Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-2/23

N.º do Acórdão
62023CC0002
Data
24/10/2024

Reenvio prejudicial Concorrencia Acesso ao processo de uma autoridade da concorrência Limites à utilização de elementos de prova e informações constantes dos autos do processo penal Declarações de clemência e propostas de transação Cooperação entre autoridades nacionais


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 24 de outubro de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 24 de outubro de 2024 (1)

Processo C2/23

FL und KM Baugesellschaft m.b.H. & Co. KG,

S AG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria)]

« Reenvio prejudicial — Concorrência — Acesso ao processo de uma autoridade da concorrência — Limites à utilização de elementos de prova e informações constantes dos autos do processo penal — Declarações de clemência e propostas de transação — Cooperação entre autoridades nacionais »






I. Introdução

1. Anteriormente, o direito da União em matéria de concorrência não previa nenhuma regra comum relativa à clemência ou que regesse o direito de acesso aos documentos relativos a um procedimento de clemência. Por conseguinte, o acesso aos ficheiros das autoridades nacionais de concorrência (a seguir «ANC») era regido pelo direito nacional e, em alguns Estados‑Membros, não existiam disposições vinculativas especificamente concebidas para efeitos do direito da concorrência (2). Incumbe, assim, aos Estados‑Membros aplicar as regras nacionais nessa matéria no respeito do direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência (3).

2. A Diretiva 2014/104/UE (4) e, posteriormente, a Diretiva (UE) 2019/1 (5) alteraram esta situação. O legislador da União optou por não seguir integralmente a via aberta pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência. Com efeito, as disposições destas diretivas sobre a concessão de acesso às declarações de clemência e às propostas de transação (a seguir «documentos incluídos na lista negra») são mais restritivas do que as que se encontram na jurisprudência do Tribunal de Justiça (6).

3. As questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça no presente processo destinam‑se a precisar o alcance da proteção concedida a esses documentos pelo direito da União no contexto de um processo penal.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Diretiva 2014/104

4. O artigo 2.°, ponto 16, da Diretiva 2014/104 define o conceito de «[d]eclaração de clemência» como «qualquer comunicação oral ou escrita apresentada voluntariamente por uma empresa ou uma pessoa singular, ou em seu nome, a uma [ANC], ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa empresa ou pessoa singular tem conhecimento sobre um cartel e o papel que a mesma nele desempenha, elaborada especificamente para apresentação à [ANC] a fim de obter dispensa ou redução da coima ao abrigo de um programa de clemência, excluindo as informações preexistentes». O artigo 2.°, ponto 18, desta diretiva define o conceito de «proposta de transação» como «qualquer comunicação voluntária apresentada por uma empresa, ou em seu nome, a uma [ANC] na qual a empresa reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua responsabilidade por essa infração ao direito da concorrência, e elaborada especificamente para que a [ANC] possa aplicar um procedimento simplificado ou acelerado».

5. O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Divulgação de elementos de prova incluídos no processo de uma autoridade da concorrência», nos seus n.os 6 e 7, prevê:

«6. Os Estados‑Membros asseguram que, para efeitos de ações de indemnização, os tribunais nacionais não possam em nenhum momento ordenar a uma parte ou a um terceiro a divulgação das seguintes categorias de informação:

a) As declarações de clemência, e

b) As propostas de transação.

7. O demandante pode apresentar um pedido fundamentado de acesso do tribunal nacional aos elementos de prova referidos no n.° 6, alínea a) ou b), para o efeito exclusivo de assegurar que o conteúdo de tais elementos é conforme com as definições estabelecidas no artigo 2.°, pontos 16) e 18). Nessa avaliação, os tribunais nacionais só podem pedir assistência à [ANC] competente. Os autores dos elementos de prova em causa também podem ser ouvidos. O tribunal nacional não pode em nenhuma circunstância permitir o acesso de outras partes ou de terceiros a esses elementos de prova.»

6. O artigo 7.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Limites à utilização de elementos de prova obtidos exclusivamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência», no seu n.° 1, dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que os elementos de prova das categorias referidas no artigo 6, n.° 6, obtidos por uma pessoa singular ou coletiva, exclusivamente através do acesso ao processo de uma [ANC], sejam considerados inadmissíveis em ações de indemnização ou de outro modo protegidos ao abrigo das regras nacionais aplicáveis, a fim de assegurar o pleno efeito dos limites à divulgação dos elementos de prova estabelecidos no artigo 6.°»

2. Diretiva 2019/1

7. O artigo 31.° da Diretiva 2019/1, sob a epígrafe «Acesso das partes ao processo e restrições à utilização de informações», dispõe, nos seus n.os 3 e 4:

«3. Os Estados‑Membros asseguram que o acesso [aos documentos incluídos na lista negra] só é concedido às partes objeto dos processos em causa e unicamente para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.

4. Os Estados‑Membros asseguram que a parte que obteve acesso aos elementos do processo de aplicação perante a [ANC] só pode usar informações obtidas [nos documentos incluídos na lista negra] se tal for necessário para o exercício dos seus direitos de defesa em processos perante os tribunais nacionais diretamente relacionados com o processo no âmbito do qual o acesso tenha sido concedido, e relativos:

a) À repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente por uma [ANC]; ou

b) Ao recurso de uma decisão pela qual uma [ANC] tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.° ou 102.° do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência.»

B. Direito austríaco

8. Nos termos do artigo 22.° do Bundes‑Verfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal):

«Todos os órgãos do Estado Federal, dos Länder, dos municípios e das associações de municípios são obrigados, no âmbito do respetivo domínio legal de atividade, a prestarem entre si assistência mútua.»

9. O artigo 49.° da Strafprozessordnung (Código de Processo Penal), na sua versão aplicável aos factos no processo principal, prevê, nomeadamente, que o arguido tem o direito de consultar os autos, ao passo que os lesados, as partes civis ou as pessoas que deduzem acusação particular em substituição do Ministério Público só têm acesso aos autos na medida do necessário à proteção dos respetivos interesses.

10. O artigo 51.° deste código dispõe:

«1. O arguido tem direito a que lhe seja dado conhecimento do resultado do processo de inquérito e do processo principal sob o controlo da polícia judiciária, do Ministério Público e dos órgãos judiciais. [...]

2. Caso se verifique o risco referido no artigo 162.° [do Código de Processo Penal austríaco], autoriza‑se que sejam excluídos do acesso aos autos os dados pessoais e outros elementos que permitam tirar conclusões quanto à identidade ou à vida estritamente privada do arguido e que esses elementos sejam ocultados nas cópias a entregar. Por outro lado, o acesso aos autos só pode ser restringido antes do termo do processo de inquérito e apenas na medida em se verifiquem circunstâncias específicas que justifiquem o receio de que o conhecimento imediato de certos documentos dos autos comprometa a finalidade da investigação. [...]»

11. Nos termos do artigo 65.°, ponto 2, do referido código:

«Por parte civil, entende‑se qualquer lesado que declare pretender intervir no processo para pedir a reparação do prejuízo ou da lesão que sofreu.»

12. O artigo 66.°, n.° 1, ponto 2, do mesmo código dispõe:

«Os lesados — independentemente do seu estatuto de parte civil — têm o direito de consultar o processo (artigo 68.° [do Código de Processo Penal austríaco]).»

13. O artigo 68.° do Código de Processo Penal austríaco tem a seguinte redação:

«1. A parte civil e o Privatankläger (pessoa que deduz acusação particular em substituição do Ministério Público) têm o direito de consultar os autos na medida dos seus interesses causa; [...] por outro lado, a consulta dos autos só pode ser recusada ou restringida (apenas) se comprometer a finalidade da investigação ou a imparcialidade do depoimento enquanto testemunha.

2. Este direito de acesso aos autos é igualmente concedido aos lesados que não sejam partes civis no processo.»

14. O artigo 76.° deste código prevê:

«1. A polícia judiciária, o Ministério Público e os tribunais têm o direito, no exercício das suas funções ao abrigo da presente lei, de recorrer diretamente à assistência de todas as autoridades e de todos os serviços públicos do Estado Federal, dos Länder e dos municípios, bem como de outras organismos e estabelecimentos de direito público legalmente instituídos. [...]

2. Os pedidos das autoridades da polícia judiciária, do Ministério Público e dos tribunais relativos aos processos penais instaurados contra uma pessoa determinada só podem ser recusados invocando a existência de obrigações legais de confidencialidade ou o facto de se tratar de dados pessoais objeto de um tratamento automatizado se essas obrigações forem expressamente impostas também aos tribunais penais ou se a resposta contrariar interesses públicos preponderantes, que devem ser expostos e fundamentados pormenorizadamente.»

III. Factos na origem do litígio no processo principal, tramitação processual no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais.

15. Contra as recorrentes no processo principal, empresas de construção, foi instaurado pelo Ministério Público um inquérito penal, relativo a acordos restritivos da concorrência no âmbito dos contratos públicos em conformidade com o artigo 168.°‑b, n.° 1, do Código Penal austríaco e outras infrações, e do qual são objeto muitas outras empresas e respetivos responsáveis.

