Reenvio prejudicial Ordem pública Diretiva 2008/115/CE Espaço de liberdade, segurança e justiça Normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular Revogação do estatuto de proteção subsidiária Princípio da não repulsão Possibilidade de emitir uma decisão de regresso
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de março de 2026.
HG contra Minister van Asiel en Migratie.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Revogação do estatuto de proteção subsidiária — Ordem pública — Princípio da não repulsão — Possibilidade de emitir uma decisão de regresso.
Processo C-202/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
26 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Revogação do estatuto de proteção subsidiária — Ordem pública — Princípio da não repulsão — Possibilidade de emitir uma decisão de regresso »
No processo C‑202/25 [Tadmur] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Roermond, Países Baixos), por Decisão de 12 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo
HG
contra
Minister van Asiel en Migratie,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de juiz da Oitava Secção, e N. Piçarra, juiz,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de HG, por J. P. van Mulken, advocaat,
– em representação do Governo Neerlandês, por E. M. M. Besselink e J. Langer, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Dinamarquês, por M. P. Brøchner Jespersen bem como C. A.‑S. Maertens e J. Sandvik Loft, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Suíço, por R. Adam e L. Lanzrein, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, M. Debieuvre, A. Katsimerou, e F. van Schaik, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.°, 5.°, 6.°, 8.° e 9.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98), e dos artigos 17.° e 19.° da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe HG, nacional de um país terceiro, ao Minister van Asiel en Migratie (Ministro do Asilo e da Migração, Países Baixos) (a seguir «Ministro») a respeito da legalidade de uma decisão que revogou o estatuto da proteção subsidiária concedido a HG e lhe ordenou que abandonasse o território dos Países Baixos.
Quadro jurídico
Diretiva 2008/115
3 O artigo 2.° da Diretiva 2008/115 dispõe:
«1. A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.
2. Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva aos nacionais de países terceiros que:
a) Sejam objeto de recusa de entrada [...] ou sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado‑Membro e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado‑Membro;
b) Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam objeto de processo de extradição.
3. A presente diretiva não é aplicável aos titulares do direito comunitário à livre circulação [...]»
4 O artigo 3.° desta diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
3) “Regresso”, o processo de retorno de nacionais de países terceiros, a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso ou a título coercivo:
– ao país de origem, ou
– a um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras convenções, ou
– a outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite;
4) “Decisão de regresso”, uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;
[...]»
5 O artigo 4.°, n.° 3, da referida diretiva estabelece:
«A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados‑Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente diretiva.»
6 O artigo 5.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:
a) O interesse superior da criança;
b) A vida familiar;
c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;
e respeitar o princípio da não repulsão.»
7 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 especifica:
«Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.»
8 O artigo 8.° desta diretiva prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária [...] ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido [...]»
9 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva:
«Os Estados‑Membros adiam o afastamento nos seguintes casos:
a) O afastamento representa uma violação do princípio da não repulsão [...]»
10 O artigo 11.° da mesma diretiva define o regime aplicável às proibições de entrada.
11 O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 estabelece garantias enquanto se aguarda o regresso.
Diretiva 2011/95
12 O artigo 17.°, n.° 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2011/95 dispõe:
«O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que:
[...]
b) Praticou um crime grave;
[...]
d) Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado‑Membro onde se encontra.»
13 O artigo 19.°, n.° 3, alínea a), desta diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida se:
a) Após este ter recebido o estatuto de proteção subsidiária, se apurar que deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária nos termos do artigo 17.°, n.os 1 e 2».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 Em 7 de janeiro de 2016, HG chegou aos Países Baixos e, em 23 de março de 2017, foi‑lhe concedido pelas autoridades neerlandesas o estatuto de proteção subsidiária e uma autorização de residência temporária válida até 7 de janeiro de 2021. Por decisão de 5 de janeiro de 2021, foi prorrogado o prazo de validade desta autorização de residência até 7 de janeiro de 2026.
15 Em 1 de fevereiro de 2022, HG foi condenado pelo rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo, Países Baixos) a uma pena privativa de liberdade de quatro anos, dos quais um ano com execução suspensa, por factos, cometidos em 21 e 27 de junho de 2021, qualificados de tentativa de homicídio, de atos de violência contra pessoas e de ameaça de crime contra a vida.
