Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2009.
M contra Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.
Processo C-197/09 RX-II.
Texto da decisão
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção especial prevista no artigo 123.o-B do Regulamento de Processo)
24 de Junho de 2009
«Reapreciação do acórdão T-12/08 P — Litígio em condições de ser julgado — Processo equitativo — Princípio do contraditório — Lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário»
No processo C-197/09 RX,
que tem por objecto uma proposta de reapreciação feita pela primeira-advogada-geral, nos termos do artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, em 4 de Junho de 2009,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção especial prevista no artigo 123.o-B do Regulamento de Processo),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts (relator), presidentes de secção,
visto o artigo 225.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE,
visto o artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça,
vista a proposta da primeira-advogada-geral E. Sharpston,
profere a presente
Decisão
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1 |
A proposta de reapreciação feita pela primeira-advogada-geral tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Secção dos Recursos das Decisões das Câmaras Jurisdicionais) de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T-12/08 P, a seguir «acórdão de 6 de Maio de 2009»), no qual aquele Tribunal, por um lado, anulou o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 19 de Outubro de 2007, M/EMEA (F-23/07), a decisão da Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA) de 25 de Outubro de 2006, na medida em que esta indeferiu o pedido de M, de 8 de Agosto de 2006, para que o seu caso fosse submetido à comissão de invalidez (a seguir «decisão de 25 de Outubro de 2006»), e, por outro, condenou a EMEA a pagar uma indemnização de 3000 euros ao recorrente. |
Antecedentes do litígio
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2 |
Resulta do acórdão de 6 de Maio de 2009 que M, agente temporário que entrou ao serviço da EMEA no mês de Outubro de 1996, foi vítima de um acidente de trabalho no mês de Março de 2005 e, desde então, se encontra de baixa por doença. O seu contrato com a EMEA terminou em 15 de Outubro de 2006. |
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3 |
Em 17 de Fevereiro de 2006, M pediu a constituição de uma comissão de invalidez, o que lhe foi recusado pela EMEA por carta de 31 de Março de 2006. |
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4 |
Em 3 de Julho de 2006, M reclamou desta decisão, tendo a reclamação sido indeferida pela decisão de 25 de Outubro de 2006. |
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5 |
Entretanto, em 8 de Agosto de 2006, M apresentou um novo pedido de constituição de uma comissão de invalidez, juntando ao pedido um relatório médico do Dr. W. |
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6 |
Por carta de 29 de Novembro de 2006, a EMEA comunicou a M que este pedido não podia ser considerado um pedido novo, na acepção do artigo 59.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, e que, por conseguinte, devia ser indeferido pelos fundamentos já expostos na decisão de 25 de Outubro de 2006. |
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7 |
Por carta de 25 de Janeiro de 2007, M apresentou uma reclamação pedindo a revogação da decisão de 25 de Outubro de 2006 na medida em que indeferia o seu pedido de 8 de Agosto de 2006. Além disso, no dia seguinte, dirigiu à EMEA um pedido de indemnização dos seus danos materiais e morais. |
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8 |
Por carta de 31 de Janeiro de 2007, a EMEA indeferiu essa reclamação e o pedido de indemnização. |
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9 |
M interpôs recurso para o Tribunal da Função Pública, em 19 de Março de 2007, pedindo, por um lado, a anulação da decisão de 25 de Outubro de 2006 e, por outro, a condenação da EMEA a pagar-lhe 100000 euros de indemnização pelos danos que lhe foram causados por culpa dos serviços. |
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10 |
Tendo a EMEA suscitado uma excepção de inadmissibilidade, o Tribunal da Função Pública, no despacho M/EMEA, já referido, julgou o recurso inadmissível, tanto no que respeita ao pedido de anulação como ao pedido de indemnização. Entendeu, designadamente, que os pedidos relativos à decisão de 25 de Outubro de 2006, na medida em que esta havia indeferido o pedido de M de 8 de Agosto de 2006, eram inadmissíveis, dado que a referida decisão devia ser considerada meramente confirmativa da decisão contida na carta da EMEA de 31 de Março de 2006. |
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11 |
Na sequência do recurso interposto desse despacho por M, o Tribunal de Primeira Instância anulou-o pelo acórdão de 6 de Maio de 2009, considerando que padecia de um erro de direito na medida em que tinha julgado inadmissíveis os pedidos de anulação e de indemnização formulados por M. |
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12 |
Em seguida, entendendo que o litígio estava em condições de ser julgado, o Tribunal de Primeira Instância julgou admissível o pedido de indemnização de M. Quanto ao mérito, condenou a EMEA no pagamento de uma indemnização de 3000 euros para reparação dos danos morais invocados por M. |
Apreciação
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13 |
Há que reconhecer que, no caso vertente, o incidente processual, nos termos do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, então aplicável ao Tribunal da Função Pública, constituído pela excepção de inadmissibilidade suscitada pela EMEA no Tribunal da Função Pública, teve como consequência que a discussão em primeira instância nesse Tribunal e a apreciação por ele feita se referiram exclusivamente à admissibilidade do recurso interposto por M e dos pedidos nele formulados. |
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14 |
Nessas circunstâncias, o pedido de indemnização formulado por M, para, designadamente, obter a reparação do dano moral por si invocado não deu lugar a um debate contraditório escrito nem mesmo oral, quanto ao mérito, no Tribunal da Função Pública. Esse pedido também não foi objecto de apreciação e de decisão de mérito por esse Tribunal. |
