Reenvio prejudicial Diretiva 2013/32/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Política de asilo Direito a um recurso efetivo Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional Análise exaustiva e ex nunc Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância Artigo 46.° Apreciação dos factos pelo órgão jurisdicional de primeira instância Apreciação das necessidades de proteção internacional pelo órgão jurisdicional de primeira instância
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de junho de 2026.
S contra Minister van Asiel en Migratie.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.° — Direito a um recurso efetivo — Análise exaustiva e ex nunc — Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância — Apreciação dos factos pelo órgão jurisdicional de primeira instância — Apreciação das necessidades de proteção internacional pelo órgão jurisdicional de primeira instância.
Processo C-198/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.° — Direito a um recurso efetivo — Análise exaustiva e ex nunc — Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância — Apreciação dos factos pelo órgão jurisdicional de primeira instância — Apreciação das necessidades de proteção internacional pelo órgão jurisdicional de primeira instância »
No processo C‑198/25 [Quotal] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Tribunal de Haia, lugar da audiência em Zwolle, Países Baixos), por Decisão de 11 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, no processo
S
contra
Minister van Asiel en Migratie,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec (relator) e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 27 de outubro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de S, por S. Rafi, perita, e G. P. G. Willemse‑Schoenmakers, advocate,
– em representação do Governo Neerlandês, por A. Hanje e J. Langer, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, M. Debieuvre e F. van Schaik, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S, nacional paquistanês, ao Minister van Asiel en Migratie (Ministro do Asilo e da Migração, Países Baixos) (a seguir «Ministro»), a propósito do indeferimento, por este último, do pedido de proteção internacional de S.
Quadro jurídico
Diretiva 2011/95/UE
3 O artigo 4.° da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), sob a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.
2. Os elementos mencionados no n.° 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.
3. A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:
a) Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;
b) As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;
d) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressasse a esse país;
e) Se era razoável prever que o requerente podia valer‑se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania.
4. O facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição, ou de ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.
5. Caso os Estados‑Membros apliquem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de proteção internacional e caso existam elementos das declarações do requerente não sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido;
b) Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes;
c) As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido;
d) O requerente tenha apresentado o pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; e
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.»
Diretiva 2013/32
4 Os considerandos 16, 18, 22 e 34 da Diretiva 2013/32 têm a seguinte redação:
«(16) É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária nos domínios da proteção internacional.
[...]
(18) É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.
[...]
(22) É também do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes assegurar um reconhecimento correto da necessidade de proteção internacional desde a primeira instância. Para tal, deverão ser prestadas aos requerentes, desde a primeira instância e gratuitamente, informações sobre o enquadramento legal e processual, tendo em conta as suas circunstâncias específicas. A prestação dessas informações deverá, nomeadamente, permitir aos requerentes ter um melhor conhecimento do procedimento, ajudando‑os desse modo a cumprir as suas obrigações. Seria desproporcionado exigir que os Estados‑Membros prestassem estas informações unicamente através dos serviços de juristas qualificados. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de escolher a forma mais adequada de prestar essas informações, por exemplo através de organizações não‑governamentais ou funcionários de autoridades governamentais ou serviços especializados do Estado.
[...]
(34) Os procedimentos de apreciação da necessidade de proteção internacional deverão ser organizados de modo que as autoridades competentes possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de proteção internacional.»
5 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê, na alínea f):
«“Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos».
6 O artigo 46.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:
a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:
i) que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,
[...]
3. Para dar cumprimento ao n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 S, nacional paquistanês, apresentou um pedido de proteção internacional nos Países Baixos. Em apoio desse pedido, alegou, nomeadamente, que, no final de 2003 ou no início de 2004, tinha sido torturado no Paquistão durante dez a doze dias, sob vigilância policial, na sequência da perda do seu bilhete de identidade. Também invocou maus‑tratos graves, de que foi objeto, um ano antes de abandonar o Paquistão, em 2004, por discípulos do religioso M e dos habitantes do seu bairro devido às suas convicções religiosas.
