Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-194/24

N.º do Acórdão
62024CC0194
Data
05/03/2026

Proporcionalidade Recurso de anulação Política comum das pescas Intensidade da fiscalização Controlo da obrigação de desembarque Regulamento (UE) 2023/2842 Instalação de câmaras de vigilância nos navios de pesca Violação dos artigos 7.°, 8.° e 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 5 de março de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 5 de março de 2026 (1)

Processo C194/24

República Italiana

contra

Parlamento Europeu,

Conselho da União Europeia

« Recurso de anulação — Política Comum das Pescas — Controlo da obrigação de desembarque — Regulamento (UE) 2023/2842 — Instalação de câmaras de vigilância nos navios de pesca — Violação dos artigos 7.°, 8.° e 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proporcionalidade — Intensidade da fiscalização »






I. Introdução

1. Tradicionalmente, as capturas indesejadas ou (comercialmente) pouco interessantes eram relançadas ao mar (2). No entanto, nesta fase, os peixes ou a fauna e flora marinhas em causa provavelmente já estavam mortos ou moribundos (3).

2. A «obrigação de desembarque» foi introduzida pelo Regulamento Política Comum das Pescas (a seguir «PCP») (4), com o objetivo de reduzir o desperdício que existia há décadas na pesca comercial e, consequentemente, contribuir para uma política das pescas mais sustentável. Em substância, este diploma exige que todas as capturas sejam mantidas e registadas a bordo dos navios de pesca em causa, e posteriormente desembarcadas (5). Por esta razão, a obrigação de desembarque foi descrita como «uma alteração muito importante na gestão das pescas» e «uma reviravolta total na gestão tradicional das pescas» (6).

3. O presente processo diz respeito ao controlo desta obrigação de desembarque. Para assegurar o seu cumprimento efetivo, o Regulamento (UE) 2023/2842 (7) (a seguir «regulamento impugnado») introduziu a exigência de que certos navios de pesca estejam equipados com sistemas de monitorização eletrónica à distância (a seguir «REM»), nomeadamente câmaras de televisão em circuito fechado (a seguir «CCTV»).

4. A República Italiana considera que a instalação destas câmaras constitui uma violação desproporcionada de diversas disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

5. Proponho ao Tribunal de Justiça que declare que estas preocupações não têm fundamento.

II. Antecedentes e enquadramento jurídico

6. O objetivo da Política Comum das Pescas (a seguir «PCP») revisto pelo Regulamento PCP consiste em garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos, incluindo os peixes, seja feita de uma forma que assegure condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis (8).

7. No entanto, isso não pode acontecer sem medidas de controlo eficazes.

8. Em 2007, o Tribunal de Contas Europeu identificou deficiências significativas inerentes ao regime de controlo das pescas da União Europeia vigente à data (9). Estas medidas foram revistas em 2009, com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1224/2842 (a seguir «Regulamento Controlo das Pescas») (10).

9. Este novo regime de controlo das pescas é composto por medidas das realizações e medidas dos recursos. As medidas das realizações visam essencialmente limitar todas as capturas através da chamada «gestão do esforço de pesca», o que inclui a atribuição, a cada pescaria, de partes de unidades populacionais relativas a cada espécie de peixe nas águas da União («limites do total admissível de capturas») e de quotas. As medidas dos recursos prendem‑se com os meios e as regras segundo os quais uma frota de pesca exerce atividades de pesca, quer através do controlo da sua capacidade de pesca e da utilização dos navios, bem como das medidas técnicas que regem as artes de pesca, quer através da repartição dos períodos e das zonas geográficas em que a pesca pode ter lugar (11).

10. Em 2015, este regime de controlo das pescas foi adaptado para ter em conta a entrada em vigor do Regulamento PCP, designadamente a introdução da obrigação de desembarque (12).

11. Apesar de reconhecer que o sistema em vigor desde a introdução do Regulamento PCP constituiu um progresso e que os Estados‑Membros aplicaram adequadamente as medidas de gestão das pescas, o Tribunal de Contas considerou, ainda assim, no seu Relatório Especial n.° 08/2017, que «a [União Europeia] ainda não tem em vigor um sistema de controlo das pescas suficientemente eficaz para apoiar o sucesso da PCP» (13). Por conseguinte, uma das recomendações formuladas neste relatório era a de que os Estados‑Membros melhorassem a fiabilidade dos dados sobre as capturas, especialmente tendo em conta as «discrepâncias significativas entre os desembarques declarados e os posteriores registos da primeira venda» (14).

12. Foram reiteradas sugestões semelhantes numa resolução do Parlamento Europeu de 2016 (15) e numa avaliação da Comissão Europeia de 2017 (16).

13. Assim, em 2018, a Comissão publicou uma proposta do que viria a ser o regulamento impugnado (17). Este documento estava acompanhado pela Avaliação de Impacto (18). Os dois documentos sublinham a inadequação dos dados sobre as pescas e sobre as capturas (19).

14. O regulamento impugnado tem por base o artigo 43.°, n.° 2, TFUE. Esta disposição prevê o processo legislativo ordinário para a adoção de atos legislativos no domínio da pesca, permitindo assim ao legislador da União adotar decisões políticas relativas às medidas que estabelecem e gerem a PCP.

15. O artigo 1.°, n.° 10, do regulamento impugnado substitui o artigo 13.° do Regulamento Controlo das Pescas. Conforme alterado, o artigo 13.°, n.° 1, estabelece a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a monitorização e o controlo das atividades de pesca através de sistemas REM (20). O artigo 13.°, n.° 2, com a nova redação, impõe agora aos Estados‑Membros, para efeitos da monitorização e controlo da obrigação de desembarque, que «assegur[e]m que os navios de captura da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros que arvorem o seu pavilhão e que representem um risco elevado de incumprimento da obrigação de desembarque têm instalado a bordo e operacional um sistema REM». Explica também que «[o] sistema REM deve poder monitorizar e controlar eficazmente o cumprimento da obrigação de desembarque, incluir videovigilância e pode incluir outros instrumentos e/ou equipamentos. O capitão [do navio de pesca] assegura que os dados do sistema REM são disponibilizados às autoridades competentes. As autoridades competentes do Estado‑Membro de pavilhão e do Estado‑Membro costeiro responsáveis pelo controlo das pescas têm igualdade de acesso a esses dados, sem prejuízo das regras pertinentes em matéria de proteção dos dados pessoais.» A alteração ao artigo 13.°, n.° 3, habilita a Comissão a adotar atos de execução para definir o âmbito e as modalidades de aplicação das obrigações acima referidas (21).

16. O considerando 24 do regulamento impugnado explica os motivos subjacentes à nova obrigação introduzida e, simultaneamente, reconhecendo a sua ingerência no direito à privacidade e na proteção de dados, descreve as medidas destinadas a minimizar essa ingerência. A este respeito, o legislador da União esclarece que «[a] fim de assegurar a eficácia do regime de controlo das pescas da União, em especial no que diz respeito ao controlo do cumprimento da obrigação de desembarque, é necessário equipar, com base numa avaliação de risco, determinados navios de captura com sistemas [REM] a bordo. Esses sistemas deverão incluir câmaras [CCTV]. Os dados CCTV não deverão ser transmitidos em direto. A fim de salvaguardar o direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais, a gravação de material vídeo através de CCTV só deverá ser permitida em relação às artes de pesca e às partes dos navios em que são içados para bordo, manuseados e armazenados produtos de pesca ou onde podem ocorrer devoluções. A atividade de registo deverá ser limitada às situações em que as artes são ativamente operadas, como o lançamento de artes de pesca ou a alagem ou remoção de artes da água, e em que as capturas são levadas a bordo e manuseadas pela tripulação ou em que podem ocorrer devoluções. A possibilidade de identificar pessoas individuais no material vídeo gravado deverá ser limitada na medida do possível e, se necessário, os dados deverão ser anonimizados. A fim de assegurar clareza e coerência, deverão ser estabelecidas regras sobre o acesso das autoridades competentes aos dados desses sistemas REM. As imagens de televisão em circuito fechado (CCTV) deverão ser disponibilizadas exclusivamente para efeitos de controlo e inspeção previstos no [Regulamento Controlo das Pescas] às autoridades especificadas nesse regulamento.»

A. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

17. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de março de 2024, a República Italiana interpôs o presente recurso.

18. A República Italiana pede ao Tribunal de Justiça que anule o regulamento impugnado e condene o Parlamento e o Conselho da União Europeia nas despesas.

19. O Parlamento e o Conselho pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a República Italiana nas despesas.

20. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2024, foi admitida a intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do Parlamento e do Conselho.

21. Foram apresentadas observações escritas pela República Italiana, pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão. Realizou‑se uma audiência em 22 de outubro de 2025, na qual estas partes também apresentaram alegações orais.

III. Análise

22. A República Italiana baseia o seu recurso de anulação em dois fundamentos. O Tribunal de Justiça pediu‑me para limitar a minha análise ao primeiro fundamento (22).

