Reenvio prejudicial Conceito de consumidor Âmbito de aplicação Diretiva 93/13/CEE Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais Diretiva 2011/7/UE Conceito de empresa Artigo 2.°, alínea b) Artigo 2.°, pontos 1 e 3 Conceito de transação comercial Contrato de prestação de serviços jurídicos no âmbito da constituição de uma sociedade comercial Pessoa singular que recorreu aos serviços de um advogado para a constituição de uma sociedade comercial
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de novembro de 2025.
AK contra RU.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, pontos 1 e 3 — Conceito de empresa — Conceito de transação comercial — Contrato de prestação de serviços jurídicos no âmbito da constituição de uma sociedade comercial — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.°, alínea b) — Conceito de consumidor — Pessoa singular que recorreu aos serviços de um advogado para a constituição de uma sociedade comercial.
Processo C-197/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
13 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, pontos 1 e 3 — Conceito de empresa — Conceito de transação comercial — Contrato de prestação de serviços jurídicos no âmbito da constituição de uma sociedade comercial — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.°, alínea b) — Conceito de consumidor — Pessoa singular que recorreu aos serviços de um advogado para a constituição de uma sociedade comercial »
No processo C‑197/24 [Šiľarský] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Mestský súd Bratislava IV (Tribunal Municipal de Bratislava IV, República Eslovaca), por Decisão de 13 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, no processo
AK
contra
RU,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen, e R. Frendo (relatora), juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Eslovaco, por E. V. Larišová e A. Lukáčik, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel, R. Lindenthal e D. Milanowska, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, do artigo 2.°, pontos 1 e 3, e do artigo 6.° da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1), bem como do artigo 2.°, alínea b), e do artigo 8.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a AK, uma sociedade que presta serviços jurídicos, a RU, uma pessoa singular, a respeito do pagamento dos honorários devidos pela prestação de serviços jurídicos.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2011/7
3 O considerando 8 da Diretiva 2011/7 enuncia:
«O âmbito de aplicação da presente diretiva deverá limitar‑se aos pagamentos efetuados para remunerar transações comerciais. A presente diretiva não deverá regulamentar as transações com os consumidores [...]»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 2:
«A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.»
5 Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Transação comercial”: qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;
[...]
3) “Empresa”, qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma pessoa singular;
[...]»
6 O artigo 6.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida», prevê, no n.° 1:
«Os Estados‑Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos dos artigos 3.° ou 4.°, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 [euros].»
Diretiva 93/13
7 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe:
«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»
8 Nos termos do artigo 2.°, alínea b), desta diretiva:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
b) “consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.»
9 O artigo 8.° da referida diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»
Direito eslovaco
Código Comercial
10 O artigo 369c.° da zákon č. 513/1991 Zb. Obchodný zákonník (Lei n.° 513/1991 relativa ao Código Comercial), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Comercial»), dispõe, nos n.os 1 e 2:
«(1) Em caso de mora do devedor, [...] o credor tem direito ao reembolso fixo dos custos suportados com a cobrança da dívida, sem necessidade de aviso específico. O montante do reembolso fixo dos custos suportados com a cobrança da dívida é estabelecido por decreto do Governo da República Eslovaca.
(2) O n.° 1 não é aplicável se o crédito resultar de um contrato celebrado com um consumidor e o devedor for o consumidor.»
Código Civil
11 O artigo 52.° da zákon č. 40/1964 Zb. Občiansky zákonník (Lei n.° 40/1964 relativa ao Código Civil), de 26 de fevereiro de 1964, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe:
«(1) Entende‑se por “contrato celebrado com um consumidor” qualquer contrato, independentemente da sua forma jurídica, celebrado entre um profissional e um consumidor.
(2) As disposições relativas aos contratos celebrados com um consumidor, bem como quaisquer outras disposições que regulam as relações jurídicas em que o consumidor é parte, aplicam‑se sempre que tal seja favorável ao consumidor. São nulas as convenções ou os acordos em contrário, cujo conteúdo ou finalidade seja contornar as referidas disposições. As disposições do Código Civil aplicam‑se sempre com primazia a todas as relações jurídicas em que um consumidor é parte, mesmo que, de outro modo, fossem aplicáveis as disposições do direito comercial.
