Diretiva 92/43/CEE Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens Ação por incumprimento Extração de turfa em sítios Natura 2000 designados para a proteção de habitats de turfeiras altas e de turfeiras de coberta Deterioração de habitats de turfeiras protegidos Obrigação de recuperação dos habitats deteriorados Avaliação das incidências da extração de turfa nos objetivos de conservação dos sítios Natura 2000
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 25 de junho de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 25 de junho de 2026 (1)
Processo C‑196/25
Comissão Europeia
contra
Irlanda
« Ação por incumprimento — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Extração de turfa em sítios Natura 2000 designados para a proteção de habitats de turfeiras altas e de turfeiras de coberta — Deterioração de habitats de turfeiras protegidos — Obrigação de recuperação dos habitats deteriorados — Avaliação das incidências da extração de turfa nos objetivos de conservação dos sítios Natura 2000 »
I. Introdução
1. Devido à abundância de turfeiras na Irlanda, a turfa tem sido tradicionalmente objeto de uma exploração intensiva. Todavia, a Diretiva Habitats (2) exige a designação de zonas de conservação, integradas nos «sítios Natura 2000», para determinados tipos de habitats de turfeiras. Consequentemente, a extração de turfa deve ser travada nesses sítios.
2. No presente processo por incumprimento, a Comissão Europeia acusa a Irlanda de não ter tomado medidas suficientes para evitar a extração de turfa em sítios Natura 2000. Além disso, a Comissão considera que a Irlanda estava obrigada a recuperar os sítios afetados pela extração de turfa sem prevenção. Este aspeto, em especial, dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer mais amplamente as obrigações dos Estados‑Membros resultantes de uma violação do direito da União. Por último, a Irlanda também transpôs e aplicou de forma insuficiente as disposições relativas à avaliação das incidências de planos e projetos sobre os sítios Natura 2000 no que respeita à extração de turfa.
II. Quadro jurídico
3. O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva Habitats prevê que os Estados‑Membros proponham à Comissão, até 10 de junho de 1995, os sítios suscetíveis de serem protegidos:
«1. Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado‑Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. [...]
A lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da diretiva [que ocorreu em 10 de junho de 1992], ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. [...]»
4. Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, a Comissão elaborará, com base nessas propostas, uma lista dos sítios de importância comunitária (sítios Natura 2000). A partir do momento em que a Comissão tenha inscrito um sítio nessa lista, o Estado‑Membro em causa designará esse sítio como zona especial de conservação, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva Habitats, o mais rapidamente possível — o mais tardar no prazo de seis anos. Além disso, a partir da data da sua inscrição na referida lista, por força do artigo 4.°, n.° 5, esse sítio ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.°
5. O artigo 6.°, n.os 2 a 4, da Diretiva Habitats regula a proteção dos sítios Natura 2000:
«2. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.
3. Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.° 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.
4. Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adotadas.
[...]»
6. O anexo I da Diretiva Habitats contém, nomeadamente, os tipos de habitats «* Turfeiras altas ativas» (código Natura 2000 7110, habitat prioritário), «Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural» (código Natura 2000 7120) e «Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas)» (código Natura 2000 7130).
III. Matéria de facto e procedimento pré‑contencioso
7. Na Irlanda, existem muitos sítios Natura 2000 nos quais são protegidos tipos de habitats de turfeiras, em especial as turfeiras altas (códigos Natura 2000 7110 e 7120) e as turfeiras de coberta (código Natura 2000 7130).
8. As turfeiras altas são turfeiras oligotróficas e ácidas, alimentadas principalmente pelas águas pluviais. O nível da água situa‑se, em regra, acima do nível das águas subterrâneas circundantes. A vegetação caracteriza‑se, ao longo do ano, pela presença de montículos coloridos de musgo que permitem o crescimento da turfeira (3). As turfeiras altas ativas constituem um tipo de habitat prioritário, mas as turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural também fazem parte dos tipos de habitats que devem ser protegidos nos sítios Natura 2000.
9. Em 2004, a Comissão incluiu na lista dos sítios de importância comunitária 48 sítios que protegem as turfeiras altas ativas e as turfeiras altas degradadas (4). Em 2008 e 2018 foram acrescentados, respetivamente, cinco (5) e nove (6) sítios adicionais. No total, existem atualmente na Irlanda 55 sítios de importância comunitária nos quais são protegidas turfeiras altas ativas e turfeiras altas degradadas, bem como sete sítios que contêm apenas turfeiras altas degradadas.
10. As turfeiras de coberta consistem em extensas áreas ou paisagens turfosas situadas em terrenos planos ou inclinados, caracterizados por uma drenagem superficial deficiente e por um clima oceânico de elevada pluviosidade, características próprias do oeste e do norte da Grã‑Bretanha e da Irlanda. Os musgos de turfeira desempenham igualmente um papel importante, embora a proporção de ciperáceas seja superior à observada nas turfeiras altas (7). As turfeiras de coberta ativas constituem um tipo de habitat prioritário.
11. Em 2004, a Comissão incluiu na lista dos sítios de importância comunitária (8) 54 sítios irlandeses nos quais são protegidas as turfeiras de coberta e, em 2008 (9), um sítio adicional.
12. Desde 2008, a Comissão investiga a extração de turfa nesses sítios. Uma avaliação do estado de conservação do habitat de turfeiras altas ativas revelou então que a superfície ocupada por esse tipo de habitat prioritário tinha diminuído significativamente na Irlanda ao longo de uma dezena de anos.
13. Por conseguinte, em 28 de janeiro de 2011, a Comissão notificou a Irlanda para apresentar as suas observações, nos termos do artigo 258.° TFUE, e, em 17 de junho de 2011, dirigiu a esse Estado‑Membro um parecer fundamentado.
14. Posteriormente, tiveram lugar contactos regulares entre a Comissão e a Irlanda. No entanto, por não estar satisfeita com as medidas irlandesas, a Comissão enviou ao Estado‑Membro, em 29 de setembro de 2022, um parecer fundamentado complementar, concedendo um último prazo de dois meses, até 29 de novembro de 2022, para pôr termo à violação do direito da União denunciada.
15. Por último, em 10 de março de 2025, a Comissão propôs finalmente a presente ação, pedindo, em substância, ao Tribunal de Justiça que se digne:
1. Declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva Habitats, porquanto:
a) não cumpriu o disposto no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats ao não tomar as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats protegidos (10) de turfeiras altas e de turfeiras altas degradadas em resultado de atividades relacionadas com o corte de turfa ainda em curso, tal como observado pela última vez na época de corte de 2023 nos sítios enumerados no anexo I;
b) não cumpriu o disposto no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats ao não tomar as medidas adequadas para evitar a deterioração de habitats protegidos de turfeiras altas e de turfeiras altas degradadas em resultado de atividades relacionadas com o corte de turfa referidas nos sítios enumerados no anexo II nos períodos aí indicados;
c) não cumpriu o disposto no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats ao não tomar as medidas adequadas para evitar a deterioração de habitats protegidos de turfeiras de coberta em resultado de atividades relacionadas com o corte de turfa referidas nos sítios enumerados no anexo III‑A;
d) não cumpriu a Diretiva Habitats, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça, ao não assegurar a recuperação dos sítios pelos danos causados a todos os sítios de importância comunitária existentes designados para a proteção dos habitats de turfeiras altas, turfeiras altas degradadas e turfeiras de coberta no período que decorreu desde a data em que deviam ter sido propostos para designação, em 10 de junho de 1995, ou a título subsidiário, desde a data em que a Irlanda propôs formalmente a designação de cada sítio à Comissão;
e) não cumpriu os requisitos dos artigos 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats, ao não controlar a extração de turfa dentro do prazo previsto no parecer fundamentado complementar para os sítios de importância comunitária de turfeiras altas e turfeiras altas degradadas enumerados no anexo IV;
f) não cumpriu os requisitos dos artigos 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats, no que diz respeito ao controlo das atividades relacionadas com o corte de turfa para combustão doméstica nos sítios de importância comunitária de turfeiras de coberta enumerados no anexo V;
g) não instituiu um sistema de controlo em conformidade com os artigos 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats, para controlar as atividades de extração de turfa, incluindo o corte para fins não domésticos, dentro do prazo previsto no parecer fundamentado complementar para os sítios de turfeiras de coberta enumerados no anexo VI; e
2. Condenar a Irlanda nas despesas.
16. A Irlanda conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
1. Julgar a ação improcedente e
2. Condenar a Comissão nas despesas.
17. As partes apresentaram observações escritas. Em aplicação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações, considerando que estava suficientemente esclarecido.
