Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-198/21

N.º do Acórdão
62021CJ0198
Data
19/09/2024
Relator
S. Rodin

Recurso de decisão do Tribunal Geral Direito institucional Estatuto Único do Deputado Europeu Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos Adoção de uma decisão em matéria de pensões pela Câmara dos Deputados italiana Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de determinados antigos deputados europeus eleitos em Itália Substituição das decisões do Parlamento Europeu Manutenção do interesse em agir quanto à anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2024.
Giacomo Santini e o. contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Estatuto único do deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção de uma decisão em matéria de pensões pela Câmara dos Deputados italiana — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de determinados antigos deputados europeus eleitos em Itália — Substituição das decisões do Parlamento Europeu — Manutenção do interesse em agir quanto à anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia.
Processo C-198/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de setembro de 2024 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Estatuto único do deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção de uma decisão em matéria de pensões pela Câmara dos Deputados italiana — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de determinados antigos deputados europeus eleitos em Itália — Substituição das decisões do Parlamento Europeu — Manutenção do interesse em agir quanto à anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia »

No processo C‑198/21 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de março de 2021,

Giacomo Santini, residente em Trente (Itália),

Marco Cellai, residente em Florença (Itália),

Domenico Ceravolo, residente em Noventa Padovana (Itália),

Natalino Gatti, residente em Nonantola (Itália),

Rosa Maria Avitabile, na qualidade de herdeira de Antonio Mazzone, residente em Nápoles (Itália),

Luigi Moretti, residente em Nembro (Itália),

Gabriele Sboarina, residente em Verona (Itália),

Lina Wuhrer, residente em Bréscia (Itália),

Patrizia Capraro, residente em Roma (Itália),

Luciana Meneghini, na qualidade de herdeira de Ferruccio Pisoni, residente em Trente,

representados por M. Paniz, avvocato,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Parlamento Europeu, representado por S. Alves e S. Seyr, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot, S. Rodin (relator) e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de janeiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, Giacomo Santini, Marco Cellai, Domenico Ceravolo, Natalino Gatti, Rosa Maria Avitabile, na qualidade de herdeira de Antonio Mazzone, Luigi Moretti, Gabriele Sboarina, Lina Wuhrer, Patrizia Capraro e Luciana Meneghini, na qualidade de herdeira de Ferruccio Pisoni, pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de fevereiro de 2021, Santini e o./Parlamento (T‑345/19, T‑346/19, T‑364/19 a T‑366/19, T‑372/19 a T‑375/19 e T‑385/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:78), através do qual este negou provimento ao seu recurso destinado, por um lado, à anulação das notas de 11 de abril de 2019 e, no que respeita a L. Meneghini, na qualidade de herdeira de F. Pisoni, de 8 de maio de 2019, elaboradas para cada um dos recorrentes pelo Parlamento Europeu (a seguir, em conjunto, as «decisões controvertidas»), relativas à adaptação do montante das pensões dos recorrentes na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.° 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália), de 12 de julho de 2018 (a seguir «Decisão n.° 14/2018») e, por outro, destinado a obter a reparação do prejuízo que os recorrentes alegadamente sofreram na sequência desses atos.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamentação DSD

2 O artigo 1.° do anexo III da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu, na sua versão em vigor até 14 de julho de 2009 (a seguir «Regulamentação DSD»), previa:

«1. Todos os deputados do Parlamento têm direito a beneficiar de uma pensão de aposentação.

2. Enquanto se aguarda a instauração de um regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento Europeu, e se o regime nacional não previr uma pensão ou se o nível e/ou as modalidades da pensão prevista não forem idênticos aos aplicáveis aos deputados do Parlamento nacional do Estado‑Membro pelo qual foi eleito o deputado do Parlamento em questão, é paga uma pensão de aposentação provisória, a pedido do deputado em questão, através do Orçamento da União Europeia, secção Parlamento.»

3 O artigo 2.° do anexo III da Regulamentação DSD dispunha:

«1. O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro pelo qual o deputado do Parlamento em questão foi eleito.

2. Qualquer deputado que beneficie das disposições do artigo 1.°, n.° 2, fica obrigado, ao aderir a este regime, a pagar ao Orçamento da União Europeia uma cotização calculada de forma a pagar, no total, a mesma contribuição que paga um membro da Câmara Baixa do Estado‑Membro em que foi eleito, em virtude das disposições nacionais.»

4 Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do anexo III da Regulamentação DSD:

«1. O pedido de adesão ao presente regime de pensão provisória deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do início do mandato do interessado.

Decorrido este prazo, a data a partir da qual a adesão ao regime de pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da receção do pedido.

2. O pedido de liquidação da pensão deve ser apresentado dentro de um prazo de seis meses a contar da data do facto que origina o direito.

Decorrido este prazo, a data a partir da qual o benefício da pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da receção do pedido.»

2. Estatuto dos Deputados

5 O artigo 25.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2005/684/CE, Euratom, do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2005, L 262, p. 1, a seguir «Estatuto dos Deputados»), que entrou em vigor em 14 de julho de 2009, tem a seguinte redação:

«1. Os deputados eleitos antes da entrada em vigor do presente Estatuto e que tenham sido reeleitos podem optar, no que se refere ao subsídio, ao subsídio de reintegração e às várias categorias de pensões, pelo sistema nacional aplicável, durante todo o seu mandato.

2. Os pagamentos são efetuados a título do orçamento dos Estados‑Membros.»

6 O artigo 28.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados prevê:

«Os direitos à pensão de aposentação adquiridos à data de aplicação do presente Estatuto com base nos regimes nacionais são integralmente mantidos.»

3. Medidas de Aplicação

7 O considerando 7 da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1), conforme alterada pela Decisão 2010/C 340/06 da Mesa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2010 (JO 2010, C 340, p. 6) (a seguir «Medidas de Aplicação»), enuncia:

«[...] [I]mporta assegurar, nas disposições transitórias, que as pessoas que usufruem de certas prestações atribuídas com base na Regulamentação DSD possam continuar a beneficiar das mesmas após a revogação dessa regulamentação, de acordo com o princípio [da proteção da] confiança legítima. Convém igualmente garantir o respeito dos direitos a pensão adquiridos com base na Regulamentação DSD antes da entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados].»

8 O artigo 49.°, n.° 1 das Medidas de Aplicação dispõe:

«Os deputados que tenham exercido o seu mandato durante pelo menos um ano completo têm direito, após o termo do seu mandato, a uma pensão de aposentação paga vitaliciamente a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem 63 anos de idade.

Os antigos deputados ou os seus representantes legais apresentam, salvo em caso de força maior, o pedido de pagamento da pensão de aposentação no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão. Após este prazo, a data em que tem efeito o benefício da pensão de aposentação corresponderá ao primeiro dia do mês em que o pedido for recebido.»

9 Nos termos do seu artigo 73.°, as Medidas de Aplicação entraram em vigor na mesma data do Estatuto dos Deputados, ou seja, em 14 de julho de 2009.

10 O artigo 74.° das Medidas de Aplicação prevê que, sob reserva das disposições transitórias previstas no seu título IV, e, nomeadamente, do artigo 75.° das mesmas, a Regulamentação DSD expira na data em que o Estatuto dos Deputados entrar em vigor.

11 Nos termos do artigo 75.° das Medidas de Aplicação:

«1. A pensão de sobrevivência, a pensão de invalidez, a pensão de invalidez suplementar concedida aos filhos a cargo e a pensão de aposentação atribuídas ao abrigo dos anexos I, II e III da Regulamentação DSD continuam a ser pagas em aplicação destes anexos às pessoas que eram beneficiárias dessas prestações antes da data de entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados].

Se um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez, falecer após 14 de julho de 2009, a pensão de sobrevivência será paga ao cônjuge, ao parceiro estável não matrimonial ou aos filhos a cargo nas condições definidas no anexo I da Regulamentação DSD.

2. Os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados] em aplicação do anexo III supracitado são integralmente mantidos. As pessoas que adquiriram direitos ao abrigo deste regime de pensões beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade com o anexo III [da Regulamentação DSD], desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no n.° 2 do artigo 3.° do anexo III supracitado.»

B. Direito italiano

12 Nos termos do artigo 1.°, n.os 1 a 3, da Decisão n.° 14/2018:

«1. A partir de 1 de janeiro de 2019, os montantes dos subsídios vitalícios, diretos e de sobrevivência, e da parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata, diretas e de sobrevivência, cujos direitos foram adquiridos com base na regulamentação em vigor em 31 de dezembro de 2011, são calculados de acordo com as novas modalidades previstas na presente decisão.

