma vez que, no âmbito do presente processo, o tratamento dos dados está previsto por lei, a sua licitude deve ser examinada à luz do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do RGPD. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, do RGPD, o fundamento jurídico para o tratamento para o qual remete o artigo 6.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento deve ser definido pelo direito da União ou pelo direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito (204), e o fundamento jurídico determina a finalidade desse tratamento. Além disso, o artigo 6.°, n.° 3, do RGPD prevê que o direito da União ou o direito nacional deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido. O considerando 39 do RGPD precisa que os dados pessoais apenas deverão ser tratados se a finalidade do tratamento não puder ser razoavelmente alcançada por outros meios.
241. Os direitos consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta e no RGPD não são absolutos e aplicam‑se de acordo com a sua função na sociedade (205). Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por esta, como o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, as restrições só são justificadas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. O Tribunal de Justiça precisou igualmente que uma regulamentação que contenha uma ingerência nos direitos fundamentais ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais deve prever regras claras e precisas que regulem o seu alcance e a sua aplicação (206).
242. A quinta alegação da Comissão tem principalmente por objeto a proporcionalidade das disposições nacionais em causa. A Comissão não afirma, a este respeito, que o objetivo de assegurar o acesso a um tribunal imparcial não seja de interesse público (207) e que o tratamento não está em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, alínea c), o artigo 6.°, n.° 3, do RGPD e com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta (208). Basta recordar que, nos domínios abrangidos pelo direito da União, os Estados‑Membros devem garantir o acesso a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (209). A Comissão alega, em substância, que as disposições nacionais são ilegais, uma vez que não são adequadas nem necessárias para alcançar o objetivo declarado da República da Polónia, que é assegurar a imparcialidade judicial.
243. O artigo 9.°, n.° 1, do RGPD proíbe expressamente o tratamento de certos dados pessoais específicos considerados particularmente sensíveis (210). Com o artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns (211) pretende‑se obter informações relativas (i) à qualidade dos juízes de membro de uma associação (212), incluindo as funções exercidas e a duração da filiação (ii) ao cargo dos juízes num órgão de uma fundação sem fins lucrativos, bem como a duração do mesmo e (iii) à filiação dos juízes num partido político antes da sua nomeação para um cargo de juiz ou no exercício dessa função antes de 29 de dezembro de 1989. A qualidade de membro de uma associação ou o cargo exercido num órgão de uma fundação sem fins lucrativos pode referir‑se à filiação ou a um cargo exercido num órgão sindical, numa organização desportiva, numa comunidade filosófica ou num clube social. Os termos «filiação» ou «cargo exercido» não são definidos e podem fazer referência a uma filiação ou a um cargo formal ou informal. A terminologia utilizada nas disposições nacionais examinadas é de tal modo ampla e imprecisa que pode englobar praticamente qualquer forma de associação entre pessoas. Além disso, com exceção do artigo 88.°a, § 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, as disposições nacionais em causa não impõem nenhuma limitação no tempo dos dados exigidos. Um juiz poderia potencialmente ser obrigado a declarar a filiação numa associação desportiva amadora que remontasse à sua infância.
244. O alcance das disposições impugnadas é, portanto, muito amplo. A obrigação de fornecer uma declaração escrita relativa à filiação num partido político, numa associação ou num cargo exercido no órgão de uma fundação sem fins lucrativos durante um período ilimitado, e a publicação desses dados é suscetível de constituir um tratamento de dados pessoais que revele as opiniões políticas de um juiz, as suas convicções filosóficas ou ainda a sua filiação sindical.
245. O artigo 9.°, n.° 1, do RGPD proíbe a recolha e a publicação de dados sensíveis de caráter pessoal que revelem, nomeadamente, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas ou ainda a filiação sindical. O artigo 9.°, n.° 2, do RGPD prevê certas exceções e derrogações a esta proibição. Entre estas figura o artigo 9.°, n.° 2, alínea g), do RGPD, segundo o qual esses dados pessoais podem ser tratados se «for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado‑Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados» (213).
246. Pode igualmente observar‑se que a República da Polónia não indicou nenhuma medida que tenha adotado para proteger os direitos fundamentais dos juízes, em aplicação do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta, ou do RGPD, em especial os artigos 6.° e 9.° do mesmo, como exige o artigo 9.°, n.° 2, alínea g), do referido regulamento, a fim de atenuar os efeitos das disposições que adotou.
247. Afigura‑se assim, unicamente nesta base, que a República da Polónia violou o direito fundamental dos juízes ao respeito da sua vida privada e o seu direito à proteção dos dados pessoais, garantidos pelo artigo 7.° e o artigo 8.°, n.° 1, da Carta, bem como pelo artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), o artigo 6.°, n.° 3, e o artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.
248. Para ser exaustivo, analisarei se as disposições nacionais em causa são adequadas ou necessárias para alcançar o objetivo declarado pela República da Polónia de assegurar a imparcialidade dos juízes. Assegurar o acesso a um tribunal independente e imparcial constitui um motivo de interesse público importante (214) na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea g), do RGPD. Uma transparência acrescida no que diz respeito à filiação anterior dos juízes em fundações, associações, e outros, é, em princípio, suscetível de reforçar a confiança do público na independência e imparcialidade do poder judicial.
249. Não está demonstrado que a adoção das disposições nacionais em causa fosse necessária à prossecução do objetivo que afirmam pretender alcançar. Por um lado, essas disposições não indicam as razões pelas quais foram adotadas. Por outro, no decurso do presente processo, a República da Polónia não demonstrou essa necessidade. Não indicou que, antes da adoção dessas disposições, as disposições nacionais existentes em matéria de imparcialidade do poder judicial e de recusa dos juízes fossem inadequadas ou que havia falta de confiança do público na imparcialidade do poder judicial na Polónia. As disposições nacionais em causa parecem assentar na presunção de que o público considera que o poder judicial é parcial. Isto é particularmente evidente no que respeita à exigência prevista no artigo 88.°a, § 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, no que respeita à filiação de um juiz num partido político durante o exercício das suas funções antes de 29 de dezembro de 1989. No Acórdão Getin Noble Bank (215), o Tribunal de Justiça considerou que a nomeação de um juiz quando a República Popular da Polónia era um Estado comunista não pode, por si só, criar dúvidas legítimas e sérias, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade desse juiz no exercício das suas funções judiciais cerca de 30 anos depois.
250. Quanto à questão de saber se a finalidade do tratamento não podia ser razoavelmente alcançada por outros meios, embora as disposições nacionais em causa permitam, como alega a República da Polónia, verificar ad casum se um juiz que examina um processo não exerceu atividades suscetíveis de dar a impressão de que não é completamente objetivo, essas permitem ao público aceder amplamente aos dados pessoais sensíveis (216). O objetivo declarado das disposições nacionais poderia ter sido alcançado por meios muito menos invasivos, permitindo, por exemplo, aos advogados das partes num processo o acesso aos dados em questão e limitando qualquer posterior divulgação pública de dados não relacionados com a finalidade específica e circunscrita de assegurar a imparcialidade judicial.