IV. Apreciação jurídica
18. A Comissão acusa a Irlanda de não ter cumprido três obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva Habitats relativamente a um grande número de sítios Natura 2000 destinados à proteção dos habitats de turfeiras altas e de turfeiras de coberta. Trata‑se, em primeiro lugar, da proibição de deterioração prevista no artigo 6.°, n.° 2 (v., a este respeito, infra, ponto A); em segundo lugar, da obrigação de recuperação dos habitats degradados (v., a este respeito, infra, ponto B); e, em terceiro lugar, da obrigação de assegurar regimes de proteção no âmbito da autorização de projetos nos termos do artigo 6.°, n.os 3 e 4 (v., a este respeito, infra, ponto C).
A. Proibição de deterioração nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats
19. Devido à enumeração de um grande número de sítios Natura 2000, os pedidos constantes do n.° 1, alíneas a), b) e c), da petição inicial dão, à primeira vista, a impressão de que a Comissão contesta a deterioração desses sítios em resultado da extração de turfa. No entanto, esta impressão é enganadora.
20. Com efeito, a Comissão refere esses sítios antes como prova de que a Irlanda não tomou as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats de turfeiras altas e de turfeiras de coberta causada pela extração de turfa.
21. Por conseguinte, também não se coloca a questão de saber se a Comissão pode, através do pedido constante do n.° 1, alínea b), contestar a extração de turfa em determinados sítios, que cessou antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado. A Comissão invoca essas atividades apenas a título de prova de que as medidas de proteção tomadas pela Irlanda não são suficientes.
1. Quanto à admissibilidade
22. Nesta perspetiva, as objeções da Irlanda quanto à admissibilidade do pedido constante do n.° 1, alíneas a), b) e c), da petição inicial não podem ser acolhidas.
23. É certo que a Irlanda sustenta que a argumentação da Comissão é ambígua e não expõe de forma coerente e precisa o fundamento dos alegados incumprimentos da Irlanda. Não resulta claramente quais são os sítios em causa e por que razão alegadamente não foram tomadas as medidas adequadas para evitar a deterioração do estado de cada um deles. Refere‑se a «vários» sítios, cujo número varia e cuja descrição é imprecisa. Além disso, a petição inicial não explica com a precisão exigida em que medida os fundamentos invocados pela Comissão se relacionam e sustentam os sítios concretamente identificados nos pedidos.
24. Considerada isoladamente, a fundamentação da petição inicial não permite, na realidade, determinar quais são os sítios contestados pela Comissão. Todavia, quando a fundamentação é lida conjuntamente com os pedidos constantes do n.° 1, alíneas a), b) e c), e os correspondentes anexos destas conclusões os sítios e o período das alegadas violações estão claramente identificados. O anexo A.2 da petição inicial especifica mais pormenorizadamente as acusações relativas a cada sítio.
25. Isto é suficiente para permitir a apreciação desta argumentação da Comissão.
26. A questão de saber em que medida a Comissão deve identificar as medidas adequadas necessárias para evitar afetações dos sítios não constitui uma questão de admissibilidade, mas uma questão de mérito.
27. Além disso, a Irlanda considera inadmissível que a Comissão tenha igualmente baseado a ação em factos de 2023, isto é, num período posterior ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
28. É certo que a apreciação da ação deve ser feita em função da situação tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão (11). Todavia, mesmo operações posteriores permitem tirar conclusões sobre a situação existente no termo do prazo (12), desde que tenham natureza idêntica aos factos a que esse parecer se refere e sejam constitutivos de um comportamento idêntico (13). Na medida em que a Comissão acusa a Irlanda de não ter evitado a extração de turfa nos sítios Natura 2000 em causa, relativamente a todos os períodos mencionados, trata‑se de factos da mesma natureza.
29. Por conseguinte, devem ser rejeitadas as objeções relativas à admissibilidade do pedido constante n.° 1, alíneas a), b) e c), da petição inicial.
2. Quanto ao mérito
30. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a saber, os sítios Natura 2000, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies.
31. Por força do artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva Habitats, esta obrigação aplica‑se logo que a Comissão inscreva um sítio na lista dos sítios de importância comunitária. Para a maioria dos sítios referidos no pedido, essa data é 7 de dezembro de 2004, mas alguns deles apenas foram inscritos em 12 de dezembro de 2008 ou em 14 de dezembro de 2018.
a) Deterioração dos habitats de turfeiras em consequência da extração de turfa
32. A Irlanda reconhece que a extração de turfa e as medidas de drenagem a ela associadas são suscetíveis de afetar a integridade dos sítios Natura 2000 designados para a proteção de habitats de turfeiras altas.
33. A Comissão explica que, para que a turfeira se mantenha, o nível médio da água nas turfeiras altas ativas deve situar‑se próximo da superfície ou acima desta, durante a maior parte do ano. Ora, as turfeiras altas são drenadas para preparar a extração de turfa. A própria extração de turfa provoca posteriormente danos adicionais. Estas atividades afetam a integridade hidrológica das turfeiras altas e conduzem a uma diminuição do nível das águas subterrâneas, o que, por sua vez, provoca fissuração, degradação, colapso e fragmentação da camada de turfa. Tais medidas podem ter como consequência a exposição da turfa ao ar à medida que o nível de água diminui. Em resultado disso, as plantas mortas incorporadas na turfa começam a decompor‑se, libertando dióxido de carbono e outros gases para a atmosfera. Estas alterações na estrutura e no funcionamento da turfeira alta conduzem à perda da sua ecologia única.
34. Embora a deterioração das turfeiras de coberta causada pela extração de turfa não seja expressamente discutida pelas partes, considerações semelhantes aplicam‑se, em princípio, a esse tipo de habitat. Por conseguinte, esta forma de deterioração constitui o pressuposto implícito do litígio relativo a medidas de proteção suficientes para as turfeiras de coberta e não é objeto de contestação. De resto, também figura nos relatórios publicados pela Irlanda nos termos do artigo 17.° da Diretiva Habitats (14).
35. Consequentemente, o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats impõe à Irlanda que tome medidas adequadas para impedir a extração de turfa nos sítios Natura 2000 destinados à proteção das turfeiras altas e das turfeiras de coberta.
b) Medidas de proteção irlandesas
36. A Irlanda sustenta ter tomado medidas suficientes para cumprir essa obrigação. Para o efeito, combina incentivos financeiros destinados à compensação dos cortadores tradicionais de turfa com um regime de autorização para a extração de turfa, uma fiscalização e execução ativas das proibições de extração, acompanhamento científico e projetos de regeneração.
37. A adequação desta medida é demonstrada pelo facto de, até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, em 29 de novembro de 2022, a extração de turfa ter cessado completamente em 73 % das zonas especiais de conservação selecionadas para as turfeiras altas (45 dos 62 sítios) e de o número de parcelas exploradas ter diminuído 82 % ao longo dos 19 anos desde 2003. O facto de, apesar dos esforços das autoridades irlandesas, um pequeno número de pessoas continuar a extrair ilegalmente turfa em alguns locais não demonstra que as medidas são insuficientes. Por essa razão, contrariamente ao que sucedia em relatórios irlandeses anteriores, o estado de conservação dos dois tipos de habitats de turfeiras altas é descrito, no relatório elaborado nos termos do artigo 17.° da Diretiva Habitats para o ano de 2025, não já como «desfavorável, mau e em deterioração», mas como «desfavorável, mau e em melhoria» (15).
c) Alcance da proibição de deterioração
38. Há que concordar com a Irlanda quando sustenta que o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats não obriga os Estados‑Membros a impedir qualquer deterioração dos sítios Natura 2000.
39. Com efeito, os Estados‑Membros devem apenas tomar medidas de proteção «adequadas» e gozam, a este respeito, de uma certa margem de apreciação (16). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça qualifica o artigo 6.°, n.° 2, como uma «obrigação geral» de evitar deteriorações (17), e não como uma obrigação de resultado (18).
40. No entanto, os critérios aplicáveis à avaliação das incidências nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats aplicam‑se igualmente à proibição de deterioração consagrada no artigo 6.°, n.° 2, uma vez que estas duas disposições pretendem assegurar o mesmo nível de proteção (19).
41. Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, um plano ou projeto só é autorizado se os objetivos de conservação do sítio em causa não forem afetados. Para assegurar esse resultado, o artigo 6.°, n.° 3, primeiro período, prevê que, numa primeira fase, deve realizar‑se uma avaliação prévia das incidências de planos ou projetos sobre um sítio protegido, logo que exista uma probabilidade ou um risco de o projeto poder afetar esse sítio de forma significativa (20). Por conseguinte, a sua autorização apenas é possível, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, segundo período, se a avaliação excluir qualquer dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de afetação da integridade do sítio enquanto tal (21).
