Reenvio prejudicial Alcance Âmbito de aplicação Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais Regulamento (UE) 2016/679 Direito à ação judicial Artigo 79.° Disponibilização ao público, em linha e a título oneroso, de informações relativas a condenações penais Conciliação do direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação Artigo 85.° Conceito de tratamento de dados pessoais efetuado para “fins jornalísticos”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de julho de 2026.
ND contra Legal Newsdesk Sweden AB, anciennement Garrapatica AB.
Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Âmbito de aplicação — Disponibilização ao público, em linha e a título oneroso, de informações relativas a condenações penais — Conciliação do direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação — Artigo 79.° — Direito à ação judicial — Alcance — Artigo 85.° — Conceito de tratamento de dados pessoais efetuado para “fins jornalísticos”.
Processo C-199/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Âmbito de aplicação — Disponibilização ao público, em linha e a título oneroso, de informações relativas a condenações penais — Conciliação do direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação — Artigo 79.° — Direito à ação judicial — Alcance — Artigo 85.° — Conceito de tratamento de dados pessoais efetuado para “fins jornalísticos” »
No processo C‑199/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Attunda tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Attunda, Suécia), por Decisão de 1 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de março de 2024, no processo
ND
contra
Legal Newsdesk Sweden AB, anteriormente Garrapatica AB,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 14 de maio de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de ND, por ND e J. Södergren, advokat,
– em representação da Legal Newsdesk Sweden AB, por J. Sundqvist, advokat,
– em representação do Governo Sueco, por F.‑L. Göransson, C. Meyer‑Seitz, J. Olsson e A. M. Runeskjöld, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Búlgaro, por R. Stoyanov e T. Tsingileva, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Finlandês, por A. Laine e H. Leppo, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, H. Kranenborg e I. Söderlund, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 85.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; retificação JO 2018, L 127, p. 2; a seguir «RGPD»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ND à Legal Newsdesk Sweden AB, anteriormente Garrapatica AB, a respeito da recusa, por parte desta empresa, de atender ao pedido de ND relativo ao apagamento dos dados pessoais deste da base de dados «Lexbase», gerida pela referida empresa.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 95/46/CE
3 O artigo 9.° da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), sob a epígrafe «Tratamento de dados pessoais e liberdade de expressão», dispunha:
«Os Estados‑Membros estabelecerão isenções ou derrogações ao disposto no presente capítulo e nos capítulos IV e VI para o tratamento de dados pessoais efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, apenas na medida em que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão.»
4 Esta diretiva foi revogada e substituída pelo RGPD com efeitos a partir de 25 de maio de 2018.
RGPD
5 O considerando 153 do RGPD enuncia:
«O direito dos Estados‑Membros deverá conciliar as normas que regem a liberdade de expressão e de informação, nomeadamente jornalística, académica, artística e/ou literária com o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária deverá estar sujeito à derrogação ou isenção de determinadas disposições do presente regulamento se tal for necessário para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação, tal como consagrado no artigo 11.° da [Carta dos Diretos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”)]. Tal deverá ser aplicável, em especial, ao tratamento de dados pessoais no domínio do audiovisual e em arquivos de notícias e hemerotecas. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão adotar medidas legislativas que prevejam as isenções e derrogações necessárias para o equilíbrio desses direitos fundamentais. [...] A fim de ter em conta a importância da liberdade de expressão em qualquer sociedade democrática, há que interpretar de forma lata as noções associadas a esta liberdade, como por exemplo o jornalismo.»
6 O artigo 4.° do RGPD, sob a epígrafe «Definições», que figura no capítulo I deste regulamento, intitulado «Disposições gerais», dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
2) “Tratamento”, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
[...].»
7 O artigo 10.° do RGPD, sob a epígrafe «Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações», que figura no capítulo II deste regulamento, intitulado «Princípios», prevê:
«O tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas com base no artigo 6.°, n.° 1, só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado‑Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Os registos completos das condenações penais só são conservados sob o controlo das autoridades públicas.»
8 O artigo 55.° do RGPD, sob a epígrafe «Competência», que figura no capítulo VI deste regulamento, intitulado «Autoridades de controlo independentes», enuncia, no n.° 1, as autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo RGPD no território do seu próprio Estado‑Membro.
