Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-195/25

N.º do Acórdão
62025CJ0195
Data
20/11/2025
Relator
S. Rodin

Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 1 Diretiva 2011/95/UE Diretiva 2013/32/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Política de asilo Efeito direto Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional Artigo 18.° Artigos 17.° e 19.° Estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas Diretiva 2001/55/CE Conceito de “pedido de asilo” Concessão do estatuto de proteção subsidiária a pessoas que beneficiam de proteção temporária Artigo 33.°, n.° 2


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de novembro de 2025.
AA e o. contra Migrationsverket.
Reenvio prejudicial — Política de asilo — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2001/55/CE — Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas — Artigos 17.° e 19.° — Conceito de “pedido de asilo” — Artigo 3.°, n.° 1 — Concessão do estatuto de proteção subsidiária a pessoas que beneficiam de proteção temporária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 18.° — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.°, n.° 2 — Efeito direto.
Processo C-195/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

20 de novembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2001/55/CE — Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas — Artigos 17.° e 19.° — Conceito de “pedido de asilo” — Artigo 3.°, n.° 1 — Concessão do estatuto de proteção subsidiária a pessoas que beneficiam de proteção temporária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 18.° — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.°, n.° 2 — Efeito direto »

No processo C‑195/25 [Framholm] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Förvaltningsrätten i Göteborg, migrationsdomstolen (Tribunal Administrativo de Gotemburgo, decidindo em matéria de imigração, Suécia), por Decisão de 11 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, no processo

AA,

BA,

CA,

DA,

EA,

FA

contra

Migrationsverket,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin (relator), N. Piçarra, e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de julho de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de AA, BA, CA, DA, EA e FA, por E. Nygren, jurist,

– em representação do Migrationsverket, por C. Bexelius e J. M. Edlund, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Sueco, por O. Åbrink e C. Meyer‑Seitz, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, M. Debieuvre, C. Faroghi e A. Katsimerou, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação:

– do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 17.°, n.° 1, e do artigo 19, n.° 2, da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO 2001, L 212, p. 12);

– da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), e

– do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe seis nacionais de países terceiros, beneficiários de proteção temporária, ao Migrationsverket (Serviço das Migrações, Suécia) (a seguir «Serviço das Migrações») a respeito das decisões deste último de indeferir os seus pedidos de proteção internacional para a concessão do estatuto de refugiado e do estatuto de proteção subsidiária.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2001/55

3 O artigo 1.° da Diretiva 2001/55 dispõe:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, e contribuir para uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.»

4 O artigo 2.° desta diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Proteção temporária”, um procedimento de caráter excecional que assegure, no caso ou perante a iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma proteção temporária imediata a estas pessoas, sobretudo se o sistema de asilo também não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e no de outras pessoas que solicitem proteção;

[...]

e) “Refugiados”, cidadãos de países terceiros ou apátridas na aceção do artigo 1.°A da Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 [1954]), e completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967 (a seguir “Convenção de Genebra”)];

[...]

g) “Autorização de permanência”, qualquer autorização ou licença emitida pelas autoridades de um Estado‑Membro e prevista na sua legislação e que permita ao cidadão de um país terceiro ou ao apátrida a permanência no seu território;

[...]»

5 Nos termos do artigo 3.° da referida diretiva:

«1. A proteção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado ao abrigo da Convenção de Genebra.

2. Os Estados‑Membros dão execução à proteção temporária no respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e das suas obrigações em matéria de não repulsão.

[...]

5. A presente diretiva não prejudica a prerrogativa dos Estados‑Membros de adotarem ou manterem condições mais favoráveis para as pessoas que beneficiam de proteção temporária.»

6 O artigo 17.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1. Os beneficiários de proteção temporária devem ter a possibilidade de apresentar um pedido de asilo em qualquer altura.

2. A análise de qualquer pedido de asilo cujo tratamento não tenha sido ultimado antes do termo do período de proteção temporária será concluída após o termo desse período.»

7 O artigo 19.° da Diretiva 2001/55 dispõe:

«1. Os Estados‑Membros podem prever que a proteção temporária não possa ser cumulada com o estatuto de requerente de asilo durante a fase de análise do pedido.

