Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-199/99

N.º do Acórdão
61999CJ0199
Data
02/10/2003
Relator
P. Jann

Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Acordos e práticas concertadas Produtores europeus de vigas


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Outubro de 2003.
Corus UK Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos e práticas concertadas - Produtores europeus de vigas.
Processo C-199/99 P.


Texto da decisão

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61999J0199

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 2 de Outubro de 2003. - Corus UK Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos e práticas concertadas - Produtores europeus de vigas. - Processo C-199/99 P.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-11177


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Irregularidade processual - Decisão baseada em factos ou documentos não conhecidos por uma das partes - Violação do direito de defesa

[Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]

2. Processo - Duração do processo no Tribunal de Primeira Instância - Prazo razoável - Critérios de apreciação

3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Indeferimento

[Artigo 32.° -D, n.° 1, CA; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]

4. Processo - Diligências de instrução - Pedido de apresentação de um documento - Poder de apreciação do Tribunal de Primeira Instância

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 49.° e 65.° , alínea b)]

5. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Efeitos anticoncorrenciais da infracção - Critério não determinante

(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5)

6. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Prática concertada - Conceito - Critérios de coordenação e de cooperação - Interpretação - Acordo de troca de informações

(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1; artigo 81.° , n.° 1, CE)

7. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Procedimento administrativo - Direito de acesso ao processo - Finalidades - Garantia de um exercício efectivo do direito de defesa - Violação - Sanção não obstante um acesso garantido durante a fase contenciosa em caso de existência no processo de documentos susceptíveis de terem alguma utilidade para a defesa da empresa

(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1)

8. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas por infracção às regras da concorrência - Carácter simplesmente desejável da comunicação do modo de cálculo da coima

(Tratado CECA, artigos 15.° , primeiro parágrafo, e 65.° , n.° 5)

Sumário

$$1. O princípio do respeito do direito de defesa constitui um princípio fundamental do direito comunitário. Fundamentar uma decisão judicial em factos e documentos de que as próprias partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais, portanto, não estavam em condições de tomar uma posição violaria o referido princípio.

( cf. n.° 19 )

2. O princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, nomeadamente o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência.

O carácter razoável do prazo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes.

A este respeito, a lista desses critérios não é exaustiva e a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um. A função destes critérios é determinar se o prazo de tratamento de um processo é ou não justificado. Assim, a verificação da complexidade de um processo ou de um comportamento dilatório do demandante pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo. Inversamente, pode entender-se que um prazo excede os limites da razoabilidade do prazo igualmente à luz de um único critério, especialmente quando a sua duração resulta do comportamento das autoridades competentes. A duração de uma fase processual pode, eventualmente, ser desde logo classificada de razoável quando se revela conforme à duração média de tramitação de um processo do tipo do que estiver em causa.

( cf. n.os 41-43 )

3. Decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça que o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos.

( cf. n.° 65 )

4. Cabe ao juiz comunitário decidir da necessidade da apresentação de um documento, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às diligências de instrução. Quanto ao Tribunal de Primeira Instância, resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.° e 65.° , alínea b), do seu Regulamento de Processo que o pedido de apresentação de documentos faz parte das diligências de instrução que o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar em qualquer fase do processo se as considerar necessárias para a descoberta da verdade.

( cf. n.os 67, 70 )

5. Mesmo na falta de efeitos anticoncorrenciais, pode provar-se uma infracção ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e ser aplicada uma coima ao abrigo do n.° 5 do mesmo artigo. O eventual efeito de um acordo ou de uma prática concertada no funcionamento normal da concorrência não constitui, portanto, um critério determinante para a apreciação do montante adequado da coima. Os elementos atinentes ao aspecto intencional, e assim ao objectivo de um comportamento, podem, com efeito, ter mais importância do que os que dizem respeito aos seus efeitos, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves, como a fixação dos preços e a repartição dos mercados.

( cf. n.° 80 )

6. Um acordo de intercâmbio de informações é contrário às regras da concorrência quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre empresas.

Com efeito, os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela.

Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado.

( cf. n.os 105-107 )

7. O acesso ao processo nos casos de concorrência tem designadamente por objecto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do processo da Comissão, a fim de que se possam pronunciar de forma útil, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de acusações. O direito de acesso ao processo da Comissão visa, pois, garantir um exercício efectivo do direito de defesa.

Daqui decorre que a violação desse direito durante o procedimento que antecede a adopção da decisão é susceptível, em princípio, de acarretar a anulação dessa decisão quando se verificar violação do direito de defesa da empresa em causa. Neste caso, a violação ocorrida não fica sanada pelo simples facto de o acesso ao processo se ter tornado possível durante o processo judicial respeitante a um eventual recurso de anulação da decisão contestada. Quando o acesso tiver sido garantido nesta fase, a empresa em causa não tem de demonstrar que, se tivesse acesso aos documentos não comunicados, a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que esses documentos poderiam ter sido úteis na sua defesa.

( cf. n.os 125-128 )

8. O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça o exercício da fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade.

Quanto à obrigação de fundamentação de uma decisão de aplicação de coimas a várias empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, a indicação de dados quantitativos relativos ao método de cálculo das referidas coimas, por muito úteis e desejáveis que sejam estes últimos, não é indispensável, sublinhando-se que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação.

O facto de apenas a apresentação desses dados quantitativos ter permitido detectar certos erros de cálculo não basta para considerar a fundamentação da decisão controvertida insuficiente, já que, no contexto da fiscalização de tal decisão pelo juiz comunitário, este pode exigir a apresentação de todos os elementos que lhe sejam necessários para lhe permitir uma fiscalização aprofundada do modo de cálculo da coima.

( cf. n.os 145, 149, 150 )

Partes

No processo C-199/99 P,

Corus UK Ltd, anteriormente British Steel plc, com sede em Londres (Reino Unido), representada por P. Collins e M. Levitt, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999, British Steel/Comissão (T-151/94, Colect., p. II-629), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e W. Wils, na qualidade de agentes, assistidos por J. Flynn, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,

secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 31 de Janeiro de 2002,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 1999, a Corus UK Ltd, interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, British Steel/Comissão (T-151/94, Colect., p. II-629, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). Através dessa decisão, a Comissão aplicou à recorrente uma coima em aplicação do referido artigo 65.°

Factos e decisão controvertida

2 Decorre do acórdão recorrido que, a partir de 1974, a siderurgia europeia atravessou uma crise caracterizada por uma quebra da procura, que deu origem a excesso de oferta e a sobrecapacidades e provocou um baixo nível dos preços.

3 Depois de procurar gerir a crise através de compromissos unilaterais e voluntários por parte das empresas sobre as quantidades de aço oferecidas no mercado a preços mínimos («Plano Simonet») ou através da fixação de preços indicativos e de preços mínimos («Plano Davignon», acordo «Eurofer I»), a Comissão, em 1980, declarou o estado de crise manifesta, na acepção do artigo 58.° do Tratado CECA, impondo quotas de produção obrigatórias, nomeadamente para as vigas. O referido regime comunitário cessou em 30 de Junho de 1988.

4 Muito antes dessa data, a Comissão tinha anunciado, em diversas comunicações e decisões, o abandono do regime de quotas, recordando que o termo deste implicaria o regresso a um mercado de livre concorrência entre as empresas. Todavia, o sector continuava a caracterizar-se por capacidades de produção excedentárias, as quais, segundo os peritos, deviam ser objecto de uma redução suficiente e rápida a fim de permitir às empresas fazer face à concorrência mundial.

5 Após o termo do regime de quotas, a Comissão implementou um regime de vigilância que envolvia a recolha de estatísticas sobre a produção e os fornecimentos, o acompanhamento da evolução dos mercados, bem como uma consulta regular das empresas acerca da situação e das tendências do mercado. As empresas do sector, algumas das quais eram membros da associação profissional Eurofer, efectuaram, assim, contactos regulares com a DG III (Direcção-Geral «Mercado Interno e Assuntos Industriais») da Comissão (a seguir «DG III»), no quadro de reuniões de consulta. O regime de vigilância terminou em 30 de Junho de 1990, tendo sido substituído por um regime de informação individual e voluntário.

