Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-199/19

N.º do Acórdão
62019CJ0199
Data
09/07/2020
Relator
N. Piçarra

Reenvio prejudicial Prestação de serviços Contrato de locação Alcance Artigo 5.o Conceito de “transação comercial” Diretiva 2011/7/UE Medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais Artigo 2.o, ponto 1 Pagamentos periódicos Calendário de pagamentos em prestações


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de julho de 2020.
RL sp. z o.o. contre J.M.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi.
Reenvio prejudicial — Medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Conceito de “transação comercial” — Prestação de serviços — Artigo 2.o, ponto 1 — Contrato de locação — Pagamentos periódicos — Calendário de pagamentos em prestações — Artigo 5.o — Alcance.
Processo C-199/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

9 de julho de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Conceito de “transação comercial” — Prestação de serviços — Artigo 2.o, ponto 1 — Contrato de locação — Pagamentos periódicos — Calendário de pagamentos em prestações — Artigo 5.o — Alcance»

No processo C‑199/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância da cidade de Łódź, Polónia), por Decisão de 24 de janeiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2019, no processo

RL sp. z o.o.

contra

J. M.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, K. Jürimäe e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação de J. M., por A. Krakowińska, radca prawny,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. De Luca, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por K. Mifsud‑Bonnici e Ł. Habiak, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 1, e do artigo 5.o da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a RL sp. z o.o. a J. M. a respeito do atraso no pagamento, por este, de dezasseis rendas e despesas conexas, relativas a um contrato de arrendamento comercial celebrado por tempo indeterminado.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 2, 3, 8, 9, 11, 19 e 22 da Diretiva 2011/7 enunciam:

«(2)

A maior parte dos bens e serviços é fornecida no mercado interno por operadores económicos a outros operadores económicos e a entidades públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor dá ao cliente tempo para pagar a fatura, conforme acordado entre as partes, ou de acordo com as condições expressas na fatura do fornecedor ou ainda nos termos da lei.

(3)

Nas transações comerciais entre operadores económicos ou entre operadores económicos e entidades públicas, acontece com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o que foi acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Ainda que os bens sejam entregues ou os serviços prestados, as correspondentes faturas são pagas muito depois do termo do prazo. Atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e complicam a gestão financeira das empresas. Também põem em causa a competitividade e a viabilidade das empresas, quando o credor é forçado a recorrer a financiamento externo devido a atrasos de pagamento. […]

[…]

(8)

O âmbito de aplicação da presente diretiva deverá limitar‑se aos pagamentos efetuados para remunerar transações comerciais. A presente diretiva não deverá regulamentar as transações com os consumidores, os juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efetuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou os pagamentos efetuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efetuados por companhias de seguros. Os Estados‑Membros deverão também ter a possibilidade de excluir as dívidas que forem objeto de processos de insolvência, incluindo processos destinados à reestruturação da dívida.

(9)

A presente diretiva deverá regulamentar todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas […] Por conseguinte, deverá também regulamentar todas as transações comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes.

[…]

(11)

O fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços contra remuneração aos quais a presente diretiva se aplica deverá também incluir a conceção e a execução de obras públicas e trabalhos de construção ou de engenharia civil.

[…]

(19)

É necessária a justa indemnização dos credores pelos custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento, a fim de desincentivar tais práticas. Os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento para os quais a presente diretiva deverá prever um montante fixo mínimo que pode ser cumulado com os juros de mora. […]

[…]

(22)

A presente diretiva não deverá impedir os pagamentos em prestações ou faseados. Todavia, importa que cada prestação ou pagamento seja pago nos termos acordados e que se reja pelas disposições da presente diretiva relativas aos atrasos de pagamento.»

4

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2011/7, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação»:

«1. O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das [pequenas e médias empresas].

2. A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.

3. Os Estados‑Membros podem excluir as dívidas que forem objeto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor, incluindo os procedimentos destinados a reestruturar a dívida.»

