Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-200/24

N.º do Acórdão
62024CJ0200
Data
19/06/2025
Relator
R. Frendo

Liberdade de estabelecimento Justificação Restrição Artigo 8.°, n.° 1 Incumprimento de Estado Artigo 49.° TFUE Livre prestação de serviços Diretiva 2000/31/CE Comércio eletrónico Proteção da saúde pública Artigo 56.° TFUE Serviço de comunicações comerciais prestado por um oficial de uma profissão regulamentada Legislação nacional que proíbe a publicidade às farmácias e aos pontos de venda de produtos farmacêuticos, bem como às suas atividades


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de junho de 2025.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Incumprimento de Estado — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Diretiva 2000/31/CE — Comércio eletrónico — Artigo 8.°, n.° 1 — Serviço de comunicações comerciais prestado por um oficial de uma profissão regulamentada — Legislação nacional que proíbe a publicidade às farmácias e aos pontos de venda de produtos farmacêuticos, bem como às suas atividades — Restrição — Justificação — Proteção da saúde pública.
Processo C-200/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

19 de junho de 2025 (*)

« Incumprimento de Estado — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Diretiva 2000/31/CE — Comércio eletrónico — Artigo 8.°, n.° 1 — Serviço de comunicações comerciais prestado por um oficial de uma profissão regulamentada — Legislação nacional que proíbe a publicidade às farmácias e aos pontos de venda de produtos farmacêuticos, bem como às suas atividades — Restrição — Justificação — Proteção da saúde pública »

No processo C‑200/24,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 13 de março de 2024,

Comissão Europeia, representada por U. Małecka e M. Mataija, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República da Polónia, representada por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, A. Arabadjiev e R. Frendo (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao ter adotado o artigo 94a, n.° 1, da ustawa — Prawo farmaceutyczne (Lei relativa ao Direito Farmacêutico), de 6 de setembro de 2001 (Dz. U. n.° 126, posição 1381), a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), e dos artigos 49.° e 56.° TFUE.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Tratado FUE

2 O artigo 49.° TFUE tem a seguinte redação:

«[...] são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro. [...]

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades [...]»

3 O artigo 56.° TFUE prevê:

«[…] as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado‑Membro que não seja o do destinatário da prestação.

[...]»

2. Diretivas 98/34 e (UE) 2015/1535

4 A Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO 2012, L 316, p. 12) (a seguir «Diretiva 98/34»), foi revogada pela Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015 (JO 2015, L 241, p. 1), que entrou em vigor em 7 de outubro de 2015.

5 O artigo 1.°, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535 prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

[...]

b) “Serviço” significa qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.»

6 Nos termos do artigo 10.°, segundo parágrafo, da Diretiva 2015/1535:

«As remissões para a diretiva [98/34] entendem‑se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler‑se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.»

7 Resulta desta tabela que o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535 corresponde ao artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34.

3. Diretiva 2000/31

8 O artigo 2.° da Diretiva 2000/31 dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Serviços da sociedade da informação”: os serviços da sociedade da informação na aceção do [artigo 1.°, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535];

[...]

f) “Comunicação comercial”: todas as formas de comunicação destinadas a promover, direta ou indiretamente, mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma atividade de comércio, indústria ou artesanato. Não constituem comunicações comerciais:

– as informações que permitam o acesso direto à atividade da sociedade, da organização ou da pessoa, nomeadamente um nome de área ou um endereço de correio eletrónico,

– as comunicações relativas às mercadorias, aos serviços ou à imagem da sociedade, organização ou pessoa, compiladas de forma imparcial, em particular quando não existam implicações financeiras;

[...]»

9 O artigo 8.° desta diretiva prevê:

«1. Os Estados‑Membros assegurarão que a utilização de comunicações comerciais que constituam ou sejam parte de um serviço da sociedade da informação prestado por um oficial de uma profissão regulamentada seja autorizada mediante sujeição ao cumprimento das regras profissionais em matéria de independência, dignidade e honra da profissão, bem como do sigilo profissional e da lealdade para com clientes e outros membros da profissão.

2. Sem prejuízo da autonomia das organizações e associações profissionais, os Estados‑Membros e a Comissão incentivarão as associações e organizações profissionais a elaborar códigos de conduta a nível comunitário, que permitam determinar os tipos de informações que podem ser prestadas para efeitos de comunicação comercial de acordo com as regras a que se refere o n.° 1.

[...]»

4. Diretiva 2001/83/CE

10 A Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), dispõe, no seu artigo 87.°, n.° 3:

«A publicidade dos medicamentos:

– deve fomentar a utilização racional dos medicamentos, apresentando‑os de modo objetivo e sem exagerar as suas propriedades,

– não pode ser enganosa.»

5. Diretiva 2006/123/CE

11 O considerando 100 da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), enuncia:

«É necessário pôr termo às proibições gerais referentes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas, sendo que esta supressão não se refere às proibições relativas ao conteúdo de uma comunicação comercial, mas àquelas que, de uma maneira geral e para uma determinada profissão, proíbem uma ou mais formas de comunicação comercial, por exemplo, toda e qualquer publicidade num determinado ou em determinados meios de comunicação social. No que diz respeito ao conteúdo e às modalidades das comunicações comerciais, os profissionais devem ser exortados a elaborar em conformidade com o direito comunitário códigos de conduta a nível comunitário.»

12 Nos termos do artigo 4.°, ponto 12, desta diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

12) “Comunicação comercial”: qualquer forma de comunicação destinada a promover, direta ou indiretamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, de uma organização ou de uma pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma atividade comercial, industrial ou artesanal. Não constituem comunicações comerciais:

a) As informações que permitam o acesso direto à atividade da empresa, da organização ou da pessoa, nomeadamente um nome de domínio ou um endereço de correio eletrónico;

b) As comunicações relativas aos bens, aos serviços ou à imagem da empresa, da organização ou da pessoa, elaboradas de forma independente, em especial quando são fornecidas sem contrapartida financeira.»