8 Por Decisão de 20 de dezembro de 2023, o Ministro indeferiu o referido pedido. Considerou que a exposição apresentada em apoio do mesmo pedido era, em grande parte, credível, mas considerou que a característica de apóstata não tinha sido atribuída a S. Além disso, embora este último já tivesse sofrido ofensas graves no passado, o Ministro indicou que havia motivos para considerar que S não devia recear ser perseguido ou que não corria um risco real de sofrer ofensas graves em caso de regresso ao seu país de origem. Por outro lado, o Ministro considerou que as declarações de S sobre a sua saída do Paquistão e a sua fuga não eram, em substância, credíveis.
9 S interpôs recurso dessa decisão no Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Tribunal de Haia, lugar da audiência em Zwolle, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Por Decisão Interlocutória de 13 de agosto de 2024, esse órgão jurisdicional declarou que a referida decisão não estava suficientemente fundamentada e deu ao Ministro a possibilidade de sanar essa insuficiência.
10 Em especial, o referido órgão jurisdicional considerou que o Ministro não tinha exposto de forma suficiente os motivos pelos quais tinha considerado que a origem de S, os problemas invocados por este, nomeadamente, com as autoridades, na sequência da perda do seu bilhete de identidade e os problemas que alegava ter encontrado devido às suas convicções religiosas não eram considerados credíveis. Por último, o mesmo órgão jurisdicional acusou o Ministro de não ter fundamentado de forma suficiente os motivos pelos quais os problemas, considerados credíveis, encontrados por S no seu bairro devido ao seu comportamento e à sua posição não permitiam qualificá‑lo de apóstata.
11 Em 8 de outubro de 2024, o Ministro adotou uma decisão complementar. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a fundamentação desta decisão também é insuficiente. Além disso, considera que as declarações de S são credíveis e que, com base nessas declarações, deve beneficiar da proteção internacional.
12 Todavia, este órgão jurisdicional refere não ser ele próprio competente, segundo a jurisprudência nacional, para decidir quanto à credibilidade do relato de asilo de S nem quanto à apreciação das condições a que está sujeita a concessão da proteção internacional.
13 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, segundo jurisprudência constante da Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção de Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), quando considera que uma decisão do Ministro que indefere um pedido de proteção internacional não foi fundamentada de forma suficiente no plano da credibilidade do relato apresentado em apoio desse pedido, o próprio não pode decidir nem quanto à credibilidade desse relato nem quanto ao referido pedido, pelo que se deve limitar a anular essa decisão e remeter o processo ao Ministro para nova apreciação.
14 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio indica ter dúvidas quanto à conformidade desta jurisprudência nacional com a Diretiva 2013/32.
15 Segundo esse órgão jurisdicional, pode deduzir‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o órgão jurisdicional de reenvio é competente para apreciar a credibilidade do relato de S e para avaliar o seu pedido de proteção internacional.
16 Nessas circunstâncias, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Tribunal de Haia, lugar de audiência em Zwolle) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode o Rechtbank [Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Tribunal de Haia, lugar de audiência em Zwolle)], com base no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva [2013/32], eventualmente em conjugação com o artigo 47.° da [Carta], ou de qualquer outra disposição ou princípio do direito da União, invocar a sua competência para proceder à sua própria apreciação da credibilidade da fundamentação de um pedido de asilo, em substituição da apreciação do Minist[ro]?
2) Pode o Rechtbank [Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Tribunal de Haia, lugar de audiência em Zwolle)], ao abrigo de uma das referidas disposições, invocar a sua competência para, com base nos elementos do pedido de asilo considerados credíveis pelo Minist[ro] e, em caso de resposta afirmativa à questão 1, nos elementos do pedido de asilo que o Rechtbank também considera credíveis, decidir quanto ao mérito e de forma definitiva sobre o pedido de proteção internacional? Neste contexto, pode o Rechtbank substituir a apreciação do Minist[ro] pela sua própria apreciação da plausibilidade do receio de perseguição ou do risco real de ofensas graves, nomeadamente se considerar que está suficientemente informado, tendo em conta as informações relativas ao país disponíveis e acessíveis ao público, para proceder a essa apreciação?
