Sumário
Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 22 de Fevereiro de 1990.
Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank contra M. G. J. Kits van Heijningen.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Trabalhador a tempo parcial - Prestações familiares - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho - Artigo 13.
Processo C-2/89.
Texto da decisão
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 22 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
O presente pedido prejudicial diz respeito à interpretação do n.o 2, alínea a), do artigo 13.° e do n.° 1 do artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 1 ). |
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2. |
Os factos que estão na origem do litígio que é objecto do processo principal podem resumir-se do seguinte modo. G. J. Kits van Heijningen, residente na Bélgica, trabalhou a tempo inteiro na Philips NV em Eindhoven (Países Baixos), exercendo simultaneamente e na mesma cidade uma actividade de docente a tempo parcial num instituto de instrução profissional onde dava duas horas de aulas por dia, às segundas-feiras e aos sábados. |
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3. |
Resulta da decisão de reenvio que regressava à Bélgica todos os dias úteis e que a sua esposa não exercia qualquer actividade profissional. |
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4. |
Reformado pela Philips em 1 de Novembro de 1983, e tendo continuado a exercer, após esta data, a sua actividade de docente a tempo parcial, G. J. Kits van Heijningen apresentou às autoridades neerlandesas competentes um pedido de prestações familiares para os seus dois filhos, em relação ao primeiro trimestre de 1984. |
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5. |
Todavia, o Raad van Arbeid de Eindhoven (adiante «RvA») indeferiu o pedido porque o requerente não se encontrava segurado no primeiro dia do trimestre considerado (1 de Janeiro de 1984), como exigido pelo artigo 11.° da Algemene Kinderbijslagwet (adiante «AKW»), uma vez que este dia não era para ele um dia de trabalho. |
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6. |
Deve assinalar-se, a este respeito, que por força do artigo 6.° da AKW se deve considerar segurado quem tiver atingido os 15 anos de idade e residir nos Países Baixos [alínea a)] ou, se aí não residir, estiver sujeito ao imposto sobre os rendimentos profissionais por uma actividade profissional exercida no território do Reino [alínea b)]. |
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7. |
O órgão jurisdicional de primeira instância anulou a referida decisão, mas o RvA recorreu da mesma. O Centrale Raad van Beroep, considerando que a solução do litígio tornava necessária uma interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça cinco questões prejudiciais. |
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8. |
Através da primeira questão, o juiz a quo pergunta se a actividade anteriormente acessória de professor a tempo parcial, que um trabalhador reformado continua a exercer mesmo após a passagem à reforma, à razão de duas horas de aulas por dia durante dois dias por semana, deve ser considerada uma actividade real e efectiva para a aplicação das regras comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores. |
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9. |
Tal como decorre da análise dos termos do litígio e do texto das outras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em suma, saber se G. J. Kits van Heijningen é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. |
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10. |
Deduz-se, no entanto, da formulação da questão que o Centrale Raad van Beroep parte de uma premissa errada, na medida em que este órgão jurisdicional parece considerar que o âmbito de aplicação ratione personae daquele regulamento coincide com o relativo aos artigos 48.° e seguintes do Tratado CEE. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal ( 2 ), a existência de uma actividade real e efectiva é uma condição de aplicabilidade das regras do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores. |
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11. |
Nada, todavia, deixa presumir que a condição indicada seja igualmente a aplicabilidade do regulamento em questão. Pelo contrário, o próprio título do acto que faz referência «aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade» deixa entender que o seu alcance não é limitado aos «trabalhadores migrantes» visados no artigo 51.° do Tratado CEE. |
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12. |
Além disso o n.° 1 do artigo 2.°, que delimita o seu âmbito de aplicação pessoal, especifica que o regulamento se aplica aos trabalhadores assalariados ou independentes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-membros e que sejam nacionais de um Estado-membro. |
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13. |
