Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-19/94

N.º do Acórdão
61994CJ0019
Data
04/05/1995
Relator
C. N. Kakouris

Organização comum de mercado no sector do açúcar Regime de perequação dos custos de armazenagem Facto gerador da cotização de armazenagem


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 4 de Maio de 1995.
SA des sucreries de Fontaine-le-Dun-Bolbec-Auffay (SAFBA) contra Ministro do Orçamento.
Pedido de decisão prejudicial: Cour administrative d'appel de Nantes - França.
Organização comum de mercado no sector do açúcar - Regime de perequação dos custos de armazenagem - Facto gerador da cotização de armazenagem.
Processo C-19/94.


Texto da decisão

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61994J0019

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 4 DE MAIO DE 1995. - SA DES SUCRERIES DE FONTAINE-LE-DUN-BOLBEC-AUFFAY (SAFBA) CONTRA MINISTRE DU BUDGET. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR ADMINISTRATIVE D'APPEL DE NANTES - FRANCA. - ORGANIZACAO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO ACUCAR - REGIME DE PEREQUACAO DOS CUSTOS DE ARMAZENAGEM - FACTO GERADOR DA COTIZACAO DE ARMAZENAGEM. - PROCESSO C-19/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-01051


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Agricultura ° Organização comum de mercado ° Açúcar ° Compensação dos custos de armazenagem ° Cotização imposta aos fabricantes ° Surgimento da obrigação de pagar ° Escoamento do açúcar

[Regulamentos do Conselho n. 3330/74, artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, n. 1358/77, artigo 6. , n. 4, e n. 1785/81, artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a)]

Sumário

O artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 3330/74, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, após as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, e o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), idêntico na sua redacção, do Regulamento n. 1785/81, que substituiu o Regulamento n. 3330/74, bem como o artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar, devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem se encontram reunidas apenas no momento do escoamento do açúcar e não já aquando da sua produção.

Partes

No processo C-19/94,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela cour administrative d' appel de Nantes (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

SA des sucreries de Fontaine-Le-Dun°Bolbec°Auffay (SAFBA)

e

Ministro do Orçamento,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 8. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), do Regulamento (CEE) n. 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) n. 750/68 (JO L 156, p. 4; EE 03 F12 p. 209), e do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar (JO L 231, p. 5; EE 03 F14 p. 261),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris (relator) e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: M. B. Elmer,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da SA des sucreries de Fontaine-Le-Dun°Bolbec°Auffay (SAFBA), por P. Rousselin, presidente director-geral,

° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e J.-L. Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. de March, consultor jurídico, e G. Berscheid, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da SA des sucreries de Fontaine-Le-Dun°Bolbec°Auffay (SAFBA), representada por O. Laurent, advogado no foro de Paris, do Governo francês, representado por J.-L. Falconi, e da Comissão, representada por G. Berscheid, na audiência de 12 de Janeiro de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Fevereiro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por acórdão de 31 de Dezembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 1994, a cour administrative d' appel de Nantes (França) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 8. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), do Regulamento (CEE) n. 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) n. 750/68 (JO L 156, p. 4; EE 03 F12 p. 209), e do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar (JO L 231, p. 5; EE 03 F14 p. 261).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opunha a SA des sucreries de Fontaine-Le-Dun°Bolbec°Auffay (a seguir "SAFBA"), com sede em Fontaine-Le-Dun (Seine Maritime, França), ao ministro do Orçamento, e que incide sobre a legalidade das liquidações adicionais pelas quais a administração francesa colocou a cargo da SAFBA complementos de imposto sobre as sociedades.

3 Dos autos resulta que a legalidade das liquidações adicionais impostas está relacionada com a questão de saber se os montantes que uma empresa de fabrico de açúcar deve pagar a título da cotização de armazenagem no sector do açúcar são, enquanto créditos de terceiros, deduzíveis da matéria colectável do imposto sobre as sociedades a partir do exercício em que o açúcar foi produzido, ou apenas a título do exercício em que o açúcar produzido foi escoado.

4 O fabrico de açúcar é uma actividade sazonal e as quantidades produzidas durante um exercício não podem, normalmente, ser todas escoadas durante esse mesmo exercício, donde uma necessidade de armazenagem. A cotização de armazenagem está prevista pela regulamentação comunitária relativa à organização comum de mercado no sector do açúcar. Esta regulamentação pôs em prática um regime de perequação dos custos de armazenagem. Por força deste último, os Estados-Membros reembolsam forfetariamente, sob a forma de prémios, as despesas de armazenagem para determinadas qualidades de açúcar. O financiamento desses prémios é garantido através da cotização de armazenagem que os Estados-Membros cobram aos fabricantes de açúcar.

5 A actividade da SAFBA é o fabrico de açúcar de beterraba. No final de cada exercício fiscal, no período que decorreu entre 1981 a 1983, deduzia do seu rendimento tributável a cotização de armazenagem devida ao organismo francês encarregado de gerir o sistema de perequação dos custos de armazenagem, em função das quantidades de açúcar que tinha produzido durante esse exercício.

