Sumário
Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 15 de Fevereiro de 1996.
AGF Belgium SA contra Comunidade Económica Europeia, Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI), Fonds national de reclassement social des handicapés, Croix-Rouge de Belgique e Estado Belga.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de première instance de Bruxelles - Bélgica.
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias - Sobretaxas aos prémios de seguros do ramo automóvel.
Processo C-191/94.
Texto da decisão
F. G. JACOBS
apresentadas em 15 de Fevereiro de 1996 ( *1 )
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1. |
O problema que conduziu o tribunal de première instance de Bruxelas, a solicitar uma decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça neste processo consiste em saber se a Comunidade Europeia está obrigada a pagar os adicionais aos prémios de seguros que as seguradoras belgas são obrigadas por lei a cobrar sobre as apólices de seguro automóvel com vista a contribuir para o financiamento das seguintes instituições belgas:
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O àmbito do litigio e as questões do tribunal nacional
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2. |
Segundo as disposições legais belgas aplicáveis à época dos factos, as seguradoras e os segurados eram solidariamente responsáveis pelo pagamento de adicionais aos prémios de seguros destinados a financiar o INAMI, o FNRSH e a CRB. As disposições pertinentes, como foram expostas na decisão de reenvio, eram as seguintes:
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3. |
De acordo com o despacho de reenvio, o FNRSH foi dissolvido pelo decreto real de 19 de Julho de 1991, mas continuou a funcionar para efeitos da sua liquidação ao abrigo do artigo 2° daquele decreto. Na audiência, o advogado do INAMI declarou que o FNRSH tinha sido entretanto liquidado e as suas funções retomadas pelo INAMI. |
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4. |
Afigura-se que os adicionais aos prêmios de seguros são usados como fonte geral de financiamento das três instituições. O INAMI é uma instituição de segurança social responsável por prover, designadamente, às prestações por doença e por invalidez ( 1 ). Antes da sua liquidação, o FNRSH desempenhou um certo número de funções que incluíam a prestação de assistência consultiva, administrativa e financeira destinada a atingir a reintegração das pessoas deficientes ( 2 ). As funções da CRB incluem o fornecimento de transporte por ambulância às pessoas feridas, do local do acidente para o hospital. |
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5. |
Resulta do despacho de reenvio que a Comunidade Europeia celebrou um certo número de contratos de seguro com a companhia de seguros demandante, a AGF Belgium, incluindo contratos de responsabilidade civil automóvel em relação a veículos afectados a diferentes instituições. A Comunidade recusou-se a pagar os adicionais aos prémios dos seguros com base em que constituíam impostos indirectos de cujo pagamento a Comunidade estava isenta nos termos do disposto no artigo 3.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. |
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6. |
Não obstante a Comunidade se recusar a pagar os adicionais aos prémios, a AGF Belgium entregou quantias equivalentes a esses adicionais ao INAMI, ao FNRSH e à CRB. Demandou então a Comunidade Europeia, o INAMI, o FNRSH, a CRB e o Estado belga no tribunal de première instance de Bruxelas, para reaver as quantias que pagou. Procura reaver as quantias ou da Comunidade Europeia, com base em que não pode invocar o artigo 3.° do protocolo e, portanto, está obrigada ao pagamento dos adicionais, ou do INAMI, do FNRSH e da CRB, com base em que os adicionais não eram devidos e devem ser restituídos por essas instituições. |
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7. |
Perante o tribunal nacional, o Estado belga e as três instituições avançaram um certo número de argumentos em apoio da sua opinião de que a Comunidade não pode invocar o artigo 3.° do protocolo. Esses argumentos podem ser sumariados como se segue. Em primeiro lugar, os adicionais devem ser qualificados, nos termos do direito nacional, como contribuições sociais e não como impostos e, portanto, não estão cobertos pela isenção do artigo 3.° Em segundo lugar, os adicionais constituem a «remuneração de serviços de interesse geral» que é excluída da exoneração pelo terceiro parágrafo do artigo 3.° Por último, o segundo parágrafo do artigo 3.° apenas prevê que as Comunidades serão reembolsadas do montante dos «impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis ou imóveis»; a isenção não se estende aos prémios cobrados sobre os serviços fornecidos com base num contrato de seguro. Estes argumentos levaram o tribunal nacional a submeter ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial as seguintes questões:
