Reenvio prejudicial Fiscalidade Regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes Isenção aplicável aos dividendos distribuídos por uma sociedade afiliada residente a uma sociedade‑mãe não residente Regime geral de isenção de retenção na fonte Derrogação a este regime em caso de abuso ou de fraude fiscal Requisitos para a existência de abuso do regime da Diretiva 2011/96/UE
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 21 de maio de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 21 de maio de 2026 (1)
Processo C‑203/25
«NEO GROUP» UAB
contra
Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão dos Litígios Fiscais junto do Governo da República da Lituânia)]
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes — Isenção aplicável aos dividendos distribuídos por uma sociedade afiliada residente a uma sociedade‑mãe não residente — Regime geral de isenção de retenção na fonte — Derrogação a este regime em caso de abuso ou de fraude fiscal — Requisitos para a existência de abuso do regime da Diretiva 2011/96/UE »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão dos Litígios Fiscais junto do Governo da República da Lituânia, a seguir «Comissão Fiscal») dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de especificar os requisitos para a existência de abuso nos termos do artigo 1.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/96/UE (2).
2. No processo principal, a Neo Group UAB (a seguir «Neo») impugna uma decisão da inspeção fiscal da Lituânia (a seguir «Autoridade Tributária Nacional») que recusou à Neo a isenção de retenção na fonte na Lituânia, com o fundamento de a mesma ter sido obtida de forma abusiva. É certo que a Neo distribuiu os seus lucros à sua sociedade‑mãe cipriota, a qual exerce uma atividade económica. Porém, esta última redistribuiu os lucros através de outra sociedade cipriota «avó», recorrendo a uma cadeia de operações que deve ser qualificada de montagem não genuína, à pessoa singular por detrás do grupo de empresas.
3. O presente pedido de decisão prejudicial suscita, em especial, duas questões. Por um lado, importa determinar se o abuso da isenção de retenção na fonte também se verifica no caso de a sociedade‑mãe ser considerada, não apenas formalmente, mas também do ponto de vista económico, destinatária das distribuições de lucros, no sentido de poder efetivamente deles dispor. Por outro, cabe examinar se o abuso da legislação fiscal de outro Estado‑Membro no âmbito da distribuição de dividendos a uma pessoa singular pode simultaneamente constituir um abuso do regime da Diretiva 2011/96.
II. Quadro jurídico
A. Disposições de direito da União
4. O quadro jurídico do direito da União no caso em apreço é determinado pela Diretiva 2011/96.
5. Os considerandos 3, 4 e 6 especificam os objetivos da Diretiva 2011/96.
«(3) O objetivo da presente Diretiva é isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades‑mãe, bem como suprimir a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade‑mãe.
(4) Os agrupamentos de sociedades de Estados‑Membros diferentes podem ser necessários para criar, na União, condições análogas às de um mercado interno e para garantir assim o bom funcionamento desse mercado interno. Essas operações não deverão ser dificultadas por restrições, desvantagens ou distorções decorrentes em especial das disposições fiscais dos Estados‑Membros. Importa, por conseguinte, estabelecer, para esses agrupamentos de sociedades de Estados‑Membros diferentes, regras fiscais neutras no que se refere à concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado interno, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional.
[...]
(6) Antes da entrada em vigor da Diretiva 90/435/CEE, as disposições fiscais que regiam as relações entre sociedades‑mães e afiliadas de Estados‑Membros diferentes variavam sensivelmente de Estado‑Membro para Estado‑Membro e eram, em geral, menos favoráveis do que as aplicáveis às relações entre sociedades‑mães e afiliadas de um mesmo Estado‑Membro. Por esse facto, a cooperação entre sociedades de Estados‑Membros diferentes era penalizada em comparação com a cooperação entre sociedades de um mesmo Estado‑Membro. Tornava‑se necessário eliminar essa penalização através da instituição de um regime comum e facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala da União.»
6. O considerando 8 da Diretiva (UE) 2015/121 (3), que altera a Diretiva 2011/96, enuncia:
«(8) Sendo certo que os Estados‑Membros deverão utilizar a cláusula contra práticas abusivas no combate a montagens que são, na sua totalidade, não genuínas, poderá haver casos em que diferentes etapas ou partes de uma montagem sejam, isoladamente, não genuínas. Os Estados‑Membros deverão poder utilizar a cláusula contra práticas abusivas também para combater essas etapas ou partes específicas, sem prejuízo das restantes etapas ou partes genuínas da montagem, [...]»
7. O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2011/96 define o respetivo âmbito de aplicação:
«Os Estados‑Membros aplicam a presente diretiva: [...]
b) À distribuição dos lucros efetuada por sociedades desse Estado‑Membro a sociedades de outros Estados‑Membros de que aquelas sejam afiliadas».
8. No artigo 1.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/96 figura uma cláusula geral contra práticas abusivas que prevê o seguinte:
«2. Os Estados‑Membros não concedem os benefícios da presente diretiva a uma montagem ou série de montagens que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da presente diretiva, não seja genuína tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.
Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.
3. Para efeitos do n.° 2, considera‑se que uma montagem ou série de montagens não é genuína na medida em que não seja posta em prática por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica.»
9. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2011/96 define os conceitos de «sociedade‑mãe» e «sociedade afiliada»:
«Para efeitos da presente diretiva:
a) É reconhecida a qualidade de sociedade‑mãe:
i) pelo menos a uma sociedade de um Estado‑Membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2.° e que detenha uma participação mínima de 10 % no capital de uma sociedade de outro Estado‑Membro que satisfaça as mesmas condições, [...]
b) “Sociedade afiliada” é a sociedade em cujo capital é detida a participação a que se refere a alínea a).»
10. O artigo 5.° da Diretiva 2011/96 regula a isenção de retenção na fonte:
«Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade‑mãe estão isentos de retenção na fonte.»
B. Direito lituano
11. A Lietuvos Respublikos pelno mokesčio įstatymas (Lei IX‑675 da República da Lituânia, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação da Lei XII‑2262, de 22 de março de 2016, a seguir «Lei lituana relativa ao IRC») prevê o seguinte:
12. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Lei lituana relativa ao IRC, as entidades lituanas e as entidades estrangeiras estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
13. Nos termos do artigo 4.°, n.° 3, ponto 2, da Lei relativa ao IRC, a matéria coletável de uma entidade estrangeira é constituída pelo[s] «rendimento[s] obtido[s] na República da Lituânia e recebidos por uma entidade estrangeira que não sejam provenientes de estabelecimentos estáveis situados na República da Lituânia».
