Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-198/24

N.º do Acórdão
62024CC0198
Data
30/10/2025

Periculum in mora Reenvio prejudicial Artigo 7.° Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Regulamento (UE) n.° 655/2014 Procedimento de decisão europeia de arresto de contas Condições de concessão de uma decisão de arresto Artigo 11 Cobrança transfronteiriça de créditos Natureza ex parte do processo para a concessão da decisão de arresto Consequências de um pedido de decisão prejudicial apresentado no decurso deste processo Risco real de que, sem uma decisão de arresto, a execução subsequente do crédito do credor seja frustrada ou consideravelmente dificultada Elementos que podem ser tidos em conta na apreciação desta condição


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 30 de outubro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 30 de outubro de 2025 (1)

Processo C198/24

TQ

contra

Mr Green Limited

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena, Áustria)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Cobrança transfronteiriça de créditos — Procedimento de decisão europeia de arresto de contas — Regulamento (UE) n.° 655/2014 — Natureza ex parte do processo para a concessão da decisão de arresto — Artigo 11 — Consequências de um pedido de decisão prejudicial apresentado no decurso deste processo — Condições de concessão de uma decisão de arresto — Artigo 7.° — Periculum in mora — Risco real de que, sem uma decisão de arresto, a execução subsequente do crédito do credor seja frustrada ou consideravelmente dificultada — Elementos que podem ser tidos em conta na apreciação desta condição »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena, Áustria), faz parte de uma série de processos (2) relativos a jogos de fortuna e azar em linha oferecidos por sociedades estabelecidas em Malta. Geralmente, os sítios Internet que exploram são não só acessíveis a partir de outros Estados‑Membros, como também se dirigem (através dos seus nomes, da língua utilizada, da publicidade, entre outros) aos mesmos (neste caso, a Áustria). Estas sociedades prestam os seus serviços com base em licenças de jogo emitidas pela autoridade maltesa responsável pelos jogos de fortuna e azar, ao abrigo do direito maltês. No entanto, nem sempre estão autorizadas pelas autoridades dos Estados‑Membros de destino a oferecer esses jogos no seu território, como exigido pelas regras desses Estados em matéria de jogos de fortuna e azar.

2. Um número significativo de consumidores nesses Estados‑Membros de destino participa nos referidos jogos de fortuna e azar em linha, e muitos deles perdem quantias consideráveis de dinheiro. Nos últimos anos, os jogadores procuraram recuperar as suas perdas intentando ações cíveis nos respetivos órgãos jurisdicionais locais (3) contra as sociedades de jogos de fortuna e azar maltesas. Em regra, alegam que i) o consumidor apostou e perdeu determinadas quantias em apostas em jogos de fortuna e azar ao abrigo de um contrato de jogo celebrado com uma dessas sociedades; ii) uma vez que a sociedade em causa não estava autorizada pelas autoridades do Estado‑Membro de destino, os jogos de fortuna e azar oferecidos eram ilegais e, consequentemente, este contrato era nulo por força do direito contratual local; iii) consequentemente, a sociedade está obrigada a reembolsar essas quantias ao abrigo das regras em matéria de enriquecimento sem causa. Aparentemente, milhares de ações desta natureza foram ou estão a ser apreciadas na Áustria e na Alemanha. Além disso, parece que, até à data, na maioria dos casos, os órgãos jurisdicionais desses Estados‑Membros julgaram as ações procedentes.

3. Como seria de esperar, as sociedades de jogo maltesas contestam estes pedidos de restituição. Aparentemente, recusam‑se também a dar cumprimento às sentenças proferidas contra si pelos órgãos jurisdicionais locais dos consumidores, considerando estas decisões manifestamente erradas. Estas sociedades sustentam que, uma vez que os seus serviços são prestados ao abrigo de licenças de jogo maltesas — que autorizam frequentemente a oferta de jogos de fortuna e azar tanto em Malta como a partir de Malta — têm o direito de oferecer esses serviços em toda a União, em conformidade com a liberdade consagrada no artigo 56.° TFUE.

4. Segundo estas sociedades, quando os Estados‑Membros de destino aplicam as suas regras em matéria de jogos de fortuna e azar e os seus requisitos de concessão de licenças contra elas, por razões de proteção dos jogadores (como a prevenção da fraude, a dependência e outras questões conexas), esses Estados restringem de forma injustificada e/ou desproporcionada a sua liberdade de prestação de serviços. Alegam que as regras maltesas em matéria de jogos de fortuna e azar e a supervisão exercida pela autoridade maltesa responsável por estes jogos proporcionam uma proteção adequada aos jogadores — uma consideração importante que os órgãos jurisdicionais locais não reconhecem.

5. As sociedades de jogo de fortuna e azar malteses receberam apoio do legislador maltês a este respeito. Considerando que os Estados‑Membros de destino dificultam a liberdade de prestação de serviços destas sociedades prevista no artigo 56.° TFUE e que tem sido a «política pública de longa data de Malta incentivar o estabelecimento de operadores de jogos de fortuna e azar em Malta que ofereçam a prestação local e transfronteiriça dos seus serviços de uma forma compatível com a legislação local, com o objetivo incentivar as empresas privadas em conformidade com o artigo 18.° da Constituição de Malta» (4), o legislador adotou, em 12 de junho de 2023, o projeto de lei n.° 55, que introduziu um novo artigo 56.°‑A na Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar (5). Este artigo estabelece, em substância, que qualquer ação que ponha em causa a legalidade dos serviços prestados por sociedades maltesas ao abrigo de uma licença de jogo maltesa deve ser considerada inadmissível pelos órgãos jurisdicionais malteses. Além disso, dispõe que qualquer sentença estrangeira que julgue uma ação procedente não deverá ser reconhecida nem executada em Malta.

6. Neste contexto, o presente pedido diz respeito à questão específica de saber se um jogador que apresente esse pedido de restituição contra uma sociedade maltesa de jogos de fortuna e azar pode obter a sua futura execução por força da decisão europeia de arresto de contas (a seguir «decisão de arresto» ou «decisão») ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 655/2014 (6).Esta medida provisória destina‑se aos fundos alegadamente detidos pela sociedade em contas bancárias em vários Estados‑Membros.

7. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre uma das condições de concessão de uma decisão de arresto (prevista no artigo 7.° do Regulamento DEAC), a saber, a obrigação de o demandante demonstrar a «necessidade urgente» dessa medida (condição comummente designada «periculum in mora» que o Tribunal de Justiça não examinou até à data). O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o tipo de provas que um credor, que requer essa medida, deve apresentar a este respeito. Entre outras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede que se esclareça se as condições de concessão de uma decisão de arresto se devem limitar exclusivamente a elementos probatórios que demonstrem a intenção subjetiva do devedor de frustrar a execução do crédito — como atos de delapidação, ocultação ou alienação de bens — ou se fatores objetivos, incluindo intervenções do legislador nacional, como as exemplificadas no presente processo, podem também ser tidos em conta nessa apreciação.

