Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-194/17

N.º do Acórdão
62017CJ0194
Data
31/01/2019

Dever de fundamentação Recurso de decisão do Tribunal Geral Marca da União Europeia Regulamento (CE) n.o 207/2009 Declaração parcial de extinção Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, bem como artigo 75.o Marca da União Europeia Cystus Suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal Falta de utilização séria da marca Perceção do termo “cystus” como uma indicação descritiva do ingrediente principal dos produtos em causa


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 31 de janeiro de 2019.
Georgios Pandalis contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, bem como artigo 75.o — Marca da União Europeia Cystus — Suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal — Declaração parcial de extinção — Falta de utilização séria da marca — Perceção do termo “cystus” como uma indicação descritiva do ingrediente principal dos produtos em causa — Dever de fundamentação.
Processo C-194/17 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

31 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, bem como artigo 75.o — Marca da União Europeia Cystus — Suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal — Declaração parcial de extinção — Falta de utilização séria da marca — Perceção do termo “cystus” como uma indicação descritiva do ingrediente principal dos produtos em causa — Dever de fundamentação»

No processo C‑194/17 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 13 de abril de 2017,

Georgios Pandalis, residente em Glandorf (Alemanha), representado por A. Franke, Rechtsanwältin,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Hanne e D. Walicka, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

LR Health & Beauty Systems GmbH, com sede em Ahlen (Alemanha), representada por N. Weber e L. Thiel, Rechtsanwälte,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský, L. Bay Larsen, M. Safjan (relator), e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de junho de 2018,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de setembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, Georgios Pandalis pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de fevereiro de 2017, Pandalis/EUIPO — LR Health & Beauty Systems (Cystus) (T‑15/16, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:75), por meio do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação que G. Pandalis interpôs da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 30 de outubro de 2015 (processo R 2839/2014‑1), relativa a um processo de extinção de marca que opõe a LR Health & Beauty Systems a G. Pandalis (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 207/2009

2

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia] (JO 2009, L 78, p. 1; retificação no JO 2015, L 312, p. 28), intitulado «Motivos absolutos de recusa», enuncia, no seu n.o 1, alínea c):

«Será recusado o registo:

[…]

c)

De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».

3

O artigo 51.o do mesmo regulamento, intitulado «Causas de extinção», prevê:

«1. Será declarada a perda dos direitos do titular da marca [da União Europeia], na sequência de pedido apresentado ao [EUIPO] ou de pedido reconvencional em ação de contrafação:

a)

Quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objeto de utilização séria na [União Europeia] em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização […];

[…]

2. Se a causa de extinção só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca [da União Europeia] foi registada, a perda dos direitos do titular só é declarada em relação aos produtos ou serviços em causa.»

4

O artigo 64.o do referido regulamento, intitulado «Decisão do recurso», dispõe, no seu n.o 1:

«Depois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele. A referida câmara pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento.»

5

O artigo 75.o do mesmo regulamento, intitulado «Fundamentação das decisões», tem a seguinte redação:

«As decisões do [EUIPO] serão fundamentadas. Essas decisões só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.»

Diretiva 2002/46/CE

6

O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO 2002, L 183, p. 51), enuncia:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“suplementos alimentares”, géneros alimentícios que se destinam a complementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinados nutrientes ou outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinados, comercializados em forma doseada, ou seja, as formas de apresentação como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta‑gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida».

7

O artigo 6.o desta diretiva prevê:

«1. Para efeitos do n.o 1 do artigo 5.o da Diretiva 2000/13/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29)], a denominação de venda dos produtos abrangidos pela presente diretiva é a de “suplemento alimentar”.

2. A rotulagem, apresentação e publicidade não podem atribuir aos suplementos alimentares propriedades profiláticas, de tratamento ou curativas de doenças humanas, nem fazer referência a essas propriedades.

3. Sem prejuízo da Diretiva [2000/13], a rotulagem contém as seguintes referências específicas obrigatórias:

a)

A designação das categorias de nutrientes ou substâncias que caracterizam o produto ou uma referência específica à natureza desses nutrientes ou substâncias;

b)

A dose diária recomendada do produto;

c)

Uma advertência de que não deve ser excedida a dose diária indicada;

d)

A indicação de que os suplementos alimentares não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado;

e)

Uma advertência de que os produtos devem ser guardados fora do alcance das crianças de tenra idade.»

Antecedentes do litígio

8

Em 10 de agosto de 1999, o recorrente, G. Pandalis, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao EUIPO. A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Cystus (a seguir «marca em causa»).

9

Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem nomeadamente à classe 30, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado (a seguir «Acordo de Nice»), e correspondem à seguinte descrição: «[S]uplementos alimentares, sem ser para uso medicinal.»

