Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-203/24

N.º do Acórdão
62024CJ0203
Data
04/09/2025
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Trabalhadores migrantes Legislação aplicável Regulamento (CE) n.° 987/2009 Artigo 13.°, n.° 1 Artigo 14.°, n.os 8 e 10 Trabalhador que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em vários Estados‑Membros Exercício de menos de 25 % da atividade no Estado‑Membro de residência Conceito de “parte substancial da atividade” Critérios de conexão relativos ao tempo de trabalho e/ou à remuneração Tomada em consideração de outras circunstâncias Duração do período de apreciação Poder de apreciação das instituições competentes


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de setembro de 2025.
KN contra Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 13.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 14.°, n.os 8 e 10 — Trabalhador que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em vários Estados‑Membros — Exercício de menos de 25 % da atividade no Estado‑Membro de residência — Conceito de “parte substancial da atividade” — Critérios de conexão relativos ao tempo de trabalho e/ou à remuneração — Tomada em consideração de outras circunstâncias — Duração do período de apreciação — Poder de apreciação das instituições competentes.
Processo C-203/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

4 de setembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 13.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 14.°, n.os 8 e 10 — Trabalhador que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em vários Estados‑Membros — Exercício de menos de 25 % da atividade no Estado‑Membro de residência — Conceito de “parte substancial da atividade” — Critérios de conexão relativos ao tempo de trabalho e/ou à remuneração — Tomada em consideração de outras circunstâncias — Duração do período de apreciação — Poder de apreciação das instituições competentes »

No processo C‑203/24 [Hakamp] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 15 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de março de 2024, no processo

KN

contra

Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Kumin, presidente de secção, F. Biltgen (relator), presidente da primeira secção, e I. Ziemele, juíza,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de KN, por M. J. van Dam, advocaat,

em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Checo, por J. Benešová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Francês, por R. Bénard e M. Guiresse, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Principado do Listenstaine, por A. Entner‑Koch e R. Schobel, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004»), e do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.° 465/2012 (a seguir «Regulamento n.° 987/2009»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe KN, trabalhador por conta de outrem, ao Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank (Conselho de Administração do Instituto da Segurança Social, Países Baixos) (a seguir «SVB») a respeito da determinação provisória da legislação que lhe é aplicável em matéria de segurança social.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 883/2004

3 Os considerandos 1, 3 e 45 do Regulamento n.° 883/2004 têm a seguinte redação:

«(1) As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem‑se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.

[...]

(3) O Regulamento [(CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade,] foi alterado e atualizado em numerosas ocasiões, a fim de ter em conta não só a evolução verificada a nível comunitário, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça, mas também as alterações introduzidas nas legislações a nível nacional. Esses fatores contribuíram para tornar complexas e extensas as regras comunitárias de coordenação. Por conseguinte, a substituição dessas regras por outras mais modernas e simplificadas é essencial para alcançar o objetivo da livre circulação de pessoas.

[...]

(45) Atendendo a que o objetivo da ação encarada, designadamente a adoção de medidas de coordenação a fim de garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, [...]»

4 O artigo 11.° deste regulamento enuncia:

«1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

[...]»

5 O artigo 13.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Exercício de atividades em dois ou mais Estados‑Membros», prevê, no seu n.° 1:

«A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita:

a) À legislação do Estado‑Membro de residência, se exercer uma parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro; ou

b) Se não exercer uma parte substancial da sua atividade no Estado‑Membro de residência:

i) à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, se depender de uma empresa ou empregador […]

[...]»

Regulamento n.° 987/2009

6 O considerando 1 do Regulamento n.° 987/2009 tem a seguinte redação:

«O Regulamento [n.° 883/2004] moderniza as regras da coordenação dos regimes nacionais de segurança social dos Estados‑Membros especificando as medidas e os procedimentos de aplicação e promovendo a respetiva simplificação em benefício de todos os interessados. É necessário aprovar as respetivas normas de aplicação.»

