Reenvio prejudicial Livre prestação de serviços Seguro direto de vida Diretiva 2002/83/CE Artigos 35.o e 36.o Direito e prazo de renúncia Informação incorreta a respeito das modalidades de exercício do direito de renúncia Requisitos de forma da declaração de renúncia Caducidade do direito de renúncia Relevância da qualidade de “consumidor” do tomador de seguro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de abril de 2020.
kunsthaus muerz gmbh contra Zürich Versicherungs AG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Diretiva 2002/83/CE — Artigos 35.o e 36.o — Direito e prazo de renúncia — Informação incorreta a respeito das modalidades de exercício do direito de renúncia — Requisitos de forma da declaração de renúncia — Caducidade do direito de renúncia — Relevância da qualidade de “consumidor” do tomador de seguro.
Processo C-20/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
2 de abril de 2020 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Diretiva 2002/83/CE — Artigos 35.o e 36.o — Direito e prazo de renúncia — Informação incorreta a respeito das modalidades de exercício do direito de renúncia — Requisitos de forma da declaração de renúncia — Caducidade do direito de renúncia — Relevância da qualidade de “consumidor” do tomador de seguro»
No processo C‑20/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), por Decisão de 20 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2019, no processo
kunsthaus muerz gmbh
contra
Zürich Versicherungs AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: L. S. Rossi (relatora), presidente de secção, J. Malenovský e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação da kunsthaus muerz gmbh, por D. Koch, Rechtsanwalt, |
|
– |
em representação da Zürich Versicherungs AG, por P. Konwitschka, Rechtsanwalt, |
|
– |
em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll, na qualidade de agente, |
|
– |
em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002, L 345, p. 1). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a kunsthaus muerz gmbh à Zürich Versicherungs AG (a seguir «Zürich») a respeito do alcance do direito de renúncia nos contratos de seguro de vida. |
Quadro jurídico
Direito da União
|
3 |
Os considerandos 2, 5, 45 e 52 da Diretiva 2002/83, revogada pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009 relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1), tinham a seguinte redação:
[…]
[…]
[…]
|
|
4 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea g), desta diretiva: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
|
|
5 |
O artigo 32.o, n.o 2, da referida diretiva dispunha: «Sempre que o tomador seja uma pessoa singular e resida habitualmente num Estado‑Membro diferente do da sua nacionalidade, as partes podem optar pela lei do Estado‑Membro da nacionalidade do tomador.» |
|
6 |
O artigo 35.o da mesma diretiva enuncia: «1. Cada Estado‑Membro deve determinar que o tomador de um contrato individual de seguro de vida disponha de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que lhe tenha sido confirmada a sua celebração, para renunciar aos seus efeitos. A comunicação da renúncia ao contrato por parte do tomador tem por efeito libertá‑lo, em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato. Os restantes efeitos jurídicos e os termos da renúncia são regidos pela legislação aplicável ao contrato, tal como definida no artigo 32.o nomeadamente no que diz respeito às regras segundo as quais o tomador é informado da celebração do contrato. 2. Os Estados‑Membros podem não aplicar o disposto no n.o 1 aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses ou sempre que, pela situação do titular da apólice ou pelas circunstâncias em que foi celebrado o contrato, o titular da apólice não tiver necessidade desta proteção especial. Os Estados‑Membros especificam nas suas regras em que circunstâncias não é aplicável o n.o 1.» |
|
7 |
O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 previa: «Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo III.» |
|
8 |
Nos termos do anexo III, ponto A, a.13., da referida diretiva, as «Modalidades do exercício do direito de renúncia» faziam parte das informações relativas ao contrato que deviam ser comunicadas ao tomador antes da celebração do contrato. |
Direito austríaco
|
9 |