10

A marca em causa foi registada em 5 de janeiro de 2004, com o número 1273 119.

11

Em 3 de setembro de 2013, a LR Health & Beauty Systems GmbH apresentou um pedido de declaração de extinção da marca em causa para todos os produtos registados, ao abrigo do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, pelo facto de a referida marca não ter sido objeto de utilização séria durante um período ininterrupto de cinco anos.

12

Em 12 de setembro de 2014, a Divisão de Anulação do EUIPO (a seguir «Divisão de Anulação») declarou extintos os direitos do recorrente relativamente a uma parte dos produtos registados, entre os quais nomeadamente os «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal» pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice.

13

Em 30 de outubro de 2015, através da decisão controvertida, a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO (a seguir «Câmara de Recurso») negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente dessa decisão da Divisão de Anulação. Começou por considerar, em especial, que o recorrente não utilizou o termo «cystus» como marca da União Europeia, isto é, para indicar a origem comercial dos seus produtos, tendo dela em contrapartida feito uma utilização descritiva que visava indicar que a principal substância ativa dos produtos em questão era composta por extratos da variedade vegetal Cistus incanus L. A este respeito, a utilização parcial do símbolo «®» e o facto de grafar o termo «cystus» com a letra «y» não são suficientes para que se conclua que houve uma utilização enquanto marca da União Europeia.

14

Em seguida, a Câmara de Recurso considerou que o recorrente não apresentou provas concretas e objetivas da utilização da marca em causa para os «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal» pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice. Com efeito, por um lado, não foi demonstrado que o termo «cystus» foi utilizado como marca para os produtos Pilots Friend Immunizer®, Immun44® Saft e Immun44® Kapseln. Por outro lado, não foi demonstrado que as pastilhas para dissolver na boca, as pastilhas para a garganta, as infusões, as soluções para gargarejar e os comprimidos contra infeções (a seguir «outros produtos Cystus»), fazem parte da categoria de produtos descritos como «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», pertencentes à referida classe 30. Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que os exemplos de utilização do termo «cystus» relativos a estes produtos não permitiam fazer prova da utilização séria da marca em causa para os produtos para os quais a marca tinha sido registada.

15

A Câmara de Recurso concluiu assim que a marca em causa não foi objeto de utilização séria na União Europeia durante o período em referência.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de janeiro de 2016, o recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

17

Com o seu primeiro fundamento, que se divide, em substância, por três partes, o recorrente alegou que a Câmara de Recurso violou o artigo 64.o, n.o1, do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, quando qualificou a marca em causa de indicação descritiva, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

18

Nos n.os 17 a 20 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a primeira parte deste fundamento, relativa ao âmbito do exame da Câmara de Recurso.

19

No que diz respeito à segunda parte do referido fundamento, relativa ao direito do recorrente a ser ouvido, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 23 a 25 do seu acórdão, que, embora o direito a ser ouvido, conforme consagrado no artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009, abranja todos os elementos de facto ou de direito bem como os elementos de prova que constituem o fundamento da decisão, este direito não se aplica todavia à posição final que a Administração entenda adotar. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não é obrigada a ouvir um recorrente a respeito de uma apreciação factual da qual resulta a sua posição final. Ora, no presente caso, a Câmara de Recurso não se pronunciou de modo nenhum sobre a existência de motivos absolutos de recusa de registo nem questionou o caráter distintivo da marca em causa. Seja como for, o recorrente teve ocasiões para tomar posição, durante a pendência do processo, sobre a utilização séria desta marca, incluindo necessariamente sobre a natureza dessa utilização, e isto relativamente a todos os produtos em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou inoperante esta segunda parte.

20

No que se refere à terceira parte do primeiro fundamento invocado, relativa ao erro que a Câmara de Recurso alegadamente cometeu quando considerou que o termo «cystus» é descritivo no que respeita a todos os produtos do recorrente, o Tribunal Geral decidiu examinar essa parte em conjunto com o terceiro fundamento do recurso.

21

O Tribunal Geral julgou improcedente, nos n.os 31 a 35 do acórdão recorrido, o segundo fundamento, relativo a um desvio de poder cometido pela Câmara de Recurso.

22

Em apoio do seu terceiro fundamento, que se divide em duas partes, o recorrente alegou que a Câmara de Recurso violou o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 quando declarou a extinção da marca em causa, embora o recorrente tivesse feito prova de que dela tinha feito uma utilização séria e conforme com a sua finalidade para os «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal» pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice.

23

A primeira parte deste terceiro fundamento era relativa à natureza da utilização da marca em causa nas embalagens dos produtos Pilots Friend Immunizer®, Immun44® Saft e Immun44® Kapseln.

24

No n.o 42 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que as partes não contestavam que os produtos em causa continham como princípio ativo essencial extratos da planta cuja denominação científica é Cistus incanus L. e a denominação latina é cistus.