7 O artigo 14.° deste regulamento, sob a epígrafe «Elementos de definição relativos aos artigos 12.° e 13.° do [Regulamento n.° 883/2004]», prevê, no seu n.° 8:

«Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004], por uma “parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria” exercida num Estado‑Membro entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades.

Para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:

a) No caso de uma atividade por conta de outrem, o tempo de trabalho e/ou a remuneração; e

b) No caso de uma atividade por conta própria, o volume de negócios, o tempo de trabalho, o número de serviços prestados e/ou os rendimentos.

No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro pertinente.»

8 O artigo 14.°, n.° 10, do referido regulamento prevê:

«Para efeitos de determinação da legislação aplicável nos termos dos n.os 8 e 9, as instituições visadas devem ter em consideração a situação previsível para os próximos 12 meses de um ano civil.»

9 O artigo 16.° deste mesmo regulamento, que trata do «Procedimento para a aplicação do artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004]», prevê, nos seus n.os 1 a 2:

«1. A pessoa que exercer atividades em dois ou mais Estados‑Membros deve informar do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro de residência.

2. A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004] e no artigo 14.° do [Regulamento n.° 987/2009]. Essa determinação inicial é provisória. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado‑Membro em que é exercida uma atividade desta determinação provisória.»

Decisões do Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE)

10 O anexo VI (Segurança Social) do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), inclui, ao abrigo da Decisão do Comité Misto do EEE n.° 76/2011, de 1 de julho de 2011, que altera o anexo VI (Segurança Social) e o Protocolo 37 do Acordo EEE (JO 2011, L 262, p. 33), que entrou em vigor em 1 de junho de 2012, o Regulamento n.° 883/2004 e o Regulamento n.° 987/2009 enquanto «atos referidos». Estes regulamentos aplicam‑se ao Listenstaine desde 1 de junho de 2012.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 Em 2016, KN residia nos Países Baixos. Entre 4 de fevereiro e 31 de dezembro de 2016 (a seguir «período controvertido»), trabalhou como barqueiro numa embarcação de navegação interior (a seguir «embarcação»), registada nos Países Baixos e da qual era proprietária e armadora uma companhia de navegação registada e estabelecida nos Países Baixos. KN exerceu as suas atividades na Bélgica, na Alemanha e nos Países Baixos. De acordo com o livro de registo de horas de navegação, a embarcação navegou, em 2016, cerca de 22 % do seu tempo total de navegação nos Países Baixos. Durante o período controvertido, KN figurava no registo do pessoal de uma entidade empregadora estabelecida no Listenstaine.

12 Resulta igualmente desse livro de registo que, em 2013 e 2014, a embarcação já tinha navegado nos Países Baixos, respetivamente, 22 % e 24 % do tempo total de navegação. No entanto, durante este período, KN não trabalhava nem para a entidade empregadora estabelecida no Listenstaine nem na embarcação.

13 Por carta de 25 de julho de 2017, a instituição competente do Principado do Listenstaine, com base no artigo 6.° do Regulamento n.° 987/2009, solicitou ao SVB que determinasse provisoriamente a legislação aplicável a KN relativamente ao período controvertido.

14 Por Decisão de 8 de novembro de 2019, o SVB considerou que a legislação neerlandesa era a aplicável no período controvertido e emitiu um certificado comprovativo da aplicação do regime neerlandês de segurança social (certificado A1) para este período.

15 KN apresentou uma reclamação, que foi indeferida pelo SVB por Decisão de 6 de março de 2020 com o fundamento de que o interessado tinha exercido, no período controvertido, uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem nos Países Baixos. Para o efeito, o SVB teve em conta não só o tempo de navegação da embarcação em que KN trabalhou, tal como resulta do livro de registo de horas de navegação, mas também o facto de residir nos Países Baixos, de a embarcação aí estar registada e de o proprietário e o armador da embarcação aí estarem estabelecidos.

16 Depois de o Rechtbank Midden‑Nederland (Tribunal dos Países Baixos do Centro, Países Baixos) ter negado provimento ao recurso que interpôs dessa decisão do SVB, KN interpôs recurso para o Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública, Países Baixos), apresentando documentos dos quais resulta que o seu tempo de trabalho nos Países Baixos se limitava a 18,5 % do seu tempo de trabalho total no período controvertido.