2. O novo cálculo a que se refere o número anterior é efetuado multiplicando o montante da contribuição individual pelo coeficiente de transformação relativo à idade do deputado à data em que o deputado adquiriu o direito ao subsídio vitalício ou à prestação de previdência pro rata.

3. São aplicados os coeficientes de transformação constantes do quadro 1, anexado à presente decisão.»

II. Antecedentes do litígio

13 Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 14 a 21 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente acórdão, podem ser resumidos como se segue.

14 Cada um dos recorrentes é um antigo membro do Parlamento Europeu, eleito em Itália, ou um herdeiro de um desses antigos deputados europeus, que beneficia de uma pensão de aposentação ou de uma pensão de sobrevivência (a seguir «pensão»).

15 Num comentário inserido na folha de pagamento da pensão de janeiro de 2019, o Parlamento preveniu os recorrentes de que o montante da sua pensão poderia ser revisto em execução da Decisão n.° 14/2018 e que esse novo cálculo poderia eventualmente originar a recuperação dos montantes indevidamente pagos.

16 A partir de 1 de janeiro de 2019, aplicando esta decisão ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, o Parlamento reduziu o montante da pensão dos recorrentes.

17 Por nota não datada do chefe da Unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados» da Direção‑Geral (DG) das Finanças do Parlamento (a seguir «chefe de unidade»), anexada às folhas de pensão dos recorrentes do mês de fevereiro de 2019, em primeiro lugar, o Parlamento preveniu estes últimos de que, no seu Parecer n.° SJ‑0836/18 de 11 de janeiro de 2019, o Serviço Jurídico do Parlamento tinha confirmado a aplicabilidade automática da Decisão n.° 14/2018 à situação dos recorrentes. Em seguida, o Parlamento também preveniu os recorrentes de que, assim que recebesse as informações necessárias por parte da Camera dei deputati (Câmara dos Deputados, Itália), notificaria os recorrentes do novo montante da sua pensão e procederia à recuperação da eventual diferença nos doze meses seguintes. Por último, o Parlamento informou os recorrentes de que o montante definitivo dos seus direitos à pensão seria determinado por ato formal, suscetível de reclamação ou de recurso de anulação.

18 Com as decisões controvertidas, o chefe de unidade, em primeiro lugar, informou os recorrentes de que o montante da sua pensão seria adaptado em aplicação do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, até ao limite da redução das pensões análogas pagas em Itália aos antigos deputados nacionais pela Câmara dos Deputados, em aplicação da Decisão n.° 14/2018. Em segundo lugar, o chefe de unidade informou‑os de que o montante das suas pensões seria adaptado a partir de abril de 2019, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019, em aplicação dos projetos de fixação dos novos montantes das pensões, anexados a essas decisões. Em terceiro lugar, nas decisões controvertidas, era dado aos recorrentes um prazo de 30 dias, a contar da receção dessas decisões, para apresentarem as suas observações. Caso tais observações não fossem apresentadas, os efeitos das decisões em causa seriam considerados definitivos e implicariam, nomeadamente, a restituição dos montantes indevidamente recebidos relativos aos meses de janeiro a março de 2019.

19 Uma vez que nenhum recorrente formulou observações no prazo fixado, os efeitos das decisões controvertidas tornaram‑se definitivos no termo do prazo.

III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de junho (processos T‑345/19 e T‑346/19), 17 de junho (processos T‑364/19 e T‑365/19), 18 de junho (processo T‑366/19), 20 de junho (processos T‑372/19 a T‑375/19) e 25 de junho de 2019 (processo T‑385/19), os recorrentes interpuseram recursos de anulação das decisões controvertidas.

21 Em apoio dos seus recursos, os recorrentes invocaram oito fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à incompetência do autor das decisões controvertidas e à ilegalidade da aplicação automática da Decisão n.° 14/2018. O segundo fundamento era relativo à violação das disposições da Regulamentação DSD, do Estatuto dos Deputados e das Medidas de Aplicação. O terceiro fundamento era relativo à violação do artigo 28.° do Estatuto dos Deputados e dos artigos 75.° e 76.° das Medidas de Aplicação. O quarto fundamento era relativo à violação do artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do princípio da legalidade das penas, bem como à violação dos princípios da não retroatividade e da igualdade. O quinto fundamento era relativo à violação do direito de propriedade. O sexto fundamento era relativo à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proteção dos direitos adquiridos. O sétimo fundamento era relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O oitavo fundamento era relativo a outros fundamentos de violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da solidariedade.

22 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou todos os fundamentos improcedentes e negou provimento ao recurso na totalidade.

IV. Tramitação processual e pedidos das partes no Tribunal de Justiça

23 Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular as decisões controvertidas; e

– condenar o Parlamento nas despesas relativas ao presente recurso e ao processo no Tribunal Geral.

24 O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso, e

– condenar os recorrentes nas despesas relativas ao presente recurso e ao processo no Tribunal Geral.

25 Em 12 de janeiro de 2022, Enrico Falqui, no âmbito do processo C‑391/21 P que lhe dizia respeito, apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça uma cópia do Acórdão n.° 4/2021 do Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados, Itália), de 23 de dezembro de 2021 (a seguir «Acórdão n.° 4/2021») que anulou a Decisão n.° 14/2018. Tal documento não foi junto aos autos naquela fase do processo.

26 Em 9 de março de 2022, os recorrentes apresentaram o mesmo acórdão na Secretaria do Tribunal de Justiça.

27 No presente processo, bem como nos processos Falqui/Parlamento (C‑391/21 P) e Coppo Gavazzi e o./Parlamento (C‑725/20 P), a Secretaria transmitiu às partes, em 16 de março de 2022, uma medida de organização decidida pelo juiz‑relator e pela advogada‑geral ao abrigo do artigo 62.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no âmbito da qual as partes foram convidadas a apresentar todos os documentos que podiam ter incidência no objeto do processo que lhes dizia respeito, nomeadamente o Acórdão n.° 4/2021.

28 Em 23 de março de 2022, os recorrentes no presente processo apresentaram vários documentos, entre os quais o Acórdão n.° 4/2021. Também em 29 de março de 2022, o Parlamento apresentou vários documentos, entre os quais o acórdão n.° 4/2021 e o documento «Novas regras para o cálculo das pensões adotadas pela Câmara dos Deputados italiana». Esta instituição também informou o Tribunal de Justiça de que, assim que recebesse os esclarecimentos adicionais solicitados à Câmara dos Deputados quanto à aplicação concreta dessas regras, efetuaria um novo cálculo das pensões de aposentação dos recorrentes e enviar‑lhes‑ia um novo projeto de decisão referente à determinação dos seus direitos à pensão, a respeito do qual os recorrentes teriam a possibilidade de apresentar observações antes da adoção de uma decisão final.

29 Em 12 de outubro e 29 de novembro de 2022, o Parlamento apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça as decisões finais que determinavam o novo montante das pensões a pagar aos recorrentes a partir do mês de novembro de 2022, acrescido dos devidos retroativos (a seguir, em conjunto, «novas decisões do Parlamento»).

30 Por decisão de 25 de outubro de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça convidou as partes a esclarecerem se consideravam, por um lado, que as novas decisões do Parlamento tinham substituído ex tunc as decisões controvertidas e, por outro, se, na sequência da adoção dessas novas decisões, o recurso das decisões do Tribunal Geral mantinha o seu objeto.

31 Em 29 de novembro de 2022, o Parlamento indicou que considerava que as referidas novas decisões tinham substituído, com efeitos ex tunc, as decisões controvertidas, mas que o recurso mantinha o seu objeto. Com efeito, seria do interesse das partes e de uma boa administração da justiça que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre o mérito do recurso, para clarificar a questão de saber se o acórdão recorrido enfermava de um erro de direito e se, com base no artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, o Parlamento podia recalcular as pensões dos recorrentes em caso de alteração da regulamentação nacional aplicável.

32 Por carta apresentada em 29 de novembro de 2022, os recorrentes indicaram que consideravam que todos os fundamentos de recurso mantinham o seu interesse e atualidade, uma vez que as novas decisões do Parlamento não tinham substituído as decisões controvertidas, que continuavam a gozar de plena eficácia e validade. As novas decisões do Parlamento, bem como as decisões controvertidas, implicavam um novo cálculo do montante da pensão dos recorrentes, assim como, por alterarem as condições constitutivas do seu direito à pensão, uma redefinição desse direito com efeitos retroativos e duradouros. Com efeito, segundo os recorrentes, a Decisão n.° 14/2018 apenas foi alterada na parte relativa ao coeficiente de transformação relativo à idade do deputado beneficiário da pensão de aposentação.