13 O artigo 24.° da referida diretiva dispõe:

«1. Os Estados‑Membros devem suprimir todas as proibições absolutas respeitantes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas.

2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas respeitem as regras profissionais, em conformidade com o direito comunitário, que visam, nomeadamente, a independência, a dignidade e a integridade da profissão, bem como o sigilo profissional, em função da especificidade de cada profissão. As regras profissionais em matéria de comunicações comerciais devem ser não discriminatórias, justificadas por razões imperiosas de interesse geral e proporcionadas.»

B. Direito polaco

14 A Lei relativa ao Direito Farmacêutico foi alterada pela ustawa o refundacji leków, środków spożywczych specjalnego przeznaczenia żywieniowego oraz wyrobów medycznych (Lei relativa ao Reembolso dos Medicamentos, dos Géneros Alimentícios destinados a uma Alimentação Especial e dos Dispositivos Médicos), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. n.° 122, posição 696 (a seguir «Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada»).

15 O artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada prevê:

«É proibida a publicidade às farmácias e aos pontos de venda de produtos farmacêuticos, bem como às suas atividades. As informações relativas à localização e ao horário de abertura das farmácias ou dos pontos de venda de produtos farmacêuticos não constituem publicidade.»

16 Nos termos do artigo 129b, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada:

«É punido com uma coima que pode ir até 50 000 [zlótis polacos (PLN) (cerca de 12 000 euros] quem, em violação do disposto no artigo 94a, faça publicidade a uma farmácia, a um ponto de venda de produtos farmacêuticos ou a uma parafarmácia ou às suas atividades.»

II. Procedimento précontencioso

17 As alterações introduzidas à Lei relativa ao Direito Farmacêutico entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012. O artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada proíbe a publicidade às farmácias, aos pontos de venda de produtos farmacêuticos e às suas atividades. Esta disposição esclarece que as comunicações relativas ao horário de abertura e à localização das farmácias e dos pontos de venda de produtos farmacêuticos não constituem publicidade. A proibição em causa é acompanhada de uma coima que pode ir até 50 000 PLN (cerca de 12 000 euros).

18 Em 25 de janeiro de 2019, a Comissão enviou à República da Polónia uma notificação para cumprir, na qual alegou que a referida disposição é contrária ao artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, relativo à utilização das comunicações comerciais que sejam parte de um serviço da sociedade da informação prestado por um oficial de uma profissão regulamentada, e aos artigos 49.° e 56.° TFUE, relativos, respetivamente, à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.

19 Em resposta, a República da Polónia, por carta de 25 de março de 2019, começou por alegar que o alcance da restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada diz unicamente respeito às mensagens cujo objetivo explícito é aumentar as vendas de produtos disponíveis em farmácias. Em seguida, expôs que esta disposição prossegue o objetivo geral de assegurar um nível elevado de proteção da saúde pública. Por último, alegou que a referida disposição não viola a Diretiva 2000/31, uma vez que grande parte dos serviços farmacêuticos prestados pelos farmacêuticos não fazem parte das atividades das farmácias ou dos pontos de venda de produtos farmacêuticos e não são, portanto, abrangidos pela proibição em causa.

20 Não tendo ficado satisfeita com a resposta dada pela República da Polónia, a Comissão enviou, em 3 de julho de 2020, um parecer fundamentado a este Estado‑Membro, convidando‑o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem no prazo de três meses a contar da receção desse parecer. Mantendo a posição que figura na notificação para cumprir, a Comissão expôs, no referido parecer, que as decisões das autoridades administrativas e a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da República da Polónia demonstram o alcance considerável da proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada.

21 A República da Polónia respondeu ao parecer fundamentado por carta de 1 de outubro de 2020, expondo as circunstâncias que rodearam a adoção desta disposição, que se caracterizam pela presença de fenómenos negativos no mercado farmacêutico polaco. Além disso, este Estado‑Membro informou que estava disposto a ponderar alterar a sua redação.

22 Na sequência de trocas de correspondência infrutíferas, a Comissão decidiu intentar a presente ação.

III. Quanto à ação

23 Em apoio da sua ação, a Comissão invoca três acusações relativas, a primeira, à violação do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31; a segunda, do artigo 49.° TFUE; e, a terceira, do artigo 56.° TFUE.

A. Quanto à primeira acusação, relativa à violação do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31

1. Argumentos das partes

24 A título preliminar, a Comissão, baseando‑se no Acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght (C‑339/15, EU:C:2017:335, n.° 42), expõe que o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 tem por objeto permitir aos membros de uma profissão regulamentada recorrer aos serviços da sociedade da informação para promover as suas atividades. A Comissão recorda que o Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 43 e 44 desse acórdão, que as comunicações comerciais referidas no artigo 2.°, alínea f), desta diretiva devem estar sujeitas ao cumprimento das regras profissionais aplicáveis à profissão em causa, as quais não podem, todavia, conduzir a uma proibição geral e absoluta de qualquer forma de publicidade em linha.

25 No presente caso, a publicidade às farmácias, aos pontos de venda de produtos farmacêuticos e às suas atividades, realizada, nomeadamente, através de um sítio Internet criado por uma pessoa que exerce uma profissão regulamentada, é abrangida por este artigo 8.°, n.° 1.

26 Ora, o artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada proíbe qualquer forma de comunicação comercial, incluindo por via eletrónica, nomeadamente através de um sítio Internet criado por um farmacêutico que trabalhe numa farmácia ou num ponto de venda de produtos farmacêuticos. Assim, esta disposição é contrária ao referido artigo 8.°, n.° 1.

27 Consequentemente, a Comissão contesta a procedência dos argumentos invocados pela República da Polónia na sua resposta ao parecer fundamentado.

28 Em primeiro lugar, uma vez que este Estado‑Membro alega que há que distinguir entre os farmacêuticos, enquanto categoria profissional, e os estabelecimentos em que trabalham, que não estão limitados às farmácias e aos pontos de venda de produtos farmacêuticos, a Comissão alega que muitos farmacêuticos trabalham em farmácias ou nesses pontos de venda.

