Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-194/19

N.º do Acórdão
62019CJ0194
Data
15/04/2021

Reenvio prejudicial Tutela jurisdicional efetiva Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional Via de recurso Regulamento (UE) n.o 604/2013 Artigo 27.o Tomada em consideração de elementos posteriores à decisão de transferência


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de abril de 2021.
H. A. contra État belge.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica).
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Artigo 27.o — Via de recurso — Tomada em consideração de elementos posteriores à decisão de transferência — Tutela jurisdicional efetiva.
Processo C-194/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

15 de abril de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Artigo 27.o — Via de recurso — Tomada em consideração de elementos posteriores à decisão de transferência — Tutela jurisdicional efetiva»

No processo C‑194/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Bélgica), por Decisão de 12 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2019, no processo

H. A.

contra

État belge,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, E. Regan, M. Ilešič, L. Bay Larsen (relator), A. Kumin e N. Wahl, presidentes de secção, E. Juhász, S. Rodin, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de novembro de 2020,

considerando as observações apresentadas:

em representação de H. A., por J. Hardy, advocaat, e por M. El Khoury e I. Fontignie, avocates,

em representação do Governo belga, por C. Pochet, M. Jacobs e P. Cottin, na qualidade de agentes, assistidos por D. Matray, J. Matray, S. Matray e C. Piront, avocats,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Wils e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de fevereiro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento Dublim III»), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe H. A., nacional de um Estado terceiro, ao État belge (Estado belga) a respeito da decisão do Office des étrangers (Serviço de Estrangeiros, Bélgica) que indeferiu o pedido de asilo de H. A. e lhe ordenou que abandonasse o território belga.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2013/32/UE

3

O artigo 46.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i)

que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,

ii)

que determina a inadmissibilidade do pedido […]

iii)

proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado‑Membro […]

iv)

de não proceder à apreciação […]

b)

Da recusa de reabertura da apreciação de um pedido após o termo dessa apreciação […]

c)

Da decisão de retirar a proteção internacional […]

[…]

3. Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito […] pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.»

Regulamento Dublim III

4

Os considerandos 4, 5 e 19 do Regulamento Dublim III têm a seguinte redação:

«(4)

As conclusões do Conselho [Europeu, na sessão extraordinária] de Tampere [(Finlândia), em 15 e 16 de outubro de 1999,] precisaram igualmente que o [sistema comum europeu de asilo] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

(5)

Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.

[…]

(19)

A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado‑Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da [Carta]. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido.»

5

O artigo 2.o deste regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

g)

“Membros da família”: desde que a família tenha sido constituída previamente no país de origem, os seguintes membros do grupo familiar do requerente, presentes no território dos Estados‑Membros:

o cônjuge do requerente ou o seu companheiro numa relação duradoura […]

os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente […]

se o requerente for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo requerente […]

se o beneficiário de proteção internacional for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo beneficiário […]»

6

O artigo 10.o do referido regulamento dispõe:

«Se um membro da família do requerente tiver apresentado num Estado‑Membro um pedido de proteção internacional que não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito, esse Estado‑Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.»

7

O artigo 17.o do mesmo regulamento dispõe:

«1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

[…]

2. O Estado‑Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional […], ou o Estado‑Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado‑Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado‑Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 11.o e 16.o As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito.

[…]»

8

O artigo 27.o do Regulamento Dublim III tem a seguinte redação:

«1. O requerente […] tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

2. Os Estados‑Membros devem prever um período de tempo razoável para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso nos termos do n.o 1.

3. Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados‑Membros devem prever na sua legislação nacional que:

a)

O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou

b)

A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou

c)

A pessoa em causa tenha a possibilidade de dentro de um prazo razoável requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. […]

4. Os Estados‑Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.

5. Os Estados‑Membros garantem o acesso da pessoa em causa a assistência jurídica e, se necessário, a assistência linguística.

