Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-199/24

N.º do Acórdão
62024CC0199
Data
04/09/2025

Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Proteção de dados pessoais Tratamento de dados em matéria de condenações penais Disponibilização ao público, a título oneroso, de informações sobre condenações penais Equilíbrio entre o direito à proteção de dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e de informação


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 4 de setembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 4 de setembro de 2025 (1)

Processo C199/24

ND

contra

Legal Newsdesk Sweden AB, anteriormente Garrapatica AB

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Attunda tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Attunda, Suécia)]

« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Proteção de dados pessoais — Tratamento de dados em matéria de condenações penais — Disponibilização ao público, a título oneroso, de informações sobre condenações penais — Equilíbrio entre o direito à proteção de dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e de informação »






1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Attunda tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Attunda, Suécia) permite ao Tribunal de Justiça clarificar o alcance do artigo 85.° do Regulamento (UE) 2016/679 (2), numa situação em que um operador de uma base de dados recusou o pedido de uma pessoa para eliminar os seus dados pessoais relativos a uma condenação penal.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União Europeia

2. O artigo 85.° do RGPD, que diz respeito ao «Tratamento e liberdade de expressão e de informação», tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.

2. Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados‑Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.

3. Os Estados‑Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.° 2 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.»

B. Direito sueco

3. A yttrandefrihetsgrundlagen (1991:1469) [Lei Constitucional (1991:1469) relativa à Liberdade de Expressão, a seguir «Lei relativa à Liberdade de Expressão»] é uma das designadas mediegrundlagar (leis constitucionais relativas à comunicação social) na Suécia e contém disposições relativas à proteção constitucional, nomeadamente, de programas de rádio e televisão, bem como de determinados sítios Internet. O seu objetivo é assegurar a liberdade de expressão nestes meios. Nos termos do capítulo 1, § 4, da Lei relativa à Liberdade de Expressão, as disposições constitucionais em matéria de transmissão de programas aplicam‑se a um determinado tipo de bases de dados se a atividade em causa beneficiar de um certificado de publicação. No caso em apreço, foi emitido um certificado de publicação a favor da Lexbase, o que significa que esta base de dados beneficia de proteção constitucional.

4. Em conformidade com o capítulo 1, § 7, primeiro parágrafo, da lagen (2018:218) med kompletterande bestämmelser till EU:s dataskyddsförordning [Lei (2018:218) que estabelece Disposições Complementares do RGPD da União, a seguir «Lei relativa à Proteção de Dados»], o RGPD não se aplica se violar a tryckfrihetsförordningen (Lei Constitucional relativa à Liberdade de Imprensa, a seguir «Lei relativa à Liberdade de Imprensa») ou a Lei relativa à Liberdade de Expressão. Por força do segundo parágrafo da disposição supramencionada, alguns artigos do RGPD não se aplicam ao tratamento de dados pessoais efetuado, nomeadamente, para fins jornalísticos.

5. Decorre do capítulo 1, § 14, da Lei relativa à Liberdade de Expressão que nenhum organismo público pode, salvo ao abrigo desta lei, tomar medidas contra uma pessoa que tenha violado o direito à liberdade de expressão ou contribuído para essa violação no contexto de um programa, ou tomar medidas contra o programa invocando esse motivo. Acresce que, nos termos do capítulo 1, § 11, desta lei, um organismo público só pode proibir ou restringir a transmissão, a publicação ou a difusão ao público de um programa, com fundamento no seu conteúdo, salvo se esta lei prever uma base para semelhante medida.

