Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation Grão Ducado do Luxemburgo
Sumário
Acórdão do Tribunal de 5 de Julho de 1967.
Auguste de Moor contra Caisse de pension des employés privés.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Processo 2-67.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5 de Julho de 1967 ( *1 )
No processo 2/67,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, pela Cour supérieure de justice do Luxemburgo, funcionando como Cour de cassation, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Auguste de Moor, representante comercial,
e
Caisse de pension des employés privés, instituto público, assistido pelo advogado André Prost,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 28.o, n.o 1, primeira parte e alínea b), do Regulamento n.o 3/58 do Conselho da CEE e, subsidiariamente, a conformidade desta disposição com o artigo 51.o do Tratado, caso a mesma seja aplicável independentemente ao artigo 27.o,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: A. Trabucchi, presidente de secção, exercendo funções de presidente, R. Monaco, presidente de secção, A. M. Donner, E. Lecourt e W. Strauß, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
Por acórdão de 5 de Janeiro de 1967, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Janeiro seguinte, a Cour supérieure de justice do Luxemburgo, funcionando como Cour de cassation, requereu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a questão de saber «se o artigo 28.o, n.o 1, primeira parte e alínea b), do Regulamento n.o 3/58 do Conselho da CEE, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, é aplicável para fixar o montante da pensão de velhice devida pela Caisse de pensions des employés privés do Luxemburgo, mesmo no caso de esta aplicação não ter por efeito a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações a que se refere o artigo 27.o, n.o 1 do referido Regulamento n.o 3/58 e, subsidiariamente, se o artigo 28.o do mesmo Regulamento n.o 3/58, considerado como indistintamente aplicável mesmo fora dos casos de aquisição de manutenção ou de recuperação do direito a prestações, se mantém conforme à disposição que constitui a base do referido artigo 28o, ou seja, o artigo 51.o do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957 e, portanto, plenamente válido».
A questão assim colocada, no âmbito de um sistema nacional em que os períodos de seguro cumpridos levam à aquisição do direito à pensão após o pagamento de contribuições durante um tempo considerável, releva da eventual interferência, em relação aos direitos do trabalhador, de períodos de seguro cumpridos em três Estados-membros e que dão lugar, por um lado, àaquisição do direito à pensão no Luxemburgo por efeito unicamente da lei nacional, por outro, à aquisição na Bélgica, por efeito unicamente da lei nacional, de um direito cujo pagamento está subordinado à cessação total de actividade, e, finalmente, à aquisição na Alemanha de um direito à pensão através da totalização dos períodos de seguro prevista no artigo 27.o do Regulamento n.o 3/58.
Quanto à competência do Tribunal
Criticando o acórdão do tribunal de reenvio, a Caisse de pensions des employés privés do Grão-Ducado nega competência ao Tribunal de Justiça para decidir no caso em apreço e sustenta que se trata da interpretação não do direito comunitário, mas da lei belga.
Contudo, tendo sido regularmente submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado, um pedido relativo à interpretação e à validade do Regulamento n.o 3/58 do Conselho, as observações da Caisse carecem de pertinência.
Também não poderão ser considerados o facto de o beneficiário poder, cessando toda a actividade, obter o pagamento da pensão belga, nem o facto de a maior parte dos períodos de trabalho e de contribuição serem anteriores às disposições comunitárias sobre a livre circulação dos trabalhadores.
No quadro do artigo 177.o, o Tribunal de Justiça não é chamado a decidir um caso concreto, mas sim a decidir sobre a interpretação ou a validade de normas comunitárias, com base nos elementos apresentados pelo juiz nacional.
Portanto, o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão que lhe foi submetida.
Apreciação de conjunto sobre a interpretação e a validade do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3/58
O artigo 28o, n.o 1, do Regulamento no3/58, cuja interpretação é pedida, prevê a liquidação, através do processo de cálculo proporcional [alínea b)], das «prestações que podem ser pretendidas por um segurado referido no artigo 27.o ou pelos seus sobreviventes».
A questão colocada visa saber se o referido processo é aplicável num Estado em que o direito à pensão já existe unicamente por efeito da legislação interna e em que, por consequência, não tem que ser efectuada a totalização dos períodos de seguro prevista no artigo 27.o, n.o 1.
O aspecto subsidiário da mesma questão relativo à conformidade destas disposições com o artigo 51.o do Tratado é inseparável da interpretação pedida, visto que o Regulamento n.o 3/58 tem como fundamento, como enquadramento e como limites as exigências dos artigos 48.o a 51o do Tratado, cuja aplicação é o seu objectivo.
Nos termos do artigo 51.o do Tratado, os regulamentos que devem intervir na aplicação deste diploma devem prever «as medidas necessárias para o estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores» instituindo, nomeadamente, um sistema que permita assegurar àqueles a aquisição e a manutenção do direito às prestações.