42. Assim, na falta de uma avaliação de impacto que conduza a esse resultado, basta, para demonstrar uma violação do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, que uma atividade provoque tais afetações (22).
43. Nessa hipótese, o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats obriga os Estados‑Membros a tomarem as medidas adequadas para evitar essa atividade. No âmbito de um processo de declaração de incumprimento neste sentido, caber‑lhes‑iam igualmente demonstrar a tomada dessas medidas (23).
44. Consequentemente, não constituiria uma violação do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats o facto de os Estados‑Membros não evitarem deteriorações imprevisíveis. Com efeito, nesse caso, não seria identificável qualquer probabilidade ou risco de deterioração.
d) Aplicação ao caso em apreço
45. No caso em apreço, porém, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, a saber, em 29 de novembro de 2022, era evidente a probabilidade ou o risco de uma deterioração adicional dos sítios Natura 2000 irlandeses destinados à proteção de habitats de turfeiras devido à extração de turfa, apesar das medidas irlandesas.
46. Com efeito, a própria Irlanda reconhece que, nessa data, continuava a ser extraída turfa em sítios Natura 2000 destinados à proteção das turfeiras altas e das turfeiras de coberta. Além disso, essa extração não constituía uma evolução inesperada e imprevisível, mas antes a expressão de uma prática tradicional de longa duração. A Irlanda chega mesmo a defender que essa extração diminuiu ao longo dos anos, admitindo assim implicitamente que as medidas de proteção anteriormente tomadas eram significativamente menos eficazes.
47. Esta constatação não é infirmada pelo mais recente relatório elaborado pela Irlanda nos termos do artigo 17.° da Diretiva Habitats.
48. A Irlanda contesta o valor probatório dos seus próprios relatórios elaborados ao abrigo do artigo 17.° da Diretiva Habitats para os anos de 2013 e 2019. Constatou‑se aí que o estado de conservação dos habitats de turfeiras altas e de turfeiras de coberta era desfavorável e revelava uma tendência de agravamento (24). Em contrapartida, a Irlanda sublinha que essa apreciação não se baseia numa avaliação de todos os sítios Natura 2000 irlandeses. Simultaneamente, o Estado‑Membro invoca o facto de o relatório relativo ao ano de 2025 continuar a assinalar um estado de conservação desfavorável, mas a indicar, pelo menos, uma tendência de melhoria no que respeita aos habitats de turfeiras altas (25).
49. Os dois primeiros relatórios evidenciam, antes de mais, que a própria Irlanda considerava, até 2019, que as suas medidas de proteção para evitar deteriorações adicionais não eram suficientes. O relatório mais recente pode constituir um indício de uma melhoria da situação existente no termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar. No entanto, este indício apenas demonstra que, segundo a apreciação da Irlanda, as medidas de proteção, conjugadas com as medidas de recuperação, evitam uma deterioração adicional do estado global dos habitats de turfeiras altas. Na prática, isto significa, porém, que determinadas turfeiras altas continuam a deteriorar‑se em consequência da extração de turfa, ao passo que as medidas de recuperação noutros locais compensam essas perdas. Ora, as medidas compensatórias não podem justificar a insuficiência das medidas de proteção.
50. Além disso, ao contrário das turfeiras altas, o estado de conservação das turfeiras de coberta continua, mesmo segundo o relatório relativo ao ano de 2025, a ser desfavorável e a revelar uma tendência de agravamento (26). É certo que essa situação não se deve exclusivamente à extração de turfa, no entanto, o relatório cita um estudo apresentado pela Irlanda segundo o qual mais de 200 hectares de turfeiras foram afetados pela extração de turfa entre 2012 e 2023 (27).
51. Resulta, assim, demonstrado que a Irlanda conseguiu reduzir a extração de turfa nos sítios Natura 2000 destinados à proteção das turfeiras altas e das turfeiras de coberta, mas não conseguiu pôr‑lhe termo na sua totalidade. Isto é certamente preferível à continuação inalterada dessa atividade, uma vez que os habitats de turfeiras que devem ser protegidos são destruídos em menor grau. Todavia, tal não basta para assegurar o pleno cumprimento da proibição de deterioração prevista no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats.
52. A Irlanda também não demonstrou que estivessem excluídas medidas de proteção mais eficazes.
53. Pelo contrário, do ponto de vista prático, parece perfeitamente possível reforçar ainda mais a aplicação das medidas de proteção dos habitats de turfeiras face à extração de turfa. É possível que uma vigilância mais intensiva dos sítios Natura 2000 em causa e uma repressão mais rigorosa da extração ilegal de turfa apresentem dificuldades. No entanto, existem certamente outras medidas de proteção práticas que poderiam ser tomadas. Assim, a prevenção sistemática da drenagem, designadamente mediante o bloqueio e/ou o enchimento de valas, deveria não só melhorar o regime hídrico das turfeiras afetadas e, desse modo, contribuir para a recuperação desses habitats, como também tornar consideravelmente mais difícil, ou mesmo impossível, a continuação da extração de turfa.
54. Na medida em que a Irlanda invoca o facto de a extração de turfa poder ser objeto de direitos equiparáveis a direitos de propriedade, importa opor a esses direitos as obrigações de proteção que recaem sobre os tipos de habitats protegidos de turfeiras. Estas obrigações de proteção fazem parte integrante do direito da União e beneficiam, por conseguinte, do primado sobre posições jurídicas de direito interno. Se daí resultar uma restrição ou mesmo a extinção de direitos de propriedade, poderá ser devida uma indemnização aos titulares afetados, mas isso em nada altera o facto de o Estado‑Membro continuar obrigado a assegurar a efetividade das referidas obrigações de proteção.
e) Conclusão intercalar sobre a proibição de deterioração
55. Por conseguinte, no que respeita ao pedido constante do n.° 1, alíneas a), b) e c), da petição inicial, há que concluir que a Irlanda não tomou medidas suficientes, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, para impedir a deterioração dos habitats de turfeiras altas (códigos Natura 2000 7110 e 7120) e dos habitats de turfeiras de coberta (código Natura 2000 7130) em resultado de atividades relacionadas com o corte de turfa nos sítios Natura 2000 designados para a proteção desses tipos de habitats.
B. Obrigação de recuperação
56. Com o primeiro pedido, alínea d), da petição inicial, a Comissão alega que a Irlanda violou a Diretiva Habitats pelo facto de não ter assegurado a recuperação dos habitats degradados de turfeiras altas e de turfeiras de coberta nos sítios Natura 2000 designados para a proteção desses habitats.
57. Segundo a sua redação, esse pedido tem por objeto a recuperação dos sítios pelos «danos» causados não especificados de forma mais precisa. Ora, na presente ação, a Comissão discute exclusivamente danos resultantes da extração de turfa e da drenagem efetuada para esse efeito. Por conseguinte, outros danos não devem ser tomados em consideração.
58. No que respeita ao âmbito temporal, a Comissão exige a recuperação na medida em que os danos tenham sido causados desde a data em que a Irlanda deveria ter proposto os sítios nos termos do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva Habitats, isto é, desde 10 de junho de 1995. Apenas a título subsidiário, pede a reparação dos danos causados desde a data em que a Irlanda efetivamente propôs os sítios em causa.
59. A Irlanda argumenta que tomou medidas de recuperação suficientes. Em especial, até ao final de 2022, tinham sido executadas medidas de recuperação numa superfície de 4 766 hectares, distribuída por 38 sítios Natura 2000 destinados à proteção de habitats de turfeiras altas. Quanto às turfeiras de coberta, encontram‑se em preparação medidas de recuperação.
60. Importa, portanto, em primeiro lugar, examinar a obrigação de recuperação (v., a este respeito, infra, ponto 1) e, em seguida, determinar os danos que devem ser reparados no que respeita ao âmbito temporal (v., a este respeito, infra, ponto 2). Com base nessa análise, será possível identificar os sítios Natura 2000 afetados por esses danos (v., a este respeito, infra, ponto 3) e examinar se a Irlanda tomou medidas de recuperação suficientes (v., a este respeito, infra, ponto 4).
1. Obrigação de recuperação dos sítios Natura 2000 afetados
61. Por força do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, os Estados‑Membros são obrigados a eliminar as consequências de uma violação do direito da União (28). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que o Estado‑Membro em causa é igualmente obrigado a reparar todo e qualquer prejuízo causado pela omissão da avaliação dos efeitos no ambiente (29), nomeadamente os danos ambientais causados em sítios Natura 2000 (30).
62. O mesmo deve valer quando são causados danos em habitats protegidos em sítios Natura 2000 pelo facto de um Estado‑Membro ter omitido tomar medidas de proteção suficientes em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats. Com efeito, esses habitats constituem um património comum da União (31). Por conseguinte, o Estado‑Membro deve, em princípio, recuperar esses habitats degradados.
