Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-198/24

N.º do Acórdão
62024CJ0198
Data
21/05/2026
Relator
N. Jääskinen

Reenvio prejudicial Urgência Artigo 7.°, n.° 1 Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Condições de concessão Regulamento (UE) n.° 655/2014 Procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial Risco real de que, sem tal decisão, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada Natureza deste risco Circunstâncias que podem demonstrar a existência do referido risco Atos passados do devedor Obstáculos à cobrança no Estado‑Membro do seu domicílio Legislação de um Estado‑Membro que prevê a inadmissibilidade de qualquer ação judicial relativa à legalidade da prestação de serviços de jogos de fortuna e azar a partir desse Estado‑Membro, autorizada pela sua regulamentação, e a obrigação de os órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro recusarem o reconhecimento e a execução de qualquer decisão judicial estrangeira proferida na sequência dessa ação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de maio de 2026.
TQ contra Mr Green Limited.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 655/2014 — Procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial — Condições de concessão — Artigo 7.°, n.° 1 — Urgência — Risco real de que, sem tal decisão, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada — Natureza deste risco — Circunstâncias que podem demonstrar a existência do referido risco — Atos passados do devedor — Obstáculos à cobrança no Estado‑Membro do seu domicílio — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a inadmissibilidade de qualquer ação judicial relativa à legalidade da prestação de serviços de jogos de fortuna e azar a partir desse Estado‑Membro, autorizada pela sua regulamentação, e a obrigação de os órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro recusarem o reconhecimento e a execução de qualquer decisão judicial estrangeira proferida na sequência dessa ação.
Processo C-198/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

21 de maio de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 655/2014 — Procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial — Condições de concessão — Artigo 7.°, n.° 1 — Urgência — Risco real de que, sem tal decisão, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada — Natureza deste risco — Circunstâncias que podem demonstrar a existência do referido risco — Atos passados do devedor — Obstáculos à cobrança no Estado‑Membro do seu domicílio — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a inadmissibilidade de qualquer ação judicial relativa à legalidade da prestação de serviços de jogos de fortuna e azar a partir desse Estado‑Membro, autorizada pela sua regulamentação, e a obrigação de os órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro recusarem o reconhecimento e a execução de qualquer decisão judicial estrangeira proferida na sequência dessa ação »

No processo C‑198/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena, Áustria), por Decisão de 8 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, no processo

TQ

contra

Mr Green Limited,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, F. Biltgen, presidente da primeira secção, exercendo funções de juiz da quarta secção, N. Jääskinen (relator), R. Frendo e M. Bošnjak, exercendo funções de juiz da quarta secção, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: E. Sartori, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de junho de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de TQ, por S. R. Thorstensen, Rechtsanwalt,

– em representação da Mr Green Limited, por C. Leitgeb, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidas por R. Verbeke e Ph. Vlaemminck, advocaten,

– em representação do Governo Maltês, por A. Buhagiar, na qualidade de agente, assistida por D. Sarmiento Ramírez‑Escudero, abogado, D. Inguanez e K. Sammut, avukati,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e L. Wildpanner, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de outubro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO 2014, L 189, p. 59).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe TQ, uma pessoa singular residente na Áustria, à Mr Green Limited, operador de jogos de fortuna e azar em linha com sede em Malta, a respeito de um pedido de decisão europeia de arresto de contas bancárias desse operador.

Quadro jurídico

3 Os considerandos 5, 11 e 14 do Regulamento n.° 655/2014 enunciam:

«(5) Em todos os Estados‑Membros existem procedimentos nacionais para a obtenção de medidas cautelares, como as decisões de arresto de contas, mas as condições para a concessão dessas medidas e a eficácia da sua aplicação variam consideravelmente. Além disso, o recurso a medidas cautelares nacionais pode ser difícil nos casos que tenham incidência transfronteiriça, em especial quando o credor pretenda arrestar várias contas localizadas em diferentes Estados‑Membros. Por conseguinte, afigura‑se necessário e adequado adotar um instrumento jurídico da União, vinculativo e diretamente aplicável, que institua um novo procedimento da União [Europeia] que permita, em processos transfronteiriços, o arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos em contas bancárias.

