Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Projecto de criação de uma representação diplomática comum em Abuja (Nigéria) Reembolso de montantes devidos pela República Helénica Compensação sobre o montante a pagar pela Comissão para o programa operacional regional da Grécia continental
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008.
República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Projecto de criação de uma representação diplomática comum em Abuja (Nigéria) - Reembolso de montantes devidos pela República Helénica - Compensação sobre o montante a pagar pela Comissão para o programa operacional regional da Grécia continental.
Processo C-203/07 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
6 de Novembro de 2008 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Projecto de criação de uma representação diplomática comum em Abuja (Nigéria) — Reembolso de montantes devidos pela República Helénica — Compensação sobre o montante a pagar pela Comissão para o programa operacional regional da Grécia continental»
No processo C-203/07 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 16 de Abril de 2007,
República Helénica, representada por P. Mylonopoulos, S. Trekli e Z. Stavridi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Zervas e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot, J. Makarczyk (relator), P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,
advogado-geral: J. Mazák,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Março de 2008,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 8 de Maio de 2008,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, a República Helénica pede ao Tribunal de Justiça que anule, na parte que diz respeito à sua dívida relativa ao projecto Abuja II, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Janeiro de 2007, Grécia/Comissão (T-231/04, Colect., p. II-63, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso de anulação do acto de pelo qual a Comissão das Comunidades Europeias procedeu à cobrança, por via de compensação, de montantes devidos por aquele Estado-Membro na sequência da sua participação em projectos imobiliários respeitantes à representação diplomática da Comissão e de alguns Estados-Membros da União Europeia em Abuja (Nigéria) (a seguir «acto controvertido»). |
Quadro jurídico
Direito internacional
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2 |
Nos termos do artigo 18.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, celebrada em 23 de Maio de 1969, a seguir «Convenção de Viena»: «Obrigação de não privar um tratado do seu objecto e do seu fim antes da sua entrada em vigor Um Estado deve abster-se de actos que privem um tratado do seu objecto ou do seu fim:
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3 |
O artigo 31.o da Convenção de Viena está assim redigido: «Regra geral de interpretação 1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim. 2. Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, preâmbulo e anexos incluídos:
3. Ter-se-á em consideração, simultaneamente com o contexto:
4. Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal foi a intenção das Partes.» |
Direito comunitário
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4 |
O artigo 71.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), enuncia: «1. O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado:
2. Os recursos próprios postos à disposição da Comissão, bem como qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, devem ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, sendo ambos os documentos elaborados pelo gestor orçamental competente.» |
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5 |
Nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro: «A ordem de cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução de cobrar um crédito por si apurado.» |
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6 |
O artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro prevê: «O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas das Comunidades e velar pela conservação dos respectivos direitos. O contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante as Comunidades, até ao limite das dívidas desse devedor às Comunidades.» |
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7 |
Nos termos do artigo 78.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002 (JO L 357, p. 1): «1. O apuramento de um crédito pelo gestor orçamental é o reconhecimento de um direito das Comunidades relativamente a um devedor e o estabelecimento de um título que exige ao mesmo o pagamento da sua dívida. 2. A ordem de cobrança é a operação pela qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista instruções para cobrar o crédito apurado.» |
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8 |
O artigo 79.o do Regulamento n.o 2342/2002 dispõe: «Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental assegurar-se-á:
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9 |