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15 |
Além disso, não resulta dos articulados apresentados pelas partes no âmbito do recurso para o Tribunal de Primeira Instância que os referidos pedidos tenham, quanto ao mérito, estado no centro de um debate contraditório escrito antes de este Tribunal, ao apreciar a procedência do pedido de reparação dos danos morais formulado por M, ter condenado a EMEA a pagar-lhe uma indemnização de 3000 euros a título de reparação destes danos. Por outro lado, nem a acta da audiência realizada em 23 de Janeiro de 2009 pelo Tribunal de Primeira Instância nem o acórdão de 6 de Maio de 2009 contêm indicações que permitam concluir que o mérito deste pedido, em particular a extensão exacta do direito de M a uma indemnização por danos morais, foi discutido na referida audiência. |
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16 |
Daí resulta que, no acórdão de 6 de Maio de 2009, o Tribunal de Primeira Instância, na sua apreciação de mérito, acolheu parcialmente o pedido de indemnização dos danos invocados por M, quando, por um lado, o incidente processual suscitado no Tribunal da Função Pública não permitiu um debate contraditório, quanto ao mérito, escrito ou oral, perante esse Tribunal e, por outro lado, não se afigura que tal debate se tenha realizado no Tribunal de Primeira Instância. |
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17 |
Nestas condições, deve reconhecer-se que existe um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, na medida em que, no acórdão de 6 de Maio de 2009, o Tribunal de Primeira Instância decidiu de mérito sobre a reparação dos danos morais invocados por M. |
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18 |
Por conseguinte, deve proceder-se à reapreciação do acórdão de 6 de Maio de 2009. |
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19 |
A este propósito, deve averiguar-se, em primeiro lugar, o que se deve entender por «litígio em condições de ser julgado», para efeitos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.o, n.o 1, do anexo do referido Estatuto, quando, na jurisdição de primeira instância, neste caso, o Tribunal da Função Pública, a recorrida pediu ao Tribunal que decidisse sobre uma excepção de inadmissibilidade, sem dar início à discussão do mérito, e o tribunal de recurso, neste caso, o Tribunal de Primeira Instância, anulou o despacho da primeira instância que acolheu a referida excepção de inadmissibilidade. |
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20 |
Em segundo lugar, deve averiguar-se se o facto de, após ter anulado o referido despacho e julgado admissível o recurso, nomeadamente os pedidos de indemnização formulados no mesmo, o tribunal de recurso, neste caso, o Tribunal de Primeira Instância, decidir de mérito sobre um pedido de reparação dos danos morais invocados pelo recorrente, quando não houve lugar a debate contraditório escrito ou oral a este respeito na jurisdição de primeira instância, neste caso, o Tribunal da Função Pública, e não se afigura que tal debate se tenha realizado no tribunal de recurso, constitui ou não uma inobservância das exigências de um processo equitativo, em particular da relativa ao respeito dos direitos de defesa. |
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21 |
Em terceiro lugar, no caso de se vir a reconhecer que o acórdão de 6 de Maio de 2009 viola o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 13.o, n.o 1, do respectivo anexo, e/ou não observou as exigências inerentes ao direito a um processo equitativo, em particular a relativa ao respeito dos direitos de defesa, deve apreciar-se se o referido acórdão lesa a unidade ou a coerência do direito comunitário e, na afirmativa, em que medida. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção especial prevista no artigo 123.o-B do Regulamento de Processo) decide: |
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Assinaturas |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
17 de Dezembro de 2009 ( *1 )
«Reapreciação do acórdão T-12/08 P — Litígio em condições de ser julgado — Processo equitativo — Princípio do contraditório — Lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário»
No processo C-197/09 RX-II,
que tem por objecto a reapreciação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública) de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T-12/08 P), proferido no processo
M
contra
Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, E. Juhász, G. Arestis, T. von Danwitz (relator) e D. Šváby, juízes,
advogado-geral: J. Mazák,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Sr. M, por S. Orlandi, J.-N. Louis e E. Marchal, avocats, |
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em representação da Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA), por V. Salvatore e N. Rampal Olmedo, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Aiello, avvocato dello Stato, |
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em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente, |
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em representação do Parlamento Europeu, por E. Perillo, M. Gómez-Leal e L. Visaggio, na qualidade de agentes, |
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em representação do Conselho da União Europeia, por C. Fekete e M. Bauer, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Currall e D. Martin, na qualidade de agentes, |
visto o artigo 225.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE,
vistos os artigos 62.o-A e 62.o-B do Estatuto do Tribunal de Justiça,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O presente processo tem por objecto a reapreciação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública) de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T-12/08 P, a seguir «acórdão de 6 de Maio de 2009»), que, por um lado, anulou o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 19 de Outubro de 2007, M/EMEA (F-23/07, ainda não publicado na ColectFP), bem como a decisão da Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA) de 25 de Outubro de 2006 na medida em que esta decisão recusou o pedido do Sr. M, de 8 de Agosto de 2006, de que o seu caso fosse submetido à comissão de invalidez (a seguir «decisão de 25 de Outubro de 2006»), e, por outro lado, condenou a EMEA no pagamento de uma indemnização de 3000 euros ao recorrente. |