6 No início de 1991, a Comissão efectuou diversas averiguações nalgumas empresas siderúrgicas e associações de empresas deste sector. Foi-lhes enviada uma comunicação de acusações em 6 de Maio de 1992. Foram efectuadas audições no início de 1993.

7 Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a decisão controvertida, pela qual constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Através desta decisão, aplicou coimas a 14 empresas por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

8 Em 13 de Abril de 1994, a recorrente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, tendo por objecto, nomeadamente, a anulação da decisão controvertida.

9 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo reduzido a coima que lhe tinha sido aplicada.

Pedidos das partes

10 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

- anular o acórdão recorrido;

- na medida em que o estado em que se encontra o processo o permita, anular a decisão controvertida;

- a título subsidiário, reduzir ou anular a coima fixada pelo Tribunal de Primeira Instância, aplicada à recorrente pelo artigo 4.° da decisão controvertida;

- condenar a Comissão no pagamento de juros, à taxa que o Tribunal de Justiça considere justa, sobre o montante da coima ou de parte da coima que seja restituída em virtude da anulação do acórdão recorrido ou da decisão controvertida, no que toca ao período decorrido entre o seu pagamento pela recorrente, em 2 de Junho de 1994, e a sua restituição pela Comissão;

- condenar a Comissão nas despesas.

11 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

- negar provimento ao recurso;

- condenar a recorrente nas despesas.

Fundamentos do recurso

12 A recorrente invoca seis fundamentos de recurso:

1) violação do direito a um processo equitativo num prazo razoável;

2) violação das formalidades essenciais na adopção da decisão controvertida;

3) violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA;

4) violação do direito de defesa pelo Tribunal de Primeira Instância por não ter criticado o desrespeito do direito de defesa da recorrente no procedimento administrativo;

5) violação do artigo 15.° do Tratado CECA no que diz respeito à fundamentação do montante das coimas na decisão controvertida;

6) violação do artigo 33.° do Tratado CECA, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não anulou o artigo 1.° da decisão controvertida no que diz respeito às infracções cometidas antes de 1 de Julho de 1988.

13 Os números do acórdão recorrido criticados em cada um dos referidos fundamentos serão indicados à medida que estes forem expostos.

O presente recurso

Quanto ao primeiro fundamento

14 O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 6.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Efectivamente, o Tribunal de Primeira Instância terá privado a recorrente de um julgamento justo num período de tempo razoável.

15 O fundamento subdivide-se em três parte que devem ser analisadas separadamente.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

16 A recorrente alega que o processo no Tribunal de Primeira Instância não foi equitativo. O princípio da igualdade das armas não foi respeitado, nomeadamente pelo facto de muitos documentos terem sido tardiamente comunicados. Assim, tendo a audiência começado em 23 de Março de 1998, em primeiro lugar, os documentos apresentados pela Comissão na sequência do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1997, NMH Stahlwerke e o./Comissão (T-134/94, T-136/94 a T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-2293), apenas foram comunicados em 14 de Janeiro de 1998, em segundo lugar, o método de cálculo das coimas foi apresentado em 19 de Março de 1998, em terceiro lugar, a cópia da acta da reunião da Comissão em que a decisão controvertida foi adoptada (a seguir «acta») foi colocada à disposição da recorrente em 20 de Março de 1998 e, em quarto lugar, outros documentos apenas foram comunicados no decurso da audiência.

17 A este respeito, a Comissão refere que a apresentação dos documentos em 14 de Janeiro de 1998 ocorreu dois meses antes da audiência, o que deixava à recorrente tempo suficiente para tomar conhecimento dos mesmos, em segundo lugar, que, embora o método de cálculo das coimas tenha sido comunicado apenas em 19 de Março de 1998, essa comunicação foi feita em complemento às respostas já apresentadas em 19 de Janeiro e em 20 de Fevereiro de 1998, como decorre do n.° 66 do acórdão recorrido e, em terceiro lugar, que, embora a acta definitiva tenha sido apresentada no Tribunal de Primeira Instância em 19 de Março de 1998 e colocada à disposição da recorrente no dia seguinte, o respectivo projecto fora comunicado algumas semanas antes, em execução de um despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 1998, como se refere no n.° 64 do acórdão recorrido. Além disso, a Comissão nega que tenham sido criadas dificuldades à recorrente em virtude da comunicação tardia dos documentos, referindo que a recorrente não menciona qualquer ponto particular relativamente ao qual tenha sido prejudicada pelas circunstâncias de que agora se queixa e alegando que a recorrente não pediu ao Tribunal de Primeira Instância o adiamento da audiência em resultado da data de apresentação de certos documentos a que se refere.

18 Na réplica, a recorrente contesta os argumentos da Comissão. Defende, nomeadamente, que as respostas que esta última apresentou em Janeiro e Fevereiro de 1998 estavam incompletas e não permitiam apreciar a legalidade do método utilizado para o cálculo das coimas. Quanto à versão definitiva da acta, acrescenta que a Comissão não cumpriu um pedido claro e inequívoco do Tribunal de Primeira Instância, tendo apresentado o referido documento apenas na véspera da audiência.

Apreciação do Tribunal de Justiça

19 Importa recordar que o princípio do respeito do direito de defesa constitui um princípio fundamental do direito comunitário. Fundamentar uma decisão judicial em factos e documentos de que as próprias partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais, portanto, não estavam em condições de tomar uma posição violaria o referido princípio (acórdão de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil, pp. 99, 156, Colect. 1954-1961, p. 597).

20 A título preliminar, importa observar que a recorrente não prova em que medida a apresentação pretensamente tardia dos documentos em causa lhe causou prejuízo, ou seja, em que medida a sua defesa teria sido assegurada de melhor forma se tivesse disposto dos documentos mais cedo.

21 Em todo o caso, quanto aos documentos comunicados em 14 de Janeiro de 1998, na sequência do despacho NMH Stahlwerke e o./Comissão, já referido, importa sublinhar que a respectiva comunicação foi feita antes da audiência em tempo suficiente para permitir que a recorrente os apreciasse e assumisse uma posição em relação a eles.

22 No que diz respeito ao método de cálculo da coima, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 628 do acórdão recorrido, que não se tratava de uma fundamentação suplementar da decisão controvertida. O documento que explicava esse método consistia numa tabela de uma página para cada empresa. Foi apresentado em 19 de Março de 1998, em complemento a respostas já apresentadas a esse respeito. Tendo em conta a longa duração dos debates na audiência, que decorreu entre 23 e 27 de Março de 1998, não se vê de que modo a apresentação desse documento apenas quatro dias antes do início da audiência pode ter causado prejuízo à recorrente por não lhe permitir tomar conhecimento suficiente do seu conteúdo a fim de poder manifestar-se a seu respeito.

23 Por outro lado, importa referir que o texto do projecto da acta foi comunicado em 22 de Janeiro de 1998. A cópia conforme com o original da acta foi apresentada em 19 de Março de 1998, apenas para efeitos de verificação da autenticação da decisão controvertida. Tendo em conta os argumentos desenvolvidos pelas partes e sintetizados pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 104 a 116 do acórdão recorrido, não se conclui que a apresentação desse documento alguns dias antes da audiência tenha constituído uma violação do direito de defesa.

24 Quanto aos vários documentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância no decurso da audiência, cuja natureza não é especificada pela recorrente, sendo, por isso, impossível verificar a sua importância do ponto de vista do direito de defesa desta última, não decorre da acta da referida audiência que a recorrente se tenha oposto à sua apresentação.

25 Resulta destes elementos que a recorrente não provou que o Tribunal de Primeira Instância tenha violado o princípio do direito de defesa por não lhe conceder um prazo suficiente para tomar conhecimento dos vários documentos apresentados e tomar uma posição a seu respeito.

26 Em consequência, a primeira parte do primeiro fundamento é improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

27 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu irregularidades no que diz respeito à inquirição das testemunhas.