25

No n.o 43 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, à luz do seu contexto, a utilização do termo «cystus» nas embalagens dos produtos em causa seria entendida pelo público como sendo descritiva do ingrediente principal daqueles produtos e não no sentido de que pretendia identificar a origem comercial dos produtos. Assim, resulta claramente da expressão «extrato de cystus®» e da inclusão dos termos «cystus®052» na lista dos ingredientes do produto Immun44® Saft que o termo «cystus» não designa «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», pertencente à classe 30 do Acordo de Nice, nem a fortiori a sua origem comercial, designando unicamente um dos seus ingredientes. A multiplicação das referências ao termo «cystus» nas embalagens dos produtos em questão e o respetivo destaque que lhe é dado não permitiam fazer prova da utilização do referido termo enquanto marca da União Europeia, nos casos em que, como sucede no presente caso, o público pertinente entenda que essas referências são descritivas da substância ativa essencial dos produtos em causa.

26

No n.o 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que o facto de grafar o termo «cystus» com a letra «y» não era suficiente para fazer prova da utilização como marca. A este respeito, as grafias deformadas não contribuem geralmente para tornar distintivo um sinal cujo conteúdo se compreende imediatamente como descritivo. Tanto assim é que, no presente caso, a Câmara de Recurso pôde considerar, com razão, que as letras «i» e «y» são frequentemente utilizadas de forma indistinta nas palavras de origem latina e que na língua alemã a letra «y» e a letra «i» podem ser pronunciadas da mesma forma. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu um erro quando considerou que o público pertinente entende o termo «cystus» como uma indicação descritiva que faz referência à denominação da planta cistus e não como marca da União Europeia, sem no entanto se ter pronunciado sobre a existência de um motivo absoluto de recusa do registo, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.

27

A segunda parte do terceiro fundamento invocado era relativa à classificação dos outros produtos Cystus. A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.o 54 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso não classificou de modo nenhum estes produtos como medicamentos, produtos médicos pertencentes à classe 5 do Acordo de Nice ou a qualquer outra categoria, tendo‑se limitado a considerar que não tinha sido provado de forma juridicamente bastante que os referidos produtos deviam ser classificados como «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice.

28

Depois de ter recordado, nos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, as regras que regulam o ónus da prova no âmbito de um processo de extinção de uma marca da União Europeia, o Tribunal Geral constatou, no n.o 57 desse acórdão, que, por um lado, o recorrente não tinha feito prova de que tinha feito uma utilização séria da marca em causa e, por outro, que não era suficiente a simples afirmação de que os produtos em causa eram «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice.

29

No n.o 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que a Câmara de Recurso considerou corretamente que a inobservância das disposições da Diretiva 2002/46 que impõem um certo número de indicações obrigatórias para a venda de um produto que tem por finalidade completar o regime alimentar normal constitui um indício particularmente probatório que milita contra a qualificação de «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice.

30

O Tribunal Geral acrescentou, no n.o 59 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso também não cometeu um erro quando considerou que a existência de um número farmacológico central para os outros produtos Cystus, a venda desses produtos em farmácias e, em especial, o facto de, aquando da sua comercialização, serem sublinhadas as suas faculdades de prevenção contra a gripe e os resfriados, bem como a sua capacidade de alívio das inflamações das cavidades bucal e faríngea, constituem igualmente indícios probatórios adicionais, que militam contra a qualificação de «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal» pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice.

31

Tendo os fundamentos primeiro a terceiro invocados sido julgados improcedentes, o Tribunal Geral negou integralmente provimento ao recurso que lhe foi submetido.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

32

Com o recurso que interpôs do acórdão do Tribunal Geral, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão controvertida;

anular a Decisão da Divisão de Anulação de 12 de setembro de 2014, na parte em que esta declara extintos os direitos do titular da marca em causa para os produtos, pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice, descritos como «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal»;

julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade apresentado pela LR Health & Beauty Systems GmbH contra a marca em causa, na parte em que o referido pedido diz respeito aos produtos pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice, descritos como «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal»; e

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

33

O EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar o recorrente nas despesas.

34

A LR Health & Beauty Systems pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso na sua totalidade; e

condenar o recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

35

Em apoio do seu presente recurso, o recorrente invoca, em substância, três fundamentos, relativos, o primeiro, à classificação dos outros produtos Cystus como «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice, o segundo, à natureza da utilização do termo «cystus» para os produtos Pilots Friend Immunizer®, Immun44® Saft e Immun44® Kapseln e, o terceiro, ao direito a ser ouvido pela Câmara de Recurso.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

36

O primeiro fundamento visa os fundamentos do acórdão recorrido que figuram nos n.os 54 a 59 deste último. Está dividido em duas partes.