251. O tratamento dos dados pessoais sensíveis em questão constitui uma limitação grave do direito dos juízes ao respeito pela sua vida privada e do seu direito à proteção dos dados pessoais ao abrigo do artigo 7.° e do artigo 8.°, n.° 1, da Carta e do RGPD, que vai além do que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido.
252. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos violam o artigo 7.° e o artigo 8.°, n.° 1, da Carta, bem como o artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), o artigo 6.°, n.° 3, e o artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.
VII. Quanto às despesas
253. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
254. No caso em apreço, a Comissão e a República da Polónia pediram, respetivamente, que a outra parte no processo fosse condenada nas despesas.
255. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Polónia nas despesas e tendo esta sido vencida, exceto no que diz respeito à segunda alegação, há que condená‑la a suportar quatro quintos das despesas, incluindo quatro quintos das despesas relativas ao processo de medidas provisórias.
256. Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino da Suécia devem assim ser condenados a suportar as suas próprias despesas.
VIII. Conclusão
257. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
– declare que, ao adotar e manter em vigor o artigo 42.°a, §§ 1 e 2, e o artigo 55.°, § 4, da ustawa – Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. de 2001, n.° 98, posição 1070), conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy – Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos), de 20 de dezembro de 2019 (Dz. U. de 2020, posição 190; a seguir «Lei de Alteração») (a seguir «Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns»), o artigo 26.°, § 3, e o artigo 29.°, §§ 2 e 3, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), conforme alterada pela Lei de Alteração (a seguir «Lei alterada do Supremo Tribunal»), o artigo 5.°, §§ 1a e 1b, da ustawa – Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos), de 25 de julho de 2002 (Dz. U. de 2002, posição 1269), conforme alterada pela Lei de Alteração (a seguir «Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos»), e o artigo 8.° da Lei de Alteração, por força dos quais os tribunais nacionais estão proibidos de fiscalizar a observância das exigências da União Europeia relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950;
– declare que, ao adotar e manter em vigor o artigo 107.°,§ 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.°, § 1, pontos 1 a 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, que permitem qualificar de «infração disciplinar» a fiscalização da observância das exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como do artigo 267.° TFUE;
– declare que, ao conferir à Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), cuja independência e imparcialidade não são garantidas, competência para conhecer de questões com impacto direto sobre o estatuto e o desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar, como, por um lado, permitir que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, e, por outro, conhecer dos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos processos em matéria de aposentação destes juízes, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;
– declare que, ao adotar e manter em vigor o artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais, garantidos pelo artigo 7.° e o artigo 8.°, n.° 1, da Carta, bem como pelo artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), o artigo 6.°, n.° 3, e o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados);
– condene a República da Polónia no pagamento de quatro quintos das despesas, incluindo quatro quintos das despesas relativas ao processo de medidas provisórias;
– condene o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino da Suécia no pagamento das suas próprias despesas.
1 Língua original: inglês.
2 Dz. U. de 2020, posição 190. A Lei de Alteração entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2020.
3 JO 2016, L 119, p. 1.
4 Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982) (a seguir «Acórdão A. K.»), e de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232) (a seguir «Acórdão Simpson»).
5 Dz. U. de 2018, posição 5; que entrou em vigor em 3 de abril de 2018.
6 Dz. U. de 2001, n.° 98, posição 1070.
7 O artigo 45.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal aplica o artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns aos juízes do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da ustawa – Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos) aplica esta mesma disposição aos juízes dos tribunais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo.
8 Dz. U. de 2002, posição 1269.
9 Comissão/Polónia (C‑204/21 R) (a seguir «Despacho de 14 de julho de 2021»).
10 A República da Polónia era, nomeadamente, obrigada a suspender:
– a aplicação das disposições por força das quais a Secção Disciplinar é competente para decidir os pedidos de autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares;
– os efeitos das decisões já adotadas pela Secção Disciplinar que autorizam a instauração de uma ação penal contra um juiz ou a sua detenção, e a abster‑se de iniciar processos em órgãos jurisdicionais que não cumpram a exigência de independência;
– a aplicação das disposições com base nos quais a Secção Disciplinar é competente para decidir sobre os processos relativos ao estatuto e ao exercício de funções de juiz do Supremo Tribunal, e a abster‑se de iniciar esses processos em órgãos jurisdicionais que não cumpram a exigência de independência;
– a aplicação de disposições que permitem responsabilizar disciplinarmente os juízes por terem examinado o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um tribunal previamente estabelecido por lei;
– a aplicação de disposições nacionais na medida em que proíbem que os órgãos jurisdicionais nacionais verifiquem o cumprimento das exigências do direito da União relativas a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei;
– a aplicação das disposições que atribuem à Secção Extraordinária competência exclusiva para apreciar as alegações relativas à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional.
11 Nesse acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou, nomeadamente, que o artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 279.° TFUE, é incompatível com os artigos 2.° e 7.°, o artigo 8.°, n.° 1, e o artigo 90.°, n.° 1, da Constituição da República da Polónia, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, desta última. O Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) considerou que o Tribunal de Justiça excedeu as suas próprias competências – e decidiu, assim, ultra vires – quando impôs à República da Polónia medidas provisórias relativas à organização e à competência dos órgãos jurisdicionais polacos, bem como ao procedimento a seguir nesses órgãos jurisdicionais. Despacho de 6 de outubro de 2021, Polónia/Comissão (C‑204/21 R‑RAP, EU:C:2021:834, n.os 10 e 11).
12 Polónia/Comissão (C‑204/21 R‑RAP, EU:C:2021:834).
13 Despacho de 6 de outubro de 2021, Polónia/Comissão (C‑204/21 R‑RAP, EU:C:2021:834, n.os 18 a 24).
14 Comissão/Polónia (C‑204/21 R, não publicado, EU:C:2021:878).
15 Artigo 2.° TUE.
16 O artigo 49.° TUE prevê que qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.° TUE e esteja empenhado em promovê‑los pode pedir para se tornar membro da União Europeia. Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 61 a 63).
17 Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 122). Enquanto o artigo 47.° da Carta contribui para o respeito do direito à tutela jurisdicional efetiva de qualquer particular que, num determinado caso concreto, beneficie de um direito que lhe é conferido pelo direito da União, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE visa, por seu turno, assegurar que o sistema de vias de recurso estabelecido por qualquer Estado‑Membro garante a tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta: Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 36, 45 e 52).
18 Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 145 e 146).
19 Na tréplica, a República da Polónia alega que, em conformidade com o Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), processo P 7/20, o Tribunal de Justiça decidiu ultra vires ao adotar medidas provisórias em aplicação do seu Despacho de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, EU:C:2021:593), uma vez que a organização da justiça nos Estados‑Membros é da competência exclusiva destes. A República da Polónia considera que, à luz da jurisprudência constante do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Bélgica), do Ústavní soud (Tribunal Constitucional, República Checa), do Højesteret (Supremo Tribunal, Dinamarca), do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha), do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha), do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália), e da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia), por referência ao princípio da identidade constitucional, os tribunais constitucionais dos Estados Membros «têm a última palavra» relativamente às competências transferidas ao abrigo dos Tratados. A competência da União Europeia está limitada pelo princípio da atribuição, que é um princípio do direito da União que engloba tanto os princípios constitucionais dos Estados‑Membros como a obrigação da União de respeitar a identidade nacional respetiva destes.