28 A recorrente não terá tido a possibilidade de inquirir as três testemunhas ouvidas pelo Tribunal de Primeira Instância previamente à audiência e não terá sido informada do conteúdo das declarações que as mesmas prestaram. Além disso, foi privada do direito de lhes colocar questões ou, em termos mais gerais, de refutar a prova que apresentaram. Essa violação dos direitos da recorrente terá sido agravada pelo facto de, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância se ter baseado amplamente em elementos de prova fornecidos pelas testemunhas.

29 A Comissão defende que o procedimento de inquirição de testemunhas foi regular. Além disso, a recorrente não invoca a violação de qualquer disposição do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Recorda que, no ordenamento jurídico comunitário, as testemunhas são testemunhas dos órgãos jurisdicionais comunitários e não das partes. As questões a colocar às testemunhas são determinadas exclusivamente pelo Tribunal de Primeira Instância, o qual decide, discricionariamente, se deve ser dada às partes a possibilidade de as interrogar.

Apreciação do Tribunal de Justiça

30 Dado que o procedimento de inquirição de testemunhas se encontra especificamente regulado no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, esta parte do fundamento, baseada na violação do seu direito de defesa, apenas poderia considerar-se procedente se a recorrente provasse ter havido uma irregularidade processual que prejudicou os seus interesses.

31 O artigo 68.° , n.° 4, segundo e quarto parágrafos, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe o seguinte:

«As testemunhas são ouvidas pelo Tribunal, devendo as partes ser convocadas para a inquirição. Após o depoimento, o presidente pode, a pedido das partes ou oficiosamente, interrogar as testemunhas.

[...]

O presidente pode autorizar que os representantes das partes interroguem as testemunhas.»

32 Como decorre da acta da audiência que se realizou no Tribunal de Primeira Instância em 23 de Março de 1998, o presidente da Segunda Secção Alargada anunciou a intenção da referida secção de ouvir algumas testemunhas. Na referida acta, especifica-se que as partes não fizeram observações a esse respeito. A inquirição das testemunhas ocorreu em audiência pública, na presença de todas as partes.

33 Importa observar que a recorrente não prova, nada havendo que o demonstre, que, no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido uma irregularidade no procedimento de inquirição das testemunhas. Nomeadamente, a recorrente não menciona qualquer questão que o presidente se tenha recusado a colocar, ou a autorizar que fosse colocada, não indicando a acta de inquirição qualquer pedido nesse sentido.

34 Quanto às declarações prestadas pelas testemunhas e que podem ter sido utilizadas como prova, basta observar que a recorrente teve a oportunidade de as discutir na audiência de alegações, a qual, como se recordou no n.° 22 do presente acórdão, decorreu entre 23 e 27 de Março de 1998. Além disso, nada mostra que a recorrente tenha apresentado ao Tribunal de Primeira Instância um pedido de autorização para apreciar e comentar as referidas declarações mais cedo.

35 Resulta destes elementos que a segunda parte do primeiro fundamento é improcedente.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

36 A recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância pela duração excessiva do processo.

37 Recorda que entre a interposição do recurso e a prolação do acórdão recorrido decorreram 59 meses. Este último terá sido proferido quase um ano após a conclusão do processo para deliberação. Depois de vários atrasos, a identidade do presidente da secção mudou e dois dos cinco juízes que estavam presentes na audiência não participaram na deliberação. Isso terá constituído um obstáculo à continuidade na condução do processo e a uma apreciação aprofundada das questões suscitadas.

38 A Comissão sustenta que, comparando a duração do presente processo com a do que foi objecto do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C-185/95 P, Colect., p. I-8417), cabe concluir que, no caso vertente, a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância não foi excessiva. Haveria, pelo menos, que ter em conta «circunstâncias excepcionais» na acepção do referido acórdão, como as questões inéditas relativas ao acesso aos documentos e o número de actos processuais exigido.

39 Por outro lado, a Comissão refere que a mudança de presidente de secção não é anormal, já que ocorre anualmente. Da mesma forma, o facto de dois dos juízes não terem participado na deliberação também não é anormal, sendo apenas fruto do termo do respectivo mandato.

40 A recorrente reafirma que a duração global do processo foi excessiva e que não pode ser avançada qualquer justificação objectiva para estes atrasos. Nomeadamente, são injustificáveis os quinze meses consagrados pelo Tribunal de Primeira Instância à análise do reduzido número de documentos que a Comissão qualificou de internos. Por outro lado, a recorrente sustenta que os argumentos da Comissão são desleais, pois a própria Comissão esteve na origem de inúmeros atrasos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

41 Importa recordar que o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, nomeadamente o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência (acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 21, e de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-8375, n.° 179).

42 O carácter razoável do prazo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes (acórdãos, já referidos, Baustahlgewebe/Comissão, n.° 29, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 187).

43 A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a lista desses critérios não é exaustiva e que a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um. A função destes critérios é determinar se o prazo de tratamento de um processo é ou não justificado. Assim, a verificação da complexidade de um processo ou de um comportamento dilatório do demandante pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo. Inversamente, pode entender-se que um prazo excede os limites da razoabilidade do prazo igualmente à luz de um único critério, especialmente quando a sua duração resulta do comportamento das autoridades competentes. A duração de uma fase processual pode, eventualmente, ser desde logo classificada de razoável quando se revela conforme à duração média de tramitação de um processo do tipo do que estiver em causa (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 188).

44 No caso vertente, cabe recordar que o processo no Tribunal de Primeira Instância teve como ponto de partida a apresentação pela recorrente, em 13 de Abril de 1994, da petição do recurso de anulação da decisão controvertida, tendo terminado em 11 de Março de 1999, data em que foi proferido o acórdão recorrido. Assim, o processo durou quase cinco anos.

45 Essa duração é, à primeira vista, importante. Todavia, importa recordar que onze empresas interpuseram recurso de anulação da mesma decisão, em quatro línguas de processo diferentes.

46 Como se recordou nos n.os 51 a 57 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância conheceu de diversos pedidos relativos ao acesso aos documentos do procedimento administrativo. Como a Comissão apresentou, em 24 de Novembro de 1994, um processo de 11 000 documentos relativos à decisão controvertida, defendendo que os documentos contendo informações confidenciais sobre negócios e os seus próprios documentos internos não deviam ser acessíveis às empresas envolvidas, o Tribunal de Primeira Instância teve de ouvir as partes a esse respeito, analisar o conjunto dos documentos e determinar a que documentos cada uma das recorrentes podia ter acesso.

47 Por despacho de 19 de Junho de 1996, NMH Stahlwerke e o./Comissão (T-134/94, T-136/94, T-137/94, T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-537), o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre o direito de acesso das recorrentes aos documentos do processo da Comissão, provenientes, por um lado, das próprias recorrentes e, por outro, de terceiros relativamente aos procedimentos, documentos esses que foram classificados como confidenciais pela Comissão, no interesse dessas partes.

48 Por despacho de 10 de Dezembro de 1997, NMH Stahlwerke e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre os pedidos de acesso das recorrentes aos documentos qualificados de «internos» pela Comissão.

49 Os diferentes processos instaurados por outras empresas afectadas pela decisão controvertida foram apensos para efeitos da instrução e da fase oral. Como se precisou nos n.os 57 a 67 do acórdão recorrido, foram ordenadas pelo Tribunal de Primeira Instância inúmeras diligências de instrução no quadro da preparação do presente processo. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância colocou diversas questões por escrito às partes, tendo também ordenado a produção de provas documentais e a inquirição de testemunhas.

50 A fase oral foi encerrada com a audiência de 27 de Março de 1998.

51 O acórdão recorrido foi proferido em 11 de Março de 1999, ou seja, no mesmo dia em que foram proferidos os outros dez acórdãos relativos aos recursos interpostos contra a decisão controvertida.

52 Resulta das observações precedentes que a duração do processo que deu origem ao acórdão recorrido se explica, nomeadamente, pelo número de empresas que participaram no acordo denunciado e que interpuseram recurso da decisão controvertida, o que tornou necessário uma análise paralela desses vários recursos, pelas questões jurídicas ligadas ao acesso ao volumoso processo da Comissão, pela instrução aprofundada do processo efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e pelos condicionalismos linguísticos impostos pelas regras processuais deste último.

