Pensões profissionais Limitação dos efeitos no tempo do acórdão C 262/88, Barber Igualdade de renumerações entre trabalhadores femininos Utilização de factores actuariais diferenciados consoante o sexo
Sumário
Acórdão do Tribunal de 28 de Setembro de 1994.
Coloroll Pension Trustees Ltd contra James Richard Russell, Daniel Mangham, Gerald Robert Parker, Robert Sharp, Joan Fuller, Judith Ann Broughton e Coloroll Group plc.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Chancery Division - Reino Unido.
Igualdade de renumerações entre trabalhadores femininos - Pensões profissionais - Utilização de factores actuariais diferenciados consoante o sexo - Limitação dos efeitos no tempo do acordão C-262/88, Barber.
Processo C-200/91.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 28 DE SETEMBRO DE 1994. - COLOROLL PENSION TRUSTEES LTD CONTRA JAMES RICHARD RUSSELL, DANIEL MANGHAM, GERALD ROBERT PARKER, ROBERT SHARP, JOAN FULLER, JUDITH ANN BROUGHTON E COLOROLL GROUP PLC. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HIGH COURT OF JUSTICE, CHANCERY DIVISION - REINO UNIDO. - IGUALDADE DE REMUNERACAO ENTRE TRABALHADORES DO SEXO MASCULINO E TRABALHADORES DO SEXO FEMININO - PENSOES PROFISSIONAIS - UTILIZACAO DE FACTORES ACTUARIAIS DIFERENCIADOS CONSOANTE O SEXO - LIMITACAO NO TEMPO DOS EFEITOS DO ACORDAO C-262/88, BARBER. - PROCESSO C-200/91.
Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-04389
Edição especial sueca página I-00089
Edição especial finlandesa página I-00091
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Pensão de sobrevivência paga por um regime profissional privado ° Inclusão ° Regime gerido sob a forma de trust ° Possibilidade de tanto os trabalhadores como as pessoas a seu cargo poderem invocar o efeito directo do artigo 119. contra trustees
(Tratado CEE, artigo 119. )
2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Efeito directo ° Regime profissional privado de pensões gerido sob a forma de trust contendo regras incompatíveis com o princípio de igualdade de remuneração ° Inadmissibilidade ° Obrigações dos empregadores, dos trustees e dos órgãos jurisdicionais nacionais
(Tratado CEE, artigo 119. )
3. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Aplicabilidade aos regimes profissionais privados de pensões ° Constatação no acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88 ° Efeitos limitados às prestações devidas por efeito de períodos de emprego posteriores à data do referido acórdão ° Prestações não vinculadas à duração do período efectivo de emprego e pensões de sobrevivência ° Direito à igualdade de tratamento dependente da data da ocorrência do facto gerador desse direito ° Concessão aos trabalhadores desfavorecidos dos mesmos benefícios que aos outros trabalhadores em relação ao período que se situa entre 17 de Maio de 1990 e a adopção de medidas que restabelecem a igualdade de tratamento ° Restabelecimento para o futuro da igualdade de tratamento, através da supressão das regalias anteriormente consentidas ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 119. )
4. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Âmbito de aplicação ° Regimes profissionais de pensões não convencionalmente excluídos ° Inclusão ° Efeitos limitados às prestações devidas em relação a períodos de emprego posteriores à prolação do acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88
(Tratado CEE, artigo 119. )
5. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Quotizações patronais pagas no âmbito de regimes profissionais de pensões com prestações definidas, financiadas por capitalização ° Exclusão ° Desigualdades nos montantes das prestações em capital ou de substituição, resultantes da utilização de factores actuariais no financiamento ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 119. )
6. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Prestações suplementares pagas por um regime profissional privado em contrapartida de quotizações voluntárias dos assalariados ° Exclusão
(Tratado CEE, artigo 119. )
7. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Transferência do direito a pensão de um regime profissional privado para outro, devido a mudança de emprego do trabalhador ° Obrigação de o segundo regime compensar, aumentando as prestações, a insuficiência, resultante de um tratamento discriminatório, do capital transferido ° Obrigação limitada às prestações devidas em relação a períodos de emprego posteriores ao acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88
(Tratado CEE, artigo 119. )
8. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Âmbito de aplicação ° Regimes profissionais privados de pensão em que só estejam inscritas pessoas de um único sexo ° Exclusão
(Tratado CEE, artigo 119. )
Sumário1. O efeito directo do artigo 119. do Tratado CEE pode ser invocado tanto pelos trabalhadores como pelas pessoas a seu cargo contra trustees dum regime profissional de pensões, que são obrigados a respeitar o princípio da igualdade de tratamento no âmbito das suas competências e obrigações, determinadas pelo acto constitutivo do trust.
Com efeito, por um lado, uma pensão de sobrevivência prevista por um regime profissional de pensões entra no campo de aplicação do artigo 119. , não sendo a circunstância de essa pensão, por definição, não ser paga ao trabalhador, mas ao seu sobrevivente, susceptível de alterar esta interpretação, uma vez que essa prestação é uma regalia que tem a sua origem na inscrição do cônjuge do sobrevivente, de modo que a pensão é atribuída a este último no âmbito da relação de emprego entre o empregador e o referido cônjuge e lhe é paga em razão do emprego deste último. Por outro lado, os trustees, embora alheios à relação de trabalho, têm que pagar prestações que não perdem por esse facto a sua característica de remuneração na acepção do artigo 119. , cujo efeito útil seria consideravelmente diminuído, ao mesmo tempo que seria seriamente afectada a protecção jurídica que uma igualdade efectiva exige, se um trabalhador ou as pessoas a seu cargo só pudessem invocar essa disposição em relação ao empregador, com exclusão dos trustees, que estão expressamente encarregados de cumprir as obrigações daquela.
2. Dado o carácter imperativo do artigo 119. do Tratado, os empregadores e os trustees não podem invocar as regras dos regimes de pensões nem as do acto constitutivo do trust nem ainda os eventuais problemas resultantes da insuficiência dos fundos detidos pelos trustees para se subtraírem à sua obrigação de garantir a igualdade de tratamento em matéria de remuneração.
Se as normas do direito nacional aplicável nesta matéria os impedirem de agir fora do quadro das suas competências ou ignorando as disposições do acto constitutivo do trust, os empregadores e os trustees são obrigados, para garantir o respeito do princípio da igualdade, a utilizar todos os meios permitidos pelo direito interno, tais como o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais, especialmente quando a intervenção destes é necessária para proceder às alterações das disposições dos regimes de pensões ou do acto constitutivo do trust.
Com efeito, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar a protecção jurídica que, para os particulares, resulta do efeito directo das disposições do Tratado. Para este efeito, e mais especialmente no domínio do artigo 119. , compete-lhes velar pela sua aplicação correcta, tendo em conta as responsabilidades dos empregadores e dos trustees nos termos das normas do direito interno, dar às disposições internas aplicáveis, em toda a medida em que uma margem de apreciação lhes é concedida pelo direito nacional, uma interpretação e uma aplicação em conformidade com as exigências do direito comunitário e deixar de aplicar, na medida em que essa interpretação em conformidade não seja possível, toda e qualquer norma nacional contrária.
3. Por força do acórdão Barber, C-262/88, o efeito directo do artigo 119. do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas por efeito de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, o que tem como consequência que os empregadores e os trustees não são obrigados a garantir a igualdade de tratamento em relação a essas prestações, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, nos termos do direito nacional aplicável. A limitação no tempo dos efeitos deste acórdão só é aplicável a prestações que não estejam articuladas com a duração do período efectivo de emprego na hipótese de o respectivo facto gerador se ter verificado antes da data da sua prolação. Do mesmo modo, um sobrevivente só pode exigir a igualdade de tratamento nesta matéria em relação aos períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, tendo em conta o facto de a pensão de sobrevivência constituir um benefício que tem a sua origem na inscrição num regime profissional do cônjuge do sobrevivente.
Sempre que uma discriminação em matéria de remuneração tenha sido constatada pelo Tribunal e enquanto não forem adoptadas pelo regime medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o respeito do artigo 119. só pode ser assegurado pela atribuição aos trabalhadores desfavorecidos das mesmas regalias de que beneficiam os outros trabalhadores.
Em contrapartida, no que diz respeito aos períodos de emprego cumpridos após a entrada em vigor das normas destinadas a eliminar a discriminação, o artigo 119. não se opõe a que a igualdade seja restabelecida através da redução das regalias das pessoas privilegiadas, uma vez que exige apenas que os trabalhadores masculinos e femininos recebam uma mesma remuneração por um mesmo trabalho, sem por isso impor um nível determinado.
