Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-196/24

N.º do Acórdão
62024CJ0196
Data
16/07/2026
Relator
T. von Danwitz

Reenvio prejudicial Espaço de liberdade, de segurança e de justiça Artigo 12.°, n.° 2 Cooperação judiciária em matéria civil ou comercial entre os tribunais dos Estados‑Membros Regulamento (UE) 2020/1783 Pedido ao tribunal requerido para proceder à obtenção de prova emitido pelo tribunal requerente Motivos de recusa de execução desse pedido Regra de direito substantivo do Estado‑Membro requerido Obtenção de uma prova considerada contrária a princípios fundamentais do direito do Estado‑Membro requerido Exumação de um corpo para efeitos de estabelecimento de um vínculo de filiação Peritagem genética post mortem Artigos 1.° e 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Direito ao respeito pela dignidade do ser humano Direito de conhecer as suas origens genéticas


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2026.
xx contra ww e o.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil ou comercial entre os tribunais dos Estados‑Membros — Regulamento (UE) 2020/1783 — Artigo 12.°, n.° 2 — Pedido ao tribunal requerido para proceder à obtenção de prova emitido pelo tribunal requerente — Motivos de recusa de execução desse pedido — Regra de direito substantivo do Estado‑Membro requerido — Obtenção de uma prova considerada contrária a princípios fundamentais do direito do Estado‑Membro requerido — Exumação de um corpo para efeitos de estabelecimento de um vínculo de filiação — Peritagem genética post mortem — Artigos 1.° e 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pela dignidade do ser humano — Direito de conhecer as suas origens genéticas.
Processo C-196/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de julho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil ou comercial entre os tribunais dos Estados‑Membros — Regulamento (UE) 2020/1783 — Artigo 12.°, n.° 2 — Pedido ao tribunal requerido para proceder à obtenção de prova emitido pelo tribunal requerente — Motivos de recusa de execução desse pedido — Regra de direito substantivo do Estado‑Membro requerido — Obtenção de uma prova considerada contrária a princípios fundamentais do direito do Estado‑Membro requerido — Exumação de um corpo para efeitos de estabelecimento de um vínculo de filiação — Peritagem genética post mortem — Artigos 1.° e 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pela dignidade do ser humano — Direito de conhecer as suas origens genéticas »

No processo C‑196/24 [Aucrinde] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal judiciaire de Chambéry (Tribunal Judicial de Chambéry, França), por Decisão de 16 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, no processo

xx

contra

ww,

yy,

zz,

vv,

sendo interveniente:

Ministère public,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. Condinanzi e F. Schalin, presidentes de secção, S. Rodin, E. Regan, N. Piçarra, A. Kumin, M. Gavalec, S. Gervasoni, N. Fenger e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de abril de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de xx, por M. Coppola, avocate,

– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe, O. Duprat‑Mazaré e B. Fodda, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë, P. J. O. Van Nuffel e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (JO 2020, L 405, p. 1), bem como dos artigos 1.° e 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe, em Itália, xx a ww, yy, zz e vv, filhos reconhecidos de aa, a respeito do estabelecimento de um vínculo de filiação entre xx e aa, sepultado em França, e que deu origem a um pedido de obtenção de prova, neste último Estado‑Membro, emitido por um tribunal italiano e destinado à exumação do corpo de aa com vista à realização de uma peritagem genética post mortem.

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3 O artigo 1.° da Carta, com a epígrafe «Dignidade do ser humano», dispõe:

«A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.»

4 O artigo 7.° da Carta, com a epígrafe «Respeito pela vida privada e familiar», prevê:

«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»

Regulamento 2020/1783

5 Os considerandos 3, 4, 15 e 16 do Regulamento 2020/1783 enunciam:

«(3) Para efeitos do bom funcionamento do mercado interno, e a bem do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça civil na União [Europeia], importa melhorar e agilizar a cooperação entre os tribunais dos diferentes Estados‑Membros no que respeita à obtenção de prova. O presente regulamento visa melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais, simplificando e racionalizando os mecanismos de cooperação no domínio da obtenção de prova em processos judiciais com implicações transfronteiriças, contribuindo simultaneamente para reduzir atrasos e custos para os cidadãos e as empresas. [...]

(4) O presente regulamento estabelece normas aplicáveis à cooperação entre tribunais dos diferentes Estados‑Membros no que respeita à obtenção de prova em matéria civil ou comercial.

[...]

(15) Os pedidos de obtenção de prova deverão ser executados sem demora. [...]