[...]

(11) O procedimento para a decisão de arresto deverá estar ao dispor do credor que deseje garantir, antes de instaurar um processo relativo ao mérito da causa, e em qualquer fase desse processo, a execução de uma decisão sobre o mérito que venha a ser proferida posteriormente no mesmo processo. Deverá ser acessível igualmente ao credor que já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija que o devedor efetue o pagamento do crédito ao credor.

[...]

(14) As condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão.

[...]

Além disso, o credor deverá ter a obrigação de, em todas as circunstâncias, mesmo quando já tiver obtido uma decisão judicial, demonstrar suficientemente ao tribunal que o seu crédito tem necessidade urgente de proteção judicial e que, sem a decisão, a execução da decisão judicial existente ou futura pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada por existir um risco real de que, na altura em que o credor vir esta decisão executada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê‑los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual.

O tribunal deverá avaliar as provas da existência desse risco apresentados pelo credor. Tais provas poderão ter a ver, por exemplo, com o comportamento do devedor em relação ao crédito do credor ou num anterior litígio entre as partes, com o historial de crédito do devedor, com a natureza dos bens do devedor e com qualquer ato recentemente praticado por este a respeito dos seus bens. Ao avaliar as provas, o tribunal poderá considerar que os levantamentos efetuados das contas e os gastos em que o devedor incorre para exercer a sua atividade profissional habitual ou para despesas familiares recorrentes não são, em si mesmos, inabituais. A simples falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão. O simples facto de a situação financeira do devedor ser precária ou estar a deteriorar‑se também não deverá, por si só, constituir um fundamento suficiente para proferir uma decisão. No entanto, o tribunal poderá ter em conta estes fatores na avaliação global da existência do risco.»

4 O artigo 1.° deste regulamento, com a epígrafe «Objeto», prevê, no n.° 1:

«O presente regulamento estabelece um procedimento da União que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (“decisão de arresto” ou “decisão”) que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado‑Membro.»

5 O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Condições de concessão de uma decisão de arresto», dispõe, no n.° 1:

«O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.»

6 O artigo 8.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Pedido de decisão de arresto», prevê:

«1. Os pedidos de decisão de arresto são apresentados utilizando o formulário estabelecido pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.°, n.° 2.

2. O pedido inclui as informações seguintes:

[...]

j) Uma descrição de todas as circunstâncias relevantes que fundamentam a concessão da decisão de arresto, nos termos do artigo 7.°, n.° 1;»

7 O artigo 17.° do Regulamento n.° 655/2014, sob a epígrafe «Decisão sobre o pedido de decisão de arresto», dispõe, no n.° 1:

«O tribunal ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão de arresto verifica se estão reunidos os requisitos e as condições estabelecidas no presente regulamento.»

8 Nos termos do artigo 22.° deste regulamento, sob a epígrafe «Reconhecimento e executoriedade»:

«Uma decisão de arresto proferida num Estado‑Membro em conformidade com o presente regulamento é reconhecida nos outros Estados‑Membros sem necessidade de qualquer procedimento especial e é executória nos outros Estados‑Membros sem que seja precisa uma declaração de executoriedade.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9 TQ, residente na Áustria, realizou, a partir do território deste Estado‑Membro, jogos de fortuna e azar em linha oferecidos pela Mr Green, uma sociedade com sede em Malta que dispõe de uma licença maltesa de jogos de fortuna e azar em linha, mas não da licença austríaca correspondente nos termos da Bundesgesetz zur Regelung des Glücksspielwesens (Glücksspielgesetz – GSpG) [Lei federal relativa aos Jogos de Fortuna e Azar (Lei relativa aos Jogos de Fortuna e Azar – GSpG)], de 28 de novembro de 1989 (BGBl. I, 620/1989). No período compreendido entre 3 de janeiro de 2017 e 25 de abril de 2019, sofreu prejuízos no montante total de 62 878 euros.

