Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-2/67

N.º do Acórdão
61967CC0002
Data
01/06/1967

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 1 de Junho de 1967.
Auguste de Moor contra Caisse de pension des employés privés.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Processo 2-67.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 1 de Junho de 1967 ( *1 )

Sumário

Introdução (exposição dos factos e questões deferidas pelo tribunal de reenvio)

Resposta às questões submetidas

1. Objecções suscitadas pela recorrida no processo perante o tribu- nal luxemburguês

2. Resposta à primeira questão

3. Resposta à segunda questão

4. Resumo e conclusões

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

O presente processo, que tem origem num pedido da Cour supérieure de justice luxemburguesa, funcionando como Cour de cassation, dá-nos pela primeira vez a oportunidade de apresentar conclusões sobre uma matéria pouco clara e dificilmente acessível, a segurança social dos trabalhadores migrantes.

As nossas conclusões vão incidir sobre os seguintes factos:

Durante a sua carreira, o recorrente no processo perante o tribunal luxemburguês exerceu a profissão de representante comercial, sucessivamente na Alemanha, na Bélgica e no Luxemburgo; inscreveu-se nos regimes de segurança social de cada um destes países a título de seguro de velhice. Quando, em 24 de Janeiro de 1958, data em que residia e exercia a actividade no Grão-Ducado do Luxemburgo (em Bertrange), atingiu os 65 anos e, portanto, o limite de idade requerido pelas legislações destes três Estados-membros, não pôde requerer à Caisse de pension luxemburguesa uma pensão de velhice, dado não ter ainda cumprido o período de seguro de dez anos exigido. Esta condição apenas foi preenchida em 1 de Julho de 1959, após o recorrente ter continuado a exercer a sua actividade. Quando, seguidamente, se tratou de determinar o montante da pensão de velhice, as instituições de segurança social dos três Estados-membros invocaram o Regulamento n.o 3/58 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes. A este respeito, é preciso saber que, nos termos da legislação luxemburguesa como nos da legislação belga, o recorrente tinha direito à prestação sem recorrer à totalização dos períodos de seguro cumpridos nos diferentes Estados-membros, enquanto, segundo o regime alemão de segurança social, que exige um período de quinze anos, só podia beneficiar da prestação tomando em consideração os períodos de seguro cumpridos nos outros Estados-membros. Aplicando o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 3/58, a instituição de segurança social luxemburguesa (v. a decisão da «subcomissão das pensões» de 24 de Outubro de 1962) determinou primeiramente o montante da prestação a que o interessado teria direito segundo a legislação luxemburguesa se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos no Luxemburgo. Seguidamente, o montante da prestação de seguro a pagar pela instituição luxemburguesa foi determinado com base neste montante («teórico»), «proporcionalmente à duração dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação luxemburguesa antes da ocorrência do risco em relação à duração total dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros interessados antes da ocorrência do risco». Este modo de cálculo — citámos quase textualmente o artigo 28.o do Regulamento n.o 3/58 — chama-se, de forma geral, «cálculo proporcional».

No caso do recorrente, este método, no que se refere à prestação de seguro a pagar pela instituição luxemburguesa, conduziu a um resultado inferior ao que teria resultado do cálculo da pensão segundo o direito luxemburguês, em função apenas dos períodos cumpridos no Luxemburgo: com efeito, a pensão de velhice paga pelas instituições luxemburguesas compõe-se de uma parte fixa (“parte fundamental”), que é independente do período de seguro, e de uma parte complementar, que é calculada em função deste último.

Compreende-se que o recorrente não tenha querido aceitar este resultado e tenha recorrido ao Conseil arbitral des assurances sociales. Pedia, em primeiro lugar, que o seu caso fosse decidido unicamente segundo a lei luxemburguesa e tendo em conta os períodos de seguro cumpridos no Luxemburgo, uma vez que não era necessário ter em conta (isto é, totalizar, como prevê o artigo 27.o do Regulamento n.o 3/58) os períodos de seguro cumpridos nos outros Estados-membros. Nessas condições, segundo o recorrente, não seria possível recorrer ao cálculo proporcional. Em qualquer caso, conforme o artigo 28.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 3/58, seria inadmissível ter em conta, no cálculo da pensão, os períodos de seguro cumpridos na Bélgica e as prestações devidas neste país; com efeito, nos termos da lei belga de 12 de Julho de 1957 (alterada pela lei de 3 de Abril de 1962), o montante da pensão devida pela instituição belga não é pago, ainda que a idade limite tenha sido atingida e que todas as outras condições estejam preenchidas, durante todo o tempo em que o interessado continue a exercer uma actividade profissional, como no caso em apreço.