6. Uma parte só pode ser condenada no pagamento de uma indemnização por violação do direito à liberdade de expressão com fundamento no conteúdo de um programa — ao abrigo do capítulo 9, § 1, da Lei relativa à Liberdade de Expressão — se o programa que é objeto do pedido de indemnização implicar uma violação do direito à liberdade de expressão. Identificar uma pessoa como alguém que tem um estilo de vida criminoso ou que indicia culpa, ou prestar informações suscetíveis de expor outrem ao desprezo de terceiros configura crime de difamação e constitui uma violação do direito à liberdade de expressão ao abrigo do capítulo 5, § 1, da Lei relativa à Liberdade de Expressão e do capítulo 7, § 3, do tryckfrihetsförordningen (1949:105) [Decreto (1949:105) relativo à Liberdade de Imprensa]. Todavia, estas condutas não são puníveis se, tendo em conta as circunstâncias do caso, a prestação daquele tipo de informações for justificado e se a pessoa que prestou as informações demonstrar que estas são verdadeiras ou que tinha motivos sérios para crer que são verdadeiras.

II. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

7. A Legal Newsweek Sweden AB (a seguir «Legal Newsdesk»), demandada no processo principal, gere a base de dados Lexbase, na qual publica os dados pessoais de pessoas implicadas em processos penais. A este respeito, a Legal Newsdesk permite efetuar pesquisas sobre pessoas e empresas que tenham sido sujeitas a processos penais ou a ações cíveis em tribunais suecos. A Myndigheten för press, radio och tv (Autoridade Sueca da Imprensa, Rádio e Televisão) [atualmente denominada Mediemyndigheten (Agência Sueca para a Comunicação Social)] emitiu um utgivningsbevis (certificado de inexistência de impedimentos legais à publicação que confere proteção constitucional, a seguir «certificado de publicação») a favor da Lexbase.

8. Em 17 de janeiro de 2011, ND, demandante no processo principal, foi condenado pela prática de um crime e a respetiva decisão de condenação esteve disponível na Lexbase até fevereiro de 2024. A decisão de condenação foi eliminada do registo criminal acessível ao público. Embora o demandante no processo principal tenha pedido à Legal Newsdesk que eliminasse os seus dados pessoais, estes não foram eliminados de imediato, mas apenas na sequência de uma verificação periódica.

9. ND intentou uma ação no Attunda tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Attunda), pedindo a condenação da Legal Newsdesk no pagamento de uma indemnização no montante de 300 000 coroas suecas (SEK) (cerca de 26 000 euros), acrescido de juros. A Legal Newsdesk contestou este pedido, alegando que o conteúdo publicado na Lexbase está abrangido por um certificado de publicação. Todavia, segundo o direito nacional, o RGPD não é aplicável enquanto tal, uma vez que o direito à proteção dos dados pessoais é garantido pelas leis constitucionais relativas à comunicação social, que preveem apenas a possibilidade de responsabilizar penalmente o autor da violação dessa proteção por difamação e o direito de pedir uma indemnização a este título.

10. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD autoriza expressamente os Estados‑Membros a preverem isenções e derrogações relativamente ao tratamento de dados pessoais para «fins jornalísticos» e, de um modo mais geral, para garantir a liberdade de expressão e de informação. No entanto, no que respeita ao tratamento de dados pessoais para «fins jornalísticos», o RGPD não define o que entende por estes fins. Além disso, ainda que estes fins abrangessem qualquer divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, a jurisprudência não esclarece o impacto do artigo 85.° do RGPD nas vias de recurso que devem ser disponibilizadas aos titulares dos dados em conformidade com os artigos 79.° e 82.° do RGPD.

11. Foi neste contexto que, por Despacho de 1 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de março de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. O artigo 85.°, n.° 1, do RGPD permite que os Estados‑Membros adotem medidas legislativas para além daquelas que estão obrigados a adotar por força do artigo 85.°, n.° 2, deste regulamento, relativas ao tratamento de dados pessoais para fins que não sejam fins jornalísticos ou de expressão académica, artística ou literária?

2. Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD permite uma compatibilização do direito à proteção dos dados pessoais previsto neste regulamento com a liberdade de expressão e de informação de modo que a única via de recurso à disposição de uma pessoa cujos dados pessoais são tratados através da disponibilização ao público na Internet, mediante pagamento, de informações sobre as condenações penais dessa pessoa seja a instauração de um processo penal por difamação ou de uma ação de indemnização por difamação?

