Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-197/23

N.º do Acórdão
62023CJ0197
Data
14/11/2024
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Proteção jurisdicional efetiva Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE Vias de recurso Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei Regras nacionais que regulam a atribuição aleatória de processos a juízes de um órgão jurisdicional e a alteração das formações de julgamento Disposição que proíbe a invocação de infrações a essas regras no âmbito de um processo de recurso


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2024.
S. S.A. contra C. sp. z o.o.
Reenvio prejudicial — Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE — Vias de recurso — Proteção jurisdicional efetiva — Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei — Regras nacionais que regulam a atribuição aleatória de processos a juízes de um órgão jurisdicional e a alteração das formações de julgamento — Disposição que proíbe a invocação de infrações a essas regras no âmbito de um processo de recurso.
Processo C-197/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

14 de novembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE — Vias de recurso — Proteção jurisdicional efetiva — Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei — Regras nacionais que regulam a atribuição aleatória de processos a juízes de um órgão jurisdicional e a alteração das formações de julgamento — Disposição que proíbe a invocação de infrações a essas regras no âmbito de um processo de recurso »

No processo C‑197/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 28 de abril de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de março de 2023, no processo

S. S.A.

contra

C. sp. z o.o.,

sendo intervenientes:

Prokurator Prokuratury Regionalnej w Warszawie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de março de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de C. sp. z o.o., por M. Mioduszewski, Z. Ochońska‑Borowska e J. Sroczyński, radcowie prawni,

– em representação do Prokurator Prokuratury Regionalnej w Warszawie, por M. Dejak,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann, P. Stancanelli e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.º, do artigo 6.º, n.os 1 e 3, e do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, lidos em conjugação com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. S.A. à C. sp. z o.o. a respeito da regularidade dos prémios recebidos por C. no âmbito da execução de um acordo‑quadro comercial.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 2.º TUE prevê:

«A União [Europeia] funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»

4 O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE dispõe:

«Os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.»

5 Nos termos do artigo 47.º da Carta:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. [...]

[...]»

Direito polaco

Código de Processo Civil

6 O artigo 47.º, n.º 1, da ustawa Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. n.º 43, posição 296), na sua versão consolidada (Dz. U. de 2019, posição 1460) (a seguir «Código de Processo Civil»), dispõe:

«Em primeira instância, o tribunal conhece dos processos em formação de juiz singular, salvo disposição específica em contrário.»

7 Nos termos do artigo 379.º, ponto 4, do Código de Processo Civil:

«O processo é nulo [...] se a composição do tribunal que se pronuncia for contrária às disposições legais ou se um juiz excluído por força da lei tiver participado na apreciação do processo.»

8 O artigo 386.º, n.º 2, deste código prevê:

«Quando o processo for declarado nulo, o tribunal de segunda instância anula o acórdão recorrido, suprime a parte do processo viciada pela nulidade e devolve o processo ao tribunal de primeira instância.»

Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns

9 A ustawa Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. n.º 98, posição 1070), na sua versão consolidada (Dz. U. de 2019, posição 52), conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy – Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e algumas outras leis), de 20 de dezembro de 2019 (Dz. U. de 2020, posição 190) (a seguir, respetivamente, «Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns» e «Lei de 20 de dezembro de 2019»), dispõe, no seu artigo 45.º:

«1. Um juiz ou juiz auxiliar pode ser substituído nas suas funções por um juiz ou juiz auxiliar do mesmo tribunal, ou por um juiz destacado nos termos do artigo 77.º, n.os 1 ou 8.

2. A substituição referida no n.º 1 pode resultar de uma medida adotada pelo presidente da secção ou pelo presidente do tribunal, a pedido do juiz ou do juiz auxiliar, ou oficiosamente, a fim de garantir a tramitação adequada do processo.»

10 Nos termos do artigo 47a da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns dispõe:

«1. Os processos são atribuídos aos juízes e juízes auxiliares de forma aleatória, de acordo com categorias específicas de processos, exceto nos casos em que os processos são atribuídos a um juiz de permanência.

2. Os processos são distribuídos entre as diferentes categorias em partes iguais, exceto se a parte for reduzida devido ao cargo ocupado, à atribuição de processos de outra categoria ou por outros motivos previstos na lei.»

