Sumário
Acórdão do Tribunal de 20 de Março de 1957.
Sociedades mineiras da bacia do Ruhr agrupadas na empresa de venda do carvão do Ruhr "Geitling" e empresa de venda do carvão do Ruhr "Geitling" contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processo 2-56.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
20 de Março de 1957 ( *1 )
No processo 2/56,
entre
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1) |
As sociedades mineiras da bacia do Ruhr agrupadas na empresa de venda de carvão do Ruhr «Geitling», sociedade de responsabilidade limitada, a seguir mencionadas:
representadas pela empresa de venda de carvão do Ruhr «Geitling», sociedade de responsabilidade limitada, 4, Frau-Berta-Krupp-Straße, Essen, |
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2) |
A empresa de venda do carvão do Ruhr «Geitling», sociedade de responsabilidade limitada, 4, Frau-Berta-Krupp-Straße, Essen, com domicílio escolhido no gabinete do seu advogado no Luxemburgo-Capellen, |
recorrentes,
representadas por Werner von Simson, advogado no Oberlandesgericht de Düsseldorf,
Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com domicílio escolhido nos seus serviços, 2, place de Metz, Luxemburgo,
recorrida,
representada pelo seu consultor jurídico, Robert Krawielieki, na qualidade de agente, assistido por Philipp Mõhring, advogado no Bundesgerichtshof de Karlsruhe,
que tem por objecto o recurso de anulação interposto contra o artigo 8.o da Decisão n.o 5/56 da Alta Autoridade, de 15 de Fevereiro de 1956,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: Massimo Pilotti, presidente, Ch. L. Hammes e P. J. S. Serrarens, presidentes de secção, L. Delvaux e J. Rueff, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
A — Admissibilidade do recurso
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1) |
O recurso foi regularmente interposto na forma e nos prazos estabelecidos; a sua admissibilidade não foi contestada pela recorrida na fase escrita do processo e não dá lugar a objecção oficiosa. |
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2) |
Na audiência alegou-se que o recurso não pode ser admissível se impugnar uma disposição isolada de uma decisão de conjunto, sabendo-se que a anulação parcial transforma ipso jure o resto da decisão numa decisão nova, o que vai contra o artigo 34.o do Tratado, que prevê, em caso de anulação de uma decisão, a devolução à Alta Autoridade. Esta objecção não tem fundamento, visto que, nos termos do artigo 34.o, o acórdão não pode prejudicar as medidas que a Alta Autoridade tem o dever de adoptar para modificar a decisão, tendo em conta a anulação. |
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3) |
A decisão impugnada diz individualmente respeito a cada uma das dezanove sociedades mineiras, recorrentes referidas no n.o 1 enquanto empresas produtoras de carvão que gozam do direito de recurso. A recorrente referida no n.o 2 deve ser considerada como empresa que exerce habitualmente uma actividade de distribuição na acepção do artigo 80.o do Tratado; o referido artigo, conjugado com o artigo 65.o do Tratado, lhe reconhece portanto o direito de interpor recurso. |
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4) |
O recurso é pois admissível; as recorrentes podem invocar todos os fundamentos do artigo 33.o, primeiro parágrafo. |
B — Quanto ao mérito
I — Violação de formalidades essenciais
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1) |
As recorrentes vêem uma violação de formalidades essenciais na insuficiência dos fundamentos que justificam o artigo 8.o da decisão, equivalendo, segundo elas, o erro sobre os fundamentos à ausência de fundamentos. Segundo as disposições gerais dos artigos 5o e 15.o do Tratado, a Alta Autoridade tem a obrigação de fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto de que depende a justificação legal da medida e as considerações que a levaram a adoptar a decisão; que estes fundamentos devem indicar as razões nas quais se baseia a decisão a fim de permitirem o seu controlo jurisdicional. Não se exige no entanto que a Alta Autoridade discuta todas as objecções imagináveis que possam ser invocadas contra a decisão. |