O § 165a da Versicherungsvertragsgesetz (Lei dos Contratos de Seguro), na sua versão aplicável ao contrato em causa no processo principal, dispõe: «(1) O tomador do seguro tem o direito de renunciar ao contrato no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do mesmo. Se a seguradora tiver concedido uma cobertura provisória, tem direito ao prémio correspondente à duração dessa cobertura. (2) Se a seguradora não tiver respeitado o dever de comunicar o seu endereço […] o prazo para a renúncia nos termos do n.o 1 não começa a correr antes de o tomador de seguro ter conhecimento desse endereço. (3) O disposto nos números anteriores não é aplicável aos contratos de seguro coletivos nem aos contratos com duração máxima de seis meses.» |
|
10 |
O § 9a da Versicherungsvertragsgesetz (Lei Austríaca dos Contratos de Seguro), na versão aplicável ao contrato em causa no processo principal, dispõe: «(1) No momento da celebração de um contrato de seguro relativo a um risco situado no território nacional, o tomador do seguro, antes de emitir a sua declaração contratual, deverá ser informado por escrito sobre: 1. O nome, o endereço da sede social e a forma jurídica da companhia de seguros, se for caso disso, igualmente da sucursal através da qual é celebrado o contrato de seguro, […] […] 6. As circunstâncias em que pode revogar a declaração de aceitação do contrato de seguro ou renunciar a ele. […] […] (3) Se, devido ao modo de celebração do contrato, não for possível transmitir uma informação por escrito ao tomador do seguro antes de este emitir a sua declaração contratual, o dever de informação é cumprido se o tomador do seguro receber a informação, o mais tardar ao mesmo tempo que a apólice de seguro. (4) As informações referidas no n.o 1, ponto 1, devem, em qualquer caso, constar igualmente da proposta de contrato de seguro, bem como da apólice de seguro e de quaisquer outros documentos que assegurem a cobertura. […]» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
|
11 |
A kunsthaus muerz é uma sociedade de direito austríaco. Em 27 de abril de 2005, celebrou um contrato de seguro de vida com a Zürich na qualidade de tomadora de seguro. |
|
12 |
No formulário da proposta, a kunsthaus muerz foi informada de que a renúncia ao contrário deveria ser formulada por escrito. |
|
13 |
Em 9 de outubro de 2017, a kunsthaus muerz declarou renunciar ao contrato. Para o efeito, considerou que a referida informação era incorreta na medida em que, para o exercício desse direito, estavam previstos requisitos de forma que, na realidade, o direito nacional aplicável não exigia. Assim, uma vez que tal informação não fazia correr o prazo de reflexão previsto no artigo 35.o da Diretiva 2002/83, esse prazo era ilimitado. |
|
14 |
A Zürich não aceitou esta posição por entender que sobre ela não recaía qualquer obrigação de informar a kunsthaus muerz para que o prazo de reflexão começasse a correr. Com efeito, tal informação só estava prevista para os tomadores de seguro com a qualidade de consumidores e não para os tomadores profissionais. |
|
15 |
A kunsthaus muerz intentou então uma ação no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria) com vista a obter a restituição dos prémios pagos e o pagamento de juros legais à taxa anual de 4 %. |
|
16 |
Por Acórdão de 13 de agosto de 2018, esse órgão jurisdicional julgou a ação improcedente e declarou, nomeadamente, que, quando o tomador de seguro é um empresário, a comunicação de uma informação eventualmente incorreta no que diz respeito ao direito de renúncia não pode implicar a existência de um direito de renúncia ilimitado no tempo, uma vez que esse «eterno» direito de renúncia tem por fundamento a legislação em matéria de proteção dos consumidores. |
|
17 |
A kunsthaus muerz recorreu dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que o direito da União não prevê nenhuma distinção expressa entre os tomadores de seguro consoante sejam ou não consumidores e que, por conseguinte, devia ser concedido um direito de renúncia nas mesmas condições a todos os tomadores de seguro de vida. |
|
18 |
Em contrapartida, a Zürich entende que, no caso presente, o tomador foi corretamente informado do seu direito de renúncia, sendo que a simples referência a uma obrigação de forma escrita para o exercício desse direito — que aliás favorece o próprio tomador e serve o princípio da segurança jurídica — não faz com que a informação transmitida seja incorreta. De qualquer modo, quando o tomador é um empresário, o prazo de renúncia chega ao seu termo, com caráter definitivo, independentemente da comunicação de uma informação nesse sentido. Com efeito, o espírito e a finalidade do direito de renúncia previsto no direito da União visam exclusivamente à proteção dos consumidores. |
|
19 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas a respeito dos ensinamentos a retirar do Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864). |
|
20 |