4. Entram no campo de aplicação do artigo 119. do Tratado, com a consequência de estarem sujeitos aos princípios enunciados no acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, e mais especialmente à limitação dos seus efeitos no tempo, os regimes de pensões profissionais que não são convencionalmente excluídos.
Por um lado, com efeito, estes regimes resultam ou de uma concertação entre empregadores e trabalhadores ou seus representantes, ou de uma decisão unilateral do empregador. O seu financiamento é assegurado inteiramente pelo empregador ou simultaneamente por este último e pelos trabalhadores, sem que os poderes públicos nele participem. Estes regimes não são obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores, antes dizem apenas respeito a trabalhadores empregados por determinadas empresas, de modo que a inscrição nesses regimes resulta necessariamente da relação de trabalho com um empregador determinado e, embora criados em conformidade com a legislação nacional, são regidos por regulamentações que lhes são próprias. Por outro lado, o acórdão citado tratava, pela primeira vez, a questão da apreciação à luz do artigo 119. da desigualdade de tratamento resultante da fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo, característica que existe em todos os tipos de regimes profissionais de pensão e produz os mesmos efeitos discriminatórios.
5. Embora tanto a pensão, de um montante definido, que o empregador se compromete a pagar ao assalariado no âmbito de um regime profissional privado de pensões, como as quotizações dos assalariados desse regime entrem no conceito de remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado, o mesmo não sucede no que diz respeito às quotizações patronais, destinadas a assegurar a base financeira indispensável para cobrir o custo das pensões e para garantir o seu pagamento futuro. Com efeito, esses regimes de pensões por capitalização têm em conta elementos actuariais, tais como a esperança de vida mais longa das mulheres, que levam a que as quotizações patronais necessárias para assegurar pensões iguais para os trabalhadores masculinos e para os trabalhadores femininos sejam mais elevadas para estes últimos.
Daqui resulta que também não entra no campo de aplicação do artigo 119. o facto de que quando, num regime como esse, !a pensão prevista é objecto de uma conversão em capital ou substituída por uma pensão de sobrevivência pagável a uma pessoa a cargo em troca de uma fracção do montante devido, ou sofre uma redução em caso de reforma antecipada, ou ainda quando seja feita a transferência do direito adquirido para outro regime, haja desigualdade entre os trabalhadores de um e do outro sexo. Estas desigualdades mais não são, com efeito, do que a consequência do modo de financiamento, integrando necessariamente elementos actuariais, desses regimes.
6. O princípio da igualdade de remunerações enunciado no artigo 119. do Tratado aplica-se a todas as prestações de pensão pagas por regimes profissionais, sem que haja que estabelecer distinção em função do tipo de quotizações, patronais ou salariais, a que correspondem. No entanto, sempre que um regime profissional se limite a pôr à disposição dos inscritos o quadro de gestão indispensável para que possam, através de quotizações pagas de forma exclusivamente voluntária, assegurar o pagamento de prestações suplementares, estas últimas não entram no âmbito de aplicação do artigo 119.
7. Quando haja transferência de direito à pensão de um regime profissional para outro regime, em razão de uma alteração do emprego do trabalhador, este último regime tem obrigação de, quando o trabalhador atingir a idade de reforma, aumentar as prestações de cujo pagamento assumiu o compromisso no momento em que aceitou a transferência referida, com o fim de eliminar os efeitos contrários ao artigo 119. do Tratado que decorrem, para o trabalhador, de falta de capital de transferência devida ao tratamento discriminatório sofrido no âmbito do primeiro regime.
A inscrição no novo regime, com transferência dos direitos adquiridos, imposta pela mudança de emprego não pode, com efeito, fazer com que o trabalhador perca direitos que resultam desse artigo.
Todavia, tendo o acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88, limitado o efeito directo do artigo 119. , na medida em que só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, no que se refere a prestações devidas por efeito de períodos de emprego posteriores à data da prolação do referido acórdão, nem o regime que efectua a transferência dos direitos, nem o que os aceita são obrigados a tomar as medidas financeiras necessárias para restabelecer uma situação de igualdade no que concerne aos períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990.
8. Um trabalhador só pode invocar o artigo 119. do Tratado para reclamar a remuneração a que poderia ter direito se pertencesse ao outro sexo, na falta, actual ou anterior, na empresa em causa de qualquer trabalhador do outro sexo, desempenhando ou tendo desempenhado funções comparáveis. Nesse caso, com efeito, o critério essencial para verificar a igualdade de tratamento em matéria de remuneração, a saber, a obtenção de uma mesma remuneração por um mesmo trabalho, não pode ser aplicado.
Daí resulta que o artigo 119. não é aplicável aos regimes de pensões profissionais nos quais sempre tenham estado inscritas apenas pessoas de um único sexo.
PartesNo processo C-200/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela High Court of Justice of England and Wales, Chancery Division, destinado a obter, no âmbito de uma acção judicial de interesse colectivo (representative action) proposta por
Coloroll Pension Trustees Ltd
contra
1) James Richard Russell,
2) Daniel Mangham,
3) Gerald Robert Parker,
4) Robert Sharp,
5) Joan Fuller,
6) Judith Ann Broughton,
7) Coloroll Group plc,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE e da limitação dos efeitos no tempo do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini (relator), J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, e D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Coloroll Pension Trustees Ltd, por McKenna & Co., solicitors, assistidos por P. Howell, QC, D. Anderson, barrister, e J. Clifford, barrister,
° em representação de J. R. Russell, R. Parker, R. Scharp e J. Fuller, por Sacher & Partners, solicitors, M. Greenless, solicitor, assistidos por T. Lloyd, QC, e N. Green, barrister,
° em representação de J. A. Broughton, por Travers Smith Braithwaite, solicitors, assistidos por D. Vaughan, QC e N. Warren, barrister,
° em representação do Coloroll Group plc (sob administração judicial), por W. Sapte, N. Barnett, M. P. Wareham, e J. Mackenzie, solicitors, assistidos por J. Lever, QC, e J. Stephens, barrister,
° em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente,
° em representação do Governo neerlandês, por T. P. Hofstee, secretário-geral substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério da Economia, e C-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo irlandês, por L. J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente,
° em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, e K. Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Coloroll Pension Trustees Ltd, de J. R. Russell e o., de J. A. Broughton, do Coloroll Group plc, dos Governos dinamarquês e alemão, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, assistido por Sir Nicholas Lyell, QC, S. Richards e N. Paines, barristers, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan e T. Heukels, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, do Governo irlandês, representado por J. Cooke, SC, e A. O' Caoimh, JC, na qualidade de agentes e da Comissão, na audiência de 26 de Janeiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 23 de Julho de 1991, entrado na Secretaria do Tribunal em 31 de Julho seguinte, a High Court of Justice of England and Wales, Chancery Division, apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma série de questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119. do mesmo Tratado e do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, a seguir "acórdão Barber"), quanto à limitação dos seus efeitos no tempo.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção judicial de interesse colectivo (representative action) prevista nas Rules of the Supreme Court e intentada na High Court pela Coloroll Pension Trustees Ltd.
3 Em conformidade com uma série de actos constitutivos de "trusts", que é a forma jurídica sob a qual são geralmente constituídos, no Reino Unido, os regimes profissionais de pensões, a Coloroll Pension Trustees Ltd detém e gere, na qualidade de "trustee", os activos dos regimes criados pelas diferentes sociedades do grupo Coloroll para os respectivos assalariados, com a finalidade específica de lhes pagar pensões e outras prestações prometidas pelo empregador.
4 Os regimes de pensões Coloroll são, no que diz respeito às suas prestações principais, regimes "de prestações definidas" (defined benefit/final salary schemes), que asseguram aos assalariados o pagamento de uma determinada pensão, correspondente a um sessenta avos do seu último salário por cada ano de serviço, a partir do momento em que atingem a idade normal de reforma, ou seja, 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.
5 Em determinadas condições, os inscritos têm a possibilidade de obter a sua reforma antes dessa idade e de receber imediatamente uma pensão de um montante reduzido em função de factores actuariais diferenciados consoante o sexo, uma vez que as mulheres têm estatisticamente uma maior esperança de vida que os homens.
