Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-190/25

N.º do Acórdão
62025CC0190
Data
30/04/2026

Reenvio prejudicial Litispendência Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 19.° Artigo 63.° Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial Regulamento (CE) n.° 2201/2003 Concordata de Latrão celebrada entre a Itália e a Santa Sé Casamento contraído em conformidade com o direito canónico Processo de divórcio num tribunal civil de um Estado‑Membro em que a ação foi instaurada em primeiro lugar Nulidade desse casamento declarada por um tribunal eclesiástico em Itália Processo de reconhecimento dos efeitos civis da decisão relativa à nulidade num tribunal estatal italiano em que a ação foi instaurada em segundo lugar


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 30 de abril de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 30 de abril de 2026 (1)

Processo C190/25 [Zelabrich] (i)

LS

contra

GT

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Tribunal Regional Superior de Estugarda, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 19.° — Litispendência — Artigo 63.° — Concordata de Latrão celebrada entre a Itália e a Santa Sé — Casamento contraído em conformidade com o direito canónico — Processo de divórcio num tribunal civil de um Estado‑Membro em que a ação foi instaurada em primeiro lugar — Nulidade desse casamento declarada por um tribunal eclesiástico em Itália — Processo de reconhecimento dos efeitos civis da decisão relativa à nulidade num tribunal estatal italiano em que a ação foi instaurada em segundo lugar »






I. Introdução

1. Um tribunal de um Estado‑Membro foi chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de divórcio em primeiro lugar. Um tribunal de outro Estado‑Membro, no caso em apreço, Itália, foi chamado em segundo lugar a pronunciar‑se sobre um pedido destinado a conferir efeitos civis a uma sentença que declara a nulidade de um casamento contraído em Itália, em conformidade com as disposições do direito canónico (2), sendo que esta sentença executória foi proferida por um tribunal eclesiástico cuja competência é reconhecida neste Estado‑Membro. Deve esta situação ser analisada como uma situação de litispendência?

2. No processo que é submetido ao Tribunal de Justiça, um tribunal alemão pretende saber se uma resposta afirmativa a esta questão pode resultar da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 (3), com o fundamento de que o artigo 63.°, n.° 2 e n.° 3, alínea a), deste regulamento prevê que qualquer decisão relativa à invalidade de um casamento proferida ao abrigo do acordo celebrado entre a Itália e a Santa Sé, a saber, a Concordata de Latrão de 11 de fevereiro de 1929, alterada pelo Acordo, e o seu Protocolo Adicional (4), é, por força da remissão para o capítulo III, secção 1, do referido regulamento, reconhecida de pleno direito, como qualquer outra decisão proferida em matéria matrimonial por um tribunal de um Estado‑Membro.

3. A questão da aplicação das regras da litispendência previstas no artigo 19.° do Regulamento Bruxelas II‑A deve ser analisada numa perspetiva mais ampla do que a do processo principal, que se limita à Concordata de Latrão. Com efeito, o artigo 63.° deste regulamento visa as concordatas celebradas entre a Santa Sé, por um lado, e, respetivamente, Portugal, Espanha e Malta, por outro. Estes dois últimos acordos instituem um processo análogo ao processo italiano de reconhecimento das sentenças proferidas pelos tribunais eclesiásticos. Além disso, no que se refere às ações intentadas a partir de 1 de agosto de 2022, o artigo 99.° do Regulamento (UE) 2019/1111 (5), que substitui esse artigo 63.°, visa a última concordata celebrada entre a Santa Sé e Portugal, que prevê esse processo.

4. Nas presentes conclusões, que, em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, se centrarão na primeira questão prejudicial, irei expor as razões pelas quais, na minha opinião, não é possível equiparar este processo a um processo de anulação do casamento, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑A, e, por conseguinte, considerar que existe uma situação de litispendência.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

5. O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas II‑A dispõe:

«O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas a:

a) Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento».

6. Nos termos do artigo 19.° deste regulamento, com a epígrafe «Litispendência e ações dependentes»:

«1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados‑Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

[...]

3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar [deve] declarar‑se incompetente a favor daquele.

Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetid[o] pelo requerente à apreciação do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.»

7. O artigo 63.° do referido regulamento, com a epígrafe «Tratados com a Santa Sé», tem a seguinte redação:

«1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano em 7 de maio de 1940.

2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n.° 1 é reconhecida nos Estados‑Membros nas condições previstas na secção 1 do capítulo III [ (6)].

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé:

a) [Concordata de Latrão];

b) Acordo de 3 de janeiro de 1979 entre a Santa Sé e Espanha sobre questões jurídicas;

c) O Acordo entre a Santa Sé e Malta sobre o reconhecimento dos efeitos civis nos casamentos canónicos e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de fevereiro de 1993, incluindo o protocolo de aplicação, da mesma data, e acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de janeiro de 1995.

4. O reconhecimento das decisões previstas no n.° 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.° 3.

[...]»

B. Concordata de Latrão

8. O artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Concordata de Latrão prevê:

«1. São reconhecidos os efeitos civis aos casamentos contraídos em conformidade com as normas de direito canónico, desde que o respetivo assento seja transcrito no Registo Civil, após publicação na Câmara Municipal. Logo após a celebração, o pároco ou o seu delegado explica aos cônjuges os efeitos civis do casamento, informando‑os dos artigos do codice civil [Código Civil italiano] relativos aos direitos e obrigações dos cônjuges. Em seguida, redige, em duas vias, a certidão de casamento, na qual podem constar eventuais declarações dos cônjuges nos termos do direito civil.

[...]

2. As decisões de nulidade do casamento proferidas por tribunais eclesiásticos, que disponham do título executivo do órgão eclesiástico superior de controlo, produzem os seus efeitos em Itália, a pedido das partes ou de uma delas, por decisão da Corte d’appello [Tribunal de Recurso, Itália] competente, quando este verificar que:

a) o juiz eclesiástico era competente para conhecer do caso, tratando‑se de um casamento celebrado em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo;

b) durante o processo no tribunal eclesiástico, os direitos das partes de comparecer e de se defender foram respeitados, em conformidade com os princípios fundamentais da ordem jurídica italiana; e

c) estejam reunidas as demais condições exigidas pela legislação italiana para atribuir eficácia às decisões estrangeiras.

A Corte d’appello [Tribunal de Recurso] pode, na decisão destinada a tornar executória uma sentença canónica, estabelecer medidas financeiras provisórias a favor de um dos cônjuges cujo casamento tenha sido declarado nulo, remetendo as partes ao tribunal competente para a decisão sobre a matéria.»

9. O n.° 4 do Protocolo Adicional, que diz respeito ao artigo 8.° da Concordata de Latrão, dispõe na alínea b):

«No que respeita ao n.° 2, para efeitos da aplicação dos artigos 796.° e 797.° do codice italiano di procedura civile [Código de Processo Civil italiano (7)], deverá ter‑se em conta a especificidade da ordem jurídica canónica pela qual se rege o vínculo matrimonial e na qual este se constituiu. Em especial:

1) deve ter‑se em conta o facto de que as remissões feitas pela lei italiana para a lei do lugar onde a sentença foi proferida devem ser entendidas no sentido de que visa o direito canónico;

2) considera‑se transitada em julgado a decisão que se tornou executória nos termos do direito canónico;

3) entende‑se que, em qualquer caso, não se procederá a uma revisão do mérito.»

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

10. GT, nacional alemão e italiano, e LS, nacional russa, com residência habitual na Alemanha, celebraram, em 16 de junho de 2017, na Igreja de Santa Maria Apparente, em Nápoles (Itália), um casamento concordatário, que foi registado no mesmo dia pelos serviços do Registo Civil daquela cidade.

11. Em 25 de janeiro de 2022, GT apresentou um pedido de divórcio no Amtsgericht Stuttgart (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda, Alemanha). Este tribunal é competente para, nomeadamente, decidir oficiosamente sobre a prestação compensatória dos direitos à pensão e, a pedido de LS, sobre a pensão de alimentos pós‑matrimonial.