20 A tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, à qual se refere o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, é um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, consagrado nos artigos 6.° e 13.° da CEDH e reafirmado no artigo 47.° da Carta. Esta última disposição deve, por conseguinte, ser tida em consideração na interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 102 e jurisprudência referida).
21 No âmbito do presente processo, é facto assente que, na Polónia, o Supremo Tribunal, os tribunais comuns e os tribunais administrativos podem ser chamados a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação e a interpretação do direito da União nos processos que lhes são submetidos e, portanto, em processos nos domínios abrangidos pelo direito da União, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 111 a 114).
22 V., neste sentido, Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána (C‑378/17, EU:C:2018:979, n.° 34).
23 V., por analogia, Acórdão A. K. (n.° 130).
24 Os Estados‑Membros são, assim, responsáveis por assegurar que, em conformidade com o artigo 47.° da Carta, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União é efetivamente protegido: Acórdão A. K. (n.° 115 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 22 de outubro de 1998, IN. CO. GE.'90 e o. (C‑10/97 a C‑22/97, EU:C:1998:498, n.° 14). Há uma sobreposição entre o princípio da efetividade e o direito a um recurso efetivo nos termos do artigo 47.° V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo An tAire Talmhaíochta Bia agus Mara, Éire agus an tArd‑Aighne (C‑64/20, EU:C:2021:14, n.° 42). V., igualmente, por analogia, Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 46 a 48).
25 V., neste sentido, Acórdão A. K. (n.° 115 e jurisprudência referida). O Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.° 36), precisa que pode ser esse o caso no que respeita às regras nacionais que regem a nomeação de membros do poder judicial e a fiscalização jurisdicional desse processo. V., igualmente, Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 48).
26 Acórdão de 2 de março de 2021, Prokuratuur (Condições de acesso aos dados relativos às comunicações eletrónicas) (C‑746/18, EU:C:2021:152, n.° 42).
27 Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 63 a 65). V., igualmente, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.° 168).
28 Isto reveste uma importância essencial enquanto garante da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente do valor do Estado de Direito. Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 48 a 51 e jurisprudência referida).
29 Acórdão A. K. (n.os 120 a 122).
30 Acórdão de 24 de março de 2022, Wagenknecht/Comissão (C‑130/21 P, EU:C:2022:226). O Tribunal de Justiça precisou que, segundo jurisprudência [do TEDH], numa diligência subjetiva de imparcialidade, há que ter em conta a convicção pessoal e o comportamento de um determinado juiz, ou seja, apurar se este fez prova de parcialidade ou de preconceito pessoal no caso em apreço. Ao abrigo de uma diligência objetiva de imparcialidade, há que verificar se o próprio tribunal oferecia, através, nomeadamente, da sua composição, garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto à sua imparcialidade. Importa, portanto, verificar se, independentemente da conduta pessoal do juiz, certos factos permitem suspeitar da sua imparcialidade. Neste sentido, mesmo as aparências podem ser importantes. Acórdão A. K. (n.° 128 e jurisprudência referida do TEDH).
31 Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 205 e jurisprudência referida). As garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de demissão dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 117).
32 O TEDH declarou no seu Acórdão de 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, §§ 227 e 232), que o processo de nomeação dos juízes constitui necessariamente um elemento inerente ao conceito de «tribunal estabelecido por lei», para efeitos do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. A independência de um tribunal na aceção desta disposição pode ser medida, inter alia, pelo modo como os seus membros são nomeados. V., igualmente, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 57 e jurisprudência referida).
33 Acórdão Simpson (n.° 75) e Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 130). V., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.os 71 a 73), relativo ao destacamento de juízes. Nem todos os erros relativos à nomeação de um juiz são suscetíveis de criar dúvidas quanto à sua independência e imparcialidade e, por conseguinte, quanto à qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, de uma formação de julgamento na qual esse juiz tem assento: Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 123). V., igualmente, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 71 a 74).
34 A expressão «estabelecido por lei» reflete, nomeadamente, o princípio do Estado de Direito. Diz respeito não só à base legal da própria existência do tribunal mas também à composição da formação em cada processo, bem como a qualquer outra disposição do direito interno cuja inobservância torne irregular a participação de um ou de vários juízes no exame do processo, o que inclui, em especial, disposições relativas à independência e à imparcialidade dos membros do órgão jurisdicional visado. Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.os 118, 119, 121 e jurisprudência referida).
35 V., por exemplo, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.os 117 a 122 e jurisprudência referida).
36 Acórdão Simpson (n.° 55).
37 Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.° 46).
38 Incluindo o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. V. Acórdão Simpson (n.° 57), e Acórdão de 24 de março de 2022, Wagenknecht/Comissão (C‑130/21 P, EU:C:2022:226, n.° 15), relativamente ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Geral. V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 126 a 131), relativamente aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.
39 Acórdão Simpson (n.os 55 e 57), e Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.° 46).
40 V., por analogia, Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 73). V., igualmente, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100).
41 Acórdão A. K. (n.° 157).
42 Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal (106/77, EU:C:1978:49, n.° 22) e de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 252 e jurisprudência referida).
43 V., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 166). O Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 61), declara que um juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, a obrigação de não aplicar, no litígio que é chamado a decidir, qualquer disposição nacional contrária a uma disposição de direito da União que tenha efeito direto.
44 Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána (C‑378/17, EU:C:2018:979, n.° 33). V., igualmente, por analogia, Acórdão de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑508/19, EU:C:2022:201, n.° 81), que declarou inadmissível um pedido de decisão prejudicial no âmbito de um processo destinado a obter a declaração de que uma pessoa não tem uma relação de serviço na qualidade de juiz e que, por conseguinte, não pôde legalmente designar o tribunal disciplinar competente para conhecer de um procedimento disciplinar iniciado contra outro juiz, uma vez que essa ação visa, em substância, invalidar a nomeação do juiz em causa erga omnes, embora o direito polaco não autorize nem nunca tenha autorizado a contestar a nomeação dos juízes através de um recurso de anulação ou de invalidação dessa nomeação.
