Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-198/18

N.º do Acórdão
62018CC0198
Data
30/04/2019

Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Bobek apresentadas em 30 de abril de 2019.
CeDe Group AB contra KAN Sp. z o.o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 4.o e 6.o — Processos de insolvência — Lei aplicável — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Falta de pagamento de um crédito contratual antes da declaração de insolvência — Exceção de compensação fundada num crédito contratual anterior à insolvência.
Processo C-198/18.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 30 de abril de 2019 ( 1 )

Processo C‑198/18

CeDe Group AB

contra

KAN Sp. z o.o. (em situação de insolvência)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia)]

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 4.o — Lei aplicável — Compensação»

I. Introdução

1.

O administrador da insolvência da PPUB Janson sp.j. (a seguir «PPUB»), uma sociedade polaca objeto de um processo de insolvência na Polónia, apresentou um requerimento de injunção de pagamento nos órgãos jurisdicionais suecos contra a CeDe Group AB (a seguir «CeDe»), uma sociedade sueca, para obter o pagamento de bens fornecidos ao abrigo de um contrato entre a PPUB e a CeDe, o qual é regido pela lei sueca. No decurso desse processo, a CeDe deduziu uma exceção de compensação relativamente a uma dívida de montante mais elevado da PPUB para com ela. Anteriormente, no âmbito do processo de insolvência na Polónia, o administrador da insolvência não admitira essa compensação. No decurso do processo nos órgãos jurisdicionais suecos, o administrador da insolvência da PPUB transmitiu o crédito sobre a CeDe para outra sociedade, a KAN sp. z o.o. (a seguir «KAN»), a qual, posteriormente, se tornou insolvente. Contudo, o administrador da insolvência da KAN não reconheceu o crédito em causa, pelo que a KAN (em situação de insolvência) é agora parte na ação.

2.

O Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia) tem dúvidas quanto à lei aplicável a tal pedido de compensação. No órgão jurisdicional de reenvio, a KAN alegou que o pedido de compensação deve ser apreciado nos termos da lei polaca, enquanto a CeDe alegou que essa questão devia ser analisada à luz da lei sueca.

3.

O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de interpretar as disposições específicas sobre a lei aplicável constantes do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência ( 2 ) e a sua interação com o regime geral relativo à lei aplicável às obrigações contratuais ( 3 ). Qual a lei aplicável a um pedido de compensação oposto a uma sociedade em situação de insolvência no âmbito de um processo relativo a uma ação de cobrança de dívida intentada pelo administrador da insolvência dessa sociedade?

II. Quadro jurídico

A. Regulamento Roma I

4.

De acordo com o artigo 17.o do Regulamento Roma I, com a epígrafe «Compensação», «[c]aso as partes não acordem no direito a compensação, a lei que regula a compensação é a lei aplicável ao crédito contra o qual se invoca a compensação».

B. Regulamento da Insolvência

5.

Os considerandos 23 e 24 do Regulamento da Insolvência têm a seguinte redação:

«(23)

O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar‑se a lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar‑se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

(24)

O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura pode interferir com as normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados‑Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados‑Membros que não o de abertura, deve prever‑se uma série de derrogações à regra geral».

6.

O considerando 26 do Regulamento da Insolvência dispõe que: «Se a lei do Estado de abertura do processo não admitir a compensação, nenhum credor deverá deixar de a ela ter direito se se encontrar prevista na lei aplicável ao crédito do devedor insolvente. Deste modo, a compensação adquirirá como que uma função de garantia com base em disposições de direito em que o credor em causa se pode fundamentar no momento da constituição do crédito».

7.

O artigo 4.o do Regulamento da Insolvência, com a epígrafe «Lei aplicável», dispõe:

«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado “Estado de abertura do processo”.

2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[…]

d)

As condições de oponibilidade de uma compensação;

[…]»

8.

O artigo 6.o do Regulamento da Insolvência, com a epígrafe «Compensação» dispõe:

«1. A abertura do processo de insolvência não afeta o direito de um credor a invocar a compensação do seu crédito com o crédito do devedor, desde que essa compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito do devedor insolvente.

2. O n.o 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n.o 2, alínea m), do artigo 4.o»

III. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

9.

Em 9 de junho de 2010, a PPUB, uma sociedade estabelecida na Polónia, celebrou um contrato de fornecimento de bens com a CeDe, uma sociedade estabelecida na Suécia. O contrato previa que a lei sueca fosse a lei aplicável a qualquer litígio relativo à sua interpretação.

10.

No final de janeiro de 2011, foi instaurado um processo de insolvência contra a PPUB, na Polónia. Em julho do mesmo ano, o administrador da insolvência designado no quadro desse processo de insolvência apresentou um requerimento de injunção de pagamento europeia ( 4 ) contra a CeDe no Kronofogdemyndigheten (autoridade de execução, Suécia), alegando que a CeDe devia 1532489 coroas suecas (SEK), acrescidas de juros, pelos bens que a PPUB fornecera no âmbito do contrato celebrado entre elas.

11.

O processo foi posteriormente transferido para o Malmö tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Malmö, Suécia). A CeDe contestou o pedido da PPUB, alegando que era titular de um crédito passível de compensação de montante superior ao montante pedido pela PPUB. A CeDe alega que essa dívida diz respeito a indemnizações devidas pela PPUB por entregas não realizadas e mercadorias defeituosas fornecidas pela PPUB. A CeDe sustenta que o direito a compensação se constituiu antes da instauração do processo de insolvência contra a PPUB.

12.

Resulta da informação prestada pelo órgão jurisdicional de reenvio que o administrador da insolvência da PPUB não aceitou o pedido de compensação apresentado pela CeDe no âmbito do processo de insolvência na Polónia.