12. Em 22 de julho de 2022, GT pediu ao Tribunale Ecclesiastico Interdiocesano di Napoli (Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Nápoles, Itália) que anulasse este casamento concordatário. A nulidade do referido casamento foi proferida por decisão que transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2024, declarada executória pelo Supremo Tribunale della Segnatura Apostolica (Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica) em 27 de maio de 2024.

13. A Corte di appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália) (8), onde corre, desde 31 de julho de 2024, uma ação destinada a reconhecer os efeitos civis da sentença eclesiástica, ainda não proferiu a sua decisão.

14. Por Despacho de 20 de novembro de 2024, o Amtsgericht Stuttgart (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda) suspendeu a instância relativamente ao pedido de divórcio, incluindo no que respeita às consequências económicas a ele associadas, com o fundamento de que, no caso de o tribunal italiano proferir uma decisão de reconhecimento da sentença eclesiástica, o processo de divórcio fica sem objeto.

15. LS interpôs recurso desse despacho para o Oberlandesgericht Stuttgart (Tribunal Regional Superior de Estugarda, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, nos termos do Regulamento Bruxelas II‑A, a obrigação de suspender a instância não incumbe ao Amtsgericht Stuttgart (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda), mas ao tribunal italiano.

16. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, com a sua primeira questão prejudicial, pretende obter a confirmação da sua análise segundo a qual, tendo em conta a redação do artigo 63.°, n.° 2 e n.° 3, alínea a), do Regulamento Bruxelas II‑A, o processo de reconhecimento dos efeitos da sentença eclesiástica, que se encontra pendente no tribunal italiano, «faz parte de um processo de anulação do casamento» na aceção do artigo 19.°, n.° 1, desse regulamento.

17. No que diz respeito à sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre as consequências da constatação de uma situação de litispendência que deveria levar o órgão jurisdicional italiano, onde o processo foi instaurado em segundo lugar, a suspender a instância, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, do referido regulamento.

18. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, a anulação do casamento, no caso de a sentença eclesiástica ser reconhecida pelo órgão jurisdicional italiano, não tem os mesmos efeitos que a pronúncia do divórcio pelo órgão jurisdicional alemão no que respeita à regulação das suas consequências. Refere que, de acordo com a jurisprudência alemã, não podem decorrer consequências económicas de um casamento nulo. Caso não se respeitasse as regras da litispendência, existiria, portanto, um risco de decisões inconciliáveis, o que poderia constituir um motivo de não reconhecimento da decisão que declara a nulidade do casamento, nos termos do artigo 22.°, alínea c), do Regulamento Bruxelas II‑A.

19. O órgão jurisdicional de reenvio salienta, por outro lado, que, devido ao mecanismo da litispendência, seria, se fosse o caso, obrigado a examinar, a título incidental, o reconhecimento pelo Estado italiano da nulidade do casamento declarada pela Igreja, apesar de não existirem, a este respeito, acordos entre a República Federal da Alemanha e a Santa Sé.

20. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por conseguinte, se existe a possibilidade de os tribunais alemães suspenderem a instância, apesar da existência de uma competência internacional prioritária a favor desses tribunais.

21. Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Stuttgart (Tribunal Regional Superior de Estugarda) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Constitui a ação de delibação [de uma sentença eclesiástica] que corre termos na Corte di Appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles) em aplicação do artigo 8.°, n.° 2, da Concordata de 18 de fevereiro de 1984, celebrada entre a Santa Sé e a República Italiana, que alterou [a Concordata] de Latrão de 11 de fevereiro de 1929, um processo de anulação do casamento, na aceção do artigo 19, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑A?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Pode um tribunal alemão no qual um processo de divórcio tenha sido instaurado em primeiro lugar, suspender a instância nos termos da sua legislação nacional, em violação do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑A, a favor do tribunal em que o processo tenha sido instaurado em segundo lugar e que é chamado a decidir uma ação de delibação [de uma sentença eclesiástica]?»

22. GT, o Governo Italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Juntamente com o Governo Espanhol, participaram na audiência realizada em 5 de fevereiro de 2026, durante a qual responderam às perguntas para resposta oral formuladas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

23. Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma ação de reconhecimento, por um tribunal estatal, de uma decisão executória proferida por um tribunal eclesiástico relativa à nulidade (ou invalidade) (9) de um casamento concordatário, pendente em Itália, quando um tribunal alemão foi chamado a decidir, em primeiro lugar, um pedido de divórcio entre as mesmas partes, constitui ou não um processo de anulação do casamento, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑A. O Tribunal de Justiça é, assim, convidado a pronunciar‑se sobre a interpretação desta disposição (10).

24. Uma vez que as decisões tomadas por uma autoridade religiosa não estão abrangidas por este regulamento (11), cabe precisar o contexto específico em que se insere este pedido de interpretação, a saber, a Concordata de Latrão, que é um dos acordos celebrados por certos Estados‑Membros referidos no artigo 63.° do referido regulamento (12).

A. O contexto específico do processo principal: A Concordata de Latrão

25. A Concordata de Latrão de 11 de fevereiro de 1929, celebrada entre a Itália e a Santa Sé, foi alterada pelo Acordo de 18 de fevereiro de 1984 (13). No artigo 1.° deste acordo é afirmado o princípio orientador desta Concordata, que é o da plena independência e soberania da Igreja Católica e da República Italiana, cada uma na sua própria ordem. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1 (14), da referida Concordata, a República Italiana garante à Igreja Católica que esta possa exercer livremente uma jurisdição autónoma em matéria de direito canónico. As condições de eficácia das decisões relativas à nulidade de um casamento proferidas pelos tribunais eclesiásticos na ordem italiana, estabelecidas pelo artigo 8.°, n.° 2, da mesma concordata, constituem uma aplicação do princípio enunciado no artigo 1.° (15).

26. O artigo 8.°, n.os 1 e 2, desta concordata regula os efeitos civis dos casamentos concordatários e das decisões executórias relativas à nulidade desses casamentos proferidas por tribunais eclesiásticos.

27. Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Concordata de Latrão, os referidos casamentos produzem efeitos civis desde que sejam transcritos para o registo civil. Contudo, essa transcrição pode ser recusada, nos termos do segundo parágrafo desta disposição, em caso de incumprimento de normas civis fundamentais [idade dos cônjuges, impedimentos inderrogáveis enumerados na alínea a) do ponto 4 do Protocolo Adicional].

28. Segundo o direito canónico, só a nulidade do casamento concordatário pode ser declarada pelos tribunais eclesiásticos, a pedido de, pelo menos, um dos cônjuges, por motivos de ordem religiosa mais numerosos (16) do que os previstos no direito civil em geral.

29. O artigo 8.°, n.° 2, da Concordata de Latrão prevê duas fases para que a nulidade de um casamento concordatário produza efeitos civis. Por um lado, as decisões relativas à nulidade desse casamento proferidas por tribunais eclesiásticos (17) devem dispor de um título executivo conferido pelo órgão eclesiástico superior de controlo.

30. Por outro lado, uma vez declaradas executórias por esse órgão, essas decisões devem ser objeto de exame por um tribunal estatal italiano.

31. No processo principal, este exame por um tribunal estatal italiano chamado a decidir do pedido de GT e o processo de divórcio que este tinha instaurado anteriormente num tribunal alemão encontram‑se pendentes. A decisão deste último tribunal de suspender a instância na pendência da decisão do tribunal italiano em que o processo foi instaurado em segundo lugar foi impugnada no órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão questiona‑se sobre as condições da litispendência previstas no artigo 19.° do Regulamento Bruxelas II‑A (18) neste contexto processual específico.

