Bélgica Pedidos de decisão prejudicial: Vredegerecht Antwerpen (2e kanton)
Sumário
Acórdão do Tribunal de 1 de Julho de 1969.
Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders contra SA Ch. Brachfeld & Sons e Chougol Diamond Co.
Pedidos de decisão prejudicial: Vredegerecht Antwerpen (2e kanton) - Bélgica.
Processos apensos 2 e 3-69.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Julho de 1969 ( *1 )
Nos processos apensos 2/69 e 3/69,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo juge de paix de Antuérpia (2e canton), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, Antuérpia,
e
SA Ch. Brachfeld & Sons, Antuérpia,
(processo 2/69),
e
Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, Antuérpia,
e
Chougol Diamond Co., Antuérpia,
(processo 3/69),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9 ° , 12.°, 13.°, 18.°, 37.° e 95.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, A. Trabucchi e J. Mertens de Wilmars, presidentes de secção, A. M. Donner, W. Strauß, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,
advogado-geral: J. Gand
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 24 de Dezembro de 1968, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Janeiro de 1969, o juge de paix do «2e canton» de Antuérpia submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, diversas questões destinadas a obter a interpretação dos artigos 9.o, 12.o, 13.o, 18.o e 95.o do Tratado CEE. |
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2 |
Exceptuando a questão n.o 5, alínea c), as referidas questões têm essencialmente por objecto precisar o conceito de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, previsto nos artigos 9 o e 12.o do Tratado CEE, e o âmbito da sua proibição. |
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3 |
As referências feitas aos artigos 18.o, 37.o e 95.o, para efeitos de comparação e de distinção em relação aos artigos 9.o e 12.o, têm o mesmo fim. |
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4 |
Assim, é conveniente apreciar estas questões no seu conjunto. |
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5 |
Nos termos do artigo 9 o, a Comunidade assenta numa união aduaneira e implica a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros e de «quaisquer encargos de efeito equivalente», bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros. |
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6 |
Nos termos do artigo 12.o, é proibida a introdução de «novos direitos aduaneiros de importação… ou encargos de efeito equivalente». |
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7 |
A inserção destes artigos no início da parte reservada aos «Fundamentos da Comunidade», o artigo 9 o no início do título sobre «A livre circulação de mercadorias» e o artigo 12.o na abertura da secção consagrada à «eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados-membros», é suficiente para sublinhar o papel essencial das proibições por elas estabelecidas. |
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8 |
A força destas proibições é tal que, para evitar eventuais desvios mediante a diversidade de práticas aduaneiras e fiscais, o Tratado pretendeu prever qualquer eventual falha na sua aplicação. |
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9 |
O artigo 17.o, com efeito, determina que as proibições do artigo 9 o são aplicáveis mesmo que os direitos aduaneiros tenham natureza fiscal. |
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O artigo 95.o, inserido simultaneamente na parte do Tratado consagrada à «Política da Comunidade» e no capítulo reservado às «Disposições fiscais», destina-se, pela proibição de aplicação aos produtos importados de imposições internas superiores às que incidam sobre a produção nacional, a colmatar as brechas que um procedimento fiscal poderia abrir nas proibições previstas. |
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11 |
Ao estabelecer a proibição dos direitos aduaneiros, o Tratado distingue as mercadorias consoante entrem ou não em concorrência com os produtos do país importador. |
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12 |
A abolição das barreiras aduaneiras não visa, por conseguinte, eliminar exclusivamente a sua natureza proteccionista mas, pelo contrário, o Tratado pretendeu conferir à regra da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente um alcance e efeito gerais destinados a assegurar a livre circulação de mercadorias. |
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13 |
Resulta do conjunto do sistema e da natureza geral e absoluta da proibição de qualquer direito aduaneiro aplicável às mercadorias que circulam entre os Estados-membros que os direitos aduaneiros são proibidos independentemente de qualquer consideração do fim para o qual foram criados, bem como do destino das receitas que originam. |
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14 |
A justificação desta proibição reside no entrave que os encargos pecuniários aplicados devido à passagem das fronteiras, por mais reduzidos que sejam, constituem para a circulação de mercadorias. |
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15 |
A extensão da proibição de direitos aduaneiros aos encargos de efeito equivalente tem por função completar, tornando-a eficaz, a proibição de entraves às trocas comerciais provocados por estes direitos. |
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16 |
A utilização destes dois conceitos complementares destina-se assim a evitar, no comércio entre os Estados-membros, a imposição de qualquer encargo pecuniário com base numa passagem da fronteira de um Estado por mercadorias que circulam no interior da Comunidade. |
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17 |
Para reconhecer a um encargo um efeito equivalente a um direito aduaneiro, é necessário considerar tal efeito em relação aos objectivos prosseguidos pelo Tratado, nas partes, título e capítulo onde estão inseridos os artigos 9 o e 12.o, nomeadamente no que se refere à livre circulação de mercadorias. |