11 O artigo 47b da mesma lei dispõe:

«1. A composição de um tribunal só pode ser alterada se o tribunal não puder tratar o processo na sua composição atual ou se existir um obstáculo duradouro que impeça o tratamento do processo na sua composição atual. As disposições do artigo 47a são aplicáveis mutatis mutandis.

2. Se for necessário tomar medidas num processo, nomeadamente quando tal for exigido por disposições distintas ou justificado por razões de tramitação adequada do processo, e quando a formação de julgamento à qual o processo foi atribuído não o puder fazer, serão tomadas medidas pela formação designada em conformidade com o plano de substituição e, se as medidas não forem abrangidas pelo plano de substituição, pela formação designada nos termos do artigo 47a.

3. As decisões mencionadas nos n.os 1 e 2 são tomadas pelo presidente do tribunal ou por um juiz por este designado.»

12 A Lei de 20 de dezembro de 2019 aditou ao artigo 55.º da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns um quarto parágrafo com a seguinte redação:

«Os juízes são competentes para decidir em todos os processos atribuídos no seu lugar de afetação, ou atribuídos a outros tribunais nos casos definidos por lei (competência do juiz). As disposições relativas à distribuição dos processos, à designação e à alteração das formações de julgamento não limitam a competência de um juiz e não podem ser invocadas para declarar que uma formação de julgamento é contrária à lei, que um tribunal não dispõe de competências adequadas ou que integra uma pessoa não habilitada ou sem competência para decidir.»

13 Em conformidade com o artigo 8.º da Lei de 20 de dezembro de 2019, o artigo 55.º, § 4, da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns aplica‑se igualmente aos processos instaurados ou concluídos antes da data de entrada em vigor da Lei de 20 de dezembro de 2019.

Regulamento de Processo dos Tribunais Comuns

14 O Rozporządzenie Ministra Sprawiedliwości Regulamin urzędowania sądów powszechnych (Regulamento do Ministro da Justiça referente ao Regulamento de Processo dos Tribunais Comuns), de 23 de dezembro de 2015 (Dz. U. de 2015, posição 2316) (a seguir «Regulamento de Processo dos Tribunais Comuns»), aplicável no âmbito do processo principal, previa, no seu artigo 43.º, n.º 1:

«Os processos são atribuídos aos juízes (juízes e juízes estagiários) de forma aleatória, segundo a repartição de atividades estabelecida, por uma ferramenta informática com base num gerador de números aleatórios, de forma separada para cada registo, lista ou outro dispositivo de registo, salvo se as disposições do presente regulamento preverem outras regras de atribuição. [...]»

15 O artigo 52b do Regulamento de Processo dos Tribunais Comuns dispunha:

«1. O quadro de substituição indica os suplentes (juízes, juízes auxiliares e jurados) para cada dia útil.

2. O quadro de serviço indica os juízes de serviço e os juízes auxiliares para cada dia.

3. Os quadros de substituição e de serviço determinam o número de [juízes e juízes auxiliares] suplentes e de serviço por período, divisão ou tipo de processos atribuídos aos [juízes e juízes auxiliares] suplentes e de serviço, bem como a ordem pela qual as substituições são efetuadas, e os processos atribuídos a [juízes e juízes auxiliares] de serviço em que vários [juízes e juízes auxiliares] são suplentes e de serviço.

[...]»

16 Nos termos do artigo 52c do Regulamento de Processo dos Tribunais Comuns:

«1. Em caso de ausência do juiz‑relator na audiência, o presidente da divisão anulará a audiência se for possível informar as pessoas em causa, salvo se a tramitação adequada do processo exigir claramente a realização da audiência.

2. O processo cuja audiência não foi anulada será julgado pelo juiz suplente previsto no plano de substituição para o dia em questão. Se o suplente não estiver em condições de se preparar de forma adequada ou se o exame do processo pelo suplente exigir a reabertura de uma parte substancial do processo, o presidente da Divisão ordenará a anulação da audiência. [...]

[...]»