V. Quanto ao recurso da decisão do Tribunal Geral

33 No âmbito do presente recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos destinados a impugnar, em substância, a confirmação, pelo Tribunal Geral, de que estava correta a interpretação do artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD (a seguir «regras internas do Parlamento»), o que levou o Parlamento a aplicar a Decisão n.° 14/2018 com vista a rever o montante das suas pensões de aposentação. Os fundamentos primeiro a quarto, que importa examinar em conjunto, são relativos a uma interpretação errada das regras internas do Parlamento, à violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade, do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta, assim como omissão de adotar um ato pelo Parlamento. O quinto fundamento é relativo à interpretação errada do artigo 25.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento. O sexto fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao apreciar a natureza correta da fundamentação das decisões controvertidas.

A. Observações preliminares a respeito da manutenção do interesse em agir dos recorrentes

34 Resulta do n.° 29 do presente acórdão que as novas decisões do Parlamento, adotadas na pendência do processo no Tribunal de Justiça, visam fixar o novo montante das pensões pagas aos recorrentes a partir de novembro de 2022, acrescidas dos devidos retroativos.

35 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o objeto do litígio, bem como o interesse em agir, deve continuar a existir até à prolação da decisão judicial, sob pena de inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.° 43 e jurisprudência referida).

36 Todavia, o interesse em agir de um recorrente não desaparece necessariamente pelo facto de o ato por ele impugnado ter deixado de produzir efeitos no decurso da instância (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 62).

37 Em determinadas circunstâncias, um recorrente pode conservar um interesse em pedir a anulação de um ato revogado no decurso da instância de forma que conduza o autor do ato impugnado a introduzir, no futuro, as modificações adequadas e, assim, evitar o risco de repetição da ilegalidade de que o referido ato alegadamente padece (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bank Mellat/Conselho, C‑430/16 P, EU:C:2018:668, n.° 64 e jurisprudência referida).

38 No caso em apreço, decorre inequivocamente da resposta do Parlamento, de 29 de novembro de 2022, resumida no n.° 31 do presente acórdão, que, se forem introduzidas alterações na regulamentação nacional referida no artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD (a seguir «regime dinâmico»), esta instituição pretende, também no futuro, recalcular as pensões de antigos deputados europeus.

39 Embora o Parlamento tenha substituído as decisões controvertidas pelas novas decisões, não deixa de ser verdade que todas essas decisões se baseiam numa interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus que beneficiam de uma pensão de aposentação e às pessoas que beneficiam da pensão de sobrevivência que, como os recorrentes, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos anexos da Regulamentação DSD (a seguir «antigos deputados europeus em causa»).

40 Ora, é precisamente esta interpretação que é contestada pelos recorrentes no âmbito do presente recurso. Daqui resulta que, não obstante a substituição ex tunc das decisões controvertidas, os recorrentes continuam a ter interesse em ver declarado que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando confirmou que esta interpretação estava correta, dado que essa mesma interpretação pode vir a ser usada pelo Parlamento, numa futura adoção de decisões que sejam análogas às decisões controvertidas ou a novas decisões do Parlamento, existindo portanto um risco de repetição da ilegalidade alegada, na aceção da jurisprudência mencionada no n.° 37 do presente acórdão, bem como um risco de, em caso de interposição de um recurso de anulação das referidas decisões, o Tribunal Geral cometer novamente os alegados erros de direito que o levaram a confirmar que a referida interpretação estava correta.

41 Além disso, decorre das novas decisões que a posição do Parlamento continua a ser a de que o chefe de unidade está habilitado a adotar decisões de alteração do montante das pensões, em caso de alterações na regulamentação nacional, e que tais decisões não têm de incluir uma fundamentação a respeito da sua conformidade com o direito da União.

42 Consequentemente, há que concluir que os recorrentes continuam a ter interesse em agir perante o Tribunal de Justiça uma vez que o presente recurso tem por objeto os fundamentos do acórdão recorrido nos quais o Tribunal Geral alicerçou as suas conclusões no sentido de que, primeiro, resulta das regras internas do Parlamento que este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa; segundo, que o chefe de unidade era competente para adotar as decisões que alteraram o montante das pensões desses antigos deputados, e, terceiro, que nessas decisões o Parlamento não era obrigado a expor os fundamentos que justificavam a sua conformidade com o direito da União.

B. Quanto aos fundamentos primeiro a quarto

1. Argumentos das partes

43 São apresentadas duas alegações distintas em apoio dos fundamentos primeiro a quarto.

44 Com a sua primeira alegação os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter declarado, por um lado, no n.° 81 do acórdão recorrido, que o anexo III da Regulamentação DSD continuou a ser‑lhes aplicável após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados e, por outro, no n.° 90 do acórdão recorrido, que as regras internas do Parlamento não violam os direitos adquiridos dos antigos deputados europeus em causa.

45 A este respeito, os recorrentes alegam que o artigo 74.° das Medidas de Aplicação revogou o anexo III da Regulamentação DSD e apenas mantém em vigor as disposições transitórias contidas no título IV dessas medidas e no seu artigo 75.° Segundo os recorrentes, a partir da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, o conteúdo do anexo III, tal como consagrado aquando da sua revogação, foi mantido pelos artigos 74.° e 75.° das referidas medidas, como nomeadamente resulta do considerando 7 das Medidas de Aplicação.

46 Com efeito, de acordo com os recorrentes, importa considerar que a remissão operada pelo artigo 75.° das Medidas de Aplicação para os anexos da Regulamentação DSD se refere à prestação de pensão que estava prevista quando esses anexos se encontravam em vigor. Esta disposição teria assim por objetivo salvaguardar os direitos adquiridos dos antigos deputados europeus em causa, o que, aliás, seria confirmado pelo artigo 28.° do Estatuto dos Deputados.

47 Assim sendo, a declaração no sentido de que a redução do montante da pensão não afeta o direito adquirido a receber uma pensão obriga a que sejam especificadas as circunstâncias em que tal afetação ocorreria e também a que se proceda a uma distinção entre os n.os 1 e 2 do artigo 75.° das Medidas de Aplicação, operação essa que o Tribunal Geral não levou a cabo.

48 No caso em apreço, o montante das pensões dos recorrentes foi calculado com base num coeficiente multiplicador fixado de forma unilateral e retroativa pelo Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, com base em acontecimentos que devem ser considerados incertos, do ponto de vista da lógica atuarial, pelo facto de, por sua vez, estarem ligados a acontecimentos futuros e incertos, como é o caso da probabilidade de sobrevivência média do beneficiário à data do pagamento da pensão de aposentação e da provável existência de um cônjuge ou de herdeiros titulares de uma pensão de sobrevivência. Todavia, no momento em que se deu a alteração do montante das pensões dos recorrentes, a ocorrência desses acontecimentos já podia ser determinada com certeza.

49 Segundo os recorrentes, mesmo que o artigo 2.° do anexo III da Regulamentação DSD fosse aplicável no caso em apreço, por força do artigo 75.° das Medidas de Aplicação, esta disposição não tem por objeto as condições de constituição do direito à pensão. Em contrapartida, as decisões impugnadas não só alteraram o montante das pensões em causa como também alteraram o método de cálculo desse montante, tendo substituído o método baseado no subsídio recebido durante o mandato dos antigos deputados europeus pelo método baseado nas contribuições pagas por esses deputados, como se tais pensões tivessem sempre sido calculadas segundo um método inspirado no método contributivo. Quando estavam em exercício de funções, os recorrentes não puderam prever a alteração introduzida pelas decisões controvertidas, nem puderam aumentar as suas contribuições para esse regime de pensões de forma que atenuassem os seus efeitos negativos.

50 A título subsidiário, ou seja, na hipótese de ser aplicável a distinção entre o direito à pensão e o direito à prestação de pensão, os recorrentes defendem ser titulares de um direito à pensão, mas também de um direito a receber um montante fixo de pensão de aposentação, como resulta do artigo 75.° das Medidas de Aplicação, pelo que têm direito a receber uma pensão cujo montante corresponda ao que poderiam esperar quando pagaram as suas contribuições. As decisões controvertidas acarretam um desequilíbrio em prejuízo dos recorrentes, dado que, à época, as contribuições pagas não tinham nenhuma influência na aquisição do direito à pensão ou no alcance desse direito, e portanto correspondiam a valores pouco elevados nas primeiras legislaturas, o que atualmente penaliza sobretudo os antigos deputados europeus mais velhos, como é o caso dos recorrentes.

51 Com a sua segunda alegação, os recorrentes defendem que o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima, o direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta e o princípio da proporcionalidade.

52 Primeiro, segundo os recorrentes, a determinação dos direitos à pensão com base nas novas regras viola o princípio da segurança jurídica uma vez que este último se opõe a uma violação dos direitos adquiridos em conformidade com a finalidade do artigo 28.° do Estatuto dos deputados e do artigo 75.° das Medidas de Aplicação.

