Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-201/87

N.º do Acórdão
61987CJ0201
Data
28/02/1989

Suspensão Ajuda para as sementes oleaginosas Fixação antecipada


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Fevereiro de 1989.
Cargill BV contra Produktschap voor Margarine, Vetten en Oliën.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Ajuda para as sementes oleaginosas - Fixação antecipada - Suspensão.
Processo 201/87.


Texto da decisão

|
61987J0201

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989. - SOCIEDADE CARGILL B. V. CONTRA PRODUKTSCHAP VOOR MARGARINE, VETTEN EN OLIEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO COLLEGE VAN BEROEP VOOR HET BEDRIJFSLEVEN. - AJUDAS PARA AS SEMENTES OLEAGINOSAS - FIXACAO ANTECIPADA - SUSPENSAO. - PROCESSO 201/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00489


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Ajuda para as sementes oleaginosas - Fixação antecipada - Suspensão - Condição - Situação anormal no mercado - Simples eventualidade de perturbação relacionada com um erro material na fixação das taxas de conversão da ajuda - Ilegalidade da suspensão - Consequências

(Regulamento (CEE) n.° 1594/83, n.° 1 do artigo 8.°; Regulamentos da Comissão n.os 735 e 756/85)

Sumário

No momento da adopção do Regulamento (CEE) n.° 756/85 que suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, a Comissão só podia, face ao disposto no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1594/83 do Conselho, decidir validamente suspender a fixação antecipada se no mercado

comunitário das sementes oleaginosas se verificar efectivamente uma situação anormal de desequilíbrio. Ora, um erro material não constitui em si mesmo uma situação anormal e não implica necessariamente de per si o risco de superveniência de tal situação. A existência de um erro material, ao nível das taxas de conversão da ajuda, no Regulamento (CEE) n.° 735/85 que fixa o montante da ajuda para a transformação das sementes de girassol, que apenas criava uma simples eventualidade de superveniência de uma situação anormal, não podia, portanto, justificar a suspensão da fixação antecipada da ajuda. Deste modo o Regulamento (CEE) n.° 756/85 é inválido tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 8.° do referido regulamento do Conselho.

A invalidade do Regulamento (CEE) n.° 756/85 implica, para o operador económico que solicitou um certificado com fixação antecipada ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 735/85, o direito de ser colocado na mesma situação que se não tivesse havido suspensão. Enquanto não tiver sido declarada a invalidade deste último regulamento que fixa o montante da ajuda, a invalidade do Regulamento (CEE) n.° 756/85 implica a obrigação, para as autoridades nacionais, de emitirem retroactivamente ao operador económico em causa os certificados com fixação antecipada solicitados e de lhe pagarem a ajuda no montante fixado pelo Regulamento (CEE) n.° 735/85.

Partes

No processo 201/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven e destinado a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre

Cargill BV, com sede em Amsterdão (Países Baixos),

e

o Produktschap voor Margarine, Vetten en Oliën, com sede na Haia (Países Baixos),

uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento n.° 756/85 da Comissão, de 22 de Março de 1985, que suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol (JO L 81, p. 38), bem como sobre as consequências da sua eventual invalidade relativamente à emissão de certificados com fixação antecipada, pedidos durante a suspensão desta fixação,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: B. Pastor, administradora

considerando as observações apresentadas:

- em nome da Cargill BV, demandante no processo principal, por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado em Bruxelas,

- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico R. C. Fischer e por P. Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

tendo em conta o relatório para audiência e na sequência desta realizada em 9 de Novembro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por decisão de 10 de Junho de 1987, que deu entrada no Tribunal em 2 de Julho seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a validade do Regulamento n.° 756/85 da Comissão, de 22 de Março de 1985, que

suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol (JO L 81, p. 38), bem como sobre as consequências da sua eventual invalidade relativamente à emissão de certificados com fixação antecipada, pedidos durante a suspensão desta fixação.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio em que a sociedade Cargill BV (a seguir designada por "Cargill"), demandante no processo principal, requer a anulação de uma decisão pela qual o Produktschap voor Margarine, Vetten en Oliën (a seguir designado por "Produktschap"), demandado no processo principal, se recusou a emitir-lhe certificados com fixação antecipada da ajuda para a transformação de determinada quantidade de sementes de girassol.