17 Por Acórdão de 19 de maio de 2022, o Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública) negou provimento ao recurso, considerando que a legislação neerlandesa era efetivamente a aplicável no período controvertido. De acordo com este órgão jurisdicional, um trabalhador que exerça menos de 25 % da sua atividade por conta de outrem no Estado‑Membro de residência pode, ainda assim, ser considerado como tendo exercido uma parte substancial dessa atividade neste Estado, se existirem outras indicações suficientes nesse sentido.

18 O Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública) considerou que o SVB tinha feito prova bastante de que KN tinha exercido uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem no Estado‑Membro de residência, tendo em conta, a este respeito, que a embarcação na qual tinha trabalhado ter navegado igualmente em 2013 e 2014 nos Países Baixos durante, respetivamente, 22 % e 24 % do seu tempo total de navegação, que o interessado residia nos Países Baixos, que a embarcação estava aí registada e que tanto o proprietário como o armador da embarcação aí estavam estabelecidos.

19 KN interpôs recurso de cassação do acórdão do Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública) para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Alega que, ao ter em conta circunstâncias irrelevantes para avaliar o local onde exerceu a parte substancial das suas atividades por conta de outrem, o Centrale Raad van Beroep aplicou erradamente o artigo 13.° do Regulamento n.° 883/2004 e o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009. Além disso, segundo KN, este órgão jurisdicional cometeu um erro ao não ter tido em conta o facto de a entidade empregadora estar estabelecida no Listenstaine e de o embarque e o desembarque da embarcação terem ocorrido na Bélgica, e não nos Países Baixos.

20 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio coloca várias questões.

21 Em primeiro lugar, este órgão jurisdicional pretende saber que circunstâncias podem ser pertinentes para considerar que trabalhadores que desempenhem menos de 25 % do seu tempo de trabalho no Estado‑Membro de residência aí exercem, ainda assim, uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem.

22 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, resulta incontestavelmente da utilização, no artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, na versão em língua neerlandesa, dos termos «mede» («igualmente») e «indicatieve criteria» («critérios indicativos»), bem como do verbo «indicatie» («constituir um indicador»), que, no caso de o tempo de trabalho e/ou a remuneração no Estado‑Membro de residência representarem menos de 25 % destes elementos considerados para o conjunto das atividades do trabalhador nos diferentes Estados‑Membros, é possível ter em conta, no quadro de uma avaliação global da situação deste trabalhador, outras circunstâncias.

23 Ora, não só o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 não menciona quais são estas outras circunstâncias pertinentes, mas também é difícil saber qual a importância que deve ser dada ao último parágrafo deste n.° 8, segundo o qual uma percentagem de menos de 25 % dos critérios de conexão previstos neste último número constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro de residência.

24 A redação do artigo 13.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 permite afirmar que o conceito de «parte substancial» deve dizer respeito às atividades por conta de outrem da pessoa em causa. O artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 esclarece que se deve tratar, de um ponto de vista quantitativo, de uma grande parte das atividades. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio tende a concluir que as outras circunstâncias devem estar diretamente relacionadas com o exercício da atividade, dar uma indicação sobre o local onde a atividade é exercida e permitir inferir elementos quantitativos relativamente à importância a atribuir à atividade exercida no Estado de residência comparativamente com o conjunto de toda a atividade da pessoa em causa.

25 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que há que excluir das diferentes circunstâncias a ter em conta o local onde a embarcação está registada, o local onde o proprietário e o armador da embarcação estão estabelecidos, ou o local onde o trabalhador embarca e/ou desembarca da embarcação, ou mesmo as indicações relativas ao tempo ou ao local de navegação nos anos em que o trabalhador não esteve ao serviço da sua entidade empregadora do Listenstaine. Além disso, o local do domicílio do trabalhador não pode, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, constituir uma indicação pertinente, uma vez que o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 corresponde precisamente à situação em que um trabalhador exerce uma parte das suas atividades no Estado‑Membro de residência. O local de estabelecimento da entidade empregadora também não está relacionado com o exercício de atividades nesse Estado.