Por decisão de 27 de Novembro de 1963, o Conseil arbitral deu razão ao recorrente e reformou a decisão da Caisse. Mas as coisas não ficaram por aí; tendo a Caisse interposto recurso, a decisão inicial da subcomissão das pensões foi restabelecida por uma decisão do Conseil supérieure des assurances sociales de 19 de Novembro de 1964. Essa decisão sublinhou, nomeadamente, que, por força do artigo 28.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 3/58, não era possível deixar de ter em conta os períodos de seguro cumpridos na Bélgica, dado que as condições requeridas pelo direito belga para a aquisição do direito à pensão estavam preenchidas e só estava suspenso o pagamento cia pensão, pelo facto de o interessado continuar a exercer uma actividade.

Finalmente, por iniciativa do recorrente, o processo chegou à mais alta instância luxemburguesa, a Cour supérieure de justice, funcionando como Cour de cassation. Esta decidiu que, para julgar o caso em apreço, era necessário decidir determinadas questões de direito comunitário. Razão pela qual, conforme as conclusões do procurador-geral do Estado, foi decidido, em 5 de Janeiro de 1967, suspender a instância e, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, deferir ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a questão de saber “se o artigo 28.o, n.o 1, primeira parte e alínea b) do Regulamento n.o 3/58 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, é aplicável para fixar o montante da pensão de velhice devida pela Caisse de pension des employés prives do Luxemburgo, mesmo no caso em que esta aplicação não tem como efeito a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações a que se refere o artigo 27o, no 1, do referido Regulamento no 3/58 e, subsidiariamente, se o artigo 28o do mesmo Regulamento n.o 3/58, considerado como indistintamente aplicável mesmo fora dos casos de aquisição de manutenção ou de recuperação do direito a prestações, se mantém conforme com a disposição que constitui a base do referido artigo 28.o, ou seja, o artigo 51o do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, e, portanto, plenamente válido?”

Em conformidade com o artigo 20.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, as partes no litígio perante o tribunal nacional, os Estados-membros, a Comissão e o Conselho tiveram oportunidade de expressar a sua opinião sobre estas questões. A Caisse de pension luxemburguesa e a Comissão apresentaram observações escritas. Além disso, na audiência, estas instituições e o recorrente no litígio perante o tribunal luxemburguês fizeram breves exposições. À luz destas observações e da jurisprudência elaborada até agora pelo Tribunal de Justiça relativamente ao Regulamento n.o 3/58, vamos tentar agora responder às questões que foram submetidas.

Resposta às questões submetidas

1. Objecções suscitadas pela recorrida no processo perante o tribunal luxemburguês

Em primeiro lugar, devemos apreciar brevemente algumas objecções que a recorrida no litígio perante o tribunal luxemburguês suscitou nas suas observações. Destas resulta que o Tribunal de Justiça deveria declarar-se incompetente quanto às questões que lhe foram submetidas, uma vez que o litígio propriamente dito não incide sobre o direito comunitário, mas sobre a interpretação do direito belga. Deveria igualmente admitir-se que os objectivos do artigo 51.o do Tratado não abrangem casos como o em apreço, pois trata-se de um segurado que, no momento em que o Tratado CEE foi assinado, tinha quase atingido os 65 anos e já não podia, na qualidade de trabalhador migrante, beneficiar das facilidades previstas por este nem adquirir novos direitos às prestações.

Ora, em nossa opinião, estas objecções carecem de pertinência.