Lei relativa à Luta contra a Concorrência Desleal

17 A ustawa o zwalczeniu nieuczciwej konkurencji (Lei relativa à Luta contra a Concorrência Desleal), de 16 de abril de 1993 (versão consolidada, Dz. U. de 2022, posição 1233), dispõe, no seu artigo 15.º, n.º 1, ponto 4:

«Constitui um ato de concorrência desleal o entrave ao acesso de outros empresários ao mercado, em especial através [...] da cobrança de encargos diferentes da margem comercial para a aceitação de mercadorias para venda.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18 Em 27 de abril de 2018, S. submeteu ao Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) um litígio em matéria comercial. Agindo na qualidade de cessionária de um crédito contra C., sociedade com atividade no domínio da venda a retalho, pede a condenação desta última no pagamento de uma quantia de 4 572 648 zlótis polacos (PLN) (cerca de 1 045 000 euros) correspondente a prémios em dinheiro sobre o volume de negócios realizado num determinado exercício contabilístico (montantes em atraso, margens) que C. recebeu irregularmente no âmbito de um acordo‑quadro comercial celebrado com o cedente e relativo ao fornecimento de mercadorias com vista à sua revenda. Segundo S., a cobrança desses prémios era contrária ao artigo 15.º, n.º 1, ponto 4, da Lei relativa à Luta contra a Concorrência Desleal, uma vez que estes constituíam «encargos diferentes da margem comercial para a aceitação de mercadorias para venda», na aceção desta disposição.

19 Este processo foi atribuído à XVIª Secção Comercial deste tribunal e, por aplicação do sistema de atribuição aleatória dos processos, à juíza E. T., vice‑presidente dessa secção, decidindo em formação de juiz singular.

20 Em 25 de março de 2019, dia da audiência no referido processo, uma vez que a juíza E. T. não estava presente devido a uma licença concedida a seu pedido, a presidente da XVIª Secção Comercial do referido tribunal designou J. K., juíza de permanência nesse dia, para realizar a audiência, pelo que lhe foi atribuído o processo.

21 Por Sentença de 16 de setembro de 2019, proferida pela juíza J. K, em formação de juiz singular do Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia), o pedido de S. foi julgado improcedente.

22 Esta última interpôs recurso em 27 de outubro de 2019 no Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, (1) Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

23 No âmbito desse recurso, S. invocou a invalidade do processo no tribunal de primeira instância com fundamento no artigo 379.º, ponto 4, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a formação de julgamento era contrária à lei, devido à violação do princípio da imutabilidade da formação de julgamento, tendo a audiência sido realizada e a sentença proferida por um juiz diferente daquele a quem o processo tinha sido inicialmente atribuído.

24 Após ter procedido a diversas medidas de instrução ou de verificação com vista a fiscalizar a regularidade do processo no tribunal de primeira instância, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a substituição da juíza E. T. pela juíza J. K. ocorreu em condições que violam o princípio da imutabilidade da formação de julgamento estabelecido pela lei nacional. Com efeito, esse órgão jurisdicional considera que o motivo da substituição da juíza E. T. é contrário ao artigo 47b da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns. Sublinha, além disso, que não foram cumpridas todas as formalidades necessárias relativas a essa substituição, suspeitando de que o tribunal de primeira instância tinha alterado determinados documentos para tentar corrigir a posteriori essas irregularidades.

25 O órgão jurisdicional de reenvio desconhece os motivos dessa substituição, que considera irregular, salientando que o recurso a esse processo poderia conduzir à transferência da atribuição de um número relativamente significativo de processos de um juiz para outro.

26 Sublinha igualmente que, «teoricamente», não está excluído que a composição de uma formação de julgamento com juiz singular possa ser deliberadamente alterada em processos sensíveis mediante um procedimento que consiste no facto de o juiz a quem um processo foi inicialmente atribuído de forma aleatória marcar uma audiência numa data em que estará de licença a seu pedido, sendo a sua ausência na data da audiência utilizada para provocar a sua substituição pelo juiz que figura, nessa data, no quadro de substituição ou de permanência, cujo nome pode ser conhecido antecipadamente.

27 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio refere deliberações do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), segundo as quais a composição de uma formação de julgamento em violação das disposições de direito nacional relativas à atribuição de processos e à designação e alteração das formações de julgamento pode constituir um fundamento para a aplicação da sanção de nulidade do processo, prevista no artigo 379.º, ponto 4, do Código de Processo Civil.

28 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que qualquer fiscalização a este respeito no âmbito de um recurso é proibida desde a introdução do artigo 55.º, § 4, da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns.

29 Nestas circunstâncias, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 2.º, 6.º, n.ºs 1 e 3, e 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.º da [Carta] ser interpretados no sentido de que um [tribunal] de primeira instância de um Estado‑Membro da União Europeia, composto por um juiz singular desse órgão jurisdicional, designado para apreciar um processo em flagrante violação das disposições do direito nacional relativas à atribuição de processos, bem como à designação e à alteração da composição de um órgão jurisdicional, não é um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei e que assegura uma tutela jurisdicional efetiva?