13.

No Malmö tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Malmö, Suécia), o administrador da insolvência da PPUB alegou que o direito à compensação devia ser apreciado nos termos da lei polaca, com base no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência. De acordo com este artigo, salvo disposição em contrário desse regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo (lei do Estado de abertura do processo ou lex concursus). De acordo com o administrador da insolvência, resulta do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento da Insolvência que, em todo o caso, a lex concursus determina as condições de oponibilidade de uma compensação. A razão para tal reside no facto de o artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento, que dispõe que o processo de insolvência não afeta o direito de um credor a invocar a compensação desde que essa compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito do devedor, só ser aplicável quando a lei do Estado de abertura do processo não permite a compensação. Por conseguinte, na opinião do administrador da insolvência, esta disposição não se aplica ao caso em apreço no processo principal porque a ordem jurídica polaca permite a compensação de créditos.

14.

Em contrapartida, a CeDe alegou que o pedido de compensação devia ser analisado à luz da lei sueca. Argumentou, em primeiro lugar, que a ação intentada pelo administrador da insolvência tem por objeto um crédito nascido no âmbito do contrato entre a CeDe e a PPUB, que contém uma cláusula relativa à lei aplicável, nos termos da qual a lei sueca é a lei aplicável a qualquer litígio relativo à sua interpretação. Tal significa que a lei sueca é aplicável por força do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Roma I. Além disso, a CeDe sustentou que, caso as partes não estivessem de acordo quanto ao direito a compensação, essa questão seria regulada pela lei aplicável ao crédito contra o qual se invoca a compensação nos termos do artigo 17.o do Regulamento Roma I.

15.

Em segundo lugar, a CeDe alegou que, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência, o processo de insolvência não afeta o direito a compensação, se a compensação for permitida pela lei aplicável ao crédito do devedor. Uma vez que, na opinião da CeDe, a lei sueca é aplicável ao crédito reclamado pelo administrador da insolvência, a questão da compensação deve ser apreciada igualmente à luz da lei sueca.

16.

O Malmö tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Malmö, Suécia) concluiu que, por força da regra geral vertida no artigo 4.o do Regulamento da Insolvência, não se podia considerar que a lei polaca limitava ou proibia a compensação. Consequentemente, concluiu que a derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento não era aplicável e que devia aplicar‑se a lei polaca ao caso em apreço no processo principal.

17.

Essa decisão foi confirmada em sede de recurso pelo Hovrätten över Skåne och Blekinge (Tribunal de Recurso, Scania e Blekinge, Suécia), com base no facto de, inter alia, não existirem fundamentos para derrogar a regra geral, prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência, de que a lei aplicável é a lex concursus. O facto de o administrador da insolvência não ter reconhecido o pedido de compensação da CeDe não alterava essa conclusão.

18.

No decurso do processo no Hovrätten över Skåne och Blekinge (Tribunal de Recurso, Scania e Blekinge, Suécia), o administrador da insolvência da PPUB transmitiu o crédito subjacente ao pedido principal para a KAN, uma sociedade de direito polaco, que interveio no processo na posição processual do administrador da insolvência.

19.

A CeDe recorreu do acórdão do Hovrätten över Skåne och Blekinge (Tribunal de Recurso, Scania e Blekinge, Suécia) para o Högsta domstolen (Supremo Tribunal). Alegou que a lei sueca era aplicável ao pedido de compensação. A KAN contrapôs que o acórdão do Hovrätten över Skåne och Blekinge (Tribunal de Recurso, Scania e Blekinge, Suécia) não devia ser alterado.

20.

Durante a tramitação do processo no Högsta domstolen, a KAN tornou‑se insolvente. O administrador desta insolvência declarou que a massa insolvente não cobria o crédito do devedor contra a CeDe. Por conseguinte, agora é a KAN em situação de insolvência que é parte no processo, e não a massa insolvente.

21.

Nestas circunstâncias, o Högsta domstolen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação intentada num tribunal sueco pelo administrador da insolvência de uma sociedade polaca — que é objeto de um processo de insolvência na Polónia — contra uma sociedade sueca, para obter o pagamento de bens fornecidos ao abrigo de um contrato celebrado entre estas sociedades antes de declarada a referida insolvência?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é relevante o facto de o administrador da insolvência, na pendência da ação, ceder o crédito em causa a uma sociedade, que passa a ocupar a sua posição processual nessa ação?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é relevante o facto de a sociedade que passou a ocupar a sua posição processual nessa ação se tornar posteriormente insolvente?

4)

Se o demandado na ação judicial na situação referida na primeira questão alegar que o crédito invocado pelo administrador da insolvência deve ser compensado com um crédito seu decorrente do mesmo contrato, está esta compensação abrangida pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea d), [do Regulamento n.o 1346/2000]?

5)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, em conjugação, ser interpretados no sentido de que o artigo 6.o, n.o 1, só se aplica se não for possível, ao abrigo da lei do Estado de abertura do processo, efetuar a compensação ou no sentido de que o artigo 6.o, n.o 1, também se aplica a outras situações, por exemplo quando apenas exista diferença entre o grau de possibilidade de compensação nas ordens jurídicas em causa ou quando não exista nenhuma diferença, mas a compensação seja ainda assim, recusada no Estado de abertura do processo?»

22.

A Comissão Europeia e o Governo espanhol apresentaram observações escritas no presente processo.

IV. Apreciação

23.