(16) A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, as circunstâncias em que é possível recusar a execução de um pedido de obtenção de prova dever[ão] ficar circunscrita[s] a casos excecionais, estritamente limitados.»

6 O artigo 1.° deste regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 1:

«O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, no caso de um tribunal de um Estado‑Membro requerer, nos termos do seu direito nacional:

a) Ao tribunal competente de outro Estado‑Membro a obtenção de prova; ou

b) A obtenção direta de prova noutro Estado‑Membro.»

7 O artigo 3.° do referido regulamento, com a epígrafe «Transmissão direta entre tribunais», prevê, no seu n.° 1:

«Os pedidos referidos no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), são transmitidos pelo tribunal onde o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto (“tribunal requerente”) diretamente ao tribunal competente do outro Estado‑Membro (“tribunal requerido”), tendo em vista a obtenção de prova.»

8 O artigo 5.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Forma e conteúdo dos pedidos», dispõe, no seu n.° 1:

«Os pedidos devem ser apresentados utilizando o formulário A ou, se adequado, o formulário L, que constam do anexo I. [...]»

9 O artigo 10.° do Regulamento 2020/1783, com a epígrafe «Pedidos incompletos», prevê, no seu n.° 1:

«Se o pedido não puder ser executado por não conter todas as informações necessárias referidas no artigo 5.°, o tribunal requerido deve informar o tribunal requerente do facto sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, utilizando para o efeito o formulário D constante do anexo I, e solicitar‑lhe o envio das informações em falta, especificando essas informações com a máxima precisão possível.»

10 A secção 3, intitulada «Obtenção de prova pelo tribunal requerido», do capítulo II deste regulamento, inclui, nomeadamente, os seus artigos 12.° e 16.°

11 O artigo 12.° do referido regulamento, com a epígrafe «Disposições gerais relativas à execução do pedido», tem a seguinte redação:

«1. O tribunal requerido deve executar prontamente o pedido, no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção.

2. O tribunal requerido executa o pedido nos termos do seu direito nacional.

3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo um procedimento especial, previsto no seu direito nacional, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo I. O tribunal requerido executa o pedido de acordo com o procedimento especial, a menos que tal procedimento seja incompatível com o seu direito nacional, ou que não o possa fazer devido a importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um desses motivos, o tribunal requerido não atender a que o pedido seja executado de acordo com um procedimento especial, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário H constante do anexo I.

[...]»

12 O artigo 16.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Recusa de execução dos pedidos», dispõe, nos seus n.os 2 e 3:

«2. A execução do pedido apenas pode ser recusada, por motivos diferentes dos referidos no n.° 1, caso sejam aplicáveis um ou mais dos seguintes motivos:

a) O pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

b) A execução do pedido não faz parte das atribuições do poder judicial, nos termos do direito do Estado‑Membro do tribunal requerido;

c) O tribunal requerente não cumpriu a solicitação do tribunal requerido de completar o pedido de obtenção de prova nos termos do artigo 10.°, no prazo de 30 dias a contar da data em que o tribunal requerido lho solicitou; ou

d) O depósito ou adiantamento solicitado nos termos do artigo 22.°, n.° 3, não foi efetuado no prazo de 60 dias após o tribunal requerido ter solicitado esse depósito ou adiantamento.

3. Um tribunal requerido não pode recusar a execução de um pedido apenas com base no facto de que, ao abrigo do seu direito nacional, outro tribunal desse Estado‑Membro tem competência exclusiva na matéria que é objeto da ação, ou de que o direito desse Estado‑Membro não reconhece um direito de ação na matéria em causa.»

13 Incluído na secção 4, intitulada «Obtenção direta de prova pelo tribunal requerente e obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares», do capítulo II do Regulamento 2020/1783, o artigo 19.° tem por objeto, em conformidade com a sua epígrafe, a obtenção direta de prova pelo tribunal requerente. Nos termos deste artigo 19.°:

«1. Se um tribunal requerer a obtenção direta de prova junto de outro Estado‑Membro, apresenta um pedido à entidade central ou à autoridade competente desse Estado‑Membro, utilizando para o efeito o formulário L constante do anexo I.

[...]

7. A entidade central ou a autoridade competente do Estado‑Membro requerido apenas pode recusar um pedido de obtenção direta de prova se:

a) O pedido não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

b) O pedido não contiver toda a informação necessária, a que se refere o artigo 5.°; ou

c) A obtenção direta de prova requerida for contrária a princípios fundamentais do direito do seu Estado‑Membro.

[...]»