(3) O profissional é a pessoa que, na celebração e na execução de um contrato celebrado com um consumidor, atua no âmbito da sua atividade comercial ou de outra atividade profissional.
(4) O consumidor é a pessoa singular que, na celebração e na execução de um contrato celebrado com um profissional, não atua no âmbito da sua atividade comercial ou de outra atividade profissional.»
Lei relativa à Profissão de Advogado
12 O artigo 18.°, n.° 4, da zákon č. 586/2003 Z. z. o advokácii a o zmene a doplnení zákona č. 455/1991 Zb. o živnostenskom podnikaní (živnostenský zákon) v znení neskorších predpisov [Lei n.° 586/2003, relativa à Profissão de Advogado e que altera e completa a Lei n.° 455/1991 relativa ao exercício de uma profissão independente (Lei das Profissões Independentes)], na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa à Profissão de Advogado»), prevê:
«Quando presta serviços jurídicos, o advogado é obrigado a informar o cliente, consumidor dos serviços jurídicos, do montante da remuneração devida pela prestação dos serviços jurídicos ainda antes do início dessa prestação, sob pena de não ter direito a remuneração [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 AK, uma sociedade que presta serviços jurídicos, intentou uma ação no Mestský súd Bratislava IV (Tribunal Municipal de Bratislava IV, República Eslovaca), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a condenação de RU, uma pessoa singular, no pagamento dos honorários devidos pela prestação de serviços jurídicos e de um montante fixo de 40 euros a título de reembolso dos custos suportados com a cobrança da dívida, em conformidade com o artigo 369c.° do Código Comercial que aplica o artigo 6.° da Diretiva 2011/7.
14 Resulta da decisão de reenvio que RU, que pretendia constituir uma sociedade de responsabilidade limitada de direito eslovaco da qual seria cofundador, sócio e membro do órgão de administração, contactou em 2022 uma advogada que posteriormente se tornou sócia da demandante no processo principal. Foi celebrado oralmente um contrato para a prestação de serviços jurídicos, mediante o pagamento de uma remuneração fixa.
15 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, foram redigidos e enviados a RU um projeto de contrato de sociedade e outros documentos, bem como uma fatura que não tinha sido paga na data do seu vencimento, a saber, 17 de janeiro de 2023.
16 No âmbito do processo principal, RU contesta ter celebrado um contrato de prestação de serviços jurídicos e a existência de um acordo sobre a remuneração desses serviços, uma vez que o contrato de sociedade e os outros documentos lhe tinham sido enviados sem pedido prévio nesse sentido. Além disso, considera que, enquanto consumidor, o litígio deve ser regido pelas disposições do direito civil, ao passo que AK afirma que se trata de um litígio comercial, regido pelas disposições do direito comercial.
17 Nestas circunstâncias, o Mestský súd Bratislava IV (Tribunal Municipal de Bratislava IV) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 1.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 2.°, pontos 1 e 3, e com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva [2011/7], ser interpretado no sentido de que se entende igualmente por (i) “empresa”, uma pessoa singular que, numa situação como a que está em causa no processo principal, recorre aos serviços jurídicos de um advogado para constituir uma sociedade comercial da qual se tornará membro do órgão de administração e um dos seus dois fundadores e sócios; e (ii) por “transação comercial”, uma transação que, numa situação como a que está em causa no processo principal, implica a prestação de serviços por um advogado a essa pessoa singular com vista à constituição de uma sociedade comercial?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o conceito de “consumidor”[,] na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva [93/13], em conjugação com o artigo 8.° [desta] diretiva, ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, também abrange a pessoa singular à qual é reclamado um crédito resultante de um contrato de prestação de serviços jurídicos, quando esse contrato tinha por objeto serviços destinados a constituir uma sociedade comercial e essa pessoa singular devia tornar‑se membro do órgão de administração e um dos dois fundadores e sócios dessa sociedade?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
18 Importa salientar que a ação intentada pela AK se baseia, nomeadamente, no artigo 369c.° do Código Comercial que transpõe para o direito eslovaco o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2011/7, referido na primeira questão. Este último artigo impõe aos Estados‑Membros que assegurem que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 euros.
19 No entanto, resulta do pedido de decisão prejudicial que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio incidem mais precisamente sobre os conceitos de «transação comercial» e de «empresa», na aceção desta diretiva.