As presentes conclusões estão estruturadas da forma que se segue. Começarei por apreciar a primeira questão prejudicial, concluindo que o artigo 4.o do Regulamento da Insolvência não se aplica à questão relativa à lei aplicável ao pedido deduzido pelo administrador da insolvência da PPUB contra a CeDe (a seguir «pedido principal») (A). Por esse motivo, não se torna necessário abordar a segunda e terceira questões. Em seguida, explicarei por que razão, após a transmissão do crédito subjacente ao pedido principal para a KAN, a quarta e quinta questões se tornaram hipotéticas e, por isso, inadmissíveis (B). Contudo, analisarei sucintamente o conteúdo dessas questões de modo a auxiliar o Tribunal de Justiça no caso de este considerar que essas questões são admissíveis (C).

A. Primeira questão: aplicabilidade do artigo 4.o do Regulamento da Insolvência ao pedido principal

24.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 4.o do Regulamento da Insolvência se aplica à ação intentada pelo administrador da insolvência da PPUB. Se assim for, a segunda e terceira questões incidem sobre as potenciais implicações do facto de esse crédito ter sido transmitido para outra entidade jurídica (KAN) e de essa entidade se ter tornado posteriormente insolvente.

25.

Contudo, o alcance exato da primeira questão não é inteiramente claro, como decorre das diferentes interpretações dessa questão feitas pelas partes interessadas que apresentaram observações escritas.

26.

A Comissão interpretou a primeira questão no sentido de que se refere ao âmbito de aplicação temporal do artigo 4.o do Regulamento da Insolvência. Assim, nas suas observações, a Comissão analisa se essa disposição se aplica a um crédito resultante de um contrato celebrado antes da abertura do processo de insolvência. A Comissão conclui que assim é.

27.

O Governo espanhol analisa conjuntamente a primeira, a quarta e a quinta questões. Em relação à primeira questão, o Governo espanhol afirma que, na medida em que a lex concursus regula as condições de oponibilidade de uma compensação, a lex concursus deve ser aplicada à ação intentada pelo administrador da insolvência.

28.

Embora concorde, em princípio, com os pontos de vista da Comissão quanto ao âmbito de aplicação temporal do artigo 4.o do Regulamento da Insolvência, considero que a primeira questão é mais vasta.

29.

De facto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as regras sobre a lei aplicável constantes do artigo 4.o do Regulamento da Insolvência abrangem uma ação como a intentada pelo administrador da insolvência da PPUB nos órgãos jurisdicionais suecos.

30.

O que deve entender‑se por «ação» neste contexto? Em primeiro lugar, a questão pode ser interpretada no sentido de que se pretende saber se o artigo 4.o do Regulamento da Insolvência se aplica ao crédito subjacente ao pedido principal (originariamente contratual) do administrador da insolvência da PPUB, que constitui a base da sua ação. Em segundo lugar, a questão pode ser interpretada no sentido de que se refere à possibilidade de o artigo 4.o do Regulamento da Insolvência ser aplicável a determinados (outros) aspetos do processo desencadeado pela ação intentada pelo administrador da insolvência, como o pedido de compensação de créditos.

31.

Começando pela primeira (e, na verdade, mais plausível) interpretação da primeira questão, há que observar, antes de mais, que o pedido principal que é objeto da ação inicial intentada pelo administrador da insolvência da PPUB é um pedido de pagamento que decorre da relação contratual entre a PPUB e a CeDe. Como tal, não há nada nesse pedido, para além do facto de ter sido apresentado pelo administrador da insolvência da PPUB, que o relacione com o processo de insolvência e com os seus efeitos, na aceção do artigo 4.o n.o 1, do Regulamento da Insolvência.

32.

No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pergunta, concretamente, qual a relevância da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 3.o do Regulamento da Insolvência no que se refere à competência jurisdicional para apreciar um processo de insolvência. De acordo com essa linha jurisprudencial, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência confere competência jurisdicional apenas no que diz respeito às ações que decorram diretamente de um processo de insolvência e que estejam estreitamente relacionadas com este. O critério determinante para esse efeito «não é o contexto processual em que essa ação se inscreve, mas o fundamento jurídico desta última. Segundo esta abordagem, há que aferir se o direito ou a obrigação que está na base da ação tem a sua origem nas regras comuns do direito civil e comercial ou nas normas derrogatórias específicas dos processos de insolvência» ( 5 ).

33.

É verdade que resulta de uma leitura conjugada dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento da Insolvência que este regulamento visa uma correspondência entre os órgãos jurisdicionais que têm competência internacional e a lei aplicável aos processos de insolvência ( 6 ). Ainda que esta premissa geral não possa ser posta em dúvida, deve reconhecer‑se que a correspondência entre ius e forum não pode ser assegurada em todos os casos, na medida em que as disposições aplicáveis do Regulamento da Insolvência são relevantes para outros processos para além dos qualificados de processos de insolvência. De facto, enquanto o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência se restringe à questão da competência jurisdicional para abrir o processo de insolvência, o artigo 4.o n.o 1, é mais abrangente, visando a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos.

34.

Por conseguinte, deve claramente reconhecer‑se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 3.o do Regulamento da Insolvência não é automaticamente transponível, em todos os seus aspetos, para a interpretação do artigo 4.o desse Regulamento. Esta última disposição tem um âmbito de aplicação mais abrangente.

35.

Esclarecido este ponto, a questão de saber se o artigo 4.o do Regulamento da Insolvência se aplica ao crédito subjacente ao pedido principal no presente processo deve ser respondida tendo em conta o conteúdo específico dessa disposição. O artigo 4.o do Regulamento da Insolvência contém a regra geral relativa à determinação da lei aplicável ao «processo de insolvência e aos seus efeitos». De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, essa lei é, salvo disposição em contrário do mesmo regulamento, a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo (lex concursus). Além disso, o artigo 4.o, n.o 2, do regulamento contém «uma enumeração não exaustiva dos diferentes aspetos do processo que são regidos pela lei do Estado de abertura do processo» ( 7 ), na qual se incluem, inter alia, «as condições de oponibilidade de uma compensação» [artigo 4.o, n.o 2, alínea d)] e «os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte» [artigo 4.o, n.o 2, alínea e)].