Em primeiro lugar, no que respeita à última questão, e como a Comissão demonstrou na audiência, resulta claramente dos termos de várias disposições do Regulamento n.o 3/58 que este não visa unicamente os casos em que os trabalhadores migrantes adquiram direitos após a entrada em vigor do regulamento, mas deve ser extensivo igualmente aos contratos de trabalho terminados antes da sua entrada em vigor. É o que mostram, nomeadamente, as disposições dos artigos 4.o, 27.o e 28.o (no capítulo sobre a velhice e a morte) e 53 o É portanto muito possível que a interpretação que nos é pedida seja necessária para o litígio pendente no tribunal luxemburguês, que deve ser decidido com base no direito comunitário, e cuja solução exige que sejam igualmente tidos em conta elementos que já não têm como consequência a aquisição de direitos, com a única condição de que revelem importância para a lei nacional aplicável. Em consequência, as questões de interpretação colocadas não são efectivamente sem importância para a decisão nacional.

Relativamente à primeira objecção suscitada pela recorrida no litígio perante o tribunal luxemburguês, diremos que a mesma não incide manifestamente sobre a totalidade das questões deferidas ao Tribunal de Justiça, mas apenas, salvo erro da nossa parte, sobre a segunda parte destas, isto é, sobre a interpretação do artigo 28.o, n.o 1, alíneas e) e 0, do Regulamento n.o 3/58. De qualquer maneira, o Tribunal de Justiça deverá pronunciar-se sobre a questão de saber se é possível efectuar o cálculo proporcional previsto no artigo 28.o quando não é necessária a totalização dos diferentes períodos de seguro para a aquisição do direito às prestações num Estado-membro. Mas, além disso, o Tribunal de Justiça étambém competente para interpretar a segunda questão. Sem dúvida, pode admitir-se que a questão de saber se o recorrente adquiriu definitivamente um direito às prestações segundo a lei belga e se só a execução desse direito está suspensa pelo facto de o interessado continuar a exercer uma actividade foi já definitivamente decidida pelos juízes das instâncias luxemburguesas enquanto problema de interpretação do direito estrangeiro, isto é, que esta questão não poderia já ser apreciada pela Cour de cassation. Todavia, a questão de saber qual será a influência desta consequência jurídica que resulta do direito belga sobre a aplicação do direito comunitário não está por isso resolvida. É evidente que se trata também de um problema de interpretação do direito comunitário e que o Tribunal de Justiça certamente não é incompetente para o resolver.

Enfim, devemos ainda referir de passagem que um pedido de restituição ao estado anterior da decisão de reenvio apresentado pela Caisse, recorrida, suscitou alguns problemas no litígio perante o tribunal luxemburguês. Mas esses problemas não têm importância para nós, dado que o tribunal luxemburguês não requereu a suspensão da instância no processo de reenvio. Daí se deve concluir que aquele tribunal entende que, de qualquer forma, é necessária uma decisão sobre as questões deferidas para que possa proferir o seu acórdão, seja qual for o seguimento do pedido de restituição ao estado anterior. Assim, não há que rejeitar as questões deferidas ao Tribunal por nenhuma das razões invocadas. Examinemos pois quais são os problemas de interpretação que estas questões suscitam.

2. Resposta à primeira questão

Não precisamos de repetir o teor da primeira questão. Em substância, trata-se de saber se é possível calcular o montante devido por uma instituição de segurança social segundo o sistema proporcional previsto no artigo 28o, n.o 1, alínea b) (o que se chama “o cálculo proporcional”), mesmo quando não é necessário, para a aquisição do direito à pensão, a totalização, nos termos do artigo 27.o, dos períodos de seguro cumpridos nos diversos Estados-membros.

Contudo, como a Comissão sublinha com razão, esta questão, redigida em termos gerais, deve em primeiro lugar ser elucidada com apoio nos factos do caso concreto; com efeito, trata-se de um segurado que não necessita de recorrer à totalização dos seus períodos de seguro para fazer valer o seu direito face à legislação luxemburguesa, mas que deve ter em conta aquela totalização para justificar o seu direito à pensão face à legislação do seguro de velhice alemão. Portanto, devemos perguntar-nos se o artigo 28.o é aplicável em relação a todos os direitos às prestações de um segurado, mesmo quando só num único Estado-membro a aquisição desses direitos depende da totalização dos períodos de seguro.