16 Por Decisão de 23 de maio de 2024, o Ministro considerou que HG constituía uma ameaça para a ordem pública e, consequentemente, revogou, a contar de 27 de junho de 2021, o respetivo estatuto de proteção subsidiária. Nesta decisão, o Ministro também considerou que não podia ser concedido a HG um direito de permanência nos Países Baixos a outro título e especificou que, para assegurar o respeito do princípio da não repulsão, nenhuma decisão de regresso ou proibição de entrada seria emitida relativamente a HG ao abrigo da Diretiva 2008/115. Além disso, por esta Decisão de 23 de maio de 2024, o Ministro impôs a HG, nos termos do direito neerlandês, uma obrigação de abandonar o território dos Países Baixos.
17 HG não obteve um adiamento do seu dever de partida e foi objeto de uma indicação, por um período de 10 anos, nos sistemas de informação das autoridades policiais neerlandesas e, posteriormente, no Sistema de Informação Schengen (SIS).
18 Em 18 de junho de 2024, HG interpôs recurso da Decisão de 23 de maio de 2024 no rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Haia, divisão de Roermond, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
19 Este órgão jurisdicional considera, no âmbito de uma apreciação provisória, que os fundamentos invocados por HG contra a decisão de revogação do estatuto de proteção subsidiária não podem ser acolhidos. Em contrapartida, tem dúvidas quanto às consequências decorrentes desta revogação, uma vez que a mesma implica que HG esteja em situação irregular nos Países Baixos, ao mesmo tempo que não pode ser afastado para o seu país de origem sem que seja violado o princípio da não repulsão.
20 O referido órgão jurisdicional observa que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave) (C‑663/21, EU:C:2023:540), que não pode ser adotada uma decisão de regresso quando se demonstre que o afastamento do nacional de um país terceiro para o país de destino previsto está, por força do princípio da não repulsão, excluído por tempo indeterminado.
21 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esse nacional de um país terceiro pode ser obrigado a abandonar o território da União, verificando, por si mesmo, se pode ser aceite num país terceiro que não seja o seu país de origem, pois a sua permanência nesse território constitui uma ameaça para a ordem pública suficiente para justificar a revogação da proteção internacional de que beneficiava. A não adoção de uma decisão de regresso na situação em causa no processo principal tem como consequência submeter HG a um estatuto intermédio, uma vez que se encontra em situação irregular no território de um Estado‑Membro, sem, no entanto, ser obrigado a abandonar esse território.
22 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação que o Tribunal de Justiça faz do artigo 5.° da Diretiva 2008/115 pode ser diferente se este artigo fosse interpretado em conjugação com os artigos 3.°, 6.°, 8.° e 9.° desta diretiva e tendo também em conta a economia desta diretiva, a ratio legis dos motivos de revogação da proteção internacional previstos na Diretiva 2011/95 e o objetivo dos atos que regem o SIS.
23 A este respeito, este órgão jurisdicional sublinha, em particular, que o artigo 6.° da Diretiva 2008/115 impõe a obrigação de emitir uma decisão de regresso relativamente aos nacionais de países terceiros em situação irregular, sem instituir uma derrogação para os nacionais de países terceiros que não possam ser afastados por força do princípio da não repulsão.
24 O referido órgão jurisdicional alega também que a obrigação de adiar o afastamento que resulta, nesse caso, do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva é suficiente para garantir o respeito deste princípio, nomeadamente quando a autoridade competente confirmar por escrito o adiamento do afastamento. Só não seria assim em casos específicos, em que os interesses expressamente mencionados no artigo 5.° da referida diretiva se opõem ao cumprimento do dever de regresso.
25 Por outro lado, o mesmo órgão jurisdicional tem dúvidas em relação à necessidade de determinar um país de destino para efeitos do cumprimento voluntário do dever de regresso, numa situação em que o afastamento está excluído.
26 O órgão jurisdicional de reenvio considera que uma interpretação oposta à que defende teria consequências significativas. Em particular, tal interpretação permitiria às pessoas em causa continuar a invocar os direitos previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, fragilizaria os motivos de revogação da proteção internacional previstos na Diretiva 2011/95, nomeadamente ao não conduzir à saída do território da União das pessoas que representam uma ameaça para a ordem pública, e impediria que se introduzisse no SIS uma indicação relativa a essas pessoas.
27 Por outro lado, na hipótese de o Tribunal de Justiça manter a interpretação do artigo 5.° da Diretiva 2008/115 que adotou, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se está abrangido pela autonomia processual dos Estados‑Membros impor aos nacionais de países terceiros que se encontrem numa situação como a que está em causa no processo principal uma obrigação de abandonar o seu território com base na legislação nacional.