16. Com efeito, as recorrentes no processo principal são suspeitas de, durante o período compreendido entre 2006 e 2020, sistemática e reiteradamente, terem apresentado pedidos de participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos, apresentado propostas ou encetado negociações com base em acordos ilegais, com vista a incitarem as entidades adjudicantes a aceitar uma determinada proposta. São igualmente suspeitas, bem como outras pessoas, de terem celebrado acordos sobre os preços, repartido os mercados e trocado informações entre concorrentes no que respeita aos concursos públicos e privados. Este inquérito penal diz igualmente respeito a suspeitas de corrupção, bem como à aceitação de ofertas e à corrupção de agentes ou mandatários do setor público do Estado ou com este relacionado.

17. Simultaneamente com este inquérito penal, a Bundeswettbewerbsbehörde (Autoridade Federal da Concorrência, Áustria) instaurou, contra estas partes, no Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), na qualidade de órgão jurisdicional em matéria de concorrência, um procedimento para aplicação de coimas por cartelização.

18. No âmbito deste procedimento em matéria de cartéis, as recorrentes no processo principal apresentaram no órgão jurisdicional de reenvio, em 2 de julho de 2019, um pedido de clemência. Em consequência da sua participação no programa de clemência, a Autoridade Federal da Concorrência apresentou no referido órgão jurisdicional, em 14 de julho de 2021, um pedido de redução da coima aplicada às recorrentes no processo principal. Em 21 de outubro de 2021, o mesmo órgão jurisdicional aplicou‑lhes uma coima reduzida, em conformidade com esse pedido.

19. Na sequência do pedido apresentado nesse sentido pelo Ministério Público em 22 de julho de 2021 no âmbito da assistência administrativa, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena) enviou uma cópia dos autos ao Ministério Público.

20. Em 7 de outubro de 2021, o Ministério Público pediu à Autoridade Federal da Concorrência que lhe enviasse, no âmbito da assistência administrativa, alguns documentos relativos ao seu processo. A referida autoridade deferiu este pedido, fundamentando‑se na proteção dos documentos enviados, prevista pela Diretiva 2019/1.

21. O Ministério Público juntou aos autos do inquérito penal os documentos considerados pertinentes para o processo penal, incluindo os documentos incluídos na lista negra, bem como os seus anexos, e, em seguida, encarregou a polícia de proceder a novas diligências de investigação com base nas informações assim obtidas.

22. As recorrentes no processo principal pediram ao Ministério Público que os documentos incluídos na lista negra, incluindo os seus anexos, não fossem juntos aos autos, que esses documentos não fossem explorados e, de qualquer modo, que fossem excluídos permanentemente do acesso aos autos concedido a todos os arguidos e lesados partes no processo.

23. O Ministério Público não deu seguimento a este pedido. Recusou igualmente a exclusão permanente do acesso aos referidos documentos. No entanto, até uma decisão definitiva desta questão pelo tribunal, excluiu parcial e provisoriamente do acesso aos autos concedido aos arguidos e aos lesados partes no processo determinadas partes dos documentos enviados, designadamente os documentos incluídos na lista negra.

24. As recorrentes no processo principal deduziram oposição a esta decisão do Ministério Público, que interpôs recurso no órgão jurisdicional de primeira instância. Este negou provimento à oposição. Em seguida, interpuseram recurso da decisão deste órgão jurisdicional no órgão jurisdicional de reenvio, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena).

25. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, pode ser defendida, com base no artigo 6.°, n.os 6 e 7, da Diretiva 2014/104 e no artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1, a tese de que a proteção contra a divulgação dos documentos incluídos na lista negra, tal como se encontra regulamentada nestas diretivas, deve ser uma proteção alargada, oponível a qualquer terceiro e, portanto, também aos órgãos jurisdicionais ou às autoridades e às partes num inquérito penal. Esta tese basear‑se‑ia no artigo 13.°, n.° 4, da Diretiva 2019/1, que dispõe que o presente artigo não prejudica as disposições de direito nacional que prevejam a aplicação de sanções no âmbito de processos judiciais de natureza penal, desde que a aplicação dessas disposições não afete a aplicação eficaz e uniforme dos artigos 101.° e 102.° TFUE.

26. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, por força do artigo 22.° da Lei Constitucional Federal, em conjugação com o artigo 76.° do Código de Processo Penal austríaco, o órgão jurisdicional em matéria de concorrência e a Autoridade Federal da Concorrência têm uma obrigação de princípio de assistência mútua administrativa e judiciária. No quadro jurídico nacional não se encontra prevista nenhuma limitação à obrigação de assistência. Por conseguinte, os documentos incluídos na lista negra são, em princípio, acessíveis a todos os arguidos e lesados, que tenham acesso aos autos. Estes podem utilizar posteriormente as informações assim obtidas, designadamente para intentarem ações de indemnização.

27. Nestas condições, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem as disposições do direito da União em matéria de concorrência — em especial o artigo 6.°, n.os 6 e 7, e o artigo 7.°, n.° 1, da [Diretiva 2014/104], bem como [o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1] — ser interpretadas no sentido de que a proteção [dos documentos incluídos na lista negra regulados] pelas referidas disposições, bem como as informações obtidas através das mesmas, tem eficácia absoluta, também oponível às autoridades penais (Ministério Público e tribunais penais), pelo que [os documentos incluídos na lista negra] não podem ser [juntos] aos autos do processo penal nem servir de base a investigações posteriores?

2) Devem as disposições do direito da União em matéria de concorrência — em especial o artigo 6.°, n.os 6 e 7, e o artigo 7.°, n.° 1, da [Diretiva 2014/104], bem como o artigo 31.°, n.° 3, da [Diretiva 2019/1] — ser interpretadas no sentido de que a proteção absoluta [dos documentos incluídos na lista negra] (na aceção da primeira questão) abrange igualmente os documentos e as informações obtidas através dos mesmos que o beneficiário de dispensa de coima ou a parte autora da proposta de transação apresentou para demonstrar, concretizar e provar o conteúdo [do documento incluído na lista negra]?

3) Devem as disposições do direito da União em matéria de concorrência — em especial o artigo 6.°, n.os 6 e 7, e o artigo 7.°, n.° 1, da [Diretiva 2014/104], bem como o artigo 31.°, n.° 3, da [Diretiva 2019/1] — ser interpretadas no sentido de que a proteção [dos documentos incluídos na lista negra regulados] pelas referidas disposições (e dos documentos na aceção da segunda questão), bem como das informações obtidas através dos mesmos, tem eficácia absoluta, oponível no âmbito de um processo penal, por um lado, tanto aos arguidos que não sejam autores [dos respetivos documentos incluídos na lista negra], como, por outro, a outras partes no processo penal (em especial lesados que intentem ações cíveis), pelo que os arguidos e os lesados não podem ter acesso [aos documentos incluídos na lista negra] e aos documentos apresentados para esse efeito, nem às informações obtidas através dos mesmos?»

28. As partes no processo principal, os Governos Helénico e Italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Com exceção do Governo Helénico, todas estas partes, bem como o Governo Austríaco, participaram na audiência que se realizou em 5 de junho de 2024.

IV. Análise

29. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio formulou três questões prejudiciais. Enquanto a primeira questão diz respeito ao acesso das autoridades penais aos documentos incluídos na lista negra e às informações obtidas através dos mesmos, a terceira refere‑se ao acesso dos particulares a esses documentos e informações. Esta última questão é submetida apenas para o caso de o Tribunal de Justiça dar uma resposta negativa à primeira questão.

30. Além disso, caso seja dada resposta positiva à primeira questão, a segunda questão visa clarificar o «alcance» da proteção concedida pelo direito da União aos documentos apresentados pelas partes autoras dos documentos incluídos na lista negra. Mais precisamente, a segunda questão pretende esclarecer se esta proteção abrange igualmente os documentos apresentados para demonstrar, concretizar e provar o conteúdo dos documentos incluídos na lista negra. Atendendo a que proponho que a resposta a dar à primeira questão seja negativa, a priori, não será necessário responder à segunda questão. Contudo, analisarei esta após a terceira questão, a fim de clarificar o alcance da proteção concedida aos documentos em causa oponível aos particulares.

A. Quanto à primeira questão

31. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União em matéria de concorrência, em especial o artigo 6.°, n.os 6 e 7, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, bem como o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os documentos incluídos na lista negra sejam juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal e sirvam de base a investigações posteriores.

32. Com efeito, esta questão visa determinar se a proteção dos documentos incluídos na lista negra, bem como as informações obtidas através dos mesmos, prevista nas Diretivas 2014/104 e 2019/1, é igualmente oponível às autoridades penais. Uma resposta positiva a esta questão implicaria a proibição de essas autoridades juntarem os documentos e informações em causa aos autos do processo penal e de ordenarem diligências de investigação posteriores com base nesses documentos.