6 Estes mesmos factores actuariais intervêm, dando origem a montantes diferentes consoante se trate de um homem ou de uma mulher, quando um inscrito opte, total ou parcialmente, por uma prestação em capital em vez de uma pensão, no caso de uma parte da pensão ser trocada por uma pensão de sobrevivência para o cônjuge ou outra pessoa a cargo do inscrito, de valor equivalente à parte que é objecto da troca, e no caso de transferência dos direitos adquiridos para um outro regime de pensão ou para uma companhia de seguros.
7 Todos os regimes prevêem que os cônjuges e pessoas a cargo dos inscritos adquirem direito próprio a uma pensão, sendo, no entanto, o pagamento desta prestação limitado, em determinados casos, às viúvas e às pessoas a cargo dos inscritos do sexo masculino.
8 No que diz respeito ao financiamento, os regimes em causa são contributivos, o que significa que são financiados não somente pelas quotizações da entidade patronal, mas também pelas dos assalariados.
9 Estas últimas quotizações correspondem a uma percentagem do seu salário, idêntica para todos os trabalhadores, masculinos e femininos, que têm igualmente a faculdade de pagar quotizações adicionais, a título voluntário, para adquirirem prestações suplementares calculadas e imputadas em separado.
10 Em contrapartida, as quotizações patronais, calculadas globalmente, variam ao longo do tempo, de modo a cobrir o saldo do custo das pensões prometidas. Além disso, são mais elevadas para os trabalhadores femininos do que para os trabalhadores masculinos, devido à tomada em consideração, no âmbito do sistema de financiamento por capitalização, de factores actuariais baseados em esperanças de vida diferentes consoante o sexo.
11 Salvo uma excepção, todos os regimes de pensões do grupo Coloroll são "convencionalmente excluídos" do regime nacional de pensões contributivas ("contracted-out" do State Earnings Related Pension Scheme, a seguir "SERPS"), sendo uma pensão deste regime nacional complementar da pensão legal de base, à qual se acrescenta mediante o pagamento de quotizações para o regime nacional. A exclusão convencional significa que os regimes Coloroll substituem o regime nacional de pensões em relação à parte das quotizações e das prestações ligadas ao montante do salário recebido por cada trabalhador. Os seus inscritos só pagam então ao regime nacional quotizações reduzidas, calculadas em função da economia assim obtida pelo Estado, ao mesmo tempo que pagam quotas para o regime profissional, devendo este último, no entanto, assegurar aos seus inscritos o recebimento de prestações globais comparáveis às que receberiam do SERPS, se este lhes fosse aplicável.
12 Resulta do despacho de reenvio que, na sequência da ruína financeira do grupo Coloroll, em 1990, e à colocação sob a administração judicial de algumas das sociedades que dele faziam parte, os trustees devem proceder à liquidação dos seus regimes de pensões e à afectação dos respectivos patrimónios. Isto exige que se determinem com segurança todas as obrigações destes regimes, que se utilizem os respectivos activos para efectuar o pagamento de pensões e outras prestações e que se liquidem os eventuais excedentes.
13 Antes de se pronunciar sobre centenas de casos de inscritos que reclamam pensões e prestações das mais variadas, os trustees pretendem saber qual a compatibilidade das normas, de resto bastante detalhadas, contidas no acto constitutivo do trust com o artigo 119. do Tratado, tal como foi interpretado pelo acórdão Barber e, em especial, sobre a aplicação neste caso concreto da limitação no tempo do efeito directo desta disposição que foi decidida neste acórdão.
14 Com efeito, como já se disse acima, todos os regimes em causa prevêem a aplicação de regras diferenciadas consoante o sexo, quer quanto à idade normal da reforma quer quanto aos factores actuariais aplicáveis às diferentes hipóteses de opção por prestações em capital. De resto, dois destes regimes apresentam uma característica particular, na medida em que não têm inscritos de sexo feminino.
15 Foi nesta situação que os trustees decidiram intentar na High Court uma "representative action", com vista a obter, no âmbito da competência geral que este órgão judicial detém em matéria de vigilância dos trusts, as instruções necessárias. Para este efeito, os trustees, demandantes no processo, designaram como demandados um certo número de pessoas escolhidas de modo a representar os diferentes interesses em jogo.
16 A High Court considerou então oportuno suspender o processo e submeter ao Tribunal de Justiças as questões prejudiciais seguintes:
"1. 1) Pode o efeito directo do artigo 119. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ser invocado pelos a) trabalhadores e b) pessoas a cargo desses trabalhadores, no que se refere a pedidos de atribuição de prestações nos termos de um regime, quando esses pedidos sejam intentados não contra o empregador mas contra os trustees do regime?
2) Pode, no que se refere a um regime, ser o efeito directo do artigo 119. invocado a) pelos trabalhadores e b) pelas pessoas a cargo desses trabalhadores,
i) para exigir dos trustees que administrem o regime como se as disposições das suas normas reguladoras tivessem sido alteradas (apesar do seu teor concreto) de modo a consagrar o princípio da igualdade de remuneração estabelecido no artigo 119. , assegurando que as prestações devidas a esses trabalhadores e/ou pessoas a cargo ao abrigo do regime sejam igualizadas, ou
ii) para exigir do empregador (se ainda existir) e/ou dos trustees a utilização dos poderes de que eventualmente disponham, quer por alteração das normas reguladoras do regime quer por qualquer outro meio, para garantirem que as prestações devidas ao abrigo do regime reflectem o princípio da igualdade de remuneração?
Sendo afirmativa a resposta à questão dos pontos i) ou ii),
iii) exige o princípio da igualdade de remuneração que as prestações dos trabalhadores do sexo desfavorecido sejam em todos os casos aumentadas ou é compatível com o artigo 119. a redução das prestações dos trabalhadores do outro sexo?
3) Se o efeito directo do artigo 119. puder ser invocado quer contra o empregador quer contra os trustees do regime, qual é a relação que existe entre as obrigações do regime e as do empregador? Especificamente,
i) pode exigir-se do empregador que contribua com fundos adicionais para os trustees do regime?
ii) quando existam excedentes nos fundos do regime administrado por um trust, pode o empregador exigir que as somas devidas ao abrigo do artigo 119. sejam asseguradas em primeira linha, total ou parcialmente, segundo as circunstâncias, pelos excedentes patrimoniais?
iii) deve qualquer crédito adicional ser ressarcido pelos trustees a partir do património do regime quando tal não tenha sido pedido ao empregador ou quando este não tenha actuado, seja de que modo for, para satisfazer ou responder a esse pedido?
4) As respostas a dar aos pontos i), ii) e iii) desta questão são afectadas (e na afirmativa de que modo) pelas seguintes circunstâncias:
a) serem os fundos administrados pelos trustees insuficientes para cobrir na sua globalidade os custos da igualização das prestações, de modo a respeitar-se o princípio da igualdade de remuneração estabelecido no artigo 119. , ou
b) estar o empregador impossibilitado de fornecer novos fundos aos trustees do regime, ou
c) o efeito da igualização das prestações ser ou poder ser o de se conseguir a igualdade quanto a uma classe de beneficiários (por exemplo, pessoas que recebem uma pensão) apenas quando as prestações de outra classe (por exemplo, os actuais trabalhadores activos inscritos no regime) sejam reduzidas?
2. Em relação aos pedidos de atribuição de prestações ao abrigo de um regime privado complementar contratual, qual é o preciso efeito do n. 5 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-262/88, Barber (acórdão de 17 de Maio de 1990, JO C 140 de 15 de Junho de 1990, p. 8), onde se afirma que 'o efeito directo do artigo 119. do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeito em data anterior à do presente acórdão, um direito a pensão, com excepção dos trabalhadores ou de pessoas que deles dependem que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente' ? Especificamente (e ressalva a excepção relacionada com as acções judiciais intentadas antes da data em que foi proferido o acórdão Barber):
1) Pode o efeito directo do artigo 119. do Tratado CEE ser invocado por trabalhadores que reclamam tais prestações:
a) apenas em relação aos períodos de trabalho prestados em ou a partir de 17 de Maio de 1990 (data do acórdão) ou
b) também em relação aos períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990 e, na afirmativa, em relação a todos esses períodos de trabalho ou apenas uma parte e, neste caso, em relação a que parte dos períodos de trabalho prestados?
