Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-2/24

N.º do Acórdão
62024CJ0002
Data
23/10/2025
Relator
N. Jääskinen

Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Critérios de apreciação Acordos, decisões e práticas concertadas Artigo 101.° TFUE Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE Mercado do modafinilo Acordo de transação entre duas empresas farmacêuticas em matéria de patentes com a finalidade de atrasar a entrada no mercado de uma versão genérica do modafinilo Restrição pelo objeto


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de outubro de 2025.
Teva Pharmaceutical Industries Ltd e Cephalon Inc. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do modafinilo — Acordo de transação entre duas empresas farmacêuticas em matéria de patentes com a finalidade de atrasar a entrada no mercado de uma versão genérica do modafinilo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Critérios de apreciação — Restrição pelo objeto.
Processo C-2/24 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

23 de outubro de 2025 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do modafinilo — Acordo de transação entre duas empresas farmacêuticas em matéria de patentes com a finalidade de atrasar a entrada no mercado de uma versão genérica do modafinilo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Critérios de apreciação — Restrição pelo objeto »

No processo C‑2/24 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 4 de janeiro de 2024,

Teva Pharmaceutical Industries Ltd, com sede em Petach Tikva (Israel),

Cephalon Inc., com sede em West Chester (Estados Unidos),

representadas por S. Ortoli e D. Tayar, avocats,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada inicialmente por G. Conte, T. Franchoo e C. Sjödin e, em seguida, por G. Conte e T. Franchoo, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi e N. Jääskinen (relator) e, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de março de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, as recorrentes pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de outubro de 2023, Teva Pharmaceutical Industries e Cephalon/Commission (T‑74/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:651), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2020) 8153 final da Comissão Europeia, de 26 de novembro de 2020, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo AT.39686‑CEPHALON) (a seguir «decisão controvertida»), e, a título subsidiário, a supressão ou a redução da coima que lhes foi aplicada por essa decisão.

Antecedentes do litígio

2 Para efeitos do presente processo, os antecedentes do litígio, como apresentados nos n.os 2 a 23 do acórdão recorrido, podem ser resumidos como se segue.

3 A Cephalon Inc. é uma sociedade biofarmacêutica, com sede nos Estados Unidos, que fornece simultaneamente medicamentos originais e genéricos em todo o mundo. As principais atividades da Cephalon englobam a investigação e o desenvolvimento, bem como a introdução de medicamentos no mercado, em especial para patologias do sistema nervoso central.

4 A Teva Pharmaceutical Industries Ltd (a seguir «Teva») é uma sociedade multinacional farmacêutica com atividade no desenvolvimento, produção e comercialização de medicamentos genéricos, bem como de produtos farmacêuticos inovadores e especializados, de ingredientes farmacêuticos ativos e de produtos de venda livre.

5 Em outubro de 2011, depois de a Comissão ter aprovado a concentração notificada, pela Decisão C(2011) 7435 final (processo COMP/M. 6258 — Teva/Cephalon), de 13 de outubro de 2011, com base no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1) (a seguir «decisão de concentração»), a Cephalon foi adquirida pela Teva.

Produto em causa e respetivas patentes

6 O produto em causa corresponde aos medicamentos que contêm o princípio farmacêutico ativo (a seguir «IPA») denominado «modafinilo». O modafinilo, descoberto em 1976 pelo laboratório Lafon, uma empresa farmacêutica francesa, é um agente estimulante de longa duração que promove o estado de vigília utilizado para o tratamento de certas perturbações do sono.

7 Em 1993, a Cephalon obteve os direitos exclusivos sobre o modafinilo e, em 1997, começou a vendê‑lo sob a marca Provigil no Reino Unido. Em 2005, vendia modafinilo em vários países do Espaço Económico Europeu (EEE).

8 No que diz respeito ao EEE, as diferentes patentes nacionais de molécula de Cephalon para o IPA do modafinilo caducaram no máximo em 2003, ao passo que a proteção dos dados relativos a este IPA caducou no máximo em 2005.

9 Embora as patentes sobre a molécula do modafinilo tivessem caducado, a Cephalon detinha ainda patentes secundárias sobre a dimensão das partículas e outras patentes relacionadas com o modafinilo que caducavam durante o ano de 2015 no EEE.

10 O medicamento Provigil era o produto mais importante da carteira da Cephalon em termos de vendas. Tendo em conta a chegada ao mercado de produtos genéricos num futuro próximo e para proteger as suas atividades no domínio em causa, a Cephalon trabalhou num produto de segunda geração, denominado «Nuvigil», baseado no IPA do modafinilo, que tencionava colocar no mercado para substituir progressivamente o Provigil a partir de 2006, primeiro nos Estados Unidos e depois no EEE. A Cephalon tinha ainda previsto o lançamento de outro medicamento à base de modafinilo, denominado «Sparlon». Por fim, a Cephalon não lançou o Nuvigil nem o Sparlon no EEE.

11 No final de 2002, quando quatro sociedades do setor dos genéricos, entre as quais a Teva, pediram uma autorização regulamentar para comercializarem os seus produtos genéricos do modafinilo nos Estados Unidos, a Cephalon intentou uma ação por contrafação de patente nos Estados Unidos.

12 Em junho de 2005, a Teva lançou o seu produto genérico do modafinilo no Reino Unido.

13 Em 6 de julho de 2005, no seguimento de uma troca de correspondência, a Cephalon intentou uma ação judicial em matéria de patentes contra a Teva na High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido] e requereu uma injunção provisória para impedir a Teva de vender o seu produto genérico do modafinilo no Reino Unido. Em seguida, a Teva deduziu um pedido reconvencional de declaração de nulidade.

14 Antes da audiência sobre o pedido de injunção provisória prevista para 11 de julho de 2005, a Teva aceitou deixar de vender produtos genéricos do modafinilo no Reino Unido. Em contrapartida, a Cephalon aceitou prestar uma garantia de 2,1 milhões de libras esterlinas (GBP) (cerca de 3,07 milhões de euros) para o caso de a Teva ter ganho de causa no processo judicial e ter o direito de pedir uma indemnização por lucros cessantes.