A alínea a) do artigo 1.° define em seguida de maneira muito lata a noção de trabalhador, especificando em especial que, para efeitos da aplicação do regulamento, o termo «trabalhador» designa toda e qualquer pessoa segurada ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou várias eventualidades correspondendo aos ramos de um regime de segurança social aplicando-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados. |
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14. |
A regra indicada constitui, além disso, a codificação de um princípio enunciado pelo Tribunal a propósito do Regulamento anterior (CEE) n.° 3/58, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes ( 3 ), de acordo com o qual, igualmente neste contexto normativo, a noção de «trabalhador assalariado ou assimilado» deve ter um alcance comunitário e abranger todos aqueles que, enquanto tais, e seja sob que denominação for, se encontrem cobertos pelos diferentes sistemas nacionais de segurança social ( 4 ). |
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15. |
Noutros termos, a escolha efectuada pelo legislador comunitário foi a de fazer entrar no âmbito de aplicação pessoal do regulamento em causa todos os nacionais dos Estados-membros segurados, seja de que maneira for, por força de um regime nacional de segurança social e independentemente da realização de um mínimo de actividade profissional ( 5 ). |
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16. |
Daqui decorre que a verificação do carácter real e efectivo da actividade profissional não é relevante para a determinação do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. Resumindo: se a pessoa estiver inscrita num regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou independentes, deve, de qualquer modo ser considerada trabalhador na acepção deste regulamento. |
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17. |
Através da segunda questão o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal se a actividade profissional, exercida no território de um Estado-membro diferente daquele em que o trabalhador vive e onde regressa após cada dia de trabalho, permite declarar aplicável a legislação do Estado-membro visado em primeiro lugar — tendo em conta o n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — unicamente em relação aos dias de trabalho ou igualmente para os dias compreendidos no intervalo, durante os quais o trabalhador em causa não exerce qualquer actividade profissional. |
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18. |
Também a resposta a esta questão não nos parece suscitar muitas dúvidas. Por força do n.° 1 do artigo 13.° do referido regulamento, as pessoas a quem esta regulamentação se aplica estão sujeitas à legislação de um único Estado-membro. A alínea a) do n.° 2 por seu turno especifica que a pessoa que exerce uma actividade assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo que resida no território de um outro Estado-membro. |
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19. |
A este respeito deve recordar-se que as disposições constantes do título II do regulamento, entre as quais o referido artigo 13.°, tendem a estabelecer um sistema completo de regras visando evitar a eventualidade de, em casos determinados, não ser aplicável nenhuma regra ou, pelo contrário, serem simultaneamente aplicáveis várias disposições criando situações juridicamente complicadas e complicações administrativas inúteis. E precisamente por esta razão que o artigo 13.° enuncia sob forma de princípio, no n.° 1, que as pessoas a quem o regulamento se aplica estão sujeitas à legislação de um único Estado-membro. |
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20. |
Por outro lado, como acertadamente observado pela Comissão, mesmo quando uma pessoa exerce a sua actividade em dois ou mais Estados-membros, o n.° 2, alínea b), subalínea i), do artigo 14.° prevê que lhe é aplicável uma única legislação, com exclusão das outras, e não que as legislações dos diferentes estados sejam aplicadas na proporção da actividade exercida. Admitir, por consequência, que uma legislação a que faz referencia a norma de conflito só seja parcialmente aplicável a um trabalhador que exerce uma actividade a tempo parcial significa trair o sentido e a letra da regulamentação em questão, criando uma lacuna injustificada e permitindo também que o interessado, não havendo uma regulamentação que lhe seja aplicável, fique desprovido de protecção. |
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21. |
A resposta dada à primeira questão dispensa-nos de considerar a terceira ( 6 ). Analisaremos assim a quarta questão prejudicial, pela qual o Centrale Raad van Beroep pergunta se, pressupondo que a legislação do Estado-membro no território do qual as referidas actividades são, ou foram, exercidas é aplicável mesmo após a reforma do trabalhador — tendo em conta o n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 —, é possível afirmar, exclusivamente por força da designação da legislação aplicável em conformidade com a referida disposição, que cláusulas de residência na acepção do n.° 1, parte inicial e alínea a), do artigo 6.° do AKW não podem ser opostas ao trabalhador reformado em questão. |