3 Pelo Regulamento n.° 735/85, de 21 de Março de 1985 (JO L 80, p. 18), a Comissão tinha fixado o montante da ajuda para a transformação de sementes de girassol, aplicável a partir de 22 de Março de 1985.

4 Em 22 de Março de 1985 a Cargill comprou 10 000 toneladas destas sementes em França e solicitou ao Produktschap que lhe emitisse os certificados com prefixação da ajuda para a sua transformação. Estes certificados deviam normalmente ter sido emitidos no dia seguinte.

5 Todavia a Comissão tinha entretanto verificado que um erro nas taxas de conversão da ajuda constantes de um anexo do Regulamento n.° 735/85 implicava a concessão de uma ajuda mais elevada do que a prevista no artigo 27.° do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das

matérias gordas (JO de 30.9.1966, p. 3025; EE 03 F1 p. 214). Por força desta última disposição a ajuda deve ser igual à diferença entre o preço indicativo comunitário e o preço do mercado mundial.

6 Em 22 de Março de 1985 a Comissão adoptou o Regulamento n.° 755/85 (JO L 81, p. 36) pelo qual fixava a partir do dia seguinte o montante da ajuda no seu valor correcto.

7 Além disso a Comissão considerou que o erro ocorrido podia originar a apresentação de pedidos de prefixação para quantidades de sementes superiores ao escoamento normal das sementes colhidas na Comunidade. Para obviar a este risco, adoptou, igualmente em 22 de Março de 1985, o Regulamento n.° 756/85, já referido, que especificava que entrava em vigor em 23 de Março de 1985 e que suspendeu a prefixação para os pedidos apresentados, como no caso em apreço, em 22 de Março de 1985.

8 Este regulamento fundamenta-se no artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (JO L 163, p. 44; EE 03 F28 p. 70). O n.° 1 desta disposição tem a seguinte redacção:

"1. Perante uma situação anormal no mercado de sementes na Comunidade, nomeadamente quando o volume de pedidos de fixação antecipada de ajuda não estiver em relação com o escoamento normal das sementes colhidas na Comunidade, pode decidir-se, no caso de o certificado referido no artigo 4.° não ter ainda sido concedido, alterar o montante da ajuda e suspender a fixação antecipada desse montante na medida necessária para restabelecer (* )o equilíbrio entre o mercado da Comunidade e o mercado mundial."

9 O artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 prevê ainda que a suspensão da prefixação é, normalmente, decidida segundo o procedimento do comité de gestão mas, em caso de urgência, a Comissão pode decidir desta suspensão.

10 Por decisão de 25 de Março de 1985, o Produktschap indeferiu os pedidos de certificados com prefixação apresentados pela Cargill fundamentando-se na suspensão da prefixação.

11 Subsequentemente verificou-se que os pedidos de prefixação da ajuda para as sementes oleaginosas que tinham sido apresentados em 22 de Março de 1985 na totalidade dos Estados-membros diziam respeito a cerca de 40 000 toneladas destas sementes, montante este que não representava uma quantidade anormalmente elevada.

12 A Cargill impugnou a decisão do Produktschap perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, alegando a ilegalidade do regulamento que suspendia a prefixação.

13 Neste âmbito o órgão jurisdicional nacional colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

"1. O Regulamento n.° 756/85 da Comissão, de 22 de Março de 1985, que suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, é válido, tendo em conta

- o requisito para o exercício da faculdade de suspender a fixação antecipada, estabelecido no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho

e

- as regras de actuação estabelecidas no n.° 3 do artigo 8.° do mesmo regulamento?

2. No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o Regulamento n.° 756/85 é nulo, será que as disposições comunitárias relativas à ajuda para a transformação de sementes de girassol, conjugadas com os artigos 5.° e 176.° do Tratado CEE, implicam que as autoridades nacionais que procedem à sua aplicação serão, todavia, obrigadas a emitir os certificados pedidos e/ou a pagar ajudas para as quantidades de girassol correspondentes, em conformidade com o Regulamento n.° 756/85?"