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 15.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990, L 330, p. 50), conforme alterada pela Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992 (JO 1992, L 360, p. 1), lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto de vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro de vida) (JO 1992, L 360, p. 1) — disposições que, em substância, são retomadas nos artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2002/83 — deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que apenas reconhece o direito de renúncia ao tomador de seguro durante um ano, a partir do pagamento do primeiro prémio de seguro, quando este não tenha sido informado do seu direito de renúncia. |
|
21 |
Ora, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, para chegar a esta solução, o Tribunal de Justiça baseou‑se, nomeadamente, no considerando 23 da Segunda Diretiva 90/619, retomado, no essencial, no considerando 52 da Diretiva 2002/83, bem como na jurisprudência em matéria de direito de denúncia de que qualquer consumidor dispõe em conformidade com a Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO 1985, L 372, p. 31) e nomeadamente no Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Heininger (C‑481/99, EU:C:2001:684). |
|
22 |
Em particular, o Tribunal de Justiça levou em consideração o facto de o tomador se encontrar, relativamente à seguradora, numa situação de fraqueza análoga àquela em que se encontra um consumidor no contexto da celebração de um contrato fora de um estabelecimento comercial. Tal decorre do facto de os contratos de seguro serem produtos financeiros juridicamente complexos que podem divergir significativamente consoante a empresa de seguros que os propõe e implicar compromissos financeiros significativos, potencialmente de muito longa duração. |
|
23 |
No caso vertente, a kunsthaus muerz não tem a qualidade de «consumidor». Com efeito, apesar de não existir no direito da União uma definição uniforme do conceito de «consumidor», decorre da maioria dos atos adotados nesta matéria que o consumidor é uma pessoa singular que intervém no mercado com objetivos que não são profissionais nem comerciais e que, por conseguinte, apenas tem objetivos privados. |
|
24 |
Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve a Diretiva 2002/83/CE, em especial os seus artigos 35.o e 36.o, ser interpretada no sentido de que se opõe a um regime nacional que prevê que o prazo de renúncia, independentemente de ser prestada uma informação (correta) sobre o direito de renúncia antes da [celebração] do contrato, expira no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato (mesmo) quando o tomador do seguro não é um consumidor?» |
Quanto à questão prejudicial
|
25 |
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2002/83 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual, também nos casos em que o tomador de seguro não é um consumidor, o prazo de exercício do direito de renúncia para efeitos de um contrato de seguro de vida começa a correr a partir da data em que esse contrato tenha sido celebrado, mesmo apesar de a informação respeitante às modalidades de exercício do direito de renúncia transmitida pela empresa de seguros ao tomador de seguro fazer referência a exigências de forma que, na realidade, o direito nacional aplicável ao referido contrato não prevê. |
|
26 |
Importa desde já recordar que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que os artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2002/83 devem ser interpretados no sentido de que o prazo de exercício do direito de renúncia a um contrato de seguro de vida começa a correr a partir da data em que o tomador de seguro é informado de que o contrato foi celebrado, mesmo apesar de a informação transmitida pela empresa de seguros a esse tomador fazer referência a exigências de forma que, na realidade, o direito nacional aplicável a esse contrato ou as cláusulas contratuais do referido contrato não preveem, desde que essa indicação não prive os tomadores de seguro da possibilidade de exercerem o seu direito de renúncia nas mesmas condições que teriam existido se a informação fosse exata. Incumbe aos tribunais nacionais apreciar, com base numa avaliação global que, nomeadamente, leve em consideração o quadro legislativo nacional e os factos em causa no processo principal, se o erro constante das informações prestadas ao tomador de seguro o privou dessa possibilidade (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Rust‑Hackner e o., C‑355/18 a C‑357/18 e C‑479/18, EU:C:2019:1123, n.o 82). |
|
27 |
