Admissibilidade Reenvio prejudicial Diretiva 93/13/CEE Competência do Tribunal de Justiça Artigo 267.° TFUE Conceito de “empresa” Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais Conceito de “transação comercial” Conceito de “consumidor” Diretiva 2011/7/UE Contrato de prestação de serviços jurídicos com vista à constituição de uma sociedade comercial Pessoa singular que recorreu aos serviços de um advogado com vista à constituição de uma sociedade comercial
Sumário
Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 30 de abril de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DEAN SPIELMANN
apresentadas em 30 de abril de 2025 (1)
Processo C‑197/24 [Šiľarský] (i)
AK
contra
RU
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mestský súd Bratislava IV (Tribunal Municipal de Bratislava IV, Eslováquia)]
« Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Conceito de “empresa” — Conceito de “transação comercial” — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de prestação de serviços jurídicos com vista à constituição de uma sociedade comercial — Artigo 267.° TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Admissibilidade — Conceito de “consumidor” — Pessoa singular que recorreu aos serviços de um advogado com vista à constituição de uma sociedade comercial »
Introdução
1. No âmbito de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado por um cliente com o seu advogado com vista à constituição de uma sociedade comercial da qual o cliente devia tornar‑se membro do órgão de administração e um dos seus dois fundadores e sócios, o referido cliente pessoa singular já é uma empresa ou ainda é um consumidor? É esta a questão que, no essencial, o presente pedido de decisão prejudicial levanta. Com efeito, no litígio no processo principal, relativo ao pagamento dos honorários do advogado, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre o regime civil ou comercial a aplicar.
2. Assim, este processo proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar, neste contexto, o conceito de «empresa» na aceção da Diretiva 2011/7/UE, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (2) (primeira questão prejudicial), e o conceito de «consumidor» na aceção da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (3) (segunda questão prejudicial). É também a ocasião de se interrogar sobre a questão da competência do Tribunal de Justiça para responder a esta segunda questão, quando o litígio no processo principal não diz respeito, enquanto tal, a uma cláusula contratual, e sobre a admissibilidade da referida questão.
Quadro jurídico
Direito da União
3. O considerando 8 da Diretiva 2011/7 prevê, nomeadamente, que deve limitar‑se o âmbito de aplicação desta diretiva aos pagamentos efetuados para remunerar transações comerciais e que a referida diretiva não deverá regulamentar as transações com os consumidores nem os juros relativos a outros pagamentos.
4. Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2011/7, com a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação»:
«1. O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das [pequenas e médias empresas].
2. A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações.
[…]»
5. O artigo 2.° desta diretiva prevê que
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
«1) “Transação comercial”: qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;
[...]
3) “Empresa”: qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma [só] pessoa;
[...]»
6. O artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos dos artigos 3.° ou 4.° da mesma diretiva, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 euros.
7. A Diretiva 93/13, no seu décimo segundo considerando, prevê que «[c]onsiderando no entanto que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva».
8. O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva enuncia:
«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»
9. O artigo 2.°, alínea b), da referida diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
b) “[c]onsumidor” qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;
[…]»
10. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê que uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
11. O artigo 4.° desta diretiva prevê:
«1. Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.
2. A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»
12. O artigo 8.° da diretiva estabelece:
«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»
Direito eslovaco
Código Comercial
13. Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da zákon č. 513/1991 Zb. Obchodný zákonník (Lei n.° 513/1991 Zb., que aprova o Código Comercial, a seguir «Código Comercial») de 5 de novembro de 1991 (n.º 98/1991 Zb.), considera‑se profissional uma pessoa inscrita no Registo Comercial.
14. O artigo 57.°, n.° 1, do Código Comercial prevê que, salvo disposição em contrário deste código, uma sociedade é constituída com base num contrato de sociedade assinado por todos os fundadores. A autenticidade das assinaturas dos fundadores deve ser certificada oficialmente.
15. O artigo 62.°, n.° 1, do Código Comercial prevê que a data de criação da sociedade é data da sua inscrição no registo comercial.
16. O artigo 369c.°, n.º 1, desse Código, que transpõe o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2011/7 para o direito eslovaco, prevê «[e]m caso de mora do devedor, além dos créditos nos termos dos artigos 369.°, 369a.° e 369b.°, o credor tem igualmente direito a uma indemnização fixa pelos custos suportados com a cobrança da dívida, sem necessidade de aviso/requerimento separado [...].»
Código civil
17. O artigo 52.° da zákon č. 40/1964 Zb. Občiansky zákonník (Lei n.° 40/1964, que aprova o Código Civil), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe:
«(1) Entende‑se por “contrato celebrado com um consumidor” qualquer contrato, independentemente da forma jurídica que assuma, celebrado entre um profissional e um consumidor.
(2) As disposições relativas a contratos celebrados com um consumidor, bem como quaisquer outras disposições que regulam as relações jurídicas em que o consumidor é parte, aplicam‑se sempre que tal seja favorável ao consumidor. As convenções ou acordos em contrário, cujo conteúdo ou finalidade seja contornar as referidas disposições, são nulas. Em todas as relações jurídicas em que um consumidor é parte é dada prioridade à aplicação das disposições do Código Civil, mesmo que, normalmente, fossem aplicáveis as disposições do direito comercial.
(3) O profissional é a pessoa […] que, na celebração e na execução de um contrato celebrado com um consumidor, atua no âmbito do objeto da sua atividade comercial ou de outra atividade profissional.
(4) O consumidor é a pessoa singular que, na celebração e na execução de um contrato celebrado com um consumidor, não atua no âmbito do objeto da sua atividade comercial ou de outra atividade profissional».
Lei relativa à Profissão de Advogado
18. O artigo 18.° da zákon č. 586/2003 Z. z. o advokácii a o zmene a doplnení zákona č. 455/1991 Zb. o živnostenskom podnikaní (živnostenský zákon) v znení neskorších predpisov, de 4 de dezembro de 2003 (n.o 239/2003 Z. z.) [Lei n.° 586/2003 Z. z., relativa à Profissão de Advogado e que altera e completa a Lei n.° 455/1991 Zb., relativa ao Exercício de uma Profissão Independente (Lei sobre as Profissões Independentes) conforme alterada (a seguir «Lei relativa à Profissão de Advogado)] prevê que «[q]uando presta serviços jurídicos, o advogado é obrigado a informar o cliente, consumidor dos serviços jurídicos, do montante da remuneração devida pela prestação dos serviços jurídicos ainda antes do início dessa prestação, sem o que não tem direito a remuneração […]».
Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
19. O litígio no processo principal tem origem numa ação intentada por AK, uma sociedade de advogados (4), demandante no processo principal, contra RU, pessoa singular demandada no processo principal. O litígio tem por objeto o pagamento dos honorários da sociedade de advogados, correspondentes a prestações de serviços jurídicos no montante de 3250 euros, acrescidos de juros de mora a partir de 18 de janeiro de 2023, bem como o pagamento dos custos suportados com a cobrança do seu crédito.