53 Não pode sustentar-se validamente que o Tribunal de Primeira Instância tenha permanecido inactivo durante vários meses quando tinha apenas que analisar um reduzido número de documentos. A este respeito, basta referir os n.os 51 a 57 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância recordou o procedimento necessário para organizar o acesso aos documentos da Comissão.

54 Ao contrário do que a recorrente afirma, não pode imputar-se à Comissão a responsabilidade pelo atraso no andamento do processo. Com efeito, tendo sido solicitada para esse efeito por carta do secretário do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 1994, a Comissão apresentou o seu processo na Secretaria em 24 de Novembro de 1994. Por outro lado, a Comissão não pode ser responsabilizada pelas dificuldades jurídicas ligadas ao acesso a certos documentos, dificuldades que são, na sua maioria, novas, que o Tribunal de Primeira Instância teve que resolver através de despachos após análise dos documentos objecto de contestação. Além disso, nada mostra que a Comissão tenha apresentado os outros documentos solicitados pelo Tribunal de Primeira Instância com atrasos excessivos.

55 Quanto ao período de pouco menos de um ano que decorreu entre o encerramento da fase oral e a prolação do acórdão recorrido, cabe observar que, tendo em conta as circunstâncias recordadas no n.° 52 do presente acórdão, aquele não pode ser considerado excessivo.

56 Resulta de todas as considerações precedentes que a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância é justificada atendendo à sua particular complexidade.

57 Quanto à modificação da presidência da secção do Tribunal de Primeira Instância encarregue do processo e ao impedimento da participação de dois juízes na deliberação, a recorrente não prova de que modo se verificou uma violação do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

58 Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento é improcedente.

59 Resulta destes elementos que o primeiro fundamento é improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

60 O segundo fundamento baseia-se na violação das formalidades essenciais na adopção da decisão controvertida.

61 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta essencialmente que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 137 do acórdão recorrido, que não havia qualquer diferença material entre, por um lado, as versões C(94)321/2 e C(94)321/3 da decisão controvertida e as versões dessa decisão notificadas à recorrente, por outro.

62 Em segundo lugar, a recorrente alega que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativamente à autenticação da decisão controvertida é inadequada e contraditória. Nomeadamente, o facto de a fotocópia da acta ter sido entregue ao agente da Comissão, e depois por este ao Tribunal de Primeira Instância, na mesma caixa de cartão que continha as cópias dos documentos C(94)321/2 e C(94)321/3, não pode servir de base à presunção aceite pelo Tribunal de Primeira Instância de que estes documentos foram anexados à versão original da acta, como exige o artigo 16.° do Regulamento Interno da Comissão, na sua versão resultante da Decisão 93/492/Euratom, CECA, CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993 (JO L 230, p. 15). Da mesma forma, segundo a recorrente, no n.° 149 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância aceitou erradamente a certificação da conformidade da fotocópia pelo secretário-geral titular da Comissão em exercício como prova da assinatura da acta. Segundo a recorrente, uma fotocópia nada pode provar no que diz respeito à autenticidade do documento que reproduz: só a apresentação da versão original da acta poderia ter provado que a mesma satisfazia as condições do referido regulamento interno.

63 Em terceiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância devia ter verificado a data da autenticação, pois não podia presumir-se que a autenticação teve lugar na data em que a acta foi adoptada.

64 A Comissão sustenta que o fundamento é inadmissível na medida em que tem por objecto a apreciação da matéria de facto e, subsidiariamente, que é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

65 A título liminar, importa recordar que, como decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 49 e 66; Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 194; e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, Colect., p. I-11355, n.° 69).

66 Deve observar-se que, no caso vertente, a recorrente contesta a apreciação da prova feita pelo Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, o segundo fundamento contesta os seguintes números do acórdão recorrido:

- o n.° 146, no qual o Tribunal de Primeira Instância presumiu que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 foram anexados à acta,

- o n.° 147, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que não se tinha provado qualquer diferença material entre a versão da decisão controvertida notificada e a versão anexada à acta,

- o n.° 148, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 deviam ser considerados autenticados pela assinatura do presidente e do secretário-geral da Comissão na primeira página da acta,

- o n.° 149, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que a autenticação da conformidade do duplicado feita pelo secretário-geral titular da Comissão constituía prova suficiente de que a versão original da acta continha as assinaturas originais do presidente e do secretário-geral da Comissão, e

- o n.° 151, no qual o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a acta foi devidamente assinada pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão, em 23 de Fevereiro de 1994.

67 No que diz respeito à necessidade de exigir a apresentação do original da acta, importa recordar que cabe ao juiz comunitário decidir da necessidade da apresentação de um documento, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às diligências de instrução. Quanto ao Tribunal de Primeira Instância, resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.° e 65.° , alínea b), do seu Regulamento de Processo que o pedido de apresentação de documentos faz parte das diligências de instrução que o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar em qualquer fase do processo (acórdão de 6 de Abril de 2000, Comissão/ICI, C-286/95 P, Colect., p. I-2341, n.os 49 e 50).

68 No n.° 149 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou a fotocópia da acta que lhe foi apresentada e considerou que o facto de na primeira página deste documento figurar o carimbo «duplicado autenticado em conformidade, o secretário-geral Carlos Trojan», e de este carimbo ter a assinatura original de C. Trojan, secretário-geral titular da Comissão, constituía prova bastante da conformidade dessa cópia com o original.

69 Tal como se recordou no n.° 65 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apreciar a força probatória de um documento, como fez no n.° 149 do acórdão recorrido, e a sua decisão nessa matéria não pode, em princípio, estar sujeita a fiscalização do Tribunal de Justiça.

70 Dado que dispunha dessa cópia da acta, cujo carácter conforme com o orginal reconheceu, o Tribunal de Primeira Instância não estava de modo nenhum obrigado a ordenar uma medida complementar de produção de prova se considerava que esta não era necessária para a descoberta da verdade (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 404).

71 Em consequência, o segundo fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

72 O terceiro fundamento baseia-se numa violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Subdivide-se em duas partes, a primeira das quais se baseia na errada qualificação jurídica dos elementos de prova e a segunda na interpretação errada da referida disposição.

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

73 Segundo a recorrente, a qualificação jurídica que o Tribunal de Primeira Instância fez dos elementos de prova com base nos quais decidiu que a recorrente participou em acordos e práticas concertadas de fixação dos preços e de intercâmbio de informações em violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, padece de um vício uma vez que aquele Tribunal não teve em conta as suas próprias apreciações subsequentes no que respeita ao objecto, ao contexto e ao tema das discussões em que participaram as empresas no contexto do regime de vigilância do sector instituído após o termo do período de crise manifesta.

74 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 656 do acórdão recorrido, que, no contexto da preparação de reuniões com a Comissão, as empresas deviam reunir-se previamente e trocar opiniões sobre a situação económica do mercado e as suas tendências futuras, nomeadamente em matéria de preços. Essas reuniões eram, de resto, necessárias para o sucesso do regime de vigilância no sector. Por outro lado, decorre do depoimento de H. Kutscher, antigo funcionário da DG III ouvido pelo Tribunal de Primeira Instância na qualidade de testemunha, que, numa situação económica favorável, podem ocorrer aumentos de preços em paralelo, sem que seja necessário um acordo. Por conseguinte, a fundamentação do acórdão recorrido é, segundo a recorrente, contraditória e insuficiente.

75 A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância analisou atentamente cada elemento de prova das várias infracções e sublinha que a recorrente não invoca a desvirtuação de elementos de prova.

76 Segundo a Comissão, é incorrecto afirmar que a existência de reuniões com esta última impeça de concluir que a recorrente participou em actividades anticoncorrenciais. Em primeiro lugar, este argumento só pode dizer respeito às infracções alegadamente cometidas no âmbito da comissão da Eurofer denominada «comissão Poutrelles» (a seguir «comissão Poutrelles») e não aos acordos de fixação dos preços e de repartição dos mercados. Em segundo lugar, a Comissão remete para os n.os 539 e 575 a 579 do acórdão recorrido, de onde resulta que as actividades imputadas às empresas em causa eram completamente diferentes das reuniões de informação com a Comissão.