Se devêssemos baser-nos apenas na letra do Regulamento n.o 3/58, a interpretação não poderia sequer suscitar dificuldades, em nossa opinião. No que se refere à aplicação do artigo 28.o, limita-se a remeter para o “segurado referido no artigo 27.o”, definido por seu turno como uma pessoa que esteve sujeita sucessivamente ou alternativamente à legislação de dois ou mais Estados-membros. O critério decisivo de aplicação seria pois o facto de um segurado ter estado sujeito às legislações de vários Estados-membros e não a necessidade, para a aquisição do direito à pensão, de totalizar os períodos de seguro cumpridos nos diversos Estados-membros. Se esta última condição tivesse sido pretendida pelos autores do regulamento, a fórmula de introdução do artigo 28.o (é, de qualquer forma, o que se poderá dizer) teria certamente sido redigida de outra forma.

Todavia, como já sublinhámos por mais de uma vez, tal método de interpretação não é suficiente para os textos do direito comunitário. É a razão pela qual, quando se tratou de interpretar o Regulamento n.o 3/58 em processos anteriores, o Tribunal se inspirou em primeiro lugar nos objectivos que, segundo o próprio Tratado, deviam ser visados pelos regulamentos do Conselho relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes, e se perguntou quais eram, nessas condições, o espírito e a finalidade do Regulamento n.o 3/58.

A resposta, dada no processo 100/63, em que o Tribunal foi chamado a pronunciar-se mediante reenvio da Centrale Raad van . Beroep, era a seguinte: o objectivo do artigo 51.o do Tratado é permitir ao trabalhor migrante obter a aquisição do direito a prestações através da totalização dos períodos de trabalho que cumpriu nos diversos Estados-membros. Este objectivo não seria atingido se o trabalhador migrante, “para usar a liberdade de circulação que lhe está garantida, tivesse de suportar a perda de direitos já adquiridos num dos Estados-membros”. Quanto à relação existente entre os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3/58, o Tribunal de Justiça entende assim que “as condições para aplicação deste artigo estão subordinadas às do artigo 27.o”; só quando as condições requeridas para a aquisição do direito às prestações são preenchidas graças à totalização dos períodos de trabalho cumpridos nos diversos Estados-membros é que as prestações de seguro podem ser calculadas proporcionalmente aos períodos de trabalho; em consequência, o artigo 28.o só se aplica quando “está em causa a aquisição, manutenção e recuperação do direito às prestações”, conforme o artigo 27.o do Regulamento n.o 3/58.

Todavia, seria errado daí concluir que a questão que agora nos interessa já recebeu uma resposta definitiva. Por um lado, não se pode esquecer o aspecto particular que o caso actual apresenta e que permite perguntar se a necessidade de aplicar o artigo 27.o para a aquisição de direitos às prestações num Estado-membro basta para justificar o cálculo proporcional dos direitos às prestações adquiridos num outro Estado-membro, sem recorrer à totalização dos diferentes períodos de seguro. Porque, mesmo na afirmativa, isto é, admitindo que entre o artigo 28.o e o artigo 27.o existe um nexo menos estreito do que aquele que parece pretender estabelecer o acórdão 100/63, é possível, num caso como o aqui em anáise, como demonstrou a Comissão (e se deixarmos de lado o direito belga, ao qual voltaremos mais adiante), evitar o risco de ser atribuído a um trabalhador migrante uma prestação “inferior ao total daquela a que teria direito, sem a aplicação do referido regulamento, ao abrigo da legislação da cada um dos Estados-membros” ( 1 ) e isto devido ao sistema de complementos previsto no artigo 28.o do Regulamento n.o 3/58. Por outro lado, num processo ulterior (processo 4/66), o Tribunal de Justiça, colocado perante questões análogas, formulou na sua interpretação uma consideração suplementar destinada a ter em conta o espírito e a finalidade do Regulamento n.o 3/58. O Tribunal declarou então que, se é certo que uma interpretação comum do Regulamento n.o 3/58 e do artigo 51.o do Tratado conduzem ao princípio de que uma mudança de residência não deve implicar, para o trabalhador migrante, a perda de direitos às prestações, também não se pode admitir que, através da mera aplicação das legislações de diversos Estados-membros, “um trabalhador migrante deva necessariamente obter um montante total mais elevado do que aquele a que teria direito por força do artigo 28.o, n.o 3/58.. Segundo este artigo, -se o montante da prestação a que o interessado pode pretender sem aplicação das disposições do artigo 27.o, relativamente apenas aos períodos de seguro … cumpridos nos termos da legislação de um Estado-membro, é superior ao total das prestações que resultam da aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, ele tem direito, por parte da instituição desse Estado, a um complemento igual à diferença”. Assim, na interpretação do Regulamento n.o 3/58, o Tribunal de Justiça reconheceu manifestamente a necessidade de evitar a cumulação indevida de prestações de seguro, necessidade que se funda no facto de as relações de segurança social não terem um carácter estritamente sinalagmático e de as prestações neste domínio serem financiadas, em grande medida, por fundos públicos.