29 A este respeito, a Comissão salienta que, segundo um relatório do Główny Urząd Statystyczny (Serviço Central de Estatística, Polónia), durante o ano de 2021, 37 300 pessoas estavam habilitadas a exercer a profissão de farmacêutico na Polónia e 26 000 delas, a saber, cerca de 69,7 %, trabalhavam numa farmácia ou num ponto de venda de produtos farmacêuticos.

30 A Comissão acrescenta que, uma vez que o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 se refere a todos os membros de uma profissão regulamentada, o direito nacional não pode ser considerado compatível com esta disposição pelo simples facto de alguns membros da profissão regulamentada em causa poderem fazer a sua própria publicidade.

31 Em segundo lugar, uma vez que a República da Polónia sustenta que a proibição da publicidade só se aplica à exploração das farmácias e dos pontos de venda de produtos farmacêuticos e não aos serviços prestados pelos farmacêuticos, a Comissão alega que essa distinção é artificial. Com efeito, nos termos do direito polaco, as farmácias devem ser detidas e exploradas por farmacêuticos ou, pelo menos, ser geridas por farmacêuticos.

32 Esta instituição considera que o conceito de «comunicação comercial», na aceção do artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2000/31, inclui a comunicação destinada a promover, direta ou indiretamente, mercadorias ou serviços prestados por membros de uma profissão regulamentada ou por uma empresa ou organização na qual estes exerçam essa profissão.

33 Por conseguinte, para assegurar o cumprimento do artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva, os Estados‑Membros são, em princípio, obrigados a autorizar todas as comunicações comerciais deste tipo. Assim, os farmacêuticos devem poder recorrer à publicidade não só para si próprios e para os serviços que oferecem, mas também para as farmácias que exploram ou que os empregam.

34 Em terceiro e último lugar, uma vez que a República da Polónia alega que a Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada autoriza as farmácias e os pontos de venda de produtos farmacêuticos, nomeadamente, a vender à distância medicamentos não sujeitos a receita médica, a Comissão considera que se trata de uma questão diferente das que relevam para o presente caso. Com efeito, deve distinguir‑se entre a possibilidade de vender esses medicamentos à distância, nomeadamente através da exploração de um sítio Internet, e a possibilidade de publicitar uma farmácia e os serviços que oferece, entre os quais pode, em especial, figurar a venda desses medicamentos à distância. Ora, o artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada proíbe as farmácias de promoverem os seus serviços de venda à distância, como confirmado por várias decisões das autoridades polacas.

35 A Comissão acrescenta que, mesmo na hipótese de se considerar que esta disposição não proíbe as comunicações comerciais relativas aos produtos vendidos em linha, a referida disposição implica, no entanto, uma proibição geral e absoluta de recorrer à publicidade, contrária ao artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31. Com efeito, segundo esta hipótese, certas comunicações comerciais seriam, é certo, autorizadas. No entanto, as outras comunicações comerciais seriam proibidas.

36 A este respeito, a Comissão cita várias decisões de autoridades administrativas e de órgãos jurisdicionais polacos das quais resulta que as comunicações consideradas contrárias ao artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada dizem igualmente respeito às informações relativas aos serviços prestados pelas farmácias e às relativas aos preços dos produtos, incluindo através da Internet.

37 A proibição das comunicações comerciais relativas a estas últimas informações é geral e absoluta, uma vez que não se exige que sejam objeto de uma apreciação individual. Assim, segundo a Comissão, ainda que a proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada não se aplique a certas atividades dos farmacêuticos, ela constitui, no entanto, uma proibição absoluta, na aceção do Acórdão de 5 de abril de 2011, Société fiduciaire nationale d’expertise comptable (C‑119/09, EU:C:2011:208, n.° 29), relativo ao artigo 24.° da Diretiva 2006/123, que é relevante por analogia.

38 Em sua defesa, a República da Polónia alega que, embora o artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada proíba a publicidade às farmácias, aos pontos de venda de produtos farmacêuticos e às suas atividades, esta disposição não proíbe a publicidade aos serviços farmacêuticos. A proibição imposta pela referida disposição dirige‑se, portanto, tanto a quem explora farmácias, que não são exclusivamente farmacêuticos, como a todos os que podem fazer publicidade, como a imprensa e as agências de publicidade.

39 A este respeito, por um lado, a República da Polónia fornece vários dados provenientes do Serviço Central de Estatística e do Rejestr Aptek (Registo das farmácias, Polónia), relativos ao número de farmácias em atividade e ao número de licenças concedidas a farmacêuticos ou a sociedades de farmacêuticos. A República da Polónia deduz destes dados que o exercício da profissão de farmacêutico e a exploração de uma farmácia não podem ser considerados equivalentes.

40 Por outro lado, a República da Polónia refere que, segundo os dados da Naczelna Izba Aptekarska (Câmara Suprema Farmacêutica, Polónia), em 31 de dezembro de 2022, cerca de um terço dos farmacêuticos estava empregado fora das farmácias ou dos pontos de venda de produtos farmacêuticos. Este Estado‑Membro especifica que os farmacêuticos podem trabalhar, nomeadamente, numa universidade, em institutos científicos, hospitais, clínicas, instituições encarregadas do controlo e da fiscalização da produção e da comercialização de medicamentos, instituições para o registo dos medicamentos e organizações não governamentais.

41 Daqui resulta que o artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada não se aplica a todos os aspetos da atividade de farmacêutico enquanto profissão regulamentada, mas apenas à atividade de uma farmácia ou de um ponto de venda de produtos farmacêuticos, que não tem necessariamente de ser exercida por um farmacêutico. Assim, a proibição resultante desta disposição não é absoluta e diz respeito apenas a uma das formas possíveis de exercício da profissão de farmacêutico.

