Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-201/90

N.º do Acórdão
61990CJ0201
Data
15/05/1991

Direito de compensação Álcool etílico de origem agrícola


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 15 de Maio de 1991.
Gio Buton SpA e Vinicola Europea SpA contra Amministrazione delle finanze dello Stato.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Trieste - Itália.
Álcool etílico de origem agrícola - Direito de compensação.
Processo C-201/90.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTICIA (Primeira Secção)

15 de Maio de 1991 ( *1 )

No processo C-201/90,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunale penale e civile di Trieste (Italia), Primeira Secção Cível, destinado a obter, nos processos pendentes deste órgão jurisdicional entre

Gio Buton SpA e Vinicola Europea SpA

e

Amministrazione delle finanze dello Stato e Ricevitore capo della dogana di Trieste,

uma decisão a título prejudicial sobre a validade e a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 2541/84 da Comissão, de 4 de Setembro de 1984, que estabelece a fixação de um direito de compensação sobre a importação nos outros Estados-membros de álcool etílico de origem agrícola obtido em França (JO L 238, p. 16; EE 03 F32 p. 82), e do Regulamento (CEE) n.° 644/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2541/84 (JO L 73, p. 15),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliét, juízes,

(não se reproduzem os fundamentos da decisão)

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunale penale e civile di Trieste, Primeira Secção Cível, por despacho de 9 de Maio de 1990, declara:

1)

O exame da primeira questão não revelou elementos susceptíveis de pôr em causa a validade do Regulamento (CEE) n.° 2541/84 da Comissão, de 4 de Setembro de 1984, que estabelece a fixação de um direito de compensação sobre a importação nos outros Estados-membros de álcool etílico de origem agrícola obtido em França, e do Regulamento (CEE) n.° 644/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2541/84.

2)

O direito de compensação previsto no Regulamento (CEE) n.° 2541/84 deve ser cobrado sobre o álcool etílico que é transformado numa zona franca e incorporado num produto acabado destinado a outro Estado-membro e não está sujeito a qualquer regime aduaneiro para além do da vigilância aduaneira.

( *1 ) Língua do processo: italiano.