Direito francês

14 O artigo 16 do Code civil, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil francês»), dispõe:

«A lei assegura o primado da pessoa, proíbe qualquer ofensa à sua dignidade e garante o respeito do ser humano desde o início da sua vida.»

15 O artigo 16‑1‑1 deste código dispõe:

«O respeito devido ao corpo humano não cessa com a morte.

Os restos mortais das pessoas falecidas, incluindo as cinzas daquelas cujo corpo foi cremado, devem ser tratados com respeito, dignidade e decência.»

16 O artigo 16‑9 do referido código dispõe:

«As disposições do presente capítulo são de ordem pública.»

17 O artigo 16‑11 do mesmo código dispõe:

«A identificação de uma pessoa através das suas impressões genéticas só pode ser realizada:

1.° No âmbito de medidas de investigação ou de instrução efetuadas num processo judicial;

2.° Para fins de investigação médica ou científica;

3.° Para efeitos de determinação, quando desconhecida, da identidade de pessoas falecidas;

4.° Nas condições previstas no artigo L. 2381‑1 do code de la défense [(Código da Defesa)];

5.° Para efeitos de luta contra a dopagem, nas condições previstas no artigo L. 232‑12‑2 do code du sport [(Código do Desporto)].

Em matéria civil, esta identificação só pode ser realizada em execução de uma medida de instrução ordenada pelo tribunal chamado a conhecer de uma ação intentada para estabelecer ou impugnar uma relação de filiação, ou para obter ou retirar subsídios. O consentimento do interessado deve ser obtido previamente e de forma expressa. Somente se a pessoa em questão der o seu consentimento expresso em vida, é que a identificação mediante impressões genéticas poderá ser realizada após a sua morte.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18 O recorrente no processo principal, xx, intentou no Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova, Itália) uma ação destinada a obter a declaração de que é filho natural de aa, sepultado em França, a ser autorizado a utilizar o seu apelido paterno, a ordenar ao funcionário do registo civil competente que registe a sentença a proferir quando esta se tornar definitiva e a realizar uma peritagem que comprove a filiação natural, após a exumação do corpo do presumível pai.

19 Os filhos reconhecidos de aa, que são os recorridos no processo principal, opuseram‑se aos exames necessários a uma peritagem hematológica que permitiria determinar se o recorrente no processo principal apresenta características genéticas correspondentes às próprias características genéticas dos recorridos. Solicitaram que fosse realizado um exame genético ao corpo do seu falecido pai no local onde repousam os seus restos mortais. O Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova) ordenou uma peritagem hematológica e nomeou um perito encarregado de proceder a uma comparação genética entre o requerente no processo principal e os restos mortais do presumível pai, após a exumação destes.

20 Em 18 de novembro de 2022, o Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova) transmitiu ao tribunal judiciaire de Chambéry (Tribunal Judicial de Chambéry, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido ao abrigo do Regulamento 2020/1783, destinado à obtenção de prova, no caso em apreço, a exumação do corpo do presumível pai, acompanhada da colheita de ácido desoxirribonucleico (ADN) com vista à peritagem hematológica em causa.

21 O órgão jurisdicional de reenvio constata que o pedido apresentado pelo juiz italiano está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2020/1783 e que é admissível. Com efeito, este pedido emana de um tribunal de um Estado‑Membro e deverá ser executado por um tribunal de outro Estado‑Membro, no caso em apreço na área de jurisdição do órgão jurisdicional de reenvio. Os meios de prova cuja recolha é pedida a este último destinam‑se a ser utilizados num processo judicial em matéria civil.

22 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que não é uma simples autoridade de execução de um pedido de obtenção de prova emitido pelo juiz italiano, mas tem de proferir uma decisão judicial para verificar se os requisitos impostos pelo Regulamento 2020/1783 estão preenchidos. Ora, esta verificação não pode ser considerada uma simples formalidade à luz do artigo 12.°, n.° 2, deste regulamento, que estabelece que o tribunal requerido «executa o pedido nos termos do seu direito nacional».

23 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que nenhum motivo se opõe à execução do referido pedido ao abrigo do artigo 16.° do Regulamento 2020/1783. Com efeito, um pedido de exumação de um corpo para obter a colheita do ADN constitui um pedido de obtenção de prova. A execução de tal pedido é da competência do poder judicial francês, uma vez que o direito de ação para o estabelecimento da filiação é reconhecido pelo direito francês. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não entendeu que havia que solicitar ao Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova) que completasse o pedido de obtenção de prova, como lhe permite o artigo 10.°, n.° 1, deste regulamento.