20. A AK alega ter sido contactada «no final de março/princípio de abril de 2022» por RU, que pretendia constituir uma sociedade de responsabilidade limitada de direito eslovaco. RU deveria exercer a função de membro do órgão de administração desta sociedade e tornar‑se um dos seus dois fundadores e sócios. A AK e RU celebraram um contrato verbal de mandato, ao abrigo do qual a AK se comprometia a prestar serviços jurídicos mediante o pagamento de uma remuneração fixa acordada.
21. A AK enviou a RU um projeto de contrato de sociedade e outros documentos, bem como a fatura relativa aos seus serviços, que não foi paga na data de vencimento, concretamente, 17 de janeiro de 2023. Segundo a AK, trata‑se de um litígio regulado pelas disposições de direito comercial, pelo que solicita o pagamento de um montante fixo de 40 euros pelos custos suportados com a cobrança do seu crédito, em conformidade com o artigo 369c.°, n.° 1, do Código Comercial, que transpôs o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2011/7.
22. Por seu lado, RU contesta ter celebrado um contrato de prestação de serviços jurídicos com a AK. Segundo RU, não foi celebrado nenhum acordo sobre a remuneração e a AK enviou‑lhe o contrato de sociedade e os outros documentos sem ter sido mandatada para tal. RU considera‑se um consumidor e sustenta, por conseguinte, que o litígio não se rege pelo direito comercial.
23. Nestas circunstâncias, o Mestský súd Bratislava IV (Tribunal Municipal de Bratislava IV, Eslováquia), por ter dúvidas quanto à questão de saber se o demandado no processo principal deve ser considerado uma empresa, na aceção da Diretiva 2011/7, ou um consumidor, na aceção da Diretiva 93/13, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 1.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 2.°, pontos 1 e 3, e com o artigo 6.°, n.° 1 da Diretiva [2011/7], ser interpretado no sentido de que se entende igualmente (i) por “empresa”, uma pessoa singular que, numa situação como a que está em causa no processo principal, recorre aos serviços jurídicos de um advogado para constituir uma sociedade comercial da qual se tornará membro do órgão de administração e um dos seus dois fundadores e sócios; e (ii) por “transação comercial”, uma transação que, numa situação como a que está em causa no processo principal, implica a prestação de serviços por um advogado a essa pessoa singular com vista à constituição de uma sociedade comercial?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o conceito de “consumidor”, na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva [93/13], em conjugação com o artigo 8.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, também abrange a pessoa singular à qual é reclamado um crédito resultante de um contrato de prestação de serviços jurídicos, quando esse contrato tinha por objeto serviços destinados a constituir uma sociedade comercial e essa pessoa singular devia tornar‑se membro do órgão de administração e um dos dois fundadores e sócios dessa sociedade?»
24. A Comissão e o Governo Eslovaco apresentaram observações escritas.
Análise
Quanto à primeira questão
25. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 2.°, pontos 1 e 3, e com o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que não é um «profissional» nos termos do direito eslovaco, uma vez que ainda não foi constituída nenhuma sociedade, e que recorreu aos serviços de um advogado para constituir uma sociedade comercial da qual se tornará membro do órgão de administração e um dos seus dois fundadores e sócios, deve ser considerada uma «empresa» na aceção da referida diretiva. A questão que se coloca é, portanto, saber se a prestação de serviços em causa constitui uma «transação comercial», dado que a pessoa em causa solicitou serviços jurídicos para efeitos de uma futura atividade profissional. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a resposta a esta questão é necessária para determinar se a demandante tem direito ao reembolso de um montante fixo em conformidade com o artigo 6.°, n.º 1, da Diretiva 2011/7, conforme transposto pelo artigo 369c.° n.º 1, do Código Comercial eslovaco.
26. A este respeito, importa começar por recordar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2 da Diretiva 2011/7, esta diretiva é aplicável a todos os pagamentos efetuados como remuneração de «transações comerciais». Este conceito é definido no artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva, mediante o estabelecimento de duas condições cumulativas. Primeiro, a transação deve ser efetuada entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, e, segundo, deve dar origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração (5).
27. No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio apenas tem dúvidas a respeito da primeira condição, relativa à possibilidade de considerar RU uma «empresa».
28. Recorde‑se que decorre das exigências de aplicação uniforme do direito da União e do princípio da igualdade que, pelo facto de o artigo 2.°, pontos 1 e 3, da Diretiva 2000/35 (6) não remeter para o direito nacional, os conceitos de «transação comercial» e de «empresa» devem ser interpretados de modo autónomo e uniforme (7). Nos termos do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7, entende‑se por «empresa» qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma pessoa singular.
29. A este respeito, a Diretiva 2011/7, que visa lutar contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, melhorando assim a competitividade das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, não tem vocação para se aplicar a qualquer transação que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, nomeadamente a todas as transações pontuais de particulares no dia a dia (8). Assim, para estar abrangida pelo conceito de «empresa» e para que a transação seja qualificada de «comercial» na aceção do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva, não basta que uma pessoa conclua uma transação relacionada com uma atividade económica. É ainda necessário que essa pessoa atue enquanto organização no âmbito da referida atividade ou de uma atividade profissional autónoma (9).
30. Esta exigência implica, por um lado, que, independentemente da sua forma e do seu estatuto jurídico no direito nacional, a referida pessoa exerça essa atividade económica de forma estruturada e estável, atividade essa que não se deve limitar a uma prestação pontual e isolada, e, por outro, que a transação em causa se inscreva no âmbito da referida atividade. Em contrapartida, a atividade em causa não deve necessariamente ser a atividade económica ou profissional principal da pessoa em causa ou estar relacionada com a referida atividade (10).
31. Preciso, contudo, que, no que diz respeito ao conceito de «organização», esta exigência de exercício da atividade de forma estruturada e estável não implica necessariamente uma estrutura organizada de meios, tal como instalações próprias, pessoal e utensílios ou equipamentos afetos a essa atividade (11).
32. Assim, todas as circunstâncias do caso em apreço devem ser tidas em conta para determinar se uma pessoa atua na qualidade de «empresa» na aceção do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 e se, por conseguinte, as transações que efetua têm caráter comercial, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva.
33. No âmbito do litígio no processo principal, RU, demandado no processo principal, é uma pessoa singular, sendo que o órgão jurisdicional de reenvio não evoca nenhuma outra circunstância relativa ao seu estatuto ou à sua atividade que justifique qualificá‑lo de «organização que atua no exercício da sua atividade económica ou profissional autónoma». Com efeito, não resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que RU exercia uma atividade económica ou profissional autónoma de forma estruturada e estável e nada indica que a transação em causa se inseria no âmbito dessa atividade. Por conseguinte, nenhuma das duas condições para determinar a existência de uma empresa, mencionadas no n.° 30 das presentes conclusões, está preenchida no caso em apreço.