33. Além disso, a primeira questão, conforme formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, diz respeito às Diretivas 2014/104 e 2019/1. Pressupõe, assim, que a proteção concedida por estas diretivas aos documentos incluídos na lista negra é oponível às autoridades penais. Pelos motivos que exporei em seguida, não concordo com esta hipótese. Considero que o acesso das autoridades penais a esses documentos não é regulado pelas referidas diretivas e, portanto, que os Estados‑Membros devem estabelecer as regras nacionais que regem a assistência administrativa entre as autoridades nacionais, sem prejuízo de assegurarem a adequada proteção do efeito útil do direito da União e, mais especificamente, do artigo 101.° TFUE. Por conseguinte, proponho reformular a primeira questão e considerar que, com esta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União em matéria de concorrência, em especial as Diretivas 2014/104 e 2019/1, bem como o artigo 101.° TFUE, se opõe a que os documentos incluídos na lista negra sejam juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal e sirvam de base a investigações posteriores.

1. Diretiva 2014/104

a) O regime de proteção dos documentos incluídos na lista negra

34. A Diretiva 2014/104 não estabelece regras no que respeita aos programas de clemência e respetivos efeitos sobre a responsabilidade das pessoas em causa. Em contrapartida, como decorre do seu artigo 1.°, n.° 2, esta diretiva estabelece regras para a articulação, por um lado, da aplicação das regras de concorrência pelas ANC e, por outro, da das regras em ações de indemnização perante os tribunais nacionais.

35. Neste âmbito, o artigo 5.° da Diretiva 2014/104 enuncia regras de caráter geral em matéria de divulgação de elementos de prova, ao passo que o artigo 6.° da mesma complementa esse regime geral com regras que dizem especificamente à divulgação de elementos de prova constantes do processo de uma ANC. Esta segunda disposição faz uma distinção entre várias categorias de provas, nomeadamente:

– em primeiro lugar, a informação preparada por uma pessoa singular ou coletiva, especificamente para o processo de uma ANC, a informação elaborada por essa autoridade e enviada às partes no decurso do seu processo e as propostas de transação revogadas, uma vez que o artigo 6.°, n.° 5, desta diretiva dispõe que os tribunais nacionais só podem ordenar a sua divulgação depois de a ANC mediante decisão ou outro meio, ter concluído o seu processo;

– em segundo lugar, os documentos incluídos na lista negra para as ações de indemnização, uma vez que o artigo 6.°, n.° 6, da referida diretiva dispõe que os Estados‑Membros asseguram que os tribunais nacionais não podem em nenhum momento ordenar a sua divulgação, e

– em terceiro lugar, os elementos de prova incluídos no processo da ANC e não abrangidos por nenhuma das categorias mencionadas no artigo 6.° da mesma diretiva, que prevê, no seu n.° 9, que a sua divulgação pode ser ordenada a qualquer momento em ações de indemnização, sem prejuízo deste artigo.

36. As questões prejudiciais dizem respeito sobretudo aos documentos incluídos na lista negra. Embora as Diretivas 2014/104 e 2019/1 reservem um tratamento diferente a outras categorias de elementos de prova, nomeadamente às propostas de transação revogadas (7), nada indicia que tenha sido esse o caso no processo principal. Com efeito, parece ter sido aplicada uma coima reduzida às recorrentes no processo principal com base nas declarações de clemência (8). Por conseguinte, a minha análise incidirá sobre os documentos incluídos na lista negra e sobre a extensão da proteção que lhes é concedida.

37. A este respeito, o artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2014/104 proíbe que os tribunais nacionais competentes em matéria de aplicação privada do direito da concorrência possam ordenar a divulgação de documentos incluídos na lista negra. A fim de assegurar que esta proibição não afete indevidamente o direito dos lesados à reparação, o artigo 6.°, n.° 7, primeiro período, desta diretiva prevê que «[o] demandante» pode apresentar um pedido fundamentado de acesso do tribunal nacional aos elementos de prova incluídos na lista negra para o efeito exclusivo de assegurar que estes se encontram efetivamente incluídos nesta lista. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 7, quarto período, da referida diretiva, o tribunal nacional não pode em nenhuma circunstância permitir o acesso de outras partes ou de terceiros a esses elementos de prova antes de terminar a sua avaliação. Se o elemento de prova requerido apenas for parcialmente abrangido pelo âmbito do artigo 6.°, n.° 6, da mesma diretiva, as restantes partes são divulgadas nos termos das disposições aplicáveis deste artigo, conforme a categoria a que pertençam (9).

38. Seguindo a lógica subjacente ao artigo 6.°, n.os 6 e 7, da Diretiva 2014/104, o artigo 7.°, n.° 1, da mesma obriga os Estados‑Membros a assegurar o pleno efeito das limitações previstas nessa primeira disposição. Em substância, o artigo 6.°, n.os 6 e 7, desta Diretiva 2014/104 diz respeito ao acesso aos documentos incluídos na lista negra, ao passo que o artigo 7.°, n.° 1, da mesma se refere às limitações à sua utilização.

b) O âmbito de aplicação do regime de proteção dos documentos incluídos na lista negra

39. Para determinar se é possível responder às questões prejudiciais com base na Diretiva 2014/104, há que verificar o contexto em que são aplicáveis o artigo 6.°, n.os 6 e 7, e o artigo 7.°, n.° 1, desta.

40. A este respeito, efetivamente, o vigésimo sexto considerando da Diretiva 2014/104 enuncia, nomeadamente, que «[a divulgação de declarações autoincriminatórias] implicaria o risco de expor as empresas cooperantes ou o seu pessoal de gestão à responsabilidade civil ou penal em condições mais desfavoráveis do que os coinfratores que não cooperam com as [ANC]» (10). Contudo, embora este considerando mencione o risco relativo à exposição à responsabilidade penal na sequência da divulgação dos documentos em questão, o legislador não introduziu nenhuma disposição destinada a sanar esse risco. Na verdade, esta diretiva não contém nenhuma disposição que regule diretamente a problemática do acesso ao processo da ANC por outras autoridades além do tribunal competente para a ação de indemnização.

41. Com efeito, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 precisa que esta estabelece regras aplicáveis «em ações de indemnização». A este respeito, o Tribunal de Justiça já indicou que o âmbito de aplicação material desta diretiva, incluindo, portanto, o do seu artigo 6.°, n.° 6, está limitado apenas às ações de indemnização intentadas a título de infrações às disposições do direito da concorrência e que, por conseguinte, não abrange outros tipos de ações (11).

42. Além disso, a análise das disposições aplicáveis da Diretiva 2014/104 corrobora a consideração segundo a qual esta diretiva diz respeito apenas ao acesso aos documentos incluídos na lista negra e à sua utilização para efeitos de uma ação de indemnização. Com efeito, primeiro, o artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva precisa que, «nos processos relativos a ações de indemnização», o demandante deve poder pedir a divulgação dos elementos de prova que estejam sob controlo do demandado ou de um terceiro, sob reserva do respeito das condições enunciadas nos artigos 5.° a 8.° da mesma diretiva. Segundo, o artigo 6.° da Diretiva 2014/104 prevê, no seu n.° 1, que, «para efeitos de ações de indemnização», caso os tribunais nacionais ordenem a divulgação de elementos de prova incluídos no processo de uma ANC, seja aplicado este artigo «para além do artigo 5.°». Por último, o artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva estabelece os limites à utilização desses documentos «em ações de indemnização».

43. Assim, há que observar que todas as disposições da Diretiva 2014/104 relativas à proteção dos documentos incluídos na lista negra dizem respeito às ações de indemnização para efeitos das quais o órgão jurisdicional competente na matéria ordena, a uma parte nesse processo, a um terceiro ou a uma ANC (12), a divulgação de elementos de prova (13) ou para efeitos das quais esses documentos são utilizados (14).

c) Diretiva 2014/104 no contexto de um processo penal

44. Há que observar que, no processo principal, está em causa a possibilidade de o Ministério Público obter, por parte de uma ANC e/ou de um órgão jurisdicional competente na matéria, os documentos incluídos na lista negra, de os juntar aos autos de um processo penal e de os utilizar em investigações posteriores.

45. A este respeito, o Ministério Público não age na qualidade de demandante que pede ao tribunal competente para a ação de indemnização que ordene a divulgação de elementos de prova. Também não age como um órgão jurisdicional competente na matéria que ordene a divulgação desses elementos de prova por uma ANC e/ou um órgão jurisdicional competente na matéria.

46. Assim, a primeira questão não diz respeito à divulgação desses documentos «para efeitos de ações de indemnização», na aceção do artigo 6.°, n.os 1 e 6, da Diretiva 2014/104. Esta questão também não diz respeito à utilização desses documentos no âmbito da aplicação privada do direito da concorrência, prevista no artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, uma vez que o Ministério Público não age na qualidade de interveniente nessa esfera.

47. Por conseguinte, há que considerar que a Diretiva 2014/104 não regula a questão de saber se as autoridades penais de um Estado‑Membro podem ter acesso aos documentos incluídos na lista negra e juntá‑los aos autos nos processos que lhes são confiados.