24 O órgão jurisdicional de reenvio constata que, se o Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova) tivesse pretendido que o seu pedido fosse executado, em França, segundo um «procedimento especial», na aceção do artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento 2020/1783, esse órgão jurisdicional deveria ter preenchido o ponto 12 do formulário A constante do anexo I deste regulamento, o que não fez no caso em apreço. Por conseguinte, não se coloca a questão da compatibilidade de tal procedimento especial com o direito do Estado‑Membro requerido.

25 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783 permite a um tribunal requerido recusar a aplicação deste regulamento e não deferir um pedido de obtenção de prova, com o fundamento de que a «forma» desse pedido lhe parece contrária a princípios fundamentais do direito do seu Estado‑Membro. Segundo esse órgão jurisdicional, resulta, com efeito, do Guia Prático, redigido pelos serviços da Comissão Europeia, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO 2001, L 174, p. 1), revogado e substituído, a partir de 1 de julho de 2022, pelo Regulamento 2020/1783, que uma «forma» pode ser considerada incompatível com o direito desse Estado‑Membro se for contrária aos princípios fundamentais do seu direito. Entende que é o que acontece no caso em apreço, uma vez que o direito francês, a saber, o artigo 16‑11 do Código Civil francês, proíbe a exumação de um corpo para efeitos de estabelecimento de um vínculo de filiação, a menos que a pessoa em causa tenha dado o seu consentimento expresso em vida.

26 Não obstante os casos de recusa de execução de um pedido de obtenção de prova estarem taxativamente enumerados no artigo 16.° do Regulamento 2020/1783, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 12.°, n.° 2, deste regulamento, que prevê que o tribunal requerido «executa o pedido nos termos do seu direito nacional», permite que se oponha, por outros motivos, à execução desse pedido.

27 Na hipótese de o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783 se aplicar sem tomar em consideração o direito do Estado‑Membro requerido, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre de que forma devem os artigos 1.° e 7.° da Carta ser interpretados e articulados no contexto da aplicação das disposições deste regulamento.

28 Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a determinar se o direito de conhecer e de obter o reconhecimento da sua ascendência, que considera estar garantido pelo artigo 7.° da Carta, prevalece ou pode prevalecer sobre o direito de uma pessoa falecida não ser sujeita a um exame genético post mortem sem ter dado o seu consentimento expresso em vida, direito que decorre, no seu entender, do princípio do respeito pela dignidade do ser humano consagrado no artigo 1.° da Carta.

29 O órgão jurisdicional de reenvio precisa ainda que o pedido de obtenção de prova emitido pelo Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova) é contrário ao artigo 16‑11 do Código Civil francês, que enumera os casos em que é permitida a identificação de uma pessoa através das suas impressões genéticas. Ora, esta disposição nacional pode, por sua vez, ser contrária ao artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Por conseguinte, coloca‑se igualmente a questão de saber se este artigo 16‑11 é conforme com a Carta, nomeadamente com o seu artigo 1.°, que garante o respeito pela dignidade do ser humano e, consecutivamente, o respeito devido aos mortos, bem como com o seu artigo 7.°, que, enquanto correspondente ao artigo 8.° da CEDH, reconhece a todas as pessoas o direito ao respeito pela sua vida privada.

30 Nessas condições, o tribunal judiciaire de Chambéry (Tribunal Judicial de Chambéry) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 12.° do Regulamento [2020/1783] permite que um tribunal nacional se recuse a aplicar o regulamento em questão e defira o pedido do Estado requerente, com o fundamento de que a forma do pedido é contrária a princípios fundamentais do direito nacional do Estado requerido e designadamente ao artigo 16‑11 do [Código Civil francês]?

2) Se a aplicação do artigo 12.° do Regulamento [2020/1783] não tomar em consideração o direito nacional, de que forma devem ser interpretados e de que forma se articulam os artigos 1.° (Dignidade do ser humano) e 7.° ([Direito ao] respeito pela vida privada) da [Carta] para determinar se essa aplicação do regulamento viola ou não a [Carta]?»

Quanto às questões prejudiciais

31 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783, lido à luz dos artigos 1.° e 7.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que permite a um tribunal requerido recusar executar um pedido de obtenção de prova que consiste numa colheita genética efetuada após a exumação do corpo do presumível progenitor, transmitido em aplicação deste regulamento pelo tribunal requerente que conhece de um litígio em matéria de filiação, com o fundamento de que uma regra de direito substantivo do Estado‑Membro do tribunal requerido proíbe a obtenção dessa prova.