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As relevantes disposições comunitárias
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8. |
O artigo 3.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias encontra-se no capítulo I do protocolo, intitulado «Bens, fundos, haveres e operações das Comunidades Europeias». Dispõe o seguinte: «As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos. Os governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades. Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.» |
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9. |
São ainda relevantes os artigos 13.° e 15.° do protocolo, que se encontram no capítulo V, intitulado «Funcionários e agentes das Comunidades Europeias». O artigo 13.° prevê: «Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos... Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.» |
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10. |
O artigo 15.° do protocolo estabelece: «O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.» |
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11. |
Ao abrigo desse artigo, o Conselho estabeleceu um regime completo de segurança social para os funcionários e outros agentes, incluindo pensões de aposentação e de sobrevivência e também prestações por invalidez, por doença e por acidente: v., designadamente, os artigos 72.° a 84.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e os artigos 28.° a 44.° do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias. |
Quanto à primeira questão
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12. |
Com a primeira questão, o tribunal nacional pergunta se os adicionais em questão estarão abrangidos pela isenção de impostos prevista no artigo 3.° do protocolo mesmo quando possam ser considerados em direito nacional como contribuições para a segurança social. |
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13. |
A questão do tribunal nacional é inspirada pelo argumento avançado pelas instituições belgas de que, como contribuições para a segurança social, os adicionais em causa não estão cobertos pela isenção de impostos prevista no artigo 3.° Todavia, e como explicarei mais adiante, ainda que tivesse sucesso, este argumento não aproveitaria às instituições belgas: em princípio, as Comunidades não estão obrigadas a contribuir tanto para as despesas de segurança social de um Estado como para as suas despesas públicas de ordem geral. |
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14. |
A distinção entre um imposto e uma contribuição para a segurança social não foi até agora examinada pelo Tribunal de Justiça no contexto do artigo 3.° do protocolo. Todavia, no processo Klomp/Inspektie der Belastingen ( 3 ) o Tribunal foi solicitado a examinar se a frase «qualquer imposto que incida sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Comunidade» que consta no artigo 11.°, alínea b), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, precursor do artigo 13.° do protocolo único, cobria as contribuições cobradas por força da lei geral neerlandesa sobre o seguro de velhice, que estabelecia um regime de pensões que, em princípio, era aplicável a todos os residentes nos Países Baixos. O regime era financiado por contribuições que eram calculadas com base nos rendimentos dos filiados no regime e eram cobradas da mesma forma que os impostos. |
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15. |
O Tribunal de Justiça observou que era necessário distinguir entre um imposto destinado a prover às despesas de ordem geral das autoridades públicas e uma contribuição destinada a financiar um regime de segurança social. Uma contribuição destinada a financiar um regime de segurança social não constituía um imposto na acepção do artigo 11.°, alínea b), mesmo quando fosse cobrada de forma semelhante à cobrança dos impostos. Todavia, o Tribunal de Justiça deixou expressamente aberta a questão, não submetida pelo tribunal nacional, de saber se os funcionários da Comunidade podiam estar isentos dessa contribuição por força das disposições comunitárias ou nacionais destinadas a evitar a inscrição obrigatória dos funcionários num regime nacional de segurança social por estarem já sujeitos a um correspondente regime comunitário. |
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16. |
Nas suas conclusões nesse processo, o advogado-geral J. Gand sublinhou que «o artigo 11.° é uma norma de direito comunitário cujo conteúdo deve ser apreciado ao abrigo desse direito e não do direito neerlandês» ( 4 ). De igual modo, no processo Humblet/Bélgica ( 5 ), o Tribunal de Justiça observou em relação à mesma disposição: «Do ponto de vista do direito aplicável, o problema geral deve ser resolvido nos termos do direito comunitário, e mais particularmente por via da interpretação do artigo 11.° do protocolo, e não ao abrigo do direito belga. Por conseguinte, nem a legislação e a jurisprudência belgas, nem a prática seguida em casos análogos pelas autoridades belgas podem ser relevantes para o presente caso, pois que resolvem o problema nos termos do direito nacional.» |