15 As negociações com vista a um acordo de transação tiveram início no final de novembro de 2005.

Acordo de transação

16 Em 8 de dezembro de 2005, a Cephalon e a Teva celebraram um acordo de transação (a seguir «acordo de transação»). O acordo de transação foi também celebrado pelas suas afiliadas e entrou em vigor em 4 de dezembro de 2005.

17 Nos termos do acordo de transação, estava previsto, nomeadamente, que, por força da cláusula 2.ª, a Teva se obrigava a não entrar de forma independente nem concorrer com a Cephalon no mercado do modafinilo (a seguir «cláusula de não concorrência») e a não contestar as patentes do modafinilo da Cephalon (a seguir «cláusula de não contestação») (a seguir, conjuntamente, «cláusulas restritivas»).

18 As cláusulas 2.2. a 2.6. do acordo de transação incluíam um conjunto de transações relativas:

– a uma licença da Teva à Cephalon relativa aos direitos de propriedade intelectual da Teva;

– a uma licença da Cephalon à Teva para utilizar os dados, ditos «CEP1347», codesenvolvidos pela Cephalon no âmbito de estudos sobre o tratamento da doença de Parkinson;

– ao fornecimento do IPA do modafinilo pela Teva à Cephalon;

– a pagamentos pela Cephalon à Teva pelas despesas judiciais evitadas, e

– à distribuição dos produtos da Cephalon no Reino Unido pela Teva.

19 Do mesmo modo, o acordo de transação previa, na cláusula 3.ª, direitos genéricos a favor da Teva. Nos termos desta cláusula, a Cephalon concedia à Teva uma licença não exclusiva para o lançamento do seu produto genérico do modafinilo, incluindo no EEE, a partir do ano de 2012 (ou antes, no caso de qualquer entidade introduzir no mercado um produto genérico do modafinilo).

20 Nos termos da cláusula 4.ª do acordo de transação, a Teva e a Cephalon obrigaram‑se a pôr imediatamente termo ao seu contencioso sobre o modafinilo nos Estados Unidos e no Reino Unido.

21 O acordo de transação inclui também os montantes ou taxas envolvidos nas diferentes transações referidas nos n.os 17 e 18 do presente acórdão.

Decisão controvertida

22 Em 26 de novembro de 2020, a Comissão adotou a decisão controvertida.

23 Nesta decisão, a Comissão considerou que as recorrentes tinham violado o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem no acordo de transação no setor farmacêutico, contra pagamento compensatório (artigo 1.° da decisão controvertida).

24 Por esta infração, a Comissão aplicou à Cephalon e à Teva coimas que ascendem, respetivamente, a 30 480 000 euros e a 30 000 000 euros (artigo 2.° da decisão controvertida).

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

25 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de fevereiro de 2021, a Teva e a Cephalon pediram a anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, a supressão ou a redução do montante das coimas.

26 As recorrentes invocaram quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

27 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou, em primeiro lugar, o primeiro fundamento relativo a um erro de direito e de facto ao qualificar o acordo de transação de restrição da concorrência por objetivo (n.os 27 a 205 do acórdão recorrido).

28 Primeiro, rejeitou as alegações relativas à não aplicação do critério jurídico adequado (n.os 30 a 57 do acórdão recorrido).

29 A este respeito, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente, que, tendo em conta a jurisprudência resultante do Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, a seguir «Acórdão Generics (UK)», EU:C:2020:52), a qualificação de um acordo como restrição por objetivo exige uma apreciação global que inclua os interesses e os incentivos das partes em causa, para verificar se as transações comerciais que figuram num acordo de transação podiam ter explicações diferentes do interesse comercial, tanto do titular da patente como do alegado infrator, em não concorrer pelo mérito (n.os 37 a 43 do acórdão recorrido). Por conseguinte, a Comissão estava obrigada a verificar se, sem as cláusulas restritivas, as transações comerciais objeto do acordo de transação também poderiam ter sido celebradas em condições tão favoráveis. Segundo o Tribunal Geral, se a Comissão puder apurar que as transações em questão não teriam sido celebradas ou, pelo menos, em condições tão favoráveis sem as referidas cláusulas, pode concluir‑se que as referidas transações não podem ter outra explicação que não o interesse comercial do titular da patente em causa e do alegado contrafator em não concorrerem pelo mérito (n.° 45 do acórdão recorrido).

30 Em seguida, o Tribunal Geral referiu que o critério jurídico aplicado pela Comissão não equivale a uma análise contrafactual que se enquadra na apreciação dos acordos enquanto restrição por efeito (n.° 47 do acórdão recorrido).

31 Com efeito, segundo o Tribunal Geral, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a análise a que se deve proceder para determinar se um acordo se integra ou não na qualificação de «restrição por objetivo» não tem por finalidade identificar ou quantificar os efeitos anticoncorrenciais de uma prática, mas unicamente determinar a sua gravidade objetiva, podendo precisamente justificar que os seus efeitos não tenham de ser analisados (n.° 49 do acórdão recorrido).

32 Por outro lado, o Tribunal Geral referiu que o facto de esta apreciação dever ser efetuada, se necessário, na sequência de uma análise detalhada do acordo em causa e particularmente do efeito de incentivo das transferências de valores nele previstos, mas também dos seus objetivos e do contexto económico e jurídico em que se insere, também não implica uma apreciação dos efeitos anticoncorrenciais deste acordo no mercado. Pressupõe unicamente que se proceda a uma apreciação global e minuciosa dos próprios acordos complexos, a fim não só de afastar a qualificação de «restrição por objetivo» quando surja uma dúvida quanto à sua suficiente nocividade para a concorrência mas também de evitar que acordos possam escapar a esta mesma qualificação devido apenas à sua complexidade e mesmo que a análise minuciosa destes revele que apresentam objetivamente um grau suficiente de nocividade para a concorrência (n.° 50 do acórdão recorrido).