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2 |
A reapreciação tem por objecto a questão de saber se o acórdão de 6 de Maio de 2009 afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, na qualidade de tribunal de recurso em segunda instância, interpretou o conceito de «litígio em condições de ser julgado», na acepção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.o, n.o 1, do respectivo anexo, de modo a permitir-lhe avocar um processo e nele proferir decisão de mérito, apesar de o recurso que lhe foi submetido ter por objecto a fiscalização do tratamento dado em primeira instância a uma excepção de inadmissibilidade e, no litígio que foi avocado, não ter havido discussão contraditória no Tribunal de Primeira Instância nem no Tribunal da Função Pública da União Europeia na qualidade de tribunal de primeira instância. |
Quadro jurídico
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3 |
O artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe: «Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.» |
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4 |
O artigo 13.o, n.o 1, do anexo do referido estatuto prevê: «Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal Geral anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio. Remete o processo ao Tribunal da Função Pública se não estiver em condições de ser julgado.» |
Antecedentes do processo
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5 |
Resulta do acórdão de 6 de Maio de 2009 que o Sr. M, agente temporário que entrou ao serviço da EMEA no mês de Outubro de 1996, foi vítima de acidente de trabalho em Março de 2005 e, desde então, está na situação de licença por doença. Por não ter sido renovado, o seu contrato com a EMEA terminou em 15 de Outubro de 2006. |
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6 |
Em 17 de Fevereiro de 2006, o Sr. M pediu a constituição de uma comissão de invalidez, o que lhe foi recusado pela EMEA por carta de 31 de Março de 2006. Em 3 de Julho de 2006, o Sr. M apresentou uma reclamação dessa recusa, que foi indeferida pela decisão de 25 de Outubro de 2006. |
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7 |
Entretanto, o Sr. M apresentou, em 8 de Agosto de 2006, um novo pedido de constituição de uma comissão de invalidez, acrescentando ao pedido um relatório médico do Dr. W. |
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8 |
Por carta de 21 de Novembro de 2006, o Sr. M pediu à EMEA que precisasse se a decisão de 25 de Outubro de 2006, que confirmava a decisão de não submeter o seu caso à comissão de invalidez, constituía um indeferimento do pedido de 8 de Agosto de 2006. |
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9 |
Por carta de 29 de Novembro de 2006, a EMEA comunicou ao Sr. M que, na sua decisão de 25 de Outubro de 2006, tinha devidamente considerado que o pedido de 8 de Agosto de 2006 não podia entender-se como um novo pedido, na acepção do artigo 59.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, e que esse pedido devia ser indeferido pelas razões expostas na referida decisão. |
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10 |
Por carta de 25 de Janeiro de 2007, o Sr. M apresentou uma reclamação em que pedia a revogação da decisão de 25 de Outubro de 2006 na medida em que indeferia o seu pedido de 8 de Agosto de 2006. Além disso, no dia seguinte, dirigiu à EMEA um pedido de indemnização por danos materiais e morais. |
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11 |
Por carta de 31 de Janeiro de 2007, a EMEA indeferiu esta reclamação e este pedido. |
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12 |
Em 19 de Março de 2007, o Sr. M interpôs recurso para o Tribunal da Função Pública, pedindo, por um lado, a anulação da decisão de 25 de Outubro de 2006 e, por outro, a condenação da EMEA a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos de 100000 euros, por faltas de serviço. |
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13 |
Em requerimento separado, a EMEA suscitou uma excepção de inadmissibilidade do referido recurso, nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública, por força do artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), até à entrada em vigor do Regulamento de Processo deste último, que viria a ocorrer em 1 de Novembro de 2007. |
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14 |
No despacho M/EMEA, já referido, proferido ao abrigo desse artigo 114.o, o Tribunal da Função Pública declarou o recurso inadmissível sem iniciar a fase oral do processo e sem remeter a apreciação da excepção de inadmissibilidade para a decisão final. |
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15 |
Quanto ao pedido de anulação da decisão de 25 de Outubro de 2006, na medida em que nesta havia sido indeferido o pedido do Sr. M de 8 de Agosto de 2006, o Tribunal da Função Pública considerou que o pedido era inadmissível, uma vez que a referida decisão devia considerar-se meramente confirmativa da decisão constante da carta da EMEA de 31 de Março de 2006 e o pedido de anulação dessa decisão já havia sido julgado inadmissível, em virtude de a reclamação prévia ter sido apresentada fora de prazo, por despacho do Tribunal da Função Pública de 20 de Abril de 2007, L/EMEA (F-13/07, ainda não publicado na ColectFP). |
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16 |
O pedido de indemnização foi também julgado inadmissível, nomeadamente em virtude da conexão estreita entre este pedido e o pedido de anulação anteriormente apreciado. |
Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão de 6 de Maio de 2009
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17 |
No recurso que interpôs do despacho M/EMEA, já referido, o Sr. M pediu ao Tribunal de Primeira Instância não apenas que anulasse esse despacho mas também que decidisse de mérito. A EMEA, por sua vez, pediu que fosse negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente, limitando a sua argumentação à inadmissibilidade do recurso do Sr. M. |
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18 |