Apreciação do Tribunal de Justiça

77 Importa salientar que a recorrente não invoca nenhum argumento que ponha em causa a apreciação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 539 a 576 do acórdão recorrido. Nesses números, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou que as empresas em causa tinham ocultado à Comissão a existência e o teor das discussões contrárias à concorrência que mantiveram e dos acordos que concluíram. O Tribunal de Primeira Instância precisou, no n.° 577 desse acórdão, que, em todo o caso, o disposto no artigo 65.° , n.° 4, do Tratado CECA tem um conteúdo objectivo e impõe-se tanto às empresas como à Comissão, que não pode isentar estas últimas da respectiva observância.

78 Mais concretamente, a recorrente não contesta os n.os 547 a 557 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância considerou que não se provara que os funcionários da DG III tinham tomado conhecimento dos acordos de fixação dos preços.

79 Quanto ao n.° 656 do acórdão recorrido, no qual a recorrente se baseia para detectar neste uma contradição na fundamentação, importa referir que ele se enquadra na parte desse acórdão consagrada à análise, pelo Tribunal de Primeira Instância, do efeito económico das infracções com o objectivo de apreciar se a coima tinha sido fixada num montante desproporcionado.

80 Assim, nessa parte do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou um dos critérios habitualmente tidos em conta para apreciar a gravidade de uma infracção, sublinhando ao mesmo tempo, no n.° 650 do mesmo acórdão, que, mesmo na falta de efeitos anticoncorrenciais, pode provar-se uma infracção ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e ser aplicada uma coima ao abrigo do n.° 5 do mesmo artigo. Como declarou no n.° 651 do mesmo acórdão, o efeito de uma prática anticoncorrencial não constitui, portanto, um critério determinante para a apreciação do montante adequado da coima. Os elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito aos seus efeitos, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves, como a fixação dos preços e a repartição dos mercados, estando estes últimos elementos presentes no caso em apreço.

81 A frase do n.° 656 do acórdão recorrido citada pela recorrente não pode ser lida isoladamente, antes devendo ser integrada no desenvolvimento da argumentação do Tribunal de Primeira Instância. Ora, no mesmo n.° 658, este prosseguiu considerando que, face ao comportamento da Comissão, não havia que determinar os efeitos das infracções cometidas no caso vertente pela simples comparação da situação resultante dos acordos com a que teria existido na ausência de qualquer contacto entre as empresas. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, era mais pertinente comparar a situação resultante dos referidos acordos restritivos da concorrência, por um lado, com a situação prevista e aceite pela DG III, em que era suposto que as empresas se reuniriam e levariam a cabo discussões generalizadas, nomeadamente, a propósito das suas previsões de preços futuros, por outro.

82 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, sem se contradizer, o comportamento da Comissão, para avaliar os efeitos económicos das infracções, concluindo, ao mesmo tempo, que esse comportamento não tinha tido qualquer efeito no pleno conhecimento, pelas empresas em causa, do carácter anticoncorrencial das práticas imputadas.

83 Em consequência, a primeira parte do terceiro fundamento é improcedente.

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

84 Segundo a recorrente, a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância faz do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA baseia-se numa fundamentação contraditória e num entendimento errado do contexto em que esta disposição deve ser aplicada.

85 A recorrente considera que a argumentação do Tribunal de Primeira Instância é tautológica. Com efeito, tendo considerado, unicamente com base nos elementos de prova, que ficaram provadas as infracções ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, aquele Tribunal concluiu que os argumentos da recorrente sobre a interpretação desta disposição não eram pertinentes. Assim, o Tribunal de Primeira Instância contestou a pertinência dos artigos 46.° a 48.° e 60.° do Tratado CECA para essa interpretação. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter analisado a questão da interpretação do referido artigo 65.° , n.° 1, antes de verificar se as infracções estavam provadas.

86 A recorrente sustenta igualmente que o Tribunal de Primeira Instância não interpretou correctamente o conceito de «funcionamento normal da concorrência», na medida em que não teve em conta o efeito que a prossecução dos diversos objectivos do Tratado poderia ter sobre o conteúdo desse conceito nem a incidência dos artigos 46.° a 48 .° do Tratado CECA.

87 A fundamentação do acórdão recorrido a esse respeito é, segundo a recorrente, contraditória, já que, no seu n.° 658, o Tribunal de Primeira Instância teve em conta a ambiguidade introduzida pela Comissão quanto ao alcance do conceito de «funcionamento normal da concorrência» ao nível da fixação do montante das coimas, mas não teve em conta essa ambiguidade no que diz respeito à interpretação do artigo 65.° do Tratado CECA.

88 Na sequência da sua interpretação errada do conceito de «funcionamento normal da concorrência», o Tribunal de Primeira Instância considerou, incorrectamente, no n.° 256 do acórdão recorrido, que a recorrente tinha participado em práticas concertadas em matéria de preços no mercado britânico, quando o comportamento desta última resultou do regime de vigilância instituído pela Comissão.

89 O Tribunal de Primeira Instância terá entendido, também erradamente, que a recorrente cometeu uma infracção ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA por ter participado no sistema de intercâmbio de informações no âmbito da comissão Poutrelles, quando a verdade é que aquele Tribunal não demonstrou o carácter autónomo da infracção, através de uma distinção coerente entre os efeitos pretensamente anticoncorrenciais dos acordos de fixação dos preços e a repartição dos mercados, por um lado, e os do sistema de intercâmbio de informações, por outro.

90 Por outro lado, na sua apreciação, o Tribunal de Primeira Instância não terá tido em conta as negociações necessariamente realizadas no âmbito do regime de vigilância instituído pela Comissão.

91 Além disso, ainda segundo a recorrente, a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da estrutura do mercado em causa assentou numa fundamentação inadequada, contida na sua totalidade no n.° 390 do acórdão recorrido. Aquele Tribunal concluiu nesse número que o mercado em causa é oligopolista, sem proceder a uma avaliação económica da respectiva estrutura. Esta estrutura é muito diferente da que foi considerada um oligopólio na prática da Comissão por força do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas sobre as fusões (JO L 395, p. 1), na Decisão 92/157/CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 - UK Agricultural Tractor Registration Exchange) - (Intercâmbio de registo de tractores agrícolas no Reino Unido) (JO L 68, p. 19) ou na Gesetz gegen Wettbewerbsbeschränkungen alemã.

92 A Comissão remete para o n.° 156 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância indicou como iria proceder à apreciação do recurso, ou seja, verificando a realidade dos factos antes de fiscalizar a validade da qualificação jurídica constante da decisão controvertida. A Comissão sustenta que esse procedimento é rigoroso e que não conduziu o Tribunal de Primeira Instância a formular, na primeira parte dessa apreciação, conclusões susceptíveis de antecipar o resultado da segunda parte.

93 A Comissão alega que a recorrente desvirtua o sentido dos n.os 658 a 660 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância concluiu, não que se devia adaptar o conceito de «funcionamento normal da concorrência», mas simplesmente que a Comissão tinha exagerado a incidência económica dos acordos de fixação dos preços imputados na decisão controvertida.

94 Quanto aos artigos 46.° a 48.° do Tratado CECA, a Comissão sublinha que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 587 do acórdão recorrido, que a questão das discussões entre empresas com o objectivo de informar aquela instituição não era pertinente. Com efeito, aquele Tribunal concluiu que não era esse o objectivo dos acordos e práticas concertadas controvertidos, que a Comissão não tinha criticado essas discussões e que tais discussões sobre as tendências do mercado não implicavam a prática das infracções declaradas na decisão controvertida. Foi, portanto, com razão, segundo a Comissão, que o Tribunal de Primeira Instância considerou que as actividades das empresas em causa deviam ser qualificadas como infracções ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e que não se inseriam no conceito do «funcionamento normal da concorrência».

95 No que diz respeito ao sistema de intercâmbio de informações, a Comissão sustenta que, nos n.os 391 a 397 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância teve o cuidado de demonstrar que esse sistema limitava a concorrência em termos de autonomia de decisão dos participantes e, no n.° 396 do mesmo acórdão, que contribuía para a compartimentação dos mercados por referência aos fluxos tradicionais das trocas. Por conseguinte, era incorrecto afirmar que o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou que se tratava de uma infracção autónoma.