36.

O facto de o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento da Insolvência fazer referência às condições de oponibilidade de uma compensação e aos efeitos da insolvência nos contratos em vigor não pode implicar, na minha opinião, que qualquer crédito relativo a um contrato em que uma parte nesse contrato seja objeto de um processo de insolvência (e/ou em que seja oposta uma compensação a esse requerente) seja automaticamente abrangido pelo conceito de «processo de insolvência [e] seus efeitos» para a determinação da disposição que regula a lei aplicável. Na minha opinião, o simples facto de ter sido o administrador da insolvência a intentar tal ação não altera essa conclusão ( 8 ).

37.

Um processo como o presente mostra perfeitamente por que razão qualquer outra conclusão conduziria a resultados imprevisíveis, ou mesmo estranhos. A lei aplicável a um crédito emergente de um contrato não só seria diferente da lei convencionada, mas também mudaria repetidamente devido a transmissões subsequentes e/ou se os próprios cessionários eventualmente se tornassem objeto de um processo de insolvência. Todas essas mudanças da lei aplicável se baseariam em acontecimentos não só posteriores à celebração do contrato e à escolha da lei aplicável, mas também, em larga medida, alheios ao contrato. Acresce que tudo isso poderia acontecer enquanto o processo está pendente no mesmo tribunal.

38.

Nestas circunstâncias, considero que o artigo 4.o do Regulamento da Insolvência deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à determinação da lei aplicável a um crédito que é objeto de uma ação intentada num tribunal de um Estado‑Membro pelo administrador da insolvência de uma sociedade objeto de um processo de insolvência noutro Estado‑Membro, quando essa ação se destine a obter um pagamento por parte de outra sociedade com base em obrigações contratuais assumidas antes do início desse processo de insolvência.

39.

À luz desta resposta, não é necessário responder à segunda e terceira questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Contudo, na medida em que os aspetos suscitados, em geral, por estas questões se tornam relevantes no contexto da apreciação da admissibilidade da quarta e quinta questões, analisarei, na secção B das presentes conclusões, o impacto da transmissão do crédito subjacente ao pedido principal da PPUB para a KAN e da subsequente insolvência desta sociedade.

40.

Por último, como foi salientado no n.o 30 das presentes conclusões, é igualmente possível uma segunda interpretação da primeira questão. De acordo com essa interpretação, a primeira questão refere‑se à possibilidade de concluir que o artigo 4.o do Regulamento da Insolvência se aplica a determinados aspetos do processo desencadeado pela ação intentada pelo administrador da insolvência, como o pedido de compensação. Assim, segundo essa interpretação, a primeira questão não diz respeito (apenas, ou mesmo de forma nenhuma) a uma alteração da lei aplicável ao crédito contratual principal, mas potencialmente (também) a uma alteração aplicável a outros elementos da ação.

41.

Se tal interpretação da primeira questão estivesse correta, é evidente que a primeira questão iria efetivamente coincidir com o conteúdo da quarta questão, que abordarei na secção C.1 das presentes conclusões. A este respeito, basta dizer que, em geral, o facto de o processo principal não ser, ele próprio, um processo de insolvência não obsta a que o artigo 4.o do Regulamento da Insolvência possa ser relevante para determinados aspetos desse processo.

42.

Essa disposição determina a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos. O facto de o processo de insolvência, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência, ter sido aberto significa que o estatuto de uma das partes se alterou. Tal pode, obviamente, ter repercussões (e, neste sentido, produzir efeitos) noutros processos. Tal é confirmado pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento da Insolvência quando este se refere aos efeitos que o processo de insolvência pode ter noutros processos, como os efeitos do processo de insolvência «nas ações individuais, com exceção dos processos pendentes» ( 9 ). A jurisprudência oferece vários exemplos a este respeito. Por exemplo, no Acórdão Senior Home, a questão da lei aplicável (em especial, a interpretação do artigo 5.o do Regulamento da Insolvência, relativo à lei aplicável aos direitos reais) foi suscitada fora do processo de insolvência (e do Estado‑Membro da abertura do processo) ( 10 ).

B. Quarta e quinta questões: admissibilidade

43.

A quarta questão pergunta, no essencial, se a compensação invocada pela CeDe contra o crédito reclamado pelo administrador da insolvência da PPUB e decorrente do mesmo contrato é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento da Insolvência.

44.

Assim, essa questão pressupõe que a compensação seja invocada contra um crédito reclamado pelo administrador da insolvência de uma sociedade objeto de um processo de insolvência. Contudo, como o órgão jurisdicional de reenvio explica no pedido de decisão prejudicial, o crédito subjacente ao pedido principal, inicialmente apresentado pelo administrador da insolvência da PPUB, foi entretanto transmitido. Por conseguinte, a compensação é agora invocada no quadro do processo entre a CeDe e a KAN.

45.

A questão da transmissão, suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio na segunda questão em relação à ação principal ( 11 ), é relevante para a apreciação da quarta e quinta questões, relativas à aplicabilidade dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento da Insolvência ao pedido de compensação.

46.

Como a Comissão salienta, corretamente, a transmissão do crédito subjacente ao pedido principal levanta dúvidas quanto à necessidade de responder à quarta e quinta questões. De facto, como foi recordado no n.o 35 das presentes conclusões, as disposições do Regulamento da Insolvência sobre a lei aplicável e, em especial, o artigo 4.o desse Regulamento, aplicam‑se a questões relativas ao próprio processo de insolvência e aos seus efeitos, como esclarece ainda o n.o 2 dessa disposição.