37

Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação e na aplicação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

38

A este respeito, o acórdão recorrido não permite saber se a marca em causa não foi utilizada para «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal» ou para suplementos alimentares em geral. Ora, os demais produtos Cystus, cujo ingrediente principal é a planta cistus, constituem suplementos alimentares, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/46, não procedendo esta diretiva a nenhuma distinção entre os suplementos alimentares para uso medicinal e os suplementos alimentares para uso que não seja medicinal.

39

Por outro lado, o Tribunal Geral desvirtuou a circunstância de a publicidade aos demais produtos Cystus se basear na faculdade que estes produtos têm de prevenir contra a gripe e os resfriados, porquanto considerou erradamente que esta circunstância constituía um indício de que estes produtos não podem ser considerados «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal».

40

Também, o facto de o recorrente não ter eventualmente respeitado as exigências em matéria de rotulagem previstas no artigo 6.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2002/46 foi igualmente desvirtuado pelo Tribunal Geral. Com efeito, este último interpretou este artigo no sentido de que um produto que não respeita estas disposições não constitui um suplemento alimentar para um uso que não seja medicinal. Ora, a rotulagem não tem nenhuma incidência na qualificação dos outros produtos Cystus de suplementos alimentares, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/46.

41

O Tribunal Geral também violou o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 quando considerou que a existência de um número farmacológico central para os outros produtos Cystus e a venda desses produtos em farmácias constituem indícios probatórios que militam contra a sua qualificação de «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal». Ora, na Alemanha, a existência de tal número farmacológico não tem nenhuma relação com a questão de saber se um produto se destina ou não a uso medicinal.

42

Por último, o Tribunal Geral não procedeu a um exame diferenciado das pastilhas para dissolver na boca comercializadas ao abrigo da marca em causa (a seguir «pastilhas para dissolver na boca») para verificar se estas constituem suplementos alimentares, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/46.

43

Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o acórdão recorrido contém uma fundamentação insuficiente no que respeita à constatação de que a marca em causa não foi objeto de uma utilização séria, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, para os «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal».

44

Com efeito, o recorrente não podia conhecer as razões pelas quais os factos que este alegou e as provas por si apresentadas não convenceram o Tribunal Geral de que a marca em causa foi objeto de utilização séria para «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal». Por outro lado, a análise do Tribunal Geral não permite que o recorrente conheça qual a categoria a que os seus produtos pertencem.

45

Para mais, a fundamentação do acórdão recorrido é insuficiente, na medida em que não permite que o recorrente conheça as razões pelas quais o Tribunal Geral não verificou de maneira diferenciada se a marca em causa, no que diz respeito às pastilhas para dissolver na boca, foi objeto de uma utilização séria para «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal».

46

Mais especificamente, as pastilhas para dissolver na boca não foram comercializadas com a indicação de que possuem uma faculdade de prevenção contra a gripe e os resfriados, bem como uma capacidade de alívio das inflamações das cavidades bucal e faríngea. No n.o 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, contudo, que esta faculdade constituía um indício probatório que militava contra a qualificação dos demais produtos Cystus de «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal».

47

O EUIPO e a LR Health & Beauty Systems concluem pedindo que o primeiro fundamento do recurso seja julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

48

No presente caso, o recorrente obteve o registo da marca em causa para produtos descritos como «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice.

49

Nos n.os 54 a 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Câmara de Recurso tinha corretamente considerado que o recorrente não tinha feito prova de que os demais produtos Cystus podiam ser qualificados de «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», com a consequência de que não fez prova de que a marca em causa foi objeto de utilização séria na União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, para os referidos produtos.

50

Em apoio da primeira parte do primeiro fundamento do recurso, relativa à classificação dos demais produtos Cystus, o recorrente defende, numa primeira acusação, que estes produtos constituem suplementos alimentares, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/46, e pertencem à classe 30 do Acordo de Nice.

51

A este respeito, importa recordar que resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE bem como do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, excetuado o caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C‑16/06 P, EU:C:2008:739, n.o 68, e de 6 de junho de 2018, Apcoa Parking Holdings/EUIPO, C‑32/17 P, não publicado, EU:C:2018:396, n.o 49).

52

Por outro lado, tal desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C‑16/06 P, EU:C:2008:739, n.o 69, e de 26 de outubro de 2016, Westermann Lernspielverlage/EUIPO, C‑482/15 P, EU:C:2016:805, n.o36).

53

Além disso, atendendo à natureza excecional de um fundamento relativo à desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, o artigo 256.o, TFUE, o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça impõem, em especial, a um recorrente que indique de forma precisa os elementos que considera terem sido desvirtuados pelo Tribunal Geral e que demonstre os erros de análise que, de acordo com a sua apreciação, tenham conduzido a essa desvirtuação (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Pensa Pharma/EUIPO, C‑442/15 P, não publicado, EU:C:2016:720, n.o 21 e jurisprudência referida).