2. Diretiva 2019/1

a) O regime de proteção dos documentos incluídos na lista negra

48. Enquanto a Diretiva 2014/104 determina as modalidades de aplicação privada do direito da concorrência (private enforcement), a Diretiva 2019/1 tem por objetivo reforçar a aplicação pública deste direito (public enforcement). Com efeito, a Diretiva 2019/1 prevê, no seu artigo 1.°, n.° 1, que esta diretiva estabelece um conjunto de regras destinadas a assegurar que as ANC dispõem das garantias de independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas necessárias à aplicação eficaz dos artigos 101.° e 102.° TFUE.

49. Neste âmbito, o quinquagésimo considerando da Diretiva 2019/1 confirma que o legislador da União reconheceu a importância dos programas de clemência para a aplicação pública do direito da concorrência. Com efeito, como este considerando enuncia, os programas de clemência «são um instrumento essencial para a deteção de cartéis secretos e contribuem, assim, para a instauração de processos eficazes e para a aplicação de sanções relativas às infrações mais graves ao direito da concorrência». A fim de assegurar uma utilização eficaz deste instrumento, os artigos 17.° a 23.° desta diretiva estabelecem as regras relativas aos programas de clemência para cartéis secretos e as suas consequências quanto à responsabilidade dos requerentes de clemência.

50. O legislador da União também reconheceu que o risco de divulgação de elementos de prova autoincriminatórios fora do âmbito da investigação para a qual foram fornecidos pode enfraquecer os incentivos para os potenciais requerentes de clemência cooperarem com as autoridades da concorrência (15). Por conseguinte, estabeleceu no artigo 31.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2019/1, as regras relativas à proteção dos elementos de prova para efeitos de um programa de clemência com vista a completar os artigos 17.° a 23.° da mesma. Assim, ao abrigo do artigo 31.°, n.° 3, desta diretiva, o acesso aos documentos incluídos na lista negra só pode ser concedido «às partes objeto dos processos em causa e unicamente para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa». Por conseguinte, esta disposição determina o conjunto das pessoas autorizadas a aceder a esses documentos e a finalidade legítima desse acesso. Além disso, o artigo 31.°, n.° 4, da referida diretiva estabelece os limites à utilização das informações obtidas graças ao acesso ao processo de uma ANC.

b) O âmbito de aplicação do regime de proteção dos documentos incluídos na lista negra

51. O artigo 31.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2019/1 assegura uma proteção dos documentos incluídos na lista negra quase idêntica à concedida aos documentos incluídos na lista negra apresentados para efeitos dos processos instruídos pela Comissão (16). Esta diretiva completa, assim, o regime de proteção dos programas de clemência na União.

52. Mais importante ainda, o artigo 31.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2019/1 foi concebido para completar a proteção concedida aos documentos incluídos na lista negra pela Diretiva 2014/104. Com efeito, a análise dos trabalhos preparatórios dá a entender que o legislador partiu da premissa de que a Diretiva 2014/104 harmonizara a proteção dos documentos incluídos na lista negra no contexto das ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais. No entanto, esta diretiva não tinha por objeto outros casos, como a utilização desses documentos no âmbito de outros processos civis, administrativos ou penais ou no caso de acesso do público ao abrigo de regras de «transparência» ou do acesso do público aos mesmos documentos. Nesses casos, o nível de proteção concedido aos referidos documentos variava consideravelmente de um Estado‑Membro para outro (17). Daí deduzo que a Diretiva 2019/1 visa harmonizar as regras aplicáveis neste domínio.

53. Por outro lado, devo observar que o âmbito de aplicação do artigo 31.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2019/1 não coincide com o de outras disposições da mesma. Com efeito, o artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva, lido à luz do quarto considerando da mesma (18), precisa que a referida diretiva abrange a aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE e a aplicação paralela do direito nacional da concorrência no mesmo processo, ao passo que o artigo 31.°, n.os 3 e 4, da referida diretiva precisa que a proteção das declarações de clemência e das propostas de transação, prevista no artigo 31.°, n.os 3 e 4, da mesma diretiva, abrange igualmente a aplicação autónoma do direito nacional da concorrência.

54. Quanto à Diretiva 2019/1, a Comissão considerou, na sua proposta de diretiva, que, para que seja eficaz a proteção da documentação em matéria de clemência e de transação, a proteção dos documentos incluídos na lista negra deve aplicar‑se não apenas nos processos pendentes perante as ANC para aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, mas também para a aplicação autónoma das disposições equivalente de direito nacional (19). Com efeito, as diferenças entre as soluções previstas nos direitos nacionais no que respeita à proteção dos documentos incluídos na lista negra eram suscetíveis de enfraquecer a eficácia dos programas de clemência. É isto que o artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva pretendia alterar (20). Nesta ordem de ideias, a doutrina considera que esta extensão do âmbito de aplicação da referida diretiva decorre da vontade do legislador da União de que as empresas continuem a ter incentivos para divulgar documentos incluídos na lista negra, em princípio autoincriminatórios e muito sensíveis, e apresentá‑los sem se preocuparem com a questão de saber se uma ANC decidirá aplicar apenas o direito nacional da concorrência (21).

55. Assim, por um lado, a proteção prevista no artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 é concedida aos documentos incluídos na lista negra independentemente do contexto no qual a sua divulgação poderia comprometer a eficácia do programa de clemência (22). Por outro lado, esta proteção é concedida aos documentos incluídos na lista negra apresentados para os processos de aplicação dos artigos 101.° ou 102.° TFUE como para o direito nacional, aplicado de forma autónoma, o qual prossegue, a título principal, o mesmo objetivo dos artigos 101.° e 102.° TFUE (23).

c) Diretiva 2019/1 no contexto de um processo penal

56. Das considerações formuladas no n.° 55 das presentes conclusões devo inferir que o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 é aplicável quando está em causa o acesso a um documento incluído na lista negra no âmbito de um processo de aplicação dos artigos 101.° ou 102.° TFUE e/ou do direito nacional da concorrência. Assim, sem prejuízo de disposições específicas do direito da União, como as da Diretiva 2014/104 relativas às ações de indemnização, o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 regula a proteção desses documentos em qualquer processo perante as instâncias nacionais.

57. No entanto, não se pode considerar que o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 tenha um caráter exaustivo e que os documentos incluídos na lista negra só possam ser consultados pelas pessoas referidas na lista que esta disposição prevê («às partes objeto dos processos em causa»).

58. Em primeiro lugar, efetivamente o artigo 31.° da Diretiva 2019/1 tem por epígrafe «Acesso das partes ao processo e restrições à utilização de informações». Assim, em termos gerais, o artigo 31.°, n.° 3, desta diretiva apenas diz respeito ao acesso das «partes», ou seja, dos particulares, ao processo de uma ANC.

59. Em segundo lugar, conforme observa a Comissão, o acesso aos autos e a assistência administrativa são institutos jurídicos distintos. Com efeito, o acesso aos autos visa permitir às partes num processo exercerem os seus direitos de defesa ou invocarem os seus direitos, ao passo que a assistência administrativa é a colaboração prestada por uma autoridade a outra autoridade. Esta distinção parece ter sido igualmente estabelecida pela Comissão numa nota (24) que clarifica o funcionamento do sistema de proteção dos documentos incluídos na lista negra apresentados para efeitos dos seus processos. Recorde‑se que a Diretiva 2019/1 prevê um sistema complementar deste (25).

60. Ainda neste contexto, em terceiro lugar, é certo que o artigo 31.°, n.° 6, da Diretiva 2019/1 dia respeito à troca de declarações de clemência entre as ANC de diferentes Estados‑Membros. Em conformidade com esta disposição, essas declarações são trocadas nos termos do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (26) e sob reserva do cumprimento das condições aí previstas. O artigo 31.°, n.° 6, da Diretiva 2019/1 pode, assim, levar a considerar que esta diretiva autoriza exclusivamente essa troca dos documentos incluídos na lista negra. Contudo, considero que não será essa a interpretação a adotar.

61. Com efeito, o artigo 12.° do Regulamento n.° 1/2003 dispõe, no seu n.° 1, que, para efeitos da aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, a Comissão e as ANC dos Estados‑Membros podem comunicar entre si e utilizar como meio de prova qualquer elemento de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais, precisando simultaneamente, em particular no seu n.° 2, quais as condições em que essas informações podem ser utilizadas (27). Esta disposição tem como objetivo específico simplificar e encorajar a cooperação entre as autoridades na rede europeia da concorrência, facilitando a troca de informações, não restringindo, todavia, a faculdade da Comissão de utilizar informações transmitidas por autoridades nacionais diferentes das ANC dos Estados‑Membros (28). O artigo 31.°, n.° 6, da Diretiva 2019/1, que prevê condições suplementares aplicáveis aos documentos incluídos na lista negra, visa apenas completar este regime de cooperação entre os Estados‑Membros. Nesta ordem de ideias, os artigos 24.° a 26 desta diretiva estabelecem regras relativas à cooperação entre as ANC. Em contrapartida, nem o artigo 31.°, n.° 3, nem os artigos 24.° a 26.° da referida diretiva dizem respeito à troca de documentos incluídos na lista negra entre as autoridades de um mesmo Estado‑Membro.