3) Pode a jurisprudência nacional, com base, por exemplo, na autonomia processual, limitar os poderes referidos nas questões 1 e 2, no sentido de que esses poderes são atribuídos exclusivamente ao Minist[ro]?
4) Pode o Rechtbank [Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Tribunal de Haia, lugar de audiência em Zwolle)] tomar em consideração as informações que foram apresentadas no âmbito de um recurso, mas que ainda não estavam disponíveis na fase administrativa, para determinar se dispõe de informações suficientes para proferir uma decisão quanto ao mérito? É relevante, para o efeito, o facto de as partes terem tido a possibilidade de se pronunciar integralmente sobre os factos por escrito ou na audiência?»
Quanto aos Regulamentos (UE) 2024/1347 e (UE) 2024/1348
17 Sem ter referido formalmente, nas questões submetidas, o Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347 e retificação JO L, 2025/90926), ou o Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348), o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que incluísse estes regulamentos nas respostas dadas a essas questões, uma vez que poderá vir a aplicá‑los no âmbito da apreciação do litígio no processo principal.
18 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União a que o juiz nacional não se tenha referido no enunciado da sua questão (v. Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 44).
19 Todavia, primeiro, há que salientar que, por força do artigo 42.° do Regulamento 2024/1347, este será aplicável a partir de 12 de junho de 2026.
20 Assim, não está demonstrado que a interpretação deste regulamento seja necessária ao órgão jurisdicional de reenvio para lhe permitir decidir no processo principal.
21 Segundo, resulta do artigo 79.°, n.os 2 e 3, do Regulamento 2024/1348, por um lado, que este regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2026 e, por outro, que o referido regulamento se aplica ao procedimento de concessão para os pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 12 de junho de 2026.
22 Daí decorre que os pedidos de proteção internacional apresentados, como os de S, apresentados antes dessa data, são regidos pela Diretiva 2013/32.
23 Nestas condições, não há que interpretar os Regulamentos 2024/1347 e 2024/1348.
Quanto às questões prejudiciais
24 Com as questões primeira a quarta, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere a um órgão jurisdicional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional competência para se pronunciar de forma vinculativa quanto à credibilidade do relato apresentado em apoio desse pedido, quanto à plausibilidade do receio do requerente de perseguição ou do risco real de este último sofrer ofensas graves em caso de regresso ao seu país de origem, bem como quanto ao mérito do referido pedido, tomando em consideração os elementos apresentados em sede de recurso, e que, por outro lado, se, sendo caso disso, os Estados‑Membros podem limitar essa competência de modo que só o órgão de decisão, na aceção do artigo 2.°, alínea f), desta diretiva (a seguir «órgão de decisão»), seja competente para apreciar os pedidos de proteção internacional e decidir sobre o seu mérito.
25 Em primeiro lugar, há que salientar que a Diretiva 2013/32 estabelece uma distinção entre, por um lado, o «órgão de decisão», que define no seu artigo 2.°, alínea f), como qualquer «órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos», e por outro, e o «órgão jurisdicional», previsto no seu artigo 46.° O procedimento perante o órgão de decisão é regulado pelas disposições do capítulo III desta diretiva, intitulado «Procedimentos em primeira instância», ao passo que o processo no órgão jurisdicional obedece às regras enunciadas no capítulo V da mesma diretiva, intitulado «Recursos» e constituído por esse artigo 46.° (v. Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 103, e de 16 de julho de 2020, Addis, C‑517/17, EU:C:2020:579, n.° 61).
26 Tal como decorre do considerando 34 da Diretiva 2013/32, os procedimentos de apreciação da necessidade de proteção internacional deverão ser organizados de modo que as autoridades competentes possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de proteção internacional.
27 Importa, também, sublinhar que resulta dos considerandos 16 e 22, do artigo 4.° e da sistemática geral desta que a análise do pedido de proteção internacional por um órgão administrativo ou parajudicial dotado de meios específicos e de pessoal especializado na matéria é uma fase essencial dos procedimentos comuns instituídos por esta diretiva (v. Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 116, e de 16 de julho de 2020, Addis, C‑517/17, EU:C:2020:579, n.° 61).