2. Se, em resultado da análise de um pedido de asilo, não for concedido o estatuto de refugiado ou, quando aplicável, outro tipo de proteção a uma pessoa suscetível de beneficiar ou que beneficie de proteção temporária, os Estados‑Membros estabelecerão, sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, que a proteção temporária é ou continua a ser‑lhe concedida durante o período restante de proteção.»

Diretiva 2011/95

8 A Diretiva 2011/95, adotada com base no artigo 78.°, n.° 2, alíneas a) e b) , TFUE, revogou a Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12).

9 Os considerandos 12, 23, 24, 33 e 39 da Diretiva 2011/95 enunciam:

«(12) O principal objetivo da presente diretiva consiste em assegurar, por um lado, que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, que exista em todos os Estados‑Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas.

[...]

(23) Deverão estabelecer‑se normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados‑Membros a aplicar a Convenção de Genebra.

(24) É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento de requerentes de asilo como refugiados na aceção do artigo 1.° da Convenção de Genebra.

[...]

(33) Importa igualmente adotar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto da proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada na Convenção de Genebra.

[...]

(39) Respondendo à solicitação do Programa de Estocolmo para que seja estabelecido um estatuto uniforme para os refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária, e com exceção das derrogações necessárias e objetivamente justificadas, os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária deverão beneficiar dos mesmos direitos e benefícios a que têm direito os refugiados ao abrigo da presente diretiva, e deverão estar sujeitos às mesmas condições de elegibilidade.»

10 Nos termos do artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivo»:

«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.»

11 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Proteção internacional”, o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

[...]

f) “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.°, e ao qual não se aplique o artigo 17.°, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

g) “Estatuto de proteção subsidiária”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

h) “Pedido de proteção internacional”, um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que deem a entender que pretendem beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicitem expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e suscetível de ser objeto de um pedido separado;

[...]»

12 O artigo 18.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Concessão do estatuto de proteção subsidiária», dispõe:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de proteção subsidiária ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida elegível para proteção subsidiária nos termos dos capítulos II e V.»

Diretiva 2013/32

13 A Diretiva 2013/32, adotada com base no artigo 78.°, n.° 2, alínea d), TFUE, revogou a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13).

14 Os considerandos 4 e 13 desta diretiva enunciam:

«(4) [...] um sistema europeu comum de asilo [deve incluir], a curto prazo, normas comuns aplicáveis a um procedimento de asilo equitativo e eficiente nos Estados‑Membros e, a mais longo prazo, normas da União conducentes a um procedimento comum de asilo na União [Europeia].

[...]

(13) A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de proteção internacional entre Estados‑Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos, e criar condições equivalentes para a aplicação da Diretiva [2011/95] nos Estados‑Membros.»

15 Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Objetivo»:

«A presente diretiva tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95].»

16 O artigo 2.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

b) “Pedido de proteção internacional” ou “pedido”, um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/95/UE e suscetível de ser objeto de um pedido separado;

[...]

f) “Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

[...]

h) “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, um nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.°, alínea f), da Diretiva [2011/95];

i) “Proteção internacional”, o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária definidos nas alíneas j) e k);

j) “Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

k) “Estatuto de proteção subsidiária”, o reconhecimento por um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

[...]»

17 O artigo 3.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:

«A presente diretiva aplica‑se a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados‑Membros, incluindo a fronteira, as águas territoriais e as zonas de trânsito, bem como à retirada da proteção internacional.»

18 O artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, sob a epígrafe «Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos», tem a seguinte redação:

«Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.»

19 O artigo 33.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», dispõe, no seu n.° 2:

«Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

a) Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional;

b) Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 35.°;

c) Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.°;

d) O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95]; ou

e) Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, que o seu caso fosse abrangido por um pedido apresentado em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.»

Decisão de Execução (UE) 2022/382 e decisões de execução subsequentes

20 A Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO 2022, L 71, p. 1), foi adotada com base na Diretiva 2001/55.

21 O artigo 2.°, n.os 1 a 3, desta decisão de execução dispõe:

«1. A presente decisão é aplicável às seguintes categorias de pessoas deslocadas da Ucrânia em ou a partir de 24 de fevereiro de 2022 na sequência da invasão militar pelas forças armadas russas que se iniciou nessa data:

a) Nacionais ucranianos residentes na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022;

b) Apátridas e nacionais de países terceiros que não a Ucrânia que beneficiavam de proteção internacional ou proteção nacional equivalente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022; e

c) Membros da família das pessoas a que referem as alíneas a) e b).