5

O artigo 2.o desta diretiva contém as seguintes definições:

«[…]

1)

“Transação comercial”, qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;

[…]

3)

“Empresa”, qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma pessoa singular;

4)

“Atraso de pagamento”, qualquer falta de pagamento dentro do prazo contratual ou legal e caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o […];

5)

“Juro de mora”, o juro legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sob reserva do artigo 7.o;

[…]»

6

O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, sob a epígrafe «Transações entre empresas», prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O credor ter cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

b)

O credor não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.»

7

Nos termos do artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Calendários de pagamento»:

«A presente diretiva não prejudica a competência das partes para, nos termos das disposições pertinentes da legislação nacional aplicável, chegarem a acordo em relação a calendários de pagamento em prestações. Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja efetuada na data acordada, os juros e a indemnização previstos na presente diretiva são calculados apenas com base nos montantes vencidos.»

8

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, sob a epígrafe «Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos dos artigos 3.o […], o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 [euros].»

Direito polaco

9

O artigo 4.o, ponto 1, da ustawa o terminach zapłaty w transakcjach handlowych (Lei Relativa aos Prazos de Pagamento nas Transações Comerciais, texto consolidado), de 8 de março de 2013 (Dz. U. de 2019, posição 118, a seguir «Lei de 8 de Março de 2013»), define a transação comercial como «um contrato de fornecimento de mercadorias ou de prestação de serviços a título oneroso, se as partes referidas no artigo 2.o celebrarem o referido contrato em conexão com a atividade exercida».

10

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, desta lei:

«1. Nas transações comerciais, exceto quando o devedor seja uma entidade pública, o credor tem direito, sem interpelação, aos juros de mora legais relativos às transações comerciais, a menos que as partes tenham acordado juros mais elevados, no período compreendido entre o dia da exigibilidade da prestação pecuniária e a data do pagamento, se estiverem cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

1)

O credor tiver executado a sua prestação;

2)

O credor não tiver obtido o pagamento no prazo fixado no contrato.»

11

O artigo 10.o, n.os 1 e 3, da referida lei prevê:

«1. A partir do dia em que adquire o direito aos juros referidos no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 8.o, n.o 1, o credor tem direito a obter do devedor, sem interpelação, o equivalente ao montante de 40 euros convertidos em zlótis polacos [(PLN)] […] — constituindo este montante uma indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

[…]

3. O direito ao montante referido no n.o 1 surge por força de uma transação comercial, sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 2, ponto 2.»

12

O artigo 11.o, n.o 1, e n.o 2, pontos 1 e 2, desta mesma lei dispõe:

«1. As partes numa transação comercial podem prever no contrato um calendário de execução da prestação pecuniária em prestações, desde que a previsão desse calendário de pagamentos não seja manifestamente abusiva em relação ao credor.

2. Se as partes numa transação comercial tiverem previsto no contrato que a prestação pecuniária é executada em prestações, o direito:

1)

Aos juros previstos no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 8.o, n.o 1,

2)

Ao montante referido no artigo 10.o, n.o 1, e à restituição dos custos suportados com a cobrança da dívida, previstos no artigo 10.o, n.o 2, é devido em relação a cada prestação não paga.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Em 15 de janeiro de 2011, a RL e J. M. celebraram um contrato de arrendamento por tempo indeterminado, que tinha por objeto instalações comerciais situadas em Łódź (Polónia). Nos termos desse contrato, J. M., na qualidade de arrendatário, está obrigado a pagar à RL, o senhorio, até ao décimo dia de cada mês, uma renda mensal cujo montante também inclui as despesas de gestão correspondentes às despesas de manutenção do imóvel. Nos termos do referido contrato, J. M. pagou à RL uma caução de 984 PLN (cerca de 229 euros).

14

Resulta do pedido de decisão prejudicial que, entre setembro de 2015 e dezembro de 2017, J. M. pagou com atraso dezasseis rendas mensais. Em consequência, a RL enviou‑lhe uma nota contabilística no montante de 2751,30 PLN (cerca de 640 euros), que incluía dezasseis vezes o equivalente em zlótis polacos do montante de 40 euros por esses atrasos de pagamento a título de indemnização, bem como uma declaração relativa à compensação parcial operada entre esse crédito e o crédito de J. M. sobre a RL, constituído pela caução. Na sequência do pagamento desta compensação, o montante do crédito reclamado pela RL ascendia a 1767,30 PLN (cerca de 411 euros).