34. A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio evoca a possibilidade de ser tido em conta o caráter futuro de uma atividade profissional que é objeto de um contrato. Por sua vez, o Governo Eslovaco sustenta que há que ter em consideração a natureza, o objeto e a finalidade da transação em causa. Em seu entender, as pessoas singulares envolvidas no processo de constituição de uma sociedade comercial e que atuam no âmbito da atividade económica prevista por esta sociedade podem ser consideradas uma «empresa», sendo que os requisitos nesta matéria devem ser analisados em relação à sociedade comercial cuja criação foi prevista, em conformidade com o objetivo de luta contra os atrasos de pagamento da Diretiva 2011/7. Conclui daqui que RU atuou com a intenção de exercer uma atividade económica ou profissional de maneira sistemática e que deve ser considerado uma empresa que efetuou uma transação comercial.
35. Esta argumentação não me convence.
36. Com efeito, embora seja exato que o objetivo da transação em causa pode, eventualmente, constituir um dos vários elementos a ter em conta para verificar a aplicabilidade da Diretiva 2011/7 (12), tal não pode, à semelhança do que acontece como a intenção da pessoa em causa, bastar, por si só, para qualificar esta última de «empresa» no contexto da conclusão da transação em causa.
37. Recordo que, para determinar o alcance de uma disposição de direito da União, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e os seus objetivos (13).
38. Primeiro, resulta da letra do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7, que a «empresa» é definida como qualquer organização «que desenvolva uma atividade económica», o que vai no sentido de que essa empresa deve existir no momento da conclusão da transação em causa. Se a intenção futura de desenvolver essa atividade económica tivesse sido prevista pelo legislador como um elemento da definição do conceito de «empresa», tal teria, na minha opinião, resultado expressamente do texto (14), uma vez que a referida previsão constitui uma ampliação significativa do âmbito de aplicação desta diretiva.
39. Segundo, parece‑me que a interpretação sistemática corrobora esta interpretação literal. Com efeito, a Diretiva 2011/7 aplica‑se, ratione materiae, a todos os pagamentos efetuados a título de remuneração de «transações comerciais», sempre que estas deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração. O caráter amplo deste conceito de «transação comercial» é, no entanto, limitado pelo facto de ser definido, ratione personae, como qualquer transação entre «empresas», o que implica analisar se a transação foi ou não concluída na qualidade de «empresa» (15). Por conseguinte, a constatação de que a pessoa em causa não era uma «empresa» na aceção do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 no momento da conclusão da transação não é, a meu ver, alterada pela possibilidade de, se for o caso, a mesma vir a adquirir posteriormente essa qualidade. Não me parece que a possibilidade de uma evolução futura do seu estatuto seja um elemento pertinente para apreciar a natureza da transação em causa, mesmo que essa evolução seja uma consequência desta transação (16). Acrescento que, para ser «comercial», a transação em causa deve inscrever‑se no «âmbito» da atividade relevante da pessoa em causa (17). Assim, ao apreciar a aplicabilidade da Diretiva 2011/7 à luz da qualidade das partes, o Tribunal de Justiça toma como ponto de partida o momento da conclusão da transação em causa (18).
40. Terceiro, no que respeita à finalidade da Diretiva 2011/7, importa recordar que, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, esta visa combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas, em particular das pequenas e médias empresas. Contudo, considero que o objetivo de proteção eficaz do credor contra os atrasos de pagamento não deve conduzir a que o âmbito de aplicação ratione personae desta diretiva seja alterado ao ponto de incluir uma pessoa singular que, no momento da conclusão da transação, não tem a qualificação de «empresa».
41. Ora, no caso em apreço, à data da conclusão da transação em causa, não decorre de nenhum elemento apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio que RU exercia uma atividade económica ou profissional autónoma ou que se tivesse apresentado à AK como estando a atuar no exercício dessa atividade. Além disso, é pacífico que RU ainda não era membro do órgão de administração ou sócio da sociedade, a qual ainda não tinha sido constituída em direito eslovaco e relativamente à qual nada nos autos permite concluir que tenha chegado a ser constituída. Acresce que a transação em causa entre as partes no processo principal tinha por objeto uma prestação de serviços jurídicos e, embora o conteúdo desse aconselhamento jurídico dissesse respeito à constituição de uma sociedade comercial (redação de um projeto de contrato de sociedade, preparação de outros documentos e exame de questões relativas à constituição da sociedade e à participação pessoal de futuros fundadores), nada indica que a intenção de constituir essa sociedade fosse real, tanto mais que o órgão jurisdicional de reenvio evoca o facto de RU contestar ter mandatado a AK para lhe prestar esse aconselhamento jurídico.
42. Por outro lado, as dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz dos Acórdãos Benincasa (19) e Česká spořitelna (20) devem, a meu ver, ser afastadas. Com efeito, os reenvios prejudiciais nesses processos visavam, nomeadamente, determinar os tribunais competentes. Nos sistemas da Convenção de Bruxelas e do Regulamento n.° 44/2001, o conceito de «consumidor» preside à determinação das regras de competência jurisdicional e permite, nomeadamente, que o requerente «consumidor» demande o requerido em tribunais que não sejam os do Estado no qual o requerente tem o seu domicílio. Ora, tal como foi sublinhado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que permite derrogações às regras de princípio em matéria de competência dos tribunais, a interpretação do conceito de «consumidor» é, neste contexto específico, de interpretação restrita. Foi assim que o Tribunal de Justiça considerou que, no âmbito destas disposições relativas às regras de competência (21), a proteção especial ligada à qualidade de «consumidor», prosseguida pelas referidas normas, não se justificava no caso de contratos cujo objetivo é uma atividade profissional, mesmo que esta atividade fosse prevista para o futuro (22). Por conseguinte, nestes casos, o exercício de uma atividade profissional não atual, mas futura foi tido em conta para se concluir que a pessoa singular em causa não era um «consumidor» na aceção das disposições pertinentes da Convenção de Bruxelas e do Regulamento n.° 44/2001 (23).
43. Embora seja compreensível no quadro da determinação do tribunal competente no momento da instauração do processo, não me parece, no entanto, que este raciocínio possa ser transposto para o presente litígio.
44. Com efeito, a referida interpretação restrita do conceito de «consumidor», em que a finalidade profissional do contrato, a atividade profissional futura ou a evolução da relação contratual constituem elementos relevantes para negar a qualidade de «consumidor» a alguém, encontra justificação no contexto específico das regras de competência. Aliás, sublinho que tanto o artigo 13.° da Convenção de Bruxelas como o artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001 definem o conceito de consumidor referindo‑se a uma pessoa que celebra um contrato «para [uma] finalidade» que possa ser considerada estranha à sua atividade profissional, sendo que o conceito de «finalidade» não figura na definição de empresa que resulta do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7.
45. Em contrapartida, atendendo às considerações precedentes relativas à letra, ao contexto e à finalidade da Diretiva 2011/7 (24), não parece justificado adotar uma visão particularmente ampla do conceito de «transação comercial» ao ponto de considerar o objeto e a finalidade da transação como critérios decisivos para a aplicação ratione personae desta diretiva (25). Assim, no caso em apreço, é no momento da conclusão da transação que tem por objeto a prestação de serviços jurídicos que a qualidade de «empresa» do devedor RU deve ser apreciada, independentemente de a sociedade prevista na consulta jurídica vir ou não a ser constituída.