32 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se pode aplicar uma regra de direito substantivo nacional, a saber, o artigo 16‑11 do Código Civil francês, que proíbe a exumação de um corpo com vista a um exame genético post mortem, a menos que a pessoa em causa tenha dado o seu consentimento expresso em vida, para se opor ao pedido de obtenção de prova, transmitido por um órgão jurisdicional italiano com base no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 12.° do Regulamento 2020/1783.

33 Antes de mais, há que observar que os artigos 1.° e 12.° do Regulamento 2020/1783 correspondem, em substância, aos artigos 1.° e 10.° do Regulamento n.° 1206/2001, que o Regulamento 2020/1783 revogou e substituiu. Por conseguinte, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições do regulamento revogado continua a ser pertinente para efeitos da análise do presente pedido de decisão prejudicial.

34 Em primeiro lugar, no que respeita ao âmbito de aplicação do Regulamento 2020/1783, importa recordar que este regulamento só é aplicável, em princípio, na hipótese de o tribunal de um Estado‑Membro decidir proceder à obtenção de provas por um dos meios previstos no referido regulamento, casos em que é obrigado a seguir os procedimentos relativos a esses meios (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, ProRail, C‑332/11, EU:C:2013:87, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

35 Com efeito, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento 2020/1783, este é aplicável em matéria civil ou comercial, no caso de um tribunal de um Estado‑Membro requerer, nos termos do seu direito nacional, ao tribunal competente de outro Estado‑Membro a obtenção de prova, ou a obtenção direta de prova noutro Estado‑Membro pelo próprio tribunal requerente.

36 Daqui resulta que o âmbito de aplicação material do Regulamento 2020/1783, conforme definido no seu artigo 1.°, n.° 1, e como confirmado pela sistemática deste regulamento, se limita aos dois meios de obtenção de prova, a saber, por um lado, a obtenção de prova pelo tribunal requerido, em conformidade com os artigos 12.° a 18.° do referido regulamento, na sequência de um pedido do tribunal requerente de outro Estado‑Membro, e, por outro, a obtenção direta dessa prova noutro Estado‑Membro pelo tribunal requerente, cujas modalidades são determinadas pelo artigo 19.° do mesmo regulamento.

37 No caso em apreço, é pacífico que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de obtenção de prova transmitido pelo Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova), enquanto tribunal requerente, através do formulário A, constante do anexo I do Regulamento 2020/1783, relativo à obtenção indireta de prova a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento. Esse pedido é transmitido pelo tribunal requerente, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, «diretamente ao [tribunal requerido], tendo em vista a obtenção de prova».

38 Daqui resulta que a obtenção indireta de prova, como a que está em causa no processo principal, pelo tribunal requerido deve ser efetuada em conformidade com as modalidades previstas nos artigos 12.° a 18.° do mesmo regulamento.

39 Neste contexto, a repartição das competências e das responsabilidades entre cada um destes dois tribunais no contexto da aplicação destas disposições, conforme prevista pelo Regulamento 2020/1783, assenta numa distinção clara entre os aspetos abrangidos pelo direito substantivo aplicável a um litígio e as regras processuais que regem a produção de prova.

40 A este respeito, resulta da própria redação do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento 2020/1783 que a emissão, pelo tribunal de um Estado‑Membro chamado a conhecer de um litígio em matéria civil ou comercial, de um pedido de obtenção prova a recolher noutro Estado‑Membro se rege pelo direito do Estado‑Membro do tribunal requerente. Com efeito, só esse tribunal, que tem conhecimento de todos os factos desse litígio, está em condições de apreciar, à luz do direito substantivo aplicável, as provas requeridas.

41 Quando a prova procurada se encontre na área de jurisdição do tribunal de outro Estado‑Membro, e o juiz que conhece de um litígio em matéria civil ou comercial decidir, em aplicação do Regulamento 2020/1783, recorrer ao meio de obtenção indireta de prova previsto neste regulamento, pedindo ao tribunal competente do outro Estado‑Membro que proceda à obtenção de prova, as modalidades processuais segundo as quais essa prova será recolhida regem‑se pelo direito do Estado‑Membro deste último tribunal.

42 A este respeito, importa salientar que o Regulamento 2020/1783 institui um mecanismo de cooperação judiciária que se limita estritamente aos aspetos processuais da obtenção de prova em processos judiciais com incidência transfronteiriça. Este regulamento não visa, assim, harmonizar o direito em matéria de prova entre os diferentes Estados‑Membros, mas, como resulta dos seus considerandos 3 e 4, melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais, simplificando e racionalizando os mecanismos de cooperação entre os tribunais desses Estados no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial em processos judiciais com implicações transfronteiriças. Isto permite garantir o bom funcionamento do mercado interno e a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça assente no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros.