6. Os Estados‑Membros garantem que a assistência jurídica seja concedida a pedido e gratuitamente, se a pessoa em causa não puder suportar os respetivos custos […]»

Direito belga

9

O artigo 39/2 da loi sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Lei Relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento dos Estrangeiros) de 15 de dezembro de 1980 (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584), dispõe, no seu n.o 2:

«O Conseil [du contentieux des étrangers] [Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica] decide, através de acórdão de anulação, dos outros recursos por violação de formalidades essenciais ou prescritas sob pena de nulidade, excesso ou desvio de poder.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

H. A. apresentou, em 22 de maio de 2017, um pedido de asilo na Bélgica.

11

Após ter ouvido H. A. em 31 de maio de 2017, o Serviço de Estrangeiros pediu às autoridades espanholas, em 22 de junho, que o tomassem a cargo.

12

Em 4 de julho de 2017, as autoridades espanholas deferiram o pedido de tomada a cargo de H. A.

13

Em 1 de agosto de 2017, o Serviço de Estrangeiros indeferiu o pedido de asilo apresentado por H. A. e ordenou‑lhe que abandonasse o território belga.

14

H. A. impugnou esta decisão no Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) por recurso interposto em 25 de agosto de 2017, alegando, nomeadamente, que o seu irmão tinha chegado à Bélgica em 22 de agosto anterior, que este tinha aí apresentado um pedido de asilo e que era indispensável que os respetivos pedidos fossem examinados em conjunto para assegurar a equidade do processo.

15

Por Acórdão de 30 de novembro de 2017, o referido órgão jurisdicional negou provimento a esse recurso. Este acórdão baseava‑se, em parte, na constatação de que os elementos relativos à chegada do irmão de H. A. à Bélgica eram posteriores à adoção da decisão controvertida do Serviço de Estrangeiros e não podiam, por isso, ser tomados em consideração para apreciar a legalidade dessa decisão.

16

Em 28 de dezembro de 2017, H. A. interpôs recurso de cassação do referido acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio desse recurso, alega que o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) violou o seu direito a uma via de recurso efetiva, conforme resulta do artigo 27.o do Regulamento Dublim III e do artigo 47.o da Carta, uma vez que tinha recusado tomar em consideração elementos posteriores a uma decisão de transferência para efeitos da análise da legalidade desta.

17

Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 27.o do [Regulamento Dublim III], considerado isoladamente ou conjugado com o artigo 47.o da [Carta], ser interpretado no sentido de que impõe, para garantir o direito a um recurso efetivo, que o tribunal nacional tenha em conta, sendo caso disso, elementos posteriores à decisão de “transferência Dublim”?»

Quanto à persistência do objeto do litígio no processo principal

18

O Governo belga sustenta que já não há que decidir sobre o pedido de decisão prejudicial. Com efeito, H. A. deixou de ter interesse em interpor recurso de cassação, uma vez que, em 31 de janeiro de 2019, as autoridades belgas iniciaram a análise do seu pedido de proteção internacional, tendo‑lhe concedido asilo em 28 de agosto seguinte.

19

Convidado pelo Tribunal de Justiça a comunicar‑lhe se considerava que ainda era necessária uma resposta à sua questão para decidir o litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu que pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.

20

Este órgão jurisdicional precisou, nomeadamente, a este respeito, que o recurso de cassação no processo principal continua a ter objeto, na medida em que visa uma decisão judicial que nenhuma circunstância de facto pode fazer desaparecer da ordem jurídica. Não obstante, considera que, se os elementos invocados pelo Governo belga fossem exatos, poderia efetivamente colocar‑se a questão da manutenção do interesse de H. A. em obter a cassação do acórdão recorrido no processo principal. Todavia, não é possível ao referido órgão jurisdicional decidir oficiosamente e sem debate contraditório que esse interesse desapareceu e que a resposta à questão submetida já não é necessária para a solução do litígio no processo principal.

21

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir [Acórdãos de 12 de março de 1998, Djabali, C‑314/96, EU:C:1998:104, n.o 17, e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 69].

22

Segundo jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 25 e jurisprudência referida].

