Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-191/25

N.º do Acórdão
62025CJ0191
Data
30/04/2026
Relator
C. Lycourgos

Reenvio prejudicial Concorrencia Artigo 3.°, n.° 2 Acordos, decisões e práticas concertadas Artigo 101.° TFUE Diretiva 2014/104/UE Pagamento de juros Artigo 22.°, n.° 2 Direito à reparação integral do dano causado por um cartel Aplicação no tempo das disposições nacionais de transposição Determinação da data a partir da qual os juros são devidos Momento da ocorrência do dano em caso de aquisição de bens a preços excessivos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2026.
Wenzel Logistics GmbH contra Mercedes-Benz Group AG.
Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Diretiva 2014/104/UE — Artigo 3.°, n.° 2 — Direito à reparação integral do dano causado por um cartel — Pagamento de juros — Artigo 22.°, n.° 2 — Aplicação no tempo das disposições nacionais de transposição — Determinação da data a partir da qual os juros são devidos — Momento da ocorrência do dano em caso de aquisição de bens a preços excessivos.
Processo C-191/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

30 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Diretiva 2014/104/UE — Artigo 3.°, n.° 2 — Direito à reparação integral do dano causado por um cartel — Pagamento de juros — Artigo 22.°, n.° 2 — Aplicação no tempo das disposições nacionais de transposição — Determinação da data a partir da qual os juros são devidos — Momento da ocorrência do dano em caso de aquisição de bens a preços excessivos »

No processo C‑191/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 27 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de março de 2025, no processo

Wenzel Logistics GmbH

contra

MercedesBenz Group AG,

sendo intervenientes:

MAN Truck & Bus SE,

MAN Truck & Bus Deutschland GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Wenzel Logistics GmbH, por M. Pilz, Rechtsanwalt,

– em representação da Mercedes‑Benz Group AG, por J. Bottyanfy, C. von Köckritz, H. Weiß e H. Wollmann, Rechtsanwälte,

– em representação da MAN Truck & Bus SE e MAN Truck & Bus Deutschland GmbH, por F. Neumayr e M. Schifferl, Rechtsanwälte,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Ernst e A. Keidel, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, e do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Wenzel Logistics GmbH à Mercedes‑Benz Group AG a respeito da reparação dos danos resultantes de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE:

«São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação;

[...]»

4 O considerando 12 da Diretiva 2014/104 enuncia:

«A presente diretiva reafirma o acervo comunitário relativo ao direito à reparação por danos causados por infração ao direito da concorrência, garantido pelo direito da União, especialmente no que respeita à legitimidade e à definição de dano, como declarado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, e não obsta a qualquer evolução ulterior do dito acervo. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano causado por tal infração pode pedir reparação por dano emergente (damnum emergens) e por lucros cessantes (lucrum cessans) por si sofridos, bem como o pagamento de juros, independentemente de as regras nacionais definirem essas categorias separadamente ou em conjunto. O pagamento de juros é uma componente essencial da reparação para compensar os danos sofridos, tendo em conta o decorrer do tempo, e deverá ser devido desde o momento em que ocorreu o dano até ao momento do pagamento da reparação, sem prejuízo da sua qualificação como juros compensatórios ou juros de mora no âmbito do direito nacional e da questão de saber se o decorrer do tempo é tido em conta como uma categoria separada (juros) ou como uma parte constitutiva dos danos emergentes ou dos lucros cessantes. Cabe aos Estados‑Membros estabelecer as regras a aplicar para o efeito.»

5 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito à reparação integral», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas que sofram danos causados por infrações ao direito da concorrência possam pedir e obter a reparação integral desses danos.

2. A reparação integral coloca a pessoa que sofreu danos na posição em que estaria se a infração ao direito da concorrência não tivesse sido cometida. Por conseguinte, abrange o direito à reparação por danos emergentes e por lucros cessantes acrescido do pagamento de juros.

[...]»

6 O artigo 21.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Transposição», prevê no n.° 1, primeiro parágrafo:

«Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de dezembro de 2016. [...]»