54

Ora, há que constatar que, com os argumentos que avança em apoio dessa primeira acusação, o recorrente se limita a contestar as apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral para chegar à conclusão de que os demais produtos Cystus não deviam ser qualificados de «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice, tentando, na realidade, que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação dos factos.

55

Além disso, no que se refere ao facto de o recorrente alegar que o acórdão recorrido assenta numa desvirtuação de elementos de facto e de prova, os argumentos por si desenvolvidos em apoio dessa alegação não permitem identificar os elementos precisos que o Tribunal Geral terá desvirtuado nem demonstram os erros de análise alegadamente cometidos por este. Por conseguinte, esses argumentos não respeitam as exigências que resultam da jurisprudência referida no n.o 53 do presente acórdão.

56

Em consequência, a primeira acusação invocada deve ser rejeitada por ser inadmissível.

57

Numa segunda acusação, o recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter procedido a um exame diferenciado relativo às pastilhas para dissolver na boca, na medida em que, no n.o 59 do acórdão recorrido, considerou de maneira geral que, aquando da comercialização dos demais produtos Cystus, estes últimos eram apresentados como produzindo efeitos benéficos na saúde, o que constituía um indício probatório que militava contra a sua qualificação de «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal». Ora, o recorrente contesta que as pastilhas para dissolver na boca tenham sido comercializadas com a indicação de que produzem semelhantes efeitos benéficos.

58

Sem que seja necessário determinar se esta segunda acusação é admissível, basta salientar, à semelhança do que a advogada‑geral fez no n.o 39 das suas conclusões, que esta acusação assenta numa leitura errónea do n.o 59 do acórdão recorrido.

59

Com efeito, no referido número, o Tribunal Geral não constatou que as pastilhas para dissolver na boca eram comercializadas com a indicação dos seus efeitos benéficos para a saúde. Limitou‑se a salientar, sem distinguir, de entre os demais produtos Cystus, as pastilhas para dissolver na boca, que a Câmara de Recurso não tinha cometido um erro no âmbito da sua apreciação factual dos indícios probatórios suplementares que militam contra a qualificação dos outros produtos Cystus de «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal».

60

Desta forma, o Tribunal Geral não pôs em causa a apreciação da Câmara de Recurso, que figura no n.o 57 da decisão controvertida, segundo a qual os documentos apresentados pelo recorrente não indicavam se as pastilhas para dissolver na boca eram «produtos medicinais» ou «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal». Por conseguinte, as pastilhas para dissolver na boca foram efetivamente objeto de um exame diferenciado através do qual a Câmara de Recurso e o Tribunal Geral tomaram em consideração o facto de que estas pastilhas não eram comercializadas com a indicação de produzirem efeitos benéficos na saúde.

61

A segunda acusação deve, assim, ser julgada improcedente.

62

No que diz respeito à segunda parte do primeiro fundamento do recurso, relativo à violação do dever de fundamentação, o recorrente alega, por um lado, que o Tribunal Geral não procedeu a nenhuma constatação no que se refere à categoria a que pertencem os demais produtos Cystus.

63

No entanto, conforme a advogada‑geral salientou no n.o 43 das suas conclusões, o litígio entre a LR Health & Beauty Systems e o recorrente tem exclusivamente por objeto a questão de saber se este último estava em condições de fazer prova de uma utilização séria da marca em causa para os demais produtos Cystus enquanto «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice.

64

No âmbito do exame desse litígio, o Tribunal Geral constatou, no n.o 57 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso considerou com razão que o recorrente não apresentou semelhante prova de uma utilização séria. Não competia ao Tribunal Geral examinar a questão de saber em que categoria, diferente da classe 30 do Acordo de Nice, se deviam incluir os demais produtos Cystus, sendo tal questão desprovida de pertinência para a resolução do referido litígio.

65

Nestas condições, há que julgar improcedente a primeira acusação.

66

O recorrente alega, por outro lado, que o acórdão recorrido não permite conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não procedeu a um exame diferenciado para verificar se a marca em causa, no que se refere especificamente às pastilhas para dissolver na boca, foi objeto de uma utilização séria para «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal».

67

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não obriga o Tribunal Geral a uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo a fundamentação do Tribunal Geral, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 30 de maio de 2018, Tsujimoto/EUIPO, C‑85/16 P e C‑86/16 P, EU:C:2018:349, n.o 82 e jurisprudência referida).

68

É certo que o Tribunal Geral não distinguiu as pastilhas para dissolver na boca dos demais produtos Cystus. No entanto, cumpre salientar que, nos n.os 57 a 64 da decisão controvertida, a Câmara de Recurso examinou a questão de saber se, de entre os demais produtos Cystus, as pastilhas para dissolver na boca correspondiam à descrição de «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal».