2) Se a resposta à questão 1) for a alternativa b), pode o efeito directo do artigo 119. do Tratado CEE ser invocado para reclamar a referida prestação:
a) apenas pelos trabalhadores cuja relação de trabalho abrangida pelo regime cessou em ou após 17 de Maio de 1990 ou
b) também pelos trabalhadores
i) cuja relação de trabalho abrangida pelo regime cessou antes de 17 de Maio de 1990 e que tinham direito, segundo as normas reguladoras do regime, ao pagamento de prestações de pensão antes de 17 de Maio de 1990?
ii) cuja relação de trabalho abrangida pelo regime cessou antes de 17 de Maio de 1990 mas que tinham direito, nos termos das normas reguladoras do regime, ao pagamento de prestações de pensão (uma pensão diferida) apenas em ou após 17 de Maio de 1990?
3) Se a resposta à questão 2) for a indicada em b), i), pode o efeito directo do artigo 119. ser invocado por esses trabalhadores apenas em relação a prestações de pensão pagáveis em ou após 17 de Maio de 1990 ou ainda em relação a prestações de pensão pagáveis antes dessa data?
4) Os princípios definidos nas respostas às questões 1) a 3) aplicam-se igualmente em relação a pedidos de prestações por parte de pessoas a cargo de trabalhadores? Especificamente, em que medida e em relação a que período de trabalho têm os cônjuges sobrevivos, a) que enviuvaram em ou após 17 de Maio de 1990 e b) que enviuvaram antes de 17 de Maio de 1990, direito a invocar o efeito directo do artigo 119. quanto aos pedidos de prestações para sobreviventes?
5) Os princípios definidos nas respostas às questões 1) a 4) aplicam-se, e nesse caso de que modo, às prestações de pensão que não dependem do período efectivo de trabalho?
3. Os princípios definidos na resposta à questão 2 aplicam-se igualmente em relação aos regimes e períodos de trabalho que não deixaram de estar abrangidos pelo 'convencionalmente excluídos' ?
4. É compatível com o artigo 119. conceder prestações ou fazer pagamentos nos termos de um regime cujos cálculos são efectuados por referência a dados actuariais (incluindo, especificamente, presunções actuariais, tais como as expectativas de vida) que conduzem a resultados diferentes em relação a homens e mulheres? Especificamente:
a) Podem tais dados ser utilizados para o cálculo das prestações devidas a um trabalhador
i) em relação à quantia líquida por meio de remissão de parte da sua pensão anual?
ii) em relação a uma pensão diferida pagável a uma pessoa a cargo em troca do abandono de parte da sua pensão anual?
iii) por meio de uma pensão de montante reduzido, quando o trabalhador decida reformar-se antecipadamente e começar a receber as prestações de pensão antes de atingir a sua idade normal de reforma?
b) Quando os trustees de um regime paguem um capital a um terceiro para assegurar o pagamento por parte deste de prestações de pensão a um trabalhador ou a uma pessoa a seu cargo em contrapartida do capital pago, têm os trustees o direito ou a obrigação de:
i) pagar um capital idêntico para os trabalhadores masculinos e femininos, mas que dará direito a prestações de pensão que não serão idênticas para os trabalhadores masculinos e femininos?
ii) proceder de outro ou outros modos (e na afirmativa, quais)?
c) À luz das respostas dadas às questões a) e b) anteriores, em conjunção com as respostas dadas à questão 2, devem os trustees do regime rever e calcular de novo os montantes determinados com base nesses dados actuariais aplicados a factos anteriores a 17 de Maio de 1990 e, na afirmativa, em relação a que períodos de trabalho prestado?
5. 1) Quando um regime não é financiado exclusivamente pelas quotizações do empregador, mas é-o também pelas quotizações dos trabalhadores, quer estas sejam i) exigidas aos trabalhadores nos termos das normas reguladoras do regime e/ou ii) quotizações voluntárias que acrescem às exigidas nos termos das normas reguladoras do regime, aplica-se o princípio da igualdade estabelecido no artigo 119. :
a) apenas às prestações cujo pagamento provenha da parte do património do fundo que pode ser atribuída às contribuições das entidades patronais ou
b) também às prestações cujo pagamento provenha da parte do património do fundo que pode ser atribuída às i) contribuições normais para o regime e/ou ii) às contribuições adicionais voluntárias?
2) Quando um trabalhador deixe de estar abrangido por um regime para passar a estar abrangido por outro (por exemplo, por mudança de emprego) e o regime para o qual se transferiu tenha aceite a responsabilidade pelo pagamento de prestações em contrapartida do recebimento de uma transferência por parte dos trustees do seu regime anterior, o artigo 119. aplica-se de modo a exigir-se o aumento dessas prestações por parte desse regime quando tal seja necessário para respeitar o princípio da igualdade? Na afirmativa, como se aplicam nessas circunstâncias os princípios contidos na resposta à questão 2?
6. O artigo 119. aplica-se a regimes que sempre tiveram como inscritos trabalhadores de apenas um sexo, de modo a serem atribuídos aos seus inscritos as prestações adicionais a que estes teriam direito face ao disposto no artigo 119. caso o regime tivesse como inscritos um ou vários trabalhadores do outro sexo?"
Quanto à primeira parte da primeira questão
17 Com a primeira parte da primeira questão, a High Court procura saber, por um lado, se as pessoas a cargo do trabalhador podem, tal como o próprio trabalhador, invocar o efeito directo do artigo 119. do Tratado e, por outro lado, se este artigo pode ser invocado não apenas em relação ao empregador, mas também em relação aos trustees de um regime profissional de pensões.
18 No que concerne à primeira parte da questão, deve recordar-se que, no acórdão de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever (C-109/91, Colect., p. I-4879), o Tribunal considerou que uma pensão de sobrevivência prevista por um regime profissional de pensões releva do âmbito de aplicação do artigo 119. Além disso, o Tribunal esclareceu que a circunstância de essa pensão, por definição, não ser paga ao trabalhador, mas ao seu sobrevivente, não é susceptível de alterar esta interpretação, uma vez que essa prestação é uma regalia que tem a sua origem na inscrição do cônjuge do sobrevivente, de modo que a pensão é atribuída a este último no âmbito da relação de emprego entre o empregador e o referido cônjuge e lhe é paga em razão do emprego deste último (n. 13).
19 Daqui resulta que, uma vez que o direito ao pagamento de uma pensão de sobrevivência nasce no momento do falecimento do trabalhador inscrito no regime, o sobrevivo é o único a poder exercê-lo. Recusar-lhe essa possibilidade equivaleria, no que diz respeito às pensões de sobrevivência, a privar o artigo 119. de todo e qualquer efeito útil.
20 Quanto à questão de saber se o artigo 119. pode ser invocado em relação a trustees dum regime profissional de pensões, deve recordar-se que, no acórdão Barber, o Tribunal, após ter declarado que as pensões pagas por esses regimes relevam do campo de aplicação do artigo 119. , considerou que esta conclusão permanece válida mesmo que o regime seja constituído sob a forma de trust e administrado por trustees que, formalmente, gozam de independência em relação ao empregador, atendendo a que o artigo 119. também tem por objecto as regalias pagas pelo empregador de maneira indirecta (n.os 28 e 29).
21 O empregador não pode portanto subtrair-se às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 119. ao constituir o regime profissional de pensões sob a forma jurídica de trust.
22 Quanto aos trustees, embora estranhos à relação de trabalho, têm que pagar prestações que não perdem por esse facto a sua característica de remuneração na acepção do artigo 119. São, portanto, obrigados a fazer tudo o que releva do âmbito das suas competências para assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento nesta matéria.
23 É certo que as obrigações dos trustees em relação aos inscritos no regime e às pessoas a seu cargo são fixadas pelo acto constitutivo do trust, regido pelo direito nacional. Todavia, tal como o Governo do Reino Unido justamente salientou, o efeito útil do artigo 119. seria consideravelmente diminuído e seria seriamente afectada a protecção jurídica que uma igualdade efectiva exige se o trabalhador ou as pessoas a seu cargo só pudessem invocar essa disposição em relação ao empregador, com exclusão dos trustees, que são expressamente encarregados de cumprir as obrigações daquela.
24 Deve, portanto, responder-se à primeira parte da primeira questão que o efeito directo do artigo 119. do Tratado pode ser invocado tanto pelos trabalhadores como pelas pessoas a seu cargo contra trustees dum regime profissional de pensões, que são obrigados a respeitar o princípio da igualdade de tratamento no âmbito das suas competências e obrigações, determinadas pelo acto constitutivo do trust.