3. Em caso de resposta negativa à primeira questão ou à segunda questão: pode uma atividade que consiste em colocar à disposição do público na Internet, a título oneroso, sem qualquer tratamento ou edição, documentos públicos com informações sobre condenações penais ser considerada um tratamento de dados pessoais para os fins enunciados no artigo 85.°, n.° 2, do RGPD?»

12. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos Búlgaro, Finlandês e Sueco e pela Comissão Europeia. As partes no processo principal, bem como a Suécia e a Comissão, participaram na audiência realizada em 14 de maio de 2025.

III. Análise

A. Primeira e segunda questões — quanto ao âmbito de aplicação do artigo 85.°, n.os 1 e 2, do RGPD

13. Com as suas duas primeiras questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que permite que uma legislação nacional ao abrigo da qual a única via de recurso à disposição de uma pessoa cujos dados pessoais são tratados através da disponibilização ao público na Internet, a título oneroso, de informações sobre as condenações penais dessa pessoa seja a instauração de um processo penal por difamação ou de uma ação de indemnização por difamação.

1. Quanto à estrutura do artigo 85.° do RGPD

14. Começarei por analisar a estrutura e a génese do artigo 85.° do RGPD.

15. Nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do RGPD, os Estados‑Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do RGPD com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.

16. Esta disposição reflete e procura conciliar — um termo que lembra a terminologia utilizada na Convenção 108 do Conselho da Europa (3) — três direitos fundamentais distintos e potencialmente conflituantes que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»): a proteção dos dados pessoais (4), a liberdade de expressão e de informação (5) e a liberdade das artes e das ciências (6).

17. Uma vez que o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD contém o termo «incluindo», posso concluir que a atividade jornalística constitui uma das várias subcategorias que compõem a categoria mais ampla do direito à liberdade de expressão e de informação.

18. No que diz respeito a esta subcategoria específica do tratamento para fins jornalísticos (7), o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD especifica que os Estados‑Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.

19. No que respeita às diferenças e à articulação entre o n.° 1 e o n.° 2 do artigo 85.° do RGPD, ao passo que o n.° 1 define a orientação e os princípios gerais do regulamento, o n.° 2 prevê o mecanismo de aplicação em domínios especificamente enunciados ao autorizar expressamente os Estados‑Membros a prever isenções e derrogações de determinados capítulos do RGPD.

20. Nesta fase, cumpre fazer algumas observações sobre esta disposição.

21. Primeiro, como indica a redação do artigo 85.°, n.° 1, do RGPD (8), os Estados‑Membros têm uma obrigação (e não uma mera faculdade) de conciliar a proteção de dados com a liberdade de expressão.

22. Segundo, está previsto um mecanismo específico de implementação desta obrigação apenas para o tratamento de dados para fins jornalísticos ou de expressão académica, artística ou literária. Em nenhuma parte do artigo 85.° do RGPD se esclarece se este mecanismo também pode ser aplicado noutros domínios que, embora estando abrangidos pela liberdade de expressão, não constituem tratamentos para os fins acima referidos.

23. Terceiro, por força do artigo 85.°, n.° 2, do RGPD, os Estados‑Membros têm a obrigação de estabelecer isenções e derrogações de determinados capítulos do RGPD, limitando assim o âmbito de aplicação efetivo desses capítulos se essas isenções e derrogações forem necessárias para conciliar a proteção de dados com a liberdade de expressão. Isto é indicativo de que existem situações em que a proteção de dados deve ser restringida, de modo que seja compatível e conciliável com a liberdade de expressão.

24. Quarto, quando os Estados‑Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 85.° do RGPD, atuam no âmbito de aplicação do RGPD. Por conseguinte, aplicam o direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, o que significa que a Carta é aplicável a este exercício de conciliação (9).

25. Quinto, cabe aos Estados‑Membros concretizar essa conciliação. Compete‑lhes calibrar esta relação em conformidade com as suas próprias tradições jurídicas e constitucionais. Isto conduz inevitavelmente a uma certa disparidade nos níveis de proteção na União Europeia, tanto no que diz respeito à proteção de dados como à liberdade de expressão, uma vez que é necessário compatibilizar dois direitos potencialmente conflituantes. Contudo, foi precisamente este o objetivo do legislador da União.