II. Quadro jurídico

A. Regulamento DEAC

8. A decisão de arresto é uma medida cautelar de «congelamento». Mais concretamente, por força dos artigos 2.° e 5.° do Regulamento DEAC, essa medida pode ser requerida, em «processos transfronteiriços», por uma pessoa (designada «credor» no Regulamento DEAC) que invoque um «crédito pecuniário» em «matéria civil e comercial» contra outra pessoa (designada «devedor» no referido regulamento), antes de iniciar o processo relativo ao mérito da causa, no decurso desse processo, ou após obter uma decisão judicial (ou uma transação judicial ou um instrumento autêntico) que exija o pagamento ao devedor. A decisão pode ser proferida pelo tribunal competente quanto ao mérito ou pelo tribunal que proferiu a decisão judicial sobre o mérito (7). No momento em que é proferida, a decisão impõe à instituição ou às instituições financeiras em causa a obrigação vinculativa de «arrestar» os fundos mantidos numa ou mais contas bancárias situadas no território de outro Estado‑Membro, proibindo assim o devedor ou qualquer agente autorizado do mesmo de alienar, transferir ou onerar esses bens de qualquer outra forma, com o objetivo de garantir a sua disponibilidade para a posterior execução do crédito subjacente pelo credor (8). A fim de garantir a sua rápida aplicação, uma decisão de arresto é automaticamente (e sem exceção) executória no Estado‑Membro onde a(s) conta(s) visada(s) é(são) mantida(s) (9). Esta via de recurso do direito da União visa melhorar a eficiência da execução transfronteiriça das decisões judiciais, promovendo assim o funcionamento do mercado interno e garantindo aos credores um «acesso efetivo à justiça» na União Europeia (10).

9. O Regulamento DEAC estabelece regras uniformes que regem as várias questões relacionadas com o «nascimento», a «vida» e a «morte» da decisão de arresto (11). Em especial, o artigo 7.° deste regulamento prevê condições materiais de concessão da referida decisão. Estabelece, no n.° 1, que «[o] tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.»

III. Factos, processo nacional e questão prejudicial

10. A sociedade Mr Green Limited (a seguir «Mr Green») oferece jogos de fortuna e azar em linha através do sítio Internet www.mrgreen.com, nomeadamente na Áustria, a partir da sua sede social em Malta. Esta sociedade é titular de uma licença de jogo emitida pela autoridade maltesa responsável pelos jogos de fortuna e azar ao abrigo do direito maltês. No entanto, não possui uma licença ao abrigo da Glücksspielgesetz (Lei relativa aos Jogos de Fortuna e Azar) austríaca.

11. Entre 3 de janeiro de 2017 e 25 de abril de 2019, TQ, um consumidor com residência habitual em Viena (Áustria), participou em jogos de fortuna e azar no sítio Internet da Mr Green. Durante este período, apostou e acabou por perder um montante total de 62 878 euros.

12. Posteriormente, TQ intentou uma ação de restituição contra a Mr Green no Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena). TQ alegou que, uma vez que a Mr Green não era titular de uma licença ao abrigo da Lei relativa aos Jogos de Fortuna e Azar, o contrato de jogo subjacente era nulo, o que implicava o dever, para esta sociedade, de reembolsar as quantias que tinha perdido.

13. Por Sentença de 2 de dezembro de 2021, o órgão jurisdicional austríaco julgou procedente esta ação e, por conseguinte, condenou a Mr Green a reembolsar 62 878 euros assim como a pagar os juros e as despesas. Por Sentença de 21 de fevereiro de 2022, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria) negou provimento ao recurso interposto por esta sociedade. Ambas as sentenças transitaram em julgado e tornaram‑se executórias em 13 de abril de 2022.

14. Em 13 de fevereiro de 2024, TQ apresentou no Bezirksgericht Innere Stadt Wien (Tribunal de Primeira Instância de Viena‑Centro, Áustria) um pedido de decisão de arresto no relativo ao pedido julgado procedente nas referidas sentenças, visando as contas bancárias alegadamente detidas pela Mr Green na Irlanda, no Luxemburgo, em Malta e na Suécia.

15. No que diz respeito ao requisito de «periculum in mora» previsto no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC, TQ alegou, em substância, que i) a Mr Green procurou frustrar o processo de execução na Áustria transferindo bens para fora dessa jurisdição, concretamente cessando — numa data não especificada anterior a 16 de fevereiro de 2021 — a relação contratual que mantinha com a Dimoco Europe GmbH, uma prestadora de serviços de pagamento com o qual a Mr Green tinha um crédito e que, até início de fevereiro de 2021, continuou a pagar dívidas da Mr Green na qualidade de terceira devedora; existia um «risco real» (na aceção desta disposição) de que a Mr Green procedesse do mesmo modo noutros Estados‑Membros e transferisse todos os seus bens para Malta. Se tal acontecesse, a cobrança do crédito de TQ seria «frustrada ou consideravelmente dificultada», na aceção desta disposição, uma vez que ii) o artigo 56.°‑A, recentemente introduzido, da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar tornava a execução desses créditos contra uma sociedade de jogos de fortuna e azar maltesa praticamente impossível em Malta.

16. Por Despacho de 15 de fevereiro de 2024, o Bezirksgericht Innere Stadt Wien (Tribunal de Primeira Instância de Viena‑Centro, Áustria) indeferiu o pedido de TQ com o fundamento de que a condição de «periculum in mora» prevista no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC não estava preenchida. Concretamente, este órgão jurisdicional considerou que não havia uma «necessidade urgente» de tal medida, uma vez que TQ adiou o seu pedido durante um período de dois anos em relação à data em que as decisões que pretendia obter como medidas cautelares se tornaram executórias; em todo o caso i) os atos praticados pela Mr Green em 2021 não eram suficientes para demonstrar que existia um «risco real» de que, na falta de tal decisão, a execução do crédito de TQ seria «frustrada ou consideravelmente dificultada» em 2024; e ii) embora a Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili (Primeira Secção do Tribunal Cível, Malta) tenha recusado a execução de decisões judiciais austríacas com base no artigo 56.°‑A da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar, não era claro se os órgãos jurisdicionais superiores em Malta tinham decidido ou decidiriam no mesmo sentido.

17. TQ interpôs recurso desta decisão para o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena, Áustria). Observando que o resultado deste recurso dependia da interpretação correta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o disposto no artigo 7.°, n.° 1, do [Regulamento DEAC] ser interpretado no sentido de que não devem ser tidos em conta os atos do devedor praticados há três anos ou mais e/ou os obstáculos à execução da decisão no Estado‑Membro do devedor?»

18. TQ, a Mr Green, os Governos Belga e Maltês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. As mesmas partes interessadas estiveram representadas na audiência que teve lugar em 19 de junho de 2025.

IV. Análise

19. Um pedido de decisão de arresto, como o que TQ apresentou nos órgãos jurisdicionais austríacos, é claramente admissível. A situação é nitidamente abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento DEAC. Com efeito, com o seu pedido, TQ procura assegurar a execução de um «[crédito pecuniário] em matéria civil e comercial» (12) num «[processo transfronteiriço]» (13).

20. O órgão jurisdicional de reenvio duvida, em contrapartida, que esse pedido possa ser considerado baseado em circunstâncias como a do caso em apreço. Como referido na introdução, tal depende da questão de saber se as condições de concessão de uma decisão de arresto (previstas no artigo 7.° do Regulamento DEAC) estão preenchidas. Tratarei, na secção B, da questão deste órgão jurisdicional a este respeito. No entanto, antes de prosseguir, abordarei, na secção A, uma questão preliminar debatida no Tribunal de Justiça relativa à melhor forma de conciliar o processo prejudicial com o procedimento previsto no Regulamento DEAC.

A. Quanto à conciliação do processo prejudicial e do procedimento previsto no Regulamento DEAC

21. Para que as medidas de «congelamento» sejam eficazes, devem incorporar um elemento surpresa. Os fundos detidos em contas bancárias constituem bens altamente voláteis. Um devedor recalcitrante, poderia, ao receber uma notificação prévia de que a sua conta está sujeita a uma tal medida, rapidamente esgotar os fundos através de uma simples transação bancária eletrónica antes de a medida poder ser executada.