B. Âmbito de aplicação das regras que relativas à litispendência

32. O artigo 19.° do Regulamento Bruxelas II‑A tem como epígrafe «Litispendência e ações dependentes». A expressão «ações dependentes» abrange os casos de «falsa litispendência» (19). Esta distinção era tratada no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento Bruxelas II (20). Tinha em conta as diferenças entre os ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros relacionadas com o facto de nem todos admitirem a separação, o divórcio e a anulação do casamento (21).

33. Ao interpretar o artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento Bruxelas II‑A, o Tribunal de Justiça considerou que, para determinar se existe uma situação de litispendência, é necessário que os pedidos digam respeito às mesmas partes. O facto de terem um objeto distinto é irrelevante, desde que versem sobre uma separação judicial, um divórcio ou uma anulação do casamento. Consequentemente, pode existir uma situação de litispendência, na aceção do artigo 19.° do Regulamento n.° 2201/2003, quando seja intentada uma ação de separação judicial num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e uma ação de divórcio num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro (22) ou quando é intentada uma ação de divórcio em ambos os Estados‑Membros.

34. Basta, portanto, que estejam pendentes duas ações que tenham por objeto uma relação matrimonial. O legislador da União não reservou um tratamento específico à ação de anulação do casamento, que se baseia na existência de uma causa de invalidade no momento da celebração do casamento, sendo que um vínculo matrimonial nulo não pode ser dissolvido por divórcio (23).

C. Aplicação ao caso em apreço

35. O processo de divórcio instaurado em primeiro lugar no tribunal alemão está em concorrência com um processo pendente num tribunal italiano, onde foi instaurado em segundo lugar para que uma decisão executória relativa à nulidade do casamento, proferida por um tribunal eclesiástico, produza efeitos em Itália.

36. É certo que estes dois processos têm por objeto o vínculo matrimonial em causa. Contudo, não se trata de pedidos da mesma natureza. Um tem por vocação decretar a dissolução do vínculo matrimonial e o outro, reconhecer, na ordem jurídica italiana, os efeitos civis da nulidade do casamento já proferida por um tribunal eclesiástico, que é definitiva e executória. Estas três condições estão estabelecidas no artigo 8.°, n.° 2, da Concordata de Latrão.

37. Assim, primeiro, resulta da mera leitura do texto do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑A que as condições da litispendência não estão reunidas. Esta disposição refere‑se à situação em que «processos de divórcio [...] ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados‑Membros diferentes» (24). Tanto a letra como o objetivo deste artigo 19.° são claros. Esta disposição regula o tratamento dos casos em que, devido aos múltiplos critérios de competência enunciados no artigo 3.° do Regulamento Bruxelas II‑A, sem hierarquia (25), foram instaurados processos em dois tribunais de Estados‑Membros diferentes (26). O objetivo é evitar a contradição das decisões em matéria de separação e garantir a segurança jurídica no âmbito do ELSJ (27), a que se refere o considerando 1 deste regulamento.

38. Ora, no caso vertente, o único processo paralelo ao do divórcio na Alemanha, que se encontra pendente num tribunal de outro Estado‑Membro (Itália), não é um processo de «anulação» do casamento concordatário, uma vez que a nulidade desse casamento já foi declarada. Com efeito, o pedido (ou processo) relativo à anulação do referido casamento foi apresentado (ou instaurado) perante um tribunal eclesiástico, que o deferiu proferindo uma decisão, transitada em julgado, que se tornou executória por efeito de uma segunda decisão proferida por um órgão eclesiástico superior de controlo. Além disso, sem o reconhecimento pela jurisdição estatal italiana competente, essa decisão não constitui uma decisão abrangida pelo Regulamento Bruxelas II‑A (28).

39. Segundo, o processo pendente instaurado no tribunal estatal italiano com o objetivo de reconhecer na ordem jurídica italiana a nulidade do casamento já proferida por um tribunal eclesiástico (29) apresenta as características de um processo de exequatur (30). Salientei que são utilizados vários outros termos ou expressões para designar este processo, tais como «homologação» (31), «controlo de legalidade»/«declaração de validade civil» (32), ou «reserva de deliberação» (33), ou ainda «confirmação» (34), o que, na minha opinião, não tem nenhum efeito quanto ao mérito.

40. Desde logo, o referido processo está previsto na Concordata de Latrão, que é um tratado internacional, para que as decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos competentes, na sua ordem jurídica (35), de declaração da nulidade de casamentos por motivos que lhe são próprios (36) produzam efeitos civis em Itália, ou, por outras palavras, sejam integradas na ordem jurídica deste Estado‑Membro (37).

41. Existe um processo civil análogo em Espanha. O mesmo se verifica em Malta e, desde a Concordata de 18 de maio de 2004, em Portugal (38).

42. De seguida, no artigo 8.°, n.° 2, da Concordata de Latrão, são enumerados os pontos objeto de fiscalização da sentença eclesiástica pelo tribunal estatal italiano competente. Esses pontos são habituais em matéria de exequátur (39) dado que dizem respeito à competência do juiz eclesiástico que decidiu do processo e à observância da ordem pública processual italiana, sem ser necessário procurar uma correspondência exata com os motivos de nulidade previstos no direito civil italiano (40). Importa também sublinhar que o tribunal estatal italiano competente deve «constat[ar]» que as «outras condições exigidas pela legislação italiana para dar efeito às decisões estrangeiras estão reunidas» (41).

43. Por último, tal como noutros acordos bilaterais celebrados, nomeadamente, entre Estados‑Membros e Estados terceiros, que estabelecem um procedimento de controlo para efeitos de reconhecimento e, sobretudo, de execução das decisões proferidas em cada um desses Estados, a decisão proferida num Estado produz os seus efeitos, ao passo que, no outro Estado, esses efeitos só serão equivalentes após conclusão desse procedimento.

44. Assim, na relação entre a Santa Sé e Itália, o casamento declarado nulo por um tribunal eclesiástico permite celebrar outro casamento religioso, enquanto um novo casamento civil não pode ser celebrado em Itália enquanto o processo perante o tribunal estatal italiano competente não tiver sido concluído. Esta situação é, portanto, em todos os aspetos, comparável a uma situação fora do ELSJ em que um divórcio foi proferido num Estado A e um novo casamento não é possível num Estado B sem a verificação prévia da decisão proferida no Estado A. O facto de a decisão em causa ter sido proferida por um tribunal eclesiástico não altera esta lógica.

45. Consequentemente, partilho a opinião da Comissão segundo a qual «as regras relativas à litispendência previstas no artigo 19.° do Regulamento Bruxelas II‑A não se aplicam quando um tribunal de um Estado‑Membro é chamado a pronunciar‑se sobre um pedido que visa conferir efeitos civis a uma decisão proferida por um tribunal religioso, da mesma forma que não se aplicam quando um tribunal de um Estado‑Membro é chamado a pronunciar‑se sobre um pedido que visa conferir efeitos a uma sentença proferida num Estado terceiro».

46. No entanto, partilhando a opinião do órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão considera que o artigo 63.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento Bruxelas II‑A pode ser interpretado no sentido de que cria, a título de exceção, uma situação de litispendência, uma vez que esta disposição obriga os outros Estados‑Membros a reconhecer as decisões relativas à invalidade de um casamento proferidas com base nos tratados celebrados com a Santa Sé e que a decisão do tribunal estatal italiano competente que confere efeitos civis a uma sentença proferida por um tribunal eclesiástico que declara a nulidade de um casamento produz os mesmos efeitos jurídicos que uma sentença proferida por um tribunal civil italiano que declare ele próprio a nulidade do casamento.

47. Considero que esta proposta de interpretação, que conjuga os artigos 19.° e 63.° do Regulamento Bruxelas II‑A, deve ser rejeitada, uma vez que colide com o âmbito de aplicação deste último artigo e é contrária aos princípios orientadores dos acordos nele referidos. As consequências da aplicação do artigo 19.° deste regulamento, caso fosse interpretado em conjugação com o artigo 63.° do mesmo regulamento, também o demonstram.