63. É manifesto que a Irlanda não cumpriu as suas obrigações de proteção de forma significativa durante um período prolongado.
64. A extração de turfa não surgiu de forma inesperada, sendo praticada desde longa data. Não se verifica que as medidas irlandesas tivessem sido concebidas, desde o início, com vista a pôr imediatamente termo a essa prática. Pelo contrário, a Irlanda implementou progressivamente as medidas de proteção e, ainda hoje, estão em vigor derrogações para a extração de turfa para uso pessoal no que respeita às turfeiras de coberta (32). As medidas eram e continuam a ser, portanto, manifestamente insuficientes. Trata‑se, portanto, de uma violação suficientemente caracterizada das obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats.
65. Assim, no caso em apreço, a Irlanda deve recuperar os habitats de turfeiras degradados pela extração de turfa, uma vez que não tomou as medidas de proteção suficientes ao abrigo do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats.
2. Início da obrigação de proteção dos habitats de turfeiras
66. As partes estão, contudo, em desacordo quanto ao momento a partir do qual a Irlanda estava obrigada a assegurar a proteção dos habitats de turfeiras, uma vez que a Irlanda apenas está obrigada a recuperar os habitats degradados desde esse momento.
67. Este litígio tem origem no regime estabelecido para a designação dos sítios Natura 2000 previsto no artigo 4.° da Diretiva Habitats. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, os Estados‑Membros deviam propor à Comissão, no prazo de três anos, ou seja, até 10 de junho de 1995, os sítios suscetíveis de serem considerados sítios Natura 2000 com base em critérios científicos. A Comissão devia selecionar, nos três anos subsequentes, uma lista dos sítios de importância comunitária a partir dessas propostas. Apenas a partir desse momento passariam a aplicar‑se aos sítios constantes dessa lista a proteção do artigo 6.°, n.os 2, 3 e 4.
68. No entanto, no que respeita ao âmbito temporal, a Comissão exige a recuperação dos habitats, na medida em que os danos tenham sido causados desde o momento em que a Irlanda deveria ter proposto os sítios em causa, ou seja, desde 10 de junho de 1995. Apenas a título subsidiário pede a recuperação dos danos causados desde a data em que a Irlanda efetivamente propôs esses sítios (33).
69. Em contrapartida, a Irlanda sustenta que, em conformidade com a jurisprudência pertinente, a sua obrigação de proteção apenas surgiu com a proposta efetiva de cada sítio. Consequentemente, a obrigação de recuperação apenas se aplicaria aos danos ocorridos a partir dessa data.
70. O Tribunal de Justiça declarou que, mesmo antes de se tornarem aplicáveis as disposições do artigo 6.°, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva Habitats, os Estados‑Membros devem tomar medidas de proteção adequadas, à luz do objetivo de conservação prosseguido pela Diretiva Habitats, para salvaguardar o interesse ecológico pertinente que esses sítios revestem a nível nacional.
71. Esta obrigação aplicava‑se, numa primeira fase, a partir do momento em que o Estado‑Membro propunha o sítio à Comissão como sítio Natura 2000 em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1 (34). O Tribunal de Justiça fundamentou a sua decisão, nomeadamente, no facto de, de outro modo, a base factual da decisão da Comissão de inscrever sítios na lista comunitária ficar comprometida (35), mas também no facto de, caso contrário, serem colocados em risco os habitats naturais, assim como da fauna e da flora, que a Diretiva Habitats visa proteger (36). É nessa jurisprudência que a Irlanda se apoia.
72. Posteriormente, porém, o Tribunal de Justiça alargou esta obrigação de proteção aos sítios que o Estado‑Membro (ainda) não tinha proposto, mas relativamente aos quais não contestava que cumpriam os critérios ecológicos previstos no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva Habitats. Com efeito, esses sítios também já deveriam ter sido propostos à Comissão pelo Estado‑Membro. Por conseguinte, não pode admitir‑se que tais sítios não beneficiem de qualquer proteção (37).
73. Neste contexto, embora o Tribunal de Justiça faça referência efetivamente ao risco de falseamento da base decisória da Comissão (38), um sítio que ainda não tenha sido proposto não pode, enquanto tal, integrar essa base decisória. Esta jurisprudência também visa, com razão, assegurar a conservação dos habitats e das espécies que devem ser protegidos ao abrigo da Diretiva Habitats (39). Esta conclusão é corroborada pela ideia, sublinhada pela Comissão, segundo a qual um Estado‑Membro não pode beneficiar do cumprimento tardio das suas obrigações (40).
74. Ao propor os sítios controvertidos, a Irlanda reconhece que esses sítios cumprem os critérios ecológicos estabelecidos no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva Habitats. Caso contrário, não os deveria ter proposto.
75. Embora a Irlanda só tenha reconhecido estas características dos sítios propostos na altura da proposta, deve partir‑se do princípio de que esses sítios já cumprem, desde 10 de junho de 1995, os critérios ecológicos previstos no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva Habitats.
76. É certo que podem existir, a título excecional, sítios relativamente aos quais estes critérios apenas sejam cumpridos com o decurso do tempo, designadamente em resultado de medidas de recuperação. Também não se pode excluir que, apesar de esforços sérios envidados para identificar os sítios a propor, um Estado‑Membro não pudesse saber, em 10 de junho de junho de 1995, que um determinado sítio cumpria esses critérios. É assim possível que o Estado‑Membro ainda não estivesse obrigado a propor esse sítio nesse momento.
77. Todavia, os habitats de turfeiras são claramente identificáveis e desenvolvem‑se ao longo de períodos de tempo tão extensos que a obrigação de propor os sítios em causa já devia existir em 1995.
78. De resto, o Estado‑Membro deveria demonstrar que estava autorizado, a título excecional, a propor um sítio apenas numa data posterior. Nada indica que seja esse o caso no presente processo.
79. Por conseguinte, a Irlanda deveria ter assegurado, desde 10 de junho de 1995, a proteção dos sítios destinados à conservação das turfeiras altas e das turfeiras de coberta que propôs entre 1996 e 2016. Daqui resulta que a Irlanda deve — na medida do possível — reparar os danos causados a esses habitats de turfeiras em resultado da extração de turfa desde essa última data, através da recuperação desses habitats.
3. Que sítios foram degradados desde 10 de junho de 1995?
80. Está assente que desde 10 de junho de 1995, há sítios Natura 2000 irlandeses destinados à proteção dos habitats de turfeiras que foram danificados pela extração de turfa.
81. Embora a Irlanda conteste vigorosamente os elementos de prova apresentados pela Comissão, não nega, em substância, que, desde 10 de junho de 1995, tenha sido efetuada extração de turfa nos sítios Natura 2000 destinados à proteção de turfeiras altas, referidos no pedido constante do n.° 1, alíneas a) e b), da petição inicial, bem como nos anexos I e II das presentes conclusões. Estas alegações da Comissão baseiam‑se em informações comunicadas pela própria Irlanda (41).
82. No que respeita aos 50 sítios Natura 2000 destinados à proteção de turfeiras de coberta, referidos no pedido constante do n.° 1, alíneas c), da petição inicial (anexo III‑A), a Irlanda contesta a alegação segundo a qual foi efetuada extração de turfa em todos esses sítios desde 1995. Ora, este Estado‑Membro apresenta um estudo de 2024 que conclui que, desde então, pelo menos 37 desses sítios foram afetados (42), os quais figuram no anexo III‑B das presentes conclusões. Além disso, o relatório irlandês elaborado ao abrigo do artigo 17.° da Diretiva Habitats relativo ao ano de 2025 descreve igualmente que o estado de conservação do tipo de habitat das turfeiras de coberta continua a ser «desfavorável, mau e em deterioração» (43), invocando, nomeadamente, o corte de turfa ainda em curso (44).
83. É certo que a Comissão contrapõe ao estudo de 2024 um estudo anterior de 2017, que demonstra que, pelo menos até 2012, foi efetuada extração de turfa em todos os 50 sítios (45). Contudo, desconsidera o facto de o estudo mais recente ter procedido à avaliação e ao reexame das conclusões do estudo anterior com base em imagens por satélite de melhor qualidade (46). Segundo esse estudo mais recente, não é possível identificar, em 13 desses sítios, enumerados no anexo III‑C, qualquer degradação decorrente da extração de turfa desde 1995.
84. É certo que se deve reconhecer à Comissão que o novo estudo não exclui de forma definitiva a existência de incidências negativas, mas isso em nada altera o facto de o mesmo infirmar o valor probatório do estudo anterior. Além disso, a Comissão não apresenta outros elementos de prova suscetíveis de demonstrar a degradação desses 13 sítios em resultado da extração de turfa desde 1995.