10 TQ intentou, no Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação contra a Mr Green destinada a obter o reembolso das perdas referidas supra, alegando que, uma vez que a Mr Green não era titular de uma licença ao abrigo desta Lei federal relativa aos Jogos de Fortuna e Azar, o contrato de jogo subjacente era nulo e sem efeito, o que implicava a obrigação de esta sociedade lhe reembolsar as quantias que tinha perdido. Por Sentença de 2 de dezembro de 2021, este órgão jurisdicional julgou procedente o pedido de TQ e condenou a Mr Green a reembolsar‑lhe um montante total de 62 878 euros, acrescido de juros, despesas e encargos acessórios.

11 A MR Green interpôs recurso dessa sentença para o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), que lhe negou provimento por Acórdão de 21 de fevereiro de 2022. Este acórdão e a referida sentença transitaram em julgado e adquiriam força executória em 13 de abril de 2022.

12 Uma vez que os montantes acima referidos não lhe foram reembolsados, TQ apresentou, em 13 de fevereiro de 2024, no Bezirksgericht Innere Stadt Wien (Tribunal de Primeira Instância de Viena‑Centro, Áustria), um pedido de decisão europeia de arresto (a seguir «decisão de arresto»), ao abrigo do Regulamento n.° 655/2014, relativo ao crédito a que a Sentença de 2 de dezembro de 2021 e o Acórdão de 21 de fevereiro de 2022 tinham julgado procedente e que visavam contas bancárias de que Mr Green era, em seu entender, titular na Irlanda, no Luxemburgo, em Malta e na Suécia.

13 Nesse órgão jurisdicional, TQ alegou que, em substância, para efeitos da adoção dessa decisão, havia de ter em conta o facto de que, após a prolação, em janeiro de 2021, por órgãos jurisdicionais austríacos, de várias sentenças que autorizavam a execução coerciva em processos semelhantes ao que deu origem à Sentença de 2 de dezembro de 2021 do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena), instaurados contra a Mr Green por outros jogadores residentes na Áustria, esta última sociedade tinha rescindido o contrato que tinha celebrado com a Dimoco Europe GmbH (a seguir «Dimoco»), um prestador de serviços de pagamento austríaco junto do qual tinha um saldo credor e que, até ao início do mês de fevereiro de 2021, pagava os créditos por sua conta na qualidade de terceira devedora. Por conseguinte, segundo TQ, existia o risco de a Mr Green agir da mesma forma nos Estados‑Membros mencionados no número anterior do presente acórdão para subtrair os seus ativos aos seus credores transferindo‑os para Malta, onde, desde junho de 2023, uma lei proíbe a execução de decisões estrangeiras contra operadores de jogos de fortuna e azar titulares de uma licença maltesa.

14 Por Sentença de 15 de fevereiro de 2024, o Bezirksgericht Innere Stadt Wien (Tribunal de Primeira Instância de Viena‑Centro) indeferiu o pedido de decisão de arresto apresentado por TQ com o fundamento de que, por um lado, os acontecimentos ocorridos em 2021 não permitiam concluir que a cobrança do seu crédito se tinha tornado impossível ou consideravelmente dificultada em 2024 e, por outro, que não parecia haver urgência, uma vez que TQ só tinha apresentado esse pedido três anos após a obtenção do título que exigia à Mr Green o pagamento do crédito em causa. Além disso, esse órgão jurisdicional considerou, no que respeita à argumentação de TQ relativa à regulamentação maltesa, que, embora fosse verdade que os órgãos jurisdicionais malteses de primeira instância recusavam a execução de sentenças austríacas, não estava demonstrado que os órgãos jurisdicionais superiores desse Estado‑Membro também se pronunciavam nesse sentido.

15 TQ interpôs recurso dessa sentença no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a sua alteração de modo a julgar procedente o seu pedido de adoção de uma decisão de arresto das contas bancárias da Mr Green em causa.