D. Proposta de interpretação que conjuga os artigos 19.° e 63.° do Regulamento Bruxelas IIA

1. Artigo 63 do Regulamento Bruxelas IIA

48. O artigo 63.° do Regulamento Bruxelas II‑A figura no capítulo V, intitulado «Relações com outros atos». O legislador da União enunciou o princípio do primado do direito comunitário no artigo 59.°, n.° 1, deste regulamento, segundo o qual este substitui as convenções existentes à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados‑Membros e relativas a matérias reguladas pelo referido regulamento, porém, «sem prejuízo», nomeadamente, do seu artigo 63.°

49. O artigo 63.° do Regulamento Bruxelas II‑A reserva, nas relações entre os Estados‑Membros, os efeitos dos acordos bilaterais celebrados, respetivamente, entre Portugal, Itália, Espanha e Malta, por um lado, e a Santa Sé, por outro, que estão previstos, por via de remissão, no capítulo III deste regulamento, relativo ao reconhecimento e à execução das decisões proferidas num Estado‑Membro, tal como definidas no artigo 2.°, n.° 4, do referido regulamento. São, portanto, aplicáveis o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑A, que enuncia o princípio do reconhecimento de pleno direito, e o artigo 22.° do referido regulamento, que enumera de forma taxativa os motivos de não reconhecimento das decisões proferidas num Estado‑Membro.

50. Assim, o artigo 63.° do Regulamento Bruxelas II‑A cria, devido às concordatas a que se refere, um novo caso de reconhecimento simplificado das decisões proferidas no âmbito do ELSJ. O âmbito de aplicação das regras de reconhecimento de pleno direito das decisões proferidas em matéria de anulação do casamento nos Estados‑Membros foi alargado, a fim de dar pleno efeito às concordatas celebradas entre determinados Estados‑Membros e a Santa Sé (42).

51. Consequentemente, este artigo 63.° apenas é aplicável no caso de decisões relativas à invalidade de um casamento proferidas nos Estados‑Membros (Portugal, Itália, Espanha e Malta) ao abrigo das concordatas que esses Estados celebraram com a Santa Sé. É de salientar que se trata unicamente de decisões dos tribunais estatais de reconhecimento dos efeitos civis das sentenças de nulidade do casamento proferidas pelos tribunais eclesiásticos (43).

52. É de referir que não se estabelece nenhuma ligação entre o referido artigo 63.° e o capítulo II do Regulamento Bruxelas II‑A, dedicado às regras de competência (44) e, em particular à litispendência. Esta constatação é corroborada pelo facto de resultar das disposições dos regulamentos sucessivos equivalentes ao artigo 63.° daquele regulamento (45) que a competência concorrente (46) dos tribunais eclesiásticos é tida em conta pelo legislador da União a título excecional (47), no quadro estrito das concordatas celebradas entre a Santa Sé e os Estados‑Membros em causa, que reconhecem os efeitos civis das sentenças eclesiásticas, tal como qualquer outra decisão civil.

53. O objetivo é facilitar a circulação das decisões tomadas no âmbito do ELSJ, e não resolver conflitos de competência, tanto mais que, por força dessas concordatas, em matéria de anulação de casamento, as regras de competência das autoridades religiosas num Estado laico não são abrangidas pelo Regulamento Bruxelas II‑A (48). O mesmo se diga relativamente ao processo de reconhecimento dos efeitos civis da sentença eclesiástica de nulidade do casamento. Por exemplo, em Itália, o tribunal estatal competente é designado pela Concordata de Latrão. Se este processo tivesse de ser equiparado a um processo de anulação do casamento, deveria estar sujeito às regras de competência definidas por este regulamento.

54. Em face do exposto, entendo que, se a interpretação do artigo 19.° do Regulamento Bruxelas II‑A devesse ser feita em conjugação com o artigo 63.° deste regulamento, o objeto e a finalidade das concordatas celebradas com a Santa Sé seriam ignorados. Ora, nos termos do artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (49), «[u]m tratado deve ser interpretado de boa‑fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim».

55. Outros limites decorrentes da Convenção de Viena devem igualmente ser sublinhados quando estão em causa as consequências dessa equiparação dos processos em matéria de anulação de casamento no âmbito do mecanismo da litispendência.

2. A aplicação das regras relativas à litispendência previstas no artigo 19 do Regulamento Bruxelas IIA

56. Na sequência do seu parecer sobre a equiparação do processo de reconhecimento no tribunal estatal italiano competente a um processo de anulação do casamento, a Comissão defende que esse tribunal deve suspender a instância.

57. Com efeito, tal como previsto no artigo 19.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Bruxelas II‑A, «[q]uando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar [deve] declarar‑se incompetente a favor daquele». Não está prevista nenhuma derrogação a esta regra.

58. No entanto, o artigo 19.°, n.° 3, segundo parágrafo, desse regulamento especifica que «o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetido pelo requerente à apreciação do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar» (50).

59. No processo principal, caso GT exerça essa faculdade, deverá apresentar perante o tribunal alemão a que foi submetido o seu pedido de divórcio a ação que intentou perante o tribunal estatal italiano, a que recorreu em segunda instância com vista ao reconhecimento da sentença eclesiástica.

60. Ora, este processo de reconhecimento, baseado no artigo 8.°, n.° 2, da Concordata de Latrão, que apenas vincula a Itália e a Santa Sé, tem por objeto integrar na ordem jurídica italiana decisões de outra ordem jurídica num âmbito específico (51).

61. Por conseguinte, primeiro, há que opor o princípio do efeito relativo dos tratados, invocado, de resto, pela Comissão, à tese da aplicabilidade do artigo 19.° do Regulamento Bruxelas II‑A, interpretado em conjugação com o artigo 63.° do mesmo.

62. Este princípio de direito internacional geral, segundo o qual os tratados não devem prejudicar nem beneficiar terceiros («pacta tertiis nec nocent nec prosunt»), que deve ser tido em conta na interpretação dos tratados (52), encontra uma expressão particular no artigo 34.° da Convenção de Viena, nos termos do qual um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o consentimento deste (53).

63. Consequentemente, o referido princípio dita que as disposições do direito derivado não sejam interpretadas à luz de uma obrigação imposta por um acordo internacional que não vincule todos os Estados‑Membros. Caso contrário, a interpretação equivaleria a estender o alcance desta obrigação aos Estados‑Membros que não são partes contratantes nesse acordo, os quais devem ser considerados «Estados terceiros» (54).

64. Ora, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este tem a obrigação de respeitar o Princípio do efeito relativo dos tratados, visto que este constitui uma regra do direito internacional consuetudinário, que, enquanto tal, vincula as instituições da União e faz parte da ordem jurídica desta última (55).

65. Segundo, pode colocar‑se a questão do alcance de uma interpretação que conjugue os artigos 19.° e 63.° do Regulamento Bruxelas II‑A, uma vez que os instrumentos internacionais a que este último artigo se refere não são os únicos suscetíveis de produzir efeitos no ELSJ. Pode tratar‑se da convenção referida no artigo 59.°, n.° 2, alíneas a) e d), desse regulamento, bem como dos acordos celebrados entre um Estado‑Membro e um ou mais Estados terceiros antes da data da sua adesão à União, aos quais se aplica o artigo 351.° TFUE e que não são expressamente referidos no Regulamento Bruxelas II‑A (56), ao contrário das Concordatas. As consequências são, na minha opinião, dificilmente mensuráveis, o que cria obstáculos desproporcionados em relação aos invocados para justificar a aplicabilidade do artigo 19.° desse regulamento.