6 Na sequência de um controlo contabilístico, efectuado em 1984 e relativo aos exercícios que terminaram em 30 de Junho dos anos de 1981, 1982 e 1983, a administração fiscal tributou à SAFBA complementos de imposto sobre as sociedades, com o fundamento de que tinha sido erradamente que esta última tinha deduzido os montantes devidos a título da cotização de armazenagem do rendimento relativo ao exercício em que o açúcar tinha sido produzido.

7 De acordo com a administração, esses montantes são deduzíveis do rendimento relativo ao exercício em que o açúcar foi escoado, pois o facto gerador da obrigação de cotizar não é a produção mas o escoamento do açúcar. As quantias relativas à cotização só adquirem o carácter de dívidas certas, na sua essência, como impõe a jurisprudência do Conseil d' État, no dia do escoamento.

8 A SAFBA interpôs, para o tribunal administratif de Rouen, um recurso pelo qual pretendia a anulação dos complementos de imposto que lhe tinham sido cobrados. Por decisão de 5 de Novembro de 1991, este tribunal negou provimento ao seu pedido. A SAFBA interpôs então recurso dessa decisão para a cour administrative d' appel de Nantes.

9 Considerando que a solução do litígio obrigava a uma interpretação do direito comunitário, a cour administrative d' appel de Nantes decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

"Qual é o facto gerador da cotização prevista pelas disposições dos textos referidos?"

10 Do acórdão de reenvio resulta que os "textos referidos" são: a) o artigo 8. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81, já referido; b) o segundo considerando do Regulamento n. 1358/77, já referido, e c) o artigo 12. do Regulamento n. 1998/78, já referido.

11 Convém sublinhar, a título preliminar, que o "facto gerador" da cotização de armazenagem, a que se refere o órgão jurisdicional nacional, não é um conceito previsto pela regulamentação comunitária em causa, mas um conceito do direito fiscal francês. Ora, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o teor de um conceito de direito nacional. Em contrapartida, no quadro da colaboração com os órgãos jurisdicionais nacionais, o Tribunal de Justiça deve interpretar as disposições pertinentes do direito comunitário, com vista a esclarecer a partir de que momento se encontram reunidas as condições exigidas por essas disposições para que surja a obrigação de pagar a cotização. Incumbe, em seguida, ao órgão jurisdicional nacional aplicar, com base nessa interpretação do Tribunal de Justiça, o direito fiscal nacional.

A regulamentação comunitária

12 Quando da ocorrência dos factos que estão na origem do litígio principal (exercícios fiscais de 1981 a 1983), estiveram, sucessivamente, em vigor as duas regulamentações seguintes.

13 Até 30 de Junho de 1981, a organização comum de mercado no sector do açúcar regulava-se pelo Regulamento de base (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974 (JO L 359, p. 1).

14 O artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, desse regulamento, na versão em vigor na época dos factos [v. artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1396/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978, que modifica o Regulamento (CEE) n. 3330/74, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 170, p. 1)], dispunha:

"Os Estados-Membros cobrarão, conforme os casos, uma cotização:

a) a cada fabricante de açúcar, conforme o caso:

° por unidade de peso de açúcar produzido,

° por unidade de peso de xaropes referidos no primeiro parágrafo, produzidos antes do açúcar ter atingido o estado sólido e escoados no estado em que se encontrarem;

..."

15 Em aplicação do Regulamento n. 3330/74, foi adoptado o Regulamento n. 1358/77, já referido.

16 O artigo 6. , n. 4, desse regulamento dispõe:

"O Estado-Membro cobra a quotização de cada fabricante de açúcar para as quantidades de açúcar branco ou bruto e de xaropes... produzidos e escoados no âmbito da sua quota máxima. Contudo, a quotização não é cobrada quando o açúcar branco ou bruto é comprado por um organismo de intervenção."

17 No que toca à justificação desta disposição, o décimo considerando do regulamento enuncia:

"... que, no momento do escoamento do açúcar, pode ser estabelecido um controlo eficaz de fabrico; que é indicado cobrar a quotização no estado de fabrico no momento do escoamento".

18 O Regulamento n. 1998/78 da Comissão, já referido, também foi adoptado em execução do Regulamento de base n. 3330/74 do Conselho.

19 O artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1998/78 estabelece:

"Para os produtos referidos na alínea a), terceiro parágrafo, do n. 1 do artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 3330/74, a quotização é devida no momento do escoamento."

20 O segundo parágrafo desta disposição considera como "escoamento" a saída do açúcar da fábrica ou do armazém aprovado do fabricante, a transferência dos direitos de propriedade sobre o açúcar sem a sua saída do armazém aprovado do fabricante, bem como diferentes transformações do açúcar e a sua desnaturação.