96 A Comissão entende que a refutação da estrutura oligopolista do mercado em causa é inadmissível, uma vez que é formulada pela primeira vez ao nível do presente recurso. Além disso, alega que o Tribunal de Primeira Instância remeteu para o acórdão de 18 de Maio de 1962, Geitling Ruhrkohlen-Verkaufsgesellschaft e o./Alta Autoridade (13/60, Colect. 1962-1964, p. 47), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a estrutura oligopolista de um mercado tornava ainda mais importante a protecção da concorrência residual.

Apreciação do Tribunal de Justiça

97 Deve observar-se que a segunda parte do terceiro fundamento constitui uma amálgama de diferentes críticas ao acórdão recorrido.

98 Em primeiro lugar, importa referir que certos argumentos apresentados no âmbito desta parte do terceiro fundamento já obtiveram resposta no contexto da apreciação da primeira parte do mesmo fundamento. Trata-se de críticas ao acórdão recorrido segundo as quais, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o comportamento da DG III quando da verificação das infracções ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e, por outro lado, entrou em contradição ao declarar a existência de uma infracção ao referido artigo 65.° tendo em conta, simultaneamente, ao nível da determinação da sanção, uma ambiguidade criada pela Comissão.

99 Importa analisar sucessivamente os argumentos baseados, em primeiro lugar, num pretenso vício de raciocínio do acórdão recorrido, em segundo lugar, numa pretensa interpretação errada do conceito de «funcionamento normal da concorrência» e, em terceiro lugar, num pretenso erro de direito quando da declaração de existência de uma infracção autónoma.

100 Em primeiro lugar, quanto ao pretenso vício de raciocínio do acórdão recorrido pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância ter declarado a existência de infracções antes mesmo de analisar a questão da interpretação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, basta observar que, nos n.os 155 e 156 desse acórdão, aquele Tribunal expôs o plano da sua resposta aos inúmeros argumentos da recorrente baseados na violação da referida disposição. No referido n.° 156, o Tribunal de Primeira Instância precisou que analisaria a realidade dos factos constitutivos das infracções imputadas antes de verificar a validade da qualificação jurídica desses factos.

101 No n.° 239 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que era pertinente a determinação da matéria de facto que figurava na decisão controvertida e que se provara a existência efectiva de acordos e de práticas concertadas e a participação da recorrente nestes últimos.

102 Resulta destes elementos que, quando se pronunciou sobre essas conclusões de facto, o Tribunal de Primeira Instância não fez um juízo antecipado quanto à existência das infracções antes mesmo de analisar a interpretação a dar ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. O Tribunal de Primeira Instância limitou-se a apreciar os elementos de facto antes de fiscalizar, numa segunda fase, a qualificação dos comportamentos verificados.

103 Em segundo lugar, quanto à alegada interpretação incorrecta do conceito de «funcionamento normal da concorrência», cabe referir que o Tribunal de Primeira Instância analisou, nos n.os 289 a 296 do acórdão recorrido, o contexto em que se inscreve o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Verificou igualmente, nos n.os 297 a 309 desse acórdão, se o artigo 60.° do referido Tratado era pertinente para a apreciação dos comportamentos imputados à recorrente à luz do mesmo artigo 65.° , n.° 1. No n.° 310 do acórdão recorrido, analisou os artigos 46.° a 48.° do Tratado CECA, tendo concluído, no número seguinte, que nenhuma das disposições referidas no presente número permite que as empresas infrinjam a proibição constante do referido artigo 65.° , n.° 1, através da conclusão de acordos ou da adopção de práticas concertadas de fixação dos preços do tipo das que estão em causa no caso vertente.

104 Há que considerar que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu uma fundamentação correcta a este respeito. O argumento baseado numa alegada interpretação incorrecta do conceito de «funcionamento normal da concorrência» é, portanto, improcedente.

105 Em terceiro lugar, segundo a jurisprudência relativa ao mercado dos tractores (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri et New Holland Ford/Comissão, T-34/92, Colect., p. II-905, e Deere/Comissão, T-35/92, Colect., p. II-957; e do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, e New Holland Ford/Comissão, C-8/95 P, Colect., p. I-3175), na qual o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça apreciaram pela primeira vez um acordo de intercâmbio de informações no quadro do Tratado CE, e cujas considerações de ordem geral podem transpor-se para o Tratado CECA, um acordo desse tipo é contrário às regras da concorrência quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre as empresas (v., em especial, acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 90).

106 Com efeito, os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela (acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 86, e jurisprudência aí referida).

107 Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 87, e jurisprudência aí referida).

108 Nos n.os 88 a 90 do acórdão Deere/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça confirmou a premissa geral utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância no seu raciocínio, ou seja, de que:

- em princípio, a transparência entre operadores económicos num mercado verdadeiramente concorrencial pode levar à intensificação da concorrência entre as empresas, desde que, neste caso, o facto de um operador económico ter em conta as informações sobre o funcionamento do mercado, ao seu dispor graças ao sistema de intercâmbio de informações, para adaptar o seu comportamento ao mercado, não seja susceptível, perante o carácter fragmentado da oferta, de atenuar ou suprimir, para os outros operadores económicos, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes;

- todavia, num mercado oligopolista fortemente concentrado, a troca de informações sobre o mercado é susceptível de permitir às empresas conhecerem a posição dos seus concorrentes no mercado e a sua estratégia comercial e, assim, de alterar sensivelmente a concorrência que existe entre os operadores económicos.

109 No n.° 89 do acórdão Deere/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça salientou ainda que o Tribunal de Primeira Instância tinha atendido à natureza confidencial e detalhada das informações trocadas, à sua periodicidade, bem como ao facto de se destinarem apenas às empresas que participavam no intercâmbio, com exclusão dos seus concorrentes e dos consumidores.

110 Quanto à conclusão de que, no caso em apreço, o mercado das vigas tinha uma estrutura oligopolista, importa referir que se trata de uma apreciação da matéria de facto que, pelos motivos recordados no n.° 65 do presente acórdão, não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

111 Tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 105 a 109 do presente acórdão e as várias situações dadas como provadas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 383 a 390 do acórdão recorrido, das quais resulta que os sistemas de intercâmbio de informações em causa atenuavam o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado, é correcta a conclusão daquele Tribunal, no n.° 391 do mesmo acórdão, de que esses sistemas afectavam claramente a autonomia de decisão dos participantes. Da mesma forma, atendendo às conclusões efectuadas nos n.os 392 a 396 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância delas deduziu correctamente, no n.° 397 do mesmo, o carácter significativo da redução da autonomia de decisão dos produtores participantes nos referidos sistemas.

112 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente que o sistema de intercâmbio de informações constituía uma infracção autónoma.

113 Resulta de todas estas considerações que a segunda parte do terceiro fundamento é improcedente.

114 Por conseguinte, o terceiro fundamento é improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

115 O quarto fundamento baseia-se em erros de direito que o Tribunal de Primeira Instância terá cometido nos n.os 77 a 103 do acórdão recorrido ao apreciar e declarar improcedentes os argumentos segundo os quais a Comissão tinha violado o direito de defesa da recorrente no procedimento administrativo.

116 Segundo a recorrente, a jurisprudência em matéria de acesso ao processo, como foi fixada nos acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-30/91, Colect., p. II-1775); Solvay/Comissão (T-31/91, Colect., p. II-1821); Solvay/Comissão (T-32/91, Colect., p. II-1825); ICI/Comissão (T-36/91, Colect., p. II-1847) e ICI/Comissão (T-37/91, Colect., p. II-1901), exige que se tenha em conta o seguinte:

- a natureza das acusações proferidas pela Comissão contra uma empresa;

- o princípio segundo o qual não compete à Comissão determinar os documentos que são efectiva ou potencialmente pertinentes para permitir que a empresa se defenda daquelas acusações;

- o princípio da igualdade das armas, que pressupõe que a empresa tenha acesso às mesmas informações que a Comissão.