53 Segundo, este novo modo de determinação do montante das pensões de aposentação viola o princípio de proteção da confiança legítima, dado que este princípio se opõe a quaisquer alterações das modalidades de cálculo, às quais os recorrentes aderiram voluntariamente. Com efeito, os antigos deputados europeus em causa não tiveram conhecimento de que o seu regime de pensão se baseava numa remissão automática para os montantes das pensões de aposentação dos antigos membros do Parlamento do Estado‑Membro em que foram eleitos.

54 Além disso, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de o Parlamento só ter informado os recorrentes da possível aplicação da Decisão n.° 14/2018 durante o ano de 2019, ou seja, após a data em que a diminuição do montante da sua pensão de aposentação deveria ter sido aplicada, a saber, 1 de janeiro de 2019, assegurando‑lhes assim efetivamente a continuação do direito anteriormente adquirido.

55 Além disso, a Decisão n.° 14/2018 não faz nenhuma menção dos antigos deputados europeus em causa.

56 Em todo o caso, segundo os recorrentes, a Câmara dos Deputados e o Senato (Senado, Itália) deram garantias quanto à imutabilidade do direito à pensão dos recorrentes, em conformidade com os artigos 27.° e 28.° do Estatuto dos Deputados e com o artigo 75.° das Medidas de Aplicação.

57 Terceiro, no que respeita ao direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta, os recorrentes observam que o Tribunal Geral declarou que o objetivo invocado pelo Parlamento para justificar a violação desse direito pelas decisões controvertidas é expressamente mencionado no preâmbulo da Decisão n.° 14/2018. Todavia, esta última não menciona que se vai proceder a um novo cálculo do montante das pensões de aposentação. Por outro lado, nem o Parlamento nem a Decisão n.° 14/2018 referiram um objetivo de interesse geral que pudesse justificar essa violação.

58 Os recorrentes também sublinham que, no n.° 160 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral levou a cabo uma distinção entre uma violação do direito à pensão e uma simples adaptação do montante da pensão de aposentação. Todavia, o Tribunal Geral não indicou qual o limite a partir do qual a alteração do montante da pensão em causa já não respeita o conteúdo essencial do direito de propriedade e implica uma violação do direito à pensão enquanto tal.

59 Por outro lado, no n.° 172 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou erradamente, baseando‑se no conteúdo da Decisão n.° 14/2018, que a redução do montante das pensões dos recorrentes tinha por objetivo adaptar o montante das pensões pagas a todos os membros do Parlamento ao método de cálculo contributivo.

60 Segundo os recorrentes, este raciocínio do Tribunal Geral é circular. Com efeito, tal raciocínio baseia‑se nas disposições do direito italiano e não num objetivo de interesse geral reconhecido pela ordem jurídica da União, apesar de ter sido inserido no contexto da apreciação da conformidade das decisões controvertidas com o direito de propriedade consagrado na Carta.

61 Além disso, o referido raciocínio desvirtuou o método de cálculo do montante das pensões de aposentação previsto na Decisão n.° 14/2018, que não pode ser considerado de natureza contributiva, dado que, por um lado, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 4, desta decisão, o montante dos subsídios vitalícios é limitado. Por outro lado, o novo método de cálculo previsto na referida decisão não se baseia numa taxa de contribuições individualmente determinada, mas sim numa taxa idêntica para todos os antigos deputados europeus em causa. Assim, um antigo deputado europeu que, durante o seu mandato, tenha pagado contribuições que foram calculadas a uma taxa superior à taxa idêntica, acima referida, perderá o benefício da parte da contribuição que tiver ultrapassado a referida taxa.

62 Quarto, o método de cálculo do montante das pensões de aposentação instituído pela Decisão n.° 14/2018 também viola o princípio da proporcionalidade, dado que se baseia numa taxa de contribuições não individualizada.

63 As decisões controvertidas impuseram um encargo individual excessivamente pesado, em especial aos recorrentes mais velhos. G. Gatti, atualmente com 80 anos, é o mais penalizado, uma vez que viu o montante da sua pensão de aposentação reduzido em 61 %, apesar de o seu mandato no Parlamento ter abrangido duas legislaturas. Por seu turno, o montante da pensão de aposentação de D. Ceravolo, atualmente com 91 anos de idade, sofreu uma redução de 47 %. R. Pisoni, que faleceu com 83 anos, sofreu uma redução de 24 % do referido montante, apesar de ter exercido a mesma função durante o mesmo período que D. Ceravolo, que viu o mesmo montante reduzido em 47 %.

64 A existência de uma violação do princípio da proporcionalidade quanto à justificação apresentada torna‑se ainda mais evidente se considerarmos que o regime contributivo das pensões de aposentação foi introduzido pela primeira vez em Itália em 1 de janeiro de 1996 e que tal regime foi alargado à maioria dos trabalhadores a partir de 1 de janeiro de 2012. Em contrapartida, nas decisões controvertidas, foi imposto aos recorrentes um sistema contributivo relativamente a um período de pagamento de contribuições muito anterior a 1995, quando tal sistema não existia para ninguém em Itália.

65 O Parlamento alega que os fundamentos primeiro a quarto devem ser julgados em parte inadmissíveis e em parte improcedentes.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

a) Observações preliminares

66 Com a primeira alegação, baseando‑se nas regras internas do Parlamento, os recorrentes contestam a continuação da aplicação do regime dinâmico após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados e alegam que esse regime lesa o direito adquirido a receber uma pensão de aposentação.

67 Por conseguinte, no essencial, com essa alegação os recorrentes contestam que a interpretação das regras internas do Parlamento, segundo a qual esta instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa, esteja correta.

68 O mesmo sucede com a segunda alegação, uma vez que, através desta, os recorrentes alegam que a aplicação das novas regras de cálculo do montante da sua pensão não é conforme nem com o princípio da segurança jurídica, dado que essas novas regras violam o direito adquirido a receber uma pensão, nem com o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que este se opõe a qualquer diminuição do montante da pensão a que os recorrentes deviam ter direito ao aderirem voluntariamente ao regime instituído pelo artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD.

69 Em contrapartida, uma vez que, através da segunda alegação, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter tido em conta, em primeiro lugar, o facto de o Parlamento os ter informado tardiamente de uma possível aplicação da Decisão n.° 14/2018, em segundo lugar, de esta não mencionar os antigos deputados europeus em causa e, em terceiro lugar, de a Câmara dos Deputados e o Senado terem dado garantias quanto à imutabilidade do direito à pensão dos recorrentes, afigura‑se que os recorrentes não impugnam, nem mesmo indiretamente, os fundamentos do acórdão recorrido que constituem o necessário alicerce da decisão do Tribunal Geral que confirmou que a interpretação das regras internas do Parlamento, segundo a qual esta instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa, estava correta.

70 No que respeita à terceira alegação, uma vez que os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter apreciado a conformidade das decisões controvertidas com o direito de propriedade consagrado na Carta à luz, não de um objetivo reconhecido pelo direito da União, mas sim do objetivo prosseguido pela Decisão n.° 14/2018, na realidade contestam a conformidade com o direito da União da interpretação das regras internas do Parlamento no sentido de que esta instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.

71 Em contrapartida, os recorrentes não contestam que a interpretação das regras internas do Parlamento esteja correta quando acusam o Tribunal Geral, primeiro, de não ter indicado o limite além do qual uma alteração do montante da pensão de aposentação já não respeita o conteúdo essencial do direito de propriedade e implica uma violação do direito à pensão enquanto tal; segundo, de ter considerado que o objetivo invocado pelo Parlamento para justificar a violação desse direito pelas decisões controvertidas está expressamente mencionado no preâmbulo da Decisão n.° 14/2018 e, terceiro, de ter desvirtuado o método de cálculo das pensões previsto nessa decisão.

72 No que se refere à quarta alegação, relativa à violação do princípio da proporcionalidade, há que salientar que, com esta alegação, os recorrentes sustentam que a Decisão n.° 14/2018 não é conforme com este princípio devido, primeiro, ao método de cálculo das pensões previsto nessa decisão; segundo, ao efeito que esse método tem na situação dos recorrentes e, terceiro, ao contexto histórico em que a referida decisão se insere. Por conseguinte, com essa alegação os recorrentes não contestam, nem mesmo indiretamente, que a interpretação das regras internas do Parlamento, no sentido de que esta instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa, esteja correta.