9 O artigo 57.° do RGPD, sob a epígrafe «Atribuições», dispõe, no n.° 1, alínea h), que sem prejuízo de outras atribuições previstas nos termos do presente regulamento, cada autoridade de controlo, no território do seu próprio Estado‑Membro, conduz investigações sobre a aplicação do RGPD.
10 Os poderes de investigação das autoridades de controlo estão enumerados no n.° 1 do artigo 58.° do RGPD, sob a epígrafe «Poderes». O n.° 2 deste artigo indica os poderes de correção que podem ser adotados por estas autoridades. O n.° 3 do referido artigo especifica os poderes consultivos e de autorização de que dispõem as referidas autoridades.
11 O capítulo VIII do RGPD, intitulado «Vias de recurso, responsabilidade e sanções», contém os artigos 77.° a 79.° e 82.° deste regulamento.
12 O artigo 77.° do RGPD, sob a epígrafe «Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo», dispõe, no n.° 1:
«Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os titulares de dados têm direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, em especial no Estado‑Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se o titular dos dados considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola o presente regulamento.»
13 O artigo 78.°, sob a epígrafe «Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo», prevê, nos n.os 1 e 2:
«1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito.
2. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados têm direito à ação judicial se a autoridade de controlo competente nos termos dos artigos 55.° e 56.° não tratar a reclamação ou não informar o titular dos dados, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da reclamação que tenha apresentado nos termos do artigo 77.°»
14 O artigo 79.° do RGPD, sob a epígrafe «Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante», enuncia, no n.° 1:
«Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, nomeadamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nos termos do artigo 77.°, todos os titulares de dados têm direito à ação judicial se considerarem ter havido violação dos direitos que lhes assistem nos termos do presente regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação do referido regulamento.»
15 O artigo 82.° do RGPD, sob a epígrafe «Direito de indemnização e responsabilidade», prevê, no n.° 1:
«Qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do presente regulamento tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelos danos sofridos.»
16 O artigo 85.° do RGPD, sob a epígrafe «Tratamento e liberdade de expressão e de informação», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.
2. Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados‑Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.
3. Os Estados‑Membros notificam a Comissão [Europeia] das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.° 2 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.»
Direito sueco
17 A proteção da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão rege‑se por leis constitucionais, a saber, a Tryckfrihetsförordningen (1949:105) [Lei da Liberdade de Imprensa (1949:105)] (SFS 1949, n.° 105; a seguir «Lei da Liberdade de Imprensa») e a Yttrandefrihetsgrundlagen (1991:1469) [Lei da Liberdade de Expressão (1991:1469)] (SFS 1949, n.° 1469; a seguir «Lei da Liberdade de Expressão»).
18 Segundo as indicações constantes do pedido de decisão prejudicial, a Lei da Liberdade de Expressão garante a liberdade de expressão, nomeadamente por meio da radiodifusão e de determinados tipos de sítios Internet.
19 Segundo o artigo 1.° do capítulo 9 desta lei, um pedido de indemnização por exercício abusivo da liberdade de expressão devido ao conteúdo de um programa só pode ter por fundamento no facto de este programa configurar abuso da liberdade de expressão. Identificar uma pessoa como delinquente ou com um estilo de vida reprovável, ou prestar informações suscetíveis de expor essa pessoa ao desprezo de terceiros configura o crime de difamação e constitui violação da liberdade de expressão na aceção artigo 1.° do capítulo 5 da referida lei e do artigo 3.° do capítulo 7, da Lei da Liberdade de Imprensa. No entanto, tal ato não é punível se, tendo em conta as circunstâncias do caso, a prestação do tipo de informações em causa for justificada e se a pessoa que prestou as informações demonstrar que estas eram verdadeiras ou que tinha motivos sérios para crer que eram verdadeiras.
20 Nos termos do artigo 4.° do capítulo 1 da Lei da Liberdade de Expressão, a proteção que garante esta liberdade aplica‑se a determinados tipos de bases de dados, desde que à atividade em causa tenha sido atribuído um certificado de publicação.