42 Por outro lado, a República da Polónia contesta a relevância no presente caso, para efeitos da interpretação do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, da jurisprudência relativa ao artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

43 O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 enuncia o princípio segundo o qual os Estados‑Membros assegurarão que a utilização de comunicações comerciais que constituam ou sejam parte de um serviço da sociedade da informação prestado por um oficial de uma profissão regulamentada seja autorizada.

44 Este n.° 1 tem por objeto permitir aos membros de uma profissão regulamentada utilizar os serviços da sociedade da informação para promover as suas atividades (Acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.° 42).

45 É certo que resulta do referido n.° 1 que comunicações comerciais só devem ser autorizadas se cumprirem as regras profissionais em matéria, nomeadamente, de independência, dignidade e honra da profissão regulamentada em causa, bem como do sigilo profissional e da lealdade tanto para com os clientes como para com os outros membros dessa profissão. No entanto, o mesmo n.° 1 ficaria privado de efeito útil e o objetivo prosseguido pelo legislador da União ficaria posto em causa se regras profissionais pudessem proibir de modo geral e absoluto qualquer forma de publicidade em linha destinada a promover a atividade de uma pessoa que exerça uma profissão regulamentada (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.os 43 e 44).

46 Esta interpretação é corroborada pelo facto de o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 prever que os Estados‑Membros e a Comissão incentivarão a elaboração de códigos de conduta que tenham por objeto, não a proibição deste tipo de publicidade, mas que permitam determinar os tipos de informações que podem ser prestadas para efeitos de comunicação comercial de acordo com essas regras profissionais (Acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.° 45).

47 Daqui resulta que, embora o conteúdo e a forma das comunicações comerciais previstas no artigo 8.°, n.° 1, da referida diretiva possam validamente ser enquadrados por regras profissionais, essas regras não podem comportar uma proibição geral e absoluta deste tipo de comunicações (Acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.° 46).

48 No presente caso, em primeiro lugar, não é contestado que a profissão de farmacêutico é uma profissão regulamentada na Polónia.

49 Em segundo lugar, a República da Polónia alega que nem todos os farmacêuticos trabalham numa farmácia, uma vez que os estudos que fizeram lhes dão acesso a outras atividades. No entanto, este Estado‑Membro não contesta que, como sustenta a Comissão, segundo um relatório do Serviço Central de Estatística, durante o ano de 2021, 37 300 pessoas estavam habilitadas a exercer a profissão de farmacêutico na Polónia e que 26 000 delas, a saber, cerca de 69,7 %, trabalhavam numa farmácia ou num ponto de venda de produtos farmacêuticos.

50 Além disso, estes dados estão em conformidade com os da Câmara Suprema Farmacêutica, mencionados pela República da Polónia, segundo os quais, em 31 de dezembro de 2022, cerca de um terço dos farmacêuticos estava empregado fora das farmácias ou dos pontos de venda de produtos farmacêuticos.

51 A este respeito, basta salientar que, uma vez que o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 visa todos os membros de uma profissão regulamentada, o direito nacional não pode ser considerado compatível com esta disposição pelo simples facto de alguns membros da profissão regulamentada em causa não estarem abrangidos pela proibição de publicidade prevista nesse direito.

52 Com efeito, se assim fosse, os Estados‑Membros poderiam contornar a referida disposição através de proibições que poupariam uma série marginal de atividades exercidas pelos membros de uma profissão regulamentada.

53 Em terceiro e último lugar, uma vez que a República da Polónia sustenta, em substância, que o artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada não proíbe as farmácias de venderem à distância medicamentos não sujeitos a receita médica nem de fornecerem informações relativas aos preços e ao modo de entrega destes, há que constatar que as farmácias não estão, no entanto, autorizadas a recorrer à publicidade para o serviço de venda à distância.

54 Além disso, a República da Polónia não põe em causa o facto de várias decisões administrativas e judiciais polacas, mencionadas pela Comissão no parecer fundamentado, terem aplicado a proibição resultante desta disposição à difusão de informações relativas aos serviços prestados pelas farmácias e aos preços dos produtos propostos, incluindo através da Internet. Bem pelo contrário, na resposta ao parecer fundamentado, este Estado‑Membro reconhece que a «formulação infeliz [da referida disposição] levou as autoridades de regulação farmacêutica e os tribunais a considerarem reiteradamente que qualquer ato que não a comunicação de informações sobre a localização e o horário de abertura de uma farmácia ou de um ponto [de venda] de medicamentos constitui publicidade».

55 Em todo o caso, ainda que a proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada não se aplique a todas as atividades que podem ser exercidas pelos farmacêuticos que trabalham numa farmácia, mas apenas a uma parte delas, essa proibição não deixa de ser geral e absoluta, e, portanto, contrária ao artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.

56 A este respeito, há que salientar que, no que respeita ao artigo 24.° da Diretiva 2006/123, resulta da jurisprudência que toda a proibição de os membros de uma profissão regulamentada recorrerem à comunicação comercial é contrária a esta disposição, mesmo quando a proibição em causa incida apenas sobre determinadas formas de comunicação comercial, e não sobre a totalidade destas (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2011, Société fiduciaire nationale d’expertise comptable, C‑119/09, EU:C:2011:208, n.° 29).

57 A República da Polónia sustenta que a jurisprudência relativa ao artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123 não pode ser aplicada, por analogia, ao artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.

58 A este respeito, antes de mais, há que recordar que o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 autoriza as comunicações comerciais, mediante sujeição ao cumprimento de determinadas regras profissionais.

59 Por seu turno, o artigo 24.° da Diretiva 2006/123 prevê, no seu n.° 1, a supressão de todas as proibições absolutas respeitantes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas e, no seu n.° 2, que essas comunicações devem respeitar determinadas regras profissionais.

60 Ora, o facto de autorizar as comunicações comerciais mediante sujeição ao cumprimento de determinadas regras profissionais ou de suprimir as proibições absolutas de comunicações comerciais sob reserva do cumprimento de regras semelhantes conduz a um resultado similar, tanto mais que, como resulta dos n.os 8 e 12 do presente acórdão, as comunicações comerciais são definidas de forma idêntica nas duas diretivas em causa.