16 A este respeito, esse órgão jurisdicional indica, antes de mais, que, segundo a sua interpretação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014, devem estar preenchidas duas condições para que a decisão de arresto seja adotada, a saber, por um lado, que esse arresto seja urgente e, por outro, que exista o risco de, sem tal medida, a execução dos créditos em causa seja frustrada ou consideravelmente dificultada. Segundo o referido órgão jurisdicional, em conformidade com o considerando 14 deste regulamento, a existência desse risco deve ser provada por um ato praticado pelo devedor e ocorrido pouco tempo antes da apresentação do pedido de arresto das contas bancárias em causa. Ora, embora, após a rescisão do contrato entre a Mr Green e a Dimoco, os processos de execução coerciva iniciados na Áustria contra a Mr Green não tenham resultado numa decisão favorável, uma vez que esta última sociedade se recusou a proceder a pagamentos com base em decisões austríacas que ordenavam o reembolso dos créditos em causa, esta resolução não constitui um «ato recentemente» praticado, na aceção desse considerando 14, uma vez que TQ apresentou o seu pedido de decisão de arresto pouco mais de três anos após a referida rescisão e não invocou, para justificar a necessidade dessa decisão, outros atos da Mr Green. Além disso, segundo o órgão jurisdicional, o não pagamento do crédito em causa também não pode constituir um «ato recentemente» praticado, que poderia ser tido em conta na aceção do referido considerando 14. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, por falta de urgência, não há que autorizar o arresto das contas bancárias do devedor com base em atos deste último praticados há três anos ou mais.

17 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em seguida, sobre a relevância, no âmbito da apreciação das condições previstas no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014, da alteração, ocorrida em 12 de junho de 2023, da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar (a seguir «alteração da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar»), que introduziu um artigo 56.°‑A (a seguir «artigo 56.°‑A»), nos termos do qual qualquer ação contra operadores de jogos de fortuna e azar titulares de uma licença maltesa é proibida por ser contrária à ordem pública e os órgãos jurisdicionais de Malta devem recusar qualquer reconhecimento e/ou execução nesse Estado‑Membro de uma sentença estrangeira e/ou de uma decisão estrangeira proferida na sequência dessa ação.

18 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, por um lado, à luz dos seus termos, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014 pode ser entendido no sentido de que o «risco real» de ver, sem a medida, a execução dos créditos frustrada ou consideravelmente dificultada não dependeria unicamente dos atos do devedor, mas poderia também resultar do comportamento de terceiros. Assim, a alteração da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar pode ter incidência no processo principal, uma vez que viola, pela sua redação, o artigo 22.° deste Regulamento e deve, por conseguinte, ser tida em conta enquanto obstáculo à cobrança do crédito de TQ em Malta.

19 Por outro lado, o considerando 14 do Regulamento n.° 655/2014 reconhece uma importância determinante à ponderação dos interesses do credor e dos do devedor e faz referência, para efeitos do risco em causa, a um comportamento imputável ao devedor, não sendo mencionados os atos de terceiros. Assim, uma vez que nem o credor nem o devedor tiveram influência na adoção da alteração da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à possibilidade de ter em conta o comportamento do legislador maltês no âmbito do litígio no processo principal.

20 Por último, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os demandantes austríacos tentaram, em situações comparáveis, executar em Malta sentenças proferidas a seu favor em processos relativos a jogos de fortuna e azar e a Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili (Primeira Secção do Tribunal Cível, Malta) recusou submeter ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, a questão de saber se a alteração da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar era contrária ao direito da União. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que é impossível determinar se as decisões assim proferidas adquiriram força de caso julgado ou se a execução de sentenças austríacas em processos relativos a jogos de fortuna e azar foi recusada em Malta por decisões transitadas em julgado.

21 Nestas condições, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o disposto no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 655/2014] ser interpretado no sentido de que não devem ser tidos em conta os atos do devedor praticados há três anos ou mais e/ou os obstáculos à execução da decisão no Estado‑Membro do devedor?»