2. Os Estados‑Membros aplicam a presente decisão ou a proteção adequada ao abrigo da sua legislação nacional aos apátridas, bem como aos nacionais de países terceiros que não a Ucrânia, que possam provar que residiam legalmente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022 com base numa autorização de residência permanente válida concedida de acordo com a lei ucraniana e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país ou região de origem seja impossível.

3. Em conformidade com o artigo 7.° da Diretiva [2001/55], os Estados‑Membros podem também aplicar a presente decisão a outras pessoas, incluindo apátridas e nacionais de países terceiros que não a Ucrânia, que residiam legalmente na Ucrânia e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país ou região de origem seja impossível.»

22 A proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia referidas no artigo 2.° da Decisão de Execução 2022/382 foi prorrogada várias vezes, e, em último lugar, pelo artigo 1.° da Decisão de Execução (UE) 2025/1460 do Conselho, de 15 de julho de 2025, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 (JO L, 2025/1460), até 4 de março de 2027.

Direito sueco

23 As disposições que regulam o direito de residência dos estrangeiros na Suécia e a concessão de proteção internacional constam da Utlänningslag (2005: 716) [Lei dos Estrangeiros (2005: 716)] (a seguir «Lei dos Estrangeiros»).

24 O capítulo 21 desta lei visa transpor para o direito nacional as disposições relativas à proteção temporária instituídas pela Diretiva 2001/55. Este capítulo foi objeto de alterações no âmbito da transposição das Diretivas 2004/83 e 2005/85, mas não no momento da entrada em vigor das Diretivas 2011/95 e 2013/32, que as substituíram respetivamente.

25 O artigo 5.° do capítulo 21 da referida lei dispõe:

«A emissão de uma autorização de residência com proteção temporária a um estrangeiro não obsta à apreciação de um pedido de autorização de residência como refugiado na aceção do artigo 1.° do capítulo 4. O mesmo se aplica ao pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado referido no artigo 3.° do capítulo 4, e ao pedido de documento de viagem referido no artigo 4.° do capítulo 4.

A apreciação de um pedido nos termos do primeiro parágrafo só pode ser adiada por razões especiais. Se o pedido não tiver sido apreciado antes do termo da proteção temporária, será apreciado o mais rapidamente possível após esse termo.»

26 O Serviço das Migrações, que é a autoridade competente para emitir títulos de residência ao abrigo da proteção temporária, emite pareceres jurídicos com instruções para os seus funcionários.

27 Em conformidade com o parecer jurídico intitulado «Ordningen för prövningen enligt 21 kap. utlänningslagen» (regime de apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do capítulo 21 da Lei dos Estrangeiros), o artigo 5.° deste capítulo não impede uma pessoa que beneficia de proteção temporária de requerer a concessão do estatuto de refugiado. Todavia, segundo este parecer, a redação deste artigo 5.° não prevê a possibilidade de apreciar os pedidos de proteção subsidiária.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

28 AA, nacional nigeriano titular de uma autorização de residência permanente na Ucrânia, BA, nacional ucraniana, e os seus quatro filhos, CA, DA, EA e FA, nacionais ucranianos, são beneficiários, na Suécia, de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55. Esta proteção foi‑lhes concedida com base na Decisão de Execução 2022/382, cujos efeitos foram prorrogados, em último lugar, pela Decisão de Execução 2025/1460. Os demandantes no processo principal apresentaram ainda pedidos de proteção internacional.

29 O Serviço das Migrações indeferiu o pedido apresentado por AA por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado e por ser inadmissível relativamente ao estatuto de proteção subsidiária. O pedido apresentado por BA e pelos seus quatro filhos foi indeferido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado e por ser inadmissível, sem apreciação do mérito, relativamente ao estatuto de proteção subsidiária. Nas decisões de indeferimento destes pedidos, o Serviço das Migrações indicou nomeadamente que a legislação nacional que rege o direito de residência dos estrangeiros e a concessão de proteção internacional, mais especificamente o artigo 5.° do capítulo 21 da Lei dos Estrangeiros, não permitia aos beneficiários de proteção temporária, na aceção da Diretiva 2001/55, apresentar um pedido de obtenção do estatuto de proteção subsidiária, na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2011/95 e do artigo 2.° da Diretiva 2013/32.