46. Atendendo a todas considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 2.°, pontos 1 e 3, e com o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo da existência de outras circunstâncias que permitam concluir que uma pessoa singular agiu no exercício de uma atividade económica ou profissional autónoma, estruturada e estável, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o facto de essa pessoa ter recorrido aos serviços de um advogado para constituir uma sociedade comercial, da qual se tornaria membro do órgão de administração e um dos dois fundadores e sócios, não basta, por si só, para qualificar essa pessoa de «empresa» e, portanto, para qualificar a transação concluída com o advogado de «comercial».
Quanto à segunda questão
47. Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a segunda questão prejudicial com vista a saber, no essencial, se o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, em conjugação com o artigo 8.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que recorreu aos serviços de um advogado para constituir uma sociedade comercial, da qual se deveria tornar membro do órgão de administração e um dos dois fundadores e sócios, deve ser considerada um consumidor, na aceção desta disposição.
48. Considero necessário começar por analisar a competência do Tribunal de Justiça para responder a esta segunda questão e, em seguida, a admissibilidade a referida questão, antes de, finalmente, lhe responder quanto ao mérito.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
49. Cabe recordar que a Diretiva 93/13 visa apenas, por um lado, as cláusulas que não tenham sido objeto de negociação individual (artigo 3.° desta diretiva), e, por outro, as cláusulas que não digam respeito à definição do objeto principal do contrato ou à adequação do preço e da prestação (artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva).
50. Ora, no caso em apreço, como indicado pelo órgão jurisdicional de reenvio e sublinhado pelo Governo Eslovaco, o processo principal não diz respeito a uma cláusula, abusiva ou não, contida no contrato em causa (verbal, no caso em apreço), mas à definição de «consumidor» contida no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13. Além disso, saliento que, tal como resulta do pedido de decisão prejudicial, a demandante no processo principal se comprometeu a prestar serviços jurídicos mediante o pagamento da remuneração fixa «acordada», o que sugere que houve uma negociação individual dos honorários.
51. Por conseguinte, a Diretiva 93/13, que diz respeito às «cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores», não é aplicável, enquanto tal, ao mérito do litígio no processo principal.
52. Consequentemente, coloca‑se a questão do nexo do processo principal com o direito da União, e, por conseguinte, da competência do Tribunal de Justiça para responder à segunda questão prejudicial: é o Tribunal de Justiça competente para interpretar um conceito (o de «consumidor») que figura num ato de direito derivado (Diretiva 93/13), apesar de este ato não ser aplicável ao litígio no processo principal?
53. A jurisprudência relativa à competência do Tribunal de Justiça nesta matéria foi objeto de desenvolvimentos que foram analisados, sistematizados e resumidos de forma brilhante e pertinente por muitos advogados‑gerais (26) e pela doutrina (27). O próprio Tribunal de Justiça clarificou o seu método de análise, em especial no Acórdão Ullens de Schooten (28). Nesse acórdão, depois de se ter declarado competente para responder à questão da interpretação do princípio da responsabilidade extracontratual do Estado, uma vez que este princípio constituía um princípio inerente à ordem jurídica da União, o Tribunal de Justiça analisou, quanto ao mérito, a questão de saber se o regime da responsabilidade extracontratual de um Estado‑Membro se destinava a ser aplicado num processo cujos elementos se circunscreviam todos a um Estado‑Membro, apesar de as disposições do Tratado relativas às liberdades fundamentais em causa (liberdade de estabelecimento, liberdade de prestação de serviços e liberdade de circulação de capitais) não se aplicarem, em princípio, a uma situação «puramente interna». O Tribunal de Justiça evocou, nos n.os 50 a 53 do referido acórdão, as quatro hipóteses em que, mesmo nessas situações, essas disposições deviam ser interpretadas e sistematizou assim os casos em que o direito da União passa a ser invocável (ou interpretável), no sentido de que um demandante o pode invocar perante um órgão jurisdicional nacional e este último pode submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça a respeito do seu alcance, apesar de a situação não ser abrangida pelo âmbito de aplicação da norma invocada.
54. No caso em apreço, a quarta hipótese formulada no Acórdão Ullens de Schooten parece particularmente relevante, uma vez que visa os casos em que, apesar de os factos do processo principal não serem diretamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, as disposições deste direito passaram a ser aplicáveis por força da legislação nacional, a qual, nas soluções dadas a situações em que todos os elementos estão limitados a um só Estado‑Membro, é conforme às soluções do direito da União (29).
55. Com efeito, nestes casos, o Tribunal de Justiça mantém a sua competência, privilegiando o interesse de uma interpretação uniforme das disposições do direito da União, para assegurar um tratamento idêntico dessas situações e das situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União. Assim, uma interpretação, pelo Tribunal de Justiça, de disposições do direito da União a situações puramente internas é justificada pelo facto de essas disposições terem sido declaradas direta e incondicionalmente aplicáveis pelo direito nacional, tendo em vista assegurar um tratamento idêntico das situações internas e das situações que são regidas pelo direito da União (30).
56. Neste contexto, incumbe ao órgão jurisdicional nacional indicar, em conformidade com o artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em que medida o litígio nele pendente apresenta com as disposições do direito da União em causa um elemento de conexão que torna a interpretação prejudicial solicitada necessária para a solução desse litígio (31).
57. No caso em apreço, primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio pede que interpretemos um «conceito», no caso concreto o conceito de «consumidor», tal como definido no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13. A este respeito, o Tribunal de Justiça interpretou de forma ampla o objeto da sua competência de interpretação a título prejudicial, prevista no artigo 267.°, n.° 1, alíneas a) e b), TFUE, competência essa que abrange igualmente os «conceitos retomados do direito da União». Com efeito, existe um indiscutível interesse em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos retomados do direito da União sejam interpretados de modo uniforme, independentemente das condições em que os mesmos devem ser aplicados (32).
58. Segundo, pergunto‑me em que medida o conceito de «consumidor», presente na Diretiva 93/13, passou a ser «direta e incondicionalmente» aplicável, pelas disposições eslovacas referidas, a situações internas como a do presente processo e se, não obstante a inexistência de qualquer cláusula — abusiva ou não — invocada, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a interpretação solicitada do conceito de «consumidor».
59. Recordo que, em substância, a remissão é «direta» quando específica e não geral e que é «incondicional» quando as disposições de direito da União para as quais se remete são «aplicáveis sem limitação à situação em causa no processo principal» (33), o que implica que o órgão jurisdicional de reenvio não se pode afastar da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça (34), sob pena de a resposta à questão colocada não ter incidência no processo principal e ser, por este motivo, puramente hipotética (35).
60. No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que o conceito de «consumidor» referido no artigo 52.°, n.° 4, do Código Civil eslovaco transpõe o conceito definido no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 e que, através do artigo 18.°, n.° 4, da Lei Relativa à Profissão de Advogado, a República Eslovaca «introduziu a imposição de aplicar o conceito de “consumidor” no domínio dos honorários dos advogados pela prestação de serviços jurídicos». O referido órgão jurisdicional deduz daí, em substância, que uma resposta afirmativa à sua segunda questão prejudicial lhe permitiria, através da aplicação destas disposições combinadas, resolver o litígio no processo principal.