7 O artigo 22.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Aplicação no tempo», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.° a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente.

2. Os Estados‑Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.°, que não as referidas no n.° 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014.»

8 Por força do artigo 23.° da Diretiva 2014/104, esta última entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 26 de dezembro de 2014.

Direito austríaco

9 O § 1000, n.° 1, do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Geral), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ABGB»), prevê:

«Os juros que tenham sido acordados sem indicação da respetiva taxa ou que resultem da lei são pagos à taxa de 4 % ao ano, quando a lei não preveja de modo diferente.»

10 Nos termos do § 1333 do ABGB:

«1. O prejuízo que o devedor tenha causado ao seu credor por mora no pagamento de um crédito em dinheiro é compensado através dos juros legais (§ 1000, n.° 1).

2. O credor pode também pedir, além dos juros legais, a reparação de outros danos que lhe tenham sido causados pelo devedor, em especial as despesas necessárias correspondentes às medidas de cobrança extrajudicial, desde que estas sejam proporcionadas ao crédito de que se trata.»

11 O § 37‑A, n.° 1, da Bundesgesetz gegen Kartelle und andere Wettbewerbsbeschränkungen (Kartellgesetz 2005) [Lei relativa à Luta contra os Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e Outras Restrições da Concorrência (Lei dos Acordos, Decisões e Práticas Concertadas de 2005)] (BGBl. I, 61/2005, a seguir «KartG»), na versão publicada no BGBl. I, 13/2013, dispunha:

«Quem cometer culposamente uma violação [do direito da concorrência] é obrigado a indemnizar pelos danos daí resultantes. Se um bem ou serviço for adquirido a um preço excessivo, o pedido de indemnização não é excluído pelo facto de o bem ou serviço ter sido revendido. Ao decidir sobre a extensão dos danos [...], pode ser tida em conta, nomeadamente, a vantagem que a empresa obteve em resultado da infração. A empresa deve pagar juros sobre o pedido de indemnização a partir do momento em que os danos ocorrem, em conformidade com o § 1333 do ABGB, aplicável por analogia.»

12 Nos termos do § 86 da KartG, na versão publicada no BGBl. I, 13/2013, este § 37‑A aplicava‑se às violações do direito da concorrência cometidas após 28 de fevereiro de 2013.

13 A fim de assegurar a transposição da Diretiva 2014/104 para a sua ordem jurídica, o legislador austríaco alterou a KartG em 2017. O § 37‑C, n.° 1, da KartG, na versão publicada no BGBl. I, 56/2017), prevê:

«Quem cometer culposamente uma violação do direito da concorrência é obrigado a indemnizar pelos danos daí resultantes.»

14 O § 37‑D da KartG, na versão publicada no BGBl. I, 56/2017, tem a seguinte redação:

«1. A reparação dos danos inclui igualmente os lucros cessantes.

2. Em conformidade com o § 1333 do ABGB, aplicável por analogia, a parte responsável pela reparação dos danos deve pagar juros sobre o pedido de indemnização a partir do momento em que o dano ocorreu.»

15 Nos termos do § 86 da KartG, na versão publicada no BGBl. I, 56/2017, as disposições referidas nos dois números anteriores entraram em vigor em 27 de dezembro de 2016 e aplicam‑se à reparação de danos ocorridos após 26 de dezembro de 2016, ao passo que os danos ocorridos antes de 27 de dezembro de 2016 são abrangidos pelas disposições da KartG, na versão publicada no BGBl. I, 13/2013, e, portanto, nomeadamente, do § 37‑A desta lei, segundo as modalidades mencionadas nos n.os 11 e 12 do presente acórdão.

16 O § 37‑A da KartG, na versão publicada no BGBl. I, 176/2021, dispõe:

«1. As disposições do presente capítulo regem a responsabilidade civil e a apresentação de pedidos de indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência.

2. Visam transpor a Diretiva [2014/104].»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17 Em 19 de julho de 2016, a Comissão Europeia adotou a Decisão C(2016) 4673 final relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39824 — Camiões). Foi publicado um resumo dessa decisão no Jornal Oficial da União Europeia em 6 de abril de 2017 (JO 2017, C 108, p. 6).