Como a Comissão mostrou, este risco, incompatível com o espírito do Regulamento n.o 3/58 (artigo 11o), existe, nomeadamente, nos regimes de segurança social, como o regime luxemburguês, que não prevêem nenhum período mínimo de seguro ou apenas um período mínimo de curta duração e nos quais o direito às prestações (pelo menos no que respeita à “parte fundamental”) não depende da duração do seguro. Se, num tal caso, após ter estado inscrito durante bastante tempo num regime de segurança social de um Estado-membro que faz depender o direito às prestações da duração do seguro, um trabalhador migrante exerce seguidamente a sua actividade, apenas por um breve período, num Estado-membro que pratica um daqueles sistemas específicos, a cumulação pura e simples dos direitos às prestações conduziria a uma vantagem para o segurado que deveria ser considerada injustificada, uma vez que pode pensar-se que estes sistemas particulares foram concebidos para o caso tipo do trabalhador que efectuou toda a sua carreira no âmbito de um único regime de segurança social. Assim, o segurado teria, de facto, um duplo direito às prestações adquirido através de um único e mesmo período de seguro.

Para evitar essa cumulação, atendendo a que o Regulamento n.o 3/58, na sua forma actual, não prevê qualquer direito de opção por um regime de segurança social que implique a perda dos direitos às prestações em relação a outras instituições (artigo 28o, n.o 4, do Regulamento n.o 3/58), a única saída possível é o recurso ao princípio do cálculo proporcional. Se é certo, como a própria Comissão admite, que este facto não justifica a adopção generalizada do princípio do cálculo proporcional, enquanto o novo regime, que comporta vastos mecanismos de compensação destinados a evitar a perda dos direitos às prestações, não tiver entrado em vigor, autoriza, todavia, uma interpretação relativamente ampla do artigo 28o em casos como o em apreço, nos quais não há que recear a perda de direitos às prestações. De facto, esta interpretação também é indicada em razão da necessidade de aplicar de maneira uniforme o Regulamento n.o 3/58 em situações que põem em jogo diversas legislações nacionais de segurança social. Com efeito, num certo sentido, os diferentes direitos às prestações em relação aos diferentes regimes de segurança social constituem, para o trabalhador migrante, uma unidade. É a razão pela qual não seria admissível apreciar de forma diferente a carreira de um trabalhador migrante prosseguida através de vários Estados-membros, no sentido de que, num país, apenas seria tomado em consideração um certo período da sua actividade, enquanto que, noutro país, ter-se-ia em conta a totalidade da sua carreira, nos termos do artigo 27o do Regulamento n.o 3/58. Se, por consequência, um trabalhador migrante beneficia das vantagens do Regulamento n.o 3/58 graças ao artigo 27.o, o que implica necessariamente um recurso ao cálculo proporcional previsto no artigo 28.o, outro Estado-membro não pode aplicar a esse trabalhador migrante, de forma diferente, o artigo 28.o Finalmente, esta interpretação está igualmente confirmada pela exegese comparativa das alíneas f) e g) do artigo 28o Com efeito, enquanto que, nos termos da alínea 0, se uma pessoa satisfaz as condições de uma única das legislações dos Estados-membros, sem que seja necessário recorrer aos períodos cumpridos sob uma ou várias outras legislações, o montante das prestações é determinado apenas nos termos da legislação ao abrigo da qual o direito foi adquirido e tendo em conta apenas os períodos cumpridos sob essa legislação, a alínea g) prevê uma revisão em conformidade com as disposições da alínea b) (isto é, através do cálculo proporcional), das prestações já liquidadas nas condições previstas na alínea f), “à medida que as condições exigidas por uma ou várias outras legislações forem satisfeitas, tendo em conta a totalização dos períodos prevista no artigo 27.o”.