21 O artigo 14.° do capítulo 1 da Lei da Liberdade de Expressão prevê que nenhum organismo público pode, quando essa lei não o autorize, tomar medidas contra uma pessoa pelo facto de esta ter, num programa, abusado da liberdade de expressão ou contribuído para tal abuso, nem tomar medidas relativamente a esse programa. Além disso, decorre do artigo 11.° do capítulo 1.° da referida lei que não é permitido a um organismo público proibir ou impedir a elaboração, a publicidade ou a difusão ao público de um programa e de gravações desta natureza devido ao seu conteúdo, a menos que a medida em causa tenha fundamento na mesma lei.
22 Nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do capítulo 1 da lagen (2018:218) med kompletterande bestämmelser till EU:s dataskyddsförordning [Lei relativa às Disposições Complementares do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (2018:218)], de 19 de abril de 2018 (SFS 2018, n.o 218), o RGPD não é aplicável quando tal aplicação seja contrária à Lei da Liberdade de Imprensa ou à Lei da Liberdade de Expressão. Em conformidade com artigo 7.°, segundo parágrafo, determinados artigos do RGPD não se aplicam no caso do tratamento de dados pessoais efetuado, nomeadamente, para fins jornalísticos.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
23 A Legal Newsdesk Sweden gere a base de dados Lexbase, que permite, nomeadamente, efetuar pesquisas sobre pessoas e empresas contra as quais foram instaurados processos penais num tribunal sueco. Esta base de dados contém dados pessoais.
24 ND, demandante no processo principal, foi condenado pela prática de um crime por Sentença de 17 de janeiro de 2011.
25 A Legal Newsdesk Sweden publicou essa sentença na base de dados Lexbase, onde ficou disponível até fevereiro de 2024. Ora, embora o demandante no processo principal tenha apresentado a esta empresa um pedido de apagamento dos seus dados pessoais, estes não foram apagados imediatamente, o que só aconteceu posteriormente, com fundamento na política interna de conservação de dados da empresa.
26 Por ação intentada no Attunda tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Attunda, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, ND pediu a condenação da Legal Newsdesk Sweden, por violação do RGPD, no pagamento de uma indemnização no montante de 300 000 coroas suecas (SEK) (cerca de 26 000 euros), acrescido de juros.
27 A Legal Newsdesk Sweden contestou este pedido e, nessa ocasião, invocou o certificado de publicação ao abrigo da liberdade de expressão, denominado utgivningsbevis, que foi emitido pelo Myndigheten för press, radio och tv (Autoridade Nacional da Imprensa, Rádio e Televisão, Suécia), que abrange as informações publicadas na base de dados Lexbase. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo o direito sueco, numa situação destas, o RGPD não é aplicável, sendo o direito à proteção dos dados pessoais garantido, nomeadamente, pela Lei da Liberdade de Imprensa e pela Lei da Liberdade de Expressão, as quais preveem, como únicas vias de recurso, a possibilidade de instaurar um processo penal por difamação e a ação de responsabilidade civil por difamação.
28 A este respeito, após ter recordado o conteúdo do artigo 85.°, n.os 1 e 2, do RGPD e do considerando 153 deste, o órgão jurisdicional de reenvio refere que este regulamento autoriza expressamente os Estados‑Membros a prever isenções ou derrogações no que se refere ao tratamento de dados pessoais, incluindo o tratamento para «fins jornalísticos».
29 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o RGPD não define o que se deve entender por tratamento de dados pessoais para «fins jornalísticos». Além disso, salienta que, embora o Tribunal de Justiça tenha indicado que este conceito deve ser interpretado de forma lata e que as atividades destinadas à divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, por qualquer meio de transmissão, incluindo no que se refere a dados provenientes de documentos públicos nos termos da legislação nacional, devem ser consideradas como tendo essa finalidade, por outro lado, não foi esclarecido se essa divulgação implica que tenha havido algum tipo de edição ou adaptação dessas informações.