33 Segundo, o Tribunal Geral rejeitou as alegações relativas à existência de uma explicação plausível para as transações celebradas à margem do acordo de transação que não a de servir unicamente de contrapartida às cláusulas restritivas (n.os 58 a 166 do acórdão recorrido).

34 Terceiro, o Tribunal Geral rejeitou as alegações relativas ao critério estabelecido pelo Acórdão Generics (UK) referente à existência de efeitos pró‑concorrenciais comprovados, relevantes, específicos do acordo em questão e suficientemente significativos (n.os 167 a 191 do acórdão recorrido).

35 O Tribunal Geral declarou, no que diz respeito aos argumentos relativos à decisão de concentração, que o quadro de referência desta decisão é diferente daquele em que se baseia a análise do acordo de transação à luz do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Enquanto, na decisão controvertida, a Comissão avaliou a restrição da concorrência causada pelo acordo de transação e comparou a sua incidência a um cenário contrafactual em que o acordo de transação não tivesse sido celebrado, a decisão de concentração dá o acordo de transação por adquirido e avalia o impacto provável da concentração das partes na concorrência num futuro previsível à luz das regras da União em matéria de controlo das concentrações, a partir do ano de 2011 (n.° 182 do acórdão recorrido).

36 Por outro lado, o Tribunal Geral salientou o facto de a Comissão ter considerado, na decisão de concentração, que após e apesar da celebração do acordo de transação a Teva continuar a ser a pressão concorrencial mais provável exercida sobre a Cephalon, não significa que tivesse considerado que os direitos genéricos da Teva tinham um efeito pró‑concorrencial (n.° 183 do acórdão recorrido).

37 Quarto, o Tribunal Geral rejeitou as alegações relativas a erros alegadamente cometidos pela Comissão no âmbito da apreciação do contexto económico e jurídico do acordo de transação (n.os 192 a 205 do acórdão recorrido).

38 Em segundo lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente o segundo fundamento, relativo a um erro na parte em que a Comissão qualificou o acordo de transação de restrição por efeito, uma vez que se baseou unicamente nos efeitos potenciais do acordo de transação (n.os 206 a 255 do acórdão recorrido).

39 A este respeito, o Tribunal Geral salientou, nomeadamente, que, segundo jurisprudência constante, é possível basear‑se na concorrência potencial representada por um novo operador potencial, eliminado pelo acordo em questão, e na estrutura do mercado em causa e que o artigo 101.° TFUE não visa unicamente proteger a concorrência atual, mas também a concorrência potencial (n.os 227 a 229 do acórdão recorrido).

40 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral rejeitou o terceiro e quarto fundamentos, invocados pelas recorrentes a título subsidiário, relativos, respetivamente, a uma aplicação errada do artigo 101.°, n.° 3, TFUE e às coimas que lhes tinham sido aplicadas (n.os 256 a 307 do acórdão recorrido).

41 Em quarto lugar, o Tribunal Geral indeferiu o pedido das recorrentes no sentido de que suprimisse ou reduzisse o montante das coimas aplicadas (n.os 308 a 311 do acórdão recorrido).

42 À luz destas considerações, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes no presente recurso

43 Com o seu recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

– dar provimento ao presente recurso e declarar admissível o recurso em primeira instância;

– anular o acórdão recorrido;

– remeter o processo ao Tribunal Geral para que profira novo acórdão, a menos que o Tribunal de Justiça considere ter informação suficiente para anular a decisão controvertida, e

– condenar a Comissão nas despesas.

44 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso, e

– condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto ao presente recurso

45 As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso:

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito na aplicação do critério jurídico resultante do Acórdão Generics (UK) para determinar a existência de uma restrição da concorrência por objetivo

46 Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral aplicou erradamente o critério jurídico resultante do Acórdão Generics (UK) que permite determinar a existência de uma restrição da concorrência por objetivo no âmbito de um acordo de transação.

47 A primeira parte deste fundamento tem por objeto a interpretação efetuada pelo Tribunal Geral da primeira vertente deste critério, que figura no n.° 87 desse acórdão, segundo o qual a qualificação de restrição da concorrência por objetivo deve ser adotada quando resulte da análise do acordo de transação em causa que as transferências de valores previstas por este se explicam apenas pelo interesse comercial, tanto do titular da patente como do alegado contrafator, em não concorrer com base no mérito. A segunda parte do primeiro fundamento refere‑se à segunda vertente do referido critério, acolhido no n.° 111 do referido acórdão, segundo o qual os acordos de transação que sejam acompanhados de efeitos pró‑concorrenciais comprovados que suscitem dúvidas razoáveis quanto ao seu caráter suficientemente nocivo para a concorrência não podem constituir restrições por objetivo.

Quanto à primeira parte, relativa a uma aplicação incorreta da primeira vertente do critério jurídico estabelecido pelo Acórdão Generics (UK)

Argumentação das partes

48 No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes contestam os n.os 45 a 47 do acórdão recorrido.

49 Primeiro, o critério jurídico utilizado nos números 46 e 47 desse acórdão é contrário à jurisprudência resultante do Acórdão Generics (UK) e corresponde a uma análise contrafactual que se enquadra na apreciação dos acordos enquanto restrição por efeito.

50 Neste âmbito, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter explicado a razão pela qual o critério jurídico enunciado pela Comissão na decisão controvertida não equivale, na realidade, a uma análise contrafactual abrangida por uma apreciação dos acordos enquanto restrição por efeito. Além disso, o critério aprovado pelo Tribunal Geral exige, na realidade, que se aprecie, para cada transação comercial, se essa transação teria efetivamente sido concluída, ou se o teria sido nas mesmas condições, sem o acordo de transação considerado no seu conjunto, o que seria contrário à jurisprudência resultante do Acórdão Generics (UK).