62. Assim, há que considerar que a resposta à primeira questão — e, por conseguinte, a resposta à segunda questão — não pode ser encontrada na Diretiva 2014/104 (29) nem na Diretiva 2019/1 (30). Com efeito, estas diretivas não regulam a problemática da assistência administrativa entre as autoridades públicas de um Estado‑Membro. Na falta de uma regulamentação vinculativa do direito da União nesta matéria, cabe aos Estados‑Membros estabelecer e aplicar as regras nacionais que regem a assistência administrativa entre as autoridades nacionais, sem prejuízo de assegurarem a adequada proteção do efeito útil do direito da União.

3. Assistência administrativa e efeito útil do direito da União

63. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não se pronuncie expressamente sobre esta questão, a decisão de reenvio dá a entender que o processo da Autoridade Federal da Concorrência no qual foram apresentados os documentos incluídos na lista negra, referidos nas questões prejudiciais, tem por objeto a aplicação do artigo 101.° TFUE e do correspondente direito nacional da concorrência. Por outro lado, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, foram várias as partes que se manifestaram nesse sentido durante a audiência.

64. Por conseguinte, suscita‑se a questão de saber se o efeito útil do artigo 101.° TFUE pode ser posto em causa pelo acesso de uma autoridade penal aos documentos incluídos na lista negra e pela junção destes aos autos do processo penal.

65. Efetivamente, o órgão jurisdicional de reenvio indicou, em resposta ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, que o inquérito penal em causa no processo principal não pressupõe a aplicação do direito nacional da concorrência nem a das disposições que prosseguem os mesmos objetivos que o artigo 101.° TFUE.

66. No entanto, o efeito útil do artigo 101.° TFUE pode igualmente ser comprometido por um processo que não tenha por objeto a aplicação dessa disposição do direito da União. A este respeito, nos termos do artigo 4, n.° 3, TUE, os Estados‑Membros são obrigados a não prejudicar, por intermédio da sua legislação, a aplicação plena e uniforme do direito da União e a não tomar ou manter em vigor medidas suscetíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas (31). Esta consideração reflete o artigo 13.°, da Diretiva 2019/1, que, sob a epígrafe «Coimas aplicadas às empresas e associações de empresas», prevê, no seu n.° 4, que este artigo não prejudica as disposições de direito nacional que prevejam a aplicação de sanções no âmbito de processos judiciais de natureza penal, desde que a aplicação dessas disposições não afete a aplicação efetiva e uniforme dos artigos 101.° e 102.° TFUE.

67. O órgão jurisdicional de reenvio refere que uma resposta negativa à primeira questão levaria a que o Ministério Público pudesse juntar aos autos os documentos incluídos na lista negra e ordenar diligências de investigação posteriores com base nesses documentos («utilizá‑los em investigações posteriores»). Sendo‑lhes concedido o acesso aos autos, as pessoas referidas na terceira questão poderiam consultar esses documentos e, eventualmente, usá‑los contra as requerentes de clemência.

68. Assim, a primeira questão prejudicial não parece dizer respeito ao risco de as autoridades penais utilizarem os documentos incluídos na lista negra para responsabilizar as requerentes de clemência ou o seu pessoal. A proteção desses documentos oponível às autoridades públicas, referida nesta questão, procura impedir o acesso aos referidos documentos aos arguidos que não sejam os seus autores e às outras partes no processo penal, nomeadamente aos lesados que intentem ações cíveis.

69. A este respeito, embora as Diretivas 2014/104 e 2019/1 não sejam aplicáveis à assistência administrativa entre as autoridades nacionais de um mesmo Estado‑Membro (32), os riscos decorrentes da divulgação de documentos autoincriminatórios, identificados nestas diretivas, surgem igualmente no âmbito dessa assistência. Estes riscos são suscetíveis de enfraquecer os incentivos para os potenciais requerentes de clemência cooperarem com as ANC e, por tal motivo, de prejudicar a eficácia da política de repressão das violações do artigo 101.° TFUE. Por conseguinte, a assistência administrativa em causa no processo principal não pode levar a comprometer a proteção, oponível aos particulares, dos documentos incluídos na lista negra, pelo facto de uma autoridade penal ter acesso aos autos. No âmbito da minha análise da segunda e terceira questões, examinarei os requisitos dessa proteção, previstos nas Diretivas 2014/104 e 2019/1.

70. Assim, há que responder à primeira questão, a título provisório, que o direito da União em matéria de concorrência, nomeadamente as Diretivas 2014/104 e 2019/1, não regula a questão de saber se as declarações de clemência e as propostas de transação podem ser juntas por uma autoridade penal aos autos do processo penal e servir de base a investigações posteriores. O artigo 101.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo das respostas à segunda e terceira questões, não se opõe a que os documentos incluídos na lista negra sejam juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal e sirvam de base a investigações posteriores.

B. Quanto à terceira questão

71. A terceira questão é submetida para o caso de o Tribunal de Justiça responder à primeira questão no sentido de que a proteção concedida pelo direito da União aos documentos incluídos na lista negra não é oponível às autoridades penais e de que esses documentos podem assim ser juntos aos autos do processo penal. Por conseguinte, atendendo à solução proposta para a primeira questão (33), irei analisar a terceira questão.

72. Com a sua terceira questão, composta por duas partes, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 6.°, n.os 6 e 7, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, bem como o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que permita i) às partes civis num processo penal que não tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência e ii) aos arguidos nesse processo que não sejam os autores dos documentos incluídos na lista negra, aceder a esses documentos, juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal.

1. Acesso das partes civis aos autos do processo penal

73. O órgão jurisdicional de reenvio indica, quanto ao papel das partes civis no processo principal, que, no direito austríaco, uma pessoa que se considere lesada pode invocar direitos de natureza cível no âmbito de um processo penal. Mais precisamente, essa pessoa pode pedir a reparação do prejuízo causado por uma infração ou uma indemnização pela lesão dos seus interesses jurídicos protegidos pelo direito penal.

74. Na medida em que a terceira questão se refere às disposições da Diretiva 2014/104, bem como da Diretiva 2019/1, pressupõe que estas duas diretivas regulam o acesso dos particulares aos documentos incluídos na lista negra, juntos pelo Ministério Público aos autos do processo penal. Para poder responder à referida questão com base nas disposições aplicáveis, há que demonstrar esta presunção.

75. A este respeito, saliente‑se que as disposições referidas da Diretiva 2014/104 dizem respeito ao acesso e aos limites à utilização dos documentos incluídos na lista negra nos processos de indemnização por uma infração ao direito da concorrência (34), ao passo que o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 diz respeito ao acesso às informações relativas a esses documentos em qualquer outro processo que não seja objeto de uma regulamentação específica do direito da União (35). Por conseguinte, as disposições em causa da Diretiva 2014/104 podem ser qualificadas de «lex specialis» em relação às disposições referidas da Diretiva 2019/1.

76. Tendo em consideração a especificidade do processo principal (36), é necessário determinar, previamente, se as disposições em causa da Diretiva 2014/104 são igualmente aplicáveis num processo penal no âmbito do qual as partes civis pedem a reparação de um prejuízo.

a) Diretiva 2014/104

77. Conforme já referi (37), a Diretiva 2014/104 é aplicável às ações de indemnização. Essa ação é definida, no artigo 2.°, ponto 4, desta diretiva, como uma ação intentada ao abrigo do direito nacional através da qual é apresentado um pedido de indemnização junto de um tribunal nacional. A referida diretiva define, no seu artigo 2.°, ponto 9, o conceito de «tribunal nacional» ao fazer referência ao artigo 267.° TFUE, sem especificar se esses tribunais são exclusivamente responsáveis pela apreciação dos processos civis.

78. Além disso, devo observar que, noutro contexto, o Tribunal de Justiça já foi chamado a esclarecer se uma ação de reparação de danos proposta perante uma jurisdição criminal pode integrar‑se no âmbito de aplicação de uma convenção que «[se aplica] em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição». O Tribunal de Justiça considerou que tal convenção também é aplicável às decisões proferidas em matéria civil por uma jurisdição criminal (38). Seguindo a lógica deste raciocínio, essa convenção deve ser igualmente aplicável aos processos conduzidos por uma jurisdição criminal chamada a decidir, nomeadamente, uma ação cível.

79. Nesta ordem de ideias, há que salientar que o facto de uma ação de indemnização cível, na aceção da Diretiva 2014/104, ser intentada no âmbito do processo penal não altera a natureza da mesma. Não deixa de ser uma ação cível intentada no âmbito da aplicação privada do direito da concorrência e pode ser abrangida por esta diretiva. Mais importante ainda, a proteção concedida pelo artigo 6.°, n.° 6, da referida diretiva aos documentos incluídos na lista negra não pode ser comprometida pela natureza do processo que, formalmente, tem a forma de processo penal, mas que, do ponto de vista dos intervenientes, corresponde às características de uma ação de indemnização.