Quanto aos pedidos de reabertura da fase oral do processo

22 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 e 24 de novembro de 2025, respetivamente, o Governo Maltês e a Mr Green pediram que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

23 Em apoio do seu pedido, a Mr Green alega, em substância, que o advogado‑geral apresentou, no n.° 66 das suas conclusões, de forma inexata a posição desta sociedade no que respeita à sua alegada intenção de invocar o artigo 56.°‑A para se opor à execução das decisões em causa em Malta.

24 O Governo Maltês alega, por seu lado, em apoio do seu pedido, que as conclusões do advogado‑geral apresentam várias imprecisões no que respeita à aplicação, pelos órgãos jurisdicionais malteses, do artigo 56.°‑A e ao facto de esta disposição permitir «ocultar» os fundos do devedor ao credor.

25 A este respeito, importa recordar, por um lado, que, por força do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2025, Storstockholms Lokaltrafik, C‑422/24, EU:C:2025:980, n.° 21, e de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

26 Por outro lado, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes ou os interessados a que se refere o artigo 23.° desse estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. Por conseguinte, o desacordo de uma parte ou de um interessado com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este último examina nas suas conclusões, não pode constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2025, Storstockholms Lokaltrafik, C‑422/24, EU:C:2025:980, n.° 22, e de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

27 Daqui resulta que, uma vez que, com os respetivos pedidos de reabertura da fase oral do processo, o Governo Maltês e a Mr Green tentam responder à posição tomada pelo advogado‑geral nas suas conclusões e esclarecer certos elementos de facto, há que indeferir esses pedidos.

28 É certo que, nos termos do artigo 83.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase do processo, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

29 No entanto, no presente caso, o Tribunal de Justiça considera que dispõe, no termo da fase escrita do processo e da audiência de alegações realizada perante si, de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial. Além disso, os elementos invocados pelo Governo Maltês e pela Mr Green em apoio dos seus respetivos pedidos de reabertura da fase oral do processo não constituem factos novos suscetíveis de ter influência decisiva na decisão que é chamado a proferir no presente processo.

30 No que respeita, mais especificamente, aos elementos de ordem factual que figuram nos n.os 23 e 24 do presente acórdão, há que lembrar que, não cabe ao Tribunal de Justiça determinar se os factos alegados estão provados, mas unicamente proceder à interpretação das disposições relevantes do direito da União Com efeito, segundo uma jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União são submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 41 e jurisprudência aí referida].

31 Nestas condições, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto à questão prejudicial

32 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão de arresto, pode ter em conta, para determinar se é urgente adotar essa decisão, por um lado, um comportamento do devedor que ocorreu vários anos antes da apresentação desse pedido e, por outro, a existência, no Estado‑Membro onde o devedor está estabelecido, de uma lei suscetível de impedir a cobrança do crédito em causa.

33 Por força do seu artigo 1.°, o Regulamento n.° 655/2014 instituiu um procedimento da União que permite a um credor obter uma decisão de arresto de contas que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado‑Membro. O credor tem acesso à referida decisão como alternativa às medidas de arresto previstas no direito nacional.

34 Em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, o tribunal ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão de arresto verifica se estão reunidos os requisitos e as condições estabelecidas no referido regulamento.

35 As condições de concessão de uma decisão de arresto estão enunciadas no artigo 7.° do Regulamento n.° 655/2014.

36 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014, o tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.

37 Como o Tribunal de Justiça declarou, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014 prevê que, para obter a concessão de uma decisão de arresto em aplicação desta disposição, o credor deve unicamente demonstrar o caráter urgente dessa medida devido à existência de um perigo iminente para a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor [v., neste sentido, Acórdãos de 7 de novembro de 2019, K.H.K. (Arresto de contas), C‑555/18, EU:C:2019:937, n.° 40, e de 20 de abril de 2023, Starkinvest, C‑291/21, EU:C:2023:299, n.° 50].