18 Segundo essa decisão, quinze fabricantes de camiões, a saber, a MAN SE, a MAN Truck & Bus Deutschland GmbH, a MAN Truck & Bus AG, a Daimler AG, a Fiat Chrysler Automobiles NV, a CNH Industrial NV, a Iveco SpA, a Iveco Magirus AG, a AB Volvo (publ), a Volvo Lastvagnar AB, a Renault Trucks SAS, a Volvo Group Trucks Central Europe GmbH, a PACCAR Inc., a DAF Trucks Deutschland GmbH e a DAF Trucks NV participaram num cartel proibido, nomeadamente, pelo artigo 101.° TFUE, que consistiu em celebrar acordos colusórios sobre a fixação dos preços e o aumento dos preços brutos dos camiões no Espaço Económico Europeu, bem como sobre o calendário e a repercussão dos custos relativos à introdução das tecnologias em matéria de emissões para esses camiões impostas pelas normas em vigor (a seguir «cartel em causa»). No que respeita à MAN SE, à MAN Truck & Bus Deutschland GmbH e à MAN Truck & Bus AG, esta infração decorreu entre 17 de janeiro de 1997 e 20 de setembro de 2010 e, quanto às outras doze sociedades participantes, entre 17 de janeiro de 1997 e 18 de janeiro de 2011.

19 A Wenzel Logistics é uma sociedade de transportes com sede na Áustria que, durante esses períodos do cartel em causa, comprou camiões a distribuidores de vários participantes neste último, nomeadamente, camiões da marca Mercedes‑Benz de que era titular a Daimler AG, atual Mercedes‑Benz Group.

20 Em 13 de janeiro de 2021, a Wenzel Logistics intentou no Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz, Áustria) uma ação de indemnização, destinada a obter a condenação da Mercedes‑Benz Group a pagar‑lhe o montante de 848 357,92 euros a título de reparação do dano que sofreu em consequência do cartel em causa. Este montante correspondia, em seu entender, à diferença entre os preços de aquisição dos camiões efetivamente pagos pela Wenzel Logistics e os que teria pagado sem o cartel em causa, acrescida dos juros legais e das despesas.

21 No que respeita aos juros, a Wenzel Logistics considerava que estes eram devidos, por força do § 37 da KartG, a partir da data da ocorrência do dano.

22 A Mercedes‑Benz Group, apoiada pela MAN Truck & Bus SE e pela MAN Truck & Bus Deutschland GmbH, intervenientes no processo principal, alegou que o cartel em causa não teve efeito nos preços líquidos faturados à Wenzel Logistics e que, de qualquer modo, esta última repercutiu esses preços nos seus clientes. Defendeu também que só desde 1 de março de 2013 o direito à reparação dos danos resultantes de cartéis é regulado no direito austríaco pela KartG. Uma vez que o direito à reparação do dano causado pelo cartel em causa surgiu antes dessa data, os juros devem, com base no ABGB, ser pagos a partir da data da sua exigibilidade. Essa data não deve ser determinada em função da ocorrência do dano, mas da notificação da ação da Wenzel Logistics.

23 Por Sentença de 2 de abril de 2024, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz) deliberou, com base numa peritagem, que a Mercedes‑Benz Group tinha de pagar à Wenzel Logistics o montante de 172 857,42 euros, incluindo juros à taxa legal de 4 % ao ano. Nos termos do § 1333 do ABGB, lido em conjugação com outras disposições de direito civil austríaco, este órgão jurisdicional considerou que os juros eram devidos a partir da data em que o direito à reparação foi invocado de forma quantificada através de uma notificação ou no âmbito de uma ação, ou seja, no caso em apreço, a partir de 21 de janeiro de 2021, que é a data da notificação à Mercedes‑Benz Group da ação de indemnização.

24 Por Acórdão de 10 de outubro de 2024 do Oberlandesgericht Graz (Tribunal Regional Superior de Graz, Áustria), foi negado provimento ao recurso interposto pela Wenzel Logistics dessa sentença.