22. Para garantir este elemento surpresa e, assim, evitar que o risco acima descrito se concretize, o legislador da União considerou essencial que os pedidos de decisão de arresto sejam julgados (e, se for caso disso, concedidos) pelos órgãos jurisdicionais nacionais em processos ex parte, apenas com base nas informações e nas provas apresentadas pelo credor. No que respeita a esta primeira fase do procedimento previsto no Regulamento DEAC (a seguir «fase de concessão»), o artigo 11.° deste regulamento DEAC prevê que «[o] devedor não é notificado do pedido [...] nem ouvido antes de [a decisão] ser proferida». Com efeito, por força do artigo 24.°, artigo 25.° e artigo 28.°, n.° 1, desse regulamento, o devedor só é notificado depois de a decisão ter sido aplicada pelo banco em causa. Em seguida, o devedor tem o direito, ao abrigo do artigo 33.° do referido regulamento, de pedir a revogação da decisão ao órgão jurisdicional que a proferiu e será ouvido nesta segunda fase do procedimento previsto no Regulamento DEAC (a seguir «fase de revisão»).

23. No entanto, surgem desafios neste quadro, de resto bem concebido, quando são apresentados aos órgãos jurisdicionais nacionais, como o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena, Áustria), pedidos de decisão de arresto, mas estes órgãos jurisdicionais têm dúvidas quanto à interpretação dos requisitos estabelecidos no Regulamento DEAC, incluindo as condições estabelecidas no artigo 7.° do mesmo, e pretendem obter esclarecimentos do Tribunal de Justiça sobre a questão, através do processo prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE.

24. Parece bastante lógico que os órgãos jurisdicionais nacionais pretendam, como o órgão jurisdicional de reenvio no caso em apreço, obter esses esclarecimentos na fase de concessão, antes de tomarem uma decisão sobre a concessão da decisão de arresto (tanto mais porque têm a obrigação, por força do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento DEAC, de examinar nessa fase se esses requisitos estão preenchidos). Além disso, esses órgãos jurisdicionais têm toda a legitimidade para solicitar uma decisão prejudicial nessa fase (14). Todavia, o problema é que a apresentação de um pedido de decisão prejudicial nesta fase pode prejudicar a necessária confidencialidade do pedido de decisão de arresto pendente, como consequência involuntária das regras processuais que regem o processo prejudicial no Tribunal de Justiça.

25. Mais concretamente, recordo que, por força do artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando um pedido de decisão prejudicial é apresentado por um órgão jurisdicional nacional, a decisão de reenvio é notificada às partes no litígio no processo principal pela Secretaria do Tribunal de Justiça. Além disso, ao abrigo do artigo 23.°, segundo parágrafo, do Estatuto e do artigo 96.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, estas mesmas partes têm o direito de apresentar observações ao Tribunal de Justiça. No que respeita aos processos nacionais relativos à decisão de arresto ao abrigo do Regulamento DEAC, a expressão «partes no processo principal» abrange claramente o devedor.

26. Quanto a esta última questão, estou ciente de que, no que respeita aos processos a nível nacional, a identidade das «partes no processo principal» é normalmente determinada à luz das regras processuais nacionais aplicáveis e, logicamente (uma vez que se trata de uma questão de direito nacional), pelo órgão jurisdicional de reenvio (como prevê o artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento de Processo) (15). No entanto, os processos relativos à decisão de arresto caracterizam‑se pela particularidade de serem principalmente regidos pelas regras processuais uniformes estabelecidas pelo direito da União no Regulamento DEAC. Por conseguinte, a identificação dessas «partes» deve ser determinada em conformidade com as referidas regras. Dado que tais regras fazem parte do direito da União, cabe ao Tribunal de Justiça apresentar uma interpretação uniforme para assegurar a coerência entre os Estados‑Membros (16).

27. Resulta de uma leitura sistemática das regras em causa que o devedor é, muito simplesmente, o demandado nesse processo, uma vez que é, segundo a definição estabelecida no artigo 4.°, ponto 7, do Regulamento DEAC, a pessoa «contra a qual» o credor procure obter uma decisão de arresto. A circunstância de o devedor não dever ser informado a fase de concessão (ou ouvido durante a mesma) ou de só ser autorizado a defender‑se na fase de revisão em nada altera esta conclusão. Com efeito, essas duas fases devem ser consideradas partes integrantes de um único quadro processual, ou seja, do procedimento previsto no Regulamento DEAP, que implica fundamentalmente uma relação contraditória entre o credor e o devedor relativamente à concessão de uma medida cautelar (17).

28. Em suma, quando um pedido de decisão prejudicial é apresentado por um órgão jurisdicional nacional na fase de concessão, o devedor é informado deste pedido pelo Tribunal de Justiça e autorizado a participar no processo prejudicial. Tal implica necessariamente a descoberta extemporânea, por parte do devedor, do pedido de decisão de arresto que visa a(s) sua(s) conta(s) pendente no órgão jurisdicional nacional. Foi, de facto, o que aconteceu com a Mr Green no presente processo.

29. Na minha opinião, tal constitui uma situação lamentável, uma vez que reintroduz precisamente o risco que o legislador procurou atenuar com o artigo 11.° do Regulamento DEAC, a saber, o risco de o devedor ocultar ou delapidar os bens visados antes da execução da decisão. O credor que apresentou o pedido pode, consequentemente, sofrer um prejuízo irreparável, em violação do seu direito à ação ao abrigo do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O efeito útil do sistema instituído pelo artigo 267.° TFUE está igualmente comprometido (18). Com efeito, a decisão prejudicial proferida pelo Tribunal de Justiça pode, em última análise, revelar‑se de utilidade limitada para o órgão jurisdicional nacional no processo em causa, em especial se a concessão de uma decisão de arresto for considerada legítima à luz dessa decisão prejudicial, mas o devedor tiver entretanto ocultado ou delapidado os seus bens, privando assim o pedido do seu efeito útil.

30. Esta situação não deverá repetir‑se em processos futuros. Há que encontrar uma solução pragmática que i) garanta o direito de os órgãos jurisdicionais nacionais apresentarem pedidos de decisão prejudicial relativos aos requisitos previstos no Regulamento DEAC (o que é também essencial para assegurar a aplicação uniforme deste instrumento em toda a União) e, ao mesmo tempo, ii) preserve o efeito útil do Regulamento DEAC e os interesses dos credores.

31. Uma solução possível poderia implicar que o Tribunal de Justiça (re)interpretasse o artigo 23.° do Estatuto e o artigo 96.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional apresenta um pedido de decisão prejudicial relativo ao Regulamento DEAC na fase de concessão, o devedor — embora seja formalmente «parte no litígio no processo principal» — não deve ser notificado deste pedido nem, a fortiori, ter o direito de apresentar observações ao Tribunal de Justiça. Esta abordagem possui uma lógica «simétrica» para o mesmo, que é atrativa à primeira vista: as «partes» (como o devedor) poderiam participar no processo prejudicial se, e na medida em que, o pudessem fazer no processo principal. No entanto, não me parece que esta solução seja viável ou adequada.

32. É manifestamente contrário à redação do artigo 23.° do Estatuto e do artigo 96.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo, que confere a todas as «partes» num processo nacional o direito de serem notificadas de um pedido de decisão prejudicial apresentado no decurso desse processo bem como de apresentarem observações ao Tribunal de Justiça. Não está prevista uma derrogação para quem não seja informado do processo principal e/ou não tenha o direito de comparecer no órgão jurisdicional de reenvio (19).