2) Devem os artigos 2.º, 6.º, n.ºs 1 e 3, e 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.º da [Carta]ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de disposições do direito nacional como as do artigo 55.º, § 4, segundo período, da [...] Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns [...], na medida em que proíbem um órgão jurisdicional de segunda instância de declarar [...] a nulidade de um processo num [tribunal] de primeira instância [...], por a formação desse órgão jurisdicional ser contrária às disposições legais, a designação da sua composição ser irregular, e por intervir na adoção de uma decisão uma pessoa não habilitada ou inapta para julgar, como sanção jurídica que garante uma tutela jurisdicional efetiva em caso de designação de um juiz para conhecer de um processo em flagrante violação das disposições do direito nacional relativas à atribuição de processos, bem como à designação e à alteração da composição de um órgão jurisdicional?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

30 O Procurador da Procuradoria Regional de Varsóvia (a seguir «Procurador da Procuradoria Regional») sustenta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, uma vez que não resulta da decisão de reenvio que o processo principal apresenta uma conexão com o direito da União. Juntamente com a recorrida no processo principal, consideram que as questões submetidas têm por objeto a interpretação de disposições do direito nacional que regulam a organização do sistema judiciário de um Estado‑Membro no que respeita às modalidades de atribuição de processos e de alteração da composição de uma formação de julgamento, para determinar, em especial, se a inobservância dessas disposições é suscetível de conduzir à nulidade do processo nos termos do artigo 379.º, ponto 4, do Código de Processo Civil. Segundo o Procurador da Procuradoria Regional, tais questões, como qualquer questão relativa à organização e ao funcionamento dos órgãos do Estado, são da competência exclusiva desse Estado. O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE exige que os Estados‑Membros alcancem um objetivo, nomeadamente, o estabelecimento de um conjunto de disposições que garantam uma tutela jurisdicional efetiva, sem que, no entanto, seja possível deduzir daí normas relativas a uma certa organização judiciária.

31 A este respeito, na medida em que, com estes argumentos, o Procurador da Procuradoria Regional e a recorrida no processo principal visam na realidade pôr em causa a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial, importa recordar que, embora a organização judiciária nos Estados‑Membros seja da competência destes últimos, a verdade é que, no exercício desta competência, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», C‑216/21, EU:C:2023:628, n.º 45 e jurisprudência referida).

32 Quanto ao âmbito de aplicação material do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a referida disposição visa os «domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito, na aceção do artigo 51.º, n.º 1, da Carta (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C558/18 e C563/18, EU:C:2020:234, n.º 33 e jurisprudência referida).

33 O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE é nomeadamente aplicável a todas as instâncias nacionais que sejam suscetíveis de decidir, como órgãos jurisdicionais, sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União e abrangidas por domínios cobertos por esse direito (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.º 34 e jurisprudência referida).

34 Ora, não há dúvida de que é o que sucede no caso em apreço, uma vez que, como salientou a advogada‑geral no n.º 29 das suas conclusões, tanto o tribunal de primeira instância, cuja regularidade da composição é posta em causa no órgão jurisdicional de reenvio, como este último, ao qual o direito nacional proíbe a fiscalização dessa regularidade, podem ser chamados a pronunciar‑se sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União. Por conseguinte, esses órgãos jurisdicionais devem cumprir as exigências que decorrem do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

35 Por outro lado, o Procurador da Procuradoria Regional e a Comissão Europeia sustentam que não resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal se insere numa aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.º, n.º 1, da Carta e que, por conseguinte, o artigo 47.º desta é inaplicável.

36 A este propósito, importa lembrar que, no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.º 77 e jurisprudência referida].

37 No que diz respeito à Carta, o seu âmbito de aplicação, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.º, n.º 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros, quando aplicam o direito da União, confirmando esta disposição a jurisprudência constante segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.º 78 e jurisprudência referida].

38 No caso em apreço, no que respeita, mais precisamente, ao artigo 47.º da Carta, importa referir que o litígio que está na origem do processo principal não está relacionado com uma disposição do direito da União. Com efeito, o pedido de condenação da recorrida no processo principal baseia‑se exclusivamente numa disposição do direito nacional. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu nenhuma informação que indique que o litígio no processo principal diz respeito à interpretação ou à aplicação de uma norma de direito da União implementada a nível nacional.