Após ter deferido um pedido do Sr. M para ser ouvido na fase oral do processo, o Tribunal de Primeira Instância, pelo acórdão de 6 de Maio de 2009, anulou o despacho M/EMEA, já referido, considerando que este enfermava de erro de direito, na medida em que tinha julgado inadmissíveis os pedidos de anulação e de indemnização apresentados pelo Sr. M. |
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19 |
Considerando que o processo estava em condições de ser julgado, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância, em seguida, decidiu ele próprio o litígio. Julgou o pedido de anulação admissível e procedente e anulou a decisão de 25 de Outubro de 2006. Também julgou admissível o pedido de indemnização do Sr. M e condenou a EMEA a pagar-lhe uma indemnização de 3000 euros pelos danos morais por ele sofridos. |
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20 |
A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.o 100 do acórdão de 6 de Maio de 2009, que, na petição que apresentara no Tribunal da Função Pública, o Sr. M tinha alegado que a EMEA, ao manter a sua recusa de instaurar o procedimento de invalidez, o tinha colocado num estado de inquietação e de incerteza. No n.o 104 do mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, nesse caso concreto, o Sr. M tinha sofrido danos morais insusceptíveis de serem totalmente reparados pela anulação da decisão de 25 de Outubro de 2006. |
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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21 |
Na sequência da proposta do primeiro advogado-geral de que fosse reapreciado o acórdão de 6 de Maio de 2009, a Secção especial prevista no artigo 123.o-B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por decisão de 24 de Junho de 2009 (C-197/09 RX, Colect., p. I-12033, a seguir «decisão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2009»), decidiu que se devia proceder à reapreciação desse acórdão e que a reapreciação teria por objecto a questão de saber se o acórdão de 6 de Maio de 2009 afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, na qualidade de tribunal de recurso em segunda instância, interpretou o conceito de «litígio em condições de ser julgado», na acepção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.o, n.o 1, do respectivo anexo, de modo a permitir-lhe avocar um processo e nele proferir decisão de mérito, apesar de o recurso que lhe foi submetido ter como objecto a fiscalização do tratamento dado em primeira instância a uma excepção de inadmissibilidade e, no litígio que foi avocado, não ter havido discussão contraditória no Tribunal de Primeira Instância nem no Tribunal da Função Pública da União Europeia na qualidade de tribunal de primeira instância. |
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22 |
Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância, na decisão de mérito, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização dos danos alegados pelo Sr. M, quando, por um lado, o incidente processual ocorrido no Tribunal da Função Pública não tinha permitido realizar neste último a discussão contraditória, nem escrita nem oral, quanto ao mérito, e, por outro, não consta dos autos que tenha havido essa discussão no Tribunal de Primeira Instância. Existe assim um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, na medida em que, no acórdão de 6 de Maio de 2009, se decidiu de mérito sobre o pedido de indemnização dos danos morais alegados pelo Sr. M. |
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23 |
Quanto ao objecto da reapreciação, a decisão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2009 identificou três questões mais precisas a apreciar. A primeira questão consiste em apreciar o que deve entender-se por «litígio em condições de ser julgado», na acepção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.o, n.o 1, do respectivo anexo, quando, no órgão jurisdicional de primeira instância, neste caso, o Tribunal da Função Pública, a demandada pediu que este se pronunciasse sobre uma excepção de inadmissibilidade sem dar início à discussão do mérito e o tribunal de recurso em segunda instância, neste caso o Tribunal de Primeira Instância, anulou o despacho do órgão jurisdicional de primeira instância que julgou procedente a referida excepção de inadmissibilidade. |
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24 |
A segunda questão consiste em apreciar se o facto de o tribunal de recurso em segunda instância, neste caso o Tribunal de Primeira Instância, após ter anulado o referido despacho e ter julgado o recurso admissível, nomeadamente os pedidos indemnizatórios nele feitos, decidir de mérito sobre um pedido de reparação dos danos morais alegados pelo recorrente, quando não houvera nenhuma discussão contraditória escrita ou oral a esse respeito no órgão jurisdicional de primeira instância, no caso o Tribunal da Função Pública, e não se colhe dos autos que tenha havido essa discussão no tribunal de recurso em segunda instância, constitui ou não desrespeito das exigências de um processo equitativo, em particular da relativa ao respeito dos direitos de defesa. |
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25 |
No caso de vir a concluir-se que o acórdão de 6 de Maio de 2009 viola o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 13.o, n.o 1, do respectivo anexo, ou que desrespeitou as exigências relativas ao direito a um processo equitativo, em particular a relativa ao respeito dos direitos de defesa, deverá apreciar-se se, e em que medida, o referido acórdão afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário. |
Quanto às questões que são objecto da reapreciação
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26 |
Deve observar-se liminarmente que resulta da decisão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2009, nomeadamente dos seus n.os 17 e 20, que a reapreciação deve exclusivamente ter por objecto a condenação da EMEA no pagamento de uma indemnização de 3000 euros ao recorrente, para reparação dos danos morais alegados. Pelo contrário, a anulação da decisão de 25 de Outubro de 2006 e a rejeição do recurso quanto ao restante não são objecto do presente processo. Este processo de reapreciação é um processo de fiscalização objectiva que escapa a qualquer iniciativa das partes. |
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27 |