117 A recorrente alega que, no caso vertente, só no decurso do processo judicial foi facultado o acesso a inúmeros documentos e depoimentos relativos ao papel da DG III. Ora, esses documentos teriam sido pertinentes para a defesa da recorrente no procedimento administrativo.

118 A recorrente sustenta igualmente que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o inquérito da Comissão sobre o seu próprio papel satisfizera as obrigações procedimentais aplicáveis padece de um erro de direito. Nomeadamente, aquele Tribunal terá entrado em contradição ao afirmar que os documentos relativos ao inquérito interno da Comissão não eram pertinentes para a defesa da recorrente no procedimento administrativo, quando a verdade é que ordenou a sua apresentação no decurso do processo judicial e invocou esses documentos em várias passagens do acórdão recorrido.

119 A recorrente alega, ainda, que, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância afirma no n.° 101 do acórdão recorrido, os direitos processuais das empresas em causa não são suficientemente assegurados pela faculdade de que dispõem de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

120 Neste contexto, a recorrente alega que existe uma contradição entre o n.° 320 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância não acolheu o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão tinha conhecimento e tolerava a harmonização da estrutura bem como os preços dos suplementos, e o n.° 558 do mesmo acórdão, que, segundo a recorrente, indica, com base num documento elaborado pela Comissão, que esta última tinha efectivamente conhecimento da prática que consistia em harmonizar os «extras». Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância só podia apreciar a questão ordenando diligências de instrução e analisando todos, e não apenas alguns dos documentos pertinentes.

121 A Comissão sustenta que a jurisprudência invocada pela recorrente diz respeito a documentos na posse da Comissão, ao passo que os visados pela recorrente no presente recurso constituem documentos internos da Comissão, ou seja, documentos que esta não está obrigada a fornecer às empresas objecto de uma investigação.

122 A Comissão sublinha que a recorrente não demonstra de que forma os argumentos que invocou no decurso do procedimento administrativo poderiam ter sido reforçados se tivesse podido ter acesso aos elementos em questão e, mais especificamente, não menciona nenhum documento que a poderia ter ajudado na defesa da sua tese.

123 Quanto aos documentos relativos ao seu inquérito interno, a Comissão alega não existir contradição entre o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que os documentos em causa não tinham que ser divulgados no decurso do procedimento administrativo e o facto de ter ordenado a sua apresentação no decurso do processo judicial. Com efeito, estes documentos não constituíam provas que a Comissão pretendesse utilizar contra uma das empresas em causa. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão teve devidamente em conta as observações das referidas empresas no inquérito.

124 Quanto à harmonização dos suplementos, a Comissão sustenta que a recorrente procura levar o Tribunal de Justiça a reapreciar a matéria de facto já analisada pelo Tribunal de Primeira Instância. Por outro lado, e tendo em conta o minucioso exame das provas e das concepções jurídicas em presença a que o Tribunal de Primeira Instância procedeu, a Comissão considera que a circunstância de este não ter ordenado diligências de instrução suplementares nessa matéria não pode constituir uma violação do direito de defesa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

125 Importa observar que o acesso ao processo nos casos de concorrência tem designadamente por objecto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do processo da Comissão, a fim de que se possam pronunciar de forma útil, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de acusações (acórdãos de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C-51/92 P, Colect., p. I-4235, n.° 75, e jurisprudência aí citada; acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 315).

126 O direito de acesso ao processo da Comissão visa, pois, garantir um exercício efectivo do direito de defesa (v. acórdão Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n.° 76), direito que decorre dos princípios fundamentais do direito comunitário e está consagrado pelo artigo 6.° da CEDH (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 316).

127 A violação do direito de acesso ao processo da Comissão durante o procedimento que antecede a adopção da decisão é susceptível, em princípio, de acarretar a anulação dessa decisão quando se verificar violação do direito de defesa da empresa em causa (acórdãos, já referidos, Hercules Chemicals/Comissão, n.° 77, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 317).

128 Neste caso, a violação ocorrida não fica sanada pelo simples facto de o acesso ao processo se ter tornado possível durante o processo judicial respeitante a um eventual recurso de anulação da decisão contestada. Quando o acesso tiver sido garantido nesta fase, a empresa em causa não tem que demonstrar que, se tivesse acesso aos documentos não comunicados, a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que esses documentos poderiam ter sido úteis na sua defesa (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Hercules Chemicals/Comissão, n.os 78, 80 e 81, bem como Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 318).

129 No caso vertente, cabe referir que os documentos visados pela recorrente no contexto do quarto fundamento não integram o processo organizado pela Comissão a fim de investigar a existência de uma infracção às regras da concorrência, antes constituindo documentos internos da Comissão, por natureza confidenciais.

130 Não obstante o carácter confidencial desses documentos, o Tribunal de Primeira Instância verificou correctamente se a recusa de os comunicar era justificada e se violava o direito de defesa da recorrente. Aquele Tribunal verificou, assim, correctamente se os documentos controvertidos poderiam ter sido úteis na defesa desta última.

131 No n.° 100 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que, manifestamente, os documentos internos da Comissão não continham qualquer elemento que afastasse a indiciação. A este respeito, não resulta de nenhum dos documentos visados pela recorrente no presente recurso que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de direito ou que tenha desvirtuado factos ou elementos de prova ao concluir pela inexistência de elementos nesse documento susceptíveis de excluir a responsabilidade da recorrente. Com efeito, estes documentos descrevem as tendências gerais do mercado do aço, de forma alguma demonstrando que os funcionários da DG III conhecessem ou mesmo tivessem encorajado as práticas ilícitas imputadas à recorrente.

132 Ao contrário do que a recorrente sustenta, o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter ordenado uma diligência de instrução não permite extrair qualquer conclusão quanto à utilidade dos documentos em causa na defesa da recorrente no procedimento administrativo. Por outro lado, as diversas citações desses documentos no acórdão recorrido de modo algum demonstram que aqueles poderiam ter uma tal utilidade.

133 Em todo o caso, no n.° 97 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou igualmente que as empresas afectadas puderam enviar os documentos que possuíam e pretensamente lhes eram favoráveis na sua resposta à comunicação das acusações. Esta observação não foi contestada pela recorrente.

134 A este respeito, como a advogada-geral correctamente sublinha nos n.os 43 a 45 das suas conclusões, uma vez que as informações constantes dos documentos controvertidos podiam ser conhecidas pela recorrente através da consulta de outras fontes, incluindo as suas próprias, não pode sustentar-se validamente que o acesso aos documentos da Comissão era necessário ou mesmo útil para a defesa da recorrente no procedimento administrativo.

135 Em consequência, é improcedente o argumento baseado na violação do direito de defesa por falta de acesso ao processo da Comissão quando do procedimento administrativo.

136 Quanto ao argumento da recorrente relativo aos acordos de harmonização da estrutura e dos preços dos suplementos, basta observar que diz respeito a uma apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre elementos de prova que, como se recordou no n.° 65 do presente acórdão, em princípio não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.

137 No que diz respeito à necessidade de o Tribunal de Primeira Instância ordenar a apresentação de outros documentos, cabe remeter para o princípio recordado no n.° 67 do presente acórdão. Dado que dispunha de documentos que considerava probatórios, o Tribunal de Primeira Instância não estava de modo nenhum obrigado a ordenar uma medida complementar de produção de prova se considerava que esta não era necessária para a descoberta da verdade.

138 Por conseguinte, o quarto fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

139 O quinto fundamento, que se subdivide em duas partes, baseia-se na aplicação errada do artigo 15.° do Tratado CECA no que diz respeito à fundamentação do montante das coimas na decisão controvertida.

Quanto à primeira parte do quinto fundamento

140 Na primeira parte do quinto fundamento, a recorrente critica os n.os 629 e 630 do acórdão recorrido. Alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar que a falta de indicações específicas relativas ao cálculo da coima na decisão controvertida não constituía uma violação do dever de fundamentação decorrente do artigo 15.° do Tratado CECA susceptível de justificar a anulação total ou parcial da coima aplicada.