45 Em resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça para resposta na audiência, a Comissão alega que os argumentos invocados na tréplica são inteiramente refutados pelo Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, nomeadamente, n.os 19, 39, 40, 53 e 58). Os órgãos jurisdicionais polacos devem, assim, deixar de aplicar a jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que viole o primado do direito da União. O Reino da Bélgica considera que o Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), processo P 7/20, se baseia numa premissa errada. No exercício das suas competências em matéria de organização da justiça, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, nomeadamente o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. O Tribunal de Justiça, não os tribunais constitucionais nacionais, tem competência exclusiva para interpretar o direito da União, incluindo o princípio do primado. O artigo 4.°, n.° 2, TUE não permite aos tribunais constitucionais nacionais verificar se o direito da União viola a identidade nacional. Além disso, um tribunal constitucional nacional não pode declarar que o Tribunal de Justiça agiu ultra vires e recusar executar os seus acórdãos. Ater‑se a todas as normas constitucionais nacionais violaria a obrigação da União de respeitar a igualdade dos Estados‑Membros, bem como a aplicação uniforme e efetiva do direito da União. O Reino da Dinamarca rejeita qualquer analogia feita pela República da Polónia entre a jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) e do Højesteret (Supremo Tribunal) ou dos tribunais constitucionais de outros Estados‑Membros, uma vez que a República da Polónia é a única que contesta o próprio princípio do Estado de Direito. O Reino dos Países Baixos observa que, no seu Acórdão de 7 de maio de 2021, Xero Flor w Polsce sp. z o.o. c. Polónia (CE:ECHR:2021:0507JUD000490718), o TEDH declarou que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não é um tribunal estabelecido por lei, mas um órgão político cujas decisões não são vinculativas. V., igualmente, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 44). Em conformidade com o princípio do primado, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não pode deixar de aplicar o direito da União ou os acórdãos do Tribunal de Justiça. Além disso, um Estado‑Membro não pode invocar a sua própria identidade constitucional quando esta esteja em contradição com os valores essenciais da União que figuram no artigo 2.° TUE: Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑157/21, EU:C:2022:98, n.os 264 a 266). Por último, a inobservância por um Estado‑Membro da independência judicial afeta amplamente a cooperação no âmbito da União. O Reino da Suécia considera que os Estados‑Membros devem dar pleno efeito ao princípio da independência judicial por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, que é claro, preciso e incondicional. A aplicação deste princípio não tem nenhuma relação com qualquer questão da identidade constitucional nacional.
46 Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 43 a 46, 51 e 52). O n.° 55 deste acórdão sublinha que o respeito do princípio do primado é necessário para assegurar o respeito da igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados, o que exclui a possibilidade de fazer prevalecer uma medida unilateral contra a ordem jurídica da União. É igualmente a expressão do princípio da cooperação leal que figura no artigo 4.°, n.° 3, TUE, o qual impõe a não aplicação de qualquer disposição de direito nacional eventualmente contrária ao direito da União, independentemente do momento em que essa disposição tenha sido adotada.
47 Acórdão A. K. (n.° 166). V., igualmente, Acórdão Simpson (n.° 57).
48 Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931).
49 Acórdão A. K. (n.° 122). O Reino da Dinamarca considera que a Secção Extraordinária, tal como a Secção Disciplinar, não é independente. As duas secções foram instituídas pela mesma lei, que prevê que os seus membros são nomeados na sequência de um processo que envolve o KRS, que não é ele próprio independente. V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 150, 152 e 153). V., igualmente, Acórdão do TEDH de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819, §§ 353 a 355), que declarou que a Secção Extraordinária não é um tribunal estabelecido por lei na aceção do artigo 6.° CEDH.
50 Acórdão de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda (C‑494/01, EU:C:2005:250, n.° 41).
51 A este respeito, a Comissão parece questionar‑se sobre se o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos resultantes da ordem jurídica da União pode ser garantido em todos os processos atribuídos à Secção Extraordinária por força das disposições nacionais controvertidas. V., por analogia, Acórdão A. K. (n.° 115 e jurisprudência referida).
52 Estas questões não foram abordadas na petição nem na fase pré‑contenciosa do processo.
53 A este respeito, v. Acórdão A. K.; Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596) (a seguir «Acórdão Regime disciplinar dos juízes»); de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798); e de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153). A Comissão participou igualmente em vários reenvios prejudiciais em que estas questões e questões análogas foram suscitadas.
54 V. n.os 104 a 108.
55 As dúvidas quanto à independência do KRS basearam‑se em vários elementos, nomeadamente no facto de 23 dos seus 25 membros terem sido nomeados pelos poderes executivo e legislativo polacos ou serem membros dos referidos poderes. O Tribunal de Justiça declarou que o facto de um órgão, como o Conselho Nacional da Magistratura composto pela maioria dos membros escolhidos pelo poder legislativo, estar envolvido no processo de nomeação dos juízes não pode, por si só, conduzir a que se questione a independência dos juízes assim nomeados. A independência de um órgão jurisdicional nacional é apreciada à luz de todos os elementos pertinentes, incluindo as condições de nomeação dos seus membros. Acórdão de 9 de julho de 2020, Land Hessen (C‑272/19, EU:C:2020:535, n.os 55 e 56).
56 V. n.os 104 a 108.
57 V., igualmente, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 75).
58 Acórdão do TEDH de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819). O acórdão baseou‑se em duas petições apresentadas no TEDH, respetivamente, em 12 de setembro de 2019 e em 22 de outubro de 2019 e, portanto, muito antes da apresentação do pedido. O acórdão transitou em julgado, nos termos do artigo 44.°, n.° 2, da CEDH, em 8 de fevereiro de 2022.
59 O TEDH aplicou o critério em três etapas previsto no seu Acórdão de 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418).
60 A seguir «presidente da República».
61 Acórdão do TEDH de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819, § 349). V., igualmente, Acórdão do TEDH, de 22 de julho de 2021, Reczkowicz c. Polónia (CE:ECHR:2021:0722JUD004344719, § 276), no qual o TEDH declarou que o procedimento de nomeação dos juízes para a Secção Disciplinar era intrinsecamente deficiente devido ao envolvimento do KRS. Em conformidade com o artigo 44.°, n.° 2, da CEDH, este acórdão tornou‑se definitivo em 22 de novembro de 2021.
62 V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 123 e jurisprudência referida).
63 Acórdão do TEDH de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819).
64 Acórdão do TEDH de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819).
65 No n.° 368 desse acórdão, o TEDH conclui de maneira coerente que a violação dos direitos dos recorrentes teve origem nas alterações da legislação polaca que privaram o corpo judicial do direito de eleger os membros juízes do CNM e permitiram aos poderes executivo e legislativo interferirem, direta ou indiretamente, no procedimento de nomeação dos juízes, comprometendo assim de maneira sistemática a legitimidade dos tribunais compostos por juízes nomeados desse modo.
66 Os juízes nacionais contestaram a sua reforma antecipada devido à entrada em vigor de uma legislação nacional que viola alegadamente a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
67 Se o Tribunal de Justiça declarar que a Secção Extraordinária não é independente, decorre do n.° 165 do Acórdão A. K. que, ao adotar e manter em vigor o artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei alterada do Supremo Tribunal e o artigo 10.° da Lei de Alteração, que confere à Secção Extraordinária competência exclusiva para examinar as alegações e as questões jurídicas relacionadas, inter alia, com a falta de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta.
68 Todos os órgãos jurisdicionais nacionais que conhecem de processos abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União devem respeitar as exigências do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta. Para esse efeito, v. Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.os 63 e 64).
69 V., por analogia, Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 149).
70 Um argumento que a Comissão não invocou em tempo útil no âmbito do presente processo.
71 Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.os 22 a 24 e jurisprudência referida). Os Estados‑Membros, quando aplicam o direito da União, são obrigados a assegurar o respeito do direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, disposição que reafirma o princípio da tutela jurisdicional efetiva: Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 34).
72 Nada no artigo 26.°, § 2, da Lei alterada do Supremo Tribunal sugere ‑ e a Comissão não o invocou ‑ que o órgão jurisdicional chamado a decidir não possa suscitar uma questão relativa à falta de independência, que deve então remeter ao presidente da Secção Extraordinária.