80. Assim, de um modo geral, a componente cível de um processo penal pela qual uma pessoa que se considera lesada procura obter a reparação de um dano poderia, teoricamente, cair no âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2014/104.

81. No entanto, não se pode ignorar que o conceito de «ação de indemnização» é definido no artigo 2.°, ponto 4, da Diretiva 2014/104 como uma «ação intentada ao abrigo do direito nacional através da qual é apresentado um pedido de indemnização junto de um tribunal nacional [nomeadamente] por uma parte alegadamente lesada» e que o conceito de «pedido de indemnização» é definido, no artigo 2.°, ponto 5, dessa diretiva, como um pedido de reparação dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência, ou seja, uma violação ao artigo 101.° ou 102.° TFUE ou ao direito nacional da concorrência (39), excluindo as disposições do direito nacional que impõem sanções penais a pessoas singulares, exceto na parte em que estas sanções penais constituam os meios para aplicar as regras de concorrência às empresas.

82. A este respeito, em resposta ao pedido de esclarecimento do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio pronunciou‑se no sentido de que há numerosos elementos que levam a qualificar a declaração de constituição como parte civil, prevista no direito austríaco, de «ação de indemnização de uma pessoa alegadamente lesada», na aceção do artigo 2.°, ponto 4, da Diretiva 2014/104. Contudo, há que observar, atendendo às explicações prestadas por este órgão jurisdicional (40), que, em direito austríaco, o direito invocado por uma parte civil no âmbito de um processo penal deve decorrer da violação do direito penal imputada ao arguido. Por outras palavras, o prejuízo que a parte civil considera ter suportado deve resultar do comportamento ilegal, sob o ponto de vista do direito penal, imputado ao arguido.

83. Tal como já mencionei (41), o órgão jurisdicional de reenvio referiu, em resposta ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, que o inquérito penal em causa no processo principal não implica a aplicação do direito nacional da concorrência nem a das disposições que visam o mesmo objetivo que o artigo 101.° TFUE.

84. Por conseguinte, independentemente da resposta à questão de saber se, de um modo geral, a componente cível de um processo penal que tenha por objeto assegurar a aplicação das regras de concorrência pode ser qualificada de «ação de indemnização», na aceção da Diretiva 2014/104 (42), o processo principal não diz respeito a uma violação do direito da concorrência. A presença de uma componente cível no âmbito desse processo não pode, assim, permitir considerar que se trata de uma ação de indemnização abrangida no âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 6, dessa diretiva.

85. Se esta lex specialis, a saber, a Diretiva 2014/104, não se aplica ao processo principal, há que responder à terceira questão com base na lex generalis, a saber, a Diretiva 2019/1. Com efeito, o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 diz respeito aos documentos incluídos na lista negra em qualquer processo que não seja objeto de regulamentação específica do direito da União.

b) Diretiva 2019/1

86. O artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 apenas autoriza o acesso aos documentos incluídos na lista negra às partes objeto dos processos em causa e unicamente para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa. Uma parte civil, como a referida na primeira parte da terceira questão, não tem a qualidade de arguido no âmbito do processo em que apresenta o seu pedido cível. Por conseguinte, nunca exerce os seus direitos de defesa. A Diretiva 2019/1 não lhe permite ter acesso a esses documentos.

87. Assim, há que responder à primeira parte da terceira questão que o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite às partes civis num processo penal que não tenha por objeto uma violação do direito da concorrência ter acesso aos documentos incluídos na lista negra, juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal.

2. Acesso dos arguidos aos autos

88. O artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 prevê que o acesso aos documentos incluídos na lista negra só é concedido às partes objeto dos processos em causa e unicamente para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa. A priori, esta disposição poderia ser entendida no sentido de que o acesso a esses documentos só pode ser concedido às partes nos processos relativos à aplicação do direito da concorrência. Assim, um arguido num processo penal que, como no presente caso, não esteja vinculado à aplicação do direito da concorrência não poderia ter acesso aos referidos documentos constantes dos autos do processo penal.

89. No entanto, há que verificar se esta interpretação do artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 é compatível com as exigências em matéria de proteção dos direitos fundamentais dos arguidos. Com efeito, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, tanto quanto possível, de forma que não ponha em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto, nomeadamente com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (43). É à luz deste princípio que deve ser lida esta disposição.

90. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção para o facto de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») ter consagrado, na sua jurisprudência relativa ao artigo 6.°, n.os 1 e 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o princípio segundo o qual o direito de acesso aos autos é extensivo a todos os elementos de prova na posse das autoridades penais.

91. Devo observar que, segundo a jurisprudência do TEDH, esse direito de acesso aos autos do processo penal não é absoluto. Este Tribunal declarou que, em certos casos, pode ser necessário ocultar provas à defesa, para preservar os direitos fundamentais de outro indivíduo ou a salvaguardar um interesse público importante. No entanto, segundo o mesmo Tribunal, apenas são legítimas, à luz da CEDH, as medidas que restringem os direitos de defesa que são absolutamente necessárias. Além disso, a não divulgação dessas provas deve ser contrabalançada com garantias processuais adequadas (44). Dito isto, afigura‑se que o TEDH considera que a natureza dos documentos em causa não pode constituir um fundamento para a sua não divulgação. Em contrapartida, considera que há que examinar o conteúdo desses documentos para ponderar o interesse público importante na sua não divulgação e os direitos de defesa da pessoa interessada (45).

92. Quanto ao direito da União, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta especifica que, quando esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa convenção. Além disso, em conformidade com as anotações relativas ao artigo 47.° e ao artigo 48.°, n.° 2, da Carta, que, como resulta do artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 52.°, n.° 7, da Carta, devem ser tidas em conta para a sua interpretação, estas disposições correspondem, respetivamente, ao artigo 6.°, n.° 1, e ao artigo 6.°, n.os 2 e 3, da CEDH (46).

93. Por outro lado, a Diretiva 2012/13/UE (47) visa estabelecer normas mínimas comuns relativamente à proteção dos direitos processuais e das garantias decorrentes das disposições aplicáveis da Carta e da CEDH (48). Estas normas dizem respeito ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal (49).

94. À semelhança da jurisprudência do TEDH, o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13 estabelece que seja dado acesso a pelo menos toda a prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, seja ela a favor ou contra os suspeitos ou acusados, a fim de salvaguardar a equidade do processo e a preparar a defesa (50). Em derrogação a este direito, o artigo 7.°, n.° 4, desta diretiva prevê que pode ser recusado o acesso a certos elementos, nomeadamente se a recusa for estritamente necessária para salvaguardar um interesse público importante. Esta disposição também especifica que os «Estados‑Membros asseguram que, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, a decisão de recusa de acesso a certos elementos, nos termos do presente número, seja tomada por uma autoridade judicial ou pelo menos seja sujeita ao controlo jurisdicional» (51).

95. Suscita‑se, assim, a questão de saber se a não divulgação aos arguidos dos documentos incluídos na lista negra pode ser justificada por um interesse público importante decorrente da aplicação do direito da concorrência.

96. A este respeito, há que salientar que a proteção dos documentos incluídos na lista negra prossegue duas finalidades intrinsecamente relacionadas. A primeira é a de proteger as pessoas em causa contra os riscos decorrentes da divulgação de documentos autoincriminatórios. A segunda é a de assegurar que o acesso a esses documentos não prejudica interesses públicos, como a eficácia da política de repressão das violações do direito da concorrência, visto que um acesso generalizado poderia dissuadir as pessoas envolvidas numa violação dos artigos 101.° e 102.° TFUE de cooperarem com as ANC (52). Poder‑se‑ia, portanto, argumentar que um interesse público pode justificar a não divulgação dos documentos incluídos na lista negra no âmbito do processo penal.

97. No entanto, conforme decorre da jurisprudência do TEDH (53), transponível para o artigo 48.°, n.° 2, da Carta (54), e do artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2012/13 (55), não é possível considerar que certos documentos, tendo em conta a respetiva natureza, não devam ser divulgados automaticamente. Quando se suscita a questão da recusa do acesso aos referidos documentos, há que proceder a uma análise casuística.

98. Por conseguinte, por um lado, a referência às «partes objeto dos processos em causa» às quais pode ser concedido o acesso aos documentos incluídos na lista negra, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1, deve abranger qualquer suspeito e qualquer acusado no âmbito de um processo penal a fim de satisfazer as exigências da proteção dos direitos fundamentais. Por outro lado, o acesso a esses documentos pode ser recusado sob a condição de respeitar as exigências previstas pela Diretiva 2012/13.

99. Por último, efetivamente, poder‑se‑ia questionar como deve ser conciliada esta interpretação do artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 com o artigo 31.°, n.° 4, da mesma. Com efeito, esta última disposição prevê os limites à utilização das informações obtidas ao aceder aos autos do processo de aplicação das ANC. A referida disposição faz referência aos processos em matéria de aplicação do direito da concorrência. Contrariamente à interpretação do artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 que acabo de propor — segundo a qual é possível conceder o acesso aos documentos incluídos na lista negra às pessoas em causa também em processos penais —, o artigo 31.°, n.° 4, desta diretiva dá a entender que as pessoas em causa em processos que não são relativos à aplicação do direito da concorrência não podem utilizar as informações obtidas dos documentos incluídos na lista negra para exercer os respetivos direitos de defesa.