73 Daqui resulta que os fundamentos primeiro a quarto apenas devem ser apreciados na parte em que, através deles, os recorrentes contestam a interpretação das regras internas do Parlamento no sentido de que o Parlamento é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa, pelo facto de esta interpretação, em primeiro lugar, não resultar dessas regras, em segundo lugar, não ser conforme com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e, em terceiro lugar, não ser conforme com o direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta.

b) Quanto ao mérito

1) Quanto à alegada violação das regras internas do Parlamento

74 Os recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de, no n.° 99 do acórdão recorrido, ter declarado que o Parlamento podia licitamente basear‑se nas suas regras internas para aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.

75 Antes de mais, cumpre observar que o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD dispõe, como acima referido, que «[o] nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro pelo qual o deputado do Parlamento em questão foi eleito».

76 Como o Tribunal Geral indicou, em substância, no n.° 86 do acórdão recorrido, resulta da expressão «[o] nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos» que o Parlamento é obrigado a aplicar aos antigos deputados europeus em causa as regras de cálculo das pensões tal como são aplicadas aos membros do Parlamento do Estado‑Membro em que esses antigos deputados europeus foram eleitos. Por outras palavras, esta instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.

77 Esta interpretação do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD é conforme com o objetivo prosseguido por esta disposição, conforme decorre do artigo 1.°, n.° 2, desse anexo.

78 Com efeito, esta última disposição prevê que só podem beneficiar da pensão prevista no artigo 2.°, n.° 1, do referido anexo os antigos deputados europeus cujo regime de aposentação do Estado‑Membro em que foram eleitos não preveja um regime de pensão, ou cujo nível e/ou as modalidades de cálculo da pensão a que têm direito não sejam idênticos aos aplicáveis aos membros do Parlamento nacional.

79 Por conseguinte, o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD tem essencialmente por objetivo permitir que os antigos deputados europeus que se encontram na situação prevista no artigo 1.°, n.° 2, desse anexo sejam tratados da mesma forma que os deputados europeus cujo regime de pensão nacional previa uma pensão de aposentação com um nível e/ou modalidades de cálculo idênticos aos aplicáveis aos membros do seu Parlamento nacional.

80 Interpretar esta disposição no sentido de que exige que o Parlamento aplique o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa implica, assim, submetê‑los, à semelhança daqueles outros antigos deputados europeus, às alterações introduzidas às regras de cálculo do montante das pensões dos membros do seu Parlamento nacional.

81 Além disso, o regime de pensão instituído pelo artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD foi mantido, ao abrigo das Medidas de Aplicação, após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, no que respeita aos antigos deputados europeus em causa que, antes da referida entrada em vigor, tinham começado a receber uma pensão de aposentação com base nesse regime.

82 O artigo 74.° das Medidas de Aplicação dispõe, por um lado, que a Regulamentação DSD expira na data da entrada em vigor desse Estatuto, mas também, por outro, que essa revogação não prejudica as disposições transitórias previstas no título IV dessas medidas, nomeadamente o seu artigo 75.°

83 Em conformidade com o artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação, as pensões de aposentação atribuídas ao abrigo do anexo III da Regulamentação DSD continuam a ser pagas às pessoas que tenham beneficiado dessas prestações antes da data de entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.

84 Como o Tribunal Geral salientou no n.° 88 do acórdão recorrido, deve deduzir‑se da letra desta disposição, e mais precisamente do caráter imperativo da formulação «continuam a ser pagos em aplicação do [anexo III da Regulamentação DSD]», bem como da utilização do presente do indicativo nessa formulação, que o regime dinâmico continua a ser aplicável aos antigos deputados europeus em causa após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.

85 Por conseguinte, ao contrário do que alegam os recorrentes, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, no n.° 81 do acórdão recorrido, que as disposições do anexo III da Regulamentação DSD não foram revogadas na sequência da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.

86 A interpretação do artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação, segundo a qual o regime dinâmico continua a ser aplicável aos antigos deputados europeus em causa após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, não é infirmada, contrariamente ao que alegam os recorrentes, nem pelo n.° 2 desta disposição, nem pelo considerando 7 das Medidas de Aplicação, nem pelo artigo 28.° do Estatuto dos Deputados.

87 No que respeita, antes de mais, ao artigo 75.°, n.° 2, primeiro período, das Medidas de Aplicação, este prevê que «[o]s direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados] em aplicação do anexo III supracitado são integralmente mantidos».

88 Ora, contrariamente ao que alegam os recorrentes, não se pode deduzir desta disposição nenhuma garantia nem quanto ao pagamento de uma pensão de aposentação calculada com base nas regras de cálculo das pensões nacionais aplicáveis no dia da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados nem quanto a um montante de pensão fixo e imutável a partir da adesão ao regime de pensão instituído pelo artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD.

89 O Tribunal Geral salientou, com razão, no n.° 146 do acórdão recorrido, que o Estatuto dos Deputados e as Medidas de Aplicação instituíram dois regimes de pensão sucessivos que implicam dois tipos de direitos à pensão, a saber, por um lado, os direitos à pensão de aposentação adquiridos até 14 de julho de 2009, data da entrada em vigor do referido Estatuto, com base nas regras internas do Parlamento, e, por outro, os direitos à pensão de aposentação adquiridos a partir dessa data, com fundamento no artigo 49.° das Medidas de Aplicação.

90 Neste contexto, o artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação aplica‑se, como o Tribunal Geral constatou no n.° 92 do acórdão recorrido, aos antigos deputados europeus em causa, entre os quais alguns dos recorrentes, que pagaram ao orçamento da União contribuições ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2, do anexo III da Regulamentação DSD e que tinham começado a receber uma pensão de aposentação antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, ao passo que o artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação é aplicável aos deputados europeus, que, embora também tivessem pagado essas contribuições, ainda não tinham começado a receber uma pensão de aposentação no dia da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.

91 Com efeito, em conformidade com o segundo período do artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação, «[a]s pessoas que adquiriram direitos ao abrigo deste regime de pensões beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade com o anexo III [da Regulamentação DSD], desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no n.° 2 do artigo 3.° do anexo III supracitado».

92 Dado que o artigo 75.°, n.° 2, segundo período, das Medidas de Aplicação prevê as condições a preencher pelos antigos deputados europeus para beneficiarem de uma pensão calculada com base nos seus direitos adquiridos em aplicação do anexo III da Regulamentação DSD, esta disposição não é aplicável aos antigos deputados europeus que, como os recorrentes, começaram a beneficiar de uma pensão em aplicação desse anexo antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.

93 Por outro lado, uma vez que o segundo período do artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação prevê que os antigos deputados europeus em causa beneficiam de uma pensão de aposentação em aplicação do anexo III da Regulamentação DSD com base em direitos adquiridos, o conceito de «direitos à pensão de aposentação adquiridos», na aceção desse artigo 75.°, n.° 2, deve ser entendido, como acertadamente sublinhou o Tribunal Geral, em substância, no n.° 91 do acórdão recorrido, no sentido de que visa os direitos à pensão que resultam das contribuições pagas a título individual por cada um dos antigos deputados europeus em causa e que constituem a base de cálculo da pensão de aposentação que lhes é paga ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD. Este conceito não pode, portanto, ser entendido no sentido de que faz referência a um alegado direito a receber um montante fixo e imutável de pensão de aposentação, calculado com base nas normas nacionais em vigor no momento da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados ou no momento da adesão ao regime de pensão instituído por esta disposição.

94 Em seguida, no que diz respeito ao considerando 7 das Medidas de Aplicação, por um lado, este prevê que «importa assegurar, nas disposições transitórias, que as pessoas que usufruem de certas prestações atribuídas com base na Regulamentação DSD possam continuar a beneficiar das mesmas após a revogação dessa regulamentação, de acordo com o princípio da proteção da confiança legítima» e, por outro, que «[c]onvém igualmente garantir o respeito dos direitos a pensão adquiridos com base na Regulamentação DSD antes da entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados]».

95 Decorre deste considerando que o mesmo indica que as prestações concedidas ao abrigo da referida regulamentação continuam a ser pagas, sem que dele se possa deduzir que, após a referida data, a regulamentação em causa deixa de se aplicar.

96 Assim, neste considerando, o conceito de «direitos a pensão adquiridos» tem o mesmo alcance que o conceito de «direitos à pensão de aposentação adquiridos» que consta do artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação, conforme precisado no n.° 93 do presente acórdão.

97 Neste contexto de apreciação das regras internas do Parlamento, foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral pôde concluir, no n.° 90 do acórdão recorrido, que as regras internas do Parlamento não lesam os direitos à pensão adquiridos.

98 Por último, no que respeita ao artigo 28.° do Estatuto dos Deputados, como o Tribunal Geral salientou com razão no n.° 93 do acórdão recorrido, esta disposição aplica‑se aos direitos à pensão que os antigos deputados europeus adquiriram, não ao abrigo do anexo III da Regulamentação DSD, mas sim ao abrigo de regimes de pensão nacionais. Contrariamente ao que alegam os recorrentes, esta disposição não tem incidência na interpretação do artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação.