Por conseguinte, para responder à questão submetida, há que verificar se essa interpretação dos artigos 35.o e 36.o da referida diretiva depende da qualidade de consumidor do tomador de seguro. |
|
28 |
A este respeito, segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que a mesma se integra (v. Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki, C‑84/12, EU:C:2013:862, n.o 34; de 16 de novembro de 2016, Hemming e o., C‑316/15, EU:C:2016:879, n.o 27; e de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 30). |
|
29 |
Em primeiro lugar, importa observar que nem a letra dos referidos artigos 35.o e 36.o nem a letra do considerando 45 da Diretiva 2002/83, que anuncia o direito de renúncia consagrado no artigo 35.o da referida diretiva, distinguem os tomadores de seguros consoante sejam ou não consumidores. |
|
30 |
Em seguida, importa observar que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que a kunsthaus muerz não pode ser qualificada como «consumidora» na medida em que é uma pessoa coletiva e apenas as pessoas singulares podem beneficiar dessa qualificação. Ora, para responder à questão submetida, não é necessário apreciar o alcance do conceito de consumidor no direito da União, sendo suficiente sublinhar que resulta do contexto em que o artigo 35.o da Diretiva 2002/83 se inscreve que, na aceção desta disposição, o tomador de seguro pode ser quer uma pessoa singular quer uma pessoa coletiva. |
|
31 |
Com efeito, por um lado, o artigo 1.o, n.o 1, alínea g), desta diretiva define o «Estado‑Membro do compromisso» como «o Estado‑Membro em que o tomador reside habitualmente ou, quando se trate de pessoa coletiva, o Estado‑Membro em que está situado o estabelecimento da pessoa coletiva a que o contrato diz respeito». |
|
32 |
Por outro lado, segundo o artigo 32.o, n.o 2, da referida diretiva, sempre que o tomador seja uma pessoa singular e resida habitualmente num Estado‑Membro diferente do da sua nacionalidade, as partes podem optar pela lei do Estado‑Membro da nacionalidade do tomador. |
|
33 |
Por outro lado, o artigo 35.o, n.o 2, da referida diretiva concede aos Estados‑Membros a possibilidade de limitar esta proteção «sempre que, pela situação do titular da apólice ou pelas circunstâncias em que foi celebrado o contrato, o titular da apólice não tiver necessidade [da referida] proteção especial». Assim, a proteção prevista pela diretiva estende‑se necessariamente a todas as categorias de tomadores de seguro, exceto se os Estados‑Membros utilizarem esta possibilidade para, por exemplo, não conferirem a referida proteção aos tomadores profissionais. No entanto, em conformidade com este n.o 2, tal limitação deve estar prevista pela lei nacional aplicável ao contrato, o que, no caso vertente, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz do direito austríaco. |
|
34 |
Por último, esta interpretação dos artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2002/83 é confirmada pelas finalidades da mesma, enunciada, nomeadamente, nos seus considerandos 2 e 5, nos termos dos quais a diretiva visa garantir uma proteção adequada dos tomadores de seguros e dos beneficiários em todos os Estados‑Membros e contribuir para permitir que todos os tomadores de seguros possam recorrer a qualquer seguradora que tenha a sua sede social na União Europeia. |
|
35 |
Com efeito, distinguir os tomadores de seguros em função das suas características pessoais, nomeadamente consoante tenham ou não a qualidade de «consumidor», seria contrário às referidas finalidades uma vez que tal implicaria uma limitação da proteção conferida pela Diretiva 2002/83. |
|
36 |
Ao contrário do que observa a Zürich, essa interpretação dos artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2002/83 não pode ser posta em causa pela circunstância de o considerando 52 desta diretiva utilizar o termo «consumidor». Com efeito, nada neste considerando permite concluir que a necessidade de informação a respeito do direito de renúncia se aplica exclusivamente a um tomador de seguro que tenha a qualidade de consumidor. |
|
37 |
O mesmo se diga das referências que o Tribunal de Justiça fez aos consumidores no seu Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864) para declarar que, se o tomador de seguro não receber nenhuma informação a respeito da existência de um direito de renúncia, o prazo de preclusão previsto para o exercício deste direito não pode começar a correr. |
|
38 |