Quanto à segunda parte da primeira questão
25 Na segunda parte da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se, quando determinadas normas do regime sejam incompatíveis com o princípio da igualdade de remunerações, os trustees devem administrá-lo abstraindo dessas normas ou se o empregador e os trustees as devem alterar, a fim de as tornar compatíveis com o artigo 119. Pergunta-se, além disso, se, em todo o caso, a única maneira de restabelecer a igualdade de tratamento é aumentar o nível das prestações previstas para a categoria desfavorecida ou se essa igualdade pode também ser atingida através da redução das prestações previstas para a categoria privilegiada.
26 No que concerne à primeira parte da questão, deve recordar-se que o princípio da igualdade de remunerações constitui um dos fundamentos da Comunidade e que o artigo 119. atribui aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger. Dado ao carácter imperativo desta disposição, a proibição de discriminação entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos impõe-se não apenas à acção das autoridades públicas, mas estende-se também aos contratos entre particulares, bem como a todas as convenções que se destinam a regular de modo colectivo o trabalho assalariado (v. acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne, 43/75, Recueil, p. 455, n.os 12 e 39).
27 Nestas condições, os empregadores e os trustees não podem invocar as regras do regime de pensões ou as do acto constitutivo do trust para se subtraírem à sua obrigação de garantir a igualdade de tratamento em matéria de remuneração.
28 Se as normas do direito nacional aplicáveis nesta matéria os impedirem de agir fora do quadro das suas competências ou ignorando as disposições do acto constitutivo do trust, os empregadores e os trustees são obrigados, para garantir o respeito do princípio da igualdade, a utilizar todos os meios permitidos pelo direito interno, tais como o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais, especialmente quando, como parece suceder no caso em apreço, a intervenção destes é necessária para proceder às alterações das disposições do regime de pensões ou do acto constitutivo do trust.
29 É, aliás, de jurisprudência constante que incumbe a esses mesmos órgãos jurisdicionais assegurar a protecção jurídica que para os particulares resulta do efeito directo das disposições do Tratado (v. acórdão de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n. 19). Para este efeito, e mais especialmente no domínio do artigo 119. , compete-lhes dar às disposições internas aplicáveis, em toda a medida em que uma margem de apreciação lhes é concedida pelo direito nacional, uma interpretação e uma aplicação em conformidade com as exigências do direito comunitário e deixar de aplicar, na medida em que essa interpretação em conformidade não seja possível, toda e qualquer norma nacional contrária (v. acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Murphy e o., 157/86, Colect., p. 673, n. 11).
30 Quanto à segunda parte da questão, relativa ao método a utilizar para restabelecer a igualdade de tratamento, deve recordar-se que, no acórdão Defrenne, já referido, n. 15, o Tribunal, no âmbito de um pedido no processo principal relativo a uma indemnização reclamada em razão de uma discriminação sofrida em matéria de remuneração, decidiu que a ligação do artigo 119. ao contexto da igualização das condições de trabalho no sentido do progresso permite afastar a objecção de que este artigo poderia ser respeitado de forma diferente de um aumento dos salários menos elevados.
31 Aliás, no acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Nimz (C-184/89, Colect., p. I-297, n.os 18 a 20), o Tribunal esclareceu que o juiz nacional é obrigado a afastar toda e qualquer disposição nacional discriminatória, sem que tenha que pedir ou aguardar a eliminação prévia desta última por via de negociação colectiva ou de qualquer outro processo constitucional, e a aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime que é aplicável aos outros trabalhadores, regime que, na falta de transposição correcta do artigo 119. do Tratado para o direito nacional, continua a ser o único sistema de referência válido.
32 Daqui resulta que, sempre que uma discriminação em matéria de remuneração tenha sido declarada pelo Tribunal e enquanto não forem adoptadas pelo regime medidas que reponham a igualdade de tratamento, o respeito do artigo 119. só pode ser assegurado pela atribuição às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas regalias de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada.
33 O mesmo não sucede aos períodos de trabalho cumpridos após a entrada em vigor das normas destinadas a eliminar a discriminação, uma vez que o artigo 119. não se opõe então a medidas que reponham a igualdade de tratamento através da redução das regalias das pessoas anteriormente privilegiadas. Com efeito, o artigo 119. apenas exige que os trabalhadores masculinos e femininos recebam uma mesma remuneração por um mesmo trabalho, sem por isso impor um nível determinado.
34 Finalmente, no que concerne aos períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber, basta dizer, como adiante será esclarecido em resposta à segunda questão, que este acórdão excluiu a aplicabilidade do artigo 119. às prestações de pensão devidas em relação a esses períodos, não sendo, por conseguinte, os empregadores e os trustees obrigados a garantir a igualdade de tratamento em relação a essas prestações.
35 Daqui resulta que, quanto a esses períodos, o direito comunitário não impunha qualquer obrigação susceptível de justificar medidas que reduzissem a posteriori as vantagens de que as mulheres tinham beneficiado.
36 Deve, portanto, responder-se à segunda parte da primeira questão que, embora o direito nacional proíba os empregadores e os trustees de actuarem fora do âmbito das suas competências respectivas ou desrespeitando as disposições do acto constitutivo do trust, são obrigados a utilizar todos os meios permitidos pelo direito interno, tais como o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais, para eliminar toda e qualquer discriminação em matéria de remuneração. Além disso, em relação aos períodos de trabalho prestados entre a verificação da discriminação pelo Tribunal de Justiça e a entrada em vigor das medidas destinadas a eliminá-la, a aplicação correcta do princípio da igualdade de remunerações exige a concessão aos trabalhadores desfavorecidos das mesmas regalias de que dispunham os outros trabalhadores. Em contrapartida, em relação aos períodos de trabalho posteriores à entrada em vigor dessas medidas, o artigo 119. não se opõe a que a igualdade seja restabelecida através da redução das regalias de que beneficiavam os trabalhadores privilegiados. Finalmente, quanto a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber, o direito comunitário não impunha qualquer obrigação susceptível de justificar medidas que reduzissem a posteriori as regalias dos trabalhadores privilegiados.
Quanto à terceira parte da primeira questão
37 Na terceira parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal sobre as responsabilidades respectivas do empregador e dos trustees, uma vez decidido que o efeito directo do artigo 119. do Tratado pode ser invocado tanto contra uns como contra os outros.
38 A este respeito, é conveniente dizer que, embora o artigo 119. imponha aos empregadores uma obrigação de resultado, em virtude da qual os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos devem receber a mesma remuneração pelo mesmo trabalho, nem este artigo nem qualquer outra disposição comunitária regulam, em contrapartida, as condições do cumprimento desta obrigação pelos empregadores nem, dentro do limite das suas competências, pelos trustees dum regime profissional de pensões.
39 Daqui resulta que o juiz nacional, que tem o dever de velar por que essa obrigação de resultado seja sempre satisfeita, pode fazer uso, para esse efeito, de todos os meios que lhe são oferecidos pelo seu direito interno. Assim, pode decidir que o empregador deva pagar ao regime montantes suplementares, que todo e qualquer montante devido em virtude do artigo 119. deva ser em primeiro lugar retirado dos eventuais excedentes desse regime ou que as somas a que os inscritos têm direito devam ser retiradas pelos trustees do património do regime, mesmo que não tenha sido apresentada qualquer reclamação contra o empregador ou que este não tenha dado satisfação a uma reclamação desse tipo.
40 Deve, portanto, responder-se à terceira parte da primeira questão que o juiz nacional deve velar pela aplicação correcta do artigo 119. , tendo em conta as responsabilidades das entidades patronais e dos trustees nos termos das normas do direito interno.
Quanto à quarta parte da primeira questão
41 Com a quarta parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber que influência pode ter nas respostas a dar às três primeiras partes desta questão a insuficiência dos fundos detidos pelos trustees para fins de igualização das prestações.
42 A este respeito, basta notar que o facto de a aplicação do princípio da igualdade de remunerações se confrontar com dificuldades resultantes da insuficiência de fundos detidos pelos trustees ou com a incapacidade do empregador de fornecer fundos suplementares é um problema que releva do direito nacional e que não pode afectar as respostas dadas às questões precedentes. O direito nacional deve, no entanto, ser aplicado, tal como o Governo do Reino Unido justamente sublinhou, à luz do referido princípio.
43 Deve, portanto, responder-se à quarta parte da primeira questão que os eventuais problemas resultantes da insuficiência dos fundos detidos pelos trustees para fins de igualização das prestações devem ser resolvidos com base no direito nacional à luz do princípio da igualdade de remunerações e não podem afectar as respostas às questões precedentes.
Quanto à primeira parte da segunda questão
44 Na primeira parte da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal que se pronuncie sobre o exacto alcance da limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber.