26. Por último, o artigo 85.° do RGPD não pode, de modo nenhum, servir de base jurídica para que os Estados‑Membros possam declarar que o RGPD é totalmente inaplicável a determinadas situações. Isto é válido tanto para o n.° 1 como para o n.° 2 deste artigo 85.° Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio verificar este aspeto, considero que o artigo 85.° do RGPD não constitui uma base jurídica que permita ao direito sueco determinar que o RGPD não é aplicável quando se revelar contrário ao direito sueco em matéria de liberdade de expressão.

2. Quanto à articulação entre o n.° 1 e o n.° 2 do artigo 85.° do RGPD

27. Como foi acima referido, o artigo 85.° do RGPD é omisso quanto à questão de saber se o seu n.° 2 pode ser aplicado a matérias abrangidas pela liberdade de expressão que não constituam tratamento para fins jornalísticos (10). Pode um Estado‑Membro estabelecer isenções e derrogações dos capítulos II a VII e IX, incluindo quando estas não dizem respeito a um tratamento para fins jornalísticos?

28. Na minha opinião, os Estados‑Membros não podem prever isenções e derrogações de capítulos inteiros do RGPD.

29. Primeiro, o facto de o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD enunciar cautelosamente um determinado número de capítulos do RGPD que podem ser restringidos é indicativo de que este artigo se aplica apenas à matéria específica que é tratada neste número, ou seja, o tratamento para fins jornalísticos.

30. Segundo, o disposto no artigo 85.°, n.° 3, do RGPD, que obriga os Estados‑Membros a notificar à Comissão as disposições de direito interno que adotaram nos termos do n.° 2, não faria sentido se os Estados‑Membros pudessem, também ao abrigo do artigo 85.°, n.° 1, prever isenções e derrogações dos capítulos do RGPD enunciados no artigo 85.°, n.° 2. O artigo 85.°, n.° 3, do RGPD visa colocar a Comissão numa posição que lhe permita examinar minuciosamente os casos em que os Estados‑Membros tenham estabelecido derrogações de capítulos específicos do RGPD. Este objetivo ficaria comprometido se os Estados‑Membros, ao abrigo do artigo 85.°, n.° 1, do RGPD, pudessem estabelecer isenções e derrogações que não estivessem sujeitas a uma obrigação de notificação.

31. Terceiro, é elucidativo examinar o processo legislativo que conduziu à adoção do RGPD. O mesmo revela que a Comissão, na sua proposta inicial do que viria a tornar‑se o artigo 85.° do RGPD, mantendo a lógica seguida pelo precursor deste artigo na Diretiva 95/46/CE (11), pretendia limitar a conciliação da proteção de dados e a liberdade de expressão ao tratamento efetuado unicamente para fins jornalísticos. Neste sentido, a Comissão propôs que o artigo em causa fosse composto por dois números, que se aproximam amplamente do artigo 85.°, n.os 2 e 3, do RGPD (12). O Parlamento Europeu procurou alargar o regime proposto à liberdade de expressão em geral. Foi proposta a eliminação da referência a «fins jornalísticos» e a sua substituição por «sempre que [...] necessári[o]» (13). No entanto, esta proposta acabou por não avançar.

32. Daqui resultou o artigo 85.° do RGPD na sua forma atual. Se um Estado‑Membro pudesse adotar as mesmas medidas ao abrigo do artigo 85.°, n.° 1, do RGPD e do artigo 85.°, n.° 2, do RGPD, a posição do Parlamento que foi rejeitada naquela fase inicial teria, na prática, prevalecido.

33. Logo, os Estados‑Membros podem, no máximo, restringir, ao abrigo do artigo 85.°, n.° 1, do RGPD, os direitos previstos no RGPD em circunstâncias específicas. No que respeita ao presente processo, as condições exatas em que tal é possível são hipotéticas e excederiam o âmbito do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio.