99 Por conseguinte, resulta tanto da letra como da sistemática e da finalidade das regras internas do Parlamento que, no n.° 99 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar lícito que o Parlamento se baseasse nas suas regras internas para aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.

2) Quanto à alegada violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.° da Carta

100 Os recorrentes sustentam que a interpretação das regras internas do Parlamento adotada pelo Tribunal Geral viola os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como o direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta.

101 Segundo um princípio geral de interpretação, os atos da União devem ser interpretados, se possível, de forma que não ponham em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário, no seu todo, nomeadamente com as disposições da Carta. Assim, quando um diploma de direito derivado da União puder ser objeto de várias interpretações, há que dar preferência àquela que torna a disposição compatível com o direito primário em vez da interpretação que conduz a declarar a sua incompatibilidade com este último (Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 86 e jurisprudência referida).

102 Antes de mais, no que respeita ao princípio da proteção da confiança legítima, os recorrentes alegam que o facto de terem aderido ao regime de pensões instituído pelo artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD lhes garante, ao abrigo do referido princípio, que o montante da sua pensão de aposentação seja calculado segundo as modalidades em vigor no momento da sua adesão a esse regime.

103 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ninguém pode invocar uma violação deste princípio se a administração não lhe tiver dado garantias precisas. A possibilidade de invocar o princípio da proteção da confiança legítima é dada a todos os operadores económicos em cuja esfera jurídica uma instituição tenha criado expectativas fundadas. Constituem garantias suscetíveis de fazer surgir essas expectativas, independentemente da forma como são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA, C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.os 69 e 70 e jurisprudência referida).

104 Em contrapartida, quando um operador económico prudente e avisado tiver a possibilidade de prever a adoção de uma medida da União que possa afetar os seus interesses, não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima quando essa medida for adotada (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA, C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.° 71 e jurisprudência referida).

105 O facto de os recorrentes terem aderido ao regime de pensões instituído pelo artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD não lhes conferiu o direito a receber um montante de pensão de aposentação previsível, fixo e imutável, no momento em que aderiram a esse regime. Com efeito, como o Tribunal Geral declarou corretamente nos n.os 211 e 212 do acórdão recorrido, a única garantia precisa e incondicional que o Parlamento lhes podia dar era a de que, em aplicação das regras internas do Parlamento, receberiam uma pensão de aposentação cujo nível e modalidades seriam idênticos aos aplicáveis aos membros do Parlamento do Estado‑Membro em que foram eleitos, em conformidade com o regime dinâmico.

106 Daqui resulta que a interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa é conforme com o princípio da proteção da confiança legítima.

107 Em seguida, quanto ao direito de propriedade, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 171 do acórdão recorrido, quando considerou que a apreciação do objetivo de interesse geral prosseguido pelas decisões controvertidas não podia abstrair‑se dos objetivos que presidiram à adoção da Decisão n.° 14/2018.

108 Há que recordar que, no n.° 163 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, embora as decisões controvertidas não impliquem uma privação pura e simples das pensões dos recorrentes, não deixa de ser verdade que tais decisões reduzem os seus montantes, restringindo dessa forma o direito de propriedade daqueles.

109 Em seguida, nos n.os 164 a 179 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou se esta restrição cumpria as exigências do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, recordadas no n.° 157 desse acórdão. A este respeito, no n.° 171 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou que a apreciação do objetivo de interesse geral prosseguido pelas decisões controvertidas não podia ser levada a cabo sem que fossem tidos em conta os objetivos que presidiram à adoção da Decisão n.° 14/2018. Foi assim que, uma vez terminada a análise da conformidade dessas decisões com o direito de propriedade, levada a cabo nos n.os 172 a 178 do mesmo acórdão, e tendo em conta os referidos objetivos, o Tribunal de Geral decidiu, no n.° 180 do acórdão em causa, que o fundamento relativo à violação do direito de propriedade devia ser julgado improcedente.

110 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o alcance deste direito deve, em conformidade com o n.° 3 do artigo 52.° da Carta, ser determinado tendo em conta, nomeadamente, o artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, que consagra o referido direito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14 P, EU:C:2017:448, n.° 49).

111 Decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que os direitos decorrentes do pagamento de contribuições para um regime de segurança social constituem direitos patrimoniais para efeitos do artigo 1.°, acima referido (Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.° 50).

112 Além disso, uma redução do montante da pensão de aposentação suscetível de ter um efeito na qualidade de vida do interessado constitui uma restrição ao direito de propriedade desse interessado (v., neste sentido, TEDH, 1 de setembro de 2015, Da Silva Carvalho Rico c. Portugal, CE:ECHR:2015:0901DEC001334114, § 33).

113 Dado que a interpretação das regras internas do Parlamento, segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa, é suscetível de conduzir à referida redução do montante da pensão destes últimos, esta interpretação pode conduzir a uma restrição do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta.

114 No entanto, o direito de propriedade não é absoluto e, por conseguinte, o seu exercício pode ser objeto de restrições, desde que, nomeadamente, estas sejam justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., EU:C:2017:448, n.° 51 e jurisprudência referida).

115 Com efeito, ao abrigo do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, só podem ser introduzidas restrições ao direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta se tais restrições forem previstas por lei, respeitarem o conteúdo essencial do direito de propriedade e, na observância do princípio da proporcionalidade, forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

116 A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o requisito segundo o qual qualquer restrição ao exercício de direitos fundamentais deve ser prevista por lei implica que o ato que permite a ingerência nesses direitos deve definir, ele próprio, o alcance da restrição ao exercício do direito em causa, precisando‑se, por um lado, que este requisito não impede que a restrição em causa seja formulada em termos suficientemente abertos para se poder adaptar a alterações de situações, bem como à evolução das circunstâncias e, por outro, que o Tribunal de Justiça pode, se for caso disso, concretizar, por via de interpretação, o alcance concreto da restrição à luz tanto dos próprios termos da regulamentação da União em causa como da sua inserção sistemática e dos objetivos que prossegue, conforme interpretados à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta (Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 114).

117 Como salientado no n.° 99 do presente acórdão, resulta tanto da letra como do contexto e da finalidade das regras internas do Parlamento, que têm alcance geral em relação aos deputados europeus e que, por conseguinte, podem ser consideradas equivalentes, no plano interno dessa instituição, a uma «lei», na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta [v., por analogia, Parecer 1/15 (Acordo PNR UE‑Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, n.os 145 e 146], que a referida instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.

118 Em segundo lugar, foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral constatou, nos n.os 160 e 179 do acórdão recorrido, na qualidade de juiz da matéria de facto, que os recorrentes não tinham apresentado elementos concretos suscetíveis de demonstrar que a redução do montante das suas pensões violava o conteúdo essencial do seu direito de propriedade ou que tal redução devia ser qualificada de desproporcionada.

119 Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se o regime dinâmico e as reduções dos montantes das pensões que daí podem resultar são necessários e respondem efetivamente a um ou vários objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, há que constatar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 171 do acórdão recorrido, quando considerou que, tendo em conta o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, a adoção das decisões controvertidas dependia necessariamente das escolhas feitas pelas autoridades italianas competentes, pelo que «a apreciação do objetivo de interesse geral prosseguido [pelas decisões controvertidas] não [podia] abstrair‑se dos objetivos que presidiram à adoção da Decisão n.° 14/2018».

120 Com efeito, os objetivos prosseguidos pela Decisão n.° 14/2018, aplicável aos antigos deputados europeus em causa por força do regime dinâmico, têm natureza puramente nacional. Por conseguinte, enquanto tais, esses objetivos não são suscetíveis de justificar uma redução do montante das pensões de aposentação, dado que os montantes em causa não são pagos ao abrigo de um regime de pensões instituído pelo direito nacional, mas sim pelo direito da União, e ficam a cargo do orçamento da União.

121 Consequentemente, foi também erradamente que, nos n.os 172 a 178 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tomou em consideração os objetivos prosseguidos por essa decisão nacional para verificar se a violação do direito de propriedade dos recorrentes provocada pelas decisões controvertidas era justificada.

122 Não obstante, cumpre recordar que, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o dispositivo do referido acórdão tiver por base outros fundamentos de direito, tal violação não é suscetível de acarretar a anulação do acórdão, havendo, ao invés, que substituir a fundamentação em causa e negar provimento ao recurso (Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazon.com e o., C‑457/21 P, EU:C:2023:985, n.° 51 e jurisprudência referida).

123 Por conseguinte, importa verificar se a rejeição da alegação de violação do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta é fundada mas por motivos jurídicos diferentes dos motivos que padecem do erro identificado nos n.os 119 e 121 do presente acórdão.