51 Segundo, o Tribunal Geral formulou, no n.° 45 do acórdão recorrido, uma regra jurídica mais estrita do que a enunciada no Acórdão Generics (UK).

52 As recorrentes recordam que, em conformidade com o Acórdão Generics (UK), um acordo de transação constitui um acordo que tem como objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência se resultar de todos os elementos disponíveis que as transferências de valores se podem explicar apenas pelo interesse comercial das partes nesse acordo em não concorrerem pelo mérito. Além disso, resulta desse acórdão que, para que essas transferências de valores não sejam abrangidas pela definição do acordo restritivo da concorrência por objetivo, basta que a explicação alternativa dessas transferências seja plausível.

53 Ora, ao declarar que a Comissão estava obrigada a verificar se as transações comerciais visadas pelo acordo de transação também poderiam ter sido celebradas, em condições igualmente favoráveis, sem as cláusulas restritivas, o Tribunal Geral não só desvirtuou o critério estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, como também procedeu, contrariamente a esta, a uma inversão do ónus da prova.

54 Terceiro, o Tribunal Geral aprovou um critério impossível de cumprir pelas partes, em contradição com a jurisprudência resultante do Acórdão Generics (UK).

55 A este respeito, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter aplicado erradamente o critério estabelecido no n.° 43 do acórdão recorrido, a fim de verificar se as transações comerciais constantes do acordo de transação podiam ter outras explicações além do interesse comercial, tanto do titular da patente como do alegado contrafator, em não concorrer pelo mérito.

56 Sublinham que, aquando da celebração do acordo de transação, estavam envolvidas em litígios a nível mundial relativos às patentes da Cephalon que protegiam o modafinilo e que, sem o acordo de transação, as partes teriam prosseguido o seu litígio. Em tal situação, a Cephalon não teria nenhum interesse em celebrar qualquer transação comercial com a Teva relacionada com o objeto do litígio e teria pouco interesse em celebrar o mínimo acordo, como a própria Comissão reconheceu no n.° 794 da decisão controvertida.

57 Ora, um critério como o aplicado pelo Tribunal Geral exclui necessariamente a celebração de transações comerciais de forma concomitante com um acordo de transação, o que está em contradição direta com a jurisprudência decorrente do Acórdão Generics (UK).

58 Segundo as recorrentes, a questão pertinente a colocar neste âmbito é, neste contexto, a de saber se, partindo do pressuposto que a Teva e a Cephalon tinham resolvido o seu litígio, cada uma das transações comerciais se podia explicar de forma plausível.

59 A Comissão considera que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60 Com a primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes contestam os n.os 45 a 47 do acórdão recorrido e, nomeadamente, o critério jurídico adotado pelo Tribunal Geral para qualificar os compromissos de não concorrência e de não contestação, assumidos no âmbito do acordo de transação de restrições da concorrência por objetivo.

61 A título preliminar, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os acordos de transação mediante os quais um fabricante de medicamentos genéricos que pretende entrar num mercado reconhece, pelo menos temporariamente, a validade de uma patente detida por um fabricante de medicamentos originais e se compromete, desse modo, a não contestar a sua validade e a não entrar nesse mercado são suscetíveis de implicar efeitos restritivos da concorrência, uma vez que a contestação da validade e do alcance de uma patente faz parte do jogo normal da concorrência nos setores em que existem direitos de exclusividade sobre tecnologias [Acórdãos Generics (UK), n.° 81, e de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 293].

62 Com efeito, um fabricante de medicamentos genéricos pode, após ter avaliado as suas possibilidades de obter ganho de causa no processo judicial que o opõe ao fabricante do medicamento original em causa, decidir renunciar a entrar no mercado em questão e celebrar com este um acordo de transação nesse processo (Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 163 e jurisprudência referida).

63 Ora, tal acordo de transação não pode ser considerado em todos os casos uma restrição por objetivo, na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. O facto de esse acordo de transação ser acompanhado de transferências de valores pelo fabricante de medicamentos originais a favor de um fabricante de medicamentos genéricos também não constitui um motivo suficiente para a qualificar de restrição da concorrência por objetivo, uma vez que essas transferências de valores se podem revelar justificadas. Pode ser esse o caso quando o fabricante de medicamentos genéricos receba do fabricante do medicamento original quantias que correspondam efetivamente à compensação de custos ou de inconvenientes relacionados com o litígio que os opõe ou que correspondam a uma remuneração pelo fornecimento ou pela prestação efetivos, imediatos ou posteriores, de bens ou de serviços ao fabricante de medicamentos originais (Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 163 e jurisprudência referida).

64 Por conseguinte, quando um acordo de transação num litígio relativo à validade de uma patente que opõe um fabricante de medicamentos genéricos a um fabricante de medicamentos originais, titular dessa patente, é acompanhado de transferências de valores do fabricante de medicamentos originais a favor do fabricante de medicamentos genéricos, há que verificar, num primeiro momento, se o saldo líquido positivo dessas transferências se pode justificar de forma integral, conforme previsto nos n.os 62 e 63 do presente acórdão, pela necessidade de compensar custos ou inconvenientes associados a esse litígio, como os custos e honorários dos conselhos deste último fabricante, ou de remunerar o fornecimento efetivo e comprovado de bens ou serviços ao fabricante do medicamento original. Com efeito, o acordo de transação nesse litígio implica que o fabricante de medicamentos genéricos reconheça a validade da patente em causa, uma vez que renuncia a contestá‑la. Daí resulta que, a título de um pagamento dito «compensatório», pelo fabricante de medicamentos originais a favor do fabricante de medicamentos genéricos, só a assunção desses custos ou a remuneração desses bens ou serviços fornecidos pode ser considerada coerente com esse reconhecimento e, por conseguinte, suscetível de ser justificada face à concorrência (Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 164 e jurisprudência referida).