23

Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio considera que continua obrigado, em aplicação das regras processuais do direito belga, a pronunciar‑se sobre o litígio no processo principal, há que considerar que este litígio ainda está pendente nesse órgão jurisdicional e que uma resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida continua a ser útil para a resolução do referido litígio.

24

Consequentemente, há que pronunciar‑se sobre o pedido de decisão prejudicial.

Quanto à questão prejudicial

25

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, eventualmente lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma decisão de transferência não pode, no âmbito da análise desse recurso, ter em conta circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão.

26

A título preliminar, na medida em que, na audiência, o Governo belga sustentou que as regras processuais do direito belga eram conformes com o direito da União, visto que preveem que o órgão jurisdicional competente é obrigado a ter em conta, no âmbito do exame de um recurso de anulação de uma decisão de transferência, as circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão que são determinantes para a correta aplicação do Regulamento Dublim III, importa recordar que incumbe ao Tribunal de Justiça tomar em consideração, no quadro da repartição das competências entre os tribunais da União e os tribunais nacionais, o contexto factual e legislativo em que se inserem as questões prejudiciais, tal como definido na decisão de reenvio. Assim, o exame de um pedido de decisão prejudicial não pode ser realizado à luz da interpretação do direito nacional invocada pelo governo de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2016, New Valmar, C‑15/15, EU:C:2016:464, n.o 25).

27

Ora, o órgão jurisdicional de reenvio apurou claramente que, segundo a sua interpretação do direito belga, um tribunal administrativo deve pronunciar‑se, no âmbito do exame de um recurso de anulação interposto de uma decisão de transferência, sobre a legalidade dessa decisão tal como foi tomada pela autoridade administrativa em causa, ou seja, com base nos elementos de informação na posse dessa autoridade, sem poder tomar em consideração circunstâncias posteriores à adoção da referida decisão.

28

A interpretação das regras processuais do direito belga defendida pelo Governo belga não pode, por conseguinte, ser acolhida pelo Tribunal de Justiça para efeitos do presente processo prejudicial.

29

Além disso, os Governos belga e neerlandês e a Comissão Europeia alegaram que as circunstâncias posteriores à adoção da decisão de transferência em causa no processo principal, invocadas por H. A., não eram determinantes para a correta aplicação do Regulamento Dublim III.

30

A este respeito, é verdade que, sem prejuízo da eventual utilização, pelo Estado‑Membro em causa, de uma cláusula discricionária prevista no artigo 17.o do Regulamento Dublim III, a chegada ao Estado‑Membro requerente do irmão do requerente de proteção internacional não pode, tendo em conta a definição do conceito de «membros da família» que figura no artigo 2.o, alínea g), deste regulamento, justificar a aplicação do artigo 10.o do referido regulamento, relativo à hipótese de o requerente ter, num Estado‑Membro, um membro da sua família cujo pedido de proteção internacional apresentado nesse Estado‑Membro não foi ainda objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito.

31

Todavia, esta constatação não é suscetível de dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta suficiente para se pronunciar sobre o recurso de cassação que lhe foi submetido, uma vez que esse órgão jurisdicional precisou que, no âmbito da análise desse recurso de cassação, deve determinar se o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) tinha de ter em conta circunstâncias posteriores à adoção da decisão de transferência controvertida, sem poder apreciar se as circunstâncias concretamente invocadas por H. A. perante este último órgão jurisdicional são ou não suscetíveis de ter incidência na determinação do Estado‑Membro responsável.

32

Atendendo à problemática submetida ao órgão jurisdicional de reenvio no processo principal, importa recordar que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III prevê que a pessoa objeto de uma decisão de transferência tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de um recurso dessa decisão ou de um pedido de revisão, de facto e de direito, da referida decisão para um órgão jurisdicional.

33

O alcance desse recurso é precisado no considerando 19 deste regulamento, que indica que, a fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso instituído pelo referido regulamento contra decisões de transferência deverá abranger, por um lado, a análise da aplicação do mesmo regulamento e, por outro, a análise da situação jurídica e factual no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido (Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 37, e de 2 de abril de 2019, H. e R., C‑582/17 e C‑583/17, EU:C:2019:280, n.o 39).