A resposta a dar à primeira questão deferida ao Tribunal deverá portanto ser a seguinte: o artigo 28o, n.o 1, alínea b), é também aplicável ao cálculo de pensões de velhice previsto no Regulamento n.o 3/58 efectuado pela instituição de segurança social de um Estado-membro cuja legislação permite a aquisição do direito às prestações sem ter em conta os períodos de seguro cumpridos num outro Estado-membro, quando a legislação de um outro Estado-membro torna necessária uma tal totalização para aquisição do direito às prestações.

Esta resposta obriga-nos, portanto, a analisar a segunda questão, a qual, salvo erro da nossa parte, só ficaria sem objecto se a possibilidade do cálculo proporcional no caso em apreço fosse afastada.

3. Resposta à segunda questão

Com a segunda questão, o tribunal de reenvio pretende saber se o artigo 28.o do Regulamento n.o 3/58 é conforme ao artigo 51.o do Tratado, isto é, se é válido quando se considera aplicável mesmo fora dos casos de aquisição dos direitos às prestações graças à totalização de vários períodos de seguro.

Remetendo para determinadas passagens do texto da decisão de reenvio, assim como para as conclusões do procurador-geral do Estado luxemburguês, a Comissão suscitou a priori a questão de saber se o tribunal de reenvio pede de facto ao Tribunal que aprecie a validade, da disposição em questão ou apenas que a interprete.

Ora, em nossa opinião, essa questão não se pode colocar, pois apenas importa a vontade expressa na decisão de reenvio, formulada de maneira muito clara, designadamente na questão final. Esta questão coloca-se unicamente numa apreciação objectiva de todos os elementos do caso em apreço, tais como os Conhecemos. Com efeito, verificamos que as dúvidas manifestadas pelo tribunal de reenvio sobre a validade do artigo 28.o do Regulamento n.o 3/58 assentam numa certa apreciação deste artigo que manifestamente é considerada como bem formulada e inatacável. Essa opinião baseia-se em determinados termos utilizado no direito belga da segurança social no que respeita à aquisição do direito às prestações de segurança social e à suspensão das prestações caso o interessado continue a exercer uma actividade. Ora, na realidade, não se trata apenas de uma interpretação da lei belga emanada de juízes luxemburgueses que apreciaram a matéria de facto e que se impõe à Cour supérieure de justice luxemburguesa, funcionando como Cour de cassation, mas também da interpretação, no âmbito do direito comunitário, da consequência jurídica que resulta do direito belga. Portanto, devemos perguntar-nos se, no processo' de reenvio, nos devemos basear unicamente na interpretação do direito comunitário aceite pela Cour supérieure luxemburguesa e resolver nesta base a questão da validade, ou se o Tribunal de Justiça é competente para deduzir da questão da validade uma questão de interpretação que, conforme a resposta dada, pode tornar a primeira sem objecto. Em nossa opinião, não há dúvida de que o Tribunal de Justiça é competente para escolher o segundo termo da alternativa e, em consequência, devemos em primeiro lugar esforçar-nos por resolver a questão de interpretação, que deve ser considerada, no caso em apreço, implicitamente suscitada no que respeita ao artigo 28.o do Regulamento n.o 3/58.

Esta questão incide sobre a interpretação das alíneas e) e 0, cujo teor é o seguinte:

“e)

se o interessado, tendo em conta a totalização dos períodos prevista no artigo 27.o, não preencher, num determinado momento, as condições exigidas por todas as legislações que lhe são aplicáveis, mas preencher apenas as condições de uma ou de várias de entre elas, o montante da prestação é determinado em conformidade com as disposições da alínea b) do presente número; todavia, se assim adquire o direito nos termos de pelo menos duas legislações, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estão preenchidas, esses períodos não são tidos em conta para efeitos do disposto na alínea b) do presente número;

f)

se o interessado não preencher, num determinado momento, as condições exigidas por todas as legislações que lhe são aplicáveis, mas preencher as condições de uma única de entre elas, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo de uma ou várias das outras legislações, o montante da prestação é calculado nos termos da única legislação em relação à qual o direito foi adquirido e tendo em conta apenas os periodos cumpridos ao abrigo desta legislação”.