33. Além disso, recordo que os redatores do artigo 23.° do Estatuto e do artigo 96.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo autorizaram as «partes no litígio no processo principal» a participar no processo prejudicial para garantir o seu direito a serem ouvidas, como parte do seu direito fundamental a um processo equitativo (protegido pelo artigo 47.° da Carta). Com efeito, a interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça em resposta a um pedido de decisão prejudicial tem geralmente um impacto significativo, se não decisivo, no resultado do processo nacional. Uma exceção para «partes» na posição do devedor durante a fase de concessão seria questionável à luz deste objetivo.

34. Concretamente, no âmbito do processo a nível nacional relativo à decisão de arresto, o direito do devedor a ser ouvido é apenas adiado (para depois da aplicação). O devedor acabará por ter (na fase de revisão) a oportunidade de convencer o órgão jurisdicional nacional de que as condições de concessão de uma decisão não estavam, de facto, preenchidas.

35. Em contrapartida, se um órgão jurisdicional nacional apresentar um pedido de decisão prejudicial durante a fase de concessão e o devedor não for notificado desse pedido nem lhe for permitido apresentar observações ao Tribunal de Justiça, este último dará uma interpretação vinculativa do Regulamento DEAC que, muito provavelmente, determinará de uma vez por todas a legalidade da decisão de arresto requerida, sem que o devedor tenha qualquer oportunidade de apresentar a sua posição sobre a questão. Esta interpretação vinculará o órgão jurisdicional nacional durante o resto do procedimento previsto no Regulamento DEAC. Se tal interpretação for prejudicial para os interesses do devedor, este não terá uma verdadeira oportunidade de defender uma interpretação diferente perante o órgão jurisdicional nacional ou perante o Tribunal de Justiça na fase de revisão [exceto no caso improvável de convencer o juiz nacional a apresentar, nesta fase, um novo pedido de decisão prejudicial sobre o(s) mesmo(s) ponto(s) do direito da União]. A este respeito, o direito do devedor a ser ouvido será negado.

36. Na minha opinião, uma abordagem preferível para os órgãos jurisdicionais nacionais seria absterem‑se de apresentar pedidos de decisão prejudicial na fase de concessão e, em vez disso, só o fazerem, se necessário, após a potencial aplicação da decisão de arresto (20).

37. Na fase de concessão, não é exigido ao órgão jurisdicional nacional que tenha a certeza absoluta de que as condições estabelecidas no Regulamento DEAC para a concessão de uma decisão de arresto estão totalmente cumpridas. No que diz respeito à condição prevista no artigo 7.°, n.° 1, do mesmo por exemplo, como será desenvolvido na secção seguinte, o órgão jurisdicional nacional deverá conceder a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes que demonstrem um risco real para a execução do seu crédito. Não é necessário apresentar provas completas nessa altura, podendo persistir um determinado grau de incerteza. O mesmo princípio se aplica à interpretação desta condição: se, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 7.°, n.° 1, a interpretação apresentada pelo credor parecer procedente e a condição estiver, de um modo geral, cumprida, quaisquer dúvidas residuais do órgão jurisdicional nacional quanto ao seu significado exato devem ser reservadas para posterior apreciação e a decisão de arresto deve ser proferida (21).

38. Com efeito, a decisão tomada pelo órgão jurisdicional nacional na fase de concessão é, efetivamente, apenas «provisória». De facto, a legalidade da decisão de arresto proferida será reexaminada pelo mesmo órgão jurisdicional nacional na fase de revisão. Nessa fase, terá lugar um debate inter partes aprofundado sobre os referidos requisitos. Se esse debate confirmar as dúvidas do órgão jurisdicional nacional, este terá a oportunidade de apresentar um pedido de decisão prejudicial sobre a matéria, para obter uma interpretação definitiva de tais requisitos. Só posteriormente é que o órgão jurisdicional nacional adotará uma decisão definitiva e abrangente sobre a legalidade da decisão de arresto, se for caso disso, à luz da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça.

39. Um contra‑argumento pode ser o de que a fase de revisão da decisão de arresto não é automática, mas só tem lugar se o devedor requerer a revogação desta medida ao abrigo do artigo 33.° do Regulamento DEAC. Um órgão jurisdicional nacional — especialmente um órgão jurisdicional abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE e, portanto, obrigado a submeter questões de direito da União — pode legitimamente recear que, ao abster‑se de apresentar um pedido de decisão prejudicial na fase de concessão, corre o risco de ser privado de uma oportunidade subsequente de o fazer, caso o devedor não conteste a decisão de arresto.

40. No entanto, há que notar, em primeiro lugar, que a probabilidade de um devedor não requerer a revogação da decisão é relativamente baixa. O congelamento da conta bancária de alguém não é, em regra, uma medida que os devedores tendam a ignorar. Além disso, quando é proferida uma decisão de arresto, a decisão comunicada ao devedor chama expressamente a sua atenção para o facto de este poder requerer a revogação. Acresce que este instrumento torna particularmente fácil que o devedor o faça. A revogação pode ser solicitada a qualquer momento, utilizando um simples formulário normalizado (22).

41. Em segundo lugar, no caso improvável de um órgão jurisdicional nacional ter verdadeiras preocupações quanto à potencial passividade do devedor, uma aplicação cuidadosa e criativa das disposições do Regulamento DEAC pode proporcionar uma via de recurso processual eficaz. Em especial, o artigo 35.°, n.° 2, deste regulamento permite ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão, caso o seu direito processual nacional o permita, revogar oficiosamente a decisão de arresto quando as «circunstâncias se tenham alterado». Este conceito não é definido nem limitado no Regulamento DEAC e, a meu ver, é suficientemente amplo para abranger as situações em que o Tribunal de Justiça, posteriormente à concessão da decisão, estabelece uma interpretação do referido regulamento que afeta a legalidade da medida adotada. Por conseguinte, o órgão jurisdicional nacional pode i) proferir uma decisão de arresto e, em seguida, ii) apresentar um pedido de decisão prejudicial, para efeitos da fiscalização da legalidade da decisão por sua própria iniciativa ao abrigo desse artigo 35.°, n.° 2, e iii) revogar ou confirmar essa medida à luz da resposta do Tribunal de Justiça.

42. É certo que a solução que proponho pode levar a que o devedor tenha de suportar um período prolongado, correspondente à duração do processo prejudicial, durante o qual a sua conta permanece congelada por força de uma decisão de arresto que pode, em última análise, basear‑se numa interpretação do direito da União que venha posteriormente a revelar‑se incorreta. No entanto, o Tribunal de Justiça poderá ter em conta a situação precária do devedor e dar prioridade aos pedidos de decisão prejudicial relativos ao Regulamento DEAC. Além disso, nos casos excecionais em que uma decisão de arresto ponha seriamente em perigo a capacidade de o devedor satisfazer as suas necessidades básicas de subsistência, o Tribunal de Justiça poderá recorrer à tramitação prejudicial urgente (PPU) ou, pelo menos, à tramitação prejudicial acelerada (PPA) que, através de vários meios, reduzem para algumas semanas a duração do processo no Tribunal de Justiça.

B. Quanto ao artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC

43. O artigo 7.° do Regulamento DEAC contém condições materiais de concessão de uma decisão de arresto, que variam consoante o credor tenha obtido, no momento da apresentação do seu pedido, um título executivo que exija ao devedor o pagamento do crédito subjacente.