14. O artigo 4.°, n.° 4, ponto 2, da Lei lituana relativa ao IRC dispõe que «[o]s rendimentos obtidos na República da Lituânia e recebidos por uma entidade estrangeira que não sejam provenientes de estabelecimentos estáveis situados na República da Lituânia incluem os rendimentos provenientes da distribuição de lucros».
15. O artigo 34.°, n.° 1, da Lei lituana relativa ao IRC dispõe que «os dividendos recebidos por entidades estrangeiras provenientes de ações, de participações no capital social ou de outros direitos em entidades lituanas [...] estão sujeitos a uma taxa de imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas de 15 %. O imposto deve ser calculado, retido e pago ao Estado pela entidade lituana que paga os dividendos o mais tardar até ao [décimo] dia do mês seguinte àquele em que os dividendos foram pagos.»
16. O artigo 34.°, n.° 2, da Lei lituana relativa ao IRC transpõe o artigo 5.° da Diretiva 2011/96:
«Os dividendos pagos por uma entidade lituana a uma entidade estrangeira que detenha, durante um período ininterrupto de, no mínimo, doze meses, incluindo o momento da distribuição dos dividendos, pelo menos 10 % das ações com direito de voto (participações, participações numa sociedade cooperativa) na entidade lituana não estão sujeitos a tributação, exceto nos casos em que a entidade estrangeira que recebe os dividendos esteja registada ou organizada em territórios visados.»
17. O artigo 32.°, n.° 6, Lei lituana relativa ao IRC transpõe o artigo 1.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/96 (a seguir «norma nacional contra práticas abusivas»). O referido artigo prevê que «as disposições do artigo 34.°, n.° 2, [...] do presente capítulo relativas à não tributação de dividendos não se aplicam a uma montagem ou série de montagens que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da [Diretiva 2011/96], não seja genuína tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte. Considera‑se que uma montagem ou série de montagens não é genuína contanto que não seja posta em prática por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica».
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
18. A Neo é uma pessoa coletiva constituída na República da Lituânia, sendo 100 % das suas participações detidas, desde 10 de agosto de 2005 até à presente data, pela Retal Industries Ltd., uma sociedade cipriota.
19. Em 2016 e 2017, a Neo distribuiu dividendos à Retal Industries no montante de 15 000 000 euros. Além disso, durante este período, outra sociedade lituana, a Retal Lithuania UAB, na qual a Retal Industries também detém 100 % das participações, distribuiu dividendos no montante de 13 485 032 euros à Retal Industries.
20. Por força do artigo 34.°, n.° 2, da Lei lituana relativa ao IRC, a Neo considerou que a distribuição dos lucros à Retal Industries estava isenta de imposto, não tendo, por conseguinte, efetuado a retenção na fonte na Lituânia.
21. De acordo com o apurado pela Autoridade Tributária nacional, a maior parte (respetivamente mais de 90 %) das receitas operacionais da Retal Industries em 2016 e 2017 consistiu em rendimentos de dividendos que, por seu turno, eram maioritariamente constituídos (88 % em 2016 e 74 % em 2017) por dividendos recebidos pela Retal Industries pagos pela Neo e pela Retal Lithuania.
22. No âmbito de uma inspeção fiscal relativa aos anos de 2016 e 2017, a Autoridade Tributária nacional constatou que os dividendos distribuídos pela Neo à Retal Industries nesses anos (no total, 15 000 000 euros) deviam ter sido tributados na Lituânia a título do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas à taxa aí aplicável de 15 %, uma vez que preenchiam a previsão da norma contra práticas abusivas.
23. A Autoridade Tributária nacional baseou a aplicação da norma nacional contra práticas abusivas no facto de, do ponto de vista económico, os dividendos da Neo terem sido, por fim, distribuídos a PG, uma pessoa singular não residente na Lituânia, através de uma cadeia de operações. Fundamenta esta conclusão na verificação das circunstâncias seguintes.
24. O montante total dos dividendos pagos em 2016 e 2017 pela Neo e pela Retal Lithuania à Retal Industries (28 485 032 euros) correspondia, essencialmente, ao montante dos dividendos que a própria Retal Industries pagou em 2017 e 2018 à sua acionista única (28 880 865 euros), a sociedade cipriota Polymer Products Holding Ltd. (a seguir «PPH»).
25. Alguns meses antes, a recém‑constituída PPH tinha adquirido as participações na Retal Industries à sociedade belizense Clendon Holdings Inc. (a seguir «Clendon»). PG é o acionista único de ambas as sociedades (tanto da Clendon como da PPH). Por conseguinte, esta cessão de empresa não alterou a pessoa singular que detém a posição de controlo.
26. A PPH não tem pessoal ao seu serviço. Desde o momento da sua constituição, no final de 2016, até 31 de dezembro de 2018, os seus rendimentos provinham, em mais de 99 %, de dividendos.
27. Em 31 de dezembro de 2017, o passivo da PPH perante a PG correspondia ao preço de aquisição (310 400 000 euros) das participações na Retal Industries. Nesta base, a Autoridade Tributária nacional concluiu que a Clendon tinha cedido à PG o seu direito relativo ao preço de compra. Em 2017 e 2018, a PPH concedeu empréstimos à PG e cedeu créditos (no montante total de 28 915 328 euros) que foram posteriormente compensados com o direito ao pagamento da PG sobre a PPH. Durante esse período, a PPH não distribuiu lucros.
28. Tendo em conta estas circunstâncias, a Autoridade Tributária nacional concluiu que essas operações foram realizadas de forma artificial. A aquisição das participações na Retal Industries e o endividamento perante a PG constituíram construções puramente formais da PPH. Pretendeu‑se, desse modo, criar a impressão de que os dividendos pagos pelas sociedades lituanas Neo e Retal Lithuania tinham sido utilizados para cobrir essas dívidas.