124 Quanto a esta questão, há que salientar que a aplicação do regime dinâmico aos antigos deputados europeus que se encontram na situação prevista no artigo 1.°, n.° 2, do anexo III da Regulamentação DSD prossegue um objetivo de interesse geral reconhecido pela União, uma vez que, como resulta do n.° 79 do presente acórdão, a referida aplicação se destina a conferir o mesmo tratamento, por um lado, aos deputados europeus que não beneficiavam de um regime de pensão no Estado‑Membro em que foram eleitos ou que beneficiavam de um regime de pensão cujo nível e/ou modalidades de cálculo da pensão não eram idênticos aos aplicáveis aos membros do Parlamento nacional e, por outro, os deputados europeus cujo regime de pensão nacional previa esse nível e/ou modalidades de cálculo da pensão idênticas às aplicáveis aos membros do Parlamento nacional.

125 A aplicação do regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa responde efetivamente a este objetivo de igualdade de tratamento, uma vez que tem por efeito que as duas categorias de deputados europeus mencionadas no número anterior do presente acórdão estejam sempre sujeitas às regras nacionais em matéria de cálculo das pensões de aposentação dos membros do Parlamento do Estado‑Membro em causa.

126 Além disso, tal aplicação era necessária para atingir o objetivo em questão, uma vez que só um alinhamento do nível e/ou das modalidades de cálculo da pensão, como o previsto no artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 2, desse anexo, pode conduzir à igualdade de tratamento entre as referidas categorias de deputados europeus.

127 Assim, não obstante o erro de direito identificado nos n.os 119 e 121 do presente acórdão, a decisão no sentido da improcedência da alegação de violação do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.° da Carta, é fundada, uma vez que a restrição do direito de propriedade em causa preenche todos os requisitos enunciados no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

128 Por último, quanto ao princípio da segurança jurídica, os recorrentes sustentam que a distinção entre os «direitos adquiridos à pensão» e os «montantes das pensões», como efetuada pelo Tribunal Geral, conduz à conclusão errada de que o regime dinâmico é conforme com o referido princípio.

129 Na sua apreciação da conformidade das decisões controvertidas com o princípio da segurança jurídica, o Tribunal Geral recordou, no n.° 196 do acórdão recorrido, que já resultava dos n.os 81 a 97 desse acórdão que os «direitos adquiridos à pensão» deviam ser distinguidos dos «montantes das pensões». A este respeito, o Tribunal Geral indicou que, embora os «direitos à pensão» estejam definitivamente adquiridos e não possam ser alterados, e ainda que as pensões de aposentação continuem a ser pagas, nada se opõe a que os montantes dessas pensões sejam adaptados em alta ou em baixa, adaptação essa que o Parlamento era obrigado a fazer no caso em apreço tendo em conta a sua obrigação de aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.

130 No n.° 206 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu a sua análise declarando que os recorrentes não tinham demonstrado que no caso em apreço o princípio da segurança jurídica tinha sido violado. Com efeito, as regras internas do Parlamento implicavam que os novos montantes das pensões dos recorrentes entrassem em vigor em 1 de janeiro de 2019. Ora, o Tribunal Geral recordou que essas regras internas eram muito anteriores a 1 de janeiro de 2019 e não posteriores a essa data. Além disso, os recorrentes não tinham demonstrado nem sustentado que o Parlamento tinha aplicado esses novos montantes antes de 1 de janeiro de 2019, ou seja, antes da data considerada relevante para o efeito pela Decisão n.° 14/2018. Por último, segundo o Tribunal Geral, desde janeiro de 2019 que o Parlamento informou os recorrentes de uma possível aplicação das regras enunciadas na Decisão n.° 14/2018 a seu respeito, aplicação essa que esta instituição confirmou aos recorrentes em fevereiro de 2019. O Tribunal Geral deduziu daí que os recorrentes tinham sido informados da alteração das regras aplicáveis ao cálculo do montante da sua pensão de aposentação antes da adoção das decisões controvertidas.

131 A este respeito, há que recordar que o princípio da segurança jurídica exige que a regulamentação da União permita aos interessados conhecer com exatidão o alcance das obrigações que essa regulamentação lhes impõe e que estes últimos possam conhecer de forma inequívoca os seus direitos e as suas obrigações, tomando as suas providências em conformidade (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Global Silicones Council e o./Comissão, C‑558/21 P, EU:C:2023:839, n.° 99 e jurisprudência referida).

132 Assim, as leis novas, que introduzem alterações a leis antigas, aplicam‑se, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência destas últimas. Só assim não acontece no que respeita às situações nascidas e definitivamente consolidadas na vigência da lei anterior, as quais criam direitos adquiridos. Considera‑se que um direito é um direito adquirido quando o seu facto gerador ocorreu antes da alteração legislativa. Todavia, não é esse o caso de um direito cujo facto constitutivo não se concretizou na vigência da legislação que foi alterada (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, EU:C:2023:187, n.° 84 e jurisprudência referida).

133 No que respeita, em especial, ao direito a receber uma pensão de aposentação, este só pode ser considerado adquirido, em princípio, no momento em que ocorre o facto gerador desse direito, ou seja, no momento em que a pensão se torna exigível (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, EU:C:2023:187, n.° 85 a 87).

134 No entanto, tal não implica que qualquer alteração nos métodos de cálculo de uma pensão, conducente a uma redução do respetivo montante e aplicada com base numa regulamentação adotada depois de a referida pensão se ter tornado exigível, constitua uma violação desses direitos adquiridos.

135 Cabe recordar que, a este respeito, não existe um princípio do direito da União segundo o qual os direitos adquiridos não podem, em caso algum, ser alterados ou reduzidos. Em determinadas condições, é possível alterar esses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, EU:C:2023:187, n.° 88 e 89).

136 No caso em apreço, o Tribunal Geral pôde concluir com razão, com base nos elementos referidos, nomeadamente, no n.° 206 do acórdão recorrido, que a aplicação do regime dinâmico, conforme previsto no anexo III da Regulamentação DSD e no artigo 75.° das Medidas de Aplicação, é compatível com o princípio da segurança jurídica.

137 Em face do exposto, há que julgar os fundamentos primeiro a quarto parcialmente improcedentes e parcialmente inoperantes, uma vez que, através deles, os recorrentes contestam a interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual o Parlamento está obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.

C. Quanto ao quinto fundamento, relativo à interpretação errada do artigo 25.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento

1. Argumentos das partes

138 Os recorrentes alegam que, nos n.os 70 a 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu erradamente que o chefe de unidade era competente para adotar as decisões controvertidas por ter recebido uma subdelegação regular.

139 Por um lado, resulta das informações fornecidas na audiência perante o Tribunal Geral que as decisões controvertidas foram, na realidade, adotadas pelo Serviço Jurídico do Parlamento, sendo que o referido chefe de unidade remeteu a esse serviço a apreciação da questão e não efetuou nenhuma análise nem elaborou nenhuma fundamentação própria. Por outro lado, as decisões controvertidas deveriam ter sido adotadas pela Mesa do Parlamento, uma vez que constituem atos de administração extraordinária. Com efeito, uma vez que essas decisões se enquadram numa situação nova, complexa e imprevista, o que é, aliás, comprovado pela intervenção do Serviço Jurídico do Parlamento, a sua conformidade com as normas e princípios de grau superior da ordem jurídica da União deveria ter sido verificada antes da adoção das decisões em causa. Por conseguinte, não estão em causa decisões puramente técnicas que possam ser delegadas num chefe de unidade.

140 O Parlamento sustenta que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

a) Observações preliminares

141 Com o quinto fundamento, os recorrentes contestam, nomeadamente, a competência do chefe de unidade para adotar as decisões controvertidas. Tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 37 do presente acórdão, há que analisar o mérito desta alegação, uma vez que, através dela, os recorrentes invocam uma ilegalidade que pode vir a repetir‑se no futuro.

142 Em contrapartida, a alegação, também suscitada neste quinto fundamento, na qual os recorrentes acusam o chefe de unidade de não ter elaborado nenhuma análise ou fundamentação além da contida no Parecer do Serviço Jurídico, equivale a apresentar ao Tribunal de Justiça uma asserção de natureza factual que, por não terem sido aduzidos argumentos no sentido da existência de uma desvirtuação dos factos ou de erros de direito cometida pelo Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça não pode examinar no âmbito do presente recurso.

143 Com efeito, em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação desses factos e elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito que, enquanto tal, esteja sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 121 e jurisprudência referida).