44. Quando, como no caso de TQ, o credor já tenha obtido esse título, apenas se aplica o artigo 7.°, n.° 1. Por força desta disposição, o tribunal ao qual foi apresentado o pedido «profere» a decisão de arresto se «o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de [tal] medida cautelar [...] porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.»

45. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se «os atos do devedor praticados há três anos ou mais» e «os obstáculos à execução da decisão no Estado‑Membro do devedor» podem ser tidos em conta neste contexto. Esta pergunta específica reflete as circunstâncias invocadas por TQ em apoio do seu pedido de decisão de arresto, como se resume, supra, no n.° 15, a saber: i) a denúncia, pela Mr Green, em 2021, de um contrato com um prestador de serviços de pagamento austríaco (a Dimoco Europe) e ii) a adoção, pelo legislador maltês, do artigo 56.°‑A da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar.

46. Em vez de dar uma resposta adaptada a esse conjunto específico de factos, considero que o Tribunal de Justiça deverá abordar a presente questão de forma mais geral, especialmente porque não interpretou anteriormente o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC. Por conseguinte, como referido na secção seguinte, entendo que o Tribunal de Justiça deverá apresentar esclarecimentos gerais sobre 1) o alcance da condição prevista na referida disposição e 2) os tipos de provas que um credor pode apresentar para demonstrar que a condição está cumprida. Nesse contexto, deverá igualmente ser abordada a potencial pertinência das circunstâncias referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão. A apresentação de uma resposta como a sugerida não só ajudará o órgão jurisdicional de reenvio como também reduzirá a probabilidade, em processos futuros, de outros órgãos jurisdicionais apresentarem pedidos de decisão prejudicial relativos ao artigo 7.°, n.° 1.

1. A «necessidade urgente» de uma decisão de arresto

47. Começarei pelo óbvio. Uma vez que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC não remete para os direitos nacionais dos Estados‑Membros, esta disposição deve ser objeto de uma interpretação autónoma que garanta a sua aplicação uniforme em toda a União Europeia.

48. Feita esta precisão, parece‑me que, à luz da explicação apresentada na decisão de reenvio e do debate no Tribunal de Justiça, duas questões inter‑relacionadas — cruciais para o funcionamento eficaz do sistema instituído pelo Regulamento DEAC — devem ser abordadas no que respeita à interpretação do artigo 7.°, n.° 1, deste instrumento.

49. Primeiro, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio supõe e às alegações da Mr Green e do Governo Maltês, o artigo 7.°, n.° 1, não impõe duas condições distintas — a saber, uma «necessidade urgente» de uma decisão de arresto e um «risco real» de que, na falta de tal medida, a execução subsequente do crédito do credor seja frustrada ou consideravelmente dificultada. Pelo contrário, resulta inequivocamente da redação desta disposição que esses conceitos constituem dois aspetos inseparáveis de uma única condição: o credor deve demonstrar que há «necessidade urgente» de adotar a medida «porque» (ou seja, como consequência) existe um «risco real» para a execução subsequente do seu crédito. Em substância, tal reflete a exigência de periculum in mora («perigo na demora» ou «urgência») comum a muitas vias de recurso (23).

50. Segundo, como o órgão jurisdicional de reenvio assume corretamente, e como os interessados que apresentaram observações no Tribunal de Justiça também alegam (com exceção do Governo Belga), o «risco real» a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC deve ser entendido no sentido de que se refere, em substância, ao risco de o devedor poder adotar medidas — como a delapidação, a ocultação ou a destruição de bens ou a sua alienação abaixo do seu valor — destinadas a subtrair‑se ao pagamento da dívida.

51. É certo que a redação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC é ambígua nesta matéria. Como referido, refere‑se apenas a um «risco real» de que a execução subsequente do crédito do credor possa «se[r] frustrada ou consideravelmente dificultada.» Vistos isoladamente, estes termos vagos poderiam abranger não só o risco de um devedor (recalcitrante) tomar medidas para se subtrair ao pagamento, mas também (como o Governo Belga alega) quaisquer outras ameaças «reais» à cobrança do crédito, como o risco de um devedor (de boa‑fé) se tornar insolvente no momento da cobrança devido a uma situação financeira precária ou que se esteja a deteriorar no decurso da sua atividade corrente ou ao facto de o devedor ter vários credores a quem deve pagar.

52. No entanto, o considerando 14 do Regulamento DEAC clarifica que a interpretação mais restrita exposta, supra, no n.° 50, reflete a intenção do legislador. Concretamente, o terceiro parágrafo deste considerando prevê que a decisão de arresto só se justifica quando, na falta de tal medida, a execução ou cobrança subsequente do crédito do credor pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada «por existir um risco real de que, na altura em que o credor vir esta decisão executada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê‑los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual». O quarto parágrafo reforça esta abordagem ao esclarecer que «o simples facto de o devedor ter mais do que um credor» ou «o simples facto de a situação financeira do devedor ser precária ou estar a deteriorar‑se» não constituem, por si só, um fundamento suficiente para proferir uma decisão de arresto.

53. Os trabalhos preparatórios do Regulamento DEAC confirmam a intenção do legislador a este respeito. Inicialmente, o então artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da proposta da Comissão do Regulamento DEAC formulava a condição do «periculum in mora» em termos gerais, prevendo que «a execução subsequente [...] seja frustrada ou consideravelmente dificultada, nomeadamente porque existe um risco real de o requerido retirar, utilizar ou ocultar ativos existentes na conta ou nas contas bancárias a arrestar.» Durante as negociações no Conselho, algumas delegações manifestaram o seu apoio à manutenção desta abordagem ampla; a maioria das delegações, contudo, considerou que, tendo em conta os efeitos potencialmente «draconianos» de uma decisão de arresto sobre um devedor — na medida em que restringe fortemente o direito fundamental de propriedade do devedor e pode mesmo paralisar a sua atividade económica — tinha de se atingir um «equilíbrio adequado» entre os interesses do credor e os do devedor. Por conseguinte, foi acordado que tal medida deve ser concedida se existir um «risco real» de que o devedor possa tentar se subtrair ao pagamento (24). A condição do «periculum in mora» foi enquadrada em conformidade. Na sequência de várias reformulações do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC foi finalmente decidido que i) a disposição em si mesma permaneceria concisa, referindo‑se apenas à existência de um «risco real» para a execução, enquanto ii) «explicações mais pormenorizadas» relativas à natureza desse risco seriam incluídas num considerando — que acabou por se tornar o considerando 14 (25).

54. Tendo em conta as considerações anteriormente expostas, há que concluir que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC prevê uma única condição, que corresponde ao conceito tradicional de periculum in mora. Lida à luz do considerando 14 do mesmo, esta disposição deve ser entendida no sentido de que a condição em causa está preenchida quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para convencer o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o pedido de que há necessidade urgente de uma decisão de arresto, na medida em que existe um risco real de que, se a referida medida não for adotada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os seus bens ou tê‑los alienado abaixo do seu valor, no momento em que o credor esteja em condições de executar uma decisão judicial existente ou futura, frustrando ou, pelo menos, dificultando consideravelmente assim a cobrança do crédito do credor.

2. Elementos suscetíveis de demonstrar essa «necessidade urgente»

55. Como sublinha o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC, o credor tem o ónus de apresentar «elementos de prova suficiente» para demonstrar que existe, no caso em apreço, um «risco real» de que, se a decisão de arresto requerida não for proferida, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os seus bens ou tê‑los alienado abaixo do seu valor, no momento em que esteja em condições de executar uma decisão judicial existente ou futura.