61 Em seguida, é irrelevante o facto, invocado pela República da Polónia, de a Diretiva 2000/31 não conter um considerando comparável ao considerando 100 da Diretiva 2006/123, no qual o Tribunal de Justiça se baseou no acórdão referido no n.°56 do presente acórdão. Com efeito, este considerando 100 visa unicamente esclarecer o alcance da expressão «proibições absolutas» das comunicações comerciais, a qual não figura no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, uma vez que esta última disposição trata da autorização das comunicações comerciais e não da supressão das proibições dessas comunicações.

62 Por último, resulta da jurisprudência que ambas as diretivas concretizam a livre prestação de serviços consagrada no artigo 56.° TFUE (Acórdão de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe, C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.os 46 e 47).

63 Por conseguinte, os argumentos da República da Polónia quanto à aplicação por analogia da jurisprudência relativa ao artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123 no âmbito do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 devem ser rejeitados.

64 Nestas condições, há que julgar procedente a primeira acusação.

B. Quanto à segunda e terceira acusações, relativas à violação dos artigos 49.° e 56.° TFUE

65 Resulta da jurisprudência que toda e qualquer medida nacional, num domínio que foi objeto de harmonização, deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das do direito primário (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de dezembro de 2004, Comissão/Alemanha, C‑463/01, EU:C:2004:797, n.° 36; de 30 de abril de 2009, Lidl Magyarország, C‑132/08, EU:C:2009:281, n.° 42; e de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe, C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 86).

66 Uma vez que a proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada diz respeito não apenas às comunicações comerciais que, fazendo parte de um serviço da sociedade da informação, estão abrangidas pela harmonização resultante da Diretiva 2000/31 mas também a qualquer forma de publicidade, há que examinar igualmente a segunda e terceira acusações feitas pela Comissão, que dizem respeito a alegações relativas a restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, consagradas, respetivamente, nos artigos 49.° e 56.° TFUE. Estas acusações podem ser examinadas em conjunto.

1. Quanto à existência de restrições

a) Argumentos das partes

67 À luz da liberdade de estabelecimento, a Comissão alega que a proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada priva as pessoas estabelecidas na Polónia, mas também as estabelecidas noutros Estados‑Membros, que pretendam abrir uma farmácia na Polónia ou um ponto de venda de produtos farmacêuticos, da possibilidade de informar os seus clientes atuais e potenciais das suas atividades. A Comissão salienta que esta situação é particularmente prejudicial para a segunda categoria de pessoas, para a qual o acesso ao mercado é dificultado.

68 Quanto à livre prestação de serviços, a Comissão sustenta que esta proibição torna mais difícil, para os farmacêuticos estabelecidos na Polónia, a prestação de serviços a destinatários estabelecidos noutros Estados‑Membros e, para os farmacêuticos estabelecidos noutros Estados‑Membros, a prestação de serviços na Polónia. Alega igualmente que a referida proibição limita a possibilidade de os clientes que se encontram na Polónia recorrerem aos serviços de farmacêuticos de outros Estados‑Membros e, para os farmacêuticos estabelecidos na Polónia, de beneficiarem de prestações de serviços publicitários.

69 A Comissão especifica que, durante o procedimento pré‑contencioso, a República da Polónia não contestou que a proibição controvertida implica restrições tanto à liberdade de estabelecimento como à livre prestação de serviços. Este Estado‑Membro limitou‑se a manter a posição de que essas restrições eram justificadas pela necessidade de proteger a saúde pública.

70 No Tribunal de Justiça, a República da Polónia não apresentou nenhum argumento que pusesse em causa a existência de restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, mas manteve a posição de que essas restrições eram justificadas pela razão imperiosa de interesse geral relativa à proteção da saúde pública.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

71 Segundo jurisprudência constante, devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento e/ou à livre prestação de serviços todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício das liberdades garantidas pelos artigos 49.° e 56.° TFUE [Acórdão de 8 de junho de 2023, Fastweb e o. (Periodicidade de faturação), C‑468/20, EU:C:2023:447, n.° 81 e jurisprudência referida].

72 O conceito de «restrição» abrange as medidas tomadas por um Estado‑Membro que, embora indistintamente aplicáveis, afetam o acesso ao mercado pelos operadores económicos de outros Estados‑Membros [Acórdão de 8 de junho de 2023, Fastweb e o. (Periodicidade de faturação), C‑468/20, EU:C:2023:447, n.° 82 e jurisprudência referida].

73 Ora, em primeiro lugar, uma legislação nacional que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a uma determinada atividade é suscetível de restringir a possibilidade de as pessoas que exercem essa atividade se darem a conhecer à sua potencial clientela e promoverem os serviços que se propõem prestar a esta. Por conseguinte, deve considerar‑se que tal legislação nacional comporta uma restrição à livre prestação de serviços (Acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.os 63 e 64).

74 No caso em apreço, tal acontece com o artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada, como resulta da forma como esta disposição foi aplicada nas decisões administrativas e judiciais polacas em que a Comissão se baseou no parecer fundamentado, mencionadas no n.° 54 do presente acórdão, as quais, como foi recordado nesse número, não são contestadas pela República da Polónia. Assim, a restrição à livre de prestação de serviços está demonstrada no presente caso.

75 Em segundo lugar, a referida disposição impede qualquer pessoa que pretenda explorar uma farmácia na Polónia de informar os potenciais clientes. A proibição de publicidade que a mesma estabelece tem por efeito, nomeadamente, tornar mais difíceis as condições de acesso ao mercado para as novas farmácias.

