Reenvio prejudicial Carta dos direitos fundamentais da união europeia Convenção de aplicação do acordo de schengen Espaço de liberdade, segurança e justiça Controlos nas fronteiras, asilo e imigração Código das Fronteiras Schengen Artigo 25.o, n.o 1 Condições de entrada para os nacionais de países terceiros Consulta do Sistema de Informação de Schengen (SIS) quando do exame de um pedido de título de residência apresentado por um nacional de um país terceiro que aí esteja indicado para efeitos de não admissão Artigo 6.o, n.os 1 e 5 Artigo 7.o e artigo 24.o, n.o 2 Recusa de renovação de um título de residência para efeitos de reagrupamento pelo facto de a identidade do requerente não ter sido estabelecida de maneira certa
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de março de 2021.
A contra Migrationsverket.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Malmö – Migrationsdomstolen.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen — Consulta do Sistema de Informação de Schengen (SIS) quando do exame de um pedido de título de residência apresentado por um nacional de um país terceiro que aí esteja indicado para efeitos de não admissão — Artigo 25.o, n.o 1 — Código das Fronteiras Schengen — Condições de entrada para os nacionais de países terceiros — Artigo 6.o, n.os 1 e 5 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.o e artigo 24.o, n.o 2 — Recusa de renovação de um título de residência para efeitos de reagrupamento pelo facto de a identidade do requerente não ter sido estabelecida de maneira certa.
Processo C-193/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
4 de março de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen — Consulta do Sistema de Informação de Schengen (SIS) quando do exame de um pedido de título de residência apresentado por um nacional de um país terceiro que aí esteja indicado para efeitos de não admissão — Artigo 25.o, n.o 1 — Código das Fronteiras Schengen — Condições de entrada para os nacionais de países terceiros — Artigo 6.o, n.os 1 e 5 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.o e artigo 24.o, n.o 2 — Recusa de renovação de um título de residência para efeitos de reagrupamento pelo facto de a identidade do requerente não ter sido estabelecida de maneira certa»
No processo C‑193/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Förvaltningsrätten i Malmö — Migrationsdomstolen (Tribunal Administrativo de Malmö, decidindo em matéria de imigração, Suécia), por Decisão de 15 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2019, no processo
A
contra
Migrationsverket,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra (relator), D. Šváby, S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de A, por T. Bodin, advokat, |
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em representação do Migrationsverket, por C. Bexelius e H. Forssell, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo sueco, inicialmente por J. Lundberg, A. Falk, H. Eklinder, C. Meyer‑Seitz e H. Shev, e em seguida por H. Eklinder, C. Meyer‑Seitz, H. Shev, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. de Ree, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por G. Wils, K. Simonsson e G. Tolstoy, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de julho de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, e que entrou em vigor em 26 de março de 1995 (JO 2000, L 239, p. 19), conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010 (JO 2010, L 85, p. 1) (a seguir «CAAS»), e do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1; a seguir «Código das Fronteiras Schengen»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A, nacional gambiano, ao Migrationsverket (Serviço das Migrações, Suécia) a respeito da decisão deste último de indeferir o pedido de prorrogação do título de residência para efeitos de reagrupamento familiar apresentado por A, com o fundamento de que a sua identidade não pôde ser estabelecida de maneira certa. |
Quadro jurídico
Direito da União
CAAS
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O artigo 25.o, n.o 1, da CAAS dispõe: «Caso um Estado‑Membro tencione emitir um título de residência, efetua sistematicamente uma consulta no Sistema de Informação de Schengen [SIS]. Caso um Estado‑Membro tencione emitir um título de residência a um cidadão estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consulta previamente o Estado‑Membro que o tiver indicado e toma em consideração os interesses deste último; o título de residência só pode ser emitido por motivos sérios, nomeadamente por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais. Se o título de residência for emitido, o Estado‑Membro que tiver indicado o cidadão estrangeiro retira o seu nome dessa lista mas pode inscrevê‑lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.» |
Código das Fronteiras Schengen
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Nos termos do artigo 1.o, segundo parágrafo, do Código das Fronteiras Schengen, este «estabelece as normas aplicáveis ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros da União». |