85. Em contrapartida, três outros sítios nos quais, segundo o estudo mais recente, foi efetuada extração de turfa desde 1995 (47) não figuram no pedido constante do n.° 1, alínea c), da petição inicial e, por conseguinte, não são objeto do pedido n.º 1, alínea d), ora em apreço.
86. Por conseguinte, há que concluir que os habitats de turfeiras protegidos integrados nos sítios Natura 2000 enumerados nos anexos I, II e III‑B das presentes conclusões sofreram degradações em resultado de atividades relacionadas com o corte de turfa desde 10 de junho de 1995 e que, por esse motivo, devem ser recuperados pela Irlanda.
4. A Irlanda tomou medidas de recuperação suficientes?
87. No entanto, a Irlanda sustenta que tomou medidas de recuperação suficientes. Em apoio da sua posição, expõe diferentes medidas destinadas à recuperação, em especial, dos habitats de turfeiras altas, bem como medidas preparatórias para a recuperação de outros habitats de turfeiras altas e de turfeiras de coberta.
88. Não há dúvida de que estas medidas devem ser acolhidas favoravelmente. Todavia, não são suficientes.
89. Com efeito, segundo os elementos não contestados que figuram no anexo A.2 da petição inicial, a Irlanda ainda não tomou medidas suficientes para a recuperação de todos os sítios Natura 2000 destinados à proteção dos habitats de turfeiras altas mencionados nos anexos I e II das presentes conclusões. A Comissão apenas reconhece a recuperação relativamente ao sítio de Carrownagappul Bog (IE0001242) (48).
90. Além disso, a Irlanda praticamente não tomou quaisquer medidas para a recuperação dos sítios Natura 2000 destinados à proteção dos habitats de turfeiras de coberta enumerados no anexo III‑B das presentes conclusões. Embora a Irlanda destaque medidas de recuperação nos sítios OX Mountains bogs (IE0002006) e Wicklow Mountains (IE0002122), estas remontam, em parte, a muitos anos atrás e não parece que tenham sido suficientes para reparar todos os danos.
5. Conclusão intercalar sobre a obrigação de recuperação
91. Por conseguinte, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 3, TUE e do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats, ao não tomar as medidas necessárias para recuperar os habitats de turfeiras altas (códigos Natura 2000 7110 e 7120) e os habitats de turfeiras de coberta (código Natura 2000 7130) degradados pela extração de turfa desde 10 de junho de 1995, integrados nos sítios Natura 2000 referidos nos anexos I, II e III‑B das presentes conclusões, com exceção do sítio Carrownagappul Bog (IE0001242).
C. Observância do artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats
92. Com o seu pedido constante do n.° 1, alíneas e), f) e g), da petição inicial, a Comissão denuncia a violação das disposições relativas à avaliação das incidências, ou seja, do regime de autorização de projetos previsto no artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats, no que respeita à extração de turfa em sítios Natura 2000.
93. Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, segundo período, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade de um sítio Natura 2000. Para esse efeito, o artigo 6.°, n.° 3, primeiro período, prevê que os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão de uma zona de proteção e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo.
94. O artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva Habitats permite, a título excecional, a autorização de um projeto quando este não possa ser autorizado nos termos do artigo 6.°, n.° 3. Uma vez que a avaliação das incidências é uma condição prévia para esta derrogação (49), as deficiências na execução das disposições relativas à avaliação das incidências também implicam uma violação do artigo 6.°, n.° 4.
95. É pacífico entre as partes que a extração de turfa em sítios Natura 2000 destinados à proteção dos habitats de turfeiras altas e de turfeiras de coberta deve ser qualificada de projeto na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, atendendo aos efeitos negativos significativos que pode vir a ter sobre esses habitats.
96. O pedido constante do n.° 1, alínea e), da petição inicial, diz respeito aos sítios Natura 2000 destinados à proteção de habitats de turfeiras altas (v., a este respeito, infra, ponto 1), ao passo que o pedido constante do n.° 1, alíneas f) e g), tem por objeto sítios Natura 2000 destinados à proteção dos habitats de turfeiras de coberta (v., a este respeito, infra, pontos 2 e 3).
1. Sítios Natura 2000 destinados à proteção de habitats de turfeiras altas
97. Com o pedido constante do n.° 1, alínea e), da petição inicial, a Comissão alega que a Irlanda violou as exigências decorrentes do artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats, ao não ter assegurado, até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, o controlo da extração de turfa nos 13 sítios Natura 2000 destinados à proteção de habitats de turfeiras altas enumerados no anexo IV.
98. O direito irlandês sujeita a extração de turfa nos sítios Natura 2000 destinados à proteção de habitats de turfeiras altas a um regime de autorização prévia que deveria conduzir à aplicação do artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats aos projetos de extração de turfa. A Comissão considera que estes regimes são, em princípio, suficientes no que respeita aos sítios formalmente designados, mas sustenta que, na prática, nenhuma autorização foi solicitada, objeto de avaliação, concedida ou recusada.
99. Com esta argumentação, a Comissão invoca, do ponto de vista factual, a mesma acusação que a formulada no pedido constante do n.° 1, alínea a), a saber, a insuficiência de medidas de proteção tomadas pela Irlanda nos sítios com turfeiras altas. No entanto, ao invocar o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats, alega a violação de uma segunda disposição, invocando assim uma dupla violação.
100. Nestas circunstâncias, seria de esperar que a Comissão contestasse os mesmos sítios que estão em causa no âmbito do pedido constante do n.° 1, alínea a), que figuram no anexo I das presentes conclusões. Com efeito, apenas relativamente a esses sítios Natura 2000 destinados à proteção de habitats de turfeiras altas é que a Comissão alega que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, a extração de turfa ainda estava em curso, ou seja, que esta atividade não era objeto de um controlo suficiente.
101. Contudo, a Comissão apenas contesta dois sítios enumerados no anexo I. Ora, relativamente a esses dois sítios, a alegação de aplicação insuficiente do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats contradiz as próprias indicações da Comissão que figuram no anexo A.2 da petição inicial, segundo as quais a Irlanda comunicou que a extração de turfa nesses sítios estava a ser objeto de avaliação nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats (50). A Comissão não contesta estas informações.
102. Também não explica os motivos pelos quais considera que as disposições relativas à avaliação das incidências sobre o sítio não são aplicadas de forma suficiente nos demais sítios enumerados no anexo IV.
103. Por conseguinte, a alegação relativa à insuficiente aplicação prática do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats nos 13 sítios do anexo IV não está suficientemente demonstrada, pelo que o pedido constante do n.° 1, alínea e), deve, nesta parte, ser julgado improcedente.
104. Todavia, a argumentação da Irlanda evidencia que os 13 sítios referidos no anexo IV ainda não tinham sido formalmente designados como zonas especiais de conservação, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva Habitats, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado. É o que importa examinar a seguir no âmbito do pedido constante do n.° 1, alínea g) (v., a este respeito, infra, ponto 3).
2. A exceção relativa à extração de turfa para uso privado nos sítios Natura 2000 destinados à proteção de habitats de turfeiras de coberta
105. Com o seu pedido constante do n.° 1, alínea f), da petição inicial, a Comissão contesta as disposições aplicáveis à extração de turfa nos sítios Natura 2000 destinados à proteção de turfeiras de coberta enumerados no anexo V. Em princípio, a extração de turfa é aí qualificada como atividade sujeita a autorização, o que implicaria a aplicação do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats. Todavia, a continuação da extração de turfa para uso privado a partir de turfeiras já exploradas está expressamente excluída desse regime.
106. A Irlanda reconhece esta acusação e anuncia que pretende eliminar esta limitação.
107. Por conseguinte, é pacífico que a Irlanda violou o artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats ao não prever uma obrigação de autorização para a continuação da extração de turfa para uso privado a partir de turfeiras já exploradas nos sítios Natura 2000 destinados à proteção de turfeiras de coberta enumerados no anexo V das presentes conclusões.