E. Quanto às consequências da inaplicabilidade do artigo 19.° do Regulamento Bruxelas IIA

66. A Comissão alegou, na audiência, no prolongamento das suas observações escritas relativas à exclusão recíproca dos efeitos jurídicos das sentenças de divórcio e de anulação do casamento, que a sua proposta de interpretação se justificava pela preocupação de colmatar dois inconvenientes principais de uma ação de anulação do casamento, a saber, o seu «efeito torpedo» e as consequências patrimoniais diferentes das de um divórcio. Estas consequências são igualmente evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, em caso da constatação de incompatibilidade entre uma decisão de divórcio e uma decisão de anulação do casamento.

67. Considero que a primeira desvantagem é inerente à natureza da ação de anulação do casamento e não pode ser sanada, dada a inexistência de uma hierarquia entre os pedidos prevista no artigo 19.° do Regulamento Bruxelas II‑A (57). Em contrapartida, no que diz respeito à segunda desvantagem, à luz das explicações fornecidas tanto pelos Governos Italiano e Espanhol como pela doutrina sobre a evolução da jurisprudência nacional nesses Estados‑Membros, parece‑me oportuno recordar qual é a regulamentação europeia relativa às consequências financeiras da dissolução da união, bem como as soluções adotadas em Espanha e em Itália em caso de processos concorrentes de divórcio e de reconhecimento dos efeitos civis da sentença de nulidade de um casamento proferida por um tribunal eclesiástico.

1. Os regulamentos da União aplicáveis relativos às consequências financeiras da dissolução da união

68. Primeiro, o artigo 1.°, n.° 3, alínea e), do Regulamento Bruxelas II‑A prevê expressamente que este não se aplica aos alimentos. Segundo, decorre da definição de «matéria matrimonial» dada no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento que este não se aplica às consequências das decisões relativas ao vínculo matrimonial (58). Estes dois domínios são abrangidos, respetivamente, pelo Regulamento (CE) n.° 4/2009 (59) e pelo Regulamento (UE) n.° 2016/1103 (60). Estes regulamentos são aplicáveis em caso de anulação do casamento, nomeadamente para designar o tribunal competente (61). Devido ao âmbito de aplicação do Regulamento Roma III, limitado aos conflitos de leis em matéria de divórcio e de separação, o reconhecimento dos efeitos suscetíveis de ser produzidos pelo casamento anulado depende da lei aplicável determinada pelo direito internacional de cada Estado‑Membro (62).

69. A este respeito, cabe recordar que o artigo 8.°, n.° 2, último parágrafo, da Concordata de Latrão prevê que o tribunal estatal italiano competente «poderá, na decisão destinada a tornar executória uma sentença canónica, decretar medidas financeiras provisórias a favor de um dos cônjuges cujo casamento tenha sido declarado nulo, remetendo as partes para o tribunal competente para decidir sobre a matéria».

2. A jurisprudência italiana e espanhola

70. Nas suas observações escritas, o Governo Italiano alegou que a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) se pronunciou sobre a relação entre a validação da sentença eclesiástica que declara a nulidade do casamento religioso e o prosseguimento do processo de divórcio para efeitos de determinação da pensão de alimentos (63). Esse órgão jurisdicional declarou que:

– o reconhecimento dos efeitos da sentença eclesiástica que declara a nulidade do casamento religioso, ocorrido após a sentença de cessação dos efeitos civis ter transitado em julgado, mas antes de a decisão relativa às consequências económicas se ter tornado definitiva, não implica o desaparecimento do objeto do processo civil relativo à dissolução do vínculo conjugal. Este processo pode, portanto, prosseguir para efeitos de determinação do direito à pensão de alimentos e do seu pagamento (64), e

– a manutenção das medidas económicas acessórias ao divórcio é estabelecida, mesmo em caso de nulidade reconhecida do casamento (65).

71. O Governo Espanhol precisou, na audiência, que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) tinha igualmente declarado que uma sentença de divórcio não é incompatível com o reconhecimento posterior dos efeitos civis de uma sentença eclesiástica de anulação do casamento, pois esta sentença, quando reconhecida, não modifica nem altera os efeitos civis do divórcio (66).

72. No processo principal, no que diz respeito às consequências económicas do casamento, o órgão jurisdicional de reenvio referiu ter conhecimento do Acórdão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) n.° 9004, de 31 de março de 2021, e da possibilidade de recorrer ao mecanismo de adaptação (67).

73. Por último, no que diz respeito à incompatibilidade entre a decisão de divórcio e a decisão que reconhece efeitos civis à anulação do casamento evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio (68), saliento que essa situação é de natureza hipotética, o que justifica que não seja objeto de uma questão prejudicial. De qualquer forma, é impensável, pelos motivos expostos nos n.os 57 e 61 das presentes conclusões, interpretar o artigo 19.° do Regulamento Bruxelas II‑A em conjugação com o artigo 63.°, n.° 3, alínea a), do mesmo regulamento e alterando a ordem de suspensão da decisão e de desistência prevista nesse primeiro artigo para colmatar o risco de não reconhecimento (69) da decisão de reconhecimento dos efeitos civis de uma sentença eclesiástica de nulidade de um casamento concordatário, proferida por um tribunal estatal italiano ao abrigo da Concordata de Latrão.

74. No final da minha análise, proponho ao Tribunal de Justiça que declare, em resposta à primeira questão prejudicial, que as condições da litispendência, previstas no artigo 19.° do Regulamento Bruxelas II‑A, não estão reunidas e, consequentemente, não é necessário responder à segunda questão, a qual foi colocada no caso de resposta afirmativa à primeira questão.

V. Conclusão

75. Atendendo a todas considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Tribunal Regional Superior de Estugarda) da seguinte forma:

O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004,

deve ser interpretado no sentido de que:

o processo italiano de reconhecimento de uma decisão relativa à nulidade do casamento proferida por um tribunal eclesiástico perante uma Corte d’appello (Tribunal de Recurso, Itália), competente por força do artigo 8.°, n.° 2, da Concordata de Latrão de 11 de fevereiro de 1929, celebrado entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo Acordo, e seu Protocolo Adicional, assinado em Roma em 18 de fevereiro de 1984, não constitui um processo de anulação do casamento, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, conforme alterado.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

2 A seguir «casamento concordatário».

3 Regulamento do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004 (JO 2004, L 367, p. 1), a seguir «Regulamento Bruxelas II‑A».

4 Assinado em Roma, em 18 de fevereiro de 1984, a seguir «Concordata de Latrão». Este acordo foi ratificado pela legge n.° 121 — Ratifica ed esecuzione dell’accordo, con protocollo addizionale, che apporta modificazioni al Concordato lateranense dell’11 febbraio 1929, tra la Repubblica italiana e la Santa Sede (Lei n.° 121, que ratifica e executa o Acordo, com Protocolo Adicional, que altera a Concordata de Latrão de 11 de fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé), de 25 de março de 1985 (GURI n.° 85, de 10 de abril de 1985, p. 3 — suplemento ordinário ao GURI n.° 28).

5 Regulamento do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO 2019, L 178, p. 1), a seguir «Regulamento Bruxelas II‑B». Quanto às disposições transitórias, v. artigo 100.° deste regulamento.

6 No capítulo III do Regulamento Bruxelas II‑A, com a epígrafe «Reconhecimento e execução», a secção 1, relativa ao «[r]econhecimento», contém, nomeadamente, os artigos 21.° e 22.°. V. n.° 49 e nota n.° 69 das presentes conclusões.

7 Nas suas observações escritas, o Governo Italiano indicou que, segundo a jurisprudência da Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), os artigos 796.° e 797.° do Código de Processo Civil, que figuravam no título VII do livro IV desse código, consagrado nomeadamente aos efeitos das decisões estrangeiras, embora revogados pelo artigo 73.° da legge n.° 218 — Riforma del sistema italiano di diritto internazionale privato (Reforma do Sistema Italiano de Direito Internacional Privado), de 31 de maio de 1995 (suplemento ordinário ao GURI n.° 128, de 3 de junho de 1995), continuam a produzir efeitos no que respeita ao reconhecimento das sentenças eclesiásticas de nulidade do casamento, em virtude do princípio concordatário reconhecido pelo artigo 7.° da Costituzione [Constituição italiana] [v. Acórdãos da Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), de 25 de maio de 2005, n.° 11020, e de 14 de outubro de 2010, n.° 24990].

