Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-199/86

N.º do Acórdão
61986CJ0199
Data
25/02/1988

Efeitos Repetição do indevido Acórdão de declaração de invalidade de um regulamento


Sumário

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 25 de Fevereiro de 1988.
Raiffeisen Hauptgenossenschaft eG contra Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (BALM).
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Acórdão de declaração de invalidade de um regulamento - Efeitos - Repetição do indevido.
Processo 199/86.


Texto da decisão

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61986J0199

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEXTA SECCAO) DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988. - RAIFFEISEN HAUPTGENOSSENSCHAFT E. G. CONTRA BUNDESANSTALT FUER LANDWIRTSCHAFTLICHE MARKTORDNUNG (BALM). - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO BUNDESVERWALTUNGSGERICHT. - ACORDAO DE DECLARACAO DE INVALIDADE DE UM REGULAMENTO - EFEITOS - REPETICAO DO INDEVIDO. - PROCESSO 199/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01169


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

1. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Leite em pó desnatado detido pelos organismos de intervenção - Compra obrigatória - Regime de cauções instituído pelo Regulamento n.° 563/76 declarado inválido - Anulação por um órgão jurisdicional nacional de uma decisão que fixa uma caução - Admissibilidade

(Regulamento do Conselho n.° 563/76)

2. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Montantes cobrados pelos Estados-membros - Cauções constituídas em aplicação do Regulamento n.° 563/76 declarado inválido - Restituição - Admissibilidade ligada à data de conclusão das operações comerciais em causa

(Regulamento do Conselho n.° 563/76; Regulamento da Comissão n.° 677/76)

Sumário

1. Não existe em direito comunitário qualquer regra segundo a qual uma decisão que fixa uma caução, adoptada com base no Regulamento n.° 563/76 relativo à compra obrigatória de leite em pó desnatado detido pelos organismos de intervenção e destinado a ser utilizado nos alimentos para animais, declarado inválido pelo acórdão do Tribunal de 13 de Maio de 1981, que sobre este ponto vem confirmar o acórdão de 5 de Julho de 1977, e impugnada através das vias de recurso de direito nacional, não pode ser anulada.

2. Na medida em que os produtos proteicos adquiridos nas condições do Regulamento n.° 563/76 foram revendidos com fundamento em contratos concluídos antes da entrada em vigor deste regulamento, o direito comunitário inclui uma regra segundo a qual o montante da caução constituída com base numa decisão de fixação tomada com fundamento neste regulamento não pode ser restituído, embora a decisão de fixação tenha sido impugnada segundo as vias de recurso de direito nacional, e em seguida anulada em razão da invalidade daquele regulamento. Quando em contrapartida, os produtos comprados, mediante constituição de uma caução tenham sido revendidos com base em contratos concluídos após a entrada em vigor daquele regulamento, e se a decisão que fixa a caução tiver sido impugnada segundo as vias de recurso do direito nacional e em seguida anulada em razão da invalidade deste acto, não existe qualquer regra de direito comunitário que constitua obstáculo à restituição do montante da caução.

Nem a perda de uma caução constituída ao abrigo dos regulamentos

n.os 563/76 e 677/76, nem o momento em que ocorre esta perda, têm qualquer relevância, do ponto de vista do direito comunitário, para a restituição da caução.

Partes

No processo 199/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesverwaltungsgericht e tendente a obter, no processo pendente perante este órgão jurisdicional, entre

Raiffeisen Hauptgenossenschaft e.G, de Kiel,

e

Bundesanstalt fuer Landwirtschaftliche Marktordnung (BALM), de Frankfurt am Main,

uma decisão a título prejudicial relativa às consequências resultantes da declaração pelo Tribunal da invalidade do Regulamento n.° 563/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativo à compra obrigatória de leite em pó desnatado detido pelos organismos de intervenção e destinado a ser utilizado nos alimentos para animais (JO L 67, p. 18), nomeadamente no que respeita à anulação de uma decisão que fixa uma caução, bem como à liberação da mesma, adoptada com base no regulamento anulado,

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: J. Mischo

secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto

considerando as observações apresentadas na fase escrita e fase oral:

- pela sociedade Raiffeisen Hauptgenossenchaft e.G., demandante no processo principal, por J. Guendisch, advogado,