Estas prescrições, destinadas a favorecer em certos aspectos o trabalhador migrante relativamente à situação que para ele resultaria da aplicação exclusiva da lei interna, e que são, pelo menos, protectoras dos seus direitos, não se prestam a uma interpretação que fosse contra este objectivo.
O artigo 51.o do Tratado não tem como objectivo primeiro assegurar uma perequação de prestações entre instituições de segurança social, mas sim oferecer ao trabalhador, que pode correr o risco de perder o benefício de um período de contribuição insuficiente para a aquisição de um direito à pensão, a possibilidade de evitar esta perda através da totalização cuja noção só está prevista no referido texto legal.
Se os regulamentos de aplicação puderam, com base neste texto legal, elaborar um processo de cálculo proporcional, este é apenas o corolário da totalização, nos casos em que esta exige uma regra que fixe o montante da prestação que, sem ela, se arriscaria a não poder ser calculada.
O cálculo proporcional apresenta-se assim como um elemento inseparável da operação de totalização.
Portanto, não se poderá encontrar no Tratado, omisso relativamente a esta noção, o fundamento de um cálculo proporcional generalizado.
O Regulamento n.o 3/58 não instituiu um regime comum de segurança social conferindo ao beneficiário um crédito único dependente de uma simples repartição entre instituições nacionais, mas deixou subsistir regimes distintos, geradores de créditos distintos de que são devedoras instituições distintas, em relação às quais o beneficiário possui direitos directos por força quer apenas da lei interna, quer da lei interna completada, se necessário, pelo sistema da totalização dos períodos de seguro previsto no artigo 51o do Tratado.
A própria redacção do artigo 28.o permite duvidar de que este texto legal tenha como fim separar o cálculo proporcional que institui da totalização dos períodos de seguro em que o mesmo se baseia e generalizar a prática do primeiro método.
Esta dúvida não pode ser resolvida através de uma interpretação extensiva que, aliás, iria colidir com o enquadramento e com os limites do artigo 51o do Tratado.
Foi alegado que, com o objectivo de evitar a cumulação de vantagens indevidas e de assegurar uma repartição de encargos entre instituições devedoras de prestações, o artigo 28.o poderia ter aplicação num Estado em que o artigo 27.o não se aplica pelo facto de dever ser aplicado num outro.
Contudo, não sendo proibida por nenhum texto legal mas, pelo contrário, especialmente prevista pelo artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3/58, a cumulação de pensões não é, em si mesma, necessariamente constitutiva de um abuso.
Não constitui uma vantagem contrária à norma comunitária a cumulação de uma prestação cujo direito foi adquirido, ao abrigo unicamente da lei interna, com base em períodos de contribuição cumpridos no território desse Estado, com outra prestação cujo direito foi adquirido num outro Estado pela via da totalização, desde que, como exige o artigo 27.o,«os períodos não se sobreponham».
Se a totalização confere a vantagem de permitir a aquisição de um direito à pensão que, sem ela, não se verificaria, a pensão assim adquirida é calculada proporcionalmente apenas ao período cumprido no Estado-membro em causa, não sendo tidos em conta, na operação de cálculo, os períodos de seguro cumpridos noutros lugares.
Em sistemas em que os períodos de seguro cumpridos permitem a aquisição do direito à pensão após o pagamento de contribuições durante um tempo mínimo considerável, não se poderá ver nesta prestação uma cumulação abusiva com uma outra prestação cujo direito foi directamente adquirido num outro Estado-membro com base unicamente na lei interna e no período cumprido nesse Estado.
Uma interpretação diferente dos textos controvertidos poderia conduzir, em situações como o caso em apreço, por um lado, à eliminação dos efeitos de um desses períodos, por força de uma norma de direito interno que proibisse a cumulação de uma pensão e de um salário e, por outro, a permitir num outro Estado, no qual o direito à pensão se adquire unicamente por efeito da lei nacional, tomar em conta o referido período sob pretexto de que a totalização e o cálculo proporcional foram necessários num terceiro Estado.
Essas considerações permanecem válidas mesmo no caso em que o benefício que o segurado retira da aplicação do artigo 27.o num Estado é superior à perda que sofreria se um outro Estado aplicasse o artigo 28.o sem ter necessidade de recorrer ao artigo 27.o
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pela Comissão da CEE, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante a Cour supérieure de justice do Luxemburgo, compete a esta decidir sobre as despesas.
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da Comissão da CEE e das partes no processo principal, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a CEE, nomeadamente os artigos 48.o a 51.o e 177.o, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, nomeadamente o artigo 20.o, visto o Regulamento n.o 3/58 do Conselho da CEE relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, pp. 561 e segs), nomeadamente os artigos 11.o, 27.o e 28.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela Cour supérieure de justice do Luxemburgo, funcionando como Cour de cassation, por acórdão de 5 de Janeiro de 1967, declara: |
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Trabucchi Monaco Donner Lecourt Strauß Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Julho de 1967. O secretário A. Van Houtte O presidente A. Trabucchi |
( *1 ) Lingua do processo: francês.