69

Por conseguinte, há que considerar que o Tribunal Geral, quando considerou que a Câmara de Recurso não cometeu um erro no que respeita à classificação dos demais produtos Cystus, fez sua a apreciação da Câmara de Recurso. Deste modo, conforme a advogada‑geral salientou no n.o 45 das conclusões, o Tribunal Geral julgou implicitamente improcedentes as objeções do recorrente respeitantes às pastilhas para dissolver na boca.

70

Daqui resulta que a segunda acusação invocada e, por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento do recurso devem ser julgadas improcedentes.

71

Atendendo às considerações que precedem, o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

72

O segundo fundamento do presente recurso tem por objeto os fundamentos do acórdão recorrido que figuram nos seus n.os 43 e 46. Divide‑se em duas partes.

73

Com a primeira parte deste segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, quando qualificou a marca em causa de indicação descritiva que faz referência à denominação da planta cistus, sem se te referido à natureza concreta da utilização enquanto marca.

74

Segundo o recorrente, foi sem razão que o Tribunal Geral referiu, no n.o 46 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso considerou que o público pertinente entendia o termo «cystus» como uma indicação descritiva que faz referência à denominação da planta cistus, sem que, no entanto, o Tribunal Geral se tenha pronunciado sobre a existência de um motivo absoluto de recusa, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. Semelhante qualificação sumária efetuada pelo Tribunal Geral privou o recorrente de qualquer possibilidade de utilizar a sua marca em conformidade com a sua função essencial, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

75

A este respeito, primeiro, o Tribunal Geral devia ter verificado se o recorrente utilizou a marca em causa para «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal» na forma sob a qual aquela foi registada ou numa forma diferente desta, através de elementos que não alteram o seu caráter distintivo.

76

Segundo, o Tribunal Geral devia ter examinado a questão de saber se a marca em causa foi utilizada em conformidade com a sua função essencial, que consistia em indicar uma origem comercial. Ora, esta marca foi utilizada em conformidade com essa função, uma vez que o consumidor está habituado a que os produtos ostentem, para além da marca principal, marcas secundárias que são, também elas, compreendidas como indicações da origem dos produtos.

77

Terceiro, o público pertinente apreende o sinal Cystus como sendo uma marca que designa os suplementos alimentares comercializados pelo facto de esta marca também ser utilizada para a planta cistus, vendida como produto final. Por conseguinte, o facto de designar os produtos em causa através do sinal Cystus constitui uma utilização da marca, no sentido de que esta indica que o fabricante de um dos elementos essenciais do produto também é responsável pelos suplementos alimentares em causa na sua globalidade.

78

No que se refere aos «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal», que contenham, como substância ativa principal, extratos da planta cistus, o recorrente está, de facto, privado da possibilidade utilizar a sua marca em conformidade com a função desta última.

79

Através da segunda parte do seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação no âmbito da constatação segundo a qual marca em causa não foi objeto de uma utilização séria, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, para os «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal».

80

A este respeito, a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 43 e 46 do acórdão recorrido é contraditória, uma vez que o Tribunal Geral, por um lado, constatou sumariamente que o facto de grafar o termo «cystus» com a letra «y» não é suficiente para fazer prova da utilização enquanto marca. No entanto, por outro lado, o Tribunal Geral considerou que, com base nessa argumentação, a Câmara de Recurso não cometeu um erro quando considerou que o público pertinente entende o termo «cystus» como uma indicação descritiva que se refere à denominação da planta cistus e não como marca da União Europeia.

81

O recorrente considera que a fundamentação seguida pelo Tribunal Geral é, além disso, insuficiente, uma vez que este não expôs as razões pelas quais a natureza concreta da utilização da marca em causa não respeita as exigências previstas no artigo 51.o, n.o 1, alínea a) e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, tendo esta marca sido registada, entre outros, para «suplementos alimentares, sem ser para uso medicinal» pertencentes à classe 30 do Acordo de Nice, há que pressupor que esta é distintiva e não descritiva relativamente a estes produtos.

82

O EUIPO e a LR Health & Beauty Systems alegam que o segundo fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

83

No que se refere à primeira parte deste segundo fundamento, há que recordar que uma marca é objeto de «utilização séria» quando é utilizada em conformidade com a sua função essencial, que consiste em garantir a identidade de origem dos produtos ou dos serviços para as quais foi registada, a fim de criar ou manter um escoamento para estes produtos e serviços, com exclusão de utilizações de caráter simbólico que tenham como único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca. A apreciação do caráter sério da utilização da marca deve assentar em todos os factos e circunstâncias adequados para demonstrar a realidade da sua exploração comercial na vida comercial, em especial as utilizações consideradas justificadas no setor económico em questão para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, a natureza desses produtos ou desses serviços, as características do mercado, a extensão e a frequência da utilização da marca (Acórdãos de 11 de março de 2003, Ansul, C‑40/01, EU:C:2003:145, n.o 43, e de 17 de março de 2016, Naazneen Investments/IHMI, C‑252/15 P, não publicado, EU:C:2016:178, n.o 56).