30 Nestas circunstâncias, o Attunda tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Attunda) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 85.°, n.° 1, do RGPD permite que os Estados‑Membros adotem medidas legislativas para além daquelas que estão obrigados a adotar por força do artigo 85.°, n.° 2, deste regulamento, relativas ao tratamento de dados pessoais para fins que não sejam fins jornalísticos ou de expressão académica, artística ou literária?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD permite uma compatibilização do direito à proteção dos dados pessoais previsto neste regulamento com a liberdade de expressão e de informação de modo que a única via de recurso à disposição de uma pessoa cujos dados pessoais são tratados através da disponibilização ao público na Internet, a título oneroso, de informações sobre as condenações penais dessa pessoa seja a instauração de um processo penal por difamação ou de uma ação de indemnização por difamação?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão ou à segunda questão: pode uma atividade que consiste em colocar à disposição do público na Internet, a título oneroso, sem qualquer tratamento ou edição, documentos públicos com informações sobre condenações penais ser considerada um tratamento de dados pessoais para os fins enunciados no artigo 85.°, n.° 2, do RGPD?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
31 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os Estados‑Membros adotem, ao abrigo desta disposição, medidas legislativas que vão além do previsto no artigo 85.°, n.° 2, deste regulamento, quando tais medidas introduzam derrogações a determinados capítulos do referido regulamento para o tratamento de dados pessoais que prossigam fins que não sejam jornalísticos ou de expressão académica, artística ou literária, com o fundamento de que essas medidas são necessárias para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação.
32 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD, os Estados‑Membros conciliam, por lei, o direito à proteção de dados pessoais nos termos deste regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos ou de expressão académica, artística ou literária.
33 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição. Assim, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND, C‑181/20, EU:C:2022:51, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
34 No caso, importa referir que o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD se limita a enunciar que os Estados‑Membros conciliam, por lei, o direito à proteção de dados pessoais nos termos deste regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, sem prever que esta conciliação possa ter por consequência a adoção de isenções ou derrogações ao referido regulamento.
35 É certo que, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, no n.° 17 das suas conclusões, resulta inequivocamente do emprego do termo «incluindo» no artigo 85.°, n.° 1, do RGPD que os tratamentos para os fins específicos mencionados nesta disposição, a saber, os tratamentos efetuados para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, são apenas uma parte dos tratamentos podem ser objeto da conciliação prevista na referida disposição.
36 No entanto, o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado à luz do artigo 85.°, n.° 2, deste regulamento, nos termos do qual, no âmbito do tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados‑Membros preveem isenções ou derrogações aos capítulos II a VI e IX do referido regulamento se estas forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.
37 Portanto, resulta claramente da redação do artigo 85.°, n.os 1 e 2, do RGPD que, embora o n.° 1 deste artigo estabeleça uma regra geral que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de conciliar, através de medidas legislativas, o direito à proteção de dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária, a regra especial enunciada no n.° 2, segundo a qual lhes cabe prever isenções ou derrogações a determinados capítulos do presente regulamento, desde que tais isenções ou derrogações sejam necessárias para permitir tal conciliação, só se aplica a estas finalidades específicas.
38 Esta interpretação é confirmada, desde logo, pelo considerando 153 do RGPD, segundo o qual o objetivo prosseguido pelo artigo 85.° deste regulamento é permitir que os Estados‑Membros prevejam isenções ou derrogações a determinadas disposições deste regulamento no contexto do tratamento de dados pessoais para fins «exclusivamente» jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária.
39 Em seguida, uma vez que o artigo 85.°, n.° 2, do referido regulamento fixa, de forma exaustiva, o quadro em que devem operar as isenções ou as derrogações a determinados capítulos do mesmo regulamento, estas isenções ou derrogações devem ser objeto de interpretação estrita (v., por analogia, Acórdão de 30 de abril de 2025, Inspektorat kam Visshia sadeben savet, C‑313/23, C‑316/23 e C‑332/23, EU:C:2025:303, n.° 101 e jurisprudência aí referida).
40 Por último, importa recordar que a conciliação de vários direitos fundamentais garantidos pela Carta, tais como o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e de informação, garantidos, respetivamente, nos artigos 8.° e 11.° da Carta, deve ser feita dentro dos limites de um justo equilíbrio entre esses direitos [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 50, e jurisprudência aí referida].
41 Ora, segundo jurisprudência constante, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a realização desse justo equilíbrio pressupõe que se tenha em conta a função dos direitos fundamentais em causa na sociedade [Acórdãos de 2 de março de 2023, Norra Stockholm Bygg, C‑268/21, EU:C:2023:145, n.° 49, e de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso a dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 85, e jurisprudência aí referida].