25 Nesse acórdão, o órgão jurisdicional de recurso recordou que o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, que diz respeito ao direito à reparação integral, com juros, dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência, foi transposto para a ordem jurídica austríaca pelo § 37‑D da KartG, na versão publicada no BGBl. I, 56/2017, que só se aplica, em conformidade com o § 86 desta lei, aos danos ocorridos após 26 de dezembro de 2016. Esta disposição é, portanto, à semelhança do § 37‑A da KartG, que entrou em vigor em 1 de março de 2013, inaplicável, ratione temporis, à ação de indemnização intentada pela Wenzel Logistics. Portanto, o órgão jurisdicional de primeira instância baseou‑se corretamente nas regras gerais do direito civil austríaco, sem ter em conta as regras específicas contidas na KartG.

26 A Wenzel Logistics interpôs no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de «Revision» do referido acórdão.

27 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito à reparação integral, com juros, do dano causado por um cartel resulta diretamente do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do princípio da efetividade. Por outro lado, o Tribunal de Justiça especificou que o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/104 reflete essa jurisprudência relativa ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, de modo que as medidas nacionais de execução deste artigo 3.°, n.os 1 e 2, devem, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 2, desta diretiva, aplicar‑se com efeito imediato a qualquer ação de indemnização abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

28 À luz desta jurisprudência, não se pode excluir, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que o § 37‑D da KartG, na versão publicada no BGBl. I, 56/2017, se aplique ao processo principal. Todavia, isso só seria possível se o § 86 da KartG não fosse aplicado, uma vez que prevê que o referido § 37‑D só diz respeito à reparação de danos ocorridos após 26 de dezembro de 2016. Este órgão jurisdicional pretende interrogar o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, lido em conjugação com o seu artigo 22.°, n.° 2, deve efetivamente ser entendido no sentido de que uma disposição nacional como o § 37‑D da KartG se aplica a uma ação de indemnização como a intentada pela Wenzel Logistics.

29 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional pretende saber quais são os critérios que devem ser tomados em consideração para determinar, à luz do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, a data da ocorrência do dano, sendo esta data, segundo o considerando 12 desta diretiva, o momento a partir do qual devem ser pagos juros. Interroga‑se sobre se, no âmbito de uma ação de indemnização como a intentada pela Wenzel Logistics, relativa ao dano causado por um cartel que consiste em vender bens a preços excessivos, os juros devem ser calculados a partir da data do pagamento desses bens a um preço excessivo ou a partir de outra data, como a data em que o preço de compra desses bens se tornou exigível ou ainda a data da celebração do contrato de compra e venda.

30 Neste contexto, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva [2014/104/UE], em conjugação com o seu artigo 22.°, n.° 2, ser interpretado no sentido de que [este] artigo 3.°, n.° 2, relativo ao pagamento de juros pelos danos causados por um cartel, é aplicável às ações de indemnização intentadas num tribunal nacional a partir de 26 de dezembro de 2014?

Em caso de resposta negativa a esta questão: que outro momento é relevante para a aplicabilidade do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva [2014/104/UE]?

2) Deve o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva [2014/104/UE] ser interpretado no sentido de que o momento em que ocorreu o dano causado por um cartel e a partir do qual são devidos os juros sobre o dano causado pelo cartel deve ser considerado como o momento em que o preço excessivo exigido com base num acordo de preços proibido foi pago pelo lesado?

Em caso de resposta negativa a esta questão: que outro momento é relevante para a ocorrência de um dano?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

31 Segundo a Mercedes‑Benz Group, apoiada pela MAN Truck & Bus SE e pela MAN Truck & Bus Deutschland GmbH, as questões prejudiciais, que têm por objeto a interpretação da Diretiva 2014/104, são manifestamente irrelevantes para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que a ação de indemnização da Wenzel Logistics não está abrangida pelo âmbito de aplicação no tempo desta diretiva. O artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva constitui claramente uma «disposição substantiva», na aceção do artigo 22.°, n.° 1, da mesma diretiva. Por conseguinte, à luz da proibição de aplicação retroativa enunciada neste artigo 22.°, n.° 1, as disposições nacionais que dão execução ao artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 não se podem aplicar à ação de indemnização intentada pela Wenzel Logistics, que diz respeito a danos ocorridos antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/104.