45 A este respeito, como o Tribunal já indicou no acórdão Ten Oever, já referido, basta salientar que a referida limitação foi decidida no contexto preciso de prestações (em especial, de pensões) previstas por regimes profissionais privados, que foram qualificados como remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado (n. 16).
46 Esta decisão tinha em conta a especificidade desta forma de remuneração, consistente numa dissociação temporal entre a constituição do direito à pensão, que se realiza progressivamente ao longo da carreira do trabalhador, e o pagamento efectivo da prestação, que é, em contrapartida, diferido até uma idade determinada (n. 17).
47 O Tribunal de Justiça tomou igualmente em consideração as características dos mecanismos financeiros das pensões profissionais e, portanto, as relações contabilísticas existentes em cada caso especial entre as quotizações periódicas e os montantes futuros a pagar (n. 18).
48 Atendendo igualmente às razões que justificaram a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber, tal como indicadas no seu n. 44, há que esclarecer que a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais só pode ser invocada em relação às prestações devidas ao abriogo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, data do acórdão, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente (n. 19).
49 Deve, portanto, responder-se à primeira parte da segunda questão que, por força do acórdão Barber, o efeito directo do artigo 119. do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas por efeito de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, nos termos do direito nacional aplicável.
Quanto à segunda e terceira partes da segunda questão
50 A segunda e terceira partes da segunda questão ficam sem objecto, uma vez que se baseiam na hipótese de uma resposta à primeira parte diferente da que foi dada, ou seja, que a igualdade de tratamento pudesse também ser exigida em relação a prestações devidas em resultado de períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990.
Quanto à quarta parte da segunda questão
51 Na quarta parte da segunda questão, é perguntado se e de que maneira a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber se aplica às pensões de sobrevivência.
52 A este respeito, deve recordar-se que, tal como se disse acima no n. 18, as pensões de sobrevivência previstas no âmbito de regimes profissionais entram no campo de aplicação do artigo 119. do Tratado.
53 Deve, além disso, dizer-se que, tal como a fixação da idade da reforma, as pensões de sobrevivência incluem-se entre as excepções previstas no artigo 9. da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40). Ora, foi precisamente a existência destas excepções que levou o Tribunal a considerar que os Estados-membros e os meios interessados tinham razoavelmente podido considerar que o artigo 119. não era aplicável nesta matéria e, portanto, a limitar os efeitos no tempo do acórdão Barber (n.os 42 e 43).
54 Esta limitação é, por conseguinte, também aplicável às pensões de sobrevivência.
55 Tendo em conta o facto de a pensão de sobrevivência constituir um benefício que tem a sua origem na inscrição no regime profissional do cônjuge sobrevivo, de modo que a pensão é adquirida por este sobrevivo no âmbito do vínculo de emprego entre o empregador e o referido cônjuge, bem como o facto de ela ser financiada por quotizações pagas por este durante a sua vida profissional, um sobrevivo só pode exigir a igualdade de tratamento nesta matéria em relação aos períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990.
56 Deve, portanto, responder-se à quarta parte da segunda questão que a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber se aplica às pensões de sobrevivência e que, por consequência, a igualdade de tratamento nesta matéria só pode ser exigida em relação aos períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990.
Quanto à quinta parte da segunda questão
57 Na quinta parte da segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se e de que maneira a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber se aplica a prestações devidas por aplicação de regimes profissionais de segurança social, que não estão vinculados à duração do período efectivo de trabalho.
58 Resulta dos autos que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio se referem a prestações como o pagamento de um capital em caso de falecimento de um trabalhador cuja relação de trabalho ainda se mantém.
59 Basta observar a este respeito que, uma vez que uma prestação como esta é devida pelo simples facto de existir uma relação de emprego no momento da ocorrência do seu facto gerador, independentemente da duração dos períodos de emprego precedentes, a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber só funciona para os casos em que esse facto gerador tenha ocorrido antes de 17 de Maio de 1990. Após esta data, essas prestações devem ser pagas respeitando o princípio da igualdade de tratamento, sem que seja necessário estabelecer uma distinção entre os períodos de emprego anteriores e os períodos de emprego posteriores ao acórdão Barber.
60 Deve, portanto, responder-se à quinta parte da segunda questão que a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber só é aplicável a prestações que não estejam articuladas com a duração do período efectivo de emprego na hipótese de o respectivo facto gerador se ter verificado antes de 17 de Maio de 1990.
Quanto à terceira questão
61 Na terceira questão, a High Court pergunta ao Tribunal se o acórdão Barber, e mais especialmente a limitação dos seus efeitos no tempo, diz respeito não só aos regimes profissionais de pensões "convencionalmente excluídos", como também aos regimes profissionais que o não são.
62 A este propósito, deve dizer-se que, no acórdão de 14 de Dezembro de 1993, Moroni (C-110/91, Colect., p. I-6591), o Tribunal já declarou que o acórdão Barber diz igualmente respeito aos regimes profissionais complementares do tipo alemão, em causa nesse processo.
63 Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça, depois de ter admitido que os factos que estavam na origem do acórdão Barber se referiam a um regime profissional convencionalmente excluído, recordou no entanto que, para considerar que as pensões pagas em aplicação deste tipo de regime entram no campo de aplicação do artigo 119. do Tratado, se baseou nos mesmos critérios que os que lhe tinham servido de base na sua jurisprudência anterior para distinguir os regimes legais de segurança social dos regimes profissionais de previdência (n.os 12 e 13).
64 Assim, no acórdão de 25 de Maio de 1971, Defrenne (80/70, Recueil, p. 445, n.os 7 e 8), o Tribunal afirmou que a noção de remuneração não pode incluir os regimes ou prestações de segurança social, tais como as pensões de reforma, directamente reguladas pela lei, com exclusão de qualquer elemento de concertação no seio da empresa ou do ramo profissional interessado e obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores. Com efeito, estes regimes garantem aos trabalhadores o benefício de um sistema legal, para cujo financiamento os trabalhadores, os empregadores e eventualmente os poderes públicos contribuem numa medida que é menos função da relação de emprego entre trabalhador e empregador do que de considerações de política social.
65 No acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka (170/84, Colect., p. 1607), relativo a um regime profissional alemão, o Tribunal de Justiça declarou que, mesmo que tenha sido adoptado em conformidade com as disposições previstas na legislação nacional, o referido regime resulta de uma concertação entre o empregador e os representantes dos seus trabalhadores, é complementar do regime legal de segurança social e não beneficia de qualquer intervenção financeira pública. Um regime com estas características entra, portanto, no campo de aplicação do artigo 119. do Tratado.
66 Ora, não há dúvida de que todas estas condições se encontram nos regimes profissionais que não são convencionalmente excluídos.
67 Com efeito, estes últimos resultam também ou duma concertação entre empregadores e trabalhadores ou seus representantes, ou de uma decisão unilateral do empregador. O seu financiamento é igualmente assegurado inteiramente pelo empregador ou simultaneamente por este último e pelos trabalhadores, sem que os poderes públicos nele participem.
68 Além disso, estes regimes também não são obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores, antes dizem apenas respeito a trabalhadores empregados por determinadas empresas, de modo que a inscrição nesses regimes resulta necessariamente da relação de trabalho com um empregador determinado. Finalmente, os regimes em questão, embora criados em conformidade com a legislação nacional, são regidos por regulamentações que lhes são próprias.
69 Há, enfim, que salientar que o acórdão Barber tratava, pela primeira vez, a questão da apreciação, à luz do artigo 119. , da desigualdade de tratamento resultante da fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo. Ora, é pacífico que essa diferenciação não constitui uma característica especial dos regimes profissionais convencionalmente excluídos; muito pelo contrário, ela existe noutros tipos de regimes profissionais e produz os mesmos efeitos discriminatórios.
70 Do que precede, resulta que os princípios enunciados no acórdão Barber não podem ser considerados como tendo um alcance limitado aos regimes profissionais convencionalmente excluídos e que dizem igualmente respeito aos regimes profissionais que o não são, tal como os regimes profissionais complementares do tipo alemão que foram objecto do acórdão Moroni, já referido.
71 Deve, portanto, responder-se à terceira questão que os princípios enunciados no acórdão Barber, e mais especialmente a limitação dos seus efeitos no tempo, dizem respeito não apenas aos regimes profissionais convencionalmente excluídos, mas também aos regimes profissionais que o não são.