65 Num segundo momento, embora esse saldo líquido positivo das transferências não seja integralmente justificado por essa necessidade, importa verificar se, sem essa justificação, essas transferências se explicam unicamente pelo interesse comercial desses fabricantes de medicamentos em não concorrerem pelo mérito. Para efeitos deste exame, há que determinar se o referido saldo, incluindo eventuais despesas justificadas, é suficiente para incentivar efetivamente o fabricante de medicamentos genéricos a renunciar a entrar no mercado em causa, sem que seja necessário que esse saldo positivo líquido seja necessariamente superior aos lucros que teria obtido se tivesse obtido ganho de causa no processo em matéria de patentes (Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 165 e jurisprudência referida).

66 Como faz o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, há que considerar que a qualificação de restrição da concorrência por objetivo só pode ser aplicada quando as restrições da concorrência resultantes de cláusulas de não concorrência e de não contestação previstas nos acordos de transação se baseiam, não no reconhecimento da validade das patentes do fabricante de medicamentos originais, mas numa transferência de valor deste a favor do fabricante de medicamentos genéricos em causa, que constitui um incentivo para este último renunciar a concorrer pelo mérito.

67 Assim, acordos de resolução amigável, como o acordo de transação, devem ser qualificados de restrições da concorrência por objetivo quando resulta do seu exame que as transferências de valores efetuadas pelo fabricante do medicamento original a favor do fabricante do medicamento genérico se explicam, em última análise, unicamente pelo interesse comercial desses operadores em não concorrerem pelo mérito [v., neste sentido, Acórdãos Generics (UK), n.° 87, e de 25 de março de 2021, Lundbeck/Comissão, C‑591/16 P, EU:C:2021:243, n.° 114].

68 Para determinar se um acordo pode ser qualificado de restrição da concorrência por objetivo, não se tem de analisar cada uma das suas cláusulas de forma separada, mas sim avaliar se esse acordo, considerado como um todo, apresenta um grau de nocividade económica para o bom funcionamento da concorrência no mercado em causa (Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 294).

69 É à luz destas considerações que há que apreciar, primeiro, se foi com razão que, no âmbito do exame destinado a determinar se o acordo de transação deve ser qualificado de «restrição da concorrência por objetivo», o Tribunal Geral declarou, no n.° 46 do acórdão recorrido, que, para determinar se cada uma das transações comerciais que figuram nesse acordo tinha como única explicação plausível o objetivo de incentivar a Teva a aceitar as cláusulas restritivas e, assim, a renunciar a concorrer com a Cephalon pelo mérito ou se essas transações teriam, em todo o caso, sido celebradas em condições normais de mercado, havia que analisar se as transações comerciais contidas no referido acordo teriam efetivamente sido celebradas ou se o teriam sido nas mesmas condições se as cláusulas restritivas não existissem.

70 A este respeito, quando o saldo líquido positivo das transferências de valores não se pode justificar integralmente pela necessidade de compensar despesas ou inconvenientes ligados ao litígio relativo à validade de uma patente que opõe um fabricante de medicamentos genéricos a um fabricante de medicamentos originais, o critério jurídico adotado pela jurisprudência para qualificar um acordo de transação de restrição da concorrência por objetivo impõe que se verifique se a simples contrapartida da transferência de valor recebida pelo fabricante de medicamentos genéricos da parte do fabricante do medicamento original é suficiente para incentivar efetivamente esse fabricante de medicamentos genéricos a renunciar a entrar no mercado em causa (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.os 164 e 165 e jurisprudência referida).

71 Nestas condições, é sem razão que as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter centrado o seu exame nos compromissos de não concorrência e de não contestação que figuram no acordo de transação, consistindo estes últimos, em substância, numa renúncia a entrar no mercado.

72 É certo que, como salientou o advogado‑geral no n.° 71 das suas conclusões, uma leitura isolada dos n.os 45 e 46 do acórdão recorrido poderia sugerir que o Tribunal Geral efetuou uma análise abstrata das cláusulas restritivas, através do exame do cenário hipotético baseado numa comparação entre «o que realmente se passou com o que teria acontecido se as cláusulas restritivas não existissem».

73 Todavia, como resulta dos n.os 43 a 46 e 61 a 162 do acórdão recorrido, foi na sequência de uma análise detalhada e de uma apreciação global do acordo de transação que o Tribunal Geral concluiu que a transferência de valor efetuada pela Cephalon a favor da Teva através de transações comerciais constituía a contrapartida da inserção de cláusulas restritivas no acordo de transação e, portanto, do compromisso da Teva de renunciar a entrar de forma independente no mercado dos medicamentos genéricos.

74 Mais especificamente, o Tribunal Geral começou por referir, nos n.os 43 a 46 do acórdão recorrido, que pretendia determinar, com base num cenário hipotético, se as transações comerciais entre as recorrentes se afastavam das condições normais do mercado, centrando‑se, nomeadamente, nos objetivos e no contexto económico e jurídico em que essas transações se inseriam no momento da celebração do acordo de transação, a fim de determinar o efeito incentivador das transferências de valores previstas nesse acordo.

75 Ora, nada proíbe a tomada em consideração dos elementos contrafactuais para declarar uma restrição da concorrência por objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Budapest Bank e o. C‑228/18, EU:C:2020:265, n.os 82 e 83).

76 Embora a análise enunciada pelo Tribunal Geral no n.° 46 do acórdão recorrido, que consiste em examinar as transações comerciais que figuram no acordo de transação sem as cláusulas restritivas, implique, como salientou nos n.os 47 a 50 do acórdão recorrido, a tomada em consideração de uma situação hipotética, essa análise não pode ser confundida com o método dito «contrafactual».

77 Enquanto este último consiste na comparação da situação concorrencial resultante do acordo em causa com a que existiria na sua ausência para apreciar a existência de efeitos anticoncorrenciais causados por um acordo entre empresas (v., nesse sentido, Acórdão de 27 de junho de 2024, Comissão/KRKA, C‑151/19 P, EU:C:2024:546, n.° 316 e jurisprudência referida), a análise efetuada pelo Tribunal Geral no âmbito da apreciação da existência de uma restrição da concorrência por objetivo, como resulta dos n.os 43 a 50 e 61 do acórdão recorrido, visava determinar se estas cláusulas constituíam um incentivo para a Teva renunciar a concorrer com a Cephalon pelo mérito a fim de determinar a gravidade objetiva da prática em causa, e não apreciar a existência dos efeitos anticoncorrenciais do acordo de transação. Esta última apreciação foi efetuada nos n.os 221 a 223 e 230 a 254 do acórdão recorrido.