26 Em terceiro lugar, quanto ao período a ter em conta para averiguar se um trabalhador por conta de outrem exerce uma parte substancial da sua atividade no Estado‑Membro de residência, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o mesmo se deve limitar ao período abrangido pelo certificado A1 ou se pode ser mais alargado, se for caso disso, de modo que corresponda a um ano civil. O artigo 14.°, n.° 10, do Regulamento n.° 987/2009 prevê que se tenha em consideração a situação previsível para os próximos doze meses de um ano civil sem especificar, todavia, o momento a partir do qual esse período é calculado, seja dia a dia, seja a partir do fim de um período determinado.

27 O Regulamento n.° 987/2009 não contém nenhuma disposição relativa à tomada em consideração de um período anterior ao período em causa. Ora, de acordo com o Guia Prático sobre a Legislação Aplicável na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) e na Suíça, elaborado e aprovado pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e publicado em dezembro de 2013 (a seguir «Guia Prático»), o desempenho anterior pode também ser um indicador fiável do comportamento futuro do trabalhador em causa.

28 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber qual é a margem de apreciação de que dispõe a instituição competente no âmbito da emissão de um certificado A1 para determinar se um trabalhador exerce uma parte substancial das suas atividades no Estado‑Membro de residência.

29 Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Que circunstâncias ou tipos de circunstâncias são adequados para apreciar, nos termos do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento [n.° 987/2009], se uma pessoa que normalmente exerce uma atividade [por conta de outrem] em dois ou mais Estados‑Membros exerce uma parte substancial da sua atividade no Estado de residência, num caso em que está provado que esta exerce aí atividade durante 22 % do seu tempo de trabalho? É necessário para o efeito que: i) a circunstância esteja diretamente relacionada com o exercício da atividade, ii) a circunstância constitua um [indicador] do local onde a atividade é exercida, e que iii) se possam inferir dessa circunstância elementos quantitativos relativamente à importância a atribuir à atividade exercida no Estado de residência comparativamente com o conjunto de toda a atividade da pessoa em causa?

2) Tendo em conta a resposta à primeira questão, deve ou pode tal apreciação ter em conta: i) o local de residência do trabalhador, ii) o local [do registo] da embarcação de navegação interior na qual o trabalhador exerce a sua atividade, iii) o local de estabelecimento do proprietário e [do] armador da embarcação de navegação interior, iv) o local onde a embarcação navegava noutros períodos em que o trabalhador não exercia atividade nessa embarcação nem ao serviço da entidade empregadora, v) o local de estabelecimento da entidade empregadora e vi) o local de embarque e desembarque do trabalhador?

3) Qual o período em relação ao qual se deve apreciar se um trabalhador exerce uma parte substancial da sua atividade no seu Estado de residência?

4) Na determinação da legislação aplicável, dispõe a instituição competente do Estado‑Membro de um poder discricionário que deve, em princípio, ser respeitado pelo órgão jurisdicional em relação ao conceito de “parte substancial da sua atividade” referido no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 883/2004]? Em caso afirmativo, qual é o alcance desse poder discricionário?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

30 Com a primeira e segunda questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se uma pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros exerce uma parte substancial dessa atividade no Estado‑Membro de residência, a instituição competente pode ter em conta outras circunstâncias que não o tempo de trabalho prestado e/ou a remuneração obtida nesse Estado.

31 Resulta dos termos do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 que, por uma «parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria» exercida num Estado‑Membro, entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades. Para determinar se uma parte substancial das atividades é exercida num Estado‑Membro, importa atender, no caso de uma atividade por conta de outrem, ao tempo de trabalho e/ou à remuneração. A reunião de menos de 25 % desses critérios indica que uma parte substancial da atividade não é exercida no Estado‑Membro em causa (Acórdão de 19 de maio de 2022, INAIL e INPS, C‑33/21, EU:C:2022:402, n.° 63).