39 Por conseguinte, enquanto tal, o artigo 47.º da Carta não é aplicável ao processo principal.

40 Todavia, uma vez que o artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE impõe a todos os Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar, nos domínios abrangidos pelo direito da União, uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção, nomeadamente, do artigo 47.° da Carta, esta última disposição, embora não seja aplicável ao processo principal, deve ser devidamente tomada em conta para efeitos da interpretação do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.º 45 e jurisprudência referida).

41 Além disso, o Procurador da Procuradoria Regional sustenta que não é necessária uma decisão prejudicial para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir no processo principal. Com efeito, esse órgão jurisdicional estaria a exceder as suas competências ao fiscalizar a regularidade da composição do tribunal de primeira instância. Por seu turno, a recorrida no processo principal alega que as questões submetidas são de tal modo gerais, que uma resposta do Tribunal de Justiça não permitiria dissipar as dúvidas sobre o problema jurídico respeitante à relação entre as regras relativas à atribuição de um processo a um juiz e a nulidade do processo em primeira instância no âmbito do processo principal.

42 Todavia, importa salientar, por um lado, que o pedido de decisão prejudicial tem precisamente por objeto a questão de saber se o direito da União se opõe à proibição imposta ao órgão jurisdicional de reenvio de fiscalizar a regularidade da composição do tribunal de primeira instância, o que exige a interpretação desse direito, nomeadamente, do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, de modo que a análise da objeção segundo a qual o órgão jurisdicional de reenvio excede as suas competências se confunde com a das questões prejudiciais.

43 Por outro lado, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. A rejeição, pelo Tribunal de Justiça, de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 6 de junho de 2024, INGSTEEL, C‑547/22, EU:C:2024:478, n.º 26 e jurisprudência referida).

44 Ora, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o tipo de irregularidades em causa no âmbito do processo principal comporta um risco de manipulação das atribuições de processos sensíveis e que é impedido por uma disposição do direito nacional de retirar as consequências de tais irregularidades, considerando‑se confrontado, nestas condições, com a questão de saber se essa disposição não deve ser aplicada, em conformidade com a obrigação que lhe incumbe, por força do princípio do primado do direito da União, de afastar as regras do direito nacional contrárias ao artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE.

45 Com estas considerações, o órgão jurisdicional de reenvio demonstra de modo bastante que a decisão prejudicial solicitada é «necessária» para lhe permitir o «julgamento da causa» no processo que lhe foi submetido, na aceção do artigo 267.º TFUE.

46 Por último, como alega o Procurador da Procuradoria Regional, verifica‑se que, contrariamente ao que prevê o artigo 94.º, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio não expõe as razões pelas quais interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 2.º e do artigo 6.º, n.os 1 e 3, TUE.

47 Todavia, importa salientar que, no que respeita ao artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, a decisão de reenvio contém desenvolvimentos suficientes para permitir compreender as razões do pedido de interpretação desta disposição e que, tendo em conta o n.º 34 do presente acórdão, as questões prejudiciais são admissíveis na parte em que dizem respeito a esta disposição. Ora, esta, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.º TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça a missão de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos litigantes [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 39 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, como considerou a advogada‑geral no n.º 41 das suas conclusões, a interpretação do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE deve ser feita à luz do artigo 2.º TUE.

48 Tendo em conta o exposto, há que considerar que, na medida em que o pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.º TUE e do artigo 47.º da Carta, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre este pedido e que este é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

49 A título preliminar, importa salientar, em primeiro lugar, que a recorrida no processo principal e o Procurador da Procuradoria Regional contestam a apresentação do direito nacional que figura na decisão de reenvio, considerando que esta é parcial e enviesada.

50 Além disso, quanto à jurisprudência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), enquanto o órgão jurisdicional de reenvio refere decisões segundo as quais a violação do princípio da imutabilidade das formações de julgamento é suscetível de conduzir à nulidade do processo devido ao tratamento do processo por uma formação de julgamento cuja composição é contrária às disposições legais, em aplicação do artigo 379.º, ponto 4, do Código de Processo Civil, o Procurador da Procuradoria Regional refere decisões mais antigas em sentido contrário. O Procurador da Procuradoria Regional alega que o direito nacional não contém o conceito de «flagrante violação» das disposições relativas à distribuição dos processos e à alteração da formação de julgamento, utilizado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que contrasta com o conceito de «simples desvio» dessas disposições.