56. O ónus da prova que incumbe ao credor deve, contudo, respeitar o «equilíbrio adequado» referido no n.° 53, supra. Por um lado, contrariamente ao que o Governo Maltês alega, não se pode exigir ao credor que forneça provas completas de que o devedor tenciona se subtrair ao pagamento ou de que está atualmente a tentar fazê‑lo. Na prática, esta exigência seria muitas vezes impossível de cumprir e prejudicaria significativamente a utilidade do Regulamento DEAC. Por outro lado, para evitar que uma decisão de arresto seja concedida contra um devedor que não tem intenção de se subtrair ao pagamento, o pedido do credor também não pode assentar em meras conjeturas ou afirmações gerais. Na minha opinião, a abordagem «equilibrada» consiste em exigir que o credor apresente indícios concretos que deem origem a uma probabilidade razoável de que, se a decisão não for proferida, o devedor pode ter delapidado, ocultado ou destruído os seus bens ou alienado os mesmos abaixo do seu valor no momento em que as medidas de execução forem adotadas.

57. O considerando 14, quarto parágrafo, do Regulamento DEAC enuncia uma lista de circunstâncias que podem constituir esses indícios. Logicamente, esta lista refere‑se, em especial, a atos do devedor relativos aos seus bens que pareçam «inabituais», ou seja, desprovidos de justificação económica ou comercial — por exemplo, «levantamentos efetuados das contas e os gastos» do devedor que não pareçam necessários «para exercer a sua atividade profissional habitual ou para despesas familiares recorrentes». Este tipo de comportamento pode dar origem a uma suspeita razoável de que o devedor está, de facto, a tomar medidas para ocultar ou delapidar os seus bens. Esta lista será analisada em pormenor mais adiante. Para o efeito, basta observar que, como indica a expressão «por exemplo» utilizada no referido parágrafo, a lista em questão não é exaustiva, mas meramente exemplificativa. Como a Comissão observa corretamente, qualquer elemento que, considerado individualmente ou em conjunto com outros, seja suscetível de indiciar um «risco real» de que o devedor tenta se subtrair ao pagamento pode constituir um elemento de prova pertinente. Como esclarece ainda o mesmo parágrafo do considerando, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a efetuar, caso a caso, uma «avaliação global» de todas as circunstâncias invocadas pelos credores a esse respeito.

58. No processo principal, não compete ao Tribunal de Justiça, mas ao órgão jurisdicional de reenvio, proceder a essa «avaliação global», com base nos elementos de prova apresentados por TQ em apoio do seu pedido. No entanto, uma vez que o presente processo é o que diz respeito ao artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC, é adequado fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação do direito da União que possam contribuir para essa avaliação.

59. Começarei pela circunstância mais marcante invocada por TQ, a saber, a adoção pelo legislador maltês do artigo 56.°‑A da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar — o que o órgão jurisdicional de reenvio designa na sua questão de «obstáculos à execução da decisão no Estado‑Membro do devedor». Contrariamente às alegações da Mr Green e do Governo Maltês, este elemento é, a meu ver, claramente pertinente na «avaliação global» a efetuar pelo órgão jurisdicional nacional.

60. Regra geral, o simples facto de o devedor deter bens num Estado‑Membro que não o órgão jurisdicional que emitiu o título do credor ou de o devedor ter transferido — ou se encontrar a transferir — os seus bens de um Estado‑Membro para outro, não é, por si só, suficiente para determinar a existência de um «risco real» para a cobrança do crédito do credor. Com efeito, independentemente das intenções do devedor a este respeito, este não pode, em geral, subtrair‑se ao pagamento dos seus créditos por esta via. De facto, em princípio, fazer executar esse título nesse outro Estado‑Membro quase tão facilmente como o poderia fazer no Estado‑Membro de origem, ao abrigo dos mecanismos previstos no Regulamento Bruxelas I‑A (26). Por força das regras previstas neste regulamento, e em conformidade com o princípio da confiança mútua em que se baseiam, uma decisão judicial ou um instrumento autêntico emitidos num Estado‑Membro têm, em princípio, força executória automática em todos os outros Estados‑Membros.

61. No entanto, como o Governo Belga e a Comissão alegam, a situação é diferente quando um Estado‑Membro adota um ato legislativo (no caso vertente, o artigo 56.°‑A da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar) que obriga os seus órgãos jurisdicionais a negar a executoriedade, no seu território, de decisões judiciais estrangeiras como a que confirma o crédito do credor.

62. A questão de saber se o artigo 56.°‑A da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar é compatível com o Regulamento Bruxelas I‑A — uma questão que deu origem a um debate considerável no Tribunal de Justiça — não vem ao caso para efeitos da presente análise (27). O que importa é que, atualmente, a Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili (Primeira Secção do Tribunal Cível) parece respeitar esta disposição. Foi comunicado que estão pendentes recursos da sentença do referido órgão jurisdicional no Qorti tal‑Appell (Tribunal de Recurso, Malta), que pode, oportunamente, adotar um entendimento diferente. Não obstante, não deixa de ser verdade que, por força desta lei, existe uma probabilidade razoável, pelo menos, de que a execução do crédito de TQ se revele impossível em Malta.

63. Uma vez que não podem ser tomadas medidas de execução contra o devedor no território do Estado‑Membro em causa, os bens que detém no mesmo (o que, no que respeita às sociedades de jogo estabelecidas e que operam a partir do referido Estado‑Membro, significa provavelmente a maior parte deles) são efetivamente «ocultados» do credor. Além disso, como o Governo Maltês alega, um ato legislativo como o artigo 56.°‑A da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar não afeta a possibilidade de o credor executar a sua decisão noutros EstadosMembros, se também cria, como TQ alega, um incentivo para o devedor transferir os bens que possa deter noutros Estados‑Membros para o Estado‑Membro em causa, «ocultando» assim totalmente o seu património ao credor.

64. Contrariamente ao que a Mr Green e o Governo Maltês alegam, a tomada em consideração desse elemento não põe em causa o «equilíbrio adequado» entre os interesses do credor e os do devedor que o legislador pretendeu alcançar. Embora, como referido, o Regulamento DEAC vise proteger o credor não apenas contra qualquer risco de cobrança do seu crédito, mas contra o risco de o devedor se subtrair ao pagamento, daqui não resulta que apenas os atos passados ou atuais do devedor podem ser tidos em conta na avaliação desse risco. Embora os elementos indicados no considerando 14, quarto parágrafo, do Regulamento DEAC se baseiem, na sua maior parte (28), logicamente, no comportamento do devedor, são meramente exemplificativos, como se observou anteriormente. Para que a decisão de arresto cumpra o seu objetivo, o risco de que o devedor se subtraia ao pagamento deve ser avaliado de forma realista. Neste sentido, devem ser tidos em conta todos os indicadores que tendam a demonstrar esse risco (29).

65. Assim sendo, como a Comissão observa, tal circunstância não pode bastar, por si só, para demonstrar que a condição do «periculum in mora» prevista no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento DEAC está preenchida. De facto, no caso em apreço, não se pode razoavelmente presumir, de forma abstrata, que todas as companhias de jogos de fortuna e azar maltesas irão beneficiar da oportunidade proporcionada pelo artigo 56.°‑A da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar e «ocultar» todos os seus bens em Malta para se subtraírem ao pagamento dos pedidos de restituição dos jogadores — como o de TQ. Na minha opinião, tal depende de uma «avaliação global» caso a caso de outros elementos que indiquem uma probabilidade razoável de que, se a decisão de arresto não for proferida, a sociedade em causa pode fazê‑lo (o que, por sua vez, justificaria o «congelamento» dos eventuais fundos que essa sociedade detém noutros Estados‑Membros para contrariar esse risco). Esta consideração leva‑me às outras circunstâncias do processo principal.