21 A partir de 1 de Julho de 1981, o Regulamento de base n. 3330/74 foi substituído pelo Regulamento de base n. 1785/81, já referido.

22 O artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), desse regulamento tem um conteúdo idêntico ao do artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do antigo Regulamento de base n. 3330/74, após as modificações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, já referido (v. n. 14, supra).

23 Ademais, por força do artigo 49. , n. 4, do novo Regulamento de base n. 1785/81, as indicações e referências, designadamente ao Regulamento n. 3330/74, constantes dos actos realizados em aplicação deste último regulamento, devem entender-se como feitas ao Regulamento n. 1785/81. Em consequência, os Regulamentos n.os 1358/77 e 1998/78, já referidos, mantiveram-se em vigor.

Quanto à questão prejudicial

24 Face ao que acaba de ser dito, a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional deve ser entendida como tendo por objectivo determinar se o artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento 3330/74, após as modificações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 1785/81 e o artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77 devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem só se encontram reunidas no momento do escoamento do açúcar.

25 A SAFBA observa que importa distinguir entre o facto gerador da obrigação de cotizar e a exigibilidade da cotização.

26 Resulta do artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 3330/74, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, e do artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 1785/81 que o facto gerador da obrigação de cotizar é constituído pela produção do açúcar.

27 Em contrapartida, o artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1998/78 diz respeito à exigibilidade da cotização que, por razões práticas que têm a ver com a eficácia do controlo, está ligada ao escoamento do açúcar. O décimo considerando do Regulamento n. 1358/77 confirma esta tese.

28 O Governo francês e a Comissão consideram, pelo contrário, que as referidas disposições dos Regulamentos n.os 3330/74 e 1785/81 têm apenas por objecto determinar as pessoas obrigadas ao pagamento e a matéria colectável da cotização. O facto gerador da obrigação de cotizar está determinado no artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77 e é constituído, portanto, pelo escoamento do açúcar.

29 Importa observar a este respeito que o artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 3330/74 e o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 1785/81 sujeitaram à cotização os fabricantes de açúcar. A produção do açúcar é, portanto, uma condição necessária para que surja a obrigação de pagar a cotização.

30 Todavia, a regulamentação não se contenta com esta condição. Com efeito, a determinação do montante da cotização é, além disso, indispensável para circunscrever o alcance exacto da obrigação que, de outra forma, não podia ser considerada como já tendo surgido.

31 Deste modo, foi estabelecida uma segunda condição pelo artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77. Esta disposição exige que a cotização seja cobrada sobre as quantidades de açúcar produzidas "e escoadas". O décimo considerando do mesmo regulamento explica que é indicado cobrar a cotização no estádio do fabricante, no momento do escoamento, porque, nesse momento, pode ser estabelecido um controlo eficaz do fabrico.

32 Consequentemente, é no momento do escoamento do açúcar que se encontram reunidas todas as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização.

33 Partindo precisamente deste facto, o artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 1998/78, por um lado, dispõe que, para os produtos sujeitos à cotização, esta é devida no momento do escoamento (primeiro parágrafo) e, por outro, define o que se deve entender por "escoamento" (segundo parágrafo).

34 Pela mesma razão, o ponto I do anexo do Regulamento (CEE) n. 3016/78 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1978, que estabelece certas regras para a aplicação das taxas de câmbio no sector do açúcar e da isoglucose (JO L 359, p. 11; EE 03 F15 p. 72), que foi adoptado em execução, designadamente, do Regulamento n. 3330/74 do Conselho, fixa a taxa de câmbio a aplicar para a conversão da cotização de armazenagem em moeda nacional no nível da taxa representativa aplicável no dia do escoamento.

35 Por último, tal como é referido pelo advogado-geral no n. 10 das suas conclusões, o fluxo monetário no quadro da produção e do escoamento do açúcar é um elemento que milita igualmente em favor da interpretação que acaba de ser dada. Com efeito, a produção de açúcar não fica onerada por despesas suplementares, antes sendo as despesas de armazenagem que ficam diminuídas pelo reembolso forfetário das despesas correspondentes. Este reembolso é financiado pela cotização cobrada ao fabricante quando do escoamento do açúcar, como a venda a um comprador, mas que, através do mecanismo geral dos preços, acaba por ser suportada pelo consumidor. Nestas condições, é normal que o nascimento da obrigação de pagar a cotização esteja ligado ao escoamento e não apenas à produção do açúcar.

36 Face às considerações que antecedem, deve responder-se à questão colocada que o artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 3330/74, após as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 1785/81 e o artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77 devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem se encontram reunidas no momento do escoamento do açúcar.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

37 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour administrative d' appel de Nantes, por acórdão de 31 de Dezembro de 1993, declara:

O artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, após as modificações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1396/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978, o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e o artigo 6. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) n. 750/68, devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem se encontram reunidas no momento do escoamento do açúcar.