Quanto à quarta questão
72 Na quarta questão, a High Court pergunta essencialmente se o artigo 119. se opõe à tomada em consideração, no âmbito dos regimes de pensões profissionais, de factores actuariais diferentes consoante o sexo e, em caso afirmativo, como se aplica neste contexto a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber.
73 Os factores actuariais em causa são essencialmente os que estão ligados a hipóteses demográficas. Uma vez que as mulheres vivem, em média, mais tempo do que os homens, a sua futura pensão é mais onerosa que a dos homens e exige da parte do empregador o pagamento de quotizações mais elevadas.
74 A tomada em conta de factores actuariais como esses traduz-se, nomeadamente nos casos de conversão em capital de uma parte da pensão e de transferência dos direitos adquiridos, no facto de os trabalhadores masculinos terem direito a montantes inferiores àqueles a que têm direito os trabalhadores femininos.
75 Para responder à questão de saber se essas diferenças são compatíveis com o artigo 119. , é conveniente analisar se as prestações de transferência e em capital constituem remunerações na acepção desse artigo.
76 A este respeito, deve recordar-se que, no acórdão de 22 de Dezembro de 1993, Neath (C-152/91, Colect., p. I-6935), o Tribunal já declarou que a utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo no modo de financiamento por capitalização dos regimes profissionais de pensões de prestações definidas não releva do âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado.
77 Para chegar a esta conclusão, o Tribunal recordou em primeiro lugar que o conceito de remuneração, constante do segundo parágrafo do artigo 119. , inclui todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indirectamente, pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último (n. 28).
78 Declarou em seguida que o postulado em que assenta este conceito é o de que o empregador se compromete, mesmo unilateralmente, a pagar aos seus assalariados prestações determinadas ou a conceder-lhes regalias específicas e de que, paralelamente, os assalariados esperam que o empregado lhes pague essas prestações ou faça com que eles beneficiem dessas regalias. Está, por conseguinte, segundo o Tribunal, fora do conceito de remuneração o que não resulta desse compromisso e portanto não entra nas expectativas correspondentes dos assalariados (n. 29).
79 Ora, no âmbito dos regimes profissionais de pensão com prestações definidas, tais como os que estavam em causa no acórdão Neath e no presente processo, o compromisso assumido pelo empregador para com os seus assalariados refere-se ao pagamento, num determinado momento, de uma pensão periódica cujos critérios de cálculo são já conhecidos no momento do compromisso e que constitui uma remuneração na acepção do artigo 119. Este compromisso, em contrapartida, não se refere necessariamente às modalidades de financiamento escolhidas para garantir o pagamento periódico da pensão, modalidades que ficam assim fora do âmbito de aplicação do artigo 119. (n. 30).
80 Uma vez que se trata de regimes contributivos, o referido financiamento é assegurado pelas quotizações dos trabalhadores e pelas dos empregadores. As primeiras constituem uma componente da remuneração do trabalhador, dado que atingem directamente o salário, remuneração por definição (v. acórdão de 11 de Março de 1981, Worringham, 69/80, Recueil, p. 767); o seu montante deve portanto ser o mesmo para todos os trabalhadores, masculinos ou femininos, o que sucede exactamente no caso apreço. O mesmo não sucede no que diz respeito às quotizações patronais, destinadas a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo das pensões prometidas, garantindo assim o seu pagamento futuro, que constitui o objecto do compromisso assumido pelo empregador (n. 31).
81 Daí concluiu o Tribunal que, diferentemente do pagamento periódico de pensões, a desigualdade de quotizações patronais pagas no âmbito de regimes de prestações definidas, financiados por capitalização, devido à utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo, não pode ser apreciada à luz do artigo 119. (n. 32).
82 O Tribunal considerou que esta conclusão não se alargava necessariamente aos aspectos específicos visados pelas questões prejudiciais que, como no caso em apreço, diziam respeito à conversão em capital de uma parte da pensão periódica, bem como à transferência do direito à pensão, cujo valor só pode ser determinado em função das modalidades de financiamento escolhidas (n. 33).
83 Para dar uma resposta completa às questões da High Court, deve acrescentar-se que os dois casos de figura analisados, ou seja, o de uma pensão de sobrevivência pagável a uma pessoa a cargo em troca de uma fracção da pensão anual e o de uma pensão reduzida quando o trabalhador decida reformar-se antecipadamente, também não podem abstrair das modalidades de financiamento escolhidas. Sendo estas últimas alheias ao campo de aplicação do artigo 119. , a desigualdade do montante dessas prestações, devida às consequências da utilização de factores actuariais na implementação do financiamento do regime, não pode ser apreciada à luz desse artigo.
84 Dadas estas considerações, a parte da quarta questão relativa à eventual aplicação no caso em apreço da limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber, fica sem objecto.
85 Deve, portanto, responder-se à quarta questão que a utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo no modo de financiamento por capitalização dos regimes profissionais de pensões com prestações definidas não entra no âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado. Por conseguinte, as desigualdades dos montantes das prestações em capital ou de substituição, cujo valor só pode ser determinado em função das modalidades de financiamento do regime, também não podem ser apreciadas à luz do artigo 119.
Quanto à primeira parte da quinta questão
86 Na primeira parte da quinta questão, a High Court pergunta se o princípio da igualdade de remunerações enunciado no artigo 119. se aplica a todas as prestações de pensões pagas por regimes profissionais ou se pelo contrário há que estabelecer uma distinção em função do tipo de quotizações a que essas prestações são imputáveis, ou seja, às quotizações patronais ou às quotizações dos assalariados, podendo estas últimas ser obrigatórias ou voluntárias.
87 Deve dizer-se, a este respeito, que, no acórdão Barber, o Tribunal de Justiça considerou que as pensões pagas por regimes profissionais constituem regalias propostas pela entidade patronal aos trabalhadores em razão do emprego destes últimos e que devem ser, por conseguinte, consideradas como remuneração na acepção do artigo 119. , sendo o seu financiamento assegurado inteiramente pela entidade patronal ou simultaneamente por esta e pelos trabalhadores, sem que, em caso algum, os poderes públicos nele participem (n. 25).
88 Daqui resulta que o artigo 119. se aplica a todas as prestações pagáveis a um trabalhador por um regime profissional de pensões, quer se trate de um regime contributivo quer não contributivo. A imputabilidade das quotizações a um empregador ou aos trabalhadores não tem, portanto, qualquer incidência no conceito de remuneração aplicado às pensões profissionais, que devem estar em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento na sua globalidade, independente da origem do seu financiamento.
89 Isto é tanto mais assim que, no caso em apreço, resulta dos autos que, no plano contabilístico, as quotizações do empregador e as dos assalariados, uma vez pagas ao regime, são geridas no seu conjunto e que deixa de ser possível distingui-las.
90 Todavia, o mesmo não sucede com eventuais quotizações adicionais que os assalariados paguem a título voluntário, com vista à aquisição de prestações suplementares, tais como, por exemplo, uma pensão fixa complementar para o inscrito ou para as pessoas a seu cargo, um capital suplementar não tributável ou prestações suplementares em capital no momento da morte.
91 Com efeito, resulta do despacho de reenvio que essas prestações suplementares são calculadas separadamente e em função apenas do valor das quotizações pagas, as quais se destinam a uma conta especial que os trustees gerem como fundo distinto do alimentado pelas quotizações do empregador e dos assalariados no âmbito do regime profissional de pensões propriamente dito.
92 Tendo igualmente em conta o facto de, como resulta ainda do despacho de reenvio, os regimes profissionais serem apenas obrigados, nos termos do artigo 12. do Social Security Act 1986, a prever o quadro de gestão necessário para permitir aos inscritos que desejem pagar quotizações adicionais para aquisição de prestações suplementares em relação às prestações que têm direito a esperar em razão do seu emprego, essas prestações não podem ser qualificadas como remuneração na acepção do artigo 119.
93 Deve, portanto, responder-se à primeira parte da quinta questão que o princípio da igualdade de remunerações enunciado no artigo 119. se aplica a todas as prestações de pensão pagas por regimes profissionais, sem que se tenha que estabelecer uma distinção em função do tipo de quotizações a que essas prestações são imputadas, ou seja, às quotizações patronais ou às quotizações dos assalariados. Todavia, na medida em que um regime profissional de pensões se limite a pôr à disposição dos inscritos o quadro de gestão necessário, as prestações suplementares resultantes das quotizações pagas a título puramente voluntário pelos assalariados não entram no campo de aplicação do artigo 119.