43 Daqui se conclui que, em conformidade com o sistema decorrente do Regulamento 2020/1783, o tribunal requerente, chamado a conhecer de um litígio em matéria civil ou comercial com incidência transfronteiriça, tem competência exclusiva para decidir sobre o meio de prova que considera pertinente e emite, para esse efeito, um pedido de obtenção de prova, noutro Estado‑Membro, cuja execução pede ao tribunal requerido. Assim, contrariamente ao que sustentou o Governo Francês no Tribunal de Justiça, não cabe ao órgão jurisdicional de reenvio nem ao Tribunal de Justiça redefinir o objeto desse pedido de obtenção de prova, tal como foi definido pelo tribunal requerente.

44 Com efeito, em caso de dúvida sobre o meio de obtenção de prova escolhido pelo tribunal requerente ou em caso de informações em falta, o Regulamento 2020/1783 apenas reconhece ao tribunal requerido a possibilidade, ao abrigo do seu artigo 10.°, de informar o tribunal requerente do facto sem demora e de lhe solicitar o envio das informações em falta, especificando essas informações com a máxima precisão possível. Ora, no caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio, na sua qualidade de tribunal requerido, não enviou nenhum pedido ao tribunal requerente para que este completasse o seu pedido de obtenção de prova em causa no processo principal.

45 Em segundo lugar, o artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento 2020/1783 prevê que o tribunal requerido deve executar prontamente o pedido, no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção. Em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, deste regulamento, o tribunal requerido executa o pedido nos termos do seu direito nacional.

46 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdãos de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland, C‑533/08, EU:C:2010:243, n.° 44; de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.° 67; e de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 99].

47 No que respeita à redação do artigo 12.° do Regulamento 2020/1783, resulta, por um lado, do n.° 1 deste artigo 12.°, que utiliza nomeadamente o termo «prontamente», e que deve ser lido à luz do considerando 15 do mesmo regulamento, que o legislador da União pretendeu impor ao tribunal requerido a obtenção rápida da prova que lhe é pedida.

48 Por outro lado, o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783 estabelece o princípio segundo o qual um pedido de obtenção de prova é executado pelo tribunal requerido, «nos termos do seu direito nacional», sem precisar o alcance desta remissão para o «direito nacional».

49 Todavia, resulta do contexto em que se insere esta disposição que a referência ao «direito nacional» que aí figura deve ser entendida no sentido de que visa as modalidades processuais determinadas pelo direito do Estado‑Membro do tribunal requerido. Com efeito, o artigo 12.°, n.° 3, do referido regulamento introduz uma exceção a este princípio ao prever que, sob reserva do respeito das condições previstas nesta última disposição, o tribunal requerente pode solicitar ao tribunal requerido que proceda à execução do pedido de obtenção de prova segundo um «procedimento especial», conforme previsto no direito do Estado do tribunal requerente.

50 A este respeito, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 58 das suas conclusões, a referência à expressão «direito nacional», no artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783, diz respeito à regulamentação processual relativa à obtenção de prova. O artigo 12.°, n.° 3, deste regulamento visa, por seu turno, permitir, a título excecional, uma alteração do procedimento aplicável, substituindo o direito processual do Estado‑Membro do tribunal requerido pelo direito processual do Estado‑Membro do tribunal requerente, sem prejuízo de o procedimento de obtenção de prova continuar a ser da competência do tribunal requerido.

51 As considerações precedentes militam a favor de uma interpretação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783 segundo a qual esta disposição só se aplica às modalidades processuais de execução do pedido de obtenção de prova, pelo que só essas modalidades são, em princípio, reguladas pelo direito do Estado‑Membro requerido.

52 Esta interpretação é igualmente corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2020/1783, que visa, como já salientado no n.° 42 do presente acórdão, melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais, simplificando e racionalizando os mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial em processos judiciais com implicações transfronteiriças. Este regulamento visa, assim, garantir o bom funcionamento do mercado interno e a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça assente no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros.