32 A este respeito, há que recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça As questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que define sob a sua própria responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf, C‑355/97, EU:C:1999:391, n.° 22, e de 12 de fevereiro de 2026, Valora Effekten Handel, C‑864/24, EU:C:2026:94, n.° 28).

33 No caso em apreço, como resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio a propósito da sua primeira questão, este tem dúvidas quanto à questão de saber se o § 37‑D da KartG, disposição de direito austríaco que dá execução ao artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, está sujeito à proibição de aplicação retroativa enunciada no artigo 22.°, n.° 1, desta diretiva.

34 Esta questão não é hipotética nem manifestamente desprovida de relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal. Com efeito, é pacífico que a Wenzel Logistics reivindica a aplicação, à sua ação de indemnização, do § 37‑D da KartG em vez das regras gerais do direito civil austríaco, que foram aplicadas a esta ação pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz) e pelo Oberlandesgericht Graz (Tribunal Regional Superior de Graz). Em caso de aplicação deste § 37‑D, os juros são calculados a partir da data da ocorrência do dano, ao passo que, em caso de aplicação das regras gerais do direito civil austríaco, os juros só são devidos, segundo as informações contidas na decisão de reenvio, a partir da data da notificação da referida ação à Mercedes‑Benz Group. As disposições da Diretiva 2014/104 mencionadas na primeira questão são, por conseguinte, relevantes para determinar se o § 37‑D da KartG é aplicável ao processo principal e o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder a esta questão.

35 Daqui decorre que a primeira questão é admissível.

36 A segunda questão baseia‑se na premissa, cuja exatidão será verificada no âmbito do exame da primeira questão, de que uma disposição nacional que dá execução ao artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, como o § 37‑D da KartG, é aplicável a uma ação de indemnização por danos ocorridos antes da entrada em vigor desta diretiva. Se se verificar que esta premissa é exata, há que responder a esta segunda questão, que diz respeito a saber que orientações decorrem do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva para identificar, para efeitos do cálculo dos juros, o momento em que ocorreu o dano.

37 Portanto, uma vez que a segunda questão não é nem hipotética nem manifestamente desprovida de relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, e que o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, esta questão é igualmente admissível. De resto, o argumento invocado pela Mercedes‑Benz Group, apoiada pela MAN Truck & Bus SE e pela MAN Truck & Bus Deutschland GmbH, relativo ao facto de a Diretiva 2014/104 não conter, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio dá a entender ao submeter a referida questão, nenhuma regra vinculativa que se refira à data da ocorrência do dano, diz respeito ao mérito da causa.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira questão

38 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 devem ser interpretados no sentido de que uma disposição nacional que dá execução ao direito à reparação integral dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência, que prevê que os juros devidos a título dessa reparação integral devem ser calculados a partir da data da ocorrência desse dano, deve aplicar‑se com efeito imediato a todas as ações judiciais que visam essa reparação e que foram intentadas a partir de 26 de dezembro de 2014, data da entrada em vigor desta diretiva.

39 No que respeita à aplicação no tempo das disposições nacionais que dão execução à Diretiva 2014/104, importa distinguir consoante a regra desta diretiva implementada pela disposição nacional em causa codifica a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 101.° TFUE, caso em que esta disposição nacional deve ser aplicada com efeito imediato, ou resulta unicamente da referida diretiva, o que impõe então que se examine a aplicabilidade no tempo da referida disposição nacional à luz do artigo 22.° da mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Tráficos Manuel Ferrer, C‑312/21, EU:C:2023:99, n.° 33).