78 Por conseguinte, o critério adotado pelo Tribunal Geral não exige que se aprecie, contrariamente ao que alegam as recorrentes, para cada transação comercial, se esta teria sido efetivamente celebrada, ou se o teria sido nas mesmas condições, sem o acordo de transação considerado no seu conjunto. Este critério visa, pelo contrário, determinar se, como exige a jurisprudência referida no n.° 67 do presente acórdão, as transferências de valores se explicam, em última análise, unicamente pelo interesse comercial dos operadores em causa em não concorrerem pelo mérito.

79 Por outro lado, tendo em conta as explicações contidas nos n.os 47 a 50 do acórdão recorrido, cujos n.os 48 a 50 não são contestados pelas recorrentes, quanto à diferença entre a análise efetuada no âmbito da determinação da existência de uma restrição da concorrência por objetivo e o método «contrafactual» que deve ser aplicado apenas no âmbito da apreciação dos efeitos anticoncorrenciais de um acordo, o Tribunal Geral deixou bem explícitas, contrariamente ao que alegam as recorrentes, as razões pelas quais esta análise não equivale a esse método «contrafactual».

80 Segundo, há que examinar se o Tribunal Geral se afastou, no n.° 46 do acórdão recorrido, da jurisprudência decorrente do Acórdão Generics (UK) quando declarou que, para determinar se cada uma das transações comerciais tinha como única explicação plausível o objetivo de incentivar a Teva a aceitar as cláusulas restritivas e, assim, a renunciar a concorrer com a Cephalon pelo mérito ou se estas transações teriam, em todo o caso, sido celebradas em condições normais de mercado, a Comissão devia comparar o que realmente se passou com o que se teria verificado sem as cláusulas restritivas.

81 Com este argumento, as recorrentes pretendem, em substância, demonstrar que o critério enunciado pelo Tribunal Geral corresponde ao estabelecido no Acórdão Generics (UK) para a apreciação da existência de uma restrição da concorrência pelo efeito e não pode, portanto, sob pena de implicar um erro de direito, ser utilizado para determinar uma restrição pelo objetivo.

82 Ora, como decorre do n.° 43 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral pretendia proceder a uma apreciação global dos interesses e dos incentivos das partes em causa para verificar se as transações comerciais que figuram no acordo de transação podiam ter outras explicações além do interesse comercial das recorrentes em não concorrer pelo mérito.

83 Tal análise deve basear‑se, como observou corretamente o Tribunal Geral nos n.os 50 e 56 do acórdão recorrido, não contestados pelas recorrentes, numa análise conjunta das transações comerciais e do acordo de transação, uma vez que estas transações e este acordo se integram num mesmo conjunto contratual.

84 Com efeito, como o Tribunal de Justiça esclareceu, para determinar se um acordo pode ser qualificado de restrição da concorrência por objetivo, é indispensável, nomeadamente devido às ligações estreitas entre as cláusulas de não contestação, de não comercialização e de fornecimento exclusivo de um acordo de transação, analisar não cada uma das cláusulas restritivas de forma separada, mas avaliar se esse acordo, considerado como um todo, apresenta um grau de nocividade económica para o bom funcionamento da concorrência no mercado em causa que justifique essa qualificação (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 294).

85 Como referiu o advogado‑geral no n.° 57 das suas conclusões, isto é tanto mais verdade quanto, como no caso em apreço, o objetivo dessa análise consiste em identificar o efeito potencialmente incentivador das transferências de valores e em determinar se a inserção das cláusulas restritivas no acordo de transação representava a contrapartida das transferências de valores efetuadas pela Cephalon por meio das transações comerciais previstas pelo acordo de transação.

86 Com efeito, se se verificar que, sem as cláusulas restritivas contidas no acordo de transação, as partes não teriam celebrado as transações comerciais previstas por esse acordo, pode deduzir‑se daí que essas transações só se explicam pela restrição da concorrência estabelecida nesse acordo.

87 Além disso, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, não resulta de modo nenhum do acórdão recorrido, por um lado, que o Tribunal Geral não tenha procedido a tal análise, uma vez que os n.os 61 e 162 do acórdão recorrido demonstram o contrário, nem, por outro lado, que tenha exigido a demonstração do que teria acontecido sem o acordo de transação considerado na sua globalidade.

88 Assim, a presente alegação, que se baseia numa leitura errada do acórdão, não pode ser acolhida.

89 Do mesmo modo, há que rejeitar a alegação das recorrentes relativa à desvirtuação do critério estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida no n.° 53 do presente acórdão, e à inversão do ónus da prova exigida por essa jurisprudência.

90 Com efeito, o Tribunal Geral declarou corretamente, no n.° 45 do acórdão recorrido, que a Comissão estava obrigada a verificar se, sem as cláusulas restritivas, as transações comerciais objeto do acordo de transação também poderiam ter sido celebradas em condições tão favoráveis.

91 Como decorre do n.° 53 do acórdão recorrido, que não é contestado pelas recorrentes, o Tribunal Geral recordou, referindo‑se aos n.os 83 e 87 do Acórdão Generics (UK), que cabe à Comissão demonstrar que, no contexto relevante, as cláusulas restritivas estabelecidas no âmbito do acordo de transação deram origem a um acordo restritivo da concorrência por objetivo e, portanto, demonstrar que resulta da análise desse acordo que as transferências de valores nele previstas se explicam unicamente pelo interesse comercial tanto do titular da patente em causa como do alegado contrafator em não concorrerem pelo mérito.