34

Atendendo, nomeadamente, à evolução geral ocorrida no sistema de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros devido à adoção do Regulamento Dublim III e aos objetivos prosseguidos por este regulamento, o artigo 27.o, n.o 1, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que o recurso nele previsto contra uma decisão de transferência deve poder ter por objeto tanto o respeito das regras de atribuição da responsabilidade de analisar um pedido de proteção internacional como as garantias processuais previstas pelo mesmo regulamento (Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 38, e de 2 de abril de 2019, H. e R., C‑582/17 e C‑583/17, EU:C:2019:280, n.o 40).

35

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, atento, por um lado, o objetivo mencionado no considerando 19 do Regulamento Dublim III, de garantir, em conformidade com o artigo 47.o da Carta, uma proteção efetiva das pessoas em causa, e, por outro, o objetivo enunciado no considerando 5 do referido regulamento, de assegurar com celeridade a determinação do Estado‑Membro responsável pelo tratamento do pedido de proteção internacional, o requerente deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e rápida que lhe permita invocar circunstâncias posteriores à adoção da decisão de transferência, quando a tomada em consideração destas for determinante para a correta aplicação do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 44, e de 25 de janeiro de 2018, Hasan, C‑360/16, EU:C:2018:35, n.o 31).

36

Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma regulamentação nacional que permite ao requerente de proteção internacional em causa invocar circunstâncias posteriores à adoção da decisão de transferência, no âmbito do recurso interposto dessa decisão, cumpre essa obrigação de prever uma via de recurso rápida e efetiva (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 45, e de 25 de janeiro de 2018, Hasan, C‑360/16, EU:C:2018:35, n.o 32).

37

No entanto, esta última jurisprudência não implica que os Estados‑Membros devam, em aplicação do artigo 27.o do Regulamento Dublim III, organizar necessariamente o seu sistema de recurso de modo a que a exigência de tomada em consideração de circunstâncias determinantes posteriores à adoção da decisão de transferência, mencionada no n.o 35 do presente acórdão, seja garantida no âmbito do exame do recurso que permita pôr em causa a legalidade da decisão de transferência.

38

Com efeito, o legislador da União apenas harmonizou algumas das modalidades processuais do recurso contra a decisão de transferência ou da revisão, de facto e de direito, dessa decisão para um órgão jurisdicional, de que deve dispor a pessoa em causa.

39

A este respeito, embora o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III e o considerando 19 deste contribuam para definir o objeto desse recurso e prevejam que este deve poder ser interposto num órgão jurisdicional, o artigo 27.o, n.os 2 a 6, deste regulamento unicamente presta esclarecimentos sobre o período de tempo em que o referido recurso deve poder ser interposto, as condições de suspensão da execução da decisão de transferência no caso da interposição desse recurso e a assistência jurídica de que deve poder beneficiar a pessoa em causa.

40

Em contrapartida, o artigo 27.o do Regulamento Dublim III não especifica se o direito de recurso nele previsto implica necessariamente que o juiz chamado a pronunciar‑se sobre o mesmo possa proceder a uma análise ex nunc da legalidade da decisão de transferência.

41

A redação deste artigo 27.o difere, assim, da redação do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, adotada no mesmo dia que o Regulamento Dublim III no âmbito da revisão geral do sistema comum europeu de asilo, que enuncia que o recurso efetivo interposto contra os atos referidos no artigo 46.o, n.o 1, desta diretiva, entre os quais não figuram as decisões de transferência, prevê uma «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito».

42

Em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais dos recursos judiciais destinados a assegurar a salvaguarda dos direitos dos litigantes, por força do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de junho de 2002, HI, C‑92/00, EU:C:2002:379, n.o 67; de 13 de dezembro de 2017, El Hassani, C‑403/16, EU:C:2017:960, n.o 26, e de 9 de setembro de 2020, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Indeferimento de um pedido posterior — Prazo de recurso) (C‑651/19, EU:C:2020:681), n.o 34].