30 Os demandantes no processo principal intentaram uma ação de impugnação contra as referidas decisões no Förvaltningsrätten i Göteborg, migrationsdomstolen (Tribunal Administrativo de Gotemburgo, decidindo em matéria de imigração, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

31 Em apoio da sua ação, os demandantes no processo principal alegam que as Diretivas 2011/95 e 2013/32, que regulam as condições e o procedimento de concessão de proteção internacional, são aplicáveis aos beneficiários de proteção temporária, na aceção da Diretiva 2001/55. A este respeito, o direito de apresentar um pedido de asilo previsto no artigo 17.° da Diretiva 2001/55 deve ser entendido como o direito de requerer o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, em conformidade com as Diretivas 2011/95 e 2013/32. Com efeito, o conceito de «pedido de asilo», na aceção do artigo 17.° da Diretiva 2001/55, deve ser entendido como sinónimo de um pedido de «proteção internacional», conforme definido nas Diretivas 2011/95 e 2013/32. Tendo em conta a finalidade da Diretiva 2001/55 e a sistemática dos seus artigos 17.° e 19.°, que têm efeito direto, o artigo 5.° do capítulo 21 da Lei dos Estrangeiros é incompatível com o direito da União e deveria, além disso, ter sido alterado de modo a incluir o direito de apresentar um pedido de obtenção do estatuto de proteção subsidiária.

32 O Serviço das Migrações sustenta que o artigo 5.° do capítulo 21 da Lei dos Estrangeiros não permite a apreciação de um pedido de obtenção do estatuto de proteção subsidiária apresentado por um estrangeiro que beneficie de proteção temporária. Indica que, após a transposição das Diretivas 2004/83 e 2005/85, que foram substituídas pelas Diretivas 2011/95 e 2013/32, o artigo 5.° do capítulo 21 da Lei dos Estrangeiros, que permite aos cidadãos estrangeiros beneficiários de proteção temporária solicitar o estatuto de refugiado, não foi alterado no sentido de que estes nacionais possam pedir o estatuto de proteção subsidiária. Essa opção é conforme com o direito da União. Com efeito, a Diretiva 2001/55 constitui um regime especial aplicado antes e em vez das regras gerais relativas ao tratamento dos pedidos de proteção internacional com vista à concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. A concessão de proteção temporária implica a não aplicação parcial das disposições das Diretivas 2011/95 e 2013/32. A única exceção a esta regra é o direito de apresentar um pedido de asilo, ou seja, um pedido de concessão do estatuto de refugiado. Ora, a procedência dos pedidos dos demandantes no processo principal destinados a obter a concessão deste estatuto foi examinada antes do indeferimento destes pedidos.

33 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, antes de mais, sobre a interpretação dos artigos 3.°, 17.° e 19.° da Diretiva 2001/55, e sobre a sua articulação com as Diretivas 2011/95 e 2013/32. Considera que estas duas últimas diretivas são aplicáveis tanto ao pedido de concessão do estatuto de refugiado como ao pedido de obtenção do estatuto de proteção subsidiária apresentado por beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55, uma vez que a concessão destes dois primeiros estatutos, o segundo na falta do primeiro, é objeto de um único e mesmo pedido.

34 Resulta, nomeadamente, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Diretiva 2001/55 visa permitir uma gestão rápida de um afluxo maciço de pessoas elegíveis para proteção subsidiária e que a proteção temporária que prevê não impede a apresentação posterior de um pedido completo de proteção internacional (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Kaduna, C‑244/24 e C‑290/24, EU:C:2024:1038, n.os 125 a 127).

35 O órgão jurisdicional de reenvio observa, em seguida, que a Diretiva 2001/55 deve ser interpretada à luz do facto de a proteção subsidiária não fazer parte do regime de asilo da União no momento da adoção desta diretiva, uma vez que a proteção subsidiária foi introduzida no direito da União pela Diretiva 2004/83, substituída pela Diretiva 2011/95. Resulta, nomeadamente, dos termos do artigo 19.°, n.° 2, da Diretiva 2001/55 e da Comunicação da Comissão sobre orientações operacionais para a aplicação da Decisão de Execução 2022/382 do Conselho que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito introduzir uma proteção temporária (JO 2022, C 126I, p. 1), que o conceito de «pedido de asilo», constante do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55, deve ser interpretado como abrangendo tanto um pedido de concessão do estatuto de refugiado como um pedido de proteção subsidiária.