O artigo 83.o do Regulamento n.o 2342/2002 está redigido como segue: «Em qualquer fase do procedimento e após ter informado o gestor orçamental competente e o devedor, o contabilista procederá à cobrança por compensação do crédito apurado se o devedor for também titular, face às Comunidades, de um crédito apurado como certo, líquido e exigível e que tenha por objecto um montante apurado por uma ordem de pagamento.» |
Antecedentes do litígio
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10 |
Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 7 a 44 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, nos seguintes termos:
[…]
[…]
[…]
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Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
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11 |
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Abril de 2004, a República Helénica interpôs recurso de anulação do acto controvertido. |
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12 |
Por despacho de 8 de Junho de 2004, em aplicação do artigo 2.o da Decisão 2004/407/CE, Euratom do Conselho, de , que altera os artigos 51.o e 54.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (JO L 132, p. 5), o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância. |
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13 |
Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto pela República Helénica. Considerou que esse Estado-Membro era responsável tanto pelas dívidas relativas ao projecto Abuja I como pelas relativas ao projecto Abuja II e que as condições previstas para a cobrança por compensação estavam preenchidas à data do acto controvertido. |
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14 |
Após se ter declarado competente, no n.o 74 do acórdão recorrido, para conhecer do recurso de anulação do acto de compensação, o Tribunal referiu, no n.o 84 do mesmo acórdão, relativamente ao projecto Abuja II, que a República Helénica não contestava ter-se comportado como participante de pleno direito nesse projecto durante mais de seis anos. Em particular, observou que a República Helénica participou no referido projecto durante quase dois anos após a assinatura do memorando adicional, em 9 de Dezembro de 1998. Assim, segundo o Tribunal, através do seu comportamento, a República Helénica deu a entender aos seus parceiros que mantinha a sua participação no projecto Abuja II. |
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Daí o Tribunal concluiu, no referido n.o 84, que a apreciação das obrigações da República Helénica não se podia limitar aos memorandos inicial e adicional, mas devia igualmente tomar em conta as expectativas que o referido Estado-Membro criou, pelo seu comportamento, nos outros participantes. |
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A este respeito, recordou, nos n.os 85 a 87 do acórdão recorrido, que o princípio da boa fé constitui uma regra de direito internacional consuetudinário que se impõe à Comunidade e aos outros participantes, foi codificado no artigo 18.o da Convenção de Viena e é o corolário, em direito internacional público, do princípio da protecção da confiança legítima. |
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17 |
Seguidamente, no n.o 88 do mesmo acórdão, o Tribunal considerou que, visto o memorando inicial ter sido assinado e ratificado pela República Helénica, esta era um dos participantes do projecto Abuja II, implicando essa qualidade certas obrigações acrescidas de cooperação e de solidariedade entre participantes. |
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18 |
Mais adiante, no n.o 92 do acórdão recorrido, o Tribunal sublinhou que, após a fase de concepção inicial do projecto, os participantes tinham decidido prosseguir o projecto e suportar as despesas relativas à concepção pormenorizada do edifício, antes de o memorando adicional ser elaborado. Em particular, em 24 de Fevereiro de 1997, numa reunião em que participaram dois representantes da República Helénica, a Comissão foi autorizada a fazer os acordos necessários com os arquitectos para elaborar os planos de pormenor sem esperar pelo memorando adicional. |
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19 |
A esse respeito, no n.o 93 do mesmo acórdão, o Tribunal considerou que, ao irem além das fases preliminares do projecto, os participantes tinham concluído, assim, necessariamente um acordo tácito relativo à realização deste último. No mesmo n.o 93, o Tribunal indicou que, ao fazerem referência ao posterior reembolso dos adiantamentos previstos pelo memorando inicial, os participantes se referiram efectivamente ao artigo 12.o deste, segundo o qual, se o projecto fosse realizado, reembolsariam o montante dos trabalhos preparatórios adiantado pela Comissão. Acrescentou que, visto terem decidido, na reunião de 24 de Fevereiro de 1997, realizar o projecto, os participantes já não eram livres de se retirar sem reembolsar a sua parte das despesas preliminares e das despesas posteriores. |
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20 |