- pela Comissão das Comunidades Europeias, por P. Karpenstein, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Outubro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por decisão de 22 de Maio de 1986, entrada no Tribunal em 31 de Julho seguinte, o Bundesverwaltungsgericht colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, seis questões prejudiciais para poder apreciar as consequências resultantes da declaração pelo Tribunal da invalidade do Regulamento n.° 563/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativo à compra obrigatória de leite em pó desnatado detido pelos organismos de intervenção e destinado a ser utilizado nos alimentos para animais (JO L 67, p. 18), nomeadamente no que respeita à anulação de uma decisão que fixa uma caução, bem como à liberação da mesma, adoptada com base naquele regulamento.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe ao Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (a seguir "BALM") a Raiffeisen Hauptgenossenschaft e.G. (a seguir "Raiffeisen") em que se pedia a anulação de uma decisão do BALM que fixava uma caução de 1 251,84 DM, com base no Regulamento n.° 563/76, referido, bem como a liberação desta caução declarada perdida por decisão do BALM.

3 Em 1976 a Raiffeisen importou e introduziu em livre prática mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.° 563/76, após constituição de uma caução de 1 251,84 DM junto do BALM, sem no entanto ter comprado leite em pó desnatado, obrigação prevista pelo referido regulamento e para execução da qual tinha sido constituída a caução acima referida.

4 Face ao indeferimento da sua reclamação contra a decisão de fixação da caução, a Raiffeisen interpôs recurso para o Verwaltungsgericht, estando pendente este recurso quando o Tribunal, decidindo sobre questões prejudiciais colocadas por diferentes órgãos jurisdicionais, proferiu os seus acórdãos de 5 de Julho de 1977 (Bela- -Muehle, 114/76, Recueil p. 1211, Granaria, 116/76, Recueil p. 1247 e OElmuehle, 119-120/76, Recueil p. 1269), declarando a invalidade do Regulamento n.° 563/76. A Raiffeisen sustentou então que, tendo em conta a invalidade do regulamento, a obrigação de compra de leite desnatado e a decisão de fixação da caução eram ilegais; acrescentava que não tinha podido repercutir nos seus clientes o encargo correspondente à caução. Este recurso foi julgado procedente.

5 O BALM interpôs recurso invocando que, segundo o acórdão do Tribunal de 13 de Maio de 1981, (International Chemical Corporation, 66/80, Recueil p. 1191), proferido entretanto, uma acção de restituição de tais cauções seria destituída de fundamento. O Hessisches Verwaltungsgerichthof considerou procedente a apelação e improcedente o recurso inicial da Raiffeisen fundamentando a sua decisão no acórdão de 13 de Maio, acima referido. Entretanto, por decisão do BALM, a caução foi declarada perdida.

6 Na sequência de um recurso de revista interposto pela Raiffeisen, o Bundesverwaltungsgericht proferiu em 22 de Maio de 1986 uma decisão pela qual suspendeu a instância e submeteu a este Tribunal as seguintes questões:

"1) Existe em direito comunitário alguma norma segundo a qual uma decisão que fixa uma caução,

- tomada com base num regulamento inválido, o Regulamento (CEE) n.° 563/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, e

- impugnada pelas vias de recurso do direito nacional e, por conseguinte, ainda não definitiva,

não pode ser anulada quando por força das regras do direito nacional devia sê-lo com fundamento na invalidade do Regulamento (CEE) n.° 563/76?

Sendo a resposta à primeira questão negativa:

2) Existe em direito comunitário alguma norma segundo a qual uma caução constituída com base numa decisão de fixação

- tomada com fundamento num regulamento inválido, o Regulamento (CEE) n.° 563/76, e

- impugnada pelas vias de recurso do direito nacional e anulada em seguida com fundamento na invalidade do Regulamento (CEE) n.° 563/76, pode, apesar disso, não ser liberada?

Sendo a resposta à segunda questão afirmativa:

3) a) Esta norma implica que o único caso em que a caução constituída não pode ser liberada é aquele em que esta tenha ficado perdida antes de terem sido proferidos os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 5 de Julho de 1977 que declararam a invalidade do Regulamento (CEE) n.° 563/76,

b) Ou significa que a caução não pode igualmente ser liberada mesmo no caso de só ter ficado perdida depois da declaração de invalidade do Regulamento (CEE) n.° 563/76?

Sendo a resposta à terceira questão alínea a) afirmativa:

4) a) Para que uma caução constituída - no caso em apreço, com base no Regulamento (CEE) n.° 563/76, cuja invalidade foi declarada - fique perdida, é necessário que a decisão que a fixou já não seja susceptível de recurso e se tenha, por conseguinte, tornado definitiva,

b) Ou a caução pode ser declarada perdida mesmo quando está ainda pendente um recurso em que se questiona a legalidade da decisão que lhe serve de base?