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2) |
De uma maneira geral, não era necessário neste caso fundamentar de forma independente e exaustiva o artigo impugnado, enquanto elemento de uma decisão complexa; que pode ser deduzida fundamentação suficiente do contexto de todas as considerações invocadas em apoio do conjunto da decisão. É esse o caso presente; a Alta Autoridade verificou antes de mais que as disposições da regulamentação comercial — entre elas a cláusula em litígio — que determinam quais são os comerciantes directamente abastecidos contêm uma «repartição dos clientes e do mercado» na acepção do artigo 4.o, alínea d), e do artigo 65. o, n.o 1, do Tratado (JO n.o 6 de 13.3.1956, p. 33); que indicou a seguir que tais regulamentações podem ser autorizadas sob certas condições; que explicou que as partes da regulamentação comercial autorizadas respondiam a estas condições e porque era assim (JO n.o 6 de 13. 3.1956, p. 34). A Alta Autoridade indicou ao mesmo tempo por que motivos considerava que a cláusula em litígio não satisfazia as ditas condições; que esta cláusula implica que, até um montante de 25000 toneladas, o comerciante «diferirá» a compra de combustíveis aos produtores de outras bacias; que provoca (assim) «uma discriminação» e, «por outro lado, é de natureza mais restritiva do que exige o objecto desta delimitação», que é o de precisar quais são os comerciantes grossistas admitidos às compras directas (JO n.o 6 de 13. 3.1956, p. 34). Estes fundamentos devem ser considerados suficientes, tendo em conta que mostram de maneira clara e completa as considerações de facto e de direito nas quais se baseia a rejeição da cláusula. Além disso, o Tribunal não pode partilhar a opinião das recorrentes, segundo a qual os argumentos da Alta Autoridade não constituem uma fundamentação regular, por serem igualmente aplicáveis aos critérios que a Alta Autoridade não criticou; que esta opinião é inexacta, quanto mais não seja porque os ditos critérios exigem somente a compra de uma certa quantidade proveniente da Comunidade em conjunto ou das recorrentes, mas não de certas outras empresas. Para decidir se houve violação de formalidades essenciais, não é necessário examinar se as concepções da Alta Autoridade são exactas no plano jurídico; que importa apenas que sejam logicamente compatíveis com a decisão adoptada. |
II — Violação do Tratado
a) Em geral
Foram invocados dois vícios em apoio do fundamento de violação do Tratado, a saber, o desrespeito pela proibição de discriminações do artigo 4.o, alínea b), e pela proibição de acordos e práticas concertadas do artigo 65.o
O exame dos argumentos das recorrentes deve partir do pedido de autorização apresentado por estas, pedido cujo indeferimento parcial pela Alta Autoridade constitui o objecto do litígio.
Este pedido reconhecia manifestamente que o acordo concluído pelas recorrentes referidas no n.o 1 e relativo à «venda no mercado comum, durante o período de 1 de Abril de 1956 a 31 de Março de 1959, de combustíveis provenientes das suas instalações», regia-se incontestavelmente pelo artigo 65.o, n.o 1, do Tratado.
Na sua apreciação geral da situação, a Alta Autoridade parte da existência de um acordo restritivo da concorrência, acordo que deve ser examinado quanto às possibilidades de autorização; que ela se refere cumulativamente à proibição de discriminações e às possibilidades de autorização enumeradas no artigo 65.o, n.o 2, encontrando-se estas disposições em concurso ideal.