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17. |
É indubitável que o mesmo se aplica ao artigo 3.° do protocolo único. Não é relevante o modo como a imposição é qualificada em direito nacional. Os termos «impostos», «taxas» e «direitos» utilizados no artigo 3.° devem ser interpretados com referência ao seu significado normal e à luz do escopo dessa disposição. Esta abordagem constitui o único meio de assegurar que essa disposição será aplicada de modo efectivo e uniforme. |
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18. |
É verdade que no acórdão Kristoffersen ( 6 ) o Tribunal de Justiça declarou que a noção de «impostos sobre o rendimento», referidos no primeiro parágrafo do artigo 14.° do protocolo, deve ser determinada segundo os critérios do direito nacional. Todavia, essa disposição determina simplesmente o Estado-Membro em que um funcionário da Comunidade é considerado como sendo residente para certos efeitos fiscais. O que não afecta o alcance da isenção de certos impostos nacionais que é aplicável aos funcionários da Comunidade nos termos do artigo 13.° do protocolo. Examinando este último problema, o Tribunal de Justiça teve em consideração, não a qualificação do imposto nos termos do direito nacional, mas as suas características ( 7 ). |
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19. |
O termo «imposto» é usualmente entendido como uma prestação coactiva a favor da administração pública, seja ela, central, regional ou local com vista à cobertura das despesas públicas. Os impostos são normalmente de incidência geral, sendo aplicáveis a uma ou mais categorias de pessoas, bens, serviços, transacções ou actividades. Uma característica adicional dos impostos é que normalmente não há qualquer relação entre os benefícios recebidos pelos contribuintes individuais e os pagamentos por eles efectuados. |
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20. |
Como indica o acórdão Klomp, as contribuições para a segurança social, ainda que análogas aos impostos, são geralmente consideradas como uma categoria distinta de imposições que têm por objectivo financiar as prestações sociais e os cuidados de saúde fornecidos pelo Estado ou por outros organismos em seu nome. Na sua forma mais pura, uma contribuição para a segurança social é um pagamento feito pelos segurados e as entidades patronais a um fundo de segurança social criado para fornecer prestações sociais ou cuidados de saúde a todos os residentes de um país ou a determinadas categorias de residentes. A imposição em questão no processo Klomp é um exemplo de uma contribuição para um tal regime. |
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21. |
Todavia, as despesas relativas às prestações de segurança social e aos cuidados de saúde não são sempre totalmente financiadas pelas contribuições pagas pelos segurados e pelas entidades patronais. É usual que essas despesas sejam parcialmente financiadas pela tributação geral. No Reino Unido, por exemplo, é feita uma distinção entre as prestações efectuadas numa base contributiva que são financiadas a partir das contribuições pagas pelos segurados e pelas entidades patronais e as prestações efectuadas numa base não contributiva que são financiadas pela tributação geral; os cuidados de saúde são prestados pelo National Health Service, que é financiado essencialmente pela tributação geral ( 8 ). Na Dinamarca, a assistência social e um certo número de prestações de segurança social são financiadas integralmente pela tributação geral ( 9 ). Alguns Estados-Membros adoptam uma solução intermédia de financiamento das prestações de segurança social e das despesas de saúde baseada parcialmente em imposições fiscais ou parafiscais a que estão sujeitas certas pessoas ou que incidem sobre certas categorias de bens ou serviços. Em França, por exemplo, o financiamento a partir das contribuições pagas pelos segurados e as suas entidades patronais é complementado através dos impostos sobre as bebidas alcoólicas, a publicidade dos produtos farmacêuticos e a propriedade de veículos automóveis: além disso, as prestações familiares são financiadas por uma imposição geral designada contribution sociale généralisée, cuja introdução foi descrita por um comentador como o primeiro passo para o financiamento dos regimes de segurança social em França pela via da tributação ( 10 ). Na Bélgica, os regimes de seguro dos trabalhadores assalariados são também financiados por imposições desse tipo, incluindo, além dos adicionais aqui em questão, imposições a que são sujeitas as empresas e os produtos farmacêuticos e que incidem sobre os produtos farmacêuticos e uma percentagem dos impostos indirectos cobrados sobre o tabaco pelas autoridades fiscais ( 11 ). |