Nas observações escritas que apresentou no Tribunal de Justiça, o Sr. M alegou que o Tribunal de Primeira Instância fez uma justa aplicação do conceito de «litígio em condições de ser julgado» e não afectou a unidade ou a coerência do direito comunitário nem desrespeitou os direitos de defesa ou o princípio do contraditório. Pelo contrário, todos os outros interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça propuseram, no essencial, que se dê resposta afirmativa à questão principal suscitada pela decisão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2009. |
Quanto ao conceito de «litígio em condições de ser julgado»
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28 |
Deve apreciar-se a questão de saber se e em que medida um litígio está em condições de ser julgado pelo órgão jurisdicional de segunda instância quando o órgão jurisdicional de primeira instância tenha julgado procedente uma excepção de inadmissibilidade suscitada pela recorrida, sem iniciar a discussão do mérito e quando se verifica que o recurso interposto dessa decisão é procedente. |
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29 |
Decorre da jurisprudência consagrada do Tribunal de Justiça que, em princípio, um litígio não está em condições de ser julgado quanto à matéria do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância quando este Tribunal tenha julgado o recurso inadmissível, acolhendo uma excepção de inadmissibilidade sem reservar a respectiva apreciação para a apreciação do mérito (v. acórdãos de 16 de Junho de 1994, SFEI e o./Comissão, C-39/93 P, Colect., p. I-2681, n.o 38; de 10 de Janeiro de 2002, Plant e o./Comissão e South Wales Small Mines, C-480/99 P, Colect., p. I-265, n.o 57; de 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE, C-193/01 P, Colect., p. I-4837, n.o 32; de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C-229/05 P, Colect., p. I-439, n.os 91 e 123; de 17 de Julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C-521/06 P, Colect., p. I-5829, n.o 66; e de 9 de Julho de 2009, 3F/Comissão, C-319/07 P, Colect., p. I-5963, n.o 98). |
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30 |
Todavia, em certas condições, é possível decidir de mérito de um recurso mesmo que o processo em primeira instância se tenha limitado a uma excepção de inadmissibilidade que o Tribunal de Primeira Instância tenha julgado procedente. Pode ser esse o caso quando, por um lado, a anulação do acórdão ou do despacho recorrido implica necessariamente uma certa solução quanto ao mérito do recurso em questão (v., neste sentido, acórdão de 25 de Maio de 2000, Ca’ Pasta/Comissão, C-359/98 P, Colect., p. I-3977, n.os 32 a 36 e 39) ou, por outro, a apreciação do mérito do recurso assenta em argumentos esgrimidos pelas partes no quadro do recurso na sequência de um raciocínio do juiz de primeira instância (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, Gevaert/Comissão, C-389/98 P, Colect., p. I-65, n.os 27 a 30, 34, 35 e 52 a 58, e Martínez del Peral Cagigal/Comissão, C-459/98 P, Colect., p. I-135, n.os 29, 34 e 48 a 54). |
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31 |
Ora, no caso vertente, não se verificavam essas circunstâncias especiais que permitissem ao Tribunal de Primeira Instância decidir ele próprio de mérito do litígio no que respeita à condenação em indemnização para reparação dos danos morais alegados. |
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32 |
Em primeiro lugar, o direito ao pagamento de indemnização para reparação dos danos morais alegadamente sofridos não decorre directamente da ilegalidade do despacho recorrido, nem sequer da ilegalidade do acto controvertido. Com efeito, por um lado, os elementos centrais da análise da justeza do pedido indemnizatório não são essencialmente idênticos aos elementos centrais da análise da existência do erro de direito que vicia o despacho M/EMEA, já referido, e da admissibilidade do recurso e, por outro, como observou o Tribunal de Primeira Instância no n.o 103 do acórdão de 6 de Maio de 2009, a anulação desse acto pode constituir em si mesma a reparação adequada dos referidos danos morais. |
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33 |
Em segundo lugar, a justeza do pedido indemnizatório não foi objecto de discussão no processo no Tribunal da Função Pública nem apreciada por este último no despacho M/EMEA, já referido, já que este apenas se pronuncia sobre a excepção de inadmissibilidade. |
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34 |
Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância, ao pronunciar-se sobre o pedido de indemnização dos danos morais alegados pelo Sr. M, afastou-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às condições necessárias para que um litígio possa considerar-se em condições de ser julgado, na acepção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando, na primeira instância, a demandada tenha pedido a apreciação de uma excepção de inadmissibilidade sem se instaurar a discussão do mérito e essa instância tiver julgado procedente a referida excepção de inadmissibilidade. |
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35 |
É verdade que o artigo 13.o, n.o 1, do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça, que rege a decisão do Tribunal de Primeira Instância no caso de um recurso procedente, não está formulado de modo completamente idêntico ao artigo 61.o, primeiro parágrafo, do referido estatuto, que é a disposição pertinente para o Tribunal de Justiça. Todavia, tratando-se de uma questão processual como a que está em causa neste caso, o conceito de «litígio em condições de ser julgado» deve ser interpretado de modo idêntico para a aplicação das referidas disposições, independentemente de, diferentemente do artigo 13.o, n.o 1, o referido artigo 61.o reconhecer ao Tribunal de Justiça uma margem de apreciação perante um litígio em condições de ser julgado, autorizando-o a remetê-lo ao órgão jurisdicional de primeira instância. |
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36 |