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O artigo 6.o deste código, sob a epígrafe «Condições de entrada para os nacionais de países terceiros», dispõe: «1. Para uma estada prevista no território dos Estados‑Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes:
[…]
[…] 5. Não obstante o n.o 1: […]
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Direito sueco
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6 |
O § 1 do capítulo 2 da utlänningslag (Lei Relativa aos Estrangeiros) (SFS 2005, n.o 716) prevê: «Um estrangeiro que entre ou permaneça na Suécia deve estar munido de passaporte.» |
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O § 3, primeiro parágrafo, do capítulo 5 desta lei dispõe: «É concedido um título de residência, sem prejuízo do disposto nos §§ 17 a 17b:
[…]» |
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O § 8 do capítulo 5 da referida lei prevê: «Um título de residência concedido a um estrangeiro ao abrigo do § 3, primeiro parágrafo, ponto 1, […] é limitado no tempo ao momento da primeira decisão, salvo se:
[…]» |
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9 |
O § 16, primeiro parágrafo, do capítulo 5 da Lei Relativa aos Estrangeiros tem a seguinte redação: «Um estrangeiro a quem tenha sido concedido, ao abrigo do § 8, um título de residência temporária em razão de laços familiares só pode obter novo título de residência temporário ou permanente, pelo mesmo motivo, se os laços em questão subsistirem.» |
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O § 17a, primeiro e segundo parágrafos, do capítulo 5 desta lei dispõe: «Nas situações previstas no § 3, a concessão de um título de residência pode ser recusada:
A concessão de um título de residência pode ainda ser recusada nas situações previstas no § 3, primeiro parágrafo, ponto 1 […], se:
[…]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Em 9 de dezembro de 2013, as autoridades suecas concederam a A, nacional gambiano, um título de residência temporária a fim de se juntar à sua esposa de nacionalidade sueca. |
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A apresentou, antes da sua entrada no território sueco, um pedido de título de residência e fez prova da sua identidade apresentando um passaporte do seu país de origem. |
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Em 9 de novembro de 2015, A apresentou no Serviço das Migrações um pedido de prorrogação desse título de residência temporária. |
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14 |
Quando da análise desse pedido, o Serviço das Migrações obteve das autoridades norueguesas informações segundo as quais o interessado tinha sido detido na Noruega e aí usado várias identidades por meio de pseudónimos. Além disso, o interessado, sob uma dessas identidades, foi condenado na Noruega a uma pena privativa de liberdade por detenção e venda de produtos estupefacientes, foi daí expulso com proibição definitiva do território e foi objeto de uma indicação no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen. Por outro lado, um outro pedido de título de residência, apresentado em Dacar (Senegal), foi registado na Suécia sob essa identidade e foi indeferido com o fundamento de se tratar de um casamento de conveniência. |
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15 |
Além disso, resulta das respostas do órgão jurisdicional de reenvio aos pedidos de esclarecimento do Tribunal de Justiça que, desde 13 de fevereiro de 2018, A e a sua esposa de nacionalidade sueca estão divorciados e não têm filhos em comum. Indica que A vive agora em comunhão de habitação com uma nacional norueguesa, com a qual tem dois filhos menores igualmente de nacionalidade norueguesa. |
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O órgão jurisdicional de reenvio precisa igualmente, nas suas respostas aos pedidos de esclarecimento, que os nacionais noruegueses beneficiam na Suécia «praticamente dos mesmos direitos de residência que os cidadãos suecos», ao abrigo da União Nórdica de Passaportes, de que fazem parte, nomeadamente, o Reino da Suécia e o Reino da Noruega, e que, à data em que o pedido de prorrogação do título de residência foi instruído, o único vínculo invocado por A é o existente com esses nacionais noruegueses. Acrescenta que, embora esteja indicado nos registos nacionais da população que estes últimos não têm domicílio na Suécia, esta informação «é suscetível de ser alterada a qualquer momento e não é, por isso, necessariamente exata», «pode[ndo] várias razões explicar o facto de se registar como tendo emigrado». Em contrapartida, precisa que A continua registado com domicílio em Malmö (Suécia). |
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17 |
Por Decisão de 2 de junho de 2017, o Serviço das Migrações indeferiu o pedido de prorrogação do título de residência temporária apresentado por A, com o fundamento, designadamente, de que a sua identidade não tinha sido provada. |
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A interpôs recurso dessa decisão no Förvaltningsrätten i Malmö — Migrationsdomstolen (Tribunal Administrativo de Malmö, decidindo em matéria de imigração, Suécia). |