A. Primeiro fundamento de recurso

23. O primeiro fundamento é dirigido contra o artigo 1.°, n.° 10, do regulamento impugnado (23). Recorde‑se que esta disposição introduz uma obrigação de os Estados‑Membros permitirem a monitorização e o controlo da obrigação de desembarque através de sistemas REM que, no que respeita aos navios que tenham um comprimento mínimo de 18 metros (24) e que representem um risco elevado de incumprimento da obrigação de desembarque, devem incluir câmaras CCTV e podem também incluir outros instrumentos e/ou equipamentos.

24. A República Italiana considera que a opção do legislador da União de impor a instalação das referidas câmaras CCTV para determinados navios constitui uma limitação desproporcionada de três dos direitos protegidos pela Carta, o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.°), o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.°) e o direito a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.°). Consequentemente, esta obrigação dos Estados‑Membros viola o artigo 52.°, n.° 1, da Carta (25).

25. O Parlamento e o Conselho, apoiados pela Comissão, contestam estes argumentos.

B. O grau adequado de intensidade da fiscalização jurisdicional

26. Uma questão preliminar, debatida na audiência, prende‑se com o grau de intensidade da fiscalização jurisdicional que deve ser exercida pelo Tribunal de Justiça quando está em causa a compatibilidade de uma medida legislativa da União com os direitos protegidos pela Carta.

27. Na sua petição, a República Italiana considera que a apreciação da proporcionalidade de uma medida legislativa que viola o direito à privacidade e a proteção dos dados exige uma fiscalização de elevada intensidade pelo Tribunal de Justiça. A este respeito, esta parte invoca jurisprudência em que o Tribunal de Justiça insistiu no facto de que uma medida que viola os artigos 7.° e 8.° da Carta deve ser «estritamente necessári[a]» para a realização do objetivo que prossegue (26). Assim, a República Italiana alega, em substância, que, para encontrar um justo equilíbrio entre os objetivos prosseguidos pelas medidas em causa e os direitos fundamentais em jogo, o Tribunal de Justiça deve proceder a um exame da proporcionalidade que abranja os três níveis da proporcionalidade, ou seja, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade stricto sensu. Além disso, esta parte alega, essencialmente, que cada etapa exige uma fiscalização jurisdicional de elevada intensidade.

28. Em contrapartida, o Parlamento, o Conselho e a Comissão consideram que basta ao Tribunal de Justiça verificar se a medida em causa é «manifestamente inadequada» à luz do objetivo que o legislador da União pretende prosseguir. Neste ponto, a Comissão invoca o Acórdão Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do Mediterrâneo), em que o Tribunal de Justiça declarou que «em matéria de fiscalização jurisdicional das condições de aplicação [do princípio da proporcionalidade] tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o legislador da União dispõe em matéria de [PCP], só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesse domínio, relativamente ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida. Assim, não se trata de saber se a medida adotada pelo legislador da União era a única ou a melhor possível, mas sim se era manifestamente desadequada» (27).

29. Nenhuma destas duas posições está, em princípio, errada. Ambas as linhas jurisprudenciais escolhidas pelas partes respeitam ao grau de intensidade da fiscalização jurisdicional relativa à aplicação do princípio da proporcionalidade pelas instituições da União quando adotam atos legislativos.

30. Antes de mais, por força do artigo 5.°, n.° 4, TUE, em virtude do princípio da proporcionalidade o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

31. Quando a ação da União consiste na adoção de medidas legislativas que «dão vida» às políticas previstas pelos Tratados, o legislador da União dispõe, em princípio, de uma ampla margem de apreciação na escolha dos meios que considera adequados (28). O Tribunal de Justiça já confirmou que este amplo poder de apreciação também existe no domínio da PCP (29).

32. No entanto, este poder legislativo não é ilimitado. Primeiro, deve ser exercido dentro dos limites do que é geralmente permitido pelos objetivos tanto dos Tratados como da política específica, conforme definido nos Tratados. Segundo, o princípio da proporcionalidade exige que «os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, [o que significa] que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos» (30).

33. Esta última afirmação revela que, segundo o Tribunal de Justiça, o legislador da União deve respeitar os três níveis de apreciação da proporcionalidade quando da adoção de legislação, ou seja, que a medida escolhida seja adequada e necessária para realizar o objetivo que prossegue, que outros interesses tenham sido tidos em consideração e que estes outros interesses não sejam excessivamente onerados pela medida escolhida.

34. Todavia, quando fiscaliza a aplicação do princípio da proporcionalidade pelo legislador da União, o Tribunal de Justiça considera que lhe cabe unicamente verificar «o caráter manifestamente inadequado de uma medida [...] relativamente ao objetivo que a instituição competente entende prosseguir» (31). Para determinar se é esse o caso, a questão que o Tribunal de Justiça deve colocar não é, portanto, a «de saber se a medida adotada pelo legislador era a única ou a melhor possível, mas se a mesma era manifestamente inadequada» (32). O Tribunal de Justiça reiterou esta afirmação sobre os limites dos seus próprios poderes de fiscalização jurisdicional também no que respeita às medidas abrangidas pela PCP (33).

35. Por conseguinte, em princípio, no âmbito da fiscalização dos atos legislativos da União, a proporcionalidade implica na realidade a «racionalidade substantiva» da escolha feita pelo legislador da União.

36. Para este efeito, o Tribunal de Justiça deve perguntar‑se se a resposta substantiva do legislador da União a um desafio político específico corresponde a uma das opções de que dispõe um decisor razoável. O Tribunal de Justiça, se estiver convencido de que o resultado legislativo pretendido pode ser obtido com base na medida escolhida, não porá em causa essa escolha.

37. No entanto, o legislador da União deve poder demonstrar ao Tribunal de Justiça que tomou em consideração o eventual impacto nos interesses das diferentes partes interessadas afetadas por essa medida e que examinou se «os fins prosseguidos pela medida escolhida são suscetíveis de justificar as consequências económicas negativas, até consideráveis, para certos operadores» (34). Esta obrigação é clarificada no artigo 5.° do Protocolo (n.° 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao TUE e ao TFUE, que, como o Tribunal de Justiça já explicou, estabelece que «os projetos de atos legislativos devem ter em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo que incumba aos agentes económicos seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objetivo a alcançar» (35).

38. Assim, a deferência do Tribunal de Justiça em relação ao legislador da União no que respeita às escolhas substantivas que este efetuou é contrabalançada por uma fiscalização da «proporcionalidade processual» da medida em causa (36).

39. A deferência judicial em relação às escolhas substantivas feitas pelo legislador está ligada à separação de poderes numa sociedade democrática. É o eleitor, e não os tribunais, que faz um «juízo» sobre as escolhas políticas feitas pelo legislador e que o considera responsável pelos erros que pode ou não ter cometido quando ponderou os interesses públicos e privados inerentes a uma questão política específica.

40. No entanto, o poder de apreciação do legislador da União na escolha das medidas adequadas é significativamente mais restrito quando a medida escolhida viola os direitos fundamentais protegidos pela Carta (37).

41. O artigo 52.°, n.° 1, da Carta prevê que qualquer restrição ao exercício de um direito ou de uma liberdade nela reconhecidos está sujeita ao princípio da proporcionalidade.

42. Ao aplicar esta «emanação» do princípio da proporcionalidade expressa na Carta, a fiscalização do Tribunal de Justiça consiste geralmente num dos três níveis da apreciação da proporcionalidade (38). Por outras palavras, não limita a sua fiscalização ao caráter manifestamente inadequado das escolhas subjacentes à medida. Pelo contrário, e pelo menos no que respeita a uma ingerência em certos direitos fundamentais (39), como o direito à privacidade e a proteção dos dados, o Tribunal de Justiça procede a uma fiscalização de elevada intensidade da proporcionalidade dessa ingerência (40).

43. A este respeito, a República Italiana invoca acertadamente o Acórdão Luxembourg Business Registers para demonstrar a necessidade de uma fiscalização de elevada intensidade pelo Tribunal de Justiça no presente processo (41).

44. Com efeito, na sua «emanação da proteção dos direitos», o princípio da proporcionalidade exige essa fiscalização de elevada intensidade (42).

45. Antes de mais, isto significa que é sobre o legislador da União que recai o ónus de provar que as suas escolhas substantivas satisfazem a proteção constitucional oferecida aos direitos em causa e que são adequadas à importância do objetivo prosseguido.

46. Esta obrigação do legislador da União de defender as suas escolhas substantivas perante o Tribunal de Justiça é desencadeada se a parte que contesta a medida legislativa puder demonstrar que essa medida viola um ou vários direitos fundamentais. A este respeito, subscrevo a posição do Parlamento segundo a qual nem todas as alegações de violação dos direitos fundamentais desencadeiam automaticamente uma fiscalização «estrita», pelo Tribunal de Justiça, dessa medida legislativa. Pelo contrário, deve existir sempre um nexo real entre a medida em causa e a alegada violação do direito ou do princípio protegido pela Carta (43). É por esse motivo que, no âmbito da apreciação da proporcionalidade de uma medida alegadamente contrária a um direito fundamental, o Tribunal de Justiça deve, em primeiro lugar, verificar se essa medida é efetivamente suscetível de violar esse direito.