Este aspecto resulta claramente das considerações desenvolvidas nos fundamentos da Decisão n.o 5/56 ou que decorrem do Tratado, a saber, que
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a decisão se baseia designadamente nos artigos 4.o e 65.o do Tratado (JO n.o 6 de 13.3.1956, p. 29); |
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a regulamentação comercial contida no acordo concluído em 6 de Fevereiro de 1956 pelas recorrentes referidas no n.o 1 éconsiderada como parte de um acordo de venda em comum de combustíveis (JO n.o 6 de 13.3.1956, p. 29 e 32 e seguintes); |
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segundo o artigo 65.o, n.o 2, os acordos de venda em comum são susceptíveis de autorização; daí resulta, como mostram de resto considerações de ordem geral, que estão abrangidos em primeiro lugar pela esfera da proibição do artigo 65.o, n.o 1, e portanto estão submetidos a autorização. |
O recurso invoca o fundamento baseado na aplicação errada do artigo 65. o do Tratado; a estrutura desta disposição impõe que se examine antes de mais se existe uma restrição da concorrência submetida a autorização (artigo 65.o, n.o 1) e a seguir se esta restrição é susceptível de ser autorizada (artigo 65o, n.o 2).
b) Violação do artigo 65.o do Tratado
1) Existe uma restrição da concorrência na acepção do artigo 65.o, n.o 1?
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a) |
Em primeiro lugar, as recorrentes não contestaram que a regulamentação comercial contida no seu acordo constitui uma restrição da concorrência submetida a autorização; sustentaram pela primeira vez na sua réplica que a cláusula em litígio, como tal, não continha qualquer restrição e portanto não estava sujeita a autorização. Este argumento pode valer como desenvolvimento da alegação de violação do artigo 65.o, exposta no requerimento, e não deve ser considerado como fundamento independente, susceptível de ser rejeitado por intempestivo, nos termos do artigo 22.o do Estatuto do Tribunal. |
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b) |
Não se contesta que o conjunto do acordo de venda em comum das recorrentes, incluindo a regulamentação comercial, foi submetido a autorização; ele repartiu os clientes e o mercado e é de natureza a restringir ou falsear a concorrência entre as diferentes empresas agrupadas na «Geitling»; se a venda em comum, como tal, está submetida a autorização, o mesmo se passa em princípio com as suas regras de execução, e portanto, neste caso, igualmente com a cláusula em litígio. De resto, qualquer limitação do número de comerciantes grossistas admitidos como clientes em primeira mão restringe ou falseia a concorrência entre os comerciantes, seja qual for o número dos interessados; para chegar a esta conclusão, não é necessário examinar os efeitos concretos de tal regulamentação no présente caso; esta conclusão resulta in abstracto do artigo 65. o, n.o 1. |
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c) |
No caso concreto vêm juntar-se outros fundamentos específicos; a cláusula em litígio e a imputação recíproca das compras de carvão do Ruhr que implica melhoram a situação concorrencial do conjunto das empresas de venda do carvão do Ruhr em relação ao resto dos produtores da Comunidade e portanto falseiam o funcionamento normal da concorrência no mercado comum entre cada uma destas empresas e as suas concorrentes; se a cláusula em litígio falseia e restringe a concorrência, isso resulta sobretudo da limitação da concorrência que ela provoca quanto ao escoamento dos produtos de cada empresa de venda do carvão do Ruhr em favor das outras duas. A obrigação que incumbe ao comerciante grossista, que tenha já comprado 12500 toneladas à recorrente referida no n.o 2, de comprar a uma das duas outras empresas de venda do carvão do Ruhr — se não o comprar à mesma recorrente — as 12500 toneladas suplementares de carvão do Ruhr requeridas para satisfazer o critério em litígio, falseia ou restringe a concorrência entre as três empresas. Os acordos anteriormente apresentados à Alta Autoridade pelas empresas «Präsident» e «Mausegatt» para efeitos de autorização continham cláusulas correspondentes (v. Decisões n. os 6/56 e 7/56; JO n.o 6 de 13.3.1956, p. 47 e 60); que se a Alta Autoridade tivesse autorizado a cláusula em litígio e as cláusulas equiparáveis das outras duas empresas, teria, quanto a este aspecto, praticamente aprovado uma espécie de cartelização de todos os produtores de carvão da bacia do Ruhr. A Alta Autoridade pretendia evitar que a concorrência fosse falseada e que tal concentração se realizasse; propunha-se a «garantir na presente autorização, por limitações e condições apropriadas, a salvaguarda da independência das três empresas de venda do carvão do Ruhr e, em especial, a subsistência da possibilidade de desenvolver no seio de cada empresa de venda uma política especial de produção e de distribuição» (JO n.o 6 de 13.5.1956, p. 32). A verificação de que a cláusula em litígio falseia e restringe a concorrência decorre de uma apreciação puramente jurídica da regulamentação comercial, sem que para isso seja necessário apurar e apreciar circunstâncias económicas. A questão de saber se o Tribunal está habilitado a controlar esta verificação não se põe, portanto, no caso concreto. Resulta das considerações acima expostas que a cláusula litigiosa estava submetida a autorização, não só enquanto elemento da totalidade do acordo concluído pelas recorrentes, mas ainda enquanto tal. |
2) Existe uma restrição da concorrência susceptível de ser autorizada por força do artigo 65o, n.o 2?