144 Daqui resulta que há que examinar o quinto fundamento quanto ao mérito, na parte em que comporta uma alegação no sentido de que o chefe de unidade em questão não era competente para adotar as decisões controvertidas, e, quanto ao restante, julgar o fundamento inadmissível.

b) Quanto ao mérito

145 Importa salientar que o Tribunal Geral constatou, no n.° 71 do acórdão recorrido, que o chefe de unidade tinha sido designado gestor orçamental subdelegado para a rubrica orçamental 1030, relativa às pensões de aposentação referidas no anexo III da Regulamentação DSD, pela Decisão FINS/2019‑01 do Diretor‑Geral das Finanças do Parlamento, de 23 de novembro de 2018, e que essa decisão indica expressamente que o chefe de unidade está autorizado, nomeadamente, a assumir compromissos jurídicos e orçamentais, a proceder à liquidação de despesas e à emissão de ordens de pagamento, assim como a elaborar previsões de créditos, a apurar direitos a cobrar e a emitir ordens de cobrança.

146 No n.° 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, nomeadamente, que as regras fixadas pelas Medidas de Aplicação e pela Regulamentação DSD, conforme adotadas pela Mesa do Parlamento, não foram alteradas pelo chefe de unidade, tendo apenas sido por ele executadas.

147 Assim sendo, o Tribunal Geral decidiu, no n.° 73 do acórdão recorrido, que o chefe de unidade era competente para adotar as decisões controvertidas.

148 Dado que a Decisão FINS/2019‑01 do Diretor‑Geral das Finanças do Parlamento, de 23 de novembro de 2018, autoriza o chefe de unidade, nomeadamente, a assumir compromissos jurídicos e orçamentais, a proceder à liquidação de despesas e à emissão de ordens de pagamento, assim como a elaborar previsões de créditos, a apurar direitos a cobrar e a emitir ordens de cobrança, a mesma está redigida de modo suficientemente amplo para englobar as situações invocadas pelos recorrentes, a saber, situações novas, complexas e imprevistas nos domínios delegados.

149 Além disso, os recorrentes não alegam que esta decisão contém uma reserva de competência para efeitos da aplicação do direito primário da União, nomeadamente das disposições da Carta, no contexto da adoção de decisões abrangidas pelos referidos domínios.

150 Por outro lado, contrariamente ao que alegam os recorrentes, nesta matéria o artigo 25.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento não contém nenhuma reserva de competência em relação à Mesa do Parlamento. Com efeito, segundo esta disposição «[a] Mesa decide sobre as questões financeiras, organizativas e administrativas respeitantes aos deputados, com base numa proposta do Secretário‑Geral ou de um grupo político». Ora, da referida disposição também não pode ser deduzida uma alegada distinção entre os atos de administração extraordinária, cuja adoção estaria reservada à Mesa do Parlamento, e os atos de administração ordinária, que teriam sido delegados no chefe de unidade.

151 Por conseguinte, a alegação de incompetência do chefe de unidade é improcedente.

152 Daqui resulta que há que julgar o quinto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

D. Quanto ao sexto fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no âmbito da sua apreciação da fundamentação das decisões controvertidas

1. Argumentos das partes

153 Os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na apreciação da fundamentação das decisões controvertidas.

154 Uma vez que o Parlamento tem a obrigação de examinar a compatibilidade com as normas de grau superior do direito da União, esse exame deveria ter sido acompanhado de uma fundamentação a este respeito. O Parecer do Serviço Jurídico invocado pelo Parlamento, referido no n.° 17 do presente acórdão, não é suficiente para esse efeito, uma vez que, por um lado, o referido parecer não é mencionado nas decisões controvertidas, nem anexado a estas, e que, por outro, o parecer em causa apenas contém um exame muito parcial e sumário do respeito das normas de grau superior e dos princípios fundamentais da União.

155 Além disso, nos n.os 57 e 178 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro quando considerou que o artigo 1.°, n.° 7, da Decisão n.° 14/2018 garantia a proporcionalidade global da intervenção, ao permitir aumentar o montante da pensão de pessoas que não auferem de outros rendimentos anuais e que sofrem de doença grave. Segundo os recorrentes, esses aumentos têm um alcance limitado, sendo que esta disposição da Decisão n.° 14/2018 não é suscetível de constituir uma cláusula de salvaguarda válida a favor de quem não for abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Por outro lado, a referida disposição foi anulada pelo Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados, tendo o Tribunal Geral baseado a sua apreciação da proporcionalidade numa disposição inexistente.

156 O Parlamento alega que o sexto fundamento deve ser julgado inadmissível e, a título subsidiário, improcedente.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

a) Observações preliminares

157 Com o sexto fundamento, os recorrentes criticam o Tribunal Geral por não ter declarado que o Parlamento violou o seu dever de fundamentação das decisões controvertidas. Segundo os recorrentes, o Parlamento devia, não só ter verificado se a aplicação da Decisão n.° 14/2018 era compatível com o direito da União, mas também ter indicado expressamente nas decisões controvertidas as razões pelas quais considerava ser esse o caso. Além disso, foi erradamente que o Tribunal Geral considerou que a análise da Decisão n.° 14/2018 levada a cabo no Parecer do Serviço Jurídico, e que nomeadamente incidia sobre a proporcionalidade desta decisão, era relevante.

158 Este fundamento diz respeito à interpretação das regras internas do Parlamento e visa contestar que, ao abrigo dessas regras, um regime nacional de pensão possa automaticamente ser aplicado aos antigos deputados europeus, sem uma avaliação fundamentada da compatibilidade da referida aplicação com o direito da União.

159 Importa por conseguinte examinar esta questão quanto ao mérito.

b) Quanto ao mérito

160 Como resulta da análise dos fundamentos primeiro a quarto do presente recurso, o Tribunal Geral constatou acertadamente, nos n.os 86 e 89 do acórdão recorrido, que o Parlamento estava obrigado a aplicar aos recorrentes as mesmas regras relativas ao nível e às modalidades das pensões que as fixadas pelo direito italiano.

161 Foi também com razão que, nesses mesmos números, o Tribunal Geral indicou que o Parlamento se pode eximir desta obrigação se tal aplicação conduzir à violação de uma norma de grau superior do direito da União, como é o caso de um princípio geral de direito da União ou de uma disposição da Carta.

162 Por conseguinte, embora os recorrentes sublinhem acertadamente que incumbe ao Parlamento assegurar‑se de que a aplicação das suas regras internas, que preveem a adaptação das pensões dos seus antigos deputados em função da evolução dos regimes nacionais, não colide com os princípios gerais do direito da União ou com a Carta, daí não resulta, no entanto, que as decisões controvertidas devessem expor as razões pelas quais o Parlamento considerava que a adaptação em causa era compatível com esses princípios e com a Carta.

163 Há que recordar, a este respeito, que, segundo a jurisprudência, a exigência de fundamentação dos atos da União, na aceção do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas direta e individualmente interessadas no mesmo podem ter em obter explicações. Não se exige portanto que a fundamentação de um ato especifique todos os elementos de facto e de direito que podem ser considerados pertinentes [Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Agentsia «Patna infrastruktura» (Financiamento europeu de infraestruturas rodoviárias), C‑471/22, EU:C:2024:99, n.° 26 e jurisprudência referida].

164 À luz desta jurisprudência, é verdade que incumbia ao autor das decisões controvertidas expor nessas decisões, por referência às regras internas do Parlamento, as razões que levaram esta instituição a adaptar as pensões dos destinatários dessas mesmas decisões.

165 Em contrapartida, não era exigível que esse autor indicasse, por outro lado, as razões pelas quais o Parlamento considerava que nem os princípios gerais do direito da União nem a Carta se opunham à sua decisão. Conferir esse alcance ao dever de fundamentação equivaleria a obrigar o autor do ato, não só a expor as razões subjacentes à sua decisão, mas também as razões pelas quais considerou não poder abster‑se de o adotar. Ora, exceto em situações específicas, que não são as do caso em apreço, não pode considerar‑se que, para compreender a fundamentação do autor do ato, seja necessário que este apresente uma análise da compatibilidade da decisão com os princípios gerais do direito da União e com a Carta.

166 Por conseguinte, o sexto fundamento é improcedente.

167 Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pelos recorrentes em apoio do presente recurso foi julgado procedente, há que negar‑lhe provimento na íntegra.

VI. Quanto às despesas

168 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decide sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

169 Tendo os recorrentes sido vencidos e tendo o Parlamento pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Giacomo Santini, Marco Cellai, Domenico Ceravolo, Natalino Gatti, Rosa Maria Avitabile, na qualidade de herdeira de Antonio Mazzone, Luigi Moretti, Gabriele Sboarina, Lina Wuhrer, Patrizia Capraro e Luciana Meneghini, na qualidade de herdeira de Ferruccio Pisoni, são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.