76 Ora, tal situação é suscetível de causar mais prejuízo aos operadores estabelecidos em Estados‑Membros diferentes da República da Polónia, que devem desenvolver esforços suplementares para se darem a conhecer aos clientes residentes na Polónia. Assim, a proibição de publicidade constitui um obstáculo adicional a ultrapassar pelos operadores de outros Estados‑Membros que pretendam estabelecer uma farmácia na Polónia (v., por analogia, Acórdão de 17 de julho de 2008, Corporación Dermoestética, C‑500/06, EU:C:2008:421, n.° 33).

77 Por conseguinte, o artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada implica igualmente uma restrição à liberdade de estabelecimento.

2. Quanto à justificação das restrições

a) Argumentos das partes

78 A Comissão recorda que, durante o procedimento pré‑contencioso, a República da Polónia alegou que a proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada protege a saúde pública, por um lado, reduzindo o consumo excessivo de medicamentos e de suplementos alimentares e, por outro, preservando a independência profissional dos farmacêuticos. Esta instituição reconhece que a proteção da saúde pública constitui uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar restrições à liberdade de estabelecimento ou à livre circulação de serviços. No entanto, no caso em apreço, a República da Polónia não demonstrou que as restrições decorrentes dessa proibição eram justificadas por essa razão.

79 A República da Polónia mantém, no Tribunal de Justiça, a posição que expôs durante o procedimento pré‑contencioso.

1) Quanto ao consumo excessivo de medicamentos

80 A Comissão alega que deve ser estabelecida uma distinção entre dois tipos de publicidade, a saber, por um lado, a publicidade às farmácias, aos pontos de venda de produtos farmacêuticos, bem como às suas atividades, e, por outro, a publicidade dos medicamentos.

81 No que respeita ao primeiro tipo de publicidade, a Comissão sustenta que a República da Polónia não demonstrou a existência de um nexo entre a proibição de publicidade e a redução do consumo excessivo de medicamentos.

82 Quanto ao segundo tipo, a Comissão expõe que a publicidade dos medicamentos não é proibida, desde que respeite condições específicas, como a proibição de promover medicamentos vendidos exclusivamente mediante receita médica ou a obrigação de apresentar o medicamento de forma objetiva e não enganosa, bem como de fornecer informações sobre a sua utilização racional, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83.

83 Assim, as medidas que definem essas condições no âmbito da publicidade dos medicamentos podem ser consideradas ligadas ao objetivo de proteção da saúde pública que consiste em combater o consumo excessivo de medicamentos.

84 No entanto, por um lado, segundo a Comissão, embora seja verdade que, como sustenta a República da Polónia, as atividades publicitárias visam, em princípio, atrair novos clientes e fidelizar os antigos, essas atividades não conduzem necessariamente os clientes a adquirir mais medicamentos. Em contrapartida, a publicidade a uma farmácia pode ter por efeito aumentar a quota de mercado dessa farmácia em detrimento de outras farmácias e de outros locais de venda de medicamentos.

85 Por outro lado, a Comissão alega que, na Polónia, certos medicamentos não sujeitos a receita médica estão disponíveis fora das farmácias ou dos pontos de venda de produtos farmacêuticos, em lojas, supermercados, quiosques ou áreas de serviço. A venda desses medicamentos nesses estabelecimentos não necessita de notificação nem de autorização e, mesmo que seja minoritária face às vendas realizadas numa farmácia, é, ainda assim, não negligenciável, como demonstra um estudo realizado em 2015, mencionado pela República da Polónia. Ora, a venda de medicamentos nesses estabelecimentos pode representar um risco acrescido para a saúde devido a um eventual consumo excessivo ou a uma utilização inadequada.

86 A este respeito, pouco importa que apenas certos medicamentos não sujeitos a receita médica estejam disponíveis fora das farmácias, uma vez que o número desses medicamentos é relativamente elevado e que o consumo excessivo dos mesmos pode provocar intoxicações graves.

87 A Comissão deduz daí que a proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada não é adequada para atingir o objetivo declarado de redução do consumo excessivo de medicamentos. Bem pelo contrário, esta proibição pode ir contra este objetivo, devido ao facto de certos medicamentos estarem disponíveis para venda livre em estabelecimentos nos quais os clientes não recebem aconselhamento profissional sobre a sua utilização.

88 Em todo o caso, a Comissão considera que, mesmo admitindo que a proibição resultante desta disposição seja adequada para atingir o referido objetivo, medidas menos restritivas permitiriam alcançar o mesmo resultado.

89 A República da Polónia contesta que as comunicações publicitárias das farmácias visam incentivar os potenciais clientes a utilizarem os seus serviços e a aumentarem as vendas de produtos, principalmente medicamentos não sujeitos a receita médica e suplementos alimentares. Ora, os clientes das farmácias constituem um tipo de consumidores particularmente vulneráveis à publicidade, que devem ser protegidos contra as técnicas destinadas a incentivá‑los a aumentarem as suas compras. O recurso aos serviços das farmácias não deve, portanto, resultar da publicidade, mas deve estar ligado às necessidades de saúde do paciente. Tendo em conta a necessidade de proteger a saúde, a concorrência entre farmácias não deve basear‑se na publicidade, mas na qualidade máxima dos serviços prestados e na reputação assim adquirida.

90 A República da Polónia acrescenta que a proibição da publicidade às atividades das farmácias e aos pontos de venda de produtos farmacêuticos deve ser entendida conjuntamente com a publicidade dos medicamentos. Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, primeiro travessão, da Diretiva 2001/83, a publicidade dos medicamentos deve fomentar a sua utilização racional, apresentando‑os de modo objetivo e sem exagerar as suas propriedades. Esta publicidade não pode ser dissociada da publicidade às farmácias e aos pontos de venda de produtos farmacêuticos. Por conseguinte, é difícil conceber uma publicidade a uma farmácia que não evoque no paciente medicamentos ou determinados serviços direta ou indiretamente ligados a estes.

91 A este respeito, a República da Polónia especifica que, antes da introdução do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada, as regras gerais nacionais sobre a publicidade eram aplicáveis às atividades farmacêuticas. O resultado foi insatisfatório, uma vez que as pessoas que exploram farmácias realizaram atividades de comercialização orientadas unicamente para objetivos económicos. Seguiu‑se um consumo excessivo, nomeadamente, de medicamentos de venda livre e de suplementos alimentares.