51 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional. Incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição de competências entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio (Acórdão de 27 de janeiro de 2021, Dexia Nederland, C‑229/19 e C‑289/19, EU:C:2021:68, n.º 44 e jurisprudência referida).

52 Daqui resulta que o Tribunal de Justiça se deve basear na apreciação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual, por um lado, a ausência da juíza do tribunal de primeira instância a quem o processo principal tinha sido atribuído, no dia fixado para uma audiência, devido a uma licença concedida a seu pedido, não constituía, nas circunstâncias desse processo, um motivo para a substituir em aplicação do artigo 47b, n.º 1, da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns e, por outro, a aplicação do artigo 379.º, ponto 4, do Código de Processo Civil deveria, em princípio, conduzir à anulação do processo em primeira instância devido a essa irregularidade, sendo, no entanto, pacífico que o artigo 55.º, § 4, da referida lei a tal se opõe.

53 Em segundo lugar, a recorrida no processo principal e o Procurador da Procuradoria Regional alegam, no essencial, que as regras do direito nacional relativas à distribuição dos processos e à alteração das formações de julgamento são disposições de natureza administrativa cujo objetivo é assegurar uma repartição equitativa da carga de trabalho entre os membros de um órgão jurisdicional. Pela sua natureza, essas regras não são suscetíveis de possibilitar o exercício de uma influência externa.

54 Todavia, há que observar que a exigência de independência dos tribunais que decorre do direito da União diz respeito não só às influências indevidas que podem ser exercidas pelos poderes legislativo e executivo mas também às que podem provir do interior do órgão jurisdicional em causa (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.º 54).

55 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio afirmou a existência de um risco sério de que violações das regras nacionais relativas à reatribuição de processos possam ter por objetivo permitir a um determinado juiz decidir num processo específico ou em determinados tipos de processos. Nestas condições, como salientou a advogada‑geral no n.º 48 das suas conclusões, as dúvidas assim expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio são suficientes para considerar que as questões relativas à aplicação destas regras devem ser apreciadas à luz das exigências decorrentes do direito da União relativas à garantia de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

56 Com as suas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.º TUE e do artigo 47.º da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que impede, em qualquer circunstância, o órgão jurisdicional de recurso de fiscalizar se a reatribuição do processo à formação de julgamento que o apreciou em primeira instância não ocorreu em violação das regras nacionais relativas à reatribuição de processos nos órgãos jurisdicionais.

57 Há que recordar que todos os Estados‑Membros devem, em virtude do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção do direito da União, são chamadas a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito e que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente em matéria de independência (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.º 47 e jurisprudência referida).

58 Para garantir que esse órgão jurisdicional possa assegurar essa tutela jurisdicional efetiva, importa, em primeiro lugar, preservar a sua independência, como confirma o artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta, que menciona o acesso a um tribunal «independente» entre as exigências associadas ao direito fundamental a um recurso efetivo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o., C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.º 65 e jurisprudência referida).

59 Esta exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, o qual reveste importância fundamental enquanto garante da proteção do conjunto dos direitos que o direito da União confere aos litigantes e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente o valor do Estado de direito (Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o., C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.º 66 e jurisprudência referida).

60 A referida exigência de independência tem dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, requer que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de qualquer proveniência, estando assim protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de «imparcialidade» e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este último aspeto exige o respeito pela objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio, que não seja a estrita aplicação da regra de direito (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.os 50 e 51 e jurisprudência referida).

61 Como recordado no n.º 54 do presente acórdão, embora a vertente «externa» vise essencialmente preservar a independência dos órgãos jurisdicionais em relação aos poderes legislativo e executivo, em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, pretende igualmente proteger os juízes de influências indevidas provenientes do interior do órgão jurisdicional em causa.

62 Importa igualmente sublinhar que o exercício da função de juiz deve ser protegido não apenas de qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões judiciais (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.º 53 e jurisprudência referida).

63 Em segundo lugar, o artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE exige igualmente a existência de um tribunal «previamente estabelecido por lei», atendendo os laços indissociáveis que existem entre o acesso a esse tribunal e as garantias de independência e de imparcialidade dos juízes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.º 55 e jurisprudência referida).