É certo que para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça, por um lado, baseou‑se no considerando 23 da Diretiva 90/619, que no essencial corresponde ao considerando 52 da Diretiva 2002/83, e, por outro lado, transpôs para as disposições em matéria de seguros as considerações constantes do Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Heininger (C‑481/99, EU:C:2001:684), que tem por objeto um reenvio prejudicial relativo às disposições da Diretiva 85/577, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (v. igualmente, nesse sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Rust‑Hackner e o., C‑355/18 a C‑357/18 e C‑479/18, EU:C:2019:1123, n.o 63). |
|
39 |
Todavia, importa observar que, como decorre dos n.os 28 e 29 do Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864), a comparação entre os tomadores de seguros e os consumidores que é feita pelo Tribunal de Justiça neste último acórdão apenas se fundamenta na existência de elementos comuns às respetivas situações contratuais, concretamente, aos riscos associados à celebração de um contrato de seguro na falta de uma informação conforme às exigências previstas pelo direito da União, bem como à situação de fraqueza na qual o tomador de seguro se encontra em relação ao segurador, tendo em conta, por um lado, a natureza de produto financeiro juridicamente complexo do contrato de seguro e, por outro, os compromissos financeiros importantes e potencialmente de duração muito longa em causa nesses contratos. Não se pode considerar que esses elementos não existam no que concerne aos tomadores de seguro sem a qualidade de consumidores. |
|
40 |
Assim sendo, a circunstância de o tomador de seguro ter ou não tal qualidade deve ser tomada em consideração pelo tribunal nacional quando, como recordado no n.o 26 do presente acórdão, este último apreciar, com base numa avaliação global que tenha em conta, nomeadamente, o quadro legislativo nacional e os factos em causa no processo principal, se o erro constante da informação transmitida ao tomador de seguro o priva da possibilidade de exercer o seu direito de renúncia, no essencial, nas mesmas condições que se teriam verificado se a informação tivesse sido exata. |
|
41 |
Tendo em conta o acima exposto, importa responder à questão submetida que os artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2002/83 devem ser interpretados no sentido de que também são aplicáveis a um tomador de seguro que não tenha a qualidade de consumidor e que não se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual o prazo para o exercício do direito de renúncia para efeitos de um contrato de seguro de vida começa a correr a partir da data em que esse contrato foi celebrado, mesmo apesar de a informação a respeito das modalidades de exercício desse direito de renúncia transmitida pela empresa de seguros a esse tomador indicar exigências de forma que, na realidade, o direito nacional aplicável a esse contrato não prevê, desde que essa informação não prive esse tomador da possibilidade de exercer o referido direito, no essencial, nas mesmas condições que teriam existido se a informação tivesse sido exata. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, com base numa apreciação global que tenha em conta, nomeadamente, o contexto legislativo nacional e os factos em causa no processo principal, incluindo a eventual qualidade de consumidor do tomador, se o erro constante das informações prestadas ao tomador de seguro o privou dessa possibilidade. |
Quanto às despesas
|
42 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
|
Os artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, devem ser interpretados no sentido de que também são aplicáveis a um tomador de seguro que não tenha a qualidade de consumidor e que não se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual o prazo para o exercício do direito de renúncia para efeitos de um contrato de seguro de vida começa a correr a partir da data em que esse contrato foi celebrado, mesmo apesar de a informação a respeito das modalidades de exercício desse direito de renúncia transmitida pela empresa de seguros a esse tomador indicar exigências de forma que, na realidade, o direito nacional aplicável a esse contrato não prevê, desde que essa informação não prive esse tomador da possibilidade de exercer o referido direito, no essencial, nas mesmas condições que teriam existido se a informação tivesse sido exata. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, com base numa apreciação global que tenha em conta, nomeadamente, o contexto legislativo nacional e os factos em causa no processo principal, incluindo a eventual qualidade de consumidor do tomador, se o erro constante das informações prestadas ao tomador de seguro o privou dessa possibilidade. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.