42 Se, no caso em apreço, tal como resulta da redação do artigo 85.°, n.° 2, do RGPD no que se refere aos tratamentos efetuados para fins jornalísticos ou de expressão académica, artística ou literária, o legislador da União decidiu impor expressamente aos Estados‑Membros que prevejam isenções ou derrogações a determinados capítulos deste regulamento, cujo âmbito pode, no entanto, variar de um Estado‑Membro para outro, bem como mencionar um número significativo desses capítulos aos quais essas isenções ou derrogações se podem aplicar, foi porque considerou que apenas as formas de expressão utilizadas para esses fins, tendo em conta a sua função numa sociedade democrática, justificam isenções ou derrogações tão significativas às disposições do referido regulamento.
43 Daí decorre que a conciliação, prevista por lei, entre o direito à proteção de dados pessoais ao abrigo do RGPD e o direito à liberdade de expressão e de informação que os Estados‑Membros devem assegurar nos termos do artigo 85.°, n.° 1, deste regulamento, não pode levar a que estes Estados prevejam, ao abrigo desta disposição, isenções ou derrogações ao referido regulamento para o tratamento de dados pessoais que prossigam fins que não sejam jornalísticos ou de expressão académica, artística ou literária.
44 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os Estados‑Membros adotem, ao abrigo desta disposição, medidas legislativas que vão além do previsto no artigo 85.°, n.° 2, deste regulamento, quando tais medidas introduzam derrogações a determinados capítulos do referido regulamento para o tratamento de dados pessoais que prossigam fins que não sejam jornalísticos ou de expressão académica, artística ou literária, com o fundamento de que essas medidas são necessárias para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação.
Quanto à segunda questão
45 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as medidas adotadas pelos Estados‑Membros ao abrigo do mesmo artigo prevejam, como concretização do equilíbrio que estes devem estabelecer entre o direito à proteção de dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e de informação, que as únicas vias de recurso à disposição de uma pessoa que tenha sido objeto de condenações penais, quando os dados pessoais relativos a essas condenações são disponibilizados ao público na Internet, a título oneroso, sejam a possibilidade de instaurar um processo penal por difamação ou uma ação de indemnização pelo dano sofrido por ter sido difamada.
46 A este respeito, importa recordar que o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD autoriza os Estados‑Membros a adotar medidas legislativas que derroguem os capítulos II a VII e IX deste regulamento, caso tal seja necessário para conciliar o direito à proteção de dados pessoais ao abrigo do referido regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação.
47 Ora, não se pode deixar de observar que o capítulo VIII do RGPD inclui o artigo 77.°, n.° 1, o artigo 78.°, n.os 1 e 2, o artigo 79.°, n.° 1, bem como o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD, que dizem respeito às vias de recurso de que uma pessoa deve dispor relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais à semelhança dos que estão em causa no processo principal, uma vez que garantem, respetivamente, primeiro, o direito dos titulares dos dados de apresentarem uma reclamação a uma autoridade de controlo, segundo, o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva intentar uma ação judicial contra uma decisão juridicamente vinculativa de uma autoridade de controlo que lhe diga respeito, terceiro, o direito a uma ação judicial de qualquer pessoa que considere que os direitos que lhe são conferidos por este regulamento foram violados na sequência de um tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação do referido regulamento por um responsável pelo tratamento ou um subcontratante, bem como, quarto, o direito de qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do mesmo regulamento a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelos danos sofridos.
48 Considerando que este capítulo VIII não figura entre os mencionados no artigo 85.°, n.° 2, do RGPD, deve daí deduzir‑se que, uma vez que o artigo 85.°, n.° 1, deste regulamento não permite aos Estados‑Membros preverem as isenções ou as derrogações previstas neste artigo 85.°, n.° 2, para tratamentos de dados pessoais que prossigam finalidades diferentes das previstas neste último número, não pode, por maioria de razão, autorizá‑los a derrogar o artigo 77.°, n.° 1, o artigo 78.°, n.os 1 e 2, o artigo 79.°, n.° 1, e o artigo 82.°, n.° 1, do referido regulamento.
49 Por conseguinte, e uma vez que o RGPD não contém indicações relativas às modalidades processuais de exercício das vias de recurso previstas neste regulamento, cabe aos Estados‑Membros, em conformidade com o princípio da autonomia processual, determiná‑las desde que não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) nem tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Quirin Privatbank, C‑655/23, EU:C:2025:655, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
50 Em contrapartida, uma vez que o artigo 77.°, n.° 1, o artigo 78.°, n.os 1 e 2, o artigo 79.°, n.° 1, e o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD, que são diretamente aplicáveis, conferem aos titulares dos dados o direito de exercer as vias de recurso neles previstas, os Estados‑Membros não podem subordinar o exercício dessas vias de recurso a condições substantivas que não sejam as decorrentes deste regulamento.