No n.o 95 do referido acórdão, o Tribunal salientou que, em 9 de Dezembro de 1998, a República Helénica e os outros participantes que não se tinham retirado do projecto assinaram o memorando adicional e que, nos meses seguintes, a República Helénica se comportou como participante de pleno direito no projecto, só tendo manifestado reticências quanto à sua participação durante o Verão de 2000. |
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21 |
Daí o Tribunal deduziu, no n.o 96 do acórdão recorrido, que, embora tivesse o direito de se retirar do projecto, atendendo, nomeadamente, à evolução dos seus compromissos desde a fase inicial e apesar da não ratificação do memorando adicional, a República Helénica não se podia retirar sem ser responsabilizada pelas despesas ligadas à sua participação no projecto Abuja II. |
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22 |
No n.o 97 do mesmo acórdão, o Tribunal considerou que a obrigação de agir de boa fé, que se impunha à República Helénica, era reforçada pelo facto de esta ter assinado e ratificado o memorando inicial e de ser «parte participante» no projecto desde 18 de Abril de 1994 a . |
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23 |
O Tribunal prosseguiu indicando, no n.o 98 do referido acórdão, que, se a República Helénica considerava não ter qualquer responsabilidade financeira antes da ratificação do memorando adicional, se deveria ter oposto às ordens de pagamento de 10 de Junho de 1998 e de relativas ao projecto Abuja II que a Comissão lhe tinha enviado. Acrescentou, no mesmo n.o 98, que a República Helénica nunca tinha manifestado a intenção de se retirar do projecto ou de não ratificar o memorando adicional, apesar da retirada de vários Estados-Membros e da consequente modificação da parcela do projecto que lhe dizia respeito. |
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24 |
Daí o Tribunal deduziu, no n.o 99 do acórdão recorrido, que a República Helénica se tinha comportado como participante de pleno direito no projecto e, desse modo, tinha suscitado nas outras partes a confiança de que assumiria as suas obrigações financeiras respeitantes ao mesmo. |
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25 |
No n.o 100 do referido acórdão, o Tribunal acrescentou que as obrigações financeiras desse Estado-Membro decorriam igualmente dos termos do memorando inicial, em particular do seu artigo 15.o, n.o 1. |
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26 |
Salientou, no n.o 101 do acórdão recorrido, que o memorando adicional se aplicou provisoriamente ao referido Estado-Membro, por força do seu artigo 14.o, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à respectiva assinatura, isto é, em 1 de Fevereiro de 1999, não podendo essa aplicação provisória ser posta em causa pelo facto de a República Helénica não o ter ratificado. |
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27 |
Por todos estes motivos, o Tribunal decidiu, no n.o 103 do referido acórdão, que a República Helénica devia ser considerada responsável por todas as despesas relativas à sua participação no projecto Abuja II. |
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Por outro lado, julgou improcedente o fundamento segundo o qual os créditos em causa não eram certos nem líquidos na acepção dos regulamentos aplicáveis e, por conseguinte, considerou que as condições previstas para a cobrança por compensação estavam preenchidas à data do acto controvertido. |
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29 |
Atendendo a todos estes motivos, o Tribunal negou provimento ao recurso da República Helénica. |
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
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A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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31 |
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao presente recurso
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A República Helénica apresenta dois fundamentos para o seu recurso. |
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33 |
De acordo com o primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação dos artigos 12.o, 13.o e 15.o do memorando inicial, bem como nas dos princípios da boa fé e da confiança legítima. |
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34 |
Com o segundo fundamento, a República Helénica alega que é errada a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual os participantes concluíram, em 24 de Fevereiro de 1997, isto é, antes da assinatura do memorando adicional, um acordo tácito por força do qual deixavam de ser livres de se retirar do projecto sem reembolsar a sua parte de despesas. |
Quanto à inadmissibilidade do presente recurso
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35 |
Segundo a Comissão, o recurso interposto pela República Helénica é inadmissível na medida em que não assenta em nenhum dos motivos enumerados no artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que os fundamentos em que se baseia visam exclusivamente a interpretação dos memorandos, que não fazem parte do direito comunitário. |