92 No Tribunal Geral, as recorrentes sustentaram que cada uma das transações comerciais constantes do acordo de transação tinha uma explicação plausível diferente da de servir unicamente de contrapartida às cláusulas restritivas. Por conseguinte, o Tribunal Geral verificou, como decorre do n.° 61 do acórdão recorrido, se, para cada uma destas transações comerciais previstas neste acordo, a Comissão tinha cometido um erro de apreciação ao concluir que as referidas transações tinham por objeto servir de transferência de valor da Cephalon para a Teva em contrapartida do compromisso da Teva de renunciar a entrar de forma independente nos mercados dos medicamentos genéricos e de não concorrer com a Cephalon no que respeita ao modafinilo.

93 Nos termos de uma análise da decisão controvertida e de cada transação comercial que consta no acordo de transação, no n.° 162 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral chegou à conclusão, não contestada pelas recorrentes, de que a Comissão tinha aplicado o critério jurídico adequado ao determinar que cada uma das transações comerciais previstas no acordo de transação não tinha outro objetivo senão aumentar o nível da transferência de valor globalmente efetuada a favor da Teva por esse acordo para a incentivar a submeter‑se às cláusulas restritivas.

94 Daqui resulta que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão tinha provado devidamente, em conformidade com a jurisprudência resultante do n.° 87 Acórdão Generics (UK), que as transferências de valores efetuadas no âmbito das transações comerciais que figuram no acordo de transação se explicavam unicamente pelo interesse comercial da Teva e da Cephalon em não concorrerem pelo mérito.

95 Terceiro, importa apreciar se, como sustentam as recorrentes, o Tribunal Geral aplicou efetivamente um critério impossível de cumprir pelas partes, em contradição com a jurisprudência resultante do Acórdão Generics (UK) e se o Tribunal Geral aplicou corretamente o critério que ele próprio adotou no n.° 43 do acórdão recorrido, para verificar se as transações comerciais que figuram num acordo de transação podiam ter outras explicações além do interesse comercial, tanto do titular da patente como do alegado contrafator, em não concorrer pelo mérito.

96 A este respeito, antes de mais, uma vez que esta alegação assenta no argumento, já examinado nos n.os 83 a 87 do presente acórdão, segundo o qual o Tribunal Geral ponderou examinar as transações comerciais «sem o acordo de transação», há que julgá‑la improcedente.

97 Em seguida, há que rejeitar também os argumentos das recorrentes segundo os quais a apreciação global que o Tribunal Geral efetuou dizia respeito, contrariamente ao que enunciou no n.° 43 do acórdão recorrido, à questão de saber se as recorrentes tinham celebrado qualquer transação comercial independentemente do acordo de transação.

98 Com efeito, nada no acórdão recorrido indica que o Tribunal Geral não tenha procedido, como enunciado no n.° 43 do acórdão recorrido, à determinação da questão de saber se as transações comerciais que figuram no acordo de transação podiam ter outras explicações além do interesse comercial das recorrentes em não concorrer pelo mérito. Assim, como resulta, nomeadamente, dos n.os 61 e 162 do acórdão recorrido, foi precisamente esta análise que o Tribunal Geral efetuou.

99 Por último, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, não decorre do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha excluído a possibilidade de celebrar transações comerciais de forma concomitante com um acordo de transação. Os n.os 56, 61 e 162 do acórdão recorrido demonstram, pelo contrário, que o Tribunal Geral reconheceu essa possibilidade ao examinar todas as transações comerciais celebradas entre as partes no âmbito da resolução amigável dos seus litígios.

100 Por conseguinte, e como observou, em substância, o advogado‑geral no n.° 71 das suas conclusões, a questão pertinente, no caso em apreço, para estabelecer uma restrição da concorrência por objetivo é a de saber se as transações comerciais celebradas no âmbito do acordo de transação podem ser explicadas de forma plausível, no sentido de que os seus objetivos não consistem em restringir ou falsear a concorrência no mercado ao incentivar um concorrente potencial a renunciar entrar no mercado em troca de uma transferência de valor não justificada pela necessidade de compensar despesas ou inconvenientes ligados ao litígio entre as partes nesse acordo.

101 Assim, o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter efetuado tal análise, que resulta dos n.os 61 e 162 do acórdão recorrido.

102 Daí decorre que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa à aplicação errada da segunda vertente do critério jurídico estabelecido pelo Acórdão Generics (UK)

Argumentação das partes

103 No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que os n.os 182 e 183 do acórdão recorrido enfermam de um erro de direito, pelo facto de a fundamentação que aí figura ser insuficiente e contraditória.

104 A este respeito, as recorrentes recordam que, segundo os ensinamentos resultantes do n.° 111 do Acórdão Generics (UK), os acordos de transação com efeitos pró‑concorrenciais comprovados que suscitem dúvidas razoáveis quanto ao seu caráter suficientemente nocivo para a concorrência não podem constituir restrições por objetivo. Segundo esta jurisprudência, estes efeitos devem ser comprovados, relevantes e específicos do acordo em causa, de modo a suscitar dúvidas razoáveis quanto ao caráter suficientemente nocivo para a concorrência do acordo de transação em causa e, por conseguinte, do seu objetivo anticoncorrencial.

105 Ora, na decisão de concentração, a Comissão indicou que, uma vez que o acordo de transação tinha suprimido os obstáculos em matéria de propriedade intelectual que tornavam a entrada de outros fabricantes de medicamentos genéricos extremamente incerta a curto prazo, o acordo de transação permitia à Teva tornar‑se o concorrente mais importante da Cephalon no mercado do modafinilo.

106 A pressão concorrencial exercida pela Teva sobre a Cephalon foi considerada tal que a Comissão tinha exigido à Teva que cedesse os seus direitos de produção e de venda do seu produto modafinilo a fim de eliminar a sobreposição de atividade entre as partes na concentração.