32 As dúvidas levantadas pelo órgão jurisdicional de reenvio provêm do facto de a versão em língua neerlandesa do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 incluir o termo «mede» («igualmente») associado à menção dos critérios indicativos que devem ser tidos em conta para determinar se uma parte substancial da atividade por conta de outrem da pessoa em causa é exercida num Estado‑Membro. O órgão jurisdicional de reenvio deduz daí que é possível aceitar outros critérios além dos do tempo de trabalho e/ou da remuneração enumerados nesta disposição.

33 Ora, há que observar que outras versões linguísticas do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, nomeadamente as versões nas línguas alemã, inglesa, francesa ou letã, não contêm o termo «igualmente».

34 Segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas. Tal abordagem seria incompatível com a exigência de aplicação uniforme do direito da União. Em caso de divergência entre as versões linguísticas, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdãos de 25 de março de 2010, Helmut Müller, C‑451/08, EU:C:2010:168, n.° 38 e jurisprudência referida, e de 21 de março de 2024, Cobult, C‑76/23, EU:C:2024:253, n.° 25 e jurisprudência referida).

35 Quanto ao contexto da regulamentação de que a disposição em causa faz parte, resulta do próprio título do Regulamento n.° 987/2009 que este estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 883/2004. O artigo 14.° do Regulamento n.° 987/2009 tem por epígrafe, por seu lado, «Elementos de definição relativas aos artigos 12.° e 13.° do Regulamento [n.° 883/2004]» e o seu n.° 8 foi adotado «[p]ara efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.° do Regulamento [n.° 883/2004]».

36 Por conseguinte, há que ter em conta os artigos 12.° e 13.° do Regulamento n.° 883/2004 para a interpretação do artigo 14.° do Regulamento n.° 987/2009.

37 A este respeito, há que recordar que as disposições do título II do Regulamento n.° 883/2004, intitulado «Determinação da legislação aplicável», de que fazem parte os artigos 12.° e 13.° deste regulamento, constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflitos que têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar, mas também impedir que as pessoas abrangidas por esse regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2023, Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu, C‑422/22, EU:C:2023:869, n.° 50 e jurisprudência referida).

38 Como decorre dos considerandos 1 e 45 do Regulamento n.° 883/2004, este tem por objetivo assegurar uma coordenação entre os sistemas nacionais de segurança social dos Estados‑Membros a fim de garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação das pessoas e, assim, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego das pessoas que se deslocam no interior da União Europeia, procedendo simultaneamente à modernização e à simplificação das regras constantes no Regulamento n.° 1408/71 (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.° 63).

39 Esta finalidade é concretizada pelo artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, que prevê que as pessoas a quem este regulamento se aplica apenas estão sujeitas, em matéria de segurança social, à legislação de um Estado‑Membro, que é determinada em conformidade com o título II do referido regulamento.

40 Além disso, este artigo 11.° estabelece, no seu n.° 3, alínea a), o princípio segundo o qual a pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.° 42).

41 Este princípio está, no entanto, formulado «[s]em prejuízo dos artigos 12.° a 16.°» do Regulamento n.° 883/2004, uma vez que, em determinadas situações especiais, a aplicação pura e simples do referido princípio implicaria o risco, em vez de evitar, de criar, quer ao trabalhador quer ao empregador e às instituições de segurança social, complicações administrativas cujo efeito podia ser entravar o exercício da livre circulação das pessoas abrangidas por esse regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.° 43).

42 Entre estas situações especiais figura a referida no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, da pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros.

43 O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 prevê, na alínea a), que uma pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência se aí exercer uma parte substancial da sua atividade, ao passo que, na alínea b) desta disposição, se prevê que a pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros e que não exerça uma parte substancial dessa atividade no Estado‑Membro da sua residência está sujeita à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades.

44 As normas de conflitos previstas no artigo 13.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 883/2004 garantem que, quando uma pessoa exerce uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros, seja sempre aplicável a legislação de um único Estado‑Membro, a saber, a legislação do Estado‑Membro de residência dessa pessoa, se aí exercer uma parte substancial da sua atividade, ou, não sendo esse o caso, a legislação do Estado‑Membro em que o seu empregador está estabelecido.