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36 |
A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos a que se refere o artigo 230.o CE, com excepção daqueles que o referido Estatuto reserva ao Tribunal de Justiça. As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância nos termos dessa disposição podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, restrito às questões de direito, nas condições e nos limites previstos pelo mesmo Estatuto. |
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37 |
No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância foi chamado a decidir de um pedido de anulação, apresentado nos termos do artigo 230.o CE, do acto controvertido pelo qual a Comissão procedeu à cobrança, por via de compensação, de montantes devidos pela República Helénica e que pertenciam ao orçamento comunitário, embora respeitassem à Política Externa e de Segurança Comum, acto esse adoptado com base no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e do Regulamento n.o 2342/2002. |
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38 |
Ao requerer a anulação do acórdão recorrido, a ora recorrente critica o referido acórdão na medida em que negou provimento ao seu pedido de anulação desse acto, que teve como base jurídica regulamentos comunitários. |
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39 |
Quanto ao alcance dos próprios fundamentos, importa referir que a República Helénica contesta a interpretação jurídica feita pelo Tribunal de Primeira Instância em resposta ao fundamento único que aquela havia invocado perante este e que respeitava, nomeadamente, a uma análise errada das suas obrigações financeiras relativas ao projecto Abuja II. |
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40 |
O artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual o recurso para o Tribunal de Justiça pode ter como fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante o Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância, não se opõe a que, para justificar o pedido de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, os fundamentos invocados, através dos quais é contestada a qualidade de devedor da República Helénica na acepção do artigo 78.o do Regulamento n.o 2342/2002, conduzam à análise do alcance de actos jurídicos que, em si mesmos, não podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância, como é o caso dos memorandos referidos nos n.os 33 e 34 do presente acórdão. |
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41 |
De resto, cabe sublinhar que a análise de mérito do acto controvertido, em especial à luz da verificação da existência da própria dívida e das condições que esta deve preencher para que o recurso à compensação seja possível, implica necessariamente a interpretação dos referidos actos jurídicos, sem que essa análise implique a interposição de qualquer recurso contra os mesmos. |
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42 |
Por outro lado, a Comissão alega que o presente recurso é inadmissível em razão do carácter inoperante dos fundamentos invocados. A Comissão sustenta, assim, que, se os referidos fundamentos fossem de aceitar, o seu mérito não poderia, em qualquer dos casos, levar à anulação do acórdão recorrido, na medida em que existem outros fundamentos em que o dispositivo desse acórdão validamente se baseia que não foram contestados no recurso para o Tribunal de Justiça. |
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43 |
Uma vez que esta argumentação tem a ver, não com a admissibilidade do recurso para o Tribunal de Justiça mas com o seu mérito, mesmo admitindo que fosse fundada, não pode conduzir à declaração de inadmissibilidade do recurso. |
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44 |
Daqui se conclui que o recurso deve ser julgado admissível. |
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
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45 |
Segundo a República Helénica, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter considerado que as obrigações dos Estados-Membros participantes no projecto Abuja II eram determinadas pelas disposições do memorando inicial e do memorando adicional e não pelo comportamento de cada Estado-Membro. |
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46 |
As obrigações a cargo de um Estado-Membro só podem ser definidas com base nos termos das disposições pertinentes dos memorandos. Por conseguinte, o comportamento do Estado-Membro, analisado à luz do princípio da boa fé, não pode ser tido em consideração para determinar, desde o início, as obrigações da República Helénica no quadro do projecto Abuja II, uma vez que este princípio não pode conduzir à imposição de obrigações que o Estado-Membro não subscreveu contratualmente. |
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47 |
A este respeito, a República Helénica sustenta que o Tribunal de Primeira Instância se deveria ter limitado ao texto do memorando inicial e a constatar a inexistência de qualquer obrigação financeira a seu cargo, por não ratificação do memorando adicional. |