66. Primeiro, como sugere o considerando 14, quarto parágrafo, do Regulamento DEAC «o comportamento do devedor em relação ao crédito do credor» é pertinente a este respeito. No caso vertente, a Mr Green recusa‑se expressamente a dar cumprimento às sentenças transitadas em julgado proferidas pelos órgãos jurisdicionais austríacos a favor de TQ e há todas as razões para crer — até porque a Mr Green o declarou no Tribunal de Justiça — que esta sociedade invocará o artigo 56.°‑A da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar para se opor à execução destas sentenças em Malta. Como o Governo Belga assinala com razão, esses elementos podem, no contexto da «avaliação global», contribuir para demonstrar a existência do requisito do «risco real».

67. Segundo, como indica o referido considerando 14, quarto parágrafo, a «natureza dos bens do devedor» e «qualquer ato recentemente praticado por este a respeito dos seus bens» são também pertinentes. As sociedades que, por exemplo, detenham bens imóveis em vários Estados‑Membros não estarão necessariamente em condições de os alienar facilmente e, portanto, de «ocultar» totalmente os seus bens no seu Estado‑Membro de estabelecimento. Em contrapartida, é mais provável que isso aconteça quando o crédito do credor diz respeito a uma sociedade que opera em linha, a partir do Estado‑Membro em causa, com poucos ou nenhuns bens noutro local. Neste contexto, as medidas tomadas por essa sociedade relativamente a esses eventuais bens, como a transferência de fundos de contas bancárias que a sociedade possa deter noutros Estados‑Membros ou o encerramento dessas contas bancárias podem constituir indicadores desse risco de «ocultação», desde que tais medidas pareçam ser «inabituais», ou seja, desprovidas de justificação económica ou comercial.

68. Do mesmo modo, no presente processo, a cessação, pela Mr Green, da relação comercial que mantinha com um prestador de serviços de pagamento (a Dimoco Europe), na Áustria, resultando na transferência do saldo de crédito que essa sociedade tinha com esse prestador de serviços, também é pertinente. Em especial no que diz respeito às sociedades que operam em linha, com poucos ou nenhuns bens físicos nos Estados‑Membros de destino, o saldo de crédito junto de um tal operador de pagamentos pode constituir um dos poucos bens que detêm fora de Malta. Na medida em que se afigure «inabitual», como a Comissão sustenta, essa cessação pode indiciar uma estratégia mais ampla do devedor para «ocultar» todos os seus bens em Malta. No entanto, tem de existir um nexo temporal entre ambas. É por isso que o considerando 14 do Regulamento DEAC se refere a um «ato recente» do devedor relativos aos seus bens. Um ato demasiado remoto no tempo pode já não indiciar que o risco persiste no momento em que o pedido de decisão de arresto é apreciado. No entanto, tal deve ser determinado à luz das outras circunstâncias tidas em conta na «avaliação global». Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar essa questão.

69. Antes de concluir, gostaria de abordar um último ponto, que gerou muito debate no Tribunal de Justiça, a saber, o momento em que TQ apresentou o seu pedido de decisão de arresto. O seu crédito teve, sem dúvida, origem em 2019 (quando participou nos jogos de fortuna e azar oferecidos pela Mr Green); a Mr Green denunciou o contrato com a Dimoco Europe em fevereiro de 2021; as sentenças dos órgãos jurisdicionais austríacos que confirmaram o crédito de TQ transitaram em julgado e tornaram‑se executórias em 13 de abril de 2022; e o artigo 56.°‑A da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar foi adotado em 12 de junho de 2023. Contudo, TQ apresentou o pedido em 13 de fevereiro de 2024. A Mr Green e o Governo Maltês sustentam que este atraso justifica, por si só, a não concessão da decisão de arresto requerida (30).

70. No entanto, nada no Regulamento DEAC impõe a um credor a obrigação de apresentar o seu pedido no preciso momento em que surge um «risco real» para a execução do seu crédito. A única consideração relevante é a de saber se esse «risco» persiste no momento em que o credor o faz. O facto de poder ou não ter apresentado o seu pedido mais cedo não é, por si só, relevante. É certo que, como referido, o facto de determinados elementos remontarem a vários anos pode, consoante as circunstâncias, indiciar que o risco relevante já não existe — quer porque nada sugere que o devedor continuará a tomar medidas para se subtrair à execução, quer porque o devedor já tomou essas medidas e agora é demasiado tarde para que uma decisão de arresto seja eficaz. No entanto, no presente processo, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio decidir esta questão.

V. Conclusão

71. Tendo em conta todas as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena, Áustria) do seguinte modo:

O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 665/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

deve ser interpretado no sentido de que a condição prevista nesta disposição está preenchida quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para convencer o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o pedido de que há necessidade urgente de uma decisão de arresto, uma vez que existe um risco real de que, se esta medida não for adotada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os seus bens ou tê‑los alienado abaixo do seu valor, no momento em que o credor puder executar uma decisão judicial existente ou futura, frustrando assim ou, pelo menos, dificultando consideravelmente a cobrança do crédito do credor.

1 Língua original: inglês.

2 V., desde já, as minhas Conclusões nos processos Wunner (C‑77/24, EU:C:2025:432) e European Lotto and Betting e Deutsche Lotto‑ und Sportwetten (C‑440/23, EU:C:2025:668). Repetirei nas presentes conclusões algumas explicações contextuais que refletem as alegações das partes interessadas nesses processos.

3 A competência destes órgãos jurisdicionais decorre da regra do forum actoris estabelecida a favor dos consumidores por força do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1) (a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»).

4 V. https://parlament.mt/14th‑leg/acts/act‑xxi‑of‑2023/ (última consulta em 7 de setembro de 2025).

5 V. L‑Att tal‑2023 li jemenda l‑Att dwar il‑Logħob [Lei (modificativa) relativa aos Jogos de Fortuna e Azar de 2023] (Suplemento do Jornal Oficial do Governo de Malta, n.° 21, 071, de 16 de junho de 2023 — secção A, p. 473) (a seguir «projeto de lei n.° 55»). L‑Att dwar il‑Logħob (Lei relativa aos Jogos de Fortuna e Azar) (Suplemento do Jornal Oficial do Governo de Malta, n.° 19,991, de 15 de maio de 2018 — secção A, p. 509) (a seguir «Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar»).

6 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO 2014, L 189, p. 59) (a seguir «Regulamento DEAC»).

7 V. artigo 6.° do Regulamento DEAC.

8 V. considerandos 4, 5, 7, 47, e artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento DEAC.

9 V. artigo 22.° do Regulamento DEAC.

10 V. considerandos 1 a 5 do Regulamento DEAC.

11 V. artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento DEAC. As questões processuais não tratadas neste regulamento são regidas pelo direito nacional do órgão jurisdicional em que o pedido é apresentado (v. artigo 46.°, n.° 1).

12 Antes de mais, o crédito de TQ é «pecuniário», uma vez que é «relativo ao pagamento de um montante determinável» (v. artigo 4.°, ponto 5, do Regulamento DEAC). Em seguida, este crédito diz respeito a «matéria civil e comercial», visto que é reclamado por um particular contra outro particular, ao abrigo das regras ordinárias do direito civil. Por último, não se aplica nenhuma das exclusões enumeradas no artigo 2.°, n.os 2 a 4, deste regulamento.