15

Por petição apresentada ao órgão jurisdicional de reenvio em 10 de abril de 2018, RL solicitou a emissão de uma injunção para pagamento contra J. M. Este pedido mereceu acolhimento.

16

J. M. deduziu oposição à injunção para pagamento e apresentou um pedido reconvencional quanto à caução e aos juros de mora, alegando que a Lei de 8 de Março de 2013, que transpõe a Diretiva 2011/7, não é aplicável ao contrato de locação. Este contrato não configura uma transação comercial, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, desta diretiva, uma vez que não dá origem a um fornecimento de mercadorias nem à prestação de um serviço, mas à entrega, a título oneroso, de uma coisa para utilização temporária.

17

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em primeiro lugar, se um contrato de locação celebrado entre empresas pode ser qualificado de «transação comercial» que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7. Salienta, por um lado, que estes conceitos não estão definidos nessa diretiva e, por outro, que a doutrina polaca está dividida quanto à sua interpretação.

18

No entender do órgão jurisdicional de reenvio, embora a interpretação literal e sistemática do conceito de «transação comercial» leve à conclusão de que este conceito não inclui os contratos de locação, em contrapartida, uma interpretação «funcional» do referido conceito milita a favor de esses contratos serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7.

19

Em segundo lugar, em caso de resposta afirmativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber se o artigo 5.o, primeiro período, da Diretiva 2011/7, na medida em que reconhece às partes a faculdade de acordarem um calendário de pagamento em prestações, deve ser interpretado no sentido de que visa apenas as transações comerciais de pagamento único, ainda que esse pagamento possa ser dividido em prestações, e exclui, portanto, as transações comerciais em que o pagamento é periódico e deve ser efetuado a intervalos previamente definidos, como a renda mensal referente a um contrato de locação.

20

Foi nestas condições que o Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância da cidade de Łódź, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 2.o, [ponto 1], da Diretiva 2011/7[…], transposto para a ordem jurídica polaca pelo artigo 4.o, n.o 1, da [Lei de 8 de Março de 2013], ser interpretado no sentido de que os contratos que se caracterizam pela disponibilização de bens para utilização temporária a título oneroso (por exemplo, contrato de locação ou arrendamento) também devem ser considerados transações que [dão origem] ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços [contra] remuneração (transações comerciais)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, deve o artigo 5.o da [Diretiva 2011/7], como transposto para o direito polaco pelo artigo 11.o, n.o 1, da Lei [de 8 de março de 2013], ser interpretado no sentido de que um acordo de execução periódica da contrapartida pecuniária pelo devedor, mesmo tratando‑se de um contrato por período indeterminado, equivale a um acordo entre as partes numa transação comercial relativo a um calendário de pagamentos em prestações?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

21

Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que um contrato cuja prestação principal consiste na entrega, a título oneroso, de um bem imóvel para utilização temporária, como um contrato de arrendamento comercial, constitui uma transação comercial, na aceção desta disposição, e está, por conseguinte, abrangido pelo âmbito de aplicação material desta diretiva.

22

A este respeito, há que começar por recordar que a Diretiva 2011/7 se aplica, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, a todos os pagamentos efetuados como remuneração de «transações comerciais» e que este conceito é definido no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7 como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração». Esta última disposição deve ser interpretada à luz dos considerandos 8 e 9 desta diretiva, dos quais resulta que a mesma visa todos os pagamentos efetuados para remunerar transações comerciais, incluindo as realizadas entre empresas privadas, e com exclusão das transações efetuadas com os consumidores e de outros tipos de pagamentos (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2019, KROL, C‑722/18, EU:C:2019:1028, n.o 31).

23

Daqui resulta que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2011/7, conjugado com o seu artigo 2.o, ponto 1, define o âmbito de aplicação desta diretiva de forma muito ampla (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2019, KROL, C‑722/18, EU:C:2019:1028, n.o 32).