28 Nestas circunstâncias, o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Roermond) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 6.° da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com os artigos 3.°, 5.°, 8.° e 9.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, bem como com os artigos 17.° e 19.°, n.° 2 e n.° 3, alínea a), da Diretiva 2011/95, ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 6.°, n.os 2 a 5, da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros são obrigados a [emitir] uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território e que esteja excluído da proteção subsidiária, e, caso o afastamento para o país de destino seja incompatível com o princípio da não repulsão, a confirmar, por escrito, simultaneamente com a [emissão] de uma decisão de regresso, o adiamento do afastamento desse nacional de país terceiro?»
Quanto à questão prejudicial
29 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.° da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com os artigos 3.°, 5.°, 8.° e 9.° desta diretiva e com o artigo 17.°, n.° 1, e o artigo 19.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2011/95, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja emitida uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro cujo estatuto de proteção subsidiária foi revogado, quando se demonstre que o afastamento desse nacional de um país terceiro para o país de destino previsto está excluído por força do princípio da não repulsão. Além disso, se o Tribunal de Justiça considerar que uma decisão de regresso pode ser emitida nesta hipótese, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que impõem ao Estado‑Membro em causa, quando toma esta decisão, que confirme por escrito o adiamento do afastamento do referido nacional de um país terceiro.
30 Sob reserva das exceções previstas no artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115, esta diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro. Por outro lado, uma vez abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, um nacional de um país terceiro deve, em princípio, estar sujeito às normas e aos procedimentos comuns aí previstos com vista ao seu regresso, desde que a sua situação não tenha sido, se for caso disso, regularizada [Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 52, e de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 45].
31 Nesta perspetiva, resulta do artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva que, uma vez estabelecido o caráter irregular da permanência, qualquer nacional de um país terceiro deve, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5 do referido artigo e no estrito cumprimento dos requisitos fixados no artigo 5.° da mesma diretiva, ser objeto de uma decisão de regresso, a qual deve identificar, entre os países terceiros referidos no artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2008/115, aquele para o qual deve ser afastado [Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 53, e de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 46].
32 A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que se deverá considerar que um nacional de um país terceiro cujo estatuto de refugiado foi revogado está em situação irregular, salvo se lhe tiver sido concedida uma autorização de residência a outro título pelo Estado‑Membro em que se encontra [Acórdão de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 47].
33 O mesmo se aplica a um nacional de um país terceiro, como o que está em causa no processo principal, cujo estatuto de proteção subsidiária foi revogado, ao abrigo do artigo 19.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o artigo 17.°, n.° 1, desta diretiva, sem que tenha sido concedida a esse nacional de país terceiro uma autorização de residência a outro título pelo Estado‑Membro em cujo território se encontra.
34 No entanto, como foi recordado no n.° 31 do presente acórdão, a tramitação de um procedimento de regresso contra esse nacional de um país terceiro deve decorrer no estrito cumprimento dos requisitos fixados no artigo 5.° da Diretiva 2008/115.
35 Este artigo 5.°, que constitui uma regra geral que se impõe aos Estados‑Membros desde que estes apliquem esta diretiva, obriga nomeadamente a autoridade nacional competente a respeitar, em todas as fases do procedimento de regresso, o princípio da não repulsão, garantido, enquanto direito fundamental, no artigo 18.° da Carta, lido em conjugação com o artigo 33.° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], bem como no artigo 19.°, n.° 2, da Carta. É o que sucede, nomeadamente, quando essa autoridade pretende, após ter ouvido o interessado, adotar uma decisão de regresso a seu respeito [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 55, e de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 49].
36 Por conseguinte, o artigo 5.° da Diretiva 2008/115 opõe‑se a que um nacional de um país terceiro seja objeto de uma decisão de regresso quando esta decisão vise, como país de destino, um país onde existem motivos sérios e comprovados para crer que, em caso de execução da referida decisão, esse nacional está exposto a um risco real de tratos contrários ao artigo 18.° ou ao artigo 19.°, n.° 2, da Carta [Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 56, e de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 50].
37 É precisamente o que se verifica numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o único país de destino potencial identificado pela autoridade competente é o país de origem do nacional de país terceiro em causa, mas em que esta autoridade já concluiu que o princípio da não repulsão se opõe ao regresso desse nacional de país terceiro ao seu país de origem.
38 A este respeito, importa sublinhar que esta solução foi nomeadamente acolhida pelo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave) (C‑663/21, EU:C:2023:540), num contexto em que a autoridade competente já tinha excluído expressamente o afastamento do nacional de país terceiro em causa para o seu país de origem.