51 Em face do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as medidas adotadas pelos Estados‑Membros ao abrigo do mesmo artigo prevejam, como concretização do equilíbrio que estes devem estabelecer entre o direito à proteção de dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e de informação, que as únicas vias de recurso à disposição de uma pessoa que tenha sido objeto de condenações penais, quando os dados pessoais relativos a essas condenações são disponibilizados ao público na Internet, a título oneroso, sejam a possibilidade de instaurar um processo penal por difamação ou uma ação de indemnização pelo dano sofrido por ter sido difamada.
Quanto à terceira questão
Quanto à admissibilidade
52 O Governo Búlgaro sustenta que a terceira questão é inadmissível, uma vez que os factos expostos na decisão de reenvio não permitem determinar claramente a finalidade do tratamento dos dados pessoais em causa no processo principal nem apreciar se esse tratamento está em conformidade com o artigo 10.° do RGPD.
53 Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 18 de junho de 2024, Bundesrepublik Deutschland (Efeito de uma decisão de concessão do estatuto de refugiado), C‑753/22, EU:C:2024:524, n.° 44 e jurisprudência aí referida].
54 Em especial, no que diz respeito a esta última hipótese, segundo jurisprudência constante, refletida no artigo 94.°, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige, nomeadamente, que este, por um lado, exponha os factos relevantes ou forneça, pelo menos, uma exposição dos dados factuais em que se baseiam as questões, e, por outro, defina o quadro regulamentar em que se inserem as questões que submete (Acórdão de 12 de março de 2026, Marhaux, C‑150/25, EU:C:2026:188, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
55 No caso, a terceira questão diz respeito à interpretação da expressão «fins jornalísticos» empregada no artigo 85.°, n.° 2, do RGPD e, por conseguinte, à interpretação de uma disposição do direito da União. Ora, para responder a essa questão, não se afigura necessário conhecer a finalidade do tratamento dos dados pessoais em causa no processo principal nem apreciar se esse tratamento está em conformidade com o artigo 10.° deste regulamento.
56 Tendo em conta que, por outro lado, não resulta de forma manifesta dos autos que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, há que declarar a terceira questão admissível.
Quanto ao mérito
57 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que a disponibilização ao público na Internet, a título oneroso, de documentos públicos que consistam em condenações penais, sem nenhuma adaptação ou edição, pode ser considerada um tratamento de dados pessoais efetuado para «fins jornalísticos», na aceção desta disposição.
58 Antes de mais, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o conceito de «tratamento», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do RGPD, tem um alcance amplo (Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Nacionalinis visuomenės sveikatos centras, C‑683/21, EU:C:2023:949, n.° 50 e jurisprudência aí referida), importa referir que a colocação à disposição do público na Internet de documentos públicos que consistem em condenações penais deve ser considerada um tratamento de dados pessoais na aceção do RGPD.
59 Ora, tal como foi referido no n.° 36 do presente acórdão, quando esse tratamento é efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD enuncia que os Estados‑Membros estabelecem isenções ou derrogações aos capítulos II a VII e IX deste regulamento, caso estas sejam necessárias para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.
60 É certo que nem o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD nem nenhuma outra disposição deste regulamento contém uma definição do conceito de «fins jornalísticos» ou uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros que permita determinar o sentido ou o alcance deste conceito.
61 No entanto, importa referir que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «jornalismo» empregado no artigo 9.° da Diretiva 95/46, a qual se pode considerar transponível para a interpretação do conceito de «fins jornalísticos» que figura no artigo 85.°, n.° 2, do RGPD algumas atividades podem ser qualificadas de «atividades jornalísticas» se tiverem por finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, independentemente do respetivo meio de transmissão (Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C‑73/07, EU:C:2008:727, n.° 61).
62 Além disso, resulta do considerando 153 do RGPD que, a fim de ter em conta a importância da liberdade de expressão em qualquer sociedade democrática, há que interpretar de forma lata as noções associadas a esta liberdade, como por exemplo o «jornalismo».