92 A República da Polónia refere que é impossível provar a eficácia da proibição resultante desta disposição, pelo menos sob a forma de dados numéricos. No entanto, o consumo excessivo de medicamentos e de suplementos alimentares continua a ser frequente na Polónia, como demonstram dados estatísticos comparativos com outros Estados‑Membros.

93 Por outro lado, a República da Polónia refere que, embora outros estabelecimentos que não as farmácias e os pontos de venda de produtos farmacêuticos, como as ervanárias, as lojas especializadas de venda de material médico e as lojas de venda a retalho, estejam autorizados a vender determinados medicamentos, esse modo de comercialização diz apenas respeito a certos medicamentos não sujeitos a receita médica.

2) Quanto à independência profissional dos farmacêuticos

94 A Comissão reconhece que certas medidas nacionais que conferem às profissões médicas o controlo de decisões relativas à proteção da saúde pública podem ser justificadas.

95 No entanto, uma proibição absoluta da publicidade às farmácias, aos pontos de venda de produtos farmacêuticos e às suas atividades não é adequada para garantir a independência profissional dos farmacêuticos nem necessária para esse fim.

96 A Comissão considera que o objetivo do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada, referido pela República da Polónia na resposta ao parecer fundamentado, que consiste em garantir a independência profissional dos farmacêuticos contra os efeitos de decisões publicitárias tomadas por proprietários que não são farmacêuticos, não pode ser aplicado às farmácias exploradas por farmacêuticos.

97 Além disso, mesmo no caso das farmácias que não são detidas ou controladas por farmacêuticos, a Comissão considera que uma proibição absoluta da publicidade nem sempre é adequada para garantir a autonomia decisória dos farmacêuticos nas situações que têm incidência na saúde dos pacientes. A questão de saber se essas farmácias podem ser objeto de publicidade é totalmente distinta da eventual exposição dos farmacêuticos à pressão que os proprietários de farmácias que não são farmacêuticos podem exercer sobre estes últimos para que tomem, no interesse financeiro da farmácia, decisões que, no entanto, são prejudiciais para a saúde dos pacientes.

98 Em todo o caso, segundo a Comissão, o artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada vai além do que é necessário para realizar o objetivo de independência profissional dos farmacêuticos. Com efeito, mesmo admitindo que uma restrição à publicidade seja adequada para garantir esse objetivo, uma medida menos restritiva poderia consistir em autorizar a publicidade às farmácias sob determinadas condições.

99 A República da Polónia mantém a posição segundo a qual a proibição resultante desta disposição protege os farmacêuticos contra eventuais pressões exercidas pelos proprietários de farmácias ou de pontos de venda de produtos farmacêuticos com o objetivo de aumentar as vendas de certos produtos.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

100 Segundo jurisprudência constante, uma restrição à liberdade de estabelecimento ou à livre prestação de serviços só pode ser admitida se, em primeiro lugar, for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral e, em segundo lugar, respeitar o princípio da proporcionalidade, o que implica que seja adequada para garantir, de forma coerente e sistemática, a realização do objetivo prosseguido e não vá além do necessário para o alcançar [v., neste sentido, no que respeita à livre prestação de serviços, Acórdão de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha, C‑591/17, EU:C:2019:504, n.° 139 e jurisprudência referida e, no que respeita à liberdade de estabelecimento, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior), C‑66/18, EU:C:2020:792, n.° 178 e jurisprudência referida].

101 Por outro lado, incumbe ao Estado‑Membro em causa demonstrar que estas condições cumulativas estão preenchidas [Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior), C‑66/18, EU:C:2020:792, n.° 179 e jurisprudência referida].

102 No presente caso, a proteção da saúde pública, invocada pela República da Polónia como justificação das restrições à liberdade de estabelecimento ou à livre prestação de serviços decorrentes do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada, é um dos objetivos que podem ser considerados razões imperiosas de interesse geral, suscetíveis de justificar uma restrição às liberdades de circulação garantidas pelo Tratado FUE (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 2009, Comissão/Itália, C‑531/06, EU:C:2009:315, n.° 51, e de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.° 67 e jurisprudência referida).

103 No entanto, há que verificar se, com os seus argumentos relativos, por um lado, ao consumo excessivo de medicamentos e, por outro, à independência profissional dos farmacêuticos, a República da Polónia demonstrou que a proibição resultante desta disposição respeita o princípio da proporcionalidade, cujo conteúdo foi recordado no n.° 100 do presente acórdão.

1) Quanto ao consumo excessivo de medicamentos

104 A título preliminar, importa salientar que as farmácias podem propor serviços, como campanhas de rastreio, que não estão ligados à venda de medicamentos e que, no entanto, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada, como resulta dos elementos de prova apresentados pela Comissão mencionados nos n.os 54 e 74 do presente acórdão. Em especial, a Comissão fez referência a uma decisão de um órgão jurisdicional polaco que considerou ilegal uma publicidade relativa à organização de campanhas de rastreio.

105 Nesta medida, tal proibição não tem nenhuma relação com o objetivo de proteção da saúde pública que consiste em lutar contra o consumo excessivo de medicamentos, pelo que não pode ser considerada justificada.

106 Na medida em que a proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada vise a publicidade às farmácias, aos pontos de venda de produtos farmacêuticos e aos seus serviços que está ligada à venda de medicamentos, primeiro, há que salientar que, contrariamente ao que sustenta a República da Polónia, essa publicidade pode beneficiar as pessoas suscetíveis de comprar medicamentos, porquanto lhes permite serem informadas de preços mais baixos ou de serviços adicionais oferecidos por uma determinada farmácia. Assim, na sequência da referida publicidade, essas pessoas podem decidir comprar os seus medicamentos habituais a uma farmácia diferente daquela de que eram clientes anteriormente, sem que isso implique um aumento da quantidade de medicamentos comprada pelas referidas pessoas.

