Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-193/91

N.º do Acórdão
61991CJ0193
Data
25/05/1993

Iva Tributação de utilização particular de uma viatura de empresa


Sumário

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 25 de Maio de 1993.
Finanzamt München III contra Gerhard Mohsche.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
IVA - Tributação de utilização particular de uma viatura de empresa.
Processo C-193/91.


Texto da decisão

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61991J0193

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 25 DE MAIO DE 1993. - FINANZAMT MUENCHEN III CONTRA GERHARD MOHSCHE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESFINANZHOF - ALEMANHA. - IVA - TRIBUTACAO DA UTILIZACAO PRIVADA DE UM VEICULO DE EMPRESA. - PROCESSO C-193/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-02615


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Imposto sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Operações tributáveis ° Utilização privada de um bem afecto à empresa comprado com direito a dedução ° Tributação de prestações que não dão direito a dedução e relativas à manutenção e uso do bem ° Inadmissibilidade ° Possibilidade de os particulares invocarem a disposição correspondente

[Directiva do Conselho 77/388, artigo 6. , n. 2, alínea a)]

Sumário

O artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios deve ser interpretado no sentido de que exclui a tributação da utilização privada de um bem afecto à empresa em cuja transferência o sujeito passivo pôde deduzir o imposto sobre o volume de negócios, na medida em que essa utilização inclua prestações de serviços fornecidas por terceiros, tendo em vista a manutenção ou o uso do bem, sem possibilidade de dedução do imposto pago a montante.

Na medida em que prevê esta exclusão, a disposição referida pode ser invocada por um sujeito passivo perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

Partes

No processo C-193/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Finanzamt Muenchen III

e

Gerhard Mohsche,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6. , n. 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, J. L. Murray, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: Lynn Hewlett, administradora

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e por Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Henri Étienne, consultor jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 8 de Outubro de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Novembro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por despacho de 18 de Abril de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 6. , n. 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir "Sexta Directiva").

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso interposto por G. Mohsche contra uma decisão do Finanzamt Muenchen III (a seguir "Finanzamt") a propósito do cálculo do imposto sobre o volume de negócios para 1983.

3 Em 1983, G. Mohsche, que exercia a actividade de fabricante de ferramentas, utilizou para fins privados um automóvel afecto à sua empresa. Aquando do cálculo do imposto sobre o valor acrescentado relativo ao exercício de 1983, o Finanzamt incluiu na matéria colectável um montante correspondente à amortização do automóvel, bem como uma percentagem de determinadas despesas efectuadas com o respectivo uso e manutenção.

4 G. Mohsche interpôs recurso no Finanzgericht Muenchen contra a decisão do Finanzamt. Este órgão jurisdicional decidiu que foi com razão que a amortização do automóvel tinha sido incluída na matéria colectável, mas que esta não deveria ter abrangido certas despesas efectuadas para a manutenção ou o uso do veículo, em especial a renda da garagem, o imposto sobre veículos, o seguro e as taxas de estacionamento, na medida em que, quanto a essas prestações, G. Mohsche nem tinha pago nem tinha deduzido o imposto sobre o valor acrescentado.

5 O Finanzamt interpôs recurso de revisão perante o Bundesfinanzhof, que formulou certas dúvidas quanto à questão de saber se o § 1, n. 1, ponto 2, alínea b), da Umsatzsteuergesetz (lei alemã relativa ao imposto sobre o volume de negócios) executa correctamente o artigo 6. , n. 2, da Sexta Directiva. Por conseguinte, suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça decida, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

"1) O artigo 6. , n. 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE proíbe a tributação da utilização privada de um bem afecto à empresa em cuja entrega o sujeito passivo pôde deduzir o imposto sobre o volume de negócios, na medida em que esta utilização inclui prestações de serviços de terceiros tendo em vista a manutenção ou o uso do bem, sem possibilidade de dedução pelo sujeito passivo do imposto pago a montante?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: um sujeito passivo pode invocar esta proibição perante os órgãos jurisdicionais nacionais?"

6 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.

Quanto à primeira questão

7 No que se refere à primeira questão, deve, antes de mais, recordar-se que nos termos do artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva: "São equiparadas a prestações de serviços efectuadas a título oneroso:

a) a utilização de bens afectos à empresa para uso privado do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins estranhos à própria empresa, sempre que, relativamente a esses bens, tenha havido dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado.

b) ..."

8 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, decorre do sistema da sexta directiva que o artigo 6. , n. 2, alínea a), pretende evitar a não tributação de um bem afecto à empresa e utilizado para fins privados, apenas exigindo, em consequência, a tributação da utilização privada desse bem no caso de ter dado direito à dedução do imposto que recaiu sobre a sua aquisição (v. acórdão de 27 de Junho de 1989, Kuehne, 50/88, Colect., p. 1925, n. 8).