8 A seguir, «tribunal italiano».

9 V. artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento Bruxelas II‑A.

10 O processo de divórcio foi instaurado em 25 de janeiro de 2022. Por conseguinte, é regido pelo Regulamento Bruxelas II‑A. V. nota 5 das presentes conclusões e Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão da decisão de regresso) (C‑638/22 PPU, EU:C:2023:103, n.° 55).

11 V. definição no artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, por força do qual é visada qualquer decisão, nomeadamente de divórcio ou de anulação de casamento, proferida por uma autoridade que exerça funções jurisdicionais num Estado‑Membro, tal como precisado pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, no que diz respeito ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.° 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO 2010, L 343, p. 10), comummente designado por «Roma III», o Tribunal de Justiça considerou que o legislador da União teve apenas em mente as situações em que o divórcio é decretado quer por um tribunal estatal quer por uma autoridade pública, ou sob seu controlo, e, por conseguinte, que este regulamento não abrangia o divórcio assente numa «declaração de vontade privada unilateral» proferida perante um tribunal religioso. V. Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Sahyouni (C‑372/16, EU:C:2017:988, n.° 45).

12 V. artigo 1.°, ponto 20, B), do Relatório explicativo da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial (JO 1998, C 221, p. 27; a seguir «Relatório Borrás»). Este relatório foi aprovado pelo Conselho da União Europeia em 28 de maio de 1998. Recorde‑se que o Conselho tinha estabelecido aquela convenção, por ato de 28 de maio de 1998 (JO 1998, C 221, p. 1; a seguir «Convenção de Bruxelas II»). A mesma não entrou em vigor. O seu conteúdo foi amplamente reproduzido no Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO 2000, L 160, p. 19; a seguir «Regulamento Bruxelas II»). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento Bruxelas II‑A, aplicável, nomeadamente, às ações judiciais intentadas a partir de 1 de março de 2001. Na medida em que a Convenção de Bruxelas II inspirou o conteúdo dos regulamentos que lhe sucederam, o Relatório Borrás continua a esclarecer a interpretação das disposições equivalentes do Regulamento Bruxelas II‑A.

13 V. n.° 2 das presentes conclusões.

14 V. Gaudemet, J., «L’Accord du 18 février 1984 entre l’Italie et le Saint Siège», Annuaire français de droit international, CNRS, Paris, 1984, p. 209 a 220, em especial, pp. 211, 212 e 216.

15 V., a este respeito, quanto ao artigo 8.° da Concordata de Latrão, ponto 4, alínea b), do Protocolo Adicional. O caráter de ordem pública do princípio da separação das duas ordens jurídicas, laica e religiosa, decorre também do artigo 63.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, uma vez que prevê que o controlo das decisões portuguesas relativas à invalidade de um casamento pelos tribunais civis de Espanha, de Itália e de Malta é alargado no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir «ELSJ») além das concordatas celebradas entre esses Estados‑Membros e a Santa Sé (v. nota 53 das presentes conclusões).

16 Nas suas observações escritas, o Governo Italiano recorda que os princípios do direito canónico em matéria de invalidade matrimonial são diferentes dos do direito civil italiano, uma vez que reconhecem a reserva mental, relativa, por exemplo, ao bonum sacramenti (indissolubilidade do vínculo matrimonial) e ao bonum prolis (objetivo de procriação do casamento), bem como o temor reverencial.

17 No artigo 8.°, n.° 2, último parágrafo, da Concordata de Latrão é utilizada a expressão «sentença canónica».

18 Uma vez que o artigo 20.°, n.os 1 e 3, do Regulamento Bruxelas II‑B está redigido em termos substancialmente idênticos aos do artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento Bruxelas II‑A, deve considerar‑se que a interpretação que for dada a este último artigo se aplica igualmente ao primeiro.

19 Esta expressão é utilizada no Relatório Borrás (ponto 54).

20 O caso da «falsa litispendência» não figura no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑A, que visa os «processos de divórcio, separação ou anulação do casamento». O n.° 2 deste artigo foi mantido para tratar especificamente das «ações relativas à responsabilidade parental em relação a uma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir», as quais estavam incluídas nas ações referidas no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II. V. Relatório Borrás (n.° 54).

21 V. Relatório Borrás (n.° 52).

22 V. Acórdãos de 6 de outubro de 2015, A (C‑489/14, EU:C:2015:654, n.° 33), e de 16 de janeiro de 2019, Liberato (C‑386/17, EU:C:2019:24, n.° 35).

23 V., a este respeito, Relatório Borrás (n.° 54). Nele se especifica que não foi adotada a solução que «consistia em manter a força atrativa da jurisdição de maior efeito para conferir segurança e evitar os problemas aos países que não conhecem nem a separação judicial nem a anulação».

24 O sublinhado é meu. Observo que, no artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑B, o termo «pedidos» foi substituído, em algumas versões linguísticas, pelo termo «processos», o que não é relevante. V., a este respeito, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:665, n.° 64).

25 V. Acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi (C‑168/08, EU:C:2009:474, n.os 48 e 49).

26 V. Acórdão de 25 de novembro de 2021, IB (Residência habitual de um cônjuge —Divórcio) (C‑289/20, EU:C:2021:955, n.° 45).

27 V. Acórdão de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk (C‑294/15, EU:C:2016:772, n.° 33 e jurisprudência aí referida). No Relatório Borrás [n.° 5, alínea c)], é mesmo feito a precisão de que a decisão de prever regras de litispendência numa convenção europeia constitui uma «novidade importante, e que por si só justificaria a convenção [de Bruxelas II], e que tende a evitar a existência de decisões contraditórias». No entanto, não se encontra, nem nesta convenção nem nos regulamentos que se seguiram, uma disposição equivalente à inserida, em matéria civil e comercial, no artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), comummente designado por «Regulamento Bruxelas I‑A». Este artigo dispõe que, a pedido de um tribunal em que a ação tenha sido submetida, qualquer outro tribunal demandado deve informar o primeiro tribunal, sem demora, da data em que a ação lhe foi submetida nos termos do artigo 32.° do referido regulamento.

28 V. n.° 24 das presentes conclusões. V., também, Leborgne, F., «Article 63. Traités conclus avec le Saint‑Siège», em Corneloup, S., Droit européen du divorce, Lexis Nexis, Paris, 2013, p. 471 a 476, em especial, ponto 2 (p. 474).

29 O termo em italiano é «delibazione». Designa o procedimento judicial especial através do qual, num determinado Estado, é reconhecida, a pedido de uma das partes, a força jurídica de uma decisão proferida pela autoridade judicial de outro Estado. V. De Gregorio, T., «La delibazione delle sentenze di nullità matrimoniale: orientamenti giurisprudenziali e nuove questioni», Ius in Itinere, Rivista Giuridica (em linha), 2025.

30 Este termo é utilizado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão de 20 de julho de 2001, Pellegrini c. Italie (CE:ECHR:2001:0720JUD003088296), em especial no § 31, qui inclui a citação do artigo 8.°, n.° 2, da Concordata de Latrão. V., também, Cesarini, A., «Libertà e responsabilità nella convivenza coniugale: la stabilità dell’assegno divorzile a seguito di “delibazione” della nullità canonica», Stato, Chiese e Pluralismo Confessionale (em linha), n.° 11, 7 de junho de 2021. Durante a audiência, o Governo Espanhol explicou que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) tinha declarado que as sentenças eclesiásticas são equiparadas, para efeitos de reconhecimento, às sentenças estrangeiras, de modo que isso obriga o juiz que as reconhece a agir em conformidade com os princípios da plena jurisdição do juiz espanhol para decidir sobre os efeitos civis dessas sentenças. V., no mesmo sentido, Ramos, R. M. M., Estudos de Direito Internacional Privado e de Direito Processual Civil Internacional, II, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, em especial a parte intitulada «A Concordata de 2004 e o direito internacional privado português», pp. 335 a 388, em especial p. 361. Por um lado, cabe recordar que um processo de exequatur tem por objetivo conferir, no Estado‑Membro requerido, força executória a uma sentença de outro Estado, que tem carácter executório. Por outro lado, esse procedimento foi progressivamente simplificado ou suprimido no âmbito do ELSJ, sendo o princípio o de que uma decisão proferida num Estado‑Membro deve ser tratada como se tivesse sido proferida no Estado‑Membro requerido. V., nomeadamente, Acórdão de 26 de abril de 2012, Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.os 100 a 103, e n.os 116 e 118).