36 Em face do exposto, o órgão jurisdicional de reenvio também se interroga sobre se o artigo 17.°, n.° 1, e o artigo 19.°, n.° 2, da Diretiva 2001/55, lidos em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, têm efeito direto. Por último, tem dúvidas quanto à compatibilidade da legislação sueca em causa no processo principal com o direito da União e quanto às consequências a retirar de uma eventual incompatibilidade.

37 Nestas condições, o Förvaltningsrätten i Göteborg, migrationsdomstolen (Tribunal Administrativo de Gotemburgo, decidindo em matéria de imigração) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) São a Diretiva [2011/95] e a Diretiva [2013/32] aplicáveis aos pedidos de concessão do estatuto de refugiado, bem como aos pedidos de concessão do estatuto de proteção subsidiária, depois de ter sido concedida uma proteção temporária ao abrigo da Diretiva [2001/55]?

2) a) Devem o artigo 17.°, n.° 1, e o artigo 19.°, n.° 2, da Diretiva [2001/55] ser interpretados no sentido de que a possibilidade de apresentar um “pedido de asilo” se refere à possibilidade de apresentar tanto um pedido de concessão do estatuto de refugiado como um pedido de obtenção do estatuto de proteção subsidiária, e de tal pedido ser apreciado à luz das Diretivas 2011/95 e 2013/32?

b) Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55 ser interpretado no sentido de que a proteção temporária prevista nesta diretiva se opõe ao reconhecimento do estatuto de proteção subsidiária previsto na Diretiva [2011/95] às pessoas suscetíveis de beneficiar ou que beneficiem de proteção temporária ao abrigo da Primeira Diretiva?

3) Se o artigo 17.°, n.° 1, e o artigo 19.°, n.° 2, da Diretiva 2001/55 também se aplicarem ao direito de requerer o estatuto de proteção subsidiária ao abrigo da Diretiva 2011/95, estes artigos, considerados em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, são suficientemente claros e precisos para produzirem efeito direto?

4) Uma legislação nacional, como a regulamentação [do artigo 5.° do capítulo 21 da Lei dos Estrangeiros], é compatível com o direito da União quando, de entre o pedido de concessão do estatuto de refugiado e o pedido de obtenção do estatuto de proteção subsidiária, apenas reconhece o direito de apresentar o primeiro?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

38 No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

39 Em 27 de março de 2025, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, que não havia que deferir esse pedido, uma vez que a urgência exigida por esta disposição não estava demonstrada no caso em apreço.

40 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2025, o presente processo foi submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

41 Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.°, 17.° e 19.° da Diretiva 2001/55, lidos à luz das Diretivas 2011/95 e 2013/32, devem ser interpretados no sentido de que autorizam um Estado‑Membro a indeferir um pedido de proteção internacional que se destina a obter o estatuto de proteção subsidiária, pelo simples facto de o requerente beneficiar de proteção temporária, ao abrigo da Diretiva 2001/55.

42 Segundo jurisprudência constante, as disposições do direito da União que, como os artigos 3.°, 17.° e 19.° da Diretiva 2001/55, não comportem uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, em princípio, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta não só a redação dessas disposições mas também o seu contexto e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., designadamente, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.° 50).

43 No que diz respeito, em primeiro lugar, à redação das disposições cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa sublinhar, por um lado, que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55 indica que a proteção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado ao abrigo da Convenção de Genebra, ao passo que o artigo 17.° desta diretiva prevê que os beneficiários de proteção temporária devem ter a possibilidade de apresentar um pedido de asilo em qualquer altura e que a análise dos pedidos cujo tratamento não tenha sido ultimado antes do termo do período de proteção temporária deve ser concluída posteriormente.

44 Por outro lado, em conformidade com o artigo 19.° da Diretiva 2001/55, se, em resultado da análise de um pedido de asilo, não for concedido o estatuto de refugiado ou, quando aplicável, outro tipo de proteção a uma pessoa suscetível de beneficiar ou que beneficie de proteção temporária, os Estados‑Membros estabelecerão, sem prejuízo do disposto no artigo 28.° desta diretiva, que a proteção temporária é ou continua a ser‑lhe concedida durante o período restante de proteção.