84

No que se refere às marcas individuais, essa função essencial consiste em garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade da origem do produto ou do serviço designado pela marca, permitindo‑lhe distinguir sem confusão possível esse produto ou esse serviço daqueles que tenham outra proveniência. Com efeito, para que a marca possa desempenhar a sua função de elemento essencial do sistema de concorrência não falseado que o Tratado pretende criar e manter, a marca deve constituir a garantia de que todos os produtos ou serviços por si designados foram fabricados ou prestados sob o controlo de uma única empresa que pode ser responsabilizada pela respetiva qualidade (Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.o 41 e jurisprudência referida).

85

Daqui resulta que o requisito respeitante a uma utilização séria que seja conforme com a função essencial não está preenchido quando a aposição da marca num produto não contribui para o seu escoamento nem sequer para o distinguir, no interesse do consumidor, dos produtos provenientes de outras empresas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2009, Silberquelle, C‑495/07, EU:C:2009:10, n.o 21).

86

No presente caso, há que constatar que a argumentação do recorrente decorre de uma leitura errónea do acórdão recorrido.

87

A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.o 43 do acórdão recorrido, que «à luz do seu contexto», o público entende que a utilização do termo «cystus» nas embalagens dos produtos Pilots Friend Immunizer®, Immun44® Saft e Immun44® Kapseln descreve o ingrediente principal desses produtos e não que pretende identificar a origem comercial dos referidos produtos.

88

Além disso, no n.o 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que a Câmara de Recurso não cometeu um erro quando considerou que o público pertinente entende a expressão «cystus» como uma indicação descritiva que se refere à denominação da planta cistus e não como marca da União Europeia.

89

Por outro lado, no n.o 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que o elemento «cystus» possui um «reduzido caráter distintivo».

90

Daqui resulta, como a advogada‑geral salientou no n.o 59 das suas conclusões, que o Tribunal Geral não constatou que a marca em causa reveste caráter descritivo.

91

Com efeito, o Tribunal Geral distinguiu, por um lado, a utilização da marca em causa e, por outro, a utilização do termo «cystus», entendido pelo público como sendo descritivo do ingrediente principal dos produtos Pilots Friend Immunizer®, Immun44® Saft e Immun44® Kapseln. Atendendo à jurisprudência referida nos n.os 83 a 85 do presente acórdão, o Tribunal Geral podia proceder a semelhante distinção, uma vez que uma marca nem sempre é utilizada em conformidade com a sua função essencial, a qual consiste em garantir a identidade de origem dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada.

92

Assim, o Tribunal Geral considerou em substância, depois de ter procedido a uma apreciação dos elementos de facto e de prova, que, nas circunstâncias do presente caso, a Câmara de Recurso salientou acertadamente que a utilização que o recorrente fez da marca em causa não era conforme com a sua função essencial. Em vez de ter utilizado a marca em causa, o recorrente utilizou o termo «cystus» como sendo descritivo do ingrediente principal dos produtos em causa.

93

Quanto ao demais, a questão de saber se o recorrente utilizou a marca em causa em conformidade com a função de indicação de origem ou se utilizou o termo «cystus» nas embalagens dos produtos em causa constitui uma apreciação de natureza factual, a qual só pode, por conseguinte, ser objeto de um recurso de uma decisão proferida pelo Tribunal Geral em caso de uma desvirtuação, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 51 do presente acórdão. Ora, no âmbito da primeira parte do seu segundo fundamento, o recorrente não defendeu que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de facto e de prova submetidos à sua apreciação.

94

Nestas condições, esta primeira parte deve ser julgada improcedente.

95

No que respeita à segunda parte do segundo fundamento do presente recurso, relativa ao dever de fundamentação, esta assenta na premissa segundo a qual o Tribunal Geral considerou que a marca em causa é descritiva dos produtos em causa. Ora, conforme resulta do exame da primeira parte deste fundamento, esta premissa é errónea.

96

Além disso, o Tribunal Geral expôs, nos n.os 39 a 49 do acórdão recorrido, os motivos pelos quais considerou que a marca em causa não foi objeto de utilização séria na União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, para os produtos Pilots Friend Immunizer®, Immun44® Saft e Immun44® Kapseln.