9 Com efeito, a tributação de um bem afecto à empresa, que não deu direito à dedução do imposto residual, implicaria uma dupla tributação contrária ao princípio de neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado em que se insere a Sexta Directiva (v. acórdão Kuehne, já referido, n. 10).

10 Há, portanto, que examinar se, para efeitos de tributação da utilização privada de um bem afecto à empresa, relativamente ao qual tenha havido dedução do imposto que incidiu sobre a sua aquisição, devem ser tomadas em conta, para além da utilização do bem propriamente dito, as despesas de manutenção ou de uso efectuadas pelo sujeito passivo, quando, relativamente a essas despesas, não tenha havido dedução pelo sujeito passivo do imposto pago a montante.

11 O teor literal do artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva não presta qualquer esclarecimento sobre o entendimento a dar ao conceito de "utilização de bens". Com efeito, esses termos, em si mesmos, podem ser entendidos quer num sentido estrito, que só tenha em vista a utilização dos bens propriamente dita, quer num sentido mais lato, que abranja igualmente as prestações de serviços e outras despesas efectuadas em conexão com o uso.

12 O Governo alemão, com base no facto de o artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva só exigir que, relativamente aos bens, tenha havido dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado, alega que a "utilização de bens" deve ser entendida num sentido lato, que abranja todas as despesas efectuadas em conexão com o uso, independentemente de, quanto a elas, ter ou não havido dedução do imposto pago a montante.

13 Todavia, esta concepção é incompatível com o sentido e a finalidade do artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva. Diferentemente das prestações de serviços normais que são em princípio tributáveis, independentemente de, relativamente aos bens e serviços utilizados para a sua execução, ter ou não havido dedução do imposto pago a montante, a utilização privada de um bem só é, com efeito, tributável a título excepcional.

14 Por conseguinte, o conceito de "utilização de bens" deve ser entendido num sentido estrito, que inclua apenas a utilização do próprio bem. Deste modo, as prestações acessórias relativas a essa utilização não são abrangidas pelo artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva.

15 Convém, pois, responder à primeira questão que o artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva, deve ser interpretado no sentido de que exclui a tributação da utilização privada de um bem afecto à empresa em cuja transferência o sujeito passivo pôde deduzir o imposto sobre o volume de negócios, na medida em que essa utilização inclua prestações de serviços fornecidas por terceiros, tendo em vista a manutenção ou o uso do bem, sem possibilidade de dedução do imposto pago a montante.

Quanto à segunda questão

16 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um sujeito passivo pode invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes o artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva, na medida em que esta disposição exclui a tributação da utilização privada de um bem afecto à empresa, relativamente ao qual já tenha havido dedução do imposto sobre o volume de negócios, desde que essa utilização inclua prestações de serviços fornecidas por terceiros, tendo em vista a manutenção ou o uso do bem, sem possibilidade de dedução do imposto pago a montante.

17 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. em especial o acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker, 8/81, Recueil, p. 93), as disposições de uma directiva que parecem, quanto ao seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas podem ser invocadas pelos particulares contra todas as disposições legislativas de direito interno desconformes com a directiva.

18 Resulta da resposta à primeira questão que, nas circunstâncias aí indicadas, o artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva implica a proibição de sujeitar ao imposto sobre o valor acrescentado a utilização privada de um bem afecto à empresa. Esta proibição é incondicional e também não depende, para a sua execução e para os seus efeitos, da edição de qualquer medida da Comunidade ou de um Estado-membro. É portanto susceptível de produzir efeitos directos nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os particulares.

19 Deve portanto responder-se à segunda questão que um sujeito passivo pode invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais o artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva, na medida em que esta disposição exclui a tributação da utilização privada de um bem afecto à empresa, relativamente ao qual já tenha havido dedução do imposto sobre o volume de negócios, desde que essa utilização inclua prestações de serviços fornecidas por terceiros, tendo em vista a manutenção ou o uso do bem, sem possibilidade de dedução do imposto pago a montante.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

20 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 18 de Abril de 1991, declara:

1) O artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que exclui a tributação da utilização privada de um bem afecto à empresa em cuja transferência o sujeito passivo pôde deduzir o imposto sobre o volume de negócios, na medida em que essa utilização inclua prestações de serviços fornecidas por terceiros, tendo em vista a manutenção ou o uso do bem, sem possibilidade de dedução do imposto pago a montante.

2) Um sujeito passivo pode invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais o artigo 6. , n. 2, alínea a), da Sexta Directiva, na medida em que esta disposição exclui a tributação da utilização privada de um bem afecto à empresa, relativamente ao qual já tenha havido dedução do imposto sobre o volume de negócios, desde que essa utilização inclua prestações de serviços fornecidas por terceiros, tendo em vista a manutenção ou o uso do bem, sem possibilidade de dedução do imposto pago a montante.