73 Embora deva ser apresentado imediatamente um pedido à Secção Extraordinária, não há nenhuma indicação, nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, de que a lei preveja um prazo dentro do qual a Secção Extraordinária deve pronunciar‑se. Embora essas questões devam ser resolvidas com celeridade, a Comissão nada diz sobre este ponto.
74 V. também, por analogia, os seguintes termos dessa disposição «[o] órgão jurisdicional a quem o processo foi atribuído deve enviar imediatamente um pedido ao presidente da [Secção Extraordinária]».
75 E, por conseguinte, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. V. n.° 48 das presentes conclusões.
76 Num domínio abrangido pelo direito da União.
77 V., neste sentido, Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána (C‑378/17, EU:C:2018:979, n.os 48 a 50). V., igualmente, Acórdão A. K. (n.° 164), e Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 148 e 149).
78 Em conformidade com o Acórdão Simpson.
79 Na audiência, a República da Polónia, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, confirmou que a Secção Extraordinária tem competência exclusiva para decidir sobre questões de independência no âmbito dos referidos processos.
80 O Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.os 222 a 234), declarou que a República da Polónia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE ao limitar o direito de os órgãos jurisdicionais submeterem ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial com a possibilidade de esses pedidos desencadearem um procedimento disciplinar. V., igualmente, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 56 a 59).
81 Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli (C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.° 42 e jurisprudência referida). No Acórdão A. K. (n.os 110 a 113), o Tribunal de Justiça julgou admissível um pedido de decisão prejudicial da Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Secção do Trabalho e da Segurança Social) do (Supremo Tribunal), independentemente da República da Polónia ter afirmado que esta secção tinha usurpado a competência exclusiva da Secção Disciplinar.
82 Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť (C‑470/12, EU:C:2014:101, n.° 28).
83 Por exemplo, o recurso de anulação de uma decisão definitiva ao abrigo do artigo 26.°, §§ 4 a 6, da Lei alterada do Supremo Tribunal, baseado na alegada ilegalidade do estatuto de um juiz é um recurso extraordinário para a Secção Extraordinária. É suficiente indicar que, se essa questão fosse suscitada no órgão jurisdicional que proferiu um acórdão definitivo, este último deve, em caso de dúvida sobre a interpretação do direito da União, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE.
84 Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 56). O artigo 267.° TFUE opõe‑se a qualquer regulamentação ou prática nacional que impede os órgãos jurisdicionais nacionais de fazer uso da referida faculdade ou de dar cumprimento à obrigação, consoante o caso, previstas nesse artigo 267.°, de se dirigir ao Tribunal de Justiça a título prejudicial. Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 260).
85 Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli (C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.° 42).
86 Assim, o juiz nacional que submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE não pode ser impedido de dar, imediatamente, ao direito da União uma aplicação conforme à decisão ou à jurisprudência do Tribunal de Justiça, sob pena de diminuir o efeito útil desta disposição: Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 257). O juiz nacional deve, portanto, se for caso disso, afastar as apreciações de um órgão jurisdicional nacional superior se considerar, tendo em conta a interpretação do Tribunal de Justiça, que estas apreciações não são conformes com o direito da União, eventualmente deixando de aplicar uma regra nacional que o obriga a dar cumprimento às decisões desse tribunal superior. Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 75).
87 V., por analogia, Acórdão de 18 de maio de 2006, Comissão/Espanha (C‑221/04, EU:C:2006:329, n.os 24 a 26).
88 V., por analogia, Acórdão de 4 de dezembro de 1986, Comissão/França (220/83, EU:C:1986:461, n.os 30 e 31).
89 Acórdão do TEDH, de 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418). V., igualmente, Acórdão Simpson (n.° 75).
90 V. n.° 145. V., igualmente, Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 128).
91 Ustawa – Kodeks postępowania cywilnego (Lei que institui o Código de Processo Civil) de 17 de novembro de 1964 (Dz. U 2020, posição 1575, conforme alterada).
92 Ustawa – Kodeks postępowania karnego (Lei que institui o Código de Processo Penal) de 6 de junho de 1997 (Dz. U. 2021, posição 534, conforme alterada).
93 Ustawa – Prawo o postępowaniu przed sądami administracyjnymi (Lei que institui o Código de Processo nos Tribunais Administrativos) de 30 de agosto de 2002 (Dz. U. 2019, posição 2325, conforme alterada).
94 V. artigo 200.°, n.° 1, do Código de Processo Civil e artigo 35.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
95 V. Acórdão Simpson. V., igualmente, Acórdão do TEDH de 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418).
96 Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Comissão/Portugal (C‑398/14, EU:C:2016:61, n.° 47).
97 V., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2010, Comissão/Portugal (C‑543/08, EU:C:2010:669 n.os 20 e 21 e jurisprudência referida).
98 Que, por sua vez, repete a redação do artigo 42.°a, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns e do 5.°, § 1b, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos.
99 V., nomeadamente, artigo 26.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal.
100 V. artigo 179.° da Constituição da República da Polónia ao abrigo do qual o presidente da República nomeia os juízes, sob proposta do KRS, por um período indeterminado. O artigo 180.° da Constituição da República da Polónia prevê que os juízes são inamovíveis. Por força do artigo 186.° da Constituição da República da Polónia, o KRS está habilitado a garantir a independência dos órgãos jurisdicionais e do poder judicial.
101 Acórdão de 2 de março de 2021 (C‑824/18, EU:C:2021:153).
102 Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 156).
103 V. artigo 26.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal.
104 V. n.° 62 da petição.
105 Que parece aplicar retroativamente o artigo 55.°, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns.
106 V. n.° 55.
107 Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 2 de junho de 2020 (processo P 13/19) (Dz. U. de 2020, posição 1017).
108 Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 23 de fevereiro de 2022 (processo P 10/19) (Dz. U. de 2022, posição 480).
109 Nomeadamente os juízes selecionados com base no artigo 9.°a da ustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei sobre o KRS) de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, n.° 126, posição 714), conforme alterada, nomeadamente, pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura e alguns outros atos) de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 3), e pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns e alguns outros atos) de 20 de julho de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 1443). V. Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 4 de março de 2020 (processo P 22/19) (Dz. U. de 2020, posição 413).
110 Trata‑se das disposições nacionais relativas à imparcialidade e à recusa dos juízes.
111 V. n.° 110 das presentes conclusões.
112 O artigo 29.°, § 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos alarga a aplicação do artigo 107.°,§ 1, pontos 2 e 3, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns aos juízes dos tribunais administrativos.
113 O artigo 49.°, § 1, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos alarga a aplicação do artigo 72.°,§ 1, pontos 2 e 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.
114 V. artigo 109.°, § 1a, Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns.
115 Trata‑se de atos ou omissões que impedem ou comprometem seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial ou de atos que põem em causa a existência de um vínculo laboral de um juiz, a efetividade da nomeação de um juiz ou a legitimidade de um órgão constitucional da República da Polónia. Esses juízes são objeto de uma sanção pecuniária ou demitidos das suas funções quando se verifique que cometeram infrações menores: artigo 75.°, § 1a, da Lei alterada do Supremo Tribunal.