24

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7 enuncia dois requisitos para que uma transação esteja abrangida pelo conceito de «transação comercial», na aceção desta disposição. Em primeiro lugar, deve ser efetuada entre empresas ou entre empresas e entidades públicas e, em segundo lugar, deve dar origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração.

25

Quanto ao primeiro requisito, importa recordar que o conceito de «empresa» é definido no artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2011/7 como «qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma pessoa singular».

26

No processo principal, é pacífico que a RL, que é uma sociedade de responsabilidade limitada, tem a qualidade de «empresa», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, desta diretiva. Em contrapartida, não resulta claramente da decisão de reenvio se J. M., ao celebrar o contrato de arrendamento comercial com a RL, agiu como organização que desenvolve uma atividade económica ou profissional autónoma, e se, por conseguinte, tem também a qualidade de «empresa». O facto de as instalações, objeto do contrato de locação, se destinarem a uso comercial dá uma indicação nesse sentido. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias a este respeito.

27

Quanto ao segundo requisito previsto no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7, esta diretiva não contém uma definição dos conceitos de «fornecimento de mercadorias» e de «prestação de serviços» nem remete para o direito dos Estados‑Membros para os definir. Nestas circunstâncias, esses conceitos devem ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia, tendo em conta as exigências da aplicação uniforme do direito da União associadas ao princípio da igualdade. Estes conceitos constituem, assim, conceitos autónomos do direito da União, cujo alcance não pode ser determinado por referência aos conceitos conhecidos do direito dos Estados‑Membros ou das classificações operadas no plano nacional, mas tendo simultaneamente em conta os termos, o contexto e os objetivos da disposição que as prevê (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław, C‑276/14, EU:C:2015:635, n.o 25 e jurisprudência referida).

28

No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7, esta não permite, por si só, determinar se um contrato cuja prestação principal consiste na entrega, a título oneroso, de um bem imóvel para utilização temporária, como um contrato de arrendamento comercial, implica o «fornecimento de mercadorias» ou a «prestação de serviços», na aceção desta disposição.

29

Todavia, há que salientar que, no seu Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec (C‑256/15, EU:C:2016:954, n.o 33), o Tribunal de Justiça declarou que uma transação relacionada com uma atividade económica pode ser abrangida pelo conceito de «transação comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7, desde que a pessoa que efetua a transação atue na qualidade de «empresa», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, desta diretiva. Daqui resulta que um contrato cuja prestação principal consiste na entrega, a título oneroso, de um bem imóvel para utilização temporária, como um contrato de arrendamento comercial, é suscetível de constituir um «fornecimento de mercadorias» ou uma «prestação de serviços», na aceção desta disposição.

30

No que respeita, em segundo lugar, ao contexto normativo em que se insere a Diretiva 2011/7, importa salientar que esta, tendo sido adotada com base no artigo 114.o TFUE, se inscreve no âmbito da aproximação das legislações dos Estados‑Membros, cujo objeto é o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no domínio da luta contra os atrasos de pagamento nesse mercado. Assim, há que interpretar os conceitos de «fornecimento de mercadorias» e de «prestação de serviços», ou ainda o de «transações comerciais», previstos no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7, à luz das disposições do Tratado FUE que consagram a livre circulação de mercadorias e de serviços, respetivamente, nos seus artigos 34.o, 56.o e 57.o, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta essas liberdades fundamentais.

31

A este propósito, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 57.o TFUE, são qualificadas de «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas. O segundo parágrafo desse artigo enumera, a título de exemplo, algumas atividades abrangidas pelo conceito de «serviços», designadamente as atividades de natureza comercial.

32

Daqui resulta que o Tratado FUE dá ao conceito de «serviço» uma definição ampla, de modo a abarcar qualquer prestação que não esteja abrangida por outras liberdades fundamentais, com a finalidade de não deixar escapar uma atividade económica ao âmbito de aplicação das liberdades fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2006, Fidium Finanz, C‑452/04, EU:C:2006:631, n.o 32).