29. Na verdade, através destas operações, a Neo pretendeu contornar os impostos devidos sobre esses dividendos. Por conseguinte, ao fazer uso da isenção de retenção na fonte prevista no artigo 34.°, n.° 2, da Lei lituana relativa ao IRC (mediante a aplicação de uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 0 %), a Neo contornou o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
30. A Neo contesta a qualificação das operações como montagens não genuínas. Em especial, as autoridades tributárias nacionais não declararam que a Retal Industries era uma entidade não genuína. Além disso, as demais operações refletem a realidade económica. O seu objetivo consiste em eliminar da estrutura societária do grupo as sociedades com sede em territórios offshore e transferir a direção da sociedade‑mãe do grupo para a União.
31. A Comissão Fiscal de reenvio questiona a compatibilidade da interpretação efetuada pela Autoridade Tributária nacional da norma nacional contra práticas abusivas com os objetivos da Diretiva 2011/96, solicitando, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça esclareça a aplicação da norma contra práticas abusivas da Diretiva 2011/96 relevante para o litígio.
32. A Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão dos Litígios Fiscais junto do Governo da República da Lituânia) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para que se pronuncie a título prejudicial:
1) Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, é compatível com os objetivos da norma contra práticas abusivas da Diretiva [2011/96] que uma prática nacional exclua, no Estado da entidade que paga os dividendos, a possibilidade de isenção de retenção na fonte do imposto sobre os dividendos, quando os dividendos são pagos a uma sociedade‑mãe genuína que opera num Estado‑Membro da União diferente, e que, enquanto tal, não é uma entidade que não é genuína na medida em que exerce uma atividade, e os dividendos lhe são pagos na qualidade de beneficiário efetivo dos dividendos, mesmo que a Autoridade Tributária considere que a referida sociedade participa numa cadeia de operações não genuínas devido ao facto de através desta terem sido efetuados os pagamentos/transferências dos dividendos para o beneficiário efetivo de todo o grupo de empresas?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode fundamentar‑se a transferência de dividendos em cadeia na correspondência entre os montantes dos dividendos (similares e idênticos) transferidos no âmbito de uma cadeia de operações?
3) Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, opõem‑se os objetivos da norma contra práticas abusivas da Diretiva [2011/96], incluindo o princípio da proporcionalidade referido [nos considerandos da] Diretiva (UE) 2015/121, a uma prática nacional pela qual a Autoridade Tributária aplica a norma contra práticas abusivas no Estado em que os dividendos são pagos, embora as operações que levaram à qualificação de uma cadeia de operações como uma montagem (que a Autoridade Tributária considera não ser genuína) tenham sido realizadas noutro Estado‑Membro da União por residentes fiscais nesse outro Estado‑Membro da União?
4) A norma contra práticas abusivas no Estado da entidade que paga os dividendos confere o direito a retenção na fonte do imposto sobre os dividendos quando a vantagem fiscal surge em qualquer fase da cadeia de operações? Pode considerar‑se que a recorrente obteve uma vantagem fiscal incompatível com o objeto ou a finalidade da Diretiva [2011/96] se, em resultado da criação dessa cadeia de operações, é obtida uma vantagem fiscal pelo beneficiário efetivo que utiliza os dividendos pagos pela recorrente para obter tal vantagem?
5) Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, podem as disposições do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva [2011/96] ser interpretadas no sentido de que a aplicação da norma da «isenção relativa à participação», que transpõe as disposições do artigo 5.° da Diretiva [2011/96] para o direito nacional, pode ser excluída com fundamento em abuso de direito devido à utilização dos dividendos recebidos, numa situação em que o recebimento e a utilização dos dividendos (a posterior distribuição dos lucros) ocorreram ao longo de um período ininterrupto?
6) Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, é compatível com os objetivos da norma contra práticas abusivas prevista na Diretiva [2011/96] uma prática nacional em virtude da qual a Autoridade Tributária aplica a norma contra práticas abusivas à entidade que paga os dividendos, sem averiguar se esta tinha e/ou poderia ter tido conhecimento da existência de uma cadeia de operações não genuínas?
33. Foram apresentadas observações escritas pela Neo, pelos Governos da Lituânia, da Espanha e dos Países Baixos, bem como pela Comissão Europeia. A Neo, os Governos da Lituânia e da Espanha, bem como a Comissão Europeia participaram na audiência de 25 de fevereiro de 2026.
IV. Apreciação jurídica
34. As questões colocadas pela Comissão Fiscal de reenvio (4) visam determinar se as circunstâncias do processo principal preenchem a previsão normativa do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96. O pedido de decisão prejudicial estrutura as circunstâncias em torno de várias questões.
35. Partindo destas questões, começarei por expor que pode excecionalmente existir abuso da isenção de retenção na fonte quando a sociedade‑mãe destinatária dos dividendos seja a beneficiária efetiva destes, mas os referidos dividendos sejam transferidos para o beneficiário final (entenda‑se, a pessoa singular por detrás do grupo de empresas) por via de uma montagem não genuína (primeira questão, v., a este respeito, ponto A). Tal pode também verificar‑se quando a operação a qualificar de montagem não genuína ocorra num Estado‑Membro, desde que exista um planeamento global abusivo que tenha em vista uma não tributação ilícita do beneficiário final (terceira e quarta questões, v., a este respeito, ponto B).
36. A simples correspondência entre o montante dos dividendos distribuídos, assim como o nexo temporal estreito entre o recebimento e a redistribuição, não constituem nem um indício nem um requisito para a existência desse abuso (segunda e quinta questões, v., a este respeito, ponto C). Contanto que, no que respeita à «finalidade» de uma montagem fiscal, devam ser tidas em conta circunstâncias subjetivas, releva, em primeiro lugar, o conhecimento de quem toma a decisão relativa à montagem (sexta questão, v., a este respeito, ponto D).
A. Primeira questão: abuso não obstante a qualidade de beneficiário efetivo
37. Na primeira questão, a Comissão Fiscal pretende saber, em substância, se também pode existir abuso, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96, quando a sociedade‑mãe destinatária dos dividendos é a beneficiária efetiva dos mesmos, mas os referidos dividendos são transferidos para o beneficiário final por via de uma montagem não genuína.
38. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96, os Estados‑Membros não concedem os benefícios da presente diretiva a uma montagem que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da Diretiva, não seja genuína.