61. É certo que a disposição de direito nacional em causa não remete expressamente para o direito da União e que o órgão jurisdicional não fornece nenhum elemento concreto (como, por exemplo, os trabalhos preparatórios) a este respeito. No entanto, só o órgão jurisdicional de reenvio é competente para interpretar o direito nacional no quadro do sistema de cooperação judiciária instituído pelo artigo 267.° TFUE. Além disso, o Governo Eslovaco não contesta que o conceito de «consumidor» cuja interpretação é pedida será aplicável no caso vertente, embora sugira que o conceito de «consumidor» deve, ao invés, ser interpretado à luz da obrigação de informação e, portanto, à luz do artigo 5.°, n.o 1, alínea c), e n.º 4, da Diretiva 2011/83, relativa aos direitos dos consumidores.
62. Por outro lado, o artigo 52.° do Código Civil, citado pelo órgão jurisdicional de reenvio no pedido de decisão prejudicial, diz respeito, no seu n.° 2, às disposições relativas aos contratos celebrados com um consumidor, prevendo, nomeadamente, que estas se aplicam, em substância, em todos os casos em que sejam favoráveis ao consumidor, sendo nulos as convenções ou acordos em contrário cujo conteúdo ou finalidade seja de contornar esta disposição, o que remete para a Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas, e corrobora a indicação do órgão jurisdicional de reenvio de que o artigo 52.° do Código Civil eslovaco transpõe o conceito de «consumidor» que figura na Diretiva 93/13.
63. Por último, não vejo nenhuma razão para duvidar que o órgão jurisdicional de reenvio considera estar vinculado pela interpretação do Tribunal de Justiça, uma vez que sublinha que a resposta do Tribunal de Justiça lhe permitirá resolver o litígio no processo principal.
64. Por conseguinte, deve considerar‑se que o legislador eslovaco pretendeu fazer uma remissão direta e incondicional para o conceito de «consumidor» na aceção da Diretiva 93/13, para que nas situações internas reguladas por esta disposição do Código Civil eslovaco e nas situações reguladas pela Diretiva 93/13 seja aplicado o mesmo conceito de «consumidor».
65. Daqui resulta que o facto de a situação em causa no processo principal não estar abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 não impede o Tribunal de Justiça de se declarar competente, uma vez que se pode considerar que o legislador eslovaco decidiu aplicar aquele conceito de «consumidor» (36).
66. Terceiro, entendo que existe um interesse da União em preservar a uniformidade conceptual do conceito de «consumidor» em contextos nacionais e europeus «jurídica e funcionalmente comparáveis» (37), o que acontece quando estes últimos prosseguem o mesmo objetivo e dizem respeito à mesma matéria, como no caso em apreço.
67. É verdade que não existe uma definição única de «consumidor» no direito da União (38) e que cada diretiva contém a sua própria definição de «consumidor», relevante para efeitos de cada um desses atos (39). Aliás, este conceito de «consumidor» é interpretado de forma mais ou menos ampla consoante o direito derivado em causa (40).
68. Por conseguinte, só com prudência pode o conceito de «consumidor» na aceção de uma diretiva ser «extraído» do âmbito de aplicação do ato da União para o qual está definido.
69. Todavia, a Diretiva 93/13 diz respeito a casos de legislação da União que procede à harmonização, nos Estados‑Membros, de um domínio específico do direito. Consequentemente, as normas que figuram nesta legislação são aplicáveis independentemente do caráter puramente interno da situação em causa no processo principal. A legislação em questão também é aplicável a situações que não têm um elemento transfronteiriço (41).
70. Além disso, o sistema de proteção implementado pela Diretiva 93/13 baseia‑se no facto de o consumidor se encontrar numa posição de inferioridade em relação ao profissional. Ora, esse é igualmente o caso em várias diretivas europeias relativas ao consumo (42). Assim, perante formulações que não contêm diferenças substanciais, o Tribunal de Justiça interpreta os conceitos de forma convergente e já teve ocasião de sublinhar a vontade do legislador da União de conferir um alcance horizontal à definição de «consumidor» (43).
71. Por conseguinte, considero que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, que demonstram que os contextos nacional e europeu invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio são «jurídica e funcionalmente comparáveis», é do interesse da União que o conceito de «consumidor» contido na Diretiva 93/13 seja objeto de uma interpretação uniforme por parte do Tribunal de Justiça, a fim de evitar o risco de interpretações divergentes a este respeito no âmbito das disposições nacionais aplicáveis.
72. Nestas condições, considero que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto à admissibilidade da segunda questão prejudicial
73. Dado que se pode deduzir da referência do Governo Eslovaco ao Despacho Rozhlas a televízia Slovenska, de 28 de abril de 2022 (44), que aquele Governo invoca a inadmissibilidade da segunda questão prejudicial, recordarei brevemente que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode, assim, recusar um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas. Resulta ainda de jurisprudência constante, que se reflete atualmente no artigo 94.° do Regulamento de Processo, que a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que levaram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (45). A justificação do reenvio prejudicial não é emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva solução de um litígio (46).
74. Ora, no caso em apreço, parece‑me que o órgão jurisdicional de reenvio satisfez suficientemente estas exigências à luz dos elementos fornecidos, nomeadamente resumidos no n.° 59 das presentes conclusões.
75. Primeiro, com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio especificou as razões pelas quais essa interpretação é solicitada e a importância que a mesma terá para o processo principal (47). Assim, mesmo que, como anteriormente indicado, o litígio no processo principal não pareça dizer respeito a uma cláusula contratual e, portanto, não esteja, quanto ao mérito, abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, a interpretação do direito da União solicitada responde a uma necessidade objetiva de determinar a solução adequada para o litígio no processo principal e, por conseguinte, não parece manifestamente desprovida de qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.
76. Segundo, decorre dos esclarecimentos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que a questão não é hipotética. Observo que estes esclarecimentos permitiram, de resto, que o Governo Eslovaco e a Comissão exercessem o direito que lhes é conferido pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia de apresentarem observações.
77. Terceiro, também me parece que o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas.
78. Por conseguinte, entendo que o órgão jurisdicional de reenvio preencheu as condições previstas no artigo 94.° do Regulamento de Processo, pelo que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto à interpretação do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, em conjugação com o seu artigo 8.°
79. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, em conjugação com o artigo 8.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que recorreu aos serviços de um advogado com vista à constituição de uma sociedade comercial, da qual devia tornar‑se membro do órgão de administração e um dos dois fundadores e sócios, deve ser considerada um «consumidor» na aceção desta disposição.
80. Recordo que a qualidade de «consumidor» da pessoa em causa deve ser determinada à luz de um critério funcional, que consiste em apreciar se a relação contratual em causa se inscreve no âmbito de atividades estranhas ao exercício de uma profissão (48). Além disso, o Tribunal de Justiça já reconheceu que é necessária uma interpretação lata do conceito de «consumidor», para garantir a proteção de todas as pessoas singulares que se encontrem numa situação de inferioridade em relação ao profissional (49).