47.

Nesse sentido, a transmissão de um crédito anteriormente detido por uma sociedade insolvente como a PPUB (ou pelo seu administrador da insolvência) a um terceiro (inicialmente solvente) significa que o processo de insolvência já não produzirá quaisquer efeitos a esse respeito. Assim, independentemente da potencial margem de interpretação dessa formulação, não vejo, na linha da resposta proposta pela Comissão no que diz respeito à segunda questão, relativa à transmissão do crédito, em que medida as disposições do Regulamento da Insolvência relativas à lei aplicável, incluindo o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 6.o, n.o 1, podem ter qualquer relevância para a resolução do caso no processo principal, uma vez que, através da transmissão, o crédito deixou de estar relacionado com o processo de insolvência.

48.

A posterior insolvência do novo credor (KAN) não afeta esse resultado no presente processo. De acordo com a informação fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio, o administrador da insolvência no processo de insolvência que afetou a KAN não reconheceu o crédito da KAN sobre a CeDe e, consequentemente, a KAN age em seu próprio nome no processo que corre os seus termos no órgão jurisdicional de reenvio. Tal significa que esse crédito não foi incluído noutra massa insolvente e não pode afetar a massa insolvente da KAN enquanto administrada pelo seu administrador da insolvência. Assim, já não se afigura que o pedido de compensação em questão seja afetado por qualquer processo de insolvência pendente, pelo que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento da Insolvência.

49.

Assim sendo, e independentemente da questão de saber se o pedido de compensação da CeDe seria inicialmente abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento da Insolvência ( 12 ), deve concluir‑se que, devido à transmissão do crédito subjacente ao pedido principal da PPUB para a KAN, o pedido de compensação da CeDe deixou de ser afetado pelo processo de insolvência. Por conseguinte, não vejo de que forma qualquer resposta que o Tribunal de Justiça dê à quarta questão possa ajudar o órgão jurisdicional nacional a tomar uma decisão no processo principal. A quarta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que se refere à aplicabilidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento da Insolvência a um pedido de compensação invocado contra uma ação intentada pelo administrador da insolvência da PPUB, deve ser considerada hipotética e, por isso, inadmissível ( 13 ).

50.

O mesmo destino deve ter a quinta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativa à relação entre o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência e às situações específicas a que o artigo 6.o, n.o 1, é aplicável.

51.

Consequentemente, a quarta e quinta questões, no contexto específico do presente processo, são hipotéticas e, por isso, inadmissíveis.

C. Em alternativa: quarta e quinta questões (mérito)

52.

De modo a auxiliar plenamente o Tribunal de Justiça, se este chegar a uma conclusão diferente no que toca à admissibilidade da quarta e quinta questões, analisarei de forma sucinta, na parte restante das presentes conclusões, os problemas substantivos suscitados pelas referidas questões. Devo, contudo, salientar que o pedido de decisão prejudicial oferece um quadro factual e jurídico bastante incompleto. Tal torna a minha análise alternativa necessariamente breve e abstrata, porquanto a natureza exata do problema com que o órgão jurisdicional nacional se debate permanece, na minha opinião, pouco clara.

1. Quarta questão: interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea d)

53.

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a compensação oposta pela CeDe ao pedido do administrador da insolvência da PPUB é abrangida pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento da Insolvência.

54.

Deve observar‑se, antes de mais, que, embora o artigo 4.o do Regulamento da Insolvência (como foi esclarecido na resposta à primeira questão) não determine a lei aplicável ao crédito subjacente ao pedido principal, tal não obsta, como indicado nos n.os 41 e 42 das presentes conclusões, a que essa disposição possa, de facto, ser relevante no que diz respeito a outros elementos desse processo, incluindo a possibilidade e as condições de oponibilidade de um pedido de compensação. De facto, o processo de insolvência pode afetar a possibilidade de invocar tal compensação contra a parte insolvente.

55.

O artigo 4.o do Regulamento da Insolvência constitui uma lex specialis em relação à regra geral constante do artigo 17.o do Regulamento Roma I ( 14 ), de acordo com o qual, «caso as partes não acordem no direito a compensação, a lei que regula a compensação é a lei aplicável ao crédito contra o qual se invoca a compensação».

56.

Consequentemente, mesmo que se aplique ao crédito subjacente ao pedido principal a lei de um Estado‑Membro, continua a ser possível, por aplicação da regra especial constante do artigo 4.o do Regulamento da Insolvência, aplicar a uma compensação a lei de outro Estado‑Membro.

57.

Por conseguinte, ainda que o pedido de decisão prejudicial sugira que a quarta questão apenas se coloca em caso de resposta positiva à primeira questão (ou seja, se o artigo 4.o for aplicável ao crédito subjacente ao pedido principal), não partilho da opinião de que o destino de uma compensação fica dependente do destino do crédito subjacente ao pedido principal.

58.

Esclarecido este ponto, há que apurar, contudo, o alcance exato da quarta questão. De facto, um pedido como o que é oposto pela CeDe ao crédito subjacente ao pedido principal exige que o órgão jurisdicional nacional apure i) o mérito substantivo do pedido atendendo ao incumprimento contratual e ii) as condições de exercício do direito a compensação. Esta segunda fase pode abranger várias questões, consoante o sistema nacional estabeleça ou não uma distinção entre as condições de existência do direito a compensação e a sua oponibilidade de acordo com as regras em matéria de insolvência. Embora seja claro que o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), não diz respeito às questões relativas ao mérito que podem surgir no âmbito do ponto i) ( 15 ), que serão determinadas pela lei aplicável ao contrato tal como acordado pelas partes, não se afigura evidente quais os aspetos do ponto ii) abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento.

59.