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O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as exigências decorrentes do direito da União em matéria de determinação da identidade de um nacional de um país terceiro cujo pedido de título de residência, apresentado quando este já se encontra em território nacional, não seja fundado em razões de proteção internacional nem em razões humanitárias, mas para efeitos de reagrupamento familiar do requerente. Este órgão jurisdicional pergunta, especialmente, se o direito da União exige que a identidade do nacional de um país terceiro requerente seja estabelecida de maneira certa para que lhe seja concedido esse título, mesmo que já esteja domiciliado no território nacional. |
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O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, em direito sueco, a concessão de um título de residência que não é fundada em razões de proteção internacional nem em razões humanitárias está sujeita à prova de que a identidade do requerente seja estabelecida de maneira certa através de um passaporte válido pelo período de duração da autorização de residência requerida. No entanto, são admitidas exceções a esta regra em situações que não correspondam à que está em causa no processo principal. |
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21 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Migrationsöverdomstolen (Tribunal Superior da Imigração, Suécia) declarou, por um lado, no Acórdão MIG 2011:11, de 12 de maio de 2011, que a concessão a um nacional de um país terceiro de um título de residência por tempo determinado com base num vínculo com o Reino da Suécia, designadamente um casamento, pressupõe que a identidade do requerente esteja estabelecida de maneira certa, sendo esta condição necessária para cumprir os compromissos decorrentes da CAAS e do Código das Fronteiras Schengen. Por outro lado, indica que esse tribunal superior anulou um acórdão do Förvaltningsrätten i Stockholm — Migrationsdomstolen (Tribunal Administrativo de Estocolmo, decidindo em matéria de imigração, Suécia), que declarava que a CAAS e o Código das Fronteiras Schengen obstam à aplicação do nível pouco exigente de prova da identidade, previsto no § 16f da lag om tillfälliga begränsningar av möjligheten att få uppehållstillstånd i Sverige (Lei que Estabelece Restrições Temporárias à Possibilidade de Obter Um Título de Residência na Suécia) (SFS 2016, n.o 752), que tem especificamente por objeto a concessão de um título de residência para efeitos de estudos no ensino secundário. O Migrationsöverdomstolen (Tribunal Superior da Imigração) precisa também que a obrigação de estabelecer a identidade de maneira certa, enunciada no seu Acórdão MIG 2011:11, de 12 de maio de 2011, só se aplica aos pedidos de título de residência apresentados por nacionais de países terceiros que ainda não estejam em território sueco. |
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Nestas condições, o Förvaltningsrätten i Malmö — Migrationsdomstolen (Tribunal Administrativo de Malmö, decidindo em matéria de imigração) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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Tendo decidido pronunciar‑se sem realizar audiência, em razão dos riscos sanitários ligados à pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça dirigiu às partes e aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia várias perguntas para resposta escrita, às quais responderam A, o Serviço das Migrações, o Governo sueco e a Comissão Europeia. |
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
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O Governo sueco invoca a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial pelo facto de, por um lado, a decisão de reenvio não conter uma exposição suficiente do quadro factual e jurídico do litígio no processo principal que permita ao Tribunal de Justiça responder de forma útil às questões que lhe são submetidas. Por outro lado, a relação entre a interpretação solicitada do direito da União e a realidade ou o objeto do litígio no processo principal não resulta dessa decisão, tanto mais que, nesse litígio, a regulamentação nacional aplicável exige que o requerente do título de residência faça prova certa da sua identidade, uma vez que não estão reunidas as condições em que é admitida uma identidade incerta. Por último, a decisão de reenvio também não revela claramente a ligação existente entre as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida e as disposições do direito nacional aplicáveis ao litígio no processo principal, sendo, por conseguinte, a pertinência das questões prejudiciais para a solução deste litígio difícil de entender. |
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25 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [v., nomeadamente, Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 97, e de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.o 55 e jurisprudência referida]. |
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26 |