38 Com efeito, como sublinhou também o advogado‑geral no n.° 49 das suas conclusões, resulta inequivocamente da redação deste artigo 7.°, n.° 1, que este prevê a obrigação de o credor demonstrar que há necessidade «urgente» de adotar uma decisão de arresto, caracterizando‑se essa urgência pela existência de um «risco real» de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada. O caráter urgente da necessidade de conceder essa decisão e esse «risco real» constituem, portanto, dois aspetos inseparáveis de uma única e mesma condição e não duas condições distintas.

39 Por conseguinte, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que a concessão de uma decisão de arresto é urgente quando existe um risco real de que, sem tal medida, a execução do crédito no momento em que o credor está em condições de obter a execução de uma decisão existente ou futura seja frustrada ou consideravelmente dificultada.

40 Decorre do exposto que a relevância das circunstâncias evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão prejudicial deve ser avaliada em relação à condição de urgência quanto à necessidade de adotar uma decisão de arresto, caracterizada pela existência desse risco real. A este respeito, importa determinar o conceito de «risco real», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014, e examinar, mais especificamente, quais as circunstâncias que podem ser tidas em conta pelo órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão de arresto para verificar se esta condição está preenchida.

41 Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta tanto a sua redação como o contexto em que essa disposição se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12; de 18 de dezembro de 2025, E. (Compensação de créditos), C‑481/24, EU:C:2025:996, n.° 29, e de 22 de janeiro de 2026, NOVIS, C‑18/24, EU:C:2026:33, n.° 49].

42 A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, ao conceito de «risco real», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014, e, em especial, à redação desta disposição, há que observar que resulta de forma clara desta redação e, nomeadamente, da utilização do adjetivo qualificativo «real», que há que interpretar este conceito no sentido de que visa um risco concreto e atual no momento em que o pedido de arresto é apresentado, e, portanto, não apenas um risco potencial ou eventual.

43 Quanto ao contexto em que se inscreve este artigo 7.°, n.° 1, há que salientar que o considerando 14 do Regulamento n.° 655/2014 fornece esclarecimentos quanto ao alcance do referido conceito.

44 A este respeito, resulta, em substância, do terceiro parágrafo deste considerando 14 que, para convencer o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se de que o seu crédito tem necessidade urgente de proteção judicial, o credor deve demonstrar que existe um risco real de que, na altura em que o credor vir esta decisão executada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê‑los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual. O quarto parágrafo do referido considerando 14 acrescenta que o simples facto de o devedor ter mais do que um credor ou de a sua situação financeira ser precária ou estar a deteriorar‑se não deverá, por si só, constituir um elemento de prova suficiente para justificar que se profira uma decisão de arresto.

45 Com base numa leitura conjugada do terceiro e quarto parágrafos do mesmo considerando 14, o «risco real», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014, deve ser entendido como um risco que tem origem num comportamento intencional do devedor e, em especial, na adoção, por este, de medidas, como a delapidação, a ocultação ou a destruição de bens ou a sua alienação abaixo do seu valor, destinadas a evitar o pagamento da sua dívida e não em qualquer outra ameaça para a cobrança do crédito em causa, que não seja o resultado dessa atuação do devedor.

46 Esta interpretação é corroborada pelos trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 655/2014 e, em especial, pela Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial [COM(2011) 445 final]. Com efeito, resulta destes trabalhos que o legislador da União não acolheu a formulação mais ampla da condição chamada de «periculum in mora» relativa ao risco relativo às dificuldades de cobrança do crédito em causa, que visa todos os casos em que existe um risco de simples diminuição do património do devedor.

47 A interpretação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014, que figura no n.° 45 do presente acórdão, é também corroborada pelos objetivos deste regulamento, que não só tem por objetivo instituir um procedimento na União, à disposição do credor como alternativa às medidas de aresto previstas no direito nacional, que permite, juntamente com disposições vinculativas e diretamente aplicáveis, proceder ao arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos nas contas bancárias em causa, mas também visa estabelecer um equilíbrio adequado entre os interesses do credor e os do devedor [v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, K.H.K. (Arresto de contas), C‑555/18, EU:C:2019:937, n.os 31 e 32, e de 20 de abril de 2023, Starkinvest, C‑291/21, EU:C:2023:299, n.os 49 e 50].