3. Quanto à inexistência de isenções ou derrogações do capítulo VIII do RGPD

34. Acresce que nem o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD — nem, de resto, nenhuma outra disposição do RGPD — permite aos Estados‑Membros restringir os direitos que são reconhecidos aos titulares dos dados ao abrigo do capítulo VIII (vias de recurso, responsabilidade e sanções), uma vez que tal equivaleria a contornar a omissão patente deste capítulo no artigo 85.°, n.° 2, do RGPD.

35. Resulta das informações apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o direito à proteção dos dados pessoais no âmbito da divulgação de dados relativos a infrações penais só é assegurado através da responsabilidade penal por difamação e pela possibilidade de exigir uma indemnização a este título. Resulta do que precede que o direito nacional em causa exclui diretamente várias vias de recurso previstas no capítulo VIII em caso de tratamento de dados pessoais protegidos pela liberdade de expressão ao abrigo do direito nacional, como a apresentação de uma reclamação ao abrigo do artigo 77.° do RGPD, uma vez que a autoridade de controlo não parece dispor de poderes para aplicar sanções penais ou para conceder indemnizações. Pelos mesmos motivos, o direito nacional em causa parece excluir a possibilidade de obter uma decisão condenatória contra o responsável pelo tratamento com fundamento no artigo 79.°, n.° 1, do RGPD

36. Atenta esta conclusão, a resposta que proponho para as duas primeiras questões é a de que o artigo 85.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a única via de recurso à disposição de uma pessoa cujos dados pessoais são tratados através da disponibilização ao público na Internet, a título oneroso, de informações sobre as condenações penais dessa pessoa é a instauração de um processo penal por difamação ou de uma ação de indemnização por difamação.

B. Terceira questão — quanto ao conceito de «fins jornalísticos» na aceção do artigo 85.°, n.° 2, do RGPD

37. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se uma atividade que consiste em colocar à disposição do público na Internet, a título oneroso, sem tratamento ou edição, documentos públicos com informações sobre condenações penais pode ser considerada um tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos conforme enunciado no artigo 85.°, n.° 2, do RGPD (14).

38. Desde logo, importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber apenas se o presente processo está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 85.°, n.° 2, do RGPD. Em contrapartida, não questiona se, na hipótese de o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD ser aplicável, o Reino da Suécia conciliou corretamente a liberdade de expressão e a proteção de dados.

39. Por conseguinte, a questão que se coloca é a de saber se a base de dados da Legal Newsweek é uma base de dados para fins jornalísticos.

40. Na falta de uma definição clara, o ponto de partida da interpretação deve ser a aceção comum da expressão «fins jornalísticos». Neste contexto, os dicionários de referência apresentam uma definição bastante restrita do termo «jornalismo»: «atividade de recolha e de redação de notícias para jornais, revistas, rádio, televisão ou sítios Internet de notícias; artigos sobre a atualidade» (15); «atividade que consiste na elaboração de artigos para jornais, revistas, televisão ou rádio» (16).

41. Nesta fase, podemos basear‑nos em larga medida na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 9.° da Diretiva 95/46, que é o precursor do artigo 85.° do RGPD. Nessa jurisprudência, o Tribunal de Justiça declarou que os conceitos relativos ao direito à liberdade de expressão, como o jornalismo, devem ser interpretados de modo amplo (17), demonstrando assim que a conciliação da proteção de dados com a liberdade de expressão não segue a lógica clássica da regra‑exceção. Além disso, atividades que consistam na recolha sistemática e na publicação de listas de dados fiscais pessoais provenientes de registos públicos e posteriormente publicadas podem ser qualificadas de «atividades jornalísticas» se tiverem como finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, independentemente do respetivo meio de transmissão. Não são reservadas às empresas de comunicação social e podem estar ligadas a uma finalidade lucrativa (18).