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48 |
Com efeito, segundo este Estado-Membro, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do memorando inicial, a obrigação de os Estados-Membros participantes contribuírem financeiramente para o projecto Abuja II constitui-se após aprovação do memorando adicional, e a referida aprovação, que é uma das formas através das quais um Estado consente ficar vinculado a um tratado internacional, equivale, assim, por força da Convenção de Viena, nomeadamente, aos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão. Por esse motivo, a referida aprovação era uma condição à qual estava subordinada a constituição das obrigações financeiras visadas no memorando inicial. |
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49 |
Por outro lado, como resulta do artigo 16.o da referida convenção, os referidos instrumentos estabelecem o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado no momento, nomeadamente, da sua notificação aos outros Estados contratantes ou ao depositário. Por conseguinte, a República Helénica alega que o artigo 14.o do memorando adicional, relativo à aplicação deste acto, distingue claramente a sua assinatura, cujos efeitos são limitados a uma aplicação provisória, da sua entrada em vigor, condicionada pela declaração de ratificação pelas partes. Ora, embora a República Helénica tenha assinado o memorando adicional e participado inicialmente nos trabalhos destinados à concretização do projecto Abuja II, nunca procedeu à ratificação do referido memorando. |
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50 |
Daí resulta, portanto, segundo a República Helénica, que as condições específicas definidas nos artigos 12.o e 13.o do memorando inicial, lidos em conjugação com o artigo 15.o do referido memorando, não estavam preenchidas no que lhe diz respeito, não podendo o princípio da boa fé contrariar essas disposições convencionais. |
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51 |
Em segundo lugar, a República Helénica sustenta que a apreciação do Tribunal segundo a qual os participantes concluíram, em 24 de Fevereiro de 1997, um acordo tácito, é errada, na medida em que esse acordo não foi confirmado por uma disposição correspondente do memorando adicional. |
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52 |
Por seu turno, a Comissão alega, em primeiro lugar, que, segundo uma regra assente, um Estado contratante assume uma responsabilidade financeira quando o seu comportamento viola o princípio da boa fé e provoca um prejuízo aos seus parceiros. |
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53 |
Acrescenta que, nas suas relações com os seus parceiros internacionais, um Estado-Membro não pode ignorar os princípios gerais de direito que ele próprio reconhece na sua ordem jurídica interna e sublinha que a ordem jurídica helénica reconhece o princípio da boa fé, tanto no domínio do direito privado como no do direito público. |
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54 |
Daí resulta que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao ter em conta, para efeitos da apreciação das obrigações financeiras da República Helénica, as relações desta com os seus parceiros e ao concluir que a aplicação do princípio da boa fé obrigava este Estado-Membro a reembolsar as despesas controvertidas, com fundamento no comportamento que o mesmo tinha adoptado de forma constante durante os anos de 1994 a 2000. |
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55 |
Em segundo lugar, a Comissão sustenta que um acordo existe desde que o consentimento formal das partes foi manifestado. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao deduzir da acta da reunião de 24 de Fevereiro de 1997, em que a República Helénica participou, a existência de um acordo constitutivo de direitos e obrigações para os Estados-Membros que participaram na referida reunião. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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56 |
As obrigações financeiras que incumbem aos Estados-Membros no quadro da execução do projecto Abuja II devem começar por ser determinadas à luz do conteúdo e do alcance do memorando inicial e do memorando adicional. |
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57 |
Importa referir que, longe de excluir essa abordagem das referidas obrigações financeiras, o Tribunal de Primeira Instância a adoptou directamente no acórdão recorrido, em particular na análise que levou a cabo nos n.os 100 e seguintes do mesmo acórdão, e isto após ter interpretado o memorando inicial e o memorando adicional. |
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58 |
A esse respeito, é pacífico, como indicou o Tribunal no n.o 88 do acórdão recorrido, que, em 18 de Abril de 1994, a República Helénica assinou o memorando inicial e que também o ratificou, tendo-se tornado dessa forma, entre muitos outros Estados-Membros, um dos participantes do projecto Abuja II destinado à construção de um complexo que integrava embaixadas e a delegação da Comissão num «espírito de interesse mútuo». |