5) a) Os efeitos jurídicos resultantes do facto de uma caução se considerar perdida, verificam-se apenas quando a caução é declarada perdida por uma autoridade administrativa,

b) Ou desencadeiam-se automaticamente, a partir do momento em que se encontram preenchidos os requisitos previstos nas disposições que regulamentam a perda da caução, sem que se torne necessária uma decisão administrativa?

Sendo a resposta à quarta questão, alínea b) afirmativa:

6) Existe em direito comunitário alguma norma que estabeleça os efeitos jurídicos de uma situação em que o acto que serviu de base a uma caução que foi prestada e considerada perdida, é seguidamente anulado com fundamento em ilegalidade?

7 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

8 Convém precisar que o acórdão de 13 de Maio de 1981, acima referido, ao declarar inválido o Regulamento n.° 563/76, não se pronuncia sobre a questão de saber se as decisões que fixam uma caução com base neste regulamento podem ou não ser anuladas.

9 Deve observar-se em seguida que em direito comunitário não existe qualquer princípio geral de acordo com o qual uma decisão da autoridade nacional que fixa uma caução, que foi tomada com fundamento num regulamento comunitário posteriormente declarado inválido e impugnado dentro dos prazos utilizando as vias de recurso nacionais, não pode ser anulada.

10 Além disso não se pode deduzir uma tal regra, nem do Regulamento n.° 563/76, declarado inválido, nem do Regulamento n.° 677/76 da Comissão, de 26 de Março de 1976, relativo a certas regras de execução do regime de compra obrigatória de leite em pó desnatado previsto pelo Regulamento n.° 563/76 (JO L 81, p. 23), que define as condições em que as cauções devem ser liberadas ou pelo contrário ser declaradas perdidas.

11 Deve pois responder-se à primeira questão que em direito comunitário não existe qualquer regra segundo a qual uma decisão que fixa uma caução, adoptada com base no Regulamento n.° 563/76 e impugnada pelas vias de recurso do direito nacional, não pode ser anulada.

Quanto à segunda questão

12 Pela segunda questão pergunta-se essencialmente se, em caso de anulação da decisão que fixa uma caução, adoptada com base no Regulamento n.° 563/76, a soma constituída como caução pode, no entanto, de acordo com o direito comunitário, não ser restituída.

13 Para responder a esta questão convém recordar, como o Tribunal já o fez no seu acórdão de 13 de Maio de 1981, acima referido, que os litígios relativos à restituição de montantes cobrados por conta da Comunidade devem ser apreciados pelos órgãos jurisdicionais nacionais em aplicação do seu direito nacional, quanto à forma e ao mérito, na medida em que o direito comunitário não tenha disposto em contrário na matéria.

14 Cabe desde logo examinar se o Regulamento n.° 563/76, bem como o Regulamento n.° 677/76 que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 563/76, tais como foram aplicados antes do momento da declaração de invalidade deste último, incluem disposições que tenham alguma incidência quanto à restituição das somas declaradas perdidas com base numa decisão anulada.

15 Em primeiro lugar deve observar-se que o Regulamento n.° 677/76, já referido, pressupõe a validade do Regulamento n.° 563/76 e que consequentemente se limita a fixar as condições em que deve ser liberada uma caução validamente constituída. Não se pode portanto determinar com base no Regulamento n.° 677/76 se as cauções constituídas com fundamento no Regulamento n.° 563/76 devem ser liberadas no caso de este último ser declarado inválido.

16 Quanto a este último regulamento cabe observar que o seu artigo 5.° previu expressamente que "relativamente aos contratos concluídos antes do dia da entrada em vigor do presente regulamento, os compradores sucessivos dos produtos referidos nos artigos 2.° e 3.° ou dos produtos proteicos resultantes da sua transformação suportam a incidência do encargo resultante do regime definido no presente regulamento". Como o Tribunal já o decidiu no seu acórdão de 13 de Maio de 1981, atrás referido, esta disposição implica eventualmente uma alteração dos contratos comerciais concluídos anteriormente, com vista, como o indica o quinto considerando do regulamento, a repartir equitativamente o encargo da compra obrigatória de leite em pó desnatado pela totalidade dos operadores. Daqui decorre que os operadores sujeitos à obrigação de compra do leite em pó desnatado e, por esta razão, sujeitos a perder a caução não deviam, quanto a eles, sofrer qualquer perda devido ao encargo imposto pois este era, para os contratos anteriores à entrada em vigor do regulamento, automaticamente repercutido nos compradores a jusante. Este sistema implicava que, para os contratos concluídos posteriormente à entrada em vigor do regulamento, o mesmo resultado fosse atingido através do jogo do mercado e da liberdade contratual. Como o montante das cauções a constituir correspondia, grosso modo, ao encargo resultante da obrigação de compra, as consequências económicas da sua perda correspondiam, igualmente, para os operadores económicos decididos a sacrificar a caução, às que teriam resultado para eles da execução da obrigação de compra.