45 Por conseguinte, embora estes artigos apenas mencionem expressamente a possibilidade de uma pessoa que beneficia de proteção temporária requerer e obter o estatuto de refugiado, não se pode, em contrapartida, considerar que decorre da mera redação dos referidos artigos que estes autorizam os Estados‑Membros a recusarem analisar se um requerente de proteção internacional cumpre os requisitos para obter o estatuto de beneficiário de proteção subsidiária enquanto esse requerente beneficiar da proteção temporária prevista pela Diretiva 2001/55.

46 Com efeito, por um lado, resulta da própria redação do artigo 19.° da Diretiva 2001/55 que pode ser reconhecida aos beneficiários de proteção temporária uma proteção diferente do asilo. Por outro, nem os artigos 3.°, 17.° e 19.° desta diretiva, nem nenhuma outra disposição da referida diretiva, fazem referência à forma como o procedimento destinado a obter a proteção subsidiária se aplica a uma pessoa que beneficia de proteção temporária ao abrigo da referida diretiva. Como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 45 e 46 das suas conclusões, a inexistência, na mesma diretiva, de uma disposição a este respeito explica‑se tanto pelo facto de a Diretiva 2001/55 ter sido adotada anteriormente à Diretiva 2004/83, que instituiu o estatuto de beneficiário de proteção subsidiária, como pela circunstância de a primeira destas diretivas nunca ter sido alterada.

47 No que respeita, em segundo lugar, ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2001/55, resulta do seu artigo 1.° que um dos objetivos desta diretiva é estabelecer normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem. Como resulta do artigo 2.°, alínea a), da referida diretiva, a aplicação desta proteção visa, nomeadamente, evitar que o sistema destinado a conceder a possibilidade de beneficiar de proteção internacional fique congestionado com a apresentação maciça e simultânea de pedidos de obtenção do estatuto de refugiado, no interesse tanto dessas pessoas deslocadas como das outras pessoas que pedem proteção internacional. Consequentemente, o mecanismo da proteção temporária, instituído pela mesma diretiva, tem por objeto, nomeadamente, preservar o correto funcionamento do sistema de proteção internacional nos Estados‑Membros (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Kaduna, C‑244/24 e C‑290/24, EU:C:2024:1038, n.os 81 e 125).

48 Assim, a Diretiva 2001/55 assegura, nomeadamente, a preservação da possibilidade efetiva dos nacionais de países terceiros e dos apátridas que beneficiam de proteção temporária de obterem proteção internacional, após uma análise adequada da sua situação individual, garantindo‑lhes simultaneamente, de forma imediata, uma proteção de menor amplitude (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Kaduna, C‑244/24 e C‑290/24, EU:C:2024:1038, n.° 127).

49 Ora, esse objetivo milita a favor de uma interpretação dos artigos 3.°, 17.° e 19.° da Diretiva 2001/55 no sentido de que estes artigos impedem os Estados‑Membros de considerar que um beneficiário de proteção temporária não pode requerer, enquanto durar essa proteção, o benefício da proteção subsidiária.

50 Em terceiro lugar, o contexto em que a Diretiva 2001/55 se insere também propende a considerar essa interpretação, entendendo‑se que, nesta matéria, deve ser dada especial atenção às Diretivas 2011/95 e 2013/32, que, como a Diretiva 2001/55, fazem parte da política comum em matéria de proteção internacional estabelecida pelo legislador da União com base no que é atualmente o artigo 78.° TFUE.

51 A este respeito, primeiro, importa salientar que, como a Diretiva 2004/83 que substitui, a Diretiva 2011/95 estabelece dois regimes de proteção internacional distintos, isto é, o estatuto de refugiado e o de proteção subsidiária (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.° 38).

52 Como decorre dos considerandos 6 e 33 da Diretiva 2011/95, a proteção subsidiária tem por objetivo completar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.° 39).

53 Importa também observar que resulta dos artigos 13.° e 18.° da Diretiva 2011/95, lidos em conjugação com as definições dos termos «refugiado» e «pessoa elegível para proteção subsidiária», constantes do artigo 2.°, alíneas d) e f), da mesma, que a proteção internacional a que se refere esta diretiva deve, em princípio, ser concedida a qualquer nacional de um país terceiro ou a qualquer apátrida que receie com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, ou que corra um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.° da referida diretiva (Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 49).