47. Por último, a razão para um controlo menos deferente e, por conseguinte, mais intrusivo das medidas legislativas da União em caso de ingerência nos direitos fundamentais reside no especial papel desempenhado pelos direitos protegidos pela Carta numa sociedade democrática liberal, ou seja, uma sociedade em que a verdadeira governação democrática é circunscrita por determinadas regras jurídicas fundamentais que não podem ser subvertidas arbitrariamente, mesmo no contexto da tomada de decisões democrática.

48. Só através de uma fiscalização estrita da medida legislativa da União que viola os direitos fundamentais é que o Tribunal de Justiça pode defender o valor da democracia expresso no artigo 2.° TUE. A democracia, tal como é entendida na União Europeia, vai além da tomada de decisões pela maioria democraticamente eleita, ela exige a proteção dos direitos das minorias que fazem parte da sociedade europeia. Este papel contramajoritário dos tribunais tornou‑se ainda mais importante no mundo atual, em que os Governos autocráticos se esforçam por reforçar e preservar o seu poder através da revogação dos direitos das minorias e, de um modo mais geral, de qualquer pessoa que se oponha às suas escolhas, justificando a sua ação pela apresentação da democracia como regra da maioria eleita. É também por esta razão que estes Governos autocráticos procuram, primeiro, restringir a independência do poder judicial.

49. O presente caso manifesta a preocupação de que a legislação impugnada viole de forma desproporcionada certos direitos fundamentais protegidos pela Carta, em especial, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e a condições de trabalho justas e equitativas. A República Italiana pede a fiscalização, à luz da Carta, da legalidade das alterações introduzidas no Regulamento Controlo das Pescas pelo regulamento impugnado. Isto pressupõe que a apreciação pelo Tribunal de Justiça da proporcionalidade de qualquer potencial ingerência nos direitos aí protegidos seja uma fiscalização estrita. É esta apreciação que farei agora.

C. A instalação de câmaras CCTV nos navios de pesca não viola de forma desproporcionada os artigos 7.°, 8.° e 31.° da Carta

50. Com o seu primeiro fundamento, a República Italiana invoca, em substância, uma violação do artigo 52.°, n.° 1, da Carta. Considera que a obrigação de instalar câmaras CCTV em certos tipos de navios de pesca constitui uma limitação desproporcionada dos direitos consagrados nos artigos 7.°, 8.° e 31.° da Carta. Segundo esta parte, a instalação de tais câmaras implica uma ingerência manifesta e irrazoável no direito à privacidade das pessoas que se encontram a bordo desses navios, no direito à proteção dos seus dados pessoais e no direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade. Com efeito, através da instalação das referidas câmaras, as pessoas correriam o risco de ser identificadas. Embora a República Italiana admita que essas medidas prosseguem um objetivo legítimo, considera que o legislador da União tinha à sua disposição uma medida menos restritiva e, no seu entender, ainda mais eficaz, sob a forma do recurso a observadores. Por conseguinte, alega que, na sua forma atual, esta medida constitui uma ingerência «manifestamente» (44) desproporcionada nos direitos fundamentais das pessoas e dos trabalhadores a bordo dos navios de pesca.

51. O Parlamento e o Conselho, apoiados pela Comissão, contestam estes argumentos.

1. Aplicabilidade dos artigos 7 e 8 da Carta

52. Conforme explicado supra, perante uma alegação de violação de um direito fundamental, a primeira questão que o Tribunal de Justiça deve colocar é a de saber se a medida em causa é suscetível de violar os direitos em causa. Se for esse o caso, exige‑se que o nível de fiscalização a exercer pelo Tribunal de Justiça seja estrito.

53. A obrigação de introduzir câmaras CCTV a bordo de certos navios de pesca é suscetível de violar os direitos fundamentais invocados pela República Italiana? Começarei por analisar os artigos 7.° e 8.° da Carta.

54. O artigo 7.° da Carta garante o respeito pela vida privada e familiar de uma pessoa. O artigo 8.°, n.° 1, da Carta protege um aspeto da vida privada e familiar que se tornou particularmente sensível na era digital, conferindo expressamente a todas as pessoas o direito à proteção dos seus dados pessoais.

55. O Parlamento, a Comissão e o Conselho contestam, no essencial, que esses direitos sejam afetados pelas medidas em causa no processo principal. Argumentam que essas medidas foram concebidas de tal forma que, em primeiro lugar, não podem dar origem a nenhuma violação dos artigos 7.° e 8.° da Carta. Por exemplo, a instalação das câmaras em causa apenas diz respeito a certos navios (de alto risco), a gravação deve ser limitada ao mínimo e circunscrita apenas às partes do navio em que os produtos de pesca são içados para bordo, manuseados e armazenados ou em zonas onde podem ocorrer devoluções, e todas as gravações são anonimizadas «o mais rapidamente possível».

56. A República Italiana considera que, mesmo à luz das medidas técnicas e jurídicas destinadas a limitar a utilização das câmaras em causa, continua a existir um risco de identificação da pessoa. Este facto, por si só, deve desencadear a aplicação do direito à proteção da privacidade e dos dados pessoais.

57. Concordo com a posição da República Italiana.

58. Proteger o direito à privacidade não é um jogo de probabilidades. Cada pessoa possui características únicas que a distinguem dos seus pares (45). Não obstante as obrigações que impendem sobre a Comissão de criar meios que permitam anonimizar — desde a conceção (46) — as gravações das referidas câmaras, não se pode excluir que os trabalhadores a bordo dos navios em causa sejam captados em gravações de vídeo e possam ser identificados. Deste modo, a pessoa captada na gravação perde o direito de controlar a sua imagem (47), o que aciona o seu direito à proteção de dados.

59. Mesmo que seja pouco provável, também não se pode excluir que, como explica a República Italiana, o «voyeur mecânico» existente a bordo desses navios possa gravar uma conversa ou uma situação privada entre dois pescadores aquando da transformação das capturas diárias, lesando assim a sua vida privada (48).

60. Por conseguinte, pelo simples facto de as câmaras CCTV estarem instaladas a bordo dos navios em causa, existe uma possibilidade de violação dos artigos 7.° e 8.° da Carta, uma vez que subsiste a hipótese, ainda que remota, de o fornecimento das referidas gravações permitir que sejam identificadas pessoas nesses navios. O facto de a medida não abranger todos os navios (mas apenas os navios com mais de 18 metros de comprimento que representem um risco elevado de incumprimento da obrigação de desembarque) nada altera a este respeito. A medida em causa é suscetível de violar os direitos de privacidade das pessoas que trabalham nesses navios, e deve, portanto, ser justificada para preservar a sua legalidade.

61. A medida em causa está abrangida pelo âmbito de aplicação da proteção dos direitos fundamentais conferida pelos artigos 7.° e 8.° da Carta.

2. Aplicabilidade do artigo 31 da Carta

62. O artigo 31.°, n.° 1, da Carta consagra o direito a que sejam respeitadas condições de trabalho justas e equitativas, designadamente condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

63. O Parlamento, o Conselho e a Comissão sublinham, em substância, que não é imediatamente clara a razão pela qual existe uma ingerência nestes direitos no caso em apreço.

64. Em resposta, a República Italiana explica que o trabalho sob videovigilância introduz um «controlo rigoroso» que não respeita a exigência do artigo 31.°, n.° 1, da Carta de que as condições de trabalho sejam «dignas».

65. Na minha opinião, ambos os argumentos têm algum fundamento.

66. Por um lado, afigura‑se‑me que a principal preocupação do artigo 31.°, n.° 1, lido à luz das Anotações relativas à Carta (49), é a integridade física e mental dos trabalhadores. Nesta perspetiva, é difícil perceber de que modo o direito a condições de trabalho «dignas» se estende à gravação específica das atividades durante o tempo de trabalho efetivo (por oposição às pausas nas cozinhas ou nas cabinas dos navios) (50). Num setor caracterizado por uma diminuição das capturas, requisitos regulamentares rigorosos e um sistema de remuneração frequentemente associado à quantidade de peixe capturado em cada viagem (51), a utilização de câmaras pode, de facto, ser considerada um fator favorável à proteção (e, por conseguinte, à dignidade) dos trabalhadores contra a exploração. Caso se seguisse este raciocínio, não existiria nenhuma restrição ao artigo 31.°, n.° 1, da Carta.

67. Por outro lado, a dignidade no local de trabalho, protegida pelo artigo 31.°, n.° 1, da Carta, é talvez o valor fundamental dos direitos sociais do trabalho (52). A dignidade humana no trabalho constitui o contrapeso da assimetria do poder que se caracteriza pela possibilidade de um controlo constante do comportamento dos trabalhadores no seu local de trabalho. É evidente que uma forma de exercer esse controlo é a videovigilância.

68. Neste sentido, é inevitável que exista uma sobreposição entre uma ingerência no direito à dignidade no local de trabalho causada pela existência de câmaras CCTV e os direitos à privacidade e à proteção de dados. Isto não exclui a aplicabilidade do artigo 31.°, n.° 1, da Carta às medidas que afetem a privacidade no local de trabalho.

69. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») reconheceu, em certa medida, o direito à dignidade no trabalho como uma categoria do direito à privacidade, garantido pelo artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH») (53). Nesta perspetiva, é certamente com razão que a República Italiana afirma que a instalação de câmaras de vídeo constitui, em si mesma, uma ingerência no direito de um trabalhador a condições de trabalho dignas e que deve, portanto, ser objeto de uma resposta proporcionada em relação a um objetivo legítimo (54).

70. Por último, e contrariamente ao que a Comissão explicou na audiência, para decidir se o artigo 31.°, n.° 1, da Carta é ou não posto em causa, é indiferente que o regulamento impugnado preveja especificamente limitações jurídicas e técnicas a essa vigilância. Tal como em relação à alegada violação dos artigos 7.° e 8.° da Carta, estes elementos entram na análise do Tribunal de Justiça apenas no momento de apreciar a proporcionalidade de qualquer restrição a esse direito. No entanto, não limitam o âmbito de aplicação do artigo 31.°, n.° 1, da Carta.

71. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça considere que as medidas em causa estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 31.°, n.° 1, da Carta.

3. Proporcionalidade

72. Tendo concluído que a medida em causa está abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 7.°, 8.° e 31.° da Carta, uma vez que viola os direitos aí consagrados, procederei agora à apreciação da proporcionalidade dessas medidas.

Legitimidade do objetivo

73. A ingerência num direito fundamental pode ser justificada com o fundamento de que prossegue um objetivo legítimo de forma proporcionada. Assim, a primeira questão que o Tribunal de Justiça deve colocar é a de saber se a medida em causa prossegue um objetivo que pode ser reconhecido como legítimo.

74. Como explicam os considerandos do regulamento impugnado, o legislador da União considerou que o êxito da execução da PCP no seu todo, bem como a eficácia da obrigação de desembarque no âmbito desta matriz global, exigem, entre outras coisas, o recurso a um sistema de controlo eficaz, eficiente, moderno e transparente (55).

75. No caso em apreço, é pacífico que a obrigação de desembarque, no âmbito da PCP, e a necessidade de assegurar a execução efetiva dessa obrigação constituem um objetivo legítimo (56).

76. Mesmo a República Italiana, como parte que interpôs o presente recurso, concorda que a instalação de câmaras de videovigilância a bordo dos navios em causa prossegue um objetivo legítimo de assegurar o cumprimento da obrigação de desembarque, a fim de alcançar os objetivos da PCP.

77. Não existe, portanto, nenhuma razão para que o Tribunal de Justiça não reconheça que esse objetivo é legítimo.

Adequação

78. O critério da adequação, no âmbito da apreciação da proporcionalidade, procura determinar se a medida em causa é capaz de atingir o objetivo pretendido.

79. No caso em apreço, no que respeita ao próprio objetivo legítimo, nenhuma das partes contesta a adequação da utilização dos sistemas REM, incluindo as câmaras CCTV, para melhorar o cumprimento da obrigação de desembarque.

80. Resulta dos autos que, segundo um relatório da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, o controlo das devoluções, bem como o preço e o acompanhamento pormenorizado de cada viagem de pesca, constituem um dos principais riscos para a aplicação da obrigação de desembarque. Por conseguinte, esta agência recomendou que os controlo se concentrasse na atividade no mar e não no momento do desembarque (57).

81. Além disso, de acordo com a Avaliação de Impacto, a introdução de sistemas REM que comportam câmaras «revelou potencial para ser uma forma eficaz de assegurar o controlo e a execução da obrigação de desembarque e para dissuadir as devoluções ilegais» (58).

82. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não tem motivo para duvidar da adequação da obrigação de instalar câmaras CCTV a bordo de determinados navios de pesca com vista à redução dos volumes de peixe capturado mas não desembarcado. Existe claramente um nexo suficiente entre esse sistema de monitorização e a eficácia da obrigação de desembarque (59).

83. Foi, portanto, com razão que o legislador da União considerou que a introdução da obrigação de instalar as referidas câmaras é adequada para alcançar o objetivo que prossegue.

Necessidade

84. A República Italiana alega, a título principal, que a medida em causa não é necessária.

85. Na apreciação da proporcionalidade, considera‑se que uma medida não é necessária se existir uma medida alternativa menos restritiva (no caso em apreço, menos restritiva dos três direitos fundamentais em causa), mas que pode ainda alcançar o mesmo objetivo legislativo.

86. Segundo a República Italiana, existe uma medida menos restritiva mas também eficaz que consiste na utilização de observadores humanos a bordo dos navios de pesca em causa. Segundo esta parte, essa medida pode ser ainda mais eficaz do que a instalação de câmaras CCTV, uma vez que um observador pode interagir com os trabalhadores e, desde logo, evitar eventuais violações da obrigação de desembarque, ao passo que o recurso à videovigilância só pode ter por efeito o policiamento da obrigação de desembarque após os factos. Além disso, como explica a República Italiana, as despesas ligadas à utilização e à exploração de equipamentos de videovigilância não foram suficientemente tidas em conta quando da adoção do regulamento impugnado.

87. Em princípio, no âmbito de uma apreciação «estrita» da proporcionalidade, e contrariamente ao que afirma o Conselho, o ónus da prova da inexistência de medidas alternativas que permitam alcançar os mesmos resultados recai sobre o legislador da União. Por outras palavras, não cabe à República Italiana refutar a necessidade dos meios escolhidos pelo legislador da União, cabendo sim ao legislador da União provar a necessidade desses meios.

88. Assim, o legislador da União deve demonstrar que tomou em consideração medidas alternativas e que acabou por considerar que essas medidas não eram aptas a alcançar o resultado legislativo pretendido. Uma vez que a República Italiana apresentou argumentos a favor do recurso a observadores em vez da utilização de sistemas REM, incluindo câmaras CCTV, incumbe necessariamente ao legislador da União refutar esses argumentos para provar a legalidade da sua opção legislativa perante a alegação de uma ingerência injustificada nos direitos protegidos pela Carta.

89. A este respeito, o legislador da União, ou seja, o Parlamento, o Conselho e a Comissão no presente caso, explica que a utilização de observadores foi efetivamente um dos meios tidos em conta durante o processo legislativo para garantir a eficácia da obrigação de desembarque (60). Com efeito, o recurso a esta possibilidade existe no direito da União desde 2015 (61). Não obstante, o compromisso adotado pelos Estados‑Membros no Conselho levou a privilegiar a obrigação de utilizar os sistemas REM, incluindo as câmaras CCTV (62).

90. Em apoio desta escolha, o Parlamento, o Conselho e a Comissão remetem para a Avaliação de Impacto, que explica amplamente os benefícios das câmaras de vigilância e rejeita a utilização dos observadores como um meio igualmente eficaz para alcançar o objetivo prosseguido (63).

91. Este documento indica que «a possibilidade de exigir a presença de observadores a bordo foi inicialmente prevista, uma vez que pode oferecer um certo número de vantagens, entre as quais a promoção do cumprimento da obrigação de desembarque no mar, e a definição de uma medida de controlo mais flexível do que câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), sem investimento de capital inicial. No entanto, esta alternativa foi rejeitada por várias razões: i) seria necessário recorrer a um número muito mais elevado de observadores, em turnos rotativos, para assegurar uma cobertura de 24 horas; ii) os navios de pesca pequenos não dispõem de espaço suficiente para acolher observadores, especialmente durante viagens longas; iii) os custos incorridos com a utilização de observadores em muitos navios de pesca seriam desproporcionados em relação aos resultados que se poderiam obter (por exemplo, a necessidade de dois observadores estarem acordados durante as operações de pesca pode traduzir‑se em mais de 2 000 euros por dia […]; o custo médio por observador, incorrido no âmbito do programa de observadores da NAFO, ascende a 5 000 euros/mês); e iv) embora reconhecendo a viabilidade dos custos incorridos com a utilização de observadores apenas nos navios que se considera apresentarem um elevado risco de incumprimento, tal opção conduziria a uma lacuna desproporcionada no controlo de outros navios, que dificilmente poderia ser justificada» (64).

92. Além disso, o Parlamento explica que o caráter contínuo e sistemático dos sistemas REM, incluindo as câmaras CCTV, não pode ser equiparado à presença de observadores a bordo, uma vez que estes não podem assegurar uma vigilância constante de todos os aspetos de um navio (65).

93. No entanto, a esse respeito, a República Italiana explica, essencialmente, que a instalação de câmaras CCTV apresenta um risco sistemático de exposição à gravação de vídeo e constitui, portanto, uma medida mais intrusiva no que respeita aos artigos 7.°, 8.° e 31.° da Carta do que as gravações ad hoc ou com programação temporal.