40 No que respeita à regra, enunciada no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, segundo a qual a reparação integral dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência deve incluir a reparação dos danos emergentes, a reparação dos lucros cessantes e o pagamento de juros, o Tribunal de Justiça já declarou que esta regra codifica, como resulta do considerando 12 desta diretiva, a jurisprudência relativa ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE resultante, nomeadamente, do Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 95), de modo que as medidas nacionais de transposição deste artigo 3.°, n.° 2, devem aplicar‑se com efeito imediato a todas as ações de indemnização abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, como confirmado pelo seu artigo 22.°, n.° 2 (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Tráficos Manuel Ferrer, C‑312/21, EU:C:2023:99, n.os 34 e 35).

41 Embora tenha assim clarificado que as disposições de direito nacional que dão execução ao artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 devem aplicar‑se com efeito imediato às ações de indemnização destinadas à reparação dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência, o Tribunal de Justiça também indicou, no n.° 35 do Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Tráficos Manuel Ferrer (C‑312/21, EU:C:2023:99), que esta aplicabilidade imediata diz respeito às ações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva, em conformidade com o seu artigo 22.°, n.° 2.

42 Como resulta desta última disposição, as ações intentadas antes de 26 de dezembro de 2014, que é a data de entrada em vigor da Diretiva 2014/104, estão excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva e os Estados‑Membros devem assegurar que as disposições nacionais destinadas a transpor a referida diretiva para as respetivas ordens jurídicas internas não se aplicam a essas ações.

43 A este último respeito, o Tribunal de Justiça especificou que, quando uma disposição nacional referida no artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 entra em vigor numa data situada entre 26 de dezembro de 2014 e 27 de dezembro de 2016, que é a data do termo do prazo de transposição desta diretiva, o Estado‑Membro em causa pode considerar que todas as ações de indemnização intentadas antes da data de entrada em vigor dessa disposição nacional, ou mesmo antes de 27 de dezembro de 2016, estão excluídas do seu âmbito de aplicação (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications, C‑637/17, EU:C:2019:263, n.os 28 e 29).

44 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a Wenzel Logistics intentou a sua ação de indemnização, destinada a obter a reparação do dano causados pelo cartel em causa, em 13 de janeiro de 2021. Afigura‑se igualmente que o § 37‑D da KartG, que prevê, nomeadamente, que os juros são devidos a partir da data da ocorrência do dano, visa dar execução, na ordem jurídica austríaca, ao artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104. Nestas circunstâncias, cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, o § 37‑D da KartG deve aplicar‑se à situação em causa no processo principal.

45 A este respeito, não há que analisar se o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 constitui uma «disposição substantiva», na aceção do artigo 22.°, n.° 1, desta diretiva. Com efeito, como resulta dos n.os 33 e 35 do Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Tráficos Manuel Ferrer (C‑312/21, EU:C:2023:99), cujo teor foi recordado nos n.os 39 a 41 do presente acórdão, a aplicação no tempo das disposições nacionais que dão execução ao artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 não pode, sob pena de prejudicar o efeito útil do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, cuja interpretação está codificada neste artigo 3.°, n.° 2, estar sujeita às limitações introduzidas pelo artigo 22.° desta diretiva, com a única exceção da que decorre do n.° 2 deste artigo, segundo a qual as disposições nacionais que dão execução à referida diretiva não podem, em nenhum caso, aplicar‑se às ações intentadas antes da entrada em vigor desta.

46 Por conseguinte, deve considerar‑se que uma disposição nacional como o § 86 da KartG, que limita a aplicabilidade do § 37‑D desta lei às ações destinadas à reparação de danos ocorridos após 26 de dezembro de 2016 e que conduz, tratando‑se de uma ação como a da Wenzel Logistics, destinada à reparação de um dano ocorrido antes de 27 de dezembro de 2016, ao pagamento de juros a partir não da data da ocorrência desse dano, mas da notificação da ação, prejudica o efeito útil do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

47 A este respeito, há que observar que, no momento da adoção da Diretiva 2014/104, o Tribunal de Justiça já tinha declarado, nos n.os 95 e 97 do Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461), em substância, que a reparação integral do dano causado por uma infração ao direito da concorrência não pode, sob pena de tornar essa reparação ineficaz, ignorar elementos, como o decurso do tempo, que são suscetíveis de reduzir, de facto, o montante dessa reparação. A este último respeito, no n.° 97 desse acórdão, o Tribunal de Justiça referiu‑se, por analogia, à sua jurisprudência anterior, resultante do Acórdão de 2 de agosto de 1993, Marshall (C‑271/91, EU:C:1993:335, n.° 31). Como decorre do considerando 12 da Diretiva 2014/104, esta última visa, nomeadamente, codificar esta jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a reparação integral dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência implica o pagamento de juros a contar da data da ocorrência desses danos.