Quanto à segunda parte da quinta questão
94 Na segunda parte da quinta questão pergunta-se essencialmente se, em caso de transferência do direito à pensão de um regime profissional para um outro devido à mudança de emprego do trabalhador, o segundo regime é obrigado, no momento em que esse trabalhador atinge a idade da reforma, a aumentar as prestações que se comprometeu a pagar-lhe ao aceitar a transferência, com a finalidade de eliminar os efeitos contrários ao artigo 119. que resultem, para o trabalhador, de insuficiência do capital transferido, devido a tratamento discriminatório sofrido no âmbito do primeiro regime.
95 A este respeito, há que considerar que os direitos que o artigo 119. confere ao trabalhador não podem ser afectados pelo facto de ele mudar de emprego e dever inscrever-se num novo regime de pensões, uma vez transferido para este último o direito à pensão adquirido.
96 Por conseguinte, no momento da sua reforma, o trabalhador tem o direito de esperar que o regime em que está nesse momento inscrito lhe pague uma pensão em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.
97 Se se verificar que assim não sucede, em razão, nomeadamente, de insuficiência de financiamento, o regime pagador deve em princípio fazer tudo o que está ao seu alcance para restabelecer uma situação de igualdade, reclamando eventualmente, com base no direito nacional, os montantes necessários ao regime que efectuou uma transferência inadequada.
98 Todavia, uma vez que o Tribunal, no acórdão Barber, limitou o efeito directo do artigo 119. no sentido de que ele só pode ser invocado, para exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, relativamente a prestações devidas a título de períodos de trabalho posteriores a 17 de Maio de 1990, nem o regime que efectuou a transferência dos direitos nem o que os recebeu é obrigado a tomar as medidas financeiras necessárias para restabelecer uma situação de igualdade relativamente a períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990.
99 Deve, portanto, responder-se à segunda parte da quinta questão que, em caso de transferência do direito a pensão de um regime profissional para um outro devido a mudança de emprego do trabalhador, o segundo regime é obrigado, no momento em que esse trabalhador atinge a idade da reforma, a aumentar as prestações que se comprometeu a pagar-lhe ao aceitar essa transferência, com o fim de eliminar os efeitos contrários ao artigo 119. que resultem, para o trabalhador, de insuficiência do capital transferido devido ao tratamento discriminatório sofrido no âmbito do primeiro regime, e isto no que se refere a prestações devidas a título de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990.
Quanto à sexta questão
100 Na sexta questão, a High Court pergunta se o artigo 119. é aplicável também aos regimes em que sempre estiveram inscritas apenas pessoas de um único sexo.
101 No acórdão de 27 de Março de 1980, Macarthys (129/79, Recueil, p. 1275), o Tribunal decidiu que as comparações, em caso de discriminações de facto abrangidas pelo campo de aplicação directa do artigo 119. , se restringem a aproximações que se estabelecem no plano das apreciações concretas, relativas a prestações de trabalho cumpridas efectivamente, no âmbito do mesmo estabelecimento ou serviço, por trabalhadores de sexo diferente (n. 15).
102 O Tribunal admitiu que essas aproximações são também possíveis entre dois trabalhadores de sexo diferente que efectuem o mesmo trabalho mas durante períodos diferentes. Nesse caso, no entanto, competirá ao juiz nacional verificar se uma eventual diferença de tratamento se pode explicar pela ocorrência de factores alheios a qualquer discriminação em razão do sexo (n.os 11 e 12).
103 Daqui resulta que um trabalhador só pode invocar o artigo 119. para reclamar a remuneração a que poderia ter direito se pertencesse ao outro sexo, na falta, actual ou anterior, na empresa em causa, de qualquer trabalhador do outro sexo, desempenhando ou tendo desempenhado um trabalho comparável. Nesse caso, com efeito, o critério essencial para verificar a igualdade de tratamento em matéria de remuneração, ou seja, o cumprimento do mesmo trabalho e a obtenção da mesma remuneração, não pode ser aplicado.
104 Deve, portanto, responder-se à sexta questão que o artigo 119. do Tratado não é aplicável a regimes em que sempre tenham estado inscritas apenas pessoas de um único sexo.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
105 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, dinamarquês, irlandês, neerlandês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela High Court of Justice, por despacho de 23 de Julho de 1991, declara:
1) O efeito directo do artigo 119. do Tratado CEE pode ser invocado tanto pelos trabalhadores como pelas pessoas a seu cargo contra trustees dum regime profissional de pensões, que são obrigados a respeitar o princípio da igualdade de tratamento no âmbito das suas competências e obrigações, determinadas pelo acto constitutivo do trust.
2) Embora o direito nacional proíba aos empregadores e os trustees de actuarem fora do âmbito das suas competências respectivas ou desrespeitando as disposições do acto constitutivo do trust, aqueles são obrigados a utilizar todos os meios permitidos pelo direito interno, tais como o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais, para eliminar toda e qualquer discriminação em matéria de remuneração.
3) Em relação aos períodos de emprego cumpridos entre a verificação da discriminação pelo Tribunal de Justiça e a entrada em vigor das medidas destinadas a eliminá-la, a aplicação correcta do princípio da igualdade de remunerações exige a concessão aos trabalhadores desfavorecidos das mesmas regalias de que dispunham os outros trabalhadores. Em contrapartida, em relação aos períodos de emprego posteriores à entrada em vigor dessas medidas, o artigo 119. não se opõe a que a igualdade seja restabelecida através da redução das regalias de que beneficiavam os trabalhadores privilegiados. Finalmente, quanto a períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber (C-262/88), o direito comunitário não impunha qualquer obrigação susceptível de justificar medidas que reduzissem a posteriori as regalias dos trabalhadores privilegiados.
4) O juiz nacional deve velar pela aplicação correcta do artigo 119. , tendo em conta as responsabilidades dos empregadores e dos trustees nos termos das normas do direito interno.
5) Os eventuais problemas resultantes da insuficiência dos fundos detidos pelos trustees para fins de igualização das prestações devem ser resolvidos com base no direito nacional à luz do princípio da igualdade de remunerações e não podem afectar as respostas às questões precedentes.
6) Por força do acórdão Barber, já referido, o efeito directo do artigo 119. do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas por efeito de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou da pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, nos termos do direito nacional aplicável.
7) A limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber, já referido, aplica-se às pensões de sobrevivência e, por consequência, a igualdade de tratamento nesta matéria só pode ser exigida em relação aos períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990.
8) A limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber, já referido, só é aplicável a prestações que não estejam articuladas com a duração do período efectivo de trabalho na hipótese de o respectivo facto gerador se ter verificado antes de 17 de Maio de 1990.
9) Os princípios enunciados no acórdão Barber, já referido, e mais especialmente a limitação dos seus efeitos no tempo, dizem respeito não apenas aos regimes profissionais convencionalmente excluídos, mas também aos regimes profissionais que o não são.
10) A utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo no modo de financiamento por capitalização dos regimes profissionais de pensões com prestações definidas não entra no âmbito do artigo 119. do Tratado. Por conseguinte, as desigualdades dos montantes das prestações em capital ou de substituição, cujo valor só pode ser determinado em função das modalidades de financiamento do regime, também não podem ser apreciadas à luz do artigo 119.
11) O princípio da igualdade de remunerações enunciado no artigo 119. aplica-se a todas as prestações de pensão pagas por regimes profissionais, sem que se tenha que estabelecer uma distinção em função do tipo de quotizações a que essas prestações são imputadas, ou seja, às quotizações patronais ou às quotizações dos assalariados. Todavia, na medida em que um regime profissional de pensões se limite a pôr à disposição dos inscritos o quadro de gestão necessário, as prestações suplementares resultantes das quotizações pagas a título puramente voluntário pelos assalariados não entram no campo de aplicação do artigo 119.
12) Em caso de transferência do direito a pensão de um regime profissional para um outro devido a mudança de emprego do trabalhador, o segundo regime é obrigado, no momento em que esse trabalhador atinge a idade da reforma, a aumentar as prestações que se comprometeu a pagar-lhe ao aceitar essa transferência, com o fim de eliminar os efeitos contrários ao artigo 119. que resultem, para o trabalhador, de insuficiência do capital transferido devido ao tratamento discriminatório sofrido no âmbito do primeiro regime, e isto no que se refere a prestações devidas a título de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990.
13) O artigo 119. do Tratado não é aplicável a regimes em que sempre tenham estado inscritas apenas pessoas de um único sexo.