3. Aplicação insuficiente da legislação nos sítios Natura 2000 destinados à proteção de turfeiras de coberta
108. Por último, com o pedido constante do n.° 1, alínea g), da petição inicial, a Comissão acusa a Irlanda de não ter estabelecido um regime de controlo conforme com as exigências do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats relativamente aos 14 sítios Natura 2000 destinados à proteção de turfeiras de coberta enumerados no anexo VI. A Irlanda ainda não tinha formalmente designado esses 14 sítios como zonas especiais de conservação em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva Habitats à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
109. A Comissão reconhece que, também relativamente a esses sítios, a extração de turfa estava, em princípio, sujeita a uma autorização. Ora, em primeiro lugar, essa obrigação apenas foi comunicada aos proprietários das terras, embora a extração de turfa seja igualmente efetuada por outras pessoas. Em segundo lugar, esta obrigação nunca foi efetivamente cumprida.
a) Comunicação das regras de controlo
110. Embora a Irlanda sustente que os sítios Natura 2000 já beneficiavam, antes mesmo da designação formal nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva Habitats, da proteção integral prevista no artigo 6.°, n.os 3 e 4, ao abrigo do direito irlandês, este Estado‑Membro não se pronuncia sobre a alegação segundo a qual essa proteção não foi comunicada a todas as pessoas que extraem turfa nesses sítios.
111. Nesta medida, este fundamento deve ser julgado procedente.
112. O mesmo deve, portanto, aplicar‑se ao pedido constante do n.° 1, alínea e), da petição inicial, na medida em que este também assenta no facto de os sítios enumerados no anexo IV ainda não terem sido formalmente designados em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva Habitats.
b) Aplicação insuficiente
113. Contrariamente ao que sucede relativamente aos sítios Natura 2000 destinados à proteção de turfeiras altas, a Comissão demonstrou a procedência da alegação relativa à aplicação insuficiente das regras de proteção existentes no que respeita aos sítios destinados à proteção de turfeiras de coberta.
114. Embora a Comissão não explique por que razão limita essa alegação aos 14 sítios Natura 2000 enumerados no anexo VI, pelo menos 13 deles figuram na lista dos sítios constante do anexo III‑B, nos quais foi efetuada extração de turfa após 1995. Quanto ao 14.° sítio, Comeragh Mountains (IE0001952), resulta do estudo mais recente apresentado pela Irlanda que aí também foi constatada extração de turfa desde então. Tal constitui um forte indício de que a Irlanda não aplicou de forma suficiente a obrigação de autorização.
115. Por conseguinte, incumbe à Irlanda demonstrar que tomou medidas suficientes para assegurar a aplicação do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats. No entanto, tal demonstração não foi feita, do mesmo modo que não o foi no que respeita à violação das obrigações de proteção previstas no artigo 6.°, n.° 2 (51).
c) Conclusão intercalar sobre a aplicação insuficiente
116. Por conseguinte, a Irlanda violou igualmente o artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats ao não ter comunicado a obrigação de autorização para a extração de turfa a todas as pessoas que extraem turfa nos sítios Natura 2000 enumerados nos anexos IV e VI das presentes conclusões e ao não ter assegurado de forma suficiente a aplicação dessa obrigação nos sítios Natura 2000 enumerados no anexo VI.
V. Despesas
117. Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No caso em apreço, embora a Comissão obtenha vencimento na maior parte dos pedidos, a Irlanda obtém vencimento relativamente à recuperação de determinados sítios Natura 2000 destinados à proteção dos habitats de turfeiras de coberta e quanto a uma parte do pedido constante do n.° 1, alínea e). Por conseguinte, cada uma das partes deverá suportar as suas próprias despesas.
VI. Conclusão
118. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
1) A Irlanda não tomou medidas suficientes, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, para impedir a deterioração dos habitats de turfeiras altas (códigos Natura 2000 7110 e 7120) e dos habitats de turfeiras de coberta (código Natura 2000 7130) em resultado de atividades relacionadas com o corte de turfa nos sítios Natura 2000 designados para a proteção desses tipos de habitat.
2) A Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 3, TUE e do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 92/43, ao não tomar as medidas necessárias para recuperar os habitats de turfeiras altas e os habitats de turfeiras de coberta degradados pela extração de turfa desde 10 de junho de 1995, integrados nos sítios Natura 2000 referidos nos anexos I, II e III‑B das presentes conclusões, com exceção do sítio Carrownagappul Bog (IE0001242).
3) A Irlanda violou o artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43, porquanto:
a) não previu a obrigação de autorização para a continuação da extração de turfa para uso privado a partir de turfeiras já exploradas nos sítios Natura 2000 enumerados no anexo V das presentes conclusões;
b) não comunicou a obrigação de autorização para a extração de turfa a todas as pessoas que extraem turfa nos sítios Natura 2000 enumerados nos anexos IV e VI das presentes conclusões; e
c) não assegurou de forma suficiente a aplicação da obrigação de autorização para a extração de turfa nos sítios Natura 2000 enumerados no anexo VI.
4) A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
5) A Comissão Europeia e a Irlanda suportam as suas próprias despesas.
Anexo I [sítios enumerados no pedido constante do n.° 1, alínea a), da petição inicial]
– Cloonmoylan Bog (IE0000248)
– Lough Lurgeen Bog/Glenamaddy Turlough (IE0000301)
– Lough Ree (IE0000440)
– Bellanagare Bog (0000592)
– Callow Bog (IE0000595)
– Cloonchambers Bog (IE0000600)
– Corliskea/Trien/Cloonfelliv Bog (IE0002110)
– River Moy (IE0002298)
– Mouds Bog (0002331)
– Coolrain Bog (0002332)
– Clooneen Bog (IE0002348)
– Corbo Bog (IE0002349)
– Monivea Bog (IE0002352)
– Ardgraigue Bog (E0002356)
Anexo II [sítios e períodos enumerados no pedido constante do n.° 1, alínea b), da petição inicial]
2012‑2016
– Lough Corrib (IE0000297)
– Camderry Bog (IE0002347)
– Curraghlehanagh Bog (IE0002350)
– Moanveanlagh Bog (IE0002351)
2012‑2017
– Carrownagappul Bog (IE0001242)
2012‑2018
– Kilsallagh Bog (IE0000285)
– Crosswood Bog (IE0002337)
2012‑2019
– Moneybeg and Clareisland Bogs (IE0002340)
até 2021 inclusive
– Lisnageeragh Bog and Ballinastack Turlough (IE0000296)
até 2022 inclusive
– Barroughter Bog (IE0000231)
– Flughany Bog (IE0000497)
– Ballynamona Bog and Corkip Lough (IE0002339)
– Redwood Bog (IE0002353)
Anexo III‑A [sítios enumerados no pedido constante do n.° 1, alínea c), da petição inicial]
– Caha Mountains (IE000093)
– Croaghanagh Bog (IE0000129)
– Fawnboy Bog/Lough Nacung (IE0000140)
– Gannivegil Bog (IE0000142)
– Lough Nillan Bog (Carrickatlieve) (IE0000165)
– Magheradrumman Bog (IE0000168)
– Meenaguse/Ardbane Bog (IE0000172)
– Meentygrannagh Bog (IE0000173)
– Slieve League Bog (IE0000189)
– Slieve Tooney/Tormore Island/Loughros Beg Bog (IE0000190)
– West of Ardara/Maas Road (IE0000197)
– Loughatorick South Bog (IE0000308)
– Rosroe Bog (IE0000324)
– Killarney National Park (IE0000365)
– Mount Brandon (IE0000375)
– Slieve Bloom Mountains (IE0000412)
– Carrowmore Lake Complex (IE0000476)
– Glenamoy Bog Complex (IE0000500)
– Lough Gall Bog (SiteCode IE0000522)
– Owenduff/Nephin Complex (IE0000534)
– Slieve Fyagh Bog (IE0000542)
– Cuilcagh — Anierin Uplands (IE0000584)
– Lough Hoe Bog (IE0000633)