81. No caso em apreço, considero que tanto a letra da definição de «consumidor», formulada no presente (50), como o contexto e o objetivo de proteção do consumidor prosseguido pela Diretiva 93/13 militam a favor do entendimento de que o demandado no processo principal, enquanto pessoa singular que ainda não iniciou a atividade relativamente à qual declarou ao advogado estar interessado nos seus serviços jurídicos, deve ser considerada um «consumidor». Com efeito, nada permite pensar que o demandado no processo principal já exercia uma atividade profissional no âmbito da qual esse contrato de prestação de serviços jurídicos se inserisse. Além disso, esta apreciação, que compete ao órgão jurisdicional de reenvio, tem lugar no momento da celebração do contrato de prestação de serviços jurídicos, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e com o objetivo de proteger os consumidores quando celebram um contrato com um profissional (51). A este respeito, ao levar a cabo a sua apreciação, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta todas as circunstâncias do caso concreto, a fim de determinar se a pessoa singular em causa atuou no âmbito da sua atividade profissional ou com fins alheios a essa atividade (52).
82. Assim, a qualidade de «consumidor» da pessoa em causa não é apreciada em função do seu objetivo de se tornar, se for caso disso, num operador económico, mas em função da resposta à questão de saber se, no momento da celebração do contrato em causa, está ou não a atuar no âmbito da sua atividade profissional.
83. Tendo em conta os elementos constantes do pedido de decisão prejudicial e sem prejuízo da verificação a realizar pelo órgão jurisdicional de reenvio, entendo que a qualidade de «consumidor» deve ser aceite no caso em apreço. Considero ainda que o mesmo se pode dizer do conceito de «consumidor» na aceção da Diretiva 2011/83.
84. A meu ver devem de ser afastadas as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta o Acórdão Gruber (53), pelas mesmas razões, mutatis mutandis, que as expostas nos n.os 41 a 44 das presentes conclusões a propósito dos Acórdãos de 3 de julho de 1997, Benincasa (C‑269/95, EU:C:1997:337), e de 14 de março de 2013, Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165). Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, a interpretação estrita do conceito de «consumidor» adotada neste Acórdão Gruber, para efeitos da determinação do âmbito das regras de competência derrogatórias previstas nos artigos 13.° a 15.° da Convenção de Bruxelas no caso de um contrato com dupla finalidade, não pode ser alargada, por analogia, ao conceito de «consumidor» na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 (54).
85. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial que o conceito de «consumidor» na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, em conjugação com o artigo 8.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que celebrou um contrato de prestação de serviços jurídicos com vista à constituição de uma sociedade, da qual esta pessoa singular se tornaria membro do órgão de administração e um dos dois fundadores e sócios, tem a qualidade de «consumidor», sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio relativamente às circunstâncias do caso em apreço e que se destinam, nomeadamente, a apreciar se a pessoa singular em causa atuou no âmbito da sua atividade profissional ou não.
Conclusão
86. À luz de todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Mestský súd Bratislava IV (Tribunal Municipal de Bratislava IV, Eslováquia) da seguinte forma:
1) O artigo 1.°, n.° 2, Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, conforme retificada, em conjugação com o artigo 2.°, pontos 1 e 3, e com o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva
deve ser interpretado no sentido de que:
sem prejuízo da existência de outras circunstâncias que permitam concluir que uma pessoa singular agiu no exercício de uma atividade económica ou profissional autónoma, estruturada e estável, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o facto de essa pessoa ter recorrido aos serviços de um advogado para constituir uma sociedade comercial, da qual se tornaria membro do órgão de administração e um dos dois fundadores e sócios, não basta, por si só, para qualificar essa pessoa de «empresa» e, portanto, para qualificar a transação concluída com o advogado de «comercial».
2) O conceito de «consumidor» na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada, pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, em conjugação com o seu artigo 8.°,
deve ser interpretado no sentido de que:
inclui uma pessoa singular que celebrou um contrato de prestação de serviços jurídicos com vista à constituição de uma sociedade, da qual esta pessoa singular se tornaria membro do órgão de administração e um dos dois fundadores e sócios, sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio relativamente às circunstâncias do caso em apreço e que se destinam, nomeadamente, a apreciar se a pessoa singular em causa atuou no âmbito da sua atividade profissional ou não.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (JO 2011, L 48, p. 1; retificação no JO 2012, L 233, p. 3). Esta diretiva revogou, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, e substituiu a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35).
3 Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993 (JO 1993, L 95, p. 29), conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (JO 2011, L 304, p. 64) (a seguir «Diretiva 93/13»).
4 A credora inicial é uma advogada que se tornou membro da administração da sociedade demandante no processo principal, à qual cedeu o seu crédito.
5 Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, o conceito de «transação comercial» é amplo e não coincide necessariamente com o conceito de «contrato» [v., a propósito de fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços sucessivos no âmbito de um mesmo contrato, Acórdão de 1 de dezembro de 2022, X (Fornecimento de material médico) (C‑419/21, EU:C:2022:948, n.os 22 e 25)]. Com efeito, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/7, dispõe que esta «[se aplica] a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais», quer essas transações correspondam ou não a um contrato específico. Do mesmo modo, basta que a transação «dê origem» ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços [v., por analogia, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Techbau (C‑299/19 EU:C:2020:937, n.° 44)]. A questão da própria existência da transação (no caso em apreço, um contrato verbal entre a AK e RU) depende, quanto a ele, da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio.
6 Diretiva revogada pela Diretiva 2011/7.
7 V., por analogia, no que respeita à Diretiva 2000/35, substituída pela Diretiva 2011/7, em causa no caso em apreço, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec (C‑256/15, a seguir «Acórdão Nemec», EU:C:2016:954, n.° 38).
8 V. Acórdão Nemec (n.° 32).
9 V. Acórdão Nemec (n.° 33).
10 V. Acórdão Nemec (n.os 34 e 35). Nesse acórdão, D. Nemec tinha celebrado um contrato de locação financeira com a associação dos bombeiros voluntários de Murska Sobota (Eslovénia), nos termos do qual D. Nemec dava em locação àquela associação uma cisterna destinada ao transporte de água em período de seca. Considerou‑se que o contrato em causa no processo principal dizia respeito a uma atividade económica e tinha dado lugar à emissão de uma fatura e que, apesar de não fazer parte das atividades de D. Nemec (artesão independente de construção de peças mecânicas e de soldadura), podia considerar‑se que este tinha atuado como «empresa» que tinha efetuado uma «transação comercial», caso essa transação, ainda que não se reportasse à atividade referida na sua autorização para exercer, estivesse inscrita no exercício de uma atividade económica ou profissional autónoma estruturada e estável, o que cabia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz de todas as circunstâncias do caso.
11 V. Acórdão de 14 de novembro de 2024, Agenciart — Management Artístico (C‑643/23, EU:C:2024:959, n.° 33).
12 V., a este respeito, Acórdão de 9 de julho de 2020, RL (Diretiva luta contra os atrasos de pagamento) (C‑199/19 EU:C:2020:548, n.° 26), no qual o Tribunal de Justiça considerou que não resultava claramente da decisão de reenvio que J. M., ao celebrar o contrato de locação de um estabelecimento comercial com RL, tinha agido como organização que desenvolvia uma atividade económica ou profissional autónoma, e se, por conseguinte, tinha também a qualidade de «empresa». O Tribunal de Justiça precisou que o facto de as instalações, objeto do contrato de locação, se destinarem a uso comercial dava uma indicação nesse sentido, mas que cabia ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias a esse respeito.