20 Assim, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/7, lido em conjugação com o artigo 2.°, pontos 1 e 3, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma pessoa singular ter recorrido aos serviços de um advogado para a constituição de uma sociedade comercial, da qual se deveria tornar cofundador, sócio e membro do órgão de administração, é suficiente, por si só, para qualificar essa pessoa de «empresa» e, por conseguinte, a transação celebrada com esse advogado de «comercial», na aceção destas disposições.
21 A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/7, esta se aplica a todos os pagamentos efetuados como remuneração de «transações comerciais». Este conceito é definido no artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração». Esta última disposição deve ser lida à luz do considerando 8 da referida diretiva, que esclarece que estão excluídas do seu âmbito de aplicação as transações com os consumidores (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de dezembro de 2016, Nemec, C‑256/15, EU:C:2016:954, n.° 30, e de 13 de janeiro de 2022, New Media Developmen & Hotel Services, C‑327/20, EU:C:2022:23, n.° 31 e jurisprudência referida).
22 Por força do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7, constitui uma «empresa», na aceção desta, qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma única pessoa.
23 Importa também salientar que a Diretiva 2011/7 substituiu a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35). Ora, o Tribunal de Justiça já declarou, a propósito das disposições desta última equivalentes às referidas nos n.os 21 e 22 do presente acórdão, que a exigência de que uma pessoa atue enquanto organização no âmbito de uma atividade económica ou profissional autónoma implica que essa pessoa, independentemente da sua forma e do seu estatuto jurídico no direito nacional, exerça essa atividade de forma estruturada e estável. Esta última não se pode limitar a uma prestação pontual e isolada, e a transação em causa deve inscrever‑se no âmbito da referida atividade (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec, C‑256/15, EU:C:2016:954, n.os 33 e 34).
24 Para efeitos dessa apreciação, todas as circunstâncias relativas à transação em causa devem ser tidas em consideração (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec, C‑256/15, EU:C:2016:954, n.° 41).
25 No caso em apreço, não resulta da decisão de reenvio que RU, que é uma pessoa singular, exercia de forma estruturada e estável uma atividade económica ou profissional autónoma no âmbito da qual se inscrevia a transação pela qual recorreu aos serviços de uma advogada.
26 Esta consideração também exclui a hipótese, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de RU poder ser qualificado de empresa pelo facto de ter solicitado serviços jurídicos com vista a uma futura atividade profissional. Com efeito, a exigência de que a transação em causa se deve inscrever no âmbito da atividade económica ou profissional autónoma da pessoa em causa deve ser apreciada no momento da celebração dessa transação (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2024, Agenciart – Management Artístico, C‑643/23, EU:C:2024:959, n.° 35). A este respeito, a possibilidade de a qualidade dessa pessoa evoluir, nomeadamente devido à transação passada, não é suscetível de alterar a qualidade desta última à data da celebração da transação (v., neste sentido, no que respeita à Diretiva 93/13, Acórdão de 20 de março de 2025, Arce, C‑365/23, EU:C:2025:192, n.° 51).
27 Além disso, embora resulte da jurisprudência evocada no n.° 24 do presente acórdão que o nexo entre a transação em causa e o objetivo prosseguido pela pessoa que a celebra pode ser um dos elementos a ter em consideração para apreciar se a Diretiva 2011/7 é aplicável num determinado caso, não basta, por si só, para considerar que RU agiu enquanto «empresa» na aceção do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7, quando celebrou a transação em causa no processo principal.
28 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a eventual pertinência, para efeitos do presente processo, da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão de 3 de julho de 1997, Benincasa (C‑269/95, EU:C:1997:337), bem como do Acórdão de 14 de março de 2013, Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165), uma vez que, nos processos que deram origem a esses acórdãos, foram tidas em conta determinadas circunstâncias factuais para concluir que a pessoa em causa exercia uma atividade comercial.
29 No entanto, importa recordar que estes dois processos diziam respeito à interpretação das regras de competência jurisdicional em matéria de contratos celebrados pelos consumidores e que, nesses processos, o Tribunal de Justiça interpretou o conceito de «consumidor» na aceção dessas regras de competência jurisdicional. Ora, por um lado, embora o considerando 8 da Diretiva 2011/7 indique que as transações efetuadas com os consumidores não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva, a sua aplicabilidade é definida positivamente, no seu artigo 1.°, por referência às «transações comerciais» entre «empresas».