53 Tendo em conta esta finalidade, o Regulamento 2020/1783 instituiu um regime vinculativo para os Estados‑Membros com vista a afastar os obstáculos suscetíveis de surgir neste domínio. Assim, este regulamento não pode ser interpretado no sentido de que restringe as possibilidades de obtenção das provas localizadas noutros Estados‑Membros. Pelo contrário, visa reforçar essas possibilidades, favorecendo a cooperação entre os tribunais neste domínio (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, Weryński, C‑283/09, EU:C:2011:85, n.° 62; de 6 de setembro de 2012, Lippens e o., C‑170/11, EU:C:2012:540, n.° 29; e de 21 de fevereiro de 2013, ProRail, C‑332/11, EU:C:2013:87, n.os 43 e 44).

54 Nesta perspetiva, o artigo 16.° do Regulamento 2020/1783, que se insere no contexto pertinente para a interpretação do artigo 12.°, n.° 2, deste regulamento, enumera de forma exaustiva os motivos de recusa de execução indireta de um pedido de obtenção de prova. Este caráter exaustivo resulta, aliás, expressamente do considerando 16 do Regulamento 2020/1783, que enuncia que, «[a] fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, as circunstâncias em que é possível recusar a execução de um pedido de obtenção de prova dever[ão] ficar circunscrita[s] a casos excecionais, estritamente limitados» (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Weryński, C‑283/09, EU:C:2011:85, n.° 53).

55 Por outro lado, daqui decorre que, uma vez que tais motivos de recusa da execução indireta de um pedido de obtenção de prova devem ser concebidos como exceções, devem ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

56 Isto é tanto mais verdade porquanto o mecanismo de cooperação judiciária instituído pelo Regulamento 2020/1783 no domínio da obtenção de prova em processos judiciais com implicações transfronteiriças visa, como resulta do considerando 3 deste regulamento, facilitar a obtenção de prova, contribuindo simultaneamente para reduzir atrasos e custos para os cidadãos e as empresas. Por conseguinte, este mecanismo contribui para o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

57 Nestas condições, uma interpretação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783, que implicasse acrescentar um motivo de recusa de execução de um pedido de obtenção de prova não previsto no artigo 16.° deste regulamento, seria suscetível de pôr em causa a efetividade do sistema de cooperação judiciária, instituído pelo referido regulamento no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial, entre os tribunais dos Estados‑Membros, cuja obrigação de princípio de executar tal pedido de obtenção de prova constitui um dos elementos essenciais.

58 Daqui resulta que o tribunal requerido, ao qual foi submetido um pedido de obtenção de prova transmitido pelo tribunal requerente com base no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 12.° do Regulamento 2020/1783, deve, para assegurar uma cooperação eficaz na obtenção de prova em matéria civil e comercial, proceder à execução do pedido de obtenção de prova, em conformidade com o direito processual do Estado‑Membro requerido. A este respeito, o poder do tribunal requerido de recusar a execução de tal pedido de obtenção de prova está limitado aos motivos de recusa enunciados no artigo 16.° deste regulamento, sem que, nomeadamente, motivos relativos ao direito substantivo do Estado‑Membro do tribunal requerido, incluindo fundamentos relativos a princípios fundamentais do direito do Estado do tribunal requerido, possam justificar uma recusa de execução do pedido de obtenção de prova, na aceção do artigo 12.° do Regulamento 2020/1783.

59 Daqui decorre que cabe ao tribunal requerente apreciar, à luz do direito substantivo do Estado‑Membro a que pertence, as condições em que o pedido de obtenção de uma prova localizada noutro Estado‑Membro pode ser emitido. Por conseguinte, no caso em apreço, estas condições devem ser apreciadas não pelo órgão jurisdicional de reenvio, à luz do artigo 16‑11 do Código Civil francês, mas pelo tribunal requerente, à luz do direito substantivo italiano.

60 A este respeito, resulta dos documentos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que este último direito reconhece o direito de uma pessoa conhecer as suas origens e autoriza, no âmbito de um processo judicial destinado ao estabelecimento da filiação, a realização de um exame genético post mortem após a exumação do corpo do presumível progenitor.

61 Em terceiro lugar, uma vez que a aplicação do Regulamento 2020/1783 constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, os tribunais nacionais que dão execução à cooperação ao abrigo deste regulamento devem respeitar as exigências decorrentes dos direitos fundamentais nela consagrados.

62 Com efeito, enquanto instrumento de cooperação judiciária, o Regulamento 2020/1783 concretiza, em matéria civil e comercial, o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, que tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Ora, este princípio impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um dos Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 191].

63 Assim, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros podem ser obrigados, por força deste direito, a presumir o respeito dos direitos fundamentais por parte dos outros Estados‑Membros, pelo que não lhes é possível exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que o assegurado pelo direito da União, nem tão‑pouco, salvo em circunstâncias excecionais, verificar se esse outro Estado‑Membro respeitou efetivamente, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pela União [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 192].