33

A este respeito, o Tribunal de Justiça já esclareceu que a locação imobiliária constitui uma prestação de serviços mediante remuneração, na aceção do artigo 57.o TFUE, em nada obstando a essa qualificação a circunstância de essa prestação se estender por vários anos (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2010, Schmelz, C‑97/09, EU:C:2010:632, n.o 41 e jurisprudência referida).

34

Tendo em conta esta definição ampla do conceito de «serviço», prevista no artigo 57.o TFUE e conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, um contrato de locação cuja prestação principal consiste na entrega de um bem imóvel, a título oneroso, mas sem transferência de propriedade, para efeitos da utilização por um período determinado ou indeterminado, como sucede num contrato de arrendamento comercial, implica a prestação de um «serviço», na aceção do artigo 57.o TFUE. Nesta perspetiva, uma transação relativa a esse tipo de contrato é suscetível de dar origem a uma «prestação de serviços», na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7.

35

Esta interpretação é corroborada, em terceiro lugar, pela finalidade da Diretiva 2011/7, que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das pequenas e médias empresas. Com efeito, como resulta do considerando 3 desta diretiva, atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e complicam a gestão financeira das empresas e também põem em causa a competitividade e a viabilidade das referidas empresas, quando sejam forçadas a recorrer a financiamento externo devido a atrasos de pagamento.

36

Uma interpretação da Diretiva 2011/7 no sentido de que os contratos de locação não implicam uma «prestação de serviços» e escapam ao conceito de «transação comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 1, desta diretiva, e, portanto, ao seu âmbito de aplicação material, não responderia a essa finalidade, uma vez que excluiria dessa proteção todos os contratos de arrendamento comercial. Esta conclusão é confirmada pelo considerando 9 da Diretiva 2011/7, segundo o qual esta se aplica a «todas» as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas.

37

Esta conclusão não pode ser infirmada pelos considerandos 2 e 11 da Diretiva 2011/7.

38

Por um lado, é certo que resulta do considerando 2 desta diretiva que a maior parte dos bens e serviços é fornecida no mercado interno por operadores económicos a outros operadores económicos e a entidades públicas em regime de pagamentos diferidos, ao passo que, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, as transações no âmbito das atividades de locação de bens não são efetuadas em regime de pagamento diferido. No entanto, na falta de qualquer menção, na redação do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7, a um requisito segundo o qual a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços deve ser efetuada em regime de pagamento diferido, a aplicação destas disposições não pode ser subordinada a esse requisito.

39

Por outro lado, a indicação expressa, no considerando 11 da Diretiva 2011/7, de que a conceção e a execução de obras públicas e trabalhos de construção ou de engenharia civil estão abrangidas pelos conceitos de «fornecimento de mercadorias» ou de «prestação de serviços», na aceção do artigo 2.o, ponto 1, desta diretiva, e, portanto, pelo seu âmbito de aplicação material, não pode ser interpretada a contrario sensu, no sentido de que as transações relacionadas com contratos de locação estão excluídas das mesmas.

40

Com efeito, por um lado, a Diretiva 2011/7 não fornece uma lista dos diferentes tipos de contratos que implicam um «fornecimento de mercadorias» ou uma «prestação de serviços», referidos no seu artigo 2.o, ponto 1. Por outro, os contratos de locação não figuram entre as transações e os pagamentos efetuados nos domínios que, segundo o considerando 8 da Diretiva 2011/7, escapam ao âmbito de aplicação desta diretiva.

41

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que um contrato cuja prestação principal consiste na entrega, a título oneroso, de um bem imóvel para utilização temporária, como sucede num contrato de arrendamento comercial, constitui uma transação comercial que dá origem a uma prestação de serviços, na aceção desta disposição, desde que realizada entre empresas ou entre empresas e entidades públicas.

Quanto à segunda questão

42

Há que entender a segunda questão no sentido de que se pretende saber, em substância, se, quando um contrato por tempo determinado ou indeterminado, que estipula um pagamento periódico a intervalos previamente definidos, como a renda mensal de um contrato de arrendamento comercial, está abrangido pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2011/7, enquanto transação comercial que dá origem a uma prestação de serviços contra remuneração, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, desta diretiva, o artigo 5.o da mesma diretiva deve ser interpretado no sentido de que esse contrato deve ser considerado um acordo sobre o calendário do pagamento em prestações, na aceção desse artigo 5.o, para poder fazer surgir os direitos aos juros de mora e à indemnização previstos no artigo 3.o e no artigo 6.o da referida diretiva, no caso de o pagamento da prestação não ser efetuado na data acordada.