De facto, a redação do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento da Insolvência está longe de ser clara a esse respeito. Algumas versões linguísticas parecem indicar que esta disposição rege as condições de “oponibilidade” de uma compensação (apontando assim para a sua oponibilidade no processo de insolvência) ( 16 ), enquanto outras versões linguísticas apenas referem as condições de exercício do direito a compensação ( 17 ), o que pode ser entendido como abrangendo igualmente as condições substantivas de exercício do direito a compensação.

60.

Esta incerteza alimentou o debate doutrinal sobre a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento da Insolvência. Parecem existir três abordagens desta questão. De acordo com a primeira interpretação, a existência do direito a compensação é uma questão prévia, regulada pela lei aplicável ao pedido principal, pelo que o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), apenas se aplica à possibilidade processual de invocar a compensação no processo de insolvência. De acordo com a segunda interpretação, o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), abrange a lei aplicável ao próprio direito a compensação. A terceira interpretação postula que o âmbito específico do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), depende da lex concursus. Tal permite que o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), permaneça neutro e não dê preferência a nenhum sistema nacional em detrimento de outros ( 18 ).

61.

A questão deve ser abordada tendo em conta a natureza especial da compensação. Como o Tribunal de Justiça declarou, uma compensação «opera a extinção simultânea de duas obrigações que reciprocamente existem entre duas pessoas» ( 19 ). É simultaneamente, e para ambas as partes envolvidas, um meio de pagamento (cumprimento da obrigação) e de execução: ao opor a compensação, uma parte força o seu devedor a pagar ( 20 ). Tal significa que, no contexto do processo de insolvência, a compensação afeta diretamente a par conditio credorum, uma vez que os credores que tenham créditos a compensar podem obter a satisfação total do seu crédito fora do processo de insolvência. Tendo em conta este facto, os sistemas jurídicos nacionais dos vários Estados‑Membros tomaram posições diferentes, e por vezes mesmo divergentes, sobre a questão da compensação no contexto de uma insolvência, adotando uma perspetiva que protege o credor individual (concebendo a compensação como um meio de garantia) ou uma perspetiva que protege todos os credores do devedor insolvente (limitando as compensações por aplicação do princípio pari passu) ( 21 ).

62.

Atendendo quer aos diferentes enquadramentos jurídicos da compensação no contexto de uma insolvência nos vários Estados‑Membros, quer aos diferentes fundamentos subjacentes a esses sistemas, considero que a terceira abordagem acima referida é mais razoável em termos práticos. O âmbito específico do artigo 4.o no que diz respeito à compensação resulta de uma leitura conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do Regulamento da Insolvência. Enquanto o artigo 4.o n.o 1, desse regulamento estabelece como regra geral que a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos deve ser determinada pela lex concursus, o artigo 4.o, n.o 2, contém uma lista não exaustiva desses efeitos, que inclui, inter alia, «d) as condições de oponibilidade de uma compensação». Tal indica que, sempre que a lex concursus preveja que a insolvência produz determinados efeitos sobre as compensações, esses efeitos são regulados por essa lei. Consequentemente, nos sistemas nacionais em que a compensação funcione como um efeito da própria insolvência, será, como tal, abrangida pelo artigo 4.o do Regulamento.

63.

Dito isto, ainda assim, aconselho o Tribunal de Justiça a não tomar posição sobre esta questão no contexto do presente processo. Os aspetos suscitados pela quarta e quinta questões são muito mais profundos. Merecem um debate jurídico adequado e plenamente informado, e não uma conclusão precipitada num processo em que os factos subjacentes às questões submetidas, bem como a relevância dessas questões, não são claros.

2. Quinta questão: interpretação do artigo 6.o, n.o 1,

64.

Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter um esclarecimento sobre o sentido do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência. O órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto ao âmbito de aplicação concreto do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência: aplica‑se apenas se não for possível exercer o direito a compensação ao abrigo da lex concursus? Aplica‑se igualmente quando existam determinadas diferenças entre as possibilidades de exercer o direito a compensação oferecidas pela lex concursus e pela lei aplicável ao processo principal? É aplicável mesmo que não existam diferenças em termos legislativos, mas tenha sido recusada uma compensação no Estado de abertura do processo?

65.

O artigo 6.o do Regulamento da Insolvência é uma expressão do modelo de «universalidade mitigada» do Regulamento da Insolvência, de acordo com o qual «por um lado, a lei aplicável ao processo principal de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo, ao passo que, por outro, o referido regulamento prevê várias derrogações a esta regra» ( 22 ). Como é realçado no considerando 24 do Regulamento da Insolvência, a inclusão de uma série de derrogações à regra geral visa proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados‑Membros que não o Estado‑Membro de abertura do processo.

66.

O fundamento específico que inspirou a derrogação relativa à compensação é igualmente clarificado no considerando 26 do Regulamento da Insolvência, de acordo com o qual o artigo 6.o desse regulamento foi concebido para ser aplicável a situações em que a compensação não seja permitida pela lex concursus. Em tais circunstâncias, nenhum credor deverá deixar de «a ela ter direito se se encontrar prevista na lei aplicável ao crédito do devedor insolvente». Esse considerando explica ainda o motivo subjacente a essa derrogação: as compensações adquirem «como que uma função de garantia com base em disposições de direito em que o credor em causa se pode fundamentar no momento da constituição do crédito».

67.

Por conseguinte, decorre de uma interpretação literal e sistemática que o artigo 6.o do Regulamento da Insolvência (à semelhança de outras disposições específicas, como o artigo 5.o), funciona como uma derrogação em relação ao artigo 4.o desse regulamento. De facto, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência «corrige» a regra geral constante do artigo 4.o (que estabelece que a lei aplicável é a lex concursus) de modo a proteger a segurança jurídica dos credores que beneficiassem do direito a compensação ao abrigo da lei aplicável ao crédito do devedor insolvente ( 23 ).