45 Ao fazê‑lo, o artigo 13.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 883/2004 insere‑se no objetivo recordado nos n.os 37 e 38 do presente acórdão, uma vez que, ao mesmo tempo que simplifica as regras introduzidas pela regulamentação anterior, prevê regras derrogatórias da regra do Estado‑Membro de emprego prevista no artigo 11.°, n.° 3, alínea a), deste regulamento, precisamente para evitar complicações que, de outro modo, poderiam resultar da aplicação desta última regra a situações que impliquem o exercício de atividades em dois ou mais Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.° 64).

46 Nesta ótica, as regras derrogatórias previstas nas disposições mencionadas no n.° 43 do presente acórdão destinam‑se a assegurar que, em conformidade com a regra da unicidade recordada no n.° 39 do mesmo acórdão, os trabalhadores por conta de outrem que exercem atividades em dois ou mais Estados‑Membros apenas estejam sujeitos à legislação de um Estado‑Membro, fixando para esse efeito critérios de conexão que têm em conta a situação objetiva desses trabalhadores para facilitar a sua liberdade de circulação (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.° 65).

47 É à luz destas considerações que há que interpretar o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 quando faz referência ao tempo de trabalho e/ou à remuneração para determinar se uma grande parte do conjunto das atividades do trabalhador é exercida num Estado‑Membro.

48 Neste contexto, importa salientar, por um lado, que o último parágrafo do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, segundo o qual há que verificar, no quadro de uma avaliação global da situação do trabalhador em causa, se o limiar de 25 % é atingido, faz expressamente referência aos critérios «acima enumerados», isto é, no caso de uma atividade por conta de outrem, os relativos ao tempo de trabalho e/ou à remuneração, com exclusão de qualquer outro critério.

49 A circunstância de esta verificação dos critérios enumerados ser efetuada no quadro de uma avaliação global da situação do trabalhador em causa não significa que seja permitido acrescentar outros critérios, mas que é necessário ter em conta todas as atividades por conta de outrem do referido trabalhador.

50 Por outro lado, a formulação desta disposição não deixa dúvidas de que, se se verificar uma percentagem de menos de 25 % dos critérios relativos ao tempo de trabalho e/ou à remuneração, não se pode concluir que uma parte substancial da atividade por conta de outrem é exercida no Estado‑Membro em causa.

51 Admitir que um trabalhador que exerceu menos de 25 % do conjunto das suas atividades por conta de outrem no território do Estado‑Membro de residência possa estar sujeito à legislação deste último ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 seria suscetível não só de ignorar o caráter derrogatório dos critérios de conexão previstos nos artigos 12.° a 14.° deste regulamento, incluindo os relativos ao Estado‑Membro de residência, mas também de criar uma insegurança ao nível da aplicação das normas de conflitos previstas no título II deste regulamento, em detrimento da simplicidade que essas normas visam estabelecer quanto à aplicação dos critérios de conexão fundados na situação objetiva em que se encontra o trabalhador em causa.

52 A interpretação segundo a qual uma percentagem de menos de 25 % dos critérios relativos ao tempo de trabalho e/ou à remuneração não pode ser suprida pela tomada em consideração de outros critérios é também confirmada pelas notas explicativas do Guia Prático, documento que, pela sua natureza, não tem força jurídica vinculativa. No entanto, este guia constitui um instrumento útil para a interpretação dos Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009. Assim, na parte desse documento relativa ao conceito de «parte substancial» da atividade, indica‑se que é obrigatório ter em conta os critérios relativos ao tempo de trabalho e/ou à remuneração para verificar se o limiar de 25 % previsto no último parágrafo do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 é atingido no Estado‑Membro de residência, o que constituiria assim um indicador de que uma parte substancial do conjunto das atividades do trabalhador em causa é exercida nesse Estado‑Membro. Embora o Guia Prático indique que outros critérios também podem ser tidos em conta, sem, contudo, os definir, resulta de todos os exemplos concretos enunciados que o exercício de uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro de residência que represente menos de 25 % em termos de tempo de trabalho e/ou de remuneração não permite concluir que a legislação deste Estado seja aplicável.