116 V. primeira alegação da Comissão.
117 V. segunda alegação da Comissão.
118 V. n.° 55. V. primeira alegação da Comissão.
119 Acórdão de 25 de julho de 2018 (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 67).
120 V. Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 55 a 59).
121 Como descrito no processo que deu origem ao Acórdão Regime disciplinar dos juízes.
122 V. n.° 140.
123 Em especial, o artigo 10.° do Despacho n.° 58‑1270, de 22 de dezembro de 1958, relativo à Lei Orgânica relativa ao Estatuto dos Magistrados.
124 Que dizem respeito aos «atos que ponham em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia».
125 Acórdãos do Supremo Tribunal de 8 de março de 2012 (processo SNO 4/12) e de 11 de dezembro de 2014 (processo SNO 61/14).
126 Acórdão do Supremo Tribunal de 22 de junho de 2015 (processo SNO 36/15).
127 V., por exemplo, Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219).
128 Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.os 61 e 134 e jurisprudência referida).
129 Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 136).
130 V., por analogia, Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 137).
131 V., por analogia, Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 138).
132 V., por analogia, Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 139).
133 Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 140).
134 Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 85 e jurisprudência referida).
135 Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 142 e jurisprudência referida)
136 A fim de refutar certos argumentos suscitados na contestação, a Comissão, na réplica, fez brevemente referência, de maneira geral, ao regime disciplinar na Polónia e à falta de independência da Secção Disciplinar. A réplica confirma que a petição não se baseou nesses elementos.
137 V., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2004, Comissão/Alemanha (C‑139/03, não publicado, EU:C:2004:461).
138 O Acórdão Simpson exige que se proceda a essa apreciação.
139 Além disso, a responsabilidade disciplinar de um juiz nacional não pode ser desencadeada pelo facto de este ter afastado a aplicação do direito nacional para dar cumprimento a um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça. V., por analogia, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 88).
140 V. Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 128 e segs., e jurisprudência referida). Podia, por exemplo, afirmar‑se que uma apreciação do papel do KRS no processo conducente à nomeação de um juiz constitui uma infração disciplinar.
141 V. Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 4 de março de 2020 (processo P 22/19) (Dz. U. de 2020, posição 413); de 2 de junho de 2020 (processo P 13/19) (Dz. U. de 2020, posição 1017); e de 23 de fevereiro de 2022 (processo P 10/19) (Dz. U. de 2022, posição 480), mencionado no n.° 144 das presentes conclusões.
142 Acórdão do Supremo Tribunal de 22 de junho de 2015 (processo SNO 36/15).
143 Dz. U. of 2018, posição 5. V., neste sentido, Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 145).
144 Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.os 126, 127, 149 e segs.).
145 V. Decisão de 4 de fevereiro de 2020, II DO 1/20, na qual a Secção Disciplinar declarou que uma infração disciplinar pode, em princípio, ser imputada a um juiz com fundamento no artigo 107.°,§ 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, pelo facto de este ter intimado o Sejm (Dieta, Parlamento da República da Polónia), pretensamente em grosseira e manifesta violação das normas de direito, a apresentar documentos relativos ao processo de nomeação dos membros do KRS na sua nova composição. Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.os 150 e 151).
146 Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 152).
147 Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 153 e jurisprudência referida).
148 Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.os 113 e 147).
149 Que define as infrações disciplinares em termos que não cumprem as exigências de clareza e precisão enunciados no n.° 175 das presentes conclusões, nem garantem que a responsabilidade disciplinar dos juízes pelas suas decisões seja estritamente limitada a circunstâncias muito excecionais, conforme descrito no n.° 173 das presentes conclusões.
150 V., neste sentido, Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 145).
151 No n.° 171 do Acórdão A. K., o Tribunal de Justiça afirma que as exigências de um tribunal independente e imparcial não estão satisfeitas quando as condições objetivas em que foi criada a instância em causa, as suas características e a maneira como os seus membros são nomeados são suscetíveis de criar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos, nomeadamente, influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade em relação aos interesses concorrentes. Tal é suscetível de ter como consequência que a referida instância não seja vista como sendo independente ou imparcial, situação que pode afetar a confiança que a justiça deve inspirar nos referidos particulares numa sociedade democrática.
152 O KRS é regulado pela Lei sobre o KRS, de 12 de maio de 2011, conforme alterada. V. nota de rodapé n.° 109 das presentes conclusões.
153 V., Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 160 a 164).
154 Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.° 34 e jurisprudência referida).
155 Acórdão de 22 de julho de 2021, Reczkowicz c. Polónia, CE:ECHR:2021:0722JUD004344719.
156 V. Acórdão A. K. (n.° 133).
157 As candidaturas devem estar em conformidade com o artigo 31.°, § 3, da Lei do Supremo Tribunal.
158 Bélgica, Alemanha, Irlanda, França, Chipre e Finlândia.
159 V. Acórdãos de 9 de julho de 2020, Land Hessen (C‑272/19, EU:C:2020:535); de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos) (C‑658/18, EU:C:2020:572); e de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311). V., igualmente, Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2020, Conselho/Sharpston [C‑424/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:705].
160 Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.os 210 a 213).
161 V., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 112 e jurisprudência referida).
162 V., igualmente, Despacho de 14 de julho de 2021 (n.° 81).
163 V., por analogia, Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.os 80 e 83).
164 Partilho da observação da República da Finlândia na audiência segundo a qual a República da Polónia não pode invocar utilmente determinados aspetos do regime disciplinar dos juízes em outros Estados‑Membros. Além de estes regimes não serem objeto do presente processo, devem ser examinados no seu conjunto, tendo em conta, nomeadamente, as características do órgão jurisdicional ou dos órgãos jurisdicionais em causa, o contexto em que foram estabelecidos e o processo de nomeação dos seus membros.
165 Acórdão de 15 de julho de 2021 (C‑791/19, EU:C:2021:596). Segundo jurisprudência constante, a existência de incumprimento por um Estado‑Membro é apreciada em função da situação em que esse Estado‑Membro se encontrava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, em 17 de julho de 2019. V. Acórdão de 18 de outubro de 2018, Comissão/Reino Unido (C‑669/16, EU:C:2018:844, n.° 40 e jurisprudência referida). No caso em apreço, os pareceres fundamentados são claramente posteriores a esta data. As conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão Regime disciplinar dos juízes relativas à Secção Disciplinar são aplicáveis ao presente processo. Por conseguinte, é particularmente notório que a República da Polónia não refutou os argumentos da Comissão baseados nesse acórdão.
166 No seu Acórdão de 5 de dezembro de 2019 e nos seus Despachos de 15 de janeiro de 2020, a Secção do Trabalho e da Segurança Social do Supremo Tribunal, que decide sobre os litígios que deram origem ao Acórdão A. K., declarou, em primeiro lugar, que o KRS não é, na sua composição atual, uma instância imparcial e independente dos poderes legislativo e executivo e, em segundo lugar, que a Secção Disciplinar não é um tribunal independente e imparcial à luz das circunstâncias da sua criação, do alcance dos seus poderes, da sua composição e do envolvimento do KRS no seu estabelecimento.