141 A Comissão alega que a recorrente não contesta os n.os 624 e 625 do acórdão recorrido, os quais fundamentam, por si sós, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, devendo os demais números do mesmo acórdão relativos à fundamentação da coima ser considerados superabundantes. Daí resulta que, mesmo que o Tribunal de Justiça declarasse que esses números são incorrectos, não teria que anular o acórdão recorrido na medida em que considerasse que aqueles números não constituem etapas essenciais do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância.

142 A Comissão refere que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que era preferível, embora não indispensável do ponto de vista da legalidade, que os elementos de cálculo da coima tivessem sido apresentados na decisão controvertida que a aplicou. Indica ainda que, posteriormente à decisão controvertida, adoptou orientações para o cálculo das coimas.

143 Na réplica, a recorrente sustenta que foi graças às informações complementares fornecidas pela Comissão que se tornou possível identificar os erros cometidos pela Comissão no cálculo da coima aplicada à recorrente, como resulta dos n.os 690 e 691 do acórdão recorrido. Alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar que não houve violação do dever de fundamentação do montante da coima na decisão controvertida.

Apreciação do Tribunal de Justiça

144 Importa recordar que, segundo o artigo 15.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, «[a]s decisões, recomendações e pareceres da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos».

145 Decorre de jurisprudência constante que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça o exercício da fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade (acórdão de 7 de Abril de 1987, Sisma/Comissão, 32/86, Colect., p. 1645, n.° 8).

146 No caso vertente, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 624 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida continha, nos n.os 300 a 312, 314 e 315 da sua fundamentação, uma explicação suficiente e pertinente dos factores que foram tidos em consideração para determinar a gravidade, em geral, das diferentes infracções imputadas.

147 Com efeito, os fundamentos da decisão controvertida recordam, no n.° 300, a gravidade das infracções e expõem os elementos tidos em conta na fixação da coima. Assim, considerou-se, no n.° 301, a situação económica da indústria siderúrgica, nos n.os 302 a 304, o impacto económico das infracções, nos n.os 305 a 307, o facto de que algumas das empresas tinham consciência de que o seu comportamento era ou podia ser contrário ao artigo 65.° do Tratado CECA, nos n.os 308 a 312, os equívocos que poderão ter surgido durante o regime de crise e, no n.° 316, a duração das infracções. A decisão controvertida expõe, além disso, detalhadamente, a participação de cada uma das empresas em cada infracção.

148 Há que reconhecer que as indicações que constam da decisão controvertida permitiam à empresa em causa tomar conhecimento das justificações da medida adoptada, a fim de defender os seus direitos, e colocaram o juiz comunitário em posição de efectuar a fiscalização da legalidade da referida decisão. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 15.° do Tratado CECA ao considerar que essa decisão estava suficientemente fundamentada no que diz respeito à determinação do montante das coimas.

149 Quanto à indicação de dados quantitativos relativos ao método de cálculo das coimas, importa recordar que esses dados, por muito úteis e desejáveis que sejam, não são indispensáveis para se cumprir a obrigação de fundamentação de uma decisão de aplicação de coimas, sublinhando-se que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação (acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C-291/98 P, Colect., p. I-9991, n.os 75 a 77, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 464).

150 O facto de apenas a apresentação desses dados quantitativos ter permitido detectar certos erros de cálculo não basta para considerar a fundamentação da decisão controvertida insuficiente, já que, no contexto da fiscalização de tal decisão pelo juiz comunitário, este pode exigir a apresentação de todos os elementos que lhe sejam necessários. No caso vertente, é pacífico que o Tribunal de Primeira Instância pediu e recebeu da Comissão todos os dados quantitativos que permitiam uma fiscalização aprofundada do modo de cálculo da coima.

151 Em consequência a primeira parte do quinto fundamento é improcedente.

Quanto à segunda parte do quinto fundamento

152 Na segunda parte do quinto fundamento, a recorrente sustenta que existe uma contradição entre o n.° 676 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância declara que «não se põe a questão [a existência] de um eventual mal entendido quanto ao alcance do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado», e os n.os 658 e 659 do mesmo acórdão, em que reconhece que a DG III introduziu uma certa ambiguidade no alcance do conceito de «funcionamento normal da concorrência», na acepção da referida disposição do Tratado CECA. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter ordenado uma redução suplementar da coima à luz do seu entendimento segundo o qual a Comissão introduziu uma certa ambiguidade na interpretação da referida disposição. A recusa do Tribunal de Primeira Instância em admitir que a recorrente podia alegar circunstâncias atenuantes assenta numa fundamentação contraditória que justifica a anulação do acórdão recorrido.

153 A Comissão considera que o acórdão recorrido não contém qualquer contradição no que diz respeito à interpretação do conceito de «funcionamento normal da concorrência», tendo em conta as conclusões do Tribunal de Primeira Instância segundo as quais as empresas em causa ocultaram à Comissão a natureza e o verdadeiro alcance dos seus contactos e poderiam ter auscultado a DG IV (Direcção-Geral «Concorrência») da Comissão se tivessem tido a menor dúvida quanto à legalidade desses contactos. Uma redução suplementar da coima por estes motivos não poderia, portanto, ser justificada a esse título.

Apreciação do Tribunal de Justiça

154 Importa referir que esta parte do fundamento aborda questões que já obtiveram resposta no contexto da apreciação da primeira parte do terceiro fundamento, nos n.os 77 a 83 do presente acórdão.

155 Resulta das considerações que precedem que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento

156 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não exerceu convenientemente as competências de fiscalização e anulação da decisão controvertida que lhe são atribuídas pelo artigo 33.° do Tratado CECA. Com efeito, aquele Tribunal não anulou o artigo 1.° dessa decisão, em que se declara que a recorrente cometeu infracções ao artigo 65.° , n.° 1, do referido Tratado no decurso do período anterior a 1 de Julho de 1988, quando, no n.° 524 do acórdão recorrido, declarou que «a Comissão não provou que a recorrente tivesse cometido infracções relacionadas com a Comissão Poutrelles no decurso do período anterior a 1 de Julho de 1988».

157 A Comissão refere que a única infracção anterior a 1 de Julho de 1988 de que a recorrente foi efectivamente acusada na decisão controvertida consistiu em ter participado no acordo de aumento dos preços na Alemanha e em França, evocado no n.° 224 dos fundamentos da referida decisão. Contudo, no n.° 170 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância terá entendido que a prova da participação da recorrente nesse acordo não era juridicamente suficiente.

158 A Comissão sustenta que, em todo o caso, não foi aplicada qualquer coima à recorrente por infracções anteriores a 1 de Julho de 1988.

159 Na réplica, a recorrente alega que os fundamentos aduzidos pela Comissão não podem justificar a recusa de anulação do artigo 1.° da decisão controvertida no que diz respeito ao acordo de aumento dos preços na Alemanha e em França.

Apreciação do Tribunal de Justiça

160 Deve observar-se que, como correctamente refere a advogada-geral no n.° 114 das conclusões, o artigo 1.° da decisão controvertida faz referência a um período infraccional que não inclui o período anterior a 1 de Julho de 1988. A este respeito, é pacífico que não foi aplicada qualquer coima à recorrente relativamente a esse período.

161 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não poderia ter anulado o artigo 1.° da decisão controvertida relativamente aos acordos de preços anteriores a 1 de Julho de 1988.

162 No que diz respeito ao n.° 224 dos fundamentos da decisão controvertida, basta referir que aquele não teve consequências no dispositivo desta última e que, por isso, não era necessária uma anulação específica por parte do Tribunal de Primeira Instância. Os interesses da recorrente foram suficientemente acautelados pela conclusão daquele Tribunal, no n.° 170 do acórdão recorrido, de que a sua participação no acordo de aumento dos preços na Alemanha e em França não tinha sido objecto de prova juridicamente suficiente.

163 Resulta destes elementos que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao não anular o artigo 1.° da decisão controvertida relativamente ao período anterior a 1 de Julho de 1988.

164 Em consequência, o sexto fundamento é improcedente.

165 Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

166 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo todos os fundamentos desta última sido julgados improcedentes, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Corus UK Ltd é condenada nas despesas.