– Lough Nabrickkeagh Bog (IE0000634)
– Galtee Mountains (IE0000646)
– Coolvoy Bog (IE001107)
– Dunragh Loughs/Pettigo Plateau (IE0001125)
– Keeper Hill (IE001197)
– Arroo Mountain (IE0001403)
– Derryclogher (Knockboy) Bog (IE0001873)
– Glanmore Bog (IE0001879)
– Maulagowna Bog (IE0001881)
– Glendree Bog (IE0001912)
– Sonnagh Bog (IE0001913)
– Bellacorick Bog Complex (IE0001922)
– Mweelrea/Sheeffry/Erriff Complex (IE0001932)
– Croaghaun/Slievemore (IE0001955)
– Tamur Bog (IE0001992)
– Ox Mountains Bogs (IE0002006)
– Maumturk Mountains (IE0002008)
– The Twelve Bens/Garraun Complex (IE0002031)
– Boleybrack Mountain (IE0002032)
– Connemara Bog Complex (IE0002034)
– Ballyhoura Mountains (IE0002036)
– Cloghernagore Bog and Glenveagh National Park (IE0002047)
– Wicklow Mountains (IE0002122)
– Lough Golagh and Breesy Hill (IE0002164)
– Slieve Mish Mountains (IE0002185)
– River Finn (IE0002301)
– Slieve Bernagh Bog (IE0002312)
Anexo III‑B [sítios degradados desde 1995 enumerados no pedido constante do n.° 1, alínea c), da petição inicial]
– Caha Mountains (IE000093)
– Croaghanagh Bog (IE0000129)
– Fawnboy Bog/Lough Nacung (IE0000140)
– Gannivegil Bog (IE0000142)
– Lough Nillan Bog (Carrickatlieve) (IE0000165)
– Magheradrumman Bog (IE0000168)
– Meenaguse/Ardbane Bog (IE0000172)
– Slieve League Bog (IE0000189)
– Slieve Tooney/Tormore Island/Loughros Beg Bog (IE0000190)
– West of Ardara/Maas Road (IE0000197)
– Killarney National Park (IE0000365)
– Mount Brandon (IE0000375)
– Carrowmore Lake Complex (IE0000476)
– Glenamoy Bog Complex (IE0000500)
– Lough Gall Bog (SiteCode IE0000522)
– Owenduff/Nephin Complex (IE0000534)
– Slieve Fyagh Bog (IE0000542)
– Cuilcagh — Anierin Uplands (IE0000584)
– Lough Hoe Bog (IE0000633)
– Lough Nabrickkeagh Bog (IE0000634)
– Dunragh Loughs/Pettigo Plateau (IE0001125)
– Arroo Mountain (IE0001403)
– Glanmore Bog (IE0001879)
– Bellacorick Bog Complex (IE0001922)
– Mweelrea/Sheeffry/Erriff Complex (IE0001932)
– Croaghaun/Slievemore (IE0001955)
– Tamur Bog (IE0001992)
– Ox Mountains Bogs (IE0002006)
– Maumturk Mountains (IE0002008)
– The Twelve Bens/Garraun Complex (IE0002031)
– Boleybrack Mountain (IE0002032)
– Connemara Bog Complex (IE0002034)
– Cloghernagore Bog and Glenveagh National Park (IE0002047)
– Wicklow Mountains (IE0002122)
– Slieve Mish Mountains (IE0002185)
– River Finn (IE0002301)
– Slieve Bernagh Bog (IE0002312)
Anexo III‑C [sítios não degradados desde 1995 enumerados no pedido constante do n.° 1, alínea c), da petição inicial]
– Meentygrannagh Bog (IE0000173)
– Loughatorick South Bog (IE0000308)
– Rosroe Bog (IE0000324)
– Slieve Bloom Mountains (IE0000412)
– Galtee Mountains (IE0000646)
– Coolvoy Bog (IE001107)
– Keeper Hill (IE001197)
– Derryclogher (Knockboy) Bog (IE0001873)
– Maulagowna Bog (IE0001881)
– Glendree Bog (IE0001912)
– Sonnagh Bog (IE0001913)
– Ballyhoura Mountains (IE0002036)
– Lough Golagh and Breesy Hill (IE0002164)
Anexo IV [sítios enumerados no pedido constante do n.° 1, alínea e), da petição inicial]
– Barroughter Bog (IE0000231)
– Lough Ree (IE0000440)
– Ballygar (Aghrane) Bog (0002199)
– Derragh Bog (0002201)
– River Moy (IE0002298)
– Tullaher Lough and Bog (IE0002343)
– Derrinlough (Cloonkeenleananode) Bog (IE0002197)
– Aughrim (Aghrane) Bog (IE0002200)
– Mount Jessop Bog (IE0002202)
– Girley (Drewstown) Bog (IE0002205)
– Wooddown Bog (IE0002205)
– Scohaboy (Sopwell) Bog (Sites Code IE0002206)
– Arragh More (Derrybreen) Bog (IE0002207)
Anexo V [sítios enumerados no pedido constante do n.° 1, alínea f), da petição inicial]
– Caha Mountains (IE000093)
– Croaghanagh Bog (IE0000129)
– Fawnboy Bog/Lough Nacung (IE0000140)
– Gannivegil Bog (IE0000142)
– Lough Nillan Bog (Carrickatlieve) (IE0000165)
– Magheradrumman Bog (IE0000168)
– Meenaguse/Ardbane Bog (IE0000172)
– Meentygrannagh Bog (IE0000173)
– Slieve League (IE0000189)
– Slieve Tooney/Tormore Island/Loughros Beg Bog (IE0000190)
– West of Ardara/Maas Road (IE0000197)
– Loughatorick South Bog (IE0000308)
– Rosroe Bog (IE0000324)
– Killarney National Park (IE0000365)
– Mount Brandon (IE0000375)
– Slieve Bloom Mountains (IE0000412)
– Carlingford Mountain (IE0000453)
– Carrowmore Lake Complex (IE0000476)
– Glenamoy Bog Complex (IE0000500)
– Lough Gall Bog (IE0000522)
– Owenduff/Nephin Complex (IE0000534)
– Slieve Fyagh Bog (IE0000542)
– Cuilcagh — Anierin Uplands (IE0000584)
– Ben Bulben, Gleniff and Glenade Complex (IE0000623)
– Lough Hoe Bog (IE0000633)
– Lough Nabrickkeagh Bog (IE0000634)
– Galtee Mountains (IE0000646)
– Coolvoy Bog (IE001107)
– Dunragh Loughs/Pettigo Plateau (IE0001125)
– Keeper Hill (IE001197)
– Arroo Mountain (IE0001403)
– Derryclogher (Knockboy) Bog (IE0001873)
– Glanmore Bog (IE0001879)
– Maulagowna Bog (IE0001881)
– Mullaghanish Bog (IE0001890)
– Glendree Bog (IE0001912)
– Sonnagh Bog (IE0001913)
– Bellacorick Bog Complex (IE0001922)
– Mweelrea/Sheeffry/Erriff Complex (IE0001932)
– Comeragh Mountains (IE0001952)
– Croaghaun/Slievemore (IE0001955)
– Tamur Bog (IE0001992)
– Ox Mountains Bogs (IE0002006)
– Maumturk Mountains (IE0002008)
– The Twelve Bens/Garraun Complex (IE0002031)
– Boleybrack Mountain (IE0002032)
– Connemara Bog Complex (IE0002034)
– Ballyhoura Mountains (IE0002036)
– Cloghernagore Bog and Glenveagh National Park (IE0002047)
– Wicklow Mountains (IE0002122)
– Polllangoona Bog (IE0002126)
– Lough Golagh and Breesy Hill (IE0002164)
– Slieve Mish Mountains (IE0002185)
– River Finn (IE0002301)
– Slieve Bernagh Bog (IE0002312)
Anexo VI [sítios enumerados no pedido constante do n.° 1, alínea g), da petição inicial]
– Magheradrumman Bog (IE0000168)
– West Ardara/Maas Road (IE0000197)
– Killarney National Park (IE0000365)
– Mount Brandon (IE0000375)
– Glenamoy Bog Complex (IE0000500)
– Owenduff/Nephin Complex (IE0000534)
– Bellacorick Bog Complex (IE0001922)
– Mweelrea/Sheeffry/Erriff Complex (IE0001932)
– Comeragh Mountains (IE0001952)
– The Twelve Bens/Garraun Complex (IE0002031)
– Connemara Bog Complex (IE0002034)
– Cloghernagore Bog and Glenveagh National Park (IE0002047)
– Wicklow Mountains (IE0002122)
– River Finn (IE0002301)
1 Língua original: alemão.
2 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia (JO 2013, L 158, p. 193).
3 Comissão Europeia, Direção‑Geral do Ambiente, Unidade da Natureza e da Diversidade Biológica (ENV B.3), Interpretation Manual of European Union Habitats — EUR 28, abril de 2013, p. 82.
4 Decisão 2004/813/CE da Comissão, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO 2004, L 387, p. 1).
5 Decisão 2009/96/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO 2009, L 43, p. 466).
6 Decisão de Execução (UE) 2019/19 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que adota a décima segunda atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO 2019, L 7, p. 287).
7 Comissão Europeia, Direção‑Geral do Ambiente, Unidade da Natureza e da Diversidade Biológica (ENV B.3), Interpretation Manual of European Union Habitats — EUR 28, abril 2013, p. 83.
8 Decisão 2004/813.
9 Decisão 2009/96.
10 Esta utilização do termo «protegido» («protect») presta‑se a confusão nos pedidos constantes do n.° 1, alíneas a) e b), da petição inicial, uma vez que os habitats de turfeiras altas degradadas em sítios Natura 2000 também podem ser protegidos. Refere‑se ao tipo de habitat protegido, no caso em apreço o código 7110, «turfeiras altas ativas».
11 Acórdão de 22 de junho de 2022, Comissão/Eslováquia (Conservação do tetraz‑grande) (C‑661/20, EU:C:2022:496, n.° 44).
12 Acórdãos de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda (C494/01, EU:C:2005:250, n.° 37), e de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C488/15, EU:C:2017:267, n.° 42).