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a) |
A Alta Autoridade justifica a sua recusa em autorizar a cláusula em litígio nos termos do artigo 65.o, n.o 2, com o fundamento de que o critério exigido para a qualificação de comerciante grossista é de natureza mais restritiva do que o exigido pelo objecto desta delimitação (JO n.o 6 de 13. 3.1956, p. 34). Por outro lado, o conjunto dos fundamentos da decisão mostra que a cláusula, enquanto elemento da regulamentação comercial e portanto do acordo de venda em comum submetido a autorização, foi examinada e apreciada designadamente do ponto de vista de saber se era susceptível de contribuir para a melhoria da distribuição dos combustíveis (JO n.o 6 de 13. 3.1956, p. 30), e se era necessária tendo especialmente em conta as condições próprias da indústria do carvão (JO n.o 6 de 13.3.1956, p. 31). As recorrentes, a este respeito, expõem que a cláusula era necessária no âmbito da regulamentação comercial para estabelecer a qualificação de comerciante grossista com direito a compras directas, só estando esta qualificação garantida se o comerciante distribuir, em condições de frete, de transporte e de abastecimento idênticas, uma quantidade importante de combustíveis do mesmo tipo, neste caso 25000 toneladas de carvão do Ruhr. Sustentam que esta aptidão do comerciante ainda aumenta se, pela imputação prevista, lhe é dada a possibilidade de se qualificar como grossista junto de outras empresas que distribuam os mesmos produtos. Pretendem que esta escolha judiciosa dos comerciantes é essencial para uma melhoria sensível na distribuição dos produtos das recorrentes e, portanto, é conforme ao objectivo do artigo 65. o, n.o 2. A cláusula em litígio, e em especial da imputação recíproca que prevê das quantidades compradas a outras empresas de venda do carvão do Ruhr, resulta quando muito a melhoria da distribuição da totalidade do carvão do Ruhr; que, nos termos da regulamentação comercial, esta tarefa é confiada a certas organizações comuns às três empresas de venda. Ao autorizar certos organismos e mecanismos comuns, a Alta Autoridade de facto considerou, na medida permitida pelo Tratado, e designadamente pelo artigo 65.o, as condições naturais do conjunto das minas de carvão do Ruhr que as recorrentes referem. Estes organismos garantem, em larga medida, o respeito pelos interesses que as recorrentes pretendem salvaguardar através da aplicação da cláusula em litígio, a saber, a propaganda a favor do carvão do Ruhr (Ruhrkohlenberatungsgesellschaft; JO n.o 6 de 13.3.1956, p. 31) e o equilíbrio em caso de escassez (Gabinete Comum; JO n.o 6 de 13.3.1956, p. 71). Todavia, de acordo com a Decisão n.o 5/56 da Alta Autoridade, cada uma das empresas de venda criadas de novo deve prosseguir uma política independente de distribuição; a sua regulamentação comercial é susceptível de autorização, nos termos do artigo 65. o, n.o 2, se melhorar a distribuição da produção de cada uma das empresas. A cláusula em litígio não preenche esta condição, visto que, para delimitar os comerciantes grossistas, prevê a imputação recíproca das quantidades compradas às outras duas empresas de venda, o que, como foi exposto acima, não é necessário à melhoria da distribuição da produção própria de cada uma das empresas; é portanto mais restritiva do que o seu objectivo exige; esta constatação decorre directamente do teor da cláusula em litígio e não de uma apreciação da situação económica, susceptível de se subtrair ao controlo do Tribunal. |
