Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-197/03

N.º do Acórdão
62003CJ0197
Data
11/05/2006

Incumprimento de Estado Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais Directiva 69/335/CEE Artigos 10.º e 12.º Princípios do direito comunitário em matéria de repetição do indevido


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Maio de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directiva 69/335/CEE - Artigos 10.º e 12.º - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Princípios do direito comunitário em matéria de repetição do indevido.
Processo C-197/03.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Maio de 2006 – Comissão/Itália

(Processo C‑197/03)

«Incumprimento de Estado – Directiva 69/335/CEE – Artigos 10.º e 12.º – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Princípios do direito comunitário em matéria de repetição do indevido»

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais [Directiva 69/335 do Conselho, artigos 10.º e 12.º, n.º 1, alínea e)] (cf. n.os 35-39 e parte decisória)

2. Direito comunitário – Efeito directo – Taxas nacionais incompatíveis com o direito comunitário – Restituição (cf. n.os 43‑46 e parte decisória)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 10.º, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F 1 p. 22) – Lei nacional que institui retroactivamente uma taxa forfetária anual sobre a inscrição dos actos diferentes dos actos de constituição de sociedades e que prevê, para o reembolso da taxa anual sobre a inscrição dos actos de constituição das sociedades, um regime discriminatório e restritivo.

Parte decisória

Ao instituir taxas retroactivas que não constituem direitos com carácter remuneratório autorizados, uma vez que as inscrições no registo das empresas relativamente às quais são cobradas já originaram a cobrança de taxas que as taxas retroactivas supostamente substituem sem possibilidade de serem reembolsadas a quem as pagou, ou que estas taxas retroactivas se referem a anos em que não foram efectuadas inscrições no registo que justifiquem a sua cobrança, e ao adoptar disposições que sujeitam o reembolso de uma imposição, que foi declarada contrária ao direito comunitário por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com o direito comunitário resulta de tal acórdão a condições que dizem especificamente respeito a essa imposição e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicáveis, no caso de não existirem, ao reembolso do imposto em causa, a República Italiana não cumpriu as obrigações que resultam, por um lado, dos artigos 10.º e 12.º, n.° 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais e, por outro, dos princípios elaborados pelo Tribunal de Justiça em matéria de repetição do indevido.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

A República Italiana é condenada a suportar três quartos das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar o outro quarto das despesas.