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22. |
Assim, o facto de o rendimento dos adicionais em questão no presente processo ser atribuído a organismos que prestam serviços sociais ou cuidados de saúde, como o FNRSH ou a CRB, ou mesmo a um organismo como o INAMI, que é responsável pelo pagamento de prestações por doença e por invalidez, não é um factor decisivo para a qualificação das imposições. Esse factor, em minha opinião, cede face a outras características das imposições que indicam que podem adequadamente ser consideradas como impostos. As imposições incidem sobre as prestações de seguro de forma similar a um imposto indirecto sobre os serviços de seguro; têm uma incidência geral, sendo aplicáveis a todas as pessoas que subscrevam apólices de seguro automóvel; e os serviços ou prestações recebidos por cada segurado individual não estão em proporção, nem estão de qualquer forma relacionados, com o montante das imposições. |
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23. |
Além disso, uma interpretação extensiva da isenção é justificada pelo objectivo do artigo 3.°, que é o de impedir que um Estado-Membro, em particular um Estado que acolhe instituições comunitárias, obtenha uma vantagem injustificada, desviando para o Tesouro nacional fundos pagos ao orçamento das Comunidades. Este objectivo seria frustrado se os termos «impostos», «taxas» e «direitos» fossem interpretados restritivamente e não cobrissem as imposições de natureza parafiscal que não constituem a contrapartida de determinados serviços. |
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24. |
Como a Comissão observa, o Tribunal de Justiça considerou, no contexto do artigo 95.°, que uma interpretação extensiva do termo «tributação» se justifica pelos teor e objectivo da disposição. Por exemplo, no acórdão Iannelli/Meroni ( 12 ) o Tribunal de Justiça declarou: «as imposições ou taxas não podem estar subtraídas do âmbito de aplicação do artigo 95.° do Tratado pelo facto de serem cobradas por, ou em proveito de, organismo de direito público. diverso do Estado e constituírem encargo especial ou afecto a um destino particular». |
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25. |
Em todo o caso e como já sugeri, mesmo que nos presentes autos fosse consagrado o entendimento de que o adicional que é cobrado para financiar o INAMI deve ser qualificado como uma contribuição para um regime de segurança social e não como um imposto, na acepção do artigo 3.° do protocolo, as Comunidades não deixariam de estar isentas do seu pagamento. Resulta claramente do artigo 15.° do protocolo, em conjugação com os regulamentos para a sua aplicação adoptados pelo Conselho, que era intenção dos autores do protocolo que as Comunidades criassem um regime próprio de segurança social para os seus funcionários e outros agentes em vez de contribuírem para os regimes de segurança social nacionais. Como já referi, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos outros Agentes estabelecem um regime de segurança social completo que cobre o pessoal abrangido por esses diplomas, incluindo o fornecimento de prestações por doença, por acidente e por invalidez: v. os artigos 72.° e 73.° do Estatuto dos Funcionarios das Comunidades Europeias e os artigos 28.° e 31.° e seguintes, do Regime Aplicável aos outros Agentes. Nos termos dessas disposições, essas prestações não são de natureza complementar, mas são pagas independentemente do direito a prestações ao abrigo de outros regimes. |
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26. |
Apenas no caso dos agentes locais e auxiliares, que estão excluídos dos regimes comunitários, o Regime Aplicável aos outros Agentes exige que as instituições comunitarias contribuam para os regimes de segurança social nacional: v. os artigos 70.° e 80.° do Regime Aplicável aos outros Agentes. |
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27. |
Contudo e como expliquei, as imposições em questão no presente processo podem adequadamente ser consideradas como impostos dos quais a Comunidade está isenta ao abrigo do artigo 3.° do protocolo. Apesar de entender que estas imposições devem ser consideradas como impostos indirectos, a distinção entre os impostos directos abrangidos pelo primeiro parágrafo do artigo 3.° e os impostos indirectos que são abrangidos pelo segundo parágrafo não está em causa no caso em apreço. |
Quanto à segunda questão
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28. |
Com a sua segunda questão, o tribunal nacional procura efectivamente saber se os adicionais aos prémios de seguros do tipo dos em causa no processo principal devem ser considerados como a remuneração de serviços de interesse geral que é excluída da exoneração prevista no terceiro parágrafo do artigo 3.° O tribunal nacional nota que há uma relação, ainda que indirecta e potencial, entre os adicionais e os serviços prestados pelas três instituições. Qualquer condutor envolvido num acidente de viação que sofra lesões corporais é susceptível de beneficiar dos serviços prestados por essas instituições. |