43

Importa igualmente recordar que os Estados‑Membros, quando dão execução ao direito da União, são obrigados a assegurar o respeito do direito à ação consagrado no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe, C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.o 34).

44

No que diz respeito, em primeiro lugar, ao princípio da equivalência, este exige que a totalidade das regras aplicáveis às ações e recursos se aplique indiferentemente às ações e recursos fundados na violação do direito da União e às ações e recursos, semelhantes, fundados na violação do direito interno (Acórdão de 15 de março de 2017, Aquino, C‑3/16, EU:C:2017:209, n.o 50 e jurisprudência referida).

45

No que respeita, em segundo lugar, ao princípio da efetividade, importa sublinhar que um recurso de anulação interposto de uma decisão de transferência, no âmbito do qual o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não pode ter em conta circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão que são determinantes para a correta aplicação do Regulamento Dublim III, não assegura uma tutela jurisdicional suficiente que permita à pessoa em causa exercer os direitos que lhe são conferidos por este regulamento e pelo artigo 47.o da Carta.

46

Todavia, como salientou o advogado‑geral nos n.os 82 e 85 das suas conclusões, não se pode excluir que possa ser garantida uma tutela jurisdicional suficiente, no âmbito do sistema jurisdicional nacional considerado no seu conjunto, sob formas diferentes da tomada em consideração de circunstâncias determinantes posteriores à adoção da decisão de transferência quando da apreciação do recurso destinado a garantir a fiscalização da legalidade dessa decisão.

47

Para conferir uma tutela jurisdicional suficiente à pessoa em causa, uma via de recurso específica, distinta do recurso referido no número anterior, deve garantir, na prática, a essa pessoa a possibilidade de conseguir que as autoridades competentes do Estado‑Membro requerente não possam, quando uma circunstância posterior à decisão de transferência obste à execução desta, proceder à transferência da referida pessoa para outro Estado‑Membro. Aquela via de recurso deve igualmente assegurar que, quando uma circunstância posterior à decisão de transferência implique a responsabilidade do Estado‑Membro requerente, as autoridades competentes deste sejam obrigadas a tomar as providências necessárias para admitir essa responsabilidade e para dar imediatamente início à análise do pedido de proteção internacional apresentado pela mesma pessoa (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 43).

48

Daqui resulta que o exercício do recurso específico que permite tomar em consideração circunstâncias posteriores à adoção da decisão de transferência que são determinantes para a correta aplicação do Regulamento Dublim III deve ser possível na sequência da ocorrência de tais circunstâncias, mas sem que esse exercício esteja subordinado ao facto de a pessoa em causa estar privada de liberdade ou de a execução da decisão de transferência em causa ser iminente.

49

Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à questão submetida que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, lido à luz do seu considerando 19, e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma decisão de transferência não pode, no âmbito da análise desse recurso, ter em conta circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão que sejam determinantes para a correta aplicação desse regulamento, a menos que essa legislação preveja uma via de recurso específica que contenha uma análise ex nunc da situação da pessoa em causa, cujos resultados vinculem as autoridades competentes, que possa ser exercida na sequência da ocorrência de tais circunstâncias e que, nomeadamente, não esteja subordinada à privação de liberdade dessa pessoa nem à circunstância de a execução da referida decisão estar iminente.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do seu considerando 19, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma decisão de transferência não pode, no âmbito da análise desse recurso, ter em conta circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão que sejam determinantes para a correta aplicação desse regulamento, a menos que essa legislação preveja uma via de recurso específica que contenha uma análise ex nunc da situação da pessoa em causa, cujos resultados vinculem as autoridades competentes, que possa ser exercida na sequência da ocorrência de tais circunstâncias e que, nomeadamente, não esteja subordinada à privação de liberdade dessa pessoa nem à circunstância de a execução da referida decisão estar iminente.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.