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b) |
Não há lugar a que o Tribunal decida que a cláusula poderia ter sido autorizada se apenas exigisse a compra de 25000 toneladas à «Geitling» e se não tivesse ultrapassado a medida necessária a uma melhoria sensível na distribuição dos seus produtos. Em todo o caso, a Alta Autoridade não era obrigada a modificar o conteúdo dum acordo que lhe tinha sido apresentado, com vista a torná-lo susceptível de autorização. |
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c) |
Em consequência, ao recusar-se a autorizar a cláusula em litígio, a recorrida não violou o artigo 65.o do Tratado. |
c) Discriminação
Para fundamentar a sua recusa em autorizar a parte em litígio da regulamentação comercial, a Alta Autoridade sustenta igualmente que a referida cláusula estabelece uma discriminação tanto entre os produtores da Comunidade como entre certos grupos de comerciantes.
As recorrentes vêem uma violação do Tratado no facto de a Alta Autoridade ter notoriamente ignorado a relação existente entre o artigo 4.o, alínea b), e o artigo 65.o e de, além disso, ter aplicado erradamente o artigo 4.o
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1) |
Em apoio da alegada ignorância da relação existente entre o artigo 4.o, alínea b), e o artigo 65.o, as recorrrentes defendem que as disposições do artigo 65.o excluem, enquanto lex specialis, as disposições fundamentais do artigo 4.o, alínea b). No entanto, tal não é o caso. Os artigos 4.o, alínea b), e 65.o do Tratado regulam, cada um no seu âmbito de aplicação, diferentes aspectos da vida económica; estes dois artigos não se excluem, nem se anulam um ao outro; servem para realizar os objectivos da Comunidade; portanto, desta perspectiva, são complementares. Em certos casos, as duas disposições podem abranger factos que justifiquem uma aplicação concominante e concorrente dos referidos artigos. Isso é sobretudo verdade se, como neste caso, a cláusula em litígio for mais restritiva do que exige o objecto da regulamentação, de modo que não só não é susceptível de autorização devido ao artigo 65.o, como pode provocar uma discriminação na acepção do artigo 4.o, alínea b). Ao invocar o artigo 4.o, alínea b), em apoio da sua decisão, a Alta Autoridade não violou, pois, o Tratado. |
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2) |
Alta Autoridade salientou acertadamente que a cláusula em litígio podia causar discriminações.
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Quanto às despesas
Nos termos do artigo 60.o do Regulamento do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, ouvidas as alegações das partes, ouvidas as conclusões do advogado-geral, vistos os artigos 4o, 5.o, 15.o, 33.o, 34.o, 65.o e 80.o do Tratado, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, visto o Regulamento do Tribunal de Justiça assim como o Regulamento do Tribunal sobre as despesas judiciais, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, rejeitando quaisquer outros pedidos mais amplos ou contrários, decide: |
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Pilotti Hammes Serrarens Delvaux Rueff As recorrentes são condenadas nas despesas do processo. Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Março de 1957. Pilotti Hammes Serrarens Delvaux Rueff O secretário A. van Houtte O presidente M. Pilotti |
( *1 ) Língua do processo: alemão.