39. Assim, o legislador retomou o que também é reconhecido na jurisprudência: a aplicação da regulamentação da União não pode ser alargada ao ponto de cobrir as operações realizadas com o objetivo de beneficiar abusivamente das vantagens previstas no direito da União (5).
40. Por conseguinte, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96 estabelece dois requisitos para a recusa da isenção fiscal: em primeiro lugar, a existência de uma montagem não genuína. Em segundo lugar, a montagem ter sido posta em prática com a finalidade principal de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto da Diretiva (6). O artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2011/96 estabelece as circunstâncias em que uma montagem na aceção do primeiro requisito não é genuína. Assim, uma montagem não é genuína na medida em que não seja posta em prática por «razões comerciais válidas» que reflitam a realidade económica.
41. Neste contexto, o objetivo consiste em assegurar uma tributação em conformidade com a realidade económica e, por conseguinte, um tratamento fiscal da operação conforme com a finalidade da norma.
42. Consequentemente, a configuração essencial do conceito de abuso previsto no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96 resulta do segundo requisito, isto é, se a montagem não genuína tem em vista a obtenção de uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da Diretiva. Com efeito, esta constitui o ponto de referência da montagem não genuína. A norma contra práticas abusivas da Diretiva 2011/96 não visa impedir quaisquer montagens fiscais potencialmente não genuínas, mas apenas aquelas que visam a obtenção de uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da Diretiva.
43. Assim, o objeto e a finalidade da Diretiva 2011/96 são determinantes para a concretização desta norma contra práticas abusivas.
44. Por conseguinte, para responder à primeira questão, começarei por analisar o objeto e a finalidade da Diretiva 2011/96 (v., a este respeito, ponto 1). Em seguida, demonstrarei que existe abuso da isenção de retenção na fonte sempre que os respetivos requisitos de aplicação sejam contornados (v., a este respeito, ponto 2). Em contrapartida, deve, em regra, considerar‑se que existe uma não tributação conforme com a finalidade da norma quando se verifiquem os referidos requisitos de aplicação (v., a este respeito, pontos 3 e 4). Todavia, também nesses casos pode, excecionalmente, verificar‑se um abuso (v., a este respeito, ponto 5.).
1. Objeto e finalidade da Diretiva 2011/96
45. Conforme resulta dos seus considerandos, a Diretiva 2011/96 visa facilitar os agrupamentos de sociedades à escala da União, eliminando a penalização da cooperação transfronteiriça das sociedades em comparação com a cooperação interna das sociedades (7). Em última análise, a Diretiva 2011/96 destina‑se a promover a atividade económica transfronteiriça e o mercado interno (8).
46. Para este efeito, a diretiva tem como finalidade garantir a neutralidade, no plano fiscal, da distribuição de lucros por uma sociedade afiliada estabelecida num Estado‑Membro à sua sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro (9). Neste sentido, a diretiva obriga, por um lado, o Estado de residência da sociedade‑mãe a isentar de imposto sobre as sociedades a distribuição de lucros recebida (artigo 4.°), e, por outro, proíbe o Estado de residência da sociedade afiliada de sujeitar a distribuição de lucros efetuada a uma retenção na fonte (artigo 5.°).
47. Deste modo, a Diretiva 2011/96 impede, por um lado, que os lucros distribuídos pela sociedade afiliada à sociedade‑mãe sejam objeto de dupla tributação em sede de imposto sobre as sociedades, ou seja, primeiro no Estado de residência da sociedade afiliada e, posteriormente, no Estado de residência da sociedade‑mãe (artigo 4.°).
48. Por outro lado, ao proibir a retenção na fonte, a Diretiva 2011/96 impede que o Estado de residência da sociedade afiliada sujeite os lucros distribuídos à sociedade‑mãe a retenção na fonte. A retenção na fonte tem por base o interesse do Estado de residência da sociedade afiliada em tributar os lucros gerados no seu território e distribuídos à sociedade‑mãe (10). O artigo 5.° da Diretiva 2011/96 subordina esse interesse à realização do mercado interno.
49. Segundo a conceção da Diretiva 2011/96, os lucros de um grupo de empresas são, em princípio, tributados em sede de imposto sobre as sociedades apenas no momento em que são gerados na sociedade afiliada, sendo apenas a «última» distribuição efetuada pela sociedade‑mãe de um grupo de empresas ao seu acionista, pessoa singular, tributada em sede de imposto sobre o rendimento como rendimento de capitais.
50. Por conseguinte, a neutralidade fiscal que é pretendida quanto a distribuições no seio de um grupo de empresas assenta no pressuposto de que o Estado (ou os Estados) em que ocorre a «última» distribuição efetuada pela sociedade‑mãe de um grupo de empresas ao seu acionista a tributa no exercício da sua autonomia fiscal. No entanto, a Diretiva 2011/96 não estabelece se e de que forma esta «última» distribuição de lucros é tributada.
2. Abuso mediante elisão dos requisitos de aplicação
51. Partindo do sentido e finalidade de uma norma contra práticas abusivas, que consiste em assegurar uma tributação conforme com a finalidade da norma (v., n.° 41, supra), existe abuso do regime da Diretiva 2011/96 sempre que os respetivos requisitos de aplicação se encontrem preenchidos apenas formalmente, tendo em vista a obtenção da vantagem fiscal prevista na Diretiva (11).
52. Com efeito, nesses casos, uma pessoa não elegível ao abrigo da diretiva obtém, através de uma montagem puramente formal, os benefícios nela previstos (12). Assim, a tributação não é conforme com a norma, uma vez que não reflete a realidade económica.
53. Por conseguinte, o ponto de referência principal do abuso são os requisitos de aplicação da norma que estabelece a consequência jurídica pretendida. Relativamente à isenção de retenção na fonte em causa no caso em apreço, o artigo 5.° da Diretiva 2011/96 exige a existência de uma distribuição de lucros efetuada por uma sociedade afiliada a uma sociedade‑mãe (13). Consequentemente, considera‑se que existe abuso quando a constituição de uma sociedade afiliada ou de uma sociedade‑mãe, ou a realização de uma distribuição de lucros, são puramente formais.