94. Mesmo que assim seja, como explicaram o Parlamento, o Conselho e a Comissão, se o funcionamento das câmaras CCTV em causa se limitasse apenas a certos períodos do dia, a descarga dos recursos aquáticos indesejados, incluindo os peixes, ocorreria apenas no período durante o qual as câmaras em causa fossem desligadas. Consequentemente, as gravações ad hoc, ainda que sejam menos intrusivas, não podem ser consideradas como uma alternativa igualmente eficaz.

95. Tendo em conta as explicações precedentes, entendo que resulta claramente do processo legislativo, dos documentos submetidos ao Tribunal de Justiça, e das explicações das partes que o legislador da União, por um lado, considerou os diferentes meios suscetíveis de alcançar o objetivo legislativo prosseguido e, por outro, ponderou a sua eficácia à luz desse objetivo, acabando por rejeitar estes meios alternativos por serem menos adequados para alcançar o objetivo prosseguido pela sua medida.

96. Por conseguinte, na minha opinião, o legislador da União apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o recurso a observadores não constitui um meio igualmente eficaz de controlo da obrigação de desembarque.

Exercício de ponderação

97. O terceiro nível de avaliação da proporcionalidade, frequentemente designado por «proporcionalidade stricto sensu» ou simplesmente «ponderação», impõe ao legislador da União que demonstre que os efeitos negativos causados pela medida em causa não são desproporcionados em relação aos benefícios que a legislação pretende obter. Por outras palavras, de acordo com este critério, o Tribunal de Justiça deve apreciar se uma medida que se revelou necessária para a realização de um determinado objetivo legítimo é, no entanto, ilegal devido ao «custo» demasiado elevado da prossecução do objetivo escolhido (66).

98. Quando a contestação da validade de uma medida legislativa respeita a uma ingerência nos direitos protegidos pela Carta, o que exige, como expliquei acima, a fiscalização estrita do Tribunal de Justiça, a fiscalização dessa medida através de um exercício de ponderação é necessária mesmo quando não exista outra solução menos restritiva (67).

99. Para efeitos desta ponderação, o Tribunal de Justiça deve, nomeadamente, tomar em consideração a gravidade da ingerência nos direitos fundamentais em causa, por um lado, e a importância do objetivo que a medida visa alcançar, por outro (68).

100. Para efeitos do presente processo, o critério da apreciação proporcionalidade consiste, portanto, numa balança que pesa, por um lado, os efeitos negativos da medida em causa sobre os direitos fundamentais em jogo e, por outro, as vantagens que daí resultam para o controlo efetivo da obrigação de desembarque.

101. A este respeito, o Parlamento, o Conselho e a Comissão sublinham, com razão, que a apreciação da proporcionalidade da medida em causa deve tomar em consideração a totalidade da sua conceção. Por conseguinte, não só é relevante que o legislador da União tenha optado pela utilização dos sistemas REM, incluindo as câmaras CCTV, mas também que tenha previsto a sua utilização de uma forma que minimiza o nível de ingerência nos direitos em causa protegidos pela Carta (69).

102. Quanto à primeira parte da ponderação, relativa aos efeitos negativos produzidos pela medida em causa, o Parlamento, o Conselho e a Comissão salientam várias medidas destinadas a atenuar a ingerência nos direitos protegidos pelos artigos 7.°, 8.° e artigo 31.°, n.° 1, da Carta.

103. Em primeiro lugar, essas partes referem que a obrigação de instalar câmaras CCTV está limitada aos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros e, além disso, apenas aos navios que se enquadrem nesse parâmetro e que apresentem um risco elevado de incumprimento da obrigação de desembarque (70).

104. Em segundo lugar, observam que as referidas câmaras devem ser instaladas de modo a que registem apenas a arte de pesca e as partes do navio em que os produtos da pesca são içados a bordo, transformados e armazenados, e as zonas em que podem ser devolvidos (71). Na audiência, o Conselho explicou ainda que não era possível um grau de precisão maior (no texto legislativo) no que respeita ao local de instalação destas câmaras, uma vez que o espaço exato em que essas atividades são exercidas difere de navio para navio.

105. Em terceiro lugar, as três instituições sublinham que o capitão do navio de pesca em causa e as autoridades competentes dos Estados‑Membros de pavilhão e dos Estados‑Membros costeiros responsáveis pelo controlo das pescas estão em condições de aceder às gravações destas câmaras, e que esse acesso deve ter lugar em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados.

106. Em quarto lugar, estão previstas regras adicionais para o armazenamento, intercâmbio e acesso aos sistemas REM (72).

107. Em quinto lugar, as instituições sublinham que o regulamento impugnado obriga a Comissão a prever, e as autoridades competentes a aplicar, medidas que conduzam à anonimização dos dados de qualquer pessoa identificável nas imagens recolhidas por uma câmara CCTV «o mais rapidamente possível» (73). Por conseguinte, não existe, em princípio, nenhum período de conservação dos dados que permita a identificação das pessoas (74).

108. Resulta do exposto que o legislador da União quis introduzir medidas destinadas a minimizar a ingerência, provocada pela instalação de câmaras CCTV, nos direitos fundamentais em jogo.

109. Na nossa balança metafórica, que pondera as consequências negativas decorrentes destas medidas e as suas vantagens, o peso da parte negativa fica, por conseguinte, atenuado.

110. No que respeita às vantagens deste exercício de ponderação, as instituições recordam, antes de mais, que o sistema instituído pelo legislador da União está orientado para o controlo da obrigação de desembarque, e não para a identificação ou o controlo das pessoas individuais.

111. Segundo, as medidas em causa são aplicadas após muitos anos de forte depreciação das unidades populacionais de peixes num contexto em que outras medidas, incluindo a possibilidade de recorrer a observadores, não conseguiram assegurar uma utilização sustentável dos recursos haliêuticos da União.

112. Terceiro, e sobretudo, este sistema serve o importante e reconhecido objetivo de assegurar que a exploração dos recursos aquáticos vivos, incluindo os peixes, se faça de uma forma que proporcione condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis. A este respeito, a Comissão explicou na audiência que é essencial conhecer a quantidade correta de peixe capturado para determinar os meios e as regras segundo os quais uma frota de pesca exerce atividades de pesca (75). A determinação incorreta destes meios e regras, incluindo as quotas de pesca, pode conduzir à sobrepesca e, em última análise, ao desaparecimento de certas espécies de peixes.

113. Contrariamente ao que sustenta a República Italiana, considero que o objetivo legislativo que o legislador da União pretendeu alcançar através do controlo eficaz da obrigação de desembarque reveste grande importância, não só para a política das pescas da União mas também para os objetivos económicos, sociais e ambientais dessa política e de outras políticas da União.

114. A vantagem a retirar da introdução dos sistemas REM, incluindo as câmaras CCTV, é, por conseguinte, relevante e pesa fortemente no lado positivo da nossa balança metafórica.

115. Tendo em conta as considerações precedentes, as ingerências nos direitos protegidos pelos artigos 7.°, 8.° e 31.° da Carta através da utilização de sistemas REM, tal como previsto pela medida em causa, mas simultaneamente limitadas por esta, não são desproporcionadas em relação à vantagem que o regulamento impugnado visa obter.

116. Pelas razões expostas, considero que o legislador da União cumpriu o disposto no artigo 52.°, n.° 1, da Carta ao ponderar corretamente o objetivo prosseguido pelo regulamento impugnado e a sua suscetibilidade de violar os artigos 7.°, 8.° e 31.° da Carta.

117. Daqui resulta que considero que o Tribunal de Justiça deve julgar improcedente o primeiro fundamento da República Italiana.

IV. Conclusão

118. Proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento da República Italiana.

1 Língua original: inglês.

2 Segundo uma estimativa elaborada em 2013, 1,7 milhões de toneladas de peixes e de outros animais marinhos foram devolvidos anualmente nas pescas da União. V. ClientEarth et al., Joint NGO priorities on the revision of the EU Fisheries Control System, outubro de 2018, disponível em: https://awsassets.panda.org/downloads/joint_ngo_position_paper_on_the_revision_of_the_eu_fisheries_control_system___october_2018.pdf.

3 V. Biblioteca do Parlamento Europeu, Discarding fish under the Common Fisheries Policy: Towards an end to mandated waste, nota informativa da biblioteca, 13 de maio de 2013, 130436REV1, p. 2, que explica que «a maior parte dos peixes, em especial o peixe redondo, estão geralmente mortos ou moribundos quando são devolvidos ao mar. É possível que os moluscos e os crustáceos, bem como certas espécies de tubarões ou peixes‑chatos, tenham maior probabilidade de ser devolvidos ainda com vida, mas é muito difícil avaliar a sua real sobrevivência a longo prazo. Esta situação tem um impacto direto nas unidades populacionais em causa.»

4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1954/2003 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.° 2371/2002 e (CE) n.° 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO 2013, L 354, p. 22) (a seguir «Regulamento PCP»).

5 O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento PCP, que introduz a obrigação de desembarcar, tem a seguinte redação: «As capturas de espécies sujeitas a limites de capturas e, no Mar Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos [...] são aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas[…]».