48 Com efeito, tendo em conta o impacto potencialmente negativo de uma decisão de arresto no património do devedor e, nomeadamente, na sua faculdade de dispor livremente da mesma, uma interpretação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014 segundo a qual qualquer ameaça para a cobrança do crédito constituiria um «risco real», na aceção desta disposição, seria suscetível de prejudicar o equilíbrio referido no número anterior do presente acórdão.

49 No que respeita às circunstâncias suscetíveis de demonstrar a existência de um «risco real», conforme definido nos n.os 42 e 45 do presente acórdão, importa recordar, antes de mais, que o artigo 8.° do Regulamento n.° 655/2014, que regula o pedido de decisão de arresto, prevê, no seu n.° 2, alínea j), que cabe ao credor fornecer ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se uma descrição de todas as circunstâncias relevantes que fundamentam a concessão dessa decisão.

50 A este respeito, o considerando 14 do Regulamento n.° 655/2014 contém, no seu quarto parágrafo, uma lista de circunstâncias que podem ser invocadas pelo credor para justificar a concessão da decisão de arresto e que podem ser tidas em conta pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se no âmbito da avaliação da existência de um «risco real», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento.

51 Esta lista inclui o comportamento do devedor em relação ao crédito do credor ou num anterior litígio entre as partes, o historial de crédito do devedor, a natureza dos seus ativos e qualquer ato recentemente praticado por este a respeito destes últimos. Além disso, figura neste considerando 14 um certo número de outras circunstâncias que podem também ser tidas em conta pelo órgão jurisdicional ao qual é apresentado o pedido, embora não devam, por si só, ser consideradas suficientes para justificar que se profira uma decisão de arresto.

52 Além disso, à luz dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 655/2014, conforme recordados no n.° 47 do presente acórdão, há que observar que, por um lado, a fim de assegurar o respeito de um equilíbrio adequado entre os interesses do credor e os do devedor, bem como o efeito útil do artigo 7.°, n.° 1, desse regulamento, o nível da prova exigido não pode ser entendido como sendo tão elevado que o credor seja obrigado a fornecer a prova da intenção de o devedor se subtrair ao pagamento do crédito, uma vez que tal exigência é, na prática, muitas vezes difícil de cumprir.

53 Por outro lado, o pedido do credor relativo à concessão dessa decisão deve basear‑se em indícios concretos suscetíveis de provar a existência de uma probabilidade de que, se essa decisão não for adotada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê‑los alienado abaixo do seu valor, no momento da adoção de eventuais medidas de execução.

54 Por conseguinte, resulta tanto da redação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014 como do contexto em que esta disposição se insere e da finalidade prosseguida por este regulamento que o órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão de arresto pode proceder a uma avaliação global das circunstâncias invocadas pelo credor, incluindo, se for caso disso, dos fatores mencionados no n.° 51 do presente acórdão, para determinar se, com base nessas circunstâncias, existe um «risco real» de que, na falta de uma decisão de arresto, o devedor possa tomar medidas, como a delapidação, a ocultação ou a destruição de bens ou a sua alienação abaixo do seu valor, que, no momento em que o credor poderia obter a execução de uma decisão judicial existente ou futura, frustrariam ou, pelo menos, tornariam consideravelmente dificultada a cobrança do crédito.

55 Tendo em conta o que precede, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para se pronunciar sobre os factos, proceder a uma avaliação global das circunstâncias invocadas por TQ em apoio do seu pedido de decisão de arresto e determinar se essas circunstâncias constituem indícios suficientes da existência desse «risco real».

56 No caso em apreço, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a relevância de ações do devedor cometidas vários anos antes da apresentação do pedido de decisão de arresto e, nomeadamente, sobre a rescisão, por esse devedor, da sua relação comercial com um prestador de serviços de pagamento que atuava por sua conta na qualidade de terceiro devedor no Estado‑Membro de domiciliação do credor, bem como sobre a alteração de uma lei do Estado‑Membro onde o devedor está estabelecido que poderia impedir a cobrança do crédito.