100. Contudo, na minha opinião, o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 diz respeito a uma situação diferente da visada no artigo 31.°, n.° 4, da mesma. Com efeito, esta primeira disposição diz respeito ao acesso aos documentos incluídos na lista negra, constantes dos autos de um determinado processo, concedido para efeitos do exercício dos direitos de defesa das partes nesse processo. O direito de utilizar esses documentos para exercer os direitos de defesa no âmbito do referido processo decorre já do artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1. Em contrapartida, o artigo 31.°, n.° 4, desta diretiva diz respeito à utilização das informações obtidas dos documentos incluídos na lista negra num processo diferente daquele para o qual o acesso foi concedido. Com efeito, esta disposição prevê que essas informações podem ser utilizadas «em processos [...] diretamente relacionados com o processo no âmbito do qual o acesso tenha sido concedido».

101. Por conseguinte, há que responder à segunda parte da terceira questão prejudicial que o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que permite aos arguidos no âmbito de um processo penal que não tenha por objeto uma violação do direito da concorrência, que não sejam os autores dos documentos incluídos na lista negra, ter acesso a esses documentos, juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal.

C. Quanto à segunda questão

102. A segunda questão visa clarificar, em substância, se a proteção concedida por esta diretiva aos documentos incluídos na lista negra abrange igualmente os documentos apresentados pelo seu autor a uma ANC para demonstrar, concretizar e provar o seu conteúdo.

103. Para responder a esta questão, num primeiro momento, exporei as minhas observações sobre as definições dos conceitos de «declaração de clemência» e de «proposta de transação», utilizadas nas Diretivas 2014/104 e 2019/1. Num segundo momento, verificarei se esses conceitos abrangem igualmente os documentos incluídos na lista negra referidos na segunda questão.

1. Documentos incluídos na lista negra

104. O artigo 2.°, ponto 16, da Diretiva 2014/104 define o conceito de «declaração de clemência» como «qualquer comunicação oral ou escrita apresentada voluntariamente por uma empresa ou uma pessoa singular, ou em seu nome, a uma [ANC], ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa empresa ou pessoa singular tem conhecimento sobre um cartel e o papel que a mesma nele desempenha, elaborada especificamente para apresentação à [ANC] a fim de obter dispensa ou redução da coima ao abrigo de um programa de clemência, excluindo as informações preexistentes» (56). Por outro lado, esta diretiva define, no seu artigo 2.°, ponto 17, o conceito de «informações preexistentes» como «os elementos de prova que existem independentemente de uma investigação de uma [ANC], quer constem ou não do processo de uma [ANC]».

105. O artigo 2.°, ponto 18, da Diretiva 2014/104 define o conceito de «proposta de transação» como «qualquer comunicação voluntária apresentada por uma empresa, ou em seu nome, a uma [ANC] na qual a empresa reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua responsabilidade por essa infração ao direito da concorrência, e elaborada especificamente para que a [ANC] possa aplicar um procedimento simplificado ou acelerado» (57).

106. Estas definições dos conceitos de «declaração de clemência» e de «proposta de transação» foram retomadas no artigo 2.°, n.° 1, pontos 17 e 18, da Diretiva 2019/1.

107. Nestas condições, há que considerar que o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 protege os documentos cujos conteúdo, finalidade e condições de elaboração correspondem às definições dadas nesta diretiva. Por conseguinte, esta disposição diz respeito à descrição de um cartel e do papel neste desempenhado por um requerente de clemência apresentada voluntária e especificamente para obter a dispensa ou redução da coima ao abrigo de um programa de clemência. Diz igualmente respeito à declaração de reconhecimento ou de renúncia à contestação da participação numa infração ao direito da concorrência e da responsabilidade por essa infração, apresentada voluntária e especificamente para que a ANC possa aplicar um procedimento simplificado ou acelerado.

2. Documentos que permitem demonstrar, concretizar e provar o conteúdo de um documento incluído na lista negra

108. O órgão jurisdicional de reenvio indica que o Ministério Público também juntou aos autos do processo penal os anexos aos documentos incluídos na lista negra. Além disso, o excerto da decisão de reenvio relativo à apresentação dos argumentos dos recorrentes no processo principal leva a considerar que a segunda questão diz respeito, nomeadamente, «[a]os elementos de prova [...] apresentados pelos beneficiários de dispensa de coima [no] decurso do procedimento administrativo para aplicação do direito da concorrência ou para efeitos deste, como os relatórios de inquérito interno [apresentados a pedido da Autoridade Federal da Concorrência] e as listas e atas apresentadas por [esta autoridade]».

109. Por conseguinte, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio parece perguntar se a proteção prevista no artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1 abrange igualmente documentos especificamente preparados para o processo de uma ANC, apresentados voluntariamente ou a pedido desta autoridade, que não correspondam às definições dos conceitos de «declaração de clemência» e de «proposta de transação». Estou convencido de que há que dar uma resposta negativa a esta questão.

110. Com efeito, em primeiro lugar, sob a égide das Diretivas 2014/104 e 2019/1, a «informação preparada por uma pessoa singular ou coletiva, especificamente para o processo de uma [ANC]» (58), incluindo «[a apresentada em resposta] aos pedidos de informação da [ANC] ou os depoimentos de testemunhas» (59), não beneficiam da mesma proteção concedida aos documentos incluídos na lista negra. As restrições relativas ao acesso e à utilização dessas informações são menos estritas do que as relativas aos documentos incluídos na lista negra (60). Com efeito, essas informações podem ser utilizadas depois da conclusão de um processo pela [ANC] (61).

111. Em segundo lugar, o vigésimo sexto considerando da Diretiva 2014/104 enuncia, nomeadamente, que, para assegurar que as empresas continuem dispostas a apresentar voluntariamente às ANC documentos incluídos na lista negra, a proteção concedida a esses documentos «deverá aplicar‑se também às citações literais [dos documentos incluídos na lista negra] incluídas noutros documentos». Esta solução parece inspirar‑se no Acórdão Evonik Degussa/Comissão, no qual o Tribunal de Justiça esclareceu que deve ser concedido um elevado nível de proteção às citações literais da própria declaração de clemência e não às citações literais de elementos de informações tirados dos documentos fornecidos à Comissão por uma empresa em apoio de uma declaração de clemência (62).

112. Em terceiro lugar, os conceitos de «declaração de clemência» e de «proposta de transação» não devem ser objeto de uma interpretação ampla. Com efeito, como observei (63), o direito da União parte do princípio de que a proteção dos documentos incluídos na lista negra não deve afetar indevidamente o direito dos lesados à reparação e deve limitarse às declarações de clemência e às propostas de transação voluntárias e autoincriminatórias.

113. Tendo em conta o acima exposto, aos documentos incluídos na lista negra não pode ser equiparado qualquer documento especificamente preparado para o processo de uma ANC, apresentado voluntariamente ou a pedido dessa autoridade.

114. Importa considerar que a proteção concedida pela Diretiva 2019/1 aos documentos incluídos na lista negra abrange, por um lado, a descrição de um cartel e do papel que um requerente de clemência nele desempenha apresentada voluntária e especificamente para obter a isenção ou a redução de uma coima ao abrigo de um programa de clemência e, por outro, uma comunicação na qual reconheça ou renuncie a contestar participação numa infração ao direito da concorrência e a responsabilidade por essa infração, apresentada voluntária e especificamente para que a ANC possa aplicar um procedimento simplificado ou acelerado. Em contrapartida, esta proteção não abrange outros documentos especificamente preparados para o processo de uma ANC, apresentados voluntariamente ou a pedido desta autoridade.

115. Por último, tendo em conta as minhas propostas de resposta à segunda e terceira questões, há que precisar a resposta que proponho dar, a título provisório, à primeira questão. Com efeito, o direito da União em matéria de concorrência, e, em especial, as Diretivas 2014/104 e 2019/1, não regula a questão de saber se os documentos incluídos na lista negra podem ser juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal e servir de base a investigações posteriores. O artigo 101.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que esses documentos sejam juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal e sirvam de base a investigações posteriores, desde que sejam respeitadas as exigências relativas à respetiva proteção oponível aos particulares, previstas por essas diretivas.

V. Conclusão

116. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria) do seguinte modo:

1) O direito da União em matéria de concorrência, e, especialmente, a Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia e a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, não rege a questão de saber se as declarações de clemência e as propostas de transação podem ser juntas por uma autoridade penal aos autos do processo penal e servir de base a investigações posteriores. O artigo 101.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que esses documentos sejam juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal e sirvam de base a investigações posteriores, desde que sejam respeitadas as exigências relativas à respetiva proteção oponível aos particulares, previstas por essas diretivas.