Com efeito, resulta de jurisprudência assente que, num caso comparável ao que caracteriza o presente processo, em que se verifica que o tribunal de primeira instância errou ao julgar um recurso inadmissível por ter julgado procedente uma excepção de inadmissibilidade, sem ter reservado a respectiva decisão para o momento da decisão de mérito, o Tribunal de Justiça se limita a reconhecer que o litígio não está em condições de ser julgado quanto ao mérito e remete o processo ao referido tribunal, sem fazer uso de nenhum poder de apreciação a este respeito (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, SFEI e o./Comissão, n.o 38; Plant e o./Comissão e South Wales Small Mines, n.o 57; Pitsiorlas/Conselho e BCE, n.o 32; PKK e KNK/Conselho, n.os 91 e 123; Athinaïki Techniki/Comissão, n.o 66; e 3F/Comissão, n.o 98). |
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37 |
Resulta do exposto que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o conceito de «litígio em condições de ser julgado» na acepção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.o, n.o 1, do anexo do respectivo anexo e violou esta última disposição ao considerar que, no caso concreto, o litígio estava em condições de ser julgado no que se refere ao pedido de reparação dos danos morais alegados pelo Sr. M. |
Quanto aos requisitos do direito a um processo equitativo, em particular o que se refere ao respeito dos direitos de defesa
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38 |
Deve apreciar-se se o Tribunal de Primeira Instância, ao decidir sobre o mérito do pedido de reparação dos danos morais alegados pelo recorrente, desrespeitou os requisitos do direito a um processo equitativo, em especial o que se refere ao respeito dos direitos de defesa, independentemente do erro de direito declarado no n.o 37 do presente acórdão. |
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39 |
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os direitos de defesa ocupam um lugar preponderante na organização e na tramitação de um processo equitativo (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Setembro de 2000, Mediocurso/Comissão, C-462/98 P, Colect., p. I-7183, n.o 36; de 8 de Maio de 2008, Weiss und Partner, C-14/07, Colect., p. I-3367, n.o 47; e de 2 de Abril de 2009, Gambazzi, C-394/07, Colect., p. I-2563, n.o 28). |
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40 |
Os direitos de defesa incluem o princípio do contraditório (v. acórdãos de 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C-413/06 P, Colect., p. I-4951, n.o 61, e de 2 de Dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C-89/08 P, Colect., p. I-11245, n.o 50). |
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41 |
Este princípio aplica-se a todos os procedimentos susceptíveis de conduzir a decisões de instituições comunitárias que afectem de forma sensível os interesses de uma pessoa (v. acórdãos de 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C-315/99 P, Colect., p. I-5281, n.o 28, e Comissão/Irlanda e o., já referido, n.o 50). Implica, em geral, o direito das partes num processo a terem a possibilidade de tomar posição sobre os factos e os documentos em que será fundada uma decisão judicial e discutir as provas e as observações apresentadas ao tribunal e os fundamentos jurídicos invocados oficiosamente pelo tribunal e com os quais este tenciona fundamentar a sua decisão (v., neste sentido, acórdão Comissão/Irlanda e o., já referido, n.os 52 e 55). Com efeito, para cumprir os requisitos de um processo equitativo, é necessário que as partes possam debater de modo contraditório os elementos de facto e de direito que são decisivos para o resultado do processo (v. acórdão Comissão/Irlanda e o., já referido, n.o 56). |
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42 |
Os órgãos jurisdicionais comunitários asseguram o respeito e respeitam eles próprios o princípio do contraditório (v. acórdão Comissão/Irlanda e o., já referido, n.os 51 e 54). Todas as partes num processo submetido ao juiz comunitário, independentemente da sua qualificação jurídica, devem beneficiar deste princípio. As instituições comunitárias, por conseguinte, também podem invocá-lo quando sejam partes num tal processo (v. acórdão Comissão/Irlanda e o., já referido, n.o 53). |
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43 |
Por isso, deve apreciar-se, neste caso concreto, se a EMEA beneficiou ou não, no decurso do processo, da possibilidade de apresentar as suas observações sobre a justeza do pedido de indemnização do Sr. M. |
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44 |
A este respeito, cumpre observar que a discussão no Tribunal da Função Pública e a apreciação por si feita apenas tiveram como objecto a admissibilidade do recurso interposto pelo Sr. M e dos pedidos formulados no mesmo, uma vez que o referido Tribunal julgou procedente a excepção de inadmissibilidade suscitada pela EMEA, nos termos do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, sem ter dado início à discussão do mérito e à fase oral do processo. |
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45 |
Além disso, não resulta dos articulados apresentados pelas partes no quadro do recurso no Tribunal de Primeira Instância que a EMEA tenha tomado posição sobre a justeza do pedido indemnizatório do Sr. M. Nem a acta da audiência realizada em 23 de Janeiro de 2009 pelo Tribunal de Primeira Instância nem o acórdão de 6 de Maio de 2009 contêm, de resto, qualquer indicação de que as questões da existência do direito do Sr. M a indemnização pelos danos morais e a extensão exacta desse direito tenham sido discutidas na referida audiência. |
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46 |
Acresce que o Tribunal de Primeira Instância não se limitou a proceder a uma substituição de fundamentos, mas modificou o desfecho do recurso em detrimento da recorrida ao condenar a EMEA no pagamento de uma indemnização. |
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Coloca-se, portanto, em primeiro lugar, a questão de saber se é possível imputar a omissão da tomada de posição e da discussão contraditória sobre os referidos pedidos à EMEA, pelo facto de alegadamente ter decidido livremente, nas duas instâncias, limitar a sua defesa às questões de admissibilidade e, por consequência, ter renunciado deliberadamente a defender os seus interesses quanto ao mérito. |
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48 |