97

Nestas circunstâncias, a referida segunda parte deve ser afastada por ser improcedente e o segundo fundamento deve, por conseguinte, ser integralmente julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

98

O recorrente refere‑se aos n.os 23 a 25 do acórdão recorrido e alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009, por a Câmara de Recurso se ter pronunciado sobre a existência de um motivo absoluto de recusa de registo devido ao caráter descritivo da marca em causa, conforme resulta dos n.os 32 e 34 da decisão controvertida. Ao contrário do que o Tribunal Geral afirma, a Câmara de Recurso procedeu a essa apreciação no âmbito da exposição inicial da decisão controvertida e não no âmbito do seu exame relativo à natureza concreta da utilização da marca em causa.

99

Ora, o recorrente não teve oportunidade de tomar posição, durante o processo que correu na Câmara de Recurso, sobre a constatação relativa ao caráter descritivo da marca em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral devia ter anulado a decisão controvertida em razão de uma violação do direito a ser ouvido.

100

O EUIPO e a LR Health & Beauty Systems contestam o mérito dos argumentos avançados pelo recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

101

Nos n.os 23 a 25 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e julgou improcedente a segunda parte do primeiro fundamento do recurso do recorrente interposto em primeira instância, relativo à violação do seu direito a ser ouvido, consagrado no artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009. A este respeito, o Tribunal Geral salientou que, ao contrário do que o recorrente defendia, a Câmara de Recurso não se pronunciou de modo nenhum sobre a existência de motivos absolutos de recusa de registo nem questionou o caráter distintivo da marca em causa e que, em todo o caso, o recorrente teve oportunidade de tomar posição, durante a pendência do processo, sobre a utilização séria dessa marca, incluindo necessariamente sobre a natureza dessa utilização, relativamente a todos os produtos visados.

102

O recorrente censura o Tribunal Geral, em substância, por este ter feito uma leitura errónea da decisão controvertida. Alega que a Câmara de Recurso se pronunciou sobre um motivo absoluto de recusa de registo, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, relativamente ao qual não foi ouvido. A este respeito, o recorrente refere‑se aos n.os 32 e 34 da decisão controvertida.

103

No n.o 32 desta última decisão, a Câmara de Recurso constatou que a «denominação genérica científica de uma planta não constitui unicamente o nome do género vegetal [e, por conseguinte, o nome do produto na aceção ampla ou uma indicação descritiva na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009], designando igualmente os produtos cujo ingrediente essencial é obtido a partir de plantas desse género» e que esta consideração também não era posta em causa pela interversão da letra «i» e da letra «y», letras que são frequentemente utilizadas de forma indiferenciada nas palavras de origem latina.

104

É certo que, consideradas isoladamente, essas frases podem prestar a confusões. No entanto, resulta do n.o 29 da decisão controvertida que a Câmara de Recurso salientou que o litígio entre a LR Health & Beauty Systems e o recorrente tinha por objeto a questão de saber se a utilização concreta que este fez da marca em causa foi conforme com a função de indicação de origem ou se, pelo contrário, o recorrente utilizou o termo «cystus» como uma indicação descritiva do ingrediente principal dos produtos em causa.

105

Por conseguinte, a Câmara de Recurso não considerou que, de forma geral, o recorrente não podia utilizar a marca em causa. Considerou, após examinar os elementos de facto e de prova, que, no presente caso, o termo «cystus» era utilizado pelo recorrente como uma indicação descritiva que se refere à denominação da planta cistus.

106

Daqui resulta que, ao contrário do que o recorrente alega, o n.o 32 da decisão controvertida não pode ser entendido como uma afirmação da Câmara de Recurso segundo a qual esta se pronunciou sobre a existência de um motivo absoluto de recusa do registo.

107

Por outro lado, nos n.os 33 e 34 da decisão controvertida, a referida Câmara precisou que o aditamento do símbolo «®» devia provavelmente ser compreendido no sentido de o recorrente declarar finalmente na sua publicidade que tinha adquirido um direito de marca relativo a uma indicação descritiva.

108

A este respeito, conforme a advogada‑geral salientou no n.o 85 das conclusões, essas frases não constituem uma conclusão efetuada pela própria Câmara de Recurso a respeito do facto de o termo «cystus» constituir, de forma geral, uma indicação descritiva, mas uma interpretação da comunicação que o recorrente efetuou através da utilização do símbolo «®».

109

Nestas condições, há que constatar que, quando considerou que a Câmara de Recurso não se pronunciou sobre a existência de um motivo absoluto de recusa de registo, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, o Tribunal Geral não cometeu um erro na leitura que fez da decisão controvertida.

110

Por conseguinte, o terceiro fundamento não pode proceder.

111

Decorre de todas as considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

112

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

113

Tendo o EUIPO e a LR Health & Beauty Systems pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Georgios Pandalis é condenado nas despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.