31 V. Joubert, N., «Article 30 — Reconnaissance d’une décision», em Corneloup, S., Gallant, E., Égéa, V., e Jault‑Seseke, F., Divorce, responsabilité parentale, enlèvement international: commentaire du règlement 2019/1111 du 25 juin 2019 (Bruxelles II ter), Bruylant, Bruxelas, 2023, pp. 37 a 56, em particular, p. 43, e, na mesma obra, Corneloup, S., «Article 30 — Reconnaissance d’une décision», pp. 399 a 413, em especial, p. 404. O Governo Espanhol utilizou também este termo durante a audiência acerca do procedimento instituído pela concordata celebrada pela Espanha, que é análoga à Concordata de Latrão [v. artigo 63.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento Bruxelas II ‑A]. V., também, Guzmán Altuna, M., «La homologación civil de resoluciones matrimoniales canónicas. Efectos derivados de su reconocimiento», Diario de Jurisprudencia, El Derecho Editores, 7 de maio de 2001, n.° 1382, p. 1, e artigo da mesma autora «Reconocimiento de eficacia civil de resoluciones matrimoniales canónicas», Diario de Jurisprudencia, El Derecho Editores, 5 de outubro de 2005, n.° 2181, p. 5.

32 V. primeiro artigo de Guzmán Altuna, M., op. cit. (p. 1), e seu segundo artigo, op. cit. (p. 5), referidos na nota 31 das presentes conclusões (tradução livre).

33 No que diz respeito ao artigo 63.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, v. Rauscher, T., «Artikel 63: Verträge mit dem Heiligen Stuhl», em Europäisches Zivilprozessß und Kollisionsrecht, Kommentar Brüssel IIaVO, EGUntVO, HUntVerfÜbk 2007, EUEheGüterVOE, EULPGüterVOE, EUSchutzMVO, Otto Schmidt, Colónia, 2015, pp. 390 a 393, em particular n.° 8 (p. 392).

34 V. Spellenberg, U., «Art. 63», em J. von Staudingers, Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch mit Einführungsgesetz und Nebengesetzen. Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche/IPR‑ Internationales Verfahrensrecht in Ehesachen 1 (Europäisches Recht, Brüssel IIa‑VO), Sellier, Berlim, 2015, pp. 345 a 348, em particular, pp. 346 e 347.

35 O Governo Italiano indica, nas suas observações escritas, que os tribunais eclesiásticos «pertencem a uma ordem jurídica estrangeira».

36 V. n.° 28 das presentes conclusões.

37 V. n.os 9 e 25 das presentes conclusões. V., também, Gaudemet, J., op. cit., p. 216. Este autor sublinha que, tal como «para a aplicação, num Estado, das sentenças proferidas pelos tribunais de outro Estado», «[a]pesar de respeitar a jurisdição eclesiástica “na sua ordem”, a República Italiana só reconhece efeito às suas sentenças se estas corresponderem às exigências da ordem italiana».

38 V. n.° 3 das presentes conclusões. Sobre o novo regime decorrente da Concordata celebrada entre a Santa Sé e Portugal em 18 de maio de 2004, referida no artigo 99.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas II‑A, que abandonou o antigo procedimento que servia para conceder exequatur às decisões eclesiásticas, de forma automática e sem qualquer controlo, e o substituiu por um controlo que se aproxima do processo de outros Estados (Espanha e Itália), bem como sobre a constatação de que esta alteração se tornou indispensável à luz do Acórdão do TEDH de 20 de julho de 2001, Pellegrini c. Itália (CE:ECHR:2001:0720JUD003088296), v. Ramos, R. M. M., op. cit., em particular p. 365. V., igualmente, sobre este novo processo, Leborgne, F., op. cit., n.° 2 (p. 473) e, a propósito deste acórdão do TEDH, n.° 3 (p. 476).

39 V. Gaudemet‑Tallon, H., «La désunion du couple en droit international privé», Recueil des cours de l’Académie de droit international de La Haye, Nijhoff, Dordrecht, 1991, vol. 226, pp. 185‑198, em particular, n.os 26 e 27 (p. 196).

40 V., sobre a aplicação de critérios análogos pelos tribunais espanhóis, Guzmán Altuna, M., «La homologación civil de resoluciones matrimoniales canónicas. Efectos derivados de su reconocimiento», op. cit., p. 1, e «Reconocimiento de eficacia civil de resoluciones matrimoniales canónicas», op. cit., p. 1.

41 V. artigo 8.°, n.° 2, alínea c), da Concordata de Latrão. O sublinhado é meu. V., a este respeito, n.° 9 das presentes conclusões. V., sobre o histórico destas disposições decorrentes do Acordo de 18 de fevereiro de 1984, que altera a Concordata de Latrão de 11 de fevereiro de 1929, introduzidas após o Acórdão da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) n.° 18, de 2 de fevereiro de 1982, Gaudemet‑Tallon, H., op. cit., n.° 20 (p. 192), e De Gregorio, T., op. cit. V., igualmente, Leborgne, F., op. cit., n.° 3 (pp. 475 e 476). Sobre a questão do respeito dos direitos de defesa em Espanha, Itália e Malta, v. Garcia Ruiz, Y., «Articulo 99. Tratados con la Santa Sede», em Palao Moreno, G., El nuevo marco europeo en materia matrimonial, responsabilidad parental y sustracción de menores: comentarios al Reglamento(UE) n.° 2019/1111, Tirant lo Blanch, Valência, 2022, pp. 777 a 782, em particular pp. 781 e 782.

42 V. Relatório Borrás, n.os 120 a 123, em especial n.° 120, sobre o facto de que Portugal teria violado as suas obrigações internacionais se tivesse aceitado ratificar um texto que conferisse competência aos tribunais civis.

43 V. Relatório Borrás (n.° 120, quinto parágrafo) e Leborgne, F., op. cit., n.° 2 (p. 474). Desde a Concordata celebrada entre este e Portugal em 18 de maio de 2004, referida no artigo 99.° do Regulamento Bruxelas II‑B, os procedimentos são análogos. V. nota 38 das presentes conclusões.

44 Sobre a remissão para outras disposições expressamente prevista no mesmo artigo 63.°, ver o ponto 49 das presentes conclusões. V., a título de comparação, artigo 59.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento Bruxelas II‑A, relativo à Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, que contém certas disposições de direito internacional privado sobre o casamento, a adoção e a tutela, assinada em Estocolmo em 6 de fevereiro de 1931 [Coleção de Tratados da Sociedade das Nações, vol. 126, p. 141, n.° 2877 (1931‑1932)], referida nesse artigo 59.°, n.° 2, alínea a).

45 V. artigo 40.° do Regulamento Bruxelas II e artigo 99.° do Regulamento Bruxelas II‑B.

46 Em Portugal, desde a Concordata celebrada entre este Estado e a Santa Sé em 18 de maio de 2004. Anteriormente, a competência era exclusiva. V. Relatório Borrás (n.os 120 e 121) e Gaudemet‑Tallon, H., «Le Règlement n.° 1347/2000 du Conseil du 29 mai 2000: “Compétence, reconnaissance et exécution des décisions en matière matrimoniale et en matière de responsabilité parentale des enfants communs”», Journal du droit international (Clunet), LexisNexis, Paris, 2001, n.° 2, pp. 381 a 445, em especial, n.° 111 (p. 425).