6 De acordo com o depoimento oral prestado por Samuel Stone, diretor de pescas e aquicultura da UK Marine Conservation Society (Sociedade de Conservação Marinha do Reino Unido), perante a UK House of Lords Select Committee on the European Union (Comissão Especial sobre a União Europeia da Câmara dos Lordes, Reino Unido), 5 de dezembro de 2018, disponível em: https://data.parliament.uk/writtenevidence/committeeevidence.svc/evidencedocument/eu‑energy‑and‑environment‑subcommittee/implementation‑and‑enforcement‑of‑the‑eu‑landing‑obligation/oral/93810.html.

7 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.° 1967/2006 e (CE) n.° 1005/2008 do Conselho e os Regulamentos (UE) 2016/1139, (UE) 2017/2403 e (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas (JO L, 2023/2842).

8 V. artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento PCP, que refere os objetivos que devem nortear a PCP.

9 V. Relatório Especial n.° 7/2007 relativo aos sistemas de controlo, de inspeção e de sanção aplicáveis às regras de conservação dos recursos haliêuticos comunitários, acompanhado das respostas da Comissão (JO 2007, C 317, p. 1). O regime examinado no relatório do Tribunal de Contas era o regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2241/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às atividades piscatórias (JO 1987, L 207, p. 1) e concluiu que: i) os dados sobre capturas não eram completos nem fiáveis e não existia um conhecimento real das quantidades capturadas, pelo que não era possível uma aplicação adequada dos totais admissíveis de capturas e dos limites de quotas; ii) os sistemas de inspeção existentes não garantiam que as infrações fossem efetivamente detetadas e evitadas; iii) os procedimentos em vigor para tratamento das infrações constatadas não permitiram nenhum acompanhamento nem a imposição de sanções (dissuasivas); e iv) a sobrecapacidade afetou a rentabilidade da indústria da pesca num contexto de diminuição das capturas autorizadas, incentivou o incumprimento das restrições de pesca.

10 Regulamento do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.° 847/96, (CE) n.° 2371/2002, (CE) n.° 811/2004, (CE) n.° 768/2005, (CE) n.° 2115/2005, (CE) n.° 2166/2005, (CE) n.° 388/2006, (CE) n.° 509/2007, (CE) n.° 676/2007, (CE) n.° 1098/2007, (CE) n.° 1300/2008, (CE) n.° 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2847/93, (CE) n.° 1627/94 e (CE) e n.° 1966/2006 (JO 2009, L 343, p. 1).

11 V., neste sentido, Tribunal de Contas Europeu, Controlo das pescas da UE: são necessários mais esforços, Relatório Especial n.° 08/2017 (a seguir «Relatório Especial n.° 08/2017»), ponto 3, disponível em: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR17_8/SR_FISHERIES_CONTROL_EN.pdf.

12 Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que altera os Regulamentos (CE) n.° 850/98, (CE) n.° 2187/2005, (CE) n.° 1967/2006, (CE) n.° 1098/2007, (CE) n.° 254/2002, (CE) n.° 2347/2002 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, e os Regulamentos (UE) n.° 1379/2013 e (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1434/98 do Conselho (JO 2015, L 133, p. 1).

13 Relatório Especial n.° 08/2017 do TCE, ponto 95.

14 Relatório Especial n.° 08/2017 do TCE, ponto 99.

15 V. Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre como harmonizar os controlos da pesca na Europa (2015/2093(INI)) (JO 2018, C 215, p. 143), considerando H (relativo à discrepância dos dados) e n.° 33, que explica que «é necessário recolher, gerir e utilizar dados de qualidade relativamente à obrigação de desembarque, a fim de controlar e avaliar a aplicação efetiva dessa medida e de harmonizar a recolha de dados com os requisitos decorrentes da revisão da PCP». V., também, n.° 66 da resolução, que «[s]alienta a importância das tecnologias eletrónicas (comunicação eletrónica e sistemas de monitorização eletrónicos), que representam um meio potencialmente vantajoso em termos de custo‑benefício para alargar a observação das atividades no mar».

16 V. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Aplicação e avaliação do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, em cumprimento do disposto no seu artigo 118.°— REFIT — Avaliação do impacto do regulamento sobre a pesca [COM (2017)192 final], em que a Comissão concluiu que o regime (então aplicável) «não [era] totalmente adequado» e que as partes interessadas consideraram necessário «adaptar melhor o regime de controlo à nova PCP, em particular, a obrigação de desembarque».

17 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 768/2005, (CE) n.° 1967/2006, (CE) n.° 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas [COM(2018)368 final] (a seguir «Proposta»).

18 V. Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação de Impacto — Acompanha o documento [Proposta] (SWD (2018)279 final) (a seguir «Avaliação de Impacto»).

19 V. Avaliação de Impacto, pp. 9 e 15, e Proposta, p. 3.

20 V. artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento Controlo das Pescas, conforme alterado pelo regulamento impugnado.

21 Por uma questão de exaustividade, importa acrescentar que a nova redação dos n.os 4 e 5 do artigo 13.° habilita os Estados‑Membros a alargar as medidas acima referidas aos navios de comprimento inferior a 18 metros ou a incentivar a utilização voluntária dessas medidas pelos navios que não estão sujeitos à obrigação de utilizar os sistemas REM, e que o n.° 6 permite, mas não impõe, que os Estados‑Membros prevejam a utilização de um sistema REM para o controlo do cumprimento de outras regras da PCP. No entanto, estes elementos não são relevantes para a resolução do presente caso.

22 Com o segundo fundamento, a República Italiana sustenta que o artigo 90.° do Regulamento Controlo das Pescas, introduzido pelo artigo 1.°, n.° 75, do regulamento impugnado, viola o artigo 3.°, n.° 3, TUE, os artigos 101.° e 120.° TFUE e o Protocolo n.° 27, relativo ao mercado interno e à concorrência. Em substância, esta parte considera que a margem de apreciação deixada aos Estados‑Membros, em virtude das alterações introduzidas pelo artigo 1.°, n.° 75, do regulamento impugnado, para decidir o que constitui uma «infração grave» provocaria uma distorção do mercado interno, uma vez que as autoridades nacionais favorecerão os seus próprios navios.

23 Para mais pormenores, v. n.° 15 das presentes conclusões.

24 Na audiência, a Comissão esclareceu que os navios deste comprimento, embora representem apenas 6,8 % do número total de navios de pesca da União, correspondem a 70 % do total das capturas na União.

25 Na epígrafe do seu primeiro fundamento, a República Italiana enumera também uma violação do artigo 52.°, n.os 2, 3 e 4, da Carta e do artigo 18.° da CEDH. Do mesmo modo, na parte final da sua petição de recurso, parece considerar que a medida em causa compromete injustificadamente a proteção do segredo comercial. No entanto, a República Italiana não explicou, nem nas suas observações escritas nem na audiência, precisamente de que modo estas regras são afetadas pelas alterações introduzidas pelo artigo 1.°, n.° 10, do regulamento impugnado. Por conseguinte, considero que o seu recurso deve ser declarado inadmissível no que diz respeito a estes elementos, por incumprimento dos requisitos de clareza e de precisão que resultam do artigo 120.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. V., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Comissão/Portugal (C‑34/11, EU:C:2012:712, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

26 Neste sentido, a recorrente remete para o Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers (C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 66), em que o Tribunal de Justiça considerou que devia apreciar «se a ingerência nos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta que resulta desse acesso se limita ao estritamente necessário».

27 Acórdão de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do Mediterrâneo) (C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 56).

28 O Tribunal de Justiça teve oportunidade de confirmar este amplo poder de apreciação (legislativo), nomeadamente nos domínios da política agrícola comum (v., por exemplo, Acórdão de 7 de setembro de 2006, Espanha/Conselho, C‑310/04, EU:C:2006:521, n.° 96 e jurisprudência aí referida), do mercado interno [v., por exemplo, Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑626/18, EU:C:2020:1000, n.os 95 e 97 e jurisprudência aí referida) ou da política comum dos transportes [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 247 e jurisprudência aí referida].

29 Acórdão de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do Mediterrâneo) (C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 56).

30 V., ex multis, Acórdão de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do Mediterrâneo) (C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

31 V. Acórdão de 11 de julho de 1989, Schräder HS Kraftfutter (265/87, EU:C:1989:303, n.° 22), que expressou claramente esse princípio pela primeira vez no domínio da política agrícola comum e que foi repetido inúmeras vezes desde então (o sublinhado é meu); v., ex multis, Acórdãos de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o. , (C‑331/88, EU:C:1990:391, n.° 14, no domínio da política agrícola comum) e, mais recentemente, de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do Mediterrâneo) (C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 27 e jurisprudência aí referida, no domínio da PCP).

32 V. Acórdão de 12 de julho de 2001, Jippes e o. (C‑189/01, EU:C:2001:420, n.° 83), em que o Tribunal de Justiça, pela primeira vez no domínio da política agrícola comum, acrescentou esse elemento para explicar a limitação do seu próprio poder de fiscalização jurisdicional. Esta posição foi posteriormente confirmada em processos relativos a diferentes domínios da atividade legislativa da União, como o mercado interno (v. Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑626/18, EU:C:2020:1000, n.° 95 e jurisprudência aí referida) ou a política comum dos transportes [v. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 242 e jurisprudência aí referida].