13 V., por exemplo, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Tusnia (C‑725/23, EU:C:2024:1015, n.° 20).
14 Saliento, por exemplo, que para definir o consumidor, a Diretiva 93/13 indica que se trata de qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos por esta diretiva, «atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional». O mesmo se aplica à Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22), que define o consumidor e o profissional tendo em conta expressamente os objetivos das respetivas ações. Não é este o caso do conceito de «empresa» da Diretiva 2011/7 em causa no caso vertente.
15 V., neste sentido, Acórdão Nemec (n.° 43): «[…] compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se D. Nemec celebrou, no caso em apreço, o contrato em causa no processo principal na qualidade de "empresa" na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/35». O sublinhado é meu.
16 V., por analogia, no contexto diferente da Diretiva 93/13, Acórdão de 20 de março de 2025, Arce (C‑365/23, EU:C:2025:192, n.os 47 a 51), no qual o Tribunal de Justiça declarou, seguindo, nesse aspeto, as conclusões do advogado‑geral Rantos no mesmo processo (C‑365/23, EU:C:2024:865, n.os 55 a 57), que a qualidade de «consumidor» deve ser apreciada no momento da celebração do contrato em causa. Assim, um menor que, à data da celebração de um contrato de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, não praticava a atividade desportiva em causa a título profissional, não perde a qualidade de «consumidor», na aceção do artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 93/13, pelo facto de se ter tornado desportista profissional durante a execução do contrato.
17 V. n.os 28 e29 das presentes conclusões.
18 V., por exemplo, Acórdão de 14 de novembro de 2024, Agenciart Management Artístico (C‑643/23, EU:C:2024:959, n.° 35): «[…] a celebração de um contrato de agência por uma pessoa que exerce a profissão de atriz faz parte da atividade profissional dessa pessoa e está estreitamente relacionada com essa atividade, uma vez que, se a referida pessoa não exercesse essa profissão, a celebração desse contrato de agência, que consiste precisamente na promoção e na gestão da referida atividade, ficaria, necessariamente, desprovida de objeto». O sublinhado é meu.
19 O litígio no processo principal no Acórdão de 3 de julho de 1997, Benincasa/Dentalkit (C‑269/95(EU:C:1997:337), dizia respeito a um contrato de franquia que continha uma cláusula atributiva de jurisdição cuja validade dependia da questão de saber se F. Benincasa, que havia intentado uma ação contra a sociedade cocontratante no tribunal do lugar de execução do contrato, era ou não um «consumidor» na aceção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, e do artigo 14.°, primeiro parágrafo, da Convenção assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), na redação que lhe foi dada pelas convenções sucessivas relativas à adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»).
20 O litígio principal no Acórdão de 14 de março de 2013, Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165), dizia respeito a uma obrigação cambial do gerente de uma sociedade que tinha avalizado uma livrança em branco, subscrita por essa sociedade a favor de um banco, como garantia de um contrato de crédito e à questão da competência jurisdicional para conhecer desse litígio, nos termos do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência jurisdicional, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, pp. 1), que substitui a Convenção de Bruxelas nas relações entre os Estados‑Membros.
21 V., também, Acórdãos de 25 de janeiro de 2018, Schrems (C‑498/16 (EU:C:2018:37, n.os 29 a 32), e de 10 de dezembro de 2020, Personal Exchange International (C‑774/19, EU:C:2020:1015, n.os 29 e 31).
22 Resulta ainda dos n.os 41 e 42 do Acórdão de 10 de dezembro de 2020, Personal Exchange International (C‑774/19, EU:C:2020:1015) que é possível ter em conta a evolução da relação contratual, no caso de uma prestação de serviços de longa duração, para determinar a qualidade de «consumidor» ou de «profissional». O n.° 46 deste acórdão menciona também a regularidade de uma atividade como um elemento a ter em conta, entre outros.
23 Acrescente‑se que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, no processo Česká spořitelna (C-419/11), quando assinou a livrança controvertida, o avalista tinha‑se constituído garante das obrigações da sociedade já existente, da qual era gerente e na qual detinha uma participação maioritária.
24 V. n.os 36 a39 das presentes conclusões.
25 V., por analogia, Acórdão de 8 de junho de 2023, YYY. (Conceito de «consumidor») (C‑570/21, a seguir «Acórdão YYY», EU:C:2023:456, n.os 49 a 51).
26 Sobre o papel preponderante dos advogados‑gerais, v. Domenicucci, D. P., «Le renvoi préjudiciel et les contours mouvants des “situations purement internes”», in Ferraro, F. e Lannone, C. (dir.), Le renvoi Préjudiciel, Bruylant, Bruxelas, 2023, em especial p. 127 e seguintes.
27 V., entre outros autores, Dubout, E., «Voyage en eaux troubles: vers une épuration des situations "purement" internes ?», R.A.E., 2016, n.° 4, p. 679; Wildemeersch, J., Contentieux de la légalité des actes de l’Union européenne, Bruylant, Bruxelas, 2019, p. 352 a 357; Berlin, D., «Incompétence de la Cour de justice et irrecevabilité de la question préjudicielle: comment sortir de l’imbroglio jurisprudentiel?», R.A.E., 2019, n.° 4, p. 801; Varga, Z., «Les conditions de recevabilité des renvois préjudiciels», in Guide pratique du contentieux européen devant les juridictions nationales, Bruylant, Bruxelas, 2021.
28 Acórdão de 15 de novembro de 2016 (C‑268/15, a seguir «Acórdão Ullens de Schooten» EU:C:2016:874).
29 V. n.° 53 do Acórdão Ullens de Schooten e jurisprudência aí referida [nomeadamente, Acórdãos de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.os 36, 37 e 41); de 17 de julho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95, EU:C:1997:369, n.os 27 e 32); e de 14 de março de 2013, Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2013:160, n.° 20)].