107 À luz destes elementos, as recorrentes acusam o Tribunal Geral, por um lado, de não ter exposto, para responder aos argumentos que tinham apresentado em primeira instância para demonstrar que os efeitos pró‑concorrenciais decorrentes do acordo de transação resultavam claramente da decisão de concentração, os motivos pelos quais as restrições de concorrência contidas no acordo de transação prevaleceriam sobre os efeitos pró‑concorrenciais evidentes resultantes desse acordo. Além disso, o Tribunal Geral não indicou os motivos pelos quais a diferença entre o quadro analítico adotado na decisão controvertida e o constante da decisão de concentração teria por consequência que nenhum efeito pró‑concorrencial decorria do acordo de transação.

108 Por outro lado, as recorrentes consideram que a fundamentação do acórdão recorrido não permite compreender como é que o Tribunal Geral chegou à conclusão contraditória, no n.° 183 do acórdão recorrido, segundo a qual o facto de a Comissão ter considerado, na decisão de concentração, que, após e apesar da celebração do acordo de transação, a Teva continuar a ser a pressão concorrencial mais provável exercida sobre a Cephalon, não significava que tivesse considerado que os direitos genéricos da Teva tinham um efeito pró‑concorrencial.

109 Em especial, esta fundamentação não permite compreender as razões pelas quais a decisão de concentração não permitiu criar uma dúvida razoável sobre o caráter suficientemente nocivo do acordo de transação face à concorrência.

110 A Comissão considera que os argumentos apresentados pelas recorrentes na réplica relativos ao caráter alegadamente contraditório do raciocínio do Tribunal Geral que figura nos n.os 182 e 183 do acórdão recorrido devem, enquanto argumentos novos, ser julgados inadmissíveis. Em todo o caso, a Comissão considera que a segunda parte do primeiro fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

111 Com a segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que os n.os 182 e 183 do acórdão recorrido enfermam de um erro de direito relativo a uma fundamentação insuficiente e contraditória.

112 A título preliminar, a Comissão alega que os argumentos apresentados pelas recorrentes a respeito do caráter contraditório do raciocínio do Tribunal Geral, apresentados no âmbito da réplica, devem ser declarados inadmissíveis enquanto argumentos novos.

113 A este respeito, importa observar que as recorrentes se limitaram a mencionar, no título da segunda parte do primeiro fundamento e num ponto do seu recurso, o caráter contraditório do raciocínio do Tribunal Geral, sem fornecerem explicação nem exporem nenhuma argumentação para determinar tal caráter. Só na fase da réplica é que a alegada contradição foi objeto de desenvolvimentos em relação apenas ao n.° 183 do acórdão recorrido.

114 Por conseguinte, uma vez que o argumento relativo a uma contradição de fundamentos não foi minimamente sustentado na petição e só foi articulado pela primeira vez na réplica relativamente ao n.° 183 do acórdão recorrido, sem, além disso, assentar em elementos que se tenham revelado após a interposição do recurso nem constituir a ampliação de um fundamento enunciado na petição, deve ser considerado inadmissível, em conformidade com o artigo 127.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.°, n.° 1, desse regulamento.

115 Por outro lado, importa sublinhar que as recorrentes não põem em causa a totalidade da fundamentação desenvolvida pelo Tribunal Geral para julgar improcedente a terceira parte do seu primeiro fundamento invocado em primeira instância. Mais precisamente, as recorrentes contestam unicamente a fundamentação exposta pelo Tribunal Geral nos n.os 182 e 183 do acórdão recorrido para rejeitar os argumentos que tinham apresentado com vista a demonstrar que os efeitos pró‑concorrenciais decorrentes do acordo de transação resultavam claramente da decisão de concentração.

116 Ora, mesmo admitindo que a fundamentação contida nos n.os 182 e 183 do acórdão recorrido esteja viciada por um erro de direito relativo ao seu caráter insuficiente, esse erro não pode ter como consequência a anulação deste acórdão.

117 Com efeito, as recorrentes apenas contestaram, no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, um único elemento do raciocínio em que o Tribunal Geral se baseou para julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento, invocado em primeira instância.

118 A este respeito, resulta, por um lado, dos n.os 178 a 180 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral examinou e rejeitou os argumentos relativos ao caráter principalmente pró‑concorrencial do acordo de transação, ao decidir que a entrada da Teva nos mercados do modafinilo devia ser qualificada «de entrada atrasada, controlada e limitada [nesses] mercados, em vez de entrada precoce», como tinham alegado as recorrentes. Por outro lado, declarou, nos n.os 186 a 190 desse acórdão, que a conclusão da existência de uma restrição da concorrência por objetivo não pode ser excluída devido ao caráter alegadamente acessório das cláusulas restritivas.

119 Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente inoperante.

120 Nestas condições, o primeiro fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito cometidos no âmbito da apreciação da existência de uma restrição por efeito na aceção do artigo 101.° TFUE

121 Em apoio do seu segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu uma série de erros de direito na análise dos efeitos anticoncorrenciais do acordo de transação.

122 A este respeito, resulta da jurisprudência que o objetivo e o efeito anticoncorrencial de um acordo são condições não cumulativas, mas alternativas, para apreciar se esse acordo é abrangido pela proibição enunciada no artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Não é necessário apreciar os efeitos de um acordo a partir do momento em que o objetivo anticoncorrencial do mesmo esteja provado (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o., C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, EU:C:2009:610, n.° 55 e jurisprudência referida).

123 Ora, uma vez que o exame do primeiro fundamento, relativo às apreciações efetuadas pelo Tribunal Geral no âmbito da determinação da existência de uma restrição da concorrência por objetivo, não revelou nenhum erro de direito, não é necessário examinar o segundo fundamento, relativo aos efeitos anticoncorrenciais do acordo de transação.

124 Nestas circunstâncias, há que negar provimento ao presente recurso.

Quanto às despesas

125 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas se o recurso for julgado improcedente.

126 O artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, prevê que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

127 Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Teva Pharmaceutical Industries Ltd e a Cephalon Inc. são condenadas nas despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.