63 Resulta também deste considerando 153 que as isenções e derrogações ao abrigo do artigo 85.°, n.° 2, do RGPD visam conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.° da Carta.
64 No entanto, embora o conceito de «fins jornalísticos» empregado no artigo 85.°, n.° 2, do RGPD deva ser objeto de uma interpretação ampla, não é menos verdade que esta interpretação não pode abranger qualquer forma de expressão, mas deve ser entendida de uma forma que tenha em conta o que diferencia, do ponto de vista das suas modalidades de elaboração, a expressão jornalística das outras formas de expressão, tendo em conta o papel desempenhado por este conceito na economia geral desta disposição.
65 Ora, com vista à interpretação do artigo 11.° da Carta, há que tomar em consideração, nos termos do artigo 52.°, n.° 3, da mesma, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 10.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.° 67 e jurisprudência aí referida).
66 Primeiro, é pacífico que uma atividade jornalística pressupõe um trabalho de edição ou de adaptação das informações, das opiniões ou das ideias divulgadas, efetuado a título regular ou profissional, ou, pelo menos, um trabalho de disponibilização dessas informações, opiniões ou ideias, efetuado em conformidade com escolhas editoriais (v., por analogia e neste sentido, TEDH, 17 de janeiro de 2023, Axel Springer SE c. Alemanha, CE:ECHR:2023:0117JUD000896418, § 33, e TEDH, 5 de abril de 2022, NIT S.R.L. c. República da Moldávia, CE:ECHR:2022:0405JUD002847012, § 193).
67 Segundo, mesmo quando consiste em divulgar opiniões ou ideias, a atividade jornalística pressupõe que as alegações factuais que fundamentam essas opiniões ou ideias tenham sido verificadas de modo a serem suficientemente fiáveis (v., por analogia, TEDH, 21 de janeiro de 1999, Fressoz e Roire c. França, CE:ECHR:1999:0121JUD002918395, § 52 e 54, e TEDH, 16 de março de 2017, Ólafsson c. Islândia, CE:ECHR:2017:0316JUD005849313, § 53).
68 Terceiro, para ser considerada «jornalística», a atividade exercida deve estar sujeita ao respeito das regras deontológicas e éticas da profissão de jornalista (v., por analogia, TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 183 e 186, e TEDH, 28 de junho de 2018, M.L. e W.W. c. Alemanha, CE:ECHR:2018:0628JUD006079810, § 105).
69 Por outro lado, dado que o conceito de «jornalismo» deve ser interpretado de forma lata, tal como decorre do n.° 62 do presente acórdão, nem o facto de a atividade em causa, no âmbito da qual são efetuados os tratamentos de dados, ser exercida na Internet, a título oneroso (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C‑73/07, EU:C:2008:727, n.os 59 a 62), nem o facto de estes tratamentos dizerem respeito a condenações penais, são suscetíveis de excluir que os referidos tratamentos possam ser efetuados para «fins jornalísticos».
70 Com efeito, é certo que a natureza dos dados pessoais abrangidos por um tratamento, nomeadamente o seu caráter eventualmente sensível, bem como a natureza e as modalidades concretas desse tratamento, em especial o número de pessoas que têm acesso a esses dados, bem como as modalidades de acesso a estes últimos, devem ser tidas em conta para apreciar se a proteção do direito à liberdade de expressão e de informação, nomeadamente aquela de que beneficiam os jornalistas, permite justificar a derrogação de determinadas disposições do RGPD (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden, C‑61/22, EU:C:2024:251, n.° 106), nomeadamente o artigo 10.° deste regulamento, que estabelece uma proteção especial para o tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações. No entanto, a circunstância de um tratamento incidir sobre estes dados é irrelevante para determinar se, a montante dessa apreciação, se pode considerar que esse tratamento foi efetuado para «fins jornalísticos».
71 No entanto, importa ainda sublinhar que o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD se refere ao tratamento de dados pessoais não efetuado por ocasião de uma atividade jornalística, mas efetuado para «fins jornalísticos». Ora, o conceito de «fins» implica que os tratamentos de dados pessoais suscetíveis de serem abrangidos por esta disposição não se limitam aos que ocorrem na fase da publicação de informações, opiniões ou ideias e que consistem, nesta ocasião, a colocar à disposição do público dados pessoais, mas incluem também os tratamentos necessários a essa publicação (v., por analogia, Acórdão de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.os 64 e 67 a 69).