30 Por outro lado, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 40 das suas conclusões, a Diretiva 2011/7 visa desencorajar os atrasos de pagamento e proteger eficazmente o credor contra esses atrasos (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Tusnia, C‑725/23, EU:C:2024:1015, n.° 29 e jurisprudência referida). Estes objetivos são, portanto, diferentes do visado pelas regras de competência interpretadas nos acórdãos referidos no n.° 28 do presente acórdão.
31 Por conseguinte, há que concluir que as considerações feitas pelo Tribunal de Justiça nesses acórdãos não são transponíveis para a interpretação do conceito de «empresa», na aceção da Diretiva 2011/7.
32 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/7, lido em conjugação com o artigo 2.°, pontos 1 e 3, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma pessoa singular ter recorrido aos serviços de um advogado para a constituição de uma sociedade comercial, da qual se deveria tornar cofundador, sócio e membro do órgão de administração, não é suficiente, por si só, para qualificar essa pessoa de «empresa» e, por conseguinte, a transação celebrada com esse advogado de «comercial», na aceção destas disposições.
Quanto à segunda questão
33 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 8.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular, relativamente à qual é reclamado um crédito resultante de um contrato de prestação de serviços jurídicos que tem por objeto a constituição de uma sociedade comercial da qual se deveria tornar cofundador, sócio e membro do órgão de administração, está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta diretiva.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
34 O órgão jurisdicional de reenvio indica que o processo principal não diz respeito à problemática das cláusulas abusivas contidas num contrato entre um profissional e um consumidor. Todavia, considera que a interpretação solicitada das disposições da Diretiva 93/13 é necessária, no caso de a pessoa singular demandada no processo principal não estar abrangida pelo conceito de «empresa», na aceção do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7, uma vez que o conceito de «consumidor» referido no artigo 52.°, n.° 4, do Código Civil, que transpõe para o direito eslovaco o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, é retomado no artigo 18.°, n.° 4, da Lei relativa à Profissão de Advogado, que está em causa no litígio no processo principal.
35 A este respeito, importa recordar que é jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial respeitante a disposições do direito da União, em situações nas quais, mesmo que os factos do processo principal não se insiram diretamente no âmbito de aplicação deste direito, o direito nacional tornou as disposições do referido direito aplicáveis devido a uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas (Acórdãos de 7 de novembro de 2018, K e B, C‑380/17, EU:C:2018:877, n.° 34 e jurisprudência referida, e de 24 de novembro de 2022, Cafpi e Aviva assurances, C‑691/21, EU:C:2022:926, n.° 30).
36 Com efeito, nessas situações, existe um interesse manifesto da União Europeia em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições procedentes do direito da União sejam interpretadas de maneira uniforme (Acórdãos de 7 de novembro de 2018, K e B, C‑380/17, EU:C:2018:877, n.° 35 e jurisprudência referida, e de 24 de novembro de 2022, Cafpi e Aviva assurances, C‑691/21, EU:C:2022:926, n.° 31).
37 Assim, justifica‑se que o Tribunal de Justiça interprete disposições do direito da União em situações que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação destas quando o direito nacional tenha tornado estas disposições direta e incondicionalmente aplicáveis a tais situações, a fim de assegurar um tratamento idêntico a estas situações e àquelas que são abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições (Acórdãos de 7 de novembro de 2018, K e B, C‑380/17, EU:C:2018:877, n.° 36 e jurisprudência referida, e de 24 de novembro de 2022, Cafpi e Aviva assurances, C‑691/21, EU:C:2022:926, n.° 32).
38 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para interpretar o direito nacional no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido no artigo 267.° TFUE, indica que o legislador eslovaco decidiu aplicar direta e incondicionalmente o conceito de «consumidor» referido no artigo 52.°, n.° 4, do Código Civil também no domínio dos honorários devidos aos advogados, através do artigo 18.°, n.° 4, da Lei relativa à Profissão de Advogado. Por esta razão, a interpretação deste conceito é necessária para lhe permitir decidir o litígio que lhe foi submetido.