14 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal e da regulamentação aplicável, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

Sobre a primeira questão

15 Através da primeira questão o órgão jurisdicional nacional pergunta se o Regulamento n.° 756/85 da Comissão é válido face ao n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho. Mais precisamente pretende saber se a Comissão podia suspender a prefixação uma vez que se podia recear que surgisse uma situação anormal no mercado em razão de um erro material nas taxas de conversão da ajuda ou se a Comissão só podia proceder a esta suspensão quando efectivamente surgisse uma situação anormal. Subsidiariamente, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o Regulamento n.° 756/85 foi adoptado no respeito do n.° 3 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho, o que pressupõe que tenha havido uma urgência que dispensou a Comissão de consultar o comité de gestão.

16 Quanto à primeira parte da questão deve salientar-se que o Regulamento n.° 1594/83 do Conselho especifica, no seu sétimo considerando, que a possibilidade de suspender a fixação antecipada da ajuda deve permitir "remediar" uma situação anormal no mercado das sementes. O n.° 1 do artigo 8.° deste regulamento dispõe além disso que em caso de situação anormal no mercado das sementes pode decidir-se suspender a fixação antecipada da ajuda na medida necessária para "restabelecer" * o equilíbrio entre o mercado da Comunidade e o mercado mundial. Por último, posteriormente aos factos controversos, o n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho foi alterado de modo a permitir a suspensão da prefixação quando exista uma situação anormal e a mesma provoque "ou possa provocar", uma perturbação no mercado comunitário (Regulamento n.° 935/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que altera o Regulamento n.° 1594/83 relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (JO L 87, p. 5).

17 Do que precede decorre que no momento da adopção do Regulamento n.° 756/85, a Comissão só podia decidir validamente suspender a prefixação se o mercado comunitário das sementes oleaginosas estivesse efectivamente numa situação anormal de desequilíbrio.

18 É ponto assente que no caso vertente tal não ocorreu. Com efeito, um erro material não constitui em si mesmo uma situação anormal do mercado e não implica necessariamente o risco de superveniência de tal situação como é posto em evidência no presente processo. A simples eventualidade de que pudesse surgir uma situação anormal na sequência de um erro material nas taxas de conversão da ajuda não podia, portanto,

justificar a medida de suspensão impugnada. Além disso, posteriormente aos factos controversos, o Regulamento n.° 935/86 do Conselho já referido, inseriu no artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 um número que permite a suspensão da prefixação da ajuda no caso de "haver um erro material no montante da ajuda que é publicado". Aquando da adopção do regulamento que decidiu a suspensão impugnada a existência de tal erro não constituía portanto um fundamento válido para a suspensão da prefixação.

19 Nestas condições deve responder-se à primeira questão que o Regulamento n.° 756/85 da Comissão é inválido face ao n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho.

Sobre a segunda questão

20 Pela segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a invalidade do Regulamento n.° 756/85 da Comissão implica a obrigação para o Produktschap de emitir retroactivamente à Cargill os certificados com prefixação pedidos em 22 de Março de 1985 e pagar-lhe a ajuda no montante fixado pelo Regulamento n.° 753/85 da Comissão.

21 Deve sublinhar-se que a invalidade do regulamento que suspendeu a prefixação implica o direito para a Cargill de ser colocada na mesma situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a suspensão da prefixação. Quanto ao Regulamento n.° 735/85 da Comissão que, no entendimento das partes, contém um erro material, deve ser considerado válido enquanto não for

declarada a sua invalidade. A questão da validade deste último regulamento não foi suscitada no âmbito do presente processo.

22 Assim, deve responder-se à segunda questão que, enquanto não for declarada a invalidade do Regulamento n.° 735/85 da Comissão, a invalidade do Regulamento n.° 756/85 da Comissão implica a obrigação para o Produktschap de emitir retroactivamente à Cargill os certificados com prefixação pedidos em 22 de Março de 1985 e de lhe pagar a ajuda no montante fixado pelo Regulamento n.° 735/85 da Comissão.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto à Cargill, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

decidindo sobre as questões que lhe foram submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por decisão de 10 de Junho de 1987, declara:

1) O Regulamento n.° 756/85 da Comissão é inválido face ao disposto no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho.

2) Enquanto não for declarada a invalidade do Regulamento n.° 735/85 da Comissão a invalidade do Regulamento n.° 756/85, também da Comissão, implica que o Produktschap é obrigado a emitir, retroactivamente, à Cargill, os certificados com fixação antecipada pedidos em 22 de Março de 1985 e a pagar-lhe a ajuda no montante estabelecido no Regulamento n.° 735/85 da Comissão.