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59 |
Por outro lado, é igualmente pacífico, como o Tribunal sublinhou no n.o 95 do referido acórdão, que a República Helénica assinou o memorando adicional em 9 de Dezembro de 1998, quando, nessa data, já alguns Estados-Membros se tinham retirado do projecto Abuja II mediante reembolso da sua parte das despesas relativas à fase de realização do referido projecto, estando a conclusão desse memorando adicional prevista no memorando inicial, como resulta do artigo 11.o deste último. |
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60 |
Além disso, foi através da interpretação que teve de fazer do artigo 15.o, n.o 1, do memorando inicial que o Tribunal considerou, acertadamente, como resulta do n.o 100 do acórdão recorrido, que, se um dos participantes decidisse retirar-se do projecto Abuja II após ter assinado o memorando adicional, os termos do memorando inicial, incluindo as obrigações financeiras visadas nos artigos 12.o e 13.o, lhe continuavam a ser aplicáveis. |
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61 |
Acresce que, em aplicação do artigo 14.o do memorando adicional, embora a entrada em vigor deste tivesse sido fixada no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os Estados-Membros e a Comissão declarassem tê-lo aprovado, o mesmo memorando se aplicava provisoriamente a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte à respectiva assinatura. Como o Tribunal considerou, ao assinar o memorando adicional, a República Helénica aceitou necessariamente essa aplicação provisória e, portanto, as consequências que estavam associadas a uma retirada do projecto Abuja II antes de qualquer aprovação. |
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62 |
Com efeito, como indica o advogado-geral nos n.os 67 e 73 das suas conclusões, resulta dos artigos 15.o, n.o 1, do memorando inicial e 14.o do memorando adicional que os Estados-Membros participantes e a Comissão pretenderam atribuir especial importância ao próprio acto de assinatura do memorando adicional e à sua aplicação provisória, independentemente da respectiva aprovação, nomeadamente no contexto da eventual retirada de participantes no projecto Abuja II. |
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63 |
Embora a República Helénica dispusesse de toda a liberdade para se retirar do projecto, uma vez que não tinha aprovado o memorando adicional, não se podia recusar a cumprir as obrigações financeiras relativas à sua participação no projecto Abuja II até à data da sua retirada, sendo essas obrigações determinadas à luz da evolução dos seus compromissos desde a fase inicial. |
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64 |
Além disso, em apoio da existência de uma obrigação que incumbia assim à República Helénica e que decorria dos memorandos, o Tribunal podia invocar o princípio consuetudinário da boa fé, que faz parte do direito internacional geral (acórdão de 3 de Junho de 2008, Intertanko e o., C-308/06, Colect., p. I-4057, n.o 52). |
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65 |
A esse respeito, o Tribunal sublinhou, através de uma apreciação soberana, que a República Helénica não havia emitido qualquer reserva no que respeita à sua participação no projecto Abuja II entre 18 de Abril de 1994 e , não obstante os seus compromissos terem evoluído substancialmente em virtude do facto de vários Estados-Membros se terem retirado do projecto e, em especial, de não se ter oposto às ordens de pagamento enviadas pela Comissão, tendo desse modo suscitado nos seus parceiros a confiança de que assumiria as suas obrigações financeiras decorrentes do projecto Abuja II. |
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66 |
Resulta de tudo o que precede que o Tribunal teve razão ao deduzir da interpretação do alcance do memorando inicial e do memorando adicional que, embora não tivesse aprovado o referido memorando adicional, a República Helénica estava obrigada a reembolsar as despesas relativas à sua participação no projecto Abuja II, tendo além disso suscitado nos seus parceiros a confiança de que assumiria as suas obrigações financeiras. |
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67 |
Por último, as críticas relativas à existência de um acordo tácito concluído na reunião de 24 de Fevereiro de 1997 não podem pôr em causa o dispositivo do acórdão recorrido na medida em que se dirigem contra argumentos supérfluos, uma vez que o referido dispositivo se encontra justificado pelos motivos acima recordados, criticados em vão pela República Helénica. |
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68 |
Consequentemente, e sem que seja necessário responder à argumentação da Comissão mencionada no n.o 42 do presente acórdão, deve ser negado provimento ao recurso. |
Quanto às despesas
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69 |
Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: grego.