39 Esse órgão jurisdicional também indica que, por um lado, o artigo 52.°, n.° 1, do Código Civil se aplica, tal como a Diretiva 93/13, a «qualquer contrato, independentemente da sua forma jurídica, celebrado entre um profissional e um consumidor» e que, por outro, o artigo 52.°, n.° 4, do Código Civil transpõe, para o direito eslovaco, o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, retomando, em substância, a redação desta disposição.
40 Nestas condições, existe um interesse manifesto da União em que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a interpretação solicitada.
41 Por conseguinte, há que considerar que o Tribunal de Justiça é competente para responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto ao mérito
42 Importa salientar, antes de mais, que o artigo 8.° da Diretiva 93/13 visa permitir aos Estados‑Membros, no respeito pelo Tratado TFUE, garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da referida diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2023, mBank (Registo polaco das cláusulas ilícitas), C‑139/22, EU:C:2023:692, n.° 39]. No entanto, no caso em apreço, a segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto a definição do conceito de «consumidor» e não a apreciação de um eventual caráter mais rigoroso das disposições nacionais em causa.
43 Daqui resulta que este artigo 8.° não é pertinente para efeitos de uma resposta útil a esta segunda questão.
44 No que respeita ao artigo 2.°, alínea b), desta diretiva, este define o «consumidor» como qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.
45 Assim, a qualidade de «consumidor» da pessoa em causa deve ser apreciada à luz de um critério funcional, que consiste em avaliar se a relação contratual em causa se insere no âmbito de atividades alheias ao exercício de uma profissão. Além disso, o Tribunal de Justiça teve ocasião de especificar que o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, tem caráter objetivo e é independente dos conhecimentos concretos que a pessoa em causa possa ter ou das informações de que essa pessoa realmente dispõe [Acórdão de 8 de junho de 2023, YYY. (Conceito de consumidor), C‑570/21, EU:C:2023:456, n.° 30 e jurisprudência referida].
46 É, pois, com referência à qualidade dos contratantes, consoante atuem ou não no quadro da sua atividade profissional, que a Diretiva 93/13 define os contratos a que se aplica (Acórdão de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux, C‑590/17, EU:C:2019:232, n.° 23 e jurisprudência referida).
47 No caso em apreço, como salientado no n.° 25 do presente acórdão, e sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, nenhum dos elementos fornecidos por esse órgão jurisdicional indica que a pessoa singular demandada no processo principal exercia, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços jurídicos, uma atividade económica ou profissional autónoma no âmbito da qual esse contrato se pudesse inscrever.
48 Esta apreciação não pode ser infirmada pela circunstância de o objetivo prosseguido por RU ser o exercício de uma atividade comercial.
49 Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a qualidade de «consumidor» de uma pessoa na aceção da Diretiva 93/13 deve ser apreciada no momento da celebração do contrato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2025, Arce, C‑365/23, EU:C:2025:192, n.° 49 e jurisprudência referida).
50 A este respeito, o facto de a situação da pessoa singular demandada no processo principal poder evoluir não é suscetível de alterar a qualidade que detinha à data da celebração do contrato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2025, Arce, C‑365/23, EU:C:2025:192, n.° 51).
51 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, uma pessoa singular que celebrou um contrato que tem por objeto a prestação de serviços jurídicos para a constituição de uma sociedade comercial da qual se deveria tornar cofundador, sócio e membro do órgão de administração, desde que essa pessoa não exercesse, no momento da celebração do contrato, uma atividade económica ou profissional autónoma no âmbito da qual esse contrato se pudesse inscrever.
Quanto às despesas
52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, lido em conjugação com o artigo 2.°, pontos 1 e 3, desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
o facto de uma pessoa singular ter recorrido aos serviços de um advogado para a constituição de uma sociedade comercial, da qual se deveria tornar cofundador, sócio e membro do órgão de administração, não é suficiente, por si só, para qualificar essa pessoa de «empresa» e, por conseguinte, a transação celebrada com esse advogado de «comercial», na aceção destas disposições.
2) O artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
deve ser interpretado no sentido de que:
está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, uma pessoa singular que celebrou um contrato que tem por objeto a prestação de serviços jurídicos para a constituição de uma sociedade comercial da qual se deveria tornar cofundador, sócio e membro do órgão de administração, desde que essa pessoa não exercesse, no momento da celebração do contrato, uma atividade económica ou profissional autónoma no âmbito da qual esse contrato se pudesse inscrever.
Assinaturas
* Língua do processo: eslovaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.