54 Por conseguinte, quando uma pessoa satisfaz as normas mínimas estabelecidas pelo direito da União para beneficiar de um destes estatutos, desde que cumpra os requisitos previstos respetivamente nos capítulos II e III ou nos capítulos II e V da Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros devem, sob reserva das causas de exclusão previstas por esta diretiva e dos motivos de inadmissibilidade do pedido previstos pela Diretiva 2013/32, conceder a proteção internacional solicitada, não dispondo estes Estados de um poder discricionário a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 50).

55 Em contrapartida, nenhuma disposição da Diretiva 2011/95 prevê que o benefício da proteção subsidiária não pode ser reconhecido aos beneficiários de proteção temporária, o que está em conformidade com a constatação feita nos n.os 45 e 46 do presente acórdão no que diz respeito aos artigos 3.°, 17.° e 19.° da Diretiva 2001/55.

56 Segundo, a Diretiva 2013/32 define, no seu artigo 2.°, um pedido de proteção internacional como um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

57 Quanto ao artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, este prevê que, ao apreciar um pedido de proteção internacional, cabe à autoridade nacional competente determinar, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso contrário, se preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção subsidiária. Daqui resulta que, como a Comissão Europeia sublinhou, um pedido de proteção internacional só pode ser indeferido por ser infundado se a autoridade competente tiver concluído que não pode ser reconhecido ao requerente nem o estatuto de refugiado nem o estatuto de beneficiário de proteção subsidiária.

58 O Tribunal de Justiça também declarou que o artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, relativo aos pedidos inadmissíveis, deve ser objeto de uma interpretação estrita e não pode, portanto, ser aplicado a uma situação que não corresponda à sua redação. Esta disposição enumera assim de forma exaustiva as situações em que os Estados‑Membros podem declarar inadmissível um pedido de proteção internacional, sem nenhuma apreciação do mérito desse pedido [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 30, e de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Filho de refugiados nascido fora do Estado de acolhimento), C‑720/20, EU:C:2022:603, n.° 51].

59 Ora, o facto de ser beneficiário de proteção temporária não figura entre os fundamentos de inadmissibilidade dos pedidos de proteção internacional referidos no artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32.

60 Por conseguinte, decorre tanto da Diretiva 2011/95 como da Diretiva 2013/32, por um lado, que um Estado‑Membro não pode julgar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo simples facto de ter sido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que é beneficiário da proteção temporária prevista pela Diretiva 2001/55 e, por outro, que, antes de indeferir esse pedido por ser infundado, há que analisar se esse requerente cumpre os requisitos exigidos para beneficiar tanto do estatuto de refugiado como, na sua falta, do estatuto de proteção subsidiária, não sendo relevante a este respeito a circunstância de já beneficiar de proteção temporária.

61 Em face do exposto, há que responder às duas primeiras questões que os artigos 3.°, 17.° e 19.° da Diretiva 2001/55, lidos à luz da Diretiva 2011/95 e da Diretiva 2013/32, devem ser interpretados no sentido de que não autorizam um Estado‑Membro a indeferir um pedido de proteção internacional que se destina a obter o estatuto de proteção subsidiária pelo simples facto de o requerente beneficiar de proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55.

Quanto à terceira e quarta questões

62 Com a sua terceira e quarta questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.°, n.° 1, e o artigo 19.°, n.° 2, da Diretiva 2001/55, lidos em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, devem ser interpretados no sentido de que têm efeito direto.

63 A este respeito, há que recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, sendo caso disso, reformular a questão que lhe foi submetida. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (v., nomeadamente, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Mureș e o. C‑489/23, EU:C:2025:651, n.° 63 e jurisprudência referida).

64 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, com a sua terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se se deve abster de aplicar a legislação sueca por força da qual a autoridade nacional competente é obrigada a considerar que o nacional de um país terceiro ou um apátrida não pode obter o benefício da proteção subsidiária, na aceção das Diretivas 2011/95 e 2013/32, enquanto beneficiar de proteção temporária, ao abrigo da Diretiva 2001/55, por esta legislação ser contrária a uma disposição de direito da União que tem efeito direto.

65 Ora, decorre dos n.os 45 e 46 e dos n.os 53 a 60 do presente acórdão, por um lado, que o artigo 18.° da Diretiva 2011/95 e o artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 se opõem a que um Estado‑Membro recuse conceder o estatuto de proteção subsidiária a um nacional de um país terceiro ou a um apátrida pelo simples facto de este beneficiar de proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55 e, por outro, que os artigos 17.° e 19.° da Diretiva 2001/55 não são suscetíveis de pôr em causa essa conclusão.