48 À luz da referida jurisprudência e deste considerando da Diretiva 2014/104, que são relevantes para efeitos da interpretação do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva, uma disposição nacional como o § 86 da KartG, cuja aplicação conduziria, para os danos ocorridos antes de 27 de dezembro de 2016, a um cálculo de juros que não tem em conta o decurso do tempo entre o momento em que o dano ocorreu e o momento em que a pessoa lesada reivindica o seu direito à reparação, não garante a plena eficácia do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Isto é tanto mais assim quanto as especificidades dos processos abrangidos pelo direito da concorrência exigem, em princípio, a realização de uma análise factual e económica complexa (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2023, Repsol Comercial de Productos Petrolíferos, C‑25/21, EU:C:2023:298, n.° 60 e jurisprudência aí referida). Estas especificidades têm geralmente o efeito de decorrer um longo lapso de tempo entre a ocorrência do dano causado por um cartel e a sua declaração pela autoridade da concorrência competente. Assim, o cartel em causa, que ocorreu, no que respeita à participação da Daimler, atual Mercedes‑Benz Group, entre 17 de janeiro de 1997 e 18 de janeiro de 2011, só foi declarado pela Comissão em 19 de julho de 2016.

49 Uma vez que se deve considerar que uma disposição nacional como o § 86 da KartG prejudica o efeito útil do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, importa recordar que esta disposição de direito primário da União produz efeitos diretos nas relações entre os particulares e cria direitos na esfera jurídica dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger (Acórdãos de 30 de janeiro de 1974, BRT et Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs, 127/73, EU:C:1974:6, n.° 16, e de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia, C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 50).

50 Importa também recordar que o órgão jurisdicional nacional deve interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia dessa disposição de direito primário da União e alcançar uma solução conforme com a finalidade por ela prosseguida. Se o órgão jurisdicional nacional considerar que não lhe é possível adotar uma interpretação conforme, devido a determinadas limitações decorrentes, por exemplo, da proibição de adotar uma interpretação contra legem do direito nacional, incumbe‑lhe afastar a disposição nacional em causa e aplicar diretamente o artigo 101.°, n.° 1, TFUE ao litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.os 71 a 73).

51 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, lidos em conjugação com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, devem ser interpretados no sentido de que uma disposição nacional que dá execução ao direito à reparação integral dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência e prevê que os juros devidos a título dessa reparação integral devem ser calculados a partir da data — que pode, se for caso disso, ser anterior à entrada em vigor desta diretiva — da ocorrência desses danos deve aplicar‑se com efeito imediato a todas as ações judiciais que visam essa reparação e que foram intentadas após a entrada em vigor dessa disposição nacional ou, se essa entrada em vigor for posterior ao termo do prazo de transposição da referida diretiva, a todas as ações de indemnização que foram intentadas após o termo desse prazo.

Quanto à segunda questão

52 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da reparação integral do dano causado por um cartel que consistiu em celebrar acordos colusórios que conduziram à venda de bens a preços excessivos, a data da ocorrência desse dano a partir da qual os juros são devidos é a data em que esses preços foram pagos pela pessoa lesada.

53 Como foi exposto nos n.os 40 e 47 do presente acórdão, o legislador da União codificou, no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça segundo a qual o direito à reparação integral dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência implica, nomeadamente, o pagamento de juros a contar da data da ocorrência desses danos.