28 Além disso, há que recordar que a apreciação regulada pelo artigo 4.° da Diretiva 2011/95, nos termos do qual o órgão de decisão deve adotar uma decisão sobre um pedido de proteção internacional, decorre em duas fases distintas. Na primeira fase, o órgão de decisão deve determinar as circunstâncias factuais suscetíveis de constituir os elementos de prova em apoio deste pedido. Na segunda fase, deve proceder à apreciação jurídica destes elementos, que consiste em decidir se, tendo em conta os factos que caracterizam um caso concreto, estão preenchidos os requisitos materiais para a concessão de uma proteção internacional (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2012, M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.° 64).
29 É certo que a avaliação da credibilidade de um relato apresentado em apoio de um pedido de proteção internacional e a avaliação da plausibilidade do receio de perseguição ou do risco real de sofrer ofensas graves fazem parte desta primeira fase e da apreciação dos factos. Esta apreciação factual não escapa, no entanto, à competência de um órgão jurisdicional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional.
30 Com efeito, o artigo 46.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 reconhece aos requerentes de proteção internacional o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional das decisões relativas a esses pedidos. O artigo 46.°, n.° 3, desta diretiva define o âmbito de aplicação deste direito, especificando que os Estados‑Membros por ela vinculados devem assegurar que o órgão jurisdicional perante o qual uma decisão relativa a um pedido de proteção internacional é impugnada proceda «a uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]» (v. Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 106, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 76).
31 No que respeita ao âmbito do referido direito, o Tribunal de Justiça declarou que a expressão «asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito» deve ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros devem, por força desta disposição, adaptar o seu direito nacional de modo que o tratamento dos recursos em causa inclua uma análise, pelo juiz, de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso concreto (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 110, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 81).
32 A este respeito, por um lado, o Tribunal de Justiça esclareceu que a expressão «ex nunc» põe em destaque a obrigação de o juiz proceder a uma apreciação que tenha em conta, sendo caso disso, os elementos novos surgidos após a adoção da decisão objeto do recurso (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 111, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 82).
33 Com efeito, essa apreciação permite tratar o pedido de proteção internacional de forma exaustiva, sem que seja necessário remeter o processo ao órgão de decisão (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 112).
34 Por outro lado, o Tribunal de Justiça indicou que o adjetivo «exaustiva» que figura no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 confirma que o juiz tem de analisar tanto os elementos que o órgão de decisão responsável pela determinação teve ou deveria ter tido em conta como os elementos surgidos após a adoção da decisão por este órgão de decisão (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 113, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 83).
35 Daqui resulta, primeiro, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada nos n.os 31 a 33 do presente acórdão, um órgão jurisdicional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional é competente para apreciar os factos e proceder à sua própria apreciação exaustiva e atualizada dos factos que lhe são apresentados.
36 Com efeito, só a análise dos factos permite avaliar a credibilidade de um relato apresentado em apoio de um pedido de proteção internacional e a plausibilidade do receio de perseguição ou do risco real de sofrer ofensas graves que são componentes essenciais da apreciação da necessidade dessa proteção.
37 Segundo, um órgão jurisdicional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional deve, como decorre dos n.os 32 e 34 do presente acórdão, analisar tanto os elementos que o órgão de decisão teve ou devia ter tido em conta como os que ocorreram após a adoção dessa decisão por esse órgão.
38 Isto implica que esse órgão jurisdicional possa ter em conta elementos apresentados em sede de recurso, mas que ainda não estavam disponíveis durante a fase administrativa.
39 Além disso, o tratamento de um pedido de proteção internacional seria consideravelmente protelado se um órgão jurisdicional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento desse pedido tivessem de remeter o processo ao órgão de decisão para que esses elementos fossem tidos em conta por esse órgão para decidir sobre a necessidade de proteção internacional do requerente.
40 O poder de que dispõe um tal órgão jurisdicional de tomar em consideração novos elementos sobre os quais o referido órgão não se pronunciou inclui‑se, deste modo, no âmbito da finalidade da Diretiva 2013/32 que visa, em especial, como resulta, nomeadamente, do seu considerando 18, que os pedidos de proteção internacional sejam tratados «o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa» (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 111, e de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.os 78 e 88).