13 V. Acórdão de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (PM10) (C‑488/15, EU:C:2017:267, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
14 Department of Culture, Heritage and the Gaeltacht, The Status of EU Protected Habitats and Species in Ireland 2019 (anexo A.7a da petição inicial, p. 33). V., igualmente, National Parks and Wildlife Service, The Status of EU Protected Habitats and Species in Ireland, Habitat Assessments, volume 2 (2025, p. 950, excertos do anexo D.4 da tréplica).
15 National Parks and Wildlife Service, The Status of EU Protected Habitats and Species in Ireland, Habitat Assessments, volume 2 (2025, p. 898 e 925, excertos no anexo D.4 da tréplica).
16 Acórdãos de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o. (C‑399/14, EU:C:2016:10, n.os 36, 37 e 40), e de 14 de novembro de 2024, Comissão/Alemanha (Deterioração dos prados de feno pobres) (C‑47/23, EU:C:2024:954, n.° 92).
17 Acórdãos de 11 de abril de 2013, Sweetman e o. (C‑258/11, EU:C:2013:220, n.° 33); de 16 de julho de 2020, WWF Italia Onlus e o. (C‑411/19, EU:C:2020:580, n.° 32); de 24 de junho de 2021, Comissão/Espanha (Deterioração do espaço natural de Doñana) (C‑559/19, EU:C:2021:512, n.° 153); e de 14 de novembro de 2024, Comissão/Alemanha (Deterioração dos prados de feno pobres) (C‑47/23, EU:C:2024:954, n.° 86).
18 V., todavia, Conclusões do advogado‑geral Emiliou no processo Comissão/Alemanha (Deterioração dos prados de feno pobres) (C‑47/23, EU:C:2024:708, n.° 29).
19 Acórdãos de 24 de novembro de 2011, Comissão/Espanha (Alto Sil, Braunbär) (C‑404/09, EU:C:2011:768, n.° 142), e de 24 de junho de 2021, Comissão/Espanha (Deterioração do espaço natural de Doñana) (C‑559/19, EU:C:2021:512, n.° 156).
20 Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.° 43); de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.° 111); e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.° 134).
21 Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.° 59); de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.° 114); e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.° 120).
22 Acórdãos de 24 de novembro de 2011, Comissão/Espanha (Alto Sil) (C‑404/09, EU:C:2011:768, n.° 142); de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Bulgária (Kaliakra) (C‑141/14, EU:C:2016:8, n.° 58); e de 10 de novembro de 2016, Comissão/Grécia (Kyparissia) (C‑504/14, EU:C:2016:847, n.° 29). V. também Acórdãos de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o. (C‑399/14, EU:C:2016:10, n.° 42); de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.° 85); e de 14 de novembro de 2024, Comissão/Alemanha (Deterioração dos prados de feno pobres) (C‑47/23, EU:C:2024:954, n.° 87).
23 V. Acórdão de 14 de novembro de 2024, Comissão/Alemanha (Deterioração dos prados de feno pobres) (C‑47/23, EU:C:2024:954, n.os 89, 93 e 108).
24 Anexo A.7.a da petição inicial, pp. 32 e 33.
25 Este relatório já se encontra disponível e contém, de facto, a constatação anunciada: National Parks and Wildlife Service, The Status of EU Protected Habitats and Species in Ireland, Habitat Assessments, volume 2 (2025, p. 898, excertos do anexo D.4 da tréplica).
26 National Parks and Wildlife Service, The Status of EU Protected Habitats and Species in Ireland, Habitat Assessments, volume 2 (2025, p. 966, excertos do anexo D.4 da tréplica).
27 National Parks and Wildlife Service, The Status of EU Protected Habitats and Species in Ireland, Habitat Assessments, volume 2 (2025, p. 953, excertos do anexo D.4 da tréplica), citado pela Compass Informatics (agosto de 2024). Overarching Report — GIS Review — turbary areas — Blanket bog SACs. Commissioned by National Parks & Wildlife Service, Dept. Housing, Local Government and Heritage, Dublin, Irland (não publicado), p. 11. (anexo B.12a da contestação).
28 Acórdãos de 16 de dezembro de 1960, Humblet/Estado Belga (6/60‑IMM, EU:C:1960:48, p. 1185); de 28 de fevereiro de 2012, Inter‑Environnement Wallonie e Terre wallonne (C‑41/11, EU:C:2012:103, n.° 43); e de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele) (C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 83).
29 Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.° 66), de 17 de novembro de 2016, Stadt Wiener Neustadt (C‑348/15, EU:C:2016:882, n.° 45), e de 7 de dezembro de 2023, Latvijas valsts meži (C‑434/22, EU:C:2023:966, n.° 82).
30 Acórdão de 7 de dezembro de 2023, Latvijas valsts meži (C‑434/22, EU:C:2023:966, n.° 88). V. também o Parecer Consultivo do Tribunal Internacional de Justiça de 23 de julho de 2025, Obligations of States in Respect of Climate Change, n.° 452.
31 Considerando 4 da Diretiva Habitats e Acórdãos de 20 de outubro de 2005, Comissão/Reino Unido (C‑6/04, EU:C:2005:626, n.° 25), e de 10 de janeiro de 2006, Comissão/Alemanha (C‑98/03, EU:C:2006:3, n.° 59), bem como Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.° 59).
32 V., a este respeito, n.os 105 a 107.
33 Segundo o anexo A.2 da petição inicial, a Irlanda propôs o primeiro sítio em outubro de 1996 e os três últimos sítios em abril de 2016.
34 Acórdãos de 13 de janeiro de 2005, Dragaggi e o. (C‑117/03, EU:C:2005:16, n.os 26 e 29), e de 14 de setembro de 2006, Bund Naturschutz in Bayern e o. (C‑244/05, EU:C:2006:579, n.os 37 e 38).
35 Acórdão de 14 de setembro de 2006, Bund Naturschutz in Bayern e o. (C‑244/05, EU:C:2006:579, n.os 41 e 42).
36 Acórdão de 13 de janeiro de 2005, Dragaggi e o. (C‑117/03, EU:C:2005:16, n.os 27 e 28).
37 Acórdão de 15 de março de 2012, Comissão/Chipre (Natrix n.° cypriaca) (C‑340/10, EU:C:2012:143, n.os 43, 46 e 47).
38 Acórdão de 15 de março de 2012, Comissão/Chipre (Natrix n.° cypriaca) (C‑340/10, EU:C:2012:143, n.° 45).
39 Acórdão de 13 de janeiro de 2005, Dragaggi e o. (C‑117/03, EU:C:2005:16, n.os 27 e 28).
40 V., mais especificamente, no que respeita à Diretiva Habitats, Acórdão de 7 de dezembro de 2000, Comissão/França (Basses Corbières) (C‑374/98, EU:C:2000:670, n.° 51).
41 Resposta ao parecer fundamentado complementar, anexo A.17 da petição inicial, p. 20 e segs..
42 Compass Informatics (agosto de 2024). Overarching Report — GIS Review — turbary areas — Blanket bog SACs. Commissioned by National Parks & Wildlife Service, Dept. Housing, Local Government and Heritage, Dublin, Ireland (não publicado), quadro 4, p. 17 (anexo B.12a da contestação).
43 National Parks and Wildlife Service, The Status of EU Protected Habitats and Species in Ireland, Habitat Assessments, volume 2 (2025, p. 966, excertos do anexo D.4 da tréplica).
44 National Parks and Wildlife Service, The Status of EU Protected Habitats and Species in Ireland, Habitat Assessments, volume 2 (2025, p. 950, excertos do anexo D.4 da tréplica).
45 Simon J. Barron, Botanical, Environmental and Conservation Consultants Ltd. (BEC Consultants) (March 2017) Turf‑cutting GIS Review VOLUME 1 — DRAFT. Prepared for the Department of Arts, Heritage, Regional, Rural and Gaeltacht Affairs (anexo A.31 da petição inicial).
46 Estudo de 2024 (já referido na nota de rodapé 42), em especial, p. 9.
47 Carlingford Bog SAC (IE0000453), Ben Bulben, Gleniff and Glenade Complex SAC* (IE000623) e Comeragh Mountains SAC* (IE001952).
48 Nota de rodapé n.° 17 da réplica. A Comissão não incluiu no objeto da ação os restantes sítios aí referidos que dispõem de medidas de recuperação suficientes.
49 Acórdãos de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.os 189 e 190), e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.os 147 e 148).
50 Trata‑se dos sítios Lough Ree (IE0000440) e River Moy (IE0002298).
51 V., supra, n.os 46 a 54.