54. Em conformidade, o Tribunal de Justiça considerou que existe uma montagem não genuína na aceção da Diretiva 2011/96 quando, entre a sociedade que paga os dividendos e a entidade que é a beneficiária efetiva destes, é inserida uma sociedade interposta (14). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode considerar‑se a existência de uma sociedade interposta quando a sociedade em causa tiver como única atividade a cobrança dos dividendos e a sua transmissão a outra entidade jurídica (15). O mesmo se aplica quando uma sociedade não tenha poderes para dispor economicamente dos dividendos recebidos, por exemplo, por se encontrar obrigada contratual ou legalmente a transferi‑los para um terceiro (16). Por conseguinte, do ponto de vista económico, não é esta a verdadeira destinatária da distribuição (o denominado beneficiário efetivo), mas antes aquele a quem os ativos são por fim transmitidos.
55. No entanto, a existência de uma sociedade interposta não constitui uma condição necessária para a existência de uma montagem não genuína (17).
56. Importa esclarecer que a apreciação da questão de saber se, do ponto de vista económico, estão preenchidos os requisitos de aplicação da isenção pertinente deve, evidentemente, ser efetuada tendo em conta todas as circunstâncias relevantes (18). Tal também inclui circunstâncias que ocorram antes ou após a distribuição de lucros relevante para efeitos de aplicação da norma, eventualmente noutro Estado‑Membro. Caso contrário, não é sequer possível determinar se uma sociedade é a beneficiária efetiva dos dividendos recebidos ou se se limita a transferi‑los. No entanto, o ponto de referência desta apreciação são os requisitos de aplicação da isenção prevista na Diretiva 2011/96.
3. Presunção de tributação conforme com a finalidade da norma quando os requisitos de aplicação estão preenchidos
57. Em contrapartida, pode, em regra, inferir‑se do facto de, do ponto de vista económico, se encontrarem preenchidos os requisitos de aplicação, que não existe abuso, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96.
58. Tal presunção decorre da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima. O sujeito passivo tem a legítima expectativa de poder utilizar as estruturas que lhe são conferidas pelo direito e de organizar a sua atividade económica de modo que daí resulte para si a menor carga fiscal possível (19).
59. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considera, no que respeita à cláusula contra práticas abusivas prevista na Diretiva 2009/133/CE (20), que os benefícios previstos nessa diretiva podem ser recusados «só a título excecional e em casos específicos» (21). Enquanto disposição excecional, deve ser interpretada estritamente, tendo em conta a redação, a finalidade e o contexto em que se insere (22). O mesmo se aplica ao artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96. A remissão puramente tautológica para o facto de esta disposição ter como objetivo impedir situações de abuso (23) não é suscetível de alterar a necessária cautela na sua aplicação.
4. Inexistência, em regra, de abuso quando a sociedade‑mãe é a beneficiária efetiva
60. Consequentemente, no âmbito da distribuição dos lucros efetuada por uma sociedade afiliada à sua sociedade‑mãe beneficiária efetiva dos dividendos não existe, em regra, uma montagem não genuína.
61. Em especial, esta montagem não genuína não pode ser inferida apenas do facto de a sociedade‑mãe beneficiária efetiva, por sua vez, redistribuir os seus lucros (nos quais se incluem os dividendos recebidos). Com efeito, o artigo 5.° da Diretiva 2011/96 não subordina a isenção de retenção na fonte à condição de estes não serem redistribuídos, antes visando, precisamente, evitar a tributação múltipla da distribuição no seio de um grupo de empresas.
62. Pelo contrário, a transferência de dividendos no seio de um grupo de empresas para a sociedade‑mãe dominante que, por fim, distribui os seus lucros a uma ou mais pessoas singulares corresponde ao funcionamento normal de uma sociedade de capitais. Com efeito, a finalidade de uma sociedade de capitais é, precisamente, gerar lucros e distribuí‑los aos seus acionistas.
63. Não pode retirar‑se outra conclusão das considerações do Tribunal de Justiça nos processos T Danmark e Y Denmark, segundo as quais a transferência de dividendos a uma pessoa que não é o beneficiário efetivo constitui um indício de uma montagem não genuína (24). Com efeito, como resulta do contexto dessas considerações, o Tribunal de Justiça considerou determinante a existência ou não de uma sociedade interposta (25). Para considerar a existência desta sociedade interposta, o Tribunal de Justiça tomou como indício o facto de os dividendos serem transferidos, na (quase) totalidade e num prazo muito curto após serem recebidos.
64. Porém, verificando‑se, como no caso em apreço, que a sociedade‑mãe que recebe os dividendos não constitui uma sociedade interposta, não pode a transferência de dividendos, por si só, constituir uma montagem não genuína.
5. Abuso em caso de planeamento global abusivo não obstante a qualidade de beneficiário efetivo
65. Não obstante, ainda que, do ponto de vista económico, estejam preenchidos os requisitos de aplicação da isenção, podem existir, a título excecional, montagens que frustrem uma tributação conforme com a finalidade da norma e que, por conseguinte, devam ser consideradas abusivas.
66. Neste contexto, há que refutar a argumentação da Neo, que, embora correta na sua essência, é demasiado ampla na sua formulação absoluta, segundo a qual não pode, em circunstância nenhuma, existir abuso quando a sociedade‑mãe é a beneficiária efetiva dos dividendos.
67. O ponto de partida da minha reflexão é a redação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96, segundo a qual, para efeitos de determinação do abuso, devem ser tidos em conta todos os factos e circunstâncias relevantes (v., n.° 56, supra), podendo uma montagem ser constituída por mais do que uma etapa ou parte. Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2011/96, uma montagem pode, ainda que só em parte, ser não genuína («em certa medida»).
68. No entanto, como também resulta da redação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96, uma das finalidades principais da montagem deve ser a obtenção de uma vantagem fiscal. Por conseguinte, exige‑se a existência de uma relação de finalidade entre a montagem e a vantagem fiscal.
69. Em consequência, apenas certas etapas ou partes de uma montagem podem ser não genuínas (26). Também neste contexto se exige uma relação de finalidade entre a parte não genuína da montagem e a vantagem fiscal.
70. Neste contexto, a vantagem fiscal relevante é, em princípio, a que é concedida pela Diretiva. Com efeito, em conformidade com o princípio geral do direito da União da proibição do abuso, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96 visa apenas não cobrir as operações realizadas com o objetivo de beneficiar abusivamente das vantagens previstas no direito da União (v., n.° 39, supra) (27).