Como sabeis, a Cour supérieure de justice luxemburguesa entende que está excluída a aplicação destas disposições no caso concreto, dado que no direito belga existe de facto um direito às prestações, tendo apenas a sua execução sido suspensa pelo facto de o interessado continuar a exercer uma actividade. O verdadeiro problema de interpretação consiste, em consequência, em procurar o sentido dos seguintes termos: “legislações… cujas condições não estão preenchidas». Na verdade, devem entender-se por tal apenas as condições de tempo, isto é, a existência de um período de seguro mínimo legal (que o recorrente efectivamente cumpriu segundo o direito belga), ou todas as condições gerais requeridas para que as prestações de seguro sejam efectivamente pagas (isto é, também a condição exigida pelo direito belga de que o interessado já não exerça qualquer actividade após ter atingido o limite de idade)?

A bem dizer, se nos inspirarmos apenas no texto das disposições em causa, poderíamos inclinar-nos a resolver a questão no mesmo sentido que os juízes luxemburgueses, isto é, declarar que, para efeitos das alíneas e) e 0, o que importa é unicamente a aquisição de um direito às prestações em função dos períodos de seguro. Mas, independentemente das objecções de princípio que uma importância exagerada dada ao texto aquando da interpretação das regulamentações comunitárias suscita, poder-se-ia sustentar que o Regulamento n.o 3/58 deve ser interpretado tendo em conta os objectivos do artigo 51.o do Tratado. Portanto, deve preferir-se a interpretação que garante a realização destes objectivos e segundo a qual, visto na óptica do Tratado, o regulamento do Conselho parece válido. Em particular, deve ter-se em conta o princípio posto em evidência pela jurisprudência, segundo a qual, aquando da interpretação dos regulamentos sobre a segurança social dos trabalhadores migrantes, o segurado não deve sofrer uma diminuição de direitos em comparação com os que teria se os ditos regulamentos não fossem aplicados. Ora, no caso concreto, não se pode ter em conta esta exigência sem colidir com a letra do artigo 28.o, cuja redacção, na realidade, não é nem muito precisa nem muito clara. Com efeito, as alíneas e) e f) do artigo 28o não distinguem subtilmente, como faz o tribunal luxemburguês, entre a aquisição de um direito e a suspensão dos pagamentos; limitam-se a falar, de forma geral, da reunião das condições exigidas por determinadas legislações. Entre estas pode-se incluir sem mais a que exige que, após ter atingido o limite de idade, o interessado não exerça qualquer actividade, como prevê a lei belga de 12 de Julho de 1957. Se assim não fosse, a legislação belga exerceria, por meio do cálculo proporcional efectuado por força do artigo 28.o, uma influência prejudicial sobre a determinação dos direitos às prestações a pagar pela instituição luxemburguesa, isto é, o segurado luxemburguês sofreria uma perda dos seus direitos pelo simples facto de ser um trabalhador migrante.

Em consequência, na esteira da Comissão, consideramos defensável uma interpretação do artigo 28.o que, quando se trate de aplicar a alínea e), permite não ter em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de legislação que, por uma qualquer razão, recusa provisória ou definitivamente pagar a pensão de velhice.

Nessas condições, a questão da validade do artigo 28o não tem efectivamente importância.

4. Resumo e conclusões

No que respeita às conclusões, resumiremos a nossa opinião desta forma: a resposta a dar à primeira questão submetida ao Tribunal deve ser a seguinte: o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), também é aplicável ao cálculo das pensões de velhice previsto no Regulamento n.o 3/58 efectuado pela instituição de segurança social de um Estado-membro cuja legislação permite a aquisição de direito às prestações sem ter em conta os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-membro, desde que a legislação de um outro Estado-membro torne necessária esta totalização para aquisição do direito às prestações.

A segunda questão, que visa a apreciação da legalidade do artigo 28.o, inclui de forma implícita uma questão de interpretação deste artigo. A resposta a dar deve ser a seguinte: nos termos do artigo 28.o, alínea e), para a determinação de pensão de velhice, tanto no que se refere ao montante total como ao cálculo proporcional, pode prescindir-se dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro, no caso de, segundo a legislação desse Estado, a prestação não ser paga por qualquer razão.

O Tribunal não tem que se pronunciar sobre as despesas; a sua liquidação é reservada à decisão do tribunal de reenvio.

( *1 ) Língua original: alemão.

( 1 ) V. processo 100/63, Colect. 1962-1964, p. 531.