72 Uma vez que o trabalho jornalístico implica uma seleção e uma hierarquização das informações recolhidas, podem assim ser qualificados como tratamento efetuado para «fins jornalísticos», na aceção do artigo 85.°, n.° 2, do RGPD, não só os diversos tratamentos de dados pessoais necessários para a publicação de informações, opiniões ou ideias, mas também aqueles que incidiram sobre dados pessoais contidos em informações que, em última análise, não foram selecionados no fim dessa seleção.
73 Por conseguinte, para ser abrangido pelo conceito de «fins jornalísticos», na aceção desta disposição, um tratamento de dados pessoais deve ter por finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, no respeito de regras deontológicas e éticas, após um trabalho de edição ou de adaptação, ou pelo menos, em conformidade com uma linha editorial, e após verificação das alegações factuais em causa.
74 Ora, uma atividade, como a que está em causa no processo principal, que consiste em colocar à disposição do público na Internet, a título oneroso, documentos públicos relativos a condenações penais proferidas não parece exigir trabalho de edição ou de adaptação nem se afigura efetuada em conformidade com uma linha editorial, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Além disso, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a Legal Newsdesk Sweden esteja sujeita às regras deontológicas e éticas da profissão de jornalista, o que também cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
75 É certo que estes documentos podem constituir informações úteis para efeitos do exercício de uma atividade jornalística. No entanto, não é menos verdade que o tratamento de dados pessoais envolvido, nomeadamente, na disponibilização ao público desses documentos só se pode considerar efetuado «para fins jornalísticos», na aceção do artigo 85.° do RGPD, se os referidos documentos se destinarem exclusivamente a essa atividade.
76 No entanto, no litígio em causa no processo principal, resulta dos elementos do processo de que o Tribunal de Justiça dispõe o que, não obstante, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que qualquer pessoa pode aceder, utilizando a base de dados em causa, aos documentos relativos às condenações penais das pessoas em causa, com a única condição de efetuar um pagamento, pelo que o tratamento de dados pessoais efetuado para tornar possível esse acesso, tal como a disponibilização dos dados pessoais contidos nesses documentos, não se pode considerar efetuado para fins jornalísticos.
77 Em face do exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que a disponibilização ao público na Internet, a título oneroso, de documentos públicos que consistam em condenações penais só pode ser considerada um tratamento de dados pessoais efetuado para «fins jornalísticos», na aceção desta disposição, se tiver por objetivo a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, no respeito das regras deontológicas e éticas da profissão de jornalista, após um trabalho de edição ou de adaptação, ou pelo menos, em conformidade com uma linha editorial, e após verificação das alegações factuais em causa.
Quanto às despesas
78 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que os Estados‑Membros adotem, ao abrigo desta disposição, medidas legislativas que vão além do previsto no artigo 85.°, n.° 2, deste regulamento, quando tais medidas introduzam derrogações a determinados capítulos do referido regulamento para o tratamento de dados pessoais que prossigam fins que não sejam jornalísticos ou de expressão académica, artística ou literária, com o fundamento de que essas medidas são necessárias para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação.
2) O artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que as medidas adotadas pelos Estados‑Membros ao abrigo do mesmo artigo prevejam, como concretização do equilíbrio que estes devem estabelecer entre o direito à proteção de dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e de informação, que as únicas vias de recurso à disposição de uma pessoa que tenha sido objeto de condenações penais, quando os dados pessoais relativos a essas condenações são disponibilizados ao público na Internet, a título oneroso, sejam a possibilidade de instaurar um processo penal por difamação ou uma ação de indemnização pelo dano sofrido por ter sido difamada.
3) O artigo 85.°, n.° 2, do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
a disponibilização ao público na Internet, a título oneroso, de documentos públicos que consistam em condenações penais só pode ser considerada um tratamento de dados pessoais efetuado para «fins jornalísticos», na aceção desta disposição, se tiver por objetivo a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, no respeito das regras deontológicas e éticas da profissão de jornalista, após um trabalho de edição ou de adaptação, ou pelo menos, em conformidade com uma linha editorial, e após verificação das alegações factuais em causa.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.