71. Uma montagem não genuína que ocorra antes ou após a distribuição relevante para efeitos do preenchimento dos requisitos de aplicação da norma, da sociedade afiliada para a sociedade‑mãe, pode constituir uma vantagem fiscal ao abrigo do direito nacional. Contudo, considerada isoladamente, essa montagem não é suscetível de constituir uma vantagem fiscal prevista pela diretiva.
72. Por conseguinte, para que se considere a existência de abuso, exige‑se que a distribuição efetuada pela sociedade afiliada à sociedade‑mãe, a que a Diretiva 2011/96 associa a concessão da vantagem fiscal, seja efetuada com o objetivo de obter uma vantagem fiscal contrária à diretiva. Por outras palavras, pode verificar‑se um abuso do regime da Diretiva 2011/96 quando a distribuição efetuada pela sociedade afiliada à sociedade‑mãe, a qual, considerada isoladamente, corresponde à realidade económica, faça parte de um planeamento global abusivo.
73. Deve considerar‑se a existência desse planeamento global abusivo, nomeadamente, quando a Diretiva 2011/96 seja utilizada para gerar, a favor do beneficiário final (entenda‑se, a pessoa singular por detrás do grupo de empresas), rendimentos que não lhe possam ser tributados. É o caso em que uma sociedade afiliada distribui dividendos à sua sociedade‑mãe, beneficiária efetiva, com o objetivo de os ocultar através de outras operações envolvendo os denominados Estados offshore não cooperantes (28), de modo que o Estado de residência do beneficiário final não receba informação relativamente à «última» distribuição, não podendo, por conseguinte, proceder à respetiva tributação (29).
74. Com efeito, essa montagem afasta o pressuposto na base da Diretiva 2011/96. Como já referido, a Diretiva 2011/96 admite que o Estado em que ocorre a «última» distribuição pode tributar essa distribuição no exercício da sua autonomia fiscal (v., n.° 50, supra). Por conseguinte, sendo privado dessa possibilidade e ficando frustrada a tributação que inicialmente estava prevista da «última» distribuição, é contrário à finalidade da Diretiva 2011/96 conceder a vantagem fiscal nela prevista.
6. Conclusão intercalar
75. Tendo em conta as considerações precedentes, considero que pode excecionalmente existir abuso na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96 quando a sociedade‑mãe destinatária dos dividendos é a beneficiária efetiva destes, mas os referidos dividendos são transferidos para o beneficiário final por via de uma montagem não genuína. É o que sucede, nomeadamente, quando a Diretiva 2011/96 é utilizada para gerar, a favor do beneficiário final, rendimentos que não lhe possam ser tributados, em violação do direito.
B. Terceira e quarta questões: utilização abusiva da legislação fiscal nacional
76. Com a sua terceira e quarta questões, a Comissão Fiscal pretende saber se também se pode verificar um abuso do regime da Diretiva 2011/96 quando a sociedade‑mãe transfere os dividendos para o beneficiário final por via de uma montagem não genuína no seu Estado de residência.
77. Como já referido, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96/eu, para que se considere a existência de abuso é necessária uma relação de finalidade entre a montagem não genuína e a vantagem fiscal (v. n.os 68 e segs., supra). Por conseguinte, uma montagem não genuína num Estado‑Membro — considerada isoladamente — não pode fundamentar a concessão de uma vantagem fiscal prevista na Diretiva 2011/96. É necessária a existência de um planeamento global abusivo, isto é, a prova de que a própria distribuição efetuada pela sociedade afiliada à sociedade‑mãe se realizou com o objetivo de obter uma vantagem fiscal contrária à diretiva.
78. Em minha opinião, tal não sucede, em regra, no caso de um (alegado) abuso da legislação fiscal num Estado‑Membro (v., a este respeito, ponto 1). Excecionalmente pode verificar‑se esse planeamento global abusivo quando a distribuição efetuada pela sociedade afiliada à sociedade‑mãe tem por objetivo a fraude fiscal no Estado‑Membro do beneficiário final (v., a este respeito, ponto 2).
1. Inexistência de abuso do regime da Diretiva 2011/96 em caso de abuso da legislação fiscal nacional
79. Em caso de abuso do regime fiscal de um Estado‑Membro no âmbito da distribuição ao destinatário final não se deve, em regra, considerar a existência de abuso do regime da Diretiva 2011/96.
80. Nesse caso, cabe ao Estado‑Membro em causa combater o abuso da sua legislação fiscal. Não é necessário recorrer ao direito da União. O facto de um Estado combater o abuso da sua legislação fiscal apenas de forma moderada ou não o combater de todo não implica nenhuma competência subsidiária de outros Estados‑Membros, nem para efeitos de interpretação do direito fiscal estrangeiro, nem para efeitos de tributação, no caso em apreço para a recusa de isenções fiscais previstas pelo direito da União.
81. Pelo contrário, a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96 no sentido de que uma autoridade fiscal nacional pode recusar as vantagens fiscais nela previstas com base num alegado abuso do regime fiscal de outro Estado‑Membro implica riscos económicos significativos para os grupos de empresas transfronteiriços. Com efeito, nesse caso, qualquer Estado‑Membro da cadeia de operações poderia recusar os benefícios fiscais previstos com base num alegado abuso no Estado‑Membro da «última» distribuição. Deve partir‑se do princípio de que os Estados‑Membros fariam uso dessa possibilidade de gerar receita fiscal. A incerteza daí resultante teria um efeito dissuasor. A promoção de agrupamentos transfronteiriços de empresas visada pela Diretiva e, por conseguinte, o exercício, em especial, da liberdade de estabelecimento sairiam frustrados.
2. Inexistência da obrigação de facilitar a fraude fiscal
82. Em contrapartida, parece ser ultrapassada a fronteira que separa o planeamento global abusivo da fraude fiscal quando a distribuição dos lucros efetuada pela sociedade afiliada à sua sociedade‑mãe, beneficiária efetiva, é posta em prática, manifestamente, com o objetivo de fraude fiscal no Estado‑Membro do beneficiário final.
83. À semelhança da situação descrita acima a título de exemplo, de aproveitamento de défices de informação ao nível transfronteiriço (v. n.° 73, supra), a fraude fiscal caracteriza‑se pelo facto de o sujeito passivo atuar de forma ilícita, ao induzir em erro quanto a factos relevantes do ponto de vista fiscal.