47 V. n.° 24 das presentes conclusões.

48 V. n.° 24 das presentes conclusões.

49 Assinada em 23 de maio de 1969 [Coleção de Tratados das Nações Unidas, vol. 1155, p. 331, n.° 18232 (1980)] e que entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980, a seguir «Convenção de Viena». O direito internacional dos tratados foi codificado, em substância, nesta convenção. Nos termos do artigo 1.°da referida convenção, ela aplica‑se aos tratados entre Estados. V. Acórdão de 25 de fevereiro de 2010, Brita (C‑386/08, EU:C:2010:91, n.° 40).

50 O sublinhado é meu.

51 V. n.° 25 das presentes conclusões.

52 V., neste sentido, artigo 31.°, n.° 3, alínea c), da Convenção de Viena.

53 V. Acórdão de 25 de fevereiro de 2010, Brita (C‑386/08, EU:C:2010:91, n.os 43 e 44). O artigo 63.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A constitui um exemplo interessante do princípio do efeito relativo dos tratados. Assim, a Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé não produz efeitos diretos em Espanha, Itália e Malta. A este respeito, v. Gaudemet‑Tallon, H., «Le Règlement n.° 347/2000 du Conseil du 29 mai 2000: “Compétence, reconnaissance et exécution des décisions en matière matrimoniale et en matière de responsabilité parentale des enfants communs”», op. cit., em especial, n.° 112 (p. 426). Esta autora constatou que o Regulamento Bruxelas II‑B, no qual tinha sido inserida, no artigo 40.°, n.° 4, a mesma regra que a enunciada neste artigo 63.°, n.° 4, «respeitou ciosamente os imperativos tanto do direito internacional público como da ordem religiosa, salvaguardando os mecanismos estabelecidos pela Concordata, bem como as disposições de direito interno adotadas para a aplicação [dos mesmos]». Este princípio foi inclusive mantido no artigo 99.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑B, embora o artigo 16.° da Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé em 18 de maio de 2004 preveja, tal como em Espanha, em Itália ou em Malta, um processo idêntico de reconhecimento dos efeitos das sentenças eclesiásticas.

54 V. Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Manzi e Compagnia Naviera Orchestra (C‑537/11, EU:C:2014:19, n.° 47).

55 V. Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Manzi e Compagnia Naviera Orchestra (C‑537/11, EU:C:2014:19, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

56 V. Acórdão de 6 de março de 2025, Anikovi (C‑395/23, EU:C:2025:142, n.os 42, 44 a 47 e 49).

57 V. n.° 34 das presentes conclusões.

58 V., igualmente, considerando 8 do Regulamento Bruxelas II‑A, que especifica que este não deve abranger os efeitos patrimoniais do casamento.

59 Regulamento do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1), aplicável a partir de 18 de junho de 2011, em conformidade com o seu artigo 76.°, terceiro parágrafo.

60 Regulamento do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO 2016, L 183, p. 1), aplicável aos processos iniciados a partir de 29 de janeiro de 2019, nos termos do seu artigo 69.°

61 V. Borrás, A., «Introduction générale», em Corneloup, S., Droit européen du divorce, op. cit., pp. 1‑25, em especial, n.° 9 (pp. 11 e 12). V. Bonomi, A., «Remarques liminaires et détermination du champ d’application des règles et compétence en matière matrimoniale», em Corneloup, S., Gallant, E., Égéa, V., e Jault‑Seseke, F., Divorce, responsabilité parentale, enlèvement international: commentaire du règlement 2019/1111 du 25 juin 2019 (Bruxelles II ter), op. cit., pp. 82 a 106, em especial, p. 92. Este comentário relativo ao Regulamento Bruxelas II‑B vale também para o âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A, que aquele revogou.

62 V.Gaudemet‑Tallon, H., «La désunion du couple en droit international privé», op. cit., p. 121, n.os 96 e segs. Segundo esta autora, «observa‑se no direito internacional privado uma tendência favorável à aplicação de uma lei que admite a putatividade do casamento, o que permite, de certa forma, “salvar” o casamento no passado». Com base na jurisprudência francesa, expõe as diferentes opções para a escolha de uma ligação objetiva, mais favorável aos efeitos putativos do casamento anulado quando pelo menos um dos cônjuges acreditou, de boa‑fé, que o casamento era válido. V., igualmente, Bonomi, A., op. cit., n.° 23 (p. 92).

63 V., nomeadamente, artigo intitulado «Nullità del matrimonio e assegno di divorzio — Ufficio nazionale per i problemi giuridici» no seguinte endereço Internet: https://giuridico.chiesacattolica.it/nullita‑del‑matrimonio‑e‑determinazione‑dellassegno‑di‑divorzio/, e Siciliano, V., «Le Sezioni Unite sugli effetti della delibazione della sentenza ecclesiastica di nullità del matrimonio concordatario nel giudizio di divorzio», Cammino Diritto, Diritto Ecclesiastico e Canonica (em linha), n.° 5, 2021, bem como Cesarini, A., op. cit.

64 V., nomeadamente, Acórdão da Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), secções reunidas, n.° 9004, de 31 de março de 2021. Segundo Cesarini, A., op. cit., esta decisão insere‑se na linha dos acórdãos da Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), secções reunidas, n.° 16379, de 17 de julho de 2014, e n.° 18287, de 11 de julho de 2018, com o objetivo de reforçar a eficácia da vida conjugal e as responsabilidades mútuas que lhe estão associadas.

65 V., nomeadamente, Acórdão da Corte Suprema di Cassazione (Tribunal de Cassação), n.° 21331, de 18 de setembro de 2013.

66 V. Guzmán Altuna, M., «Reconocimiento de eficacia civil de resoluciones matrimoniales canónicas/Reconhecimento da eficácia civil das decisões matrimoniais canónicas», op. cit., pp. 4 e 5. Esta autora comenta, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) n.° 227/2001, de 5 de março de 2001, que declara que «os efeitos civis do divórcio não são modificados nem alterados pela posterior declaração eclesiástica da sua nulidade», porquanto «o domínio eclesiástico e o domínio civil [...] funcionam em paralelo, sem interferências possíveis que possam implicar a perda de eficácia da sentença civil obtida noutro processo matrimonial instaurado perante o órgão jurisdicional civil, desde que a sentença eclesiástica tenha sido declarada conforme ao direito do Estado» (tradução livre).

67 V., além disso, no que diz respeito aos direitos a uma pensão de alimentos de separação judicial durante o casamento, nos termos do artigo n.° 1361 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), mesmo que, em Itália, a anulação do casamento religioso tivesse de ser pronunciada por um tribunal civil, uma vez que, no direito alemão, uma declaração de nulidade de um casamento pela Igreja não tem qualquer incidência sobre o direito a uma pensão daquela natureza, Flindt, J. O., «Kein Vorrang des italienischen Delibationsverfahrens vor deutschem Trennungsunterhaltsverfahren», Neue Zeitschrift für Familienrecht, C.H. Beck, Munique, n.° 5, 2026, p. 266. Este autor considera convicente a decisão do Oberlandesgericht Stuttgart (Tribunal Regional Superior de Estugarda, Alemanha) 17 WF 14/25, de 30 de julho de 2025, que diz respeito às partes do processo principal, tendo esse tribunal admitido o recurso para o Supremo Tribunal.

68 V. n.° 18 das presentes conclusões.

69 V. artigo 22.° do Regulamento Bruxelas II‑A, relativo aos «fundamentos de não‑reconhecimento de decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento». Esta disposição prevê, na alínea c), que uma decisão proferida em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento não é reconhecida se for inconciliável com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes no Estado‑Membro requerido.