A excepção de inadmissibilidade, prevista quer no artigo 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça quer no artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância como incidente processual, permite, por razões de economia processual, restringir, numa primeira fase, a discussão e a apreciação à questão de saber se o recurso em questão é admissível. Assim, este incidente processual permite evitar que os articulados das partes e a apreciação do tribunal incidam sobre o mérito da causa mesmo que o recurso seja admissível. |
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Pelo contrário, se o recurso for julgado admissível por ter sido julgada improcedente a excepção de inadmissibilidade, ou se a decisão sobre esta excepção for remetida para a apreciação do mérito, numa segunda fase, deve haver uma discussão quanto ao objecto do recurso. Com efeito, as disposições acima mencionadas prevêem expressamente que o presidente fixe novos prazos para a continuação da instância, se o pedido de decisão sobre uma excepção de inadmissibilidade for julgado improcedente ou se for reservada para final a respectiva decisão. |
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50 |
Seria, por isso, incompatível com a ratio da regulamentação relativa à excepção de inadmissibilidade obrigar a recorrida que suscita essa excepção a adiantar, por prudência, ao mesmo tempo ou, quando tenha obtido vencimento em primeira instância, na sua resposta à petição de recurso, os seus argumentos quanto ao mérito do litígio. |
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51 |
Por conseguinte, não pode censurar-se a EMEA de ter renunciado livremente a invocar os seus argumentos sobre a justeza dos pedidos indemnizatórios. |
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52 |
Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se o procedimento adoptado pelo Tribunal de Primeira Instância pode ser validado, sustentando-se que, mesmo não havendo a irregularidade em causa, o processo não podia conduzir a um desfecho diferente, de forma que o desrespeito do princípio do contraditório não poderia exercer qualquer influência sobre o teor do acórdão de 6 de Maio de 2009 e não prejudicou os interesses da EMEA (v., neste sentido, acórdãos Ismeri Europa/Tribunal de Contas, já referido, n.os 33 a 35; de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C-74/00 P e C-75/00 P, Colect., p. I-7869, n.o 70; e Comissão/Irlanda e o., já referido, n.o 61). |
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53 |
Segundo a análise do Tribunal de Primeira Instância, a decisão de 25 de Outubro de 2006 causou danos morais ao Sr. M insusceptíveis de serem inteiramente reparados pela anulação da decisão, de modo que se lhe devia conceder uma indemnização de 3000 euros, montante determinado em função de critérios de equidade (v., neste sentido, designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Março de 1962, De Bruyn/Assembleia, 25/60, Recueil, pp. 39, 60, Colect. 1962-1964, p. 5; de 13 de Abril de 1978, Mollet/Comissão, 75/77, Recueil, p. 897, n.o 29, Colect., p. 333; e de 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C-348/06 P, Colect., p. I-833, n.o 58; bem como acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 2008, M/Provedor de Justiça, T-412/05, n.o 158). Daqui resulta que esta análise procede de uma verdadeira apreciação que podia dar lugar a contestação. |
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54 |
Por conseguinte, não se pode excluir a possibilidade de que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância pudesse ser diferente se tivesse dado à EMEA a possibilidade de apresentar as suas observações sobre o pedido de indemnização e que, desse modo, o respeito do princípio do contraditório pudesse exercer uma influência sobre o teor do acórdão de 6 de Maio de 2009. |
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55 |
Em terceiro e último lugar, o procedimento adoptado pelo Tribunal de Primeira Instância, contrariamente ao que alega o Sr. M nas suas observações escritas, também não pode justificar-se pela competência de plena jurisdição, prevista no artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nos litígios de carácter pecuniário entre as Comunidades Europeias e uma das pessoas visadas pelo referido Estatuto. |
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56 |
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta competência atribui ao juiz comunitário a função de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma resolução completa (v. acórdão de 18 de Dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C-135/06 P, Colect., p. I-12041, n.o 67). Permite-lhe, mesmo não existindo pedidos regulares nesse sentido, não apenas anular mas ainda, se for caso disso, condenar oficiosamente a recorrida no pagamento de uma indemnização por danos morais causados pela falta de serviço que cometeu (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Dezembro de 1960, Fiddelaar/Comissão, 44/59, Recueil, pp. 1077, 1093, Colect. 1954-1961, p. 541; de 9 de Julho de 1970, Fiehn/Comissão, 23/69, Recueil, p. 547, n.o 17, Colect. 1969-1970, p. 423; e de 27 de Outubro de 1987, Houyoux e Guery/Comissão, 176/86 e 177/86, Colect., p. 4333, n.o 16). |
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57 |
Todavia, o juiz comunitário não pode, em princípio, basear a sua decisão num fundamento de direito invocado a título oficioso, ainda que se trate de um fundamento de ordem pública, sem ter previamente convidado as partes a apresentarem as suas observações sobre o referido fundamento (v. acórdão Comissão/Irlanda e o., já referido, n.o 57). |
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58 |
Por consequência, não pode considerar-se que a competência de plena jurisdição atribuída aos tribunais comunitários nos litígios pecuniários que opõem as instituições comunitárias aos seus agentes lhes confere o poder de subtraírem esses litígios ao respeito das regras processuais inerentes ao princípio do contraditório, em especial numa situação como a do caso vertente. Além disso, deve sublinhar-se que, neste caso, o Tribunal de Primeira Instância não se baseou nessa competência. |
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59 |
Resulta do exposto que, neste caso, o Tribunal de Primeira Instância não deu à EMEA a oportunidade de manifestar o seu ponto de vista quanto à justeza do pedido indemnizatório e, assim, desrespeitou o princípio do contraditório que constitui um dos requisitos de um processo equitativo. |