42. Além disso, como a Comissão salientou oportunamente, os fins jornalísticos não estão necessariamente ligados aos meios de comunicação tradicionais, como os jornais, a rádio e a televisão (19). O Tribunal de Justiça declarou, assim, que as isenções e derrogações previstas no artigo 9.° da Diretiva 95/46 são aplicáveis não só às empresas de comunicação social mas também a qualquer pessoa que exerça a atividade jornalística (20), pelo que, em princípio, os bloggers e os particulares também podem invocar o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD.

43. Acresce que o facto de a publicação de dados públicos estar ligada a uma finalidade lucrativa não exclui prima facie que possa ser considerada uma atividade «para fins exclusivamente jornalísticos». Todas as empresas procuram obter lucros com as suas atividades. Um certo grau de sucesso comercial pode inclusivamente ser essencial para a atividade jornalística profissional (21).

44. No entanto, num processo relativo à questão de saber se a gravação e a publicação num sítio Internet público de um vídeo de agentes de polícia a exercer funções numa esquadra de polícia estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.° da Diretiva 95/46, o Tribunal de Justiça declarou que não se pode considerar que qualquer informação publicada na Internet, relativa a dados pessoais, está abrangida pelo conceito de «atividades jornalísticas» e que beneficia, a este título, das isenções e derrogações previstas no artigo 9.° da Diretiva 95/46 (22).

45. Por último, o Tribunal de Justiça tende a conceder uma margem de interpretação significativa aos órgãos jurisdicionais de reenvio para determinar se existe efetivamente um tratamento para fins jornalísticos nos processos em causa. A este respeito, atribui importância à questão de saber se a única finalidade de uma publicação é «a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias» (23).

46. Embora, em última análise, caiba ao órgão jurisdicional de reenvio aplicar esta jurisprudência ao processo que lhe foi submetido, tendo em conta as informações que constam do despacho de reenvio, não considero que o tratamento efetuado pela Legal Newsdesk tenha como finalidade a divulgação pública de informações, opiniões ou ideias (24). Esta empresa limita‑se a explorar uma base de dados na qual dá acesso apenas a decisões judiciais penais, sem que estes dados sejam objeto de tratamento ou edição adicional. Tenho dúvidas de que estas informações sobre condenações penais sejam publicadas com o intuito de sensibilizar a sociedade para um assunto específico. Pelo contrário, ficamos com a impressão de que, como a Comissão também sustentou de modo convincente, a Legal Newsdesk disponibiliza estas informações apenas a quem paga pelas mesmas, sem que exista nenhuma indicação de que a empresa pretende, de um modo mais geral, sensibilizar o público para estas informações.

47. Tendo em conta as considerações que precedem, parece‑me difícil propor que uma atividade deste tipo seja considerada como sendo exercida para fins jornalísticos.

48. A resposta que proponho para a terceira questão é, por conseguinte, que o artigo 85.°, n.° 2, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que uma atividade que consiste em colocar à disposição do público na Internet, a título oneroso, sem tratamento ou edição, documentos públicos com informações sobre condenações penais não pode ser considerada um tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos.

IV. Conclusão

49. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Attunda tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Attunda, Suécia) do seguinte modo:

1. O artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a única via de recurso à disposição de uma pessoa cujos dados pessoais são tratados através da disponibilização ao público na Internet, a título oneroso, de informações sobre as condenações penais dessa pessoa é a instauração de um processo penal por difamação ou de uma ação de indemnização por difamação.

2. O artigo 85.°, n.° 2, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que uma atividade que consiste em colocar à disposição do público na Internet, a título oneroso, sem tratamento ou edição, documentos públicos com informações sobre condenações penais não pode ser considerada um tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos.

1 Língua original: inglês.

2 Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1) (a seguir «RGPD»).