43

A este respeito, deve salientar‑se, por um lado, que, nos termos do seu artigo 5.o, a Diretiva 2011/7 não prejudica a competência das partes para, nos termos das disposições pertinentes da legislação nacional aplicável, chegarem a acordo em relação a calendários de pagamento em prestações. Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja efetuada na data acordada, os juros e a indemnização previstos na presente diretiva são calculados apenas com base nos montantes vencidos. O considerando 22 da dita diretiva refere que esta não deverá impedir os pagamentos em prestações ou faseados e precisa que cada prestação ou pagamento deve ser pago nos termos acordados e regido pelas disposições da mesma diretiva relativas aos atrasos de pagamento.

44

Daqui resulta que o artigo 5.o da Diretiva 2011/7 não tem por objeto delimitar o âmbito de aplicação material desta diretiva, ao excluir desse âmbito, nomeadamente, os contratos que não sejam de prestação única, mas sim precisar que esta diretiva não impede os pagamentos em prestações ou faseados, quer os contratos em causa estipulem um pagamento único quer um pagamento periódico a intervalos regulares previamente definidos.

45

Há que salientar, por outro lado, que, nas transações comerciais entre empresas, os juros de mora previstos no artigo 3.o da Diretiva 2011/7 são exigíveis quando estejam preenchidas as condições previstas no seu n.o 1. Para o efeito, exige‑se que o credor tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e não tenha recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor. Por conseguinte, esta disposição não sujeita o direito de reclamar juros de mora à condição de, no caso de um contrato com pagamentos periódicos, as partes terem acordado um calendário de pagamentos em prestações, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2011/7.

46

De igual modo, em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2011/7, nas transações comerciais entre empresas, o direito à indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida só é exigível se também o forem os juros de mora, em conformidade com o artigo 3.o desta diretiva. Assim, no caso de um contrato que estipula um pagamento periódico, esse direito não está de maneira nenhuma subordinado à condição de as partes na transação comercial terem acordado um calendário de pagamentos em prestações, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2011/7.

47

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que, quando um contrato por tempo determinado ou indeterminado, que estipule um pagamento periódico a intervalos previamente definidos, como a renda mensal de um contrato de arrendamento comercial, está abrangido pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2011/7, enquanto transação comercial que dá origem a uma prestação de serviços contra remuneração, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, desta diretiva, o artigo 5.o da mesma diretiva deve ser interpretado no sentido de que esse contrato não tem necessariamente de ser considerado um acordo sobre o calendário do pagamento em prestações, na aceção desse artigo 5.o, para poder fazer surgir os direitos aos juros de mora e à indemnização previstos no artigo 3.o e no artigo 6.o da referida diretiva, no caso de o pagamento da prestação não ser efetuado na data acordada.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1)

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que um contrato cuja prestação principal consiste na entrega, a título oneroso, de um bem imóvel para utilização temporária, como sucede num contrato de arrendamento comercial, constitui uma transação comercial que dá origem a uma prestação de serviços, na aceção desta disposição, desde que realizada entre empresas ou entre empresas e entidades públicas.

2)

Quando um contrato por tempo determinado ou indeterminado, que estipule um pagamento periódico a intervalos previamente definidos, como a renda mensal de um contrato de arrendamento comercial, está abrangido pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2011/7, enquanto transação comercial que dá origem a uma prestação de serviços contra remuneração, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, desta diretiva, o artigo 5.o da mesma diretiva deve ser interpretado no sentido de que esse contrato não tem necessariamente de ser considerado um acordo sobre o calendário do pagamento em prestações, na aceção desse artigo 5.o, para poder fazer surgir os direitos aos juros de mora e à indemnização previstos no artigo 3.o e no artigo 6.o da referida diretiva, no caso de o pagamento da prestação não ser efetuado na data acordada.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: polaco.