167 Por Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), o Tribunal de Justiça ordenou à República da Polónia, imediatamente e até à prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C‑791/19, nomeadamente, a suspensão da aplicação das disposições da Lei do Supremo Tribunal de 8 de dezembro de 2017 que atribui competência à Secção Disciplinar para decidir nos procedimentos disciplinares relativos a juízes e que se abstivesse de remeter os processos a essa secção. V., igualmente, Despacho de 14 de julho de 2021; Despachos da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021, Polónia/Comissão (C‑204/21 R‑RAP, EU:C:2021:834), e de 27 de outubro de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, não publicado, EU:C:2021:878).
168 Excluindo assim qualquer possibilidade de transferir juízes em funções no Supremo Tribunal para esta secção, ainda que essa transferência de juízes seja, em princípio, permitida.
169 23 dos 25 membros do KRS na sua nova composição foram nomeados pelo poder executivo ou legislativo polaco ou são membros destes. Anteriormente, os juízes escolheram 15 membros do KRS da sua própria classe.
170 A Lei do Supremo Tribunal de 8 de dezembro de 2017, na sua versão consolidada publicada no Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej de 2019 (posição 825).
171 Que incluía, nomeadamente, a criação de duas novas secções nesse órgão jurisdicional, sendo que uma era a Secção Disciplinar, juntamente com a introdução de um mecanismo para diminuir a idade de aposentação dos juízes do Supremo Tribunal e a sua aplicação aos juízes em funções desse órgão jurisdicional. O termo antecipado do mandato de determinados membros do KRS e a reorganização deste órgão ocorreu num contexto em que se esperava que vários lugares estivessem brevemente vagos no Supremo Tribunal e, em especial, na Secção Disciplinar.
172 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que essa evolução reduzia a proteção do valor do Estado de direito. Acórdão Regime disciplinar dos juízes (n.° 112).
173 Acórdão de 24 de junho de 2019 (C‑619/18, EU:C:2019:531).
174 V. artigo 88.°a, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns.
175 O artigo 178.°, § 3, da Constituição da República da Polónia proíbe os juízes de serem filiados a um partido político.
176 V. artigo 88.°a, § 1, pontos 1 e 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns.
177 Que prevê que «[n]a medida em que o presente regulamento é igualmente aplicável, entre outras, às atividades dos tribunais e de outras autoridades judiciais, poderá determinar‑se no direito da União ou dos Estados‑Membros quais as operações e os procedimentos a seguir pelos tribunais e outras autoridades judiciais para o tratamento de dados pessoais. A competência das autoridades de controlo não abrange o tratamento de dados pessoais efetuado pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional, a fim de assegurar a independência do poder judicial no exercício da sua função jurisdicional, nomeadamente a tomada de decisões. Deverá ser possível confiar o controlo de tais operações de tratamento de dados a organismos específicos no âmbito do sistema judicial do Estado‑Membro, que deverão, nomeadamente, assegurar o cumprimento das regras do presente regulamento, reforçar a sensibilização os membros do poder judicial para as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento e tratar reclamações relativas às operações de tratamento dos dados».
178 Artigo 7.° da Carta.
179 Artigo 8.° da Carta.
180 V. artigo 6.°, n.° 3, último período, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 3, primeiro período, alínea b), e o artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), do RGPD.
181 O artigo 178.°, § 3, da Constituição da República da Polónia prevê essa exigência.
182 Artigos 53.°, 54.°, 57.° e 58.°
183 No Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas) (C‑235/17, EU:C:2019:432), o Tribunal de Justiça declarou que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 63.° TFUE e do artigo 17.° da Carta. No n.° 65 desse acórdão declarou que o facto de um Estado‑Membro invocar as exceções previstas no direito da União para justificar um entrave a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado deve ser considerada no sentido de que «aplica o direito da União», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta. V., igualmente, Acórdãos de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa) (C‑78/18, EU:C:2020:476, n.os 101 a 104), e de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino Superior) (C‑66/18, EU:C:2020:792, n.os 212 a 216).
184 V., por analogia, Acórdão de 10 de junho de 2021, Land Oberösterreich (Subsídio de habitação) (C‑94/20, EU:C:2021:477, n.° 59 e jurisprudência referida).
185 Acórdão de 26 de fevereiro de 2013 (C‑617/10, EU:C:2013:105).
186 V., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal de direção) (C‑223/19, EU:C:2020:753, n.os 78 e 79).
187 É jurisprudência assente que a circunstância de as informações se inscreverem no contexto de uma atividade profissional não é de molde a retirar‑lhes a qualificação de dados pessoais. Acórdão de 9 de março de 2017, Manni (C‑398/15, EU:C:2017:197, n.° 34 e jurisprudência referida).
188 V., por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.os 33 e 34). V., igualmente, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Valsts ieņēmumu dienests (Tratamento de dados pessoais para efeitos fiscais) (C‑175/20, EU:C:2022:124, n.os 33 a 35). O âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2, do RGPD, que faz referência a «uma operação», é muito amplo.
189 Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 88 e jurisprudência referida).
190 As exceções previstas no artigo 2.°, n.° 2, do RGPD devem ser objeto de interpretação estrita. Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Valsts ieņēmumu dienests (Tratamento de dados pessoais para efeitos fiscais) (C‑175/20, EU:C:2022:124, n.° 40 e jurisprudência referida).
191 Acórdão de 22 de junho de 2021 (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 66 e jurisprudência referida).
192 No que respeita ao artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do RGPD e ao artigo 51.°, n.° 1, da Carta, o advogado‑geral M. Szpunar considerou que a lógica da Carta é diferente da do RGPD. A Carta visa regular o exercício do poder pelas instituições da União e pelos Estados‑Membros quando agem no âmbito do direito da União e, inversamente, prever uma proteção que permite aos particulares invocar os seus direitos. A proteção dos dados pessoais é, no entanto, mais do que um direito fundamental. Nos termos do artigo 16.° TFUE, a proteção dos dados é, de pleno direito, um domínio político da União. O RGPD tem por objetivo a aplicação a qualquer forma de tratamento de dados pessoais, independentemente do seu objeto e das partes que o efetuem. V. Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2020:1054, n.os 50 a 52).
193 Que faz referência às atividades relativas à segurança nacional e à política externa e de segurança comum da União Europeia.
194 Acrescento, para ser exaustivo, que o artigo 2.°, n.° 2, alíneas b) a c), do RGPD não exclui a organização da justiça ou a atividade judicial do âmbito de aplicação deste regulamento. A República da Polónia não invoca a exclusão prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do RGPD, que diz respeito ao tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais. Nenhum elemento dos autos indica que as disposições nacionais em causa têm por objeto qualquer destas finalidades. A República da Polónia demonstra que o objetivo da imposição dessas obrigações é fornecer informações a uma parte para facilitar a apresentação de um pedido fundamentado de recusa de um juiz.
195 V. artigo 9.°, n.° 2, alínea f), artigo 37.°, n.° 1, alínea a) e artigo 55.°, n.° 3, do RGPD. V. igualmente a derrogação prevista no artigo 23.°, n.° 1, alínea f), do RGPD no que respeita à proteção da independência judicial e dos processos judiciais.