41 Quanto à questão de saber se o requerente de proteção internacional e o órgão de decisão devem ter a possibilidade de se pronunciar sobre esses novos elementos, o Tribunal de Justiça indicou que o órgão jurisdicional deve, como decorre do artigo 47.° da Carta, dar ao requerente a possibilidade de se exprimir, quando estes elementos o possam afetar desfavoravelmente (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 114).
42 Esse órgão jurisdicional também deve, em conformidade com o princípio do contraditório, dar ao órgão de decisão a oportunidade de apresentar as suas observações sobre esses elementos novos.
43 Esta interpretação impõe‑se tanto mais que o referido órgão jurisdicional deve ter em conta esses elementos novos para poder pronunciar‑se sobre o pedido de proteção internacional de forma exaustiva.
44 Daqui resulta que, para cumprir a exigência de uma análise exaustiva e ex nunc prevista no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, um órgão jurisdicional nacional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional deve, por um lado, ser competente para proceder à sua própria apreciação dos factos e, por outro, ter em conta novos elementos que tenham surgido após a adoção da decisão objeto de recurso, assegurando simultaneamente que as partes tenham oportunidade de apresentar as suas observações sobre esses elementos.
45 Em segundo lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, ao prever que o órgão jurisdicional competente para conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional deve apreciar, se for caso disso, as «necessidades de proteção internacional» do requerente, o legislador da União, ao adotar o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, pretendeu conferir a esse órgão jurisdicional, quando considera que dispõe de todos os elementos de facto e de direito necessários a esse respeito, o poder de se pronunciar de forma vinculativa, no termo de uma análise exaustiva e ex nunc, isto é, completa e atualizada, desses elementos, sobre a questão de saber se o referido requerente preenche as condições previstas pela Diretiva 2011/95 para lhe ser reconhecida proteção internacional (Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 65).
46 Primeiro, decorre desta jurisprudência e dos n.os 31 a 34 do presente acórdão que o legislador definiu, no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, o alcance e a intensidade da apreciação, por um órgão jurisdicional nacional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional, das necessidades de proteção internacional dos requerentes. Daqui resulta que a definição do alcance e da intensidade dessa apreciação não está abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros. Por conseguinte, estes últimos não podem limitar a competência desse órgão jurisdicional para decidir sobre essas necessidades de proteção internacional.
47 A situação não pode ser diferente pelo facto de o órgão de decisão estar em melhor posição e mais bem equipado para apreciar os pedidos de proteção internacional quanto ao mérito. É certo que a apreciação desse pedido por essa autoridade é, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 27 do presente acórdão, uma fase essencial dos procedimentos comuns instituídos pela Diretiva 2013/32. Todavia, no âmbito do sistema instituído por esta diretiva, a referida autoridade não tem competência exclusiva para apreciar os pedidos de proteção internacional e decidir sobre o seu mérito, como resulta nomeadamente da jurisprudência referida no n.° 45 do presente acórdão.
48 Do mesmo modo, decorre das considerações precedentes que, contrariamente ao que o Governo Neerlandês alega nas suas observações, é conferida a um órgão jurisdicional nacional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional uma competência que vai além de uma «fiscalização com um grau de contenção adequado» da decisão do órgão de decisão. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional não pode estar obrigado a exercer essa competência «com contenção», mas deve proceder a uma análise exaustiva e ex nunc, isto é, completa e atualizada, dos elementos de facto e de direito, bem como das necessidades de proteção internacional do requerente.
49 Segundo, é certo que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 abrange apenas a análise do recurso, pelo que não se aplica às consequências de uma eventual anulação da decisão que é objeto de recurso (Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 54).