Daqui decorre que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v., nomeadamente, Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.o 29, e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 16 e jurisprudência referida). |
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No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio expôs as razões pelas quais considera que a interpretação das disposições, tanto da CAAS relativas às investigações no SIS tanto do Código das Fronteiras Schengen, que exigem que qualquer nacional de um país terceiro possua um documento de viagem válido para todo o período de residência requerido, é necessária para resolver o litígio que lhe foi submetido. Forneceu igualmente ao Tribunal de Justiça elementos de facto e de direito suficientes para que este responda utilmente às questões submetidas. Assim, não se afigura que as questões de interpretação dessas disposições não tenham nenhuma ligação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que digam respeito a um problema hipotético. Por outro lado, a ligação entre as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida e as disposições nacionais aplicáveis ao litígio no processo principal, relativas aos requisitos de prova da identidade do requerente de um título de residência, é clara à luz da jurisprudência nacional relativa a essas exigências, indicada no n.o 21 do presente acórdão, cujo objetivo, evocado pelo próprio órgão jurisdicional de reenvio, é cumprir os compromissos decorrentes da CAAS e do Código das Fronteiras Schengen. |
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Daqui se conclui que o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da CAAS, especialmente o seu artigo 25.o, n.o 1, e/ou do Código das Fronteiras Schengen devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que permite a concessão, a prorrogação ou a renovação de um título de residência para efeitos de reagrupamento familiar, solicitadas a partir do território desse Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro que é objeto de uma indicação no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen e cuja identidade não pôde ser estabelecida através de um documento de viagem válido. |
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Em primeiro lugar, o artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da CAAS prevê que o Estado‑Membro que tenciona emitir um título de residência deve consultar sistematicamente o SIS e, quando o requerente esteja indicado para efeitos de não admissão no espaço Schengen, esse Estado só lhe poderá emitir tal título por «motivos sérios, nomeadamente por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais», após ter consultado o Estado‑Membro que o indicou e ter tido em conta os interesses deste. Resulta do segundo parágrafo desta disposição que, se o título de residência for emitido, o Estado‑Membro que tiver indicado o cidadão estrangeiro retirará o seu nome da lista no SIS, podendo, todavia, inscrevê‑lo na sua lista nacional de pessoas indicadas. |
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Estas disposições destinam‑se, assim, a prevenir as situações em que um nacional de um país terceiro obtém um título de residência, embora esteja indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen (v., nomeadamente, Acórdão de 16 de janeiro de 2018, E, C‑240/17, EU:C:2018:8, n.o 38). |
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32 |
Em contrapartida, as disposições do artigo 25.o, n.o 1, da CAAS não determinam as condições legais que esse nacional deve preencher para entrar e permanecer no espaço Schengen, incluindo o estabelecimento da sua identidade. |
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33 |
Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 62 das suas conclusões, o mecanismo de consulta prévia previsto no artigo 25.o, n.o 1, da CAAS não tem por efeito conduzir a um indeferimento sistemático do pedido de título de residência apresentado por um nacional de um país terceiro indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen. Com efeito, o Estado‑Membro no qual esse nacional apresentou esse pedido mantém, depois de ter tido em conta os interesses do Estado‑Membro que o indicou, a faculdade de conceder ao referido nacional, unicamente por «motivos sérios», esse título de residência. |
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34 |
A este respeito, embora resulte da própria redação desta disposição que visa limitar apenas a «motivos sérios» as razões pelas quais um Estado‑Membro pode conceder um título de residência a um nacional de um país terceiro indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen, e que entre estas figuram expressamente razões «humanitárias ou por força de obrigações internacionais», daqui não resulta, todavia, que estas duas razões sejam taxativas. Com efeito, uma vez que estes motivos são introduzidos pelo advérbio «nomeadamente», não podem ser exaustivos. |
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35 |