64 Além disso, a referência a um «tribunal estabelecido por lei», que consta igualmente do artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta, reflete, nomeadamente, o princípio do Estado de direito e diz respeito não só à base legal da própria existência do tribunal mas também à composição da formação em cada processo e ainda a qualquer outra disposição de direito interno cujo incumprimento leve à irregularidade da participação de um ou mais juízes no exame do processo (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.º 121 e jurisprudência referida).

65 Por outro lado, a possibilidade de verificação do respeito destas garantias é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar nos particulares. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que a fiscalização do respeito da exigência de que qualquer órgão jurisdicional, pela sua composição, constitua um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei é uma formalidade substantiva cujo respeito é do interesse da ordem pública [v., neste sentido, Acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.º 46, e de 8 de maio de 2024, Asociația «Forumul Judecătorilor din România» (Associação de Magistrados), C‑53/23, EU:C:2024:388, n.º 55 e jurisprudência referida]. Tal fiscalização deve ser efetuada oficiosamente no âmbito da apreciação de um recurso quando surja uma dúvida séria quanto a este ponto (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.os 57 e 58).

66 Com efeito, não se pode garantir uma proteção jurisdicional efetiva se, a pedido de uma parte ou oficiosamente perante uma dúvida séria, o respeito das regras que conferem a um tribunal a qualidade de «tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei» não puder ser objeto de fiscalização jurisdicional e de uma eventual sanção em caso de incumprimento, sob pena de ser ignorado sem que lhe seja atribuído nenhum efeito. A este respeito, importa recordar que a própria existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva destinada a assegurar o cumprimento das disposições de direito é inerente ao conceito de «Estado de Direito» (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho, C‑134/19 P, EU:C:2020:793, n.º 36 e jurisprudência referida).

67 Por conseguinte, se um Estado‑Membro estabelece disposições legais relativas à composição da formação de julgamento em cada processo e à reatribuição de processos, o artigo 19.º, n.º 2, TUE, lido à luz do artigo 2.º TUE e do artigo 47.º da Carta, exige que o respeito dessas regras possa ser objeto de fiscalização jurisdicional.

68 Daqui resulta que deve ser considerada incompatível com as exigências decorrentes do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE uma legislação nacional que impede os órgãos jurisdicionais de recurso de fiscalizar o respeito das regras nacionais relativas à reatribuição de processos nos órgãos jurisdicionais ou à alteração das formações de julgamento, a fim de determinar se a formação de julgamento que decidiu em primeira instância constitui um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, proibindo, em qualquer circunstância, esses órgãos jurisdicionais de recurso de declarar, se necessário, a nulidade do processo em primeira instância quando esse processo tenha sido encerrado por uma sentença proferida por uma formação de julgamento à qual o processo tenha sido reatribuído ou que tenha sido alterada em violação dessas regras.

69 Deve, aliás, salientar‑se que, posteriormente à apresentação do presente pedido de decisão prejudicial, no âmbito de uma ação por incumprimento intentada contra a República da Polónia, no contexto específico da adoção por esse Estado‑Membro, com urgência, de diversas disposições de natureza processual em reação a uma série de reenvios prejudiciais apresentados por diferentes órgãos jurisdicionais polacos no que respeita à conformidade com o direito da União de diversas alterações legislativas que afetaram a organização da justiça na Polónia, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 226 e 227 do Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442), que a regra do direito nacional que impede, de um modo geral, essa fiscalização, a saber, o artigo 55.º, § 4, da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns, é contrária às disposições conjugadas do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.º da Carta. Daqui resulta que, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não deverá aplicar esta regra, como salientou a advogada‑geral no n.º 84 das suas conclusões.

70 Resulta de todos os fundamentos precedentes que há que responder às questões prejudiciais que o artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.º TUE e do artigo 47.º da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que impede, em qualquer circunstância, o órgão jurisdicional de recurso de fiscalizar se a reatribuição de um processo à formação de julgamento que o apreciou em primeira instância não ocorreu em violação das regras nacionais relativas à reatribuição de processos nos órgãos jurisdicionais.

Quanto às despesas

71 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.º TUE e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma disposição nacional que impede, em qualquer circunstância, o órgão jurisdicional de recurso de fiscalizar se a reatribuição de um processo à formação de julgamento que o apreciou em primeira instância não ocorreu em violação das regras nacionais relativas à reatribuição de processos nos órgãos jurisdicionais.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.

1 No que respeita à primeira menção deste tribunal na fundamentação da decisão.