107 Em contrapartida, a proibição dessa publicidade pode vir a favorecer as farmácias presentes num mercado há muitos anos, em detrimento das que pretendem entrar nesse mercado e aí oferecer mais serviços ou serviços de melhor qualidade.

108 Segundo, há que recordar que, como sublinha, aliás, a República da Polónia, o artigo 87.°, n.° 3, da Diretiva 2001/83 prevê que a publicidade de um medicamento deve fomentar a sua utilização racional, apresentando‑o de modo objetivo e sem exagerar as suas propriedades, e não pode ser enganosa. O legislador da União pretendeu permitir, através desta disposição, a promoção de medicamentos sem, no entanto, incentivar o consumo excessivo destes.

109 Terceiro, como alega a Comissão, que se baseia num estudo de 2015 mencionado pela República da Polónia na sua resposta ao parecer fundamentado, por um lado, é possível, neste Estado‑Membro, comprar pelo menos certos medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, nomeadamente em lojas, supermercados, quiosques ou áreas de serviço. Por outro lado, esta possibilidade é utilizada em medida que, embora sendo menor em relação às compras efetuadas em farmácias, não é negligenciável. Assim, segundo esse estudo, um terço das pessoas interrogadas declararam comprar medicamentos não sujeitos a receita médica num supermercado.

110 Quarto, a República da Polónia reconhece que o consumo excessivo de medicamentos continua a ser elevado neste Estado‑Membro, apesar da proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada.

111 É certo que a República da Polónia alega que o consumo excessivo teria sido ainda mais elevado sem essa proibição, mas que é impossível fazer prova disso. No entanto, este Estado‑Membro não expôs as razões por que lhe era impossível recolher os dados sobre o consumo de medicamentos antes de esta disposição entrar em vigor e compará‑los com os relativos ao período posterior.

112 Daqui resulta que a República da Polónia não demonstrou, à luz das condições exigidas pela jurisprudência recordada no n.° 100 do presente acórdão, que as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços decorrentes da referida disposição são adequadas para garantir a realização do objetivo de proteção da saúde pública que consiste em combater o consumo excessivo de medicamentos.

113 Em todo o caso, há que constatar que este objetivo pode ser prosseguido através de medidas menos restritivas do que a proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada, como medidas que regulamentam o conteúdo da publicidade a certos serviços oferecidos pelas farmácias.

114 Por conseguinte, a proibição resultante desta disposição vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de proteção da saúde pública que consiste em combater o consumo excessivo de medicamentos.

2) Quanto à independência profissional dos farmacêuticos

115 Resulta da jurisprudência que, tendo em conta a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros de determinarem o nível de proteção da saúde pública, estes podem tomar medidas que permitam eliminar ou reduzir o risco de a independência profissional dos farmacêuticos ser prejudicada (v., por analogia, Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Comissão/França, C‑89/09, EU:C:2010:772, n.° 66 e jurisprudência referida).

116 Assim, atendendo à importância da relação de confiança que deve existir entre o farmacêutico e o seu cliente, que é, em princípio, um paciente, a proteção da independência da profissão de farmacêutico pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral relativa à saúde pública (v., por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.° 68).

117 A República da Polónia sustenta que a proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada protege os farmacêuticos de eventuais pressões, exercidas pelos proprietários de farmácias ou de pontos de venda de produtos farmacêuticos, com o objetivo de aumentar as vendas de certos produtos.

118 Ora, por um lado, este argumento não se pode aplicar às farmácias exploradas por farmacêuticos que detenham a sua propriedade.

119 Por outro lado, no que respeita às outras farmácias, não está excluído que os proprietários de farmácias que não são farmacêuticos exerçam pressão sobre os farmacêuticos que empregam para que estes últimos tomem, no interesse financeiro da farmácia, decisões prejudiciais para a saúde dos pacientes. No entanto, é com razão que a Comissão alega, em substância, que esta problemática não está em correlação direta com a questão de saber se as farmácias podem ser objeto de publicidade.

120 Com efeito, a proibição de qualquer forma de publicidade às farmácias, aos pontos de venda de produtos farmacêuticos e às suas atividades não é de molde a proteger os farmacêuticos de pressões que os proprietários das farmácias possam exercer para influenciar a maneira como os farmacêuticos aconselham os seus clientes. Tal pressão pode subsistir independentemente da existência ou não de publicidade a essas farmácias.

121 De qualquer modo, há que salientar que a proibição resultante do artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico alterada vai além do que é necessário para proteger a independência profissional dos farmacêuticos. Com efeito, uma medida menos restritiva poderia consistir em autorizar essa publicidade em conformidade com as condições que permitiriam preservar a ética profissional dos farmacêuticos, enquadrando, sendo caso disso de maneira estrita, as formas e as modalidades que a referida publicidade pode revestir (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.os 74 e 75).

122 A este respeito, por um lado, como foi salientado no n.° 108 do presente acórdão, a publicidade de um medicamento deve fomentar a sua utilização racional, apresentando‑o de modo objetivo e sem exagerar as suas propriedades, e não pode ser enganosa. Por outro, na medida em que a publicidade diga respeito a serviços, nomeadamente de rastreio, a República da Polónia não expôs as razões por que estes poriam em perigo a saúde pública.

123 Nestas condições, a segunda e terceira acusações devem igualmente ser julgadas procedentes.

124 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar que, ao ter adotado o artigo 94a, n.° 1, da Lei relativa ao Direito Farmacêutico, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 e dos artigos 49.° e 56.° TFUE.

Quanto às despesas

125 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República da Polónia e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

1) Ao ter adotado o artigo 94a, n.° 1, da ustawa — Prawo farmaceutyczne (Lei relativa ao Direito Farmacêutico), de 6 de setembro de 2001, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico»), e dos artigos 49.° e 56.° TFUE.

2) A República da Polónia é condenada nas despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.