3 V. preâmbulo da versão original da Convenção do Conselho da Europa de 1981 para a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados de caráter pessoal, disponível em https://rm.coe.int/1680078b37. Esta convenção foi atualizada em 2018 pelo Protocolo que altera a Convenção para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal (CETS n.° 223 — disponível em https://www.coe.int/en/web/conventions/fulllist?module=treatydetail&treatynum=223). Foram introduzidos novos requisitos para a notificação de violações de dados, os direitos das pessoas foram reforçados e foram introduzidos mecanismos otimizados no que respeita aos fluxos transfronteiriços de dados. Além disso, o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), da Convenção revista enuncia atualmente a liberdade de expressão expressis verbis como fundamento para restringir a proteção de dados. O Protocolo ainda não entrou em vigor, uma vez que exige a ratificação de, pelo menos, 38 das partes na convenção. Atualmente, 33 destas partes já ratificaram o Protocolo (v. https://www.coe.int/en/web/conventions/fulllist?module=treatydetail&treatynum=223). O texto consolidado pode ser consultado em https://rm.coe.int/convention108conventionfortheprotectionofindividualswithregar/16808b36f1.

4 Artigo 8.° da Carta.

5 Artigo 11.° da Carta.

6 Artigo 13.° da Carta.

7 Assim como para fins de expressão académica, artística ou literária, o que não é relevante no caso em apreço.

8 Na versão inglesa: «Member States shall […].» Na versão portuguesa: «[o]s Estados‑Membros conciliam […]».

9 V., igualmente, neste sentido Schiedermair, St., in Ehmann, E., Selmayr, M. (ed.), DatenschutzGrundverordnung, Kommentar, C. H. Beck, Munique, 2022, artigo 85.°, ponto 4.

10 Para facilitar a consulta, ao referir‑me ao artigo 85.°, n.° 2, do RGPD, não farei referência a «expressão académica, artística ou literária», uma vez que o presente processo não aborda estas matérias.

11 V. artigo 9.° da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).

12 V. artigo 80.° da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), COM/2012/011 final — 2012/0011 (COD), adotada em 25 de janeiro de 2012, e transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 27 de janeiro de 2012.

13 V. artigo 80.° da Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° […]/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), adotada pela Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) [COM (2012) 00110011 — C7‑0025/2012 — 2012/0011(COD)].

14 Embora o termo «jornalístico» não figure na redação da questão, sugiro que, em conformidade com a proposta da Comissão, a questão seja ligeiramente reformulada neste sentido, uma vez que é evidente que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas apenas sobre o conceito de «fins jornalísticos» e não (também) sobre o conceito de «finalidade de expressão académica, artística ou literária».

15 V. definição proposta no Oxford Advanced Learner’s Dictionary, disponível em https://www.oxfordlearnersdictionaries.com/definition/english/journalism?q=journalism (tradução livre).

16 V. definição proposta no Oxford Advanced Learner’s Dictionary, disponível em https://www.oxfordlearnersdictionaries.com/definition/english/journalism?q=journalism (tradução livre).

17 V. Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia (C‑73/07, EU:C:2008:727, n.° 56), e de 14 de fevereiro de 2019, Buivids (C‑345/17, EU:C:2019:122, n.° 51).

18 V. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia (C‑73/07, EU:C:2008:727, n.° 61).

19 Isto está também refletido no considerando 153 do RGPD, que é o equivalente descritivo do artigo 85.° do RGPD e que menciona expressamente o «domínio do audiovisual».

20 V. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia (C‑73/07, EU:C:2008:727, n.° 58). V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia (C‑73/07, EU:C:2008:266, n.° 65).

21 V. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia (C‑73/07, EU:C:2008:727, n.° 59).

22 V. Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Buivids (C‑345/17, EU:C:2019:122, n.° 58). V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Buivids (C‑345/17, EU:C:2018:780, n.° 55).

23 V. Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia (C‑73/07, EU:C:2008:727, n.° 62), e de 14 de fevereiro de 2019, Buivids (C‑345/17, EU:C:2019:122, n.° 59).

24 Recorde‑se, a este respeito, que, na sequência dos Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia (C‑73/07, EU:C:2008:727), o órgão jurisdicional de reenvio neste processo chegou à conclusão de que, no caso em apreço, não existia um tratamento para fins jornalísticos. V. Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 21 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy c. Finlândia (CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 22).