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18 |
Consequentemente, um encargo pecuniário, por mais reduzido que seja, imposto de forma unilateral, quaisquer que sejam a sua denominação e técnica, que incida sobre as mercadorias nacionais ou estrangeiras devido ao facto de atravessarem a fronteira, quando não é um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 9 o e 12.o do Tratado, mesmo que não seja cobrado em benefício do Estado, que não exerça qualquer efeito discriminatório ou proteccionista e que o produto tributado não se encontre em concorrência com uma produção nacional. |
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19 |
Resulta do conjunto das referidas normas e da sua relação com as outras disposições do Tratado que a proibição de novos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, ligada ao princípio da livre circulação de produtos, constitui uma regra essencial que, sem prejuízo de outras disposições do Tratado, não admite excepções. |
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20 |
A este respeito, resulta dos artigos 95.o e seguintes que o conceito de encargo de efeito equivalente não abrange as imposições que incidem da mesma maneira, no interior do Estado, sobre os produtos nacionais similares ou comparáveis, ou que, pelo menos, na ausência de tais produtos, se incluam no âmbito de uma imposição interna geral, ou que tenham por objectivo compensar, nos limites previstos pelo Tratado, essas imposições internas. |
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21 |
Embora não se exclua que, nalguns casos, um determinado serviço efectivamente prestado possa ser objecto de uma eventual contrapartida proporcional ao referido serviço, apenas se pode tratar de casos que não conduzam a tornear o disposto nos artigos 9 o e 12.o do Tratado. |
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22 |
As disposições do Tratado que estabelecem as referidas proibições impõem aos Estados-membros obrigações precisas e bem definidas, não necessitando, para a sua aplicação, de qualquer intervenção posterior das autoridades comunitárias ou nacionais. |
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23 |
Consequentemente, estas disposições criam directamente direitos na esfera jurídica dos particulares. |
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24 |
Ao proibir qualquer novo encargo pecuniário aplicado no momento da passagem das fronteiras de mercadorias que circulam na Comunidade, o Tratado não estabelece distinções entre os nacionais dos diferentes Estados-membros. |
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25 |
Com efeito, o Tratado proíbe qualquer encargo pecuniário à importação e exportação entre Estados-membros, independentemente da nacionalidade dos operadores económicos que seriam prejudicados por tais medidas. |
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26 |
Não seria assim justificado, na aplicação das referidas disposições, fazer uma distinção consoante as medidas preconizadas prejudiquem determinados Estados-membros e os seus nacionais, todos os nacionais da Comunidade ou apenas os nacionais do Estado autor dessas medidas. |
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27 |
Na questão n.o 5, alínea c), o juge de paix do «2e canton» de Antuérpia pretende saber se um novo encargo que incida sobre a importação proveniente de qualquer país estrangeiro é proibida devido à sua incompatibilidade com o Tratado, pelo facto de impedir o estabelecimento da pauta aduaneira comum. |
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28 |
No que diz respeito às trocas comerciais com países terceiros, o Tratado não contém disposições expressas análogas às que, nas trocas comerciais entre Estados-membros, proíbem os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros. |
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29 |
A existência de encargos pecuniários diferentes dos direitos aduaneiros propriamente ditos, que, antes da criação da pauta aduaneira comum, tenham sido aplicados por um Estado-membro no momento da importação de mercadorias directamente provenientes de países terceiros, não é susceptível de entravar o alinhamento das pautas aduaneiras de cada Estado-membro com as taxas da pauta aduaneira comum. |
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30 |
É certo que os objectivos visados pela aplicação uniforme em todos os Estados-membros da pauta aduaneira comum nas relações com os países terceiros poderão ser prejudicados pela adopção unilateral ou pela manutenção, por um Estado-membro, das referidas medidas, nomeadamente quando o princípio da livre circulação de mercadorias admitidas em livre prática num Estado-membro não seja suficiente para corrigir os efeitos dessas medidas nacionais. |
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31 |
Nesses casos, pode colocar-se a questão de saber se podem ser impostos limites resultantes do Tratado quanto à liberdade dos Estados adoptarem ou manterem medidas que terão por efeito alterar o funcionamento da pauta aduaneira comum. |
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32 |
Todavia, a referida questão apenas é relevante em relação ao período posterior à aplicação da pauta aduaneira comum. |
Quanto as despesas
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33 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo belga, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o juge de paix de Antuérpia, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações do demandante e das demandadas no processo principal, do Governo belga e da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 9.o, 12.o, 13.o, 18.o, 37.o, 95.o e 177.o, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo juge de paix do «2e canton» de Antuérpia, por decisão de 24 de Dezembro de 1968, declara: |
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Lecourt Trabucchi Mertens de Wilmars Donner Strauß Monaco Pescatore Proferido em audiência pública no, Luxemburgo, em 1 de Julho de 1969. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.