30 V., nomeadamente, Acórdãos de 17 de maio de 2017, ERGO Poist’ovňa (C‑48/16, EU:C:2017:377, n.os 29 a 31); de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 206); e de 29 de julho de 2024, LivaNova (C‑713/22, a seguir «Acórdão LivaNova», EU:C:2024:642, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
31 V. Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 207), e LivaNova (n.° 46).
32 No Acórdão de 13 de outubro de 2022, Baltijas Starptautiskā Akadēmija e Stockholm School of Economics in Riga (C‑164/21 e C‑318/21, EU:C:2022:785, n.os 36 e 41), o Tribunal de Justiça aceitou responder aos órgãos jurisdicionais de reenvio acerca da interpretação do conceito de «organismo de investigação e divulgação de conhecimentos», tal como definido no artigo 2.°, n.° 83, do Regulamento (UE) n.° 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado (JO 2014, L 187, p. 1), aplicável por força do direito nacional, mas não por força do direito da União [v., a este respeito, Conclusões em sentido contrário da advogada‑geral T. Ćapeta, nos processos apensos Baltijas Starptautiskā Akadēmija e Stockholm School of Economics in Riga (C‑164/21 e C‑318/21, EU:C:2022:333, em especial n.° 66)]. V., também, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Rigall Arteria Management (C‑64/21, EU:C:2022:783, n.° 25), que responde à questão prejudicial apesar de o contrato em causa não estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 86/653/CEE, do Conselho de 18 de dezembro de 1986 relativa à coordenação do direito dos Estados-membros sobre os agentes comerciais (JO 1986, L 382, p. 17), cuja interpretação era solicitada. V., igualmente, Acórdão LivaNova (n.° 43), em que a operação de cisão em causa no processo principal não estava diretamente abrangida pelo âmbito de aplicação da Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO 1982, L 378, p. 47), mas em que o Tribunal de Justiça se declarou competente para interpretar o conceito de «elemento do património passivo [não] atribuído no plano de cisão», referido no artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Sexta Diretiva 82/891, nomeadamente porque o órgão jurisdicional de reenvio indicou que a disposição nacional do Código Civil em causa no processo principal transpunha, para o direito nacional, o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva e que, por conseguinte, o legislador italiano tinha decidido aplicá‑la às operações em causa nesse processo.
33 Para uma clarificação destes conceitos, v., nomeadamente, Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2012:663, n.° 29); do advogado‑geral P. Pikämae nos processos apensos Deutsche Post e o. (C‑203/18 e C‑374/18, EU:C:2019:502, n.os 46 e 49) e do advogado‑geral M. Bobek no processo J & S Service (C‑620/19, EU:C:2020:649, n.os 55 e 56).
34 V., a este respeito, Despacho de 9 de setembro de 2014, Parva Investitsionna Banka e o. (C‑488/13, EU:C:2014:2191, n.° 29).
35 V. Conclusões do advogado‑geral N. Wahl nos processos apensos Venturini e o. (C‑159/12 a C‑161/12, EU:C:2013:529, n.° 50), segundo as quais o Tribunal de Justiça só tem competência «quando é evidente que o órgão jurisdicional nacional está vinculado à interpretação que o Tribunal de Justiça faz; [caso] contrário, o processo será de natureza hipotética, resultando num verdadeiro desvio do processo previsto no artigo 267.° TFUE».
36 V., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2006, Poseidon Chartering (C‑3/04, EU:C:2006:176, n.° 17). V., igualmente, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Europamur Alimentación (C‑295/16, EU:C:2017:782, n.os 30 a 33), no qual o Tribunal de Justiça se declarou competente, uma vez que as disposições da Diretiva 2005/29 relativa às práticas comerciais desleais tinham passado a ser aplicáveis, por força do direito nacional, a situações como a que estava em causa no processo principal, embora essas situações não estivessem abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. V., também, Acórdão de 11 de julho de 2024, Skarb Państwa (Atraso não significativo ou de crédito reduzido) (C‑279/23, EU:C:2024:605, n.os 19 e 20). V., por último, Acórdãos citados acima na nota 32, que figura no n.° 57 das presentes conclusões.
37 V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo J & S Service (C‑620/19, EU:C:2020:649, n.os 43 a 45, 54 a 61 e 71 a 73).
38 V., nomeadamente, Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Banco de Santander (Representação dos consumidores individuais) (C‑346/23, EU:C:2024:690, n.° 63) a propósito do conceito de «consumidor» na Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1), dita «Diretiva MIFID I». V., também, Stuyck, J., «La notion de consommateur en droit de l’Union européenne», in Combet, M., Le Droit européen de la consommation au XXI e siècle, État des lieux et perspectives, Bruylant, Bruxelas, 2022, p. 25.
39 Assim a Diretiva 93/13 precisa que define o conceito de «consumidor» «nos contratos abrangidos pela presente diretiva».
40 O referido conceito é interpretado de forma ampla no âmbito dos atos que protegem os consumidores, como a Diretiva 93/13, mas de forma estrita no âmbito dos atos relativos à competência jurisdicional (v. n.os 41 a 44 das presentes conclusões).
41 V. Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber (C‑483/16, EU:C:2018:367, n.os 58 e 59).
42 Por exemplo, a mesma definição é reproduzida nas Diretivas 2011/83 (relativa aos direitos dos consumidores), 2005/29 (relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno), 2013/11 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO 2013, L 165, p. 63) e (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO 2019, L 136, p. 28) a saber, «consumidor» é qualquer pessoa singular que «atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional», o que não difere em grande medida da definição de consumidor na Diretiva 93/13 («que atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional»).
43 V., por exemplo, Acórdão YYY (n.os 40 e 45).
44 Este despacho de inadmissibilidade manifesta (C‑638/21, EU:C:2022:339) dizia respeito a um litígio entre o organismo nacional de direito público eslovaco RTVS e um devedor da taxa de radiodifusão obrigatória, e, por conseguinte, não dizia respeito a um contrato, mas a uma relação jurídica regida por disposições legislativas. O referido despacho indica ainda que o órgão jurisdicional de reenvio não tinha dúvidas de que a demandante não era um profissional e que a demandada não era um consumidor (n.° 22).
O Despacho de inadmissibilidade manifesta de 6 de junho de 2023, Rozhlas a televízia Slovenska (C‑669/22, EU:C:2023:473), dizia igualmente respeito a um litígio entre a RTVS e um devedor da taxa de radiodifusão e a ligação estabelecida entre as disposições nacionais e a Diretiva 93/13 foi considerada insuficientemente clara e precisa (n.° 29)
45 V., nomeadamente, Acórdão LivaNova (n.os 53 e 54).
46 V. Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (Regime disciplinar dos magistrados) (C‑558/18 e C‑563/18EU:C:2020:234, n.° 44).
47 A este respeito, o presente processo distingue‑se da situação em causa no Despacho de 28 de abril de 2022, Rozhlas a televízia Slovenska (C‑638/21, EU:C:2022:339, n.os 23 a 25).
48 V., nomeadamente, Acórdão YYY. (n.° 30).
49 V. Acórdão YYY. (n.os 35 a 38 e jurisprudência aí referida). V., também, no que diz respeito mais especificamente aos contratos entre consumidores e advogados, Acórdãos de 15 de janeiro de 2015, Šiba (C‑537/13, EU:C:2015:14), e de 12 de janeiro de 2023, D.V. (Honorários de advogados — Princípio do valor por hora) (C‑395/21, EU:C:2023:14).
50 O consumidor é, assim, qualquer pessoa singular que «atua» para fins que não se enquadram no âmbito da «sua» atividade profissional, o que sugere que a existência ou não desta atividade profissional é apreciada no momento da celebração do contrato. É neste momento que o indivíduo necessita de ser protegido.
51 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, «o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa».
52 V. Acórdão de 24 de outubro de 2024, Zabitoń (C‑347/23, EU:C:2024:919, n.° 31).
53 Acórdão de 20 de janeiro de 2005 (C‑464/01, EU:C:2005:32).
54 Acórdão YYY. (n.° 51).