68.

Neste contexto, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio resume‑se a saber se a inadmissibilidade de compensações da lex concursus nos termos do artigo 4.o do Regulamento da Insolvência deve ser apreciada em termos concretos ou abstratos de modo a ativar a derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento.

69.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta três interpretações possíveis: pode considerar‑se que o artigo 6.o se aplica a) quando a lex concursus não admita pedidos de compensação; ou b) quando as condições de exercício do direito a compensação sejam diferentes; ou ainda c) quando, após verificação das condições de exercício do direito a compensação — que podem ser idênticas — o direito a compensação não seja admitido num determinado processo.

70.

A Comissão considera que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência, devido à sua função de garantia, se aplica independentemente da questão de saber se a lex concursus não permite a obtenção de uma indemnização através de compensação, em geral ou num determinado processo. Em contrapartida, o Governo espanhol parece alegar que, se a lex concursus permitir a compensação (de alguma forma), deve ser a lei aplicável, sem possibilidade de recurso à derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência.

71.

Concordo com a Comissão.

72.

Em primeiro lugar, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência estabelece que «[a] abertura do processo de insolvência não afeta o direito de um credor a invocar a compensação do seu crédito […], desde que essa compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito do devedor insolvente» ( 24 ). A referência ao facto de o «direito […] a invocar a compensação» não ser afetado indica que tal direito a invocar a compensação de créditos já existe num determinado processo.

73.

Em segundo lugar, o objetivo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência de proteger a segurança jurídica nas transações comerciais prevista no considerando 26 apenas pode ser cumprido se o critério da inadmissibilidade for aplicado in concreto. De facto, para desempenhar a sua função de «garantia», o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência deve ser aplicado quando a lei aplicável ao crédito do devedor insolvente permitisse tal compensação num determinado processo.

74.

Em suma, se for adotada uma abordagem focada nas consequências concretas produzidas pelas leis em conflito respetivamente aplicáveis num determinado processo, o critério a aplicar deve centrar‑se na solução específica a que chegaria a lei aplicável ao pedido principal (incluindo a lei da insolvência).

75.

Tal significa que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência deve aplicar‑se não apenas quando a lex concursus exclua totalmente a possibilidade de aplicar uma compensação, mas igualmente nos casos em que as condições específicas de acesso a uma compensação difiram, de modo que, de acordo com a lex concursus, a compensação não seja possível num determinado processo, mas fosse possível nos termos da lei aplicável ao pedido principal. Por outras palavras, para que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência não seja aplicável, deve existir uma «equivalência material» entre os dois conjuntos de regras, de forma a que a lex concursus continue a ser aplicável. Por conseguinte, o simples facto de a lex concursus permitir, em determinadas condições, a possibilidade de compensação, não impede a aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência.

76.

Por último, a última subquestão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é relativa à situação em que as regras da lex concursus e da lex causae sejam equivalentes, mas a sua aplicação num determinado processo conduza a conclusões diferentes.

77.

A descrição dos factos fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio é, uma vez mais, infelizmente, bastante escassa a este respeito. A única informação fornecida refere que o administrador da insolvência não reconheceu o pedido de compensação no âmbito do processo de insolvência, sem indicar quaisquer motivos subjacentes. Na falta de um conjunto específico de factos subjacentes a esta questão, bem como de qualquer indicação relativa ao conteúdo da lex concursus ou da lei aplicável ao pedido principal, considero que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para responder a esta questão.

78.

Em todo o caso, como consideração final e conclusiva, deve realçar‑se que, por força do artigo 16.o do Regulamento da Insolvência, o processo de insolvência principal aberto num Estado‑Membro é reconhecido em todos os outros Estados‑Membros e que o artigo 25.o do regulamento estende esta regra de reconhecimento a todas as decisões relativas à tramitação e ao encerramento do processo ( 25 ).

V. Conclusão

79.

Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial submetida pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia) da seguinte forma:

O artigo 4.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à determinação da lei aplicável a um crédito que é objeto de uma ação intentada num tribunal de um Estado‑Membro pelo administrador da insolvência de uma sociedade objeto de um processo de insolvência noutro Estado‑Membro, quando essa ação se destine a obter um pagamento por outra sociedade com base em obrigações contratuais assumidas antes do início desse processo de insolvência.

( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Regulamento do Conselho, de 29 de maio de 2000 (JO 2000, L 160, p. 1) (a seguir «Regulamento da Insolvência»).

( 3 ) Como determina o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6) (a seguir «Regulamento Roma I»).

( 4 ) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p 1).

( 5 ) V., mais recentemente, Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK (C‑535/17, EU:C:2019:96, n.os 26 e 28 e jurisprudência referida).

( 6 ) V., igualmente, as Conclusões que apresentei no processo que deu origem ao Acórdão NK (administrador das insolvências da PI) (C‑535/17, EU:C:2018:850, n.o 90). Tal conduz, em muitos casos, a uma correspondência entre a competência jurisdicional e a lei aplicável. Em especial, quando uma disposição é qualificada como integrada no direito da insolvência para efeitos de determinação da competência jurisdicional internacional nos termos do artigo 3.o do Regulamento da Insolvência, tal conclusão pode ser igualmente relevante para determinar se uma questão é abrangida pela lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento. V., nesse sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Kornhaas (C‑594/14, EU:C:2015:806, n.o 17).

( 7 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2010, MG Probud Gdynia (C‑444/07, EU:C:2010:24, n.o 25).