84. Não é razoável exigir aos Estados‑Membros que se abstenham de proceder a uma retenção na fonte dos lucros gerados no seu território, mesmo quando a estrutura escolhida se destina a fazer com que esses lucros não sejam, em violação do direito, tributados noutro Estado‑Membro.
85. Não se pode considerar que a Diretiva 2011/96 tem por objetivo permitir a não tributação ilícita de distribuições de lucros e isentar de retenção na fonte a distribuição efetuada com essa finalidade. Com efeito, essa operação não constitui uma atividade económica transfronteiriça digna de proteção no âmbito do mercado interno (v. n.° 45, supra), mas antes o aproveitamento das possibilidades criadas para esse efeito a fim de permitir um comportamento ilícito. Por conseguinte, a concessão das vantagens fiscais previstas na diretiva é contrária ao objetivo e à finalidade da mesma.
3. Observações relativas às circunstâncias do processo principal
86. Cabe à Comissão Fiscal de reenvio verificar, à luz de uma apreciação de todas as circunstâncias do caso, se existe esse planeamento global abusivo. Para esse efeito, a distribuição efetuada pela Neo à Retal Industries tem de ter sido realizada com o objetivo de permitir à PG praticar uma fraude fiscal no Chipre.
87. Sem prejuízo da verificação pela Comissão Fiscal de reenvio, os factos apurados não parecem permitir concluir pela existência de fraude fiscal.
88. A título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça considerar a existência de um planeamento global abusivo no caso de existir um abuso da legislação fiscal de outro Estado‑Membro, importa assinalar o seguinte.
89. A Autoridade Tributária nacional parece considerar que o pagamento da PPH à PG constitui uma espécie de distribuição de lucros oculta. Sob o pretexto de liquidar o passivo, a PPH procedeu efetivamente à distribuição de dividendos à PG. O passivo alegadamente liquidado correspondia ao direito ao preço de compra das participações na Retal Industries, que a Clendon cedeu à PG. Por conseguinte, a Autoridade Tributária nacional parece considerar que o passivo foi constituído de maneira puramente formal, uma vez que as participações na Retal Industries não foram transferidas à PPH por «razões comerciais válidas», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96. Neste contexto, importa ter em conta que a cessão de empresa da Clendon para a PPH (e a correspondente transferência de sede de Belize para o Chipre) pode efetivamente assentar em «razões comerciais válidas». Não é de excluir que instituições de crédito e outros parceiros comerciais se afastem de uma relação comercial com uma sociedade‑mãe de um grupo de empresas localizada em Estados offshore (30) ou concedam condições contratuais «menos favoráveis». Além disso, as distribuições nesses Estados podem implicar desvantagens fiscais.
90. Se se reconhecer a legitimidade dessa opção empresarial, o facto de o acionista PG ter financiado a aquisição da empresa não pode justificar uma vantagem fiscal. Com efeito, de outro modo a PPH teria de ter contraído um empréstimo junto de uma instituição de crédito para financiar a aquisição da empresa. Se a PPH tivesse utilizado as distribuições da Retal Industries para o reembolso desse empréstimo, também nesse caso não havia lugar a tributação, uma vez que a amortização de um empréstimo não constitui um rendimento tributável, mas apenas o reembolso do capital inicialmente entregue.
C. Segunda e quinta questões: transferência de dividendos
91. Com a segunda questão, a Comissão Fiscal pretende saber se, em caso de (ampla) coincidência dos montantes dos dividendos transferidos no âmbito de uma cadeia de operações, se pode considerar a existência de uma redistribuição desses dividendos. Na quinta questão, pretende ainda saber se a existência de abuso exige um nexo temporal estreito entre o recebimento e a transferência dos dividendos.
92. As duas questões explicam‑se pelas considerações do Tribunal de Justiça nos processos T Danmark e Y Denmark, segundo as quais o facto de os dividendos serem transferidos, na (quase) totalidade e num prazo muito curto após serem recebidos para entidades que não preenchem os requisitos de aplicação da Diretiva 2011/96 constitui um indício da existência de um abuso (31).
93. Como já referido, a simples transferência de dividendos não constitui, por si só, uma montagem não genuína (v. n.os 61 e segs.). Tal aplica‑se independentemente de as redistribuições efetuadas pela sociedade‑mãe coincidirem, em termos de montante, com as distribuições da sociedade afiliada, e do contexto temporal em que ocorrem.
94. Uma estreita relação temporal entre o recebimento e a distribuição dos dividendos efetuada pela sociedade‑mãe não constitui uma condição suficiente, nem uma condição necessária para concluir pela existência de um abuso.
D. Sexta questão: conhecimento por parte da sociedade afiliada
95. Por último, a Comissão Fiscal questiona se, para concluir pela existência de abuso no caso de uma cadeia de operações, é necessário demonstrar o conhecimento ou desconhecimento negligente da montagem não genuína por parte da sociedade afiliada que distribuiu os dividendos.
96. Em meu entender, não. No caso de uma montagem constituída por várias partes, não releva o conhecimento ou o desconhecimento negligente de cada um dos intervenientes na cadeia de operações. É certo que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96 exige que a montagem vise a obtenção de uma vantagem fiscal contrária à Diretiva. A finalidade é objetiva, devendo, porém, ser apreciada tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo elementos subjetivos como o conhecimento ou mesmo a intenção. Neste contexto, é decisivo, em primeira linha, o conhecimento de quem toma a decisão relativa à montagem. Caso contrário, o autor da decisão que atue de «má‑fé» pode interpor uma entidade de «boa‑fé» para impedir que se conclua pela existência de abuso.
97. A decisão relativa à distribuição de dividendos é tomada pelos acionistas dominantes, pelo que é o conhecimento destes que releva. Quando, num grupo de empresas com estrutura em cadeia, o beneficiário final seja (indiretamente) o acionista único de todas as sociedades relevantes do grupo, é o conhecimento deste que releva. Nesse caso, é irrelevante que a sociedade afiliada tenha ou devesse ter conhecimento da existência da cadeia de operações.