2) O artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que permite que as partes civis num processo penal que não tem por objeto uma violação do direito da concorrência tenham acesso a esses documentos, juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal;

não se opõe a uma regulamentação nacional que permite que os arguidos no âmbito desse processo penal, que não sejam os autores das declarações de clemência e das propostas de transação, tenham acesso a esses documentos, juntos por uma autoridade penal aos autos do processo penal.

3) A proteção concedida pela Diretiva 2019/1 às declarações de clemência e às propostas de transação não abrange outros documentos especificamente preparados para o processo de uma autoridade da concorrência, apresentados voluntariamente ou a pedido dessa autoridade.

1 Língua original: francês.

2 V., no que se refere ao acesso das pessoas lesadas ao processo de uma ANC, Cauffman, C., «The Interaction of Leniency Programmes and Actions for Damages», The Competition Law Review, vol. 7, n.° 2, 2011, pp. 200 a 203.

3 V. Acórdãos de 14 de junho de 2011, Pfleiderer (C‑360/09, EU:C:2011:389, n.os 20 a 24) e de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o. (C‑536/11, EU:C:2013:366).

4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).

5 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO 2019, L 11, p. 3).

6 V., no que respeita à Diretiva 2014/104, Massa, C., «The Disclosure of Leniency Statements and Other Evidence under Directive 2014/104/EU: An Undue Prominence of Public Enforcement?», Market and Competition Law Review, vol. 2, n.° 1, 2018, pp. 161 e 162.

7 V. artigo 6.°, n.° 5, alínea c), da Diretiva 2014/104 e artigo 31.°, n.° 5, alínea c), da Diretiva 2019/1.

8 V. n.° 18 das presentes conclusões.

9 V. artigo 6.°, n.° 8, da Diretiva 2014/104.

10 O sublinhado é meu.

11 V., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2023, Repsol Comercial de Productos Petrolíferos (C‑25/21, EU:C:2023:298, n.° 31).

12 V., nomeadamente, artigo 6.°, n.° 10, da Diretiva 2014/104, que prevê que «[o]s Estados‑Membros asseguram que os tribunais nacionais só requeiram à [ANC], a divulgação de elementos de prova incluídos no seu processo, caso nenhuma parte ou nenhum terceiro os possa fornecer de modo razoável.» O sublinhado é meu.

13 V. artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2014/104.

14 V. artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104.

15 V. septuagésimo segundo considerando da Diretiva 2019/1.

16 V. artigo 16.°‑A, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO 2004, L 123, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão, de 3 de agosto de 2015 (JO 2015, L 208, p. 3).

17 V. Commission Staff Working Document, Impact Assessment, Accompanying the document Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council to empower the competition authorities of the Member States to be more effective enforcers and to ensure the proper functioning of the internal market, Brussels, de 22 de março de 2017, SWD(2017) 114 final, https://eur‑lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:8c6800cb‑0fb6‑11e7‑8a35‑01aa75ed71a1.0001.02/DOC_1&format=PDF, p. 65.

18 O quarto considerando da Diretiva 2019/1 enuncia, nomeadamente, que o âmbito de aplicação desta diretiva abrange o direito nacional da concorrência aplicado de forma autónoma no que respeita à proteção dos documentos incluídos na lista negra.

19 V. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno [COM(2017) 142 final], p. 7.

20 V., neste sentido, Kowalik‑Bańczyk, K., «Challenges of Decentralisation of Competition Law Enforcement: A Retrospective Overview in Case Law», em Claici, A., Komninos, A., Waelbroeck, D. (eds.), The Transformation of EU Competition Law: Next Generation Issues, Wolters Kluwer, Alphen‑sur‑le‑Rhin, 2023, p. 100, e Rizzuto, F., «The ECN plus Directive: The Harmonization of National Procedural Rules Governing the Parallel Enforcement of European Union Competition Law in the Internal Market», European Competition Law Review, vol. 40, n.° 12, 2019, p. 575.

21 Arsenidou, E., Capiau, J., Sinclair, A., Stanciute, J., «Cooperation Within the ECN and Strengthening of National Competition Authorities», em Rousseva, E. (ed.), EU Antitrust Procedure, Oxford University Press, Oxford, 2020, p. 710. V., neste sentido, Botta, M., «The Draft Diretiva on the Powers of National Competition Authorities: The Glass Half Empty and Half Full», European Competition Law Review, vol. 38, n.° 10, 2017, p. 474.

22 V. n.° 52 das presentes conclusões.

23 V. n.° 53 das presentes conclusões.

24 Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE, artigos 53.°, 54.° e 57.° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (JO 2005, C 325, p. 7), n.os 2, 3 e 15. Esta nota distingue entre «o acesso ao processo» e «a correspondência com outras autoridades públicas».

25 V. n.° 50 das presentes conclusões.

26 Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

27 Quanto à cooperação entre a Comissão e a ANC dos Estados‑Membros, com base no artigo 4.°, n.° 3, TUE, v. Dudzik, S., Współpraca Komisji Europejskiej z organami ochrony konkurencji w sprawach kontroli koncentracji przedsiębiorstw, Wolters Kluwer, Varsovie, 2010, p. 632.

28 V., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2017, FSL e o./Comissão (C‑469/15 P, EU:C:2017:308, n.° 34).

29 V. n.° 47 das presentes conclusões.

30 V. n.° 61 das presentes conclusões.

31 V., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2008, Doulamis (C‑446/05, EU:C:2008:157, n.° 19).

32 V. n.° 62 das presentes conclusões.

33 V. n.° 70 das presentes conclusões.

34 V. n.° 43 das presentes conclusões.

35 V. n.° 56 das presentes conclusões.

36 V. n.° 73 das presentes conclusões.

37 V. n.° 43 das presentes conclusões.

38 V. Acórdão de 21 de abril de 1993, Sonntag (C‑172/91, EU:C:1993:144, n.os 14 a 16).

39 V. artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2014/104.

40 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio também precisou que a parte civil deve declarar que pretende intervir no processo penal para ser indemnizada do seu dano e que basta que invoque de forma concludente a existência de um direito «que tem a sua origem na sanção penal». A decisão dos pedidos da parte civil é fundamentada na culpa do arguido.

41 V. n.° 65 das presentes conclusões.

42 V. n.° 80 das presentes conclusões.

43 V. Acórdão de 16 de novembro de 2023, Ligue des droits humains (Verificação do tratamento de dados pela autoridade de controlo) (C‑333/22, EU:C:2023:874, n.° 57).

44 TEDH, 24 de junho de 2003, Dowsett c. Reino Unido (CE:ECHR:2003:0624JUD003948298, §§ 41 e 42), 31 de março de 2009, Natunen c. Finlândia, Application n.° 21022/04 (CE:ECHR:2009:0331JUD002102204, § 40), e 11 de dezembro de 2008, Mirilachvili c. Rússia (CE:ECHR:2008:1211JUD000629304, §§ 203 a 209).

45 TEDH, 11 de dezembro de 2008, Mirilachvili c. Rússia (CE:ECHR:2008:1211JUD000629304, § 206).

46 V., recentemente, Acórdão de 1 de agosto de 2022, TL (Falta de intérprete e de tradução) (C‑242/22 PPU, EU:C:2022:611, n.° 39).

47 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).

48 V., recentemente, Acórdão de 1 de agosto de 2022, TL (Falta de intérprete e de tradução) (C‑242/22 PPU, EU:C:2022:611, n.° 40).

49 V., neste sentido, Despacho de 6 de setembro de 2022, Delgaz Grid (C‑95/22, EU:C:2022:697, n.° 25).

50 V. artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13.

51 V. artigo 7, n.° 4, da Diretiva 2012/13.

52 V. Acórdão de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o. (C‑536/11, EU:C:2013:366, n.° 33). V., também, as minhas conclusões no processo Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P, EU:C:2016:587, n.° 119).

53 V. n.° 90 das presentes conclusões.

54 V. n.° 92 das presentes conclusões.

55 V. n.° 94 das presentes conclusões.

56 O sublinhado é meu.

57 O sublinhado é meu.

58 V. n.° 35 das presentes conclusões.

59 V. vigésimo quinto considerando da Diretiva 2014/104 que enuncia, nomeadamente, que a informação preparada por uma ANC no decurso do seu processo para aplicação do direito da concorrência da União ou nacional e enviada às partes no âmbito desse processo, como uma «nota de ilicitude», ou preparada por uma parte nesse processo, como as respostas aos pedidos de informação da ANC ou os depoimentos de testemunhas, só deverá, por conseguinte, poder ser divulgada em ações de indemnização quando a ANC tiver concluído o seu processo.

60 V. Acórdão de 12 de janeiro de 2023, RegioJet (C‑57/21, EU:C:2023:6, n.° 116).

61 V. artigo 6.°, n.° 5, e artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, bem como o artigo 31.°, n.° 5, da Diretiva 2019/1.

62 Acórdão de 14 de março de 2017 (C‑162/15 P, EU:C:2017:205, n.° 87).

63 V. n.° 37 das presentes conclusões.