Quanto à existência de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário
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60 |
Dado que, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão de 6 de Maio de 2009, interpretou de modo erróneo o conceito de «litígio em condições de ser julgado» na acepção do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.o, n.o 1, do respectivo anexo e, por isso, violou a última destas disposições ao considerar o litígio em condições de ser julgado no seu conjunto e, por outro, desrespeitou os requisitos do direito a um processo equitativo, há que apreciar, segundo a decisão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2009, se e, sendo esse o caso, em que medida o acórdão de 6 de Maio de 2009 afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário. |
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A este propósito, devem tomar-se em consideração os seguintes aspectos. |
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Em primeiro lugar, o acórdão de 6 de Maio de 2009 é a primeira decisão do Tribunal de Primeira Instância na qual este declara procedente um recurso interposto de um despacho do Tribunal da Função Pública que julgou procedente uma excepção de inadmissibilidade sem dar início à discussão do mérito. Por isso, é susceptível de constituir um precedente para processos futuros. |
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Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância, no que se refere ao conceito de «litígio em condições de ser julgado», afastou-se da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, como se observou nos n.os 29, 34 e 36 do presente acórdão. |
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Em terceiro lugar, os erros do Tribunal de Primeira Instância respeitam a duas regras processuais que não são apenas do direito da função pública, mas que são aplicáveis independentemente da matéria em causa. |
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Em quarto e último lugar, as regras não respeitadas pelo Tribunal de Primeira Instância ocupam um lugar importante na ordem jurídica comunitária. Em especial, o Estatuto do Tribunal de Justiça e o seu anexo fazem parte do direito primário. |
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Atendendo à conjugação de todas estas circunstâncias, deve reconhecer-se que o acórdão de 6 de Maio de 2009 afecta a unidade e a coerência do direito comunitário, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, na qualidade de tribunal de recurso em segunda instância, interpretou o conceito de «litígio em condições de ser julgado», na acepção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.o, n.o 1, do respectivo anexo, de modo a permitir-lhe avocar o processo em causa, decidir de mérito quanto ao pedido de indemnização dos danos morais alegados e condenar a EMEA no pagamento de uma indemnização de 3000 euros, apesar de o recurso que lhe fora submetido ter como objecto a fiscalização do tratamento dado em primeira instância a uma excepção de inadmissibilidade e de não ter havido nenhuma discussão contraditória nesse Tribunal nem no Tribunal da Função Pública, na qualidade de tribunal de primeira instância, sobre o aspecto do litígio que foi objecto de avocação. |
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Nestas condições, resta decidir quais as consequências a tirar desta lesão declarada da unidade e da coerência do direito comunitário. |
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O artigo 62.o-B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que, se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, remete o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça. Ao remeter o processo, o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal Geral que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. Todavia, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pronuncia-se definitivamente. |
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Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não pode limitar-se a declarar a lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, sem tirar as consequências dessa declaração relativamente ao litígio em causa. No caso vertente, deve por isso anular-se o acórdão de 6 de Maio de 2009 na medida em que, nos n.os 3 e 5 do dispositivo desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância condenou a EMEA no pagamento de uma indemnização de 3000 euros ao Sr. M e nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública e na instância no Tribunal de Primeira Instância. |
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Dado que a lesão da unidade e da coerência do direito comunitário resulta, neste caso, de uma interpretação errada do conceito de «litígio em condições de ser julgado» e do desrespeito do princípio do contraditório, o Tribunal de Justiça não pode decidir definitivamente o litígio, por força da última frase do primeiro parágrafo do artigo 62.o-B do Estatuto do Tribunal de Justiça. |
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71 |
Por consequência, deve remeter-se o processo, no que respeita ao pedido de indemnização dos danos morais alegadamente sofridos pelo Sr. M, ao Tribunal Geral da União Europeia, para permitir à EMEA apresentar os seus argumentos quanto à justeza dos seus pedidos. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 123.o-E, último parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a decisão do Tribunal Geral objecto de reapreciação tiver sido proferida ao abrigo do artigo 225.o, n.o 2, CE, o Tribunal de Justiça decide quanto às despesas. |
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Não havendo regras especiais que regulem a repartição das despesas num processo de reapreciação, deve decidir-se que os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e as partes no processo no Tribunal de Primeira Instância que apresentaram articulados ou observações escritas no Tribunal de Justiça sobre as questões que foram objecto da reapreciação devem suportar as suas próprias despesas respeitantes ao processo de reapreciação. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.