V. Conclusão
98. Por conseguinte, proponho que se responda à Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão dos Litígios Fiscais junto do Governo da República da Lituânia) nos seguintes termos:
1) Pode excecionalmente existir abuso, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96, quando a sociedade‑mãe destinatária dos dividendos é a beneficiária efetiva destes, mas os referidos dividendos são transferidos para o beneficiário final por via de uma montagem não genuína.
2) Um abuso da legislação fiscal nacional de um Estado‑Membro não constitui, em regra, um abuso na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96. Se, porém, a distribuição dos lucros pela sociedade afiliada à sua sociedade‑mãe beneficiária efetiva for realizada com o objetivo de fraude fiscal no Estado‑Membro do beneficiário final, pode estar‑se perante um abuso na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96.
3) O facto de uma sociedade‑mãe beneficiária efetiva distribuir aos seus acionistas um montante (quase) idêntico ao anteriormente recebido da sua sociedade afiliada não constitui, como a estreita relação temporal entre o recebimento e a distribuição dos dividendos efetuada pela sociedade‑mãe, uma condição suficiente, nem uma condição necessária para concluir pela existência de um abuso.
4) Uma vez que, no que respeita à «finalidade» de uma montagem fiscal, devam ser tidas em conta circunstâncias subjetivas, releva, em primeira linha, o conhecimento de quem toma a decisão relativa à montagem. Em regra, trata‑se dos acionistas dominantes.
1 Língua original: alemão.
2 Diretiva do Conselho de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8).
3 Diretiva do Conselho de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes (JO 2015, L 21, p. 1).
4 No que respeita às minhas reservas quanto ao facto de a Comissão Fiscal dever (continuar a) ser considerada um órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.° TFUE, v. as minhas Conclusões no processo ARVI ir ko (C‑56/21, EU:C:2022:223, n.os 24 a 26) e no processo Žaidimų valiuta (C‑472/24, EU:C:2025:699, n.os 27 e 28).
5 Acórdãos de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 71); de 5 de julho de 2007, Kofoed (C‑321/05, EU:C:2007:408, n.° 38); e de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o. (C‑255/02, EU: C: 2006:121, n.° 69); fundamental para a definição do conceito de abuso no direito da União, Acórdão de 14 de dezembro de 2000, Emsland‑Stärke (C‑110/99, EU:C:2000:695, n.os 52 e 53).
6 Neste sentido, também, Acórdão de 3 de abril de 2025, Nordcurrent group (C‑228/24, EU:C:2025:239, n.° 45).
7 Considerando 6 da Diretiva 2011/96; v., também, Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes, COM(2013) 814 final, p. 7, em conformidade com a qual o «objetivo fundamental é criar condições de concorrência equitativas». V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 112).
8 Considerando 4 da Diretiva 2011/96.
9 Considerandos 3 e 4 da Diretiva 2011/96. V. Acórdãos de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.os 112 e 78), e de 8 de março de 2017, Wereldhave Belgium e o. (C‑448/15, EU:C:2017:180, n.° 25).
10 O Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 2025 para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património confere‑lhe, por conseguinte, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, uma faculdade de tributação limitada no que respeita ao montante.
11 V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 100).
12 V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 101).
13 Para efeitos de qualificação como sociedade‑mãe, na aceção da Diretiva 2011/96, o artigo 3.°, n.° 1, alínea a) estabelece várias condições. Em especial, exige‑se que a sociedade‑mãe detenha uma participação mínima de 10 % no capital de uma sociedade de outro Estado‑Membro.
14 Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 100).
15 Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 104).
16 V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 105).
17 Acórdão de 3 de abril de 2025, Nordcurrent group (C‑228/24, EU:C:2025:239, n.° 28). Outa situação também concebível é, por exemplo, a de duas sociedades que detenham, cada uma delas, «apenas» 5 % das participações numa sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro se agruparem, apenas formalmente, de modo a alcançar o limiar de 10 % previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a). Tal pode, por exemplo, ocorrer mediante a celebração de um contrato fiduciário, no qual uma sociedade recebe as participações da outra sociedade, ficando, contudo, contratualmente obrigada a transferir os dividendos relativos a essas participações.
18 Artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/96; Acórdãos de 3 de abril de 2025, Nordcurrent group (C‑228/24, EU:C:2025:239, n.° 30), e de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 98).
19 Quanto à liberdade de escolher estruturas fiscalmente vantajosas em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, v. Acórdãos de 30 de junho de 2022, ARVI ir ko (C‑56/21, EU:C:2022:509, n.° 39), e de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses (C‑419/14, EU:C:2015:832, n.° 42).
20 Artigo 15.° da Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados‑Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado‑Membro para outro (JO 2009, L 310, p. 34).
21 Acórdãos de 20 de maio de 2010, Zwijnenburg (C‑352/08, EU:C:2010:282, n.° 45), e de 5 de julho de 2007, Kofoed (C‑321/05, EU:C:2007:408, n.° 37).
22 Acórdão de 20 de maio de 2010, Zwijnenburg (C‑352/08, EU:C:2010:282, n.° 46).
23 Acórdão de 3 de abril de 2025, Nordcurrent group (C‑228/24, EU:C:2025:239, n.° 26).
24 Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 101).
25 Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.os 100 a 104).
26 Considerando 8 da Diretiva (UE) 2015/121; Acórdão de 3 de abril de 2025, Nordcurrent group (C‑228/24, EU:C:2025:239, n.os 34 e 35).
27 Como o Tribunal de Justiça salientou com razão, a questão de saber se existe essa vantagem fiscal também deve ser apreciada tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, ou seja, à luz do efeito fiscal global. V. Acórdão de 3 de abril de 2025, Nordcurrent group (C‑228/24, EU:C:2025:239, n.° 52).
28 V. lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, por último atualizada pelas Conclusões do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, documento do Conselho n.° 5869/26.
29 V., desde logo, as minhas Conclusões no processo T Danmark (C‑116/16, EU:C:2018:144, n.° 75). O sujeito passivo pode ilidir a imputação do planeamento global abusivo mediante a apresentação da informação relevante (ibidem, n.° 76).
30 V., também, as Conclusões do Conselho de 25 de maio de 2016, relativas à Comunicação da Comissão sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva, documento do Conselho n.° 9452/16, adotadas nesse contexto temporal, bem como as Conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, sobre a lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, documento do Conselho n.° 15429/17, da qual também consta Belize (p. 15).
31 Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark (C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 101).