17 Consequentemente, convém verificar que, para os contratos concluídos antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 563/76, existe uma regra comunitária, decorrente do artigo 5.° do referido regulamento, segundo a qual qualquer direito à liberação das cauções constituídas nesta base é destituído de fundamento.

18 Em contrapartida, para os contratos concluídos posteriormente à entrada em vigor do Regulamento n.° 563/76, não existe qualquer norma de direito comunitário que constitua obstáculo a que uma legislação nacional permita ao operador económico que decidiu não repercutir o montante da caução mas que, todavia, impugnou o acto que fixa a caução, pedir a restituição do montante dessa caução.

19 Deve pois responder-se à segunda questão que, na medida em que os produtos proteicos adquiridos nas condições do Regulamento n.° 563/76 foram revendidos com fundamento em contratos concluídos antes da entrada em vigor deste regulamento, o direito comunitário inclui uma regra segundo a qual o montante da caução constituída com base numa decisão de fixação tomada com fundamento nesse regulamento não pode ser restituído, embora a decisão de fixação tenha sido impugnada segundo as vias de recurso de direito nacional, e em seguida anulada em razão da invalidade daquele regulamento. Quando em contrapartida, os produtos comprados, mediante constituição de uma caução, tenham sido revendidos com base em contratos concluídos após a entrada em vigor daquele regulamento, e se a decisão que fixa a caução tiver sido impugnada segundo as vias de recurso do direito nacional e em seguida anulada em razão da invalidade deste acto, não existe qualquer regra de direito comunitário que constitua obstáculo à restituição do montante da caução.

Quanto à terceira questão

20 Pela terceira questão pergunta-se essencialmente se, em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a não restituição do montante da caução depende do facto de a mesma ser declarada perdida, antes ou depois de terem sido proferidos os acórdãos do Tribunal de 5 de Julho de 1977, atrás referidos, que declaram a invalidade do Regulamento n.° 563/76.

21 Convém salientar a este respeito que nem o facto da perda de uma caução constituída em aplicação dos regulamentos n.os 563/76 e 677/76, nem o momento em que se verifica esta perda, têm qualquer importância, do ponto de vista do direito comunitário, para a restituição da caução.

Quanto às quarta, quinta e sexta questões

22 Tendo em conta a resposta dada à terceira questão, não se torna necessário responder às quarta, quinta e sexta questões.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht por decisão de 22 de Maio de 1986, declara:

1) Não existe em direito comunitário qualquer regra segundo a qual uma decisão que fixa uma caução, adoptada com base no Regulamento n.° 563/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativo à compra obrigatória de leite em pó desnatado detido pelos organismos de intervenção e destinado a ser utilizado nos alimentos para animais, declarado inválido pelo acórdão do Tribunal de 13 de Maio de 1981, e impugnada através das vias de recurso do direito nacional, não pode ser anulada.

2) Na medida em que os produtos proteicos, adquiridos nas condições do Regulamento n.° 563/76, tenham sido revendidos com base em contratos celebrados antes da entrada em vigor deste regulamento, existe em direito comunitário uma norma segundo a qual o montante da caução constituída com base numa decisão de fixação tomada com fundamento no mesmo regulamento não pode ser restituído, ainda que a decisão de fixação tenha sido impugnada segundo as vias de recurso do direito nacional e depois anulada em consequência da invalidade do referido regulamento. Em contrapartida, quando os referidos produtos, comprados com prestação de uma caução, tenham sido revendidos com base em contratos celebrados após a entrada em vigor do referido regulamento, e se a decisão que fixa a caução tiver sido impugnada segundo as vias de recurso do direito nacional e em seguida anulada devido à invalidade daquele acto, nenhuma regra de direito comunitário impede a restituição do montante da caução.

3) Nem a perda de uma caução constituída ao abrigo dos regulamentos n.os 563/76 e 677/76, nem o momento em que ocorre esta perda, têm qualquer relevância, do ponto de vista do direito comunitário, para a restituição da caução.