57 Quanto à primeira destas circunstâncias, importa salientar que, por um lado, como resulta dos n.os 51 e 54 do presente acórdão, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se pode ter em conta o comportamento passado do devedor no âmbito da avaliação global que seria levado a efetuar para avaliar a necessidade de concessão urgente de uma decisão de arresto. Além disso, nada no Regulamento n.° 655/2014 indica que a relevância desse comportamento dependa necessariamente do momento em que foi efetuado. Além disso, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 70 das suas conclusões, este regulamento não impõe a um credor a obrigação de apresentar o seu pedido no preciso momento em que surge o risco alegado para a cobrança do seu crédito, a fim de obter a concessão dessa decisão. Com efeito, é relevante, para este efeito, o facto de saber se esse risco persiste no momento da apresentação desse pedido.

58 Por outro lado, como observou o advogado‑geral no n.° 68 das suas conclusões, para as sociedades que operam em linha, com poucos ou nenhuns bens físicos nos Estados‑Membros de estabelecimento, um saldo credor que detêm junto de um operador de pagamento pode constituir um dos poucos bens sobre os quais o credor poderia executar a cobrança do seu crédito. Por conseguinte, a rescisão do contrato com esse operador pode constituir um indício de uma estratégia mais ampla do devedor em causa que consiste em se subtrair ao pagamento das suas dívidas no Estado‑Membro em causa ou, pelo menos, dificultar a cobrança desses créditos.

59 No que respeita, segundo, à alteração da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar que poderia, segundo o credor, ser suscetível de impedir a cobrança do seu crédito, em especial uma vez que obrigaria os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde está estabelecido o devedor a recusar reconhecer a força executória, no território deste, de decisões judiciais estrangeiras, como a que exige do devedor o pagamento do crédito em causa, importa recordar que, como resulta do n.° 45 do presente acórdão, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014 não visa a existência de qualquer ameaça para a cobrança de um crédito, mas de um risco real relativo à intenção de o devedor se subtrair ao pagamento desse crédito. Em todo o caso, esse risco deve ser concreto e atual no momento da apresentação do pedido de decisão de arresto.

60 Daqui resulta que, como salienta, em substância, o advogado‑geral no n.° 65 das suas conclusões, a mera invocação, pelo credor, de uma legislação nacional como a descrita no número anterior do presente acórdão não basta para provar a existência de um «risco real», na aceção deste artigo 7.°, n.° 1. Esta constatação é ainda mais válida no que respeita à avaliação da necessidade da concessão de uma decisão de arresto de contas bancárias detidas pelo devedor em Estados‑Membros diferentes daquele que estabeleceu essa legislação.

61 No entanto, um órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão de arresto ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014, quando procede a uma avaliação global das circunstâncias relevantes invocadas pelo credor, pode ter em conta uma legislação nacional, como a mencionada no n.° 59 do presente acórdão, enquanto elemento contextual que permite apreciar o alcance das ações do devedor para determinar a existência da sua intenção de se subtrair ao pagamento do crédito em causa.

62 Decorre de tudo o que precede que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão europeia de arresto, pode ter em conta, para determinar se é urgente adotar essa decisão, por um lado, um comportamento do devedor que ocorreu vários anos antes da apresentação desse pedido e, por outro, a existência, no Estado‑Membro onde o devedor está estabelecido, de uma lei suscetível de impedir a cobrança do crédito em causa.

Quanto às despesas

63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um órgão jurisdicional nacional, ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão europeia de arresto, pode ter em conta, para determinar se é urgente adotar essa decisão, por um lado, um comportamento do devedor que ocorreu vários anos antes da apresentação desse pedido e, por outro, a existência, no EstadoMembro onde o devedor está estabelecido, de uma lei suscetível de impedir a cobrança do crédito em causa.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.