53 Por conseguinte, há que concluir que o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que, para se poder considerar que uma pessoa exerce uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem no Estado‑Membro de residência, o limiar de 25 % do tempo de trabalho e/ou da remuneração neste Estado‑Membro deve ser atingido, sem que a tomada em consideração de outros critérios possa suprir o não preenchimento dos referidos critérios.

54 Daqui resulta que, num caso como o que está em causa no processo principal, em que é pacífico que o trabalhador exerceu 22 % da sua atividade por conta de outrem no Estado‑Membro de residência, o que é inferior ao limiar de 25 % previsto no último parágrafo do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, a norma de conflitos do artigo 13.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 não lhe pode ser aplicada, pelo que há que determinar a legislação aplicável em conformidade com a norma de conflitos do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, que prevê que o trabalhador está sujeito à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sua sede ou o seu centro de atividades.

55 Decorre do que precede que não há que ter em conta outros critérios para determinar se o trabalhador em causa exerce parte substancial da sua atividade por conta de outrem no seu Estado de residência.

56 Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se uma pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros exerce uma parte substancial dessa atividade no Estado‑Membro de residência, cabe à instituição competente verificar, no quadro de uma avaliação global da situação dessa pessoa, se pelo menos 25 % do seu tempo de trabalho e/ou da sua remuneração é, respetivamente, prestado e/ou obtida nesse Estado. Neste contexto, não há que ter em conta outras circunstâncias ou outros critérios.

Quanto à terceira questão

57 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, sobre que período de tempo deve ser tido em conta para apreciar, no quadro da avaliação global prevista no artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, se o trabalhador em causa exerce uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem no Estado‑Membro de residência.

58 A este respeito, o artigo 14.°, n.° 10, do Regulamento n.° 987/2009 prevê que as instituições visadas devem ter em consideração a situação previsível para os próximos doze meses de um ano civil.

59 Embora esta disposição não especifique o ponto de partida do período de doze meses a ter em consideração, decorre, todavia, claramente da sua redação que se trata dos próximos doze meses, sendo que nenhuma disposição deste regulamento faz referência à situação anterior do trabalhador em causa.

60 Uma vez que a aplicação do artigo 14.°, n.° 10, do Regulamento n.° 987/2009, em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, deste regulamento, está reservada aos casos em que um trabalhador exerce a atividade em dois ou mais Estados‑Membros, há que considerar que o ponto de partida deve ser o do início do exercício da atividade em dois ou mais Estados‑Membros.

61 Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que responder à terceira questão que o artigo 14.°, n.os 8 e 10, do Regulamento n.° 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar, no quadro da avaliação global da situação de uma pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros, se esta exerce uma parte substancial da sua atividade no Estado‑Membro de residência, há que ter em consideração a sua situação previsível para os próximos doze meses de um ano civil.

Quanto à quarta questão

62 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, sobre qual a margem de apreciação de que dispõe a instituição competente de um Estado‑Membro quando determina se um trabalhador exerceu uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, no Estado‑Membro de residência.

63 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à quarta questão.

Quanto às despesas

64 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012,

deve ser interpretado no sentido de que:

para apreciar se uma pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais EstadosMembros exerce uma parte substancial dessa atividade no EstadoMembro de residência, cabe à instituição competente verificar, no quadro de uma avaliação global da situação dessa pessoa, se pelo menos 25 % do seu tempo de trabalho e/ou da sua remuneração é, respetivamente, prestado e/ou obtida nesse Estado. Neste contexto, não há que ter em conta outras circunstâncias ou outros critérios.

2) O artigo 14.°, n.os 8 e 10, do Regulamento n.° 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.° 465/2012,

deve ser interpretado no sentido de que:

para apreciar, no quadro da avaliação global da situação de uma pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais EstadosMembros, se esta exerce uma parte substancial da sua atividade no EstadoMembro de residência, há que ter em consideração a sua situação previsível para os próximos doze meses de um ano civil.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.