54 Esta obrigação está refletida na própria definição do conceito de «reparação integral» constante do artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva, nos termos da qual essa reparação «coloca a pessoa que sofreu danos na posição em que estaria se a infração ao direito da concorrência não tivesse sido cometida».

55 A ocorrência dos danos dá origem a uma situação que é fundamentalmente diferente daquela em que a pessoa em causa se encontraria na ausência da infração em causa, pelo que todas as componentes da reparação, incluindo os juros destinados a compensar o decurso do tempo, devem basear‑se na data da ocorrência dos danos.

56 Todavia, o legislador da União absteve‑se de especificar os critérios com base nos quais há que identificar o elemento de facto que caracteriza a ocorrência dos danos. Uma vez que esta modalidade concreta de execução do direito à reparação integral dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência não foi harmonizada, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação a este respeito.

57 Contudo, esta liberdade em nada afeta a obrigação, que impende sobre cada um dos Estados‑Membros, de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o efeito pleno da diretiva em causa, em conformidade com o objetivo que esta prossegue (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de abril de 1984, von Colson e Kamann, 14/83, EU:C:1984:153, n.° 15, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 62).

58 A obrigação de assegurar a «reparação integral» do dano, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, obrigação que decorre do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, implica que qualquer autoridade de um Estado‑Membro se baseie em critérios que permitam identificar o facto que caracteriza de forma preponderante o momento em que a pessoa lesada começou a sofrer o dano provocado pela infração ao direito da concorrência. Se vários factos caracterizam, com igual relevância, a ocorrência desse dano, há que identificar, como ponto de partida do cálculo dos juros, qual desses factos ocorreu em primeiro lugar.

59 Por outro lado, quando o dano é composto por partes distintas, há que assegurar que a apreciação, com base nas indicações fornecidas no número anterior, relativa ao momento da ocorrência desse dano, seja efetuada separadamente para cada parte do referido dano.

60 No caso em apreço, uma vez que, por um lado, resulta da decisão de reenvio que o dano alegado pela Wenzel Logistics resultou da compra de camiões a preços excessivos devido ao cartel em causa, e que, por outro, como resulta do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, cuja redação decorre do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, que tem, como foi recordado no n.° 49 do presente acórdão, efeito direto entre particulares, os danos visados por esta diretiva abrangem não só os danos emergentes mas também os lucros cessantes, afigura‑se, sob reserva das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz de todos os elementos relevantes, que o momento em que os fundos se tornaram indisponíveis com vista ao pagamento desses preços pode caracterizar a ocorrência do dano.

61 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, lido em conjugação com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da reparação integral do dano causado por um cartel que consistiu em celebrar acordos colusórios que conduziram à venda de bens a preços excessivos, a data da ocorrência desse dano a partir da qual os juros são devidos é aquela em que se verificou o facto que caracteriza de forma preponderante o momento em que a pessoa lesada começou a sofrer um dano emergente ou um lucro cessante devido a esse cartel.

Quanto às despesas

62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos EstadosMembros e da União Europeia, lidos em conjugação com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE,

devem ser interpretados no sentido de que:

uma disposição nacional que dá execução ao direito à reparação integral dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência e prevê que os juros devidos a título dessa reparação integral devem ser calculados a partir da data — que pode, se for caso disso, ser anterior à entrada em vigor desta diretiva — da ocorrência desses danos deve aplicarse com efeito imediato a todas as ações judiciais que visam essa reparação e que foram intentadas após a entrada em vigor dessa disposição nacional ou, se essa entrada em vigor for posterior ao termo do prazo de transposição da referida diretiva, a todas as ações de indemnização que foram intentadas após o termo desse prazo.

2) O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104, lido em conjugação com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE,

deve ser interpretado no sentido de que:

para efeitos da reparação integral do dano causado por um cartel que consistiu em celebrar acordos colusórios que conduziram à venda de bens a preços excessivos, a data da ocorrência desse dano a partir da qual os juros são devidos é aquela em que se verificou o facto que caracteriza de forma preponderante o momento em que a pessoa lesada começou a sofrer um dano emergente ou um lucro cessante devido a esse cartel.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.