13 Porque as contas bancárias a serem arrestadas pela decisão de arresto solicitada são mantidas em Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro do tribunal onde foi apresentado o pedido [v. artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento DEAC].

14 V., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 58 e jurisprudência referida).

15 Até à data, a secretaria do Tribunal de Justiça seguiu esta abordagem. No Acórdão de 7 de novembro de 2019, K.H.K. (Arresto de contas) (C‑555/18, EU:C:2019:937), o devedor foi considerado uma «parte na causa principal». Em contrapartida, no Acórdão de 20 de abril de 2023, Starkinvest (C‑291/21, EU:C:2023:299), o devedor não foi. Tal deveu‑se a informações divergentes fornecidas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio em cada um desses processos.

16 A remissão desta questão para as regras processuais nacionais, por força do artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento DEAC, levaria a que o direito do devedor a ser ouvido no Tribunal de Justiça variasse em função do Estado‑Membro no qual o órgão jurisdicional de reenvio se encontra.

17 Várias disposições do Regulamento DEAC qualificam tanto o «credor» como o «devedor» de «partes» no procedimento previsto no Regulamento DEAC (v. artigo 36.°, n.os 2 e 3, e artigo 37.°). Curiosamente, os termos «requerente» e «requerido» foram utilizados, juntamente com os termos «credor» e «devedor», na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial [COM(2011) 445 final, a seguir «proposta de regulamento DEAC»]. No Conselho da União Europeia, surgiu uma preferência pela manutenção de um único conjunto de termos, tendo sido privilegiados os termos «credor» e «devedor» pelo simples facto de parecerem mais amplos; v., nomeadamente, «Grupo das Questões de Direito Civil (Decisão Europeia de Arresto de Contas»), Doc. 16427/11, de 7 de novembro de 2011, p. 4). V., também, Cuniberti, G. e Migliorini, S., The European Account Preservation Order Regulation: A Commentary, Cambridge University Press, Cambridge — Nova Iorque, 2018, pp. 32 e 278.

18 V. Acórdão de 21 de fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest (C‑143/88 e C‑92/89, a seguir «Acórdão Zuckerfabrik», EU:C:1991:65, n.os 17 a 19).

19 E, com efeito, sempre que o Tribunal de Justiça recebe um pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito de processos nacionais sumários e ex parte (por exemplo, para a emissão de injunções de pagamento), o demandado é autorizado a participar no processo (v., por exemplo, Acórdãos de 14 de dezembro de 1971, Politi, 43/71, EU:C:1971:122, pp. 1042‑1043; de 18 de junho de 1998, Corsica Ferries France, C‑266/96, EU:C:1998:306, n.° 17); e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 53 e 54).

20 Não censuro o órgão jurisdicional de reenvio pela sua decisão no presente processo, uma vez que não sabia nem podia razoavelmente prever que a apresentação de um pedido de decisão prejudicial conduziria inevitavelmente à informação do devedor.

21 Em contrapartida, quando o pedido do credor for frívolo, o órgão jurisdicional de reenvio deve simplesmente indeferi‑lo e, nesse caso, não será necessário um pedido de decisão prejudicial.

22 V., respetivamente, artigo 19.°, n.° 3, alínea f), e artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento DEAC.

23 V. Acórdão de 7 de novembro de 2019, K.H.K. (Arresto de contas) (C‑555/18, EU:C:2019:937, n.° 40), e Silverstri, E., «Article 7: Conditions for issuing a Preservation Order», in Gascón Inchausti, F. e D’Alessandro, E. (eds.), The European Account Preservation Order — A Commentary on Regulation (EU) n.° 655/2014, Edward Elgar Publishing, 2022, pp. 81 e 82, §§ 7.05 e 7.06. V., por analogia, Acórdão Zuckerfabrik (n.° 28). É certo que o considerando 14 do Regulamento DEAC declara que o credor deve demonstrar que «o seu crédito tem necessidade urgente de proteção judicial e que, sem a decisão de arresto, a execução da decisão judicial existente ou futura pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada» (o sublinhado é meu). No entanto, na minha opinião, isto reflete simplesmente um caso de redação imprecisa por parte do legislador (compare‑se com os n.os 28 e 33 do Acórdão Zuckerfabrik). Além disso, recordo que os considerandos de um instrumento da União, embora possam esclarecer partes ambíguas das suas disposições propriamente ditas (v., por exemplo, n.° 52, infra), não têm valor jurídico vinculativo e não poderão ser utilmente invocados como fundamento para interpretar essas disposições em sentido contrário à sua redação (v. Acórdão de 2 de abril de 2009, Tyson Parketthandel, C‑134/08, EU:C:2009:229, n.° 16 e jurisprudência referida).

24 V. Conselho da União Europeia, Delegação do Reino Unido para o «Grupo das Questões de Direito Civil (Decisão Europeia de Arresto de Contas)», Doc. 13140/12, 13 de agosto de 2012, pp. 5 e 6; Delegação da Suécia para o «Grupo das Questões de Direito Civil (Decisão Europeia de Arresto de Contas)», Doc. 13140/12, 27 de agosto de 2012, p. 2; Delegação da Alemanha para o «Grupo das Questões de Direito Civil (Decisão Europeia de Arresto de Contas)», Doc. 13140/12, 28 de agosto de 2012, p. 8; Delegação da Irlanda para o «Grupo das Questões de Direito Civil (Decisão Europeia de Arresto de Contas)», Doc. 13140/12, 5 de setembro de 2012, p. 4; Delegação da Finlândia para o «Grupo das Questões de Direito Civil (Decisão Europeia de Arresto de Contas)», Doc. 13140/12, ADD 11, 7 de setembro de 2012.

25 V. Presidência para o «Grupo das Questões de Direito Civil (Decisão Europeia de Arresto de Contas)», Doc. 8806/13 LIMITE, 26 de abril de 2013, pp. 2‑4; Secretariado‑Geral do Conselho, 6 de fevereiro de 2014, Doc. 6215/14, p. 7 e 21. V., também, Parlamento Europeu, posição aprovada em primeira leitura em 15 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do [Regulamento DEAC] [EP‑PE_TC1‑COD(2011)0204], pp. 8 e 35.

26 V., por analogia, Acórdão de 10 de fevereiro de 1994, Mund & Fester (C‑398/92, EU:C:1994:52, n.os 18 a 22).

27 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não deve dar orientações sobre esta matéria no presente processo.

28 Com efeito, o considerando 14 faz igualmente referência à «natureza dos bens do devedor».

29 A questão de saber se, no presente processo, o artigo 56.°‑A da Lei Maltesa relativa aos Jogos de Fortuna e Azar é compatível com o Regulamento Bruxelas I‑A e se, por conseguinte, as sociedades de jogos de fortuna e azar maltesas têm direito, ao abrigo do direito da União, de se oporem à execução dos pedidos de restituição dos jogadores em Malta — como a Mr Green e o Governo Maltês alegam — é, mais uma vez, irrelevante neste contexto. Mesmo que fosse esse o caso, essa sociedade não teria o direito de se subtrair ao pagamento desses créditos em toda a União Europeia através da transferência de ativos para o Estado‑Membro em questão. Pode ser emitida uma decisão de arresto para contrariar esse risco.

30 V., para o mesmo ponto de vista, n.° 16 das presentes conclusões.