33 V., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do Mediterrâneo) (C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 56).

34 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 243 e jurisprudência aí referida).

35 V., por exemplo, Acórdãos de 8 de dezembro de 2020, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑626/18, EU:C:2020:1000, n.° 98 e jurisprudência aí referida), e de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 243 e jurisprudência aí referida).

36 V., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.os 218 e 244 e jurisprudência aí referida).

37 V., neste sentido, Emiliou, N., The principle of proportionality in European law: a comparative study, Kluwer Law International, A Haia, 1996, p. 172, que afirma que «uma ameaça para os direitos ou liberdades fundamentais justificará um nível de controlo mais rigoroso» da proporcionalidade da ação em causa.

38 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo Nordic Info (C‑128/22, EU:C:2023:645, n.° 120), em que sublinha que, de um modo geral, embora nem sempre, na sua jurisprudência em matéria de livre circulação, o Tribunal de Justiça efetua apenas uma apreciação da adequação e da necessidade da medida em causa, ao passo que, no que respeita à apreciação dos direitos fundamentais, o Tribunal de Justiça geralmente procede também à apreciação da proporcionalidade stricto sensu da medida.

39 Observo que é possível interpretar a jurisprudência no sentido de que institui uma hierarquia, em termos da sua importância e do potencial de ingerência, entre os direitos fundamentais protegidos pela Carta, e que só uma limitação dos direitos «mais importantes» exige um controlo estrito por parte do Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge, C‑417/23, EU:C:2025:1017, n.° 171 e jurisprudência aí referida, em que o Tribunal de Justiça explica que a margem de apreciação deixada às autoridades «é tanto mais restrita quanto o direito em causa é importante para garantir ao indivíduo em causa o gozo efetivo dos direitos fundamentais ou de ordem “íntima” que lhe são reconhecidos»]. Sem que seja necessário, no caso em apreço, tomar posição sobre a questão da existência de uma hierarquia entre os direitos fundamentais, basta salientar que o Tribunal de Justiça já confirmou que a fiscalização jurisdicional da alegada ingerência no direito à privacidade e na proteção de dados exige uma fiscalização de elevada intensidade.

40 V., neste sentido, Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e o. (C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238), nomeadamente o seu n.° 48, no qual o Tribunal de Justiça declarou que «tendo em conta, por um lado, o importante papel desempenhado pela proteção dos dados pessoais na perspetiva do direito fundamental ao respeito da vida privada e, por outro, a amplitude e a gravidade da ingerência neste direito que a Diretiva 2006/24 comporta, o poder de apreciação do legislador da União fica reduzido, havendo que proceder a uma fiscalização estrita».

41 Acórdão de 22 de novembro de 2022 (C‑37/20 e 601/20, EU:C:2022:912).

42 No meu entender, é o facto de existir uma ingerência em (certos) direitos fundamentais, e não a gravidade dessa ingerência que desencadeia a elevada intensidade da fiscalização do Tribunal de Justiça. A afirmação constante do n.° 48 do Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland, (C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238), citada na nota 40 das presentes conclusões, pode, no entanto, levar à conclusão de que uma fiscalização de elevada intensidade só é necessária quando existe uma ingerência grave no direito em causa, nesse caso, o direito à privacidade. No entanto, na minha opinião, o facto de a ingerência não ser grave pode ser relevante para concluir pela proporcionalidade de uma medida legislativa em sentido estrito (terceiro nível), mas não é relevante para a decisão do Tribunal de Justiça de permanecer no primeiro nível da apreciação da proporcionalidade, ou seja, verificar se a medida em questão é manifestamente inadequada. Creio que isso resulta claramente da forma como o Tribunal de Justiça efetuou a apreciação da proporcionalidade nos seus Acórdãos de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden (C‑61/22, EU:C:2024:251, especialmente n.os 106 a 124), e de 18 de dezembro de 2025, Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge (C‑417/23, EU:C:2025:1017, n.° 168 e jurisprudência aí referida).

43 O requisito da existência de um nexo entre a alegada restrição de um direito fundamental e os efeitos da medida em causa não é específico do direito da União. V., por analogia, Acórdão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos no processo Arcara c. Cloud Books, Inc., 478 U.S. 697 (1986), p. 705 [que conclui pela inexistência de um nexo suficiente entre uma impugnação baseada na Primeira Emenda (da Constituição dos EUA), que teria exigido uma fiscalização de elevada intensidade pelos tribunais americanos, e o encerramento de uma livraria com o fundamento de que aí se praticava a prostituição].

44 Embora a República Italiana esclareça que a medida em causa é «manifestamente» desproporcionada, explica também que não considera que uma solução menos exigente deva ser aplicada no caso em apreço.

45 V., no que respeita à aplicabilidade do direito à vida privada e familiar no trabalho, TEDH, 17 outubro de 2019, López Ribalda e o. c. Espanha, CE:ECHR:2019:1017JUD000187413, § 89 e jurisprudência aí referida (aludindo ao facto de que «a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos da sua personalidade, uma vez que exprime as características únicas dessa pessoa e a distingue dos seus pares»).

46 V., neste sentido, considerando 106 do regulamento impugnado, que explica que o sistema instituído nesse regulamento respeita os princípios da privacidade desde a conceção e da privacidade por defeito.

47 V. TEDH, 17 outubro de 2019, López Ribalda e o. c. Espanha, CE:ECHR:2019:1017JUD000187413, § 89 e jurisprudência aí referida (que explica que «o direito de cada pessoa à proteção da sua imagem é, assim, um dos elementos essenciais do desenvolvimento pessoal e pressupõe o direito de controlar a utilização dessa imagem. Embora, na maioria dos casos, o direito de controlar essa utilização implique a possibilidade de uma pessoa recusar a publicação da sua imagem, abrange também o direito de a pessoa se opor ao registo, à conservação e à reprodução da imagem por outra pessoa»).

48 Com efeito, embora o considerando 24 do regulamento impugnado sublinhe que «[a] possibilidade de identificar pessoas individuais no material vídeo gravado deverá ser limitada na medida do possível e, se necessário, os dados deverão ser anonimizados», estes dois elementos indicam que continua a existir a possibilidade de identificação das pessoas a bordo dos navios de pesca em causa. V. também Ministério da Alimentação, da Agricultura e das Pescas da Dinamarca, Agência dinamarquesa das Pescas, Electronic monitoring in the Danish Kattegat (3AS) Nephrops fishery, outubro de 2023 (a seguir «Relatório da Agência dinamarquesa das Pescas»), p. 24, que foi anexado pela Comissão à sua intervenção e no qual esta agência explica que «não se pode evitar que os pescadores sejam abrangidos pelo campo de visão das câmaras, por exemplo, se se debruçarem sobre a zona de separação durante a transformação das capturas».

49 JO 2007 C 303, p. 17.

50 De acordo com as Anotações relativas à Carta, este elemento «inspira‑se» no artigo 26.° da Carta Social Europeia revista (STE n.° 163). Nos termos desta disposição, «[c]om vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à proteção da sua dignidade no trabalho, as Partes comprometem‑se, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores: 1. A promover a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de assédio sexual no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, e a tomar todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos; [e] 2. A promover a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer trabalhador no local de trabalho ou em relação com o trabalho, e a tornar todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos.» Se interpretada de boa‑fé e de acordo com o sentido comum a atribuir aos seus termos, como exige o artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (United Nations Treaty Series, vol. 1155, p. 331), é difícil vislumbrar de que forma esta disposição trata do tipo de circunstâncias que estão aqui em causa. V. também, no mesmo sentido, Jarass, D., «Article 31», in Jarass, D., Charta der Grundrechte der Europäischen Union, C.H. Beck, Munich, 2021, p. 8, com referência a outros comentadores.

51 V., por exemplo, WWF, SocioEconomic Impacts of the EU Common Fisheries Policy: An evaluation of the European Union fishing fleet and options for the future, 2021, p. 25, que descreve o «crew share model» [«modelo de remuneração da tripulação com uma percentagem da captura»] como sendo ainda dominante no setor das pescas da União; disponível em: https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/wwf_cfp_socio_economic_impact_study_2021.pdf.

52 V. Bogg, A., «Article 31— Fair and Just Working Conditions», in Peers, S., et al. (EE.), The EU Charter of Fundamental Rights A Commentary, Hart Publishing, 2014, ponto 31.07, que sustenta, neste sentido, que o artigo 31.° da Carta «deve ser considerado como uma disposição com um peso e uma relevância normativa muito importantes».

53 V. TEDH, 28 de novembro de 2017, Antović e Mirković c. Montenegro, CE:ECHR:2017:1128JUD007083813, § 44 (que concluiu que a videovigilância ostensiva no local de trabalho desencadeava o âmbito de aplicação do artigo 8.° da CEDH por consistir na «documentação registada e reprodutível do comportamento de uma pessoa no seu local de trabalho, a que o trabalhador, obrigado pelo contrato de trabalho a aí desempenhar as suas funções, não se pode subtrair»).