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29. |
O Tribunal de Justiça ainda não tinha sido solicitado a examinar a distinção entre um imposto e a remuneração de um serviço no contexto do artigo 3.° do protocolo único, mas no acórdão Van Leeuwen//Roterdão ( 13 ) teve ocasião de o fazer em relação ao artigo 12.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da CEE, um precursor da isenção em benefício dos funcionários que é prevista no artigo 13.° do protocolo único. Nesses autos, suscitava-se a questão de saber se uma taxa escolar imposta ao abrigo do direito neerlandês a um funcionário cujo filho frequentava uma escola em Roterdão estava abrangida pela isenção de impostos nacionais prevista no segundo parágrafo do artigo 12.° O Tribunal de Justiça declarou que uma taxa ou encargo pecuniário que represente a contrapartida de determinado serviço prestado pelas autoridades públicas, como a taxa escolar em questão, que, de resto, era apenas devida no ensino não obrigatório, não constituía um imposto na acepção do protocolo. |
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30. |
Uma característica da taxa em causa nesse processo é que estava directamente relacionada com o serviço recebido pelo funcionário. Como o advogado-geral K. Roemer observou nas suas conclusões nesse processo, a ratio da isenção de impostos nacionais prevista no artigo 12.° não se aplica a taxas «cuja causa reside na prestação especial que é fornecida pela administração e cujo pagamento o interessado pode evitar, renunciando a beneficiar desse particular serviço» ( 14 ). |
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31. |
As observações do advogado-geral K. Roemer põem em evidência o que, em minha opinião, constitui a distinção crucial entre o imposto e a remuneração de um serviço de interesse geral. Um imposto, como já referi, consiste num pagamento a favor da administração pública com vista a financiar as despesas públicas gerais; os benefícios recebidos pelos contribuintes individuais no quadro dessas despesas não são proporcionais aos pagamentos por eles efectuados. A remuneração de um serviço público, por outro lado, consiste no preço pago por um serviço específico. Há uma relação directa entre a remuneração e o benefício recebido. |
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32. |
A razão de ser da distinção feita no artigo 3.° é manifesta. O pagamento efectuado em troca de um determinado serviço fornecido pela administração pública de um Estado-Membro constitui uma utilização legítima dos fundos comunitários. Para todos os relevantes efeitos, é o mesmo que um pagamento feito a um fornecedor privado. O que não acontece no caso de um imposto, em que a relação entre o pagamento e os eventuais benefícios recebidos é indirecta e remota. |
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33. |
O entendimento exposto é, de resto, consistente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em outros domínios, designadamente, no que respeita à interpretação das directivas comunitárias sobre o IVA. Por exemplo, no processo Apple and Pear Development Council/Commissioners of Customs and Excise ( 15 ) o sujeito passivo, um organismo criado por decreto e encarregado de promover as vendas e melhorar a qualidade das maçãs e das pêras produzidas em Inglaterra e no País de Gales, foi autorizado a financiar as suas actividades pela imposição de uma contribuição anual obrigatória aos produtores. O Tribunal de Justiça declarou que essas actividades não constituíam «prestações de serviços, efectuadas a título oneroso» na acepção do artigo 2.° da Sexta Directiva IVA ( 16 ) porque não havia um nexo directo entre o montante das contribuições e os benefícios recebidos pelos produtores individuais. Nas palavras do advogado-geral Sir Gordon Slynn ( 17 ), a imposição tinha mais o carácter de «contribuição fixa do que de um verdadeiro pagamento por serviços». |
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34. |
O entendimento exposto é também consistente com a interpretação dada pelo Secretariado da Organização das Nações Unidas ao artigo 7.°, alínea a), da Convenção relativa aos Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ( 18 ), que também introduz uma distinção entre os impostos e a remuneração de serviços de interesse geral. No seu parecer de 20 de Junho de 1973 ( 19 ), o Secretariado das Nações Unidas declarou que a expressão «serviços de interesse geral» se aplica apenas a determinados fornecimentos ou serviços prestados por um Governo ou uma empresa sob tutela governamental a tarifas fixas dependentes do valor dos fornecimentos ou dos serviços prestados. Além disso, as remunerações devem corresponder a serviços que possam ser identificados, descritos, detalhados e calculados com precisão de acordo com uma unidade pré-determinada ( 20 ). |