39 Por conseguinte, a obrigação de ter em conta o princípio da não repulsão no momento em que a autoridade competente decide sobre a emissão de uma decisão de regresso distingue‑se da obrigação, prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/115, de adiar o afastamento no caso de este representar uma violação do princípio da não repulsão.
40 Por este motivo, o artigo 8.° desta diretiva, que define as regras relativas ao afastamento, não é relevante para responder à questão submetida.
41 Por outro lado, tendo em conta as interrogações expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio na fundamentação do seu pedido de decisão prejudicial, importa ainda indicar, em primeiro lugar, que a autoridade competente não pode, numa situação como a que está em causa no processo principal, emitir uma decisão de regresso sem designar o país de destino, para remediar a circunstância de estar excluído o regresso do nacional de país terceiro em causa ao seu país de origem.
42 Com efeito, resulta da própria redação do artigo 3.°, ponto 4, da Diretiva 2008/115 que o facto de estabelecer ou declarar uma obrigação de regresso constitui um dos dois elementos constitutivos de uma decisão de regresso, não podendo essa obrigação de regresso ser concebida, à luz do ponto 3 desse artigo, sem a identificação de um destino, que deve ser um dos países referidos nesse ponto 3 (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 115).
43 Daqui resulta, nomeadamente, que é juridicamente impossível para a autoridade competente adotar uma decisão de regresso sem ter identificado um país de destino para o qual o regresso possa ser efetuado no respeito do princípio da não repulsão [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2021, M e o. (Transferência para um Estado‑Membro), C‑673/19, EU:C:2021:127, n.os 38 e 42].
44 Em segundo lugar, cumpre observar que, numa situação em que a obrigação de respeitar o princípio da não repulsão, prevista no artigo 5.° da Diretiva 2008/115, se opõe à emissão de uma decisão de regresso, a autoridade competente também não pode adotar uma decisão, como a que está em causa no processo principal, que se baseie no direito nacional e ordene ao nacional de país terceiro em causa que abandone o território do Estado‑Membro em causa, sem autorizar o seu afastamento nem designar um país de destino.
45 Com efeito, como foi recordado no n.° 30 do presente acórdão, sob reserva das exceções previstas no artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115, todos os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e devem, em princípio, estar sujeitos às normas e aos procedimentos comuns aí previstos.
46 Neste contexto, esta diretiva procede à harmonização das normas e dos procedimentos relativos à adoção de decisões de regresso relativamente a estes nacionais de países terceiros e à execução dessas decisões [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2021, M e o. (Transferência para um Estado‑Membro), C‑673/19, EU:C:2021:127, n.° 43 e jurisprudência aí referida], harmonização à qual os Estados‑Membros só podem derrogar mediante a adoção de disposições mais favoráveis nas condições previstas no artigo 4.°, n.° 3, da referida diretiva.
47 Daqui resulta que a circunstância de uma decisão, como a que está em causa no processo principal, obrigar o nacional de país terceiro em causa a deslocar‑se para o território de um país terceiro ou para o território de outro Estado‑Membro não é suscetível de excluir esta decisão do âmbito de aplicação da mesma diretiva.
48 Ora, tendo em conta, por um lado, que a obrigação prevista nesta decisão pode nomeadamente ser cumprida mediante a deslocação para o território de um país terceiro e, por outro, que resulta do artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva 2008/115 que o conceito de «regresso», na aceção desta diretiva, abrange não só a deslocação para um país terceiro a título coercivo mas também a deslocação para um país terceiro a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso, deve considerar‑se que essa decisão impõe um dever de regresso, na aceção da referida diretiva. Por conseguinte, sob pena de se ignorarem os requisitos recordados nos n.os 41 a 43 do presente acórdão, este dever de regresso não pode ser imposto sem que seja designado um país de destino.
49 Além disso, como resulta dos n.os 34 a 39 do presente acórdão, quando, no momento em que se prevê a emissão de uma decisão de regresso, se demonstre que o princípio da não repulsão se opõe ao afastamento do nacional de país terceiro em causa para um determinado país de destino, o artigo 5.° da Diretiva 2008/115 opõe‑se não só a este afastamento mas também à imposição a este nacional de país terceiro de um dever de regresso para esse país de destino. Por conseguinte, a mera circunstância de uma decisão que impõe este dever não permitir o afastamento da pessoa em causa não é suficiente para que esta decisão possa ser considerada compatível com este artigo 5.°
50 Por outro lado, embora o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2008/115 especifique que esta diretiva se aplica sem prejuízo do direito de os Estados‑Membros aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na referida diretiva, basta observar que uma legislação nacional que permite a emissão de uma decisão como a mencionada no n.° 44 do presente acórdão não constitui uma disposição mais favorável para essas pessoas.