Como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 66 das suas conclusões, os fundamentos relativos ao respeito pelos direitos fundamentais do nacional do país terceiro em causa, nomeadamente do direito ao respeito pela vida familiar e dos direitos da criança, tal como consagrados nos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar na aplicação da CAAS, que é parte integrante do direito da União por força do Protocolo n.o 19 Relativo ao Acervo de Schengen Integrado no Âmbito da União Europeia, anexado aos Tratados (JO 2010, C 83, p. 290), são suscetíveis de ser abrangidos pelo conceito de «motivos sérios», na aceção desta disposição. |
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36 |
Daqui resulta que o artigo 25.o, n.o 1, da CAAS não pode ser interpretado no sentido de que priva os Estados‑Membros da possibilidade de concederem um título de residência por motivos relacionados com o reagrupamento familiar, pelo simples facto de a identidade do nacional do país terceiro em causa não poder ser estabelecida de maneira certa através de um documento de viagem válido. |
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37 |
Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, há que interpretar o artigo 25.o, n.o 1, da CAAS no sentido de que se aplica não só a um pedido de concessão de um título de residência mas também a um pedido de prorrogação ou de renovação desse título, apresentado por um nacional de um país terceiro que já se encontra no território do Estado‑Membro em causa. |
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38 |
Por conseguinte, a autoridade nacional competente deve consultar o SIS previamente à prorrogação ou à renovação de um título de residência e, quando o requerente aí esteja indicado para efeitos de não admissão no espaço Schengen, essa autoridade deve consultar o Estado‑Membro que o indicou e ter em conta os interesses deste, uma vez que esse título de residência só pode ser prorrogado ou renovado por «motivos sérios», na aceção do artigo 25.o, n.o 1, da CAAS, tal como interpretado no n.o 35 do presente acórdão. |
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39 |
Por sua vez, a autoridade competente do Estado‑Membro que o indicou está obrigada, em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, a tomar posição sobre a concessão, a prorrogação ou a renovação do título de residência do nacional do país terceiro em causa, dentro de um prazo razoável, adaptado ao caso concreto, a fim de dar a esta autoridade o tempo necessário para recolher as informações pertinentes (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2018, E, C‑240/17, EU:C:2018:8, n.o 53). |
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40 |
No que diz respeito, em segundo lugar, ao Código das Fronteiras Schengen, importa recordar que o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), deste código impõe aos nacionais de países terceiros, no momento da passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros para uma estada no espaço Schengen «de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias», que estejam na posse de um documento de viagem válido que autorize o seu titular a passar a fronteira. |
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41 |
Daqui resulta que o Código das Fronteiras Schengen não regula a situação dos nacionais de países terceiros, como o requerente no processo principal, que já se encontram no território de um Estado‑Membro e que dispõem de um título de residência para efeitos de reagrupamento familiar (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2009, Zurita García e Choque Cabrera, C‑261/08 e C‑348/08, EU:C:2009:648, n.o 45). |
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42 |
Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que:
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Quanto à segunda e terceira questões
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Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões. |
Quanto às despesas
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44 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
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O artigo 25.o, n.o 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, e que entrou em vigor em 26 de março de 1995, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que permite a concessão, a prorrogação ou a renovação de um título de residência para efeitos de reagrupamento familiar, solicitadas a partir do território desse Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro que é objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen para efeitos de não admissão no espaço Schengen e cuja identidade não pôde ser estabelecida através de um documento de viagem válido, quando os interesses do Estado‑Membro que o indicou, tendo este sido previamente consultado, foram tidos em conta e o título de residência só é concedido, prorrogado ou renovado por «motivos sérios», na aceção desta disposição. |
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O Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), especialmente o seu artigo 6.o, n.o 1, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um nacional de um país terceiro que se encontre nessa situação. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: sueco.