50 Todavia, também resulta da jurisprudência que o reconhecimento a esse órgão jurisdicional do poder de se pronunciar de forma vinculativa sobre a questão de saber se um requerente preenche as condições previstas na Diretiva 2011/95 para lhe ser reconhecida proteção internacional significa que, quando esse órgão jurisdicional anula uma decisão de uma autoridade administrativa na sequência de uma análise exaustiva e atualizada das necessidades de proteção internacional de um requerente à luz de todos os elementos pertinentes de direito e de facto e constata que deve ser concedida proteção internacional a esse requerente, e em seguida remete o processo a essa autoridade administrativa para que esta adote uma nova decisão, a referida autoridade administrativa deve conceder a proteção internacional pedida, salvo se surgirem elementos de facto ou de direito que exijam objetivamente uma nova apreciação atualizada. Do mesmo modo, se a mesma autoridade administrativa adotar em seguida uma decisão em sentido contrário, sem demonstrar para esse efeito terem surgido novos elementos que justificam uma nova apreciação das necessidades de proteção internacional desse requerente, o referido órgão jurisdicional deve alterar essa decisão não conforme à sua sentença anterior e substituí‑la pela sua própria decisão sobre o pedido de proteção internacional, deixando de aplicar, se necessário, a regulamentação nacional que o impede de proceder nesse sentido (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.os 66, 73, 75, 77 e 78).
51 No caso vertente, resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que este considera dispor de informações suficientes para proceder ele próprio a uma apreciação da credibilidade de certos elementos do relato do requerente de proteção internacional, bem como de certos fundamentos invocados em apoio do seu pedido de proteção internacional. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, segundo a jurisprudência da Afdeling Bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, em formação jurisdicional), não está investido do poder de proceder a tais apreciações e deve limitar‑se a anular a decisão em causa no processo principal e, em seguida, remeter o processo ao Ministro para que este proceda a uma nova apreciação do pedido de proteção internacional.
52 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais deve interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o disposto no artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
53 O princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Dominguez, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.° 67 e jurisprudência aí referida).
54 Como o Tribunal de Justiça já declarou, a exigência de tal interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de o órgão jurisdicional nacional alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode, nomeadamente, validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter, de forma constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito (Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.os 72 e 73 e jurisprudência aí referida).
55 No entanto, se essa interpretação conforme se revelar impossível, o Tribunal de Justiça sublinhou o imperativo de o juiz competente, com vista a aplicar o direito da União, não aplicar as normas legais nacionais que eventualmente obstem à plena eficácia de normas da União com efeito direto, como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta (Acórdão de 3 de abril de 2025, Barouk, C‑283/24, EU:C:2025:236, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
56 Por último, a possibilidade de recorrer da decisão de um órgão jurisdicional nacional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional não é suscetível de pôr em causa as considerações precedentes.
57 Segundo a redação do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, o recurso efetivo que os Estados‑Membros devem prever diz respeito «pelo menos [aos] recurso[s] perante um órgão jurisdicional de primeira instância». Deste modo, esta disposição obriga os Estados‑Membros a prever esse recurso, deixando‑lhes a possibilidade de instaurar um recurso ou um recurso de cassação, sem que, no entanto, as características da apreciação prevista pela referida disposição difiram consoante os Estados‑Membros façam uso dessa possibilidade.
58 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere a um órgão jurisdicional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional competência para se pronunciar de forma vinculativa quanto à credibilidade do relato apresentado em apoio desse pedido, quanto à plausibilidade do receio do requerente de perseguição ou do risco real de este último sofrer ofensas graves em caso de regresso ao seu país de origem, bem como quanto ao mérito do referido pedido, tomando em consideração os elementos apresentados em sede de recurso, e que, por outro lado, os Estados‑Membros não podem limitar essa competência.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lidos à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
por um lado, confere a um órgão jurisdicional de primeira instância chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional competência para se pronunciar de forma vinculativa quanto à credibilidade do relato apresentado em apoio desse pedido, quanto à plausibilidade do receio do requerente de perseguição ou do risco real de este último sofrer ofensas graves em caso de regresso ao seu país de origem, bem como quanto ao mérito do referido pedido, tomando em consideração os elementos apresentados em sede de recurso, e que, por outro lado, os Estados‑Membros não podem limitar essa competência.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.