196 Como salientou a República da Finlândia na audiência.
197 V., por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.° 102).
198 Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.° 208 e jurisprudência referida). Em conformidade com o artigo 23.° do RGPD, a União Europeia e os Estados‑Membros podem adotar uma «medida legislativa» que limita o alcance das obrigações e dos direitos previstos, nomeadamente, no seu artigo 5.°, desde que correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.° a 22.°, quando essa limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática. O artigo 23.°, n.° 1, alínea f), do RGPD prevê que podem ser adotadas limitações para assegurar a «defesa da independência judiciária e dos processos judiciais». A República da Polónia não invoca esta disposição e indica precisamente que os objetivos das disposições nacionais em causa não dizem respeito à independência judiciária.
199 Não é estabelecida uma distinção clara entre os princípios previstos no artigo 5.° do RGPD e a legalidade do tratamento referido no artigo 6.° do regulamento e as duas disposições sobrepõem‑se em certa medida. A Comissão não alegou que as medidas nacionais em causa violam o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do RGPD, relativo à minimização dos dados, na medida em que considera que o tratamento dos dados pessoais em causa da forma descrita nas disposições nacionais é ilegal no seu todo.
200 Acórdão de 22 de junho de 2021 (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 99).
201 Os Estados‑Membros não podem acrescentar novos princípios relativos à legitimidade do tratamento de dados pessoais aos previstos no artigo 6.°, RGPD, nem prever exigências suplementares que alteram o alcance de um dos seis princípios previstos nesse artigo. Para que o tratamento de dados pessoais seja legítimo, deve, por conseguinte, integrar‑se num dos seis casos previstos no artigo 6.°, n.° 1, do RGPD. V., por analogia, Acórdão de 11 de dezembro de 2019, Asociaţia de Proprietari bloc M5A‑ScaraA (C‑708/18, EU:C:2019:1064, n.os 37 e 38).
202 A República da Polónia confirmou na audiência que as declarações de todos os juízes, com exceção das dos presidentes dos tribunais comuns de recurso, são transmitidas ao presidente do tribunal comum de recurso competente e estão publicamente disponíveis no sítio Internet desses tribunais. Os presidentes dos tribunais comuns de recurso submetem as suas declarações ao Ministro da Justiça: artigo 88.°a, § 4, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns. O artigo 45.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal, e o artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos preveem, nomeadamente, que os juízes do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo apresentem as suas declarações, respetivamente, ao primeiro presidente do Supremo Tribunal e ao primeiro presidente do Supremo Tribunal Administrativo e que estes últimos apresentem as suas declarações ao KRS. Segundo a República da Polónia, os dados pessoais dos presidentes dos tribunais de recurso são publicados pelo Ministro da Justiça, que atua assim na qualidade de responsável pelo tratamento ao abrigo do artigo 4.°, n.° 7, do RGPD, uma vez que determina os «meios de tratamento de dados pessoais». Os presidentes dos tribunais comuns de recurso atuam na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados pessoais dos juízes dos tribunais comuns. O primeiro presidente do Supremo Tribunal e o primeiro presidente do Supremo Tribunal Administrativo atuam na qualidade de responsáveis pelo tratamento em relação aos dados pessoais dos juízes dos seus respetivos tribunais. O KRS atua como responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos primeiros presidentes do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo. O tratamento em questão é necessário para que o Ministro da Justiça, os presidentes dos tribunais de recurso, os primeiros presidentes do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo, bem como o KRS, cumpram as suas obrigações decorrentes do artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns, do artigo 45.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e do artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos. V. artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do RGPD.
203 Faço referência a estas disposições porque a Comissão as invocou.
204 V., igualmente, artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
205 Acórdão de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems (C‑311/18, EU:C:2020:559, n.° 172 e jurisprudência referida).
206 Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 105).
207 O objetivo de reforçar a imparcialidade e a neutralidade política dos juízes, bem como a confiança na sua imparcialidade, é suscetível de ser abrangido pelo conceito de garantir o acesso a um tribunal imparcial.
208 A Comissão não alega, além disso, que as disposições nacionais em causa não são suficientemente precisas e claras ou que não se referem ao objetivo que prosseguem, como exige o artigo 6.°, n.° 3, do RGPD. Assim, embora o objetivo das disposições nacionais em causa não resulte claramente da sua redação, não é esse o fundamento com base no qual a Comissão alega que a República da Polónia não cumpriu o disposto no artigo 6.°, n.° 3, do RGPD.
209 V., igualmente, artigo 45.°, n.° 1, da Constituição da República da Polónia.
210 O considerando 51 do RGPD precisa que merecem proteção específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais.
211 Que é, para a maior parte dos efeitos práticos, idêntico ao artigo 45.°, § 3, da Lei alterada do Supremo Tribunal e ao artigo 8.°, § 2, da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Administrativos.
212 O artigo 88.°a da Lei Orgânica alterada dos Tribunais Comuns utiliza os termos «zrzeszenie» e «stowarzyszenie» que podem ambos ser traduzidos em inglês pela palavra «association» [associação]. Embora o termo «stowarzyszenie» esteja definido na Lei polaca de 7 de abril de 1989 sobre as associações, não há definição do termo «zrzeszenie», que é mais amplo e inclui o termo «stowarzyszenie». «Zrzeszenie» refere‑se a todos os agrupamentos de pessoas que prosseguem um objetivo comum.
213 A proibição estabelecida no artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, sob reserva das exceções nele previstas, aplica‑se a qualquer tipo de tratamento das categorias específicas de dados a que esta disposição se refere e a todos os responsáveis que procedem a esses tratamentos: Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências de dados sensíveis) (C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 42). Além disso, a proteção do direito fundamental ao respeito da vida privada, consagrado no artigo 7.° e no artigo 8.°, n.° 1, da Carta, exige que as derrogações à proteção dos dados pessoais e as respetivas limitações ocorram na estrita medida do necessário. V. por analogia, Acórdãos de 11 de dezembro de 2014, Ryneš (C‑212/13, EU:C:2014:2428, n.° 28), e de 5 de abril de 2022, Commissioner of An Garda Síochána e o. (C‑140/20, EU:C:2022:258, n.° 52). V., igualmente, Acórdão de 3 de outubro de 2019, A e o. (C‑70/18, EU:C:2019:823, n.° 29), relativo ao artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), que corresponde ao artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.
214 V., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 95). As exigências de independência e de imparcialidade postulam a adoção de regras que permitem afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade do poder judicial em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (n.° 119). Dado que o acesso a um tribunal imparcial é fundamental para o Estado de direito, o objetivo em causa não é apenas de interesse geral ou público, mas corresponde, na minha opinião, à norma mais elevada prevista no artigo 9.°, n.° 2, alínea g), do RGPD de constituir um motivo de «interesse público importante».
215 Acórdão de 29 de março de 2022 (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 107).
216 Essas pessoas podem ter acesso a dados pessoais sensíveis por razões totalmente alheias ao objetivo de interesse geral invocado pela República da Polónia. V., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 118).