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22. |
A este respeito observe-se, em primeiro lugar, que embora seja um facto que cabe ao legislador de cada Estado-membro determinar as condições do direito ou da obrigação de se inscrever num regime de segurança social ou neste ou naquele ramo de tal regime ( 7 ), é igualmente um facto que os Estados-membros não dispõem, a este respeito, de um poder discricionário absoluto, mas são obrigados a legislar dentro dos limites do que o direito comunitário dispõe nesta matéria ( 8 ). |
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23. |
Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal que as disposições do título II do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 «formam um sistema de normas de conflito cujo carácter exaustivo tem como efeito subtrair ao legislador de cada Estado-membro o poder de determinação da extensão e das condições de aplicação da sua legislação nacional rationae personae e ratione loci» ( 9 ) e que os «Estados-membros não dispõem da faculdade de determinar em que medida é aplicável a sua própria legislação ou a de um outro Estado-membro» ( 10 ) uma vez que são «obrigados a respeitar as disposições do direito comunitário em vigor» ( 11 ). |
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24. |
Parece-nos que se pode facilmente deduzir da orientação traçada pela jurisprudência evocada que a fixação pelo legislador nacional de um critério de natureza territorial ao qual está subordinada a aquisição do direito a uma prestação de segurança social é incompatível com as disposições comunitárias na matéria, na medida em que, ao limitar o âmbito de aplicação pessoal das legislações nacionais, privaria do seu conteúdo as disposições visadas no título II do regulamento em questão. |
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25. |
As considerações tecidas quanto à quarta questão permitem-nos concluir — sem dever examinar a questão seguinte colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 12 ) — sugerindo ao Tribunal que responda da seguinte maneira às questões colocadas pelo Centrale Raad van Beroep: «O n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador que reside num Estado-membro e que exerce a sua actividade assalariada no territòrio de um outro Estado-membro está sujeito, de modo exclusivo, à legislação deste último Estado, mesmo que o seu trabalho seja efectuado a tempo parcial e unicamente certos dias da semana. Esta legislação não pode afastar o trabalhador em questão dos benefícios de um regime de seguro pelo mero facto de não residir no território do Estado.» |
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98. Ver texto codificado JO L 230, de 22.8.1983, p. 8.
( 2 ) Ver scordilo dc 3 dc Junho dc 1986, Kempf (139/85, Coica., p. 1741) c acórdão de 23 dc Março dc 1982, Levin (53/81, Recueil, p. 1035).
( 3 ) JO 1958, 30, p. 561.
( 4 ) Ver, por exemplo, acórdão dc 21 de Março de 1964, Unger (75/63, Recueil, p. 349).
( 5 ) O Tribunal especificou, além disso, que a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1408/7Í se deve considerar adquirida desde que o trabalhador satisfaça as condições materiais objectivamente fixadas pelo regime de segurança social que lhe é aplicável mesmo que não tenham sido dados os passos necessários para a inscrição neste regime (ver acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Mouthaan, n.° 10, 39/76, Recueil, p. 1901).
( 6 ) O texto da terceira questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio é o seguinte: «Em caso de resposta negativa a primeira questão, a legislação do Estado-membro cm cujo território se exerceram por último as anteriores actividades principais continua a ser aplicável, cm conformidade com o disposto no n.° 2, alínea a), do referido artigo 13.°, mesmo após a passagem a reforma?»
( 7 ) Ver acórdão de 24 de Abril de 1980, Coonan, n.° 12 (110/79, Recueil, p. 1445), c acórdão de 12 de Julho de 1979, Brunori, n.° 6 (266/78, Recueil, p. 2705).
( 8 ) Ver acórdão de 17 de Maio de 1984, Brusse, n.° 28 (101/83, Recueil, p. 2223).
( 9 ) Ver acórdão de 18 de Julho de 1986, Luijten, n.° 14 (60/85, Colect., p. 2365).
( 10 ) Ver acórdão de 23 de Setembro de 1982, Kuijpers, n.° 14 (276/81, Recueil, p. 3027).
( 11 ) Ver acórdão de 23 de Setembro de 1982, Koks, n.° 10 (275/81, Recueil, p. 3013).
( 12 ) A quinta questão era a seguinte: «Na hipótese de não ser assim, pode então afirmar-se, por força do disposto no n. 1 do artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, que não podem exigir-se ao trabalhador reformado em questão os requisitos constantes do corpo e da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da AKW?»