64 Como resulta do n.° 43 do presente acórdão, por força do Regulamento 2020/1783, é ao tribunal requerente que incumbe determinar, em conformidade com o direito do Estado‑Membro a que pertence, o pedido de obtenção de prova que deve ser executado num processo judicial nele pendente. Por conseguinte, cabe também exclusivamente a esse tribunal requerente verificar se a sua decisão de emitir tal pedido é conforme com os direitos fundamentais garantidos pela União.

65 No caso em apreço, tendo em conta as circunstâncias do litígio no processo principal resumidas no n.° 19 do presente acórdão, afigura‑se que o pedido de obtenção de prova em causa, a saber, a exumação do corpo do presumível pai, acompanhada da colheita de ADN com vista à peritagem genética em questão, só foi emitido após a recusa dos filhos reconhecidos deste último de se submeterem aos exames necessários para uma peritagem hematológica que permitiria determinar se o recorrente no processo principal apresentava características genéticas correspondentes às dos recorridos no processo principal, e após o pedido destes de que fosse efetuado um exame genético no corpo do seu falecido pai no local onde repousam os seus restos mortais.

66 A este respeito, há que salientar que o artigo 7.° da Carta, relativo ao direito de todas as pessoas ao respeito pela vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações, contém, pelo menos, as mesmas garantias que as previstas no artigo 8.° da CEDH que deve ser tida em conta, por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, enquanto limiar de proteção mínima (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

67 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.° da CEDH, o direito à identidade é considerado parte integrante do conceito de vida privada, englobando igualmente o direito de uma pessoa conhecer e obter o reconhecimento da sua ascendência. Com efeito, segundo essa jurisprudência, o interesse das pessoas que procuram estabelecer a sua ascendência em obter as informações que lhes são indispensáveis para descobrir a verdade sobre um aspeto importante da sua identidade pessoal constitui um interesse vital, protegido pela CEDH, mesmo que esse interesse deva ser ponderado com o direito dos terceiros à intangibilidade do corpo do defunto, o direito ao respeito pelos mortes e o interesse público na proteção da segurança jurídica [v., neste sentido, TEDH, 13 de julho de 2006, Jäggi c. Suíça, CE:ECHR:2006:0713JUD005875700, §§ 38 e 39].

68 Neste contexto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já salientou que a proteção dos interesses do presumível progenitor não pode constituir, por si só, um argumento suficiente para privar a pessoa que procura estabelecer a sua filiação dos seus direitos à luz do artigo 8.° da CEDH. Declarou, nomeadamente, que, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo em causa, a recusa de uma peritagem genética post mortem com base na falta de consentimento expresso e prévio do presumível progenitor biológico constituía uma violação injustificada do direito do requerente a conhecer as suas origens [v., neste sentido, TEDH, 16 de junho de 2011, Pascaud c. França, CE:ECHR:2011:0616JUD001953508, §§ 64, 65 e 68].

69 Ora, no que respeita às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio quanto ao respeito do direito à dignidade do ser humano consagrado no artigo 1.° da Carta, nada nos documentos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permite concluir que, na ponderação dos interesses concorrentes no processo principal, o Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova) não tomou devidamente em consideração este direito.

70 Além disso, basta observar que, no caso em apreço, nenhuma circunstância permite supor que se trate de um caso excecional, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 62 e 63 do presente acórdão, no qual o órgão jurisdicional requerido pode pôr em questão o facto de o pedido de obtenção de prova em causa no processo principal ser conforme com os direitos fundamentais garantidos pela União.

71 Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa responder às questões submetidas que o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1783, lido à luz dos artigos 1.° e 7.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um tribunal requerido recusar executar um pedido de obtenção de prova que consiste numa colheita genética efetuada após a exumação do corpo do presumível progenitor, transmitido em aplicação deste regulamento pelo tribunal requerente que conhece de um litígio em matéria de filiação, com o fundamento de que uma regra de direito substantivo do Estado‑Membro do tribunal requerido proíbe a obtenção dessa prova.

Quanto às despesas

72 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos EstadosMembros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova), lido à luz dos artigos 1.° e 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não permite a um tribunal requerido recusar executar um pedido de obtenção de prova que consiste numa colheita genética efetuada após a exumação do corpo do presumível progenitor, transmitido em aplicação deste regulamento pelo tribunal requerente que conhece de um litígio em matéria de filiação, com o fundamento de que uma regra de direito substantivo do EstadoMembro do tribunal requerido proíbe a obtenção dessa prova.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.