54 V., neste sentido, Parecer 4/2004 sobre o Tratamento de Dados Pessoais por meio de Videovigilância, do Grupo de proteção de dados do artigo 29.° [instituído pelo artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31)], que explica que «é adequado assinalar que os sistemas de videovigilância destinados diretamente a controlar, a partir de um local remoto, a qualidade e a quantidade da atividade de trabalho, implicando, assim, o tratamento de dados pessoais nesse contexto, não devem, por regra, ser permitidos».

55 V. considerandos 1, 3 e 24 do regulamento impugnado. V. também Avaliação de Impacto, p. 18, que explica que «se o atual sistema de controlo não for adequado à PCP reformada e não estiver devidamente modernizado, existe um risco muito elevado de prejudicar os objetivos da própria PCP e a sua verdadeira razão de ser. Em especial, continuariam a não existir meios e disposições de controlo adequados no tocante à obrigação de desembarque introduzida pela PCP reformada. Se o respeito da PCP não for garantido, a reputação e a credibilidade internacionais da União serão igualmente afetadas nos fóruns bilaterais e multilaterais.»

56 Em relação aos objetivos da PCP, v. Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Friends of the Irish Environment (Possibilidades de pesca superiores a zero) (C‑330/22, EU:C:2024:19, n.os 62 e 65).

57 V. Comissão Europeia, Síntese das medidas de obrigação de desembarque e das taxas de devoluções, EASME/EMFF/2018/011, de 16 de junho de 2021, p. 52, que afirma que «os principais riscos e desafios associados à obrigação de desembarque são assegurar o controlo das devoluções no mar, garantir a documentação pormenorizada e precisa de todas as viagens de pesca e assegurar a aplicação das condições e dos limiares associados à elevada capacidade de sobrevivência e às isenções de minimis. Estes riscos são difíceis de atenuar através dos controlos tradicionais, como as inspeções no mar. Um dos principais desafios é, portanto, a necessidade de novos mecanismos regulamentares e de execução, uma vez que o prisma da monitorização e do controlo passa das atividades de desembarque para as atividades no mar [...] Esta mudança exige que as práticas de pesca e de devolução no navio sejam monitorizadas a 100 % durante a pesca, a fim de detetar aquilo que é capturado e se há devoluções[…]».

58 V. Avaliação de Impacto, p. 10.

59 V., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge (C‑417/23, EU:C:2025:1017, n.° 161 e jurisprudência aí referida), que exigiu coerência entre uma medida contestada e o seu objetivo declarado.

60 V., por exemplo, Secretariado‑Geral do Conselho, Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 768/2005, (CE) n.° 1967/2006, (CE) n.° 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas, ST 15184/2/19 Rev 2 (5 de fevereiro de 2020), que resume as posições dos Estados‑Membros, incluindo a posição da República Italiana, sobre a utilização de observadores, em especial as notas 209 a 211.

61 V. artigo 73.°‑A do Regulamento Controlo das Pescas, introduzido pelo Regulamento 2015/812, que estabelece que «os Estados‑Membros podem destacar observadores de controlo a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão para monitorizar as pescarias sujeitas à obrigação de desembarque».

62 V. Secretariado‑Geral do Conselho, Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 768/2005, (CE) n.° 1967/2006, (CE) n.° 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas — Abordagem geral, ST 9390/2/21 Rev. 2 (24 de junho de 2021), ponto 12, alínea b).

63 Contrariamente ao que a República Italiana afirmou no presente processo, este documento demonstra também que o legislador da União considerou que o recurso aos observadores era mais oneroso do que a implantação das câmaras CCTV.

64 V. Avaliação de Impacto, p. 80.

65 O Parlamento remete, a este propósito, para um estudo elaborado a pedido da Comissão PECH: v. van Helmond, A.T.M., Research for PECH Committee — Workshop on electronic technologies for fisheries — Part II: Electronic monitoring systems, Parlamento Europeu, Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, Bruxelas, 2021, p. 13 [onde se explica que «após o primeiro ensaio com sistemas de câmara CCTV (televisão em circuito fechado) a bordo dos navios de pesca para fazer face às reformas de gestão e ao furto de artes na pesca do caranguejo da Colúmbia Britânica [...], foi rapidamente reconhecido que as câmaras podiam ser utilizadas para fins de monitorização e de controlo das pescas que são dificultados pela fraca cobertura das observações no mar»)]. V., também, relatório da Agência Dinamarquesa das Pescas, anexo ao articulado de intervenção da Comissão, p. 43, que refere que «a experiência após três anos de pescas registadas com câmaras no Kattegat e no mar Báltico é a de que a gravação com câmaras constitui uma forma de controlo eficaz, especialmente para documentar as capturas e, portanto, o cumprimento da obrigação de desembarque. A avaliação indica igualmente que não existem métodos de controlo alternativos que permitam controlar eficazmente a obrigação de desembarque. Do ponto de vista das autoridades, o sistema de monitorização eletrónica com câmaras é, por conseguinte, um instrumento de controlo muito eficaz».

66 A utilização pelo Tribunal de Justiça do termo «estritamente necessário» quando está em causa a ingerência no direito à privacidade pode, de facto, ser considerada relevante (também) para este terceiro nível da apreciação da proporcionalidade, e não apenas para o critério da necessidade. V., neste sentido, ex multis, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Privacy International (C‑623/17, EU:C:2020:790, n.° 67 e jurisprudência aí referida), no qual o Tribunal de Justiça precisou que «importa recordar que a proteção do direito fundamental à vida privada impõe, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que as derrogações à proteção dos dados pessoais e as respetivas limitações ocorram na estrita medida do necessário. Além disso, um objetivo de interesse geral não pode ser prosseguido sem levar em conta o facto de que deve ser conciliado com os direitos fundamentais abrangidos pela medida, efetuando uma ponderação equilibrada entre o objetivo e os interesses e direitos em causa» (o sublinhado é meu).

67 V., no que respeita a medidas nacionais, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge (C‑417/23, EU:C:2025:1017, n.° 165 e jurisprudência aí referida), que explica que «[a]dmitindo que nenhuma outra medida igualmente eficaz possa ser identificada, o órgão jurisdicional de reenvio deve ainda, terceiro, examinar a proporcionalidade em sentido estrito dessa legislação [...] [para] verificar se os inconvenientes causados pela referida legislação não são desproporcionais aos objetivos invocados».

68 V. nota 42 das presentes conclusões e, recentemente, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge (C‑417/23, EU:C:2025:1017, n.° 168 e jurisprudência aí referida).

69 V., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.° 147 e jurisprudência aí referida), no qual o Tribunal de Justiça sublinha que o requisito da «estrita necessidade» exige que a conservação dos dados de tráfego e dos dados de localização para efeitos da luta contra certos crimes e ameaças, bem como para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, «seja, no que diz respeito às categorias de dados a conservar, aos meios de comunicação visados, às pessoas em causa e à duração de conservação fixada, limitada ao estritamente necessário».

70 V. artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento Controlo das Pescas, conforme alterado, que explica que esta obrigação se limita aos «navios de captura [...] de comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros que arvorem o seu pavilhão e que representem um risco elevado de incumprimento da obrigação de desembarque». V. também artigo 13.°, n.° 3, alínea a), do referido regulamento.

71 V. artigo 13.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento Controlo das Pescas, conforme alterado, que estabelece que «as gravações obtidas a partir desses sistemas se cingem às artes e às partes dos navios em que os produtos de pesca são içados para bordo, manuseados, armazenados e a todas as zonas onde podem ocorrer devoluções». V. também anexo 1 da intervenção da Comissão, que oferece um exemplo específico de como estas zonas podem estar abrangidas pela videovigilância e, simultaneamente, minimizando o potencial de identificação das pessoas que trabalham ou circulam nessas zonas.

72 V. artigo 13.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento Controlo das Pescas, conforme alterado, que explica que a Comissão «[e]stabelece regras pormenorizadas sobre o armazenamento, o intercâmbio e o acesso aos dados do sistema REM». No entanto, é também verdade que tais medidas ainda não estavam em vigor quando o Tribunal de Justiça foi convidado a pronunciar‑se sobre a legalidade do regulamento impugnado.

73 V. artigo 13.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento Controlo das Pescas, conforme alterado, que estabelece que as gravações «não [permitem], na medida do possível, a identificação de pessoas singulares. As regras exigem igualmente que, caso se detete que nessas gravações seja possível identificar pessoas singulares, as autoridades competentes asseguram a anonimização dos dados pessoais o mais rapidamente possível e informam desse facto o capitão ou o operador do sistema REM»

74 Isto difere da proposta legislativa apresentada pela Comissão, na qual estava previsto um período de conservação de cinco anos; v. considerando 59 e artigo 112.°, n.° 3, da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 768/2005, (CE) n.° 1967/2006, (CE) n.° 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas [COM(2018)368 final].

75 V., a este respeito, n.° 9 das presentes conclusões, onde explico sucintamente o sistema de gestão do esforço de pesca nos termos do Regulamento PCP.