51 Em terceiro lugar, importa sublinhar que a exclusão, numa situação como a que está em causa no processo principal, da emissão de uma decisão de regresso que designe o país de origem da pessoa em causa como país de destino ou que não designe nenhum país de destino não é suscetível de privar de efeito útil a revogação do estatuto de proteção subsidiária, nos termos do artigo 19.° da Diretiva 2011/95.
52 É certo que, em conformidade com o direito da União, a autoridade competente pode revogar, em conformidade com o artigo 19.° da Diretiva 2011/95, o estatuto de proteção subsidiária concedido a um nacional de um país terceiro, sem, todavia, estar necessariamente autorizada a expulsá‑lo para o seu país de origem [v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 39].
53 Com efeito, o artigo 4.° e o artigo 19.°, n.° 2, da Carta proíbem em termos absolutos a tortura e as penas e tratos desumanos ou degradantes, seja qual for o comportamento da pessoa em causa, do mesmo modo que o afastamento para um Estado onde exista um risco sério de uma pessoa ser submetida a tais tratos. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem afastar, expulsar ou extraditar um estrangeiro quando existam motivos sérios e fundados para crer que este corra no país de destino um risco sério de ser sujeito a tratos proibidos pelo artigo 4.° e pelo artigo 19.°, n.° 2, da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 94, e de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 36].
54 No entanto, não se pode daí deduzir que, nos casos em que o regresso de um nacional de um país terceiro, cujo estatuto de proteção subsidiária foi revogado, para o seu país de origem está excluído, a aplicação do artigo 19.° da Diretiva 2011/95 fica, na prática, sem efeito.
55 Em particular, mesmo nestes casos, a revogação do estatuto de proteção subsidiária tem como consequência direta que o nacional de país terceiro em causa deixa de gozar dos direitos e dos benefícios previstos no capítulo VII da Diretiva 2011/95, uma vez que estes direitos e benefícios estão associados à proteção internacional prevista nesta diretiva.
56 Além disso, importa recordar que a Diretiva 2008/115 permite, em conformidade com o seu artigo 3.°, ponto 3, impor um dever de regresso não só para o país de origem do nacional de país terceiro em causa mas também, em conformidade com os segundo e terceiro travessões deste ponto 3, para um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão ou outras convenções, ou ainda para outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite.
57 Por conseguinte, a exclusão, numa situação como a que está em causa no processo principal, da emissão de uma decisão de regresso que designe o país de origem da pessoa em causa como país de destino ou que não designe nenhum país de destino não obsta, de modo algum, à faculdade de a autoridade competente emitir uma decisão de regresso que designe um país de destino abrangido pelo segundo ou pelo terceiro travessão do artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva 2008/115 e, se necessário, proceder em seguida ao afastamento do nacional de país terceiro em causa, assegurando assim a partida do nacional de país terceiro em causa do território do Estado‑Membro em causa, no pleno respeito das exigências decorrentes do artigo 5.° desta diretiva e da Carta.
58 Esta decisão de regresso poderá, além disso, ser acompanhada, se for caso disso, de uma proibição de entrada, de acordo com o regime definido no artigo 11.° da referida diretiva.
59 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 5.° da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com os artigos 3.° e 6.° desta diretiva e com o artigo 17.°, n.° 1, e o artigo 19.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2011/95, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja emitida uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro cujo estatuto de proteção subsidiária foi revogado, quando se demonstre que o afastamento desse nacional de um país terceiro para o país de destino previsto está excluído por força do princípio da não repulsão.
Quanto às despesas
60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 5.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa às normas e procedimentos comuns aplicáveis nos Estados‑Membros ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com os artigos 3.° e 6.° desta diretiva e com o artigo 17.°, n.° 1, e o artigo 19.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às normas relativas às condições que os nacionais de países terceiros ou os apátridas devem preencher para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para os refugiados ou as pessoas que podem beneficiar de proteção subsidiária e ao conteúdo dessa proteção,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que seja emitida uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro cujo estatuto de proteção subsidiária foi revogado, quando se demonstre que o afastamento desse nacional de um país terceiro para o país de destino previsto está excluído por força do princípio da não repulsão.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.