66 Nestas condições, há que reformular a terceira e quarta questões e considerar que, com estas, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.° da Diretiva 2011/95 e o artigo 33.° da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que têm efeito direto e que, por conseguinte, na impossibilidade de interpretar a legislação nacional em conformidade com as exigências decorrentes destes artigos, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais não aplicar esta legislação.

67 Em primeiro lugar, há que recordar que, a fim de garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado impõe, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais que, tanto quanto possível, interpretem o seu direito interno em conformidade com o direito da União (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 57).

68 A obrigação de interpretação conforme do direito nacional conhece, todavia, certos limites e não pode, designadamente, servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 72 e jurisprudência referida).

69 Consequentemente, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o artigo 5.° do capítulo 21 da Lei dos Estrangeiros pode ser interpretado no sentido de que a obtenção de uma autorização de residência, com base na Diretiva 2001/55, não obsta à apreciação do mérito de um pedido de proteção internacional que se destina à concessão do estatuto de proteção subsidiária. O facto de o Serviço das Migrações defender, por meio de um parecer, uma interpretação desta disposição nacional incompatível com o direito da União é irrelevante a este respeito.

70 Em segundo lugar, caso o órgão jurisdicional de reenvio deva concluir que a legislação nacional não é suscetível de ser interpretada em conformidade com o direito da União, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, em todos os casos em que, do ponto de vista do seu conteúdo, as disposições de uma diretiva se afigurem incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá‑las perante os órgãos jurisdicionais nacionais contra o Estado, quer quando este não tenha transposto a diretiva para o direito nacional nos prazos previstos quer quando tenha feito uma transposição incorreta (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.° 63 e jurisprudência referida).

71 No caso em apreço, o artigo 18.° da Diretiva 2011/95, que consagra o direito de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida a que lhe seja reconhecido o estatuto de proteção subsidiária se cumprir os requisitos previstos nos capítulos II e V desta diretiva, enuncia uma regra cujo conteúdo é incondicional e suficientemente preciso para lhe ser reconhecido efeito direto.

72 Do mesmo modo, uma vez que, como foi recordado no n.° 58 do presente acórdão, o artigo 33.° da Diretiva 2013/32 enumera de forma taxativa os casos em que um pedido de proteção internacional pode ser julgado inadmissível, este artigo 33.° enuncia uma regra cujo conteúdo é incondicional e suficientemente preciso para se poder considerar que tem efeito direto (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 182).

73 Por conseguinte, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que não é possível interpretar o seu direito nacional em conformidade com o artigo 18.° da Diretiva 2011/95 e o artigo 33.° da Diretiva 2013/32, é obrigado a assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção jurídica que decorre para os particulares destes artigos 18.° e 33.° e a garantir o pleno efeito dos mesmos, não aplicando, se necessário, o artigo 5.° do capítulo 21 da Lei dos Estrangeiros (v., por analogia, Acórdão de 3 de junho de 2025, Kinsa, C‑460/23, EU:C:2025:392, n.° 72).

74 Em face do exposto, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 18.° da Diretiva 2011/95 e o artigo 33.° da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que têm efeito direto e que, por conseguinte, na impossibilidade de interpretar a legislação nacional em conformidade com as exigências decorrentes destes artigos 18.° e 33.°, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais não aplicar esta legislação.

Quanto às despesas

75 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) Os artigo 3.°, 17.° e 19.° da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos EstadosMembros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, lidos à luz da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,

devem ser interpretados no sentido de que:

não autorizam um EstadoMembro a indeferir um pedido de proteção internacional que se destina a obter o estatuto de proteção subsidiária pelo simples facto de o requerente beneficiar de proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55.

2) O artigo 18.° da Diretiva 2011/95 e o artigo 33.° da Diretiva 2013/32

devem ser interpretados no sentido de que:

têm efeito direto e que, por conseguinte, na impossibilidade de interpretar a legislação nacional em conformidade com as exigências decorrentes destes artigos 18.° e 33.°, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais não aplicar esta legislação.

Assinaturas

* Língua do processo: sueco.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.