( 8 ) De igual modo, no contexto da competência jurisdicional tal como regulada pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência, o Tribunal de Justiça declarou que «o facto de, após a abertura de um processo de insolvência, a ação ser intentada pelo administrador da insolvência designado no âmbito desse processo e de este último agir no interesse dos credores não modifica substancialmente a natureza dessa ação, que é independente de um processo de insolvência e que continua a estar sujeita, quanto ao mérito, a regras de direito comum». Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK (C‑535/17, EU:C:2019:96, n.o 29). V., no mesmo sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, German Graphics Graphische Maschinen (C‑292/08, EU:C:2009:544, n.o 33). V., igualmente, as Conclusões que apresentei no processo que deu origem ao Acórdão NK (administrador das insolvências da PI) (C‑535/17, EU:C:2018:850, n.o 60). V., contudo, quanto aos limites à transposição da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento da Insolvência para a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento, n.os 32 a 34 das presentes conclusões.

( 9 ) Artigo 4.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento da Insolvência.

( 10 ) Acórdão de 26 de outubro de 2016 (C‑195/15, EU:C:2016:804).

( 11 ) Uma vez que o Regulamento da Insolvência não determina a lei aplicável ao crédito subjacente ao pedido principal, não se torna necessário abordar essa questão. V., n.o 39 das presentes conclusões.

( 12 ) Penso que seria, de facto, esse o caso, como expliquei na minha resposta à quarta questão, fornecida a título subsidiário na secção C.1 das presentes conclusões.

( 13 ) De facto, de acordo com jurisprudência constante, «a justificação de um pedido de decisão prejudicial consiste, não na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas na necessidade inerente à efetiva solução de um contencioso a respeito do direito da União». V., por exemplo, Acórdão de 7 de novembro de 2013, Romeo (C‑313/12, EU:C:2013:718, n.o 40 e jurisprudência referida).

( 14 ) V., nesse sentido, Acórdãos de 16 de abril de 2015, Lutz (C 557/13, EU:C:2015:227, n.o 46), e de 8 de junho de 2017, Vinyls Italia (C‑54/16, EU:C:2017:433, n.o 29).

( 15 ) Com base no entendimento de que foi efetivamente a CeDe que deduziu uma reconvenção contra a PPUB. Por norma, a estrutura exata do litígio depende do direito nacional e da forma como o pedido de compensação tenha sido deduzido a nível nacional no caso concreto (se foi como pedido principal paralelo, como reconvenção ou como exceção). Contudo, para efeitos do presente processo, afigura‑se claro que ambos os pedidos (substantivos) relativos ao (in)cumprimento do contrato, deduzidos pela PPUB e pela CeDe respetivamente, seja qual for a sua forma, são regulados pela mesma lei (sueca) enquanto lei aplicável ao contrato original.

( 16 ) Por exemplo, EN: «the conditions under which set‑offs may be invoked»; ES: «las condiciones de oponibilidad de una compensación»; FR: «les conditions d'opposabilité d'une compensation»; IT: «le condizioni di opponibilità della compensazione»; NL: «onder welke voorwaarden een verrekening kan worden tegengeworpen»; PT: «As condições de oponibilidade de uma compensação».

( 17 ) Por exemplo: CS: «podmínky, za kterých může dojít k započtení pohledávek»; EL: «οι προϋποθέσεις συμψηφισμού»; FI «kuittauksen edellytykset»; SV «förutsättningarna för kvittning».

( 18 ) Para um resumo deste debate, v., por exemplo, Pannen e Riedermann, «Article 4. Law applicable», Pannen, K. (ed.) European Insolvency Regulation, De Gruyter Recht, Berlim, 2007 p. 225; Garcimartín Alférez, F. J., «El Reglamento de Insolvencia: una aproximación general», Cuadernos de derecho judicial, n.o 4, 2001, pp. 229‑352, pp. 286 e segs.; e, em apoio da terceira interpretação, Virgós, M. e Garcimartín Alférez, F., The European Insolvency Regulation: Law and Practice, Kluwer Law International, Haia, 2004, pp. 112 e segs.

( 19 ) Acórdão de 10 de julho de 2003, Comissão/CCRE (C‑87/01 P, EU:C:2003:400, n.o 59).

( 20 ) Pichonnaz, P. e Gullifer, L., Set‑off in Arbitration and Commercial Transactions, Oxford University Press, Oxford, 2014, p. 72, n.o 4.10.

( 21 ) V., em geral, sobre as diferentes abordagens sistemáticas da compensação no contexto da insolvência, Zimmermann, R., Comparative Foundations of a European Law of Set‑Off and Prescription, Cambridge University Press, Cambridge, 2002; e Johnston, W., Werlen, T. e Link, F., Set‑Off Law and Practice: An International Handbook, 3.a ed., Oxford University Press, Oxford, 2018.

( 22 ) V., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2016, Senior Home (C‑195/15, EU:C:2016:804, n.o 17), e Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo que deu origem ao referido Acórdão (EU:C:2016:369, n.os 21 a 23).

( 23 ) V., igualmente, Virgós, M., e Schmit, E., Report on the Convention on Insolvency Proceedings of 3 May 1996 [Relatório explicativo sobre a Convenção relativa aos Processos de Insolvência, de 3 de maio de 1996) [documento do Conselho da União Europeia, n.o 6500/96, DRS 8 (CFC)], n.o 109: «In this way, set‑off becomes, in substance, a sort of guarantee governed by a law on which the creditor concerned can rely at the moment of contracting or incurring the claim (Desta forma, a compensação torna‑se, essencialmente, um tipo de garantia regulada pela lei na qual se pode basear o credor em causa no momento da contratação ou da constituição do crédito)».

( 24 ) O sublinhado é meu.

( 25 ) Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak (C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 41 e jurisprudência referida).