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35. |
É claro que os adicionais aos prémios de seguro aqui em questão não podem ser considerados como a remuneração de serviços de interesse geral na acepção do artigo 3.° do protocolo. Não há uma relação directa entre os adicionais e os benefícios recebidos pelos segurados individuais. No que toca às Comunidades, é, em todo o caso, pouco provável que os benefícios recebidos sejam algo mais do que mínimos, pois que a maioria dos funcionários da Comunidade estão cobertos pelos regimes de segurança social instituídos ao abrigo do artigo 15.° do protocolo. |
Quanto à terceira questão
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36. |
Com a sua terceira questão, o tribunal nacional pergunta se o artigo 3.° do protocolo deve ser interpretado como aplicando-se aos impostos indirectos sobre as prestações de serviços. Como já referi, a questão suscita-se porque o artigo 3.° apenas refere «os impostos indirectos e as taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis». |
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37. |
À questão do tribunal nacional devia, em minha opinião, ser dada uma resposta afirmativa. Uma distinção no contexto do artigo 3.° entre os impostos que incidem sobre os bens e os que incidem sobre as prestações de serviços seria arbitrária e contrária às intenções dos autores do protocolo. A razão de ser da isenção de que beneficiam as Comunidades, nomeadamente, a de impedir que um Estado, em particular um Estado que acolhe as suas instituições, obtenha uma vantagem injustificada, desviando para o Tesouro nacional fundos pagos ao orçamento das Comunidades, aplica-se igualmente aos impostos sobre as prestações de serviços. |
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38. |
A ausência de uma referência expressa aos impostos sobre as prestações de serviços no artigo 3.° pode ser explicada pela maior importância que historicamente era atribuída à tributação dos bens. A tributação geral das prestações de serviços é de origem relativamente recente. Mesmo no quadro do sistema comum sobre o IVA, foi só com a Sexta Directiva IVA que entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 1978, que todas as prestações de serviços ficaram abrangidas pela incidência do imposto; nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da Segunda Directiva IVA ( 21 ) somente os serviços enumerados no anexo B eram obrigatoriamente tributáveis. |
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39. |
Além disso, resulta da circular administrativa em anexo à resposta do Governo belga a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça que as autoridades belgas consideram que o IVA sobre as prestações de serviços está abrangido pelo âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 3.° do protocolo. Resulta ainda dos documentos apresentados pela Comissão em resposta à mesma questão que outros Estados-Membros também consideram que o IVA sobre as prestações de serviços está abrangido pelo âmbito de aplicação da isenção. |
Conclusão
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40. |
Por conseguinte, entendo que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelo tribunal de première instance de Bruxelas, devem ser respondidas do seguinte modo:
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( *1 ) Língua original: inglês.
( 1 ) V. anexo 2 da versão consolidada do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1992, C 325, p. 96). V. também Pieters, Introduction to the Social Security Law of Members States of the European Community, Segunda Edição, Bruylant, 1993, p. 21.
( 2 ) V. o artigo 3.° da lei de 16 de Abril de 1963.
( 3 ) Acórdão de 25 de Fevereiro de 1969 (23/68, Colect. 1969--1970, p. 27).
( 4 ) V. p. 57 do Recueil, versão francesa.
( 5 ) Acórdão de 16 de Dezembro de 1960 (6/60, Colect. 1954--1961, p. 545).
( 6 ) Acórdão de 25 de Maio de 1993 (C-263/91, Colect., p. I-2755).
( 7 ) V. n.°s 14 e segs.
( 8 ) Pictcrs, op. cit., p. 131.
( 9 ) Pictcrs, op. cit., p. 53.
( 10 ) Pictcrs, op. cit., pp. 94 c 95.
( 11 ) Pictcrs, op. cit., p. 34.
( 12 ) Acórdão de 22 de Março de 1977 (74/76, Colect., p. 175, n.° 19).
( 13 ) Acórdão de 8 de Fevereiro de 1968 (32/67, Colect. 1965--1968, p. 755).
( 14 ) V. p. 77 do Recueil, versão francesa.
( 15 ) Acórdão de 8 de Março de 1988 (102/86, Colect., p. 1443).
( 16 ) Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
( 17 ) Colect. 1988, p. 1443, mais particularmente, p. 1461.
( 18 ) United Nations Treaty Series, Vol. 1, p. 15.
( 19 ) Annuaire juridique des Nations unies, 1973, pp. 145 a 150.
( 20 ) V. cm particular os n.os 10 e 11 do parecer.
( 21 ) Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura c modalidades de aplicação do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 1967, 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6).